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Decreto s.................... ...................................................................................................... ..................................... .... 1
Edital.......... ................................................................................................................. ......................................... .... 3
Edital de Notificaç ão........................................................................................................................... ......... ........... .5
Comunicado.................................................................................................................... .......................... ............... 5
Resolução ............................................................................................. ................ ................. ......................... .......... 5
Avisos de Licitaç ões.......................................................................................................................... ................. .... .20
D ecreto s
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/Nº 2340 /24, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Regulamenta à concessão de alteração temporária da jornada de trabalho aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais,
atuantes na Rede Municipal de Ensino de Criciúma.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de acordo com os artigos 22 e 237, da Lei Complementar n.º
012, de 20/12/1999,

DECRETA:

Art.1º Para atender as necessidades específicas da Rede Municipal de Ensino, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços E ducacionais
em exercício na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, poderão ter a jornada de trabalho alterada temporariamente.

Parágrafo único. A alteração da carga horária será possível apenas na área a qual o ocupante do cargo prestou o concurso público.

Art.2º Não será permitida a alteração da carga horária temporária:

I - aos servidores que se encontrarem afastados de suas atividades com ou sem ônus para o munícipio;
II - aos servidores com 03 (três) ou mais registros em ata, no ano letivo de 2024, por nã o cumprimento das atribuições pedagógicas
e/ou disciplinares.
III – aos servidores em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art.3º A lotação da alteração temporária, na nova jornada de trabalho, dar -se-á, na Secretaria Municipal de Educação.

Art.4º A pr eferência para alteração de carga horária será destinada ao servidor que contar com o maior tempo de exercício no cargo
público efetivo do Município de Criciúma.
Art.5º Havendo empate no tempo de serviço, disposto no artigo 4º, o critério de desempate ben eficiará o Auxiliar de Serviços
Educacionais que possuir a maior idade.

Art.6º Poderá ser alterada a jornada para 30 ou 40 horas semanais aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, de
acordo com as matrículas das crianças/estudantes com deficiência oferecidas nas unidades de ensino.
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Índice

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§1º Verificada a diminuição do número de matrículas das crianças/estudantes com deficiência, a Secretaria Municipal de Educaç ão
poderá remover o Auxiliar de Serviços Educacionais para outra unidade de ensino, ou, na inexistência da matrícula da criança/estudante
com deficiência, deverá promover a redução da carga horária.

§2º O Auxiliar de Serviços Educacionais poderá atuar em mais de 01 (uma) unidade de ensino, caso seja necessário, para comple tar a
carga hor ária.

§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a alteração somente poderá ocorrer, havendo compatibilidade de horário e o intervalo de tempo
entre o itinerário de uma unidade de ensino para outra não prejudicar o cumprimento do horário de funcionamento de amb as.

Art.7 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a alteração de carga horária temporária por meio de Edital de Chamamento, após
análise das matrículas das crianças/estudantes com deficiência de cada unidade de ensino.

Art.8 A alteração da carga horá ria, disciplinada neste decreto, perdurará no ano letivo de 2025, conforme interesse da Administração
Pública.

Parágrafo único. Cessando a alteração temporária o servidor, obrigatoriamente, retornará à carga horária de origem.

Art.9 Após efetuada a alter ação de carga horária temporária do servidor, não será permitida a troca de unidade de ensino, salvo
relevância da Secretaria Municipal de Educação.

Art.10 Para o Auxiliar de Serviços Educacionais que não realizou a inscrição no período proposto, no ano d e 2024 e tiver interesse na
alteração de carga horária temporária no decorrer do ano letivo de 2025, deverá fazer a solicitação via protocolo, pelo ender eço
eletrônico https://criciúma.gdoc. tec.br. Havendo vagas a Secretaria Municipal de Educação respeita rá o disposto no art. 4º.

Art.11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma , 27 de novembro de 2024.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúm a
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral

DECRETO SF/Nº 2345/ 24, DE 29 DE NOVEM BRO DE 202 4.

Cria nova classificação orçamentária – modalidade de aplicação e fonte de recurso, a bre crédito adicional suplementar ao orçamento
do município de Criciúma no exercício de 2024, na entidade Fundação Cultur al de Criciúma , por conta do excesso de arrecadação e dá
outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
combinado com o dispositivo no artigo 20, I, da Lei Orçame ntária Anual – LOA/2024 – Lei Municipal nº 8.494 de 01 de dezembro de
2023 ;

Considerando os dispositivos contidos na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024 – Lei Municipal Nº 8.454/2023,
em especial o contido no Capítulo II - Da Organi zação e Estrutura dos Orçamentos , artigo 3º e seguintes;

Considerando os termos dos parágrafos 1, 2 e 3, do Prejulgado Nº 1794, resultante da Decisão Plenária Nº 1087/2006, do Tribun al de
Contas do Estado de Santa Catarina;

Considerando que a inclusão no Orçamento Anual de Modalidade de Aplicação e Fonte de Recurso na classificação orçamentária, não
caracteriza alteração orçamentária do tipo abertura de crédito adicional especial,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Orçamento Municipal a classificaç ão orç amentária (modalidade de aplicação e fonte de recurso), a qual passa
integrar o Orçamento Municipal , com a seguinte estrutura orçamentária:

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Órgão 0 9 – Fundação Cultural de Criciúma

Funcional Programática: 1 3.391 .1018 .1.0 89
Projeto/Atividade 1.0 89 : Desenv olvimento Artístico e Cultural
Modalidade: 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
Fonte de Recurso: 1.7 19 .0000.0 719 – Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Lei 14.399/2022
Código Reduzido da Despesa: 9

Art. 2º Fica aberto um cr édito adicional suplementar ao orçamento d a Fundação Cultural de Criciúma, por conta do excesso de
arrecadação , na forma do artigo 43 , inciso I I da Lei Federal nº 4.320/64 , no valor de R$ 89 .825 ,00 (oitenta e nove mil oitocentos e vinte
cinco reais ) para a suplementação do Projeto/Atividade discriminado , conforme abaixo especificado :

Órgão 09 – Fundação Cultural de Criciúma

Funcional Programática: 13.391.1018.1.089
Projeto/Atividade 1.089: Desenvolvimento Artístico e Cultural
Modalidade: 9-3.3.90.00 1. 719 .0000.0 719 – Aplicações Diretas. ................. ...... ..................................................................... ..R$ 89.825,00

TOTAL................................................……......…………. ........................ …............… .......................................................... ....R$ 89.825,00

Parágrafo único . Os recursos financeiros para suprir o cré dito adicional suplementar de que trata o artigo 2º, por conta do excesso de
arrecadação, originado de crédito em conta bancária decorrente de repasse financeiro proveniente da arrecadação de Transferência
da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cult ura – Lei nº 14.399/2022, cujos recursos encontram -se creditados na conta corrente
21.957 -6, da Agência 3226 -3 do Banco do Brasil , correspondente aos saldos em 3 0 de setembro de 202 4.

Art. 3º Para o valor do crédito adicional suplementar aberto pelo exces so de arrecadação, constante neste decreto, considerar -se-á
sem efeito, valor correspondente ao crédito adicional suplementar aberto por conta do excesso de arrecadação do Decreto SF/nº
1456/24, de 15 de julho de 2024 , bloqueando a dotação orçamentária cor respondente à mesma natureza de despesa deste decreto ,
ou seja – 19.001.1.091. 3.3.90 (3) FR 1.719.0000.0719 .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 29 de novembro de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal da Fazenda
ACF/ JRM
E dital
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL N° 13/202 4

Abre inscrições à concessão de alteração temporária da jornada de trabalho aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços
Educacionais, atuantes na Rede Municipal de Ensino de Criciúma.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , por meio da Secretaria Municipal de Educação , torna público para conhecimento dos
interessados, que ficam abertas as inscrições para alteração temporária da jornada de trabalho, de acordo com o artigo 22, da Lei
Complementar n°012/99, regulamentado pelo Decreto SG/n° 2 340 /24, de 27 de novembro de 202 4, sendo:

1.DA INSCRIÇÃO:

1.1 As inscrições de alteração temporária da jornada de trabalho são destinadas aos servidores efetivos, do cargo de Auxiliar de Serviços
Educacionais , que preencherem todos os requisitos previstos no Decreto SG/n° 2340/24.

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1.2 Será admitida a inscrição, exclusivamente, via internet, no site da Prefeitura Municipal de Criciúma, solicitada, no pe ríodo de 5 de
dezembro de 2024 a 1 1 de dezembro de 2024.

1.3 Para o preenchimento do formulário de inscrição, o candidato realizará autenticação de e -mail ( login ), em uma conta Gmail .

1.4 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição, de maneira a preencher todos os campos
obrigatórios.

2. DA CLASSIFICAÇÃO:
2.1 A classificação dar -se-á a partir do candidato que obtiver o maior tempo de serviço, no cargo público do Município de Criciúma,
considerada a data da admissão do concurso público.

2.2 A publicação da classificação, com as inscrições deferidas e indeferidas, ocorrerá, no dia 13/12/2024 , no site da Prefeitura Municipal
de Criciúma.

2.3 Em caso de empate, terá preferência o Auxiliar de Serviços Educacionais que tiver maior idade.

2.4 O candidato que não preencher os requisitos previstos no Decreto SG/ nº 2340 /24, terá sua inscrição indeferida.

2.5 Caberá interposição de recursos a Secretaria Municipal de Educação, quanto a revisão do indeferimento de inscrição ou aus ência
de dados do candidato na lista de classificação.

2.5.1 O período de recurso será contado a partir da data de publicação da classificação até o dia 15/12/2024 .

2.5.2 O pedido de recurso deverá ser interposto diretamente no e -mail: efetivo@edu.criciuma.sc.gov.br respeitando o prazo, conforme
item 2.5.1, sendo considerada a data de sua solicitação.

2.5.3 O resurso deverá apresentar fundamentação com argumentação lógica e consistente, bem como as circunstâncias que o justi fique.

2.5.4 As decisões dos recursos estarão disponíveis no site da Pref eitura Municipal de Criciúma, no dia 16/12/2024 .

3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

3.1 A inscrição do candidato importará no conhecimento do presente Edital e valerá como aceitação tácita das normas relativas à
alteração temporária da jornada de trabalho.

3.2 A chamada dos candidatos será realizada no dia 19/12/2024.

3.2.1 A classificação final, local e o cronograma da alteração temporária serão divulgados no site da Prefeitura Municipal de Criciúma,
no dia 18/12/2024.

3.3 Será permitida a escolha de vaga por procuração pública, com poderes específicos para representação no ato.

3.4 A nova situação funcional do Auxiliar de Serviços Educacionais, decorrente da alteração temporária de carga horária, prod uzirá
efeitos jurídicos, mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

3.5 A inscrição de que trata o presente Edital terá validade, no decorrer do ano letivo de 2025.

3.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Criciúma, 27 de novembro de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ALEXSANDRA STOLS PELEGRIN - Secretári a Municipal de Educação
MVS/erm.

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E dital de N otificaç ão
PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor

EDITAL DE N OTIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua
Henrique Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenadora Executiva do PROCON: Nadir Ferreira Zappellini . EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO. Informamos que o Ór gão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Criciúma, diante das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 33 do Decreto nº. 2.181/97 instaurou Processo Administrativo nº 42.088.001.20 -0005969 . Reclamante: JOSÉ
GERALDO RITA. Reclamada: MM LIF E – DANIEL DE OLIVEIRA MORAES COLCHÕES.

Assim, fica a RECLAMADA notificada da decisão administrativa, que arbitrou multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR’s, hoje equivalente
a R$9.792,20 (nove mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos) , com desconto de 40% (quarenta por cento) se pago até a
data de vencimento em 13/12/2024 . Vimos informar que após o transcurso de 30 (trinta) dias do vencimento, o valor acima informado
será inscrito em DÍVIDA ATIVA , nos termos do art. 55 do Decreto nº. 2181/ 97, para subsequente cobrança executiva.

Criciúma (SC), 26 de novembro de 2024.

Nadir Ferreira Zappellini – Coordenadora Executiv a do PROCON.

C omunicado
DMACRI - Diretoria Municipal de Meio Ambiente

COMUNICADO Nº. 0052/2024

O governo do Município de Criciúma, através da Diretoria de Meio Ambiente de Criciúma torna público, nos termos do Art.
11, da Lei Nº 8055, datada de 21 de dezembro de 2021, que procederá a retirada de:

1 (um) indivíduo arbóreo exótico de Cupressus macrocarpa (Tuia -Holandesa) localizada na Rua Docelira Claudia Evaristo, N° 845,
Bairro Jardim das Paineiras.

O indivíduo arbóreo necessita ser retirado pois, conforme anunciado pela Prefeitura Municipal de Criciúma, será realizada
a instalação de um novo sistema de iluminação na rua e a árvore em questão está em contato constante com a fiação elétrica
local.

As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recursos junto á Diretoria
de Meio Ambiente de Criciúma
Data, local e assinatura
CRICIÚMA , 02 de Dezembro de 2024

Felipe Soratto Monteiro - Matrícula 66087 Diretor Municipal de Meio Ambiente

Resolução
COMEC - Conselho Municipal de Educação de Criciúma

RESOLUÇÃO 048/2023

Alte ra a Resolução nº43/2023 de 03 de maio de 2023 que estabelece as diretrizes para a avaliação do processo de ensino e
aprendizagem nas unidades de ensino da Rede Municipal de Criciúma - SC.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA -SC, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que alte ra a LDB;

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e da Lei Complementar Nº 90, de 21 de dezembro de 2011 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Criciúma - Comec,
e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso V do Art. 38° da Resolução Comec Nº043/2023, de 03 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguin te
redação:

V - decidir, por m aioria simples dos membros presentes (51% dos participantes, no mínimo), pela aprovação do estudante, alterando,
se necessário, a média final para alcançar a média mínima para aprovação, respeitando o estabelecido nesta resolução.

Art. 2º Revogam -se as di sposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Criciúma 27 de novembro de 2024.

Daniela Chagas Pacheco Garcia - Presidente do Conselho Municipal de Educação - COMEC

FICA A RESOLUÇÃO Nº043/2023 ATUALIZA DA EM 27/11/2024 COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

RESOLUÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CRICIÚMA Nº 043/2023

Estabelece as diretrizes para a avaliação do processo de ensino e aprendizagem nas unidades de ensino da Rede Municipal de Cr iciúma
– SC.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA -SC, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, qu e altera a LDB;
Lei nº 4.307, de 2 de maio de 2002, que dispõe sobre a Lei do Sistema Municipal de Ensino; Resolução CNE nº 7, de 14 de dezem bro de
2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; e Resolução CNE nº 5, de 17 de
dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI); Diretrizes Curriculares da Educação
Infantil do Município de Criciúma; Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de C riciúma; Resoluções do COMEC
e outras legislações vigentes.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Avaliação

Art. 1º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino
de Criciúma seguirá as normati vas dispostas nesta Resolução.

Art. 2º A avaliação é parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, redimensiona a ação pedagógica e tem como função
diagnosticar o conhecimento já apropriado pela criança/estudante, intervir nesse processo e verifi car os resultados da aprendizagem
no decorrer do período letivo.

Art. 3º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem considerará, no seu exercício, os seguintes princípios:

I - o aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem;

II - o acompanh amento da aprendizagem e do desenvolvimento das crianças/estudantes;

III - a verificação do desempenho da criança/estudante quanto à apropriação do conhecimento e ao desenvolvimento das habilidades
previstas nas Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamen tal, bem como os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento contemplados
nos campos de experiência da Educação Infantil previstos nas Diretrizes Curriculares da Educação Infantil;

IV - a equidade na aprendizagem e desenvolvimento das crianças/estudantes;

V - a inclusão, de modo a acolher as diferenças.

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Art. 4º A avaliação possibilitará:

I - a verificação do ensino e da aprendizagem, com prevalência dos aspectos qualitativos do conhecimento sobre os quantitativos;

II - o avanço mediante a verificação d o aprendizado nos anos do Ensino Fundamental;

III - a aceleração de estudos para os estudantes com atraso escolar;

IV - estudos de recuperação quando verificado rendimento inferior a 60% (sessenta por cento) da aprendizagem do estudante;

V - a reposição dos objetos de conhecimento/conteúdos, ao longo do ano letivo, às crianças/estudantes com frequência insuficiente
por razões justificáveis e comprovadas mediante documentação.

CAPÍTULO II
Da Avaliação da Educação Infantil

Art. 5º A Educação Infantil, pr imeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos e 11 (onze) meses em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação da famíl ia e da
comunidade (art. 29 da Lei nº 12.796/2013).

Art. 6º A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro da aprendizagem e do desenvolvimento
da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, tomando como referência os objetivos
estabelecidos para esta etapa da educação. Esses objetivos estão descritos em documentos como as Diretrizes Curriculares Naci onais
para a Educação Infantil (DCNEI - BRASIL, 2010), as Diretrizes Curriculares da Educação Infantil do Município d e Criciúma (CRICIÚMA,
2016), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC - BRASIL, 2017) e demais documentos vigentes.

Parágrafo único. Os Centros de Educação Infantil e unidades de ensino que atendem a esta etapa da educação básica deverão prever
em seu Proj eto Político Pedagógico (PPP) os instrumentos de acompanhamento e de registro de aprendizagem e desenvolvimento da
criança e expedir o parecer descritivo que expresse os processos de aprendizagem e de desenvolvimento da criança, no qual dev erão
ser registr ados os avanços e as possibilidades encontradas em seu percurso formativo.

Art. 7º O controle da frequência deverá ser realizado diariamente. Para as crianças da educação Pré -escolar (4 e 5 anos) será exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento ) do total de horas do ano letivo (inciso IV do art. 31 da Lei nº 12.796, 2013).

Art. 8º A avaliação na Educação Infantil será realizada das seguintes formas:

I - registro individual de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento da criança, real izado pelo corpo docente, de acordo
com o disposto nas Diretrizes Curriculares da Educação Infantil do Município de Criciúma (2020);

II - parecer descritivo semestral emitido pelos professores regentes, itinerantes, de educação física e arte, conforme de terminações das
Diretrizes Curriculares da Educação Infantil do Município de Criciúma (2020).

Art. 9º Os procedimentos referentes à avaliação serão contemplados no Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino.

CAPÍTULO III
Da Avaliação do Ensin o Fundamental

Art. 10. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando -se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão (art. 32 da Lei nº 11.274/2006):

§1º O Ensino Funda mental compreende as turmas do 1º ao 9º ano, sendo organizado em:

I - Anos Iniciais: 1º ao 5º ano;

II - Anos Finais: 6º ao 9º ano.

Art. 11. A avaliação no Ensino Fundamental será organizada em três trimestres, conforme estabelecido no calendário escolar .

Art. 12. As unidades de ensino emitirão o documento de registro da avaliação do estudante.

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Art. 13. Cabe a cada unidade de ensino expedir históricos escolares dos estudantes.

Art. 14. A avaliação no 1ºano e no 2º ano do Ensino Fundamental deverá:

I - ser expressa por objetivos de aprendizagem, seguidos de conceitos avaliativos, considerando:

a) as habilidades previstas no currículo da Rede Municipal de Criciúma para cada um dos dois anos da escolarização fundamenta l;

b) o planejamento trimestral do professor, para cada componente curricular, de acordo com o diagnóstico da turma;

c) os conceitos que indicam a aprendizagem do estudante nos componentes curriculares, representados por:

AO – Atingiu os Objetivos (81% a 100%);
AS – Atingiu Satisfatoriame nte os Objetivos (61% a 80%);
AP – Atingiu Parcialmente os Objetivos (41% a 60%);
AN – Ainda Não atingiu os Objetivos (inferior a 41%).

d) as múltiplas formas de aprendizagem dos estudantes, cabendo aos professores adotarem metodologias diferenciadas que lhes
proporcionem maior apropriação das habilidades e os levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens.

I - garantir estudos de recuperação sempre que verificado o rendimento inferior a 60% (sessenta por cento) no decorrer do trimest re;

II - considerar o 1º e 2º ano de escolarização fundamental ininterruptos, sem a retenção dos estudantes, exceto quando a frequênci a
for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos para cada ano;

III - realizar a equivalência dos conceitos, em notação numérica (nota), em caso de transferência do estudante matriculado na unidade
de ensino da Rede Municipal para outra Rede de Ensino, que utiliza a nota numérica como registro.

Art. 15. A avaliação do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental deverá:

§1º Considerar as habilidades e objetivos de aprendizagem conforme o planejamento dos componentes curriculares de cada trimest re,
previstos na legislação vigente, além de:

I - oferecer novas oportunidades de aprendizagem, por meio de estudos de recuperação , sempre que verificado o rendimento inferior
a 60% (sessenta por cento) durante o trimestre;

II - realizar avaliação trimestral, de forma obrigatória, ao final de cada trimestre, em todos os componentes curriculares, possib ilitando
a avaliação dos estudo s de recuperação, conforme cronograma organizado pela unidade de ensino:

a) a avaliação trimestral deverá ser realizada com todos os estudantes a partir do 3º ano do Ensino Fundamental;

b) a avaliação trimestral substituirá a média trimestral, prevalecen do a nota de maior rendimento;

c) a unidade de ensino tem autonomia para escolher o instrumento avaliativo de acordo com o seu Projeto Político Pedagógico ( PPP).

§2º Expressar a média trimestral em nota numérica de 3,0 a 10,0.

I - A média trimestral ser á calculada conforme segue:

Avaliação 1 + Avaliação 2 (ou mais) = Média Trimestral
2 (ou mais)

a) para compor as notas das avaliações 1 e 2 (ou mais, conforme o número de aulas semanais do componente curricular), o profe ssor
utilizará várias estratégias: trabalhos individuais e coletivos, provas orais e escritas, entre outras, as quais deverão estar registradas no
diário de classe;

b) a quantidade mínima de avaliações, conforme o número de aulas semanais para cada trimestre, será de:

1 a 3 aulas semana is: mínimo de 2 avaliações;
4 e 5 aulas semanais: mínimo de 3 avaliações.

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§3º Especificar no boletim e no histórico escolar a média dos trimestres e a observação quanto à situação de aprovado ou repr ovado.

§4º Expressar a média final anual a partir da so matória das médias trimestrais, dividida por três.

Art. 16. Considerar -se-á aprovado o estudante do 3º ao 9º que:

I - obtiver rendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) das habilidades desenvolvidas a partir dos objetivos de apren dizagem
efe tivamente trabalhados nos componentes curriculares;

II - obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos.

CAPÍTULO IV
Dos Estudos de Recuperação

Art. 17. Entende -se por estudos de recuperação a retomada dos objet os de conhecimento/conteúdos, cujas habilidades não foram
apropriadas pelo

estudante, com o objetivo de oferecer novas oportunidades de aprendizagem no decorrer do trimestre ou bimestre, no caso da
Educação de Jovens e Adultos (EJA).

§1º Os estudos de r ecuperação serão oferecidos sempre que for diagnosticado que o estudante não atingiu 60% (sessenta por cento)
dos objetivos de aprendizagem em cada componente curricular, simultaneamente aos estudos ministrados no cotidiano da unidade de
ensino.

§2º Para os estudos de recuperação, o professor deverá utilizar diferentes estratégias de ensino, de acordo com o seu planejamento.

§3º É de responsabilidade do professor do componente curricular fazer constar no planejamento (replanejamento) os estudos de
recuper ação e registrá -los no diário de classe.

§4º É de responsabilidade da equipe diretiva acompanhar a realização e o registro dos estudos de recuperação no diário de cla sse.

CAPÍTULO V
Da Avaliação da Educação Especial

Art. 18. A avaliação da Educação Espe cial, na perspectiva inclusiva, será realizada conforme a Resolução nº 024/2016 aprovada pelo
Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC), a ser complementada pelo disposto nesta Resolução.

Art. 19. A avaliação é parte integrante e inseparável do p rocesso de ensino e aprendizagem. Dessa forma, o Projeto Político Pedagógico
(PPP) deve conceber a avaliação como um processo contínuo, por meio do qual as estratégias pedagógicas são definidas, reorien tadas
ou aprimoradas de acordo com as especificidades educacionais das crianças/estudantes.

§1º O Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino deve prever a adequação curricular de acordo com a especificidad e de
cada criança/estudante com deficiência:

I - os professores de todos os componentes cu rriculares deverão realizar atividades e avaliações adaptadas, quando necessário;

II - nas avaliações das crianças/estudantes com deficiência deverão constar os objetivos de aprendizagem/habilidades previstas no
planejamento do professor, não sendo atribu ídos valores numéricos ou conceitos, e sim avaliação descritiva;

III - os estudos de recuperação serão garantidos no decorrer do trimestre, proporcionando aos estudantes novas oportunidades de
aprendizagem.

§2º O processo de avaliação deve ser diversific ado, objetivando o aprendizado da criança/estudante:

I - caberá à unidade de ensino propor estratégias que favoreçam a construção coletiva do conhecimento por todos os envolvidos no
processo de ensino e aprendizagem.

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§3º A concepção de avaliação do proce sso de ensino e aprendizagem implica dois processos articulados e inseparáveis: a) o diagnóstico,
cujo objetivo é conhecer cada estudante e o perfil da turma; e b) a intervenção, cujo objetivo é reorientar o ensino, alterar o
planejamento, propor outras aç ões e estratégias de ensino, visando ao sucesso dos estudantes.

§4º Os instrumentos das práticas avaliativas devem prever várias possibilidades a serem realizadas: observação e registro (fo tos,
gravações em áudio e em vídeos, fichas descritivas, relatório s individuais, caderno ou diário de campo), provas operatórias (individuais
e em grupos), autoavaliação, portfólio, dentre outros, devendo o professor, ao término de cada semestre/trimestre, apresentar parecer
descritivo sobre a aprendizagem e o desenvolvi mento da criança/estudante.

Art. 20. A criança/estudante com deficiência tem direito ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), o qual não se confunde com
atividades de reforço escolar. Como qualquer outra atividade extracurricular, deve ser ofereci da a todas as crianças/estudantes que
delas se beneficiem, sem prejuízo das atividades no Ensino Regular.

Art. 21. Ao professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) cabe a identificação das especificidades educacionais de cada
criança/estudante , de forma articulada com o Ensino Regular. Por meio de avaliação pedagógica processual, esse profissional deverá
definir, avaliar e organizar as estratégias pedagógicas que contribuam com a aprendizagem da criança/estudante, sendo fundame ntal
a sua interl ocução com os demais professores.

§1º A avaliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) dar -se-á por meio de:

I - acompanhamento do processo de desenvolvimento das crianças/estudantes na sala de aula do Ensino Regular;

II - interface com os pr ofessores das unidades de Ensino Regular;

III - relatórios do desenvolvimento das crianças e estudantes nas atividades do Atendimento Educacional Especializado (AEE),
trimestralmente (Ensino Fundamental) e semestralmente (Educação Infantil).

§2º O crianç a/estudante com deficiência comprovada, por meio de laudo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), não será
retido, tendo em vista que a Rede Municipal trabalha com a adequação curricular.

Art. 22. Para as crianças/estudantes públicos -alvo da Educação Especial será utilizado um campo específico, no sistema i-Diário , para
incluir o parecer descritivo que registrará a aprendizagem e o desenvolvimento do estudante.

CAPÍTULO VI
Da Avaliação na Escola em Tempo Integral

Art. 23. É denominada Escol a em Tempo Integral a unidade de ensino que oferece o ensino em jornada de até dez horas diárias, com
até cinco refeições, currículo regular e em contraturno, fazendo parte os componentes curriculares de base comum e as ativida des
complementares de base di versificada.

§1º Os procedimentos referentes à avaliação deverão estar contemplados no Projeto Político Pedagógico (PPP) das Escolas em Te mpo
Integral, seguindo esta Resolução.

§2º A avaliação dos estudantes nos componentes curriculares de base comum obe decerá ao estabelecido no Capítulo III desta
Resolução.

§3º A avaliação dos estudantes nas atividades complementares da base diversificada realizar -se-á a partir do planejamento do
professor:

I - a avaliação do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental será ex pressa por objetivos de aprendizagem, seguidos de conceitos avaliativos,
conforme segue:

AO – Atingiu os Objetivos (81% a 100%)
AS – Atingiu Satisfatoriamente os Objetivos (61% a 80%)
AP – Atingiu Parcialmente os Objetivos (41% a 60%)

§4º Para compor a a valiação dos estudantes, o professor deverá elencar, no mínimo, três objetivos de aprendizagem em cada trimestre.

§5º A avaliação das atividades complementares será lançada no diário de classe.

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Art. 24. A avaliação do estudante nas atividades complement ares da base diversificada será realizada mediante acompanhamento e
registro da aprendizagem e desenvolvimento do estudante, tomando como referência as habilidades elencadas nas Diretrizes
Curriculares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Criciúma (2 020).

I - o conceito avaliativo deve apontar os avanços, as possibilidades e as dificuldades de cada estudante em relação a sua aprendi zagem
e ao desenvolvimento;

II - a avaliação das atividades complementares da base diversificada será entregue aos pai s ou responsáveis pelos estudantes,
acompanhada da avaliação trimestral dos componentes curriculares da base comum;

III - o registro das avaliações das atividades complementares da base diversificada deverá constar no boletim e no histórico escola r do
est udante;

IV - na avaliação das atividades complementares da base diversificada os estudantes não serão retidos.

CAPÍTULO VII
Da Avaliação da Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Art. 25. A avaliação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será realizada conf orme a resolução específica da modalidade, aprovada
pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC), a ser complementada pelo disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os estudantes com deficiência serão avaliados considerando o disposto no Capít ulo V desta Resolução.

Art. 26. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) terá como princípios avaliativos os dispostos nesta Resolução, compreendendo a avaliação
como uma prática que orienta a intervenção pedagógica com a finalidade de acompanhar e aperfeiçoa r o processo de ensino e
aprendizagem de forma processual, investigativa, contínua, sistemática, abrangente e permanente.

Art. 27. Deve utilizar técnicas e instrumentos diversificados, tais como: avaliações escritas, trabalhos práticos, debates, seminário s,
experiências e pesquisas, participação em trabalhos coletivos e individuais, atividades complementares, dentre outros propost os pelo
professor, que possam elevar o grau de aprendizado do estudante e avaliar os conteúdos desenvolvidos.

Art. 28. Os result ados das atividades serão avaliados pelo professor, que discutirá com o estudante, observando os avanços,
necessidades e as consequentes demandas para aperfeiçoar a prática pedagógica e o aprendizado.

Art. 29. Para fins de promoção ou certificação, serão realizadas de duas a quatro avaliações por componente curricular, por bimestre,
que corresponderão às avaliações individuais escritas e outros instrumentos avaliativos utilizados durante o processo de ensi no.

Art. 30. O registro avaliativo é bimestral e o s estudos de recuperação dar -se-ão concomitantemente ao processo de ensino e
aprendizagem, sendo um direito de todo o estudante.

Art. 31. No instrumento de registro da avaliação do processo de ensino e aprendizagem do estudante será utilizado conceito, de acordo
com a nomenclatura e percentual correspondente, conforme segue:

A = 85% a 100%;
B = 61% a 84%;
C= 30% a 60%;
D= Inferior a 30%.

Art. 32. Considerar -se-á aprovado o estudante que:

I - obtiver rendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento ) das habilidades desenvolvidas a partir dos objetivos de aprendizagem
efetivamente trabalhados nos componentes curriculares;

II - obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos.

Parágrafo único. A frequência ser á de acordo com o inciso VII do art 4º da Lei 9.394/96, que diz: oferta de educação escolar regular
para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo -se aos que
forem trabalhadores as con dições de acesso e permanência na unidade de ensino.

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Art. 33. Na Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Municipal de Ensino de Criciúma, será reconhecido o aproveitamento de
disciplinas/componentes curriculares concluídos, com aprovação no Ensino Regu lar, em exames supletivos ou em escolas de Educação
de Jovens e Adultos (EJA).

Art. 34. Para possibilitar o aproveitamento de disciplinas/componentes curriculares ou anos/séries concluídos, a unidade de ensino
deverá:

I - considerar o histórico da unidad e de ensino de origem do estudante, que comprove a aprovação e a frequência nas
disciplinas/componentes curriculares ou anos/séries;

II - registrar em ata e arquivar junto à documentação do estudante solicitante os pareceres de aproveitamento das
discipli nas/componentes curriculares ou anos/séries;

III - deferir o aproveitamento, matriculando o estudante apenas nas disciplinas/componentes curriculares faltantes.

Art. 35. O processo de classificação e reclassificação do estudante na Educação de Jovens e A dultos (EJA) seguirá o disposto no Capítulo
VIII desta Resolução.

CAPÍTULO VIII
Da Classificação e Reclassificação

Art. 36. Entende -se por classificação o posicionamento do estudante na série ou etapa adequada, observando -se a continuidade do seu
percurs o formativo na Educação Básica. A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por trans ferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa ade quada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
§1º A classificação ocorrerá a qualquer tempo, mediante a análise da documentação fornecida pela escola de origem (quando hou ver),
nos casos de transferências provenientes de outras redes de e nsino, estados ou países.

§2º Quando houver dúvidas ou falta de dados na comprovação da escolarização do estudante, faz -se necessária a verificação do
percurso formativo, mediante avaliação, considerando os anos cursados e a idade do estudante, posicionan do -o no ano mais adequado,
conforme análise realizada.

§3º A avaliação para a classificação deverá ser elaborada por uma equipe da unidade de ensino para definir o grau de aprendiz agem e
de desenvolvimento do estudante, permitindo a sua classificação no a no adequado, conforme segue:

I - do 1º ao 5º ano: avaliação que contemple habilidades em leitura, escrita e matemática;

II - do 6º ao 9º ano: avaliação que contemple habilidades dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.

§4º Para o processo de classificação deverá ser emitida documentação legal: ata descrevendo a análise realizada, de forma minuciosa,
que deverá ser assinada por todos os envolvidos no processo, arquivada na escola, passando a compor a documentação escolar do
estudant e.

Art. 37. Entende -se por reclassificação o avanço nos anos, para os estudantes já matriculados na escola ou na Rede Municipal de Ensino.

§1º A reclassificação ocorrerá somente até o final do 1º trimestre do ano letivo corrente.

§2º A reclassificação p ara o estudante pode acontecer, quando:

I - constatada a superação das expectativas de aprendizagem, em estudantes com distorção idade -série;

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I - constatada a superação das expectativas de aprendizagem, referentes às habilidades previstas nas Diretrizes Curriculares do Ensino
Fundamental, em estudantes com distorção idade -série, isto é, estudantes cuja idade se diferencia em dois anos, ou mais, da idade
prevista para a série adequada;

II - constatada altas habilidades/superdotação e/ou superação das exp ectativas de aprendizagem, conforme a Política Nacional de
Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva (MEC/2008):

a) entende -se estudantes com altas habilidades/superdotação os que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes
áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes. Também apresentam elevada criativid ade,
grande desenvolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse;

b) os estudantes com altas habilida des/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de
escolas públicas de Ensino Regular, em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação, com as ins tituições
de Ensino Superior e insti tutos voltados ao desenvolvimento e à promoção da pesquisa, das artes e dos esportes;

c) o avanço nos cursos ou anos, por reclassificação, poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades ou apropriaçã o pessoal
de conhecimento por parte do estud ante, igual ou superior a 60% dos conteúdos de todos os componentes curriculares oferecidos no
ano em que o estudante estiver matriculado.

§3º O processo de reclassificação deve seguir os seguintes passos:

I - autorização do estudante, dos pais ou respon sáveis legais, no caso do Ensino Regular (anexo 1);

II - solicitação do estudante, dos pais ou responsáveis legais, no caso da Educação de Jovens e Adultos (EJA) (anexo 2);

III - requerimento aprovado pela Secretaria Municipal de Educação (anexo 3 ou 4 );

IV - realização pelo estudante, de avaliação elaborada por uma equipe da unidade de ensino, que defina o grau de aprendizagem e
desenvolvimento do estudante, que permita a sua reclassificação no ano adequado, conforme segue:

a) do 2º ao 5º ano: avali ação que contemple habilidades em leitura, escrita e matemática;

b) do 6º ao 8º ano: avaliação que contemple habilidades dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.

IV - resultado da avaliação realizada com o estudante (anexo 5 ou 6);

V - ata descrevendo a análise realizada, de forma minuciosa, que deverá ser assinada por todos os envolvidos no processo, arquiva da
na escola, passando a compor a documentação escolar do estudante (anexo 7 ou 8);

VI - toda a documentação da reclassifica ção deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação, para alteração no sistema;

VII - os documentos da reclassificação deverão ser arquivados na escola passando a compor a documentação escolar do estudante, com
cópia encaminhada à Secretaria Mun icipal de Educação.

§4º A reclassificação não poderá acontecer nos seguintes casos:

I - estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental;

II - estudantes em terminalidade de etapa, ou seja, matriculados no 9º ano ou no 5º ano do Ensino Fundamental, quando a e scola
ofertar apenas os Anos Iniciais;

III - com avanço superior a dois anos em relação ao ano em que o estudante está cursando.

CAPÍTULO IX
Do Conselho de Classe

Art. 38. O conselho de classe é instância deliberativa integrante da estrutura das unidade s de ensino e tem sob sua responsabilidade:

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I - a avaliação do processo de ensino e aprendizagem desenvolvido pela unidade de ensino e a proposição de ações para a sua melho ria,
tendo como base o Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e o Regimento Único das Unidades de Ensino da Rede
Municipal de Educação - Resolução nº 003/2004.

II - a avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos/objetos de conhecimento e à totalidade das ativ idades
pedagógicas realizadas;

III - a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;

IV - apreciar, em caráter deliberativo, os resultados das avaliações dos estudantes apresentados individualmente pelos professores ;

V - dec idir, por maioria simples dos membros presentes (51% dos participantes, no mínimo), pela aprovação ou retenção dos
estudantes, respeitando o estabelecido nesta Resolução;

V - decidir, por maioria simples dos membros presentes (51% dos participantes, no mín imo), pela aprovação do estudante, alterando,
se necessário, a média final para alcançar a média mínima para aprovação, respeitando o estabelecido nesta resolução.

VI - registrar no livro ata todos os encaminhamentos do ano letivo em curso e para o ano se guinte, voltados aos estudantes aprovados
com ressalvas, por decisão do Conselho de Classe.

Art. 39. O conselho de classe será composto de acordo com a realidade da unidade de ensino e previsto no Projeto Político Pedagógico
(PPP), conforme segue:

I - pelo diretor e membros da equipe diretiva ou coordenador de núcleo da modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - professores de turma;

III - orientadores educacionais ou especialistas em assuntos educacionais;

IV - coordenadores da Escola em Tempo Integral;

V - professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

VI - monitores de turma;

VII - estudantes, pais ou responsáveis, quando estiver previsto no Projeto Político Pedagógico (PPP) ou quando houver necessidade.

Art. 40. O conse lho de classe será realizado, ordinariamente, por turmas dos Anos Iniciais e Anos Finais, trimestralmente, nos períodos
que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos estudantes no processo de apropriação de conhecimento. Para as turmas da
Educação de Jovens e Adultos (EJA), o conselho de classe será bimestral.

§1º Nos períodos que antecedem os conselhos de classe poderão ser realizados pré -conselhos, que serão previstos e organizados no
Projeto Político Pedagógico (PPP).

§2º O professor deverá re gistrar no campo Conselho de Classe (CC), no diário de classe, a nota complementar do estudante, quando
houver.

Art. 41. O conselho de classe poderá reunir -se extraordinariamente, convocado pela direção da unidade de ensino ou coordenador de
núcleo da Edu cação de Jovens e Adultos (EJA), por 1/3 (um terço) dos professores ou dos pais ou dos estudantes da turma, conforme
previsto no Projeto Político Pedagógico (PPP).

Art. 42. Das reuniões do conselho de classe deverá ser lavrada ata, com assinatura de todos os presentes.

CAPÍTULO X
Da Revisão de Resultados, dos Recursos e sua Tramitação

Art. 43. Após a decisão do conselho de classe referente ao resultado final, se observada a não obediência ao disposto nesta Resolução
ou demais normas legais, cabe:

I - pe dido de revisão do resultado junto à própria unidade de ensino (anexo 9);

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II - pedido de recurso à Secretaria Municipal de Educação (anexo 10).

Art. 44. Após decisão da Secretaria Municipal de Educação, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Munici pal de Educação de
Criciúma (COMEC) (anexo 11).

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será admitido somente em caso de permanência de
ilegalidade no processo.

Art. 45. Para instrução do recurso desta Resolução, dev erá ser impetrado pelo estudante, quando maior de idade, ou por seu
responsável legal, mediante requerimento acompanhado de:

I - registro de notas ou conceitos em boletim;

II - resultado do pedido de revisão junto à unidade de ensino.

Art. 46. A Secreta ria Municipal de Educação, para análise e emissão de parecer, poderá requerer junto à unidade de ensino, cópia dos
seguintes documentos:

I - diário de classe devidamente preenchido, inclusive com registro da realização dos estudos de recuperação e seus re sultados;

II - avaliação descritiva do professor sobre o processo de ensino e aprendizagem do estudante durante o ano letivo em questão, qua ndo
adotada pela unidade de ensino;

III - plano de ensino do professor do componente curricular em questão;

IV - instrumentos avaliativos do professor do componente curricular em questão;

V - atas das reuniões dos conselhos de classe.

Art. 47. O pedido de revisão e recurso, de que trata o art. 43 desta Resolução, deverá obedecer os seguintes prazos:

I - pedido de revisão, 02 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados pela unidade de ensino;

II - a unidade de ensino terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar o pedido de revisão;

III - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, o requerente terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para impetrar recurso junto à
Secretaria Municipal de Educação;

IV - a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, após recebimento da documenta ção;

V - de posse do resulta do de julgamento de revisão, de que trata os artigos anteriores, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para interpor pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC);

VI - o Conselho Municipal de Educação de Crici úma (COMEC) emitirá um parecer a ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 48. O recurso será acolhido em instância superior unicamente na hipótese de haver sido rejeitado na anterior.

Art. 49. Em todas as fases recursais, é garantido ao recorrente amplo direito ao contraditório.

CAPÍTULO XI
Da Avaliação Interna Municipal

Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação realizará as avaliações de desempenho escolar por meio da aplicação do Programa
Municipal de Avaliação do Ensino de Criciúma (PROMAC), em turmas do Ensino Fundamental previamente definidas no Ensino Regular
e na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Art. 51. As avaliações do Programa Municipal de Avaliação do Ensino de Criciúma (PROMAC) têm como objetivos:

I - avalia r o desempenho dos estudantes do Ensino Fundamental nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática;

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II - apresentar um diagnóstico da aprendizagem das unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino;

III - subsidiar as intervenções pedagóg icas no processo de ensino e aprendizagem;

IV - possibilitar a reflexão sobre a prática de ensino da leitura e escrita (Língua Portuguesa) e da resolução de problemas (Matem ática),
promovendo o replanejamento das ações.

Art. 52. A elaboração, a organizaç ão da dinâmica de aplicação, a correção e a divulgação dos resultados estão sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 53. A aplicação das provas será realizada no decorrer do ano letivo com datas estabelecidas no calendário escolar pela SME.

CAPÍTULO XII
Da Avaliação Externa

Art. 54. As avaliações de larga escala, cuja coleta de dados é realizada pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), são de
responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de E studos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP).

§1º As avaliações de larga escala têm por objetivo avaliar o desempenho da educação nacional, estadual, municipal e por unida de de
ensino.

§2º A aplicação das avaliações de larga escala dar -se-á sob a competênc ia da Coordenadoria Regional de Educação (CRE).

§3º As provas das avaliações de larga escala seguirão as normativas nacionais do ano vigente.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais

Art. 55. As unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação deverã o adequar o Projeto Político Pedagógico (PPP) a esta
Resolução.

Art. 56. Os estudantes que faltarem nas avaliações previstas pelo professor, poderão realizá -las, de acordo com as especificações do
Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e será reavaliada em dois anos.
Criciúma/SC, 27 de Novembro de 2024.

Daniela Chagas Pacheco Garcia - Presidente do Conselho Municipal de Educação - COMEC

Anexo 1

AUTORIZAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO
Ensino Regular

Eu, _________________________________________________________________, portador(a) do CPF nº
_________________________, residente no bairro ______________________ do município de _______________________,
responsável pelo(a ) aluno(a) __________________________________________, regularmente matriculado(a) no _______ ano do
Ensino Fundamental no corrente ano letivo, autorizo a realização do processo de reclassificação conforme os termos do artigo 23 da
LDB 9.394/96 e Resolução nº 043/2023, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC).

Nestes termos, peço deferimento.

Criciúma, ______ de _____________________de 20____.
______________________________________
Assinatura do(a) responsável
Parentesco _______________________________

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Anexo 2

SOLICITAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO
Educação de Jove ns e Adultos (EJA)

Eu ___________________________________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº
___________________, nascido(a) em ____/____/______, regularmente matriculado(a) na/o _________fase/ano do Ensino
Fundamental no corrente ano letivo, do Núcleo EJA ______________________________________________, solicito a reclassificação
de meus estudos para o/a ________ fase/ano do Ensino Fundamental, nos termos da artigo 23 da LDB 9.394/96 e Resolução nº
043/2023, aprovada pelo C onselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC).
Nestes termos, peço deferimento.

Criciúma, ______ de _______________________ de 20_______.
_______________________________________
Assinatu ra do(a) estudante
_____________________________________
Assinatura do(a) responsável (se menor de 18 anos)
Parentesco: _______________________________

Anexo 3

REQUERIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO
Ensino Regu lar
Eu, ______________________________________________________ diretor(a) da escola
___________________________________________________, nos termos do artigo 24 da LDB 9.394/1996 e Resolução nº 043/2023,
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Cr iciúma (COMEC), solicito processo de reclassificação do(a) estudante
_______________________________________________________________, portador(a) do RG nº __________________, CPF nº
_________________, regularmente matriculado no ______ano, para o ______ano .
Motivo para o processo de reclassificação do(a) estudante:
_____________________________________________________________________________________________________________
_____________________
Nestes termos, o pedido é ( ) deferido
( ) indeferido

Criciúma, ______ de _____________________ de 20______.
__________________________________
Assinatura do(a) diretor(a)
__________________________________
Assinatura do(a) coordenador(a)

Anexo 4

REQUERIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Eu, ___________________________________________________ ___ coordenador(a) do Núcleo EJA
_____________________________________________________, nos termos do artigo 24 da LDB 9.394/1996 e Resolução nº 043/2023,
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC), solicito processo de reclassificaçã o do(a) estudante
_______________________________________________________________________ portador(a) do RG nº __________________,
CPF nº _________________, regularmente matriculado na/o ______fase/ano, para a/o ______fase/ano.
Motivo para o processo de re classificação do(a) estudante:
_____________________________________________________________________________________________________________
_____________________
Nestes term os, o pedido é ( ) deferido ( ) indeferido

Criciúma, ______ de _____________________ de 20______.
_________________________________
Assinatura do(a) coordenador(a) de Núcleo EJA
________________________________ _
Assinatura do(a) coordenador(a) da EJA

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Anexo 5

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO
Ensino Regular

Eu, ______________________________________________________ diretor(a) da escola
___________________________________________________ , nos termos do artigo 24 da LDB 9.394/1996 e Resolução nº 043/2023,
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC), atesto que o(a) estudante
__________________________________________________________, portador(a) do RG nº ______________ ____, CPF nº
_________________, foi submetido(a) a avaliação para verificação de competência para fins de reclassificação no dia
_____/_____/_______, pelos(as) professores(as)
________________________________________________________________________________ _____________________________
__________________________________.
A partir do parecer dos referidos professores o estudante foi reclassificado do ____ano para o _____ano.

Criciúma, ____ __ de _____________________ de 20______.
__________________________________
Assinatura do(a) diretor(a)
__________________________________
Assinatura dos(as) professores(as) responsáveis pela avaliação
_______________________________
Assinatura do(a) responsável

Anexo 6
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Eu, ____________________________________________ coordenador(a) do Núcleo EJA
________________________________________________, nos termo s da artigo 24 da LDB 9.394/1996 e Resolução nº 043/2023,
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC), atesto que o(a) estudante
_________________________________________________________, RG nº __________________, CPF nº
______________ ________, nascido(a) em ____/____/______, foi submetido(a) a avaliação para verificação de competência para fins
de reclassificação no dia ____/____/_____, por uma equipe designada neste núcleo, tendo demonstrado conhecimentos equivalente s
à/ao __________f ase/ano, conforme avaliações em anexo.
Nestes termos, o pedido é ( ) deferido
( ) indeferido
Criciúma, _______ de ____________________de 20____.
__________________________________
Assi natura do(a) estudante
__________________________________
Assinatura do(a) responsável
______________________________
(Parentesco para menor de 18 anos).
__________________________________
Assinatura dos(as) professores responsáveis pela avaliação
___ _______________________________
Assinatura do(a) coordenador(a) de Núcleo EJA

Anexo 7

MODELO DE ATA
Ensino Regular
(Esta poderá ser adaptada de acordo com as necessidades)

Aos ______ dias do mês de ____________ de dois mil e ______________, na escola
__________________________________________, reuniram -se o diretor(a)
_______________________________________________________________ e os(as)
professores(as)_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________,
especialmente designados(as) para a realização da avaliação referente o processo de reclassificação, do(a) aluno(a)
__________________________________ ___________. Após análise e conclusão das avaliações, apurou -se o seguinte resultado: língua
portuguesa _____________, matemática ___________. O(a) estudante foi considerado(a) apto(a) a cursar o _______ano do Ensino

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Fundamental. As avaliações serão arquiv adas e passarão a compor a documentação escolar do(a) estudante. Nada mais havendo a
constar, eu ________________________________, lavro a presente ata que será assinada por mim e pelos demais presentes.
____________________________________________________ _____________

Anexo 8

MODELO DE ATA
Educação de Joven s e Adultos (EJA)
(Esta poderá ser adaptada de acordo com as necessidades)

Aos ______ dias do mês de ____________ de dois mil e ______________, no Núcleo EJA
__________________________________________, reuniram -se o coordenador(a) de núcleo
____________ ______________________________ e os(as)
professores(as)_________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________ _,
especialmente designados(as) para a realização da avaliação referente o processo de reclassificação, do(a) estudante
_____________________________________________. Após análise e conclusão das avaliações, apurou -se o seguinte resultado: língua
portugues a _____________, matemática ___________. O(a) estudante foi considerado(a) apto(a) a cursar a/o _______fase/ano do
Ensino Fundamental. As avaliações serão arquivadas e passarão a compor a documentação escolar do(a) estudante. Nada mais have ndo
a constar, e u ________________________________, lavro a presente ata que será assinada por mim e pelos demais presentes.
_________________________________________________________________

Anexo 9

PEDIDO DE REVISÃO DOS RESULTADOS
Ensino Regular
Eu, _________________________________________________________________, port ador(a) do CPF nº ____________________,
residente no bairro ______________________ do município de _______________________, solicito ao(a) diretor(a)
___________________________________________________________ da escola
____________________________________ ________________________ a revisão dos resultados divulgados sobre a aprendizagem
do(a) aluno(a) ________________________________________________________, regularmente matriculado(a) no ____ano do
Ensino Fundamental da referida instituição, no ano letivo d e 20_____, em conformidade com o disposto no Capítulo X da Resolução nº
043/2023, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC).

Criciúma, ______ de _____________________de 20____.
______________________________________
Assin atura do(a) responsável

Parentesco _______________________________

Anexo 10

RECURSO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ensino Regular
Eu, _________________________________________________________________,
portador(a) do CPF nº _____________________, residente no bairro ______________________ do município de
_______________________, solicito recurso à Secretaria Municipal de Educação, representada pela Secretária de Educação
_____________________________________________ , contra o resultado apresentado pela escola
_______________________________________ para o(a) aluno(a)
____________________________________________________________, regularmente matriculado(a) no ______ ano do Ensino
Fundamental da referida instituição, n o ano letivo de 20____, em conformidade com o disposto no Capítulo X da Resolução nº
043/2023, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC).

Criciúma, ______ de _ ____________________de 20____.
______________________________________
Assinatura do(a) responsável

Parentesco _______________________________

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Anexo 11

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (COME C)
Ensino Regular
Eu, _________________________________________________________________, portador(a) do CPF nº
_______________________, residente no bairro ________________________ do município de _______________________, solicito
pedido de reconsideraçã o ao Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC) a respeito do parecer emitido pela Secretaria
Municipal de Educação de Criciúma, acerca da avaliação do(a) aluno(a)
____________________________________________________________, regularmente matricula do(a) no ____ano do Ensino
Fundamental da escola _____________________________________________________________, no ano letivo de 20____, em
conformidade com o disposto no Capítulo X da Resolução nº 043/2023, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Criciúma
(COMEC).

Criciúma, ______ de _____________________de 20____.
______________________________________
Assinatura do(a) responsável

Parentesco _______________________________

A visos d e Licitaç ões
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 208/PMC/2024

(Processo Administrativo N° 704867)

OBJETO : Registro de preços de condicionadores de ar, incluindo a instalação, em atendimento a Administração Municipal, Diretoria d e
Trânsito e Transportes, Secretaria de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social, 9º Batalhão da Polícia Militar, 4º B atalhão de
Bombeiros Militar, CIRETRAN e 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Criciúma/SC.

DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 17 de DEZEMBRO de 2024 às 09h00min.

LOCAL : Via BLL COMPRAS: (https:/www.bll.org.br/)

EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poder ão ser obtidos de segunda a sexta -feira na Diretoria de Licitações e Contratos do
Município de Criciúma, na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Municipal Marcos Rovaris – Criciúma/SC -CEP: 88.804 -050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelo telefone (* **48) 3431 -0200 – ramal 2130, ou pelos sites https://bllcompras.com/Home/Login ou
www.criciuma.sc.gov.br.

Código registro TCE: 6229884FA39AFBFD88CD883A4058B1E742313D43


CRICIÚMA/SC, 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

TIAGO FERRO PAVAN - SECRETÁRIO GERAL

EDITAL DE P REGÃO ELETRÔNICO N° 209/PMC/2024

(Processo Administrativo N° 704895)

OBJETO : Registro de preços de uniformes escolares, em atendimento as demandas da Secretaria de Educação de Criciúma/SC.

DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 18 de DEZEMBRO de 2024 às 09h00min.

LOC AL : Via BLL COMPRAS: (https:/www.bll.org.br/)

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EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda a sexta -feira na Diretoria de Licitações e Contratos do
Município de Criciúma, na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Municipal Marcos Ro varis – Criciúma/SC -CEP: 88.804 -050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelo telefone (***48) 3431 -0200 – ramal 2130, ou pelos sites https://bllcompras.com/Home/Login ou
www.criciuma.sc.gov.br.

Código registro TCE: 6B8C34B13D5B972E4DAD33C8FD6BFB2443C 779D6

CRICIÚMA/SC, 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALEXSANDRA STOLS PELEGRIM - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO