Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
1
1
Leis Ordinárias ...................................................................................... ......................... ............................. ............. 1
Resoluç ões ............................................................................ .................................................... ....................... ..... 30
Anexo da Lei Nº 8.634 de 8 de agosto de 2024 na página 33 ................................................ ............................... 33
Leis Ordinárias
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 8.630 DE 8 DE AGOSTO DE 2024.
Institui o Plano Diretor Participativo do Município - PDPM de Criciúma, e dá outras providên cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art.1º Fica instituído pela presente Lei e seu anexo, o Plano Diretor Participativo do Município - PDPM de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, instrumento básico da política de desenvolvimento socioterritorial, que contém as diretrizes urbanísticas estabelec idas co mo
forma de gestão municipal
Art.2º O presente Plano Diretor Participativo Municipal foi constituído com base nos dispositivos elencados na Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), na Constituição do Estado de
Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município de Criciúma.
Art.3º O Plano Diretor abrange a totalidade do território municipal como instrumento global e estratégico da política de desenvolvi-
mento municipal e expan são urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município, sendo parte
integrante do processo de planejamento do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, os Proj etos Urbanísticos em geral, bem como os
demais instrumentos municipais de desenvolvimento socioterritorial e urbano, deverão incorporar obrigatoriamente as diretrize s, ob-
jetivos e prioridades contidas nesta Lei.
Art.4º O planejamento físico territorial m unicipal deverá estar de forma direta em conformidade com os planos nacionais, estaduais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Art.5º Institui -se com o presente Plano Diretor:
I - O macrozoneamento e seus desdob ramentos;
II - Os instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e gestão democrática da cidade;
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
Índice
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
2
2
III - A política de estruturação do sistema viário;
IV - Os planos e programas especiais.
Parágrafo Único. Esta legislação estabelece parâmetros gerais a serem seguidos, sendo que as especificidades e detalhamentos destas
normas urbanísticas deverão ser definidos em legislações próprias.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art.6º Constituem princípios norteadores deste Plano Diretor:
I - A igualdade e a jus tiça social;
II - A função social da cidade;
III - A função social da propriedade;
IV - O desenvolvimento econômico sustentável;
V - A participação popular;
VI - O desenvolvimento urbano.
Seção I
Da Igualdade e Justiça Social
Art.7º O município con tribuirá para a promoção da igualdade e justiça social em seu território viabilizando a:
I - Redução da segregação socioespacial;
II - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana e rural;
III - Recu peração dos investimentos públicos municipais que resultaram na valorização de imóveis urbanos;
IV - Igualdade de acesso aos equipamentos e serviços públicos;
V - Justa distribuição dos equipamentos e serviços públicos pelo território.
Seção II
Da Funç ão Social da Cidade
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, constituem -se funções sociais do Município de Criciúma:
I - Viabilizar o acesso de todos os cidadãos aos serviços urbanos e rurais, assegurando -lhes condições de vida e moradia compatíveis;
II - Promover a conservação do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico, através da utilização dos in stru-
mentos do Estatuto da Cidade - EC;
III - Promover instrumentos e/ou programas de interesse social destinados a melhorar as con dições de moradia da população em vul-
nerabilidade social, por meio de ações federais, estaduais e municipais;
IV - Promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais do seu território e os nív eis
de saúde da população;
V - Articular com os demais municípios de sua região e com o Estado a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das ba cias
hidrográficas;
VI - Garantir às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida condições de acessibilidade un iversal à cidade e aos serviços públicos e
particulares de atendimento ao público, bem como garantir do direito à mobilidade urbana.
Seção III
Da Função Social da Propriedade
Art.9º A propriedade urbana deverá exercer plenamente a função social que lhe impõe o § 2º, do artigo 182 da Constituição Federal,
combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, do Estatuto da Cidade, devendo ser resguardado o interesse da cole tividade
sobre o particular.
Art.10 . A propriedade urbana cumpre sua função s ocial quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas
no Plano Diretor e em leis específicas, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, bem como quando atende impreterivelmente aos seguintes requisitos:
I - Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura urbana existente e/ou projetada, equipamentos comunitários e urban os
e serviços públicos disponíveis e com a pr eservação da qualidade do ambiente natural e cultural;
II - A segurança, bem -estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
3
3
Art.11 . A função social da propriedade deverá subordinar -se ao ordenamento territorial do município expresso nesta Lei e em leis
complementares, compreendendo:
I - Distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura urbana disponível, a os
transportes e ao ambiente natural, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimento s coletivos públicos;
II - Sua utilização como suporte de atividades ou usos de interesse urbano que incluem habitação, comércio, prestação de serviços e
produção industrial, bem como a manutenção de terrenos cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar livre e proteção de recursos
naturais;
III - A preferência na manutenção dos usos rurais lindeiros ao perímetro urbano estabelecido nesta lei, coibindo a ocupação urbana
irregular.
Seção IV
Do Desenvolvimento Urbano
Art.12 . A política de desenvolvim ento urbano, executada pelo poder público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvi-
mento das funções sociais da cidade e da propriedade, visando garantir o bem -estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I - Ordenação d o desenvolvimento urbano e rural do município, em seus aspectos físico, econômico, social, cultural e administrativo;
II - Garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraes trutura urbana, à mobilidade, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III - Garantia da gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos d a
comunid ade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de
modo a evitar e corri gir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendiment o
ao interesse social;
VI - Incentivo à participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade civil nas ações relativas ao processo de urbanização,
quando presente o interesse público, mediante o uso de instrumentos jurídicos compatíveis com a função social da cidade e da propri-
eda de;
VII - Compatibilização da expansão urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
VIII - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária, financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvi mento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem -estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
IX - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
X - Integração e cooperação mútua com o governo federal, estadual e com as associações de Municípios da região e microrregião, no
processo de planejamento urbano e gestão das funções públicas;
XI - Promoção do bem -estar coletivo, por intermédio da participação d as associações de moradores de bairros;
XII - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a especulação imobiliária da terra como reserva de valor individual ou
particular, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade, podendo para tal utilizar -se dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor;
XIII - Democratização do acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis a po pulação em situação de vulnerabilidade
social, conforme preconiza o Estatuto da Cidade e este Plano Diretor.
Art.13 . As atividades governamentais de promoção do desenvolvimento urbano do Município serão objetos de fiscalização, planeja-
mento e coordenação permanentes.
Art.14 . O planejamento do desenvolvimento urbano do Município será obrigatoriamente consubstanciado em planos, políticas, progra-
mas e ações, e compreenderão a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma;
II - Leis que complementam o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma;
III - Programa Municipal de Investimentos Públicos para o desenvolvimento urbano de Criciúma, a ser instituído por lei específica.
Art.15 . O processo de planejamento urbano municipal deverá ser obrigatoriamente de forma integrada, contínua e permanente, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sob coordenação e monitoramento do Órgão de Planejamento Municipal le-
galm ente instituído.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
4
4
Seção V
Do Desenvolvimento Econômico
Art.16 . O desenvolvimento econômico do Município de Criciúma deverá ser obtido através das atividades produtivas responsáveis pelo
crescimento econômico e pela geração de oportunidades, organizando -se através de setores e polos industriais, devendo se orientar
pelo ordenamento territorial do Município expresso nesta Lei e em leis específicas.
Art.17 . A política de desenvolvimento econômico do Município de Criciúma tem como objetivos:
I - Consolida r o Município como polo regional de desenvolvimento socioeconômico sustentável e como polo competitivo de inovação
tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II – Promover o aperfeiçoamento técnico administrativo do setor p úblico, visando uma gestão equilibrada econômica da cidade, de
forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores públicos e privados;
III - Incentivar a implantação de indústrias comprometidas com o meio ambiente, além da diversidade de segmentos econômicos, com
objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a justa distribuição das riquezas e a igualdade social no Munic ípio;
IV - Consolidar a realização de eventos, exposições e negócios geradores de emp rego, renda e divulgação positiva das potencialidades
do Município;
V - Otimizar o uso da infraestrutura urbana instalada, especialmente a do sistema viário e transportes, existentes ou projetados, para a
implantação de futuros empreendimentos que gerem e mprego e renda.
Seção VI
Da Participação Popular
Art.18 . A participação popular no processo de planejamento urbano do Município de Criciúma se dará primordialmente pela represen-
tatividade dos cidadãos por meio dos conselhos municipais que serão composto s por representantes das lideranças locais, entidades
públicas e privadas e atores sociais, associações e afins.
Art.19 . O Município de Criciúma garantirá a participação popular na formulação, execução e acompanhamento da legislação, planos,
programas, p rojetos e ações de desenvolvimento municipal, assegurando que os diversos setores da sociedade tenham igual oportuni-
dade de expressar suas opiniões e de tomar parte nos processos decisórios.
Parágrafo Único. As propostas apresentadas deverão ser submetida s ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), que poderá
solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre tema específico.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art.20 . Constituem objetivos do Plano Diretor Participativo Municipa l de Criciúma:
I - Consolidar entre os cidadãos conceitos fundamentais de ordenação e planejamento físicoterritorial;
II - Definir o macrozoneamento municipal, fundamentado nas características atuais de uso e ocupação do solo;
III - Definir cronograma de complementação e atualização constante, em fases sucessivas, da legislação complementar integrante do
Plano Diretor Participativo Municipal de Criciúma;
IV - Definir as áreas de interesse especial, estabelecendo usos e programas de controle e/ou ocupaç ão, assim como delimitar nos seus
mapas anexos as zonas de especial interesse social, zonas de especial interesse cultural, zonas de especial interesse ambient al e zonas
de especial interesse na recuperação ambiental e urbana;
V - Ordenar e controlar a ex pansão das áreas urbanizadas e edificadas de forma a:
a) Evitar a ocupação do solo urbano em padrões antieconômicos de densidade, com objetivo de incentivo do uso da infraestrutur a
instalada e dos equipamentos comunitários e urbanos municipais;
b) Coibir a abertura indiscriminada de novos loteamentos e ocupações irregulares, em conformidade com a legislação vigente e perti-
nente;
c) Incentivar os processos de conservação e recuperação ambiental de áreas públicas e particulares.
VI - Orientar os investimen tos do poder público de acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e nas leis que comple-
mentarem o Plano Diretor Participativo Municipal;
VII - Viabilizar a regularização dos assentamentos irregulares, mediante a utilização dos instrumen tos urbanísticos e fundiários do Plano
Diretor Participativo Municipal e demais legislação pertinente;
VIII - Definir limites e perímetros das áreas de real preservação ambiental do município de Criciúma;
IX - Fomentar a participação popular nas discussõ es de interesse público no município;
X - Promover a adequação da estrutura administrativa municipal ao processo de implementação desta lei e a aplicação dos novos
instrumentos legais urbanísticos, de acordo com leis específicas.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
5
5
Art.21 . É assegurada a participação direta da população nos planos, políticas, programas e ações de ordem territorial e urbanística do
Município de Criciúma, os quais deverão ser elaborados em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.
Art.22 . Constituem di retrizes gerais do Plano Diretor Participativo Municipal de Criciúma:
I – Planejamento urbano :
a) Promover o Planejamento Urbano do Município de Criciúma em condições de desenvolvimento de planos, programas e ações, a
curto, médio e longo prazos, com co ntratação de funcionários técnicos visando a promoção de desenvolvimento da cidade de maneira
ordenada, pensando no futuro;
b) Promover e manter o Órgão de Planejamento Urbano do município, criando meios de operacionalização e modernização de seus
setores , a partir das demandas atuais e futuras da cidade, apresentadas na Consulta Pública, parte integrante da atual legislação do
Plano Diretor, por meio das atuais diretrizes deste plano;
c) Garantir o funcionamento dos setores que compõe o Órgão de Planejame nto Urbano, para que sejam cumpridos os regramentos
constantes na legislação urbanística municipal;
d) Estabelecer a promoção do desenvolvimento de ações a partir das demandas existentes nas diferentes áreas da gestão pública mu-
nicipal, estabelecendo meta s, prazos e continuada observação e reavaliação estas ações;
e) Manter contato com os munícipes por meio das Audiências Públicas e Consultas Públicas, visando um maior incentivo na parti cipação
democrática nas decisões das ações e obras estruturantes para o desenvolvimento do município;
f) Promover convênios com outras esferas de governo na busca da implantação de moradias populares visando a retirada gradual desta
população das áreas da APPs e das áreas dos futuros empreendimentos viários necessários ao desenvolvimento urbano;
g) Consolidar o Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM como o local de apresentações, palestras, audiências públicas, corre-
ções e alterações da legislação urbanística; para o desenvolvimento urbano do município, garantindo ass im a participação popular da
população interessada;
II – Infraestrutura:
a) Promover que calçadas, calçadões, servidões, ruas, avenidas e rodovias municipais estejam sempre em condições de uso para todos,
fiscalizando as obras e o cumprimento da execuçã o destas, tanto por parte de setor público como por particulares;
b) Promover a parceria com empresas públicas e/ou privadas na manutenção da rede de energia elétrica e na manutenção pelo mun i-
cípio da iluminação pública com novas tecnologias visando a eco nomia de energia elétrica e a contínua ampliação desta rede de ilumi-
nação pública para todo município;
c) Promover o saneamento básico no município de Criciúma, fomentando parceria com empresas públicas e/ou privadas, para o tra ta-
mento do esgoto, limpeza urbana, recolhimento de lixo e destino final do mesmo;
d) Promover a distribuição de água potável a todos os habitantes por parceria com empresas públicas e/ou privadas;
e) Promover e manter a drenagem urbana, analisando a capacidade de vazão existente e programando manutenções e ampliações na
vazão das mesmas. Iniciar programas por meio de projetos técnicos que visam a implantação de canais de drenagem ao longo dos
percursos das vias públicas urbanas, principalmente em áreas já adensadas;
f) Verificar as eventuais tubulações (drenagens e cursos d’água drenados) preexistentes em lotes oriundos de parcelamento do solo já
aprovados, analisando a possibilidade de relocação dessas infraestruturas de saneamento, que mediante estudo técnico por prof issional
habi litado poderá ser aprovada, após análise dos órgãos competentes;
g) Promover caso não haja possibilidade de relocação da preexistente rede de drenagem e/ou cursos d’água drenados, por área p ública,
quando da necessidade em edificar no lote oriundo de parc elamento do solo já aprovado deverá haver a comprovação da eficiência
desta infraestrutura de saneamento, mediante projeto técnico elaborado por profissional habilitado e documento de responsabil idade
técnica, dispensada a faixa sanitária desde que reserva da(s) caixa(s) de inspeção para vistoria da referida rede, devendo solicitar vistoria
após a implantação do sistema de drenagem e prosseguimento da obra.
h) Fomentar com empresas públicas e/ou privadas a viabilização da distribuição de gás natural, com am pliação da rede, para o uso
residencial, comercial e industrial;
i) Fomentar a ampliação e a manutenção da pavimentação das vias urbanas e rurais, com recursos próprios ou em parceria. Promo ver
os alargamentos viários necessários visando a mobilidade urba na, abrangendo todos os modais;
j) Promover convênios com outras esferas de governo na busca da implantação de moradias populares visando a retirada gradual desta
população das áreas da APPs e das áreas dos futuros empreendimentos viários necessários ao d esenvolvimento urbano;
k) Promover que as obras de edificações públicas sejam fiscalizadas quando de sua execução e garantida a utilização eficaz do s recursos
públicos;
l) Incentivar a implantação de novas tecnologias digitais visando a comunicação digita l em todo o território do município de Criciúma;
m) Promover convênios com outras esferas de governo na busca da implantação de moradias populares visando a retirada gradual
desta população das áreas da APPs e das áreas dos futuros eixos viários necessário s ao desenvolvimento urbano e a mobilidade urbana;
III – Meio Ambiente:
a) Promover a conscientização de toda a população acerca da necessidade da coleta seletiva de resíduos sólidos no Município d e Crici-
úma;
b) Preservar, proteger e fiscalizar as marge ns não ocupadas do Rio Criciúma, do Rio Sangão, do Rio Maina, do Rio Mãe Luzia, do Rio
Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, Rio Ronco d`água e do Rio 4ª Linha, de acordo com as legislações ambientais vigent es; e de
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
6
6
acordo com os estudos sócio ambient ais das bacias destes rios, considerando as áreas urbanas já consolidadas de acordo com a Lei
Federal nº 14.285/2021;
c) Promover a proteção e preservação das nascentes dos rios, de acordo com a legislação federal;
d) Incentivar e promover a arborização urbana com espécies nativas da mata atlântica ou exóticas (quando estas forem importantes ao
paisagismo urbano) em praças e vias públicas, de acordo com critérios técnicos bem definidos no Município de Criciúma, respei tando a
legislação vigente, através do Plano de Arborização e Paisagismo Municipal – PAPM, promovendo o controle e eventuais podas neces-
sárias a segurança urbana;
e) Elaborar os planos de manejo nas Z -APAS, no Morro Casagrande (Morro do Céu), Morro da Cruz (Morro do Caravaggio) e Morro Mãe
Luzia;
f) Proibir e fiscalizar a queima de vegetação ou qualquer resíduo sólido no Município de Criciúma;
g) Promover a fiscalização do controle da poluição visual, especificamente painéis de propaganda, tótens, outdoors ou outros elementos
de propaganda e m áreas públicas.
IV – Mobilidade:
a) Promover continuadamente as ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana - PLANMOB (tomo II) visando o desenvolvimento da
acessibilidade universal, por meio de seus princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, s ustentabilidades e desenhos urbanos;
b) Promover estudos contínuos de trânsito e transporte e executá -los para a melhoria da circulação e mobilidade urbana, prioritaria-
mente nas áreas em que já é observado problemas de mobilidade e circulação viária, nos bairros: Santa Luzia, Pinheirinho, Próspera,
Rio Maina e Centro e arredores dos mesmos;
c) Incentivar e promover o transporte público de qualidade em todas as regiões do Município de Criciúma, com tarifas condizen tes à
realidade econômica da maioria da po pulação em conformidade com seu Plano de Mobilidade Urbana - PLANMOB;
d) Promover o aumento do contingente de Agentes fiscalizadores do trânsito e transporte no município de Criciúma.
V – Cultura:
a) Promover a manutenção e preservação das tradições co m a cultura diversificada, presente no Município de Criciúma;
b) Implementar políticas públicas de incentivo à cultura, buscando verbas em todas as esferas de governo e na iniciativa priv ada;
c) Preservar e proteger o patrimônio histórico e cultural do M unicípio de Criciúma, por meio da Lei de Tombamento e respectiva criação
do Fundo de Patrimônio e do Conselho do Patrimônio de Criciúma;
d) Definir o acervo do patrimônio de valor histórico, cultural e arquitetônico a ser preservado através do tombamento, segundo normas
do instituto da Transferência do Direito de Construir, de Preempção e outros presentes no Estatuto da Cidade, a serem adotado s;
VI – Esporte/lazer
a) Criar novos espaços públicos e manter os parques e praças já existentes, definidas com a participação da comunidade, implemen-
tando -as de forma proporcional ao número de habitantes, por bairro ou por região;
b) Incentivar e promover a participação dos munícipes nas atividades esportivas e de lazer.
VII – Saúde:
a) Promover a saúde pública com qualidade em todas as regiões do Município de Criciúma, por intermédio do Sistema Único de Saúde
- SUS;
b) Garantir a infraestrutura para o funcionamento das unidades hospitalares e de saúde pública no Município de Criciúma;
c) Promover a descentrali zação do atendimento público de saúde preventiva ao longo do Município de Criciúma;
VIII – Educação:
a) Promover o adequado uso dos recursos referentes à educação utilizando -os com qualidade;
b) Promover políticas públicas para a erradicação do analfab etismo no Município de Criciúma;
c) construir unidades de ensino público, em todos os níveis de educação básica, com qualidade física e conforto ambiental des tas edifi-
cações;
d) Promover aos munícipes o acesso à informação, através da implantação de espa ços públicos apropriados.
IX – Atividade Econômicas:
a) Incentivar a implantação das áreas especificadas no zoneamento de uso de solo de novas empresas, da indústria e do comérci o;
b) Promover a qualificação da mão -de -obra do trabalhador e políticas pú blicas de incentivo ao primeiro emprego;
c) Utilizar a localização estratégica do Município de Criciúma na manutenção e implantação de novas indústrias;
d) Promover e consolidar o município de Criciúma como polo de desenvolvimento do Sul do Estado de San ta Catarina, para que ofereça
novas oportunidades de trabalho e emprego formal;
e) Implementar políticas públicas que facilitem a vinda de empreendedores, comércio, serviços e indústrias ao Município de Cr iciúma e
possibilitem a manutenção das empresas já existentes;
f) Promover políticas públicas que garantam um maior número de emprego e renda aos habitantes do Município de Criciúma;
g) Manter a localização das zonas e áreas industriais, especificadas na Lei de Zoneamento de Uso do Solo, estrategicamente distribuídas
ao longo de todo o Município, obedecendo às características de cada região.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
7
7
h) Incentivar a manutenção da diversidade de segmentos econômicos no Município de Criciúma;
i) Implantar políticas voltadas ao desenvolvimento do turismo de eventos e negócios.
X – Segurança Pública:
a) Fomentar convênios com órgãos de segurança pública, investindo recursos humanos e financeiros, compartilhado entre os ente s
públicos de segurança;
b) Fomentar desenvolvimento de ações à violência, por meio da inst alação de equipamentos públicos, como iluminação e câmeras de
vigilância, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelos agentes de segurança pública;
c) Contribuir na manutenção, limpeza os espaços públicos, visando a não deterioração destes espaço s;
d) Fiscalizar, notificar, multar e demolir espaços ociosos, tanto públicos como privados;
e) Desenvolver estudo visando a viabilização da criação da Guarda Municipal para a proteção das edificações públicas e auxíli o ao
trânsito, juntamente com os Age ntes de Trânsito, e constante fiscalização dos bairros e do centro da cidade;
f) Estabelecer com o Estado estudo da dinâmica da criminalidade local por meio de diagnóstico que oriente a administração mun icipal
quanto a segurança pública;
g) Elaborar Plano de Segurança Pública Municipal com ações que visam planejar, implementar, monitorar e atualizar projetos que te-
nham o objetivo a prevenção de crimes e a redução do sentimento de insegurança dos cidadãos, com a participação dos diversos
segmentos da segura nça pública;
h) Coibir comércio informal seguindo as orientações da legislação existente;
i) Promover um maior número de representantes dos diversos setores da administração municipal no (GGIM) Gabinetes de Gestão
Integrada.
XI – Gestão municipal:
a) Implantar a política pública de distribuição dos recursos para obras e serviços urbanos, estabelecendo prioridades através do s Plano
de Ações e Investimentos - PAI; Plano Plurianual - PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e Lei Orçamentária Anual - LOA;
b) Promover e incentivar a manutenção do planejamento urbano da cidade de Criciúma para uma melhor administração pública muni-
cipal;
c) Promover a erradicação de ocupações irregulares no município, através de políticas públicas e de fiscalização efeti va;
d) Promover políticas públicas para resolução das questões de áreas ocupadas definidas no Plano Municipal de Habitação de Int eresse
Social – PMHIS;
e) Promover o processo de regularização fundiária de ocupações irregulares já existentes, de acordo co m a Legislação pertinente;
f) Estabelecer critérios, no Município, para o exercício da função social da propriedade, de acordo com o Estatuto da Cidade – EC.
g) Garantir a continuidade de seus planos, ações, projetos estruturadores da infraestrutura urba nística, mesmo que os ciclos políticos
mudem, assegurando maior credibilidade numa sociedade comprometida aos investimentos de médio a longo prazo para benefício do
município.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DO S ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.23 . O Estudo de Impacto de vizinhança, regulamentado por lei específica, é um levantamento multidisciplinar onde são apresenta-
dos os impactos positivos e negativos decorrentes de empreendimentos (em razão de seu port e ou atividades), onde se propõem me-
didas mitigadoras e compensatórias para evitar possíveis intercorrências que potencialmente possam ocorrer na vizinhança.
CAPÍTULO II
DA COMPULSORIEDADE DO SOLO
Art.24 . A Compulsoriedade do Uso do Solo é um instrument o urbanístico, regulamentado por lei específica, onde o Poder Público esta-
belece prazo para que o proprietário de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, a parcelar, edificar ou utilizar seu imóvel,
fixando prazo para isto acontecer.
Seçã o I
Do Consórcio Imobiliário
Art.25 . Considera -se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprie-
tário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe c omo pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
8
8
Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados poderão propor ao Executivo o e stabele-
cimento de consórcio imobiliário, conforme as disposições do art. 46 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e a ser regu-
lamentado por lei específica.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art.26 . O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, po r tempo determinado ou indetermi-
nado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme disposições da Lei Federal 10.257/20 01 (Esta-
tuto da Cidade).
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (PREFERÊNCIA)
Art.27 . O Poder Públi co Municipal poderá exercer o direito de preempção, ou direito de preferência, na aquisição de imóvel urbano
que constitua objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposições da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Ci dade) e
a ser regulame ntado por lei específica.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO
Art.28 .Considera -se outorga onerosa do direito de construir a concessão, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do limite
estabe lecido pelo índice de aproveitamento básico até índice de aproveitamento máximo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário, cujo instrumento será regulamento por lei específica.
CAPÍTULO VI
A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.29 . A autorização para proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto nesta Lei ou em legislação urbanística dela decorrente, bem como as condições deste instru-
me nto urbanístico e as respectivas áreas de incidência, serão regulamentadas através de lei específica.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art.30 . É garantida a concessão de uso especial da s áreas públicas municipais ocupadas até 28/12/2002, às pessoas de baixa renda,
visando à recuperação urbano -ambiental e motivando o desenvolvimento socioeconômico, bem como o consequente resgate da cida-
dania, tudo conforme lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art.31 . As operações urbanas consorciadas, a ser regulamentadas por lei específica, são os conjuntos de medidas e intervenções coor-
denadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permane ntes e investidores privados, com o obje-
tivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, num determinado períme tro,
contíguo ou não.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA MUNICIPAL
Art.32 . Fica criado o sistema de Gestão Democrática Municipal, com a finalidade de obter a cooperação conjunta e participativa entr e
o Poder Público e a comunidade na execução das políticas públicas do Município de Criciúma.
Parágrafo Único. O sistema de Gestã o Democrática Municipal deverá ser vinculado ao Órgão de Planejamento Municipal legalmente
instituído.
Art.33 . O Sistema de Gestão Democrática Municipal terá como objetivos:
I - Viabilizar a formulação e execução da política de desenvolvimento municipa l, a criação de canais de participação e monitoramento
por parte dos cidadãos, bem como de instâncias representativas dos vários segmentos da comunidade;
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
9
9
II - Tornar transparentes os processos de planejamento e gestão;
III - Identificar as prioridades so ciais do Município para integrá -las nas ações de planejamento do Poder Executivo Municipal;
IV - Implementar e monitorar os planos, políticas, programas e ações instrumentos das leis integrantes do Plano Diretor;
V - Garantir a continuidade do processo d e planejamento e gestão e a manutenção das diretrizes estabelecidas para a política de de-
senvolvimento do Município.
Art.34 . É assegurada a participação direta da população no processo de planejamento da política de desenvolvimento do Município,
mediante as seguintes instâncias e instrumentos de gestão democrática municipal:
I - Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM;
II - Audiências e consultas públicas; I
II - Gestão Participativa do Orçamento; e
IV - Disponibilização de Informações Municipais i nerentes ao planejamento urbano.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – CDM
Art.35 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, inte-
grante do sistema de gestão dem ocrática municipal, e tem como atribuições:
I - Acompanhar a aplicação da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano -rural municipal;
II - Receber e discutir matérias que reflitam no interesse coletivo, originadas de setores públicos e privados da sociedade;
III - Requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre questões urbanísticas, territoriais e ambientais que entender relevan tes;
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público qu e versem sobre planejamento físico
territorial;
V - Instalar comissões, câmaras temáticas e grupos de trabalho para assessoramento técnico, em conformidade com o regimento in-
terno;
VI - Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenh am relação com o desenvolvimento municipal, bem como
indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessárias, após serem ouvidos os técnicos municipais;
VII - Deliberar sobre os estoques construtivos do direito de construir adici onal, a serem oferecidos através do instrumento de operação
urbana consorciada;
VIII - Coordenar, em conjunto com o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, a atualização, complementação, ajustes
e alterações deste Plano Diretor e de suas le gislações complementares;
IX - Deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diret or;
X - Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar planos, políticas, programas e ações de dese nvolvimento urbano consorciadas às políticas
de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade;
XI - Elaborar o seu regimento interno, prevendo suas responsabilidades, organização e atribuições, inclusive de seus órgãos de ass ess o-
ramento;
XII - Emitir parecer sobre empreendimentos ou atividades suscetíveis de provocar impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes
públicos, privados ou de parcerias público -privadas:
a) Para os casos não previstos nesta lei os pareceres reportad os neste inciso, deverão obedecer às formas de Resoluções Reguladoras;
e
b) Para casos cuja competência não seja do referido colegiado, os pareceres serão emitidos em forma de Resoluções Recomendada s a
fim de recomendar aos diversos setores, público e pri vados sobre encaminhamentos e medidas a serem tomados.
XIII - Praticar os demais atos que lhe forem atribuídos por força desta Lei;
XIV - Gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FUNDEM e Fundo dos Projetos Especiais – FPE (ex - art. 169), voltad o ao
financiamento dos planos, políticas, programas e ações estabelecidos no Plano Diretor;
XV - Coordenar, em conjunto com o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, a organização da Conferência Municipal
de Criciúma, possibilitando a parti cipação de todos os seguimentos do município;
XVI - Debater a elaboração e execução do orçamento público, Plano Plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e planejamento partic i-
pativo de forma integrada;
XVII - Coordenar, em conjunto com o Órgão de Plan ejamento Municipal legalmente instituído, processo participativo de elaboração,
revisão e execução do Plano Diretor;
XVIII - Dar divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
XIX - Promover, em conjunto com o Órgão de Planejamento Municipal lega lmente instituído, a realização de estudos, debates, pesquisas
e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos para as populações urbanas e rurais na área de desen-
volvimento urbano e rural;
XX - Promover a realização de curs os, oficinas, debates, simpósios, seminários, e similares em conjunto com Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, com os diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação c on-
tinuada.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
10
10
Art.36 . Qualquer solic itação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho d e De-
senvolvimento Municip al - CDM.
Art.37 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM será vinculado à estrutura administrativa do Órgão de Planejamento Munici-
pal legalmente instituído, no que diz respeito ao suporte administrativo e operacional para seu pleno funcionamento, não se subordi-
nando a esse órgão no exercício de suas funções.
Art.38. O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM será presidido por um de seus membros, eleito pelos mesmos, sendo suas
competências, organização e funcionamento definidos por regimento interno.
Art.39 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM será formado por 72 (setenta e dois) membros titulares e seus respectivos
suplentes, eleitos ou indicados por seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão nomeados por Decreto do Pr efeito Municipal
para mandato de 5 (cinco) anos renovável por igual período, ou até que a entidade/conselheiro informe novo representante ou f orma-
lize sua desistência, devendo ser obedecida à seguinte composição:
I - 16 (dezesseis) representantes do Pode r Público Executivo Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as
questões técnicas específicas das áreas de arquitetura e urbanismo, meio ambiente, trânsito e transporte, desenvolvimento eco nômico,
jurídico e administrativo.
II - 04 (quatro) representantes de Serviços Públicos Estaduais e/ou Federais;
III - 07 (sete) representantes dos setores empresariais;
IV - 07 (sete) representantes das categorias profissionais;
V - 04 (quatro) representantes das universidades, faculdades e/ou institutos de ensino e pesquisa;
VI - 02 (dois) representantes de Organização Não Governamental e/ou de Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público;
VII - 10 (dez) representantes indicados pela Associação de bairros de Criciúma – UABC;
VIII - 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades serão definidos através Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prévia apro vação
do Órgão de Planejamento Urbano do Município, onde constará também os nomes dos membros titulares e suplentes indicados pelos
respectivos órgãos e entidades.
Art.40 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM terá regimento próprio, a ser elaborado/revisado em reunião cujo quorum
mínimo de votação seja mais da metade do total de seus membros e quorum mínimo de aprovação a maioria dos membros presentes.
Art.41 . O regimento que se refere o artigo anterior, deverá observar a diretriz geral do art. 2º, II, da Lei nº 10.257 de 2001, e a s demais
regras de participação democr ática estabelecidas nesta lei.
Art.42 . Em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal, no regimento do Conselho de Desenvolvimento Municipal -
CDM, deverão estar previstos, no mínimo:
I - As competências e matérias para deliberação, con siderando, inclusive, o detalhamento dos assuntos que serão discutidos e votados;
II - Os critérios e procedimento para substituição dos delegados; e
III - O quorum mínimo para a instalação dos trabalhos do CDM será de (1/3) um terço dos representantes c om direito a voto que
compõem o Plenário;
IV – Salvo exigência específica prevista no presente Plano Diretor, as deliberações deverão ser aprovadas por maioria simples dos mem-
bros presentes do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.43 . As audiências terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM, observada as disposições desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:
I - a c ooperação entre os diversos segmentos da sociedade, em especial organizações e movimentos populares, associações represen-
tativas dos vários segmentos das comunidades, associações de classe, Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Cric iúma;
II - dar publicidade e promover debates com a população sobre temas de interesse da cidade; e
III - garantir o direito político de participação do munícipe, considerando -o de forma individual.
§ 1º As audiências públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo
de elaboração do Plano Diretor como no de sua alteração e/ou correção, implementação e, ainda, nos demais casos previstos em lei.
§ 2º O funcionamento das audiências será regulamentad o por regimento próprio.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
11
11
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art.44 . As consultas públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvi-
mento Municipal - CDM, observada as disposições desta Lei e d o Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:
I – Consultar a comunidade quanto a assuntos referentes a este plano diretor e suas legislações complementares;
II – Consultar a comunidade quanto questões urbanísticas e de desenvolvimento urbano.
Parágrafo Ún ico. O funcionamento das consultas públicas será regulamentado por regimento próprio.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO ORÇAMENTO
Art.45 . Será aplicada no Município de Criciúma a gestão orçamentária participativa, prevista no artigo 4º, inciso III, alínea "f", da Lei
Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que terá por objetivos:
I - Garantir condições para que os cidadãos exerçam o direito de fiscalização das finanças públicas;
II - Garantir o direito à participação da sociedade civil na ela boração dos orçamentos públicos anuais e nas definições das prioridades
de utilização dos recursos em obras e serviços públicos.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL
Art.46 . Deverá ser garantido o acesso amplo e gratuito das informaçõ es inerentes ao planejamento urbano, consistindo -se no conjunto
integrado de informações relevantes à gestão e ao planejamento do Município, vinculado ao Órgão de Planejamento Municipal leg al-
mente instituído, cujas finalidades são:
I - Monitorar e subsid iar a elaboração e os resultados de legislações, planos, programas, projetos e ações, a serem executados pelo
Poder Público;
II - Permitir a avaliação dos principais aspectos relacionados à qualidade de vida do Município;
III - Garantir a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos;
IV - Dar suporte às atividades administrativas e gerenciais do Poder Público;
V - Orientar as prioridades de investimentos públicos no Município;
VI - Subsidiar o Conselho de Desenv olvimento Municipal - CDM.
Art.47 . O Poder Público Municipal deverá disponibilizar um Sistema de Informações Geográficas, georreferenciado e composto por
cadastro técnico multifinalitário, o qual reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, j udicial, patrimonial, ambiental e outras
de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, política, programas, ações e planta genérica de valores, voltad os para fins
de gestão, planejamento e arrecadação, e deverá:
I - Levantar, registrar e atualizar permanentemente a base de dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, adminis-
trativos, físico territoriais, geológicos, arqueológicos, ambientais, imobiliários, demográficos e outros de relevante intere sse para o Mu-
nicípio;
II - Buscar a articulação com cadastros, bancos de dados regionais, estaduais e federais existentes e estabelecer parcerias com a socie-
dade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com os conselhos setoriais, u niversidades,
entidades de classe, visando à produção e validação das informações; e
III - As informações já existentes serão progressivamente georreferenciadas.
Art.48 . Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvam atividades no Município,
deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessá rios
ao Sistema de Informações Municipais Geográficas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo também se aplica às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais,
mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art.49 . O Poder Executivo, quando so licitado, deverá apresentar à Câmara Municipal e ao Conselho de Desenvolvimento Municipal -
CDM, relatório de gestão de políticas territoriais e urbanísticas.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
12
12
Art. 50 . A viabilização das ações propostas pela presente Lei ficará sob responsabilidade do Órg ão de Planejamento Municipal legal-
mente instituído, bem como do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art.51 . O Plano Diretor deverá ser objeto de revisões sistemáticas e ordinárias, a serem efetuadas no prazo máximo de 10 (dez) anos .
Parágrafo único. Por oca sião de cada revisão do Plano Diretor, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, em conjunto
com o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído:
I - Coordenar a elaboração das propostas de alteração;
II - Dar ampla divulgação às pr opostas, que serão levadas à discussão em audiências públicas, e
III - Divulgar os índices socioeconômicos do município no período relativo à vigência do plano diretor em revisão, para que se aval ie o
nível de desenvolvimento da cidade, e oriente a manute nção ou alteração de diretrizes do plano diretor para o próximo período.
Seção I
Do órgão de Planejamento Municipal
Art.52 . O Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído pelo Poder Executivo é o órgão responsável pela viabilização dos
planos, política, programas e ações propostos pela presente Lei.
Parágrafo único. O órgão de planejamento municipal legalmente instituído estará vinculado diretamente ao poder Executivo Muni cipal
e poderá ser constituído através de uma empresa, fundação ou autar quia integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art.53 . O Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído terá por objetivos a execução e coordenação dos planos, política,
programas e ações, bem como captação e gerenciament o de recursos que visem o planejamento e desenvolvimento físico e econômico -
social do município, no âmbito urbano e rural.
Art.54 . O Poder Executivo deverá garantir na estrutura administrativa do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, no
mínimo, os setores de planejamento urbano, mobilidade urbana, análise de projetos, parcelamento do solo, fiscalização urbana.
§1º. Para o Órgão de Planejamento informado no caput serão garantindo os recursos necessários, como também os procedimentos d e
formação dos servidores municipais da administração direta e indireta, de modo a viabilizar a efetiva aplicação e implementaçã o das
diretrizes, objetivos e ações previstas nesta Lei.
§2º. O quadro de servidores do Órgão de Planejamento Municipal será comp osto de, no mínimo, 50% de servidores concursados.
§3º O Órgão de Planejamento Municipal será composto, no mínimo, pelas seguintes Divisões:
I- Divisão de Planejamento Urbano e Controle do Plano Diretor – DPU;
II- Divisão de Projetos Públicos (escolas , creches, postos de saúde, centros comunitários, desenho urbano, praças/parques, requalifica-
ção urbana) – DPP;
III- Divisão de Planejamento Físico -Territorial – DPFT;
IV- Divisão de Parcelamento do Solo – DPS;
V- Divisão de Fiscalização Urbana – DFU;
VI - Divisão de Projetos de Trânsito e Transporte – DPTT.
§4º O chefe do Órgão de Planejamento Municipal deverá ser técnico da área de Arquitetura e Urbanismo e/ou das Engenharias.
§5º Os ocupantes dos cargos de chefes das Divisões que trata o §3º dever ão ser servidores concursados, com formação técnica nas
áreas de Engenharia Civil, Engenharia Agrimensura e Arquitetura e Urbanismo.
§6º Quanto aos servidores do Órgão de Planejamento Municipal esses deverão ser preferencialmente:
I – Da Divisão de Plan ejamento Urbano e Controle do Plano Diretor: As atividades técnicas somente poderão ser exercidas por servidores
concursados para o cargo de arquiteto e urbanista, engenheiro civil, advogado, fiscal geral e/ou fiscal municipal de obras, p osturas e
urbanism o, e, ainda, contratados por outros vínculos.
II – Da Divisão de Projetos Públicos: As atividades técnicas somente poderão ser exercidas por servidores concursados para o cargo de
Arquiteto e Urbanista, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Sanitarista e Ambiental, e, ainda,
contratados por outros vínculos.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
13
13
III – Da Divisão de Planejamento Físico -Territorial: As atividades técnicas somente poderão ser exercidas por servidores concursados
para o cargo de Arquiteto e Ur banista, Engenheiro Civil, Fiscal Geral e/ou Fiscal Municipal de Obras, Posturas e Urbanismo e, ainda,
contratados por outros vínculos.
IV – Da Divisão de Parcelamento do Solo: As atividades técnicas somente poderão ser exercidas por servidores concursado s para o cargo
de Engenheiro Agrimensor, Fiscal Geral e/ou Fiscal Municipal de Obras, Posturas e Urbanismo.
V – Da Divisão de Fiscalização Urbana: A Fiscalização somente poderá ser exercida por servidores concursados para o cargo de Fisc al
Geral e/ou Fisc al Municipal de Obras, Posturas e Urbanismo. VI – Da Divisão de Projetos de Trânsito e Transportes: As atividades técnicas
somente poderão ser exercidas por servidores concursados para o cargo de Arquiteto e Urbanista, Engenheiro Civil e Engenheiro de
Trân sito/Transporte e, ainda, contratados por outros vínculos.
Art. 55 . Compete ao Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído realizar o planejamento global da infraestrutura do Muni-
cípio através das seguintes atribuições:
I - Atender o Plano Di retor Participativo Municipal e de suas leis complementares;
II - Coordenar a revisão e/ou atualização e organização do Plano Diretor Participativo Municipal;
III - Formular planos, políticas, programas, ações e outras atividades relacionadas ao desenvol vimento do município;
IV - Prestar informações e esclarecimentos sobre a legislação urbanística;
V - Constituir, coordenar e assessorar a atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM nas atribuições referidas nos artigos
e incisos desta Lei;
VI - Realizar vistorias técnicas para o encaminhamento de processos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM;
VII - Arquivar os projetos públicos, mapas temáticos, fotos e toda a documentação técnica referente ao Plano Diretor Participativo
Municipal de Criciúma;
VIII - Analisar os projetos especiais, em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e órgãos afins, responsáveis
pela análise e liberação de projetos, visando a atender ao Plano Diretor Participativo Municipal;
IX - Analisa r os projetos de edificações públicas, desenho urbano, espaços públicos, mobiliário urbano e de interferência urbana;
X - Elaborar projetos de edificações públicas, desenho urbano, espaços públicos, mobiliário urbano e de interferência urbana;
XI - Acomp anhar e vistoriar a implantação dos projetos de edificações públicas, mobiliário urbano e de interferência urbana;
XII - Dar assistência técnica na operacionalização desses projetos;
XIII - Subsidiar informações para elaboração do Plano Plurianual, da le i de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual
do Município;
XIV - Assessorar o Prefeito Municipal e os demais órgãos afins da administração superior, direta e indireta, em assuntos de sua com pe-
tência e que nesta condição lhe forem cometid os e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XV - Dar assistência na prestação de informações e encaminhamento da documentação técnico -financeira para viabilização de projetos;
XVI - Acompanhar os projetos e recursos dos governos Federal e Estadual referentes à questão urbanística;
XVII - Definir as prioridades na área de projetos e planejamento urbano, em conjunto com o Prefeito Municipal;
XVIII - Pesquisar as fontes de recursos dos diversos níveis de governo, organ izações não -governamentais e outras entidades para firmar
parcerias nos projetos de desenvolvimento socioeconômicos;
XIX - Promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas
estadua l e federal, que tenham relação com a política urbana e rural;
XX - Submeter ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM toda e qualquer proposta de alteração do Plano Diretor.
Parágrafo único. As atribuições de cada divisão deverão ser definidas por D ecreto Municipal.
Art.56 . O Poder Executivo deverá enviar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, após a promulgação desta lei, a regulamentação do
Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
TITULO IV
DA POLÍTICA DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art.57 . A área urbana de Criciúma é definida por lei específica, devidamente aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal,
pela Câmara de Vereadores de Criciúma e s ancionada pelo chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Da Macrozona Urbana e Rural
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
14
14
Art.58 . O território do Município de Criciúma fica dividido por macrozona urbana e rural.
Art.59 . A macrozona urbana compreende a por ção do Município destinada a abrigar, prioritariamente, atividades urbanas relacionadas
ao desenvolvimento socioeconômico do Município e corresponde às porções do território já urbanizadas e aquelas passíveis de u rba-
nização a curto, médio e longo prazo.
Art.60 . A macrozona rural é aquela constituída por glebas destinadas a atividades produtivas relacionadas à agricultura, pecuária, ex-
trativismo mineral e vegetal, silvicultura, agroindústrias, indústrias e atividades urbanas para atendimento das comunidade s rurais e
aquelas voltadas ao lazer e ao turismo.
Art.61 . Na macrozona rural, os parcelamentos devem observar o módulo mínimo definido pelo órgão competente e estar de acordo
com as normas expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrár ia – INCRA.
Art.62 . Não será admitido na macrozona rural o parcelamento para fins urbanos.
Art.63 . A macrozona urbana e rural é constituída de:
I - parcelamentos regulares e irregulares;
II - localidades;
III - bairros;
IV - distritos;
V - regiõe s administrativas.
§ 1º Os limites dos bairros atuais poderão ser revistos e regulamentados em lei específica, que será elaborada de acordo com os estudos
técnicos para a determinação dos perímetros reais dos bairros.
§ 2º A criação, extinção ou modifi cação dos limites de perímetro de bairros e regiões administrativas será feita mediante lei específica,
sendo que o processo poderá ser coordenado pela Câmara de Vereadores, sob supervisão do Órgão de Planejamento Municipal legal-
mente instituído e do Setor de Cadastro do Município, desde que aprovada por meio de consulta à população e do Conselho de Desen-
volvimento Municipal – CDM:
Seção II
Da Delimitação Das Macrozonas
Art.64 . O território do Município de Criciúma é dividido em macrozonas, conforme as r espectivas características de uso e ocupação do
solo, de recursos ambientais e de infraestrutura nelas existentes, a saber:
I - Macrozona de Consolidação Urbana, assim compreendidas aquelas com características de desenvolvimento das atividades econômi-
cas , dotada de boas a médias condições de infraestrutura para a promoção do adensamento controlado e da consolidação da ocupação
urbana, diversificando os usos e orientando o parcelamento do solo com fins de reduzir os vazios urbanos, garantindo a função soci al
da propriedade, a qualidade de vida e otimizando a infraestrutura existente.
II - Macrozona da Faixa Lindeira à BR -101, assim compreendida como aquela correspondente à porção do território do município, em
faixa paralela à rodovia federal (BR -101), ond e a instalação de usos e atividades de comércio, serviço e indústrias de médio e grande
porte subordinam -se à necessidade do desenvolvimento sustentável de atividades predominantemente econômicas e sociais, aprovei-
tando sua vocação e potencialidade do muni cípio e região.
III - Macrozona de Expansão Urbana, assim compreendidas aquelas porções do território ainda não urbanizadas, e consideradas passí-
veis de urbanização a médios e longo prazo.
IV - Macrozona de Proteção Ambiental, assim compreendida como aqu ela correspondente à porção do território do município onde a
instalação do uso residencial e o desenvolvimento de qualquer atividade urbana subordina -se à necessidade de preservar, conservar,
proteger ou recuperar o ambiente natural, sendo dedicada à prot eção dos ecossistemas e dos recursos naturais, visando o desenvolvi-
mento de atividades com baixo ou baixíssimo impacto ao meio ambiente.
V - Macrozona Rural, assim compreendida como aquela correspondente às áreas destinadas à produção agropecuária em gera l, inclu-
indo agroindústrias e afins, podendo ocorrer o uso turístico, e é composta por áreas com restrição à ocupação urbana, destina das à
preservação e conservação ambiental, bem como por áreas destinadas a atividades que permitam um desenvolvimento econô mico
sustentável e compatível com os aspectos culturais locais e de aptidão de solos.
Parágrafo único. Os perímetros das macrozonas serão indicados no Mapa do Macrozoneamento Municipal (Anexo Único) disponível
através do Sistema de Informações Geográfica s – SIG), disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
15
15
Art.65 . O território de cada uma das macrozonas é subdividido em zonas de uso, para as quais são definidos seus perímetros, regras de
uso e atividades, ocupação e parcelamento, constante de lei específica.
TÍTULO V
DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR URBANÍSTICA
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.66 . O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal de Criciúma serão regidos por lei específica, aplicados concomitantemente
ao Código de Posturas do Município e Código de Obras.
Art.67 . O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal dividem o território em áreas, setores, regiões e zonas; definem a distribui ção
da população neste espaço em função da infraestrutura e das condicionantes socioambientais e econômicos.
Art.68 . As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente:
I - Na concessão de alvarás de construção, reforma e ampliação;
II - Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - Na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - Na urbanização de áreas;
V - No parcelamento do solo;
VI - Na implantação de atividades no meio rural qu e estejam estabelecidos nos parâmetros de uso desta lei; e
VII – Na fiscalização urbanística.
Subseção I
Da Política de Zoneamento, Usos e Atividades
Art.69 . A política de zoneamento e usos, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Munic ípio, visará:
I - consolidar o processo de crescimento e ordenação do território do Município;
II - estimular a ocupação dos vazios urbanos, cumprindo a função social e ambiental da propriedade e da cidade, em favorecimento d a
infraestrutura instalada;
III - estimular a ocupação ordenada e planejada junto às rodovias, com atividades comerciais, industriais e de serviços;
IV - preservar as características ambientais do município como um todo; e
V - preservar o patrimônio histórico, cultural e paisagíst ico, através do Tombamento e demais instrumentos pertinentes.
Seção II
Das Disposições Finais
Art.70 . Todos os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente a entrada em vigor desta Lei, poderão
ser aprovados e licenciados co nforme o plano diretor então vigente, em até vinte e quatro meses contados do início da vigência da
presente Lei.
Art.71 . As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência
desta Lei t erão validade de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição. Os projetos desenvolvidos com bases nestas consultas
deverão respeitar inteiramente a legislação do plano diretor vigente na data da expedição da consulta, podendo ser protocolad os até
a data limite de validade da consulta, que é de 06 (seis) meses a partir de sua emissão, carimbadas e assinadas no órgão compet ente
do Município.
Art.72 . Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalment e autorizados, desde
que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art.73 . As edificações existentes que, no início de vigência desta Lei estiverem em desacordo com quaisquer instrumentos urbaníst icos
definidos pelos
Planos Diretores anteriores a este, continuarão em desacordo e sujeitos a regularização ou penalidades previstas em Lei.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
16
16
Art.74 . Ficará a cargo do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído ou ao Órgão Estadual competente o pedido de estudos
ambientais e/ ou medidas mitigadoras conforme a natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas.
Art.75 . O Município poderá aprovar empreendimentos imobiliários diferenciados, com usos, índice de aproveitamento, taxa de o cupa-
ção, taxa de infiltração, número de pavimentos, recuo frontal e afastamento diferentes dos parâmetros urbanísticos básicos, c onforme
lei específica regulamentadora.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I
Das Normas Gerais Para o Parcelam ento
Art.76 . O Parcelamento do Solo Urbano, compreendido como a divisão de gleba, destinados a edificação, podendo ser realizado na
forma de loteamento, desmembramento, condomínio ou desdobro, será regulamentado por lei específica.
CAPÍTULO III
DO CÓDIG O DE OBRAS
Art.77 . Código de Obras, aprovado por lei específica, é o instrumento que permite à administração Municipal exercer o controle e a
fiscalização do espaço edificado e seu entorno, garantindo a segurança e a salubridade das edificações.
CAPÍTUL O IV
DO CÓDIGO DE POSTURAS
Art.78 . O Código de Posturas, aprovado por lei específica, é o instrumento que dá providências quanto à proteção do cidadão, sosseg o
público, meio ambiente, trânsito e habitações, publicidade e propaganda, comércio de rua, funci onamento de indústria, comércio,
prestadores de serviços e de cemitérios.
CAPÍTULO V
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art.79 . O Código Tributário do Município de Criciúma, aprovado por lei específica, é o instrumento que dispõe sobre os fatos gerado res,
os contribui ntes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos
municipais, estabelecendo normas de direito tributário a eles pertinente, disciplinando a aplicação de penalidades, a concess ão de
isenção, as reclamações, os recursos, as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes municipais.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA E DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO E DA MOBILIDADE MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.80 . A Circul ação, Transporte e Mobilidade do Município de Criciúma hierarquizando e dimensionando as vias públicas, bem como
sua definição para novos parcelamentos, será definido por lei específica de Mobilidade Urbana.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.81 . O P lano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, os Projetos Urbanísticos em geral, bem como os demais
instrumentos municipais de desenvolvimento socioterritorial e urbano, deverão incorporar obrigatoriamente as diretrizes, obje tivos e
prio ridades contidas nesta Lei.
Art.82 . O processo de planejamento urbano municipal deverá ser realizado obrigatoriamente de forma integrada, contínua e perma-
nente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e nas demais leis que a complementar em, sob coordenação e moni-
toramento do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído.
Art.83 . Os Fundos criados em decorrência desta Lei, com a finalidade de apoiar e/ou realizar investimentos destinados a concretizar os
objetivos, diretrizes, pl anos, programas e projetos integrantes ou decorrentes deste Plano Diretor e de suas leis complementares, de-
verão observar às prioridades nele estabelecidas e nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentárias.
§ 1º Os valores oriun dos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público, salvo os
oriundos de regularização fundiária, terão conta bancária específica do FUNDEM para utilização como Rubrica Habitacional Rota tiva.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
17
17
§ 2º Os Fundos serão administrados conforme estabelecido na Lei Específica, garantida a participação e fiscalização pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM.
§ 3º O plano de aplicação dos recursos dos Fundos deverão ser aprovados pelo Conselho de Desenvolvimen to Municipal – CDM.
Art.84 . Em atendimento ao § 1º, art. 40 do Estatuto da Cidade, o Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual e na legislação orçam en-
tária os planos, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos previstos nos objetivos e diretrizes des te Plano Diretor.
Art.85 . A aplicação do disposto neste Plano Diretor é de responsabilidade dos órgãos municipais competentes indicados na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Criciúma, que deverão atuar de forma articulada e coordenada en tre si, com os demais níveis
governamentais.
Art.86 . A legislação do Plano Diretor deverá ser revista, no máximo a cada 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação e deve rá
conter obrigatoriamente as seguintes Leis:
I - Lei do Plano Diretor Munic ipal;
II - Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Rural;
IV - Lei do Código de Posturas;
V - Lei do Código de Obras;
VI – Lei da Mobilidade Urbana (Plano de Mobilidade Urbana);
VII – Leis regu lamentadoras dos Fundos previstos nesta Lei.
§ 1º Considerar -se-á cumprida tal exigência do caput com a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores dos respectivos projetos de
leis enviados pelo Poder Executivo, assegurada à a participação popular e prév ia aprovação pelo CDM.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a proposição e aprovação de alterações em prazo anterior ao previsto no caput.
§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal continuará como responsável pela fiscalização e monitoramento do processo de criação
das leis específicas, decorrentes deste Plano.
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá a qualquer tempo substituir seus representantes, ao longo do processo de
elaboração das Leis Específicas, bem como alterar seu próprio funcionamento.
Art.87 . Visando à adequada aplicação desta Lei, o Executivo deverá proceder com revisões contínuas dos seguintes instrumentos e lei s:
I - Planta Genérica de Valores, considerando as potencialidades e restrições instituídas desta Lei;
II - Atualização do Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal, sendo que, qualquer alteração só será efetivada mediante notifica ção
aos proprietários de imóveis, bem como aos cartórios de registro de imóveis, quanto à implantação dos instrumentos do Estatu to da
Cidade elencados nos artigos 5º, 25, 28, e outros correlatos.
III - Código Tributário Municipal, adequando -o à nova realidade imobiliária estabelecida pelo Plano Diretor e leis complementares.
Art.88 . Os casos omissos da presente Lei serão objeto de proposta de normas e regulamentações a serem elaboradas pelo Órgão de
Planejamento Municipal legalmente instituído, e aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.
Art.89 . O Poder Executivo divulgará o conteúdo desta Lei, visando ao aces so da população aos instrumentos de política urbana e rural
que orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art.90 . É parte integrante desta legislação do Plano Diretor Participativo Municipal para todos os efeitos legais, o conteúdo das s eguin-
tes Leis específicas:
I - Lei do Plano Diretor Municipal;
II - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal;
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Código de Posturas;
V - Lei do Código de Obras;
VI – Lei da Mobilidade Urbana;
VII – Leis regulamentadoras dos Fundos previstos nesta Lei.
Art.91 . Para análise dos projetos arquitetônicos pelo órgão de planejamento municipal deverá haver somente a verificação dos parâ-
metros estabelecidos na legislação urbanística municipal vigente.
Art.92 . A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário, em especial a Lei Comple-
mentar nº 095 de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Os projetos arquitetônicos proto colados na Prefeitura em até 180 dias a contar da publicação desta Lei poderão ser
analisados respeitando as exigências do Plano Diretor então vigente (Lei Complementar nº 095/2012), o que deverá ser informad o junto
ao protocolo.
Criciúma, 8 de agosto de 2024.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
18
18
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
PE 37/2024 – Autoria: Clésio Salvaro
ANEXO ÚNICO
MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
https://criciuma.portal.geo360.com.br/icad/map/
LEGENDA:
MACROZONA DE CON SOLIDAÇÃO URBANA
MACROZONA DA FAIXA LINDEIRA DA BR -101
MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA
MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
MACROZONA RURAL
LEI Nº 8.634 DE 8 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a Lei do zoneamento de Uso do Solo, e dá outras providências.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
19
19
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.1º O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal de Criciúma serão regidos pela presente lei, aplicados concomitantemente
aos Códigos de Obras e de Posturas e demais legislação pertinente.
Art.2º O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal dividem o território em áre as, setores, regiões e zonas; definem a distribuição
da população neste espaço em função da infraestrutura e das condicionantes socioambientais.
Art.3º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo 1: Ilustração dos Parâmetros Urbanís ticos;
II - Anexo 2: Mapa de Zoneamento Municipal (Mapa Digital disponível através do Sistema de Informações Geográficas – SIG), disponível
no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
III - Anexo 3: Tabela dos Parâmetros Urbanísticos de Ocupação do Solo Municipal;
IV - Anexo 4: Mapa de Áreas Mineradas em Subsolo (Mapa Digital disponível através do Sistema de Informações Geográficas – SIG),
disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
V - Anexo 5: Tabela dos Parâmetros e Classificação das Ati vidades de Uso do Solo Municipal, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal;
VI – Anexo 6: Tabela das Categorias dos Polos Geradores de Tráfego – PGT;
VII - Anexo 7: Tabela do número mínimo de vagas para carga e descarga, embarque e desembarq ue, e táxis;
VIII – Anexo 8: Tabela do número mínimo de vagas de automóveis.
IX – Anexo 9: Mapa da Ação Civil Pública do Carvão – ACP, (Mapa Digital disponível através do Sistema de Informações Geográficas –
SIG), disponível no sítio eletrônico da Prefei tura Municipal, que identifica as áreas oriundas da atividade de mineração, passíveis de
recuperação ambiental, contidas na Ação Civil Pública n.º 93.8000533 -4.
Art.4º As disposições desta lei e do Plano Diretor devem ser observadas obrigatoriamente:
I - a concessão de licença de construção, reforma e ampliação;
II - na concessão de alvarás de uso da edificação e de funcionamento da atividade;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natur eza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo; e
VI - Na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos parâmetros de uso desta lei.
Art.5º É obrigatória a destinação de quantidade de vagas para estacionamento, carga e descarga, e áreas de embarque e desembarque
em todas as edificações conforme indicado nos Anexos 7 e 8 integrantes desta Lei.
Subseção I
Da Política de Zoneamento, Usos e Atividades
Art.6º A política de zoneamento e usos, consideradas as possibil idades e as limitações reais do Município, visará:
I - consolidar o processo de crescimento e ordenação do território do Município;
II - estimular a ocupação dos vazios urbanos, cumprindo a função social e ambiental da propriedade e da cidade, em favorec imento da
infraestrutura instalada;
III - estimular a ocupação ordenada e planejada junto às rodovias, com atividades comerciais, industriais e de serviços;
IV - preservar as características ambientais do município como um todo; e
V - preservar o patrim ônio histórico, cultural e paisagístico, através do Tombamento e demais instrumentos pertinentes.
Subseção II
Das Definições
Art.7º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam -se os conceitos e definições adiante estabelecidas:
I - Área, setor, região ou zona é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características físicas, so ciais e
ambientais e sobre onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
20
20
II - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada área, setor, região ou zona, sendo esses usos definidos
como:
a) permitido - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas, ambientais ou rurais
da área, setor, reg ião ou zona correspondente;
b) permissível - compreendem as atividades cujo grau de adequação à área, setor, região ou zona dependerá da análise do Órgão de
Planejamento Urbano, quando a atividade apresentar impactos negativos para a localidade onde se in stalará, mas aceitos condicional-
mente, em caráter precário e temporal;
c) proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis
com as finalidades urbanísticas, ambientais ou rura is da área, setor, região ou zona correspondente, salvo se já implantadas, consolida-
das e em operação anteriormente à 28/12/2012, caso em que em estas serão classificadas como permissíveis.
III - Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terre no, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes
sobre os mesmos.
IV - Os Parâmetros Urbanísticos, ilustrados e presentes nos Anexos 1 e 3, partes integrantes desta Lei, são definidos como:
a) Índice de aproveitamento (IA): valor que se deve multiplicar com a área matriculada do terreno para se obter a área máxima compu-
tável a construir, determinando o potencial construtivo do lote, podendo ser subdivididos em Básico ou Máximo.
b) Taxa de ocupação (TO): percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área
total do lote. Em determinadas Zonas definidas no Anexo 2: Mapa do Zoneamento Municipal e Anexo 3: Tabela dos Parâmetros Urba-
nísticos de Ocupação do Solo Municipal, a Taxa de Ocupação (TO) é diferenciada para Embasamento (conforme definição prevista nesta
Lei), e a Torre (demais pavimentos).
c) Taxa de infiltração (TI): percentual expresso pela relação entre a área permeável do lote e a área total do lote.
d) Gabarito: número máximo de pa vimentos permitidos pela zona de uso.
e) Altura da edificação (H): dimensão vertical entre o piso do térreo até a parte superior da laje ou forro do último pavimen to, excetu-
ando -se a altura dos pavimentos não computáveis no gabarito.
f) Lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento do solo.
g) Lote máximo: área máxima de lote, para fins de parcelamento do solo.
h) Testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote confrontante com uma via, para fins de parcelamento do solo.
i) Recuo Fr ontal: distância mínima medida perpendicularmente entre o alinhamento predial (limite frontal do lote) e a parede da edifi-
cação no pavimento térreo, incluindo o(s) subsolo(s).
1) Terrenos de meio de quadra com duas testadas: o recuo frontal será obrigató rio em ambas as testadas, permitindo -se o balanço que
deverá seguir o Código de Obras;
2) Terrenos de esquina com duas ou três testadas: o recuo frontal deverá ser respeitado em uma das testadas, a critério do pr oprietário,
e nas demais testadas deverá obe decer ao afastamento lateral previsto na zona de uso que o imóvel está inserido, sendo que para as
zonas que permitam construção sem afastamento lateral, deverá ser previsto o mínimo de 2,00m como recuo frontal; e para os ca sos
que o afastamento lateral re sultar maior que 4,00m, deverá adotar o mínimo de 4,00m, permitindo -se o balanço que deverá seguir o
Código de Obras;
3) Terrenos de esquina com quatro ou mais testadas: o recuo frontal deverá ser respeitado em duas das testadas, a critério do propri-
etári o, e nas demais testadas deverá obedecer ao afastamento lateral previsto na zona de uso que o imóvel está inserido, sendo que ,
para as zonas que permitam construção sem afastamento lateral, deverá ser previsto o mínimo de 2,00m como recuo frontal; e pa ra o s
casos que o afastamento lateral resultado maior que 4,00m, deverá adotar o mínimo de 4,00m, permitindo -se o balanço que deverá
seguir o Código de Obras;
4) Nos terrenos onde o recuo frontal adotado em projeto, para o pavimento térreo, for menor que 4,00 m, o balanço não será permitido
no embasamento das edificações.
j) Afastamento lateral/fundo: é a menor distância permitida entre uma edificação e as linhas divisórias laterais e/ou fundo d o lote onde
a edificação está situada; esta medida mínima é result ado da divisão da altura (h) pelo número divisor informado no Anexo 3: Tabela
dos Parâmetros Urbanísticos de Ocupação do Solo Municipal, salientando que, em determinadas Zonas definidas no Anexo 2: Mapa do
Zoneamento Municipal e Anexo 3: Tabela dos Parâmet ros Urbanísticos de Ocupação do Solo Municipal, afastamentos são diferenciados
para Embasamento (conforme definição prevista nesta Lei), e a Torre (demais pavimentos).
1) Afastamento entre edificações ou torres: no caso de duas ou mais edificações sobre o mesmo lote, o afastamento mínimo entre as
mesmas será o somatório dos afastamentos exigidos para cada uma separadamente.
2) Para as zonas que não permitam construção sem afastamento lateral, será permitida a construção em uma das estremas laterai s do
lot e na extensão máxima de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros), somente no pavimento térreo, com altura máxima de 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros), já incluído qualquer tipo de cobertura adotada.
3) Em terrenos de meio de quadra, será per mitida a construção no fundo do lote (edícula) em toda a extensão, desde que a altura da
construção não ultrapasse 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), já incluído qualquer tipo de cobertura adotada, e no máximo
6,00m (seis metros) de profundidad e;
4) Em terrenos de esquina poderá ser permitida a construção de edícula nas laterais de até 10,50m (dez metros e cinquenta cen tímetros)
de extensão máxima, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de altura (já incluído qualquer tipo de cobertura a dotada) e no
máximo 6,00m (seis metros) de profundidade, respeitados sempre os recuos frontais e desde que não utilizada a construção prev ista
no item "2" supra.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
21
21
5) Para o cálculo do número de pavimentos e da altura "h" da edificação para o cálculo de afa stamentos, a distância máxima entre os
pisos é fixada em 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), com exceção do Embasamento, que poderá ter a altura máxima de
9,00 m (nove metros) medida do nível do piso térreo ao nível superior da laje de cobertura do embasamento. A platibanda do embasa-
mento poderá ter altura máxima de 2,00 m (dois metros). O uso da laje de cobertura do embasamento na sua parte descoberta (fo ra
das projeções do pavimento -tipo) só será permitido para espaços e equipamentos de uso comu m ou privativo (quando não se tratar de
pavimento de lazer), abertos e descobertos.
6) As edificações residenciais multifamiliares do tipo loft, conforme definido no Código de Obras, deverão ter altura total d e piso a piso
de no mínimo 5,60m e máximo de 6 ,50m, e, obrigatoriamente, um mezanino de no máximo 50% da área do pavimento inferior do loft;
6.1) Para os empreendimentos que utilizarem esta tipologia, será permitido considerar no cálculo do afastamento a altura fixa de 3,50m,
limitada esta em até 50% dos pavimentos do projeto apresentado (desconsiderando os pavimentos de outorga onerosa); acima deste
percentual será considerada a altura do pé -direito total do loft para o cálculo dos afastamentos;
6.2) Eventuais pavimentos de outorga onerosa, se utili zados para a tipologia de loft, serão limitados a 1 pavimento de outorga em zonas
de até 8 pavimentos e 2 para zonas de até 16 pavimentos;
6.3) Para obtenção do benefício da alínea "6.1", o pavimento tipo deverá ter no mínimo 50% das unidades com esta tip ologia;
6.4) O benefício da alínea "6.1" aplica -se exclusivamente as zonas que permitam o mínimo de 8 pavimentos.
k) Para garantia da ventilação, insolação, e como forma de reduzir o impacto na paisagem urbana, as fachadas dos pavimentos t ipo das
edificaç ões com gabarito total maior ou igual a 05 (cinco) pavimentos, estão limitadas ao comprimento máximo de 50 metros (cinquenta
metros).
l) Área computável: área construída a ser considerada tanto no cálculo do índice de aproveitamento (IA) do terreno, como na taxa de
ocupação máxima (TO), conforme previsto em cada parâmetro.
VI - Os pavimentos são definidos como:
a) Subsolo: é o pavimento cuja laje de cobertura situa -se a uma cota máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a partir do
meio -fio, co nsiderando o ponto médio da fachada da edificação (havendo mais de uma edificação, serão analisadas individualmente).
Nos terrenos com mais de uma testada este critério será aplicado para a testada na qual estiver o acesso principal da edifica ção (hall
de entrada).
b) Térreo: é o pavimento cujo piso situa -se até uma cota máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do meio -fio,
considerando o ponto médio da fachada da edificação (havendo mais de uma edificação, serão analisadas individualmen te).
c) Mezanino e sobreloja: são os pavimentos vinculados ao térreo, cuja área não ultrapassa 50% do mesmo, ficando os 50% restan tes
com pé direito duplo.
d) Pavimentos garagem: pavimentos superiores para uso exclusivo de garagem e/ou atividades de uso comum, até o limite de dois
pavimentos por edificação.
e) Pavimento de lazer: pavimento superior localizado exatamente acima do último pavimento de garagem e/ou exatamente abaixo d o
primeiro pavimento tipo, de uso exclusivo para lazer e/ou uso comum, send o que a parte coberta fica restrita à projeção do pavimento
tipo, vedado o uso deste pavimento para acesso/guarda de veículos. O uso da parte descoberta deste pavimento (fora das projeç ões
do pavimento tipo) só será permitido para espaços e equipamentos de uso comum, abertos e descobertos.
f) Pavimento em pilotis: pavimento coberto em qualquer nível da edificação, destinados exclusivamente como área de lazer e/ou de
uso comum, com no máximo 1/3 da sua área fechada, e quando situado acima do embasamento, a m esma ficará restrita à projeção do
pavimento tipo.
g) Embasamento: corresponde a parte de uma edificação, iniciada no térreo, com altura máxima de até 9,00m (nove metros) medid a
do piso do térreo ao nível superior da laje de cobertura do embasamento e com platibanda de altura máxima de 2,00m (dois metros);
o uso da laje de cobertura do embasamento na sua parte descoberta fora das projeções do pavimento -tipo) só será permitido para
espaços e equipamentos de uso comum ou privativo, quando não se tratar de pa vimento de lazer, abertos e descobertos.
h) Torre: corresponde ao conjunto de pavimentos situados acima do embasamento.
i) Ático: é o pavimento da edificação, situado imediatamente acima do último pavimento permitido pelo gabarito máximo, onde t odas
as á reas cobertas não ultrapassem 55% do pavimento inferior.
VII - As áreas construídas nos edifícios são classificadas como:
1) Privativas: são as áreas de uso exclusivo de cada condômino e;
2) Comuns: são as áreas e instalações de uso e benefício coletivo .
Subseção III
Das Áreas e Pavimentos Computáveis
Art.8º Consideram -se área computável as áreas edificadas que serão consideradas no cálculo do índice de aproveitamento (IA).
Art.9º São consideradas áreas computáveis para efeito de cálculo do Índice de Aproveitamento (IA), todas as áreas privativas, exceto:
I - Áreas privativas dos boxes de estacionamento;
II - Depósitos de uso privativo, vinculados aos pavimentos de guarda de veículos;
III - Sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 15% (quinze por cento), de sua área privativa por unidade
imobiliária;
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
22
22
IV - Floreiras ou espaço para acomodação de aparelhos climatizadores de ar projetados no máximo a 1,00m (um metro) além do plano
da fachada onde estiver inserida.
V – Terraços.
§1º Nos empreendimentos multifamiliares, horizontais ou verticais, com número de unidades residenciais superior a 10 (dez), d everá
ser reservada área de lazer coletivo, não computável no Índice de Aproveitamento, na proporção de 1,00 m2 (um me tro quadrado)
para cada dormitório do empreendimento, sendo que da área total destinada ao lazer coletivo, deverá ser prevista área coberta (aberta
ou fechada) de no mínimo 1,00 m2 (um metro quadrado) por unidade habitacional.
§2º Não serão computadas no cálculo do I.A. as circulações verticais e horizontais em edificações comerciais, prestadoras de serviço e
industriais.
Art.10 . Não serão computados no cálculo do afastamento e do número de pavimentos das edificações os seguintes casos:
I – subsolos, conforme definição prevista na presente lei.
II - pavimento em pilotis, conforme definição prevista na presente lei.
III - pavimento térreo desde que usado ao menos 80% da área do pavimento como área de uso comum e/ou de guarda de veículos.
IV - pavimen to destinado a mezanino e/ou sobreloja, conforme definição prevista na presente lei.
V – pavimentos garagem, conforme definição prevista na presente lei, sendo que este benefício não será aplicado na Zona Residenci al
ZR1 -2, nem na ZR0 -2.
a) este benefíci o, no Bairro Pio Corrêa, será aplicado até o limite de um pavimento garagem superior por edificação, na Zona Residencial
ZR2 -4.
VI - pavimento de lazer, conforme definição prevista na presente lei.
VII - ático, conforme definição prevista na presente lei .
VIII - pavimentos superiores, quando destinados à casa de máquinas de elevadores, reservatórios d`água e outros serviços gerais do
prédio.
§ 1º Para o cálculo dos afastamentos, será utilizado o resultado da divisão da altura (h) pelo número divisor inf ormado na tabela dos
parâmetros de uso e ocupação do solo municipal.
§ 2º Serão tolerados sobre os afastamentos laterais e de fundos, acima do pavimento térreo, a projeção de sacada e floreira a té o limite
máximo de 1/10 (um décimo) do afastamento, e 1/3 (um terço) da extensão da fachada onde estiver inserida para sacadas e sem limite
de extensão para as floreiras.
§ 3º Serão tolerados sobre os afastamentos laterais e de fundos, acima do pavimento térreo, a projeção de abrigo de condicion adores
de ar at é o limite máximo de 1,00m (um metro) além do plano da fachada onde estiver inserida.
§ 4º Serão tolerados sobre os recuos e afastamentos laterais e fundos os detalhes arquitetônicos para composição nas fachadas desde
que não ultrapassem 30 cm (trinta ce ntímetros).
§ 5º Nas ZR1 -2 e ZR0 -2, o pavimento térreo (sendo do tipo pilotis ou não), desde que usado ao menos 80% da área do pavimento como
área de uso comum ou guarda de veículos, não contará como pavimento, entretanto, será considerado no cálculo do afastamento.
§ 6º Exclusivamente para edificação de uso residencial unifamiliar, todos os pavimentos serão computados no cálculo do afasta mento
e do número de pavimentos, exceto subsolos e ático, conforme definidos nesta lei.
Art.11 . No cálculo da taxa de ocupação (TO) não serão computados:
I - A projeção de sacada e floreira, acima do pavimento térreo, até o limite máximo de 1/10 (um décimo) do afastamento, e 1/3 (um
terço) da extensão da fachada onde estiver inserida para sacadas e sem limite de ext ensão para as floreiras.
II - A projeção de abrigo de condicionadores de ar acima do pavimento térreo, até o limite máximo de 1,00m (um metro) além do plan o
da fachada onde estiver inserida.
III - Detalhes arquitetônicos para composição nas fachadas sobr e o recuo e afastamentos, desde que não ultrapassem 30 cm (trinta
centímetros).
IV - Os pavimentos em subsolo, conforme definidos nesta Lei, com qualquer forma de ocupação do terreno, ou seja, podendo tais
pavimentos ser alocados nos limites das divisas l aterais e de fundo do terreno.
V - Áreas descobertas de uso comum como áreas de lazer, piscinas, acessos e circulações de veículos e pedestres, rampas (cobertas ou
descobertas) de acessos de veículos aos subsolos, térreos e pavimentos garagem.
VI - Vagas de estacionamento e circulação de veículos cobertas no pavimento térreo localizadas fora da projeção do embasa-
mento/torre, exceto para residências unifamiliares.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
23
23
VII - Áreas cobertas fora da projeção do edifício destinadas ao uso ou benefício comum como quiosques, abrigos de gás, casa de má-
quinas, depósitos, guaritas, caixas d’água e/ou cisternas, desde que o somatório destas áreas não exceda 10% (dez por cento) da Taxa
de Ocupação (TO) prevista para o embasamento, exceto para residências unifamiliares.
VIII - As marquises em balanço até 2,50m (dois metros e meio) e beirais em balanço até 1,20 (um metro e vinte centímetros), respeita das
as determinações do Código de Obras para estes elementos.
Parágrafo único. Para a não contabilização da Taxa de Ocupaç ão nos casos previstos neste artigo, deverá ser garantida, sempre, a Taxa
de Infiltração (TI) do solo e recuo frontal definidos para a zona, conforme Anexo 03: Tabela dos Parâmetros Urbanísticos de O cupação
do Solo Municipal.
Seção II
Do Zoneamento Munic ipal
Subseção I
Da Divisão e Delimitação Das Zonas
Art.12 . O zoneamento é a divisão da macrozona urbana e rural em zonas segundo a sua principal destinação de uso e ocupação do solo,
harmonizando o direito individual de propriedade e de construir com a f unção social da propriedade e da cidade, em prol do bem -estar
coletivo.
Art.13 . A delimitação física das zonas de uso é determinada pelo seu perímetro, definidas no Anexo 2: Mapa de Zoneamento Municipal,
por uma linha que deverá percorrer vias de circula ção, limites de lotes e poligonais topográficas.
§ 1º Quando houver novo parcelamento do solo em glebas situadas no limite de zonas ou em dois ou mais zoneamentos, caso haja
necessidade de ajuste das poligonais, este será realizado pelo órgão de planejame nto urbano.
§ 2º No caso de lote com mais de um zoneamento ou no limite do perímetro de outra zona, o órgão de planejamento urbano poderá
utilizar, para o ajuste de poligonais do zoneamento, a zona mais favorável, a partir do alinhamento predial do lote, limitado sempre ao
sistema viário, sendo os casos omissos resolvidos pelo órgão de planejamento urbano.
§ 3º No caso de gleba com mais de um zoneamento ou no limite do perímetro de outra zona, o órgão de planejamento urbano poder á
utilizar, para o ajust e de poligonais do zoneamento, a zona mais favorável, a partir do alinhamento predial da gleba até o limite de 50
metros, limitado sempre ao sistema viário, sendo os casos omissos resolvidos pelo órgão de planejamento urbano.
Art.14 . Para alteração de zo neamento de uso do solo e perímetro urbano, de gleba, lote ou região, deverá ser protocolado requerimento
endereçado ao órgão de planejamento urbano, assinado pelo(os) proprietário(os) ou seu(s) representante(s) lega(is) mediante d ocu-
mentação hábil, aprese ntando justificativa para a referida alteração, apresentando a situação existente e os possíveis impactos positivos
e/ou negativos para esta alteração, e que destes impactos sejam maiores os positivos, sempre mediante prévia análise do Órgão de
Planejament o urbano e Câmara(s) Temática(s) do CDM, e aprovação pela Plenária do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Audi-
ência Pública, e por fim, aprovação do Projeto de Lei pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Mu nicipal.
Parágr afo Único. Caso haja intenção de parcelamento do solo, deverá apresentar o anteprojeto do referido parcelamento para a gleba.
Art.15 . O território de Criciúma é dividido conforme as zonas determinadas abaixo:
I - Zonas de Centros (ZC);
II - Zonas Resi denciais (ZR);
III - Zonas Mistas (ZM);
IV - Zonas Industriais (ZI);
V - Zonas de Especial Interesse (ZEI);
VI - Zona de Áreas de Proteção Ambiental (Z -APA);
VII - Zona Rururbana (ZRU);
VIII - Zona Agropecuária e Agroindustrial (ZAA).
Subseção II
Da Zona de Centro
Art.16 . Zonas de Centros (ZC): são caracterizadas pela maior concentração de atividades e funções urbanas de caráter setorial, abra n-
gem o centro tradicional da cidade, bem como os centros de bairros e corredores comerciais, de serviços e tr ansporte, sendo subdividida
em:
I - Zona Central 1 (ZC1): zona que corresponde ao núcleo urbano inicial do Município. Caracteriza -se pelas condições físicas e de infra-
estrutura desfavoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e d e serviços, cuja área pública é destinada pre-
ferencialmente aos pedestres.
II - Zona Central 2 (ZC2): zona que se caracteriza pelas condições físicas e de infraestrutura favoráveis à ocupação intensiva, pr edomi-
nando as atividades comerciais, serviços e re sidenciais.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
24
24
III - Zona Central 3 (ZC3): zonas de centros secundários e corredores comerciais, constituídas pelas áreas dos centros de bairros, com
interesse na densificação habitacional, comercial e de serviços.
Subseção III
Das Zonas Residenciais
Art. 17 . Zonas Residenciais (ZR): destinadas ao uso residencial exclusivo e não exclusivo, complementado pelo uso comercial não atac a-
dista, prestação de serviços e/ou indústrias, todos de pequeno porte, e outros usos permitidos e permissíveis, definidos no A nex o 5:
Tabela dos Parâmetros e Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal, sendo subdividida em:
I - Zona Residencial 0 (ZR0): caracteriza -se pelas condições físicas com restrições à ocupação e disponibilidade de infraestrutura urbana,
permitind o uma ocupação de baixa densidade populacional, integrada às atividades de comércio e serviços, não conflitantes com o uso
residencial, mediante análise do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovada pelo Conselho de Desenvolvi mento
Mu nicipal - CDM.
II - Zona Residencial 1 (ZR1): caracteriza -se pelas condições físicas com restrições à ocupação e disponibilidade de infraestrutura urbana,
permitindo uma ocupação de baixa densidade populacional, integrada às atividades de comércio e servi ços, não conflitantes com o uso
residencial, mediante análise do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, respeitando as características urbana s locais.
III - Zona Residencial 2 (ZR2): caracteriza -se pelas condições físicas favoráveis à ocup ação, com disponibilidade de infraestrutura urbana,
permitindo uma média densidade populacional integrada às atividades de comércio e serviços.
IV – Zona Residencial 3 (ZR3): caracteriza -se pela proximidade às áreas geradoras de emprego e das áreas centra is, justificando uma
ocupação do solo que possibilite maior densidade populacional e otimização do aproveitamento da infraestrutura urbana.
Subseção IV
Das Zonas Mistas
Art.18 . Zonas Mistas (ZM): destinada ao uso misto e diverso de natureza comercial, p restação de serviços, indústrias de médio porte e
outros usos compatíveis, toleráveis e admissíveis como o residencial, conforme legislação específica, sendo subdividida em:
I - Zona Mista 1 (ZM1): corresponde ao prolongamento do eixo principal (Av. Cent enário) e pela proximidade da ZC2 (Zona Central 2),
ZC3 (zona central 3), outras avenidas e ligações viárias importantes.
II - Zona Mista 2 (ZM2): caracteriza -se pela proximidade aos eixos de ligação intermunicipais, permitindo a integração dos diversos u sos:
comercial, industrial e instalações de estabelecimento de apoio às ZI (Zonas Industriais).
Subseção V
Das Zonas Industriais
Art.19 . Zonas Industriais (ZI): destinadas ao uso industrial de grande porte e de potencial poluidor, de acordo com as orien tações dos
órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, complementado com o uso de serviços e comercial, relacionados à atividade in dus-
trial, sendo permissíveis usos residenciais atrelados aos usos industriais, subdividida em:
I - Zona Industrial 1 ( ZI1): zona que pela sua distância das áreas densamente ocupadas, apresenta boas condições de acesso e adequadas
condições de sítio, permitindo a instalação de indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras, sem maiores incômodos à
ocupação existen te, conforme legislação específica dos órgãos de meio ambiente.
II - Zona Industrial 2 (ZI2): zona que pela sua localização contígua à infraestrutura existente, à área urbanizada e de boa acessi bilidade,
permite a concentração de indústrias de médio e gra nde porte, conforme legislação específica de órgãos de meio ambiente.
§ 1º As indústrias já implantadas, consolidadas e em operação ao longo do Município de Criciúma serão consideradas, a partir desta
Lei, Zona Industrial, dentro de seus limites; caso ha ja desistência ou mudança do uso industrial, este zoneamento deverá ser analisado
e revisto pelo Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.
§ 2º Será respeitada uma área de transição entre os limites das zonas industriais e residenciais, respeitando as características da zona
residencial, principalmente nas macrozonas de expansão urbana, após analisada a situação urbanística da área pelo Órgão de Pl aneja-
mento Municipal legalmente inst ituído.
§ 3º A área de transição definida no § 2º será composta por uma barreira vegetal para controle de ruído, de no mínimo 15m de largura,
em conformidade com as exigências técnicas do órgão de planejamento municipal legalmente instituído, para fins d e evitar conflitos
decorrentes das atividades industriais em andamento ou mesmo da implantação destas.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
25
25
§ 4º Os limites das zonas industriais, conforme Anexo 2: Mapa de Zoneamento Municipal, poderão utilizar a totalidade das prof undida-
des dos lotes e gleb as localizados nesta zona com testada voltada para as ruas, avenidas e rodovias, após análise técnica do Órgão de
Planejamento Municipal legalmente instituído.
Subseção VI
Das Zonas de Especial Interesse
Art.20 . Zonas de Especial Interesse (ZEI): destina da para fins de interesse social, cultural, ambiental, entre outros, complementada pelo
uso residencial, comercial e de prestação de serviços e outros usos permitidos e permissíveis, após análise técnica do Órgão de Plane-
jamento Municipal legalmente instit uído e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, sendo subdividida em:
I - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
II - Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP);
III - Zona de Especial Interesse da Coletividade (ZEICO ); e
IV - Zona Especial de Interesse Histórico -Cultural (ZEIHC).
Parágrafo Único. Poderão existir outras Zonas de Especial Interesse, definidas no Anexo 2: Mapa de Zoneamento Municipal, as q uais
poderão ser de uso educacional, lazer, institucional ou ou tros usos permitidos e permissíveis, cuja alteração de uso dar -se-á após análise
técnica do Órgão de Planejamento Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.
Art.21 . Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação
de interesse social, como destinação ao direito à moradia e à cidadania.
§ 1º O município a qualquer tempo poderá indicar novas áreas de ZEIS que sejam utilizadas para a promoção de habitaç ões de interesse
social.
§ 2º A indicação de áreas de ZEIS para a promoção de habitações de interesse social deverá ser do Órgão de Planejamento Munic ipal
legalmente instituído e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
§ 3º Os parâmet ros urbanísticos deverão ser definidos quando da criação de cada ZEIS específica.
§ 4º Ocupações irregulares zoneadas como ZEIS, após sua regularização junto ao Registro de Imóveis, passarão automaticamente a ser
classificadas como Zona Residencial ZR1 -2 e/ou ZR0 -2.
Art.22 . A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP): compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltadas para
futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos.
Parágrafo Único. Estas áreas serão objetos de estudos posteriores e devem ser reservadas para usos e projetos tecnológicos e de inici-
ativa inovadora, condicionada a análise técnica do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovação, por mai oria
absoluta, do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.
Art.23 . Zona de Especial Interesse da Coletividade (ZEICO): compreende áreas particulares e públicas de uso coletivo que, na hipóte se
de modificação futura de atividades, deverão ser analisadas pelo Órgão de Planejamen to Municipal legalmente instituído e aprovação,
por maioria absoluta, do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, conforme Anexo 2: Mapa de Zoneamento Municipal.
Art.24 . Zona Especial de Interesse Histórico -Cultural (ZEIHC): destinada à proteção e pr eservação do patrimônio ambiental cultural,
abrangendo edificações ou conjuntos de edificações de valor arquitetônico e histórico.
Subseção VII
Da Zona de Áreas de Proteção Ambiental
Art.25 . A Zona de Áreas de Proteção Ambiental (Z -APA): é a zona que po ssui áreas de preservação permanente (APP) e áreas que
poderão ser definidas como proteção ambiental (APA) destinadas à proteção da diversidade biológica, disciplinando o processo de
ocupação e assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais em terras públicas ou privadas, podendo ser subdividida em:
I – ZUP (zona de utilidade pública);
II – ZCB (zona de conservação da biodiversidade);
III – ZOI (zona de ocupação intensiva);
IV – ZOS (zona de ocupação semiextensiva); e
V – ZOE (zona de ocu pação extensiva).
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
26
26
§ 1º O Plano de Manejo da Z -APA deverá ser definido em legislação específica, em conformidade com o Plano Diretor Participativo de
Criciúma, no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir da aprovação desta Lei, em que poderão os l imites desta zona serem
corrigidos e criados novas zonas internas de uso do solo específicas, conforme caput.
§ 2º Nesta zona as glebas destinam -se prioritariamente à promoção ambiental e ao uso e manejo sustentável, associado ao uso resi-
dencial, com pre dominância de vegetação secundária de estágio inicial, médio e avançado.
§ 3º Passa a ser permitido o parcelamento do solo na forma de desmembramento, nas Zonas de Uso do Solo Z -APA (zona de áreas de
proteção ambiental), bem como outros tipos de parcelam ento do solo (loteamentos, condomínios, dentre outros) naquelas Z -APAS em
que já aprovação do Plano de Manejo.
§ 4º As glebas com declividade acima de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação serão definidas como áreas de preservação do
patrimônio ambi ental natural, além da rede hídrica e a cobertura vegetal em estágio avançado nessas glebas.
Subseção VIII
Da Zona Rururbana
Art.26 . Zona Rururbana (ZRU): corresponde às áreas no perímetro urbano com características rurais, onde a população residente de-
senvolve atividades de moradia, agroflorestais, hortifrutigranjeiras e utiliza a cidade como apoio.
Subseção IX
Da Zona Agropecuária e Agroindustrial
Art.27 . Zona Agropecuária e Agroindustrial (ZAA): corresponde às áreas já ocupadas do município com pre domínio das atividades agro-
pecuárias, industriais de pequeno, médio e grande porte, assim como o uso residencial em médias e grandes glebas.
Subseção X
Das Áreas Mineradas em Subsolo
Art.28 . Áreas Mineradas em Subsolo: corresponde às áreas constantes do Anexo 4: Mapa de Áreas Mineradas em Subsolo, onde ocor-
reram ou ocorrerão atividades de extração mineral no subsolo, e onde o desenvolvimento de qualquer atividade urbana será de r es-
ponsabilidade exclusiva dos interessados, que deverão observar os parâmetr os urbanísticos reguladores da ocupação e uso do solo
definidos nesta lei e outros estabelecidos em legislações específicas e de respectivas regulamentações futuras.
Parágrafo Único. Proprietário, empreendedor e responsável técnico deverão apresentar dec laração de ciência da localização do imóvel
em área minerada.
Subseção XI
Dos Equipamentos e Serviços Públicos
Art.29 . A definição dos equipamentos públicos a serem construídos sobre as áreas públicas de uso especial será estabelecida pela
comunidade en volvida e após análise técnica e respectivo projeto elaborado do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído
ou terceiros com habilitação técnica, e deverá ser submetido à aprovação mediante audiência pública pela referida comunidade e
Conselho d e Desenvolvimento Municipal - CDM, admitindo -se em casos excepcionais e plenamente justificados alterações dos índices
urbanísticos propostos para as áreas de intervenção, que deverão ser aprovadas pela maioria absoluta do referido Conselho de Desen-
volvime nto Municipal – CDM.
Parágrafo Único. É vedada a desafetação ou alienação das áreas públicas de uso especial para finalidades privadas e permitida apenas
para outras finalidades de utilidade pública, desde que aprovadas pela maioria absoluta do referido Conselho de Desenvolvimento
Municipal – CDM.
Subseção XII
Da Classificação Dos Usos e Atividades, Categorias, Porte e Natureza
Art.30 . Os usos são classificados conforme o atendimento quanto a espécie, porte e periculosidade dos diferentes usos e ativid ades nas
zonas especificadas nesta lei, em consonância com os Código de Posturas e de Obras do Município.
Art.31 . As atividades de usos previstos nesta lei de zoneamento municipal de Criciúma são os seguintes:
I - Uso habitacional: edificações destinad as à habitação permanente e/ou transitória.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
27
27
II - Uso institucional: edifícios públicos ou privados destinados a comportar atividades executadas pelo poder público ou de inter esse
público.
III - Usos comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saú de, assistência social, cultos religiosos e afins, com parâmetros de
ocupação específicos.
IV - Comércio e Serviço: atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo -se a circulação de
mercadorias ou atividades pela s quais fica caracterizado o préstimo de mão -de -obra ou assistência de ordem intelectual.
V - Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos.
Parágrafo Único. A descrição detalhada das classificações das ativida des de uso do solo está contida no Anexo 5: tabela dos Parâmetros
e Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal; aquelas atividades não especificadas no referido anexo serão analisa das pelo
Órgão de Planejamento Municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕE S FINAIS
Art.32 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão de Planejamento Urbano e, quando necessário, será consultado o Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art.33 . A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposiç ões em contrário, em especial a Lei Comple-
mentar nº 095 de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores.
Criciúma, 8 de agosto de 2024.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
PE 36/2024 – Autoria: Clésio Salvaro
(Anexo d a Lei Nº 8.634 d e 8 de Agosto d e 2024 n a Página 33 )
LEI Nº 8.635 DE 8 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a Lei dos Projetos Especiais (ex -art.169), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Em glebas, a partir de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) onde não ocorreu parcelamento do solo e onde não foi configu-
rada malha viária, poderão ser liberados empreendimentos imobiliários verticais diferenciados, com u sos, índice de aproveitamento,
taxa de ocupação, taxa de infiltração, número de pavimentos, recuo frontal e afastamento diferentes dos parâmetros urbanístic os
básicos estabelecidos na Lei do Zoneamento.
§ 1º Para aprovação do anteprojeto deste artigo, o interessado deverá submeter ao órgão de planejamento do Município o referido
anteprojeto, informando exatamente quais parâmetros urbanísticos constantes do caput deseja excepcionalizar, justificando cad a um
deles.
§ 2º Recebido o anteprojeto, o órgão de p lanejamento encaminhará o mesmo acompanhado de parecer à Câmara Temática II do Con-
selho de Desenvolvimento Municipal, que analisará e encaminhará ao Plenário do CDM, que poderá aprovar, por maioria absoluta, tão
somente com relação aos parâmetros solicitad os.
§ 3º Aprovados os parâmetros urbanísticos específicos pelo Conselho, o interessado submeterá o projeto a aprovação do órgão d e
análise de projetos, que deverá fazer a análise normalmente, excepcionalizando apenas os parâmetros solicitados e aprovados pelo
CDM e as demais disposições específicas deste artigo.
§ 4º Nos casos em que o anteprojeto for indeferido na Câmara Temática II, o Secretário Executivo do CDM informará do indeferi mento
ao interessado, cabendo a este optar por eventual alteração do a nteprojeto e nova análise da Câmara Temática II ou solicitar o enca-
minhamento do anteprojeto ao plenário.
§ 5º Independentemente de aprovação pelo Conselho, o projeto deverá atender o código de obras, a legislação ambiental pertine nte,
além do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV quando não dispensada pela Lei Complementar nº 221/2017.
§ 6º O projeto deverá destinar no mínimo:
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
28
28
I - Área de Utilidade Pública e Área Verde, nos termos da Lei do Parcelamento do solo municipal;
II - Área de convivência par a os moradores, nos termos da Lei de Zoneamento.
§ 7º Devido à excepcionalidade dos projetos que fizerem uso deste artigo, quanto aos critérios urbanísticos, arquitetônicos, funcionais,
estéticos, plásticos e conceituais, o CDM possui liberdade na aprova ção ou não dos referidos anteprojetos.
§ 8º O interessado deverá obter a aprovação prévia do projeto arquitetônico aprovado pelo Conselho em até 02(dois) anos da da ta da
Resolução do CDM, sendo que, após este prazo, poderá a critério do interessado ser r eanalisado e reaprovado pelo Conselho.
§ 9º A contrapartida para aprovação do anteprojeto previsto neste artigo, será calculada conforme valores abaixo, podendo ser paga
através de obras de interesse público pelo empreendedor, ou pagamento ao Fundo espec ífico a ser criado por lei:
I - Para empreendimentos em ZR1 -2/ZM2 -2 será pago 1,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que excederem
o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento.
II - Para empreendimentos em ZR2 -4/ZM2 -4 será pago 2,0 % do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que excede-
rem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento.
III - Para empreendimentos em ZR3 -8/ZM1 -8/ZM2 -8/ZC3 -8/ZC1 -8 será pago 2,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pa-
vimentos que exc ederem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento Municipal;
IV - Para empreendimentos em ZM1 -16/ZC2 -16 será pago 3,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que exce-
derem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento.
§ 10 O pagament o da contrapartida deverá ser integralmente efetuado ao Fundo específico até a solicitação do alvará de uso (habite -
se) da obra, devendo as formas de pagamento ao Fundo serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 11 Para o cálculo do metro quadrado computável dos pavimentos que excederem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento
Municipal em diferentes zonas de uso do solo, essas serão efetuadas proporcionalmente aos zoneamentos existentes.
§ 12 Independentemente de exigência ou dispen sa do EIV, deverá ser apresentado o cálculo da contrapartida para aprovação do refe-
rido empreendimento, cálculo este limitado aos valores do §9º.
§ 13 Poderá ser aprovado empreendimentos em zona ZR1 -2, desde que o imóvel não esteja inserido totalmente ne sta zona, devendo
ter acesso por zona de uso com índice de aproveitamento superior ao da ZR1 -2, bem como, poderá ser solicitada a modificação do
zoneamento conforme estudo do entorno.
Art.2º Em glebas ou lotes acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados ), onde já foi parcelado, poderão ser liberados empreendimen-
tos imobiliários verticais diferenciados, com usos, índice de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de infiltração, número d e pavimen-
tos, recuo frontal e afastamento diferentes dos parâmetros urb anísticos básicos estabelecidos da Lei do Zoneamento.
§ 1º Para aprovação do anteprojeto deste artigo, o interessado deverá submeter ao órgão de planejamento do Município o referi do
anteprojeto, informando exatamente quais parâmetros urbanísticos constan tes do caput deseja excepcionalizar, justificando cada um
deles.
§ 2º Recebido o anteprojeto, o órgão de planejamento encaminhará o mesmo acompanhado de parecer à Câmara Temática II do Con-
selho de Desenvolvimento Municipal, que analisará e encaminhará ao Plenário do CDM, que poderá aprovar, por maioria absoluta, tão
somente com relação aos parâmetros solicitados.
§ 3º Aprovados os parâmetros urbanísticos específicos pelo Conselho, o interessado submeterá o projeto a aprovação do órgão d e
análise de proj etos, que deverá fazer a análise normalmente, excepcionalizando apenas os parâmetros solicitados e aprovados pelo
CDM e as demais disposições específicas deste artigo.
§ 4º Nos casos em que o anteprojeto for indeferido na Câmara temática II, o Secretário Executivo do CDM informará do indeferimento
ao interessado, cabendo a este optar por eventual alteração do anteprojeto e nova análise da Câmara Temática II ou solicitar o enca-
minhamento do anteprojeto ao plenário.
§ 5º Independentemente de aprovação pelo Conselho, o projeto deverá atender o código de obras, a legislação ambiental pertinente,
além do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV quando não dispensada pela Lei Complementar nº 221/2017.
§ 6º Onde já houve parcelamento anterior com a respectiva doa ção das áreas de utilidade pública e verde, serão dispensadas as referi-
das doações.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
29
29
§ 7º Devido a excepcionalidade dos projetos que fizerem uso deste artigo, quanto aos critérios urbanísticos, arquitetônicos, funcionais,
estéticos, plásticos e conceituai s, o CDM possui liberdade na aprovação ou não dos referidos anteprojetos.
§ 8º O interessado deverá obter a aprovação prévia do projeto arquitetônico aprovado pelo Conselho em até 02 (dois) anos da d ata da
Resolução do CDM, sendo que, após este prazo, po derá a critério do interessado ser reanalisado e reaprovado pelo Conselho.
§ 9º A contrapartida para aprovação do anteprojeto previsto neste artigo, será calculada conforme valores abaixo, ficando a c ritério do
empreendedor a forma de pagamento podendo s er paga através de obras de interesse público ou pagamento ao Fundo específico a
ser criado por lei:
I – Para empreendimentos em ZR1 -2/ZM2 -2 será pago 1,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que excede-
rem o permitido pelo Anexo 3 da L ei do Zoneamento.
II - Para empreendimentos em ZR2 -4/ZM2 -4 será pago 2,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que excede-
rem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento.
III - Para empreendimentos em ZR3 -8/ZM1 -8/ZM2 -8/ZC3 -8/ZC1 -8 será pago 2,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pa-
vimentos que excederem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento Municipal;
IV - Para empreendimentos em ZM1 -16/ZC2 -16 será pago 3,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que e xce-
derem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento.
§ 10 O pagamento da contrapartida deverá ser integralmente efetuado ao Fundo específico até a solicitação do alvará de uso (h abite -
se) da obra, devendo as formas de pagamento ao Fundo serem definida s por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 11 Para o cálculo do metro quadrado computável dos pavimentos que excederem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento
Municipal em diferentes zonas de uso do solo, essas serão efetuadas proporcionalmente a os zoneamentos existentes.
§ 12 Independentemente de exigência ou dispensa do EIV, deverá ser apresentado o cálculo da contrapartida para aprovação do r efe-
rido empreendimento, cálculo este limitado aos valores do §9º.
§ 13 Poderá ser aprovado empreendi mentos em zona ZR1 -2, desde que o imóvel não esteja inserido totalmente nesta zona, devendo
ter acesso por zona de uso com índice de aproveitamento superior ao da ZR1 -2, bem como, poderá ser solicitada a modificação do
zoneamento conforme estudo do entorno .
Art.3º Em lotes a partir de 2.500m², localizados nas zonas de uso do solo ZC2 -16, ZC3 -8, ZC1 -8, ZM1 -16, ZM1 -8 e ZM2 -4, poderão ser
liberados empreendimentos imobiliários verticais diferenciados, com índice de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de i nfiltração,
número de pavimentos, recuo frontal e afastamento diferentes dos parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos da Lei do Zone a-
mento.
§ 1º Para aprovação do anteprojeto deste artigo, o interessado deverá submeter ao órgão de planejamento do Mu nicípio o referido
anteprojeto, informando exatamente quais parâmetros urbanísticos constantes do caput deseja excepcionalizar, justificando cad a um
deles.
§ 2º Recebido o anteprojeto, o órgão de planejamento encaminhará o mesmo acompanhado de parecer à Câmara Temática II do Con-
selho de Desenvolvimento Municipal, que analisará e encaminhará ao Plenário do CDM, que poderá aprovar, por maioria absoluta, tão
somente com relação aos parâmetros solicitados.
§ 3º Aprovados os parâmetros urbanísticos específic os pelo Conselho, o interessado submeterá o projeto a aprovação do órgão de
análise de projetos, que deverá fazer a análise normalmente, excepcionalizando apenas os parâmetros solicitados e aprovados p elo
CDM e as demais disposições específicas deste artig o.
§ 4º Nos casos em que o anteprojeto for indeferido na Câmara temática II, o Secretário Executivo do CDM informará do indeferi mento
ao interessado, cabendo a este optar por eventual alteração do anteprojeto e nova análise da Câmara Temática II ou solici tar o enca-
minhamento do anteprojeto ao plenário.
§ 5º Independentemente de aprovação pelo Conselho, o projeto deverá atender o código de obras, a legislação ambiental pertine nte,
além do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV quando não dispensada pela Le i Complementar nº 221/2017.
§ 6º Onde já houve parcelamento anterior com a respectiva doação das áreas de utilidade pública e verde, serão dispensadas as referi-
das doações.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
30
30
§ 7º Devido a excepcionalidade dos projetos que fizerem uso deste artigo, quant o aos critérios urbanísticos, arquitetônicos, funcionais,
estéticos, plásticos e conceituais, o CDM possui liberdade na aprovação ou não dos referidos anteprojetos.
§ 8º O interessado deverá obter a aprovação prévia do projeto arquitetônico aprovado pelo Conselho em até 02(dois) anos da data da
Resolução do CDM, sendo que, após este prazo, poderá a critério do interessado ser reanalisado e reaprovado pelo Conselho.
§ 9º A contrapartida para aprovação do anteprojeto previsto neste artigo, será calculada conforme valores abaixo, podendo ser paga
através de obras de interesse público pelo empreendedor, ou pagamento ao Fundo específico a ser criado por lei:
I - Para empreendimentos em ZM2 -4 será pago 2,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimen tos que excederem o
permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento Municipal;
II - Para empreendimentos em ZM1 -8/ZM2 -8/ZC3 -8/ZC1 -8 será pago 2,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos
que excederem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamen to Municipal;
III - Para empreendimentos em ZM1 -16/ZC2 -16 será pago 3,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que exce-
derem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento Municipal.
§ 10 O pagamento da contrapartida deverá ser integralm ente efetuado ao Fundo específico até a solicitação do alvará de uso (habite -
se) da obra, devendo as formas de pagamento ao Fundo serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 11 Para o cálculo do metro quadrado computável dos pavimentos que excederem o permitido pelo Anexo 3 da Lei do Zoneamento
Municipal em diferentes zonas de uso do solo, essas serão efetuadas proporcionalmente aos zoneamentos existentes.
§ 12 Independentemente de exigência ou dispensa do EIV, deverá ser apresentado o cál culo da contrapartida para aprovação do refe-
rido empreendimento, cálculo este limitado aos valores do §9º.
Art.4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário, em especial a Lei Comple-
mentar nº 095 de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores.
Criciúma, 8 de agosto de 2024.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
PE 38/2024 – Autoria: Clésio Salvaro
Resolução
Governo Municipal de Criciúma
RESOLUÇÃO Nº 573 , DE 08 DE AGOSTO DE 20 24.
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária , realizada no dia 08/08/2024, e no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095 , de 28 de dezembro de 2012 , especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições: (...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico -
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posterio rmente à apreciação e deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
31
31
Deferir , a alteração do zoneamento de uso do solo dos imóveis cadastros nº 983745, nº 984133, nº 984134, nº 984135, nº 984136, nº
984137, nº 984138 e nº 984139 , de ZI -1 para ZI -2. Como registrado na Ata da reunião do CDM de 08/08/2024.
João Paulo Casagrande da Rosa - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 573 , DE 08 DE AGOSTO DE 20 24.
Alteração de zoneamento
João Paulo Casagrande da Rosa - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal
(Republicado por Incorreç ão)
Resolução
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 036 /2024
A vice -presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, conforme reunião extra ordinária do dia 09 de agosto de
2024, de acordo com a ata n°568/2024 deste Conselho,
Considerando a reunião extraordinária no dia 09 de agosto de 2024, no salão Ouro Negro, ATA n° 56 8/2024
Considerando o Art. 8º do Edital 001/2024 CMDCA.
Resolve:
Art. 1º – Tornar público o resultado final do Edital 001/2024/CMDCA para que seja dada a continuidade nos trâmites legais para
celebração/assinatura dos Termos de Fomento.
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
32
32
N° Proponente Projeto Valor do projeto
1 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABADEUS LABORATÓRIO DE COMUNICAÇÃO CRIATIVA
ABADEUS
R$50.000,00
2 ASSOCIAO BENEFICENTE SEMENTES PARA O
FUTURO
CONSTRUINDO UM FUTURO ATRAVÉS DO ESPORTE R$50.000,00
3 ASSOCIAO CRICIUMENSE DE HANDEBOL FEMININÕ FUTURO NAS MÃOS – DO SOCIAL AO
RENDIMENTO II
R$50.000,00
4 ASSOCIAO CRICIMA DE FUTSAL INCLUSÃO SOCIAL ATRAVÉS DO FUTSAL R$50.000,00
5 ADHC ASSOCIAO DESPORTIVA DE HANDEBOL DE
CRICIUMA
PROJETO HANDEBOL INCLUSÃO SOCIAL E
INSERÇÃO SOCIAL SEMENTES DA VITORIA
R$50.000,00
6 ASSOCIAO BENEFICENTE NOSSA CASA ESPAÇO APRENDER R$60.000,00
7 INSTITUTO DE EDUCAO ESPECIAL DIOMICIO
FREITAS ASSOCIAO PESTALOZZI DE CRICIMA
REVITALIZAO DE ESPAO FSICO E AQUISIES
DE MATERIAIS DIDTICOS, ALIMENTAO E
UNIFORMES
R$50.000,00
8 CASA DA INFNCIA ASSOCIAO BENEFICENTN ACORDES DO CORAÇÃO R$50.000,00
9 ESPORTE CLUBE METROPOL DRIBLAR R$50.000,00
10 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HAPPY FACE CRESCER E APRENDER R$50.000,00
11 GRUPO DE PAIS E AMIGOS PELA UNIDADE
INFANTOJUVENIL DE ONCO -HEMATOLOGIA / CASA
GUIDO
APOIO NUTRICIONAL ONCOLGICO R$50.000,00
12 BAIRRO DA JUVENTUDE DOS PADRES ROGACIONISTAS DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO R$50.000,00
13 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CRICIÚMA - APAE
INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL COMO
RECURSO NO DESENVOLVIMENTO DE
POTENCIALIDADES E APRENDIZAGEM
R$50.000,00
14 CENTRO SOCIAL URBANO ADOLFO LINENBURGER GRUPO DE BALLET DO CSU: 28 ANOS DANÇANDO,
ENCANTANDO E INCLUINDO
R$50.000,00
15 ASSOCIACAO SUL CATARINENSE DE KARATE MAIS ESPORTE II – INCENTIVANDO CAMPEÕES
KARATE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
R$50.000,00
16 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA MENINAS CARVOEIRAS MENINAS CARVOEIRAS MIRINS II R$50.000,00
17 ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE FUTEBOL CRICIÚMA ESPORTE É VIDA R$50.000,00
18 SOCIEDADE CULTURAL CRUZEIRO DO SUL OFICINAS DE MUSICALIZAÇÃO INFANTOJUVENIL R$50.000,00
19 ASSOCIAÇÃO CASA VIVA CONTAINER CORDAS DO CORAÇÃO 2 R$50.000,00
20 ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS DA
REGIAO CARBONIFERA - AMAREC/SC
REDUZINDO AS DESIGUALDADES E PROMOVENDO
INCLUSÃO SOCIAL
R$50.000,00
Total de OSCs = 20
Valor total = R$ 1.010.000,00
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de Agosto de 2024
Andrey Manoel dos Santos - Presidente CMDCA
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 037/2024
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
33
33
A vice -presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, conforme reunião extra ordinária do dia 09 de agosto de
2024, de acordo com a ata n°568/2024 deste Conselho,
Considerando a reunião extraordinária no dia 09 de agosto de 2024, no salão Ouro Negro, ATA n° 56 8/2024
Considerando o Art. 8º do Edital 001/2024 CMDCA.
Resolve:
Art. 1° – Retificar a Resolução 033/2024 passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 1º – Tornar público o resultado preliminar do Edital 001/2024/CMDCA para que seja dada a continuidade nos trâmites legais para
celebração/assinatura dos Termos de Fomento.
N° Proponente Projeto Valor do proje to
1 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABADEUS LABORATÓRIO DE COMUNICAÇÃO CRIATIVA ABADEUS R$50.000,00
2 ASSOCIAO BENEFICENTE SEMENTES PARA O
FUTURO
CONSTRUINDO UM FUTURO ATRAVÉS DO ESPORTE R$50.000,00
3 ASSOCIAO CRICIUMENSE DE HANDEBOL
FEMININO
FUTURO NAS MÃOS – DO SOCIAL AO RENDIMENTO II R$50.000,00
4 ASSOCIAO CRICIMA DE FUTSAL INCLUSÃO SOCIAL ATRAVÉS DO FUTSAL R$50.000,00
5 ADHC ASSOCIAO DESPORTIVA DE HANDEBOL
DE CRICIUMA
PROJETO HANDEBOL INCLUSÃO SOCIAL E INSERÇÃO
SOCIAL SEMENTES DA VITORIA
R$50.000,00
6 ASSOCIAO BENEFICENTE NOSSA CASA ESPAÇO APRENDER R$60.000,00
7 INSTITUTO DE EDUCAO ESPECIAL DIOMICIO
FREITAS ASSOCIAO PESTALOZZI DE
CRICIMA
REVITALIZAO DE ESPAO FSICO E AQUISIES DE
MATERIAIS DIDTICOS, ALIMENTAO E UNIFORMES
R$50.000,00
8 CASA DA INFNCIA ASSOCIAO BENEFICENTN ACORDES DO CORAÇÃO R$50.000,00
9 ESPORTE CLUBE METROPOL DRIBLAR R$50.000,00
10 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HAPPY FACE CRESCER E APRENDER R$50.000,00
11 GRUPO DE PAIS E AMIGOS PELA UNIDADE
INFANTOJUVENIL DE ONCO -HEMATOLOGIA /
CASA GUIDO
APOIO NUTRICIONAL ONCOLGICO R$50.000,00
12 BAIRRO DA JUVENTUDE DOS PADRES
ROGACIONISTAS
DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO R$50.000,00
13 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE CRICIÚMA - APAE
INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL COMO RECURSO
NO DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIDADES E
APRENDIZAGEM
R$50.000,00
14 CENTRO SOCIAL URBANO ADOLFO
LINENBURGER
GRUPO DE BALLET DO CSU: 28 ANOS DANÇANDO,
ENCANTANDO E INCLUINDO
R$50.000,00
15 ASSOCIACAO SUL CATARINENSE DE KARATE MAIS ESPORTE II – INCENTIVANDO CAMPEÕES KARATE
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
R$50.000,00
16 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA MENINAS
CARVOEIRAS
MENINAS CARVOEIRAS MIRINS II R$50.000,00
17 ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE FUTEBOL
CRICIÚMA
ESPORTE É VIDA R$50.000,00
18 SOCIEDADE CULTURAL CRUZEIRO DO SUL OFICINAS DE MUSICALIZAÇÃO INFANTOJUVENIL R$50.000,00
19 ASSOCIAÇÃO CASA VIVA CONTAINER CORDAS DO CORAÇÃO 2 R$50.000,00
20 ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS
DA REGIAO CARBONIFERA - AMAREC/SC
REDUZINDO AS DESIGUALDADES E PROMOVENDO
INCLUSÃO SOCIAL
R$50.000,00
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
34
34
Total de OSCs = 20
Valor total = R$ 1.010.000,00
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de Agosto de 2024
Andrey Manoel dos Santos - Presidente CMDCA
ANEXO DA LEI N º 8.634 DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
35
35
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
36
36
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
37
37
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
38
38
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
39
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
40
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
41
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
42
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
43
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
44
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
45
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
46
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
47
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
48
48
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
49
49
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
50
50
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
51
51
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
52
52
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
53
53
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
54
54
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
55
55
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
56
56
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
57
57
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
58
58
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
59
59
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
60
60
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
61
61
Nº 3542 – Ano 15 terça -feira, 20 de agosto de 2024
62
62