Nº 3517 – Ano 15 terça -feira, 16 de julho de 2024
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Lei Complementar.......................................................................................................... ........... ................................ .1
Decreto s............................................................................................................................. ....................................... ..3
Atos............................................................................. ................................................ ............................................ ..55
Editais de Intimaç ões Sanit árias........................................... ................................................................................ ....57
Editais de Notificaç ões Sanit árias........................................................................................................................ .....60
Extratos de Contratos..................................................................................................................... ......... ............ ..... 64
Aviso de Licitaç ão............................................................... ............................................................... .... ............ ........ 64
Lei C omplementar
Governo Municipal de Criciúma

LEI COMPLEMENTAR Nº 5 79, DE 10 DE JULHO DE 202 4.

Altera o zoneamento do solo na(s) área(s) que especifica e dá outras providências.

O PREFEIT O DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e e u sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica alterado o Mapa do Anexo 09 (Mapa de Zoneamento) da Lei Complementar nº 095/12, para que o imóvel cadastrado sob
o nº 1004120, matrícula n.º 60.141, localizado na Rodovia Luiz Rosso esquina com a Avenida Aristides A mboni, Bairro Jardim das Pai-
neiras, neste Município, atualmente inserido em Zona de Uso do Solo ZOI (Zona de Ocupação Intensiva), passe a ser zoneado com o
ZM2 -2 (Zona Mista 2 – 2 pavimentos), conforme a Resolução nº 559/2024 do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e Ata de
Reunião do referido Conselho ocorrida em 04 de abril de 2024.

Art. 2º A Resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 10 de julho de 202 4.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
PLC -EXE 9/202 4 – Autoria: Clésio Salvaro

RESOLUÇÃO Nº 559, DE 04 DE ABRIL DE 202 4.

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 04/04/2024, e no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os a rts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

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?ndice

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Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 07/03/2024, e no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, esp ecialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática munic ipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico -
territorial;

Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Dir etor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho d e
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento p elo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,

Resolve:

Deferir , a alteração do zoneamento de uso do solo no imóvel, cadastro nº 1004 120, matrícula nº 60.141, localizada na Rodovia Luiz
Rosso esquina com a Avenida Aristides Amboni, bairro Jardim das Paineiras, com área de aproximadamente 101.222,00 m², passand o
de ZOI (zona de ocupação intensiva) para ZM2 -2 (zona mista 2 – 2 pavimentos) . Como registrado na Ata da reunião do CDM de
04/04/2024.

João Paulo Casagrande da Rosa - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 559, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Criciúma, 04/04/2024

João Paulo Casagrande da Rosa - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal

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Decreto s
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/nº 756 /24, DE 4 DE ABRIL DE 2024.

Nomeia Adriana Ribeiro Macario Potelecki , Assessor.
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 50, incisos I, VIII e XI, da Lei Orgânica
do Município e com base na Lei Complementar nº 511, de 9 de dezembro de 2022,

RESOLVE :

Art.1º Fica nomead a ADRIANA RIBEIRO MACARIO POTELECKI , matrícula nº 66.344 , para exercer o cargo de provimento em comissão
de Assessor , para exercer suas funções na Casa do Empreendedor , a partir de 4 de abril de 2024.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma , 4 de abril de 2024.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
CBM

DECRETO SG/Nº 1146 /24 , DE 3 DE JUNHO DE 202 4.

Determina a instauração de sindicância.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Decreto SG/nº 720/18 de 20 de
junho de 2018, Decreto SG/nº 830/18 de 25 de julho de 2018, e

Considerando o Processo Administrativo nº 699781 ,

RESOLVE:

Art.1º Determinar a instauração de Sindicância , para apurar supost o fato cometido pelo servidor J.L.V. , lotado na Secretaria Municipal de
Educação .

Art.2º A Comissão será comp osta pelos seguintes servidores:

I – Presidente : Elizandra Waschinevski Rafael - matrícula 55.870 ;
II – Membro: Livia da Silva - matrícula 56.121 ;
III – Membro: Morgana Rosa - matrícula 55.620 .

Art.3º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos, podendo o referido
prazo ser prorrogado por igual período, pela presidente da comissão.

Art.4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma , 3 de junho de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM /jrm
(Republicado por Incorreç ão)

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DECRETO S G/Nº 1269 /2 4, DE 21 DE JUNHO DE 2024 .

Revoga o Decreto nº 305 /24, que alterou temporariamente a carga horária.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei
Complementar n º 012 de 20/12/1999 , regulamentado pelo D ecreto SG/nº 2412 /23,

DECRETA :

Art.1º Fica revogado , a partir de 21 /06/202 4, o item 5 do inciso III do art.1º do Decreto SE/nº 305 /24 , que alterou , temporariamente ,
de 20 para 40 hora s semanais , a carga horária de trabalho de DANIELA SOARES , matricula nº 57.331 , Professor III, lotad a na Secretaria
Municipal de Educação.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Criciúma, 21 de junho de 2024 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Crici úma
ALEXSANDRA STOLS PELEGRIM - Secretári a Municipal de Educação
CBM/jrm

DECRETO SG/Nº 1299 /2 4, DE 26 DE JUNHO DE 202 4.

Prorroga prazo que determina Instauração de Sindicância Administrativa .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 166, da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999,

Conside rando o memorando nº 09 /202 4, Comissão de Sindicância,

DECRETA:

Art.1º Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 6 de julho de 202 4, o prazo para conclusão do Processo Administrativo nº 699781 ,
que instrui a sindicância instaurada pelo Decreto SG/nº 1146 /24 , publicado dia 6 de junho de 2024 , para apurar suposto fato cometido pelo
servidor J.L.V., lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 26 de junho 202 4.

JAIR AUGUSTO ALEXANDRE - Prefeito do Munic ípio de Criciúma , em exercício
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM /jrm
(Republicado por Incorreç ão)

DECRETO SF/Nº 1383 /24, DE 4 DE JU LHO DE 202 4.

Cria nova classificação orçamentária – modalidade de aplicação e fonte de recurso, abre crédito adicional suplementar ao orçamento
do município, na entidade Fundação Municipal de Esportes de Criciúma, por cont a de excesso de arrecadação e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
combinado com o dispositivo no artigo 20, I, da Lei Orçamentária Anual – LOA/2024 – Lei Municipal nº 8.494 de 01 de dezembro de
2023 ,

Considerando os dispositivos contidos na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024 – Lei Municipal nº 8.454/2023,
em especial o contido no Capítulo II - Da Organização e Estrutura dos Or çamentos , artigo 3º e seguintes;

Considerando os termos dos parágrafos 1, 2 e 3, do Prejulgado nº 1794, resultante da Decisão Plenária nº 1087/2006, do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina;

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Considerando que a inclusão no Orçamento Anual de Moda lidade de Aplicação e Fonte de Recurso na classificação orçamentária, não
caracteriza alteração orçamentária do tipo abertura de crédito adicional especial,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Orçamento Municipal a classificaç ão orçamentária (modalidade d e aplicação e fonte de recurso), a qual passa
integrar o Orçamento Municipal , com a seguinte estrutura orçamentária:

Órgão 10 - Fundação Municipal de Esportes

Funcional Programática: 27.122.1019.1.093
Projeto/Atividade 1.093: Manutenção da Fundação de Esportes
Modalidade: 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
Fonte de Recurso: 1.710.3210.0179 – Emendas Parlamentares Impositivas – Transferência do Estado
Código Reduzido da despesa: 3

Art.2º Fica aberto um crédito adicional suplementar ao Orçamento da entidade Fundação Municipal de Esportes de Criciúma , por conta
do excesso de arrecadação , na forma do artigo 43 , inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para a suplementação do Projeto/Atividade discriminado , conforme abaixo especificado :

Órgão 10 - Fundação Municipal de Esportes

Projeto/Atividade 1.093: Manutenção da Fundação de Esportes
3-3.3.90.00. 1.710.3210.0179 – Aplicações Diretas R$ 200.000,00

TOTAL R$ 200.000,00

Art. 3º Os recursos para su prir o crédito adicional suplementar de que trata o artigo 2º, por conta do excesso de arrecadação originado
de crédito em conta bancária decorrente do repasse financeiro proveniente de emenda parlamentar impositiva do Estado nº
1759/2024, para “Apoio fina nceiro ao projeto esportivo de rendimento e social ‘Sementes da Vitória :andebol como =nclusão Social’,
no município de Criciúma”, cujos recursos foram creditados na conta corrente n° 21.042 -0, da Ag. 3226 -3 do Banco do Brasil em
13/06/2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura .

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 4 de ju lho de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal da Fazenda
ACF /jrm

DECRETO SF/Nº 1409 /24, DE 5 DE JU LHO DE 202 4.

Cria nova classificação orçamentária – modalidade de aplicação e fonte de recurso, abre crédito adicional suplementar ao orçamento
do município, na entidade Prefeitura Municipal de Criciúma, por conta do super ávit financeiro do exercício anterior e dá outras
providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
combinado com o dispositivo no artigo 20, IV, da Lei Orçamentária Anual –LOA/2024 – Lei Municipal nº 8.494 de 01 de dezembro de
2023.

Considerando os dispositivos contidos na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024 – Lei Municipal Nº 8.454/2023,
em especial o contido no Capítulo II - Da Organização e Estrut ura dos Orçamentos , artigo 3º e seguintes;

Considerando os termos dos parágrafos 1, 2 e 3, do Prejulgado Nº 1794, resultante da Decisão Plenária Nº 1087/2006, do Tribun al de
Contas do Estado de Santa Catarina;

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Considerando que a inclusão no Orçamento Anu al de Modalidade de Aplicação e Fonte de Recurso na classificação orçamentária, não
caracteriza alteração orçamentária do tipo abertura de crédito adicional especial,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Orçamento Municipal a classificação orçamentária (mod alidade de aplicação e fonte de recurso), a qual passa
integrar o Orçamento Municipal, com a seguinte estrutura orçamentária:

Órgão 04 Secretaria Municipal da Fazenda

Funcional Programática: 04.122.1000.1.001
Projeto/Atividade 1.001: Amortizações/Juros/ Sentenças/Ações Judiciais/Aposentados e Pensionistas

Modalidade: 3.2.90 – Aplicações Diretas
Fonte de Recurso: 2.755.0000.0189 – Alienação de Bens destinado a Outros Programas / Superavit de exercícios anteriores
Código Reduzido da despesa: 57

Modalidade : 4.6.90 – Aplicações Diretas
Fonte de Recurso: 2.755.0000.0189 – Alienação de Bens destinado a Outros Programas / Superavit de exercícios anteriores
Código Reduzido da despesa: 60

Art. 2º Fica aberto crédito adicional suplementar n a entidade Prefeitura M unicipal de Criciúma por conta do superávit financeiro do
exercício anterior, na forma do artigo 43 , inciso I da Lei Federal 4.320/64 , no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais) para a suplementação do Projeto/Atividade discriminado , conforme abaixo especificado :

Órgão 04 Secretaria Municipal da Fazenda

Projeto/Atividade 1.001: Amortizações/Juros/Sentenças/Ações Judiciais/Aposentados e Pensionistas
57 -3.2.90.00.00.00 2.755.0000.0189 – Aplicações Diretas…….............................. ..…..R$45.000,00
60 -4.6.90.00.00.00 2.755.0000.0189 – Aplicações Diretas……..........…......................R$405.000,00

TOTAL..........................................…….................................................................R$ 450.000, 00

Parágr afo único. Os recursos financeiros para suprir o crédito adicional suplementar de que trata o artigo 2º, por conta do superávit
financeiro do exercício anterior originado de leilão feito pelo município, estão creditados na conta corrente 19.602 -9, da Ag. 3 226 -3 do
Banco do Brasil, correspondente ao saldo em 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 5 de ju lho de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Muni cípio de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal da Fazenda
ACF

DECRETO SG/Nº 141 5/2 4 DE 8 DE JULHO DE 202 4.

Aprova o regulamento da Lei F ederal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no
âmbito do município de Criciúma/SC.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no u so de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de
01/04/2021 e art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05/07/90,

DECRETA:

Art.1º Aprova o regulamento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sob re licitações e contratos administrativos,
no âmbito do município de Criciúma/SC , sendo parte integrante deste Decreto na forma de anexo.

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Art.2º Revoga -se o Decreto SG/nº 1595/23.

Art.3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 8 de julho de 2024.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral

ANEXO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA

Artigo 1º Abrangência

1 – Este Regulamento dispõe sobre as licitaçõe s e contratos no âmbito do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, doravante denominado apenas
MUNICÍPIO, realizados com fundamento na Lei n. 14.133/2021, inclusive convênios.

2 – Este Regulamento integra -se aos termos da Lei n. 14.133/2021, que é o seu fundamento de vali dade.

3 – O Município, em casos omissos e nos pontos em que entender cabível e pertinente conforme o seu juízo de valor, pode valer -se da
aplicação analógica dos regulamentos federais sobre a Lei n. 14.133/2021.
SEÇÃO 2 – GOVERNANÇA

Artigo 2º Princípi os de governança

1 – O MUNICÍPIO deve seguir os seguintes princípios de governança:

a) as licitações e os contratos devem ser estruturados em acordo com a função social do MUNICÍPIO e com as melhores práticas de
governança, assegurando -se, dentre outras medidas, que as decisões a eles pertinentes sejam transparentes, rastreáveis e que os seus
procedimentos sejam racionalizados e não sejam redundantes, sem sobreposição de documentos, informações e instâncias decisóri as;

b) as licitações e os contratos dev em ser conduzidos com agilidade e com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico,
sempre em vista das recomendações e orientações dos órgãos de controle;

c) o melhor resultado técnico e econômico depende da capacidade do MUNICÍPIO de atr air bons fornecedores e parceiros e, nessa
medida, de ambiente integro, estável e em que haja segurança jurídica, comprometendo -se com a pontualidade dos pagamentos,
celeridade na tomada de decisões, análise justa de demandas e pedido;

d) deve -se preferi r procedimentos simples e adotar as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e
econômico, saneando defeitos ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade;

e) deve -se aproveitar a econo mia de escala e adotar medidas para a centralização das licitações e contratações;

f) a sustentabilidade ambiental, econômica e social é compromisso do MUNICÍPIO,

Artigo 3º Modelo de Governança Colaborativo

1 – Deve ser adotado modelo de governança co laborativa de forma a aproveitar a sinergia e experiência de cada unidade e/ou órgão
interno, podendo solicitar apoio de outras unidades e/ou órgãos internos, a qualquer momento, abreviando -se os procedimentos e
sem entraves burocráticos.

2 – As contribu ições, pareceres e manifestações das unidades e/ou órgãos internos devem ser identificadas e/ou assinadas e
devidamente contextualizadas, sempre que o caso exigir, devendo ser anexadas ao respectivo processo administrativo a que estã o
vinculados, de modo q ue sejam rastreáveis.

3 – A responsabilidade pela governança das contratações é da alta administração do MUNICÍPIO, que, no que se refere às licitações

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públicas e contratos administrativos, é representada pelo Secretário Geral de Governo, considerado, par a todos os efeitos deste
Regulamento, como autoridade competente.

Artigo 4º Fluxo procedimental básico das licitações e procedimentos de contratação direta

1 – As licitações e procedimentos de contratação direta devem seguir o seguinte fluxo procedimen tal básico:

a) abertura de processo administrativo, elaboração dos documentos técnicos e orçamento pelo Setor Requisitante, com a aprovação
pelo Secretário Requisitante ou autoridade equivalente;

b) análise dos documentos técnicos e orçamento estimado pe la Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo, que
pode requerer esclarecimentos e complementações;

c) reserva de dotação orçamentária pelo Controle Interno;

d) autorização para prosseguimento do processo administrativo pelo Prefe ito Municipal;

e) elaboração do edital pela Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo, quando for o caso de licitação ou de
chamamento público, com todos os documentos anexos, inclusive minuta de contrato;

f) análise de legalidad e pela Procuradoria -Geral do Município ;

g) assinatura do edital pelo Secretário Requisitante;

h) publicação do edital, em caso de licitação ou chamamento público;
i) condução do processo de licitação ou seleção do fornecedor em contratação direta por ag ente de contratação, pregoeiro ou comissão
de contratação da Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo;

j) homologação pelo Prefeito Municipal;

k) assinatura do contrato ou instrumento equivalente pelo Prefeito Municipal, Direto r de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de
Governo ou outro servidor designado pelo Prefeito Municipal;

l) gestão e fiscalização do contrato pela Secretaria Requisitante;

m) análise de legalidade pela Procuradoria -Geral do Município de atos de di sposição contratual, como alteração contratual, rescisão ou
de extinção contratual e em recursos sobre aplicação de sanção;

n) aprovação e assinatura pelo Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo ou outro servidor designado p elo
Prefeito Municipal de atos de disposição contratual, como alteração contratual, rescisão ou de extinção contratual e aplicação de
sanção.

2 – O Prefeito Municipal deve autorizar previamente, antes da publicação de edital ou da seleção de fornecedor em con tratação direta,
processos de contratações qualificados como estratégicos no Plano de Contratação Anual.

3 – O Controle Interno deve avaliar, autorizar e proceder à reserva orçamentária dos processos de contratação não previstos no Pl ano
de Contratação An ual.

4 – O Prefeito Municipal pode determinar a centralização da gestão dos contratos do MUNICÍPIO ou de parte deles, atribuindo -a ao
setor especializado do MUNICÍPIO ou à Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo .

5 – Consider a-se como Setor Requisitante os órgãos ou unidades das secretarias municipais e das entidades da administração indireta,
sendo que os dirigentes máximos das entidades da administração indireta equiparam -se aos Secretários Requisitantes.

6 – O Secretário R equisitante deve indicar servidor ou equipe de servidores encarregada da preparação dos documentos técnicos e para
prestar apoio e todos os esclarecimentos técnicos que sejam requeridos pelas demais unidades ou áreas acerca da licitação e d a
contratação, e m qualquer de suas fases.

Artigo 5º Análise de legalidade

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1 – A assessoria jurídica, por meio da Procuradoria -Geral do Município, é responsável pela análise de legalidade dos processos de
contratação, inclusive editais de licitação, das minutas dos cont ratos e de aditivos contratuais, bem como dos procedimentos de
contratação direta, rescisão de contratos e em recurso sobre aplicação das sanções administrativas à exceção da sanção de adv ertência,
sem prejuízo de análises jurídicas que lhe podem ser solic itadas pelos demais agentes do MUNICÍPIO diante de dúvidas jurídicas
específicas que lhe sejam apresentadas por escrito.

2 – A análise de legalidade deve ser realizada por meio de parecer jurídico motivado, abrangendo o cumprimento dos requisitos
procedi mentais definidos pela legislação e por este Regulamento, indicando os dispositivos legais pertinentes e, se cabível, a posiç ão
prevalecente da doutrina e da jurisprudência sobre os pontos juridicamente mais relevantes.

3 – O Procurador -Geral do Município pode aprovar modelos estruturais de pareceres, padronizando tópicos a serem abordados;

4 – O parecer jurídico é opinativo e não deve imiscuir -se em questões de ordem técnica e econômica , sendo facultado ao agente a que
ele se direciona decidir não acata r suas conclusões, o que, se for o caso, deve ser realizado motivadamente.

5 – A análise de legalidade por meio de parecer jurídico pode ser dispensada nos seguintes casos:

a) diante de parecer jurídico referencial homologado pelo Procurador -Geral do Mu nicípio para determinadas matérias e para minutas
padrão de documentos como, dentre outros, editais de licitação, minutas de contratos, convênios e documentos equivalentes, ad itivos
e atas de registro de preços;

b) em casos de licitações repetitivas, quan do edital de licitação anterior e similar quanto às especificações técnicas, condições de
habilitação e de contratação já tenha sido aprovado por parecer jurídico datado, no máximo, nos últimos doze meses;

c) em casos de licitações e contratações diretas que não ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.
14.133/2021, devidamente atualizados;

6 – No caso de utilização de Parecer Jurídico Referencial e de licitações repetitivas, compete ao Diretor de Licitações e Contratos da
Secretaria Geral de Governo verificar e atestar a aderência do processo de contratação aos requisitos dispostos no referido parecer ou
sobre a similitude da licitação anterior, registrando expressamente essa manifestação nos autos do processo administra tivo.

7 – A Procuradoria -Geral, excepcionalmente e a bem da celeridade dos processos, pode aprovar documentos com a aposição de
ressalvas e recomendações. As ressalvas dizem respeito a aspectos formais que devem ser corrigidos pela unidade responsável,
conforme o caso. As recomendações são indicações de adequações ou complementações cujo não acatamento não compromete a
legalidade dos documentos.

8 – Na hipótese do item 7 deste Artigo, o documento aprovado com ressalva, depois de adequado ou complementad o, não deve ser
submetido à nova análise da Procuradoria -Geral, salvo nas hipóteses de dúvida de ordem jurídica, a ser suscitada por escrito pela
unidade responsável ou pelo Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo ou pelo gestor do contrato.

Artigo 6º Condução da etapa externa da licitação

1 – A condução da etapa externa da licitação, a partir da publicação do edital, é de competência do agente de contratação, do pre goeiro,
que é mera designação especial dada ao agente de contrat ação atuante na modalidade pregão, e da comissão de contratação, que pode
atuar nas situações previstas no § 2º do artigo 8º da Lei n. 14.133/2021.

2 – O Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo é competente para designar o agente de contratação, pregoeiro
e os membros da comissão de contratação.

3 – O agente de contratação, pregoeiro e os membros da comissão de contratação, ao serem designados para processo de licitação,
devem avaliar todos os documentos referentes à etapa prepar atória e podem requerer diligências ou esclarecimentos a fim de
compreender adequadamente o objeto da licitação e demais aspectos pertinentes, sem que tenham que proceder a controle de
legalidade ou revisar tais documentos, de modo que não possuem qualquer grau de responsabilidade sobre os referidos documentos.

4 – O agente de contratação, pregoeiro e os membros da comissão de contratação somente devem ser responsabilizados sobre os
doc umentos atinentes à etapa preparatória se tiverem atuado na confecção ou em instâncias de aprovação deles.

Artigo 7º Plano de Contratações Anual

1 – O Plano de Contratações Anual é instrumento fundamental para a governança das contratações do MUNICÍPIO e visa a racionalizar

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os processos de contratação, devendo abranger, d entre outros aspectos e conforme o caso:

a) a indicação de todos os contratos vigentes no exercício subsequente, com destaque para os que podem ser prorrogados no res pectivo
período;

b) a estimativa de todos os objetos e quantitativos que o MUNICÍPIO pre tende contratar no exercício subsequente, e, sempre que
possível, com a indicação se devem ser precedidos por processo licitatório ou contratação direta;

c) a previsão dos contratos e convênios que sejam considerados estratégicos e os considerados ordiná rios e/ou cíclicos;

d) a estimativa de todos os objetos cujos documentos técnicos e/ou a supervisão do contrato devem ser contratados perante ter ceiros,
total ou parcialmente;

e) o modelo para avaliação do desempenho dos contratados, se entender -se conve niente;

f) o calendário de licitações e contratos, com indicação de prazos estimados;

g) a contratação e apólice de seguro D&O ( Directors & Officers ) abrangente de atos correlacionados às licitações e aos contratos, se
entender -se conveniente;

h) a indi cação dos bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, nos termos do Artigo 28 deste Regulamento;

i) previsão de processos de contratação que devem ser realizados de forma compartilhada com outros órgãos e entidades, em
conformidad e à diretriz de centralização das licitações.

2 – Para racionalizar suas contratações e reduzir redundâncias, em prestígio à economia de escala, à padronização, aos aspectos
qualitativos e à redução de custos operacionais, o Plano de Contratações Anual po de prever:

a) a contratação de serviços continuados de outsourcing para a operação de almoxarifado virtual sob demanda;

b) a contratação de serviços continuados de facilities tocantes à conservação e manutenção de infraestrutura predial;

c) a realizaçã o de credenciamento para a contratação de objetos pertencentes a mercados fluidos, podendo adotar sistemas
automatizados para a verificação dos preços, definição do credenciado que deve atender a cada demanda, autorização para
fornecimento ou prestação de serviço e outros aspectos operacionais e contratuais, inclusive pelo modelo de e-marketplace;

d) a utilização de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção de catálogo produzido por outros
órgãos e entidades admini strativas, ainda que de outras esferas federativas;

e) a utilização de pré -qualificação permanente;

f) a instituição de modelos de editais, contratos e documentos técnicos padronizados.

3 – O Plano de Contratações Anual pode prever para os processos de contratação estratégicas:

a) a contratação de terceiros para auxiliarem o MUNICÍPIO na elaboração dos documentos técnicos, na condução dos processos e na
gestão dos contratos;

b) o condicionamento da homologação à análise de integridade, que deve ser rea lizada pelo setor competente do MUNICÍPIO, e outras
medidas de controle preventivo.

4 – O Plano de Contratações Anual deve prever para os processos de contratação estratégicas:

a) a análise de risco na etapa preparatória da licitação.

b) a elaboração d e matriz de risco, documento anexo ao edital, definidora da equação econômico -financeira do futuro contrato, cujo
conteúdo deve alocar os riscos tocantes à contratação entre as partes contratantes.

c) a elaboração de plano de gestão de contrato.

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5 – O P lano de Contratações Anual deve ser elaborado pela Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo;

6 – A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo deve apresentar ao Secretário Geral de Governo a minuta com
a proposta do Plano de Contratações Anual até 1º de outubro de cada ano, que deve submetê -lo ao Prefeito Municipal para que a
deliberação definitiva sobre ele ocorra até o dia 15 de dezembro de cada ano, para o exercício subsequente.

7 – O Plano de Contrata ções Anual não é vinculativo, de modo que é permitido promover licitações e contratações nele não previstas,
como ocorre, dentre outras, com situações que configurem emergência e com demandas que surgem ao MUNICÍPIO no curso do
exercício.

8 – Na forma do item precedente, é permitido ao MUNICÍPIO não promover licitações ou contratações previstas no Plano de
Contratações Anual na hipótese de entender -se, no curso do exercício, que não sejam convenientes e oportunas para o interesse
público.

SEÇÃO 3 – GES TÃO POR COMPETÊNCIA

Artigo 8º Alta Administração

1 – Cabe à alta administração do MUNICÍPIO, representada pelo Secretário Geral de Governo, a promoção de gestão por competências
relativamente aos agentes públicos que devem ser designados para o desempenh o das funções essenciais aos processos de contratação,
preferencialmente servidores efetivos, que tenham atribuições compatíveis e que sejam devidamente qualificados.

2 – A alta administração do MUNICÍPIO deve proceder para que a escolha das pessoas para exercerem as funções de confiança ou
cargos em comissão na área de contratações seja fundamentada em perfis de competência.

Artigo 9º Segregação de funções

1 – Em obediência ao princípio da segregação de funções, agentes que atuam numa das etapas do pr ocesso de contratação não podem
atuar nas etapas subsequentes nas situações em que estas importarem atos de controle, com competência para aprovar ou emitir
parecer técnico ou jurídico sobre documentos e artefatos produzidos com a sua participação ou aprov ação.

2 – É permitido, sem contrariar o item 1 deste Artigo, que servidores que tenham atuado na fase preparatória das licitações e
contratações diretas sejam designados e atuem como agentes de contratação, pregoeiros ou integrantes de comissão de contra tação,
bem como que atuem como gestores de contratos ou que sejam designados e atuem como fiscais de contratos.

3 – É permitido, sem contrariar o item 1 deste Artigo, que servidores designados e que tenham atuado como agentes de contratação,
pregoeiros o u integrantes de comissão de contratação atuem como gestores de contratos ou que sejam designados e atuem como
fiscais de contratos.

4 – A autoridade competente pode determinar que o mesmo servidor não tenha atuação simultânea em funções que sejam, diant e de
casos concretos e de suas particularidades, ainda que não desconformes ao prescrito no item 1 deste Artigo, consideradas como mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes.

Artigo 10 R esponsabilidades

1 – Os agentes do MUNICÍPIO devem buscar a inovação, serem prudentes em relação aos processos de contratação, de modo a obter
os resultados mais vantajosos para o MUNICÍPIO e minimizar os seus riscos, o que depende de ambiente integro e c onfiável, com
segurança jurídica e sem receio de serem responsabilizados por interpretação sobre a legislação e por casos que não configure m dolo
ou erro grosseiro, na forma do Artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto -Lei nº 4.657/1942 ).

2 – Considera -se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão
com elevado grau de n egligência, imprudência ou imperícia.

3 – A responsabilização pela opinião técnica ou jurídica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamen to
de decidir e somente se configura diante de elementos suficientes para o decisor afer ir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou
diante de conluio entre os agentes, sem que se exija do decisor a revisão aprofundada e minudente da opinião técnica ou juríd ica.

4 – No exercício do poder hierárquico, só deve responder por culpa in vig ilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

5 – As autoridades e agentes do MUNICÍPIO em relação às licitações, às contratações diretas e aos contratos podem ser

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responsabilizados apenas pelos atos de sua competência, diante dos princ ípios da segregação de funções e de individualização das
condutas, sem que a atuação de dada autoridade ou agente substitua ou absorva a responsabilidade daqueles que tenham atuado c om
precedência.

6 – O direito de regresso previsto no § 6º do artigo 37 d a Constituição Federal somente deve ser exercido na hipótese de a autoridade
ou agente ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas em relação às licitações, às contratações diretas
e aos contratos , com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

SEÇÃO 4 – TRANSPARÊNCIA

Artigo 11 Transparência

1 – Os processos de contratação do MUNICÍPIO submetem -se às prescrições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) ,
sendo obrigatórias as seguintes medidas adicionais:

a) todas as sessões presenciais dos process os de licitações, chamamentos públicos e contratações devem ser filmadas, sendo que os
vídeos devem ser arquivados, os arquivos juntados aos autos do processo administrativo e postos à disposição dos órgãos de co ntrole,
salvo trechos em que sejam revelados aspectos sigilosos de negócio e estratégia comercial, devidamente justificados pelo setor ou
órgão interno do MUNICÍPIO que convocou, realizou ou representou o MUNICÍPIO nas sobreditas sessões presenciais;

b) nos casos de sessões presenciais em que for i nviável a filmagem, ou em casos de contatos por telefone ou outro meio de comunicação
equivalente, havidos entre servidores do MUNICÍPIO e interessados, deve -se reduzir a termo o resumo de suas considerações,
encaminhamentos e pendências, por meio de docum ento assinado pelos presentes, devidamente arquivado, os arquivos juntados aos
autos do processo administrativo de contratação e postos à disposição dos órgãos de controle, salvo trechos em que sejam reve lados
aspectos sigilosos de negócio e estratégia com ercial, devidamente justificados pelo setor ou órgão interno do MUNICÍPIO que convocou,
realizou ou representou o MUNICÍPIO nas sobreditas sessões presenciais ou que realizou o contato por telefone ou outro meio de
comunicação equivalente;

c) os e -mails o u mensagens por aplicativos trocados entre agentes do MUNICÍPIO e fornecedores devem ser arquivados, os arquivos
juntados aos autos do processo administrativo de contratação e postos à disposição dos órgãos de controle, salvo se neles for em
revelados aspec tos sigilosos de negócio e estratégia comercial, devidamente justificados pelo setor ou órgão interno do MUNICÍPIO em
que se realizou a troca de e -mails ou mensagens por aplicativos;

Artigo 12 Ambiente eletrônico

1 – O MUNICÍPIO pode utilizar plataforma s ou sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros, incluindo do Governo Federal para a
realização dos procedimentos de licitação e do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contratação direta e execução
contratual previstos no presente Regulamen to.

2 – Todos os documentos referidos no presente Regulamento podem ser firmados por meio presencial ou eletrônicos, conforme decisão
do MUNICÍPIO.

3 – Todas as comunicações referidas no presente Regulamento podem ser realizadas por meio físico ou eletrô nico, conforme decisão
do MUNICÍPIO.

4 – Todas as sessões e reuniões públicas referidas no presente Regulamento podem ser realizadas de forma presencial ou eletrônica ,
conforme decisão do MUNICÍPIO.

Artigo 13 Comunicação entre o MUNICÍPIO e terceiros

1 – Qualquer comunicação pertinente aos procedimentos versados no presente Regulamento, a ser realizada entre o MUNICÍPIO e
terceiros, inclusive fornecedores, licitantes e contratados, dentre outras para dar ciência de decisão ou instauração de proc ediment os,
manifestar -se, oferecer defesa e interpor recurso, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por e -mail.

2 – As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato os seus e -mails, em que devem receber as comunicações referidas
no item 1 d este Artigo, declarando que se obrigam a verificá -los a cada 24 (vinte e quatro) horas e que, se houver alteração de e -mail
ou qualquer defeito técnico, devem comunicar a outra parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

3 – Nos casos de processos compet itivos, por chamamento público ou por licitação pública, o edital deve prever as condições prescritas
no item 2 do presente Artigo.

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4 – Os prazos indicados nas comunicações iniciam em 2 (dois) dias úteis a contar da data de envio do e -mail referido no cap ut, salvo se
houver confirmação de leitura ou de recebimento anterior, hipótese em que os prazos se iniciam com a respectiva confirmação .

CAPÍTULO II – ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

SEÇÃO 1 – DOCUMENTOS TÉCNICOS

SUBSEÇÃO 1 – INCIDÊNCIA E CONTEÚDO DO S DOCUMENTOS TÉCNICOS

Artigo 14 Estudo técnico preliminar

1 – O Setor Requisitante, na etapa preparatória das licitações e das contratações diretas, deve produzir estudo técnico prelimina r, que
tem a finalidade de identificar a demanda do MUNICÍPIO, real izar levantamento de mercado e justificar a contratação, contemplando
os elementos previstos no § 1º do Artigo 18 da Lei n. 14.133/2021.

2 – O estudo técnico preliminar pode deixar de ser produzido nos casos de contratações diretas, especialmente naquelas de natureza
emergencial e de baixo valor, que não ultrapassem os montantes definidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n. 14.133/202 1,
devidamente reajustados, na forma deste Regulamento.

3 – É permitido produzir estudo técnico preliminar simplifica do nos seguintes casos:

a) contratações cíclicas, considerada aquelas cujos objetos correspondam a demandas contínuas do MUNICÍPIO;

b) compra com entrega imediata e integral do seu objeto, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem
de fornecimento ou equivalente, sem obrigação de assistência técnica;

c) contratações cujos valores estimados não ultrapassem cinco vezes os valores prescritos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.
14.133/2021, devidamente atualizados na form a deste Regulamento, inclusive de engenharia;

d) contratos para a capacitação de agentes públicos;

e) credenciamento;

f) alienação de bens móveis e imóveis;

g) adesão à ata de registro de preços, e

h) casos previstos expressamente no Plano de Contra tações Anual ou que sejam determinados pela autoridade competente.

4 – Não é permitido valer -se de estudo técnico preliminar simplificado nos casos de contratação de sistemas de informática que não de
prateleira e nos casos de terceirização de serviços c om dedicação exclusiva de mão -de -obra.

5 – O estudo técnico preliminar simplificado deve conter, no mínimo:

a) descrição da necessidade da contratação;

b) estimativa das quantidades;

c) estimativa do valor da contratação;

d) justificativa para o parce lamento ou não da contratação;

e) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

6 – O estudo técnico preliminar, quando for o caso, deve conter justificativa sobre a opção de locação sobre a compra de bem,
considerando os custos e benefícios de cada opção.

7 – É permitido prever no estudo técnico preliminar que serviços de manutenção e assistência técnica ou outros sejam prestados po r
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com a necessidade do MUNICÍPIO, com as devidas justificativas.
8 – O estudo técnico preliminar deve prever, se for o caso e por medida de exceção, o pagamento antecipado, parcial ou total, rel ativo

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a parcelas contratuais vinculadas ao fornecim ento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços desde que pesquise de
mercado demonstre que o pagamento antecipado deve propiciar sensível economia de recursos ou represente condição indispensáve l
para a obtenção do bem ou para assegurar a pre stação do serviço.

9 – Na hipótese do item precedente, o estudo técnico preliminar deve prescrever a adoção de medidas de contracautela, dentre outr as,
conforme o caso, a exigência de garantia, a realização de due diligence sobre o contratado e providênci as especiais para a gestão e
fiscalização do contrato.

10 – O estudo técnico preliminar que prever o pagamento antecipado deve ser submetido ao controle interno e aprovado pela
autoridade competente.

11 – O estudo técnico preliminar, na hipótese de pre ver o prazo de execução de até 5 (cinco) anos, na forma do artigo 106 da Lei n.
14.133/2021, deve registrar, diante de pesquisa de mercado, a inexistência de elementos que indiquem que a contratação pelo p razo
de até 5 (cinco) anos gera prejuízos ao MUNICÍ PIO e que, portanto, tal prazo mostra -se adequado ao interesse público.

Artigo 15 Termo de referência

1 – O Setor Requisitante, na etapa preparatória das licitações e contratações diretas que não envolvam engenharia, deve produzir termo
de referência , desenvolvido com base no estudo técnico preliminar, com a finalidade de definir as especificações técnicas da futura
contratação, apresentando aos interessados os encargos técnicos que devem assumir caso sejam contratados, inclusive no tocant e à
execução do contrato, contemplando os elementos previstos no inciso XXIII do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021, bem como indicação
dos locais de entrega ou execução dos objetos, condições de recebimento e pagamento, exigência de garantia e de assistência t écnica,
conforme o caso.
Artigo 16 Projeto básico

1 – O Setor Requisitante, na etapa preparatória das licitações e contratações diretas de obras e serviços de engenharia, deve pro duzir
projeto básico, com a finalidade de definir as especificações técnicas da futu ra contratação, apresentando aos interessados os encargos
técnicos que devem assumir caso sejam contratados, inclusive no tocante à execução do contrato, contemplando os elementos
previstos no inciso XXV do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021.

Artigo 17 Ante projeto

1 – O Setor Requisitante deve produzir anteprojeto na etapa preparatória das licitações a serem realizadas sob o regime de contra tação
integrada contemplando os elementos previstos no inciso XXIV do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021.

2 – O anteproj eto de engenheira deve dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço e para a
comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos fornecedores

Artigo 18 Análise de riscos

1 – O Setor Requisitante deve produzir análise de riscos da contratação na etapa preparatória das licitações e contratações diretas
qualificadas como estratégicas no Plano de Contratações Anual ou cujos valores estimados ultrapassem dez vezes os valores pre scritos
nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, devidamente atualizados na forma deste Regulamento, que deve ser materializada
em mapa de riscos e contemplar:

(i) identificação dos riscos, suas causas e consequências;

(ii) qualificação relativa ao grau de recorr ência (remoto, improvável, provável ou altamente provável) e aos seus impactos (baixo, médio,
alto ou muito alto);

(iii) medidas para evitar a ocorrência dos riscos;

(iv) medidas para mitigar os efeitos dos riscos.

2 – Os riscos devem ser identificados e qualificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de
cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos
similares, conhecimento acumulado a part ir de empreendimentos semelhantes e experiência dos agentes do MUNICÍPIO.

Artigo 19 Matriz de risco

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1 – A Secretaria requisitante deve produzir matriz de riscos na etapa preparatória das licitações e contratações diretas cujos ob jetos
sejam qualificados como de grande vulto, na forma do inciso XXII do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021, nos casos de regime de contratação
integrada e semi -integrada, nos casos de contratações estratégicas e nas hipóteses de julgamento com adoção do critério do maior
retorno e conômico.

2 – A matriz de riscos tem a finalidade de promover a alocação equilibrada e adequado dos riscos que possam impactar o equilíbrio
econômico -financeiro da contratação, de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contrata ntes, tudo em
prol da segurança jurídica.

3 – A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os fi nanceiros,
entre os contratantes.

4 – Sempre que forem atendidas as condições do c ontrato e da matriz de riscos, considera -se mantido o equilíbrio econômico -
financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.

5 – A matriz de risco pode prever a resolução do contrato, sem ônus para as partes , nas hipóteses em que o sinistro majorar
excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual.

6 – A matriz de risco deve ser composta, no mínimo, pela indicação dos riscos e alocação, que pode ser compartilhada e definida d e
acordo com patama res previamente estabelecidos.

7 – A matriz de riscos deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os
encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada
setor para melhor gerenciá -lo.

8 – Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras.

9 – Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da con tratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da
licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

SUBSEÇÃO 2 – ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA PRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS

Artigo 20 Definição do Objeto

1 – O objeto da licitação de ve ser definido por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar alto padrão de qualidade,
desempenho e sustentabilidade nas contratações, em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e
normas internacionais relacionadas ao objeto, quando aplicável, e sob a diretriz de ampliação da competitividade.

2 – A especificação do objeto visa expor aos fornecedores o que o MUNICÍPIO pretende contratar, de acordo com parâmetros que
assegurem alto padrão de qualidade, de sempenho e sustentabilidade.

3 – A especificação do objeto ocorre com a descrição das suas:

a) características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;

b) características complementares, que são aquela s relacionadas às necessidades peculiares do MUNICÍPIO, diferenciais agregados aos
objetos que maximizam o seu padrão de qualidade e o seu desempenho;

c) características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáve is.

4 – É vedada as especificações de objeto que possam ser qualificados como de luxo, obedecidos os critérios estabelecidos no Decre to
Federal n. 10.818/2021 ou outro que lhe venha a suceder.

Artigo 21 Parcelamento

1 – Deve -se parcelar o objeto das l icitações desde que:

a) não haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão de economia de escala;
b) não haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos;

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c) o objeto contratado não configurar si stema única e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido.

Artigo 22 Objetos divisíveis

1 – Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:

a) houver prejuízo para a int egridade qualitativa do objeto a ser executado;

b) houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala;

c) em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho do MUNICÍPIO sob o p on to
de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.

2 – A aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas
nos casos em que demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e
econômica, sendo que o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deve ser indicado no edital.

3 – Na hipótese do item precede nte, a aquisição futura de itens isoladamente depende de pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem.

Artigo 23 Exigência de marca ou modelo

1 – É permitida a exigência de marca ou modelo diante de justificativa técnica de que a marca ou o modelo exigido é a único que atende
ao alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pelo MUNICÍPIO, bem como em razão de padronização do
objeto.

2 – O termo de referência pode indicar marca como mera referência para os licitantes, situação em que é obrigatório o acréscimo da
expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

Artigo 24 Vedação à contratação de marca ou modelo

1 – É permitido proibir em termo de referência, projeto básico ou anteprojeto a contratação de marca ou produto utiliz ados
anteriormente que não atendam aos requisitos exigidos por si para o adimplemento contratual.

2 – O fabricante da marca ou modelo vedado deve ser previamente notificado, indicando -se as razões objetivas da vedação e
concedendo -se a ele o prazo de cinc o dias úteis para que ofereça defesa, se for do seu interesse.

3 – Oferecida defesa, o processo administrativo segue o previsto no Artigo 76 deste Regulamento e o edital somente deve ser publi cado
ou a contratação direta ultimada depois de prolatada decis ão por parte da Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de
Governo, ainda que sujeita a recurso administrativo.

Artigo 25 Padronização

1 – É permitida a padronização de bens e serviços, em acordo com o artigo 43 da Lei n. 14.133/2021 e com as devidas justificativas
técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades do MUNICÍPIO, de modo a evitar incompatibilida de de
ordem técnica entre bens e serviços contratados pelo MUNICÍPIO, a redução de custos diretos e i ndiretos, a otimização de treinamento,
integração e compartilhamento de trabalho e experiências.

2 – Deve -se avaliar se, conforme o caso, em razão da padronização, é necessário eleger marca(s) específica(s) ou proceder à contrataçã o
direta prevista no in ciso I do Artigo 74 da Lei n. 14.133/2021.

Artigo 26 Certificação

1 – É permitido exigir em qualificação técnica a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto
a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambienta l, por instituição previamente acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), com a devida justificativa, que deve indicar o seguinte:

a) manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa d e mercado, realizada por meio da internet ou por diligência
direta a fornecedores, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de licitação, cujas conclusões evidenciem que fornece dores
do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando como referencial, ao menos, 3 (três) fornecedores avaliados em

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condições de competição;

b) aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de perti nência com
o alto padrão de qualidade, desempe nho e sustentabilidade definidos pelo MUNICÍPIO.

Artigo 27 Vedação à contratação do mesmo fornecedor para objetos que exigem a segregação de funções

1 – É permitido prever em termo de referência, projeto básico ou anteprojeto a proibição à contratação d e um mesmo fornecedor para
duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso
de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um fornecedor para o mesmo objeto for justif icada para mitigar riscos de
descontinuidade.

2 – Na hipótese desse Artigo, a vedação deve ser expressa no edital e permite -se aos fornecedores participarem de todas as licitações,
itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o m esmo fornecedor seja vencedor de mais de uma licitação, itens
ou lotes, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputado qualquer reprimenda ou sanção.

Artigo 28 Sustentabilidade

1 – O MUNICÍPIO compromete -se com a sustentabilidade e m sua dimensão social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu
poder de compra seja indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2 – O Setor Requisitante, por ocasião da elaboração do estudo técnic o preliminar, deve avaliar a possibilidade de dispor da utilidade
pretendida por meio da reutilização de bens ou do redimensionamento de bens e serviços.

3 – O Setor Requisitante pode, na especificação do objeto, formular exigências, sobre a dimensão econ ômica da sustentabilidade,
relacionadas, dentre outros, aos seguintes aspectos:

a) produção de energia;

b) fornecimento regional;

c) risco para a imagem ou reputação do MUNICÍPIO no tocante às suas atividades fins.

4 – O Setor Requisitante pode, na esp ecificação do objeto, formular exigências, sobre a dimensão social da sustentabilidade,
relacionadas, dentre outros, aos seguintes aspectos:

a) saúde e segurança no trabalho;

b) bem -estar do trabalhador;

c) acessibilidade;

d) maior geração de empregos , preferencialmente com mão de obra local e ao combate à mão de obra escrava e ao trabalho infantil,
às cotas sociais, ao menor aprendiz e às pessoas com deficiências.

5 – O Setor Requisitante pode, na especificação do objeto, formular exigências, sobre a dimensão ambiental da sustentabilidade,
relacionadas, dentre outros, aos seguintes aspectos:

a) geração de resíduos sólidos e líquidos;

b) emissão de gases de efeito estufa e de outros poluentes;

c) maior eficiência na utilização de recursos naturais c omo água e energia;

d) menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

e) toxidade;

f) métodos e processo de produção dos bens e de prestação dos serviços.

g) origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;

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h) preferência para materiais, tecnologias e matérias -primas de origem local;

i) maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

j) uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

6 – As especifica ções do objeto relativas à sustentabilidade podem ser baseadas nas orientações do Guia Nacional de Contratações
Sustentáveis da Advocacia -Geral da União ou outras publicações equivalentes.

7 – O MUNICÍPIO deve priorizar na definição dos objetos de seus co ntratos em termos de referência e projetos a utilização de
componentes do objeto serviços e insumos reciclados e recicláveis e com critérios compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis, conforme prevê o inciso XI do Artigo 7º da Lei n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

8 – As exigências pertinentes à sustentabilidade devem ser sopesadas diante das práticas de me rcado, de modo a assegurar a viabilidade
das contratações, a proporcionalidade dos custos econômicos e financeiros e a diretriz de ampliação da competitividade.

Artigo 29 Ciclo de vida

1 – O Plano de Contratações Anual deve indicar os bens e serviços re levantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais
se exige que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, o que deve ser conside rado para
efeito de julgamento em licitações e contratações diret as cujos critérios de julgamento ou parâmetros adotados envolvam o preço
como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa.

2 – Na hipótese do item 1 do Artigo precedente, o termo de referência deve prever a avaliação do ciclo de vida, e sclarecendo a fórmula
e a ponderação que devem ser empregadas para o julgamento das propostas, de modo a determinar e confirmar o seu valor monetár io,
abrangendo:

a) custos suportados pelo MUNICÍPIO, como:

i) custos relacionados com aquisição;

ii) custo s de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais;

iii) custos de manutenção;

iv) custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.

b) custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serv iço durante o seu ciclo de vida, abrangendo os custos das
emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.

3 – Na hipótese do item 1 deste Artigo e desde que previsto no termo de referência e/ou edital, os licitantes devem apresentar,
juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos
indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.

4 – A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, conforme item 1
deste Artigo e desde que previsto no termo de referência e/ou edital e conforme critérios neles definidos, deve ser resultant e d a
ponderação dos custos diretos e indiretos, estes decorrentes do cálculo do ciclo de vida.

Artigo 30 Regimes de Empreitada

1 – Para obras e serviços de engenharia, deve -se definir o regime de empreitada de acordo com as seguintes diretrizes:

a) regim e de empreitada por preço global nas hipóteses em que todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia
devem ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os licitantes gozem de liberdade para inovarem em solu ções
metodol ógicas ou tecnológicas;

b) regime de empreitada por preço unitário nas hipóteses em que aspectos e parcelas relevantes da obra ou do serviço de engen haria
são de quantificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, obras com grandes movimentações de
terra e interferências e serviços de manutenção;

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c) regime de tarefa para contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para a realização de serviços técnic os
comuns e de curta duração, com ou sem fornecimen to de materiais, por preço certo;

d) regime de contratação integral nas hipóteses de contratações cuja demanda do MUNICÍPIO é receber o empreendimento,
normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

e) regime de fornecimento e prest ação associada nas hipóteses em que, além de receber o objeto em condição de operação imediata,
o MUNICÍPIO pretende que o contratado realize a sua operação, manutenção ou ambos, por tempo determinado.

f) regime de contratação integrada, a ser utilizada de forma excepcional, desde que a obra ou serviço de engenharia seja qualificada
como de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica; ou obra ou serviço de engenharia possa ser execut ado
com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja
real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem
aproveitadas vantajosamente pelo MUNICÍPI O, no que refere à competitividade, prazo, preço e qualidade;

g) regime de contratação semi -integrada, nas hipóteses em que o MUNICÍPIO tem interesse em permitir que os licitantes ofereçam
soluções com inovações metodológicas ou tecnológicas em relação às frações do empreendimento previamente definidas no projeto
básico.

Artigo 31 Contratação semi -integrada

1 – A contratação semi -integrada deve observar os procedimentos e as diretrizes que seguem:

a) deve -se preferir o critério de julgamento pelo meno r preço;

b) o edital dever permitir que licitantes ofereçam propostas com inovações metodológicas ou tecnológicas em relação às fraçõe s do
empreendimento previamente definidas no documento técnico anexo ao edital, que devem ser acompanhadas de justificati vas técnicas
que demonstrem a superioridade das inovações em termos, conforme o caso, de redução de custos, de aumento da qualidade, de
redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação;

c) as inovações metodológicas ou tecnológicas d evem objetivar a redução de custos diretos e indiretos e condições técnicas mais
favoráveis, tudo em conformidade aos parâmetros técnicos prescritos no projeto básico, matriz de risco e documento técnico, a nexos
ao edital;

d) as propostas com inovações me todológicas ou tecnológicas devem apresentar as seguintes informações:

i) indicação objetiva das propostas de inovação metodológica ou tecnológica;

ii) justificativa técnica de manutenção da funcionalidade e padrão de qualidade em favor do MUNICÍPIO;

iii) justificativa técnica, quando for o caso, de ganho de funcionalidade e padrão de qualidade em favor do MUNICÍPIO;

iv) indicação das repercussões da inovação metodológica ou tecnológica nos custos e preços da proposta;

e) deve -se avaliar, de forma moti vada, as inovações tecnológicas e metodológicas eventualmente propostas pelo licitante mais bem
classificado, bem como todos os aspectos técnicos de sua proposta, sempre em conformidade com as prescrições constantes do pr ojeto
básico, indicando a comissão de contratação ou agente de contratação se tais inovações tecnológicas e metodológicas e demais
aspectos técnicos devem ser aceitos ou não pelo MUNICÍPIO;

f) pode -se realizar diligência e solicitar esclarecimentos complementares por parte do licitante em relação às inovações tecnológicas e
metodológicas e demais aspectos técnicos, assinalando prazo razoável para seu atendimento;

g) o licitante tem a oportunidade de sanear defeitos técnicos identificados em relação às inovações tecnológicas e metodológi cas
propostas por si, bem como em relação a qualquer outro aspecto técnico de sua proposta;

h) se a comissão de contratação ou agente de contratação entender, motivadamente, que as inovações tecnológicas e metodológic as
não devem ser aceitas e se elas não fo rem saneadas, deve oportunizar ao licitante a faculdade de manter a sua proposta de preço nos
termos das especificações técnicas contidas no projeto básico, sob pena de desclassificação;

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i) a comissão de contratação ou agente de contratação, caso as inova ções tecnológicas e metodológicas não sejam aceitas e caso o
licitante não mantenha a sua proposta de preço nos termos das especificações técnicas contidas no projeto básico, deve descla ssificar
o licitante.

SUBSEÇÃO 3 – VALOR ORÇADO PARA A CONTRATAÇÃO

Artigo 32 Valor orçado da contratação para a aquisição de bens e serviços em geral

1 – O MUNICÍPIO deve orçar o valor da contratação para a aquisição de bens e serviços em geral em razão de pesquisa de preços que
deve ser realizada de acordo com os parâm etros prescritos no § 1º do artigo 23 da Lei n. 14.133/2021, devendo -se obter, no mínimo,
três referências, salvo justificativa baseada em restrição de mercado.

2 – O valor orçado da contratação pode ser obtido pela média, mediana ou o menor dos preços colhidos, devendo -se justificar e adotar
o tratamento estatístico adequado para o segmento e para a condição de mercado, entre outras variáveis, que influenciem na
fidedignidade da pesquisa.

3 – O valor orçado pelo MUNICÍPIO pode ser inferior ao resultant e direto da pesquisa de preços, desde que haja justificativa técnica.

4 – A pesquisa de preços é válida por 120 (cento e vinte) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital ou formalizada a
contratação direta. Caso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deve ser refeita.
5 – A pesquisa direta com fornecedores pode ser realizada por e -mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, na forma do
Artigo 13 deste Regulamento, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) fornecedores, confe rindo -se prazo razoável para o
oferecimento de orçamentos ou cotações, recomendando -se que seja, no mínimo, de 2 (dois) dias úteis, salvo situações excepcionais
devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.

6 – A pesquisa de mercado, nos te rmos prescritos neste Artigo, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de
restrições de mercado ou de urgência, realizando -se contatos diretos com fornecedores e seus representantes, a fim de obter as
informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de
comunicação utilizados, obedecido o Artigo 13 deste Regulamento.

7 – A pesquisa de mercado deve ser realizada em conformidade com os itens e quantitativos a sere m contratados, observando a
conversão das unidades para uma mesma base e inclusão de tributos, transporte e demais condições de contratação, para que a
referência esteja de acordo com o mercado, evitando que a licitação fracasse ou que resulte em contrataç ão antieconômica.

Artigo 33 Valor orçado da contratação para obras e serviços de engenharia

1 – O MUNICÍPIO deve orçar o valor da contratação de obras e serviços de engenharia de acordo com os parâmetros prescritos no § 2 º
do artigo 23 da Lei n. 14.133/ 2021.

2 – Na definição do valor orçado, o MUNICÍPIO pode adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas
composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser or çado em
relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

3 – O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente aos encargos sociais e à s
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), que deve evidencia r em sua composição, no mínimo:

a) taxa de rateio da administração central;

b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que one ram o
contratado;

c) taxa de risco, seguro e garanti a do empreendimento; e

d) taxa de lucro.

4 – O engenheiro ou profissional responsável deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente pelas
planilhas orçamentárias das contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive de suas eventuais alterações.

Artigo 34 Valor estimado da contratação para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

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1 – No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa de preços deve ser precedida de elabo ração
de planilha baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou
em acordo, convenção ou dissídio coletivo, sendo que, diante da ausência de algum dos referenciais previstos neste item, é facultado
ao MUNICÍPIO estabelecer salários e outros insumos por pesquisa de mercado.

Artigo 35 Formalização do orçamento

1 – O orçamento da contratação, de responsabilidade da Secretaria Requisitante, deve ser formalizado em documento intitula do
“orçamento da contratação”, que deve conter:

a) indicação do objeto a ser contratado;

b) identificação do agente responsável pela pesquisa;

c) caracterização das fontes consultadas e modo como foram identificadas;

d) série de preços coletados;

e) s e for o caso, justificativas para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados;

f) memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.

Artigo 36 Sigilo do orçamento da contratação

1 – O valor o rçado da contratação deve ser sigiloso, o que se considera conveniente para obter as propostas mais vantajosas, uma vez
que os licitantes ou fornecedores oferecem seus preços livres de balizas prévias.

2 – O valor orçado da contratação, excepcionalmente, pode ser divulgado junto com o edital nas hipóteses de objeto de alta
vulnerabilidade ou complexidade, considerando -se que a divulgação do orçamento pode ser útil para que os licitantes elaborem
propostas que sejam firmes e exequíveis.

3 – O valor orçad o deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação, permitindo -se ao agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação divulgá -lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.

4 – O MUNICÍPIO e os agentes que atu am no processo devem tomar precauções de governança para manter o sigilo do valor orçado da
contratação, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permi tindo -
se o acesso aos órgãos de control e, a qualquer tempo.

SUBSEÇÃO 4 – DIÁLOGO COM FORNECEDORES

Artigo 37 Modalidades de diálogo

1 – A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo, previamente ou no curso da etapa preparatória, pode man ter
diálogo com fornecedores co m o propósito, dentre outros, de assimilar inovações tecnológicas, manter -se atualizado em relação às
práticas empresariais, obter subsídios para o processo decisório, receber documentos técnicos e fomentar a competição.

2 – A etapa preparatória da licita ção e da contratação deve priorizar o diálogo transparente com fornecedores, com o mercado e demais
interessados, podendo -se, a qualquer tempo, realizarem -se, dentre outros, os seguintes procedimentos:

a) Procedimento de manifestação de interesse para a obtenção pelo MUNICÍPIO de projetos, levantamentos, investigações ou estudos
com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pelo MUNICÍPIO;

b) Tomada de subsídio para colher informações de eventuais forneced ores e do mercado para a construção do conhecimento sobre
dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contri buições
por escrito ao MUNICÍPIO, inclusive por meio da apresentação de e studos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas
em discussão no MUNICÍPIO;

c) Reunião participativa para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica,
inclusive mediante apresenta ção de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão no MUNICÍPIO;

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d) Road show para a apresentação por parte do MUNICÍPIO de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento em eventos
destinados ao mercado nacional ou internacional;

e) Pedidos de informação para solicitar a fornecedores previamente identificados como potenciais licitantes informações técnicas
escritas sobre demandas identificadas pelo MUNICÍPIO, acompanhado de documento com informações técnicas prel iminares e parciais
sobre as referidas demandas;

f) Pedidos de orçamento ou cotação para solicitar a fornecedores previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos
prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnico s, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico
e matriz de risco, a fim de consolidá -los para versão definitiva;

g) Consulta pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o
enca minhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pelo MUNICÍPIO;

h) Audiência pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a
participaç ão oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser
respondidos pelo MUNICÍPIO.


Artigo 38 Procedimento para o diálogo com fornecedores

1 – Os procedimentos de diálogo podem ser sugeridos por fornecedores ao MUNICÍPIO.

2 – Os procedimentos de diálogo devem, em regra, ser abertos a quaisquer interessados, independentemente de qualificação prévia, à
exceção de casos tecnicamente justificados, em que a restrição ao universo de participantes a pe ssoas previamente qualificadas seja
considerada conveniente e oportuna para a otimização dos resultados esperados.

3 – Nos casos de restrição à participação de interessados a pessoas previamente qualificadas, os critérios para a escolha dos
participantes devem ser previamente definidos e as decisões de exclusão devem ser motivadas.

4 – Os diálogos com fornecedores devem preferencialmente ser divulgados no sítio eletrônico do MUNICÍPIO, de modo a viabilizar a
participação dos interessados, com a indicação do seu objeto, objetivos, prazos e datas, locais e modos para a apresentação de
contribuições.

Artigo 39 Procedimento de Manifestação de Interesse

1 – O procedimento de manifestação de interesse, facultativo para o MUNICÍPIO, deve observar a seguinte t ramitação:

a) o documento de terceiro que solicita a abertura de procedimento de manifestação de interesse deve ser avaliado pela autori dade
competente e encaminhado para a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo, que deve elabo rar parecer
técnico pelo seu prosseguimento ou arquivamento;

b) a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo, se entender conveniente, pode realizar diligência pa ra obter do
proponente esclarecimentos e informações complementares s obre a solicitação de abertura de procedimento de manifestação de
interesse;

c) o parecer técnico da Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo deve ser encaminhado para o Secret ário
Geral de Governo e para o Prefeito Municipal, se ndo que o Prefeito Municipal deve deliberar pela abertura ou não do procedimento
de manifestação de interesse;

d) o procedimento de manifestação de interesse não depende de provocação de terceiro, pode ser instaurado de ofício por decis ão da
autoridade co mpetente;

e) o edital de chamamento público deve conter, no mínimo:

i) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

ii) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica, para apresentação de requerimento de autorização para
participar do procedimento;

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iii) prazo para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autoriza ção e
compatível com a abrangência dos estudos e o nível de compl exidade das atividades a serem desenvolvidas;

iv) hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

v) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantament os,
inv estigações ou estudos;

vi) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresent ados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;

vii) informações públicas disponívei s para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa
da capacidade e cronograma de investimento por parte do MUNICÍPIO;

viii) recursos.

f) os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos ou estudos pod em solicitar reuniões com a Diretoria de Licitações e Contratos
da Secretaria Geral de Governo, com o Setor Requisitante e outros agentes do MUNICÍPIO, a fim de receber esclarecimentos e re latar
o andamento de suas atividades;
g) o Setor Requisitante deve avaliar e recomendar ou não a seleção total ou parcial de projetos, levantamentos ou estudos, bem como
arbitrar o valor nominal para eventuais ressarcimentos, com a devida fundamentação, em acordo com os critérios previamente
definidos no edital de chamam ento público;

h) a recomendação e o arbitramento do valor de ressarcimento realizados pelo Setor Requisitante devem ser ratificados pelo Pr efeito
Municipal e publicado no sítio eletrônico do MUNICÍPIO, cabendo a interposição de recurso, no prazo de 5 (cin co) dias úteis; e
contrarrazões, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

i) o resultado do procedimento de manifestação de interesse deve ser aprovado pelo Prefeito Municipal e publicado no sítio el etrônico
do MUNICÍPIO e no Portal Nacional de Contrataçõ es Públicas (PNCP);

j) o valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, sob pena de frustração do procedimento de man ifestação
de interesse ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

k) a Direto ria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo pode solicitar correções e alterações dos projetos, levantamento s
ou estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para
aprimo rar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consulta e audiências
públicas.

2 – A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo deve atuar com o apoio constante do Setor Requisitant e, que
deve produzir pareceres técnicos e notas técnicas, sempre que solicitado.

3 – O ressarcimento pelos projetos, levantamentos ou estudos deve ser realizado pelo vencedor da licitação, cujo montante deve se r
corrigido monetariamente nos termos do edit al.

4 – Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, ou estudos apresentados podem participar direta ou
indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Artigo 40 Audiência e Consulta Pública

1 – A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação
e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:

a) a audiência e a consulta pública devem ser realizadas em situa ções de elevada complexidade e de investimentos substanciais,
conforme avaliação da autoridade competente, devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos;

b) a definição das regras e a condução da audiência e da consulta p ública são de competência da Secretaria Requisitante;

c) o MUNICÍPIO deve publicar no sítio eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) o edital e seus documen tos
anexos, contendo o seguinte:

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i) no caso de audiência pública, data par a a sessão, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de
convocação da audiência pública;

ii) no caso de consulta pública, data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edi tal e se us
documentos anexos não inferiores a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta públi ca;

iii) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da
audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;

iv) contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo -se que a finalidade é receber sugestões e
questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade dos empregados do MUNICÍPIO, especialmente os designados
para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas;

v) contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo -se que a finalidade é receber sugestões e
questionamentos sobre futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas po r
escrito e de modo motivado antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.

2 – O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação.

3 – A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.

SEÇÃO 2 – EDITAL

SUBSEÇÃO 1 – CONTEÚDO DO EDITAL

Artigo 41 Edit al

1 – A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo deve elaborar o edital de licitação com base nos documen tos
técnicos.

2 – O edital deve conter, conforme o caso:

a) indicação do objeto da licitação;

b) indicação da modalida de de licitação;

c) indicação do regime de execução;

d) procedimento de licitação;

e) impedimentos para participar da licitação;

f) condições para a participação de cooperativas, quando for o caso;

g) condições para a participação de consórcios, quand o for o caso;

h) regras sobre restrições de acesso para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte, quando for o caso;

i) critérios para apresentação e avaliação das propostas;

j) documentos de habilitação;

k) recurso;

l) adjudicação e homolo gação;

m) prazos e formalidades para a assinatura do contrato;

n) critérios e condições para o reajustamento dos preços do contrato;

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o) sanções a serem aplicadas em razão de atos ou fatos atinentes à licitação;

p) minuta de contrato ou instrumento equi valente.

SUBSEÇÃO 2 – ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO EDITAL

Artigo 42 Modalidade

1 – As modalidades de licitação devem ser adotadas de acordo com os seguintes critérios e diretrizes:

a) a modalidade pregão deve ser utilizada para a aqu isição de bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia como
os de reforma, desde que o critério de julgamento seja o de menor preço ou maior desconto;

b) a modalidade concorrência deve ser utilizada para a contratação de bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia;

c) a modalidade concurso deve ser utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a atribuição de prêmio
ou remuneração;

d) a modalidade leilão deve ser utilizada para a alienaçã o de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a
quem oferecer o maior lance;

e) a modalidade diálogo competitivo deve ser utilizada para a contratação de obras, serviços e compras em que o MUNICÍPIO realiza
diálogos com licitan tes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas
capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

2 – As licitações d evem, em todas as modalidades, preferencialmente, serem realizadas em ambiente eletrônico, por meio de softwares
ou sistemas selecionados pelo MUNICÍPIO.

3 – Os procedimentos de licitação próprios à cada uma das modalidades devem ser descritos em edital d e forma compatível aos
softwares ou sistemas que devem ser empregados.

Artigo 43 Impedimentos

1 – São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pelo MUNICÍPIO as pessoas, físicas ou jurídicas, referidas no A rtigo
14 da Lei n. 14.133/202 1.

2 – Os impedimentos referidos devem ser verificados perante os cadastros mantidos pelo Executivo Federal, observada a abrangência
da penalidade, e outros sistemas cadastrais pertinentes que sejam desenvolvidos e estejam à disposição para consulta, conf orme o
caso.

3 – As penalidades não prejudicam contratos em execução.

Artigo 44 Cooperativas

1 – As cooperativas somente podem participar de licitação e serem contratadas acaso comprovem a possibilidade de executar o objet o
do contrato com autonomia pe los cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados,
nem entre o MUNICÍPIO e os cooperados, atendidas as condições do artigo 16 da Lei n. 14.133/2021.

2 – Quando admitida em edital a participação de cooperati vas, elas devem apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao
estabelecido neste Artigo, sob pena de desclassificação.

3 – É proibida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o obje to
contratado.

4 – O serviço contratado deve ser executado diretamente pelos cooperados.

Artigo 45 Consórcios

1 – O edital, mediante justificativa, pode proibir a participação em licitações de fornecedores reunidos em consórcio ou limitar a
quantidade de participantes em consórcio ou estabelecer percentuais mínimos de participação para cada consorciado.

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2 – Admite -se como justificativa para as medidas do item 1 deste Artigo, dentre outras razões, a quantidade limitada de competências
necessárias à boa execução do projeto ou a conveniência de evitar a pulverização de responsabilidades que possam elevar o risco de
atraso no cronograma do empreendimento ou causar outros prejuízos ou a intenção de fomentar a competição e de evitar a facili tação
de conluios ou cartéis ou mesmo a ausência de complexidade do objeto do contrato.

3 – Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar na licitação compromisso público ou particular de constituição de consór cio,
subscrito pelos consorciados, que deve indicar, no mínimo:

a) as participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço do consórcio;

b) a líder do consórcio, representante administrativa do consórcio;

c) as obrigações dos consorciados;

d) a forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a divisão da remuneração entre os consorciados.

4 – O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos
do compromisso.
5 – Os consórcios podem ser:

a) homogêneos, compostos p or empresas que assumem a execução em conjunto de todas as obrigações contratuais;

b) heterogêneos, compostos por empresas que assumem a execução de parcela(s) distinta(s) das obrigações contratuais.

6 – Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações contraídas perante o MUNICÍPIO.

7 – A aplicação de sanções que levem ao impedimento de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas de cada consorciado,
desde que se possa distingui -las.

8 – O edital deve estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de
licitante individual para a habilitação econômico -financeira, salvo justificação, à exceção dos consórcios compostos, em sua totalidade,
por microempresas e pequenas empresa s.

9 – O edital deve prever a competência discricionária do MUNICÍPIO para permitir a alteração da composição do consórcio, inclusiv e
sua extinção e assunção do contrato por uma das empresas consorciadas, antes ou depois da assinatura do contrato, desde q ue
respeitadas todas as exigências do edital, sem prejuízos à execução contratual.

Artigo 46 Modos de disputa

1 – O edital deve prever o modo de disputa que deve ser empregado para o julgamento da licitação, o que pode ocorrer pelos modos
de disputa a berto ou fechado ou pela combinação entres eles, ou seja, pelo modo de disputa aberto/fechado ou fechado/aberto, na
forma do artigo 56 da Lei n. 14.133/2021 e observadas as restrições constantes dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

2 – O edital deve de talhar os procedimentos que devem ser aplicados em relação ao modo de disputa a ser empregado, combinado ou
não, conforme o sistema ou software empregado para a realização da licitação eletrônica ou conforme os critérios que sejam
considerados mais conveni entes ao interesse público para que se obtenha a proposta mais vantajosa.

Artigo 47 Critérios de julgamento

1 – O edital deve prever o critério de julgamento das propostas em acordo com as possibilidades abertas pelo artigo 33 da Lei n.
14.133/2021, sen do que o critério de julgamento de menor preço é preferencial.


Artigo 48 Critério do Maior Desconto

1 – O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:

a) o MUNICÍPIO não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de
peças para veículos e equipamentos em geral;

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b) os fornecedores atuam na condição de intermediários, sem poder para compor preços dos produtos que repassam ao MUNICÍP IO,
restando -lhes se diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas
efetuadas; e

c) em contratos de serviços continuados de outsourcing para a operação de almoxarifado virtual sob demanda.

2 – Ad mite -se o desconto ou taxa negativa.

3 – No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela de preços, própria do MUNICÍPIO ou de
terceiros, a qual embasa os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos devem se r apresentados, salvo casos excepcionais, a
exemplo das licitações de vale alimentação e refeição.

4 – O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre a tabela e atender às demais condiç ões
do edital.

Artigo 49 Critério da técnica e preço

1 – O critério de julgamento de técnica e preço pode ser utilizado nas situações previstas no § 1º do artigo 36 e no § 2º do arti go 37,
ambos da Lei n. 14.133/2021.

2 – O julgamento por meio do critério de técnica e preço dev e observar o disposto no artigo 37 da Lei n. 14.133/2021 e o seguinte
procedimento:

a) os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo
que haja apenas um julgamento integrado;

b) se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rub ricados
pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitação ou comissão de licitação;

c) se a licitação for eletrônica , as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes
eletronicamente;

d) a comissão de contratação ou agente de contratação deve realizar o julgamento, ponderando os fatores técnica e preço, de a cordo
com os parâm etros definidos no edital, sendo que se admite a proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a
proposta técnica.

3 – O julgamento de licitação com critério de técnica e preço deve observar o seguinte:

a) a análise de quesitos qualitativ os deve ser realizada por banca designada na forma do § 1º do artigo 37 da Lei n. 14.133/2021;

b) a análise de quesitos qualitativos, ainda que influenciada por aspectos subjetivos, deve ser objetivamente parametrizada, de modo
que seja viável o controle;

c) a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de
trabalhos realizados pelo licitante;

d) é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados co mprobatórios de experiência de idêntico
teor;

e) pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessár ios
para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;

f) na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de
técnicos que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;

g) o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto;

h) no c aso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de
lances, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances devem ser ofere cidos
apenas em razão do preço.

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4 – A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos qualitativos, apontando -se,
objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.

Artigo 5 0 Critério da melhor técnica ou conteúdo artístico

1 – O critério de julgamento da melhor técnica ou conteúdo artístico deve ser utilizado nas mesmas hipóteses previstas para o cri tério
de técnica e preço, porém quando o aspecto técnico ou artístico é con siderado determinante para o resultado da licitação.

2 – O critério de julgamento da melhor técnica ou conteúdo artístico deve seguir o disposto para o critério de técnica e preço,
observando -se o seguinte:

a) os licitantes devem apresentar apenas propos ta técnica, dado que o prêmio ou montante da remuneração devida ao futuro
contratado deve ser estabelecido previamente no edital.

b) se a licitação for presencial, a proposta técnica deve ser apresentada em envelope, que deve ser aberto e os documentos r ubricados
pelos representantes dos licitantes e pela comissão de contratação ou agente de contratação;

c) se a licitação for eletrônica, a proposta técnica deve ser apresentada em modo digital e disponibilizadas a todos os licit antes
eletronicamente;

d) o julgamento técnico deve ser realizado de acordo com os parâmetros definidos no edital;

e) o edital pode estabelecer nota técnica mínima de corte, recomendando -se, se for o caso, que seja entre 70% (setenta por cento) e
90% (noventa por cento) do total d a pontuação técnica possível.

Artigo 51 Critério da maior oferta de preço

1 – O critério da maior oferta de preço deve ser utilizado para a alienação, concessão de uso, permissão de uso, locação de bens e em
outras modalidades contratuais em que o MUNI CÍPIO é quem deve receber pagamentos por parte do fornecedor e deve ser precedida
de avaliação formal dos bens.

Artigo 52 Critério do maior retorno econômico

1 – O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para a celebração de contratos de eficiência, em relação a objetos que
importem redução das despesas correntes do MUNICÍPIO ou recuperação de valores já empenhados pelo MUNICÍPIO, remunerando -
se o vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada ou dos valores recuperados.

2 – O termo de referência deve apresentar:

a) informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferece r
soluções técnicas para a redução das despesas correntes ou dos valores já empenhados;

b) matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as
circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis
exclus ivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;

c) parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial não superior a 12 (doze) meses
pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em cas os excepcionais, quando tecnicamente recomendável e de forma
justificada, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses.

3 – As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:

a) proposta trabalho, em que os lici tantes devem oferecer e detalhar as soluções e intervenções técnicas para a redução das despesas
correntes e projetam a economia das despesas correntes que deve ser gerada;

b) proposta de preço em percentual incidente sobre a economia produzida;

4 – Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) a comissão de contratação ou agente de contratação, assessorado por equipe de apoio ou por empresa ou profissional especia lizado

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e terceirizado, deve apresentar relatório técnic o de conformidade sobre as propostas técnicas;

b) devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insufic ientes
para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no term o de referência;

c) o julgamento das propostas de trabalho deve ser objetivo e motivado;

d) a classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista dos percentuais propostos, classificando -se em primeiro lugar a
proposta que resultar no menor percentual sobre a economia gerada;

e) o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre a proposta de economia gerada e o percentual tocante à
remuneração proposta, sendo que a fórmula deve ser prevista no edital.

5 – A adoção do critér io de maior retorno econômico deve prever que:

a) todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a pr oposta
de trabalho, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as in tervenções ou instalados os equipamentos, ingressam
no patrimônio do MUNICÍPIO;

b) as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que deve ser aprova do
pelo Setor Requisitante;

c) a remuneração devi da ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando -se a
despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência.

Artigo 53 Documentos de habilitação

1 – O edital deve prever os documentos de habilitação exigidos dos licitantes em conformidade com as prescrições legais, indicand o de
forma expressa formas especiais e circunstâncias que sejam relevantes e cujo não atendimento pode vir a importar na inab ilitação dos
licitantes, devendo observar o seguinte:

a) a qualificação técnica é restrita às parcelas de maior relevância técnica ou economicamente significativas, assim consideradas as que
tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento ) do valor total estimado da contratação, que devem ser indicadas
expressamente no edital;

b) a exigência de inscrição na entidade profissional competente pode ser formulada nos casos que envolvam profissões e ativid ades
regulamentadas e apenas nas situaç ões em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;

c) é permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empreg adas
não variem em razão da dimensão ou da quantidade do ob jeto, caso em que pode ser limitado o número de atestados aptos a
demonstrar a experiência da licitante;

d) é permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto
similar em tempo compatíve l ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da
licitação;

e) a comprovação da qualificação técnico -profissional deve ser realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o
licitante possui ou possuirá vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo -se contrato social, estatuto social ou
documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação;

f) é proibida a apre sentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de terceiro, de empresa coligada ou pertencente
ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se o edital permitir a apresentação de atestado em nome de potencial subcontrata do,
na forma dos § 9º do artigo 67 da Lei n.14.133/2021;

g) é permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja
subsidiária integral e/ou de subsidiária integral pertencente à licitante, desde que da mesma at ividade econômica;

h) o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação pode exigir, em diligência, sob pena de inabilitação, que os atestados
de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o s eu teor, como cópias de
contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.

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i) somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou, tratando -se de prestação
de ser viços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado
em prazo inferior;

j) licitante em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condiçõ es de habilitação previstas
no edital, inclusive as econômico -financeiras;

k) as microempresas ou empresas de pequeno porte devem atender a todas as condições de habilitação previstas no edital, inclu sive
as econômico -financeiras, respeitado o disposto no s artigos 42 e 43 da Lei Complementar n. 123/2006;

SEÇÃO 3 – OBJETOS ESPECIAIS

Artigo 54 Contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC)

1 – As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação qu e não sejam de prateleira, inclusive o
desenvolvimento, atualização, customização e licenciamento de software , devem seguir o seguinte procedimento:

a) a Diretoria de Tecnologia da Informação deve produzir estudo técnico preliminar com as seguintes inform ações, conforme o caso:

i. definição circunstanciada da demanda;

ii. análise de mercado, com indicação de potenciais contratados nacionais ou estrangeiros que disponham dos bens ou serviços, com
destaque para demandas de licenciamento providas por empres as estrangeiras que se submetam a condições especiais de
comercialização e pagamento e que possam justificar a previsão de pagamento antecipado, como autorizado pelo § 1º do artigo 1 45
da Lei n. 14.133/2021,acompanhada de levantamento preliminar de preços, que pode ser obtida por meio de orçamentos oferecidos
por potenciais contratados ou por informações obtidas na internet;

iii. especificação dos requisitos funcionais e não funcionais do objeto a ser contratado, inclusive manutenção, suporte e atu alização ,
com a respectiva quantificação;

iv. necessidade de treinamentos, com suas especificações, como quantidade, carga horária, modalidade presencial ou eletrônica e
número projetado de participantes;

v. requisitos para a implementação da solução, inclusive com definição de prazos;

vi. medidas para a adequação às condições de segurança cibernética;

vii. avaliação de necessidade de adequação do ambiente do MUNICÍPIO, com estimativa de valores;

viii. indicação de eventual necessidade de contratações correlat as ou interdependentes, com estimativa de valores;

ix. plano de continuidade de negócios, visando garantir a continuidade do negócio durante e após a entrega do objeto, bem com o após
o encerramento do contrato, com a indicação dos recursos materiais e hum anos necessários, precauções para evitar solução de
continuidade na execução, necessidades para a manutenção e atualização, atividades de transição e encerramento contratual e
estratégia de independência com relação à contratada;

x. previsão que os direit os de propriedade intelectual e direitos autorais da solução sobre os diversos artefatos e produtos cuja criação
ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam ao MUNICÍPIO, incluindo a documentação, o código -fonte de aplicações, os
modelos de da dos e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer

xi. estratégia da contratação, com a definição das responsabilidades da contratada, indicação de termos contratuais, prazos, métrica
para a medição dos trabalhos e remuneração da contr atada, definição de níveis de serviços e condições especiais de execução do
contrato;

xii. requisitos técnicos relevantes para a escolha do contratado, como exigência de certificação, realização de prova de conc eito,
atestados de capacidade técnica e fato res técnicos para o estabelecimento de pontuação técnica nos casos de licitações julgadas por
critérios técnicos, com as respectivas justificativas.

xiii. resultados esperados;

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xiv. justificativa da contratação pretendida com a indicação de sua viabilid ade técnica e econômico -financeira, bem como, se for o caso,
sua aderência ao Plano de Contratações Anual;

b) a Diretoria de Tecnologia da Informação deve produzir termo de referência com as seguintes informações, conforme o caso:

i. especificação dos re quisitos funcionais e não funcionais do objeto a ser contratado, com indicação precisa de todas as exigências
técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, inclusive treinamento, requisitos para a implantação da solução, medidas de
adequação às condiçõ es de segurança cibernética, bem como obrigação de manutenção, suporte e atualização;

ii. realização de prova de conceito, com definição de requisitos a serem avaliados e regras procedimentais;

iii. condições de execução do contrato, destacando -se etapas , prazos de execução e recebimento, métricas para medição e pagamento,
definição de níveis de serviço, regras para o tratamento de dados pessoais em conformidade com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD) e demais informações técnicas consideradas pertinentes;

iv. disposição expressa sobre propriedade intelectual, códigos fonte e medidas ou providências que devem ser exigidas ou que
dependam em alg um grau ou medida do contratado conforme estudo técnico preliminar;

v. na hipótese de admitir ofertas de fornecedores estrangeiros, a previsão dos custos operacionais e tributários concretos qu e
efetivamente oneram o MUNICÍPIO, como, se for o caso, dentre outros, os de fechamento de câmbio, despachantes, armazenamento
e capatazia, que devem ser acrescidos aos valores propostos pelos licitantes;

2 – A unidade de medida para a contratação que envolve desenvolvimento, atualização e/ou customização de softwar e deve privilegiar
critérios vinculados a resultados ou produtos aferíveis pelo MUNICÍPIO, permitida a utilização da métrica Unidade de Serviços de
Tecnologia (UST) para fins de remuneração dos serviços que geram resultados ou produtos aferíveis pelo MUNIC ÍPIO, observando -se,
conforme o caso, o seguinte:

a) a qualificação da UST para cada tarefa contratada deve ser obtida a partir de uma série de fatores, como o tempo estimado para sua
realização, sua prioridade e criticidade, e as características dos prof issionais necessários, estabelecendo -se correlação entre a
complexidade de cada atividade e a quantidade de UST equivalente;

b) o controle da classificação e da mensuração das ordens de serviços em relação à correspondente UST é de competência do fis cal d o
contrato ou, quando houver, do fiscal técnico do contrato;

c) o estabelecimento prioritário de acordos de nível de serviço que favoreçam a redução de incidentes e a boa prestação dos s erviços
contratados;

CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Artig o 55 Credenciamento

1 – O credenciamento configura hipótese de inexigibilidade de licitação, cabível nas hipóteses prescritas no artigo 79 da Lei n.
14.133/2021.

2 – O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:

a) O termo de referência dev e descrever o objeto e suas características técnicas, justificativa sobre o cabimento do credenciamento e
aderência ao Plano de Contratações Anual, indicativo de preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, eventuais exigên cias
técnicas que devem s er cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados e as condições de execução da
contratação, destacando -se prazos de execução e recebimento, e outras informações que sejam consideradas pertinentes;

b) Definição do orçament o estimado da contratação, na forma prevista neste Regulamento;

c) A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo deve elaborar edital de chamamento público para o
credenciamento, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:

i) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;

ii) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive, se for o caso, de qualificação técnica e eco nômico -
financeira;

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iii) os preços que devem ser pago s pelos serviços e/ou bens ou os referenciais ou balizas para definição do preço em casos de mercados
fluidos, bem como as condições de pagamento;

iv) condições para a atualização do preço, que deve ser homogênea para todos os credenciados ressalvado o ca so de mercados fluidos,
de modo que todos recebam os mesmos valores pelos serviços prestados, definido pela autoridade competente na data de aniversá rio
da publicação do edital de chamamento público;

v) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e apli cação de penalidades;

vi) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o
credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no edital, inclusive o descre denciamento é cabível
diante de discordância do credenciado com os preços fixados para o credenciamento ou com sua atualização;

vii) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnaçã o ao
edital de credenciamento;

viii) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados;

d) o edital de chamamento público deve ser objeto de análise de legalidade pela Procuradoria -Geral d o Município e aprovado pela
Secretaria requisitante, seguindo -se o fluxo procedimental básico definido no Artigo 4º deste Regulamento;

e) a Secretaria Requisitante é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edit al, devendo
publicar as decisões, em até 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico do MUNICÍPIO, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinc o) dias úteis
e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

f) o fornecedor, cujo pedido de crede nciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo,
preço e demais condições, em até 5 (cinco) dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções prevista s no edital
de credenciamento;

g) o M UNICÍPIO deve publicar no seu sítio eletrônico lista atualizada dos credenciados;

h) as contratações do objeto do credenciamento podem ser formalizadas por instrumento contratual, sem exclusividade, inclusiv e
sendo permitido que o termo de credenciamento substitua o instrumento contratual, desde que o termo de credenciamento o preveja
expressamente.

3 – Na hipótese de credenciamento em razão de mercados fluidos, o MUNICÍPIO pode adotar sistemas automatizados para a verificação
dos preços, definição do cre denciado que deve atender a cada demanda, autorização para fornecimento ou prestação de serviço e
outros aspectos operacionais e contratuais, inclusive em modelo de e-marketplace .

Artigo 56 Pré -qualificação permanente

1 – O MUNICÍPIO pode promover proce dimento de pré -qualificação permanente, anterior à licitação, destinado a identificar:

a) fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bens, execução de serviços ou obras, nos prazos,
locais e condições estabelecidos no edital; ou

b) bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas no edital

2 – A pré -qualificação permanente deve obedecer ao seguinte:

a) O Setor Requisitante deve produzir termo de referência com as seguintes informações:

(i) nece ssidade do MUNICÍPIO, com as especificações técnicas do objeto da pré -qualificação permanente;

(ii) estimativa de quantidade a ser contratada no período de um ano;

(iii) exigências de habilitação dos fornecedores interessados e de ordem técnica e de qu alidade sobre o objeto da pré -qualificação
permanente, bem como o modo de avaliá -las, com o detalhamento de eventual procedimento para análises de amostras ou de prova
de conceito.

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b) a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo de ve elaborar edital de pré -qualificação permanente, em acordo
com as disposições do termo de referência, indicando:

(i) os bens que são objetos da pré -qualificação permanente;

(ii) as exigências de habilitação que devem ser cumpridas pelos fornecedores;

(iii) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré -qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito
ou amostras, impugnação ao edital e para recursos;

(iv) a previsão de que os pedidos para a pré -qualificação permanent e podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou
máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;

(v) informação de que as futuras licitações para o objeto são restritas aos pré -qualificados, quando for o caso;
(vi) obrigação do fornecedor pré -qualificado de informar ao MUNICÍPIO sobre as alterações posteriores na sua qualificação ou de seu
produto, capazes de afetar a sua condição de pré -qualificado;

(vii) a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

c) a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo deve avaliar os documentos apresentados pelos fornece dores e
encaminhar a Secretaria requisitante para realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o cas o, em prazo que deve
ser definido no edital;

d) o Setor Requisitante deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré -qualificação permanente, que deve ser
encaminhado à Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo par a decisão final;

e) o resultado sobre o pedido de pré -qualificação permanente deve ser comunicado ao fornecedor, na forma do Artigo 13 deste
Regulamento;

f) o fornecedor que teve seu pedido de pré -qualificação permanente indeferido pode interpor recurso e apresentar novos pedidos,
quando lhe aprouver;

g) o MUNICÍPIO deve publicar no seu sítio eletrônico e manter atualizada lista com a indicação dos fornecedores e/ou bens que sejam
aprovados em processo de pré -qualificação permanente.

3 – A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo pode considerar, de ofício, pré -qualificado permanentemente
fornecedor que participou anteriormente de processo de licitação e foi habilitado ou bem que foi contratado pelo MUNICÍPIO
anteriormente e dem onstrou que atende às condições estabelecidas no edital de pré -qualificação. Nesse caso, deve comunicar o
fornecedor, licitante ou fabricante do bem, e incluí -lo na lista a que faz referência a alínea “g” do item 2 deste Artigo, desde que antes
da data de realização do certame.

4 – A pré -qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser atualizada a qualquer tempo pela Diretoria de Licitações e
Contratos da Secretaria Geral de Governo.

5 – Com a expiração da validade da pré -qualificação perman ente é permitido que se abra novo processo com o mesmo objetivo. Nesses
casos, se viável, os fornecedores ou bens pré -qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar total ou parcialmente os
documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormen te, sem que haja necessidade, nesses casos, de repeti -las, total ou
parcialmente.

6 – Em razão da pré -qualificação permanente, o MUNICÍPIO pode realizar licitação limitada aos fornecedores pré -qualificados ou lançar
licitação aberta a qualquer interessad o, considerando os pré -qualificados habilitados e/ou os bens aprovados como adequados ao
exigido no edital, dispensando -os de apresentar novos documentos e aos licitantes que cotarem bens anteriormente aprovados de
participar de provas de conceito ou avali ação de amostras.

7 – Na hipótese de licitação restrita a fornecedores ou produtos pré -qualificados, além das formalidades de publicação do edital, o
MUNICÍPIO deve enviar convocação por meio eletrônico a todos os pré -qualificados no respectivo segmento, na forma do Artigo 13
deste Regulamento, observando -se, ainda, o seguinte:

a) somente podem participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré -qualificação tenham sido aprovados até a data

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assinalada na convocação;

b) somente podem ser aceitos, na futura licitação, bens que tenham sido considerados pré -qualificados e/ou homologados, ou cuja
documentação ou amostra tenham sido apresentadas até a data assinalada em aviso a ser publicado antes da realização da respec tiva
licitação.

Artigo 57 Registro Cadastral

1 – O MUNICÍPIO deve utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (P NCP).

2 – O fornecedor cadastrado não precisa apresentar novamente os documentos constantes do cadast ro por ocasião de licitações e
procedimentos de contratação direta promovidos pelo MUNICÍPIO.

3 – O MUNICÍPIO pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados .

Artigo 58 Registro de Preços

1 – O registro de preços não deve ser utilizado qua ndo houver definição precisa e exata das contratações vindouras.

2 – É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, bem como para obras, nos termos do artigo 85 d a Lei
n. 14.133/2021.

3 – Considera -se obras e serviços de engenharia com projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, aqueles que:

a) todos os componentes do projeto são definidos previamente sem variação ou que os componentes variáveis sejam definidos com o
itens individuais na ata licitada expur gados da obra ou serviço em si, cujos quantitativos devem ser meramente estimados, sem que o
conjunto deles ultrapasse 10% (dez por cento) do orçamento da obra;

b) todos os elementos qualitativos da obra, técnicos e operacionais, sejam definidos de forma objetiva e sem a necessidade de soluções
técnicas inovadoras e sem que se admita por parte dos licitantes o oferecimento de soluções técnicas e operacionais alternati vas.

4 – Para os efeitos do item precedente, considera -se obras e serviços de engenharia que possam contar com projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional, dentre outros, serviços de elaboração de projetos e outros de engenharia consultiva cuja
remuneração pode ser definida por metro quadrado, quadras poliesportivas e outros eq uipamentos esportivos, creches, escolas,
bibliotecas, centros comunitários, postos e unidades de saúde, pavimentação, drenagem, serviços de manutenção e de conservaçã o
predial.

5 – É permitido registrar preços para a contratação de serviços de apoio à rea lização de eventos e atividades correlatas para o
MUNICÍPIO, sob demanda, abrangendo o fornecimento de profissionais, serviços especializados, equipamentos de apoio, fornecimento
de alimentação e bebidas, infraestrutura, apoio logístico, ornamentação, mate riais de papelaria, presentes protocolares, locação de
espaço e impressos em geral, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no termo de referência.

6 – A licitação para registro de preços com previsão de órgão gerenciador e participante deve seguir os procedimentos internos do
órgão gerenciador, pelo que o edital e documentos anexos devem ser submetidos à análise de legalidade apenas do órgão gerenci ador.

7 – É permitido o remanejamento de quantitativos registrados entre órgão gerenciador e órgãos participantes.

8 – É permitida a adesão por parte do MUNICÍPIO, dos seus órgãos e entidades, à ata de registro de preços de outros órgãos e enti dades
de qualquer ente federativo, devendo observar os seguintes procedimentos:

a) o Setor Requisitan te deve produzir estudo técnico preliminar simplificado, na forma do item 3 do Artigo 15 do presente Regulamento,
com os requisitos da indicação de atas de registro de preços pesquisadas e disponíveis para adesão;

b) o Setor Requisitante deve justificar a escolha da ata de registro de preços considerada mais vantajosa diante da necessidade do
MUNICÍPIO apresentada no estudo técnico preliminar simplificado e dos valores envolvidos;

c) a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Geral de Governo dev e dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro de
preços solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que pretende contratar;

d) a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o fornecedor requerendo a sua concordância;

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e) o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício ao MUNICÍPIO, concordando ou não com a adesão, com
cópia do ofício ou documento do fornecedor;

f) o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser ob jeto de análise de legalidade;

9 – O gestor da ata de registro de preços, acaso previsto no edital de licitação, pode permitir a adesão da parte de outros órgão s e
entidades, inclusive de outros entes federativos, à ata de registro de preços do MUNICÍPIO, devendo observar os seguintes
procedimentos:

a) apresentado o pedido de adesão, o agente de fiscalização da ata de registro de preços deve avaliar se há permissão no edit al para a
adesão, se há quantitativo disponível para adesão e consultar o fornecedor , que deve consentir por escrito;

b) o gestor da ata de registro de preços deve opinar pelo deferimento ou não da adesão;

c) o gestor da ata de registro de preços deve autorizar ou não a adesão e comunicar ao órgão ou entidade solicitante, indican do, se for
o caso, o prazo máximo para a celebração da contratação.

10 – As contratações decorrentes de adesões não podem exceder, por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do edital registrados na ata de registro d e preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

11 – O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não pode exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo d e
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de
órgãos e entidades que aderirem.

12 – O MUNICÍPIO não é obrigada a contratar os quantitativos registrados.

13 – O prazo de vigência da ata de registro de preços deve ser de 1 (um) ano e pode ser prorrogado, por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso, restaurando -se, para o período de prorrogação, o quantitativo original da ata de registro de preços,
independentemente do que tenha sido contratado pelo MUNICÍPIO no prim eiro ano de vigência da ata de registro de preços.

14 – Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de preços desde que ela seja vigente e que os quantitativos
previstos para o órgão gerenciador e participantes não tenham sido totalment e contratados.

15 – A contratação do total dos quantitativos registrados não impede a prorrogação da ata de registro de preços referida no item 1 3,
sendo que a prorrogação pode ser antecipada, desde que não ultrapasse, no seu todo, 2 (dois) anos.

16 – Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem -se pelas disposições da Lei n. 14.133/2021 e deste Regulamento,
inclusive no que tange a prazos e alterações.

17 – A ata de registro de preços pode ser objeto de alteração, aplicando -se as normas e os mesmos pressupostos previstos na Seção 3
do Capítulo V deste Regulamento.

18 – A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão, aplicando -se as normas e os mesmos pressupostos
previstos na Seção 3 do Capítulo V deste Regulamen to.

19 – É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, quan do
for a primeira licitação para o objeto e o MUNICÍPIO não tiver registro de demandas anteriores ou no caso em que o ser viço estiver
integrado ao fornecimento de bens, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa.

20 – O registro de preços pode ser precedido de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, desde que atendidas as respectivas
exigências legais e o s procedimentos definidos para a contratação direta neste Regulamento.

21 – O registro do fornecedor deve ser cancelado nas seguintes hipóteses:

a) descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado, inclusive no tocante ao atend imento à assinatura de
instrumento de contrato ou documento equivalente;

b) sofrer sanção que impeça a contratação;

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c) não aceitar a redução do preço da ata para a manutenção do seu equilíbrio econômico -financeiro nas hipóteses em que o preço da
ata se t ornar superior ao praticado no mercado.

22 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 21 deste Artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo d e
vigência da ata de registro de preços, o MUNICÍPIO pode, mediante decisão do gestor da ata, decidir pela manutenção do registro de
preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

23 – O cancelamento dos preços registrados pode ser realizado pelo MUNICÍPIO em determinada ata de registro de pr eços, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

a) por razão de interesse público;

b) a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

c) nenhum dos fornecedores aceitar a red ução do preço da ata para a manutenção do seu equilíbrio econômico -financeiro nas hipóteses
em que o preço da ata se tornar superior ao praticado no mercado.

CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DIRETA

SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Artigo 59 Procedimento Geral

1 – A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas na legislação.

2 – A seleção de fornecedor cuja proposta não é a de menor preço deve ser justificada em razão de critérios previamente defin idos nos
documentos técnicos, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo, dentre outros, aspectos qualitativos do o bjeto,
prazo, experiência, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade e custos indireto s.

3 – O contrato decorrente de processo de contratação direta deve seguir as regras previstas na Lei n. 14.133/2021 e neste Regulam ento.

4 – O MUNICÍPIO deve priorizar a realização de chamada pública, por meio de edital publicado no seu site e em outro s meios
considerados adequados, para as contratações relacionadas ao desenvolvimento de soluções inovadoras e a objetos de alta
complexidade.

5 – O MUNICÍPIO pode realizar publicidade ativa da contratação direta, endereçando avisos ou comunicados diretame nte para
fornecedores cadastrados, pré -identificados e stakeholders sobre chamadas públicas ou outros procedimentos de contratação direta.

6 – As contratações diretas cujos valores não ultrapassarem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devem ser firmadas pre ferencialmente com
microempresas e empresas de pequeno porte.

SEÇÃO 2 – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

Artigo 60 Justificativa de preço

1 – Nos casos de inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode se r realizada por meio
da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou priv ados,
ou outros meios igualmente idôneos, sem a necessidade de cotação ou a obtenção de proposta de outros for necedores.

2 – Nas hipóteses do item 1 deste Artigo, à exceção dos casos fundamentados em exclusividade, a justificativa de preços, em caso de
inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, pode ser realizada por meio da comparação com v alores cobrados para
a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhantes, ainda que tratem de assuntos e fornecedores ou
prestadores distintos.

3 – Em caso de inviabilidade ou de recusa justificada do fornecedor em apresentar contra tos pretéritos ou em execução, ou ainda notas
fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a Diretoria de Licitações
e Contratos da Secretaria Geral de Governo pode adotar, dentre outras e co nforme o caso, as seguintes providências:

a) juntar tabela de preços divulgada pelo fornecedor em sites ou outras publicações ou registradas em cartório;

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b) avaliar soluções alternativas à contratação direta pretendida, apontando as perdas qualitativas p ara o MUNICÍPIO e projetando os
custos destas soluções alternativas;

c) obter declaração da futura contratada de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de
justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos o u notas fiscais com o objeto devidamente identificável;

d) valer -se de declaração ou ato equivalente emitido por empresa de auditoria ou equivalente, cujo teor certifique que o preço propost o
ao MUNICÍPIO está de acordo com os valores praticados pelo forn ecedor.

Artigo 61 Comprovação da exclusividade

1 – Na hipótese do inciso I do Artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado,
podendo -se juntar aos autos do processo administrativo, dependendo do caso, sem necessidade de serem cumulados, os seguintes
documentos:
a) consultas direcionadas a outros fornecedores, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e -
mail ou qualquer outro meio de comunicação, obedecidas as disposições do Artigo 13 deste Regulamento, desde que seja reduzida ao
termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pelo
MUNICÍPIO;

b) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencial mente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante,
na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é
comercializado ou fabricado por determinado fornecedor de m odo exclusivo;

c) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo fornecedor, com o mesmo objeto pretendido pelo MUNICÍPIO, sob qual quer
fundamento que lhe reconheça ou seja indicativo de exclusividade;

d) declarações de especialistas ou de centr os de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pelo MUNICÍPIO;

e) cartas patentes de utilidade ou de invenção ou documentos que comprovem propriedade intelectual e direitos de exploração
comercial.

2 – Se os documentos referidos no item anterior forem impertinentes ou inviáveis, a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria
Geral de Governo pode substituí -los por justificativa circunstanciada sobre a impertinência ou inviabilidade de sua obtenção, declarando
a exclusividade no mercado do interessado.

Artigo 62 Contratação de serviços jurídicos

1 – Os serviços jurídicos devem ser prestados pelos procuradores do MUNICÍPIO que integram os quadros da Procuradoria -Geral Geral
do MUNICÍPIO, admitindo -se a contratação de terceir os para situações excepcionais, dentre as quais:

a) atendimento de demandas específicas, que sinalizem a conveniência de o MUNICÍPIO valer -se do apoio de profissionais com
conhecimentos especializados e que sejam reconhecidos como notórios especialistas a cerca do objeto a ser contratado, como ocorre
com a contratação de opiniões legais, pareceres, atuação em mediação, arbitragem ou processos judiciais; e

b) atendimento de demandas específicas, notadamente as que podem suscitar qualquer espécie de conflito de interesses entre o
MUNICÍPIO e os seus procuradores, notadamente no que diz respeito à defesa dos interesses do MUNICÍPIO em questões com
reverberações em suas remunerações;

c) insuficiência de advogados para fazer frente à demanda do MUNICÍPIO, até q ue haja autorização das instâncias competentes para a
realização de concurso público e até que novos procuradores sejam contratados;

d) atuação de advogados correspondentes, para a realização de atos extrajudiciais ou judiciais específicos, em comarcas ou locais em
que não haja procuradores lotados exercendo as suas funções.

2 – As hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 deste Artigo devem, em regra, ser contratadas com fundamento na contra tação
direta a que se refere as alíneas “b”, “c” ou “e ” do inciso === do Artigo 74 da Lei n. 14.133/2021.

Artigo 63 Contratos de capacitação

1 – Os contratos de capacitação de autoridades e agentes do MUNICÍPIO, que abrangem cursos abertos e in company , presenciais e à

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distância, workshops , seminários, con gressos e equivalentes, podem ser firmados por meio de inexigibilidade de licitação, conforme
alínea “f” do inciso === do Artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, excetuando -se aqueles oferecidos por diversos fornecedores com modelos e
conteúdos padronizados, facu ltando -se ao MUNICÍPIO a promoção de chamamentos públicos, sendo que o orçamento deve ser
elaborado na forma do item 1 do Artigo 60 deste Regulamento, sendo dispensada a cotação de preços ou apresentação de proposta s
por diversos prestadores.

2 – A contra tação de eventos abertos prescinde da elaboração de termo de referência, hipótese em que deve ser juntado ao estudo
técnico preliminar simplificado, além das informações exigidas neste Regulamento , a ficha técnica do evento, material, folders e/ou
document os similares (inclusive obtidos através de sites da instituição organizadora).

Artigo 64 Inexigibilidade para a locação de imóveis

1 – O MUNICÍPIO deve realizar chamada pública para as contratações de locação de imóveis, por meio de edital publicado no seu sítio
eletrônico e em outros meios considerados adequados, cujo termo de referência deve indicar as necessidades do MUNICÍPIO e os
critérios que devem servir de parâmetro para a escolha do imóvel a ser locado, como, dentre outros, perímetro de localiza ção, área do
imóvel e características das instalações.

2 – O edital de chamamento público pode exigir dos interessados a apresentação de estudo de leiaute, com a exposição das
características e elementos técnicos que demonstrem a adequação do imóvel propo sto às necessidades do MUNICÍPIO indicadas no
termo de referência.

3 – O chamamento público pode ser dispensado em casos em que condicionantes tocantes ao interesse público, como localização,
meios de transporte e acesso e outros, sejam previamente identi ficadas e individualizem o bem a ser locado, o que deve ser justificado
no estudo técnico preliminar.

4 – A escolha do imóvel a ser locado deve ser justificada tecnicamente com base nos parâmetros definidos no termo de referência,
antecedida de análise de engenharia.

5 – A justificativa do preço da locação deve ser embasada em laudo de avaliação realizado por agentes do MUNICÍPIO ou por terceir os
contratados.

6 – As condições do contrato de locação seguem regras próprias do mercado privado, o que justif ica a fixação do valor do aluguel de
forma decrescente, tendo em vista eventual amortização do investimento inicial, a negociação de prazos de carência e prazos
contratuais estendidos.

7 – O MUNICÍPIO pode firmar contrato para a locação na modalidade bui lt to suit , em que o locador realiza prévia construção ou reforma
substancial, com ou sem o aparelhamento de bens, conforme as exigências do MUNICÍPIO, podendo -se ainda incluir no escopo do
contrato de locação a manutenção e a operação do imóvel, como limp eza, administração predial, recepção, vigilância, controle de
acesso, entre outros.

8 – A modalidade de locação built to suit somente pode ser contratada por meio de inexigibilidade de licitação acaso o imóvel onde
deve ser construído o prédio ou em que haja reforma substancial seja de propriedade do locador ou que ele disponha do imóvel com
exclusividade previamente e por justo título.

9 – É permitido prever no contrato da modalidade de locação built to suit :

a) a reversão do imóvel ao MUNICÍPIO ao fin al da locação;

b) renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação;

c) multa em caso de denúncia antecipada de vínculo locatício pelo locatário, que não deve exceder a soma dos valores dos alug uéis a
receber até o final da locação.

10 – Aplica -se o disposto neste Artigo, no que couber, aos contratos de aquisição de imóveis.

SEÇÃO 3 – DISPENSA DE LICITAÇÃO

Artigo 65 Dispensa pelo valor estimado do contrato

1 – Para a definição dos limites da disp ensa de licitação prevista no inciso I do Artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, deve -se somar os valores

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de contratos de obras e serviços de engenharia que sejam da mesma natureza, ou seja, que envolvam as mesmas técnicas e
especialidades de engenharia, e que s ejam executadas no mesmo exercício fiscal.

2 – Obras e serviços de engenharia são aqueles que dependem da atuação de engenheiros ou técnicos registrados na entidade
competente.

3 – Para efeitos de aplicação do inciso I do Artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 , deve -se observar:

a) veículo automotor é aquele que se movimenta pela força de motor de propulsão, abrangendo, se for o caso, embarcações e
aeronaves;

b) a manutenção de veículo automotor pode ser preventiva ou corretiva e envolver o fornecimento de pe ças;

4 – Para a definição dos limites da dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, deve -se somar os valores
a serem contratados pelo MUNICÍPIO no mesmo exercício fiscal de materiais e serviços que tenham a mesma natur eza.

5 – Na hipótese dos incisos I e II do Artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, deve -se somar os valores relativos a materiais e serviços que tenham
a mesma natureza a serem contratados no mesmo exercício fiscal, assim considerados aqueles identificados pelo mesmo nível de
subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Artigo 66 Contratação emergencial

1 – A dispensa de licitação prevista no inciso VIII do Artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 deve ser justificada em estudo técnico pre limina r
simplificado, demonstrando -se que ela é o meio adequado e necessário para eliminar o risco de prejuízos relevantes ou o
comprometimento de segurança para o MUNICÍPIO, indicando:

a) a inexistência de alternativas que eliminem o risco de prejuízos relevan tes ou o comprometimento de segurança para o MUNICÍPIO;

b) a relevância dos prejuízos que podem ser impingidos ao MUNICÍPIO acaso a dispensa de licitação não se realize;

c) a aderência do objeto da dispensa à situação emergencial que lhe deu causa.

2 – Decisões dos órgãos de controle que suspendem licitações e contratos servem de fundamento para a contratação emergencial,
desde que privem o MUNICÍPIO de objetos, bens, serviços e obras, cujas faltas possam lhe produzir prejuízos relevantes ou o
comprometi mento de segurança.

3 – Defeitos de planejamento ou qualquer sorte de desídia de agentes do MUNICÍPIO não são impeditivos para a contratação
emergencial, desde que atendidos os seus demais requisitos legais e os previstos neste Regulamento.

4 – Na hipót ese do item 3 deste Artigo, a autoridade competente deve adotar os procedimentos para apurar os fatos e, se for o caso,
garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitados os pressupostos definidos neste Regulamento, apenar os agentes respo nsáveis.

5 – Em situações excepcionais, em que a contratação de terceiros por parte do MUNICÍPIO precise ser imediata, para a contenção de
prejuízos relevantes e mais alastrados, a autoridade competente pode dispensar, total ou parcialmente, o procedimento previst o neste
Regulamento, autorizando a formalização da contratação posteriormente, inclusive o detalhamento técnico do objeto da contrata ção
e a análise de legalidade.

6 – Na hipótese do item 5 deste Artigo, a autoridade competente, conforme sua avaliação da si tuação emergencial, deve indicar os
procedimentos que devem ser observados previamente à contratação e os atos e justificativas que podem ser postergados, bem co mo
os prazos em que os mesmos devem ser apresentados.

7 – É permitido firmar contrato emergenc ial com condição resolutiva relacionada ao prazo da avença, que deve se extinguir com a
resolução da situação emergencial, como ocorre com a revogação ou reforma de decisão de órgão de controle de suspensão de pro cesso
de licitação ou de contrato.

8 – Não cessada a situação emergencial, atendidos os requisitos legais e previstos neste Regulamento, é permitido firmar nova dispens a
para contrato emergencial, por novo período, vedada a recontratação do mesmo fornecedor que firmou o contrato emergencial
preced ente.

9 – Em contratos de escopo, quando necessário, a demanda do MUNICÍPIO deve ser dividida em etapas, de modo que o objeto do

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contrato emergencial possa ser integralmente executado no prazo máximo da contratação emergencial.

10 – Na hipótese do item 9 deste Artigo, quando o contratado não conseguir executar o objeto do contrato emergencial no prazo
avençado, é permitido prorrogá -lo, ultrapassando o prazo máximo, diante de justificativa do fiscal do contrato, desde que o contratado
não seja culpado pelo atraso ou que a extinção do contrato emergencial sem a conclusão do seu escopo cause ou amplie prejuízos
relevantes ou comprometam a segurança para o MUNICÍPIO.

CAPÍTULO V – GESTÃO CONTRATUAL

SEÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 67 Regime Jurídico

1 – Os contratos firmados pelo MUNICÍPIO são regidos por suas cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições da Lei n.
14.133/2021, neste Regulamento e, subsidiariamente, na legislação civil.

2 – As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previ stas no caput do Artigo 92 da Lei n. 14.133/2021, esclarecendo que os seus
termos se vinculam ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresent adas
pelo contratado.

3 – A contradição involuntária en tre, por um lado, o instrumento de contrato ou documento equivalente, e, de outro, as condições
licitadas, configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas
apresentadas pelo contratado, resolv em -se em prol das condições licitadas, preservado o princípio da boa -fé objetiva.

4 – O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros em razão da execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa res ponsabilidade a gestão, a fiscalização ou o acompanhamento pelo MUNICÍPIO, devendo
prevalecer, quando houver, o disposto em matriz de risco.

Artigo 68 Gestão e Fiscalização

1 – A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação do cumprimen to das obrigações contratuais por parte do contratado,
podendo ser atribuída a mais de um agente de fiscalização, conforme as seguintes diretrizes:

a) a fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do seu objeto e sua qualidad e, verificando, dentre outros
aspectos, o cumprimento dos seus resultados e cronograma, a utilização dos materiais, técnicas e recursos humanos exigidos pa ra a
execução dos contratos, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratad o, bem como informar ao gestor do
contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, como ocorre com as alterações contratuais, prorrogação de
prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econômico -financeiro, rescisão contratual e apl icação de sanções, com as respectivas
justificativas.

b) a fiscalização administrativa deve avaliar o cumprimento de obrigações do contratado relacionadas a aspectos de gestão,
especialmente nos contratos de terceirização e tocante aos empregados que põe à disposição do MUNICÍPIO, de modo a exigir o
cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, com a apresentação dos documentos previstos nos contratos e que sejam
pertinentes, nos termos da legislação e deste Regulamento, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado,
bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, como ocorre com as
alterações contratuais, prorrogação de prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econô mico -financeiro, rescisão contratual e
aplicação de sanções, com as respectivas justificativas.

c) a fiscalização setorial importa no acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos nas situações
em que a prestação do objet o ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma
entidade.

2 – A gestão do contrato abrange a coordenação e a supervisão das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial e dos atos de instrução processual à autoridade competente, acompanhadas, conforme o caso, de documentos, cálculos,
pareceres técnicos e justificativas, para as providências que importem disposição contratual como ocorre com as alterações contratuais,
prorrogaçã o de prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econômico -financeiro, rescisão contratual e aplicação de sanções.

3 – O agente de fiscalização, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunic ar
ime diatamente ao gestor do contrato sobre:

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a) ocorrências que possam vir a ensejar a necessidade de disposição contratual, como ocorre com as alterações contratuais, prorrogação
de prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econômico -financeiro, rescisão contratual e aplicação de sanções;

b) inadimplementos contratuais que sejam considerados relevantes ou que não tenham sido corrigidos pelo contratado no tempo
devido;

c) pleitos do contratado.

4 – O agente de fiscalização deve elaborar plano de fiscali zação para as contratações estratégicas assim qualificadas no Plano de
Contratações Anual e em outras em que for exigido pelo gestor do contrato, que deve ser aprovado pelo gestor do contrato, com a
indicação do objeto do contrato, garantia contratual, con tatos do preposto da contratada, periodicidade e requisitos para visitas e
avaliações por parte do agente de fiscalização, cronograma contratual, com destaque para as entregas, medições e pagamentos, e
outras informações consideradas relevantes.

5 – Rec omenda -se que o gestor da Secretaria, após a sua assinatura e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e,
posteriormente, reuniões de acompanhamento com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente
presentes o responsável técnico ou equipe de planejamento, o agente de fiscalização do contrato e o preposto da contratada, observado
o Artigo 11 deste Regulamento.

6 – A fiscalização técnica do contrato é atribuída a agente ou a grupo de agentes do MUNICÍPIO que integram o Setor Requisitante,
devendo ser designado pelo gestor da Secretaria (conforme anexo I), com a incumbência de prestar todas as informações, orient ações
e produzir os documentos técnicos demandados pelo gestor do contrato.

7 – A gestão do contra to compete ao gerente, coordenador ou chefe do Setor Requisitante.

8 – O gestor da Secretaria deve tomar as providências para a substituição dos agentes de fiscalização nas suas ausências, afastam entos
ou férias, sob pena de assumir a responsabilidade sob re a fiscalização nestes períodos.

9 – Deve -se selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, agentes com conhecimento técnico, experiência
e que tenham sido capacitados.

10 – O agente que, dentro das atribuições do seu cargo, f or designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a
designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão ao gestor da Secretaria.

11 – O MUNICÍPIO pode contratar empresa ou profissional especializado para atuar junto à fiscalizaçã o técnica ou administrativa,
assessorando os agentes de fiscalização dos contratos e o gestor do contrato, hipótese em que o ato de designação do agente d e
fiscalização deve indicar:

a) quais as responsabilidades atribuídas ao contratado;

b) como o agent e de fiscalização deve proceder em relação às informações e relatórios provenientes do contratado;

c) como o agente de fiscalização deve acompanhar os trabalhos e interagir com o contratado;

d) ressalva de que o agente de fiscalização não deve ser respon sabilizado pelas informações recebidas do contratado, salvo situações
excepcionais em que suposto defeito ou incorreção puder ser verificado em trabalho de revisão sem a necessidade de refazer os
trabalhos atribuídos e executados pelo contratado ou de proc eder ao acompanhamento ou inspeções locais do objeto atribuídas ao
contratado.

12 – As disposições deste Artigo aplicam -se, no que couber, para as atas de registro de preços.

Artigo 69 Providências acauteladoras

1 – Em situações excepcionais que acarr etem risco iminente a serviços ou atividades, o gestor do contrato pode, motivadamente, adotar
providências acauteladoras, como a suspensão do contrato ou a antecipação de alteração contratual, sem a prévia manifestação do
contratado ou do interessado, que pode exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma diferida.

2 – A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor do contrato em casos excepcionais e motivados
tecnicamente pelo agente de fiscalização do contrato.

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3 – Na hipótese do item 1 deste Artigo, o gestor do contrato deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do
contratado, indicando, quando possível, o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão
suj eitas ao controle ou à vontade do gestor do contrato.

4 – Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor do contrato deve, se possível, saneá -la,
evitando -se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como dec retação de nulidade ou rescisão contratual.

5 – A antecipação de efeitos de alteração contratual, na forma do artigo 132 da Lei n. 14.133/2021, pode ser determinada pelo ges tor
do contrato, sem prejuízo de a formalização, com a devida análise de legalidad e, ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, o que se
admite nos casos de alterações de pequena monta e daquelas que demandam urgência, sob pena de paralisarem a execução do
contrato e causarem prejuízos desproporcionais ao MUNICÍPIO.

SEÇÃO 2 – RECEBIMENTO E PAGAMENTO

Artigo 70 Recebimento

1 – O recebimento pode ser:

a) provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse deles
seja transferida ao MUNICÍPIO, sem representar qualquer tip o de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo
contratado;

b) definitivo/parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, rep resentando
aceitação da execução da etapa ou parc ela;

c) definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do cont ratado
tocante a vícios aparentes.

2 – Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem o correr, a contar da comunicação por parte
da contratada direcionada ao agente de fiscalização, nos seguintes prazos:

a) até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório;

b) até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento parcial;

c) até 30 (trinta) di as úteis para o recebimento definitivo.

3 – Os recebimentos provisórios são de competência do agente de fiscalização e os recebimentos definitivos são de competência do
gestor do contrato, que deve ratificar termo de recebimento definitivo/parcial e defin itivo produzido pelo agente de fiscalização.

4 – Acaso o agente de fiscalização verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar o preposto
deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a c orreção.

5 – O tempo para a correção referido no item 4 deste Artigo deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contr ato,
para efeito de configuração da mora e suas cominações.

6 – Realizada a correção pelo contratado, abrem -se novam ente os prazos para os recebimentos estabelecidos no item 2 deste Artigo
ou os pactuados em contrato, conforme dispõe o mesmo item, que podem, no entanto, ser reduzidos pela metade.

Artigo 71 Pagamento

1 – O pagamento é condicionado ao recebimento defi nitivo/parcial ou definitivo, conforme previsto no instrumento de contrato ou
documento equivalente, e deve ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal, da Fatura ou documento equivalente pela
contratada, que deve conter o detalhamento do objeto ex ecutado.

2 – O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente deve ser indicado expressamente no instrumento de
contrato ou documento equivalente, recomendando -se que seja em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.

3 – Quando da ocorrênc ia de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo MUNICÍPIO, o valor devido deve ser
acrescido de atualização financeira, que deve ser definida em contrato.

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4 – O contratado faz jus ao pagamento pelos préstimos executados e recebidos, ai nda que o contrato ou aditivo seja nulo ou ainda que
o contratado não mantenha as condições de habilitação.

5 – Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte .

6 – O contrato pode prever o pagamento em conta vinculada ou pela efetiva comprovação do fato gerador.

7 – Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à
parcela incontroversa deve ser recebid o e pago no prazo previsto e o relativo à parcela controvertida depositado em conta vinculada
ou na forma estipulada em contrato.

8 – É proibido o pagamento antecipado, salvo se houver previsão no estudo técnico preliminar, com as devidas justificativas e medidas
de contracautela, e no contrato.

9 – É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre obser vado
o contraditório e a ampla defesa.

10 – Os pagamentos devem respeitar a ordem cronológica de apresentação para cada fonte diferenciada de recursos, a contar do
recebimento definitivo/parcial ou definitivo (liquidação), conforme o caput do artigo 141 da Lei n. 14.133/2021.

11 – É permitido o contrato verbal cumulado ou não com o pag amento por meio de cartão de crédito corporativo para os contratos de
pequenas compras e serviços de pronto pagamento, conforme § 2º do artigo 95 da Lei n. 14.133/2021, assim entendidas aquelas d e
valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos caso s de contratos que não se submetem ao processamento normal da despesa,
como ocorre com despesas eventuais, com despesas realizadas em deslocamento, bem como com os contratos de licenças de softwares
de empresas internacionais e outros, neste caso acompanha do de justificativa do Setor Requisitante.

12 – Considera -se que contrato de valor até 10% (dez por cento) do previsto no item precedente , em razão de sua reduzida expressão
econômica, não se submete ao processamento normal da despesa, com fundamento no A rtigo 14 do Decreto -Lei n. 200/1967 e no
princípio da proporcionalidade, de modo que se permite que seja verbal, cumulado ou não com o pagamento por meio de cartão
corporativo.

13 – O agente que realizar contratação verbal, com ou sem pagamento por meio de cartão de crédito corporativo, deve prestar contas
da despesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do pagamento, salvo situações de viagem ou de deslocamento, em que o pr azo
conta do retorno do agente ao MUNICÍPIO.

14 – A prestação de contas da d espesa deve ocorrer por meio da apresentação da respectiva nota fiscal, que deve ser emitida em nome
do MUNICÍPIO e não em nome do agente, e de justificativa circunstanciada da necessidade da contratação.

SEÇÃO 3 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 72 Alter ação incidente sobre o prazo do contrato

1 – A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente e depende da
disponibilidade de créditos orçamentários ou previsão em plano plurianual.

2 – O contrato de ve distinguir:

a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;

b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus
efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte do MUNICÍPIO, excetuando -se o prazo de garantia técnica.

3 – Deve -se adotar, como padrão, o prazo de execução de até 5 (cinco) anos, na forma do artigo 106 da Lei n. 14.133/2021, entendendo -
se que tal prazo é o que, por regra, gera a contratação mais vantajosa para o MUNICÍPIO em razão da estabilidade das relações e gestão
contratuais, economia de escala e economia relacionada aos recursos humanos do MUNICÍPIO em proceder sucessivas prorrogações
ou novas contrat ações.

4 – No caso de contratação cujo prazo inicial for superior ao crédito orçamentário, é permitido prever no instrumento de contrato que
o MUNICÍPIO goza da opção de extinguir o contrato antecipadamente, sem ônus para si, nas hipóteses em que não disp user de recursos
financeiros ou por considerá -lo desvantajoso, conforme justificativa do gestor do contrato, o que deve ocorrer apenas na próxima data

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de aniversário do contrato.

5 – Na hipótese do item precedente, o contratado deve ser notificado sobre a extinção antecipada do contrato até a data do aniversário
do contrato, sendo que a extinção somente deve se consumar no prazo de 2 (dois) meses a contar da notificação, podendo o MUNI CÍPIO
estabelecer, se for da sua vontade, prazo maior.

6 – As renovaçõ es contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência, devem ocorrer por
decisão da autoridade competente e devem ser formalizadas por termo aditivo.

7 – Na hipótese do caput do Artigo 111 da Lei n. 14.133/2021, o pra zo do contrato se considera automaticamente prorrogado com a
não conclusão do escopo, independentemente de formalização. No entanto, por medida de cautela e sem prejuízo da efetiva
prorrogação, o gestor do contrato deve apostilar a prorrogação, com a indic ação do seu prazo e com a indicação se a não conclusão do
escopo no prazo foi ou não por culpa do contratado.

8 – Na hipótese do item precedente, na hipótese em que a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

a) o contratado deve ser constituído em mora, devendo ser aplicada, se prevista no instrumento de contrato ou documento equivalente,
multa de mora;

b) o contratado, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual;

c) o MUNICÍPIO pode optar pela rescisão do contrato, respeitando os termos e parâmetros eventualmente estabelecidos no
instrumento de contrato ou documento equivalente.

9 – O exaurimento do prazo de vigência não impede nem prejudica o processamento do pagamento das parcelas ou dos objetos
devidam ente executados.

10 – No caso de contratação de serviços e fornecimentos contínuos, os contratos podem ser renovados, respeitada a vigência máxima
decenal, conforme decisão discricionária do gestor do contrato, estendendo -se o seu prazo de duração inicia l e o valor contratado de
forma proporcional.

Artigo 73 Alteração incidente no objeto do contrato

1 – A alteração incidente sobre o objeto do contrato presta -se a adaptá -lo à nova configuração do interesse público ou corrigi -lo para
que melhor se adeque ou tenha condições de atender ao interesse público, sem que o objeto possa ser transfigurado.

2 – A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:

a) quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;

b) qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato;

c) unilateral, quando imposta pelo MUNICÍPIO, sem a anuência do contratado;

d) consensual, quando há a anuência do contratado.

3 – A alteraçã o da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.

4 – A alteração quantitativa unilateral sujeita -se aos limites previstos no artigo 125 da Lei n. 14.133/2021, devendo -se observar o
seguinte :

a) a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação ;

b) deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pelo MUNICÍPIO, salvo se o agente de
fiscalização apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor do contrato;

c) em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;

d) os limites devem ser calculad os pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser
calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;

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e) em contratos sujeitos à renovação, aditivos quantitativos não deve m ser realizados sobre aditivos de períodos anteriores, devendo
a base de cálculo ser o valor inicial atualizado do contrato, assim entendido como o valor principal acrescido de eventuais a umentos
decorrentes da aplicação dos instrumentos cabíveis para a r ecomposição do equilíbrio econômico -financeiro (revisão, reajuste ou
repactuação), em cada período de vigência. A soma dos percentuais dos aditivos não deve ultrapassar os limites definidos no a rtigo 125
da Lei n. 14.133/2021.

5 – A alteração qualitativa e quantitativa consensual não se sujeita aos limites previstos no artigo 125 da Lei n. 14.133/2021, sendo que
as alterações devem ser justificadas pelo gestor do contrato com base no princípio da proporcionalidade, demonstrando -se adequadas
e necessárias p ara o melhor atendimento ao interesse público, devendo -se considerar:

a) a alteração é adequada desde que constitua meio hábil para a adequação ou correção do objeto do contrato, de modo a atende r ou
otimizar o atendimento ao interesse público;

b) a alte ração é necessária desde que se demonstre que o atendimento ou a otimização do atendimento ao interesse público não
poderia ser provido de outro modo menos oneroso sob a perspectiva de custos diretos e indiretos para o MUNICÍPIO, gestão cont ratual
e contin uidade do serviço público, inclusive diante da hipótese de extinção contratual antecipada seguida de nova contratação.

6 – As alterações contratuais decorrentes de falhas em planejamento devem ser comunicadas ao controle interno, sem prejuízo das
medidas prescritas no § 1º do artigo 124 da Lei n. 14.133/2021.

Artigo 74 Alteração para manter o equilíbrio econômico -financeiro do contrato

1 – O equilíbrio econômico -financeiro do contrato deve ocorrer por meio de:

a) reajuste: instrumento para manter o equ ilíbrio econômico -financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam
normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a
contar da data do orçamento estimad o;

b) repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de ob ra, em
que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a prop osta, ou
seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;

c) revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico -financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes
de fatos i mprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se impactantes sobre a equação econômico -
financeira, sem a necessidade de periodicidade mínima.

2 – O MUNICÍPIO deve estabelecer no edital e no instrumento de contrato ou docu mento equivalente índice ou combinação de índice
para o reajuste, bem como deve indicar a data a ser considerada como a do orçamento, a partir da qual deve ser contado o praz o de
12 (doze) meses.

3 – O MUNICÍPIO pode prever que a repactuação sobre parcela s contratuais não relacionadas à mão -de -obra sejam calculadas com
base em índice ou combinação de índices.

4 – A repactuação deve observar:

a) a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para
discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de
obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos não relacion ados à mão -de -obra, como
os decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, em que é permitida a adoção de índice ou combinação de índice,
considerando como marco temporal a data da apresentação da proposta;

b) quando a contratação envolver ma is de uma categoria profissional, com datas -bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida
em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;

c) a repactuação em razão de novo acordo, dissí dio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão
de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado
obrigatórios por força deles;

d) a repactuação dev e ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos,

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por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fund amenta
a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

5 – A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação:

a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;

b) da alteração de preç os ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa
e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da
proposta e do pedi do de revisão;

c) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços o u custos
no total do contrato.

6 – Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico -financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação
e revisão.

7 – O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferec imento
das propostas e antes da assinatura do próprio contrato , nas seguintes condições:

a) o reajuste deve ser concedido se entre a data do orçamento e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) mese s;

b) a repactuação deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do c ontrato sobreveio novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo;

c) a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisí vel ou
previsível, porém com consequências incalculáveis, que confi gura álea econômica e extracontratual.

8 – Nas hipóteses previstas no item 7 deste Artigo, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados,
repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico, cumpridos os dem ais requisitos prescritos neste Artigo, tudo
juntado aos autos do processo do contrato.

9 – Os contratos do MUNICÍPIO podem sofrer revisão em razão de variação cambial extraordinária, não considerada regular, constant e
e usual, recomendando -se que os cont ratos expostos com maior intensidade à variação cambial sejam precedidos de matriz de riscos,
ainda que simplificada, com a definição de percentuais de variação superiores aos quais é devida a revisão, bem como detalhan do os
procedimentos e os documentos q ue devem ser apresentados, se for o caso, pelos contratados.

10 – A matriz de risco referida no item acima pode prever a obrigação da contratada de contratar hedge cambial ou seguro cambial, de
modo a proteger o contrato em face de variação cambial.

11 – Os casos de revisão em razão de variação cambial devem ser precedidos de comprovação de que o contratado contraiu ou deve
contrair obrigação em moeda estrangeira e que o pagamento respectivo deve ser realizado em moeda nacional, expondo -se ao impacto
da variação cambial.

Artigo 75 Formalização das alterações contratuais

1 – As alterações contratuais devem ser:

a) instruídas pelo agente de fiscalização com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos, rep ercussões
econômic o-financeiras e, quando for o caso, serem precedidas de pesquisa de preços no mercado e cálculo dos limites legais;

b) as justificativas devem ser ratificadas pelo gestor do contrato;

c) precedidas de análise de legalidade por meio de parecer jurídico;

d) formalizadas por termo aditivo firmado pela autoridade competente, salvo disposição contratual em sentido diverso.

2 – O apostilamento é ato unilateral de competência do gestor do contrato, podendo contar com o apoio do fiscal do contrato, que
deve se r aprovado pelo Secretário da pasta Requisitante e ser formalizado por mero registro documental no processo administrativo
pertinente ao contrato administrativo nas hipóteses previstas no artigo 136 da Lei n. 14.133/2021.

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3 – A decisão sobre o pedido de a ditivo contratual deve ser tomada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
solicitação. O prazo é suspenso quando realizar -se diligência para requerer comprovações ou informações complementares.

4 – As repactuações, revisões, atualizaç ões por atraso de pagamento ou por outras razões, compensações financeiras e qualquer outro
direito patrimonial relativo ao período do contrato que não forem solicitadas durante a vigência do contrato ou antes de sua
prorrogação são objeto de preclusão com a assinatura do termo aditivo de prorrogação ou renovação ou com o encerramento do
contrato.

5 – Os aditivos contratuais devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato. Se o encerramento da vigência do contra to
ocorrer em dia não útil ou se m expediente, os aditivos podem ser firmados no dia útil subsequente.
SEÇÃO 4 – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 76 Processo Administrativo

1 – O Secretário Requisitante pode autorizar a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanção administrativa,
observado o seguinte:

a) o processo administrativo deve ser instaurado e conduzido pela comissão de processos administrativos, cujos membros são
designados pelo Prefeito Mu nicipal, por meio de documento intitulado “Representação para a abertura de processo sancionatório”,
que deve:

i) descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;

ii) indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisã o contratual e demais cominações legais;

iii) determinar a notificação do licitante ou contratado para apresentar defesa e especificar as provas que pretendem produzi r, no prazo
de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.

b) a intimação deve ser realizada e a defesa deve ser apresentada eletronicamente, por meio de e -mail, na forma do Artigo 13 deste
Regulamento;

c) a comissão deve analisar eventual pedido de produção de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante de cisão
fundamentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

d) o licitante ou contratado tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer dil igênci as,
vistorias, avaliações ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que devem ser levadas a termo ,
reduzidas em ata e, se possível, filmadas;

e) produzida a prova, o licitante ou contratado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de alegações finais;

f) o processo, devidamente instruído com relatório final da comissão, deve ser enviado ao Secretário Requisitante para que to me a
decisão final, devidamente motivada, podendo -se utilizar como motivação o relatório final e/ou o parecer jurídico. No caso de aplicação
de sanção de declaração de inidoneidade, a decisão deve ser ratificada pelo Prefeito Municipal;

g) o licitante ou contratado deve ser intimado da decisão e pode interpor recurso ou pedido de reconsidera ção, este no caso de aplicação
de sanção de declaração de inidoneidade, em até 15 (quinze) dias úteis, ambos com efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito Mun icipal;

h) o recurso ou pedido de reconsideração deve ser submetido à análise de legalidade por mei o de parecer jurídico;

i) o Prefeito Municipal pode determinar a realização de diligência e requerer a manifestação de qualquer outra instância do M UNICÍPIO
para subsidiar a decisão sobre o recurso;

j) realizadas as diligências, o recurso ou pedido de r econsideração deve ser decidido em até 20 (vinte) dias úteis, pelo Prefeito Municipal;

k) o recurso deve ser objeto de decisão motivada, o licitante ou contratado deve ser intimado e a decisão deve ser publicada no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder
Executivo federal, a partir da qual começa a produzir efeitos, inclusive no tocante à contagem de prazo.

2 – Nos casos em que a falta imputada ao licitant e ou contratado seja qualificada como atos lesivos à Administração Pública, nacional
ou estrangeira, conforme o Artigo 5º da Lei n. 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei n. 12.846/ 2013.

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3 – A personalidade jurídica pode ser d esconsiderada nas hipóteses do artigo 160 da Lei n. 14.133/2021 por decisão da autoridade
competente, respeitado o processo administrativo definido neste Artigo.

4 – O apenado pode requerer a sua reabilitação na forma prevista no artigo 163 da Lei n. 14.1 33/2021, observando -se o seguinte:

a) o gestor do contrato deve analisar o pedido de reabilitação e indicar, conforme o caso, o valor devido e atualizado para a reparação
do prejuízo causado ao MUNICÍPIO e de eventuais multas, bem como as condições a sere m exigidas para a reabilitação, como, dentre
outras, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, indicação de medidas para que a falta ensejadora da puni ção
não seja repetida, realização de investigação interna e punição por parte do apena do dos seus sócios, gestores, representantes ou
empregados que deram causa à falta ensejadora da punição;

b) o pedido de reabilitação deve ser submetido à avaliação da Procuradoria -Geral do Município, que deve produzir parecer jurídico
sobre sua legalidad e;

c) o pedido de reabilitação deve ser deferido pela autoridade competente, com a indicação dos prazos para pagamento da indeni zação
e multa, bem como para o cumprimento das medidas de reabilitação;

d) o apenado deve comprovar o atendimento de todas as condições exigidas para a reabilitação, o que deve ser avaliado pelo fiscal do
contrato e ratificado pelo gestor do contrato;

e) cumpridas as condições de reabilitação, o apenado deve ser considerado reabilitado por decisão da autoridade competente,
deter minando a alteração da sua situação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

5 – O MUNICÍPIO pode aplicar o procedimento definido nes te Artigo para a rescisão de contrato administrativo e para o cancelamento
de preço registrado ou da ata de registro de preços, sendo que, nestes casos, os prazos de defesa devem ser de, no mínimo, 3 (três)
dias úteis.

Artigo 77 Dosimetria

1 – As sançõe s devem ser aplicadas em acordo com os critérios estabelecidos no caput e nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 156
da Lei n. 14.133/2021.

2 – O prazo das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deve partir das
seguintes penas bases:

a) a pena base da sanção de impedimento deve ser de 9 (nove) meses para os casos em que não caracterizada má -fé e de 1 (um) ano e
6 (seis) meses para os casos em que caracterizada a má -fé;

b) a pena base da sanção de declaração de inidoneidade deve ser de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e somente pode ser aplicada se o
licitante ou contratado atuam com má -fé.

3 – A pena base de 9 (nove) meses para a sanção de impedimento nos casos em que não caracterizad a má -fé deve ser:

a) acrescida em 1,5 (um e meio) meses se o apenado tiver sofrido penalidade anterior, salvo a de advertência, por parte da
Administração direta ou indireta do MUNICÍPIO, nos últimos 5 (cinco) anos, e em 1,5 (um e meio) meses se o ato atr ibuído ao apenado
tiver causado prejuízo relevante ao MUNICÍPIO, de modo que a pena máxima seja de 1 (um) ano.

b) reduzida em 3 (três) meses se o apenado tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi -la e em 3 (três) meses
se o apen ado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos previstos na
legislação, de modo que a pena mínima seja de 3 (três) meses.

4 – A pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para a sanção de impedi mento nos casos em que caracterizada má -fé deve ser:

a) acrescida em 9 (nove) meses se o apenado tiver sofrido penalidade anterior, salvo a de advertência, por parte da Administr ação
direta ou indireta do MUNICÍPIO, nos últimos 5 (cinco) anos, e em 9 (nov e) meses se o ato atribuído ao apenado tiver causado prejuízo
relevante ao MUNICÍPIO, de modo que a pena máxima seja de 3 (três) anos.

b) reduzida em 2 (dois) meses se o apenado tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi -la e em 2 (dois) meses
se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos previs tos na

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legislação, de modo que a pena mínima seja de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.

5 – A pena base de 4 (quatro) ano s e 6 (seis) meses para a sanção de declaração de inidoneidade deve ser:

a) acrescida em 9 (nove) meses se o apenado tiver sofrido penalidade anterior, salvo a de advertência, por parte da Administr ação
direta ou indireto MUNICÍPIO nos últimos 5 (cinco) a nos e em 9 (nove) meses se o ato atribuído ao apenado tiver causado prejuízo
relevante ao MUNICÍPIO, de modo que a pena máxima seja de 6 (seis) anos.

b) reduzida em 9 (nove) meses se o apenado tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para c orrigi -la e em 9 (nove) meses
se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos previs tos na
legislação, de modo que a pena mínima seja de 3 (três) anos.

Artigo 78 Multa

1 – A multa, o brigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em documento equivalente, inclusive os seus valores ou
percentuais sobre parcelas ou valor total do contrato, deve observar as seguintes condições:

a) pode referir -se à inexecução completa da obr igação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora;

b) não pode ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato;

c) a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;

d) se a multa mor atória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário,
devidamente motivada, do gestor do contrato;

e) se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurad o em razão do valor da obrigação
inadimplida;

f) caso a multa não cubra os prejuízos causados pelo contratado, o MUNICÍPIO pode exigir indenização suplementar, valendo a m ulta
como mínimo de indenização; e

g) a multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da
multa ou de eventual outro contrato havido entre o MUNICÍPIO e a contratada.

2 – O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que os valores devidos a títul o de multa de mora estabelecida
em razão de etapas ou fases de execução seja depositado em conta vinculada e que, acaso o cronograma geral do contrato seja
recuperado nas etapas ou fases subsequentes, ocorra a elisão da multa.

CAPÍTULO VI – CONVÊNIOS, TE RMOS DE COOPERAÇÃO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Artigo 79 Convênios e Termos de Cooperação

1 – Os convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos entre o MUNICÍPIO e outras entidades, visando à
execução de projetos de cunho social, educaci onal, cultural ou esportivo, mediante ação conjunta, devendo -se observar os seguintes
parâmetros:

a) a convergência de interesses entre as partes;

b) a execução em regime de mútua cooperação;

c) o alinhamento com a função social de realização do intere sse coletivo;

d) a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

e) a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existênc ia de
contro les e políticas de integridade na instituição; e

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f) a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou agente do MUNIC ÍPIO,
ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e, também , com pessoa jurídica cujo dirigente ou administrador seja
uma dessas pessoas.

2 – A celebração de convênio depende da aprovação prévia de plano de trabalho pela autoridade competente, que deve conter,
conforme o caso, o seguinte:

a) os encargos dos par tícipes do convênio;

b) metas do convênio e formas de auferi -las;

c) previsão de aporte financeiro, assim como sua forma e cronograma de repasse, que deve ser empregado exclusivamente no obje to
do convênio;

d) se o convênio compreender aporte de recurso s próprios pelo partícipe, comprovação de que eles estão devidamente assegurados;

e) prazos e meios para a comprovação, por meio de evidências, de uso dos repasses, cujo não atendimento impedem a realização de
repasses subsequentes;

f) prazos e etapas d e execução, de vigência, previsão de encerramento e possibilidade de denúncia;

g) destinação dos bens remanescentes;

h) obrigação do partícipe de prestação de contas final, com a obrigação de restituição de saldos do aporte financeiro que, ap esar de
repa ssados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo partícipe.

3 – A seleção de projetos pode ser realizada, conforme conveniência do MUNICÍPIO, por meio de chamamento público.

4 – Os repasses devem ser depositados e movimenta dos exclusivamente em conta específica para cada um dos convênios, observando -
se o seguinte:

a) os saldos de convênio, enquanto não utilizados, devem ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou outra
aplicação que preserve o seu valor real , em instituição financeira, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utiliza ção dos
saldos se verificar em pr azos menores que um mês;

b) as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior devem ser computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto do convênio e de acordo com o Plano de Trabalho, devendo constar de demonstrativo e specífico que deve
integrar a prestação de contas do convênio;

c) junto com a prestação de contas, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das a plicações
financeiras realizadas, devem ser devolvidos ao MUNICÍPIO , sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial e medidas
de cobrança e responsabilização pessoal do partícipe e de seus administradores e dirigentes.

5 – Os convênios podem ser alterados, de acordo com a conveniência dos partícipes, sem a observância de limites percentuais ou prazos
preestabelecidos, respeitados os parâmetros do item 1 deste Artigo, sendo obrigatório, para cada alteração, Plano de Trabalho
específico, submetido à análise jurídica e homologado pela autoridade competente.

6 – O termo de cooperação pode ser firmado pelo MUNICÍPIO diante de interesses mútuos, visando à execução de objeto de cunho
tecnológico, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, projeto de pesq uisa,
desenvolvimento & inovação (PD&I), devendo -se observar, no que couber, as disposições sobre os convênios.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 79 Disposições Finais

1 – A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas com plementares ao disposto neste decreto, e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

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2 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, c onsiderar -se-á a redação em vigor
na data de publicação deste decreto.

3 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

4 - Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 8 de julho de 2024 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Crici úma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral

ANEXO I
PORTARIA Nº XXX/XXXX

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXX , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, do Decreto Municipal nº
XXXXXX

RESOLVE:

DESIGNAR , a partir de XX de XXXXXXXXX de XXXX, o servidor XXXXXXXXXXXXXXX, matricula XXXXX, como fiscal do contrato nº XXX/2024
firmado entre este município e a empresa XXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXX. E o suplente de fiscal, o servidor XXXXXXX XX,
matricula XXXXXX, detendo os mesmos poderes conferidos por lei de seu titular no caso de sua ausência.

DÊ CIÊNCIA E CUMPRA -SE

Criciúma/SC, XX de XXXXXXXX de 2024

Criciúma, 8 de julho de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral

DECRETO SF/Nº 1421 /24, DE 9 DE JU LHO DE 202 4.

Cria nova classificação orçamentária – modalidade de aplicação e fonte de recurso, abre crédito adicional suplementar ao orçamento
do município, na entidade Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servido res Públicos de Criciúma, por conta do provável excesso
de arrecadação dos Recursos de diretamente arrecadados pela Administração Indireta e Fundos e dá outras providências .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de confo rmidade com a Lei Orgânica Municipal,
combinado com o dispositivo no artigo 20, I, da Lei Orçamentária Anual – LOA/2024 – Lei Municipal nº 8.094 de 01 de dezembro de
2023.

Considerando os dispositivos contidos na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do e xercício de 2024 – Lei Municipal Nº 8.454/2023,
em especial o contido no Capítulo II – Da Organização e Estrutura dos Orçamentos, artigo 3º e seguintes;

Considerando os termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do Prejulgado nº 1794, resultante da Decisão Plenár ia nº 1087/2006, do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina;

Considerando que a inclusão no Orçamento Anual de Modalidade de Aplicação e Fonte de Recurso na classificação orçamentária, n ão
caracteriza alteração orçamentária do tipo abertura de créd ito adicional especial,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Orçamento Municipal a classificação orçamentária (modalidade de aplicação e fonte de recurso), a qual passa
integrar o Orçamento Municipal com a seguinte estrutura orçamentária:

Órgão 13 Institut o Mun. de Segur. Social dos Serv. Públicos de Criciúma
Funcional Programática: 9.122.1024.1.102

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Proj./Ativ. 1.102: Manutenção das Despesas Administrativas do Instituto
Modalidade: 3.1.90 – Aplicações Diretas
Fonte de Recurso:1.501.0000.0106 – Recursos Dire tamente Arrecadados pela Administração Indireta e Fundos
Código reduzido da despesa: 5

Art. 2º Fica aberto um crédito adicional suplementar ao orçamento da Unidade Instituto Mun. de Segur. Social dos Serv. Públicos, por
conta do provável excesso de arreca dação, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, no valor de R$ 7.180,99 (sete mil, cento e
oitenta reais e noventa e nove centavos), conforme abaixo especificado:

Órgão 13 Instituto Mun. de Segur. Social dos Serv. Públicos de Criciúma
Proj ./Ativ. 1.102: Manutenção das Despesas Administrativas do Instituto
5 - 3.1.90.00.00.00.00.00.1.501.0000.0106 – Aplicações Diretas....…….…....R$ 7.180,99

Art. 3º Os recursos destinados a abertura do crédito adicional de que t rata o artigo anterior, ocorrerá por conta da arrecadação do ô nus
de sucumbência , cujos recursos serão creditados na conta de titularidade do Instituto Mun. de Segur. Social dos Serv. Públicos, fonte
de recurso 1.501.000.0106 – Recursos Diretamente Arrecad ados pela Administração Indireta e Fundos, conta corrente nº 21.416 -7, Ag.
3226 -3 do Banco do Brasil.

Parágrafo único. A liquidação das despesas correntes por conta da suplementação de que trata o artigo 1º desta Lei ficam condicionadas
e limitadas à arre cadação efetiva dos recursos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 9 de ju lho de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diret or Presidente do CRICIÚMAPREV

DECRETO SG/Nº 1423 /24, DE 9 DE JULHO DE 2024 .

Declara de utilidade pública, para aquisição pelo Município, por desapropriação amigável, judicial ou por potencial construtivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de co nformidade com o art. 5º, alínea i, e art. 6º, do
Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de julho de
1990, e

Considerando o Processo Administrativo nº 695835 ,
DECRETA:

Art .1º Fica declarada de utilidade pública para aquisição pelo Município, por desapropriação amigável, judicial ou por potencial
construtivo, área de terra de propriedade de SOCIEDADE ESPORTIVA JUVENTUS FUTEBOL CLUBE MINA DO TOCO , medindo 489,92 m²,
saindo de uma área maior de 8.917,85 m², no b airro Mina do Toco , matriculada no 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de
Criciúma sob o nº 96.678 e Cadastro Municipal nº 968945 , com as seguintes confrontações:

NORTE 31,33 metros c onfrontando com área remanesce nte da matrícula 96.678 (1º Ofício de Regi stro de Imóveis de Criciúma/SC);
SUL 29,88 metros confrontando com a Rua SD -667 -072 ;
LESTE 14,20 metros confrontando com a Rua sem denominação ;
OESTE 17,92 metros confrontando com área remanescente da matrícula 96.678 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC)

Art.2º A desapropriaç ão da área ac ima descrita é necessária para a construção do novo Centro Comunitário do bairro Mina do Toco .

Art.3º Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preco nizados no presente Decreto correrão por conta de verbas
orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art.5º Revogam -se as disposições em contrá rio.

Criciúma, 9 de julho de 2024 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM

DECRETO SG/Nº 1424 /24 , DE 9 DE JULHO DE 2024.

Exonera, a pedido, Fernanda Rodrigues de Almeida Lucca , do cargo de Médica Pediatra .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.45, inciso I, e art.46, ambos Le i
Complementar nº 012/1999 e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Processo Administrativo nº 702240 ,

RESOLVE:

Art.1º Exonerar, a pedido, a partir de 15 de julho de 2024, FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA LUCCA , matricula nº 56. 235 , do cargo
de provimento efetivo de Médica Pediatra , lotad o(a) na Secretária Municipal de Saúde , nomead o(a) pelo Decreto SG/nº 477/15 .

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 9 de julho de 2024.

CLÉSIO SALVARO - Prefe ito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM

DECRETO SG /Nº 1430/ 24, DE 10 DE JUL HO DE 2024.

Concede aposentadoria por i ncapacidade permanente para o trabalho .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 688988 , em
conformidade co m o art. 15, inciso II da Lei Complementar nº 381 /20 21 ,

Considerando a concessão de ofício da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, após regular processo
administrativo, em que foi ofertada ampla defesa e contraditório ao servidor,

Considerando que o servidor não apresentou recurso da decisão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
mesmo tendo sido devidamente notificado, de modo que entende -se pela sua concordância com o ato de aposentadoria,

Considerando os ar tigos que fundamentam a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, em especial o art. 40 §1º, I
da Constituição Federal e arts. 14 e 15 da Lei Complementar n° 381/2021.

RESOLVE:
Art. 1º Concede aposentadoria por incapacidade permanente pa ra o trabalho , com proventos proporcionais, à IVANETE DE OLIVEIRA ,
matrícula nº 56.882 , Servente Escolar , lotado(a) com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 10 de julho de
2024, com a seguinte memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário de Contribuição R$ 2.266,56

Cálculo da média das contribuições = R$ 2.176,37

Fator de Proporcionalidade 60 % da média
Valor Sobre a média R$ 1.305,82
Total dos proventos R$ 1.412,00

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Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua assinatura .

Criciúma , 10 de julho de 2024.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
LCL
DECRETO SG/Nº 1431 /24, DE 10 DE JULHO DE 202 4.

Concede pensã o por morte, em face do óbito d o servidor Elisonn Eliseu de Melo Lessa .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 700619 , em
conformidade com o art. 29 , inciso I e art. 30 , da Lei Complementar Municipal nº 381/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Concede pensão por morte a CAMILA MACHADO FERNANDES, ELLIANN GUSTAVO LESSA , ÉLLIN ADELAIDE LESSA e ELIAKIN ELISEU
LESSA, cônjuge e filhos do servidor falecid o ELISONN ELISEU DE MELO LESSA , matrícula nº 56.473 , Marceneiro , dividid a em 50% para a
cônjuge e 16,66% para cada filho , a partir de 20 de maio de 202 4, data do óbito , com a seguinte memória de cálculo:

Remuneração Mensal R$ 2.637,67
Média das Contribuições R$ 2.376,27
Percentual sob re a média 60%
Remuneração mensal R$ 1.425,76
Fator de Proporcionalidade:
CAMILA MACHADO FERNANDES
ELLIANN GUSTAVO LESSA
ÉLLIN ADELAIDE LESSA
ELIAKIN ELISEU LESSA
100 %
50%
16,66 %
16,66%
16,66%

Art. 2º A cota do cônjuge deverá ser paga até 18 de maio de 2039 , nos termos do art. 32, §2º, “c”, item 4, da Lei Complementar
Municipal nº 381/021 .

Art. 3º A cota do filho ELLIANN GUSTAVO LESSA deverá ser paga até 5 de maio de 2033 , nos termos do art. 9º, §1º , da Lei Complementar
Municipal nº 381/2021.

Art. 4º A cota da filha ÉLLIN ADELAIDE LESSA deverá ser paga até 21 de junho de 2037, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Complementar
Municipal nº 381/2021.

Art. 5º A cota do filho ELIAKIN ELISEU LESSA deverá ser paga até 26 de fevereiro de 2044, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei
Complementar Municipal nº 381/2021.

Art. 6º As cotas que forem se extinguindo , revertem para os demais beneficiários, até a data limite do benefício estabelecido, nos termos
do art. 32, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 381/2021.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua assinatura.

Criciúma, 10 de julho de 202 4.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
CBM
DECRETO SG/Nº 14 32 /24, DE 10 DE JULHO DE 2024 .
Altera membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI -M, nomeado s pelo Decreto SG/nº 658 /24, de 26 de março de 2024 .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÙMA, no uso de suas atribuições legais e de co nformidade o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal
e nos termos dos Decretos SA/nº 1305/15 de 13 de outubro de 2015 e do Regimento Interno homologado pelo Decreto SA/nº 872/16
de 19 de maio de 2016,

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DECRETA :

Art.1º A alínea “ t” do art.1º do Decreto SG /nº 658 /24, que nomeia membros para comporem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI -M, passa a vigorar com a seguinte altera ção :

t) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
Titular: Hamil Ahmad Allan
Suplente: Nei Alan Martins

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de assinatura.

Criciúma, 10 de julho de 2024 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM

DECRETO SG/Nº 1433 /24, DE 10 DE JULHO DE 2024.

Altera composição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Criciúma – COMPIRC .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 6.494, d e 2 de outubro de
2014 e suas posteriores alterações pelas Leis nº 6.884 de 18 de maio de 2017 e 7.035 de 20 de outubro de 2017 e 8.252 de 30 de
novembro de 2022 , e do regimento interno aprovado pelo Decreto SG/nº 777/18, de 9 de julho de 2018 e de acordo com o art. 50, IV,
da Lei Orgânica Municipal, de 05/07/1990,

DECRETA:

Art.1º Fica alterada a alínea “ a” do inciso II do art. 1º do Decreto SG/nº 734/23, alterado pelo Decreto SG/nº 1240/24, que nomeia m
membros do Conselho Municipal de Promoção da Igual dade Racial de Criciúma – COMPIRC, passando a vigorar com a seguinte
alteração:

II – ÁREA NÃO GOVERNAMENTAL:

a) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Titular: Jorge Miguel Nascimento Guerra
Suplente: Aleni Silva Santos

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura .

Criciúma, 10 de julho de 2024 .

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM

A tos
Governo Municipal de Criciúma

ATO N° 129, DE 10 DE JUL HO DE 2024 .

Exonera, a pedido, Adriana Gomes Erich .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acord o com o art. 45, inciso I c/c art. 46 caput, ambos
da Lei Complementar nº 12 de, resolve:

Considerando o Processo Administrativo nº 702400 ,

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RESOLVE:

Art.1º Exonerar, a pedido, a partir de 9 de julho de 2024, ADRIANA GOMES ERICH , matrícula nº 57.620 , do cargo de provimento efetivo
de Agente de Serviços , lota do(a) na Secretaria Municipal d e Educação , nomeado(a) pelo Ato nº 14/22 .


Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 10 de julho de 2024 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM

ATO N° 130 , DE 12 DE JUL HO DE 2024 .

Exonera, a pedido, Marilia Acordi Correa Possamai .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acord o com o art. 45, inciso I c/c art. 46 caput, ambos
da Lei Complementar nº 12 de, resolve:

Considerando o Processo Administrativo nº 702751 ,

RESOLVE:

Art.1º Exonerar, a pedido, a partir de 15 de julho de 2024, MARILIA ACORDI CORREIA POSSAMAI , matrícula nº 58.103 , do cargo de
provimento efetivo de Assistente de E ducação , lota do(a) na Secretaria Municipal d e Educação , nomeado(a) pelo Ato nº 110/23 .

Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 12 de julho de 2024 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAG O FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM

ATO N° 131, DE 12 DE JUL HO DE 2024 .

Exonera, a pedido, Daiane de Mattia Manenti.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acord o com o art. 45, inciso I c/c art. 46 caput, ambos
da Lei Complementar nº 12 de, resolve:

Considerando o Processo Administrativo nº 702757 ,

RESOLVE:

Art.1º Exonerar, a pedido, a partir de 12 de julho de 2024, DAIANE DE MATTIA MANENTI , matrícula nº 58.382 , do cargo de provimento
efetivo de Assistente de E ducação , lota do(a) na Secretaria Municipal d e Educação , nomeado(a) pelo Ato nº 265/23 .

Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 12 de julho de 2024 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
CBM

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E ditais de Intimaç ões S anit árias
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL Nº 024 /VISA/2024

A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela L ei
Municipal 8.509, de 2023, tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal ou pessoalmente, r esolve, com fulcro no
dispositivo no art. 40, inciso III, da Lei Municipal 8.509, de 2023, INTIMAR os contribuintes ao final listado a cumprir as exigências
estabelecidas, com prazo pré definido conforme necessidade.

Os prazos descritos entram em vigor 5 (cinco) dias após a publicação do presente edital, conforme art. 40, §2º da Lei Municipal
nº 8.509, de 2023.

Nome: DAIANE CAMPOS AMERICO
CPF: 067.973.419 -81
Endereço: ESTEVAM PIERINI, 617, MINA DO MATO, CEP - 88810 -520, CRICIUMA - SC
Auto de Intimação nº: 1575/2024
Enquadramento Legal Intimação: Arts. 47 § 1º, § 2º da Lei Municipal 8.509/2023; c/c Arts. 2º § 2º, 12, 25 caput da Lei Estadual
6.320/83; c/c Arts. 23, 24 do Decreto Estadual 24.622/84
Exigência:

1) Na sala de procedimento providenciar cortinas e tapete de material liso, lavável e impermeável.
Legislação: Art. 4º inciso II da Instrução Normativa 004/DIVS/2013; c/c Art. 56 da RDC 63/2011
Prazo: Imediato

2) Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêu ticos para fins estéticos, de
acordo com as respectivas regulamentações profissionais.
Legislação: Art. 1º da Lei Estadual 18.630/2023
Prazo: Imediato

3) Apresentar comprovante de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos. Manter os d ocumentos
atualizados e disponíveis no estabelecimento o para fins de inspeção.
Legislação: Art. 23 inciso IX da RDC 63/20211
Prazo: 30 Dias

4) O serviço de saúde deve garantir mecanismos de orientação sobre imunização contra tétano, difteria, hepatite B e c ontra
outros agentes biológicos a que os trabalhadores possam estar expostos.
Legislação: Art. 43 da RDC 63/2011; c/c Art. 9º inciso I da Instrução Normativa 004/DIVS/2013
Prazo: 20 Dias

5) Dispor de toalha descartável para a secagem das mãos no banheiro.
Legislação: Art.4º inciso X da Instrução Normativa 004/DIVS/2013
Prazo: Imediato

6) Providenciar, na sala de micro pigmentação, lixeira identificada como “resíduo infectante” para o acondicionamento de
materiais que entrarem em contato com sangue e/ou fluidos corpóreos (luvas, gases, algodão etc.) revestida com saco branco
leitoso, e estes devem ser entregues a empresa especializada em coleta de resíduos de serviços de saúde.
Legislação: Art. 11 53 parágrafo único da RDC 222/2018 da ANVISA
Prazo: 5 Dias

7) Provid enciar, na sala de procedimento de micro pigmentação, recipiente de material rígido para o armazenamento de resíduos
perfurocortantes.
Legislação: Aart. 11 e 86 da RDC 222/2018 da ANVISA
Prazo: 5 Dias
8) Apresentar cópia de contrato com empresa especializada em coleta de resíduos de serviços de saúde.
Legislação: art. 6° inciso XI da RDC 222/2018 da ANVIS
Prazo: 5 Dias

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9) Providenciar pia com ponto de água corrente abastecida de sabonete líquido, toalha descartável e lixeiras com tampa de
acionamento sem contat o manual, nas salas de procedimentos.
Legislação: Art. 59 da RDC 63/2011 da ANVISA c/c item 6 (subitem B.4) da parte III da RDC 50/2002; c/c Art. 4º inciso VII da
Instrução Normativa 004/DIVS/2013
Prazo: 30 Dias

10) Providenciar prontuários de todos os client es para os procedimentos de estética, garantindo que os mesmos contenham
registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente, obrigatoriamente contendo a Assinatura do
profissional que realizou o procedimento.
Legislação: Art. 5° parágrafo único, 24, 25 §§ 1° e 2°, 26, 27 e 28 da RDC 63/2011 da ANVISA
Observação: O item deverá ser cumprido mediante a apresentação nesta Vigilância das documentações referente ao profissional
com formação de nível superior na área da saúde e es pecialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho
profissional e documento de RT emitido pelo Conselho de Classe.
Prazo: Imediato

11) Armazenar os produtos/medicamentos seguindo as especificações do fabricante. Caso o estabelecimento opte por utilizar
produtos termolábeis (Ex. toxina botulínica) deve dispor de refrigerador específico para esta finalidade. Realizar a anotação das
temperaturas máxima, mínima e momentânea do equipamento.
Legislação: Art. 18 § 6° incisos II e III da Lei Fe deral 8078/1990 c/c art. 54 da RDC 63/2011 da ANVISA
Observação: O item deverá ser cumprido mediante a apresentação nesta Vigilância das documentações referente ao profissional
com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estét ica, regulamentada pelo seu respectivo conselho
profissional e documento de RT emitido pelo Conselho de Classe.
Prazo: 5 Dias

12) Providenciar Alvará Sanitário e regularizar as atividades de estética e serviços de tatuagem.
Legislação: Art. 2º inciso I da Lei Estadual 18.630/2023; c/c Lei Municipal 7.650/2019; c/c Art. 3º da Lei Estadual 15.122/2010
Prazo: 30 Dias

13) Os equipamentos utilizados nos procedimentos estéticos devem possuir número de registro na Anvisa/Ministério da Saúde.
No caso de equipamento médic o, o fabricante ou importador deve fixar de forma indelével em local visível na parte externa do
equipamento, no mínimo as seguintes informações de rotulagem: a) identificação do fabricante (nome ou marca); b) identificaçã o
do equipamento (nome e modelo co mercial); c) número de série do equipamento; d) número de registro do equipamento na
ANVISA.
Legislação: Art. 4º alínea A, B, C, D da RDC 185/2001
Observação: O item deverá ser cumprido mediante a apresentação nesta Vigilância das documentações referente a o profissional
com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselh o
profissional e documento de RT emitido pelo Conselho de Classe.
Prazo: Imediato

14) O serviço de saúde deve manter di sponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente ao PGRSS
(Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde).
Legislação: Art. 23 inciso X da RDC 63/2011
Observação: O item deverá ser cumprido mediante a apresentação nest a Vigilância das documentações referente ao profissional
com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselh o
profissional e documento de RT emitido pelo Conselho de Classe.
Prazo: 5 Dias

15) Os produtos e medicamentos utilizados no atendimento estético devem ficar armazenados dentro do estabelecimento de
modo a permitir que a Vigilância Sanitária tenha acesso e possa verificar a procedência e conservação destes.
Legislação: Art. 18 § 6° incisos II e III da Lei Federal 8078/1990 c/c : art. 12 da Lei Estadual 6.320/83
Prazo: Imediato

16) Utilizar no estabelecimento produtos cosméticos, agulhas, seringas, tintas para pigmentação da pele, etc com as informações
em português na rotulagem e com r egistro no Ministério da Saúde/ANVISA.
Legislação: Art. 11 § 2º, 12 da Lei Federal 6.360/1976; c/c Art. 31 da Lei Federal 8.078/90; c/c Arts. 1º, 2º da RDC 553/2011
Prazo: Imediato

17) Utilizar produtos dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante. Para as tintas utilizadas nos procedimentos de micro
pigmentação realizar a anotação da data de abertura do frasco e seguir a orientação do fabricante do produto após aberto.

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Legislação: Art. 67 inciso III da Lei Federal 6.360/1976; c/c Art. 18 § 6º inciso I da Lei Federal 8.078/90; c/c Art. 11 da Lei Estadual
15.122/2010; c/c Art.14, 15 da RDC 553/2021
Prazo: Imediato

18) Realizar a limpeza e organização periódica do estabelecimento em geral, bancadas, armários e gavetas
Legislação: Arts. 12 e 25 \'caput\' da L ei Estadual 6320/1983; c/c item 4.2 do Anexo I da Instrução Normativa Nº 004/DIVS/2013
Prazo: 10 Dias

19) Providenciar armários e gavetas exclusivos para o acondicionamento dos produtos, artigos e materiais descartáveis
destinados à execução dos procedimentos
Legislação: Art. 12 da Lei Estadual 15.122/2010; c/c Arts. 12 e 25 \'caput\' da Lei Estadual 6320/1983
Prazo: 5 Dias

20) É proibido a reutilização de materiais perfuro -cortantes descartáveis (agulhas, lâminas, bisturis, seringas, etc)
Legislação: Arts. 12 e 25 \'caput\' da Lei Estadual 6320/1983
Prazo: Imediato

21) MICRO PIGMENTAÇÃO: fixar cartazes em local visível, informando a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução
dos procedimentos de tatuagem/ micropigmentação.
Legislação: Art. 6º da Lei Estad ual 15.122/2010
Prazo: 5 Dias

22) MICRO PIGMENTAÇÃO: as autorizações dos pais ou responsável, para a execução dos procedimentos nos maiores de 16 anos
e menores de 18 anos de idade, com firma reconhecida em cartório que realizarem procedimentos de
tatuagem/mi cropigmentação, organiza -las em uma pasta.
Legislação: Art. 4º inciso IV alíneas A da Lei Estadual 15.122/2010
Prazo: Imediato

23) MICRO PIGMENTAÇÃO: providenciar livro de registro de acidentes, autenticado na Vigilância Sanitária para procedimentos
de tatuag em/micropigmentação.
Legislação: Art. 4º inciso V alíneas A, B, C, D da Lei Estadual 15.122/2010
Prazo: 10 Dias

24) MICRO PIGMENTAÇÃO: providenciar livro próprio devidamente numerado e paginado considerando -o como prontuário
individual, autenticado na Vigilân cia Sanitária para os procedimentos de tatuagem/micro pigmentação contendo: nome
completo, alcunha, idade, sexo, endereço, telefone, número de documento de identidade ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
data dos atendimentos realizados; indicação da reg ião corpórea submetida ao procedimento e sua descrição detalhada, como
desenhos, cores e escritos em idioma nacional ou estrangeiro; quando o procedimento for realizado em região íntima do corpo
humano, o preenchimento do campo se dará pela identificação c omo “particular”; e anotação da existência de outras tatuagens,
descrevendo -as nos termos do presente inciso.
Legislação: Art. 4º inciso III alíneas A, B, C, D, E da Lei Estadual 15.122/2010
Prazo: 10 Dias

25) Os resíduos gerados no estabelecimento (resíduo b iológico grupo A e resíduo perfuro -cortante grupo E) DEVEM ser
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. É proibido o descarte desses resíduos em lixo comum.
Legislação: Art. 2º § 1º da RDC 222/2018
Prazo: Imediato

26) Realizar limpeza e man utenção da piscina do imóvel, mantendo a água sem matéria orgânica e tratada com substância à base
de cloro constantemente, de modo a eliminar as condições propícias à proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes
albopictus.
Legislação: Arts. 2 §2°, 21 ‘caput’, 25 ‘caput’, 26 §3° e 46 da Lei Estadual 6.320/1983; c/c Arts. 1°, 2° e 3° da Lei Estadual Nº
18.024/2020; c/c Arts. 20 e 24 do Decreto Estadual 24.622/1984; c/c Art. 6° do Decreto Estadual 24.983/1985; c/c Arts. 1°, 8° III
e §1° do Decreto Estadu al Nº 1.897/2022
Prazo: 20 Dias

27) Fica interditada a atividade de tatuagem/micro pigmentação até realizar as adequação necessárias para a realização dessa
atividade conforme os itens lavrados neste auto de intimação referentes a mesma.
Legislação: Art. 48 c aput § 2º, 51 da Lei Municipal 8.509/2023; c/c Arts. 2º § 2º, 12, 25 caput da Lei Estadual 6.320/83
Prazo: Imediato

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28) Providenciar o isolamento/fechamento do acesso a residência.
Legislação: Art. 4º inciso I da Instrução Normativa 004/DIVS/2013
Prazo: 30 Di as

Criciúma/SC, 1 5 de julho de 2024

DEIVID DE FREITAS FLORIANO – Secretário Municipal de Saúde (assinado no original)

EDITAL Nº 02 7/VISA/2024

A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela L ei
Municipal 8.509, de 2023, tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal ou pessoalmente, r esolve, com fulcro no
dispositivo no art. 40, inciso III, da Lei Municipal 8.509, de 2023, INTIMAR os contribuintes ao final listado a cumprir as exigências
estabelecidas, com prazo pré definido conforme necessidade.
Os prazos descritos entram em vigor 5 (cinco) dias após a publicação do presente edital, conforme art. 40, §2º da Lei Municipal
nº 8.509, de 2023.

Nome: MANOEL PEDRO FELISBERTO
CPF: 378.287.119 -72
Endereço: ADAIR SILVEIRA, S/N, CRUZEIRO DO SUL, CEP - 88811 -115, CRICIUMA - SC
Auto de Intimação nº: 1618 /2024
Enquadramento Legal Intimação: Arts 2°, §2°, 25 ‘caput’, 37, 38, 41 ‘caput’ da Lei Est. 6.320/1983; c/c Arts 20 e 24 do Decreto
Est. 24.622/1984; c/c Art. 69 do Decreto Estadual 24.980/85.
Exigência:

29) Providenciar eliminação do vazamento de esgoto sanitário.
Prazo: 20 dias

Criciúma/SC, 1 6 de julho de 2024

DEIVID DE FREITAS FLORIANO – Secretário Municipal de Saúde (assinado no original)

E ditais de N otificaç ões S anit árias
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL Nº 02 5/VISA/2024

A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela L ei
Municipal 8.509, de 2023, tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal ou pessoalmente, r esolve, com fulcro no
dispositivo no art. 40, inciso III, da Lei Municipal 8.509, de 2023, fica NOTIFICADO o autuado da lavratura do Auto de infração.
O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias úteis , apresentar defesa ou impugnação contra o Auto de In fração , conforme
artigo 42 da Lei Municipal nº 8.509, de 2023, estando ciente de que responderá a Processo Administrativo Sanitário, ficando
sujeito à penalidade de multa prevista na Lei Municipal nº 8.509, de 2023.
Os prazos descritos entram em vigor 5 (c inco) dias após a publicação do presente edital, conforme art. 40, §2º da Lei Municipal
nº 8.509, de 2023.

Nome: DAIANE CAMPOS AMERICO
CPF: 067.973.419 -81
Endereço: ESTEVAM PIERINI, 617, MINA DO MATO, CEP - 88810 -520, CRICIUMA - SC
Auto de Infração nº: 20 4/2024
Enquadramento Legal Infração: Art. 34 incisos IV, V, VIII, XII, XXII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XLII, XLIII da Lei Municipal
8.509/2023; c/c Arts. 12, 25 caput da Lei Estadual 6.320/83
Especificação detalhada do ato ou fato constitutivo da in fração:
1) Utiliza equipamentos nos procedimentos estéticos sem registro no MS/ANVISA
Observação: Equipamentos listados e apreendidos nos autos de intimação nº 37590, 37589 serie A respectivamente.
Legislação: Art. 8º inciso I da Instrução Normativa 004/DIVS/ 2013; c/c Art. 4º alínea A, B, C, D da RDC 185/2001

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2) Realiza a atividade de bronzeamento artificial feita por equipamentos com finalidade estética baseada na emissão de raios
ultravioletas, contrariando a RDC 56/2009 que proíbe a utilização de câmeras de b ronzeamento para estética, conforme artigo
1º; e pelo equipamento utilizado não possuir numero de registro na ANVISA.
Observação: Considerando que essa RDC de proibição, teve sua origem em conjunto com a Sociedade Brasileira de Dermatologia
(SBD), Institut o Nacional do Câncer (INC) - responsável pelas políticas nacionais de combate ao câncer, PROCON/SP, Vigilância
Sanitária Estadual do Rio Grande do Sul e Organização Mundial da Saúde (OMS) / Agência Internacional para Pesquisa sobre o
Câncer, onde se basear am em estudos internacionais em relação ao câncer de pele por prática do bronzeamento artificial,
conforme divulgado pela Organização Mundial da Saúde, a utilização de câmeras de bronzeamento artificial, antes dos 30 anos,
aumenta as possibilidades de se t er câncer de pele em 75%. Considerando que todo equipamento utilizado para fins estéticos
devem ter registro na ANVISA e os mesmos devem estar ativos/atualizados.
Observação: Equipamento listado e apreendido no auto de intimação 37590 série A
Legislação: Resolução 56/2009; c/c Art. 8º inciso I da Instrução Normativa 004/DIVS/2013; c/c Art. 5º inciso I da Lei Federal
13.643/2018; c/c Art. 18 § 6 inciso II da Lei Federal 8.078/90.

3) Utiliza no estabelecimento produtos sem as informações em português na rotulag em e sem registro no Ministério da
Saúde/ANVISA.
Observação: Produtos listados e apreendidos no auto de intimação nº 37589 serie A
Legislação: Art. 11 § 2º, 12 da Lei Federal 6.360/1976; c/c Art. 31 da Lei Federal 8.078/90; c/c Art. 20 da RDC 752/2022

4) Uti liza nos procedimentos estéticos produtos cosméticos e medicamentos com o prazo de validade expirado.
Observação: Produtos listados e apreendidos no auto nº 37589 serie A
Legislação: Art. 67 inciso III da Lei Federal 6.360/1976; c/c Art. 18 § 6º inciso I d a Lei Federal 8.078/90

5) As cortinas e o tapete encontrados na sala de procedimento não são de material liso, lavável e impermeável
Legislação: Art. 4º inciso II da Instrução Normativa 004/DIVS/2013; Art. 56 da RDC 63/2011

6) Não dispõe de toalha descartáv el para a secagem das mãos no banheiro.
Legislação: Art. 4º inciso X da Instrução Normativa 004/DIVS/2013.

7) Não apresentou comprovante de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos utilizados nos
procedimentos estéticos.
Legislaçã o: Art. 23 inciso IX da RDC 63/20211.

8) Não possui contrato com empresa especializada em coleta de resíduos de serviços de saúde.
Legislação: art. 6° inciso XI da RDC 222/2018 da ANVISA.

9) Não possui pia com ponto de água corrente abastecida de sabonet e líquido, toalha descartável e lixeiras com tampa de
acionamento sem contato manual, na sala de procedimentos.
Legislação: art. 59 da RDC 63/2011 da ANVISA c/c item 6 (subitem B.4) da parte III da RDC 50/2002; c/c Art. 4º inciso VII da
Instrução Normativa 004/DIVS/2013.

10) Os medicamentos e produtos utilizados no serviço de estética invasiva não se encontram devidamente armazenados.
Legislação: art. 18 § 6° incisos II e III da Lei Federal 8078/1990 c/c : art. 12 da Lei Estadual 6.320/83.

11) O estabelec imento não dispõe de refrigerador específico para guarda de medicamentos e produtos termolábeis.
Legislação: : art. 18 § 6° incisos II e III da Lei Federal 8078/1990 c/c art. 54 da RDC 63/2011 da ANVISA.

12) Faz funcionar o estabelecimento sem licença do órgão sanitário competente e sem registro na Receita Federal.
Legislação: Art. 2º inciso I da Lei Estadual 18.630/2023; c/c Lei Municipal 7.650/2019; c/c Art. 3º da Lei Estadual 15.122/2010

13) O estabelecimento realiza a atividade de estética não disponi bilizando de profissional responsável com formação de nível
superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.
Legislação: art. 12, 13 §§ 1°e 2°e 25 da Lei Estadual 6.320/83 c/c art. 4° in ciso I da Lei Federal n° 13.643/2018; c/c Art. 2º inciso II
da Lei Estadual 18.630/2023

14) Não foi encontrada lixeira identificada como “resíduo infectante”, na sala de procedimento.
Legislação: art. 11 53 parágrafo único da RDC 222/2018 da ANVISA.

15) Não foi encontrado recipiente de material rígido para o armazenamento de resíduos perfurocortantes.

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Legislação: art. 11 e 86 da RDC 222/2018 da ANVISA.

16) O serviço de saúde não apresentou PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde).
Legislação: Art. 23 inciso X da RDC 63/2011

17) Não apresentou cópia/original da imunização contra tétano, difteria, hepatite B e contra outros agentes biológicos a que os
trabalhadores possam estar expostos.
Legislação: Art. 43 da RDC 63/2011; c/c Art. 9 º inciso I da Instrução Normativa 004/DIVS/2013.

18) Não possui prontuários de anamnese dos clientes.
Legislação: art. 5° parágrafo único, 24, 25 §§ 1° e 2°, 26, 27 e 28 da RDC 63/2011 da ANVISA.

19) Não realiza a limpeza e organização periódica do estab elecimento em geral, bancadas, armários e gavetas.
Legislação: Arts. 12 e 25 \'caput\' da Lei Estadual 6320/1983; c/c item 4.2 do Anexo I da Instrução Normativa Nº 004/DIVS/2013

20) Utiliza nos procedimentos agulhas sem registro na ANVISA/MS.
Observação: Produtos listados e apreendidos no auto de intimação nº 37589 serie A
Legislação: Art. 11, 12 da Lei Federal 6.360/1976

21) Não possui armários exclusivos para o acondicionamento dos produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à
execução dos proce dimentos.
Legislação: Art. 12 da Lei Estadual 15.122/2010.

22) Na execução dos procedimentos o profissional não realiza a adequada higienização das mãos.
Legislação: Art. 9º incisos I, II, III, IV da Lei Estadual 15.122/2010.

23) Utiliza tintas nos proce dimentos de micropgmentação com o prazo de validade expirado e/ou sem realizar o controle da
validade.
Legislação: Art. 11 da Lei Estadual 15.122/2010; c/c Art.14, 15 da RDC 553/2021.

24) Reutiliza materiais perfuro cortantes descartáveis.
Observação: For am encontrados agulhas, lâminas e bisturis já utilizados armazenados nos armários.
Legislação: Arts. 12 e 25 \'caput\' da Lei Estadual 6320/1983.

25) Não fixou cartazes em local visível, informando a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos
de tatuagem/ micropigmentação.
Legislação: Art. 6º da Lei Estadual 15.122/2010.

26) O estabelecimento não apresentou as autorizações dos pais ou responsável, para a execução dos procedimentos nos maiores
de 16 anos e menores de 18 anos de idade, com firma reconhecida em cartório que realizarem procedimentos de
tatuagem/micropigmentação.
Legislação: Art. 4º inciso IV alíneas A da Lei Estadual 15.122/2010

27) O estabelecimento não possui livro de registro de acidentes, autenticado na Vigi lância Sanitária para procedimentos de
tatuagem/micropigmentação.
Legislação: Art. 4º inciso V alíneas A, B, C, D da Lei Estadual 15.122/2010.

28) O estabelecimento não possui livro próprio devidamente numerado e paginado considerando -o como prontuário in dividual,
autenticado na Vigilância Sanitária para os procedimentos de tatuagem/micropigmentação.
Legislação: Art. 4º inciso III alíneas A, B, C, D, E da Lei Estadual 15.122/2010

29) Os resíduos gerados no estabelecimento (resíduo biológico grupo A e resí duo perfuro -cortante grupo E) não estão sendo
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. Os residuos estão sendo descartados em lixo comum.
Legislação: Art. 2º § 1º da RDC 222/2018

30) Exerce profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
Observação: A Sra. Daiane Campos Américo apresentou aos fiscais e este estava exposto em local visível ao publico (parede do
estabelecimento) diploma de curso de Qualificação Profissional de Especialização de Estética E Cosmetologia não reconhecido
pela Instituição de Ensino que consta no certificado a Uniasselvi (Centro Universitário Leonardo da Vinci LTDA), fato confirm ado
através de documento apresentado a esta Vigilância pela referida Instituição de Ensino.

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Legislação : Art. 34 incisos XXIX da Lei Municipal 8.509/2023; c/c Art. 13 § 1º da Lei 6.320/83; c/c Art. 282 do CP; c/c Art. 47 da Lei
de Contravenções Penais; c/c Art. 47 do Decreto Lei 3.688/1941, c/c Art. Art. 14 § 1º, 20 § 2º, 65 da Lei Federal 8.078/1990; c/c
Art. 3º incisos I, II da da Lei Federal 13.643/2018; c/c Art. 9 inciso I alínea b da Instrução Normativa 004/DIVS/2013.

31) Realiza a aplicação de Testosterona (hormônio).
Observação: Considerando que o local não é licenciado para a realização deste procedimen to. Considerando que tal hormônio
somente pode ser prescrito por médicos sendo ainda VETADO pelo Conselho Federal de Medicina a prescrição para fins estéticos.
Legislação: Resolução CFM 2.333/2023; c/c Art. 282 do CP; c/c Art. 47 da Lei de Contravenções Pe nais

32) Não realiza limpeza e manutenção da piscina do imóvel, mantendo a água com matéria orgânica, contribuindo com as
condições propícias à proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Legislação: Arts. 2 §2°, 21 ‘caput’, 25 ‘caput’, 2 6 §3° e 46 da Lei Estadual 6.320/1983; c/c Arts. 1°, 2° e 3° da Lei Estadual Nº
18.024/2020; c/c Arts. 20 e 24 do Decreto Estadual 24.622/1984; c/c Art. 6° do Decreto Estadual 24.983/1985; c/c Arts. 1°, 8° III
e §1° do Decreto Estadual Nº 1.897/2022.

33) Descumpre atos emanados das autoridades de saúde que visam a aplicação da Legislação pertinente, inobserva as exigências
da autoridade de Vigilância Sanitária com relação à prestação de serviço interditada pela autoridade sanitária.
Observação: Descumpriu item 1 do auto de intimação nº 37752 serie A lavrado em 11/04/2023 interditando a realização de
procedimento de bronzeamento artificial.
Legislação: Art. 34 incisos XXXV, XLIII da Lei Municipal 8.509/2023

34) Faz o uso do produto "FENOL" em procedimentos estéticos, contrariando a Resolução 2.384/2024.
Legislação: Resolução 2.384/2024 ANVISA.

35) Não dispõe de dependências e instalações mínimas adequadas às finalidades específicas, servindo de acesso a residência.
Observação: A sala de procedimento possui acesso direto com a sala e a cozinha da residência.
Legislação: Art. 4º inciso I da Instrução Normativa 004/DIVS/2013

Criciúma/SC, 1 5 de julho de 2024

DEIVID DE FREITAS FLORIANO – Secretário Municipal de Saúde (assinado no original)

EDITAL Nº 026 /VISA/2024

A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela L ei Municipal
8.509, de 2023, tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal ou pessoalmente, r esolve, com fulcro no dispositivo no art.
56, inciso IIII, da Lei Municipal nº 8.509, de 2023, fica NOTIFICADO , do Auto de Imposição de Penalidades e Decisão Administrativa.

O pagamento da multa terá redução de 20% (vinte por cento) caso ocorra no prazo de 20 (vinte) dias contados da data que for
notificado , implicando assim em desistência tácita do recurso, (art. 55, inciso III e art. 41, Lei Municipal nº 8.509, de 2023 ).

O prazo para pagamento da multa, sem o desconto, é de 30 (trinta) dias contados da da ta que for notificado , sob pena de cobrança
judicial (art. 55, inciso II, da Lei Municipal nº 8.509, de 2023 ).

Poderá o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, interpor recurso à Procuradora -Geral do Município ,
o qual pode rá ser protocolado junto a Vigilância Sanitária, na Rua Henrique Lage, nº 2120, Santa Bárbara, CEP: 88804 -120 Criciúma/SC
ou por meio eletrônico , em https://vigilanciacriciuma.celk.com.br/vigilancia , conforme art. 58 da Lei nº 8.509, de 2023.

Autuado: ALI SSON VIEIRA LIMA
CPF/CNPJ: 917.078.620 -87
Endereço: 523, 163, VILA FLORESTA II
P.A.S: 076/2024 Infração: 084/2024 D.A: 030/2024 A.I.P: 031/2024

Descrição: 1) Pela aplicação da penalidade de MULTA conforme artigo 29 , inciso II, no valor de 15 UFM’s (quinze inteiros de Unidades
Fiscais do Município) , com fulcro nos art. 25, inciso II, c/c art. 28, inciso V, c/c art. 29, inciso II, c/c art. 30, inci so I, §1º, c/c art. 34 incisos
XXVIII, XXXV e XXXVI, da lei Municipal nº 8.509 , de 2023 .
Criciúma/SC, 1 5 de julho de 2024

DEIVID DE FREITAS FLORIANO – Secretário Municipal de Saúde (assinado no original)

Nº 3517 – Ano 15 terça -feira, 16 de julho de 2024
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E xtratos de C ontratos
FMS – Fundo Municipal de Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 021/FM S/202 4

Pregão eletrônico nº. 009 /FMS /202 4
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratad o(a): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS MODELAR LTDA
Objetivo : Contratação de empresa especializada, para confecção, montagem e instalação de mobiliários planejados em MDF e cadeiras
estofadas para Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC .
Valor Global : R$ 122.000,00 (Cento e vinte e dois mil reais).
Prazo de Vigência :. 12 (doze) meses
Assinatura : 15/07/2024
Signatários : Sr. Clésio Salvaro (Prefeito ); pela empresa : DARCI LUIZ PEREIRA

EXTRATO DE CONTRATO Nº 022/FM S/202 4

Pregão eletrônico nº. 009 /FMS /202 4
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratad o(a): REIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Objetivo : Contratação de empresa especializada, para confecção, montagem e instalação de mobiliários planejados em MDF e cadeiras
estofadas para Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC .
Valor Global : R$ 107.000,00 (Cento e sete mil reais)
Prazo de Vigência :. 12 (doze) meses
Assinatura : 15/07/2024
Signatários : Sr. Clésio Salvaro (Prefeito ); pela empresa : LUIS CESAR REIS

Aviso d e Licitação
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 127/PMC/2024

(Processo Administrativo N° 699023)

OBJETO : Contratação de empresa especializada para instalação de iluminação pública e chapa antiderrapante, para conclusão da
passarela metálica de acesso ao Parque dos Imigrantes, localizado no bairro Rio Maina, no município de Criciúma/SC.

DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 29 de JULHO de 2024 às 09h00min.

LOCAL : Via BLL COMPRAS: (https:/www.bll.org.br/)

EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda a sexta -feira na Diretoria de Licitações e Contratos do
Município de Criciúma, na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Municipal Marcos Rovaris – Criciúma/SC -CEP: 88.804 -050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelo telefone (***48) 3431 -0200 – ramal 2130, ou pelos sites https://bllcompras.com/Home/Login ou
www.criciuma.sc.gov.br.

CRICI ÚMA/SC, 15 DE JULHO DE 2024.

JORI RAMOS PEREIRA - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no original)