Nº 3457 – Ano 15 sexta -feira, 19 de abril de 2024
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Decretos ............................................................................................................................. .................... .....................1
Ato..................................................................................... ................................................. ............................... ....... 78
Portaria..................................................................................................................... .............. ........................... ....... 78
Extrato s............................................................................................................................. ...................................... ..79
Resoluções............................................................ ................................................................... .............................. ...80
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 641/24, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Revoga o Decreto SG/nº 338/17, que concede a função de confiança FC-2.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal e de conformidade com o art. 37 da Lei Complementar nº 203, de 17 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art.1º Revoga -se o Decreto SG/nº 338/17, de 1º de fevereiro de 2017, que concedeu à servidora MARIA REGINA ZANELLATO, matricula
nº 3619 , Assistente de Departamento de Pessoal - CLT, a função de Chefe de Departamento FC -2, lotada na Secretaria -Geral, a partir
desta data.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 25 de março de 2024.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
CBM/jrm
DECRETO SG/Nº 642/24, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Concede função de confiança de Chefe de Departamento FC-2.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal e de conformidade com o art. 37 da Lei Complementar nº 203, de 17 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art.1º Conceder à JOSIANE DA ROSA MARGOTTI MARQUES, matricula nº 45.133, Agente de Fiscalização, lotado(a) na Secretaria -Geral,
a função de confiança de Chefe de Departamento FC -2, a partir desta data.
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Índice
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Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 25 de março de 2024.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
CBM/jrm
DECRETO SG/Nº 792/24, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Regulamenta a Lei n o 7.445, de 7 de junho de 2019, que Instituiu o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
Animal no Município de Criciúma e dá outras providências e revoga -se o Decreto SG/nº 603/2024 de 18 de março de 2024.
O PR EFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.50, VI, da Lei Orgânica do Municipal
e em conformidade com a Lei 7.445 de 7 de junho de 2019,
Considerando o memorando nº 14/2024, da Gerência da Agricultura e Agronegócio,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, que disciplina a
fisc alização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 7445 /2019.
§1º As atividades de que trata o caput, de competência do município, serão executadas pelo Setor de Agricultura e Agronegócio .
§2º As atividade s de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio municipal, de que trata
este Decreto, são de competência do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado ao Setor de Agricultura e Agronegócio.
Parágr afo único. A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual
poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectiv os
serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei
nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis,
com adição ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitári o, a inspeção
ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias -
primas e produtos de origem animal.
Art. 4º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebam o pesc ado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para be neficiamento ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
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VI - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeç am matérias -primas e produtos
de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 5º A execução da inspeção e da fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal isenta o estabelecimento de qualquer outra
fiscali zação industrial ou sanitária federal e estadual, para produtos de origem animal.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, entende -se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer
instalação industrial na qual sejam abatido s ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos,
manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou
expedidos, com finalidade industrial ou comercia l, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o
leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno po rte de
produtos de origem animal conforme disp õe legislação específica e normas complementares.
Art. 7º Os estabelecimentos que solicitarem registro no Serviço de Inspeção Municipal devem observar as seguintes limitações quanto
às capacidades de produção conforme a classificação pretendida disposta a seguir:
I - de carnes e derivados
a) abatedouro frigoríf ico:
- Bovinos e bubalinos: 100 animais/mês
- Suídeos: 300 animais/mês
- Aves domésticas: 4.000 animais/mês
- Ovinos e Caprinos: 250 animais/mês
b) unidade de beneficiamento:
- de carne e produtos cárneos: 50 toneladas / mês
- de pescado e derivados: 3 00 toneladas / ano
- de ovos e derivados: 20.000 dúzias / mês
- de leite e derivados: 300.000 litros / mês
- de produtos de abelhas e derivados: 100 toneladas / ano
- de armazenagem: 100 toneladas / mês
Parágrafo único. As solicitações de registro de esta belecimentos cuja classificação, tipo e limites de capacidade de produção não foram
definidas deverão ser previamente aprovadas pelo grupo consultivo e deliberativo.
Art. 8º Para os fins deste Decreto entende -se por produto ou derivado o produto ou a maté ria -prima de origem animal.
Art. 9º Para os fins deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:
I - Análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das
matérias -primas, dos i ngredientes, dos insumos e dos produtos;
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para
a inocuidade dos produtos de origem animal;
III - Análise fiscal - análise efetuada por laboratório credenciado pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos
servidores do Serviço de Inspeção Municipal.
IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise
fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente ;
V - animais exóticos - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não
inclua o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquel as que
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas ju risdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VI - animais silvestres - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais
brasileiras;
VII - espécies de caça - aquelas definidas por norma do órgão público federal competente;
VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico -sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em
todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem
animal;
IX - desinfecção - procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
X - equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico -sanitária e tecnológica
aplicadas por diferentes serviços de inspeção p ermitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade
dos produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras;
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XI - espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ov inos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os
animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
XII - higienização - procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e saniti zação;
XIII - limpeza - remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos
equipamentos e dos utensílios;
XIV - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulado r da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene
microbiologicamente aceitável;
XV - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por m eio de
Regulamento Técnico de Identida de e qualidade, Norma Interna Regulamentadora e/ou Diretrizes;
XVI - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta
ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XVII - programas de autocontrole - programas desenvolvidos, procedi mentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus pro dutos, que
incluam, mas que não se limitem aos programas de pré -requisi tos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal;
XVIII - qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a
um padrão desejável ou de finido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico -sanitários e tecnológicos;
XIX - rastreabilidade - é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as
etapas de produção, distribuiç ão e comercialização e das matérias -primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características
mínimas de qualida de que os produtos de origem animal devem atender;
XXI - Norma Interna Regulamentadora - NIRs - documento elaborado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina, que determina a identidade e os requisitos mínimos de qualidade de cada produto de origem animal não regulamentado no
Estado de Santa Catarina ;
XXII – Diretriz – documento elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Interno, que determina a identidade,
processo de fabricação e os requisitos mínimos de q ualidade de cada produto de origem animal não regulamentado.
XXIII - Inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos
no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal,
considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XXIV - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial à matéria -prima e ao produto que se apresentar em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para
assegurar sua inocuidade;
XXV - condenação - destinação dada pela empresa ou pelo se rviço oficial às matérias -primas e aos produtos que se apresentarem em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quand o
couber;
XXVI - descaracterização - aplicação de procedimen to ou processo ao produto ou à matéria -prima de origem animal com o objetivo de
torná -lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXVII - desnaturação - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria -prima de origem animal, com o uso de
subs tância química, com o objetivo de torná -lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXVIII - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento às matérias -primas e aos produtos, devidamente identificados,
que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de
autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a
rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qua lidade do produto final;
XXIX - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias -primas e aos produtos que se
apresentam em desacordo com a legislação;
Art. 10 . Nos estabelecimentos comerciais e industriais que industrializem, transformem ou produzam qualquer produto derivado de
origem animal e alimentos de origem animal, obrigatoriamente deverão ter responsável técnico devidamente credenciado junto ao
conselho de classe, tão logo iniciadas as atividades pro dutivas.
Parágrafo único. A critério do Coordenador do SIM, poderá ser exigido a contratação do Responsável Técnico antecipadamente, d e
acordo com a escala de produção.
Art. 11 . A inspeção municipal será instalada em caráter permanente nos estabeleciment os de carnes e derivados que abatem as
diferentes espécies de açougue e de caça.
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§1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de
açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14.
§2º A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos
de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos
estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate.
§3º Nos demais estabelecim entos previstos neste Decreto, a inspeção municipal será instalada em caráter periódico.
§4º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o §1º, §2º e §3º será estabelecida em normas complementares.
Art. 12. A inspeção e a fiscalização indust rial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I - Inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - Verificação das condições higiênico -sanitárias das instalações, dos equipament os e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação
específica;
VI - Coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico -químicas, de biologia
molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos pro dutos
de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - Avaliação d o bem -estar dos animais destinados ao abate;
VIII - Verificação da água de abastecimento;
IX - Fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas
matérias -primas, com adição ou não de vegetais;
X - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmu las
registradas;
XI - Verificação das matérias -primas e dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos;
XII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias -primas destinados à alimentação
humana;
XIII - Co ntrole de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XIV - controles de rastreabilidade dos animais, das matérias -primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabeleciment os.
XV - Certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVI - Outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem
animal.
Art. 13. Os procedimentos de inspeção e de fiscaliz ação poderão ser alterados pela Setor de Agricultura e Agronegócio , mediante a
aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia
produtiva, segundo os preceitos instituídos e unive rsalizados, com vistas à segurança alimentar.
Art. 14 . A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto são de atribuição de profissionais com formação em Medicina Veterinária e
Técnicos de Nível Médio como auxiliares, respeitadas as devidas competênc ias.
§1° Para composição da equipe do Serviço de Inspeção Municipal, considera -se a carga horária mínima de 3 horas/semanais para cada
estabelecimento registrado com inspeção periódica.
§2° Para estabelecimentos de inspeção permanente, considera -se a carg a horária mínima as horas necessárias para realização de todas
as atividades de inspeção ante mortem e pós mortem , acrescidas 3 horas/semanais para demais atividades para cada estabelecimento
registrado.
Art. 15. Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto devem possuir carteira de identidade funcional
fornecida pelo Município de Criciúma.
§1º Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas funções, devem exibir a carteira funcional para se identificar.
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§2º Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente identificados, no exercício de suas funções, terão livre aces so aos
estabelecimentos de que trata o art. 2º.
§3º O servidor poderá solicitar auxíli o de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço
ao desempenho de suas atividades.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 16 . Os estabelecimentos de produtos de origem animal sob inspeção municipal são classificados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI - de armazenagem.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 17 . Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - abatedouro frigorífico; e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§1º Para os fins deste Decreto, entende -se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de
carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abat e,
dotado de i nstalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a
rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.
§2º Para os fins deste Decreto, entende -se por unida de de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos.
Art. 18 . A fabricação de gelatina e produtos colagênicos ser á realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º do a rt. 311
pelos estabelec imentos fornecedores de matérias -primas para o uso em suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 19 . Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I - barco -fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§1º Para os fins deste Decreto, entende -se por barco -fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepç ão, à lavagem, à
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de
instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§2º Para os fins deste De creto, entende -se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e
répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos ori undos
do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição de produtos comestíveis.
§3º Para os fins deste Decreto, entende -se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o e stabelecimento
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
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§4º P ara os fins deste Decreto, entende -se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à
depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 20 . Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola; e.
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§1º Para os fins deste Decreto, entende -se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinad a à
comercialização direta.
§2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§3º Para os fins deste Decreto, entende -se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à e xpedição
de ovos ou de seus derivados.
§4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar -se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a
exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para
tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas
complementares.
CAPÍ TULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 21 . Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - Granja leiteira;
II - Posto de refrigeração;
III - Unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IV – Queijaria.
§1º Para os fins deste Decreto, entende -se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré -beneficiamento, ao
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano diret o,
podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré -beneficiamento,
beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e
expedição.
§2º Para os fins deste Decreto, entende -se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e
as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtra ção, à
refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua e xpedição.
§3º Para os fins deste Decreto, entende -se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção,
ao pré -beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leit e para
o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a
granel de uso industrial.
§4º Para os fins deste Decreto, entende -se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de
fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso nã o realize o processamento completo
do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
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CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 22 . Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§1º Para os fins deste Decreto, entende -se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destin ado à
recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expediç ão de
produtos e matérias -primas pré -beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada
a extração de matérias -primas recebidas de produtores rurais.
§2º É permitida a recepção de matéria -prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto
e em normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABE LECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 23 . Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I - Entreposto de produtos de origem animal; e
II - Casa atacadista;
III – Unidade de beneficiamento de produtos de origem animal em supermercados e similares.
§1º Para os fins deste Decreto, entende -se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente
à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo
emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção.
§2º Para os fins deste Decreto, entende -se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba
e armazene produtos de origem a nimal procedentes do comércio prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para efeito
de reinspeção, dotado de instalações específicas para a realização dessa atividade.
§3º Para os fins deste Decreto, entende -se por Unidades de Beneficiamen to de produtos de origem animal em Supermercados e
Similares os estabelecimentos que recebem matéria -prima de produtos de origem animal e a submete a processamento que implique
alterações de sua composição química, com adição de temperos, como cloreto de s ódio e condimentos, para serem comercializados no
próprio estabelecimento.
§4º Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de origem animal os portos, os aeroportos, os postos de front eira,
as aduanas especiais, os recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação e os terminais de contêineres.
§5º Nos estabelecimentos de que tratam os § 1º e § 2º, não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de
substituição de embalagem primária, permitida a substituição da e mbalagem secundária que se apresentar danificada.
§6º Nos estabelecimentos de que trata o § 1º, é permitida a agregação de produtos de origem animal rotulados para a formação de kits
ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro.
CAPÍTULO VII
DOS ESTAB ELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 24 . Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não
comestíveis.
Parágrafo único. Entende -se por unidade de beneficiamento de produtos não come stíveis o estabelecimento destinado à recepção, à
manipulação e ao processamento de matérias -primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados
na alimentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.
TÍTULO III
DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 25. Todo estabelecimento que realize o comércio municipal de produtos de origem animal deve estar registrado Serviço de Inspeção
Municipal, conforme disposto na Lei 7445 /2019, e utilizar a classificação de que trata este Decreto.
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Parágrafo único. Para a real ização do comércio nacional de produtos de origem animal, além do registro, o estabelecimento deve
atender aos requisitos sanitários para adesão ao SISBI – POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal).
Art. 26. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Serviço de Inspeção Municipal
estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento previs ta
neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados em
legislação específica e normas complementares.
Art. 27 . Para a obtenção de registro ou o relacionamento de estabelecimento, será obrigatório a apresentação dos seguintes
documentos:
a) requerimento de registro;
b) licença ambiental ou parecer favorável pelo órgão ambiental competente;
c) laudo de inspeção do terreno e/ou das instalações existentes (fornecido pelo SIM);
d) plantas, croquis ou projetos do estabe lecimento e anexos compreendendo:
d.1 - as plantas devem ser de fácil visualização e interpretação, declarando qual a escala utilizada, juntamente com o memorial des critivo
das instalações;
d.2 - memorial econômico - sanitário, contendo informes de acordo com o modelo elaborado pelo SIM;
d.3 – as plantas, croquis ou projetos apresentados devem conter informações suficientes para uma correta avaliação sanitária;
e) laudo do exame físico -químico e bacteriológico da água de abastecimento e gelo, incluindo os casos em que for fornecida por rede
pública de abastecimento de água e/ou a critério do SIM.
f) registro de memorial descritivo de processo de fabricação, de composição e rotulagem de produtos de origem animal;
g) cadastro do estabelecimento detalhando ati vidades, formulações, origem da matéria -prima, processamento, conservação, validade
e meio de transporte;
h) fluxograma de processamento;
i) fotocópia do CNPJ ou CPF e RG;
j) carteira de saúde dos manipuladores ou outro documento que atestem a saúde dos ma nipuladores.
§1º Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput , ou em normas complementares, deve ser
realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da ág ua de abastecimento
e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Médico Veterinário do SIM.
§2º As plantas, croquis ou projetos deverão conter, conforme aspecto sanitário:
a) posicionamento da construção em relação às vias públicas e alinhamento do terreno;
b) orientação quanto aos pontos cardeais;
c) localização da captação e armazenamento de água do abastecimento;
d) localização dos equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento;
e) localização dos ponto s de escoamento da água;
f) localização das demais dependências como currais, pocilgas, casas e outros;
g) localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas;
h) localização do(s) curso(s) de água, quando for o caso.
Art. 28 . A constr ução do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados,
dos Municípios, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em normas
complementares editadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 29 . Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e nas normas complementares, o Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal
emitirá o Título de Registro que poderá ser digital, no qual constará o númer o do registro, o nome empresarial, a classificação e a
localização do estabelecimento.
Parágrafo único: O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território municipal.
Art. 30 . O título de registro emitido pelo co ordenador do SIM é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos.
§1º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início
das atividades industriais est á condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso I
do caput do art. 12, pelo coordenador do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecim ento
está localizado.
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§2º Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro anteriormen te
ao início de suas atividades industriais.
Art. 31 . A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalaçõ es dos estabelecimentos registrados, que
implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias -primas, dos produtos ou dos funcionários, e as
alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados
dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:
I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o caput art. 27 , e
II - atualização da documentação depositada, nos estabeleci mentos de que trata o caput art. 27.
Art. 32 . Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes
ou não à mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de dependências sociais que possam ser comuns.
§1º Cada estabe lecimento, caracterizado pelo número do registro ou do relacionamento, será responsabilizado pelo atendimento às
disposições deste Decreto e das normas complementares nas dependências que sejam comuns e que afetem direta ou indiretamente
a sua atividade.
§2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados ou relacionados so b o
mesmo número.
Art. 33 . Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente p oderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das ativi dades
industriais.
Parágrafo único. Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionam ento pelo período de um ano.
Art. 34 . No caso de cancelamento do registro ou do relacionamento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais
pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres, carimbos oficiais ou outros elementos que fiscal do S.I.M. julgar necessário.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver seu registro cancelado ou suspenso no serviço de inspeção, fica proibido de util izar do
número do registro ou elementos que remetam à estabelecimento sob regime de inspeção, como pl acas ou outros itens audiovisuais.
Art. 35 . O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado, ou Município e, quando for
o caso, à jurisdição, na pessoa do coordenador do serviço de inspeção de produtos de orig em animal na unidade da federação onde o
estabelecimento esteja localizado.
Art. 36 . O Serviço de Inspeção Municipal em conjunto ao Comitê de Inspeção Industrial e Sanitária do CIM -AMREC editará normas
complementares sobre os procedimentos de aprovação pr évia de projeto, reforma e ampliação, para procedimentos de registro de
estabelecimentos e cancelamento de registro.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37 . Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, con comitantemente, seja
feita a transferência do registro junto ao SIM.
§1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente com unicado
por escrito ao SIM pelo alienante, locador ou arrenda dor.
§2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na
aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comer cial,
em face das exigências deste Decreto.
§3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado ou
relacionado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem n o estabelecimento.
§4º No caso do alienante, locador ou arrendatário ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e o adquirente, locatário o u
arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de noventa dias, os documentos necessários à transferênc ia, será cassado o
registro ou o relacionamento do estabelecimento.
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§5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro ou do relacio namento,
o novo empresário, ou a sociedade empresária, será o brigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem
prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
§6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:
I - Relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) int imações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - De natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela
antecessora em processos pendentes de julgamento.
Art. 38 . O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro ou para o
relacionamento.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 39 . Não será auto rizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade
a que se destine, conforme projeto aprovado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. As instalações e os equipame ntos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e
os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado, conforme
legislações específicas.
Art. 40. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:
I - Localização em ponto s distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
II - Localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte;
III - Área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências;
IV - Pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza;
V - Dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou
expedição de matérias -primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VI - Dependências e instalações industriais de prod utos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao
preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VII - Dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnol ogia, embalagens, rotulagem,
materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;
VIII - Ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e
prevenir a contaminação cruzada;
IX - Paredes e separações de material impermeável e construídas para facilitar a higienização;
X - Pé -direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico -sanitárias
e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XI - Forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias -primas e produtos comestíveis;
XII - Pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higien ização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais
e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;
XIII - Ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - Barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específi cos nos acessos à área de produção e pias para a higienização
de mãos nas áreas de produção;
XV - Janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúm ulo
de sujidades;
XVI - Luz nat ural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;
XVII - Equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;
XVIII - Equipamentos ou instrumentos de controle de proc esso de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o
controle técnico e sanitário da produção;
XIX - Dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias -primas e produtos;
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XX - Equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e identificados na cor vermelha;
XXI - Rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às
necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;
XXII - água potável nas dependências do estabelecimento;
XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não
ofereça risco de contaminaç ão aos produtos;
XXIV - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de disposit ivos
e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;
XXV - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;
XXVI – caso necessário, local para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competente s;
XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áre as
de elaboração de produtos comestíveis;
XXVIII - sede para o SIM, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as ins talações sanitárias, nos estabelecimentos sob
inspeção em caráter permanente;
XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;
XXX - dispor de abastecimento de água fria e quando necessári o de instalações de água quente e vapor nas dependências de
manipulação e preparo de produtos;
XXXI - instalações de frio industrial, ou equivalentes, com dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e
congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial;
XXXII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;
XXXIII - local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios la boratoriais, de acordo com a necessidade da classificação
do estabelecimento;
XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
XXXV - dependência específica dotada de pressão positiva;
XXXVI - equipamentos apropriados para a produção de vapo r quando utilizado; e
XXXVII – De acordo com o porte e classificação do estabelecimento os incisos acima podem sofrer adequações necessárias para seu
melhor funcionamento e viabilidade técnico -econômica.
Art. 41 . Os estabelecimentos de carnes e derivados , respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - Instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem -estar animal,
localizados a uma distância que não compr ometa a inocuidade dos produtos;
II - Instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;
III - instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinad o à
destruição dos animais mortos e de seus resíduos;
IV - Instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais; e
V - Instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expe dição de produtos não
comestíveis, quando necessário.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a
atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 42 . Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - Cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
II - Câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
III - Local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando -se de estação depuradora de moluscos bivalves; e
IV - Instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o abastecimento de água do mar limpa, quando esta for utilizada em
operaç ões de processamento de pescado, observando os parâmetros definidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os barcos -fábrica devem atender às mesmas condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for
aplicável.
Art. 43 . Os estabeleciment os de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento,
também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos.
Art. 44 . Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - Instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e
II - Instalações de ordenha separadas fisicam ente da dependência para fabricação de queijo, no caso das queijarias.
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Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e d erivados
será corresponsável por garantir a inocuidade do p roduto por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do
rebanho e de programas de autocontrole, com prazo de adequação em até um ano após a publicação desta normativa.
Art. 45 . A Coordenação do SIM poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações,
com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 46 . O estabelecimento de produtos de origem animal não p oderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 47 . Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde
que seja feita com a devida identificação, que não ofereça p rejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade
em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.
Art. 48 . Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação o u ao armazenamento de produtos de origem
animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que não estejam sujeitos à incidência de fiscalização de que trata a Lei nº
7445 /2019, desde que não haja prejuízo das condições higiênico -sanitárias e da seguranç a dos produtos sob inspeção federal, ficando
a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto.
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIM.
Art. 49 . As exigências refe rentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de
pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo
de disseminação de doenças p ara saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública
e aos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 50 . Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal
sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risc o à
saúd e, à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 51. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes,
durante e após a realização das atividades industriais.
Parágrafo único. Os pro cedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando -se as
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.
Art. 52 . Os estabelecimentos devem possuir p rograma eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas
dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias -primas, produtos e insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme le gislação
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 53 . É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de
origem animal.
Art. 54 . Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uni forme
na cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.
§ 2º É pr oibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industria l.
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminaçã o
cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 55 . Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos pr odutos.
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Art. 56 . Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulaç ão
comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, resp eit adas
as particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos.
Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco d e
contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 57 . São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidad es
do setor onde se realizem as atividades industriais.
Art. 58 . É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias -primas, de produtos de origem animal
e de seus insumos.
Art. 59 . O SIM determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipame ntos, de forma a mantê -los
em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 60 . As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados
regularment e e sempre que necessário.
Art. 61 . As matérias -primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas
as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 62 . É proib ido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria -prima ou do
produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 63 . O responsável pelo estabele cimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou
circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, s empre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças
que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa
compromete r a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 64 . O Município de Criciúma definirá o procedimento para garantir o cumprimento das disposições do § 1º do art. 63 pelos
servidores que atuam na inspeção e fiscalização nos est abelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 65 . Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for
necessário.
Art. 66 . As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra
contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar lim pa.
Art. 67 . É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal.
Art. 68 . As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser
regularmente higieniza dos.
Art. 69 . Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias -primas e produtos e dos vasilhames
antes da sua devolução.
Art. 70 . Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipa mentos, é obrigatória a existência de
dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2º C (oitenta e dois inte iros
e dois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo Servi ço de Inspeção Municipal.
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CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 71 . Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I - Atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II - Disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o
pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme normas complementares estabelecidas pelo SI M;
III - Disponibilizar instalações , equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - Fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, fornecendo relatórios de produção até o décimo dia útil de cada mês
subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
V - Manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIM, conforme estabelecido em normas complementares;
VI - Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIM a realização de atividades de aba te
e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas;
VII - Fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilida de e
remeter as amost ras fiscais aos laboratórios;
VIII - Arcar com o custo das análises fiscais;
IX - Manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias -primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias -primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;
X - Fornecer substâncias para desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não
houver instalações pa ra sua transformação imediata;
XI - Dispor de controle de temperaturas das matérias -primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado,
conforme estabelecido em normas complementares;
XII - Manter registros auditáveis da recepção de an imais, matérias -primas e insumos, especificando procedência, quantidade e
qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII - Manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividad es do estabelecimento;
XIV - garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspe ção,
fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros proc edimentos inerentes a inspeção e a
fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares;
XV - Dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio
no c ontrole de processo ou outra não conformidade que possa incorrer em risco à saúde e/ou adulteração;
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem anima l,
em observância aos c ritérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Serviço de
Inspeção Municipal, e manter registros auditáveis de sua realização;
XVII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manut enção adequadas para a finalidade a que se
destinam;
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIM durante as fiscalizaç ões;
e
XIX - comunicar ao SIM:
a) com antecedência de, no mínimo, sete nta duas horas, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua
regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção
permanente;
b) sempre que requisitado, a esca la de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os
horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar
de estabelecimento sob i nspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabele cimentos constituem patrimônio
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM.
§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob
supervisão do SIM.
§ 3º No cas o em que a vistoria for realizada para encerramento temporário das atividades do estabelecimento, os rótulos poderão ser
contabilizados e permanecerem no estabelecimento, sendo esse fiel depositário.
Art. 72 . Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e
verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiên ico -
sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade,
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a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria -prima, dos ingredientes e dos insumos, até a
expedição destes.
§1º Os programas de autocont role devem incluir o bem -estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta
equivalente reconhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º.
§3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos
programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecime ntos.
§4º O SIM estabelecerá em normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos
processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
Art. 73 . Os estabele cimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias -primas e dos
produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas
complementares.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em
veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao programa de qualificação de
forne cedores de leite.
Art. 74 . Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIM, de natureza fiscal ou analítica, e
os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às at ividades de inspeção e
fiscalização.
Art. 75 . Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico -sanitária e
tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O SIM deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput .
Art. 76 . Os estabelecimentos sob SIM não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja
claramente ident ificado como fabricado em outro estabelecimento sob inspeção federal, estadual ou de acordo com a Instrução
Normativa nº 29, de 23 de abril de 2020.
§1º É permitida a entrada de matérias -primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros
âmbitos de inspeção federal, estadual ou de acordo com a Instrução Normativa nº 29, de 23 de abril de 2020.
§2º É permitida a entrada de matérias -primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de:
I - Estabele cimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - Estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
Art. 77 . Na hipótese de constatação de perda das característica s originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos
e das matérias -primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias -primas que apresentarem sinais de perda de suas caracterís ticas originais de conservação
devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Art. 78 . Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública;
II - Não tenham sido adulterados; e
III - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição.; e
IV - Atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Parágrafo únic o. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que
representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
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TÍTULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 79 . A munici palidade estabelecerá em normas complementares os procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a int egridade
dos produ tos e de seus processos produtivos.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico -
químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias p ara a avaliação da conformidade de matérias -primas
e produtos de origem animal.
Art. 80 . O SIM, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas
complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas
realizações pelo estabelecimento.
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 81 . Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos ,
aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos p ara
a correspondente finalidade.
§2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja eviden ciada a completa segregação entre as diferentes espécies e
seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, i nclusive
quanto à higienização das instalações e dos equipamentos.
Art . 81 - A. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos,
desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§1º Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de
produtores.
§2º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de
melhoria da qualidade da matéria -prima e de educação continuada dos produtores.
Seção I
Da inspeção ante mortem
Art. 82 . O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento
do SIM.
Art. 83 . Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito
previstos em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais de sacompanhados de documentos de trânsito.
Art. 84 . Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas
e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIM.
Parágrafo único. Os animais q ue chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do
órgão de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença de um servidor do SIM.
Art. 85 . O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao
bem -estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.
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Art. 86 . O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate e a documentação referente à
identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas em legislação específica para a verifica ção das
condições físicas e sanitárias dos animais pelo SIM.
§1º Nos c asos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de
produtos de uso veterinário, o SIM poderá apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adota r outros
procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação.
§2º Sempre que o SIM julgar necessário, os documentos com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados co m,
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 87 . É ob rigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIM.
§1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de
doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao
isolamento de to do o lote.
§3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação por fiscal do SIM, com formação em Medicina Veterinária, que pode compree nder
exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando -se ações de saúde
animal quando o caso exigir.
§4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento
de abate.
§5º O exame será repetido caso decorra período superior a vinte e quat ro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§6º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem .
Art. 88 . Na inspeção ante mortem , quando forem identificados animais sus peitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou
animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser reali zado
em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cab íveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser
realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.
Art. 89 . Quando houver suspeita d e doenças infectocontagiosas de notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde
animal, além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM:
I - Notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento ;
II - Isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde
animal a serem adotadas; e
III - Determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com os
resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo
ser viço oficial de saúde animal.
Art. 90 . Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em ins talações específicas para este fim.
Art. 91 . As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser
retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos defini dos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contad os
da data do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que se rão avaliadas de acordo com este
Decreto e com as normas complementares.
Art. 92 . Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando -se em consideração as
condições climáticas, de transporte e os demais sinais clín icos apresentados, conforme dispõem normas complementares.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotérmicos.
Art. 93 . A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção em veículos transportadores que estejam n as instalações
para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao
conhecimento do SIM, para que sejam providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas as medidas que se f açam
necessárias, respeitadas as particularidades de cada espécie.
§1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsi a.
§2º No caso de abate de aves, a realização da necropsia s erá compulsória sempre que a mortalidade registrada nas informações
sanitárias da origem do lote de animais for superior àquela estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita clínica
de enfermidades, a critério do Fiscal do SIM, com forma ção em Medicina Veterinária.
Art. 94. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente
sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem , a critério do Fisca l do SIM, com formação
em Medicina Veterinária.
Art. 95 . Quando o SIM autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser
utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desi nfecção logo após seu uso.
§1º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do
animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§2º C onfirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:
I - Incinerados;
II - Autoclavados em equipamento próprio; ou
III - Submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.
§3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os
equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 96 . As necropsias, independe ntemente de sua motivação, devem ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos
serão destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 97 . O SIM levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças
infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Seção II
Do abate dos animais
Art. 98 . Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM.
Art. 99 . É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidade s
de cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o b em -estar animal.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal estabelecerá parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica d os
animais em normas complementares.
Art. 100 . Poderá ser permitido o abate de suídeos castrados por meio de mé todos não cirúrgicos, desde que o processo seja aprovado
pelo órgão competente do Serviço de Inspeção Municipal.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 101 . Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem , devem ser
submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, co m sinais de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de loco moção,
com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complement ares.
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Art. 102 . É proibido o abate de emergência na ausência de Fiscal do SIM, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 103 . O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e
enviar aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 104 . Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abat e
de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para
tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art. 105 . Nos casos d e dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o SIM deve realizar coleta de material para análise laboratorial,
principalmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peri tônio
ou das les ões supuradas e gangrenosas.
Art. 106 . São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 107 . As carcaças de animais ab atidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento
condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas
complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 108 . Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando -se de prévia insensibilização, baseada
em princípios científicos, seguida de imediata sangria.
§1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabe lecidos em normas complementares.
§2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parc ialmente
ao consumo por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 109 . Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 110 . A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego
de outro método aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, r espeitado o período
mínimo de sangria previsto em normas complementares.
Art. 111 . As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III - por outro processo autorizado pelo Serviç o de Inspeção Municipal
Art. 112 . Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela
prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem
ser lavadas após a execução do processo.
§2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
§3º É obriga tória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.
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§4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Serv iço
de Inspeção Municipal.
Art. 113 . Quando forem iden tificadas deficiências no curso do abate, o SIM determinará a interrupção do abate ou a redução de sua
velocidade.
Art. 114 . A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§1º Cas o ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas
complementares.
§2º O SIM deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaça s e dos
órgãos no momento da evisceração.
Art. 115 . Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do
exame post mortem pelo SIM, observado o disposto em norma complementar.
§1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem .
§2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre e stas
nas linhas de inspeção.
Art. 116 . A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química
e microbiológica final.
§2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de a bate segundo preceitos religiosos.
Art. 117 . Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados,
dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas ond e já se encontrem outras matérias -
primas, caso possa haver comprometimento do resfriamento e/ou congelamento do produto já armazenado.
Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o caput previamente ao seu tr ansporte.
Art. 118 . As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em
câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça
e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo único - É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
Art. 119 . O SIM deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e equipa mentos na ocorrência de
doenças infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 120 . É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias
espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.
§1º Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas
complementares.
§2º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como MER será realizada pela legislação de sa úde animal.
§3º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob qualquer forma.
Seção III
Dos aspectos gerais da inspeção post mortem
Art. 121 . Nos procedimentos de inspeção post mortem , o Fiscal do SIM, com formação em Medicina Veterinária, pode ser assistido por
Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e auxiliares de inspeção devida mente capacitados.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das atividades, conforme estabelecido em normas
complementares.
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Art. 122 . A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das cavid ades, dos órgãos, dos tecidos e dos
linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em n ormas
complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 123 . Todos os órgãos e as par tes das carcaças devem ser examinados na dependência de abate, imediatamente depois de
removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 124 . As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem lesões ou anormalidade s que não tenham implicações para a
carcaça e para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas
complementares.
Art. 125 . Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas d e inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades
que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção Final p ara
que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§1º O julgamen to e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Fiscal do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal, com formação em Medicina Veterinária.
§2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo SIM e serem removidos do Departamento de
Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
§4º O material condenado deve ser desnaturado ou apreendido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que for transportado para transformação em outro estabelecime nto.
Art. 126 . São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do
exame pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
Art. 127 . As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em est abelecimentos
que realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 128 . Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIM disponibilizará, nos estabeleciment os de abate, laudo
em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a
inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 129 . Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem , o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica
a critério do SIM, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde públic a e da
saúde animal.
Parágrafo único. O SIM coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.
Art. 130 . As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no
estado geral da carcaça devem ser condenados, observando -se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaça s ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condi cional pelo uso do calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos
ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltipl os em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos
pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, depo is de removidos e condenados os órgãos e as áreas
atingidas.
Art. 131 . As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou
actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando -se ainda o que segue:
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I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite -se o aproveitamento
condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os ór gãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite -se o aproveitamento
condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus li nfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar -se em bom
estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizad a,
sem supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 132 . As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento,
necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça devem s er
condenadas.
§1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agud o ou em fase de resolução, abrangido o tecido
pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carc aça,
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§2º Nos ca sos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão
na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas.
§3º Os pulmões que a presentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré -agônica devem
ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 133 . As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar
infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Parágrafo único. Incluem -se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput , os casos de:
I - inflamação aguda da pleura, do peritôni o, do pericárdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VII - rubefação difusa do couro.
Art. 134 . A s carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em
estado febril no exame ante mortem.
§1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadam ente.
§2º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnóstico s para
brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, dep ois de
removidas e condenadas as áreas atingidas.
§3º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apr esentem
lesão localizada, podem ser liberados para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaç as
liberadas para consumo em natureza.
§5º Nas hipóteses dos § 2º, § 3º e § 4º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.
Art. 135 . As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.
Art. 136 . As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos,
órgãos, conte údo intestinal, sangue e gordura, impondo -se a imediata execução das seguintes medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;
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II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe -se imedia tamente a desinfecção de todos os locais que possam ter
tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipam entos em
geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que po ssa ter sido contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda -se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por ce nto), hipoclorito de sódio a 1% (um
por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso,
aplicando -se as regras de higiene e a ntissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço
médico como medida de precaução;
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu conteúdo que entrem em contato com a nimais
ou material infeccioso devem ser condenados; e
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente
removida para a rede de efluentes industriais.
Art. 137 . As carcaças e o s órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados.
Art. 138 . As carcaças de animais devem ser condenadas quando apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando
existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
§1º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou c om
exsudação.
§2º A critério do SIM, podem ser d estinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse
ou fadiga dos animais.
Art. 139 . As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, congestos, com coloração anormal ou com
degeneraç ões devem ser condenados.
Parágrafo único. São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexu ais,
excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 140 . As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem
ser condenados.
Parágrafo único. A critério do SIM devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os ór gãos de animais
mal sangrados.
Art. 141 . Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados.
Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso do caput , desde que não estejam comprometidas.
Art. 142 . Os órgãos com alterações c omo congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal,
relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados.
Art. 143 . As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área exte nsa de contaminação por conteúdo gastrintestinal,
urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza devem ser condenados quando não for possível a remoção com pleta
da área contaminada.
§1º Nos casos em que não seja possível delimitar per feitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as
partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinadas à esterilização pelo calor.
§2º Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser
liberados.
§3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em norm as
complementares.
Art. 144 . As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.
§1º As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao
tratamento pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingi das.
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§2º As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas a s
áreas atingidas.
Art. 145 . As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post mortem devem ser condenados.
Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas devem
ser removidas e condenadas.
Art. 146 . As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose ) devem ser condenados quando
houver caquexia.
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
Art. 147 . Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema , causadores de euritrematose d evem ser condenados.
Art. 148 . As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou
icterícia.
Parágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no esta do geral da carcaça, este órgão deve
ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 149 . Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser condenados.
Art. 150 . As línguas que apresentem glossite devem ser condenadas.
Art. 151 . As carc aças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de remo vidas e
condenadas as área s atingidas.
Art. 152 . As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser condenados.
Parágrafo único. As carcaças de animais que apresentem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou caracterí sticas
raciais podem s er liberadas.
Art. 153 . As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou
ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitame nto condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do SIM,
quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Art. 154 . Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite devem ser con denados.
§1º As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houve r
repercussão no seu estado geral, a critério do SIM.
§2º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do S IM.
Art. 155 . Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser
condenados, devendo -se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se
acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas l esões não estiverem relacionadas a doenças
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 156 . As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de disti ntas regiões, com comprometimento do
seu estado geral, devem ser condenadas.
§1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena -se a área de
drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor.
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§2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a ár ea de
drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando -se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 157 . As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico podem ser destinados ao aproveitamento
condicional, a critério do SIM.
Art. 158 . As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenados, sempre que houver comprometimento
sistêmico.
§1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de
removida e condenad a a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.
§2º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de
removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§3º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser conden adas.
§4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 159 . As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 160 . Os fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados.
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos tam bém
devem ser condenados.
Art. 161 . As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometim ento do estado geral,
devem ser condenadas.
§1º Deve ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingidos pela neoplasia.
§2º Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada
para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
Art. 162 . Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça
ser liberada, desde que não tenha si do comprometida.
Art. 163 . As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem
ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes
animais.
Art. 164 . As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§1º Entende -se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§2º Entende -se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 165 . As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna , com comprometimento do seu estado geral devem ser
condenadas.
Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condena das as
áreas atingidas.
Art. 166 . Os fígados que apresentem lesã o generalizada de telangiectasia maculosa devem ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas ati ngidas.
Art. 167 . As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:
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I - No exame ante mortem o animal esteja febril;
II - Sejam acompanhadas de caquexia;
III - Apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes ;
IV - Apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do abdômen;
V - Apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI - Apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflam ação aguda nas proximidades das lesões,
necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII - Apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de
eleição; ou
VIII - Existam les ões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no
baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas m embrana s.
§2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I - Os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II - Os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III - Existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor,
desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput .
§4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completam ente calcificada em um único órgão ou
linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer nature za,
devem ser condena dos.
Art. 168 . Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post
mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIM, a um dos
seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé ), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros)
de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta m inutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmico s (12
log10) de Clostridium bot ulinum , seguido de resfriamento imediato.
§1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente
envolvido.
§2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput , desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com
embasamento técnico -científico e aprovação do Serviço de Inspeção Municipal
§3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIM , deve
ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para e sse
fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determi nado.
Subseção I
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art. 169 . Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica -se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
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Art. 170 . Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos se evidencie a ocorrência de doenças
infectocontagiosas de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas no ar t. 90,
cabe ao SIM interditar a ativ idade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê -lo apreendido enquanto se aguarda definição
das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados
os lotes envolvidos.
Art. 171 . As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite,
aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica
devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas;
ou
II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a destinação será realizada a critério do SIM.
§1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a destinação será realizada a critério do SIM.
§2º O crit ério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as
carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 172 . Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contusões extensas ou generaliz adas e aos casos de áreas sanguinolentas ou
hemorrágicas difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo SIM nas linhas de inspeção.
Art. 173 . Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não houver repercussão na carcaça , os órgãos ou as
áreas atingidas devem ser condenados.
Art. 174 . No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos
devem ser condenados.
Parágrafo único. Não havendo comprometime nto sistêmico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 175 . No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e
os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo ú nico. As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 176 . As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico -amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação
ou modif icação de coloração da musculatura devem ser condenadas.
Art. 177 . No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudo -tuberculose,
piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteure lose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser
condenados.
Art. 178 . As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou
dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não ha ja comprometimento sistêmico da carcaça.
Art. 179 . No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos animais ou com
comprometimento da carcaça, estas devem ser condenadas também os órgãos.
Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos
Art. 180 . Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta Subseç ão e em norma complementar, aplica -se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
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Art. 181 . As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral
maligna devem ser condenado s.
Art. 182 . As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§1º Entende -se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I - Quat ro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e
seus pilares, esôfago e fígado); e
II - Quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da p aleta) ou no quarto traseiro (músculos
do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
§2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades qu e não
caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na ca rcaça
correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação da s áreas
atingidas.
§3º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo des tino
dado à carcaça.
§4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotin eiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
Subseção III
Da inspeção post portem de equídeos
Art. 183 . Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica -se, no que couber, o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Os procedimentos para detecção e julgamento de animais acometidos por Trichinella spira lis (triquinelose), de que
trata o art. 200, são aplicáveis aos equídeos.
Art. 184 . As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de: meningite cérebro -espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifóide,
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões
inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser condenados.
Art. 185 . As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina .
Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia positiva podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontra das
lesões sistêmicas no exame post mortem .
Art. 186 . As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem constatadas lesões i ndicativas de mormo devem ser condenados,
observando -se os seguintes procedimentos:
I - O abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com
resíduos do animal ou qualquer outro mate rial potencialmente contaminado serem imediatamente higienizados quando identificadas
as lesões na inspeção post mortem , atendendo às recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal;
II - As precauções necessárias devem ser tomadas em rel ação aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado,
com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço méd ico;
e
III - Todas as carcaças ou partes das carcaças, i nclusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou
material infeccioso devem ser condenados.
Subseção IV
Da inspeção post mortem de ovinos e caprinos
Art. 187 . Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta Su bseção e em norma complementar, aplica -se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 188 . As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
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§1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos.
§2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carc aça
deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
§3º Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença d e cistos em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser
liberada, após remoção da área atingida.
Art. 189 . As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser
condenadas.
Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.
Art. 190 . As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenados.
§1º Entende -se por infecção intensa quando são encontra dos cinco ou mais cistos, considerando -se a pesquisa em todos os pontos de
eleição e na musculatura da carcaça.
§2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o caracteriza a infecção intensa, considerando -se a pesquisa em todos
os pontos d e eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do
calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§3º Quando for encontrado um único cisto, considerando -se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada
para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto n as
normas complementares.
Art. 191 . As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§1º As carcaças com lesões localizadas, case osas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde
que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos.
§2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos pod em ser liberadas para consumo, depois de removida e
condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados.
Subseção V
Da inspeção post mortem de suídeos
Art. 192 . Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica -se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 193 . As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia , urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras
dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura s e
apresente normal.
Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estág ios avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva
inflamação na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 194 . As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial,
acompanhada de ca quexia, devem ser condenadas.
§1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem
repercussão no seu estado geral, deve ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo ,
depois de retirada a parte atingida.
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Art. 195 . As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína ) devem ser condenadas.
§1º Entende -se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição
examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos na s massas musculares
integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção inten sa, considerando a
pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente,
e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de re movida
e conden ada a área atingida.
§4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na ca rcaça
correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a ár ea atingida.
§5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino
dado à carcaça.
§6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto n as
normas complementares.
§7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções inten sas para a fabricação de
banha, por meio da fusão pelo calor, condenando -se as demais partes.
Art. 196 . As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 197 . As carcaças de su ídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver
sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas.
§1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou n os casos de artrite crônica, a carcaça
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
§2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou da carcaça, es ta deve ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
Art. 198 . As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário
de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição
de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.
Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesõe s em linfonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos
de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitament o
condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas a tingidas.
Art. 199 . As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
§1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão caract erística
de peste suína em qualquer o utro órgão ou tecido.
§2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente condenação tot al.
§3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as área s atingidas, quando as lesões
forem discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
Art. 200 . As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio
de tratamento pelo frio.
§1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:
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I - por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II - por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III - por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
§2º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento
condicional desde que previstos em normas complementares de inspe ção sanitária.
§3º Os procedimentos para detecção de Trichinella spiralis nas espécies suscetíveis serão definidos em normas complementares.
Art. 201 . Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos, deve m ser condenados.
Parágrafo único. Excluem -se dos casos de morte por asfixia previstos no caput aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde
que seguidos de imediata sangria.
Subseção VI
Da inspeção post mortem de pescado
Art. 202 . Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica -se, no que couber, o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Art. 202 -A. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental .
Art. 202 -B. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou 43 anormalidades que possam torná -los
impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para inspeção.
Parágrafo único. As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas.
Art. 202 -C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:
I - Congelamento;
II - Salga; ou
III - Tratamento pelo calor.
Art. 203 . Entende -se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais
aquáticos usados na alimentação humana.
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produto ra não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Art. 204 . Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos gastrópodes terrestres, no que for aplicável.
Pará grafo único. O Serviço de Inspeção Municipal estabelecerá em norma complementar os procedimentos de inspeção referentes aos
gastrópodes terrestres.
Art. 205 . São vedados a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações
ambientais e pesqueiras.
Art. 205 - A. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção
na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluindo o transpor te.
§1º O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que
contemplará, conf orme o caso, os produtores e as embarcações de pesca.
§2º O estabelecimento que recebe pescado da produção p rimária é responsável pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria -prima e de educação continuada dos fornecedores.
Art. 205 -B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob
SIM, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico -sanitário do estabelecimento.
§1º O local intermediário de que trata o caput deve cons tar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar:
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I - A rastreabilidade do pescado recebido; e
II - Que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput:
a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e
b) não sejam de caráter industrial, fac ultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu
acondicionamento em caixas de transportes e adição de gelo desde que haja condições apropriadas para estas finalidades.
Art. 206. É obrigatória a lavagem prévia do pescado u tilizado como matéria -prima para consumo humano direto ou para a
industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota superficial.
Art. 207. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus pr odutos realizados pelo estabelecimento
abrangem, no que for aplicável:
I - análises sensoriais;
II - indicadores de frescor;
III - controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde hum ana; e
V - controle de parasitas.
Art. 208 . Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas as
seguintes características sensoriais para:
I - peixes:
a) superfície do corpo limp a, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação
estranha;
b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária;
c) brânquias ou guelras róseas ou v ermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;
d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
f) carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie;
g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática;
h) ânus fechado; e
i) odor próprio, característico da espécie;
II- crustáceos:
a) aspecto geral brilhante, úmido;
b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c) carapaça bem aderente ao corpo;
d) coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e) olhos vivos, proeminentes;
f) odor próprio e suave; e
g) lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos;
III - moluscos:
a) bivalves:
1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;
2. odor próprio e suave; e
3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor característica de cada espécie;
b) cefalópodes:
1. pele lisa e úmida;
2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas;
3. carne firme e elástica;
4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e
5. odor próprio;
c) gastrópodes:
1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie;
2. odor próprio e suave; e
3. estarem vivos e vigorosos;
IV - anfíbios:
a) carne de rã:
1. odor suave e característico da espécie;
2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
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4. textura firme , elástica e tenra; e
V - répteis:
a) carne de jacaré:
1. odor característico da espécie;
2. cor branca rosada;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente;
b) carne de quelônios:
1. odor próprio e suave;
2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e
3. textura firme, elástica e tenra.
§1º As características sensoriais a que se refere este artigo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pes cado u sadas
na alimentação humana.
§2º As características sensoriais a que se refere o caput são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como
matéria -prima, no que couber.
§3º Os pescados de que tratam os incisos de I a III do caput deve ser avaliada quanto às características sensoriais por pessoal capacitado
pelo estabelecimento, com a utilização de tabela de classificação e pontuação com embasamento técnico -científico, nos termos do
disposto
em normas complementares ou, na sua ausên cia, em recomendações internacionais.
§4º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve -se recorrer a exames físico -químicos
complementares.
Art. 209 . Pescado fresco é aquele que atende aos seguintes parâmetros físico -químicos complementares, sem prejuízo da avaliação das
características sensoriais:
I - pH da carne inferior a 7,00 (sete inteiros) nos peixes;
II - pH da carne inferior a 7,85 (sete inteiros e oitenta e cinco décimos) nos crustáceos;
III - pH da carne inferior a 6,85 (seis inteiros e oitenta e cinco décimos) nos moluscos; e
IV - bases voláteis total inferiores a 30 mg (trinta miligramas) de nitrogênio/100g (cem gramas) de tecido muscular.
§1º Poderão ser estabelecidos valores de pH e base voláteis totais distintos dos dispostos neste artigo para determinadas espécies, a
serem definidas em normas complementares, quando houver evidências científicas de que os valores naturais dessas espécies dif erem
dos fixados.
§2º As característica s físico -químicas a que se refere este artigo são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber.
Art. 210 . Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a
presença de parasitas.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput deve ser realizada por pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do
disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
Art. 211 . É au torizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado.
§1º O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre:
I - O tipo de pesca;
II - O tempo de captura;
III - O método de conservação;
IV - A espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput;
V - Os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput.
§2º Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de
qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físico e biológicos.
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Art. 212 . É permitida a destinação industrial do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com
presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em
que se apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
Art. 213. Os produtos da pesca e da aquicultura infectados com endoparasitas transmissíveis ao homem não podem ser destinados ao
consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por
vinte e quatro horas ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante quinze horas.
§1º Nos casos em que o pescado tiver infestação por endoparasitas da família Anisakidae, os produtos poderão ser destinados ao
consumo cru somente após serem submetidos ao congelamento à temperatura de -20°C (vinte graus Celsius negativos) por sete dias
ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante quinze horas.
§2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, podem ser utilizados outros processos que, ao fin al, atinjam as mesmas garantias,
com embasamento técnico -científico e aprovação do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 214. O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser
segregados e conde nados.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
Art. 215 . Para os fins do disposto neste Decreto, entende -se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.
Art. 216 . A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais
espécies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 216 -A. O estabelecimento é responsável por garantir a identida de, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção
na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§1º O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produto res.
§2º O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria -prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 217 . Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano qua ndo previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas
neste Decreto e em normas complementares.
Art. 218 . Para os fins do disposto neste Decreto, entende -se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e
se enquadrem na classificação estabelecida neste Decreto e em normas complementares.
Art. 219 . Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos
avícolas registrados junto ao serviço oficial de saúde anim al.
Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal.
Art. 220 . Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:
I - Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II - Exame pela ovoscopia;
III - Classificação dos ovos; e
IV - Verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 221 . Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias "A" e "B", de acordo com as suas
características qualitativas.
Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.
Art. 222 . Ovos da categoria "A" devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I - Casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II - Câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
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III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo -se l igeiramente em caso de rotação
do ovo, mas regressando à posição central;
IV - Clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
V - Cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 223 . Ovos da categoria "B" devem apresentar as seguintes características:
I - Serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria "A";
II - Apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
III - Serem provenientes de estabelecimento s avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo único. Os ovos da categoria "B" serão destinados exclusivamente à industrialização.
Art. 224 . Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização
tão rapidamente quanto possível.
Art. 225 . É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 226 . Os ovos destinados à produção de seus derivados de vem ser previamente lavados antes de serem processados.
Art. 227 . Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 228 . É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I - Ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II - Ovos de espécies diferentes.
Art. 229 . Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações
comprovadas pelo serv iço oficial de saúde animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS
Art. 230 . A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I - Do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II - Das matérias -primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e
III - Das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.
Art. 231 . A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espé cies
produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 232 . Para os fins deste Decreto, entende -se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa,
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1º O leite de outros animais deve denominar -se se gundo a espécie de que proceda.
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e sej a
informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 233 . Para os fins deste D ecreto, entende -se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes
os elementos que o caracterizam.
Art. 234 . Para os fins deste Decreto, entende -se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de trin ta dias antes da
parição prevista.
Art. 235 . Para os fins deste Decreto, entende -se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de
conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 236 . Para os fi ns deste Decreto, entende -se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
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Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção l áctea
com prejuízo da s aúde animal e humana.
Art. 237 . O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha,
conservação e transporte.
§1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§2º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local p róprio
e específico e deve ser mantido em condições de higiene.
Art. 23 8. Para os fins deste Decreto, entende -se por tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta,
utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite para conservação do leite cru refrigerado na propriedade r ural .
Parágrafo único. O tanque comunitário deve estar vinculado a estabelecimento sob inspeção sanitária e deve atender a norma
complementar.
Art. 239 . É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais.
Art. 240 . É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I - Pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;
II - Não se apresentem clinicamente s ãs e em bom estado de nutrição;
III - Estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - Apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que
possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V - Estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo
fabricante;
VI - Recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente.
Art. 241 . O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captaç ão
na propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu transporte.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro -tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do
leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à capt ação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento
industrial.
Art. 242 . A transferência de leite cru refrigerado entre carros -tanques isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos
industriais pode ser realizada em um local i ntermediário, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a operação
não gera prejuízo à qualidade do leite.
§1º O local intermediário de que trata o caput deve constar formalmente do programa autocontrole do estabelecimento industrial a
que está vinculado.
§2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros -tanques isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§3º É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a contaminações.
§4º Fica dispensada a obrigato riedade estabelecida no § 1º do art. 477, caso as demais disposições deste artigo sejam atendidas.
Art. 243 . Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implementação de programas de
melhoria da qualidade da matéri a-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 244 . A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para
atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de respon sabilidade do estabelecimento que primeiramente
o receber dos produtores, e abrange:
I - Contagem de células somáticas - CCS;
II - Contagem – padrão em placas - CPP;
III - composição centesimal;
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IV - Detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - Outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Parágrafo único. Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ser viço
de Inspeção Municipal.
Art. 245 . Considera -se leite o produto que atenda as seguintes especificações:
I - Características físico -químicas:
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gram as por cem gramas);
c) teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
d) teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
e) teor mínimo de sóli dos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
h) densidade relativa a 15ºC/15°C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milé simos) e
1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expr essa em g/mL;
i) índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e
cinco milésimos de grau Hortvet negativos); e
j) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de g rau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos
de grau Celsius negativos), respectivamente;
II - Não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da
acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; e
III - Não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas
complementares.
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estudo s técnico -científicos de padrão regional das características do leite podem,
mediante aprovação do Serviço de Inspeção de Municipal de Produtos de Origem Animal, adotar outros padrões de leite.
Art. 246 . A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve abranger as especificações determinadas
em normas complementares.
Art. 247 . O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção e seleção do leite destinado ao
beneficiamento ou à industriali zação, conforme especificações definidas neste Decreto e em normas complementares.
§1º Somente o leite que atenda às especificações estabelecidas no art. 246 pode ser beneficiado.
§2º Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados de análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor ser á
responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§3º A destina ção do leite que não atenda às especificações previstas no art. 245 e seja proveniente de estabelecimentos industriais,
desde que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do produto
no estabelecimento receptor.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o estabelecimento receptor fica obrigado a comunicar ao SIM a ocorrência, devendo mante r
registros auditáveis das análises realizadas e dos controles de rastreabilidade e destinação, quando esta ocorrer em suas instalações.
Art. 248 . O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos
aprovados pelo Sistema de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e normas complementa res de inspeção sanitária, as
seguintes operações:
I - pré -beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação,
bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré -aquecimento), homogeneização e refrigeração; e
II - beneficiamento do leite: além do disposto no inciso I, inclui os tratamentos térmicos de pasteurização, ultra -alta temperatura - UAT
ou UHT ou esterilização e etapa de envase.
§1º É permitido o con gelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que
estabelecido em regulamento técnico específico.
§2º É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
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§3º Todo leite destina do ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação de pré -beneficiamento
ou beneficiamento.
Art. 249 . Para os fins deste Decreto, entende -se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, medi ante
passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Art. 250 . Para os fins deste Decreto, entende -se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante
centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente, apro vado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido à clarificação.
Art. 251 . Para os fins deste Decreto, entende -se por termização ou pré -aquecimento a aplicação de calor ao leite e m aparelhagem
própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru.
Parágrafo único. O leite termizado deve ser refrigerado imediatamente após o aquecimento e deve manter o perfil enzimático do leite
cru.
Art. 252 . Para os fins deste Decreto, entende -se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos
à saúde pública decorrentes de micro -organismos patogênicos eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações
química s, físicas, sensoriais e nutricionais.
§1º Permitem -se os seguintes processos de pasteurização do leite:
I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63ºC (sessenta e três graus Celsius) e 65ºC (sessent a e cinco
graus Ce lsius) pelo período de trinta minutos, mantendo -se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e
II - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75ºC
(setenta e cinco graus Celsius) pelo período de quinze a vinte segundos, em aparelhagem própria.
§2º Podem ser aceitos pelo Sistema de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura,
desde que comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no § 1º ou previstos em normas complementares de inspeção
sanitária.
§3º É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de
controle automático de temperatur a, registradores de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários
para o controle técnico e sanitário da operação.
§4º Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que trata o § 3º deve incluir válvula para o des vio de fluxo do leite com
acionamento automático e alarme sonoro.
§5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser:
I - Refrigerado imediatamente após a pasteurização;
II - Envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e
III - Expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5°C (cinco graus Celsius).
§6º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadore s
automáticos à temperatura entre 2ºC (dois graus Celsius) e 5ºC (cincograus Celsius).
§7º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.
§ 8º É proibida a repasteurização do leite para consumo huma no direto.
Art. 253 . Entende -se por processo de ultra -alta temperatura - UAT ou UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura
entre 130ºC (cento e trinta graus Celsius) e 150ºC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de dois a quat ro segundos, mediante
processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado so b
condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§1º Podem ser aceitos pelo Se rviço de Inspeção Municipal outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a
equivalência ao processo estabelecido no caput .
§2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.
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Art. 254 . Para os fins deste Decreto, entende -se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura
entre 110º C (cento e dez graus Celsius) e 130º C (cento e trinta graus Celsius) pelo prazo de vinte a quarenta minutos, em e qui pamentos
próprios.
Parágrafo único. Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal outros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.
Art. 255 . Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de conservação e temperatura do produto:
I - Conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);
II - Conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
III - Estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);
IV - Entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
V - Estocagem e entrega a o consumo do leite submetido ao processo de ultra -alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura
ambiente.
Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de
até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil
unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Art. 256 . O leite termicamente processado para co nsumo humano direto só pode ser exposto à venda quando envasado
automaticamente, em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.
§1º Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens de
acordo com as especificidades do processo.
§2º O envase do leite para consumo humano direto só pode ser realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite,
conforme disposto nest e Decreto.
Art. 257 . O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 258 . O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, c om
exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 259 . O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite
normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 260 . Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 261 . A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de
abelhas.
Art. 262 . As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as
características sensoriais e as análises determinadas em normas complementares, além da pesquisa de indicadores de fraude s que se
faça necessária.
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados das análises de seleção da matéria -prima, o
estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com o disposto neste Decreto e em
normas complementares.
Art. 263 . O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação,
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares.
Art. 264 . Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos
produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
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§1º Os estab elecimentos que recebem produtos oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§2º Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria
da qualidade da matéria -prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 264 -A. A extração da matéria -prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que
possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria -prima em condições de higiene.
Art. 265 . Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão
ambiental competente.
TÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 266 . Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na fabricação ou na preparação de um produto,
incluídos os aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, confor me estabelecido em
legislação específica e normas complementares.
Art. 267 . A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos limites estabelecidos pelo órgão regulador da saúde ,
de inspeção sanitária e pelo Serviço de Inspeção Muni cipal de Produtos de Origem Animal, observado o que segue:
I - O órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e seus limites
máximos de adição; e
II - O Serviço de Inspeção Municipal de Pro dutos de Origem Animal estabelecerá, dentre os aditivos e coadjuvantes de tecnologia
autorizados para uso em alimentos, aqueles que possam ser utilizados nos produtos de origem animal e seus limites máximos, qu ando
couber.
§1º O uso de antissépticos, pro dutos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo
órgão regulador da saúde e à autorização pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
§2º É proibido o emprego de substâncias que poss am ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.
Art. 268 . O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser
isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislaçã o específica.
Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.
Art. 269 . É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas p or qualquer
outra razão.
Parágrafo único. É permitido o tratamento com vistas à recuperação de salmouras por meio de métodos como filtração por proces so
contínuo, pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo órgão competente, desde que não apresentem alterações
de suas características originais.
Art. 270 . O Serviço de Inspeção Municipal deverá seguir os RTIQs já definidos por regulamentação federal ou poderá estabelecer normas
internas para os produtos de origem animal não padroniz ados e/ou regulamentados, devendo estabelecer regulamentos técnicos
específicos para seus respectivos processos de fabricação e submeter a apreciação pelo Comitê de Inspeção Sanitária do CIM -AMREC e
aprovação pelo Grupo Consultivo e Deliberativo.
Parágra fo único. Os RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de obtenção, os ingredientes autorizados, e, no que
couber, os parâmetros microbiológicos, físico -químicos, requisitos de rotulagem e outros julgados necessários.
Art. 271 . Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico -químicos, de resíduos de
produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares.
Art. 272 . Os produtos de origem animal podem ser submetidos ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam
devidamente regularizados nos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à rastreabilidade, registro e rotulagem dos produtos, res ponsabilidade quanto ao
tratamento e comercialização serão estabelecidos em normas complementares.
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CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS
Seção I
Das matérias -primas
Art. 273 . Para os fins deste Decreto, carnes são as ma ssas musculares e os demais tecidos que as acompanham, incluída ou não a base
óssea correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pela inspeção veterinária of icial.
Art. 274 . Para os fins deste Decreto, carcaç as são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado,
desprovido de cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado ai nda:
I - Nos bovinos, nos búfalos e nos equídeo s a carcaça não inclui pele, patas, rabo, glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas
raízes;
II - Nos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés;
III - Nos ovinos e caprinos a carcaça não inclui pele, patas, glândula mamária, test ículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não
o rabo;
IV - Nas aves a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo facultativa a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodut ores
em aves que não atingiram a maturidade sexual;
V - Nos la gomorfos a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça e patas;
VI - Nas ratitas a carcaça deve ser desprovida de pele e pés, sendo facultativa a retirada do pescoço;
VII - Nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e patas; e
VIII - Nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco.
Parágrafo único. É obrigatória a remoção da carne que fica ao redor da lesão do local da sangria, a qual é considerada impróp ria para o
consumo, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 275 . Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela
inspeção veterinária oficial, conforme especificado abaixo:
I - Nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo, omaso, rabo e mocotó;
II - Nos suídeos: língua, fígado, coração, encéfalo, estômago, rins, pés, orelhas, máscara e rabo;
III - Nas aves: fígado, coração e moela sem o revestime nto interno;
IV - No pescado: língua, coração, moela, fígado, ovas e bexiga natatória, respeitadas as particularidades de cada espécie;
V - Nos lagomorfos: fígado, coração e rins; e
VI - Nos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.
Parágraf o único. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com os hábitos regionais, tradicionais ou de países
importadores, pulmões, baço, medula espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a serem d efinidos
em norm as complementares, desde que não se constituam em materiais especificados de risco.
Art. 276 . Para os fins deste Decreto, produtos de triparia são as vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, tais como os
intestinos e a bexiga, após receb erem os tratamentos tecnológicos específicos.
§1º Podem ainda ser utilizados como envoltórios os estômagos, o peritônio parietal, a serosa do esôfago, o epíplon e a pele d e suíno
depilada.
§2º Os intestinos utilizados como envoltórios devem ser previam ente raspados e lavados, e podem ser conservados por meio de
dessecação, salga ou outro processo aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal
Art. 277 . As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos cárneos devem estar livres de gordura, aponeu roses, linfonodos,
glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não
considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Mu nicipal.
Parágrafo único. Excetua -se da obrigação de remoção dos ossos de que trata o caput a carne utilizada na elaboração dos produtos
cárneos em que a base óssea faça parte de sua caracterização.
Art. 278 . É proibido o uso de intestinos, tonsilas, gl ândulas salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos
hemolinfáticos e outras glândulas como matéria -prima na composição de produtos cárneos.
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Art. 279 . É permitida a utilização de sangue ou suas frações no preparo de produ tos cárneos, desde que obtido em condições específicas
definidas em normas complementares.
§1º É proibido o uso de sangue ou suas frações procedentes de animais que venham a ser destinados a aproveitamento condiciona l ou
que sejam considerados impróprios para o consumo humano.
§2º É proibida a desfibrinação manual do sangue quando destinado à alimentação humana.
Seção II
Dos produtos cárneos
Art. 280 . Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferente s
espécies animais, com as propriedades originais das matérias -primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológi co,
ou ainda pela combinação destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de
tecnologia.
Art. 281 . Para os fins deste Decreto, toucinho é o panículo adiposo adjacente à pele dos suínos cuja designação é definida pelo processo
tecnológico aplicado para sua conservação.
Art. 282 . Para os fins deste Decreto, unto fresco ou gordura suína em rama é a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções
adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas.
Art. 283 . Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada é o produto obtido da remoção da carne dos ossos que a
sustentam, após a desossa de carcaças de aves, de bovinos, de suínos ou de outras espécies autorizad as pelo Serviço de Inspeção
Municipal, utilizados meios mecânicos que provocam a perda ou modificação da estrutura das fibras musculares.
Art. 284 . Para os fins deste Decreto, carne temperada, seguida da especificação que couber, é o produto cárneo obtid o dos cortes ou
de carnes das diferentes espécies animais, condimentado, com adição ou não de ingredientes.
Art. 285 . Para os fins deste Decreto, embutidos são os produtos cárneos elaborados com carne ou com órgãos comestíveis, curados ou
não, condimenta dos, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não, tendo como envoltório a tripa, a bexiga ou outra membrana
animal.
§1º As tripas e as membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem,
imediatamente antes de seu uso.
§2º É permitido o emprego de envoltórios artificiais, desde que previamente aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 286 . Para os fins deste Decreto, defumados são os produtos cárneos que, após o processo de cura, são submetidos à defumação,
para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.
§1º É permitida a defumação a quente ou a frio.
§2º A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e r ealizada com a queima de madeiras não resinosas, secas
e duras.
Art. 287 . Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida da especificação que couber, é o produto cárneo obtido de carne das
diferentes espécies animais, desossada ou não, com adição ou n ão de ingredientes, e submetida a processo térmico específico.
Art. 288 . Para os fins deste Decreto, desidratados são os produtos cárneos obtidos pela desidratação da carne fragmentada ou de
miúdos das diferentes espécies animais, cozidos ou não, com adição ou não de ingredientes, dessecados por meio de processo
tecnológico e specífico.
Art. 289 . Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos cárneos obtidos a partir de carnes ou de miúdos das diferentes
espécies animais, com adição ou não de ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos à esterilização comer cial.
Parágrafo único. O processo de esterilização comercial deve assegurar um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de
doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum.
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Art. 290 . Para os fins deste Decreto, produtos gordu rosos comestíveis, segundo a espécie animal da qual procedem, são os que resultam
do processamento ou do aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por outros processos tecnológicos específicos, com adição
ou não de ingredientes.
Parágrafo único. Quando os produtos gordurosos se apresentarem em estado líquido, devem ser denominados óleos.
Art. 291 . Para os fins deste Decreto, almôndega é o produto cárneo obtido a partir de carne moída de uma ou mais espécies animais,
moldado na forma arredondada , com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico específico.
Art. 292 . Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto cárneo obtido de carne moída das diferentes espécies animais, com adição
ou não de ingredientes, moldado na f orma de disco ou na forma oval e submetido a processo tecnológico específico.
Parágrafo único. O hambúrguer poderá ser moldado em outros formatos mediante especificação no registro e na rotulagem do produto.
Art. 293 . Para os fins deste Decreto, quibe é o produto cárneo obtido de carne bovina ou ovina moída, com adição de trigo integral,
moldado e acrescido de ingredientes.
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na elaboração do quibe, mediante declaração em sua
denominação de venda.
Art. 294 . Para os fins deste Decreto, linguiça é o produto cárneo obtido de carnes cominuídas das diferentes espécies animais,
condimentado, com adição ou não de ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial e submetido a processo tecnológico
específico.
Art. 295 . Para os fins deste Decreto, morcela é o produto cárneo embutido elaborado principalmente a partir do sangue, com adição
de toucinho moído ou não, condimentado e cozido.
Art. 296 . Para os fins deste Decreto, mortadela é o produto cárneo obtido da emulsão de carnes de diferentes espécies animais, com
adição ou não de toucinho, de pele, de miúdos e de partes animais comestíveis, de ingredientes e de condimentos específicos, embutido
em envoltório natural ou arti ficial de calibre próprio em diferentes formas, e submetido a processo térmico característico.
Art. 297 . Para os fins deste Decreto, salsicha é o produto cárneo obtido da emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais, com
adição ou não de gordura, de pele, de miúdos e de partes animais comestíveis, com adição de ingredientes e de condimentos
específicos, embutido em envoltório natural ou artificial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico.
Art. 298 . Para os fins deste Decreto, presunto é o produto cárneo obtido exclusivamente do pernil suíno, curado, defumado ou não,
desossado ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico adequado.
Parágrafo único. É facultada a ela boração do produto com carnes do membro posterior de outras espécies animais, mediante declaração
em sua denominação de venda.
Art. 299 . Para os fins deste Decreto, apresuntado é o produto cárneo obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculare s dos
membros anteriores ou posteriores de suínos, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a
processo térmico específico.
Art. 300 . Para os fins deste Decreto, fiambre é o produto cárneo obtido de carne de uma ou mais espécies animais, com adição ou não
de miúdos e partes animais comestíveis, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a proces so
térmico específico.
Art. 301 . Para os fins deste Decreto, salame é o produto cárneo obtido de carne suína e de toucinho, com adição ou não de carne bovin a
ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defum ado
ou não, e dessecado.
Art. 302 . Para os fins deste Decreto, pepperoni é o produto cárneo elaborado de carne suína e de toucinho cominuídos, com adição ou
não de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou arti ficiais, curado, apimentado,
fermentado, maturado, dessecado, defumado ou não.
Art. 303 . Para os fins deste Decreto, copa é o produto cárneo obtido do corte íntegro da carcaça suína denominado de nuca ou
sobrepaleta, condimentado, curado, com adição ou n ão de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.
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Art. 304 . Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos,
condimentado, com adição de ingredientes, salgado ou não, curad o ou não, e defumado ou não.
Art. 305 . Para os fins deste Decreto, bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco -abdominal de suínos, que vai do
esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado e defum ado.
Art. 305 -A. Para os fins deste Decreto, pururuca é o produto cárneo obtido da pele de suínos, com adição ou não de ingredientes,
submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com gordura ou carne aderidas.
Art. 305 -B. Para os fins deste Decreto, torresmo é o produto cárneo obtido da gordura de suínos, com adição ou não de ingredientes,
submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com pele ou carne aderidas.
Art. 306 . Para os fins deste Decreto, past a ou patê é o produto cárneo obtido a partir de carnes, de miúdos das diferentes espécies
animais ou de produtos cárneos, transformados em pasta, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 307 . Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e
envasado.
§1º O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser designado como extrato fluído de carne.
§2º O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve
ser designado como extrato de carne com temperos.
Art. 308 . Para os fins deste Decreto, charque é o produto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e submetido a processo de
dessecação.
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na elaboração do charque, mediante declaração em sua
denominação de venda.
Art. 309 . Para os fins dest e Decreto, carne bovina salgada curada dessecada ou jerked beef é o produto cárneo obtido de carne bovina,
com adição de sal e de agentes de cura, submetido a processo de dessecação.
Art. 310 . Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto obtido por m eio de hidrólise térmica, química ou enzimática, ou a combinação
desses processos, da proteína colagênica presente nas cartilagens, nos tendões, nas peles, nas aparas ou nos ossos das difere ntes
espécies animais, seguida de purificação, filtração e esteril ização, concentrado e seco.
§1º Quando houver a hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o produto perca seu poder de gelificação, ele s erá
designado como gelatina hidrolisada.
§2º No preparo da gelatina é permitido apenas o uso de maté rias -primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer
restrição pela inspeção oficial.
§3º Para fins do controle documental da rastreabilidade para atendimento ao disposto no § 2º serão aceitos:
I - A certificação sanitária ou documento equ ivalente expedido ou autorizado pela autoridade sanitária competente dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; ou
II - A documentação comercial, no caso dos estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
Art. 311 . Para os fins deste Decreto, banha é o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos, com adição ou não
de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.
Art. 312 . Os produtos cárneos de características ou natureza idênticas, fabri cados com diferentes composições, podem ser classificados
e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:
I - Teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de gordura no produto ac abado;
II - Quantidade e qualidade da matéria -prima cárnea utilizada;
III - Adição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes espécies animais e respectivas quantidades;
IV - Utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetai s e respectivas quantidades; e
V - Outros parâmetros previstos em normas complementares.
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Art. 313 . É permitida a adição, nos limites fixados, de água ou de gelo aos produtos cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e a
homogeneização da massa, ou para outras finalidades tecnológicas, quando prevista neste Decreto e em normas complementares, o u
mediante aprovação do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 314 . É permitida a adição, nos limites fixados, de amido ou de fécula, de ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos
produtos cárneos quando prevista neste Decreto e em normas complemen tares, ou mediante aprovação do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 315 . Os produtos cárneos cozidos que necessitam ser mantidos sob refrigeração devem ser resfriados logo após o processamento
térmico, em tempo e temperatura que preservem sua inocuidade.
Parágrafo único. Produtos cárneos cozidos conservados em temperatura ambiente devem atender às especificações fixadas pelo Se rviço
de Inspeção Municipal.
Art. 316 . Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser submetidos a processo térmico em no má ximo duas horas após o
fechamento das embalagens.
§1º Quando depois da esterilização forem identificadas embalagens mal fechadas ou defeituosas, estas podem, conforme o caso, ser
reparadas, e seu conteúdo reaproveitado, nas seguintes condições:
I - Qua ndo a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas primeiras seis horas que se seguirem à verificação do defeito; ou
II - Quando o defeito for verificado no final da produção e as embalagens forem conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura
não superior a 1ºC (um grau Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia subsequente, seguido de esterilização.
§2º Quando não for realizada nova esterilização, de acordo com os incisos I ou II do § 1º, o conteúdo das embalagens deve ser
considera do impróprio para o consumo.
Art. 317 . Os produtos cárneos esterilizados serão submetidos a controles de processo que compreendam teste de penetração e
distribuição de calor, processamento térmico, avaliação do fechamento e da resistência das embalagens ou dos recipientes, incubação
e outros definidos em normas complementares.
Parágrafo único. O teste de incubação de que trata o caput será realizado de acordo com o disposto a seguir:
I - Amostras representativas de todas as partidas devem ser submetid as a teste de incubação por dez dias, contemplando, no mínimo,
0,1% (zero vírgula um por cento) das embalagens processadas e dispostas em sala -estufa com temperatura controlada, mantida a 35ºC
(trinta e cinco graus centígrados), tolerando -se variações de 2 ,8ºC (dois vírgula oito graus centígrados) para cima ou para baixo;
II - Caso a temperatura de incubação fique abaixo de 32°C (trinta e dois graus centígrados) ou exceda 38°C (trinta e oito graus
centígrados), mas não ultrapasse 39,5ºC (trinta e nove vírg ula cinco graus centígrados), deve ser ajustada na faixa requerida e o tempo
de incubação estendido, adicionando -se o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio; e
III - Se a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual ou sup erior a 39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados)
por mais de duas horas, as amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de incubação na faixa de
temperatura estabelecida.
Art. 318 . Na verificação dos produto s cárneos esterilizados devem ser considerados:
I - As condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;
II - A presença de indícios de estufamento;
III - O exame das superfícies das embalagens;
IV - O cheiro, o sabor e a coloração próprios;
V - A ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na fórmula aprovada quando da fragmentação da conserva;
VI - A ocorrência de som correspon dente à sua natureza na prova de percussão, no caso de enlatados; e
VII - O não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a produção de ruído característico, decorrente da entrada de ar no
continente submetido à vácuo, que deverá diminuir a con cavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à prova de
perfuração.
Parágrafo único. Nas análises microbiológicas e físico -químicas, devem ser realizadas as provas pertinentes a cada caso, a fim de
comprovar a esterilidade comercial do produ to.
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Seção III
Dos produtos não comestíveis
Art. 319 . Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis são os resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos
ao consumo humano, incluídos aqueles:
I - Oriundos da condenação de produt os de origem animal; ou
II - Cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos,
o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos
animais e quaisquer outras partes animais.
§1º As disposições deste Decreto não se aplicam aos produtos fabricados a partir do processamento posterior dos produtos de que
trata o caput, tais como:
I - As enzimas e os produtos enzimáticos;
II - Os produtos opoterápicos;
III - Os produtos farmoquímicos ou seus produtos intermediários;
IV - Os insumos laboratoriais;
V - Os produtos para saúde;
VI - Os produtos destinados à alimentação animal com ou sem finalidade nutricional;
VII - Os produtos gordurosos;
VIII - Os fertilizantes;
IX – Os biocombustíveis;
X - Os sanitizantes;
XI - Os produtos de higiene e limpeza;
XII - A cola animal;
XIII - O couro e produtos derivados; e
XIV - Os produtos qu ímicos.
§2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para respaldar o trânsito e a
certificação sanitária dos produtos previstos no caput e no § 1º, sob os aspectos de saúde animal, inclusive para o a tendimento às
exigências de exportação.
§3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização
do registro, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos de que tra ta o § 1º que tenham sido registrados no
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento perante o órgão competente, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica.
§4º Não se incluem na definição do caput os produtos de que trata o inciso II do caput cujo uso seja autorizado para consumo humano,
nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 320 . Todos os produtos conde nados devem ser conduzidos à seção de produtos não comestíveis, proibida sua passagem por seções
onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
§1º A condução de material condenado até a sua desnaturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos
locais de passagem, de equipamentos e de instalações.
§2º Os materiais condenados destinados à transformação em outro estabelecimento devem ser previamente descaracterizados, vedada
sua comercialização e seu uso, sob qualquer forma, para alimentação humana, observado o disposto nos art. 125 e art. 479.
§3º Aplica -se o disposto no § 2º aos produtos condenados de que trata o art. 475.
Art. 321 . Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabele cimento, devem ser:
I - Armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e
II - Transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.
Art. 322 . É obrigatória a destinação de carcaças, de partes das carcaças, de ossos e de órgãos de animais condenados e de restos de
todas as seções do estabelecimento, para o preparo de produtos não comestíveis, com exceção daqueles materiais que devem ser
submeti dos a outros tratamentos definidos em legislação específica.
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Parágrafo único. É permitida a cessão de peças condenadas, a critério do SIM, para instituições de ensino e para fins científ icos,
mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declar ará na solicitação a finalidade do material e assumirá inteira
responsabilidade quanto ao seu destino.
Art. 323 . É permitido o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o
estabelecimento dispon ha de instalações apropriadas para essa finalidade, observada a legislação específica.
Parágrafo único. O conteúdo do aparelho digestório dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento disposto no caput .
Art. 324 . É permitida a adição de conserva dores na bile depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse em concentrá -
la.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende -se por bile concentrada o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
Art. 325 . Após sua o btenção, os produtos de origem animal não comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de
produtos comestíveis.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO
E SEUS DERIVADOS
Seção I
Dos produtos e derivados de pescado
Art. 326 . Produtos comestíveis de pescado são aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo
humano.
§1º Para que o produto seja considerado um produto de pescado, deve possuir mais de cinquenta por cento de pescado, respeitadas
as particularidades definidas no regulamento técnico específico.
Art. 327 . Para os fins deste Decreto, pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pel a
ação do gelo, mantido em temperaturas pró ximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos.
Art. 328 . Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do pescado resfriado deve atender ao disposto em normas complementares
ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais.
Art. 329 . Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o
produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC
(dezoito graus Celsius negativos).
§2º É permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado como matéria -prima para a
elaboração de conserv as, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove
graus Celsius negativos), devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte
e armazenagem.
§3º É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que haja:
I - Controle sobre o tempo e a temperatura de congelamento no equipamento e controle de absorção de sal no produto; e
II - Finalização do congelamento em túneis at é que o produto alcance a temperatura de - 18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
§4º O produto de que trata o § 2º será denominado peixe salmourado congelado para conserva e o produto de que trata o § 3º será
denominado peixe salmourado congelado.
Art. 330 . Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius
negativos).
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Parágrafo único. É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tam anho, conforme
critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 331 . Para os fins deste Decreto, pescado descongelado é aquele que foi inicialmente congelado e submetido a um processo
específico de elevação de temperatura acima do ponto de co ngelamento e mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente.
Parágrafo único. O descongelamento sempre deve ser realizado em equipamentos apropriados e em condições autorizadas pelo Serv iço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, de form a a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, observando -se que,
uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco.
Art. 332 . Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separ ada de pescado é o produto congelado obtido de pescado, envolvendo
o descabeçamento, a evisceração, a limpeza destes e a separação mecânica da carne das demais estruturas inerentes à espécie, como
espinhas, ossos e pele.
Art. 333 . Para os fins deste Decr eto, surimi é o produto congelado obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe,
submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
Art. 334 . Para os fins deste Decreto, pescado empanado é o produto congelado, elaborado a partir de pescado com adição ou não de
ingredientes, moldado ou não, e revestido de cobertura que o caracterize, submetido ou não a tratamento térmico.
Art. 335 . Para os fi ns deste Decreto, pescado em conserva é aquele elaborado com pescado, com adição de ingredientes, envasado em
recipientes hermeticamente fechados e submetido à esterilização comercial.
Art. 336 . Para os fins deste Decreto, pescado em semiconserva é aquel e obtido pelo tratamento específico do pescado por meio do sal,
com adição ou não de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou
não sob refrigeração.
Art. 337 . Para os fins deste Decreto, pa tê ou pasta de pescado, seguido das especificações que couberem, é o produto industrializado
obtido a partir do pescado transformado em pasta, com adição de ingredientes, submetido a processo tecnológico específico.
Art. 338 . Para os fins deste Decreto, embutido de pescado é aquele produto elaborado com pescado, com adição de ingredientes,
curado ou não, cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, utilizados os envoltórios previstos neste Decreto.
Art. 339 . Para os fins deste Decreto, pescado cura do é aquele proveniente de pescado, tratado pelo sal, com ou sem aditivos.
Parágrafo único. O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas úmida, seca ou mista.
Art. 340 . Para os fins deste Decreto, pescado seco ou desidratado é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes
intensidades, por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se obter um produto estável à tempera tura
ambiente.
Art. 341 . Para os fins deste Decreto, pescado liofilizado é o prod uto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico,
por meio do processo de liofilização, com ou sem aditivos.
Art. 342 . Para os fins deste Decreto, gelatina de pescado é o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coagulada s ou não,
obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como a bexiga natatória, os ossos, as peles e as cartilagen s.
Art. 343 . Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as e xigências
referentes a produtos cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.
Art. 344 . Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas
partes ou de qualque r resíduo destes não aptos ao consumo humano.
Art. 345 . Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências
referentes aos produtos não comestíveis previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.
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CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E DERIVADOS
Art. 346 . Para os fins deste Decreto, entende -se por derivados de ovos aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes
ou de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas.
Parágrafo único. Os derivados de ovos podem ser líquidos, conce ntrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados,
resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem -se sob outras formas utilizadas como alimento, conforme
critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal
Art. 347 . O Serviço de Inspeção Municipal estabelecerá critérios e parâmetros para os ovos e os derivados e para seus respectivos
processos de fabricação em regulamento técnico específico ou em norma complementar.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE
E DERIVADOS LÁCTEOS
Seção I
Do leite
Art. 348 . É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I - Leite cru refrigerado;
II - Leite fluido a granel de uso industrial;
III - Leite pasteurizado;
IV - Leite submetido ao processo de ultra -alta temperatura - UAT ou UHT;
V - Leite esterilizado; e
VI - Leite reconstituído.
§1º É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnol ogias
aprovadas em norma complementar.
§2º São considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos nos inc isos III, IV, V e VI do caput , além dos que
vierem a ser aprovados nos termos do §1°.
§3º A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do Serviço de Inspeçã o
Municipal em situações emergenciais de de sabastecimento público.
Art. 349 . Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos
estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.
Art. 350 . Para os fins des te Decreto, leite fluido a granel de uso industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente
à termização (pré -aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento
industrial a outr o para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Art. 351 . A transferência do leite fluido a granel de uso industrial e de outras matérias -primas transportadas a granel em carros -tanques
entre estabelecimentos industriais d eve ser realizada em veículos isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de
análises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.
Art. 352 . Para os fins deste Decreto, leite pasteurizado é o leite fluido submetido a um dos process os de pasteurização previstos neste
Decreto.
Art. 353 . Para os fins deste Decreto, leite UAT ou leite UHT é o leite homogeneizado e submetido a processo de ultra -alta temperatura
conforme definido neste Decreto.
Art. 354 . Para os fins deste Decreto, leite esterilizado é o leite fluido, previamente envasado e submetido a processo de esterilizaç ão,
conforme definido neste Decreto.
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Art. 355 . Para os fins deste Decreto, leite reconstituído é o produto resultante da dissoluç ão em água do leite em pó ou concentrado,
com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneiza ção,
quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste Decreto.
Art. 356 . Na el aboração de leite e derivados das espécies caprina, bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste
Decreto e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.
Seção II
Da classificação dos derivados lácteos
Art. 357 . Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
I - Produtos lácteos;
II - Produtos lácteos compostos; e
III - Misturas lácteas.
Art. 358 . Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os produtos obtidos mediante processamento tecnol ógico do leite, podendo
conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando funcionalmente necessários para o processamento.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido ou em pó, são os produtos lácteos r esultantes da modificação da
composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.
Art. 359 . Para os fins deste Decreto, produtos lácteos compostos são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constitui ntes
do leite r epresentem mais que cinquenta por cento do produto final massa/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes
não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
Art. 360 . Para os fins deste Decreto, mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais que cinquenta por cento de
produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, des de que
a denomina ção de venda seja "mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto
adicionado)".
Art. 361 . É permitida a mistura do mesmo derivado lácteo, porém de qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior
para fins de classificação e rotulagem.
Subseção I
Do creme de leite
Art. 362 . Para os fins deste Decreto, creme de leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnol ógico
específico, que se apresenta na forma de emul são de gordura em água.
Parágrafo único. Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específi co.
Art. 363 . Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso industrial é o creme transportado em vo lume de um estabelecimento
industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
§1º Para os fins deste Decreto, creme de leite a granel de uso industrial é o produto transportado em carros -tanques isotérmicos.
§2º Para os fins deste Decreto, creme de leite cru refrigerado de uso industrial é o produto transportado em embalagens adequ adas de
um único uso.
§3º É proibido o transporte de creme de leite de uso industrial em latões.
Art. 364 . Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de
destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal, podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que
atendam aos critérios pre vistos nos RTIQs dos produtos finais.
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Subseção II
Da manteiga
Art. 365 . Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou
sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo tecnológico específico.
Parágrafo único. A matéria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura láctea.
Art. 366 . Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa, manteiga da terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gord uroso nos
estados líquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, mediante pro cesso
tecnológico específico.
Subseção III
Dos queijos
Art. 367 . Para os fins deste Decreto, queijo é o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro
em relação ao leite ou ao leite reconstituído - integral, parcial ou totalmente desnatado - ou de soros lácteos, coagulados pela ação do
coalho, de enzimas específicas, produzidas por mi crorganismos específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de
qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, de especiarias, de condimentos ou de aditiv os.
§1º Nos queijos produzidos a partir de leite ou de leite reconstituído, a relação proteínas do soro/caseína não deve exceder a do leite.
§2º Para os fins deste Decreto, queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação.
§3º Pa ra os fins deste Decreto, queijo maturado é o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da sua
variedade.
§4º A denominação queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
§5º O leite utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e submetido à pasteurização ou ao tratam ento
térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que
garantam a inocuidade do produto.
§6º Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijo s
submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior a 5°C (cin co graus Celsius), durante um período não inferior a
sessenta dias.
§7º O período mínimo de maturação de queijos de que trata o § 6º poderá ser alterado, após a realização de estudos científico s
conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em casos previ stos em RTIQ.
Art. 368 . Considera -se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do
término do período da maturação.
Parágrafo único. Os queijos em processo de maturação devem estar identific ados de forma clara e precisa quanto à sua origem e ao
controle do período de maturação.
Art. 369 . O processo de maturação de queijos pode ser realizado em estabelecimento sob inspeção sanitária diferente daquele que
iniciou a produção, respeitados os re quisitos tecnológicos exigidos para o tipo de queijo e os critérios estabelecidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para garantia da rastreabilidade do produto e do controle do período de matur ação.
Art. 370 . Para os fins de ste Decreto, queijo de coalho é o queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho
ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenç ão
de uma massa desso rada, semicozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem.
Art. 371 . Para os fins deste Decreto, queijo de manteiga ou queijo do sertão é o queijo obtido mediante a coagulação do leite
pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de um a massa dessorada, fundida e com adição de manteiga de
garrafa.
Art. 372 . Para os fins deste Decreto, queijo minas frescal é o queijo fresco obtido por meio da coagulação enzimática do leite
pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes aprop riadas ou com ambos, complementada ou não pela ação de
bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não maturada.
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Art. 373 . Para os fins deste Decreto, queijo minas padrão é o queijo de massa cr ua ou semicozida obtido por meio da coagulação do
leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas
específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e maturada.
Art. 374 . Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com
adição de leite até vinte por cento do seu volume.
Art. 375 . Para os fins deste Decreto, ricota defumada é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leit e,
com adição de leite até vinte por cento do seu volume, submetido à secagem e à defumação.
Art. 376 . Para os fins deste Decreto , queijo prato é o queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou
com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma
massa semicozida, prensada, salga da e maturada.
Art. 377 . P ara os fins deste Decreto, queijo provolone é o queijo obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou
com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma
massa filada, não prensada, que pode ser fresco ou maturado.
§1º O queijo provolone fresco pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada
butirro.
§2º O queijo de que trata o caput pode ser defumado e devem ser atendidas as características sensoriais adquiridas nesse processo.
§3º O queijo de que trata o caput pode ser denominado caccio -cavalo, fresco ou curado, quando apresentar formato ovalado ou
piriforme.
Art. 378 . Para os fins des te Decreto, queijo regional do Norte ou queijo tropical é o queijo obtido por meio da coagulação do leite
pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou de ambos, complementada pela ação de fermentos
lácticos específicos ou de so ro-fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada e salgada.
Art. 379 . É permitida exclusivamente para processamento industrial a fabricação de queijos de formas e pesos diferentes dos
estabelecidos em RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo.
Art. 380 . O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de
filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.
Subseção IV
Dos leites fermentados
Art. 381 . Para os fins deste Decreto, leites fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por meio da
coagulação e da diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído por meio da fermentação láctea, mediante ação de cultivos de
microrganismos específicos, com adição ou não de outros produtos lácteos ou de substâncias alimentícias.
§1º Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ati vos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade, conforme
disposto em normas complementares.
§2º São considerados leites fermentados o iogurte, o leite fermentado ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys , o kefir e
a coalhada.
Subseção V
Dos leites concentrados e desidratados
Art. 382 . Para os fins deste Decreto, leites concentrados e leites desidratados são os produtos lácteos resultantes da desidratação
parcial ou total do leite por meio de processos tecnológi cos específicos.
§1º Para os fins deste Decreto, consideram -se produtos lácteos concentrados o leite concentrado, o leite evaporado, o leite condensado
e outros produtos que atendam a essa descrição.
§2º Para os fins deste Decreto, consideram -se produt os lácteos desidratados o leite em pó e outros produtos que atendam a essa
descrição.
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§3º É proibida a utilização de resíduos da fabricação de produtos em pó para consumo humano ou industrialização.
Art. 383 . Na fabricação dos leites concentrados e desidratados, a matéria -prima utilizada deve atender às condições previstas neste
Decreto e em normas complementares.
Art. 384 . Para os fins deste Decreto, leite concentrado é o produto de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído
para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.
Art. 385 . Para os fins deste Decreto, leite condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite com adição de açúcar o u
o obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência re conhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal, que resulte em produto de mesma composição e características.
Art. 386 . Para os fins deste Decreto, leite em pó é o produto obtido por meio da desidratação do leite integral, desn atado ou
parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processo tecnológico adequado.
§1º O produto deve apresentar composição de forma que, quando reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão
do leite de consumo a qu e corresponda.
§2º Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de trinta e quatro por cento massa/m assa com
base no extrato seco desengordurado.
Subseção VI
Dos outros derivados lácteos
Art. 387 . Para os fins deste Decreto, leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou
combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos
funcionalmente ne cessários para a sua elaboração, e que apresente a proporção mínima de oitenta e cinco por cento massa/massa de
leite no produto final, tal como se consome.
Art. 388 . Para os fins deste Decreto, doce de leite é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da concentração do
leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à pressão normal ou reduzida, com adição de sacarose - parcialmente substituída ou
não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos - com ou sem adição de sólidos de orige m láctea, de
creme e de outras substâncias alimentícias.
Art. 389 . Para os fins deste Decreto, requeijão é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada,
cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ác ida ou enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com adição
de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butter oil, separados ou em combinação, com adição ou não de
condimentos, de especiarias e de outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. A denominação requeijão está reservada ao produto no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de o rigem
não láctea.
Art. 390 . Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a part ir de leite ou de leite
reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 391 . Para os fins deste Decreto, composto lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a part ir de leite ou
de derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 392 . Para os fins deste Decreto, queijo em pó é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da fusão e da
desidratação, mediante um proc esso tecnológico específico, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de
outros produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias alimentícias, n o qual o
queijo constitui o ingre diente lácteo utilizado como matéria -prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 393 . Para os fins deste Decreto, queijo processado ou fundido é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da
trituração, da mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com
ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substância s
alimentícias, no qual o queijo con stitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria -prima preponderante na base láctea do produto.
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Art. 394 . Para os fins deste Decreto, massa coalhada é o produto lácteo intermediário, de uso exclusivamente industrial, cozido ou nã o,
dessorado e lavado, que se obtém por meio da coagulação ácida ou enzimática do leite, destinado à elaboração de requeijão ou de
outros produtos, quando previsto em RTIQ.
Art. 395 . Para os fins deste Decreto, soro de leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de
fabricação de queijos, de caseína e de produtos similares.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput pode ser submetido à desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos
específicos.
Art. 396 . Para os fins deste Decreto, gordura anidra de leite ou butter oil é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de creme ou de
manteiga pela eliminação quase total de água e de sólidos não gordurosos, mediante processos tecnológicos adequados.
Art. 397 . Para os fins deste Decreto, lactose é o açúcar do leite obtido mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 398 . Para os fins deste Decreto, lactoalbumina é o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis d o
soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.
Art. 399 . Para os fins deste Decreto, leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de
fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.
Art. 400 . Para os fins deste Decreto, caseína alimentar é o produto lácteo resu ltante da precipitação do leite desnatado por meio da
ação enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis décimos a quatro inteiros e sete décimos), la vado e
desidratado por meio de processos tecnológicos específicos.
Art. 401 . Para os fins deste Decreto, caseinato alimentício é o produto lácteo obtido por meio da reação da caseína alimentar ou da
coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou de sais alcalinos ou alcalino -terrosos ou de amônia de qualidade
alimentícia, posteriormente lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 402 . Para os fins deste Decreto, caseína industrial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado medi ante
a aplicação d e soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
Art. 403 . Para os fins deste Decreto, produtos lácteos proteicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das
proteínas do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 404 . É admitida a separação de outros constituintes do leite pela tecnologia de membrana ou por meio de outro processo
tecnológico com equivalência reconhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 405 . Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farin has
de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tr atamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§1º O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.
§2º A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingrediente s do produto.
Art. 406 . Para os fins deste Decreto, são considerados derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produt o
lácteo, de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 4 07 . Sempre que necessário, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal solicitará documento comprobatório
do órgão regulador da saúde que discipline o registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de cri ança de
primeira infância ou de grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
Seção I
Dos produtos de abelhas
Art. 408 . Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das
colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua composição original, classificando -se em:
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I - produtos de abelhas do gênero Apis , que são o mel, o pólen apícola, a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; e
II - produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de
abe lhas sem ferrão.
Parágrafo único. Os produtos de abelhas podem ser submetidos a processos de liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro
processo tecnológico específico.
Art. 409 . Para os fins deste Decreto, mel é o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das
secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes v ivas de
plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos
favos da colmeia.
Art. 410 . Para os fins deste Decreto, mel para uso industrial é aquele que se apresenta fora das especific ações para o índice de diástase,
de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início de fermentação, que indique alteração em aspectos sensoriais que não o descla ssique
para o emprego em produtos alimentícios.
Art. 411 . Para os fins deste Decreto, pólen apíc ola é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas
operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia.
Art. 412 . Para os fins deste Decreto, geleia real é o produto da sec reção do sistema glandular cefálico, formado pelas glândulas
hipofaringeanas e mandibulares de abelhas operárias, colhida em até setenta e duas horas.
Art. 413 . Para os fins deste Decreto, própolis é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas
abelhas de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen pa ra a
elaboração final do produto.
Art. 414 . Para os fins deste Decreto, cera de abelhas é o produto se cretado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias, de
consistência plástica, de cor amarelada e muito fusível.
Art. 415 . Para os fins deste Decreto, apitoxina é o produto de secreção das glândulas abdominais ou das glândulas do veneno de abelha s
operárias, armazenado no interior da bolsa de veneno.
Art. 416. Para os fins deste Decreto, mel de abelhas sem ferrão é o produto alimentício produzido por abelhas sem ferrão a pa rtir do
néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam
sobre partes vivas de plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e
deixam maturar nos potes da colmeia.
Parágrafo único. Não é permitida a mistura de mel com mel de abelhas sem ferrão.
Art. 417 . Para os fins deste Decreto, pólen de abelhas sem ferrão é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada
pelas abelhas operárias sem ferrão, med iante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia.
Parágrafo único. Não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas sem ferrão.
Art. 418 . Para os fins deste Decreto, própolis de abelhas sem ferrão é o pr oduto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas,
colhidas pelas abelhas sem ferrão de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares,
cera e pólen para a elaboração final do produto.
Parágra fo único. Não é permitida a mistura de própolis com própolis de abelhas sem ferrão.
Seção II
Dos derivados de produtos de abelhas
Art. 419 . Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição
ou não de ingredientes permitidos, classificados em:
I - composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
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Art. 420 . Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos
de abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a cem por cento do produto final.
Art. 421 . Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas com adição de i ngredientes é a mistura de um ou mais produtos
de abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.
§1º O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes deve ser constituído, predominantemente, em termos
quantitativos, de p rodutos de abelhas.
§2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulaçã o
dos compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM,
DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 422 . Todo produto de origem animal comestível produzido no Município deve ser registrado no Serviço de Inspeção Municipal de
Criciúma .
§1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
§2º Os produtos não regulamentados serão registrados mediante aprovação prévia pelo Comitê de Inspeção Industrial e Sanitária do
CIM -AMREC.
Art. 423 . O regist ro dos produtos será cadastrado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§1º O registro será concedido após análise e aprovação pelo SIM, mediante entrega de documentação pertinente no caso de produtos
regulamentados;
§2º O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do process o
de fabricação do produto pelo SIM e pelo Comitê de Inspeção Industrial e Sanitária do CIM -AM REC.
Art. 424 . No processo de solicitação de registro, devem constar:
I - Matérias -primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - Descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de indu strialização, de fracionamento, de conservação, de
embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - Descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do
produto; e
IV - Croqui do rótulo a ser utilizado.
Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecid os
pelo Serviço de Inspeção Municipal
Art. 424 -A Os produtos definidos nos art. 305 -A, art. 305 -B, art. 319, art. 405, art. 411, art. 413, art. 415, art. 417 e art. 418 são isentos
de registro.
Art. 425 . É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas comp lementares de
inspeção sanitária, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de origem Animal:
§1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput , além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 424, o requerente
deve apresentar ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I - Proposta de denominação de venda do produto;
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II - Especificação dos parâmetros físico -químicos e microbiológicos do prod uto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus
métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
III - Informações acerca do histórico do produto, quando existentes;
IV - Embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e
V - Literatura técnico -científica relacionada à fabricação do produto.
§2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal julgará a pertinência dos pedidos de registro considerados:
I - A segurança e a inocuidade do produto;
II - Os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III - A existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.
§3º Nos casos em que a t ecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado na
análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.
Art. 426 . As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo
estabelecimento.
Art. 427 . Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua
composição e seus p ercentuais nas solicitações de registro.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação
constante no Memorial de Rotulagem.
Art. 428 . A rotulagem de produtos importados e fracionados em estabelecimento com SIM deverá ser registrada com a sua tradução
em vernáculo.
Art. 429 . Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do
registro no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 430 . Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. O registro será cancelado quando houver descu mprimento do disposto na legislação.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art. 431 . Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a
necessária proteção, atendidas as características específicas do prod uto e as condições de armazenamento e transporte.
§1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente
autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§2º Quando houver interesse sanitário o u tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou
acondicionamento específico.
Art. 432 . É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias -primas utilizadas
na alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do SIM.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de
matérias -primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Da rotulagem em geral
Art. 433 . Para os fins deste Decreto, entende -se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou
gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou conte ntore s
do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
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Art. 434 . Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar matérias -primas e produtos de origem animal registrados pelo Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Ori gem Animal e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando destinados
diretamente ao consumo ou quando enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.
§1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e d e transporte dos produtos e, quando em contato direto com o
produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legívei s, em cor contrastante com o fundo e indeléveis,
conforme legislação específica.
§3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
§4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em
veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produ tos.
Art. 435 . O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produ tos de origem animal e a sua forma de indicação
na rotulagem devem atender à legislação específica.
Art. 436 . Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§1º As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características
do produto.
§2º Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§3º Para os fins do § 2º, entende -se por cons umidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo
próprio.
Art. 437 . Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem
conter, de forma clara e legível :
I - Nome do produto;
II - Nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - Carimbo oficial do SIM;
IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V - Marca comercial do produto, quando houver;
VI - Prazo de validade e identificação do lote;
VII - Lista de ingredientes e aditivos;
VIII - Indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal;
IX - Identificação do país de origem, incluindo a expressão INDÚSTRIA BRASILEIRA;
X - Instruções sobre a conservação do produto;
XI - Indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XII - Instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a
natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão "Fabricado por", ou expressão equivalente, seguida da identificação
do fabricante, e a expressão "Para", ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão "F racionado por" ou
"Embalado por", respectivamente, em substituição à expressão "fabricado por".
§4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou
igual ao estabelecido pelo fab ricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeção
Municipal
§5º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro no Serviço de Inspeç ão
Municipal de Criciúma , em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput .
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Art. 438 . Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as
suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento
sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período.
Art. 439 . Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos alusivos a elas.
Parágrafo único. O uso de ma rcas, de dizeres ou de desenhos alusivos à símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou
a estabelecimentos da União, dos Estados, e dos Municípios, deve cumprir a legislação específica.
Art. 440. Nos rótulos dos produtos de origem anima l é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuf icientes
ou que possam, direta ou indiretamente, indu zir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza,
composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do pro duto.
§1º Os rótulos dos produtos de orig em animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou
próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
§2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.
§3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo
órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.
§4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão restrições ao seu uso.
Art. 440 -A. É facultada a aposição no rótulo de informações que remetam a sistema de produção específi co ou a características
específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
§1º Na hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação específica sobre os sistemas ou as características d e produção de que
trata o caput, o estabelecimento deverá apor texto explicativo na rotulagem, em local de visualização fácil, que informará ao
consumidor as características do sistema de produção.
§2º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses
do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 440 -B. Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem quando estabelecidas especificações correspondente s para um
determinado produto de origem animal em regulamento técnico de identidade e qualidade específico.
§1º Na hipótese de inexistência de especificações de qualidade em regulamentação específica de que trata o caput e observado o
disposto no art. 44 0, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo
ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua definição.
§2º Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser b aseados em evidências técnico -científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem
ser descritos na solicitação de registro.
§3º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa do s
interess es do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 440 -C. O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou
outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII do caput do
art. 09.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o a rt.
440 -B.
Art. 441 . O mesmo rótulo pode se r usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa,
desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
§1º Na hipótese do caput , as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput do art. 440 deverão ser indicados na
rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas.
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§2º A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou o utra
forma que assegure a informação cor reta.
§3º Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela in dicação
na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.
Art. 442 . Os rótulos devem ser impre ssos, litografados, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de
unidades e de medidas.
Art. 443 . Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres
obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do SIM.
Art. 444 . Os rótulos e carimbos do SIM devem referir -se ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum
processamento, fracionamento ou embalagem.
Art. 445 . A rotulagem dos produtos de origem animal dev e atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas
complementares e em legislação específica.
Seção II
Da rotulagem em particular
Art. 446 . O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.
§1º O pescado deve ser identifi cado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico
conforme estabelecido em norma complementar.
§2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.
§3º Os derivados lá cteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe
deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a b ovina.
§4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo q ueijo,
porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.
§5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.
§6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação do Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 447 . As carcaças, os quartos ou a s partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de
caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIM
diretamente em sua superfície e dev em possuir, além deste, etiqueta -lacre inviolável.
§1º As etiquetas -lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIM, conforme normas complementa res.
Art. 448 . Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas
percentagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às especiarias.
Art. 449 . A água adicion ada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto
deve ser informado, ad icionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 450 . Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma
de apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto , ou
que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
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§1º Para os fins deste Decreto, entende -se por termos lácteos os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras
formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.
§2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista
de ingredientes.
§3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso
corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à s ua
classificação.
Art. 451 . Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produt o,
o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte.
Parágrafo único. O di sposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária.
Art. 452 . Tratando -se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra "descongelado", devendo o
rótulo apresentar no painel principal, logo a baixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem
intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão "NÃO RECONGELAR".
Art. 453 . Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivad os dos produtos das abelhas deve constar a advertência
"Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.", em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 454 . O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das d emais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender
aos seguintes requisitos:
I - Não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e
II - Conter a expressão "Proibida a venda fracionada.".
Art. 455 . Os rótulo s das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a
declaração "NÃO COMESTÍVEL", em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
Art. 45 6. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM e constitui a garantia de que o produto é procedente de
estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 457 . O número de registro do estabelecimento deve ser i dentificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são
fixados neste Decreto e normas complementares.
§1º O carimbo deve conter as seguintes informações mínimas:
I – O nome do Município, juntamente com a abreviação do Estado, na borda superior;
II - Palavra " INSPECIONADO ", ao centro;
III - O número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra "INSPECIONADO";
IV - As iniciais “S.I.M.”, na borda inferior interna.
§2º As iniciais "S.I.M." significam "Serviço de Inspeção Municipal".
§3º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua
abreviatura (nº) e é aplicado no lugar correspondente, equi distante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
Art. 458 . Os carimbos do SIM devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados neste Decreto e em normas
complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque
nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando im pressos,
gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos ca sos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez
centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.
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Art. 459 . Quando constatadas irregu laridades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIM.
Art. 460 . Os diferentes modelos de carimbos a serem utilizados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIM deverão
ser padronizados em normas complementares.
Art . 461 . Os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação do consórcio público de Municípios de
mesma unidade da Federação serão descritos em normas complementares.
TÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 462 . As matéria s-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos
a análises físicas, microbiológicas, físico -químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para
a avaliação da conformidade.
Parágrafo único. Sempre que o SIM julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.
Art. 463 . As metodologias analíticas devem seguir o disposto/padronizado nas normativas Federais e Estaduais pel a autoridade
competente do Serviço de Inspeção Municipal de Produto de Origem Animal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de O rigem
Animal, podem ser aceitas metodologias analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente o u por
instituições de pesquisa, e devem ser obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos.
Art. 464 . Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria -prima, do produto ou de qualquer
substância que entre em s ua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório credenciado/conveniado pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal ou outros órgãos públicos, e a s demais devem ser utilizadas como contraprova do estabelecimento e do
SIM.
§2º As amostras de contraprova deverão ser entregues ao detentor ou ao responsável pelo produto.
§3º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conserva ção da amostra de contraprova do estabelecimento
e do SIM, de modo a garantir a sua integridade física.
§4º Quando for realizada coleta em triplicata para o envio aos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e A bastecimento – MAPA, a amostra coletada e a contraprova do SIM deverão ser encaminhadas em conjunto.
§5º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - A quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III - Tratar -se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
IV - Forem destinadas à realização de análises microbio lógicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos;
e
V - Se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§6º Para os fins do inciso II do § 5º, considera -se que o produto apre senta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade
remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta.
Art. 465. A coleta de amostra de matéria -prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de
abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIM.
§1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presenç a do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 466 . As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir
a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
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Parágrafo único. A autenticidade das amostra s deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.
Art. 467 . Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIM notificará o interessado dos
resultados analíticos obtidos e adotará a s ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 468 . É facultado ao interessado requerer ao SIM a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo
de quarenta e oito horas, contado da data da ciência do resultado.
§1º A o requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a
comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório defini do pela autoridade competente do Serviço de Inspeção
Municipal, em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se e ncontra em poder do detentor ou do interessado.
§4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver conco rdância
da comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§5º A análise per icial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§6º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da análi se
fiscal.
§7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resu ltado
da análise pericial de contraprova, deve -se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratór io, do
SIM local ou do detentor ou ao responsável pelo produto.
§8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da amost ra
de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da análise fiscal.
Art. 468 -A. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova
no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§1º Aplica -se à contagem do prazo de que trata o caput o disposto nos §1º e §2º do art. 514 considerada, para este fim, como data da
cientificação oficial a data de assinatura da ata de análise pericial de cont raprova.
§2º O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso
apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.
Art.469 . A periodicidade o tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros, a serem efetuados pelo estabelecimento, seguirão
as normas estabelecidas neste Decreto, Legislação pertinente e normas complementares estabelecidas pelo Serviço de Inspeção
Municipal.
Art.470 . Os produtos de origem animal, prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração,
estão sujeitos a exames tecnológicos, físicos, químicos e biológicos.
Parágrafo único: Sempre que o Serviço de Inspeção Municipal julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises
laboratoriais.
Art.471 . Os estabelecimentos arcarão com os custos das análises fiscais.
TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art.472 . Os produtos de origem animal podem ser reinspeciona dos sempre que necessário antes de sua liberação para consumo.
Parágrafo único. As matérias -primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais
procedimentos serão definidos em norma complementar.
Art. 4 73 . A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
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Parágrafo único. A reinspeção de que trata o caput abrange:
I - A verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II - A rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade;
III - A avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - A coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico -químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
V - O documento sanitário de trânsito, quando couber;
VI - As condições de manutenção e de higiene do veículo transpor tador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando
couber; e
VII - O número e a integridade do lacre do Serviço de Inspeção de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do
estabelecimento de procedência, no caso de produtos im portados, quando couber.
Art. 474 . Na reinspeção de matérias -primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser
aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.
Parágrafo único: Na r einspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada
a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do SIM.
Art.47 5. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias -primas e de produtos de origem animal em
outro estabelecimento sob a mesma esfera de inspeção, desde que:
I - Haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;
II - Haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemp lando a comprovação de recebimento no destino; e
III - Seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 71.
“Art. 475 -A. As disposições dos art. 474 e art. 475 não se aplicam aos produtos de origem animal importados não internalizados, cuja
destinação observará o disposto no art. 492.
TÍTULO X
DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 476 . O trânsito de matérias -primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo
a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.
§1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias -primas e de produtos frigorificados
devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de
temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.
§ 3º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção d as espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.477 . Qualquer produto de origem animal, destinado à alimentação humana, para transitar deve estar identificado através dos
rótulos, conforme a legislação pertinente, como oriundo de estabelecimento sob inspeção.
§1º A área de abrangência de comercialização dos produtos destinados a alimentação humana será determinada de acordo com as
legislações vigentes.
§2° Não está sujeita à identificação o leite e o m el despachado como matéria prima, desde que destinado a estabelecimentos
inspecionados para beneficiamento ou industrialização.
Art. 478 . As matérias -primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção municipal, quando
devi damente registrados ou isentos de registro:
I - Têm livre comércio de acordo com área de abrangência de comercialização conforme a legislação vigente, observadas:
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a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e
b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 479 . A importação de matérias -primas e de produtos de origem animal somente deve ser autorizada quando:
I - Procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou recon hecido como equivalente pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;
III - Estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem An imal;
IV - estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e
V - Vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados
bilateralmente.
§1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para
reconhecimento de equivalência de sistemas de inspeção sanitária de países estrangeiros, de habilitação e de alterações cadas trais de
estabelecimentos estrangeiros e de importaç ão de produtos de origem animal.
Art.480 A critério do SIM, a reinspeção de matérias -primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 481 .É obrigatória a emissão de certi ficação sanitária para o trânsito de matérias -primas ou de produtos de origem animal.
§1º A critério do Serviço de Inspeção Municipal, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias -primas ou de
produtos de origem animal, confor me estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde
animal.
§2º Os procedimentos de emissão da certificação sanitária serão definidos em normas complementares.
Art. 482 . É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias -primas ou de produtos de origem animal
destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.
§1º Nos casos de matérias -primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional, é obrigatória a comprovação do
recebimento das matérias -primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.
§2º Nos casos de matérias -primas ou de produtos condenados, após desnaturação na origem, é obri gatória a comprovação do
recebimento das matérias -primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.
§3º O SIM deve impedir a expedição de novas partidas de matérias -primas ou de produtos até que seja atendido o dis posto nos § 1º e
§ 2º.
§4º Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção
Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operaçõe s industriais, a
certificação sanitária de que trata o caput fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de c ondenação
emitida pelo estabelecimento.
TÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES,
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Dos responsáveis pela infração
Art. 483 . Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das pena lidades nele previstas,
as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Fornecedoras de matérias -primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
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II - Proprietárias, locatár ias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal onde forem recebidos,
manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados,
distribuídos ou expedido s matérias -primas ou produtos de origem animal;
III - Que expedirem ou transportarem matérias -primas ou produtos de origem animal;
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou pre postos
das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias -primas.
Seção II
Das medidas cautelares
Art. 484 . Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal repr esente risco à saúde pública ou tenha sido alterado,
adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas ca utelares:
I - Apreensão do produto; dos rótulos ou das embalagens;
II - Susp ensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - Coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIM constate a inexist ência
ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiê ncias de controle do processo de produção, as medidas cautelares
poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas se rão levantadas.
§5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fab ricação
será autorizada.
§6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá se r condicionada à apresentação de laudos
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§7° O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
Art.484 – A. O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em
critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do pro cesso de
fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de
produção.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa, com o acompanhamento do servidor do SIM, e as
análises serão realizadas em lab oratório credenciado, observado o disposto no art. 462.
§1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos f atos que as motivaram.
§3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares
poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§4º As medidas cautel ares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fab ricação
será autorizada.
§6º Qua ndo for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos
laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
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CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 485 . Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
I - Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, para os estabelecimentos de que trata o
§ 1º do art. 27, ou sem prévia atualização da documentação depositada, para os estabelecimentos de que trata o § 2º do referi do artigo,
quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias -primas , dos produtos ou dos funcionários;
II - Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre es ta
exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - Utilizar r ótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - Expedir matérias -primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
V - Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de a rmazenagem;
VI - Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no do Serviço de Inspeçã o
Municipal de Produtos de Origem Animal;
VII - Expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido reg istrados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal;
VIII - Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem -estar animal dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes
aos produtos de origem animal;
IX - Desobedecer ou ino bservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias -primas e de produtos;
X - Omitir elementos informativos sobre composição cent esimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria -prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência;
XII - Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos qu e não atendem ao disposto na legislação específica;
XIII - Não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal relativos a planos de ação , fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIV - Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não inspecionado por um
serviço de inspeção oficial;
XV – Fabricar, expedir ou distribuir produ tos falsamente oriundos de um estabelecimento;
XVI - Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados pelo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
XVII - Utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data poster ior
à data de fabricação do produto;
XVIII - Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias -primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação q ue,
direta ou indiretamente, interesse ao do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e ao consumidor;
XIX - Fraudar registros sujeitos à verificação pelo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
XX - Ceder ou util izar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - Adulterar matéria -prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - Simular a legalidade de matérias -primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXIII - Expedir para o comércio intermunicipal e interestadual produtos elaborados sem atenção ao disposto neste decreto e em normas
complementares; e
XXIV - Embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no exercíci o de suas funções, com
vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXV - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Anima l;
XXVI - Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVII - Produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVIII - Utilizar matérias -primas e produtos condenados ou não inspecionad os no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXIX - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria -prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e manti dos sob a guarda do estabelecimento;
XXX - Fraudar documentos oficiais;
XXXI - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde, ou adulterados.
XXXII - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos r egulamentares;
XXXIII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias -
primas, dos ingredientes e dos produtos ao Serviço de Inspeção Municipal;
XXXIV - apor aos produtos novos p razos depois de expirada a sua validade;
XXXV - importar matérias -primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXXVI - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
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XXXVII - não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
XXXVIII - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentações falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados ;
XXXIX - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM;
XL - não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
XLI - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XLII - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir pr odutos
de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XLIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades
ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas c autelares; e
XLIV - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em
normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
Art. 486 . Consideram -se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias -
primas ou os produtos de origem animal que:
I - Apresentem -se alterados;
II - Apresentem -se adulterados;
III - Apresentem -se danificados p or umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - Contenham substâncias ou conta minantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde
do consumidor;
V - Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - Não atendam aos padrões fixados neste Decreto e em normas complementares;
VII - Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em
legislação específica;
VIII - Revelem -se inadequados aos fins a que s e destinam;
IX - Contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislaçã o
específica;
X - Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veteriná rio durante o período de
carência recomendado pelo fabricante;
XI - Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
XII - Apresentem embalagens estufadas;
XIII - Apresentem em balagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIV - Estejam com o prazo de validade expirado;
XV - Não possuam procedência conhecida; ou
XVI - Não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob in speção sanitária.
Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as matérias -primas e os produtos impróprios para
consumo humano, conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 487 . Além dos ca sos previstos no art. 486, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo
humano, na forma como se apresentam, quando:
I - Esejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em no rmas complementares;
II - Estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu
processamento tecnológico; ou
III - Estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedo res.
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou
matérias -primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 488 . Além dos casos previstos no art. 486, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo
humano, na forma como se apresentam, quando:
I - Estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II - Apresentem si nais de deterioração;
III - Sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - Apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - Tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo SIM;
VI - Tenham sido recolhidos já mortos, salv o quando capturados em operações de pesca; ou
VII - Apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.
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Art. 489 . Além dos casos previstos no art. 486, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na
forma c omo se encontram, quando apresentem:
I - Alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando
também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenv olvimento;
II - Mumificação ou estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV - Contaminação por fungos, externa ou internamente;
V - Sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capaz es de transmitir odores ou sabores
estranhos;
VI - Rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII - Rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao proc esso de
incubação.
Art. 490 . Além dos casos previstos no art. 486, considera -se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I - Provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
II - Na seleção da matéria -prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de
densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substância s
estranhas à sua composição;
III - Apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou
IV - Revele presença de colostro.
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado
com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.
Art. 491 . Além dos casos previstos nos art. 486 e art. 490, considera -se impróprio para produção de leite para consumo humano direto
o leite cru , quando:
I - Não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
Art. 492 . Além dos casos previstos no art. 486, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o
mel e o mel de a belhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o
disposto em normas complementares.
Art. 493 . Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias -primas e os produtos podem ser con siderados alterados ou
adulterados.
§1º São considerados alterados as matérias -primas ou os produtos que não apresentem condições higiênicosanitárias adequadas ao
fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§2º São considerados adulter ados as matérias -primas ou os produtos de origem animal:
I - fraudados:
a) as matérias -primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da
substituição por outros inertes ou estranhos e nã o atendem ao disposto na legislação específica;
b) as matérias -primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o
objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade d a matéria -prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) as matérias -primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de
substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto; ou
d) as matérias -primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação
estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação
ou substi tuição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto; ou
II - falsificados:
a) as matérias -primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas
complementares ou no registro de produtos junto ao SIM;
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b) as matérias -primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a
aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIM;
c) as matérias -primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada
no registro do produto;
d) as matérias -primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao
consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
e) as matérias -primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou
f) as matérias -primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indic adas na rotulagem.
Art. 494 . O Serviço de Inspeção Municipal estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias -primas e
de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu
aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável.
§1º Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o SIM poderá:
I - Autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam, sejam s ubmetidos a tratamentos
específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram,
mediante solicitação tecnicamente fundamentada; ou
II - Determinar a condenação dos produtos a que se re fere o inciso I.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento condicional de que tratam o art. 167 e o art. 201 -C.
Art. 495 . Nos casos previstos no art. 485, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser ad otados os seguintes
procedimentos:
I - Nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias -primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado
o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas c omplementares; e
II - Nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias -primas e dos produtos para fins não comestíveis.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 496 . As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão nat ureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer
ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 497. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas
compl ementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má -fé;
II multa, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes gradações:
a. Para infrações leves, multa de 6 UFM;
b. Para infrações moderadas, multa de 12 UFM;
c. Para infrações graves, multa de 30 UFM;
d. Para infrações gravíssimas, multa de 60 UFM;
III apreensão ou condenação das matérias -primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de nat ureza higiênico sanitária ou quando causar embaraço à ação
fiscalizadora;
V interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do pro duto ou
quando se verificar, mediante inspeção técnic a realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico sanitárias
adequadas; e
VI cassação de registro do estabelecimento.
§ 1 º As multas previstas no inciso II do caput poderão ser majoradas em até 100 % (cem por cento) nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levant adas nos
termos do disposto no art. 505 e art. 505 -A.
§ 3 º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2 º, após doze meses, será cancelado o registro do
estabelecimento.
§ 4º As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo à s medidas cautelares
previstas no art. 484.
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Art. 498. Para fins de aplicação da sanção de multa prevista no art. 485, são consideradas:
I infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 485;
II infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI e inciso XXXIII do caput do art. 485;
III infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e inciso XXXIV a XXXVII do caput do art. 485; e
IV infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e inciso XXXVIII a XLIV do caput do art. 485.
§ 1º O valor das multas das infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão ser reduzidas entre um e cinquent a por
cento do valor da multa, observadas as circunstâncias atenuantes previstas no ar t. 499.
§ 2º Aos que cometerem outras infrações previstas neste Decreto ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor
compreendido entre 6 e 60 UFMs de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art.
499."
Art. 499 . Para efeito da fixação do valor da multa de que trata o inciso 1º do art. 498, serão considerados no momento da lavratura d o
auto de infração, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor,
os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I O infrator ser primário na mesma infração;
II A ação do infrator não ter sido fundamental para a con secução do fato;
III O infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV A infração cometida configurar -se como sem dolo ou sem má -fé;
V A infração ter sido cometida acidentalmente;
VI A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VIII - A infração não afetar a qualidade do produto;
IX - O infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a i nfração, até o prazo de apresentação da defesa.
§2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I o infrator ser reincidente na mesma infração;
II o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII o infrator ter agido com dolo ou com má -fé; ou
VIII o infrator ter descumprido a s obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razã o das
que sejam preponderantes.
§4º Verifica -se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o
tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a rein cidência específica é caracterizada pela repetição
de infração já anteriormente cometida.
§6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalid ade
administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de pun ição
o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§8º O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 500 . As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilizaç ão do produto, da interdição total
ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação
criminal, quando tais medidas couberem.
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§1º A cassação do relacionamento será aplicada pe lo coordenador do serviço de inspeção de produtos de origem animal na qual o
estabelecimento está localizado.
§2º A cassação do registro do estabelecimento caberá ao Grupo Consultivo e Deliberativo.
Art. 501 . Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente para cada infração praticada.
Art. 502 . Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 497, será considerado que as matérias primas e os
produtos de origem animal não apresentam condições higiênico -sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram
alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos casos definidos no art. 493.
§1º Cabe ao inf rator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.
§2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do
Município que serão destin ados aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4 º do art. 2 º da Lei n º 7.889,
de 1989.
Art. 503 . A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 497 será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões des te
Decreto, quando caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico -sanitária:
I desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamen tos,
dos utensílios e dos trabalhos de manipula ção e de preparo de matérias -primas e produtos;
II omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III alteração de qualquer matéria -prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IV expedição de matérias -primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenadas em condições inadequadas;
V recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria -prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação
de sua procedência;
VI simulação da legalidade de matérias -primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
VII utilização de produtos com prazo de validade expirado em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas
complementares ou apor aos produtos novos prazos depois de expirada a validade;
VIII produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
IX utilização de matérias -primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alime ntação
humana;
X utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XI utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria -prima, produto, rótulo ou embalagem, apr eendidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XII prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referent e
à quantidade, à qualidade e à proce dência das matérias -primas, dos ingredientes e dos produtos;
XIII fraude de registros sujeitos à verificação pelo SIM;
XIV ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XV aquisição, manipulaçã o, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no
Serviço de Inspeção Municipal (SIM), SIE, SIF ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produt os de
Origem Animal;
XVI não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XVII - início de atividade sem atendimentos às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de regis tro;
XVII I - expedição ou comercialização de produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização;
XIX -recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento,
em balagem, rotulagem ou expedição de produtos de origem animal que não possuam registro no órgão de fiscalização competente;
XX - Descumprimento de determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de
ativ idades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautela res;
e
XXI - não realização de tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto o u em
normas complementares ou não destinação adequada a produtos condenados.
Art. 504 . A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 497 será aplicada, nos termos do disposto no art. 505, quando o infrator:
I embaraçar a ação de servidor do munic ípio no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
II desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do município;
III omitir elementos informativos sobre com posição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
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IV simular a legalidade de matérias -primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
V utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria -prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VI fraudar documentos oficiais;
VII fraudar regis tros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal;
VIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades
ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou au tuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XIX - prestar ou apresentar ao SIM informações, declarações ou documentos falsos;
X - Não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; e
XI - exp edir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 497 será aplicada também, nos termos do disposto no a rt. 50 5,
sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos seguintes casos, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora:
I- Não cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações,
au tuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de forma recorrente;
II - Prestação ou apresentação ao SIM informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias -primas, dos ingredientes e dos produ tos;
III - não apresentação dos produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;
IV - Utilização de forma irregular ou inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas
info rmatizados do SIM; e
V - Prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referent e à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias -primas, dos ingredientes e dos produtos, ou soneg ação de informação que, direta
ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor.
Art. 50 5. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do
produto ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, set e dias,
que poderá ser prorrogado em quinze, trinta ou sessenta dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as
demais circunstâncias agravantes previstas no art. 499, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram.
§1º A suspensão de atividades oriunda de embaraço à ação fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no mí nimo,
três dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos
de reincidência específica.
§2º As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do
estabelecimento.
§3º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de
que trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes.
§4º A suspensão de atividades de que trata o caput abrange as atividades produtivas e a certificação san itária, permitida, quando
aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início
dos efeitos da sanção.
§5º A interdição de que trata o caput será aplicada de forma parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possí vel
delimitar ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total, quando não for possível delimitar ou identificar o local d a ocorrência,
mediante especificação no termo de julgamento.
§6º Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares ,
quando superior a um dia, será deduzido do prazo de aplicação das sa nções ao término da apuração administrativa.
Art. 505 -A. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições
higiênico -sanitárias adequadas, e de suspensão de atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico -sanitária, serão
levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.
§1º A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma:
I - parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam con dições higiênico -sanitárias adequadas de funcionamento; ou
II - total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não perm ita
a delimitação do setor ou equipamento envolvidos.
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§2º A sus pensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a
ameaça de natureza higiênico -sanitária.
§3º As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de a puração, caso já tenham sido aplicadas
por medida cautelar.
Art. 506 . A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza -se quando for constatada idêntica infração por três
vezes, consecutivas ou não, no período de doze meses.
§1º Para os fins de deste artigo, considera -se idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador,
independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.
§2º Para contagem do número de infrações para caracte rização da habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras
que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira
irregularidade.
Art. 507 . As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos período s
máximos fixados no art.505; ou
II não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 508 . O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 509 . O auto de infração será lavrado pelo servidor responsável pela inspeção e fiscalização sanitária que houver constatado a
infração, no local onde foi comprovada a irregularidade, ou na sede do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e apl icação de
penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que fo i iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a
detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I- a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecim entos
ou na análise de documentaçã o ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou
II- a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
Art. 510 . O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal
infringida.
Art. 511 . O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser estabelecido pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 512 . A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida
para todos os efeitos legais.
§1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento AR, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§3º A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
§4º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.
Art. 513 . A defesa e o recurso do autuado deve ser apresentada por escrito, em vernáculo e protocolizada no Protocolo Geral do
Município, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da cientificação oficial, sendo após encaminhada ao Serviço de Inspeção
Municipal.
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§1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da
cient ificação oficial.
§2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o
expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 513 -A. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpos tos:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - Após exaurida a esfera administrativa.
§1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou rec urso será
devolvido.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha oco rrido
a preclusão administrativa.
Art. 514 . O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da unidade do município na qual a infração seja constatada, após juntada
ao processo a defesa, deve instruí -lo com relatório e o Grupo Consultivo Deliberativo deve proceder o julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.
Art. 515 . Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias úteis,
contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e
deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, encaminhará o processo administrativo ao Secretário e/ou Diret or da
pasta ao qual o Serviço de Inspeção Municipal – SIM se acha vinculado para proceder ao julgamento em segunda instância e última
instância, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 516 . O não rec olhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado,
implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 517 . Será dado conhecimento público dos produtos e dos esta belecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser
divulgado.
Art. 518 . A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
TÍTULO XII
DO GRUPO CONSULTIVO E DELIBERATIVO DO SIM
Art. 519 . O Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM poderá ser constituído por representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Representante do Setor de Agricultura e Agronegócio;
b) Representante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente de Criciúma;
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde / Vigilânci a Sanitária;
d) Representante de Empresa de Pesquisa e Extensão Rural – EPAGRI e/ou CIDASC;
e) Representante do CIM -AMREC.
Art. 520 . Os representantes terão como incumbência dar suporte nas tomadas de decisões técnicas e administrativas do Serviço de
Insp eção Municipal – SIM previstas, deliberar no julgamento dos recursos em primeira instância referentes as infrações e penalidades
impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal e demais casos previstos neste regulamento e normas complementares.
Parágrafo único. No julgamento dos recursos e defesa, a decisão do Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM será definida por maioria
simples.
Art. 521 . A forma de atuação, frequência de reuniões serão definidas em regimento interno elaborados pelo próprio Grupo Cons ultivo
e Deliberativo.
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TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 522 . Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo grupo Consultivo e
Deliberativo do SIM, com base em informações técnicas científicas.
Art. 523 . As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência
em relação à fato praticado depois do início da vigência deste Decreto.
Art. 524 . Os estabelecimentos regis trados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal terão o prazo de seis meses,
contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às disposições deste Decreto.
Art. 525 . Sempre que possível, o Setor de Agricultura e Agronegócio do m unicípio deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios
e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Regulamento.
Art. 526 . O Serviço de Inspeção Municipal organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de fiscalização junto aos
centros consumidores. Esta inspeção exigirá a comprovação e a documentação da origem, bem como, as condições de higiene das
instalações, operações e equipamentos do estabelecimento.
Art. 527 . Em casos de fr audes, adulterações e falsificações ou outras situações que julgar necessário, o Serviço de Inspeção Municipal
poderá solicitar um Regime Especial de Fiscalização (REF) conforme norma complementar a ser publicada.
Art. 528 . Sempre que necessário, o presen te regulamento poderá ser revisto, modificado ou atualizado.
Art. 529 . Serão desenvolvidos os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) para uso do Serviço de Inspeção Municipal – SIM a
serem definidos e publicados em normas complementares.
Art. 530 . As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 531 . As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde que não contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 532 . Fica revogada as dispos ições em contrário, em especial o Decreto Municipal n°1286, de 10 de setembro de 2019.
Art . 533. Fica revogado o Decreto SG/nº 603/2024, de 18 de março de 2024.
Art. 534. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 11 de abril de 2024.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
FFMP
DECRETO SG/Nº 827/24, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o valor nominal do VRV - Valor Referencial de Vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990;
CONSIDERANDO que a remuneração dos servidores públicos municipais corresponde ao V alor Referencial de Vencimentos - VRV -
multiplicado pelo coeficiente correspondente, previsto em lei, nos termos do caput do art. 11 da LC 14/1999;
CONSIDERANDO a previsão de que o VRV será alterado ou revisado por lei específica, nos termos do § 1º, do Art. 11 da LC 14/1999;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal nº 8365, de 29 de maio de 2023, que assegurou a concessão da revisão geral anual
correspondente à inflação do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, medida pelo INPC, a parti r de 1º de abril de 2024.
CONSIDERANDO que a inflação acumulada do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, medida pelo INPC, totalizou
3,397350% (três inteiros e trezentos e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta milionésimos por cento).
DECRETA :
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Art. 1º - O valor atualizado do Valor Referencial de Vencimento - VRV, após o reajuste pelo percentual previsto no Art. 22 da Lei Municipal
nº 8365/2023, corresponde a R$ 758,54 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), para os fins previstos no
art. 11, "caput" da Lei Complementar nº 14, de 20 de dezembro de 1999.
Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de abril de 2024.
Criciúma, 16 de abril de 2024.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
LFC/CMN
Ato
Governo Municipal de Criciúma
ATO N° 92, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Nomeia candidato do Edital nº 001/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acord o com o art. 6º da Lei Complementar nº 12/1999,
bem como com o que dispõe o Edital de Concurso Público nº 001/2023 , homologado o resultado final pelo Decreto SG/nº 1087/2023,
de 5 de maio de 2023, resolve:
NOMEAR POR CONCURSO
os candidatos abaixo relacionados, aprovados e classificados no concurso público para exercer os respectivos cargos efetivos:
MÉDICO (ESF) -1 VAGA
Inscrição Nome Class
902 LANA FERRAZZA DA SILVA 88
Os candidatos nomeados deverão comparecer, no prazo de 30 dias, a partir da data de publicação no Diário Eletrônico do Município,
no horário das 8:00 às 17:00 horas, na Diretoria de Gestão de Pessoas - RH, do Paço Municipal, sito à Rua Domênico Sônego nº 542 –
Bairro Santa Bárbara, para posse do re spectivo cargo. O candidato será contatado através de aplicativo de mensagens de celular, ligação
telefônica, e -mail e/ou carta registrada, momento em que serão repassadas todas as instruções necessárias para que o mesmo
providencie os documentos elencados , assim como fornecimento da Declaração para Abertura de Conta -salário, que deve ser aberta
na Caixa Econômica Federal.
A escolha da vaga será realizada no momento da posse, independentemente da ordem de classificação no concurso público.
Criciúma, 19 de abril de 2024.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Secretário -Geral
LCL
Portaria
Governo Municipal de Criciúma
P O R T A R I A Nº 252/SG/2024
O SECRETÁRIO -GERAL , no uso de suas atribuições, em conformidade com o que estabelece o art. 37, IX, da Constituição Federal e nos
termos do art. 2º, VII, a, da Lei 6.856/2017,
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Considerando as disposições do Decreto SG/nº 539/24, que autoriza a contratação de candidatos aprovados no Processo Seletivo nº
10/2023, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para atender à situação de excepcional interesse público e Edital de
Convocação nº 007/2024,
Considerando o Memorando nº 416/2024, da Diretoria de Gestão de Pessoas,
Considerando a substituição do(a) servidor(a) Ursula Silveira Borges Domingos – Orientadora,
RESOLVE:
Art. 1º Fica admitido(a) em caráter temporário, pelo regime especial jurídico administrativo, ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, matrícula
nº 35.250, para exercer a função de Professor III – Educação Infantil ao 5º ano, na EMEB Profª Clotildes Maria Martins Lalau, pertencente
a Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 20 horas semanais, até o término do ano letivo de 2024, ou até o
encerr amento da justificativa sob a qual sua admissão foi embasada, a partir desta data.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 12 de março de 2024.
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
jrm
Extrato s
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO – ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CESS ÃO DE USO N° 001/SMAS/2023 ,
REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N° 3024/24.
PARTÍCIPES: O Município de Criciúma através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO FEMININA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA – AFASC
DO OBJETO: O presente termo vem substituir o veículo cedido ao CESSIONÁRIO, de 1 (hum) veículo tipo automóvel para 07 (sete)
passageiros, veículo CHEV/SPIN 1.8 L MT LTZ, Cor branca, Placa QJS4568, RENAVAM 1175476541, combustível Álcool/Gasolina, e
recebendo nesta data, em substituição, o veículo JAC MOTORS E -JS1, PLACA SXH8H62 REN AVAM 1384020460, ANO 2023, elétrico.
DATA: Criciúma, 10 de abril de 2024
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Dalva Borges Pires Donadel, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
e do outro lado, Daiana Coan e Adriano Boarol i, pela Associação Feminina de Assistência Social – AFASC.
EXTRATO – ESPÉCIE: CONV ÊNIO N°003/2024 , REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS
LEGISLATIVOS SOB O N° 3025/24.
PARTÍCIPES: O Munic ípio de Criciúma e o Município de Tubarão
DO OBJETO: O objeto deste conv ênio é a cessão de servidores municipais efetivos para auxiliar a Secretaria de Saúde do Município de
Tubarão na prestação de atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos dentro da área de fonoaudiologia. No desempenh o
das atividades junto à Secretaria de Saúde do Município de Tubarão, será observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo
servidor do Município de Criciúma e àquelas a serem desenvolvidas no órgão cessionário. Será realizada a cessão de servidor o cupante
do cargo efetivo de fonoaudiólogo.
VIGÊNCIA: 36 (trinta e seis) meses, com início em 16 de abril de 2024, podendo ser prorrogado, a critério dos convenentes, mediante
celebração de aditivo.
DATA: Criciúma, 16 de abril de 2024
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Deivid de Freitas Floriano, pela Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma,
e do outro lado, Jairo dos Passos Cascaes, pelo Município de Tubarão.
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Resoluções
Governo Municipal de Criciúma
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 008/2024
Aprova execução do projeto “Capacitar para Salvar ” do Grupo de Pais e Amigos pela Unidade Infanto -Juvenil de Onco -Hematologia –
Casa Guido .
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, deste Conselho, conforme reunião ordinária dia 08 de abri l de
2024 ata n° 561/2024.
Resolve:
Art. 1° - Aprovar conforme ATA n° 561/2024 a execução do Projeto “ Capacitar para Salvar ” no valor de R$ 222.540,06 (duzentos e vinte
e dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) do Grupo de Pais e Amigos pela Unidade Infanto -Juvenil de Onco -
Hematologia – Casa Guido.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Criciúma, 08 de abril de 2024.
Vladimir Teixeira da Silva - Presidente do CMDCA
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 010/2024
Retifica a Resolução 09/2024 que Aprova a execução do projeto “Educação e Tecnologia ” do Bairro da Juventude dos Padres
Rogacionistas.
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, deste Conselho, conforme reunião ordinária dia 08 de abri l de
2024 ata n° 561/2024.
Resolve:
Art. 1° - Retificar a Resolução 09/2024, passando a vigorar com o seguinte texto:
Aprovar conforme ATA n° 561/2024 a execução do Projeto “ Educação e Tecnologia ” no valor de R$ 128.067,94 (Cento e vinte e oito mil
e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) do Bairro da Juventude dos Padres Rogacionistas.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Criciúma, 12 de abri l de 2024.
Vladimir Teixeira da Silva - Presidente do CMDCA