Nº 337 2 – Ano 14 sexta -feira, 1 5 de dezembro de 2023
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Leis Complementares ................................................................................................ ............... ............... ............ .......1
Leis Ordinárias.................................................................... ............................................................ ..................... ....... 8
Decretos..................................................................................................................... ........... ..................... ...............38
Portarias ................................................. ..................................................................... ..... ........... ........................ ......40
Edital de Notificaç ão ..... ..................................................................... ..... ........................ .................................... .....41
Edital ..... ..................................................................... ..... ........................ ........ ..... ..................... ........ ..... ............... ....41
Extrato ..... ..................................................................... ..... ........................ ........ ..... ..................... ........................... ..48
Atas ..... ..................................................................... ..... ........................ ........ ..... ..................... ....................... ...........48
Aviso ...................................................... ..................... .............. ........ ..... ..................... ........ ..... ..................... .......... ..50
Aviso de Licita ção ............................................................................ ......... ........... ................................................... ...51
Aviso de Penalidade ....................................................... ........................................................ ................................. ..51
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEM ENTAR Nº 563, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Município de Criciúma a conceder benefícios fiscais à empresa Trentino Comercial de Veículos Ltda e dá outras prov idências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Mu nicípio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais, pelo prazo de 04 (quatro) anos, deferido pelo Cons elho
Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, para a empresa Trentino Comercial de Veículos Ltda, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 44.257.157/0003 -34, localizada na Avenida Centenário, número 6.815, bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma, de
acordo com Lei complementar 423/21 de 03 de dezemb ro de 2021, e os parâmetros objetivos definidos no anexo II da referida lei,
compreendido os seguintes benefícios:
I - isenção de 100% (cem por cento) da TLFE (Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimento);
II - isenção de 100% (cem por cento) do IPT U (Imposto Predial e Territorial Urbano);
III – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço (ISS) para 2% (dois por cento);
IV - isenção de 100% (cem por cento) do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis);
§1º As isenções de que trata este artigo limitar -se-ão ao prazo de até 4 (quatro) anos.
§2º As isenções previstas nos incisos I, II, e III, deverão ser requeridas anualmente, em pedido devidamente protocolado ao C hefe do
Poder Executivo e direcionado à Comissão de Isenção, mediante a comprovaç ão do cumprimento do plano de negócios previsto no art.
4º da Lei complementar 423/21 de 03 de dezembro de 2021.
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?ndice
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 202 3.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PLC -EXE 046/2023 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 564, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza a concessão incentivos econômicos e be nefícios fiscais às empresas ou entidades que se estabeleçam no Município ou nele
ampliem seus negócios e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Criciúma a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos econômicos e benefícios
fiscais às empresas e outras entidades que se estabeleçam no Município, bem como às já existentes qu e ampliem seus negócios, aten-
didos os requisitos desta Lei Complementar.
§1º O atendimento às solicitações de implantação de nova empresa ou ampliação das já existentes no Município conceder -se-á
mediante consulta prévia aos órgãos competentes do Municípi o de Criciúma, observando, inclusive o Plano Diretor da cidade.
§2º A concessão de incentivos econômicos e benefícios fiscais dar -se-á por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, após
análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvim ento Econômico - CMDE e terá por base os seguintes aspectos:
I - o movimento econômico originado;
II - o número de empregos diretos gerados;
III - as características do produto a ser desenvolvido;
IV - a contribuição para a descentralização espacial das at ividades, através da sua implantação em áreas ou bairros onde elas sejam
carentes;
V - a sustentabilidade do processo produtivo;
VI - a prestação de relevante contribuição de cunho social.
§3º A concessão de cada incentivo fiscal não poderá contrariar as determinações presentes na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000(Lei de Responsabilidade Fiscal).
§4º Somente as pessoas jurídicas legalmente constituídas, inclusive seus sócios e dirigentes, regulares com o fisco Federal, Estadual e
Municipal, po derão ser beneficiadas com os benefícios desta Lei Complementar.
§5º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei Complementar, as pessoas jurídicas, inclusive seus sócios e dirigentes, que ten ham sido
alvo de ação fiscal do Município de Criciúma no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da solicitação do incentivo e que tenha sido
constatado dolo, fraude ou simulação com objetivo de sonegação de tributos.
§ 6º Para fins desta Lei Complementar, o movimento econômico resulta do somatório da base de cálcu lo do ISS e do valor adicionado
de ICMS decorrentes da instalação ou ampliação de instalação do empreendimento.
Art. 2º Os interessados nos incentivos ou benefícios desta Lei Complementar deverão apresentar, em qualquer hipótese, requerimento
dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruído com o respectivo Plano de Negócios de 5 (cinco) anos.
§ 1º O Plano de Negócios constará, no mínimo, de:
I - propósito do empreendimento;
II - estudo de viabilidade econômica, incluindo análise de usos e fontes;
III - cronograma de implantação;
IV - estimativa de manutenção e/ou geração de empregos diretos;
V - demonstração de resultados projetados, incluindo estimativa de pagamento de tributos;
VI - estudo de impacto ambiental elaborado por pessoa física ou jurídica habi litada, salvo empreendimentos dispensados de
licenciamento ambiental ou habilitados à licença autodeclaratória;
VII - outras informações necessárias à avaliação.
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§2º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis nesta Lei Complementar, serão clas sificados prioritários os Planos de
Negócios que obtiverem maior pontuação, em função da Matriz de Pontuação, inclusa no anexo I desta Lei Complementar, não send o
concedidos benefícios aos projetos que, isolada ou cumulativamente:
I - obtenham pontuação to tal inferior a 30 (trinta) pontos;
II - obtenham pontuação 0 (zero) nos quesitos movimento econômico ou sustentabilidade.
§3º O requerimento deverá ser apresentado:
I – quando versar sobre implantação de nova empresa, até a data da emissão do alvará de fu ncionamento da empresa, sendo que uma
vez emitido, não terá mais o direito ao benefício, e se algum pagamento de taxas ocorrer até a emissão do benefício, a empres a não
terá direito ao ressarcimento do mesmo;
II – quando versar sobre ampliação de empresas já existentes que ampliem seus negócios, até a data da emissão da Licença de
Construção, ou em se tratando de alteração para novo endereço, até a data da emissão do alvará de funcionamento da empresa no
novo endereço;
III - quando a instalação ou ampliação de instalação demandar licenciamento municipal de obra, previamente à solicitação do
licenciamento, ainda que a obra seja realizada em imóvel objeto de locação ou comodato pela pessoa jurídica interessada, bem como
pelos seus sócios ou dirigentes;
IV - qu ando a instalação ou ampliação de instalação não demandar licenciamento municipal de obra e se der em imóvel objeto de
aquisição pela pessoa jurídica interessada, bem como pelos seus sócios ou dirigentes, previamente ao registro do imóvel no ca rtório de
im óveis;
V - quando os incisos anteriores não forem aplicáveis, a admissibilidade do requerimento dependerá de análise e parecer deliberat ivo
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE.
§4º Ao requerimento deverá ser anexada documentação que comprove o cumprimento do disposto no § 4º do art. 1º;
§5º Nos casos de instalação de pessoas jurídicas que ainda não tenham inscrição no Município de Criciúma, será dispensada a
apresentação, junto ao requerimento, de documentação que comprove a sua regu laridade com o Fisco Municipal, e o mesmo poderá
ser formalizado em nome da pessoa física que se disponha a iniciar o empreendimento.
Art. 3º Os incentivos econômicos serão concedidos mediante lei específica e poderão ser constituídos, isolada ou cumulativ amente, da:
I - execução, no local de instalação ou de ampliação de instalação do empreendimento, no todo ou em parte, de serviços de
terraplanagem ou de infraestrutura;
II - construção ou coparticipação na construção ou pavimentação de acessos ao local d estinado à implantação da empresa e na
implementação das linhas de drenagem;
III - permuta de áreas em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que sua escolha e preço sejam compatíveis com
o valor de mercado, segundo avaliação prévia, em conformidade com o que dita a Lei 8.666/93 em seus art. 24, X e 17, I, alínea c;
IV - alienação de imóveis públicos, após autorização legislativa, mediante prévia concorrência pública e com preço estipulado em l audos
de avaliação, em conformidade com o qu e dita a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I;
V - concessão de direito real de uso ou doação com encargos de terreno, com dispensa de licitação, à Empresa que venha a se insta lar
no Município, desde que justificado o interesse público, realizada avaliaçã o prévia e mediante autorização legislativa específica.
§1º A concessão dos incentivos econômicos elencados dependerá da disponibilidade de recursos orçamentários, bem como de imóve is
que atendam às necessidades do projeto apresentado.
§2º Os terrenos do ados conforme o inciso V deste artigo, poderão ser loteados de forma a atender a mais de uma solicitação de
incentivo econômico, sendo dada preferência aos projetos com menor necessidade de parcelamento do solo.
§3º Na escritura de doação será feito o reg istro de reversão, sem ônus para o Município, aplicável quando os terrenos concedidos a
título de incentivos econômicos não forem utilizados em suas finalidades no prazo de 3 (três) anos da doação ou caso o benefi ciado
incorra nas vedações do art. 6º.
§4º A cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município, caso o
beneficiário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, em conformidade com o que dita a Lei 8.666/93 em seu a rt. 17,
§ 5 º.
§5º É facultado ao poder Público municipal o direito de desistir da reversão do terreno, desde que comprovada a inconveniênci a técnica
e julgada a transação onerosa ao erário.
Art.4º Os Benefícios Fiscais serão concedidos mediante lei específica e pod erão ser constituídos, isolada ou cumulativamente, da:
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I - isenção de até 100% do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na aquisição do imóvel destinado a implantação ou
ampliação do empreendimento econômico;
II - isenção de até 100% de eventu al Contribuição de Melhoria devido à valorização dos imóveis destinados à implantação ou ampliação
do empreendimento econômico;
III - isenção de até 100% da Taxa de Licença para Execução de Obras (TLEO) para as construções necessárias ao empreendimento;
IV - isenção de até 100% da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE);
V - isenção de até 100% da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS;
VI - isenção de até 100% da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLAM, e de até 100% da Taxa d e Controle e Fiscalização Ambiental
Municipal – TCFAM;
VII - isenção de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ainda que a pessoa jurídica interessada, bem como seus sócios
ou dirigentes, seja locatária ou comodatária de imóvel destinado a instalação ou ampliação de instalação do empreendimento;
VIII - redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para até 2%, respeitado o previsto no § 1º do art. 8 º-A
da Lei Complementar nº 116/2003;
§1º As isenções e reduções de que trata este artigo limitar -se-ão a um prazo de 5 (cinco) anos
§2º Os benefícios previstos nos incisos IV a VIII, por serem anuais, devem ser requeridos anualmente, mediante a comprovação do
cumprimento do Plano de Negócios previsto no§ 1º do art. 2º
§3º As isenções e reduções, quando concedidas à empresa já existente, somente atingirão o acréscimo real, no caso de ampliaçã o das
próprias instalações, ou a parcela do acréscimo comparado, no caso de alteração do endereço das instalações.
§4º A determi nação dos Benefícios Fiscais a serem concedidos ocorrerá de acordo com os parâmetros objetivos definidos no anexo II
dessa Lei Complementar.
§5º No caso de doação de imóvel, o donatário será o responsável pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) devido ao Estado de Santa Catarina.
§6º O benefício previsto no inciso VII será:
I - concedido apenas ao imposto devido em virtude dos serviços prestados pelo solicitante do benefício;
II - quando co ncedido a empresa que amplie suas atividades, será aplicado sobre o que exceder a média aritmética dos faturamentos
declarados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data da concessão do benefício, devidamente corrigidos monetariamen te
pelo índice aplicável à correção dos tributos municipais, considerando que:
a) A média corrigida monetariamente que trata este inciso, será igualmente corrigida, a cada mês, até o fim do benefício;
b) Para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, o valor do b enefício será descontado do valor do ISS a pagar mensalmente;
c) Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar o comprovante de pagamento do DAS em até 30 dias após o
vencimento, para que se proceda à restituição dos valores pagos a ma ior.
§7º A comprovação anual do cumprimento do Plano de Negócios de que trata previsto no § 1º do art. 2º, será promovida mediante
análise e parecer deliberativo da Comissão de Processamento, Análise e Julgamento dos Pedidos de Isenção e Imunidade de Trib utos,
observando o seguinte:
I – caso seja constatado o não cumprimento do plano de negócios, a planilha de parâmetros deverá ser reprocessada, adequando -se,
na matriz de pontuação, os índices efetivamente alcançados.
a) Constatando -se que a pontuação obt ida após o reprocessamento não implica em alteração de faixa, os benefícios concedidos serão
mantidos nos mesmos moldes já concedidos.
b) Constatando -se que a pontuação obtida após o reprocessamento implica em alteração de faixa, os benefícios concedidos s erão
alterados para adequação à nova pontuação.
II – não se aplica o disposto no Inciso anterior, caso o não cumprimento do Plano de Negócios seja devido a caso fortuito ou motiv o de
força maior devidamente comprovado e homologado pelo Diretor Executivo d a Receita Municipal.
Art. 5º Sem prejuízo de outras sanções definidas em Lei, serão revogados os benefícios previstos nesta Lei Complementar nas seguintes
hipóteses:
I - prática de qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou no caso de inadimplênc ia com o fisco Federal, Estadual ou Municipal;
II - alteração da atividade originária do empreendimento sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
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III - não conclusão do projeto de construção dentro do prazo previsto no cronograma de execução fí sico -financeiro apresentado para
aprovação do benefício, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses na hipótese das ocorrências de fatos supervenientes qu e
comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respe ctivas provas;
Parágrafo único. Comprovada a má -fé na utilização dos benefícios, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores
correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
Art. 6º À empresa ben eficiada com incentivos econômicos e benefícios fiscais, vedar -se-á:
I - alienar o imóvel dentro do período previsto para a reversão, exceto se com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, e com a manutenção da finalidade
originária do empreendimento;
II - dar destinação diversa da prevista no Plano de Negócios original aos imóveis obtidos por meio de doação ou concessão de direi to
real de uso do Município de Criciúma;
III - realizar a alteração da atividade da empresa beneficiada, bem como a transação para substituição ou sucessão de empresas, exc eto
se com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise e parecer do Conselho Munici pal de Desenvolvimento
Econômico - CMDE.
Art.7º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE,
deferir requerimento de alteração da atividade da empresa beneficiada, bem como a transa ção para substituição ou sucessão de
empresas, nos termos desta Lei Complementar.
§1º A transação conservar -se-á desde que o sucessor se comprometa a cumprir as obrigações assumidas pelo antecessor.
§2º A alteração da atividade dependerá da comprovação d e equivalência dos aspectos previstos no § 2º do art. 1º.
Art. 8º As despesas oriundas desta Lei Complementar, deverão ser contempladas em rubricas específicas previstas no orçamento
vigente.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu blicação.
Art. 10. Os Incentivos Econômicos e os Benefícios Fiscais concedidos anteriormente à data de início de vigência desta Lei Complementar ,
permanecerão regidos pela Lei Complementar nº 423, de 03 de dezembro de 2021.
Art. 11. Revogam -se as disposi ções em contrário e em especial, a Lei Complementar nº 423, de 03 de dezembro de 2021.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PLC -EXE 045/2023 – Autor ia: Clésio Salvaro
ANEXO I – MATRIZ DE PONTUAÇÃO
1. MOVIMENTO ECONÔMICO (Peso: 0,35)
MOVIMENTO ECONÔMICO ANUAL Pontos
Acima de R$ 2.000.001,00 100
De R$ 1.000.001,00 a R$ 2.000.000,00 80
De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 50
De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00 30
Até R$ 100.000,00 20
Negativas e Zeradas 0
2. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS (Peso: 0,25)
No DE EMPREGOS GERADOS PELO PROJETO Pontos
Mais de 100 100
De 50 a 100 80
De 11 a 50 50
Até 10 30
3. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO (Peso: 0,15)
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PRODUTO Pontos
Novo no Município - não há similar fabricado em
Criciúma 100
Existe similar de menor desenvolvimento tecnológico
fabricado em Criciúma 80
Existe similar de igual desenvolvimento tecnológico
fabricado em Criciúma, pela mesma empresa ou por
outra
50
Existe similar de maior desenvolvimento tecnológico
fabricado em Criciúma 30
4. LOCALIZAÇÃO (Peso: 0,15)
ZONA TRIBUTÁRIA Pontos
08 a 15 100
04, 05, 06 e 07 60
01, 2 A, 02 B e 03 20
5. SUSTENTABILIDADE (Peso: 0,10)
IMPACTO AM BIENTAL Pontos
Empresa voltada ao desenvolvimento sustentável 100
Sem risco de poluição 80
Médio risco de poluição - com equipamentos modernos
de controle 50
Médio risco de poluição - com equipamentos primários
de controle 30
Elevado risco de poluição - com equipamentos
modernos de controle 20
Elevado risco de poluição - com equipamentos primários
ou sem controle 0
6. PONTUAÇÃO FINAL
QUESITO PONTOS X PESO ATRIBUÍDO PONTUAÇÃO OBTIDA
1. MOVIMENTO ECONÔMICO X 0,35
2. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRET OS X 0,25
3. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO X 0,15
4. LOCALIZAÇÃO X 0,15
5. SUSTENTABILIDADE X 0,10
TOTAL DE PONTOS
ANEXO II – PLANILHA DE PARÂMETROS
BENEFÍCIO FISCAL OBSERVAÇÕES UNIDADE ATÉ 30
PONTOS
ACIMA DE
30 E ATÉ 60
PONTOS
ACIMA DE
60 E A TÉ 80
PONTOS
ACIMA DE 80 PONTOS
ITBI Isenção de... % 40 60 80 100
Contribuição de Melhoria Isenção de... % 40 60 80 100
TLFE e TLEO Isenção de... % 40 60 80 100
TSVCS Isenção de... % 40 60 80 100
TLAM e TCFAM Isenção de... % 40 60 80 100
IPTU Isençã o de... % 40 60 80 100
ISS
Redução sobre o
que exceder a
alíquota de 2% de...
% 40 60 80 100
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LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Inclui e altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente L ei:
Art.1º Altera o § 3º do art. 90 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 . [...]
§3º A declaração da extinção do crédito tributário, de competência dos Auditores Fiscais da Receita Municipal, será expressa e
fundamentada em processo regular. (NR)
Art.2º Inclui o art. 175 -A, na Lei Complementar nº 287, de 27 de setemb ro de 2018, com a seguinte redação:
Art.175 -A O Processo de Consulta Tributária será público, em todas as suas fases, sendo que as Soluções de Consulta deverão ser
disponibilizadas para consulta pública. (NR).
Art.3º Inclui o art. 244 -A na Lei Compleme ntar nº 287, de 27 de setembro de 2018, contendo a seguinte redação:
Art. 244 -A. Aplicar -se-á redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo do ISS devido pela prestação dos serviços de
desembaraço aduaneiro, de comissários aduaneiros e de d espacho aduaneiro, capitulados e descritos pelo subitem 33.01 da lista de
serviços contida no art. 235 deste Código. (NR).
Art.4º Altera o inciso I do art. 336 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redaç ão:
Art. 336 [...]
I - na data do requerimento de inscrição no cadastro municipal, relativamente ao primeiro ano. (NR)
Art.5º Em conformidade com o disposto no art. 172, II do Código Tributário Nacional, no art. 90 do Código Tributário Municipal, e no
art. 14, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os contribuintes que, até a data de início da vigência desta Lei, utiliz aram -se de
subitens da lista de serviços, ao tempo da emissão de notas fiscais, diversos do subitem 33.01 para o enquadramento da matéria
tributável, a fim de capitular os serviços prestados de desembaraço aduaneiro, de despacho aduaneiro e de comissários aduanei ros,
ficam dispensados de recolhimento complementar do Imposto sobre Serviços.
Art.6º Esta Lei Complementar entra em vigo r na data da sua publicação.
Art.7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PLC -EXE 043/2023 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 5 66, DE 14 DE DEZEM BRO DE 2023.
Autoriza o Município de Criciúma a conceder benefícios fiscais à empresa AM Organizações e Promoções de Eventos Ltda e dá out ras
providências.
O PREFEIT O DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais, pelo prazo de 04 (quatro) anos, deferido pelo cons elho
municipal de desenvolvimento econômico – CMDE, para serem aplicados somente na área a ser ampliada pela empresa AM
Organizações e Promoções de Eventos Ltda., devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.289.626/0004 -99, localizada na Rodovia
Antônio Just, número 2.555, bairro Universit ário, Criciúma - SC, de acordo com os parâmetros objetivos definidos no anexo II da Lei
Complementar nº 423/21, compreendido os seguintes benefícios:
Nº 337 2 – Ano 14 sexta -feira, 1 5 de dezembro de 2023
8
8
I - isenção de 100% (cem por cento) da TLFE (taxa de licença e fiscalização de estabelecimento);
II - isenção de 100% (cem por cento) da TLEO (taxa de licença de execução de obras);
III – isenção de 100% (cem por cento) do IPTU (imposto predial e territorial urbano);
IV – isenção de 100% (cem por cento) da TSVCS (taxa de fiscalização e serviço da vigilânci a sanitária);
V – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço (ISS) para 2% (dois por cento);
§1º As isenções de que trata este artigo limitar -se-ão ao prazo de até 4 (quatro) anos.
§2º As isenções previstas nos incisos I, III, IV e V, deverão ser re queridas anualmente, em pedido devidamente protocolado ao Chefe
do Poder Executivo e direcionado à Comissão de Isenção, mediante a comprovação do cumprimento do plano de negócios previsto n o
art. 4º da Lei complementar 423/21 de 03 de dezembro de 2021.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PLC -EX E 044/2023 – Autoria: Clésio Salvaro
Leis Ordinárias
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 8.505 DE 13 DE DEZEMBRO 2023.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do Município, na forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar área de terra de propriedade do Município de Criciúma, medindo
42.238,80m² (quarenta e dois mil e duzentos e trinta e oito metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), localizada no D istrito
de Rio Maina, Rua Santos Pisoni s/nº, matriculada sob o nº 5.151, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, cadastrados sob nºs
949557 e 959407, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo encaminhado juntamente com a presente Lei.
Art.2º A área acima descrita será permutada p or outra de propriedade da empresa P.Z.E.A, inscrita no CNPJ nº 241xxxxxxxx1 -27, me-
dindo 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), localizada na Rua Maria Salete Pereira Machado, situada no Bairro Vila Zuleim a,
matriculada sob o nº 32.842, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, cadastrada sob o nº 52.395, avaliada em R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme laudo encaminhado juntamente com a presente Lei.
Art.3º A área descrita no art. 2º, visa regularizar a área já ocupada pela construção do Centro Comunitário Vila Zuleima.
Art.4º Compete à Diretoria de Patrimônio proceder os trâmites necessários à escrituração das áreas.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 13 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 122/2023 – Autor ia: Clesio Salvaro
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LEI Nº 8.506 DE 13 DE DEZEMBRO 2023.
Autoriza o Município de Criciúma a receber, por meio de doação, as áreas de terras pertencentes à empresa particular, para fi ns de
alienação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRI CIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Município de Criciúma autorizado a receber por doação, as áreas de terras situadas no Loteamento Cidade de Transportes ,
totalizando 18.750,00m², pertencentes à empresa Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logísticas do Sul de Santa Ca tarina
- SETRANSC, inscrita no CNPJ nº 79.939.831/001 -83, localizadas no Bairro Cristo Redentor, neste Município, a seguir descrita s:
I – Lote nº 04, da Quadra 04, medindo 1.875,00m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852239, avaliado em R$ 341.000,00 (trezentos e quatorze mil reais);
II – Lote nº 06, da Quadra 04, medind o 1.875,00m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852237, avaliado em R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais);
III – Lote nº 08, da Quadra 06, medindo 1.875,00m², matriculado sob o nº 56.0 94, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852185, avaliado em R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais);
IV – Lote nº 14, da Quadra 06, medindo 1.875,00m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852180, avaliado em R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais);
V – Lote nº 11, da Quadra 07, medindo 1.437,50m², matriculado sob o nº 118.304, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852163, a valiado em R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais);
VI – Lote nº 12, da Quadra 07, medindo 1.437,50m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852162, avaliado em R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais);
VII – Lote nº 14, da Quadra 07, medindo 1.437,50m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852160, avaliado em R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais);
VIII – Lote nº 20, da Quadra 07, medindo 1.437,50m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852154, avaliado em R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais);
IX – Lote nº 01, da Quadra 08, medindo 1.3 75,00m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852152, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais);
X – Lote nº 02, da Quadra 08, medindo 1.375,00m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852151, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais);
XI – Lote nº 03, da Quadra 08, medindo 1.375,00m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852150, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais);
XII – Lote nº 04, da Quadra 08, medindo 1.375,00m², matriculado sob o nº 56.094, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma,
cadastrado sob nº 852149, avaliado em R$ 2 30.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Art.2º As áreas objeto de doação descritas no artigo 1° serão incorporadas ao patrimônio público para fins de alienação, cujos valor es
arrecadados serão revertidos em obras de infraestrutura de pavimentação que dá acesso à localidade denominada de “Porto Seco”.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 13 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 142/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.509 DE 13 DE DEZEMBRO 2023.
Estabelece e disciplina o processo administrativo sanitário – PAS no âmbito da Administração Pública Municipal de Criciúma e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço s aber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.1º A presente Lei disciplina e estabelece o rito do Processo Administrativo Sanitário para apuração de infraçõe s e aplicação de
penalidades sanitárias no âmbito do município de Criciúma.
Art.2º A autoridade sanitária fiscalizadora deverá identificar -se quando no exercício de suas funções, tendo livre acesso, para exercer a
ação que lhe é atribuída.
Art.3º Conside ra-se autoridade sanitária fiscalizadora todo o servidor público investido nos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária, ou
designado para desenvolver tais funções.
Art.4º A expressão “legislação sanitária” compreende as leis, os decretos e as normas comp lementares e regulamentares que versem,
no todo ou em parte, sobre a promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.
Art.5º Para os efeitos desta Lei considera -se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamen tares
e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§1º Responde pela infração a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo lhe der causa, concorrer pa ra sua
prática ou dela se benefi ciar.
§2º Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art .6º A pessoa cometerá infração sanitária mesmo no caso em que a avaria, deterioração ou adulteração de produto, substância ou
bem de interesse da saúde pública decorram de força maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, se deixar de tom ar, n o
tempo devido, as providências que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o fabricante, manipulador, beneficiador, transportador, importador, exportador,
armazenador, distribuidor, comerciante, p restador de serviço de saúde ou de interesse da saúde, ou quem detenha legalmente a posse
dos bens, produtos ou substâncias de interesse da saúde, notificado pela autoridade de saúde, deve adotar as providências nec essárias
ao seu recolhimento, providência ou destino conveniente, em prazo razoável fixado, que não excederá quinze dias.
Art.7º Fica instituída, nos termos desta Lei, a figura da reabilitação.
§1º A pessoa será considerada automaticamente reabilitada, para efeitos da reincidência, três anos apó s o cumprimento da penalidade,
caso não tenha voltado a cometer, nesse período, nova infração.
§2º O prazo da reabilitação será interrompido, e terá a sua contagem recomeçada, em caso de condenação por nova infração.
Art.8 O Processo Administrativo Sanit ário terá seu trâmite por meio eletrônico, físico ou de forma mista.
Art.9º Para o disposto nesta lei, consideram -se as seguintes definições:
I – Documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II – Documento digital: Informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) Documento nato digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) Documento digitaliza do: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em
código digital; e
III – Processo administrativo sanitário eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio
eletrônico.
Art.10. Para o atendimento ao disposto nesta lei, o órgão competente da administração pública, utilizará sistemas informatizados para
a gestão e o trâmite do processo administrativo sanitário eletrônico.
Parágrafo único. Os sistemas a que se re fere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover
mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos do processo administrativo sanitário eletrônico.
Art..11. No processo administrativo sanitário eletrônico, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas
situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause d ano
relevante à celeridade do processo.
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Pará grafo único. No caso das exceções previstas no caput , os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos
processos em papel, desde que posteriormente o documento -base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto
no art. 18, desta lei.
Art.12. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão
ser obtidas por meio de certificado digital ou assinatura eletrônica, preferencialmente, disponib ilizado pelo sistema de informação
utilizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Será utilizado como meio de verificação de autenticidade o nome de usuário e senha, ou outro meio de comprov ação
de autoria e integralidade dos documentos.
Art.13. Os a tos processuais em meio eletrônico consideram -se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado
de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão competente, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo qu e os
identif ique.
§1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os
efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no
horário oficial de Brasília.
§2º Na hipótese prevista no §1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo sanitário eletrônico do órgã o ou
entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente p rorrogado até as 23h59min (vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art.14. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização d e sistema
informatizado de gestão a que se refere o art. 11 ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art.15. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores a utorizados e aos
interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art.16. Os documentos natos digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 17 são considerados originais para todos os efeitos
legais.
Art.17. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da
legislaç ão civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir o u nas hipóteses
previstas nos art. 19 e art. 20, desta Lei.
Art.18. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito do órgão competente deverá ser acompanhada da
conferência da integridade do documento digitalizado.
§1º A conferência prev ista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia
autenticada administrativamente ou cópia simples.
§2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada a dministrativamente, e os resultantes
da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor d e cópia
simples.
§3º O órgão competente poderá:
I – proceder à digitalização imediata do doc umento apresentado e devolvê -lo imediatamente ao interessado;
II – determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará
a conferência da cópia com o original, devolverá o documento or iginal imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após
a sua digitalização; e
III – receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
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a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado,
preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópi as simples podem ser descartados
após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do §1º.
§4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será
admitido o trâmite do pr ocesso de forma híbrida, sendo certificado nos autos do processo.
Art.19. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser
instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art.20. O órgão competente poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exi bição
do original de documento digitalizado.
Art.21. Deverão ser associados elementos descritivos aos do cumentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua
identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art.22. Os documentos digitais e processos administrativos sanitários eletrôn icos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam
aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento
específica, sob controle do órgão competente, a fim de garantir a preservação , a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art.23. Para os documentos descritos no artigo 9º, inciso II, desta lei, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos,
independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
Art.24. Os do cumentos emitidos pela Vigilância Sanitária, desde que por meio eletrônico, sujeitam -se a esta lei, inclusive o alvará
sanitário.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art.25. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam -se em:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, ou estabelecidas em Lei federal, estadual ou municipal como
sendo de natureza grave.
III – Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou estabelecidas em Lei f ederal,
estadual ou municipal como sendo natureza gravíssima.
Art.26. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde pública;
III – Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.27. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando evidente a incapacidade do agent e para entender o
caráter ilícito do fato;
III – ter o infrator procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências da infração, ou repa rar
o dano;
IV – ter o infrator cometido a infração sob coação ou indução ou no cu mprimento de ordem de autoridade superior;
V – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
Art.28. São circunstâncias que agravam a penalidade:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantag em pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na
legislação sanitária;
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III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequência calamitosa à saúde pública;
V – se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitar
ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má -fé.
VII – ter o infrator dificultado ou impedido a ação da autoridade de vigilância sanitária, ou descumprido auto de intimação para o
cumprimento de obrigação subsistente, consoante o disposto no § 2º do artigo 47 desta Lei.
§1º A reincidência será caracterizada quando o infrator cometer n ova infração sanitária, após decisão administrativa definitiva de
processo administrativo sanitário, que lhe houver imposto penalidade. Sendo caracterizada a reincidência, esta será considera da:
I – genérica, quando o infrator cometer nova infração sanitá ria, diversa daquela, objeto de penalidade anterior;
II – específica, quando o infrator cometer nova infração sanitária, igual aquela, objeto de penalidade anterior.
§2º Não contará para efeitos de reincidência, quando a penalidade aplicada for unicamente de advertência, salvo se for caracterizada
reincidência específica.
§3º Para caracterizar a natureza calamitosa das consequências da infração, a autoridade de saúde levará em consideração a ext ensão
e/ou lesividade que a ação ou omissão causar à saúde pú blica.
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES
Art.29. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apr eensão do produto;
IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;
VII – interdição parcial ou total do ambiente , processo produtivo, maquinário, equipamento e atividade;
VIII – proibição de propaganda;
IX – cancelamento de Autorização para funcionamento de empresa;
X – cancelamento do alvará sanitário;
XI – cancelamento da Licença para Transporte de Alimentos, Medi camentos ou Produtos de Interesse da Saúde.
§1° Poderá ser imposta a penalidade de advertência, desde que o infrator, nos últimos 36 meses, não seja reincidente na mesma
infração, e tenha cumprido todas as exigências e prazos estabelecidos pela autoridade sanitária.
Art.30. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I – nas infrações leves, de 15,0 a 45,0 UFMs (quinze unidades fiscais a quarenta e cinco unidades fiscais do Município);
II – nas infrações graves, de 45,1 a 90,0 UFMs (quar enta e cinco inteiros e um décimo a noventa inteiros de unidades fiscais do
Município);
III – nas infrações gravíssimas, de 90,1 a 180 UFMs (noventa inteiros e um décimo a cento e oitenta inteiros de unidades fiscais do
Município).
§1º Sem prejuízo do dis posto nos artigos 7º e 25 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em conta
a capacidade econômica do infrator.
§2º Quando aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação e autuação, recolhendo o valor das multas ao Fisco municipal, sob pena de cobrança judicial.
Art.31. A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de seu valor nas gené ricas.
Art.32. Quando o agente praticar mais de uma infração, aplicam -se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena de multa será aplicada distintamente para cada infração.
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Art.33. A autoridade sanitária fiscalizadora cientificará o órgão do Ministério Público e/ou o órgão policial competente, através de
expediente circunstanciado, sempre que:
I – constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;
II – ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados da mesma.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
Art.34. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discr iminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higien e,
dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alime ntos, bebidas, embalagens,
saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários compete ntes
ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de autor ização e de licença, e/ou multa;
II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos ,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente,
ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, comunidades terapêuticas,
serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamenta res pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV – instala ou faz funcionar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de
pesquisas clínicas, bancos de sangue , de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes
ou serviços que utilizem a parelhos e equipamentos geradores de raio -X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras,
estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de apare lhos ou
materiais para uso o dontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações /técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando o dis posto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de tatuagem e/ou piercing sem licença do órgão sanitário competente ou
contra riando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
VI – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de prestação de serviços funerários e de somato conservação sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VII – instala ou faz funcionar estabelecimentos de ensino público ou priva do de qualquer natureza, tipo ou finalidade, sem autorização
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VIII – extrai, produz, fabrica, t ransforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena,
expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos ,
produtos dietéticos, de higiene , cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública
ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sa nitária
pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
IX – faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos, substâncias tóxicas ou outros, contrariando a legislação sani tária.
Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
X – deixa, aquele que tem o dever legal de fazê -lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, agravos de notificação
compulsória, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vig entes.
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Pena – advertência e/ou multa;
XI – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais doméstic os
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena – advertência e/ou multa;
XII – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe -se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena – advertência, interdi ção, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
XIII – opõe -se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena – advertência e/ou multa;
XIV – obsta, retarda ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridade s de saúde no exercício de suas funções.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XV – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.
Pena – advertência, i nterdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XVI – fornece, vende ou prática atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de
prescrição médica, odontológica ou veterinária, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XVII – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaférese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrarian do
normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XVIII – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do
corpo humano, ou utiliza -os contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XIX – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêutic os, produtos
dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, substâncias tóxicas e quaisquer ou tros,
contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XX – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demai s
elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição, cancelament o do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XXI – reaproveita vasilhames de produtos químicos industriais, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicame ntos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes.
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXII – expõe à venda ou entrega ao consumo e ao uso, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha exp irado, reste
ausente ou impossível de verificação na rotulagem, ou apõe -lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XXIII – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
XXIV – utiliza, na preparação de hormônios , órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;
XXV – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ,
ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, inte rdição, cancelamento do registro e/ou multa;
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XXVI – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunica ção
com residências ou frequentados por pessoas e animais;
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;
XXVII – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de
transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou re sponsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres nacionais e estrangeiros.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXVIII – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalme nte a sua posse.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXIX – exerce profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa;
XXX – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, pro teção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária
habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa;
XXXI – procede à cremação de cadáveres, ou utiliza -os contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXXII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosmétic os,
produtos de higiene, dietéticos, saneantes, substâncias tóxicas, e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Pena – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXXIII – transgride outras no rmas legais e regulamentares municipais, estaduais e federais destinadas à proteção da saúde.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento
do registro do produto, interd ição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXXIV – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10.000 (dez mil)
miligramas de iodo metaloide por quilograma de produto.
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro
do p roduto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXXV – descumpre atos emanados das autoridades de saúde que visam à apli cação da legislação pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento
do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de auto rização para funcionamento de empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento e proibição de propaganda e/ou multa;
XXXVI – Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo, sonora e das
radiações.
Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;
XXXVII – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento
domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em ger al, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de
trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras , saneamento
urbano, periurbano, áreas urbanizada s e rurais em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que
contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena – advertência, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabel ecimento ou atividade e/ou multa.
XXXVIII – mantém, independentemente do ramo produtivo, condição, ambiente, processo e atividade que apresentem riscos ou agravos
à saúde dos trabalhadores.
Pena – advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, tempo rária ou definitiva do estabelecimento, processo produtivo ou
atividade e/ou multa;
XXXIX – cria ou mantém animais que, por sua espécie ou quantidade, sejam causa de insalubridade e periculosidade, risco à saúde de
terceiros ou incômodo em zona urbana ou urbanizada e residencial.
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Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão;
XL – aplica, manipula raticidas, agrotóxicos, herbicidas, inseticidas, preservantes e conservantes para o tratamento de madeira,
produtos de uso veterinário, solventes, produ tos químicos ou outras substâncias sem observar os procedimentos necessários à proteção
da saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente.
Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão;
XLI – descumpre normas legais e regulamentares, medidas, f ormalidades e outras exigências sanitárias pertinentes ao controle dos
meios de transporte, embarcações, aeronaves, veículos terrestres, ferroviários e rodoviários, nacionais ou estrangeiros.
Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão.
XLII – inobserva as normas legais e regulamentares com relação à aplicação de injetáveis e à realização de curativos simples.
Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão;
XLIII – inobserva as exigências da autoridade de vigilância sanitária com relação à prestação de serviços de interesse da saúde,
estabelecimentos, locais, bens, equipamentos ou produtos interditados pela autoridade sanitária.
Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão;
XLIV – distribui, fornece água encanada para consumo hum ano em desacordo com os padrões de potabilidade.
Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão.
XLV – se utiliza de fontes alternativas de abastecimento de água para o consumo, mesmo sendo provido de sistema ou solução coletiva
de abastecimento pú blico de água.
Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão.
XLVI – se utiliza de soluções alternativas de tratamento de efluentes sanitários, mesmo sendo provido de sistema ou solução coletiva
de tratamento de efluentes.
Pena – advertência e/ou multa, interdição e apreensão.
§1º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos ficam, também, sujeitos às exigências per tinentes
à licença sanitária, às instalações, aos equipamentos, à aparelhagem adequados, à assistên cia e responsabilidade técnicas, mediante
pessoal do quadro e sob controle hierárquico, ficando excluídos tão somente do pagamento de taxas de vigilância sanitária, in stituídas
pela administração pública municipal.
§2° O desrespeito ou desacato ao servido r competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.35. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia -se com a lavratura do auto de infração,
observando -se o rito e os prazos estabelecidos neste regulamento.
Art.36. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade
de saúde que a houver constatado, e conterá:
I – Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterizaç ão
da entidade autuada;
II – O ato ou fat o constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva;
III – A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – O prazo para a apresenta ção de defesa prévia junto ao dirigente do órgão sanitário;
VI – O nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – A assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
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Parágrafo único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de puniç ão, por
falta grave, nos casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art.37. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas
testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art.38. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade do mesmo, quando do processo
constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
Art.39. A autoridade de saúde poderá, ain da, nos casos em que a infração exigir pronta ação para a proteção da saúde pública, interditar
local ou bem, apreender e/ou inutilizar bens mediante auto de intimação, independente da tramitação normal do auto de infraçã o.
Art.40. O infrator será notific ado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio mediante Aviso de Recebimento/AR;
III – por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
IV – pela visualização do auto de infração em meio eletrônico.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar -se a exarar a ciência, procede -se na forma prevista no inciso VII do artigo 36.
§2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial do município, considerando -se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias corridos após a publicação.
Art.41. As multas a serem impostas em autos de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento
no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for notifica do, implicando desistência tácita de defesa ou recurso.
Art.42. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação
ao dirigente do órgão sanitário competente.
Parágrafo único. A co ntagem do prazo, estabelecido no caput , será em dias úteis.
Art.43. Recebendo a defesa ou impugnação, ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de
decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do inf rator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarec erá todos
os elementos complem entares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta
do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
Art.44. A autoridade julgadora, se concluir pe la improcedência do auto de infração, ordenará o arquivamento do processo; se julgar
procedente a autuação, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidades.
Art.45. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fi xado para a defesa ou impugnação do auto de
infração, inclusive quando se tratar de multa.
Art.46. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
§1º A prescrição interrompe -se pela notificação, ou ou tro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente
imposição de penalidade.
§2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art.47. Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, a autoridade de saúde
lavrará auto de intimação fixando prazo e condições para o seu cumprimento, ou expedido edital fixando o prazo para cumprimen to,
nos casos de notifi cação por edital referido no inciso III do artigo 40.
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§1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de
interesse público, mediante despacho fundamentado.
§2º A desobediência à s determinações contidas no auto de intimação ou no edital previsto no caput deste artigo, acarretará a execução
forçada, além de agravar a penalidade imposta para a infração sanitária apurada em processo administrativo.
Art.48. A Autoridade de saúde nos casos de perigo para a saúde pública ou no interesse desta, havendo ou não infração sanitária,
poderá interditar local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares, mediante auto de intimação.
§1º Quando houver apreensão ou interdição de produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput deste artigo, e o responsável
for idôneo, moral e financeiramente, poderá o mesmo ser designado depositário; caso contrário, a mercadoria será recolhida pa ra outro
local, sob a guarda da autoridade de saúde ou de terceiro, às custas do proprietário ou responsável.
§2º No caso de medida cautelar não acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação implicará no
cometimento de infração sanitária, consoante o disposto no inciso XXXV do artigo 34 desta Lei.
Art.49. No caso de prédios, equipamentos e utensílios de difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou
definitivo, a formalização legal será feita mediante a lavratura do respectivo auto, acompanhado, se for o caso, d e aposição de lacres,
nos locais mais indicados.
Art.50. O auto de intimação de que trata este Regulamento será lavrado em três vias, destinando -se a primeira ao intimado e conterá:
I – o nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;
II – a disposição legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;
III – a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
IV – o prazo para sua execução o u duração, ou, no caso de medidas cautelares, as condições para sua revogação; Nome e cargo legíveis
da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
V – a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em cas o de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art.51. O prazo de validade da medida cautelar não excederá 90 (noventa) dias, ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao
final dos quais o bem s erá automaticamente liberado, se não pender de outra medida sanitária descrita em auto ou decisão
condenatória.
SEÇÃO III
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art.52. Fica autorizado a celebração, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às nor mas desta Lei.
§1º A celebração do termo de compromisso poderá ser requerida pela autoridade sanitária ou pelo infrator.
§2º O requerimento realizado pelo infrator para celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verif icação
de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento.
§3º O requerimento realizado pelo infrator para celebração de termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias,
contados de sua protocolização.
§4º O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
I – a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nel e fixadas;
III – a descrição detalhada de seu objeto;
IV – as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§5º A par tir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado realizado pelo infrator, e caso firmado termo de compromisso,
ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas,
excetuando -se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.
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§6º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impe de a
execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do r equerimento.
§7º Considera -se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o
caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelo órgão competente.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PE NALIDADE
Art.53. O Secretário de Saúde designará através de Portaria, a ser publicada no diário oficial do Município, servidor responsável pel o
julgamento dos Processos Administrativos Sanitários de primeira instância.
Parágrafo único: O servidor designa do através da portaria citada no caput , ao julgar o auto de infração, ordenará a lavratura do auto de
imposição de penalidade, nos termos da decisão condenatória.
Art.54. O auto de imposição de penalidades será lavrado em três vias, destinando -se a primei ra ao infrator, e conterá:
I – o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica autuada e seu endereço;
II – o número e a data do auto de infração respectivo;
III – a descrição legal ou regulamentar infringida;
IV – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
V – o prazo de quinze dias para interpor recurso ao Procurador -Geral do Município de Criciúma, contado da ciência do autuado;
VI – a assinatura da autoridade autuante;
VII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta
circunstância pela autoridade autuante, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
Art.55. O auto de imposição de penalidade de multa, assinalará, além do disposto no artigo 54 desta Lei:
I – o número de UFM (unidade fiscal do município) em que consiste a multa, com a advertência de que o valor sofre reajuste automá tico
até o dia do pagamento;
II – que o prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias a contar da notificação, sob pena de cobrança judicial, nos termos do §2º do artigo
30 desta Lei;
III – que se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação, com a desistência tácita d o
recurso, gozará de redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa n os termos do artigo 41 desta Lei;
IV – que o recolhimento da multa deverá ser feito exclusivamente na agência bancária autorizada pelo município mediante documento
de arrecadação municipal – DARM;
Art.56. O autuado será notificado para a ciência do auto d e imposição de penalidades:
I – pessoalmente;
II – pelos correios mediante Aviso de Recebimento/AR;
III – por edital, se estiver em local incerto ou não sabido;
IV – pela visualização do processo em meio eletrônico.
§1º Se o infrator for notificado pesso almente e recusar -se a exarar a ciência, proceder -se-á na forma prevista no inciso VII, do artigo 36,
desta lei.
§2º Quando a notificação for efetuada nos termos do inciso II sem o efetivo retorno do AR, ao órgão sanitário competente, o a utuado
poderá ser notificado na sede deste órgão.
§3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial do município, considerando -se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias corridos após a publicação.
§4º A notificação que se refere o inciso IV, será efetivada com a visualização do processo, após a publicação do auto de imposição de
penalidades em sistema informatizado, conforme regulamento.
Art.57. À pessoa multada incumbe, para usufruir do benefício previsto no inciso III do artigo 55 desta Lei, requerer presencialmente a
desistência tácita do recurso, bem como a emissão da guia para pagamento, impreterivelmente no prazo de 20 (vinte) dias corri dos
após a ciência da decisão condenatória.
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§1º Findado o período que trata o cap ut deste artigo em feriado ou final de semana, o mesmo será transferido ao primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art.58. O infrator poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão condenatória e do auto de imposição de
penalidades do servidor designado nos termos do art. 53, interpor recurso para o Procurador -Geral do Município de Criciúma.
Art.59. Não será admitido recurso:
I – quando interposto fora do prazo especificado no artigo 58;
II – enquanto n ão for cumprida a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação, cabendo à autoridade julgadora certificar -
se do fato antes do julgamento;
III – na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos
casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art.60. Os recursos interpostos das decisões não -definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma prevista no § 2º do
artigo 47 desta Lei.
Art.61. O Procurador -Geral do Município de Criciúma, recebendo o recurso, nos termos do artigo 60, procederá da seguinte maneira:
I – proferirá decisão que poderá ser referente à manutenção ou à reforma da decisão condenatória do servidor designado nos termos
do art. 53, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte o pedido formulado pelo recorrente, especificando os fundamentos uti lizados
para análise das questões de fato e de direito e o dispositivo utilizado para resolver as questões que as partes lhe submeterem.
II – devolverá os autos ao servidor designado nos termos do art. 53 para a regularização de nova decisão, se o processo padecer de
irregularidade que com prometa a validade do processo ou do auto de imposição de penalidade, renovando -se, após, o prazo para
recurso.
Art.62. O infrator tomará ciência da decisão do recurso:
I – pessoalmente;
II – pelos correios mediante Aviso de Recebimento/AR;
III – por edi tal, se estiver em local incerto ou não sabido;
IV – pela visualização do processo em meio eletrônico.
§1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar -se a exarar a ciência, proceder -se-á na forma prevista no inciso VII, do artigo 36,
desta lei.
§2º Quando a notificação for efetuada nos termos do inciso II sem o efetivo retorno do AR, ao órgão sanitário competente, o a utuado
poderá ser notificado na sede deste órgão.
§3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, n a imprensa oficial do município, considerando -se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias corridos após a publicação.
§4º A notificação que se refere o inciso IV, será efetivada com a visualização do processo, após a publicação da decisão do r ecurso em
sist ema informatizado, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.63. Todos os documentos emitidos pela Vigilância Sanitária poderão seguir o disposto no artigo 8º, desta lei.
Art.64. Será utilizado, subsidiariamente, em casos d e omissões desta legislação e no que couber, as legislações de processo
administrativo do âmbito estadual e federal, bem como o Código de Processo Civil.
Art.65. Fica a Administração Pública Municipal, autorizada as adotar normas gerais de saúde, conforme legislação estadual ou federal
que versarem sobre promoção, proteção, recuperação ou preservação da saúde.
Art.66. Fica revogada a lei municipal nº 6.000, de 21 de dezembro de 2011.
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Art.67. Revogam -se as disposições em contrário.
Art.68. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Criciúma, 13 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 125/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.510 DE 13 DE DEZEMBRO 2023.
Dispõe sobre a constituição e estabelece normas gerais para o funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologi a a
serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental no Município de Criciúma.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CR ICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAP?TULO =
DAS D=SPOS=ÇÕES =N=C=A=S
Art.1º Esta Lei regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e
tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado "Sandbox Regulatório", no
Município de Criciúma.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambien te regulatório experimental receberão do Poder
Executivo Municipal autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Criciúma.
Art.2º O objetivo da implementação do Sandbox Regulatório é servir como instrumento para:
= - fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimenta is,
mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos, através de procedimentos facilitados, no Município de
Criciúma;
== - incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
=== - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Criciúma a desenvolver e aperfei çoar projetos
de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
=V - incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Criciúma que queiram estabelecer no Município um empreendimento
inovador;
V - fortalecer e ampliar a base técnico -científica no Município de Criciúma, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação
de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
V= - criar empregos e renda no âmbito do Munic ípio de Criciúma mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que
tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
V== - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das at ividades, para aumentar a segurança jurídica
de seus empreendimentos;
V=== - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
=X - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locai s que desenvolvem atividades de inovação;
X - aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existente no Município de Criciúma, com possíveis impactos
positivos em sua atratividade;
X= - aumentar a competitividade das empresas instala das no Município de Criciúma;
X== - fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;
X=== - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;
X=V - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Criciúma.
Art.3º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes termos ou expressões:
= - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica,
em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatório s e
mediante fixação prévia de condições, limite s e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos
de negócio inovadores no âmbito do Município de Criciúma;
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== - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de
tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja send o
ofertado no mercado;
=== - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas
já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando -se a requisitos regulatórios customizados
e simplificados, desde que tal regulação ocorra no âmbito do município de Cr iciúma.
Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vanta gens
para o Município ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
CAPÍTULO II
DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art.4º Para o enquadramento no Sandbox Regulatório as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:
= - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador defini do pelo Marco Legal das Startups e
do Empreendedorismo =novador, Lei Complementar nº 182 , de 1º de junho 2021 , ou, estar submetida a processos de fomento à inovação
e ser considerada de relevante interesse pelo Conselho Municipal de =novação;
== - a pesso a jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a
atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
=== - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos
e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de cons umo, a fé pública ou a propriedade pública, o
sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede,ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão t ransitada
em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
=V - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipo s,
não podendo se encontrar em fase tã o somente conceitual de desenvolvimento.
V - o proponente não pode estar proibido de:
a) contratar com a Administração Pública;
b) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de servi ços públicos,
no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e das Entidades da Administração Pública =ndireta .
§1º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados p elo Poder Executivo,
a empresa participante deve informar:
= - a presença e relevância de inovação no modelo de negócio pretendido;
== - o estágio de desenvolvimento do negócio;
=== - a magnitude do benefício esperado para a população de Criciúma e dema is partes interessadas;
=V - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Criciúma ou para os seus cidadãos.
§2º Poderá a empresa ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressam ente
determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para
fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pa gam ento
de taxas administrativas.
Art.5º O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como
universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, nos termos da legisla ção aplicável.
Art.6º O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos abertos ou fechados, mediante solicitação
fundamentada e razoável que atenda às diretrizes desta Lei, nos exatos termos da outorga concedida, para que se jam realizadas provas
de conceito ou testados protótipos.
Art.7º As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo por prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1
(um) ano, por Conselho ou Secretaria a ser designada pelo Poder Ex ecutivo por regulamentação.
Art.8º A participação no Sandbox Regulatório se encerrará nas seguintes situações:
= - por decurso do prazo estabelecido para participação;
== - a pedido do participante;
=== - em decorrência de cancelamento da autorização temporária;
=V - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.
Art.9º A autorização temporária será revogada, por iniciativa do Poder Executivo e observado o contraditório, nas seguintes hipóteses:
= - ocorrer o descumprimento das normas previstas no artigo 6º;
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ll- os resultados alcançados demonstrarem de forma superveniente a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irrepará vel
a terceiros;
=== - houver efetivo dano a ter ceiros considerado como intolerável à continuidade do projeto;
=V - verificar -se que o pedido foi fundamentado com informações falsas;
V - demais casos regulamentados pelo Poder Executivo.
Art.10. Após o término do experimento será conferido prazo para a elaboração do relatório final, cujo resultado poderá ser protegido
com base no artigo 23 , V=, da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 , desde que haja requerimento formal do interessado.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no ca put, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados na =nternet.
CAP?TULO ===
DAS D=SPOS=ÇÕES F=NA=S E TRANS=TÓR=AS
Art.11. O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efet iva aplicação.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Criciúma, 13 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 139/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8. 512 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Nomeia Mirante Realdo Santos Guglielmi o mirante situado no Morro Cechinel.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Denominar -se-á Mirante Realdo Santos Guglielmi, o mirante localizado no Morro Cechinel, em Criciúma -SC.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 145/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.513 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Dá nova redação ao inciso XV do artigo 1º da Lei nº 8.456, de 28 de se tembro de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º O =nciso XV do art. 1º da Lei nº 8.456, de 28 de setembr o de 2023 , que trata da permuta de área com a Diocese de Criciúma,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [....] [.....] XV - área medindo 1.768,49m ², matriculada sob o nº 131.591, no 1º Ofício de Registro de =móveis da Comarca de
Criciúma, ca dastrada sob o nº 58413 , situada no Bairro Vila Miguel, avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art.2º As demais previsões permanecem inalteradas.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 146/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
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LEI Nº 8.514 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Altera o caput do artig o 3º da Lei nº 6.683, de 14 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º O caput do artigo 3º da Lei nº 6.683, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O convênio irá prever o repasse mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Polícia Militar, que ser á oriundo
da cobrança de alvarás, licenças, liber ações ou permissões emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 147/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.515 DE 14 DE DEZEMB RO 2023.
Autoriza o chefe do Poder Executivo abrir crédito especial, ao Orçamento do Município do ano em curso no valor de R$ 1.742.00 0,00
(um milhão, setecentos e quarenta e dois mil reais), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a inserir o Projeto/Atividade 1.244 – Apoio Financeiro ao setor Cultural - Lei Paulo
Gustavo , Função 13 – Cultura, Subfunção 392 – Difusão Cultural e abrir crédito especial ao Orçamento do Município, na Unidade 01 –
Gabinete do Prefeito, por conta do excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, II, da Lei Federal 4.320/64, até o valor de
R$ 1.7 42.000,00 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil reais), conforme abaixo especificado:
Órgão 01 Gabinete do Prefeito
Funcional Programática: 13.392.1018.1.244
Projeto/Atividade 1.244: Apoio Financeiro ao setor Cultural - Lei Paulo Gustavo
Modalid ade: 3.3.50 – Aplicações Diretas.......………………..….................….....R$ 38.000,00 Recurso: 1.716.0000.0142 – Transf. Destinados
ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura
Modalidade: 3.3.60 – Aplicações Diretas.......……..... ……… …..........….….....R$ 252.000,00 Recurso: 1.715.0000.0142 – Transf. Destinados
ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual
Modalidade: 3.3.60 – Aplicações Diretas.....………………… ….......….....R$ 157.000,00 Recurso: 1.716.0000.0142 – Transf . Destinados ao
Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura
Modalidade: 3.3.90 – Aplicações Diretas.......……..………....….......….....R$ 665.000,00
Recurso: 1.715.0000.0142 – Transf. Destinados ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual
Modalidade: 3.3.90 – Aplicações Diretas.......…………………...................….....R$ 630.000,00 Recurso: 1.716.0000.0142 – Transf. Destinados
ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura
TOTAL................ ..............................................................................................R$ 1.742.000,00
Art.2º Os recursos destinados a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão por conta dos seguintes crédit os
orçamentá rios: I – pelo excesso de arrecadação proveniente ao apoio financeiro da União aos Municípios para garantir ações emergen-
ciais direcionadas ao setor cultural, conforme a Lei Complementar nº 195, de 8 de Julho de 2022, cujos recursos financeiros e stão
credi tados nas contas correntes nº 104.033 -2 e 104.034 -0, ambos da agência 0407 do Banco do Brasil;
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Art.3º Os ajustes no Orçamento do exercício de 2023 da Unidade Prefeitura Municipal, por conta das disposições de que trata a presen te
Lei, serão realizados me diante inserção de novos códigos reduzidos de despesa e abertura de crédito especial, na forma da Lei Federal
nº 4.320/64, no limite dos valores constantes do artigo 1º.
Art.4º Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nos anexos de metas f ísicas e fiscais do Plano Plurianual 2022/2025 –
Lei Municipal nº 7.966/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 – Lei Municipal Nº 8.203/2022, por conta das alterações cons-
tantes da presente Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 148/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.516 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas a casos de importunação sexual.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente L ei:
Art.1° Vetado.
Art.2° A multa dada à pessoa flagrada praticando ato de importunação sexual não resultará prejuízo na aplicação das sanções penais
previstas na Lei Federal n° 13.718, de 24 de setembro de 2018.
§1° Para fins desta lei considera -se i mportunação sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sob forma verbal, física ou não verbal, independentemente do espaço onde ocor ra.
§2° Fica facultada a criação de uma linha anônima dentro de organismos públicos para receber denúncias, garantido o anonimato e a
confidencialidade da denúncia.
Art.3° Caso o ato de importunação sexual seja praticado em desfavor de crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência ou aquelas
que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência, a multa será fixada em dobro.
Art.4° A vítima do assédio poderá ser incluída em programas de acolhimento já existentes, com vistas à prestação de auxílio psicológ ico
e serviços de aconselhamento e apoio, quando necessário.
Art.5° Vetado.
Art.6° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta do município de Criciúma/SC, para todos os cargo s
efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei
Federal n° 13.718, de 24 de setembro de 2018.
Parágrafo único. A vedação disposta no art. 6° se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se estende até o trans-
curso do p razo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.
Art.7° A presente Lei poderá ser regulamentada para sua melhor execução, mormente para definir o procedimento administrativo para
a aplicação da sanção administrativa, bem como o respectivo valor da mul ta.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PL 81/2023 – Autoria: Salésio Lima
Nº 337 2 – Ano 14 sexta -feira, 1 5 de dezembro de 2023
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LEI Nº 8.517 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Altera dispositivos da lei nº 3528, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela lei nº 6296, de 9 de agosto de 2013 e lei nº 7.5 23, de 19 de
setembro de 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º O artigo 1º Lei nº 3.528, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 6.296, de 9 de agosto de 2013 e Lei nº 7.523, de 19 de
setembro de 2019 pa ssará a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º O Conselho Municipal de Turismo, responsável pela implementação da política pública municipal de turismo tem por final idade
coordenar, fomentar, orientar e promover o turismo do município.
Art.2º O artigo 2º Lei nº 3.528, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 6.296, de 9 de agosto de 2013 e Lei nº 7.523, de 19 de
setembro de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, instituído pela Lei nº 3.5 28, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 6.296,
de 9 de agosto de 2013 e Lei nº 7.523, de 19 de setembro de 2019 é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de a ssessora-
mento, vinculado a Fundação Cultural de Criciúma, tem como respo nsabilidade assessorar na definição, desenvolvimento e implemen-
tação das políticas públicas municipais de turismo.
Art.3º O artigo 3º Lei nº 3.528, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 6.296, de 9 de agosto de 2013 e Lei nº 7.523, de 19 de
set embro de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 27 membros titulares e respectivos suplentes, sendo 09 (nove) re presen-
tantes do Trade Turístico de Criciúma, 09 (nove) representantes do Poder Público e 09 (nove) da Sociedade Civil Organizada, abaixo
indicados:
I-representantes poder público:
a)Um representante titular e um suplente do CAT – Serviço de Atendimento ao Turista;
b) Um representante titular e um suplente do Fundação Cultura l de Criciúma – Departamento De Cultura;
c) Um representante titular e um suplente do Fundação Cultural de Criciúma – Departamento de Turismo;
d) Um representante titular e um suplente do Fundação Municipal de Esportes;
e) Um representante titular e um suplente do Secretaria Geral - Diretoria de Comunicação;
f) Um representante titular e um suplente do Secretaria Municipal da Fazenda – Diretoria de Desenvolvimento Econômico;
g) Um representante titular e um suplente do Secretaria Municipal de Infraestr utura, Planejamento e Mobilidade Urbana – Diretoria de
Meio Ambiente;
h) Um representante titular e um suplente do Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana – Diretoria de
Planejamento Urbano;
i) Um representante titular e um suplente do Secretaria Municipal de Educação.
II-representantes do Trade Turístico:
a)Um representante titular e um suplente do Agência de Viagens e Turismo/Operadora Turística;
b)Um representante titular e um suplente do Conventions & Visitors Burea ux;
c)Um representante titular e um suplente do Equipamentos de Lazer e Serviços Turísticos;
d) Um representante titular e um suplente do Gastronomia;
e) Um representante titular e um suplente do Guia de Turismo;
f) Um representante titular e um suplent e do Hospedagem;
g)Um representante titular e um suplente do Profissional Turismólogo;
h)Um representante titular e um suplente do Setor Eventos e ou Organizadora de Eventos;
i) Um representante titular e um suplente do Transportadora Turística.
III-representantes da sociedade civil organizada:
a)Um representante titular e um suplente do Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo – ABRAJET;
b)Um representante titular e um suplente do Associação Empresarial de CRICIÚMA – ACIC;
c)Um representante titular e um suplente do Associações de Artesanato/Artesãos;
d)Um representante titular e um suplente do Associação das Etnias;
e) Um representante titular e um suplente do Clube de Diretores Lojistas – CDL Criciúma;
f) Um representante titular e um sup lente do Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – Epagri;
g)Um representante titular e um suplente das Faculdades ou Escolas técnicas que tenham curso de turismo;
h)Um representante titular e um suplente do Serviço Nacional do Comércio – SENAC;
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i) Um representante titular e um suplente do Serviço Social do Comércio – SESC.
§1º Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados por Ato do Poder Executivo Municipal, após indicação dos órgão s
acima descritos.
§2º O mand ato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitindo -se a recondução ou reeleição por igual período.
§3º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante ao município.
Art.4º O artigo 5º Lei nº 3.528, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 6.296, de 9 de agosto de 2013 e Lei nº 7.523, de 19 de
setembro de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os membros do COMTUR poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos órgãos q ue representam, mediante ofício com a
nova indicação ao Presidente do COMTUR, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para a devida nomeação.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 150/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.518 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Autoriza o Município de Criciúma a ceder gratuitamente à Associação dos Moradores do bairro Sangão materiais de construção para
manutenção da estrutura do telhado da sede da associação – e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono a presente Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado, a ceder gratuitamente à Associação dos Moradores do Bairro Sangão, CNPJ 00.272.657/0001 -
08, situada na Rua João Manoel do Santos, no Bairro Sangão, em imóvel devidamente matriculado no Regist ro de Imóveis sob o nº
0.09.69.0010.007.001, cadastro imobiliário 702580, materiais de construção para manutenção da estrutura do telhado da sede da as-
sociação.
Parágrafo único. O material foi avaliado, com base em tabelas oficiais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art.2° Fica reconhecido o interesse público na consecução do objeto previsto na presente Lei.
Art.3° As despesas recorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, podendo o Mu-
nicípio suplementa r e transferir verbas para tal finalidade.
Art.4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVA N - Coordenador do Comitê de Governança
PE 151/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.519 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a disponibilização de servidores e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIC IÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a disponibilização de servidores públicos municipais ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, por intermédio da celebração de Termo de Convênio.
Nº 337 2 – Ano 14 sexta -feira, 1 5 de dezembro de 2023
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Art.2º A cessão dos servidores não afetará as atividades normais da administração pública municipal.
Art.3º As despesas decorrentes da execução financeira desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 152/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.520 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Autoriza o Município de Criciúma adentrar sobre imóvel pertencente à Diocese de Criciúma para implantação de um equipamento
público no Bairro São Marcos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a adentrar em imóvel pertencente à Diocese de Criciúma, localizado no Bairro São Marcos,
cadastro imobiliário n° 50070, devidamente matriculado sob o nº 68929, com área de 1.134,50m ² (um mil e cento e trinta e quatro
metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), saindo de uma área m aior de 8.200,00 m², com as seguintes confrontações:
= - NORTE: 16,99 metros com a Rua Marcos Antunes e 40,01 metros com a matrícula n° 72200 pertencentes ao Município de Criciúma;
== - SUL: 59,96 metros com Diocese de Criciúma;
=== - LESTE: 30,00 metro s com a matrícula n° 72200 pertencentes ao Município de Criciúma; =V - OESTE: 40,17 metros com a Rua Adelino
Elviro Marcílio. Parágrafo único. A área identificada no caput do art. 1º desta Lei, será objeto de permuta entre o Município de Criciúma
e a Dioce se de Criciúma, para fins de regularização.
Art.2º A intervenção na área descrita no art. 1º tem por objeto a implantação de equipamento público para a comunidade local, podendo
o Poder Executivo, desde já, dar início às obras no local.
Art.3º Os recur sos financeiros para a execução dos objetivos preconizados na presente lei correrão por conta de recurso próprio, de
verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na dat a de sua publicação.
Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 153/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.521 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Dispõe sobre a criação da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação e dá providências .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprov ou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica criada a Equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação, para atender às demandas exclusivas do público -alvo
da Educação Especial da rede municipal de educação de Criciúma.
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Art.2º A equipe dever á contar, em sua estrutura, obrigatoriamente, com os profissionais de nível superior das áreas de Neuropediatra,
Psicologia, Pedagogia com especialização em Psicopedagogia ou Neuropsicopedagogia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional ou Fi sio-
terapia. Parágr afo único. A carga -horária de cada profissional será definida de acordo com disponibilidade de cada Secretaria.
Art.3º A Equipe Multiprofissional realizará suas atividades em local disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e nas Uni da-
des de E nsino da rede municipal.
Art.4º A equipe multidisciplinar tem como objetivo avaliar a necessidade de acompanhamento das crianças/estudantes com deficiên-
cias e transtornos globais do desenvolvimento, no apoio pedagógico em sala de aula e nas demais ativid ades de alimentação, higiene e
locomoção.
Parágrafo único. A partir da avaliação da necessidade da criança/estudante, será autorizado, ou não, o acompanhamento de um a uxiliar
de sala ou monitor de turma.
Art.5º Compete à Equipe Multiprofissional:
I- anal isar os laudos emitidos pelos profissionais, com CID, que indiquem a necessidade do profissional de apoio;
II- realizar reuniões de equipe, atendimento individual e observação das crianças/ estudantes no contexto escolar, sempre que nec es-
sário, para avaliar a necessidade do profissional de apoio;
III- elaborar relatórios e instrumentos que justifiquem a necessidade ou não do profissional de apoio;
IV- realizar devolutivas às Unidade de Ensino e famílias, e/ou responsáveis, após a avaliação da equipe multiprofissional;
V- acompanhar as/os crianças/estudantes público -alvo da educação especial da Rede Municipal de Ensino e assessorar junto ao pro-
fessor do Atendimento Educacional Especializado - AEE, sempre que necessário, os profissionais que atuam com as crianças/estudantes;
VI- elaborar, acompanhar e executar projetos, programas e ações educacionais, juntamente ao profissional do AEE, (palestras, ofic inas,
formações, entre outros) que contribuam para o desenvolvimento de habilidades e competências de professores, funcionários, au xili-
ares de sala, pais, crianças e estudantes, visando otimização do processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança/estuda nte
público da Educação Especial;
VII - encaminhar crianças/estudantes a atendimentos especializados ofertados pela Secretaria Munici pal de Saúde, mediante a identifi-
cação de necessidades específicas que não podem ser supridas pelo atendimento educacional;
VIII - realizar o controle de todos os dados referentes ao número de protocolos das crianças/estudantes encaminhados;
IX- realizar diagnóstico institucional identificando particularidades de funcionamento das escolas, de acordo com a necessidade, para
posterior planejamento e implementação de ações que auxiliem na melhoria e na otimização dos trabalhos pedagógicos;
X- subsidiar professores e auxilia res de sala sobre o desenvolvimento psicomotor, cognitivo e afetivo das crianças/estudantes identifi-
cadas pela equipe multiprofissional;
XI- orientar a atualização do Projeto Político Pedagógico escolar para melhor adaptá -lo às etapas do desenvolvimento das cr ianças/es-
tudantes identificadas pela equipe multiprofissional;
XII - contribuir para a garantia do direito ao acesso, permanência e desenvolvimento escolar das crianças/estudantes.
Art.6º Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação.
Art.7º A Equipe Multiprofissional realizará suas atividades sob a coordenação de um profissional, que terá a função de acompanhar os
trabalhos realizados, organizar demandas, emitir relatórios, entre outras ações.
Art.8º Esta Lei e ntra em vigor a partir da data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 155/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.522 DE 14 DE D EZEMBRO 2023.
Autoriza o Município de Criciúma a ceder, gratuitamente, à Associação Esportiva Criadores de Curió de Criciúma (AECCC), servi ços e
materiais para pavimentação asfáltica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço sa ber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, gratuitamente, à Associação Esportiva Criadores de Curió de Criciúma (AE-
CCC), localizada à Avenida Antônio Scotti, n° 1291, bairro Primeira Linha, Criciúma/SC, serviços e materiais para pavimentação em as-
falto, de 320 m², para melhorias no acesso e dependências da entidade.
Parágrafo único. O material foi avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art.2° Fica reconhecido o interesse público na dotação dos bens que específica.
Art.3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
municipal autorizado a remaneja r e transformar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito d o Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 156/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.523 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Autoriza a desafetação e permuta de áreas entre o Município de Criciúma e a empresa Kolina Premier Veículos Ltda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e permutar área de terras de propriedade do Município de
Criciúma, medindo 7.035,76m² (sete mil e trinta e cinco metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situada no L otea-
mento Casa Branca, Bairro Argentina, Cadastro Municipal nº 102638, matriculada sob o nº 132.413, no 1º Ofício de Registro de Imóveis
de Criciúma, avaliada em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Art.2º A área acima descrita será permutada por outras duas áreas pertencentes à empresa Kolina Premier Veículos Ltda., quais sejam:
I – área medindo 1.742,75m² (hum mil e setecentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados),
situada no Bairro Cruzeiro do Sul, matriculada sob o nº 40.970, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, Cadastro Mun icipa l nº
41978, avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II - área medindo 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), situada no Bairro Cruzeiro do Sul, matriculada sob o nº 40.941 no 1º Ofí cio
de Registro de Imóveis de Criciúma, Cadastro Muni cipal nº 41979, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.3º Os imóveis adquiridos através da presente permuta pelo Município de Criciúma serão utilizados para ampliação do Parque As-
tronômico e do Mirante.
Art.4º Compete à Diretoria de Patrimônio proceder os trâmites necessários ao registro das áreas.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam -se as dispo sições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 157/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
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LEI Nº 8.524 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Autoriza o Pod er Executivo a efetivar a aquisição de imóvel para implementação do Condomínio Empresarial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a pre sente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante contrato de compromisso de compra e venda com a Celesc Distribuição
S.A., o bem imóvel com área medindo 59.482,84m², situado na Avenida Manoel Delfino de Freitas, s/n, bairro Nossa S enhora da Salete,
Município de Criciúma, registrado em nome do Estado de Santa Catarina, mas de posse da empresa, matriculado no 1º Ofício de R egistro
de Imóveis de Criciúma sob o n° 125.263 e cadastrado sob o n° 4875.
Parágrafo único. Poderá o Município de Criciúma, após a assinatura do contrato, adentrar no referido imóvel para realizar a limpeza e
demolição da edificação, bem como o leilão dos materiais comerciáveis, após inventário e avaliação realizados pelo ente públi co muni-
cipal.
Art.2° A área de scrita no art. 1° será utilizada para implementação de Condomínio Empresarial, com vistas à geração de emprego, renda
e fortalecimento do setor econômico no Município de Criciúma.
Art.3º O imóvel será adquirido pelo valor de R$ 10.207.354,62 (dez milhões duzentos e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e dois centavos), pagos em 180 parcelas mensais e consecutivas, no valor, cada uma, de R$ 56.707,52 (cinquenta e seis mil
setecentos e sete e cinquenta e dois centavos), corrigidas, mensal mente, pela taxa SELIC.
§1º O Poder Executivo poderá dar início ao pagamento das parcelas após a assinatura do contrato referido no art. 1º desta lei , em data
a ser prevista no contrato.
§2º No caso de a empresa, por alguma razão, não transferir o imóv el para a sua propriedade, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
deverá devolver os valores pagos pelo Município de Criciúma, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, bem como ressarcir o Mun icípio
dos custos com a limpeza e demolição da edificação.
Art.4 º Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para a compra do imóvel descrito no art. 1°, nos termos do
artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei co rrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a remanejar, suplementar e transformar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nest a.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Art.7º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 158/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.525 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Institui e autoriza o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública de pavimentação asfáltic a na Av.
Antônio Scotti e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria d ecorrente
da valorização imobiliária relativa à obra pública de pavimentação asfáltica da Av. Antônio Scotti, tendo como limite total a s despesas
realizadas da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
Art.2º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do
imóvel abrangido pela obra pública.
§1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário ou possuid or do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos
condôminos as parcelas que lhe couberem.
§3º No caso de enfiteuse ou aforamento, responderá pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
Art.3º A Contribuição de Melhoria devida constitui ônus real, acompanhando o im óvel mesmo após a transmissão.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO
Art.4º Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei, o Chefe do Poder Executivo determi-
nará as providências para a elaboração e publicação de Edital de Notificação, anteriormente à conclusão da execução da obra referida
no caput do art. 1º, observando -se os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo das obras;
III - determi nação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição;
IV - determinação do fator de absorção do benefício com base na valorização estimada para toda zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas, o qual será apurado em Laud o de Avaliação de Valorização Imobiliária elaborado especialmente para este
fim;
V - delimitação da zona beneficiada (áreas direta e indiretamente favorecidas) e a relação de todos os imóveis nelas compreendido s,
com os respectivos valores a serem ressarc idos.
Art.5º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente quaisquer dos elementos referidos no Edital de No-
tificação, discriminados no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§1º As impugnações deverão ser apresentadas no Protocolo da Prefeitura Municipal de Criciúma, por meio de petição fundamentada
e devidamente identificada, descrevendo, sob pena de preclusão, as provas requeridas.
§2° A impugnação não suspende o início ou pros seguimento das obras, nem obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contri-
buição de Melhoria.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
Art.6º Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública elaborará demonstrativo específico no qua l
conste o comparativo do custo da obra, já rateado, com a valorização imobiliária, de cada imóvel, calculada com base em Laudo de
Avaliação de Valorização Imobiliária.
§1º Tendo -se em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvol-
vimento da região, a Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total de obra, e, como limite individual, o efetivo ac réscimo de
valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
§2º Serão computadas no custo total de obra todas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, adminis-
trações, contratos de engenharia, bem como seus aditivos, reajustes, reequilíbrios e, ainda, o custo dos financiamentos porve ntura
existentes, entr e outras despesas diretamente relacionadas à obra.
§3º O valor do custo total da obra de que trata o parágrafo anterior, terá sua expressão monetária atualizada na época do lan çamento
mediante a aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualizaçã o monetária.
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§4º O Laudo de Avaliação de Valorização Imobiliária, mencionado no caput deste artigo, deverá observar a normatização, pela A BNT,
dos procedimentos gerais na avaliação de bens, nos termos da NBR 14653 -1 e das avaliações de imóveis urbanos, n os moldes previstos
pela NBR 14653 -2.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL DE LANÇAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 7º. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo
a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder -se-á aos lançamentos relativos a esses imóveis.
Parágrafo único. Os lançamentos de que tratam o caput deste artigo deverão ser precedidos da publicação do respectivo Edital de
Lançamento, o qual deverá conter o demons trativo de custos totais da obra e, bem como determinar:
I - a parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis benefici ados,
devidamente identificados;
II - o fator de absorção do benefí cio da valorização para toda zona afetada, ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas,
após a execução total ou parcial da obra;
III – o valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obr a pública;
IV – o local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;
V – o prazo para impugnação.
Art. 8º . O contribuinte, mediante protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias, e cabendo a si o ônus da prova, poderá impugnar administr a-
tivamente q uaisquer dos elementos referidos no Edital de Lançamento, podendo insurgir -se sobre:
I – ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo;
II – cumprimento dos requisitos legais para exigência da Contribuição de Melhoria;
III - erro na l ocalização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
IV - valor da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as pr o-
vas requeridas, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.9º Das decisões de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo de 10 (dez) dia s,
contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida
decisão.
Art.10 Das decisões proferidas pela segunda instância administrativa, não caberá outro recurso nem pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art.11 O contribuinte terá 30 (tri nta) dias, a contar do primeiro dia útil após a intimação do Edital de Lançamento, ou da intimação da
decisão administrativa definitiva, para realizar o pagamento à vista ou requerer o parcelamento.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha ocorrido pagamento ou parcelamento, o valor
devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais.
Art.12 Na hipótese de parcelamento, a Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte, de mod o que a parcela anual não exceda
3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele apontado pelo Laudo
de Avaliação de Valorização Imobiliária após a conclusão da obra.
§1° Ressalvado o dispos to no caput deste artigo, o parcelamento deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo III, do Título IV do
Livro I do Código Tributário Municipal de Criciúma.
§2º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento pelo sujeito pass ivo.
§3º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nest a Lei.
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CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art.13 Ficam isentos da contribuição de melhoria prevista nesta lei os proprietários ou possuidores dos imóveis declarados de utilidade
pública que, uma vez notificados, declarem, por escrito, interesse em ceder ao Município de Criciúma, de forma gratuita, a pa rte do
imóvel que será utilizada pelo ente público municipal, para a passagem da vi a pública.
§1º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos no caput do presente artigo.
§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o Município tenha declarado de Utilidade Pública e exista ou venha
a existir processo contencioso, por meio do qual se pleiteie pagamento de indenização pela área ocupada pela via pública pavi mentada.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14 O Edital de Notificação e o Edital de Lançamento serão comunicados aos sujeitos passivos por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datad o e assinado, ou com menção da circunstância
de que houver impossibilidade ou recusa de assinatura; ou
II - por carta registrada com aviso de recebimento AR, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por correio eletrônico (e -mail), quando este for informado pelo representante, mandatário ou preposto.
§1º Frustrada a tentativa de intimação nas formas previstas nos incisos do caput deste artigo, ou sempre que o notificado se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a comunicaçã o será feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Município.
§2º As formas de intimação previstas nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência.
Art.15 Considera -se realizada a intimação:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após entrada da carta nos Correios;
III - quando por correio eletrônico (e -mail), na data da resposta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após o envio;
IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da publicação.
Art.16 As impugnações e os recursos mencionados nesta lei, deverão respeitar as regras do Processo Contencioso, dispostas no Capítul o
II, do Título V, do Liv ro I do Código Tributário Municipal de Criciúma.
Art.17 Aplicam -se à Contribuição de Melhoria de que trata esta lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos
arts. 81 e 82 ambos da Lei nº. 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, Decreto -Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal e Lei nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e Código Tributário do Município de Criciúma.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a part ir de 90 (noventa) dias.
Art.19 Ficam revogadas as disposições contrárias
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 159/2023 – Autoria: Clesio Salva ro
LEI Nº 8.526 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Incorpora a produtividade percebida pelos Fiscais de Tributos da Receita Municipal e pelos Fiscais Gerais de Nível Médio, e d á outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habit antes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art.1º Fica alterado o quadro de anexos da Lei Complementar nº 14, de 20 de dezembro de 1999, passando a vigorar conforme disposto
nos seguintes incisos e alíneas:
I – no Quadro de Anexo I, Cargos do Grupo B:
a) A produtividade percebida pelos Fiscais de Tributos da Receita Municipal, instituída pela Lei Complementar nº 104, de 20 de
dezembro de 2013 será incorporada, alterando o vencimento base de 4,2 (quatro virgula dois) para 7,7 (sete vírgula sete) VRV (Valor
Referencial de Vencimentos).
II – no Quadro de Anexo I, Cargos do Grupo B:
a) A produtividade percebida pelos Fiscais Gerais de Nível Médio, instituída pela Lei Complementar nº 104, de 20 de dezembro de 2013
será in corporada, alterando o vencimento base de 4,2 (quatro virgula dois) para 6,7 (seis vírgula sete) VRV (Valor Referencial de
Vencimentos).
Art.2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias , ficando o
Executivo Municipal autorizado a remanejar e a transformar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta Lei
Complementar.
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.4º Ficam revogadas as d isposições contrárias, especialmente a Lei Complementar nº 104, de 20 de dezembro de 2013.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 160/2023 – Autoria : Clesio Salvaro
LEI Nº 8.527 DE 14 DE DEZEMBRO 2023.
Cria o Programa Mão na Massa, na forma que específica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica criado, no âmbito municipal, o Programa Mão na Massa, que consiste no fornecimento, pelo Poder Executivo, de materiais
de construção para as famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social/econômico, que necessitam com urgência de pequenos
reparos, construção de um quarto, ou ainda, para as residências que não possuem a construção de um banheiro.
Art.2º São requisitos para concessão do benefício:
I - ser o imóvel particular, público regularizado (atrav és de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial -
CUE) ou, ainda, em processo de regularização perante o Departamento de Habitação;
II - estar o beneficiário inscrito no CADÚNICO;
III - não estar o imóvel em área de risco;
IV - não ser o beneficiário de outro imóvel;
V – a renda per capita da família não poderá ultrapassar 50% do salário mínimo;
VI – ser o beneficiário maior de 18 anos.
Art.3º O valor dos materiais será concedido no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil rea is) por imóvel. Parágrafo único. Terão priori-
dade nas concessões do benefício:
I - famílias com crianças e adolescentes, e, dentre estas, prioritariamente aquelas em que os menores de idade se encontrem em ac o-
lhimento institucional (caso em que o auxílio também pode ser utilizado na construção de quarto para a reintegração familiar);
II - famílias atingidas por catástrofes naturais;
III - famílias com pessoas com deficiência, doenças genéticas ou degenerativas;
IV - famílias com idosos;
V - mães solo.
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Art.4º O pedido do benefício será formalizado através do protocolo geral da Prefeitura Municipal, sendo o requerimento remetido ao
Departamento de Habitação para análise e parecer da assistente social, e, caso deferido, será levantado, adquirido e entre gue o res-
pectivo material de construção, mediante termo a ser assinado pelo contemplado, onde constará o material entregue e a definiç ão de
sua aplicação.
§1º Após 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega do material, o Departamento de Habitação d o Município constatará a aplicação
do material para os fins solicitados, sob pena de devolução do material quando ainda não utilizado, ou, caso já aplicado inde vidamente,
deverá o Requerente adquirir e devolver idêntico material recebido ou ressarcir o val or total gasto descrito em nota fiscal pelo Municí-
pio.
§2º O material de construção não será, em nenhuma hipótese, aplicado pelo Município, sendo tal aplicação de responsabilidade exclu-
siva do Requerente.
§3º O Município poderá firmar convênios com ins tituições sem fins lucrativos, ou empresas privadas que tenham interesse em auxiliar
nos orçamentos dos materiais a serem utilizados em cada imóvel, bem como na aplicação dos referidos materiais, desde que sem ônus
para o Poder Público.
§4º O Município p oderá receber materiais de construção de pessoas físicas ou jurídicas, a serem destinados exclusivamente para os
beneficiários do presente Programa.
§5º O Município deverá destinar os materiais que sobrarem ou forem retirados das construções, reformas e ampliações das obras
públicas municipais, que estiverem em condições de uso, para os beneficiários do presente Programa.
§6º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, selecionar, listar e informar os mater iais e
localização à Secretaria Municipal de Assistência Social, e a esta última caberá o recolhimento, estoque e distribuição dos ma teriais pelo
Programa.
§7º Todos os procedimentos de inscrição, seleção e avaliação do programa deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, bem
como extrato do termo a que se refere o caput deste artigo, com a lista de materiais destinados por família.
§8º Semestralmente, o Município deverá encaminhar relatório detalhado do programa à Câmara de Vereadores e ao Ministéri o Público
do Estado de Santa Catarina.
Art.5º O auxílio será concedido ao munícipe apenas uma vez, no máximo, por 5 (cinco) anos, ressalvados os casos de catástrofes natu-
rais, situações de emergência ou calamidade pública declaradas, casos em que não se o bservará tal limite.
Art.6º Os recursos financeiros para a concessão do benefício serão consignados no orçamento Municipal e inicialmente será destinado
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) que deverá ser utilizado até o ano de 2024.
Art.7º Os valores c onstantes nesta Lei serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC
acumulado, ou outro índice adotado oficialmente.
Art.8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com pa recer prévio do Departamento Jurídico
daquela Secretaria.
Art.9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, es pecialmente as Leis n° 6.530, de 16
de dezembro de 2014 e nº 7.233, de 20 de junho de 2018.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
PE 129/2023 – Autori a: Clesio Salvaro
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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 2503/23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Fixa o calendário Fiscal do Município de Criciúma para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de 05/07/1990, bem como pela Lei Complementar nº 287, de 27.09.2018, Lei nº 7.650, de 26/12/2019 e Lei Complementar nº 059 de
26/12/2007,
DECRETA:
Art.1 o Para o exe rcício financeiro de 2024, o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU ); da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública ( COSIP ) – nas situações de lançamento em conjunto com o IPTU; Taxa de Coleta e Destinação de
Resíduos Só lidos ( TCDRS ) -nas situações de lançamento em conjunto com o IPTU; Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos
(TLFE ); Taxa de Licença e Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual ( TLFCEA ); Taxa de Serviço de Vigilância e Controle Sanitário
(TVCS ); Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ( TCFA ), fixar -se-á nos termos abaixo discriminados:
I- da Cota Única: O contribuinte com tributo lançado com valor inferior a R$300,00 (trezentos reais) deverá quitá -lo, em cota única, até
15 de março de 202 4;
II-do Parcelamento : Não será permitida a realização de parcelamento cuja prestação seja inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§1º O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá fazê -lo em até 10 (dez) parcelas, respeitado o valor mínimo fix ado no inciso II
do art. 1º deste Decreto.
§2º As datas dos vencimentos das parcelas dos tributos de que trata o art. 1º deste Decreto ficam fixadas em: i) 15 de março de 2024;
ii) 15 de abril de 2024; iii) 15 de maio de 2024; iv) 17 de junho de 2024; v) 15 de julho de 2024; vi) 15 de agosto de 2024; vii) 16 de
setembro de 2024; viii) 15 de outubro de 2024; ix) 18 de novembro de 2024; e x) 16 de dezembro de 2024.
Art. 2º Para o exercício financeiro de 2024 , o recolhimento da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos ( TCDRS ) - nas situações
de aplicação do art. 396 da Lei Complementar nº 287/2018, ficará fixado em 15 de março de 2024 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2 024.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário Municipal da Fazenda
FBT
DECRETO SG/nº 2504/23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Fixa, para o exercício financeiro de 2024, a correção monetária dos tributos municipais e dos débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Municipal, o valor da UFM – Unidade Fiscal do Município, o valor da VUR - Valor Unitário de Referência, a ser apli cado no
cálculo da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos – TCDRS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de 05/07/1990, bem c omo pelos art. 76, art. 394, §1º do art. 395, Parágrafo único do art. 432, ambos da Lei Complementar n° 287, de
27 de setembro de 2018,
DECRETA :
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Art. 1º O índice acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do período de dezembro de 2022 a novembro de 2023,
a ser utilizado para correção monetária dos tributos municipais, para o exercício financeiro de 2024, é de 3,85% (três inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento).
Art.2º O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, para o exercí cio financeiro de 2024, fica fixado em R$165,43 (cento e sessenta e
cinco reais e quarenta e três centavos).
Art.3º O Valor Unitário de Referência - VUR, para a cobrança da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos – TCDRS , para o
exercício financei ro de 2024, fica fixado em R$349,75 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) .
Art.4° A Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (TCDRS), no exercício financeiro de 2024, será lançada, em nome do sujeito
passivo, com base nos d ados do Cadastro Imobiliário, em conjunto com a tarifa da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(CASAN).
Parágrafo único . Caso não seja possível a vinculação do hidrômetro com o respectivo imóvel edificado, nos casos em que a situação
fática justifiq ue tratamento especial, ou quando não houver cadastro junto à CASAN, a TCDRS será lançada em conjunto com o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art.5 ° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de jan eiro de 2024.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 14 de dezembro 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES -Secretário Municipal da Fazenda
FBT
DECRETO SG/nº 2505/23, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2 023.
Declara luto oficial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art.1º Fica declarado luto oficial, em todo território municipal, por 3 (três) dias, a contar desta data, em sinal de pesar pelo falecimento
de ZEFIRO GIASSI , fundador do Grupo Giassi.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 15 de dezembro 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Cric iúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/nº 250 6/2 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 202 3.
Regulamenta o artigo 7º. §1º da Lei n. 8.056/2021, alterada pela Lei nº 8188/2022, que trata da porcentagem a ser utilizada para
pagamento da Bonificação por Resultados aos servidores que atuam, exclusivamente, nas Unidades de Ensino e órgãos/setores da
Secretaria Municipal de Educação, e altera o artigo 16 do Decreto SG/Nº 1693/23.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de julho de 1990,
Considerando a Lei nº 8.056, de 21 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 8188/2022 de 24 de agosto de 2022, que institui a
meritocracia aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação;
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Considerando o Decreto SG/Nº 1693/23, de 20 de julho de 2023, alterado pelo Decreto SG/Nº 2026/23, de 8 de setembro de 2023, que
define as avaliações e indicadores neces sários à realização da Meritocracia;
Considerando que a definição e divulgação da porcentagem (%) do fundo a ser utilizada será definida por decreto;
Considerando a necessidade de dar publicidade à fórmula de cálculo para o pagamento da Bonificação por R esultados aos servidores –
Meritocracia,
RESOLVE:
Art.1º Fica estabelecida a porcentagem a ser utilizada, a título de pagamento de Bonificação por Resultados, referente ao ano letivo de
2023, no patamar máximo de 75% (setenta e cinco por cento), para aqu eles que alcançarem a maior nota, nos termos das avaliações
previstas no Decreto SG/Nº 1693/23, alterado pelo Decreto SG/Nº 2026/2023.
Parágrafo único. Os percentuais poderão variar, para menor, proporcionalmente ao resultado final da Unidade de Ensino.
Art.2º A fórmula de cálculo da Bonificação por Resultados aos servidores seguirá as disposições do Decreto SG/Nº 1693/23, alterado
pelo Decreto SG/Nº 2026/2023, levando -se em conta:
I – o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) previsto no art. 1º i ncidirá sobre o proporcional da nota no resultado da Unidade
de Ensino, que considera: (ADUE x 0,6) + (Taxa de frequência IDEB 2023 (%) x 2) + (PROMAC 2023).
II - a porcentagem obtida no inciso anterior incidirá sobre o resultado obtido na Avaliação de De sempenho Individual (ADI), conforme
artigo 11 do Decreto SG/Nº 1693/23, de 20 de julho de 2023.
§1º Considera -se que a nota 10,0 da Unidade de Ensino equivale à totalidade do fundo de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos
dos incisos I e II.
§2º O valor a ser pago nos termos dos incisos I e II será realizado considerando a seguinte fórmula: (ADI) x (75%) x (UE%).
Art.3º Fica alterado o artigo 16 do Decreto SG/Nº 1693/23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16. O valor a ser pago a tít ulo de Bonificação por Desempenho será repassado ao servidor público que fizer jus, no mês de dezembro
de 2023”.
Art.4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Munic ípio de Criciúma
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
GS/ jrm
P ortaria
FCC - Fundação Cultural de Criciúma
P O R T A R I A FCC Nº 001/2023
O Diretor Presidente da Fundação Cultural de Criciúma, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de criação da Comissão de Seleção para o Edital FCC 003/2023,
RESOLVE:
NOMEAR COMO =NTEGRANTES DA COM=SSÃO DE SELEÇÃO PARA O ED=TAL FCC 003/2023, os seguintes membros:
- HAM=LE SOUZA DA S=LVA, matricula 65653
- =SMA=L A:MAD =SMA=L, matrícula 65517
- CASS=A BEATR=Z V=LA=M, matrícula 65662
Criciúma, 13 de dezembro de 2023.
JOSTER JOSÉ FÁVERO - Diretor Presidente Fundação Cult ural de Criciúma
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Edital de Notificação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL 2591 – CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE ISS
SECRETARIA DA FAZENDA / 2023
Contribuinte: ROSIANE DA COSTA SILVA 03636535544
CPF/CNPJ: 25.266.330/0001 -54
Consolidação Fiscal de ISS n.º: 1133/ 2023
Valor do Documento : R$ 455,73
O(a) Auditor Fiscal da Receita Municipal abaixo identificado(a) da Secretaria da Fazenda, no uso de sua competência prevista na Lei
Complementar 287/2018 (CTM), torna ciente o(a) con tribuinte supracitado(a) do referido lançamento em seu cadastro. Outrossim, dá
ciência de que poderá ser interposta impugnação, consoante art. 140 do CTM, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do ci ente;
que a documentação relativa à constituição do crédito tributário em questão encontra -se à disposição do contribuinte na Fiscalização
Tributária do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito insc rito
em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
DIOGO LUIZ ROCHETTO - Auditor Fiscal da Receita Municipal - Chefe da Arrecadação e Apoio Tributário - Matrícula 57.996
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário Municipal da Fazenda
Edital
FCC - Fund ação Cultural de Criciúma
EDITAL Nº 003/2023
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS -ORIENTADORES E/OU ARTE -EDUCADORES, PESSOAS FÍSICAS,
INTERESSADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE OFICINAS ARTÍSTICO -PEDAGÓGICAS, DE MARÇO A D EZEMBRO
DE 2024, NOS ESPAÇOS CULTURAIS ADMINISTRADOS PELA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIÚMA -FCC.
1. DO OBJETO
1.1. A Fundação Cultural de Criciúma, CNPJ sob nº 00.074.312/0001 -140, com sede na Rua Cel. Pedro Benedet , 260, Centro, Criciúma/SC;
torna público, através do presente EDITAL, chamamento para credenciamento de artistas -orientadores e/ou arte -educadores,
interessada(o)s na prestação de serviços de desenvolvimento de oficinas artístico -pedagógicas a serem realizadas nos espaços da
Fundação Cultural de Criciúma (FCC), no período de março a dezembro de 2024.
1.2. Podem participar deste edital, pessoas físicas, residentes em Criciúma (mínimo 01 ano), maiores de 18 anos, de acordo co m a área
artística a que se propõe.
1.3. Os espaços disponibilizados enco ntram -se no Centro Cultural Jorge Zanatta, Rua Coronel Pedro Benedet nº 260, Centro de Criciúma.
1.4. O período para entrega de documentos e inscrição dos projetos será de 23 de janeiro a 09 de fevereiro de 2024 , no Centro Cultural
Jorge Zanatta, localiza do na Rua Coronel Pedro Benedet nº 260, Centro de Criciúma, de segunda a sexta -feira, no horário das 13 às 17
horas.
1.5. Serão recebidos projetos para a realização de oficinas apresentadas nas seguintes áreas e modalidades:
Audiovisual (aulas coletivas) ;
b. Artes visuais (aulas coletivas);
Literatura (aulas coletivas);
Música (aulas individuais e/ou coletivas (máximo 04 alunos por turma);
Teatro (aulas coletivas)
Dança (aulas coletivas)
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1.6. DOS OBJETIVOS DO CREDENCIAMENTO:
1.6.1. O presente credencia mento e suas decorrentes contratações têm os seguintes objetivos:
a) promover a formação cultural nas diferentes áreas das artes e manifestações culturais na cidade de Criciúma;
b) promover o acesso à produção e fruição da cultura aos munícipes.
2. DA CO NTRAPARTIDA
2.1. Como contrapartida pela utilização dos ESPAÇOS disponibilizados pela FCC, o Proponente se compromete, sob pena de sua
proibição em chamamento s futuros:
Participar gratuitamente de 10 (dez) apresentações públicas, sendo 03 (três) com a pr esença dos alunos, 1 (uma) apresentação com
caráter didático em uma escola pública na cidade de Criciúma/SC e 06 (seis) em Eventos promovidos pela Fundação Cultural de C riciúma.
Promover a inserção de 01 (um) aluno carente, oriundo do CAPS ou CRAS do Munic ípio de Criciúma, na oficina ministrada pelo
proponente.
3. DO NÚMERO DE VAGAS
3.1 A Fundação Cultural de Criciúma -FCC estará selecionando para este EDITAL o número máximo de 15 (quinze) PROJETOS , que serão
realizados e distribuídos pela FCC nos espaços, por ela, concedidos.
4. DA INSCRIÇÃO DOS PROJETOS
4.1 . Poderá participar do presente EDITAL, pessoa física que satisfaça as condições estabelecidas neste, e que não apresente dívid as
com a FCC, referente a danos em equipamentos das oficinas;
4.2. Não s erá admitida a participação dos interessados sob a forma de consórcio;
4.3. A inscrição implica automaticamente na aceitação integral dos termos e conteúdos deste EDITAL e seus anexos, regulamento s,
instruções e Leis aplicáveis;
4.4. Todas as despesas co m inscrição, bem como todas as taxas e tributos devidos sobre as obrigações decorrentes do(s) projeto(s)
inscrito(s), correrão por conta exclusiva do proponente;
4.5. Será admitida a apresentação de até 02 (dois) projetos por proponente, independente da á rea a que pertença cada um deles.
4.6. Não serão aceitas inscrições após o encerramento do prazo de inscrição deste EDITAL, e/ou com documentação insuficiente.
4.7.É vedada a inscrição de candidatos que:
a) Sejam membros dos poderes Executivo e Legislat ivo do município de Criciúma;
b) Sejam servidores públicos vinculados à Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica, que compõem a Administraç ão
Pública Municipal de Criciúma.
4.8. DOS DOCUMENTOS
4.8.1. No ato da inscrição o(a) candidato(a) deverá entregar ENVELOPE com os documentos abaixo ordenados:
a. Ficha de Inscrição (Anexo I);
b. Currículo (Anexo II);
c. Portfólio (Anexo III);
d. Plano de Oficina (Anexo IV)
e. Cópia do CPF e RG do ministrante da oficina;
f. Declaração devidamente assinada atestando que o (a) proponente vistoriou o local onde serão ministradas as oficinas e está ciente
das condições do local (Anexo V)
g. Declaração devidamente assinada pelo Proponente comprometendo -se a ministrar o objeto deste EDITAL para o qual o Proponente
foi inscrito, caso venha a ser classificado, obedecendo calendário estipulado pela Fundação Cultural de Criciúma (Anexo VI)
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h. Declaração devidamente assinada pelo Proponente de que não é membro dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Criciúma (Anexo VII)
i. Decla ração devidamente assinada pelo Proponente de que não é servidor público vinculado à Administração Direta, Indireta,
Fundacional e Autárquica, que compõem a Administração Pública Municipal de Criciúma (Anexo VIII)
* Não serão aceitas inscrições que não c umpram rigorosamente todas as exigências previstas neste Edital e a ausência de qualquer
documento implicará na inabilitação do(s) candidato(s) interessado(s).
5. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO:
5.1. Comissão de Seleção, a ser constituída pela Portaria FCC 001 /2023, avaliará e classificará a documentação apresentada,
considerando as exigências especificadas neste Edital.
5.2. Serão desclassificados os projetos que não forem adequados aos espaços disponibilizados pela FCC, ficando impossibilitad o o
mesmo de con tinuar na seleção.
5.3. Ao avaliar as atividades propostas, a Comissão de Seleção observará o conteúdo, os benefícios culturais e sociais oferec idos à
comunidade e a capacidade técnica de operacionalização da proposta, e, de acordo com os seguintes critér ios e pontuações:
Pontos
FORMAÇÃO Cursos livres na área que pretende ministrar a(s)
oficina(s) proposta(s) neste EDITAL (oficinas,
festivais, workshop, etc.)
1*
Curso técnico na área em que pretende ministrar a(s)
oficina(s) proposta(s) neste EDITA L.
3*
Graduação na área em que pretende ministrar a(s)
oficina(s) proposta(s) neste EDITAL.
7*
Pós -graduação na área em que pretende ministrar
a(s) oficina(s) proposta(s) neste EDITAL.
4*
Mestrado na área em que pretende ministrar a(s)
oficina(s) p roposta(s) neste EDITAL.
10*
Doutorado na área em que pretende ministrar a(s)
oficina(s) proposta(s) neste EDITAL.
20*
Experiência na área em que pretende ministrar a(s)
oficina(s) proposta(s) neste EDITAL **:
Igual ou superior a 2 anos. 1
Igual ou superior a 5 anos. 2
Igual ou superior a 10 anos. 3
Igual ou superior a 15 anos. 4
Igual ou superior a 20 anos. 5
Plano de Oficina Clareza, Coerência, Consistência. 1 a 5
*Pontuação por comprovante apresentado.
**Em casos específicos a FCC poderá convocar os candidatos para maiores esclarecimentos.
6. DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS
6.1. DAS ETAPAS DA AVALIAÇÃO:
6.1.1. Os Projetos recebidos pela Fundação Cultural de Criciúma passarão pelas seguintes etapas de avaliação:
|
Adequação do projeto apresent ado aos espaços físicos oferecidos pela FCC.
a. Currículo apresentado;
b. Tempo de experiência do proponente;
c. Plano de Oficina apresentado pelo proponente;
7. DA PONTUAÇÃO
7.1. Serão considerados credenciados os artistas -orientadores e/ou arte -educadores que a tingirem a pontuação igual ou maior que 07
(sete) pontos.
7.2. Os credenciados serão classificados por ordem de pontuação.
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8. CRITÉRIOS DE DESEMPATE
8.1. Para efeito de desempate, serão utilizados os seguintes critérios abaixo relacionados, nesta ordem:
I – o candidato de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, observado o disposto no artigo 27, da Lei Federal 10.741/2003 (E statuto
do Idoso), considerando para tal fim a data limite para a inscrição no presente credenciamento;
II – maior pontuação r ecebida no Plano de Oficina , onde serão avaliados os objetivos, clareza, mérito e viabilidade da atividade proposta.
9. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO:
9.1. Os projetos habilitados serão avaliados por uma COMISSÃO DE SELEÇÃO em conformidade com a Portaria FCC 00 1/2023, composta
por integrantes da Fundação Cultura de Criciúma.
10. DO RESULTADO FINAL E DO RECURSO
10.1. Após a análise e deliberação da Comissão Julgadora, será publicada no Diário Oficial do Município a lista com os candid atos
inabilitados e credenc iados.
10.2. Do resultado, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação no Diário Oficial do Município, somente pa ra discussão
de eventual ilegalidade, dirigido ao Diretor Presidente da Fundação Cultural de Criciúma e entregue na sede de sta.
10.3. Havendo interposição de recurso, a Comissão de Seleção terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para rever o ato, devendo ser
publicado o resultado final.
11. DOS PROJETOS SELECIONADOS
11.1 Os proponentes cujos projetos forem APROVADOS receberão comunicação via e -mail ou contato telefônico, com instruções para
a formalização de proposta e/ou assinatura do Contrato;
12. DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
12.1. As contratações serão realizadas nos termos da Lei Federal nº 8666/1993 e demais normas esta belecidas por esse diploma legal.
12.2. Os candidatos credenciados integrarão um banco de dados específico, que terá prazo de validade de 01 (um) ano da data d a
publicação dos resultados.
12.3. Os credenciados serão convocados para contratação de prestaçã o de serviços para o desenvolvimento de oficinas artístico -
pedagógicas a serem realizadas nos espaços cedidos pela Fundação Cultural de Criciúma (FCC), no período de março a dezembro de
2021.
10.3.1. A definição da carga horária de cada profissional a ser contratado através do presente edital é atribuição da FCC e será definida
de acordo com as necessidades e objetivos do Programa Anual da citada Fundação.
12.4. O credenciamento neste Edital não garante ao candidato selecionado que sua atividade proposta seja efetivamente contratada
pela Administração.
12.5. As contratações serão realizadas como pessoa física.
12.6. Para fins de contratação, os credenciados selecionados, por ordem de classificação, serão convocados através do envio d e
correspondência (qu e poderá ser eletrônica, com inequívoca ciência) ou por contato telefônico, conforme estabelecido no item 11.1 e
terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do comunicado, para comparecerem na sede da Fundação Cultural de
Criciúma, para assinatura de Proposta e/ou Contrato para Ministrar as Aulas e complementação/atualização de sua documentação, se
for o caso.
12.7. Caso não haja o comparecimento do artista -orientador e/ou arte -educador credenciado no prazo estabelecido no item anterior,
ou na hipótese de desistência expressa na sua contratação, será convocado outro selecionado, respeitando -se a ordem de classificação
dentro da linguagem artística em que manifestou interesse.
13. DA RESCISÃO CONTRATUAL
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13.1. Dar -se-á rescisão do contrat o, independentemente de notificação ou interpelação judicial, nos termos da Lei Federal 8.666/93.
13.2. A rescisão de contrato será amigável quando o contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu desligamen to,
avisar à Fundação Cultural d e Criciúma de que pretende deixar de ministrar as aulas do curso livre antes de seu término.
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Somente serão contemplados PROJETOS que estejam em acordo com os critérios estabelecidos pelo presente EDITAL;
14.2 O ato da ins crição implica em plena concordância com os termos aqui estabelecidos;
14.3 Os casos omissos serão avaliados pela Fundação Cultural de Criciúma;
14.4. O credenciado contratado será responsável pelo desenvolvimento da atividade e pelas informações e conte údos dos documentos
apresentados, excluída qualquer responsabilidade civil ou penal da Fundação Cultural de Criciúma.
14.5. O credenciado contratado compromete -se a comparecer e/ou acompanhar seus aprendizes em eventos, apresentações,
cerimônias, entrevi stas, reuniões de planejamento e outras convocações da FCC, concernentes ao presente edital e à execução dos
serviços contratados, bem como a fornecer relatórios, fotos, vídeos, controles de frequência dos alunos, além de colaborar na realização
de pesquis as decorrentes da execução dos serviços contratados.
14.6. O credenciamento realizado nos termos deste edital e as eventuais contratações dele derivadas não impedem a Administraç ão
de realizar outras contratações para atendimento de suas necessidades.
14 .7. O credenciamento e/ou a contratação não geram vínculo trabalhista entre a FCC e/ou Municipalidade e o credenciado contrat ado.
14.8. A Fundação Cultural de Criciúma poderá fazer uso das imagens e sons das oficinas realizadas por cada projeto aprovado, por
tempo ilimitado, sem quaisquer ônus adicionais, para a divulgação das atividades que aconteçam através Fundação Cultural de
Criciúma.
14.9. As matrículas e atividades das oficinas iniciarão a partir de 04 de março de 2024 .
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.
Hoster Hosé Fávero - Diretor Presidente da Fundação Cultural de Criciúma
Anexo =
F=C:A DE =NSCR=ÇÃO
1- NOME COMPLETO:__________________________________________________________________
2-CPF.:___________________________ RG.:________________________
3-ENDEREÇO COMPLETO: _____________________________________________________________________________________
4-OF=C=NAS QUE PRETENDE M=N=STRAR:
a)___________________________________________________________
b)________________________________________________ ___________
5-E-MA=L: __________________________________________________________________
6-TELEFONE: _____________________________________________________________
CR=C=ÚMA, DE DE 2023
___________________________________
AS S=NATURA DO PROPONENTE
Anexo ==
CURR?CULO:
O proponente deverá apresentar seu respectivo CURRÍCULO contendo foto e a descrição da(s) formação(ões), e ações realizadas na área
da oficina a ser realizada.
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A descrição deverá ser feita separadamente por ano , em ordem decrescente.
Ex:
2023
- formação realizada (conforme descrito no =tem 5/Dos Critérios de Seleção)
- ação(ões) comprobatórias da experiência na área da oficina a ser realizada.
2022
- formação realizada (conforme descrito no =tem 5/Dos Critér ios de Seleção)
- ação(ões) comprobatórias da experiência na área da oficina a ser realizada.
2021
- formação realizada (conforme descrito no =tem 5/Dos Critérios de Seleção)
- ação(ões) comprobatórias da experiência na área da oficina a ser realizada.
ANEXO III
PORTFÓLIO
O proponente deverá apresentar seu respectivo PORTFÓLIO contendo a cópia de documentos comprobatórios da(s) formação(ões)
[Diplomas, Certificados, etc.], e ações realizadas [fotos, certificados, demais documentos, etc.] na área da of icina a ser realizada,
descritos no CURRÍCULO/ANEXO II.
A formatação do PORTFÓLIO deverá ser feita separadamente por ano, em ordem decrescente.
Ex:
2022
- Diplomas, Certificados, etc. referentes à(s) formação(ões)descritas no CURRÍCULO/ANEXO II
- fotos , certificados, demais documentos, etc. referentes à(s) ação(ões) comprobatória(s) da experiência na área da oficina a ser re alizada
descritas no CURRÍCULO/ANEXO II
2021
- Diplomas, Certificados, etc. referentes à(s) formação(ões)descritas no CURRÍCULO/ ANEXO II
- fotos, certificados, demais documentos, etc. referentes à(s) ação(ões) comprobatória(s) da experiência na área da oficina a s er realizada
descritas no CURRÍCULO/ANEXO II
2020
- Diplomas, Certificados, etc. referentes à(s) formação(ões)des critas no CURRÍCULO/ANEXO II
- fotos, certificados, demais documentos, etc. referentes à(s) ação(ões) comprobatória(s) da experiência na área da oficina a s er realizada
descritas no CURRÍCULO/ANEXO II
No que se refere aos proponentes de oficinas de músi ca, os mesmos deverão apresentar também um (01) ou mais arquivos de áudio
que comprovem sua atividade musical. As respectivas gravações deverão ser entregues nas mídias CD ou Pendrive.
Anexo =V
PLANO DE OF=C=NA
T?TULO DA OF=C=NA:
a. ÁREA DE ATUAÇÃO:
( ) Audiovisual (aulas coletivas);
( ) Artesvisuais (aulas coletivas);
( ) Literatura (aulas coletivas);
( ) Música (aulas individuais e/ou coletivas (máximo 04 alunos por turma);
( ) Teatro (aulas coletivas
( ) Dança (aulas coletivas)
b. N?VEL
( ) =N=C=ANTE
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( ) =NTERMED=ÁR=O
( ) AVANÇADO
(ASS=NALAR MA=S DE UM =TEM SE FOR O CASO)
c. CARGA :ORÁR=A SEMANAL QUE PRETENDE UT=L=ZAR:________:ORAS.
d. NÚMERO M?N=MO DE ALUNOS POR TURMA:_____
e. NÚMERO MÁX=MO DE ALUNOS POR TURMA:_____
f. VALOR****MENSAL CO BRADO POR ALUNO (SUGESTÃO): R$
g. =DADE M?N=MA DOS ALUNOS:
h. =DADE MÁX=MA DOS ALUNOS:
**** O VALOR MENSAL COBRADO POR ALUNO É SOL=C=TADO AQU= EM FORMA DE SUGESTÃO, PO=S DEVERÁ RESPE=TAR UM TETO
MÁX=MO REFERENTE A UMA TABELA COMUM A TODOS OS PROFESSORES QUE =RÃO M=N=STRAR OF=C=NAS NOS ESPAÇOS CONCED=DOS.
ESTE SERÁ ACORDADO NO MOMENTO DA ENTREV=STA.
DESCRIÇÃO: (apresente um resumo do conteúdo da oficina)
OBJETIVOS: (descreva os objetivos gerais e específicos da oficina)
HÁ PRÉ -REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO D OS ALUNOS?
( ) SIM ( ) NÃO
QUAIS? ________________________________________________________
METODOLOGIA: (indique os métodos e técnicas a serem utilizados na oficina para a obtenção dos objetivos descritos)
RECURSOS DIDÁTICOS: (indique os equipamen tos e/ou materiais que serão utilizados na oficina)
CONTEÚDO: (indique os assuntos que serão trabalhados na oficina).
AVALIAÇÃO: (descreva a forma com que os alunos serão avaliados na oficina)
REFERÊNCIAS: (indique a bibliografia [livros, artigos, p eriódicos, folhetos, monografias, dissertações, teses, etc.] ou outros itens como
sites, blogs, vídeos, vivências, saberes, etc., que serão utilizados como referência durante a realização da oficina)
OBSERVAÇÕES: (caso necessário descreva quaisquer outra s informações que julgar necessárias para a compreensão da oficina a ser
realizada)
CR=C=ÚMA, DE DE 2023
___________________________________
ASS=NATURA DO PROPONENTE
Anexo V
DECLARAÇÃO DE V=ST OR=A
Eu, __________________________________________, portador do RG:__________________ e CPF:________________________,
venho por meio deste, declarar que estou ciente das condições de uso dos espaços oferecidos pela FCC, para a realização das o ficinas
dos projetos selecionados por este ED=TAL.
CR=C=ÚMA, DE DE 2023
___________________________________
ASS=NATURA DO PROPONENTE
Anexo V=
DECLARAÇÃO DE COMPROMET=MENTO DE EXECUÇÃO DO PROHETOS
Eu, ______ ___________________________________________, portador do RG:__________________ e
CPF:________________________, declaro que irei ministrar e executar oficinas de ____________________________
_________________________________________________________referente ao projeto proposto neste ED=TAL, caso o mesmo venha
ser APROVADO.
CR=C=ÚMA, DE DE 2023
___________________________________
ASS=NATURA DO PROPONENTE
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Anexo V==
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É MEMBRO DOS PODERE S EXECUT=VO OU LEG=SLAT=VO.
Eu, __________________________________________, portador do RG:__________________ e CPF:________________________,
declaro, sob as penas da Lei, para os devidos fins de participação do ED=TAL de Credenciamento nº__________, que NÃO SOU membro
do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Criciúma.
CR=C=ÚMA, DE DE 2023
___________________________________
ASS=NATURA DO PROPONENTE
Anexo V===
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É SERV=DOR PÚBL=CO V=NCULADO AO MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Eu, __________________________________________, portador do RG:__________________ e CPF:________________________,
declaro, sob as penas da Lei, para os devidos fins de participação no ED=TAL de Credenciamento nº ___________, que NÃO SOU servidor
público vinculado à Administração Direta, =ndireta, Fundacional e Autárquica, que compõem a Administração Pública Municipal d e
Criciúma.
CR=C=ÚMA, DE DE 2023
______________________ _____________
ASS=NATURA DO PROPONENTE
Extrato
FME - Fundação Municipal de Esportes
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE Nº. 009/FME/2023
OBJETO: Contratação de empresa para realização do evento STU National 202 4 – etapa Santa Catarina, nas modalidades olímpicas de
skate Park e Street a ser realizado no Município de Criciúma - SC.
CONTRATADO: DC10 ECONOMIA CRIATIVA EIRELI .
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES.
VALOR GLOBAL: R$ 1.7 00.000,00 (um milhão e set ecentos mil reais) .
FUNDAMENTO LEGAL : Art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/93
RECONHECIMENTO: 14/12/2023, por Martinho Mrotskoski Neto - Presidente.
RATIFICAÇÃO : 14/12/2023, por Martinho Mrotskoski Neto - Presidente.
Atas
Governo Municipal de Criciúma
ATA 02 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 275/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 682777)
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENCERRAMENTO DOS
PRAZOS E MARCAÇÃO DA DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 2 DAS
EMPRESAS HABILITADAS, CORRESPONDENTE A 2ª FASE DO EDITAL EM EPIGRAFE.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços necessários à realização das obras de construção de
uma sala co munitária no BA=RRO PRÓSPERA, na rua Rio Grande do Sul, município de Criciúma -SC.
Nº 337 2 – Ano 14 sexta -feira, 1 5 de dezembro de 2023
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49
Às nove horas, do dia quatorze, do mês de dezembro, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da Diretoria de Li citações e
Contratos - localizada no pavimento s uperior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município
designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 d e janeiro de 2023, para prosseguimento do processo do Edital acima epigrafado. Aberta
a sessão pela Presidente, Srta. KARINA TRES, ela informou aos membros da Comissão que transcorreram os prazos legais de recur sos
de razões e contrarrazões, sem nenhuma in terposição, permitindo assim a continuidade dos trabalhos referente à segunda fase deste
processo licitatório, ou seja, a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços (envelope Nº 2) das empresas habilita das:
NELGUI CONSTRUTORA LTDA; CONSTRUCITY CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI; BF CONSTRUÇÕES LTDA EPP; ENGETOM
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; DUTRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI; CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA EPP e KAMILLA CONSTRUÇÕES
LTDA EPP . Assim sendo, a Presidente determinou o dia 18/12/2023 (segunda -feira) à s 10h00min – horário de Brasília - para abertura dos
envelopes 02 – proposta de preços, com ou sem a presença dos representantes legais das licitantes, na sala de licitações do município
de Criciúma. As empresas serão comunicadas desta decisão através do a to de publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar, encerrou -se a reunião e lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes
da Comissão Permanente de Licitações do Município de Criciúma . Sala de Licitações, (quinta -feira), aos quatorze dias do mês de
dezembro do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO OSMAR CORAL
Presidente Membro -Secretário Memb ro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente
Criciúma -SC, 14 de dezembro de 2023.
CO NVOCAÇÃO
AS SUN TO: EDITAL DE T OMADA DE PREÇOS Nº. 275/PMC/2023
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços necessários à realização das obras de construção de
uma sala comunitária no BA=RRO PRÓSPERA, na rua Rio Grande do Sul, município de Criciúma -SC.
Prezad os Licitan tes: NELGUI CONSTRUTORA LTDA;
CONSTRUCITY CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI;
BF CONSTRUÇÕES LTDA EPP;
ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA;
DUTRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI;
CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA EPP e
KAMILLA CONSTRUÇÕES LTDA EPP.
No s term os dos dispositivos contidos no Edital de Tomada de Preços nº. 275/PMC/2023, comunicam os a reali zação da 5ª (Quinta ) sessão
e convocam os a par ticipar dela os repre sen tan tes das empre sas elencadas acima, que terá por finalidade a aber tura das propostas de
preç os (enve lope nº 02), em continuidade os trabalhos do processo adm inistrativo Nº. 682777 , corresponden te ao Edital acima
epigra fad o.
A sessão de que trata a pre sen te convocaç ão será reali zada às 10 h00 min do dia 18/12/2023 (segunda -feira) – horário de Bra sília,
na sala de reuniões da Dire toria de Licitações e Contratos, - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na
rua Domênico Sonego nº. 542, bairro Santa Barbara, na cidade de Criciúma – SC.
KARINA TRES - Presiden te da Co missão Permanente de Licitações
ATA 02 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 276/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 682775)
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENCERRAMENTO DOS
PRAZOS E MARCAÇÃO DA DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 2 DAS
EMPRESAS HABILITADAS, CORRESPONDENTE A 2ª FASE DO EDITAL EM EPIGRAFE.
Nº 337 2 – Ano 14 sexta -feira, 1 5 de dezembro de 2023
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OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços necessários à realização das obras de construção de
uma sala comunitária no BA=RRO V=LA V=SCONDE, na rua Otávio Rodolfo Cukier, município de Criciúma -SC.
Às nove horas e trinta minutos, do dia quatorze, do mês de dezembro, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões d a Diretoria
de Licitações e Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na rua Domênico Sonego nº 542, nesta
cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Li citações do
Município designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023, para prosseguimento do processo do Edital acima epigr afado.
Aberta a sessão pela Presidente, Srta. KARINA TRES, ela informou aos membros da Comissão que transcorreram os pr azos legais de
recursos de razões e contrarrazões, sem nenhuma interposição, permitindo assim a continuidade dos trabalhos referente à segun da
fase deste processo licitatório, ou seja, a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços (envelope Nº 2 ) das empresas
habilitadas: SUPREME CONSTRUTORA LTDA; NELGUI CONSTRUTORA LTDA; CONSTRUCITY CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI; BF
CONSTRUÇÕES LTDA EPP; ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; DUTRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI; CONSONI CONSTRUÇÕES
LTDA EPP e KAMILLA CO NSTRUÇÕES LTDA EPP . Assim sendo, a Presidente determinou o dia 18/12/2023 (segunda -feira) às 11h00min –
horário de Brasília - para abertura dos envelopes 02 – proposta de preços, com ou sem a presença dos representantes legais das
licitantes, na sala de li citações do município de Criciúma. As empresas serão comunicadas desta decisão através do ato de publicação
desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar, encerrou -se a reunião e lavrou -se a
presente Ata, que v ai assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações do Município de Criciúma. Sala de Licitações,
(quinta -feira), aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO OSMAR COR AL
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente
Criciúma -SC, 14 de dezembro de 2023.
CO NVOCAÇÃO
AS SUN TO: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 276/PMC/2023
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços necessários à realização das obras de construção de
uma sala comunitária no BA=RRO V=L A V=SCONDE, na rua Otávio Rodolfo Cukier, município de Criciúma -SC.
Prezad os Licitan tes: SUPREME CONSTRUTORA LTDA; NELGUI CONSTRUTORA LTDA; CONSTRUCITY CONSTRUÇÕES E REFORMAS
EIRELI; BF CONSTRUÇÕES LTDA EPP; ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; DUTRA CONSTRUÇÕE S E REFORMAS EIRELI; CONSONI
CONSTRUÇÕES LTDA EPP e KAMILLA CONSTRUÇÕES LTDA EPP.
No s term os dos dispositivos contidos no Edital de Tomada de Preços nº. 276/PMC/2023, comunicam os a reali zação da 5ª (Quinta ) sessão
e convocam os a par ticipar dela os repre sentan tes das empre sas elencadas acima, que terá por finalidade a aber tura das propostas de
preç os (enve lope nº 02), em continuidade os trabalhos do processo adm inistrativo Nº. 682775 , corresponden te ao Edital acima
epigra fad o.
A sessão de que trata a pre sente convocaç ão será reali zada às 11 h00 min do dia 18/12/2023 (segunda -feira) – horário de Bra sília,
na sala de reuniões da Dire toria de Licitações e Contratos, - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na
rua Domênico Sonego nº. 5 42, bairro Santa Barbara, na cidade de Criciúma – SC.
KARINA TRES - Presiden te da Comissão Permanente de Licitações
Aviso
Governo Municipal de Criciúma
AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
EDITAL CONCORRÊNCIA Nº. 233/PMC/2023
Processo Administrativo nº 67 3524
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por meio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA, torna público
que o Processo Licitatório acima epigrafado, foi anulado pela autoridade competente com base no art. 49 da Lei 8.666/1993, no s
termos da justificativa fundamentada e autuada ao processo.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS – CRICIÚMA/SC, 14 de dezembro de 2023.
KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (assinado no original)
Nº 337 2 – Ano 14 sexta -feira, 1 5 de dezembro de 2023
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AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
EDITAL CONCORR ÊNCIA Nº. 238/PMC/2023
Processo Administrativo nº 672184
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por meio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA, torna público
que o Processo Licitatório acima epigrafado, foi anulado pela autoridade competente com base no art. 49 da Lei 8.666/1993, nos
termos da justificativa fundamentada e autuada ao processo.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS – CRICIÚMA/SC, 14 de dezembro de 2023.
KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (assinado no origin al)
Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 038/FMS/2023
(Processo Administrativo N° 683792)
OBJETO: Contratação de empresa especializada, para manutenção preventiva e corretiva, e recuperação de equipamentos
odontológicos, da Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 28 de DEZEMBRO de 2023 às 09h00min.
LOCAL: Via Portal de Compras Públicas pelo link (https:/www.portaldecompraspublicas.com.br/)
EDITAL: completo e demais esclareciment os poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@cri ciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
ACÉLIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
A viso de P enalidade
Governo Municipal de Criciúma
AVISO DE PENALIDADES
A Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC instituída pelo Decreto SG nº 040 /202 2 de 03 de
janeiro de 2022 , fundamentada nas atribuições que lhe foram conferidas, noticia a aplicação das penalidades de MULTA e SUSPENSÃO
DO DIREITO DE LICITAR , pelo prazo de 06 (seis) meses , em face da empresa MR ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA. , em razão da
inexecução do Contrato n º 244 /PMC/ 2019 , oriundo da concorrência nº 217/PMC/2019 , infração especificada no art. 18, inc. II da Lei n º
8.048/2021 , tudo em conformidade com o artigo 87, incisos II e III, da Lei 8.666/93, bem como Processo Administrativo nº
629.566/2022.
Criciúma, 21 de novembro de 202 3.
Djonathan Cucker Del Castanhel
Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC (Nomeação decreto nº 040/22).
De acordo:
Caroline Vicente Guidi, Claudenir Leôncio Alexandre,
Membro (Nomeação decreto nº 040/22). Membro (Nomeação decreto nº 040/2 2).
Antônio de Oliveira, André Pereira Nunes ,
Membro (Nomeação decreto nº 040/22). Membro (Nomeação decreto nº 1250/22).