Nº 3316 – Ano 14 quinta -feira, 22 de setembro de 2023
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Leis Complementares.......................................................................................................... ................................... ....... 1
Leis Ordinárias.............................................................. ............................................................................................ .....9
Decretos..................................................................................................................... ...................................... ...... .....16
Editais de Intimações ..................................................................................................... ..... ............................... .... .... .20
Convocação de Audiência Pública.................................................... ...................................................................... .....21
Comunicado de Audiência Pública.............................................................................................. ........................... .....21
Resoluções............... ............................................................................................................................. .................. ....21
Atas......................................................................................................... .... ............................ ................................ ....22
Anexo da Lei Nº 8.454 de 21 de Setembro de 2023.............................................................................................. .....24
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 551, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018 e da L ei nº 7.650, de 26 de dezembro de 2019.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Dá nova redação ao artigo 3º, da Lei Complementar nº 305, d e 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.3º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I – o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini seja beneficiário de programas do Governo Federal
de transferência direta e indireta de renda a famílias em situação de pobreza, desde que atendidas, cumulativamente, as segui ntes con-
dições:
a)contenha área total edificada inferior ou igual a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e área territ orial inferior ou igual a 600m²
(seiscentos metros quadrados);
b)seja de uso estritamente residencial unifamiliar e sirva de moradia ao beneficiário.
II – o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini perten ça a grup o familiar que perceba renda de
até 2 (dois) salários mínimos, desde que atendidas, cumulativ amente, as seguintes condições:
a)Contenha área total edificada inferior ou igual a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e área territ orial inferior ou igual a 600m²
(seiscentos metros quadrados);
b)Seja de uso estritamente residencial unifamiliar e si rva de moradia ao beneficiário.
III – o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini seja aposenta do ou pensionista, por qualquer
regime previdenciário, desde que atendidas, cumulativ amente, as seguintes condições:
a)A renda familiar não ultrapas se 4 (quatro) salários mínimos;
b)O aposentado ou pensionista, bem como respectivo cônjuge ou companheiro, não seja proprietár io ou sócio de empresas, salvo n
condição de Micr oempreendedor Individual (MEI);
c)O imóvel contenha área total edificada inferior ou igual a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e área territorial inferior ou
igual a 600m² (seiscentos metros quadrad os);
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Índice

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d)O imóvel seja de uso estritamente residencial unifamiliar e sirva de moradia ao aposentado ou pensionista;
IV – a fração do terreno que possuir cobertura vegetal e que seja destinada como estação ecológica, ou como área de preservação pe r-
manente (AP P), exceto quando modificadas as condições originais com construções e benfeitorias alheias à vegetação;
V – os imóveis em que a administração direta e indireta do Município de Criciúma figure como locatária, enquanto durar a locação, bem
como naqueles em que figurar como comodatária, pelo prazo do comodato, ou quando for comprovadamente considerada a possuidora
do imóvel;
VI – os empreendimentos do “Programa Minha Casa, Minha Vida” que visem a atender as famílias residentes em áreas urbanas de que
trata a alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 14.620/2023, desde o início da construção do empreendimento até 10 (dez) anos
após a entrega;
VII – os projetos vinculados ao “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, para construção de moradias dest inadas à população de
baixa renda, decorrentes de Convênio firmado entre o Município de Criciúma e a Caixa Econômica Federal, durante o período de cons-
trução;
VIII – os beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de interesse social – PSH, nos termos da Lei nº 4.613/2004, durante o período
em que estiver ocorrendo o ressarcimento previsto no art. 4º daquela Lei;
IX – os imóveis sediados no município de Criciúma e que funcionem como sede de instituições de assistência às pessoas que sejam po r-
tadoras de neoplasia (tumor maligno), doenças graves do sangue, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Insuficiência Renal
Crônica, Atrofia Muscular Espinhal (AME), Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Parkinson, Alzheimer e paralisia irreversível e incapaci-
tante, sem fins lucrativos e que atendam, cumulativamente, aos requisitos exigidos no art. 191, inciso VI, § 6º, do Código Tr ibutário
Municipal;
X – os imóveis que compunham o extinto PARQUE NATURAL MORRO DO CÉU, criado pela Lei Municipal nº 5.207, de 26 d e agosto de
2008, e revogado pela Lei Municipal nº 7.844, de 16 de fevereiro de 2021 ;
XI – os imóveis tombados na forma da Lei Municipal nº 3.700, de 15 de outubro de 1998, condicionado à comprovação de que o benefi-
ciário preserva efetivamente o bem tombad o.
§ 1º Não elide o benefício disposto nos incisos I, II e III deste artigo a copropriedade ou posse em condomínio entre cônjuge s ou compa-
nheiros, desde que qualquer deles se enquadre nos requisitos elencados e nenhum deles seja titular de outro imóvel no Município de
Criciúma, caso em que o benefício será concedido em sua integralidade;
§ 2º Na hipótese de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, será analisada a situação do cônjuge ou companheiro supér stite,
caso em que, verificado o enquadramento em algum dos dispositivos previstos nos incisos I, II e III do caput, lhe será aplicada a isenção
de forma proporcional à sua fração ideal, permanecendo responsáveis pelo saldo o espólio, até a abertura da sucessão, e o suc essor a
qualquer título e o cônju ge meeiro, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
§ 3º Na hipótese de imóvel em copropriedade ou posse em condomínio com terceiros, o benefício disposto nos incisos I, II e II I será
aplicado em caráter pessoal, de forma proporcional à fração ideal, unicamente àqueles contribuintes que não sejam titulares d e outro
imóvel no Município de Criciúma e comprovem o atendimento a todos os requisitos legais, permanecendo os demais solidari amente
responsáveis pelo saldo;
§ 4º Na hipótese de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, podem se beneficiar das isenções previstas nos inci sos I, II e III
do caput os sujeitos passivos tais como definidos no art. 208, § 1º, do Código Trib utário Municipal;
§ 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, entende -se por grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas,
eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham as despesas a tendidas por aquela unidade
familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio;
§ 6º A isenção conferida no inciso V do caput poderá ser concedida de forma retroativa, desde o momento da ocupação do imóvel .
§ 7º Permanecem isentos os empreendimentos de que tr ata o inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 5.417/2009, revogada pela Lei
Municipal nº 7.932/2021, até que se completem os 10 (dez) anos desde a entrega dos empreendimentos”.
§8º Ficam isentos os empreendimentos de que trata a alínea “a” do inciso I do a rt. 2º da Lei Municipal nº 7.932/2021, desde o início da
construção do empreendimento até 10 (dez) anos após a entrega. (NR)

Art.2º Revoga o artigo 4º da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018.

Art.3º Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Compl ementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. As isenções concedidas serão solicitadas anualmente, em requerimento instruído com documentos comprobatórios das exi gên-
cias necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até a data de vencimento para pagamento em cota única do imposto.
§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerime nto
de renovação da isenção referir -se àquel a documentação.
§ 2º As isenções previstas no art. 3º, XI, desta Lei Complementar, devem ser solicitadas a cada 2 (dois) anos até a data de v encimento
para pagamento em cota única do imposto, devendo o beneficiário comprovar que continua preservando o bem tombado.

Art.4º O crédito tributário relativo ao IPTU, oriundo de benefício fiscal concedido nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementa r nº
305, de 20 de dezembro de 2018, sem a observância da regularidade das edificações, cujo fato gerador tenha oc orrido até o exercício
fiscal de 2023, fica remitido, bem como reduzidos em 100% (cem por cento) os juros, multa de mora e demais encargos legais de vidos.

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Art.5º Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. São isentos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
I – a transmissão dos terrenos destinados a projetos de habitação popular de iniciativa governamental;
II – a transmissão, realizada entre o empr eendedor e o primeiro adquirente, de imóveis de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 5º da
Lei Federal nº 14.620/2023;
III – as transmissões oriundas do Programa de Regularização Fundiária de áreas públicas ocupadas irregularmente para fins habitacio nais
previsto na Lei Municipal nº 6.480/2014;
IV – as aquisições de imóveis pelo “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, relativas às construções de moradias destinadas à
população de baixa renda, decorrentes de Convênio firmado entre o Município de Criciúma e a Caixa Econômica Federal;
V- a primeira transmissão de habitação popular cujo alienante seja a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC;
VI - os imóveis sediados no Município de Criciúma e que funcionem como sede de institu ições de assistência às pessoas que sejam por-
tadoras de Neoplastia Maligna, Doenças Graves de Sangue, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Insuficiência Renal C rônica,
Atrofia Muscular Espinhal (AME), Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Parkinso n, Alzheimer e Paralisia Irreversível e Incapacidade, sem
fins lucrativos e que atendam, cumulativamente, aos requisitos exigidos no art. 191, inciso VI, §6º, do Código Tributário Mun icipal;
§1º A isenção prevista no inciso I terá validade de 03 (três) ano s, após os quais, não sendo executado o projeto de habitação popular, o
imposto será exigido, com os encargos legais previstos na legislação tributária;
§2º A isenção prevista nos incisos II e V não abrange as transferências posteriores, que serão tributad as normalmente;
§3º Permanecem isentas as transmissões realizadas entre o empreendedor e o primeiro adquirente de imóveis classificados no in ciso I
do art. 2º da revogada Lei Municipal nº 5.417/2009;
§4º Ficam isentas as transmissões realizadas entre o emp reendedor e o primeiro adquirente de imóveis classificados no inciso I, “a”, do
art. 2º da Lei Municipal nº 7.932/2021.

Art.6º Dá nova redação aos incisos I, II e III e acrescenta o inciso V ao artigo 7º da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 20 18,
com a seguinte redação:

Art. 7º. [...]
I – enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235 da Lei Complementar nº 287/2018 (Código Tributário Municip al),
nas edificações com área total construída de até 60m² (sessenta metros quadrad os), independente do material construtivo, desde que
tenham uso exclusivamente residencial unifamiliar e que seja a única edificação do lote;
II - enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235 da Lei Complementar nº 287/2018 (Código Tr ibutário Municipal),
nos imóveis inseridos no âmbito do “Programa Casa Verde e Amarela” a que se refere a Lei Federal nº 14.118/2021;
III - enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235 da Lei Complementar nº 287/2018 (Código Tributári o Municipal),
nos imóveis destinados a moradias da população de baixa renda, decorrentes do Convênio firmado entre o Município de Criciúma e a
Caixa Econômica Federal, vinculados ao “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”;
[...]
V – enquadrados nos it ens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235 da Lei Complementar nº 287/2018 (Código Tributário Municipal),
nos imóveis inseridos no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha vida” a que se refere a Lei Federal nº 14.620/2023;

Art.7º Dá nova redação aos i ncisos IV e VII do artigo 8º da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018, passando a vigorar
com a seguinte redação:

Art. 8º. [...]
IV - as entidades sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública Federal, Estadual ou Municipal;
VII - a M icroempresa (ME), na forma da Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao ano de início de suas atividades.

Art.8º O crédito tributário relativo à TLFE, oriundo de benefício fiscal concedido nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 305, de
20 de dezem bro de 2018, sem a observância da opção pelo Simples Nacional, cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício fiscal de
2023, fica remitido, bem como reduzidos em 100% (cem por cento) os juros, multa de mora e demais encargos legais devidos.

Art.9º Dá n ova redação ao inciso VIII e acrescenta o inciso X ao art. 9º da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018, nos
seguintes termos:

Art. 9º. [...]
VIII – os órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias e fundações públicas, da União, dos Estados e dos Municípios;
X – os empreendimentos destinados às famílias do Grupo Urbano 1 de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei Federal n º
14.620/2023.

Art.10. Revoga o artigo 14 da Lei Complementar nº 305, de 20 de dezembro de 2018.

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Art.11. Dá nova redação ao inciso II do art. 5º -A da Lei nº 7.650, de 26 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º [...]
II - a Microempresa (ME), na forma da Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao ano de início de suas at ividades.

Art.12. O crédito tributário relativo à TFVS, oriundo de benefício fiscal concedido nos termos do art. 5º -A da Lei nº 7.650, de 26 de
dezembro de 2019, sem a observância da opção pelo Simples Nacional, cujo fato gerador tenha ocorrido até o exe rcício fiscal de 2023,
fica remitido, bem como reduzidos em 100% (cem por cento) os juros, multa de mora e demais encargos legais devidos.

Art.13. Revoga o artigo 28 da Lei Ordinária nº 3.700, de 14 de outubro de 1998 e as demais disposições contrárias.

Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Criciúma, 20 de setembro de 2023.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PLC -EXE 030/2023 – Autoria: Clésio Salvaro

LEI COMP LEMENTAR Nº 552, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a p resente Lei:

Art.1º Acrescenta -se o § 3° ao Art. 33 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art.33. ...
...
§3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende -se por Agente do Fisco o Auditor Fiscal da Receita Mun icipal, ou o Fiscal de Tributos
da Receita Municipal no desempenho das atividades não privativas de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 507, de 18 de novembro
de 2022. (NR )”

Art.2º Altera o §2º do art. 96 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setemb ro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.96. ...
...
§2º A concessão de isenção é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua
responsabilidade até a data da aplicação do benefíc io fiscal.” (NR)

Art.3º Dá nova redação ao art. 99, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passando a vigorar com
a seguinte redação:

“Art.99 . A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso , por despacho fundamentado do Chefe do Poder
Executivo, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos pre-
vistos em lei para sua concessão;
§1º O despacho referido neste artigo não gera d ireito adquirido, aplicando -se, quando cabível, o disposto no art. 67.
§2º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência mencionada neste artigo à Comissão Especializada devidamente cria da
para este fim, na forma a ser regulamentada por Decreto.
§3º Tratando -se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho mencionado neste artigo será renovado antes da expiração
de cada período, cessando automaticamente a isenção a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de p romover
a sua renovação”. (NR)
Art.4º Altera o Parágrafo único do art. 120. da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguin te
redação:

“Art.120. O termo mencionado no artigo anterior expressará a data do início da fiscalização, não podendo o prazo para a conclusão desta
ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrega da documentação inicialmente solicitada.

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Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, po r igual período, desde que o agente fiscal faça
prova da sua necessidade perante o Diretor Executivo da Receita Municipal. (NR)”

Art.5º Acrescenta -se os Art. 126 -A, Art. 126 -B, Art. 126 -C, Art. 126 -D, Art. 126 -E, Art. 126 -F, Art. 126 -G e Art. 126 -H, na Le i Complementar
nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art.126 -A A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo Agente do Fisco;
II - indiretamente, através de:
a) elementos constantes do cadastro fiscal;
b) informaç ões colhidas em fontes que não as do contribuinte;
c) declaração fiscal mensal do próprio contribuinte.

Art.126 -B O Agente do fisco terá acesso ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessári a
à sua presenç a.

§1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:
I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
II - elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal;
III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;
IV - quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

§2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco promoverá
o arbitramento.

Art.126 -C O procedimento fiscal tem início com a lavratura do termo de início de fiscalização.

§1º O recolhimento do imposto vencido efetuado após o início da ação fiscal nã o exclui a aplicação das penalidades sobre ele incidentes.
§2º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser considerado quando do
pagamento dos valores lançados.

§3º A ação fiscal poderá envolver um ou vários contribuintes.

§4º A entrega dos documentos solicitados no Termo de Início de Fiscalização deverá ser feita no prazo de 10 dias, que poderá ser estendido
a critério da autoridade administrativa.

Art.126 -D O Termo de Início de Fiscalização será emitido em papel ou em formato eletrônico e será comunicado ao contribuinte por uma
das seguintes formas:

I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância d e
que houver i mpossibilidade ou recusa de assinatura; ou
II - por carta registrada com aviso de recebimento AR, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por correio eletrônico (e -mail), quando este for informado pelo representante, mandatário ou preposto.
IV - por aplicativo de mensagem de celular, quando este for informado pelo representante, mandatário ou preposto.
V - Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico disponibilizado pelo Município, conforme regulamento específico.

§1º Frustrada a tentativa de intimação nas formas previstas nos incisos do caput deste artigo, ou sempre que o fiscalizado se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a comunicação será feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Município .

§2º As formas de intimação previstas nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência.

§ 3º A intimação presume -se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após entrada da carta nos Correios;
III - quando por correio eletrônico (e -mail) ou por aplicativo de mensagem de celular, na data da resposta, e, se for essa omitida, 15
(quinze) dias após o envio;
IV - quando por edital, 30 (tri nta) dias após a data da publicação;
V - Quando realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, na data da consulta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica -se também ao Termo de Encerramento de Fiscalização.

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Art.126 -E Não se lavrará auto de infração o u notificação contra contribuinte que tenha pago o tributo ou agido de acordo com decisão
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificado o entendimento acerca da matéria.

Parágrafo único. A reforma da decisão administrativa anterior pr evalecerá a partir da data da notificação que der ciência de sua alteração
ao contribuinte.

Art.126 -F Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde q ue
constituam prova de infr ação da legislação tributária ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art.126 -G A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se funda-
menta, contendo a descrição dos document os apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se
for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Art.126 -H A devolução dos livros e docum entos apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconvenientes para
a comprovação da infração, delas extraindo - se, se for o caso, cópia autêntica.

Parágrafo único. A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita m ediante lavratura do respectivo termo. (NR)”

Art.6º Acrescentam -se os §§ 4° e 5° ao Art. 135 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art.135. ...
...
§4º Não se considera impugnação o pedido de revisão cadastral ef etuado pelo sujeito passivo, ainda que dessa revisão possa vir a ser
modificado o valor do tributo lançado ou arrecadado.
§5º O ato revisional que resulte em modificação do valor do tributo lançado ou arrecadado, deverá ser homologado pela Autorid ade Fisca l
responsável pelo lançamento original. (NR)”

Art.7º Altera o §2° do Art. 140 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.140. ...
...
§2º Aplica -se o disposto no parágrafo anterior, aos tributo s que estejam lançados em conjunto e no mesmo carnê do IPTU e aos tributos
lançados de ofício, constantes do Calendário Fiscal. (NR)”

Art.8º Altera o §6° do Art. 143 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguint e redação:

“Art.143
...
§ 6º Nos atos revisados de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo, a autoridade fiscal deverá discriminar, detalhadamente, as partes
modificadas e as que permaneceram incólumes. (NR)”
Art.9º Altera o Art. 152 -A da Lei Complementar n º 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.152 -A A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício da decisão, no próprio despacho, sempre que a decisão exo-
nerar o contribuinte ou o responsável do pa gamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 500 (qui-
nhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM. (NR)”

Art.10. Altera o caput do Art. 158 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que pass a a vigorar com a seguinte redação:

“Art.158 O julgamento dos recursos compete ao Conselho de Contribuintes do Município. (NR)”

Art.11. Altera os §§ 4° e 6° do Art. 159 -A da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.159 -A
...
§4º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, após a manifestação do recorrente, os autos serão remetidos ao a utor do ato
revisado, que apresentará réplica às razões da manifestação dentro do prazo de 10 (de z) dias, aplicando -se, após o decurso do prazo, o
disposto no art. 143 desta Lei Complementar.
...

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§ 6º Nos atos revisados de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo, a autoridade fiscal deverá discriminar, detalhadamente, as partes
modificadas e as que perm aneceram incólumes. (NR)”

Art.12. Inclui a Subseção II, na Seção I, do Capítulo II, do Título V, do Livro I da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 20 18,
com a seguinte redação:

“Livro I
PARTE GERAL
[...]
Título V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
[...]
Capítulo II
PROCESSO CONTENCIOSO
[...]
Seção I
Disposições Gerais
[...]
Subseção II
Da Desistência do Processo Contencioso Tributário

Art.138 – C Opera -se a desistência total ou parcial do Processo Contencioso Tributário na esfera administrativa:
I - exp ressamente, por requerimento do sujeito passivo; ou
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente;
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do Processo Contencioso Tributário; ou
c) pelo conhecimento da existência prévia de ação judicial relativa à matéria objeto do Processo Contencioso Tributário.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, a Procuradoria -Geral do Município ou qualquer outro órgão da Admi nistração Pública
Municipal, no âmbito de sua competência, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato
ao Presidente do Conselho Municipal Contribuintes, que determinará de ofício o arquivamento do Processo C ontencioso Tributário. (NR)”

Art.13. Altera o caput do Art. 166 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.166 São inadmissíveis quaisquer reclamações ou requerimentos propostos após o trânsito em julgado da decisão proferida em pri-
meira ou segunda instâncias, ou sempre que, ultrapassados os prazos para impugnação ou recurso, não houver manifestação do co ntri-
buinte, ou quando constatado que existe ação judicial relativa à matéria objeto do pedid o. (NR)”

Art.14. Inclui a Seção VII no Capítulo II, do Título V, do Livro I da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a segui nte
redação:

“Livro I
PARTE GERAL
[...]
Título V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
[...]
Capítulo II
PROCESSO CONTENCIOSO
[...]
Seção VII
Publicização do Processo Contencioso Tributário

Art.167 -A O Processo Contencioso Tributário é público em todas as suas fases, sendo que as Decisões de Primeira Instância e os Acórdãos
de Segunda Instância deverão ser disponibilizados para consulta pública.
Art.167 -B As sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes do Município deverão ser gravadas em áudio e vídeo, e deverão ser
disponibilizados para consulta pública. (NR)”

Art.15. Altera o inciso III do Art. 203 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art.203.
...
III - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; (NR)”

Art.16. Altera o art. 208, caput e §1º, da Lei Complementar nº 287, d e 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.208. Nos casos de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será realizado em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou do possuidor do terreno ou imóv el construído.
§1º Tratando -se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será realizado em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário, facultado à Fazenda Pública Municipal, em caso de usufruto, o lançamento em nome do nu -proprietário.”
(NR)

Art.17. Inclui o §2º no art. 336 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.336. ...
...
§2º No prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento d a TLFE, o contribuinte poderá, demonstrando que não exerce a
atividade considerada para a apuração do valor da TLFE e mediante a apresentação da alteração realizada no contrato social da empresa,
e do comprovante atualizado de Inscrição e de Situação Cadas tral (CNPJ), solicitar a revisão do lançamento da TLFE.

Art.18. Altera o §2º e cria o §3º do art. 394 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a segui nte
redação:

“Art.394. ...
...
§2º Para fins de lançamento da TCDR S, não são consideradas unidades autônomas garagens, telheiros e edificações do tipo complemen-
tar, quando englobadas a um cadastro principal, casos em que as áreas serão somadas às do cadastro principal, para fins de de terminação
do Fator de Porte (FPOR);
§3º A TCDRS não incidirá sobre cadastros de tipologia Piscina, independente se englobados a um cadastro principal ou não.” (N R)

Art.19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art.20. Ficam revogadas as disposições contrárias, esp ecialmente os Art. 320 a 326 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de
2018.
Criciúma, 20 de setembro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PLC -EXE 031/2023 – Autoria: Clésio Salva ro
LEI COMPLEMENTAR Nº 553, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza a utilização do art. 169 da Lei Complementar nº 095/12 (Plano Diretor) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Aprova a utilização do art. 169 da Lei Complementar 095/12, para o desenvolvimento de projeto arquitetônico de empreendimento
residencial multifamiliar, a ser executado na Rua Líbano José Gom es, no Bairro São Sebastião, em imóvel com área total de 12.031,59m²
(consulta prévia), cadastro nº 982845, tudo conforme a Resolução nº 514/2023 do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e Ata
de Reunião do referido Conselho ocorrida em 10 de agosto de 2023.
Art.2º A Resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário
Criciúma, 20 de setembro de 2023.
CLES IO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PLC -EXE 033/2023 – Autoria: Clésio Salvaro

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Leis Ordinárias
Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 8.454 DE 21 DE SETEMBRO 2023.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e e xecução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.1 o Ficam estabel ecidas, em cumprimento ao disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal
e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024,
compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V – as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VI – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Muni cipal

Art.2 o As metas e prioridades para o exercício de 2024, estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, não se constituindo, toda via, em limite à
programação das despesas.
§1o Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas de resultado
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
§2o As metas e prioridades para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orça mentos Fiscal e da Seguridade Social com base nos Anexos
“Receita por Categoria Econômica” e “Natureza da Despesas por Categorias Econômicas”, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual -LOA para 2024 e na sua execução, nã o se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art.3 o O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarqu ia,
e será elaborado levando -se em conta as suas estruturas organizacionais.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou op erações
especiais, e estes, com a identificação da Class ificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
Situacional do Programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento;

§2º A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constit uição Federal, será identificada por projetos, atividades ou
operações especiais.

§3º A estrutura das fontes de recursos será adaptada aos Planejamentos Orçamentários do Município, conforme tabela de destina ção da
receita pública, disponibilizada em Instr ução Normativa pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art.4 o A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.

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Parágrafo único. Serão rejeitados pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plen ário, as
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:

I – contrariarem o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os detalhamentos descritos no Plano Plurianual e
disposições desta lei;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%;
III – não apresentarem objetivos e metas co mpatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade,
esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV – anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) rec ursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b) recursos para o atendimento de serviços e amortização da dívida;
c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d) recursos de Fontes de Recursos vinculadas;
e) recursos próprios e vinculados destin ado s à educação e à saúde.
V – a emenda coletiva terá preferência sobre a emenda individual, quando ambas versarem sobre o mesmo objeto na Lei Orçamentária.

Art.5 o O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a res pectiva Lei serão constituídos de:

I – texto da lei;
II – anexos discriminando a receita e a despesa em forma definida na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 e legislação pertinente;
III – anexo de metas físicas e de prioridades da administração.

Art.6 o Para efeito desta Lei, entende -se por:

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação
especial;
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitada s
no tempo, das quais resulta um produto que concor re para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação diret a sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como o s
de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária: aquela prevista pa ra ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e
arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – receita vinculada: aquela que p or força de legislação, normativa, convênio ou similares, deva ser aplicada em despesas específicas,
ou ainda, que deve ter controle especifico de fonte e destinação de recurso;
IX – Fonte de Recursos: a classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados, bem como a procedência dos
recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade e que servem para indicar como são financiadas as despesas
orçamentárias;
X -execução física: a autorização para que o contratado realize a ob ra, forneça o bem ou preste o serviço;
XI – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XII – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
XIII – receita não financeira: receita total do exercício, excluídas aquelas provenientes de operações de crédito, de alienação de ativos,
de aplicações no mercado financeiro e de amortização de empréstimos;
XIV – despesa não financeira: despesa total do exercício, exclu ída a referentes a juros e amortização da dívida, concessão de empréstimos
e aquisição de títulos de capital já integralizado.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou op era ções
especiais e estes, com a identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnósti co Situacional
do Programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 303/2005 e
alterações posteriores, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2° A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, será identificad a por projetos, atividades ou
operações especiais.

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§3o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização fí sica
integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas final idades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o
respectivo título.

§4o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§5o As categorias de programação de que trata esta Lei, serão id entificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Art.7 o A elaboração do projeto, a ap rovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência na gestão fiscal, observando -se o princípio da publicidade e permitindo -se o amplo acesso da sociedade a todas
informações relativas a cada uma des sas etapas e será elaborado até o nível de modalidade de aplicação.

Parágrafo único. Serão divulgados em meio eletrônico disponíveis na internet, ao menos:

I – a Lei do Plano Plurianual, quando for o caso;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentária;
III – a L ei Orçamentária Anual em versão simplificada;
IV – O demonstrativo e as prováveis revisões no decorrer do exercício, dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de
maio de 2000.

Art.8 o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Le i Orçamentária de 2024, deverão levar em conta a obtenção de superávit
primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais e no orçamento.

§1o Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frus tração nas Metas
Fiscais previstas nesta lei, através de revisões bimestrais e ou quadrimestrais, sendo respeitado o princípio da publicidade.
§2º O Município repassará à Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, os recursos referentes ao disposto no art. 29 -A, inciso II,
da Constituição Federal, na ordem de 5,00% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 º do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, combinado com o prejulgad o nº 2098/2011 do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina.

Art.9 o O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham
sido objeto de Projetos de Lei específicos e da proposta de alteração e adaptação do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nos anexos de metas físicas e fiscais do Plano Pluri anual
2022/2025, por conta das alterações de que trata este artigo.

Art.10. A aloc ação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, apontadas no Plano Plurianual.

§1º Observadas as vedações contidas no art. 167 da Constituição Federal, fica facultada a des centralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade das unidades descentralizadoras.

§2º Desde que acompanhado pelos órgãos de controladoria e contabilidade, os empenhos poderão ser descentralizados para as uni dades
responsá veis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados na Lei Orçamentária Anual.

Art.11. Por ato próprio, poderá o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo transpor de um nível de modalidade de despe sa
para outro, os seus sal dos orçamentários ou não, dentro de cada projeto e atividade ou operações especiais, nos limites fixados de cada
dotação orçamentária.

Art.12. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento.
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando -se as
contrapartidas.

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Parágrafo único. Para o disposto do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, somente se incluirão no vos
projetos, após serem atendidos, no mínimo, 30% (tri nta por cento) do valor original do projeto, para aqueles em andamento e os de
conservação do patrimônio público.

Art.13. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou oper ações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para
o quadriênio 2022/2025 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF).

Art.14. Não poderão ser destinados recursos para atender a des pesas com pagamento a qualquer título, para servidor público e/ou
funcionário em geral da Administração Direta e Indireta, por serviços de qualquer natureza, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congê neres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações previstas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37 da Con stituição Federal.

Art.15. É vedada a inclusão de dotação global a t ítulo de subvenções sociais e auxílios, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
observando ainda:

I – as disposições da Lei Federal n° Lei 13.019/2014;
II – a previsão pelo Poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de auxílios e /ou similares, com previsão de cláusula de
reversão nos casos de desvio de finalidade;
III – a identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
IV – a prestação de contas com a devida documentação, conforme solicitações do Depar tamento de Controle Interno e do Setor Contábil
do Poder Executivo;
V - a prestação de contas de recursos antecipados, atendidas legislações especificas, obedecerão aos dispositivos da Instrução Normativa
N. TC -014/2012 e alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art.16. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.

§1o Passivos Contingentes, que são as possibilidades de ocorrência do evento gerador da obrigação, sem que possa atribuir, na maioria
dos casos, probabilidades para esses eventos.

§2o Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevistos, que são eventos intempestivos e imprevisíveis para probabilidades orçame ntárias,
descontroles inflacionários e ou econômico, dotações que se tor narem insuficientes, prováveis créditos especiais e convênios não
previstos em orçamento.

§3o Caso os Riscos Fiscais ocorram, serão utilizados os recursos orçamentários disponíveis na Reserva de Contingência para cobrir a
deficiência orçamentária, através de créditos adicionais suplementares e especiais.

§4o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recurso s
alocados em outros projetos e atividades.

Art.17 . A proposta orçamentári a conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social, destinado a atender ao disposto no artigo anterior.

§1o Os recursos da Reserva de Contingência também servirão para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornarem insuficientes ou créditos especiais, conforme disposto no art. 8º da portaria da STN nº 163/01 atualizada, e de acor do com o §
3o do art. 16 desta Lei.

§2o Os Recursos da Reserva de Co ntingência disponíveis para passivos contingentes, caso estes não se concretizem até a primeira
quinzena de novembro, poderão ser utilizados por ato do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais suplementares d e
dotações que se tornarem insufici entes ou créditos especiais.

§3o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recurso s
alocados em outros projetos e atividades.

§4o Os recursos da reserva de contingência serão fix ados em percentual, utilizando -se como base a Receita Corrente Liquida do Município.

Art.18. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.

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§1o Acompanharão os P rojetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operaçõe s
especiais e dos r espectivos subtítulos e metas.

§2o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, serão facultativas as exposições de motivos de que trata o § 1º
deste artigo.

Art.19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras, be m como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título desde que existam cargos vagos a preencher, houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa, observado os limites dos gastos com pessoal, dispostos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as dispo sições da legislação eleitoral (Lei n° 9.504/1997) e regulamentos pertinentes.

§1º Os projetos de leis sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos so ciais,
no âmbito do Poder Executivo, deverão ser ac ompanhados de manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, em suas respectivas
áreas de competência;

§2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo;

§3º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2024 ou em créditos
adicionais.

§4o Não se aplicam as disposições dos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no caso de revisão an ual
da remuneração d e pessoal, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§5o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar o percentual da Contribuição Patronal do Município para o CRICIÚMAPREV, no
intuito de manter positivo o cálculo atuarial do i nstituto previdenciário municipal, conforme disposições e atualizações do Relatório
Atuarial do RPPS.

§6o A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores púb licos,
em cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Art.20. Não se aplica o disposto no § 1 o do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos, para os contratos de terceirizaçã o relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangid as por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – sejam terceirização de serviços ou outros com fornecimento de ma terial, equipamentos ou outros produtos de propriedade d o
contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

Art.21. A concessão ou ampliação e incentivos ou benefícios de natureza tributária será de acordo com a Lei Complementar Municipal n°
423/2021, sempre atendendo as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Aplicam -se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exig ências referidas
no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar -se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente.

Art.22. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei orçamentária poderão ser considerad os os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei orçamentária anual :

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovaçã o das respectivas alterações na legislação.

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Art.23. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituin do em renúncia de receita para efeito do disposto no
art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e
multas para reco lhimento de Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.
CAPÍTULO V
Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art.24. A Lei Orçamentária de 2024 poderá estimar receita e fixar despesas por conta de cont ratação de Operações de Crédito para
atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal e demais disposições
pertinentes, na forma prescrita na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art.25. A cont ratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).
Art.26. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 31 da LRF, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessár io através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 28 desta
Lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art.27. A atualização, correção monetária e outros encargos, das Receitas Tributári as para o exercício de 2024, será promovido através
de Projeto de Lei a ser encaminhado até o final do exercício de 2023 pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Art.28. Caso seja necessário limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a Meta de
Resultado Primário, nos termos do art. 9 o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e o previsto no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, será fixado percentual de limitação para as “dotações”, “projetos”, “atividades” e “operações especiais” por ato do Poder
Executivo, calculada de forma que limitará o Orçamento para o empenhamento, conforme critérios a ser estabelecido pelo Controle
Interno e pelo Conselho Superior de Gestão.
§1º Excluem -se do disposto no caput deste artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Caso os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundações e Autarquias não respeitarem as metas a serem atingidas ou mesmo não
efetuarem a limitação do empen ho, fica o chefe do Poder Executivo autorizado por ato próprio, a efetuar limitação nas transferências a
que o respectivo tiver direito.
§ 3º As referidas limitações podem ser liberadas à medida que os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundações e Autar quias forem
solicitando suas liberações, conforme necessidade expressa, e após estudos financeiros de que as Metas estabelecidas nesta Le i serão
cumpridas ou revistas, poderá voltar ao empenhamento normal.
Art.29. Entende -se como despesas irrelevantes, pa ra fins do § 3 o, do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, aquelas
cujo valor no exercício não ultrapasse, para bens, materiais, obras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da L ei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e alterações , ou em consonância com as disposições do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133/2020, no caso de aplicação
desta.
Art.30. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas vinculadas a convênios, considera -se como compromissos apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronogr ama pactuado.
Art.31. O Poder Executivo municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronogr ama
de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com vistas ao cumprimento
da Meta de Resultado Primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, incluindo
seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - meta anual para o resultado primário do orçamento;
III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Art.32. São vedados quaisquer proce dimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário -financeiro e patrimonial de a cordo com legislação vigente.
§2º A Controladoria Interna desenvolverá suas atividades, observando o cumprimento das legalidades dos atos e fatos da municipali dade,
visando a economicidade e regular aplicação dos recursos públicos devendo analisar, audita r, acompanhar e opinar junto a comissões,

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servidores, conselho superior de gestão, secretários, prefeito e vice -prefeito, estendendo -se estas atividades inclusive às Fundações,
Autarquias e concessões administradas pelo Município.
§3º O Sistema de Control e Interno do Município será aplicado de acordo com a Lei Municipal nº 7.473/2019 e operacionalizado na forma
da Instrução Normativa nº 20/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e regulamentos pertinentes.
Art.33. Os créditos especiais e ex traordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente nos limites de seus saldos por ato próprio do Executivo, na forma estabelecida no art. 167, § 2 o, da Constituição Federal.
Art.34. O Município está autorizado a firmar convênios, ou termos equivalentes, com os Governos Federal, Estadual e Municípios
circunvizinhos, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competênci a do
Município ou não, inclu sive formar consórcios intermunicipais para armazenagem e controle do lixo municipal, para a manutenção do
Sistema Municipal de Saúde e outros serviços de natureza pública.
Art.35. A estrutura organizacional da Prefeitura, dos Fundos, Fundações e Autarqui as Municipais, mediante lei autorizativa específica,
será adaptada à necessidade funcional e à legislação pertinente em vigor, podendo ser suprimidos, renomeados e criados novos setores,
departamentos e secretarias.
Art.36. Ficam alteradas e inseridas nos Planejamentos do Município, compreendido o Plano Plurianual 2022/2025 - Lei Municipal
Nº 7.966 /2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e a Lei Orçamentária Anual para 2024, as seguintes Ações:
ÓRGÃO: 04 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
UNIDADE: 04.008 Diretoria de Desenvolv imento Econômico
FUNÇÃO 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS
SUBFUNÇÃO 694 SERVIÇOS FINANCEIROS
PROGRAMA 1004 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA
PROJETO ATIVIDADE: 1.239 Programa MÃO NA RODA

ÓRGÃO: 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE: 05.015 Merenda Escolar
FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL
PROGRAMA 1006 CENTRAL DE ALIMENTOS
PROJETO ATIVIDADE: 1.240 Manut. Merenda Escolar
Art.37. Fica ajustado no Plano Plurianual -PPA para o quadriênio 2022 -2025, que passará a integrar as metas físicas e financeiras do PPA
2022/2025, previstas para os anos de 2024 e 2025, da seguinte forma:
§1º Na ação 1.107 – Manut. Da Câmara de Vereadores/Projeto Escola do Legislativo fica transferido o valor de R$ 17.075.000,00, fonte
de recursos 1.500.0000.0100 - Re cursos Ordinários para a Ação 1.106 – Construção da Sede própria da Câmara de Vereadores.
Art.38. Ficam alteradas e inseridas nos Planejamentos do Município, compreendido o Plano Plurianual 2022/2025 - Lei Municipal nº
7.966/2021, a Lei de Diretrizes Orça mentárias para 2024 e a Lei Orçamentária Anual para 2024, a seguinte Ação:
ÓRGÃO 01 GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE: 01.002 MANUT.FUNCIONAL DO GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO: 08 ASSISTENCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO: 243 ASSISTENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
PROGR AMA: 1001 GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROJETO ATIVIDADE: 1.242 FDO.MUN.COMBATE SUBST. ENTORPECENTES - FUCOM
3.3.90.00.00 FONTE 1.500.0000.100 APLICAÇÕES DIRETAS R$ 100.000,00
4.4.90.00.00 FONTE 1.700.3120.0177 APLICAÇÕES DIRETAS R$ 2.000.000,00
3.3.90.00.00 FONTE 1.665.0000.0086 APLICAÇÕES DIRETAS R$ 1.000.000,00
4.4.90.00.00 FONTE 1.665.0000.0131 APLICAÇÕES DIRETAS R$ 1.000.000,00 R$ 4.100.000,00

Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 21 de setembro de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 92/2023 – Autoria: Clésio Salvaro
( Anexo da LEI Nº 8.454 DE 21 DE SETEMBRO 2023 na p ágina 28)

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LEI Nº 8.455 DE 21 DE SETEMBRO 2023.

Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de terraplanagem, sem ônus para o beneficiário, no i móvel sob o cadastro imobiliário nº
952936, de Propriedade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina – e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Mu nicipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado, a realizar serviços de terraplanagem, sem ônus ao beneficiário, na área de terra correspon dente
a 16.330m² (dezesseis mil e trezentos e trinta metros quadrados), local izado na Rua Patrícia Vicente Lima, nº 340, no Bairro Jardim Mon-
tevidéu, devidamente matriculada no Registro de Imóveis sob o nº 82.315, cadastro imobiliário 952936, de propriedade da Secre taria de
Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina, onde será instalada a Casa de Semiliberdade de Criciúma.

Parágrafo único. O valor da prestação de serviços de terraplanagem foi avaliado em até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos rea is).

Art.2° É vedada a utilização das máquinas, bem como da mão -de -obra cedida pelo Município, para outros fins que não os previstos nesta
Lei.
Art.3° Fica reconhecido o interesse do Município na execução do objeto da presente Lei.

Art.4° As despesas recorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, do or çamento vigente, podendo o Muni-
cípio suplementar e transferir verbas para tal finalidade.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6° Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 21 de setembro de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Pref eito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 112/2023 – Autoria: Clésio Salvaro
Decretos
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SE/Nº 2075/23, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Designa Rodrigo Ribeiro dos Santos, na função de A uxiliar de Direção da Rede Municipal de Ensino .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 79, inciso XI, e art. 95, § 4º, da
Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 e alterada pela Lei C omplementar nº 344, de 26 de dezembro de 2019,

RESOLVE:

Art.1º Designar RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 58.016, Professor IV, lotado na Secretaria Municipal de Educação, para
exercer a função de Auxiliar de Direção na EMEB Pe. Ludovico Cóccolo, situada no Bairro São Luiz, a pa rtir de 12/09/2023, com carga
horária de 20 horas semanais.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Criciúma, 12 de setembro de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZ EN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.

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DECRETO SE/nº 2093/23, de 15 DE SETEMBRO DE 2023.

Revoga o Decreto SG/nº 1551/23, que designou Arlete da Silva Marcos, Diretora da Rede Municipal de Ensino .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no u so de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 47 da Lei Complementar nº
012, de 20 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art.1º Revogar, a partir de 15 de setembro de 2023, os efeitos do Decreto SG/nº 1551/23, de ARLETE DA SILVA MARCOS , matrícula n º
53.812, Professor IV, designada em 03/07/2023 para exercer a função de Diretora na EMEB Érico Nonnenmacher, Bairro Pinheirinho, com
carga horária de 40 horas semanais.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Criciúma, 15 de setem bro de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.

DECRETO SE/Nº 2094/23, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

Designa Arlete da Silva Marcos, na função de Auxiliar de Direção da Red e Municipal de Ensino .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 79, inciso XI, e art. 95, § 4º, da
Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 e alterada pela Lei Complementar nº 344, de 26 de dezembro de 2019,

RESOLVE:

Art.1º Designar ARLETE DA SILVA MARCOS , matrícula nº 53.812, Professor IV, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para exercer
a função de Auxiliar de Direção na EMEB Érico Nonnenmacher, situada no Bairro Pinheirinho, a partir de 15/09/2023, com carga horária
de 40 horas semanais.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Criciúma, 15 de setembro de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Muni cipal de Educação
CBM/erm.

DECRETO SE/Nº 2095/23, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Designa Gisnara Costa Gonçalves Martins, na função de Diretora da Rede Municipal de Ensino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformi dade com o art.79, inciso XII, e art. 95, § 5º,
da Lei Complementar nº 012, de 20/12/1999 e alterada pela Lei Complementar nº 344, de 26/12/2019,
RESOLVE:
Art.1º Designar GISNARA COSTA GONÇALVES MARTINS, matrícula nº 55.886, Professor IV, lotada na Secr etaria Municipal de Educação,
para exercer a função de Diretora na EMEB Érico Nonnenmacher, do Bairro Pinheirinho, situada no Bairro Pinheirinho, a partir de
15/09/2023, com carga horária de 40 horas semanais.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data d e sua assinatura.
Criciúma, 15 de setembro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.

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DECRETO SE/nº 2110/23, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera carga horária temporária de William de Souza Valvassori.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei
Complementar nº 012 de 20/12/1999, e
Considerando as disposições do Decreto SG/n° 2036/22 de 21/11/2022, que regulamenta alteração de carga horária temporária para o
ano letivo de 2023,
RESOLVE:
Art.1º Alterar, temporariamente, no de correr do ano letivo de 2023, de 20 para 40 horas semanais, a partir de 18/09/2023, a carga
horária de trabalho de WILLIAM DE SOUZA VALVASSORI , matrícula nº 57.947, Professor III – Educação Física, l otado na Secretaria
Municipal de Educação.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 18 de setembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município d e Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.
DECRETO SG/nº 2117/23, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Nomeia Gabriel Guizzo Neto, Coordenador, DAS -6.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformi dade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 511, de 9 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art.1º Fica nomeado GABRIEL GUIZZO NETO, CPF nº 169.288.229 -53, matrícula nº 66.271, para exercer o cargo de provimento em
comissão de Coordenador, símbolo DAS -6, para exercer suas funções no Pátio de Máquinas, a partir de 20 de setembro de 2023.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de setembro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/Nº 2120/23, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Revoga os Decretos SG/nºs 796/21 e 797/21.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do ar t. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990,
Considerando o Processo Administrativo nº 676418 de 8 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art.1º Ficam revogadas as seguintes áreas de terras que declararam de utilidade pública, de propriedade particular, situadas no Bairro
Quarta Linha, neste município, conforme seguem:
I - Decreto SG/nº 796/21, medindo 83,62m², desmembrada de uma área total de 486,00m², matriculada sob o nº 42.672, no Cartório de
Registro de Imóveis d o 1º Ofício da Comarca de Criciúma, desapropriada para a Rodovia Luiz Rosso;
II - Decreto SG/nº 797/21, medindo 103,38m², desmembrada de uma área total de 615,60m², matriculada sob o nº 31.138, no Cartório
de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma, desapropriada para a Rodovia Luiz Rosso.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de setembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
FR/erm.

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DECRETO SG/Nº 2121/23, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Declara estável o servidora aprovada no Estágio Probatório.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 28, da Lei Complementar nº
012, de 20 de dezembro de 1999, e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014,
Considerando a homologação do resultado final, através da Resolução nº 110/2023, expedida pela Comissão de Avaliação e
Acompanhamento do Estágio Probatório do Municípi o de Criciúma, constituídas pelos Decretos SG/nºs 1269/20 e 945/21,
DECRETA:
Art.1º Declara estável a servidor público, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana,
conforme abaixo:
Nº Nome do Servidor/a Matrícu la Data da Posse/Admissão Data do Término do Estágio Nota/ Avaliação Final
01 Valdevino Alves Padilha 57.153 06/03/2019 19/09/2023 7,7
Art.2º A servidora pública municipal passará a gozar dos direitos e obrigações previstos na legislação vigente, com vi gência a partir do
término do estágio probatório.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 21 de setembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DE CRETO SG/Nº 2122/23, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Prorroga prazo que determina Instauração de Sindicância Administrativa .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 166, da Lei Complementar nº 012,
de 20 de de zembro de 1999,
Considerando o Memorando nº 374/2023 da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana,
DECRETA:
Art.1º Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 28 de setembro de 2023, o prazo para conclusão do Processo Administrativo nº
677792, que instrui a sindicância instaurada pelo Decreto SG/nº 1936/23, publicado dia 29 de agosto de 2023, para apurar a r esponsabilidade
quanto ao pagamento de horas extras indevidas, com inserção de informações falsas em car tão ponto, desvio de material público e prestação de
serviços particulares remunerados em horário de expediente entre outras possíveis irregularidades.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de setembro de 2023.
CLESI O SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/nº 2128/23, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera cargo em comissão do servidor Jakson Bernardo Uggioni.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 511, de 9 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art.1º Alterar o cargo em comissão do servidor JAKSON BERNARDO UGGIONI , CPF nº 100.783.6 09 -19, matrícula nº 65.891, de Chefe de
Divisão, nomeado em 11/03/2020 pelo Decreto SG/nº 368/20, para o cargo em comissão de Chefe de Departamento, a partir desta d ata.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 21 de setemb ro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM

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DECRETO SG/nº 2130/23, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

Nomeia Claison Olivo, Gerente de Parques e Praças Públicas, DAS -6.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 511, de 9 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art.1º Fica nomeado CLAISON OLIVO, CPF nº 344.743.319 -15, matrícu la nº 66.272, para exercer o cargo de provimento em comissão
de Gerente de Parques e Praças Públicas, símbolo DAS -6, para exercer suas funções no Parque dos Imigrantes, a partir de 21 de
setembro de 2023.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 21 de setembro de 2023.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/nº 2131/23, de 21 de setembro de 2023.

Altera a composição do Conselho Municipal de Juventude, para o biênio 2022 -2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.770, de 19
de agosto de 2016, alterada pela Lei nº 7.866, de 7 de abril de 2021 e nos termos do Regimento Intern o aprovado e homologado pelo
Decreto SG/nº 274/18, de 7 de março de 2018,
DECRETA:
Art.1º A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto SG/nº 1042/23, de 27/04/2023, que nomeia o Conselho Municipal de Juventude –
CMJ, passa a vigorar pela seguinte comp osição:
I - PODER PÚBLICO MUNICIPAL
b) Coordenadoria Municipal da Juventude
Titular: Matheus Sant´Ana Pacheco
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 21 de setembro de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município d e Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM/erm.
Editais de Intimações
PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUM IDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Processo Administrativo nº 10565 /2023 . Reclamante: TIAGO MARCELO DA SILVA JULIO . Reclamada: LUCAS SOUZA EIRELI .
Por intermédio do Presente, a Reclamada acima identificada, com endereço incerto e indeterminado, fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realizar -se-á no dia 03 /10/2023 às 10h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na audiência previamente
designada, considerar -se-á como revel, bem como importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.
Criciúma (SC), 22 de setembro de 2023.
Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executiv o do PROCON.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Processo Administrativo nº 5862 /2022 . Reclamante: AMI94 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA . Reclamada:
ALISON MACHADO CARDOSO .

Por intermédio do Presente, a Reclamada acima identificada, com endereço incerto e indeterminado , fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realizar -se-á no dia 24 /10/2023 às 10h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na audiência previamente
designada, considerar -se-á como revel, bem como importará em confissão quanto à matéria de fato, no s termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.

Criciúma (SC), 22 de setembro de 2023.

Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executivo do PROCON.
Convocação de Audiência Pública
Governo Municipal de Criciúma
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Governo do Mun icípio de Criciúma convoca a população interessada, nos termos da Lei Complementar nº 095/2012 (Plano Diretor
Participativo de Criciúma), para a participação na AUDIÊNCIA PÚBLICA , com objetivo de apresentar o andamento dos trabalhos da
Revisão da atual Lei do Plano Diretor Participativo de Criciúma .
Data : 09/10/2023 (segunda -feira)
Horário : 19h
Local : Centro de Convivência da Terceira Idade – Parque das Nações .
Av. Estevão Emilio de Souza, nº 70, Bairro Próspera
Maiores informações estã o disponibilizadas em meio digital para consulta pública no seguinte endereço:
https://planodiretor.criciuma.sc.gov.br/revisao -plano -diretor
Comunicado de Audiência Pública
Gove rno Municipal de Criciúma
COMUNICADO
CLESIO SALVARO , Prefeito Municipal de Criciúma, em cumprimento ao disposto no Artigo 48º, da Lei Complementar n° 101/2000 ( LRF ),
COMUNICA as entidades civis organizadas e a população em geral, que realizará AUDIÊN CIA PÚBLICA, o Projeto de Lei Orçamentária -
LOA para o exercício de 2024, bem como demonstração do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º Quadrimestre e o Relatório Resumido
da Execução Orçamentári a (RREO) do 4º Bimestre, referente ao ano de 2023, as 14:00 horas do dia 29 de Setembro de 2023, no
Plenarinho da Câmara Municipal, Edifício Centro Profissional, 6º andar.
Criciúma – SC, 21 de setembro de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito Municipal
Resolução
CODEC - Conselho Municipal de Direitos das Pessoas c om D eficiência de Criciúma

RESOLUÇÃO CODEC Nº 01/2023
Define a convocação da 5ª Conferência Municipal Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência de Cri ciúma
e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Direitos Das Pessoas C om Deficiência de Criciúma – CODEC instituído pela LEI Nº 7310, DE 3 DE OUTUBRO DE
2018 que dispõe sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho, conforme regulamentação do art. 178 da Lei Orgân ica
do Município de Criciúma, Art. 178 Fica cria do o Conselho Municipal dos Portadores de Deficiências, que formulará a política de
assistência as Pessoas Com Deficiências.(Regulamentado pela Lei Complementar nº 02/91). Deliberado em reunião ordinária de 19 de

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agosto de 2023, ATA 05/2023 no uso de suas atribuições legais. Resolve Convocar Conferência da Pessoa Com Deficiência que será
realizada em 26 de outubro de 2023, a partir das 8h30 às 17h00, no Bloco P da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC.

Considerando Art. 193 da Constituição Fede ral da ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem -estar e a
justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participaçã o da socie-
dade nos proces sos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas e no controle das ações em todos os
níveis.

Considerando o CODEC , órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre representantes governamentais e
socieda de civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política pública municipal das Pessoas Com Deficiência e que a
participação direta dos usuários (as), Trabalhadores e Entidades que discutem e defendem a política da Pessoa Com Deficiência ,
fundamento do Estado Democrático Brasileiro.

Considerando Regimento Interno do CODEC - Artigo VIII - Da Competência convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, e
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Pesso a com Deficiência, com o objetivo de
avaliar a situação no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

Considerando que a Conferência fortalece o diálogo entre governo, sociedade civil, e o Controle Social, e trazer a participação dos
usuá rios(as) para a centralidade do debate da política do município é necessário conforme preconiza o documento “Nada para nós se m
nós”.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 20 de setembro de 2023.

RINDALTA DAS GRAÇAS DE OLIVE IRA - Presidente do CODEC
Resolução
CMJ - Conselho Municipal da juventude de Criciúma
RESOLUÇÃO CMJ Nº 01/2023
Define a convocação da 1ª Conferência Municipal Ordinária do Conselho Municipal d a Juventude de Criciúma e dá outras providências.
O Conselho Munic ipal da juventude de Criciúma - CMJ instituído pela LEI N° 6770, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 que dispõe sobre a
composição, atribuições e funcionamento do Conselho, conforme regulamentação que formulará a política de juventude.
Deliberado em reunião ordi nária de 18 de setembro de 2023, ATA 05/2023 no uso de suas atribuições legais. Resolve Convocar
Conferência Municipal da juventude que será realizada em 30 de setembro de 2023.
Considerando que a Conferência fortalece o diálogo entre governo, sociedade civil, e o Controle Social, e trazer a participação dos jovens
para a centralidade do debate da política do município é necessário conforme preconiza o documento “Nada para nós sem nós”.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 21 de setembro de 2023.
GUILHERME CORREA DE ARAÚJO FILHO - Presidente do C onselho Municipal da Juventude de Criciúma
Ata
Governo Municipal de Criciúma
ATA 07 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 198/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 672171)
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA RECEBIMENTO DAS
PROPOSTAS DE PREÇOS, QUE FORAM ANÁLISADAS E CONFERIDAS PELA ÁREA TÉCNICA, E CONCEDER PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DA
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PELA EMPRESA PR IMEIRA CLASSIFICADA.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços necessários à fabricação e instalação sob demanda, de
guarda -corpo em pontes e escadarias urbanas no Município de Criciúma -SC.

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Às dezesseis horas, do dia v inte e um, do mês de setembro, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da Diretoria de Licitações
e Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de
Criciúma, Estad o de Santa Catarina, reuniram -se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo
Decreto SG/n° 163/23 de 20 de setembro de 2023, para registro do recebimento do parecer técnico nº 105/INFRA/2023 datado de
20/09/2023, exarado pel o servidor João Paulo Casagrande da Rosa – Diretor de Operações de Obras pertencente ao quadro da Secretaria
de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, que trata da análise e conferencia das propostas de preços, e tendo real izada a
avaliação dos documentos e valores apresentados nas propostas de preços das licitantes habilitadas, constatou que a proposta ofertada
pela empresa classificada em primeiro lugar, RP CONSTRUÇÕES LTDA, apresenta multiplicações em desacordo com o critério de
arredondament o em duas casas, na carta de apresentação da proposta e na planilha orçamentária. Portando, a empresa RP
CONSTRUÇÕES LTDA , através do seu representante legal, deverá providenciar e apresentar uma nova carta de apresentação de proposta,
planilha orçamentári a e respectivos cronogramas físico e financeiro, com as devidas correções e adequações, no prazo de até 24 horas,
contado a partir do primeiro dia útil subsequente a data de publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma, no
val or global de R$ 316.147,00 (Trezentos e dezesseis mil cento e quarenta e sete reais) , devendo ser utilizada preferencialmente a planilha
disponibilizada pelo município elaborada pelo sistema OBRASGOV. Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a reu nião, da qual
para constar lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações. Sala de Licitações,
(quinta -feira), aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente
Ata
FMS – Fundo Municipal de Saúde
ATA 05 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 033/FMS/2023
(Processo Administrativo nº. 664466)
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA RECEBIMENTO DAS
PROPOSTAS DE PREÇOS, QUE FORAM ANÁLISADAS E CONFERIDAS PELA ÁREA TÉCNICA, E CONCEDER PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DA
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PELA EMPRESA PRIMEIRA CLASSIFICADA.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços nec essários à realização das obras de construção do
prédio da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS Porte I - BAIRRO LINHA BATISTA, na rodovia Pedro Manoel Pereira, município de Criciúma -
SC.
Às dezesseis horas e trinta minutos, do dia vinte e um, do mês de setembro, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da
Diretoria de Licitações e Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na rua Domênico Sonego nº
542, nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município
designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023, para registro do recebimento do parecer técnico nº 106/INFRA/20 23
datado de 21/09/2023, exarado pelo servidor João Paulo Casagrand e da Rosa – Diretor de Operações de Obras pertencente ao quadro
da Secretaria de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, que trata da análise e conferencia das propostas de preço s, e tendo
realizada a avaliação dos documentos e valores apresenta dos nas propostas de preços das licitantes habilitadas, constatou que a proposta
ofertada pela empresa classificada em primeiro lugar, KAMIG ENGENHARIA LTDA ME, apresentou alguns preços unitários diferentes para
o mesmo serviço, o que não é permitido confo rme estabelecido no item 9.1.1. do Edital. Assim sendo , a empresa KAMIG ENGENHARIA
LTDA ME , através do seu representante legal, deverá providenciar e apresentar uma nova carta de apresentação de proposta, planilha
orçamentária e respectivos cronogramas fís ico e financeiro, com as devidas correções a fim de padronizar os preços unitários diferenciados
para o mesmo serviço, utilizando -se como critério para as correções o de menor preço proposto, ou seja: [5.1 com 16.2 e 17.2] em R$ 67,89,
[5.8 com 16.4 e 17.4 ] em R$ 4,09 , [5.9 com 16.5 e 17.5] em R$ 35,34 , [5.10 com 16.6] em R$ 30,39 , [7.6 com 16.12] em R$ 85,37 , [8.9
com 18.2.2 e 19.2.14] em R$ 43,16 , [11.1.2 com 11.5.43] em R$ 8,87 , [11.1.6 com 11.5.6] em R$ 79,97 , [11.1.8 com 11.5.50] em R$ 10,26 ,
[11.2.9 c om 11.5.44] em R$ 12,58 , que após correções resultara no valor global de R$ 1.246.022,88 (Um milhão duzentos e quarenta e
seis mil vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), o qual passará ser o novo valor global para fins de classificação. O prazo par a a
apresentação da nova proposta devidamente corrigida será de até 24 horas, contado a partir do primeiro dia útil subsequente a data de
publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar, a Presidente e ncerrou a reunião,
da qual para constar lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações. Sala de
Licitações, (quinta -feira), aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DE LLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente

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Ata
FCC - Fundação Cultural de Criciúma

ATA 01 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 003/FCC/2023

(Processo Administrativo nº. 676950)

ATA DA SESSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA RECEBIMENTO D OS ENVELOPES E
ABERTURA DO ENVELOPE Nº 1, CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, CORRESPONDENTE A 1ª FASE DO EDITAL ACIMA
EPIGRAFADO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para locação, manutenção, execução/montagem e retirada/desmontagem de decor ação
ornamental e iluminação natalina 2023, com o tema “VIVA O NATAL, VIVA CRICIUMA”, nos principais pontos do município de Criciú ma -
SC.

Às quatorze horas, do dia vinte e um, do mês de setembro, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da Di retoria de Licitações
e Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Municíp io designada pelo
Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023 , para abertura e processamento do edital acima mencionado . Abertos os trabalhos pela
Presidente, Srta. KARINA TRES, ela informou que não houve impugnação ao edital as publicações respeitaram o s prazos legais. Salientou
ainda que protocolou tempestivamente seus envelopes 1 e 2, lacrados na forma do Edital somente a empresa: ARTCIDADE INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE DECORAÇÕES TEMATICAS LTDA – CNPJ: 15.138.763/0001 -70 . A empresa encontra -se devidamente r epresentada e
legalmente credenciada neste ato . Ato contínuo, a Presidente procedeu à separação dos Envelopes Nºs 01 e 02. Deu -se em sequência, a
abertura do envelope de nº 01 - "Documentação de Habilitação", para exame e rubrica de todos os documentos pel os Membros da
Comissão. Decidiu a Comissão de Licitação, por unanimidade, em SUSPENDER o presente certame para análise e conferência juntam ente
com técnico(s) do Município, dos documentos de habilitação (fiscais, técnicos e econômicos) . Após análise, a Com issão decidirá pela
habilitação ou não da única empresa participante, caso em que a mesma será devidamente cientificada via publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Município de Criciúma. Assim sendo, a Comissão passou o Envelope Nº 2 - "PROPOSTA DE PREÇ OS" aos Srs. Membros da
Comissão e representante presente e solicitou que os examinassem, ainda lacrados, quanto à regularidade de sua apresentação e
rubricassem nos fechos dos mesmos, que após, foram lacrados em única embalagem, ficando sob a guarda da Co missão de Licitações,
para serem abertos em sessão pública a ser marcada oportunamente, da qual as licitantes e interessados serão notificados atra vés do
ato de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. O processo encontra -se à disp osição das licitantes e interessados
para vistas, consultas e extração de cópias. Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão deu por encerrada a sessão da qual
para constar, lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos Membros da Comissão Per manente de Licitações. Sala de Licitações,
(quinta -feira), aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2023.

KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente

ARTCIDADE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE DECORA ÇÕES TEMATICAS LTDA - NATALIA DE OLIVEIRA BORBA - Representante Legal



ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 551, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

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