Nº 3265 – Ano 14 quarta -feira, 12 de julho de 2023
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Decretos.............. ........................................................................................................... ...................................... ...... ...1
Atos.............................................................................................................. ............... .............................. ..................18
Extrato de Inexigibilidade de Licitaç ão.................................................................................................................. ...... 20
Registros de Preços ........................................................ .......... ........................................................................ .......... .20
Intimaç ão de Audi ência........................................................................ ................................................... ............. ....... 24
Aviso de Sess ão Pública.................................................................... ...................................................... ............. .... ...24
D ecretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SF/Nº 1 588/23, DE 7 DE JU LHO DE 2023.
Abre crédito suplementar ao Orçamento Municipal no exercício de 2023 no valor de R$ 6.680.000,00 ( seis milhões, seiscentos e oitenta
mil reais ), por conta de transposição de dotações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e m conformidade com a Lei Municipal nº 8.384, de 30 de
junho de 2023.
DECRETA:
Art.1º Fica aberto crédito adicional suplementar a dotação orçamentária do Orçamento Municipal do exerc ício de 2023, por conta da
transposição de dotações, nas entidades abaixo discriminadas, por se apresentarem insuficiente para o empenhamento de despesa s,
limitado ao valor de R$ 6.680.000,00 (seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais) , da seguinte form a:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
Órgão 05: Secretaria Municipal de Educação
Projeto Atividade: 1.032 – Unidades Escolares – Ensino Fundamental
(122) 3.3.90.00.00.00.00.00 1.550.0000.0136 -Aplicaes Diretas R$ 3.700.000,00
(124) 4.4.90 .00.00.00.00.00 1.500.1001.010Í -Aplicaes Diretas R$ 720.000,00
(124) 4.4.90.00.00.00.00.00 1.550.0000.0136 -Aplicaes Diretas R$ 300.000,00
Entidade: FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Órgão 07: Fundo Municipal de Assistência Social de Criciú ma
Projeto Atividade: 1.212 – ManuW eno da Proteo Social Bsica/SUAS – Assistncia ao Idoso
16) 3.3.50.00.00.00.00.00 1.500.0000.0100 -Aplicaes Diretas R$ 600.000,00
Entidade: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA
Órgão 10: Fundação Mun icipal de Esportes
Projeto Atividade: 1.093 – Manutenção da Fundação de Esportes
(1) 3.3.50.00.00.00.00.00 1.500.0000.0100 -Aplicações Diretas R$ 1.000.000,00
3) 3.3.90.00.00.00.00.00 1.500.0000.0100 -Aplicações Diretas R$ 360.000,00
TOTAL R$ 6.6 80.000,00
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Índice
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Art.2º O crédito ao qual se refere o artigo anterior correrá por conta de anulações totais e parciais das dotações orçamentárias aba ixo
discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
Órgão 05: Secretaria Municipal de Educação
Projeto Atividade: 1.031 – Creches e Pré -Escolares – Educação Infantil
(114) 3.3.90.00.00.00.00.00 1.550.0000.0136 -Aplicações Diretas R$ 3.700.000,00
(115) 4.4.90.00.00.00.00.00 1.500.1001.0101 -Aplicações Diretas R$ 720.000,00
(115) 4.4.90.00.00.00. 00.00 1.550.0000.0136 -Aplicações Diretas R$ 300.000,00
Entidade: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA
Órgão 07: Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade: 1.061 – ManuW eno do Programa de Melhoria do Acesso/Qualidade da
Ateno Bsica -PMAQ
(41) 3.3.90.00.00.00.00.00 1.600.0000.0138 -Aplicações Diretas R$ 1.060.000,00
Projeto Atividade: 1.045 – ManuW eno do Fundo Municipal de Sade, Despesas de Pessoal
Outros P/Manut eno
(5) 3.3.90.00.00.00.00.00 1.500.1002.0102 -Aplicações Diretas R$ 900.000,00
TOTAL R$ 6.680.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 7 de julho de 202 3.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODR IGUES - Secretário Municipal da Fazenda
ACF/jrm
DECRETO SG/nº 1590 /23, de 7 de julho de 2023.
Determina o valor hora dos serviços da Gerência de Agricultura e Agronegócio.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo artigo 50, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, bem como em conformidade com a Lei n° 5.438 de 21 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n° 8.378 de 15 de
Junho de 2023 , em seu inciso I do artigo 10,
DECRETA:
Art.1º Fica determinado o valor hora dos serviços da Gerência de Agricultura e Agronegócio conforme o ANEXO ÚNICO deste decreto.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma , 7 de julho de 20 23 .
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
ANEXO ÚNICO
PLANILHA DE VALORES DE SERVIÇOS, INSUMOS E PRODUTOS DA GERÊNCIA
DE AGRICULTURA E AGRONEGÓCIO LEI N° 5.438 DE 21 DEZEMBRO DE 2009
SERVIÇOS / INSUMO / PRODUTO VALOR/HORA
Trator Agrícola 62,50
Trator c/ Ensiladeira / Colhedora de Forragens 62,50
Trator c/ Ara do subsolador de 5 hastes 62,50
Trator c/ Arado de 3 aivecas 62,50
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Trator c/ Arado de 3 discos 62,50
Trator c/ Plantadeira 62,50
Trator c/ Carreta 62,50
Trator c/ Carreta agrícola basculante 6 toneladas 62,50
Trator c/ Plaina Niveladora 62,50
Trato r c/ Espalhadeira de adubo e calcário 62,50
Trator c/ Grade aradora pequena 62,50
Trator c/ Grade aradora hidráulica 28 discos grande 62,50
Trator c/ Roçadeira 62,50
Trator c/ Encanteirador 62,50
Trator com Trado 62,50
Retroescavadeira 75,00
Camin hão Basculante toco 62,50
Caminhão Basculante toco (Fora do Município) 65,00
Caminhão Basculante Trucado 75,00
Caminhão Basculante Trucado (Fora do Município) 80,00
Escavadeira Hidráulica 125,00
Trator de Esteira 125,00
Pá Carregadeira 87,50
Moton iveladora (Patrola) 95,00
EMPRÉSTIMO VALOR/DIA
Ensiladeira / Colhedora de Forragens 62,50
Arado Subsolador de 5 hastes 50,00
Arado de 3 Aivecas 50,00
Arado de 3 discos 50,00
Plantadeira 62,50
Carreta 50,00
Carreta Agrícola basculante 6 ton. 62,50
Espalhadeira de Calcario e adubo 50,00
Grade pequena 50,00
Grade aradora hidráulica 28 discos grande 62,50
Plaina Niveladora 50,00
Roçadeira 50,00
Encanteirador 50,00
Trado 50,00
*No empréstimo do implemento agrícola será cobrado valor por dia, o agricultor deverá assinar o Termo de
Responsabilidade pelo uso.
*Se não devolver nas condições recebidas, será cobrado valor do pecúlio pelo conserto e lavação.
DECRETO SG/nº 159 5/2 3, de 10 de julho de 202 3.
Regulamenta a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbit o do
município de criciúma/sc.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , Estado de San ta Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica de
5 de julho de 1990,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública direta , autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o seu impacto s obre
as licitações e os contratos deste Pod er Judiciário ao longo dos exercícios futuros, o que demanda uma estratégia de adaptação à nova
sistemática;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, prorrogou a possibilidade de uso da Lei Federal nº 8.6 66, de
21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º ao art. 47 -A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto
de 2011, revogando -os a partir de 30 de dezembro de 2023;
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CONSIDERANDO que, até 29 de dezembro de 2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as leis do regime anterior, desde que a publicação do edital ou do ato autor izativo da
contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção esc olhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo
da contratação direta e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplic ação
plena no âmbito da Administração P ública direta, autárquica e fundacional do Município de Criciúma,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTE DECRETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de Criciúma, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas
gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da adminis tração indireta do Poder
Executivo Municipal de Criciúma, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais c omo convênios e
contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim
determinado.
Art. 3º As licitações e contratos de que trata este decreto observarão o que dispõe o Capítulo V da Le i Complementar nº 123, de 2006,
regulamentado pelo Decreto Municipal n° 770/2017.
Art. 4º Na contagem dos prazos considerar -se-ão os dias corridos, exceto quando explicitamente disposto em contrário.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 5º A autoridade m áxima do Município designará:
I – a comissão de contratação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro;
II – os componentes da equipe de apoio;
III – o fiscal e gestor de contrato ou ata de registro de preços, e seus suplentes, quando houver.
Seçã o I
Do Agente de Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Contratação
Art. 6º O processo licitatório na fase externa será conduzido por agente de contratações, pregoeiro ou por comissão de contratação,
considerando a modalidade da licitação e a especific idade do objeto.
Art. 7º O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação são agentes públicos designados pela autoridade máxima, entr e
servidores efetivos ou do quadro permanente da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
§1º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, destacados no caput deste artigo serão auxil iados por equipe de apoio e responderão
individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, técnica ou jurídica.
§2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá se r substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalva do o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada
a decisão.
§3º O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o supo rte
dos órgãos de assessoramento jurídico, técnico e de controle interno pa ra o desempenho das suas funções.
Art. 8º A atuação do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, se inicia com a publicidade do edital de licitação,
incluindo o recebimento das propostas, julgamento das propostas, todas as tratativas de negociação com o primeiro colocado na busca
de proposta mais vantajosa e análise dos documentos de habilitação, cabendo -lhes ainda:
I – auxiliar, apenas de modo consultivo e quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não correspondam à sua
atribuição;
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II – providenciar a publicidade do Edital de Licitação;
III – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IV – receber, examinar e decidir sobre impugnações e pedidos de esclarecimentos ao Edital, podendo requisitar subsídios for mais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, bem como requisitar parecer jurídico;
V – determinar o início da sessão pública, e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário;
VI – receber e examinar as credenciais e procede r ao credenciamento dos interessados, quando for o caso;
VII – verificar a conformidade da proposta e da documentação de habilitação em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII – solicitar, no que couber, o posicionamento da equipe técnica rel ativo à habilitação técnica;
IX – conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
XI – receber, examinar e decidir sobre re cursos administrativos, devendo encaminhar à autoridade máxima quando mantiver sua decisão;
XII – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances, observando inclusive os casos de preferência de que trata
o Capítulo V da Lei Complem entar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando o sistema não o fizer de forma automatizada;
XIII – negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;
XIV – indicar o vencedor do certame;
XV – no caso de licitação p resencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura
dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI – elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da s essão da licitação;
XVII – proceder à habilitação dos interessados em processo de contratação por meio credenciamento com o auxílio da equipe técnica,
quando necessário;
XVIII – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusã o, à autoridade máxima para adjudicação e
homologação;
XIX – encaminhar, após a homologação, o processo licitatório devidamente instruído para que o setor competente providencie o contra to
ou ata de registro de preços;
XX – propor à autoridade máxima a r evogação ou a anulação da licitação, nas hipóteses legais;
XXI – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos licitantes;
XXII – inserir os dados referentes ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio
oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, com o auxílio da equipe de apoi o;
XXIII – inserir os dados referentes ao procedimento licitató rio no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, com o auxílio da equipe de apoio.
§1º Caberá exclusivamente à Comissão de Contratação a condução do processo licitatório na modalidade Diálogo Competitivo e de todos
os procedimentos auxiliares, de acordo com o que estabelece o inciso L, art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, competindo -lhe, no
que couber, as atribuições previstas nos incisos do a rt. 6º deste Decreto, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§2º Caberá exclusivamente ao pregoeiro a condução do processo licitatório na modalidade Pregão, competindo -lhe, no que couber, as
atribuições previstas nos incisos do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§3º Caberá ao agente de contratação a condução do processo licitatório nas modalidades concorrência e leilão, competindo -lhe, no que
couber, as atribuições previstas nos incisos do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essas modalidades.
§ 4º O agente de contratação, na modalidade leilão, poderá ser substituído por leiloeiro oficial, o qual poderá ser contratad o por meio
de pregão ou credenciamento.
Seçã o II
Das Equipes de Apoio
Art. 9º O agente de contratação e o pregoeiro contarão com auxílio permanente de equipes de apoio formadas por, no mínimo, 2 (dois)
membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do Município, ou ainda, exc epcionalmente, cedidos de outros
órgãos ou entidades.
§1° Compete às equipes de apoio apenas o auxílio ao agente de contratação e ao pregoeiro, não lhes cabendo a tomada de decisõ es ou
pareceres que são de competência exclusiva do agente de contratação.
§2° As equipes de apoio serão responsabilizadas quando interferirem nas decisões do agente de contratação e do pregoeiro,
ultrapassando suas competências, ou quando induzi -los a erros grosseiros que acarretem prejuízos à Administração, ao processo
licitatór io ou que venham a ferir o caráter competitivo.
§3° Inexiste responsabilidade solidária das equipes de apoio quanto aos atos praticados pelo agente de contratação e pregoeir o, ainda
que os membros dessas equipes aponham suas assinaturas ou rubricas em docu mentos e atas.
Seção III
Do Gestor de Contrato
Art. 10 . A atividade de gestão é o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela
Administração para os serviços contratados, que será desempenhada pelo gestor do c ontrato o qual possui, dentre outras inerentes à
função, as seguintes atribuições:
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I – administrar e gerir os contratos ou atas de registro de preços, desde sua concepção até a finalização, inclusive os aditivos,
apostilamentos e todos os demais atos inere ntes ao controle dos referidos instrumentos;
II – controlar os saldos das atas de registro de preços quando aplicável a multientidades, juntamente com os fiscais de cada ata;
III – acionar a comissão para instauração de processo administrativo sancionatóri o quando necessário, para garantir a execução
contratual;
IV – prestar apoio e ratificar as ações do fiscal do contrato, no que couber;
V – proceder às alterações contratuais, ouvindo o fiscal do contrato, quando couber;
VI – decidir provisoriamente a sus pensão da entrega de bens ou a realização de serviços em conjunto com fiscal do contrato;
VII – inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VIII – cobrar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada;
IX – controlar a vigência de cada contrato de sua competência, analisando juntamente com o técnico, fiscal e/ou responsável pela
contratação a periodicidade de pesquisa de preços dos contratos vigentes;
X – controlar e acompanhar os casos p revistos de prorrogação contratual;
XI – controlar a previsão orçamentária dos contratos e seus aditamentos;
XII – monitorar os casos de reajuste de preços e suas datas bases;
XIII – acompanhar os casos de extinção dos contratos;
XIV – analisar pedidos de acréscimos ou supressões do objeto do contrato no limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XV – controlar os pagamentos devidos da empresa aos seus colaboradores quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, com o
suporte do fi scal;
XVI – realizar consulta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cn ep),
emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento.
§1° Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vig ência do contrato ou ata de registro de preços, os documentos exigidos nos incisos IX
e XVI deste artigo deverão ser juntados ao respectivo processo.
§2º O suplente, quando designado, atuará como gestor do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuai s e regulamentares do
titular.
§3° O gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico, de controle interno dos órgãos técnicos para o
desempenho das funções essenciais à execução do contrato, sempre que entender necessário.
Seção IV
Do Fiscal de Contrato
Art. 11 . O fiscal de contrato é o agente público designado para acompanhar e fiscalizar o recebimento ou execução do objeto contratado .
Art. 12 . Na designação de agente público para atuar como fiscal, deverá ser considerada a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado e, preferencialmente, que seja da área demandante.
Art. 13 . O fiscal do contrato possui, dentre outras inerentes à função, as seguintes atribuições:
I – analisar a docu mentação referente ao recebimento do objeto contratado e aqueles que antecedem o pagamento;
II – proceder a aferição da medição, nos contratos de execução de obras ou serviços de engenharia;
III – verificar se o prazo de entrega, especificações e quantida des se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
IV – receber o objeto, certificar a nota fiscal e encaminhar para pagamento do bem ou serviço;
V – acompanhar o desenvolvimento da execução por meio de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI – controlar os saldos de contratos e atas de registro de preços sob sua responsabilidade;
VII – solicitar ao preposto da empresa correções que se fizerem necessárias e que possam ser resolvidas imediatamente;
VIII – controlar a nominata, pontualidade e assiduidade dos empregados da empresa, quando for o caso;
IX – controlar o uso de uniformes, crachás e equipamentos de EPI e EPC;
X – tomar as decisões e providências que lhe couberem e encaminhar as demais às autoridades competentes;
XI – ter conhecimento do conteúdo do termo contratual e de todos os aditivos, se existentes, do edital da licitação, da especifica ção
técnica, do projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, da proposta da contratada, juntamente c om outros documentos que
possam dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada;
XII – acompanhar e controlar, quando for o caso, as instalações de equipamentos, as entregas e o estoque de materiais de reposição,
destin ados à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade;
XIII – comunicar ao gestor do contrato, formalmente, irregularidades cometidas que sejam passíveis de penalidades, independente dos
contatos prévios com a contratada;
XIV – notificar a contratada da má execução contratual;
XV – comunicar ao gestor do contrato, formalmente, irregularidades cometidas que sejam passíveis de penalidades, independente de
contatos prévios com a contratada;
XVI – assegurar a manutenção da gar antia contratual até a entrega definitiva do objeto contratado;
XVII – cobrar da empresa, no caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o cumprimento das obrigações fiscais
e trabalhistas, e além disso:
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a) registro de ponto;
b) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
c) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
d) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos emprega dos dispensados até a data da extinção do contrato e,
e) recibo de pagamento de vale -transporte e vale -alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
§1º O fiscal de contratos administrativos deverá possuir pleno conhecimento para o exercício de suas f unções, devendo participar
constantemente de cursos específicos de capacitação e atualização.
§2º O suplente, quando designado, atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do
titular.
§3º O fiscal contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico, de controle interno dos órgãos técnicos para o desempenho das
funções essenciais à execução do contrato, sempre que entender necessário.
§4º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração,
desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§5º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregula ridade, ainda
que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE MÁXIMA E AUTORIDADE SUPERIOR
Art. 14 . A autoridade máxima do Município, inclusive de todos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta municipal a que s e
refere este regulamento, é o prefeito, cabendo -lhe dentr e outras atribuições:
I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de
contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
II – promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste
decreto;
III – designar o agente de contratação, pregoeiro, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
IV – autorizar a abertura do p rocesso licitatório juntamente com a autoridade superior;
V – decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua
decisão;
VI – proceder ao encerramento da licitação, conforme art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VII – celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VIII – autorizar e homologar as contratações diretas encaminhadas pelo órgão requisitante, juntamente com a autoridade superior.
IX – autorizar a a bertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá -lo.
§1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
§2º No âmbito municipal a autoridade superior são os secretários, dire tores e presidentes, dos órgãos e entidades da Administração
direta ou indireta municipal, ao qual seja responsável.
§3º Cabe a autoridade superior designar o gestor e fiscal de cada contrato ou ata.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA
Art. 15. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual – PCA, que tem como objetivo racionalizar as contratações dos órgãos
e entidades sob sua competência, evitando o fracionamento das despesas e a realização simultânea de inúmeras licitações ao lo ngo do
exercício financeiro para o mesmo objeto, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiando a elabora ção das
respectivas leis orçamentárias – LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Plano Anual de Contratações será regulamentado em instrumento próprio.
TÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO
CAPÍTULO I
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 16 . O processo licitatório será conduzido de forma a alcançar seus objetivos e será precedido da fase preparat ória, etapa em que
serão produzidos os elementos necessários à sua instrução.
Art. 17 . A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar -se com o PCA - Plano de
Contratações Anual de que trata o art. 15 de ste decreto, quando existente, e com as leis orçamentárias de cada exercício financeiro, bem
como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
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I – a descrição da necessidade da cont ratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido,
quando for o caso;
II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou proj eto
execut ivo, conforme o caso;
III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V – a elaboração do edi tal de licitação;
VI – a elaboração de minuta de contrato ou ata de registro de preços, quando necessários, que constará obrigatoriamente como anexo
do edital de licitação;
VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os
potenciais de economia de escala;
VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa;
IX – a motivação circunstanciada das condições do edital;
X – a análise dos riscos que possam co mprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, quando for o caso.
Seção I
Da Formalização de Demanda
Art. 18 . As solicitações de compras, obras e serviços, mediante documento de formalização de demanda, deverão ser processadas,
cabendo excl usivamente à área demandante inserir as seguintes informações no processo físico ou em eventual sistema informatizado:
I – necessidade de contratação;
II – estimativa de quantidade a ser contratada;
III – justificativa da contratação;
IV – indicação dos re sponsáveis para a demanda.
Seção II
Do Ciclo de Vida do Objeto Licitado
Art. 19 . Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, observado todo o ciclo de vida do objeto, deve s er
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados
parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, info rmações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmic os,
dentre outros.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 20 . O estudo técnico preliminar, quando necessário, deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo
a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e deve ser elaborado pelo órgão requisitante, respe itados os
requisitos previstos no a rt. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 21 . O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de
planejamento.
Seção IV
Do Termo de Referência
Art. 22 . O termo de referência é o docume nto elaborado pela secretaria ou órgão solicitante, a partir de estudos técnicos preliminares e
deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem
contratados ou os bens a se rem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e
orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do art. 6º e §1° do art. 40 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, sendo que o modelo de gestão do contrato deverá observar este decreto e conter, no mínimo, as seg uintes
informações:
I - indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste;
II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
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Seção V
Da Pesquisa de Preços
Art. 23 . O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os
preços constantes de bancos de dados p úblicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
§1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definid o com base no melhor
preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no ban co
de p reços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – contratações similares feitas pelo Município, por entidades associativas da AMREC, AMESC ou AMUREL, ou de outra entidade
federativa, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e hora de acesso, identificação e assinatura do servidor que realizou a pesquisa;
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que se ja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antece dência
da data de divulgação do edital.
§2° Poderão ser utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de refer ência para a contratação, a média, a mediana ou o menor
dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de u m ou mais
dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, conforme estabelece a
Instrução Normativa nº 65 de 07/07/21;
§3º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios
e Despesas Indir etas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na
seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Co nstrução Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em míd ia especializada, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e a hora de acesso, identificação e assinatura do servidor que realizou a pesquisa;
III – contratações similares feitas pelo Município, entidades assoc iativas como AMREC, AMESC, AMUREL, ou por outras entidades
federativas, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
§4º Nas contratações diretas, quan do não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o
contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, p or meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenha ria sob os regimes de contratação integrada ou semi -
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela refere nte à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir , a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou param étrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações simila res ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
§6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível d e detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo órgão responsável e aprovado pel a autoridade competente, conforme prevê o § 5º do art. 6º da IN nº 65, de
2021.
Seção VI
Do Parecer Jurídico e do Parecer do Controle Interno
Art. 24 . Ficam dispensados de parecer jurídico as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório , nos termos do art. 95
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como aquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelos respec tivos
órgãos.
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas contratações consideradas de baixo val or, baixa complexidade, ou nos casos de
entrega imediata do bem, conforme estabelece o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Seção VII
Do Edital
Art. 25 . A minuta do edital é o documento elaborado a partir dos elementos da fase preparatória, instrumento em que serão consolidadas
as regras principais da contratação e da seleção do fornecedor, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Autuação do Processo e da Divulgação do Edital
Art. 26 . Superada a fase interna e autorizada a abertura do processo licitatório, os autos serão encaminhados ao agente de contratação,
pregoeiro ou comissão de contratação, que procederá com o auxílio da equipe de apoio:
I – a numeração do processo conforme metodolo gia adotada pelo setor;
II – o agendamento da data e hora para abertura da sessão pública, que constará no edital;
III – o cadastro do processo no sistema eletrônico adotado pela Administração;
IV – o encaminhamento do edital à autoridade máxima para sua a nuência.
Art. 27 . Autuado e avalizado o processo, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação promoverá a publicidade do
edital, dando início à fase licitatória, também chamada de fase externa, que observará as etapas próprias de cada mod alidade de licitação.
Art. 28 . Os prazos mínimos entre a publicação do edital e a data final para apresentação de propostas, serão definidos de acordo com a
modalidade, forma de julgamento e o regime de execução, nos seguintes termos:
§1° Pregão por critér io de julgamento menor preço ou maior desconto:
a) 8 (oito) dias úteis para bens comuns;
b) 10 (dez) dias úteis para serviços comuns e serviços de engenharia comuns.
§2° Concorrência:
I – quando o critério de julgamento for por menor preço ou maior desconto:
a) 8 (oito) dias úteis para bens especiais;
b) 10 (dez) dias úteis para obras comuns;
c) 25 (vinte e cinco) dias úteis para serviços especiais, obras especiais e serviços especiais de engenharia;
II – quando o critério de julgamento for maior retorno econômic o:
a) 15 (quinze) dias úteis para aquisição de bens;
b) 35 (trinta e cinco) dias úteis, para serviços, obras e serviços de engenharia.
III – quando o critério de julgamento for por técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico: 35 (trinta e cinco ) dias úteis.
IV – Para qualquer critério de julgamento, exceto maior lance:
a) 35 (trinta e cinco) dias úteis para contratação semi -integrada;
b) 60 (sessenta) dias úteis para contratação integrada.
§3° Leilão: 15 (quinze) dias úteis.
§4° Concurso: 35 (tr inta e cinco) dias úteis.
§5° Diálogo competitivo:
a) 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse;
b) 60 (sessenta) dias úteis, para apresentação de propostas.
Seção II
Da Sessão Pública
Art. 29 . A sessão pública será conduzida pela pess oa designada conforme art. 6° deste decreto, na data e hora estipuladas em edital e
será marcada pela fase de apresentação de propostas, as quais serão analisadas pelo condutor do processo.
Art. 30 . A sessão pública será preferencialmente realizada por mei o de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público
ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP e assegurada a integridade dos dados e
informações, bem como a confiabilidade dos atos nele praticados.
Parágrafo único. Será admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e
gravada em áudio e vídeo.
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Subseção I
Dos Modos de Disputa
Art. 31 . Serão adotados, para licitações com crité rio de julgamento por menor preço ou maior desconto, para envio de lances, os modos
de disputa aberto, aberto e fechado, e fechado e aberto, descritos nos artigos 22 a 25 da Instrução Normativa SEGES/ME n° 73 de 30 de
setembro de 2022, sendo admitidos lanc es intermediários, assim definidos:
I- lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
II- lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Par ágrafo único. Para o modo de disputa fechado não haverá a fase de envio de lances, sendo permitida a negociação com o primeir o
colocado.
Subseção II
Do Julgamento, do Desempate e da Negociação
Art. 32 . Quanto aos critérios de julgamento, será observado o disposto no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 33 . Encerrada a etapa de lances, será concedido o tratamento diferenciado quanto ao direito de preferência ou à prioridade de
contratação, quando couber, conforme o estabelecido no Decreto Municip al n° 770/17.
Art. 34 . Havendo empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal n º
14.133, de 2021.
Parágrafo único. Critérios de desempate para efeito de comprovação de desenvolvimento, pe lo licitante, de ações de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser considerados no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas.
Art. 35 . Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá proceder à neg ociação de preços mais vantajosos, podendo inclusive
oferecer contraproposta sendo, preferencialmente, durante a sessão pública e exclusivamente com o licitante provisoriamente v encedor.
§1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo def inido
pela Administração.
§2º A negociação terá seu resultado divulgad o a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 36 . Quando houver lance, considerar -se-á como proposta final ou adequada, o último lance ofertado ou negociado, divulgado em
ata, dispensando -se a exigência de qualquer outro documen to posterior a esta fase para sua ratificação.
§1° Para o modo de disputa fechado, considerar -se-á como proposta final ou adequada o valor resultante da negociação com o primeiro
colocado, quando houver.
§2° A disposição do caput deste artigo não se aplic a para obras ou contratações cuja composição de preços for por planilhas de custos,
sendo necessária para estes casos a apresentação de proposta readequada no prazo definido em edital, sob pena de desclassific ação e
penalidades cabíveis.
Subseção III
Do Critério de Julgamento por Técnica
Art. 37 . Para o julgamento por técnica, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser
considerado na pontuação técnica que poderá ser aferido, por meio de:
I – atestados de capacida de técnica, observados os artigos 37 e 38 deste decreto;
II – comprovação de pontualidade na execução de contratos com objetos similares;
III – comprovação de ausência de penalidades aplicadas para os contratos.
Parágrafo único. A gradação da pontuação téc nica será definida no respectivo edital.
Subseção IV
Da Habilitação
Art. 38 . Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, nos t ermos do §2° do art. 65 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e de acordo com as
seguintes diretrizes:
I – o envio dos documentos deverá ocorrer até o horário limite de cadastramento de proposta ou do início da licitação, previament e
definido em edital;
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II – após o início da sessão, não será considerado válido o envio de novos documentos, salvo em caso de diligência ou, quando perm itido
em edital.
§1º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de ide ntificação e senha
do interessado, presume -se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados
digitalmente com padrão ICP -Brasil.
§2º Havendo previsão em edital de licitação, conforme o caput deste a rtigo, caso o sistema eletrônico externo a ser consultado apresentar
dificuldade de acesso ou esteja fora do ar, tal situação não transfere responsabilidade à Administração.
§3º Serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado pelo Munic ípio, que deverão constar expressamente do edital.
Art. 39 . Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, sendo elas:
a) notas fiscais de serviços executados;
b) declaração firmada por empresa pública ou privada que ate ste a execução de serviços similares, incluindo o período;
c) contratos de prestação de serviços;
d) outros meios idôneos, dispostos em edital.
Art. 40 . Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, tenham dado causa à apl icação das sanções
previstas nos incisos III e IV, do caput do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O licitante d everá apresentar declaração de que o profissional responsável pelo atestado, não tenha dado causa às
sanções previstas no caput deste artigo.
Seção III
Do Encerramento da Licitação
Art. 41 . Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade máxima que procederá aos atos dispostos no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE LEILÃO
Art.42 . Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação ;
II – designação do condutor do processo na modalidade leilão, obse rvará o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 6° deste decreto;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e pr azo
para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematad os, condição para participação, dentre outros;
IV – publicação do aviso do edital de leilão em sítio eletrônico oficial e afixação em local de ampla circulação de pessoas na sed e da
Administração em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência ;
V – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§1º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e info rma ções
e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§2° O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
TÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art.43 . O processo de contratação direta será instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda;
II – estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, quando aplicável;
III – pesquisa de preços;
IV – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigi dos;
V – documento contendo indicação da fonte de recursos e dotação orçamentária para a despesa;
VI – documento específico contendo:
a) comprovação de que o pretenso contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
b) ra zão da escolha do contratado;
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c) justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade máxima;
IX – contrato administrativo ou documento equivalente;
§1° Para as contratações diretas decorrentes de dispensa de licitação, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o estudo técnico preliminar, poderá ser simplificado.
§2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, d everão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesm o
ramo d e atividade.
§3° Caberá à unidade requisitante em conjunto com o setor de compras a instrução do processo de contratação direta, nos termo s do
art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando aplicados aos casos de Inexigibilidade de Licitação ou de Dispe nsa de Licitação;
§ 4º O ato que autoriza a contratação direta e/ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposiçã o do
público em sítio eletrônico oficial.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 44 . O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o in gresso
de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos defi nidos no referido
documento.
§2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§3º No credenciamento será formalizado contrato, tendo como justificativa legal a inexigibilidade de licitação, com base no inciso IV do
art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 45 . Nas contratações feitas por meio de credenciamento, o termo de referência ou projeto básico deve conter as seguintes
informações adicionais:
I – os critérios e exigências mínima s para que os interessados possam credenciar -se;
II – a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condi ções
mínimas exigidas;
III – as regras que devem ser observadas pelos crede nciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV – a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
V – o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento.
CAPÍ TULO II
DA PRÉ -QUALIFICAÇÃO
Art. 46 . A pré -qualificação é o procedimento técnico -administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de o bras ou de
serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§1º Quando o termo de referência exigir amostra ou prova de conceito do bem, estas serão apresentadas, preferencialmen te, na fase de
julgamento, podendo ser adotado também procedimento de pré -qualificação permanente.
§2° A pré -qualificação para licitantes poderá ser utilizada, dando -se, sempre que possível, preferência para a habilitação na fase externa
do certame.
CAPÍ TULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 47 . Quando adotado pelo Município, o procedimento de manifestação de interesse observará o disposto no Decreto Federal Nº 8.428,
de 2015, ou outro que vier a substituí -lo e o art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 48 . A realização do Sistema de Registro de Preços - SRP poderá ser processada mediante:
I – licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julga mento das propostas o menor preço ou
maior desconto;
II – contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Art. 49 . Após homologado o processo, será elaborada ata de registro de preços, que terá prazo de validade de 01 (um) ano, p odendo ser
prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação da vigência da ata de registro de preços para mais 01 (um) ano, de que trata o caput deste
artigo, será reestabe lecido todo o quantitativo original da referida ata.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 50 . Enquanto o Cadastro de Fornecedores não estiver sido implementado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto
no art. 87 da Lei Federal nº 14.13 3, de 2021, a Administração poderá utilizar o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art.51 . Até a implantação do catálogo de padronização de compra s, serviços e obras pelo Município, será adotado o catálogo do Poder
Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL
Art. 52 . Nas licitações para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a
critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência domésti ca, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a
exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DOS BENS RECICLADOS, RECICLÁVEIS OU BIODEGRADÁVEIS
Art. 53 . Nas licitações municipais poderá ser previsto em edital margem d e preferência de até 10% (dez por cento) para bens reciclados,
recicláveis ou biodegradáveis, referida no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério do órgão solicitante.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 54 . Nas contratações de obras , serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando -se como
parâmetro normativo pa ra a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal
nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE US O DISSEMINADO
Art. 55 . O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos
como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar, ainda, a relação custo -benefício , devendo a contratação
de serviço e/ou licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a evitar gastos com produtos não utiliza dos.
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Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar levantamento
periódico de despesas relacionadas junto aos grandes fabricantes ou desenvolvedores de softwares, a fim de identificar possív eis
discrepâncias de preços.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DE LUXO
Art. 56 . Consideram -se bens de luxo aqueles cujas características e descrições são exageradamente superiores ao necessário para
atendimento das necessidades da Administração, sendo indispensável a robusta justificativa por parte do administrador, confor me
disposições contidas no Decreto 10.818/2021, Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 4, de 2 de fevereiro de 2023.
TÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art.57 . Os contratos, termos aditivos, atas de registro de preços e outros documentos equivalentes celebra dos entre o Município e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
§1° Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser class ificadas
como qualificadas por meio do uso de certificad o digital das partes subscritoras, em padrão cuja conformidade seja verificável junto a
órgão do Governo Federal designado para essa finalidade.
§2° A verificação de que trata o §1° deste artigo confere confiabilidade ao documento assinado, o que garante s ua integridade, a
autenticidade das assinaturas e o não repúdio das informações nele contidas, assim conceituados:
a) autenticidade é a comprovação da origem e autoria de um determinado documento;
b) integridade é a garantia de que o documento está completo , sem alterações posteriores às assinaturas nele depositadas;
c) não repúdio refere -se a uma situação em que a autoria de uma declaração não pode ser contestada e visa garantir que o autor da
assinatura não negue ter criado e/ou assinado o documento.
CAP ÍTULO II
DAS PRÁTICAS DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 58 . As contratações públicas deverão submeter -se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo,
inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação por meio de s istema de gestão de contratos e controle social das
contratações mediante ampla publicidade e transparência.
Art.59 . Para o desempenho das linhas de defesa, a Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar a Alta Administração em relação à
formulação e i mplementação destes instrumentos de governança e gestão de riscos.
Art.60 . Para os fins de que trata o inciso I e o § 1º, do art. 169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, compete à Controladoria e Ouvid oria
Geral do Município a realização da avaliação objet iva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança,
de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Munici pal.
CAPÍTULO III
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 61 . A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitid o para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza t écnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou c om agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou pa rente
em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada como
subcontratação.
§ 3º A subcontratada deverá comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista, além de outros documentos exigidos na licitação ou na
contratação direta, tal qual foi exigido da contratada.
§4° A subcontratação não diminui a responsabilidade do contratado.
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CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 62 . O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriam ente, mediante solicitação formal da contratada, em até 30 (trinta) dias úteis após observação ou vistoria da fiscalização;
b) definitivamente, após satisfeitas todas e quaisquer obrigações entre as partes relativas a contratação, ressalvado o dispo sto no §6º do
art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 10 (dez) dias úteis
da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderão prev er apenas
o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de
pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRA TIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 63 . Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão
aplicadas pela Autoridade Superior do Município.
Art. 64 . A Administração deverá, obrigator iamente, designar agentes públicos para compor comissão com o objetivo de apurar as
responsabilidades de empresas inadimplentes, sugerindo, se for o caso, a aplicação de sanções administrativas cabíveis.
Art. 65 . A Comissão deverá ser composta, no mínimo, por 01 (um) presidente e 02 (dois) membros, sendo preferencialmente, na sua
maioria, servidores do quadro permanente.
Art.66 . Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade
máxi ma para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
Art. 67 . No caso de aplicação de Multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, após concluído o
competente processo administrativ o e assegurado a ampla defesa, serão observadas as seguintes situações:
§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos
por cento) nem superior a 30% (trinta por cento ) do valor do contrato licitado, ou instrumento equivalente, ou celebrado com contratação
direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.1 33, de 2021,
da seguinte forma:
I – multa de mora:
a) o atraso no prazo de execução das etapas previstas no Cronograma Físico -financeiro por até 90 (noventa) dias implicará multa de mora
de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia corrido de atraso;
b) acima de 90 dias de atraso, será aplicada a multa de mora fixa de 10% (dez por cento) do valor da fase, etapa ou parcela do serviço ;
c) a aplicação de multa de mora poderá, nos termos do instrumento convocatório ou do contrato, ser concomitante com as multas por
inexecução total ou parcial do contrato ou com as outras sanções de que trata este artigo;
d) a Administração, considerando a conveniência e a oportunidade, poderá rescindir o contrato ou anular a Nota de Empenho, em virtude
de atraso superior a 90 (noven ta) dias corridos.
II – por inexecução total ou parcial do objeto contratado:
a) poderá ser aplicada multa por inexecução parcial do ajuste no valor de 2% (dois por cento) do valor do contrato e, quando for o caso
pelo valor do item não cumprido, caso a contratada descumpra qualquer condição ajustada no contrato, ou da nota de
empenho/autorização fornecimento/ata de registro de preços;
b) quando a contratada der causa à rescisão, será aplicada a multa por inexecução total do ajuste de 20% (vinte por cent o) do valor
atualizado do contrato, sem prejuízo da multa de mora ou das demais sanções de que trata este artigo.
III – O Município deverá informar à contratada o valor a ser recolhido e o código de recolhimento contábil, devendo a contratada,
comprovar o recolhimento/quitação das multas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação do ato que a impuser à
contratada, exauridos todos os recursos administrativos e o direito de ampla defesa.
IV – Caso a multa não seja recolhida no prazo e stipulado, descontar -se-á o seu valor das parcelas vincendas, ou das garantias, se houver.
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V – Caso não seja satisfeito o pagamento na forma das alíneas anteriores, será promovido o desconto da multa devida, executando -se a
garantia do contrato, podendo ai nda ser inscrita em Dívida Ativa Municipal, e em outros canais competentes, podendo ainda o Município
ajuizar os valores devidos e não pagos.
VI – aplicação de multa não exime a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e prejuízos que seu ato pu nível venha acarretar
à Administração, tampouco exclui a possibilidade da imposição de outras penalidades administrativas.
VII – Após o esgotamento dos prazos acima, inadimplido o débito e multa, o Município poderá inscrever o valor em dívida ativa e
promo ver a competente cobrança.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 . Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes da data de sua publicação.
Art. 69 . Os contratos e as atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o
término de suas respectivas vigências.
Art. 70 . O edital de licitação que for publicado até 31 de março de 2023 e que estiver sob o regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , deverá ser conduzido sob o m esmo regime, que terá vigência ulterior sobre o processo
e seus futuros instrumentos de formalização, como contratos, aditivos, apostilamentos e atas de registos de preços.
Art. 71 . Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deste Regulamento de vem adotar preferencialmente a Lei Federal nº 14.133
de 2021 e este decreto, a partir da publicação deste e sua respectiva vigência.
Art.72 . A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste decreto, e disponib ilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 73 . Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar -se-á a redação em
vigor na data de publicação deste decreto.
Art. 74 . Este decreto entra em vigor em 12 de julho de 2023 .
Art. 75 . Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma , 10 de julho de 20 23.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secr etário -Geral
ACSF/mbg
DECRETO SG/Nº 1 602 /23, DE 10 DE JULHO DE 2023 .
Altera o art.2º do Decreto SG/nº 1534/23, que c ria a Comissão Especial para Acompanhamento da Elaboração e Execução do Projeto
Luminotécnico do Município de Criciúma.
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5
de julho de 1990,
DECRETA
Art1º Fica alterado o art.2º do Decreto SG/nº 1534/23, de 29 de junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º A Comissão será composta por dois representantes da Secretaria de Infraestrutura Planejamento e Mobilidade Urbana, um represe ntante
e um suplente da COSIP, do Conselho Regional da Inspetoria do CREA -SC, da Câmara Municipal de Criciúma, do Comitê de Govern ança Municipal,
da Secretaria Municipal da Fazenda e da Centrais elétricas de Santa Catarina -CELESC. ” (NR)
Art.2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma , 10 de julho de 202 3.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Munic ípio de Criciúm a
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretári o-Geral
cbm
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DECRETO SG/Nº 1603 /23, DE 10 DE JULHO DE 2023 .
Insere incisos VII e VIII, no art.1º do Decreto SG/nº 1535/23, que n omeia representantes Comissão Especial para Acompanhamento da
Elaboração e Execução do Projeto Luminotécnico do Município de Criciúma.
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5
de julho de 1990,
DECRETA
Art .1º Ficam inseridos os incisos VII e VIII, no art.1º do Decreto SG/nº 1535/23, de 29 de junho de 2023, com a seguinte redação:
VII- Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Titular: Antonella Grenuik Rigo, matrícula nº 57.085;
b) Suplente: Lilian Burigo Jacinto Silveira, matrícula nº 55.209;
VIII - Representantes da CELESC:
a)Ti tular: Marcio Dal Farra;
b)Suplente: José Afonso Romancini.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma , 10 de julho de 202 3.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Mun icípio de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretári o-Geral
cbm
A tos
Governo Municipal de Criciúma
ATO N° 154 , DE 12 DE JUL HO DE 2023.
Nomear candidatos do Edital nº 001/202 3.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acord o com o art. 6º da Lei Complementar nº 12/1999,
bem como com o que dispõe o Edital de Concurso Público nº 001/2023 , homologado o resultado final pelo Decreto SG/nº 1087/2023,
de 5 de maio de 2023, resolve:
NOMEAR POR CONCURSO
os candidatos abaixo relacionados, aprovados e cla ssificados no concurso público para exercer os respectivos cargos efetivos:
MÉDICO (ESF) - 18 VAGAS
Inscrição Nome Class
1943 VANDRÉ BERNARDO LEUSIN 32
4235 LUIS ANDRE BRESS DE SOUZA 33
4026 TAINÁ MEDEIROS DUARTE DA SILVA 35
2052 GISELA COSTA PORTELLA 36
3357 VINICIUS WISTUBA 37
2675 YUXSI AGUIAR TORRES 38
3760 CAROLINE MARGARETH PELISSIER 39
3536 MARIANA RANÇÃO OLIVEIRA 40
3212 VOLNEI FERNANDES JUNIOR 41
554 LUCIANO FRANCISCO TESCHE 42
2458 GABRIEL DA SILVA ROCHA 43
3839 JOICE DE ANTONIO 44
3468 MARIA CAROLINA ALVES DA LUZ 45
4126 MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS 46
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4159 RAFAELA PAVEI GABRIEL 47
2628 JULIA LOPES WISTUBA 48
3387 KARINE VIDALETTI DIPP 49
2412 MIRIAN FELIPE FELICIANO 50
Os candidatos nomeados deverão comparecer, no prazo de 30 dias, a partir da data de publicação no Diário Eletrônico do Município,
no horário das 8:00 às 17:00 horas, na Diretoria de Gestão de Pessoas - RH, do Paço Municipal, sito à Rua Domênico Sônego nº 5 42 –
Bairro Santa Bárbara, para posse do respectivo cargo. O candidato será contatado através de aplicativo de mensagens de celular, ligação
telefônica, e -mail e/ou carta registrada, momento em que serão repassadas todas as instruções necessárias para que o mesmo
providencie os documentos elencados, assim como fornecimento da Declaração para Abertura de Conta -salário, que deve ser aberta na
Caixa Econômica Federal.
A escolha da vaga será realizada no momento da posse, independentemente da ordem de classif icação no concurso público.
Criciúma, 12 de julho de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
LCL
ATO N° 155 , DE 12 DE JUL HO DE 2023.
Torna sem efeitos o Ato de Nomeação nº 122/23.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 16, §7º da Lei Complementar nº
12/1999 resolve:
TORNAR SEM EFEITO
a nomeação por concurso público dos candidatos abaixo relacionados, efetuada através do Ato de Nomeação nº 122, publicado no Diário
Oficial do Município em 07 de Junho de 2023, em razão do d ecurso do prazo para investidura no cargo, a partir da data 07 de Julho de
2023
Inscrição Nome Cargo
1649 ANA CLAUDIA HORR GOMES MÉDICO (ESF)
1529 BEATRIZ MIGUEL DE AGUIAR DA SILVA MÉDICO (ESF)
4532 BRUNA BERVIAN CANDIDO SARTURI MÉDICO (ESF)
3086 BRUNO CARMINATTI DA SILVA MÉDICO (ESF)
1970 BRUNO RODARTE FREIRE MÉDICO (ESF)
2273 CASSIANA CAROLINA COELHO MÉDICO (ESF)
353 ÉRICA FELISBINO BRISTOT MÉDICO (ESF)
249 JULIANO DE SOUZA GENARO MÉDICO (ESF)
4152 LANNES LEAL CUNHA MÉDICO (ESF)
1785 LEONARDO HENRIQUE SILVESTRE CHAVES MÉDICO (ESF)
3151 LIDANIA CASTILLO HERRERA MÉDICO (ESF)
764 LUCAS THIAGO BORGES MÉDICO (ESF)
4379 MANUEL ALBINO MORO TORRES MÉDICO (ESF)
3192 MOISES DE SOUZA REIS MÉDICO (ESF)
4350 NELSON BITTENCOURT SCOTTI MÉDICO ( ESF)
4276 RITA DE CASSIA RODRIGUES MÉDICO (ESF)
2090 ROSIANE OLIVEIRA FERREIRA MÉDICO (ESF)
315 VINICIUS CECHELLA BORBA MÉDICO (ESF)
Criciúma, 12 de julho de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
LCL
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Extrato d e Inexigibilidade d e Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PROCESSO Nº. 672331 /20 23 – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 179 /PMC/20 23
OBJETO : Aquisição de material pedagógico com conteúdo de educação moral e cívica e símbolos nacionais, para alunos e professores,
em atendimento as demandas da Secretaria Municipal de Educação .
CONTRATADA : ARCHIMEDES NASPOLINI FILHO CP F: 003.523.309 -53.
VALOR GLOBAL : R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) .
BASE LEGAL : Art. 25, da Lei Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO : 12 /07 /20 23 , por Celito Heinzen Cardoso – Secretário de Educação.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃ O: 12 /07 /20 23 , por Clésio Salvaro - Prefeito Municipal.
Registro s de P reços
Governo Municipal de Criciúma
REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
OBJETO: Registro de preços de materiais de Educação Física, para uso nas escolas da Rede Municipal de Ensino, atendendo as demandas
da Secretaria Municipal de Educação de Criciúma/SC.
Relatório conf orme solicitados no edital do Pregão eletrônico 134/PMC/023 :
LOTE 01: TACO DE BASEBALL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
ISZA COMERCIO E ATACADO EIRELI APROVADO
LOTE 02: SLACKLINE (10 METROS)
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
WZ MILTIESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 03: RELÓGIO DIGITAL DE XADREZ
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
START COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APROVADO
LOTE 04: REDE DE TENIS DE MESA + SUPORTE TIPO CLIPS
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
PRISCILA RAUBER HENGEMUHLE APROVADO
LOTE 05: RAQUETE DE TENIS DE MESA
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
PRISCILA RAUBER HENGEMUHLE APROVADO
LOTE 06: RAQUETE DE TENIS DE CAMPO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
SERGIO CORREIA DE SIQUEIRA ME APROVADO
LOTE 07: RAQUETE DE FRESCOBOL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
VENTURA COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DIVERSOS LTDA APROVADO
LOTE 08: PIÃO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
KLEIN SIMIONATO & SANTOS LTDA APROVADO
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LOTE 09: PERNA DE PAU
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MELIM COMERCIAL LTDA APROVADO
LOTE 10: MINI REDE DE TENIS
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
Myr Comércio de artigos pedagógicos LTDA APROVADO
LOTE 11: MESA DE TENIS DE MESA
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
ISZA COMERCIO E ATACO EIRELI APROVADO
LOTE 12: LUVA DE BASEBALL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
TEDA DISTRIBUIDORA LTDA APROVADO
LOTE 13: KIT ESCADA AGILIDADE
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
START COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APROVADO
LOTE 14: KIT ATLETISMO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
START COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APROVADO
LOTE 15: FITAS DEMARCATÓRIA PARA VÔLEI
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MAIS ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APROVADO
LOTE 16: JOGO DE XADREZ GIGANTE
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
REGIS COMERCIAL LTDA APROVADO
LOTE 17: JOGO DE VARETAS
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
VENTURA COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DIVERSOS LTDA APROVADO
LOTE 18: JOGO DE TACOBOL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MELIM COMERCIAL LTDA APROVADO
LOTE 19: JOGO DE FUTEBOL DE BOTÃO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MELIM COMERCIAL LTDA APROVADO
LOTE 20: JOGO DE DOMINÓ GIGANTE
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
REGIS COMERCIAL LTDA APROVADO
LOTE 21: JOGO DE DOMINÓ
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
PRISCILA RAUBER HENGEMUHLE APROVADO
LOTE 22: JOGO DE DARDO NO ALVO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
PRISCILA RAUBER HENGEMUHLE APROVADO
LOTE 23: JOGO 4X1 (XADREZ, DAMAS, TRILHA E LUDO)
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
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VENTURA COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS DIVERSOS LTDA APROVADO
LOTE 24: CORDA PEQUENA (INDIVIDUAL)
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
SERGIO CORREIA DE SIQUEIRA ME APROVADO
LOTE 25: CORDA GRANDE (PULA CORDA 6M)
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
ISZA COMERCIO E ATACADO EIRELI APROVADO
LOTE 26: CONE PEQUENO (24CM)
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MAIS ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APROVADO
LOTE 27: CONE FLEXIVEL 50CM
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
PRISCILA RAUBER HENGEMHLE APROVADO
LOTE 28: CONE FLEXÍVEL 75CM
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
TEDA DISTRIBUIDORA LTDA APROVADO
LOTE 29: CONE CHAPÉU CHINÊS
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MAIS ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APROVADO
LOTE 30: COLCHONETE
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MELIM COMERCIAL LTDA APROVADO
LOTE 31: BOMBA DE ENCHER BOLA
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
ISZA COMERCIO E ATACADO EIRELI APROVADO
LOTE 32: BOLICHE (JOGO COMPLETO)
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
TEDA DISTRIBUIDORA LTDA APROVADO
LOTE 33: BOLA DE VOLEIBOL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
CARLESSI ESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 34: BOLA DE VOLEIBOL TIPO 1
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MYR COMÉRCIO DE ARTIGOS PEDAGÓGICOS LTDA APROVADO
LOTE 35: BOLA DE TÊNIS DE CAMPO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
WZ MULTIESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 36: BOLA DE TÊNIS DE MESA
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
WZ MULTIESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 37: BOLA DE RUGBY
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
REGIS COMERCIAL LTDA APROVADO
LOTE 38: BOLA DE PILATES
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PARTICIPANTE SITUAÇÃO
CARLESSI ESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 39: BOLA DE HANDEBOL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
J. M. ESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 40: BOLA DE GUDE
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
MAIS ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APROVADO
LOTE 41: BOLA DE FUTSAL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
PRISCILA RAUBER HENGEMUHLE APROVADO
LOTE 42: BOLA DE FUTEBOL DE CAMPO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
WZ MULTIESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 43: BOLA DE FUTEBOL AMERICANO
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
SERGIO CORREIA DE SIQUEIRA ME APROVADO
LOTE 44: BOLA DE BORRACHA Nº 10
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
PRISCILA RAUBER HENGEMUHLE APROVADO
LOTE 45: BOLA DE DE BORRACHA Nº 08
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
ISZA COMERCIO E ATACADO EIRELI APROVADO
LOTE 46: BOLA DE BORRACHA Nº 14
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
ISZA COMERCIO E ATACADO EIRELI APROVADO
LOTE 47: BOLA DE BASEBALL
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
ISZA COMERCIO E ATACADO EIRELI APROVADO
LOTE 48: BOLA DE BASQUETE
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
WZ MULTIESPORTES LTDA APROVADO
LOTE 49: BOLA DE BASQUETEBOL CATEGORIA MIRIM
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
SERGIO CORREIA DE SIQUEIRA ME APROVADO
LOTE 50: ARCO (BAMBOLÊ)
PARTICIPANTE SITUAÇÃO
CARLESSI ESPORTES LTDA APROVADO
Durante a realização da análise técnica das amostras, foram avaliados todos os requisitos obrigatórios, conforme especificaçõ es
editalícias. Deste modo, a equipe técnica, no uso das atribuições que lhe conf erem, posiciona -se de acordo com o resultado de cada item
conforme tabela acima.
DATA: 11/07/2023.
Guilherme Neves – Matrícul a - 57277
Fabio Bittencourt Silveira – Matrícula - 56190
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Intimaç ão de Audiência
PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Proces so Administrativo nº 8652 /2023 . Reclamante: ALESSANDRO ANACLETO BOTTINI . Reclamada: SAMARA MELLO .
Por intermédio do Presente, a Reclamada acima identificada, com endereço incerto e indeterminado, fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realizar -se-á no dia 10 /08/2023 às 11h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na audiência previamente
designada, considerar -se-á como revel, bem como importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.
Criciúm a (SC), 11 de julho de 2023.
Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executivo do PROCON.
Aviso d e Sessão Pública
Governo Municipal de Criciúma
AVISO DE SESSÃO PÚBLICA PARA COLETA DE ORÇAMENTOS
(Processo Administrativo nº. 653106)
O MUNICPIO DE CRICIÚMA por intermédio da DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO, leva ao conhecimento dos interessados que realizará
sessão para coleta de orçamento de fornecedores, referente ao serviço complementar (produtora de áudio e vídeo) ao contrato n º
103/PMC/20 23, que tem por objeto a prestação de serviços de publicitários referente ao LOTE 01 – Governo Central do Edital de
Concorrência Nº. 013/PMC/2023, em conformidade ao o art. 14, §2º da Lei Federal 12.232/10.
DATA DE ABERTURA DA SESSÃO: dia 14 de julho de 2023 às 09h00min.
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Licitações e Contratos, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade –
Paço Municipal Marcos Rovaris , sito na rua Domênico Sôn ego, 542 - Criciúma -SC.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS - CRICIÚMA -SC, 11 de julho de 2023.
DOUGLAS NAZÁRIO - DIRETOR DE COMUNICAÇÃO (assinado no original)