Nº 3247 – Ano 14 sexta -feira, 16 de junho de 2023
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Decretos...... ................................................................................................................... ......................................... ..... .1
Edital de Intimação Sanitária................................................................................................ ...................... ........ .......... 5
Edital Nº 001/2023 de Chamamento Público do Auxilio Técnico Desportivo Errata 1. ............................................. ...6
Intimações de Audiências..................................................................................................... ................................. .... ...7
Extratos........................................ ...................................................................................................................... ...... ..... 8
Extrato de Dispensa de Licitação............................................................................................. ....... ................. ....... ....12
Ata.......................................................................................................................... .... .............................. .... ........... .... 13
Avisos de Licitações.......................................... .................................................................................................... ....... 14
Estatuto Social do Consórcio Interminucipal de Saúde Macro Sul....................... ........................... ......................... ...16
Contrato de Consó rcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul............................................... .....29
Ata de Instalação do Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul ..................................................... ................ .....46
D ecretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1426 /2 3, de 14 de junho de 2023 .
Revoga o Decreto SE/nº 1 73 /18, de 15 de fevereiro de 20 18 , que designou Helena Nascimento Gonçalves , Secretária de Escola da Rede
Municipal de Ensino .
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 47, da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
REVOGAR ,
a partir de 14 de junho de 2023 , o s efeitos do Decreto SE/nº 173 /18, que designou HELENA NASCIMENTO GONÇALVES , matrícula nº
56.085 , Professor IV, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para exercer a função de Secretária de Escola da EMEB Casemiro
Stachurski, do Bairro Linha Batista, com carga horária de 40 horas semanais.
Criciúma, 14 de junho de 2023 .
RICARDO FABRIS - Prefeito do Munic ípio de Criciúma , em exercício
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.
DECRETO S E/nº 1427 /23, de 14 de junho de 2023 .
Designa Orientador a da rede municipal de ensino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 79, inciso XIV, e
art. 95, § 7º, da Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 e alterada pela Lei Complementar nº 344, de 26 de dezembro de
2019, resolv e:
Nº 3247 – Ano 14 sexta -feira, 16 de junho de 2023
Índice
Nº 3247 – Ano 14 sexta -feira, 16 de junho de 2023
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DESIGNAR
HELENA NASCIMENTO GONÇALVES, matrícula nº 56.085 , Professor IV, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para exercer a função
de Orientadora na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 14/06/2023 , com carga horária de 40 horas semanais.
Criciúma, 14 de junho de 2023 .
RICARDO FABRIS - Prefeito do Município de Criciúma , em exercício
CELITO HEINZEN C ARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.
DECRETO SG/nº 1428 /2 3, de 14 de junho de 202 3.
Prorroga prazo que determina Instauração de Sindicância Administrativa .
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 166, da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 ,
Conside rando o Memorando nº 05 /202 3 da Comissão de Sindicância,
DECRETA:
Art.1º Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 26 de junho de 2023 , o prazo para conclusão do Processo Administrativo nº 670226 ,
que instrui a sindicância instaurada pelo Decreto SG/nº 1267/23 , de 23 de maio de 2023, para apurar fatos relacionados ao setor de Convênios e
Captação de Recursos da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de junho de 2023 .
RICARDO FABRIS - Prefeito do Munic ípio de Criciúma , em exercício,
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/nº 1430 /23, de 14 de junho de 2023 .
Altera membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI -M, nomeados pelo Decreto SG/nº 729/22, de 19 de abril de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÙMA, em exercício, no uso de suas atribuições l egais e de conformidade o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal e nos termos dos Decretos SA/nº 1305/15 de 13 de outubro de 2015 e do Regimento Interno homologado pelo Decreto SA/ nº
872/16 de 19 de maio de 2016,
DECRETA :
Art.1º A alínea “ o” do art. 1º do Decreto SG/nº 729/22, que nomeia membros para comporem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI -M, alterada pelo Decreto SG/nº 051/23, passa a vigorar com a seguinte alteração :
o) Instituto Geral de Perícias - IGP
Titular: Jones Cambruzzi Pere ira
Suplente: Rafael Sartor
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de assinatura.
Criciúma, 14 de junho de 2023 .
RICARDO FABRIS - Prefeito do Município de Criciúma , em exercício
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM /erm.
DECRETO SG/nº 1431 /2 3, de 14 de junho de 202 3.
Prorroga prazo que determina Instauração de Sindicância Administrativa .
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 166, da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 ,
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Conside rando o Memorando nº 304 /202 3 da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana,
DECRETA:
Art.1º Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 17 de junho de 2023 , o prazo para conclusão do Processo Administrativo nº 669950 ,
que instrui a sindicância instaurada pelo Decreto SG/nº 1223 /23 , publicado dia 19 de maio de 2023, para apurar denúncia de supostas
irregularidades praticadas na Intendência da Santa Luzia.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de junho de 2023 .
RICARDO FABRIS - Prefeito do Munic ípio de Criciúma , em exercício,
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/nº 143 2/2 3, de 14 de junho de 202 3.
Prorroga prazo que determina Instauração de Sindicância Administrativa .
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 166, da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 ,
Conside rando o Memorando nº 303 /202 3 da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana,
DECRETA:
Art.1º Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 19 de junho de 2023 , o prazo para conclusão do Processo Administrativo nº 667870 ,
que instrui a sindicância instaurada pelo Decreto SG/nº 992 /23 , publicado dia 24 de abril de 2023, para apurar “denúncia recebida em desfavor
do servidor A.M.F”.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de junho de 2023 .
RICARDO FABRIS - Prefeito do Munic ípio de Criciúma , em exercício,
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/nº 14 39 /2 3, de 16 de junho de 202 3
Altera cargo em comissão d a servidor a Jessica Martinello .
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei
Orgânica do Munic ípio e com base na Lei Complementar nº 511, de 9 de dezembro de 2022, resolve:
ALTERAR
o cargo em comissão d a servidor a JESSICA MARTINELLO , CPF nº 092.843.009 -08 , matrícula nº 65.893 , de Gerente - DAS -3, nom ead a em
16/03/2020 pelo Decreto SG/nº 386/20 , pa ra o cargo em comissão de Assessor Jurídico do Procon , a partir de sta data.
Criciúma , 16 junho de 20 23.
RICARDO FABRIS - Prefeito do Município de Criciúma , em exercício,
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
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DECRETO SG/nº 14 40 /2 3, de 16 de junho de 202 3
Altera cargo em comissão d o servidor Leandro Junior Santos Dewes .
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei
Orgânica do Município e com base na Lei Complementar nº 511, de 9 de dezembro de 2022, resolve:
ALTERAR
o cargo em comissão d a servidor a LEANDRO JUNIOR SANTOS DEWES , CPF nº 034.104.380 -09 , matrícula nº 66.017 , de Chefe de Divisão -
DAS I-2, nom ead a em 22/03/2021 pe lo Decreto SG/nº 557/21 , para o cargo em comissão de Gerente - DAS -3, a partir de sta data.
Criciúma , 16 junho de 20 23.
RICARDO FABRIS - Prefeito do Município de Criciúma , em exercício,
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/Nº 1460 /23 , DE 16 DE JUNHO DE 2023 .
Cede servidor à Gerência Regional de Saúde de Criciúma -SES/SC .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais , em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990, e em conformidade com o art.111, IV a Lei Complementar nº 012/99,
Considerando, o Processo nº 667971, bem como com o Convênio nº 2794/2023, celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina
e o Município de Criciúma,
RESOLVE :
Art.1º Ceder a servidor a PATRICIA DE CARVALHO ORTIGOSSA , matrícula nº 55.172 , ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro , lotado
com 30 horas semanais, na Secretaria Municipal de Saúde , à Gerê ncia Regional de Saúde de Criciúma -SES/SC , com ônus para o
Cessionári o, por 12 (doze) meses a partir de 19 de junho de 2023.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma , 16 de junho de 2023 .
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretári o-Geral
CBM
DECRETO SG/Nº 146 1/23 , DE 16 DE JUNHO DE 2023 .
Homologa o resultado definitivo do Edit al de Processo Seletivo Edital n ° 005/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Org ânica
Municipal, de 05/07/1990 e nos termos do Edital de Processo Seletivo nº 005 /2023,
RESOLVE :
Art.1º Fica homologado o resultado definitivo dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Interno para ocupação das funções de
Motorista Socorrista - SAMU e Técnico em Enfermagem – SAMU do Município de Criciúma (SC) – Edital n° 005/2023, conforme listagem
relacionada no Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma , 16 de junho de 2023 .
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretári o-Geral
CBM
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ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO - Motorista Socorrista - SAMU
CANDIDATO COLOCAÇÃO TOTAL
Silvoney Machado de Souza 01 66,5
Renato Marques Boa roli 02 0
Paulo César da Luz 03 0
Geisiane Joaquim Albino 04 0
FUNÇÃO - Técnico em Enfermagem – SAMU
CANDIDATO COLOCAÇÃO TOTAL
Samuel de Oliveira Woida 01 45
Rafael Santos da Silva 02 31
Edilaine Fernandes Rodrigues 03 31
Carla Cardoso Bittencourt 04
Tirza de Mattia Martinhago 05 24
Sérgio Mateus Madeira 06 14
Paulo Henrique Wolff Maximiniano 07 13
Gabriela Fernandes 08 11
Adriano Gomes 09 6
Thaylise Borges Rodrigues 10 4
Rodrigo Santos Silva 11 0
Edital de Intimação Sanitária
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL Nº 014 /VISA/2023
A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela L ei
Municipal 6.000/2011, tendo em vista a impossibi lidade da notificação via postal ou pessoalmente, resolve, com fulcro no dispositivo
no art. 19, inciso III, da Lei Municipal 6.000/2011, INTIMAR os contribuintes ao final listado a cumprir as exigências estabelecidas, com
prazo pré definido conforme neces sidade. Os prazos descritos entram em vigor 5 (cinco) dias após a publicação do presente edital,
conforme art. 19, §2º da Lei Municipal nº 6.000/2011.
Autuado: ELI DE OLIVEIRA COSTA
CPF/CNPJ: 537.170.159 -15
Endereço: RUA MARTIN LUTHER KING, S/N, PARAÍSO, CEP 88805 -107, CRICIÚMA/SC
Auto de Intimação: 768/2023
Enquadramento Legal: Arts 2°, §2°, 25 ‘caput’, 37, 38, 40 ‘caput’ § 4° e 41 ‘caput’, 42 ‘caput’ e 46 da Lei Estadual N° 6.320/1983; c/c
Arts 20 e 24 do Decreto Estadual N° 24.622/1984; c/c Art. 69 ‘ca put’ do Decreto Estadual N° 24.980/85, c/c Arts. 23 e 132 da Lei
Municipal N° 6822/2016.
Exigências:
1) Providenciar remoção de todos os resíduos e entulhos depositados no imóvel e apresentar documentação comprovando a
destinação ambientalmente adequadas dos materiais (ex. nota fiscal de entrega em aterro sanitário).
Prazo: 15 Dias
2) Providenciar instalação de cerca ou muro no local, de modo a impedir nova deposição de resíduos.
Prazo: 15 Dias
3) Manter o terreno em condições salubres, livre de resíduo s, entulhos, materiais em desuso, cercado ou murado, roçado e sem
acúmulo de água parada.
Prazo: 15 Dias
Criciúma/SC, 15 de junho de 2023
ACÉLIO CASAGRANDE – Secretário Municipal de Saúde (assinado no original)
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Edital Nº 001/2023 de Chamamento Público d o Auxílio
Técnico Desportivo Errata 1
FME - Fundação Municipal de Esportes
EDITAL Nº 001/2023 DE CHAMAMENTO PÚBLICO DO AUXÍLIO TÉCNICO DESPORTIVO ERRATA 1
A COMISSÃO DO AUXÍLIO TÉCNICO DESPORTIVO divulga e torna público, nos termos do item 7.1 do EDITAL Nº 001/2023 DE
CHAMAMENTO PÚBLICO DO AUXÍLIO TÉCNICO DESPORTIVO, que torna sem efeito o ato de homologação de classificação final do edital
nº 001/2023 do Auxílio Técnico Desportivo, publicado no Diário Oficial do Município de Criciúma nº 3244, de 13/06/20 23, páginas 13 e
14, por conter erro material.
Em substituição do ato tornado sem efeito e acima citado, a COMISSÃO DO AUXÍLIO TÉCNICO DESPORTIVO divulga e torna público, nos
termos do item 7.1 do EDITAL Nº 001/2023 DE CHAMAMENTO PÚBLICO DO AUXÍLIO TÉCNIC O DESPORTIVO, a relação abaixo contendo a
classificação final dos candidatos inscritos para a concessão do Auxílio Técnico Desportivo:
NOME CATEGORIA PLEITEADA NA
INSCRIÇÃO
MODALIDADE
PLEITEADA NA INSCRIÇÃO
PONTUAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO PREÇO COLOCAÇÃO.
CLASSIF ICAÇÃO FINAL
Ismael Santana
Lunardi
Técnico de Atleta de Jogos
Abertos de Santa Catarina –
JASC, Joguinhos Abertos de
Santa Catarina, Olimpada
Estudantil de Santa Catarina –
OLESC
Skate, naipes masculino e
feminino 0 R$ 1.812,33 1
CLASSIFICADO
Nilton Csar
Pessi Bernardo
Auxiliar Tcnico de Atleta de
Jogos Abertos de Santa
Catarina – JASC, Joguinhos
Abertos de Santa Catarina,
Olimpada Estudantil de Santa
Catarina – OLESC
Futsal, naipe masculino 4 R$ 1.812,33 1
CLASSIFICADO
Joo Vitor
Rosso
Auxiliar Tcnico de Atleta de
Jogos Abertos de Santa
Catarina – JASC, Joguinhos
Abertos de Santa Catarina,
Olimpada Estudantil de Santa
Catarina – OLESC
Handebol, naipe masculino
No homologada
a inscrio.
Fundamento:
descumprimento
dos itens 2.6.h,
2.6.j e 2.19. a, do
Edital
00,00 DECLASSIFICADO
Alexandre
Ferreira
Mendes
Auxiliar Tcnico de Atleta de
Jogos Abertos de Santa
Catarina – JASC, Joguinhos
Abertos de Santa Catarina,
Olimpada Estudantil de Santa
Catarina – OLESC
Handebol, naipe masculino
Homologado o
pedido de
cancelamento da
inscrio,
formulado pelo
prprio
candidato
00,00 DECLASSIFICADO
Allan Rezende
Andrade
Auxiliar Tcnico de Atleta de
Jogos Abertos de Santa
Catarina – JASC, Joguinhos
Abertos de Santa Catarina,
Olimpada Estudantil de Santa
Catari na – OLESC
Diversas modalidades,
naipes masculino e
feminino
Í R$ 1.812,33 1
CLASSIFICADO
Os candidatos marcados como “classificado” em cada modalidade poderão ser chamados futuramente, conforme conveniência,
necessidade, número de vagas e ordem prefere ncial de classificação determinados pela FME e, além das condições anteriores, também
conforme ato de homologação do resultado final por ato do Prefeito do Município de Criciúma, de acordo com os itens 6.6 e 8.1 a 8.4 do
referido Edital.
Nos termos do ite m 1.3 do Edital, fica alterado o cronograma originariamente previsto no item 1.2 do Edital, sendo que, doravante, os
atos atentarão para os seguintes prazos:
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Recurso contra indeferimento das inscrições 01/06/2023 a 05/06/2023
Possibilidade de alteração/r etificação de dados do candidato (item 2.13 deste Edital) Até 06/06/2023
Homologação definitiva das inscrições após recursos julgados (acaso haja alteração) 12/06/2023
Classificação final 16/06/2023
Homologação do resultado final De 16/06/2023 em diante
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA – FME – 16 de junho de 2023.
LUIZ MANOEL ALEXANDRE NETO - Presidente da FME de Criciúma
COMISSÃO DO AUXÍLIO TÉCNICO DESPORTIVO
LUIZ MANOEL ALEXANDR E NETO - Presidente da Comissão
DÉBORA DO NASCIMENTO MAGRI - Secretária da Comissão
GUILHERME AUGUSTO CA RMINATI - Membro da Comissão
Intimações de Audiências
Procon - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Processo Administrativo nº 1115 /2022 . Reclamante: GEOVANIR RITA . Reclamada: INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA
LTDA .
Por intermédio do Presente, a Reclamada acima identificada, com endereço incerto e indeterminado, fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realizar -se-á no dia 27 /06/2023 às 09h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na audiência previame nte
designada, considerar -se-á como revel, bem como importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.
Criciúma (SC), 16 de junho de 2023.
Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executivo do PROCON.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Proc esso Administrativo nº 7292 /2023 . Reclamante: VINICIUS CARDOSO DA SILVA . Reclamada: VESTIR OUTLET LTDA .
Por intermédio do Presente, a Reclamada acima identificada, com endereço incerto e indeterminado, fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realiza r-se-á no dia 29 /06/2023 às 11h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na audiência previamente
designada, considerar -se-á como revel, bem como importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.
Criciúma (SC), 16 de junho de 2023.
Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executivo do PROCON.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Co ordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Processo Administrativo nº 7069 /2023 . Reclamante: DEISON TOMAZ COSTA . Reclamada: LIZIANE ALINE GABARDO CABRAL .
Por intermédio do Presente, a Reclamada acima id entificada, com endereço incerto e indeterminado, fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realizar -se-á no dia 04 /07/2023 às 10h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na audiência previamente
designada, considerar -se-á como revel, bem como imp ortará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.
Criciúma (SC), 16 de junho de 2023.
Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executivo do PROCON.
Nº 3247 – Ano 14 sexta -feira, 16 de junho de 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORD ENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Processo Administrativo nº 9488 /2023 . Reclamante: HARMONIE C LINICA DE BIOMEDICINA ESTETICA LTDA . Reclamada:
CLIMATECH SANTA CATARINA LTDA .
Por intermédio do Presente, a Reclamada acima identificada, com endereço incerto e indeterminado, fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realizar -se-á no dia 06 /07/2023 às 09h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na audiência previamente
designada, considerar -se-á como revel, bem como importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.
Criciúma (SC), 16 de junh o de 2023.
Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executivo do PROCON.
Extratos
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE TRANSFER ÊNCIA DE RECURSOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, REGISTRADO
NA GERÊNCIA DE ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2807/23.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma por intermédio da Fundação Cultural de Criciúma, e de outro lado a Associação Casa Viva Container.
DO OBJETO: Tem por objeto o repasse de recursos públicos para proporcionar aulas de música para crianças e adolescentes que moram
em regiões de vul nerabilidade social do bairro Pinheirinho e adjacentes como alternativa de esperança e futuro para esses que vivem
nessas regiões, e que tem demonstrado uma tendência com o envolvimento com a criminalidade. A Associação Casa Viva Container já
desempenha es se trabalho, mas tem o objetivo de ampliar os atendimentos para as crianças e seus familiares, proporcionando mais
alternativas com novos instrumentos musicais, atendimento psicológico, lanches para as crianças, melhorar o ensino da parte t eórica e
prática sabendo que com a ampliação nos atendimentos, teremos um resultado melhor nessas regiões vulneráveis. Para a consecução
dos objetivos na cláusula Primeira deste instrumento serão alocados recursos Orçamentários e Financeiros no valor de R$ 78.00 0,00
(sete nta e oito mil reais), a título de subvenção social, nos termos do art. 12 §3, I, da Lei 4.320/64.
VIGÊNCIA: Ter á vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 12 de junho de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro , pelo Município de Criciúma, Joster Favero, pela Fundação Cultural de Criciúma e Marlon Zappelini, pela
Associação Casa Viva Container.
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE T RANSFER ÊNCIA DE RECURSOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, REGISTRADO
NA GERÊNCIA DE ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2808/23.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma por intermédio da Fundação Municipal de Esporte, e de outro lado a Associação Beneficente
Sementes Para o Futuro.
DO OBJETO: Tem por objeto o repasse de recursos financeiros para fomentar e democratizar o acesso à prática esportiva e de lazer, co m
caráter formativo educacional,através de núcleos dirigidos à crianças e adolescentes em situação de risco social, com vistas a garantir o
direito constitucional, promovendo dessa forma a inclusão social, de saúde, a preservação de valores morais e o civi smo, a valorização
das raízes e heranças culturais, a conscientização de princípios sócio -educativos (coeducação, cooperação, emancipação, totalidade,
participação, regionalismo), a aquisição de valores de direitos e deveres, a solidariedade, o aprimoramen to do desenvolvimento
psicomotor, e melhora do condicionamento físico. Para a consecução dos objetivos na clausula Primeira deste instrumento serão alocados
recursos Orçamentários e Financeiros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de sub venção social, nos termos do art. 12
§3, I, da Lei 4.320/64.
VIGÊNCIA: Ter á vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 14 de junho de 2023.
SIGNATÁRIOS: Ricardo Fabris , pelo Município de Criciúma, Luiz Manoel Alexandre Neto, pela Fundação Municipal de Esporte e Marcelo
David, pela Associação Beneficente Sementes Para o Futuro.
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EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2809/23.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e First Capital Inova Simples (I.S)
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto CRIAR UMA PLATAFORMA PARA REALIZAR A VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS POR MEIO DE BILHETERIA D IGITAL
PARA REDUZIR FILAS E TEMPO DE ESPERA EM CAIXAS FÍSICO DE EVENTOS, RESTAURANTES, SEMINÁRIOS, FEIRAS E CONGRESSOS,
aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Inovação será
realiz ada em parcela única no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na conta da Instituição n° 133113 -9, agência 0407 -3, do Banco
do Brasil repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos representantes das partes interessadas, e poste riormente
à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Criciúma e Giovani Collovini Martins pela empresa First Capital Inova Simples (I.S).
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2810/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Robert Cargnin Gonçalves
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto, proporcionando uma simplificação nas rotinas operacionais para as equipes de enfermagem, garantir a
disponibilidade de medicamentos para as pessoas e aumentar a eficiência nos processos envolvidos, aprovado pelo Município de Criciúma
e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Inovação será realizada em parcela única no valor de
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na conta da Instituição n° 66738, agência 0415, da Caixa Econômica Federal, repassada ap ós a
assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos representantes das partes interessadas, e posteriormente à publi cação do seu
extrato no Diário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Cle sio Salvaro , pelo Município de Criciúma e Robert Cargnin Gonçalves, pela empresa Robert Cargnin Gonçalves.
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2811/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Eduardo Pereira Pini
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto de Elaboração de uma plataforma voltada a gestão de saúde pública, com foco na gestão de filas de cirurgi as eletivas
do SUS, aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de I novação
será realizada em parcela única no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na conta da Instituição n° 667 2-0, agência 0415, da Caixa
Econômica Federal, repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos representantes das partes interessadas, e
posteriormente à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Criciúma e Eduardo Pereira Pini, pela empresa E duardo Pereira Pini.
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EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2812/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Zero Marketing e Tecnologia Ltda
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto para criar uma ferramenta que ajuda a aumentar o faturamento das empresas, a tomar melhores d ecisões orientado
a dados e assim fazer as empresas crescerem, aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos
recursos do Fundo Municipal de Inovação será realizada em parcela única no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na conta da
Instituição n° 6668 -1, agência 0415, da Caixa Econômica Federal, repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos
representantes das partes interessadas, e posteriormente à publicação do seu extrato no Diário Ofic ial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Cric iúma e Hyan Dias Tavares, pela empresa Zero Marketing e Tecnologia Ltda.
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2813/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Vinicius Neto Bem 07998179961
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto de refinamento do processo de extração e separação das proteínas do farelo de arroz, caracteriz ação do material e
validação do processo da extração na máquina piloto, aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação
dos recursos do Fundo Municipal de Inovação será realizada em parcela única no valor de 25.000,00 (vin te e cinco mil reais), na conta da
Instituição n° 6669 -0, agência 0415, da Caixa Econômica Federal, repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos
representantes das partes interessadas, e posteriormente à publicação do seu extrato no D iário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Municíp io de Criciúma e Vinicius Neto Bem, pela empresa Vinicius Neto Bem 07998179961.
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2814/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Easy Alert Desenvolvimento de Software ltda
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto Potencializar a experiência do usuário criando uma plataforma de plano de manu tenção automático, aprovado pelo
Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Inovação será realizada em
parcela única no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na conta da Instituição n° 667 1-1, agência 0415, da Caixa Econômica Federal,
repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos representantes das partes interessadas, e posteriormente à
publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Criciúma e Fernando Espindola Zomer Alves, pela empresa Easy Alert Desenvolvimento
de Software ltda.
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EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2815/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Fazendo Insetos Bioinsumos Inova Simples (I.S.)
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto Produção de fertilizante orgânico natural resultado dos dejetos da criação do Inseto Tenébrio Molitor e Tenébrio
Gigante, aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de
Inovação será realizada em parcela única no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na co nta da Instituição n° 103.244 -5, agência
0407 -3, do Banco do Brasil, repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos representantes das partes interessa das,
e posteriormente à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de C riciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Criciúma e Michel Alisson da Silva, pela empresa Fazendo Insetos Bioinsumos Inova
Simples (I.S.)
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2816/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Proxpect Tecnologia Ltda
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto de divulgação da plataforma em campanhas de google ads e branding para empresas compradoras est arem
comprando em nosso site e para que empresas fornecedoras possam ofertar seus produtos online, doravante denominado PLANO DE
TRABALHO, aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do Fundo Municipal d e
Inovação será realizada em parcela única no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na conta da Instituição n° 6674 -6, agência 0415,
da Caixa Econômica Federal, repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos representantes das par tes
interessadas, e posteriormente à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciú ma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Criciúma e Gabriel Mello Sombrio, pela empresa Proxpect Tecnologia Ltda.
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2817/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Que Barbada
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto para Conectar as pessoas a bares, pubs, restaurantes e eventos de uma maneira simples e prática através d o
apli cativo, aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do Fundo Municipal de
Inovação será realizada em parcela única no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na conta da Instituição n° 78303 -0, agênci a 405 -
7, do Banco do Brasil, repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos representantes das partes interessa das, e
posteriormente à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Criciúma e Gabriel Moresco, pela empresa Que Barbada.
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EX TRATO – ESPÉCIE: TERMO DE OUTORGA DE SUBVEN ÇÃO ECONÔMICA, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB O N°2818/23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Rosane Glislere Dimer Ltda – Clube Jabuticabeiras
DO OBJETO: Tem por objeto a concess ão de subvenção econômica pelo Município de Criciúma à BENEFICIÁRIA DA SUBVENÇÃO, para a
execução do Projeto, criar plataforma para trabalhar prevenção e promoção de saúde ment al em casos leves. Fazendo isso através da
psico educação e da tecnologia, aprovado pelo Município de Criciúma e anexo a este Termo de Outorga. A liberação dos recursos do
Fundo Municipal de Inovação será realizada em parcela única no valor de 25.000,00 (v inte e cinco mil reais), na conta da Instituição n°
65022, agência 0415, da Caixa Econômica Federal, repassada após a assinatura do termo de Subvenção Econômica, pelos represent antes
das partes interessadas, e posteriormente à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Criciúma.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Outorga de Subvenção Econômica é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação.
DATA: Criciúma, 20 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Municí pio de Criciúma e Rosane Glislere Dimer, pela empresa Rosane Glislere Dimer Ltda – Clube
Jabuticabeiras.
EXTRATO – ESPÉCIE: CONV ÊNIO REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB
O N° 2794 /23
PARTÍCIPES : Município de Criciúma e Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina
DO OBJETO: O objeto deste convênio é a cessão de servidores municipais efetivos para auxiliar a Gerência Regional de Saúde de Criciúma
– SES/SC na prestação de atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos, implementação de ações e stratégicas, capacitações,
inovação, monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde pública municipal. No desempenho das atividades junto à Gerência
Regional de Saúde de Criciúma – SES/SC, será observada a correlação entre as atividades desenvolvidas p elo servidor do Município de
Criciúma e àquelas a serem desenvolvidas no órgão CESSIONÁRIO. Será realizada a cessão de servidor ocupante do cargo efetivo de
Enfermeiro.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, com iníci o em 1° de 07 de 2023, podendo ser prorrogado,
a critério dos convenentes, mediante celebração de aditivo.
DATA: Criciúma, 29 de maio de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clesio Salvaro , pelo Município de Criciúma, Acélio Casagrande, pela Secretaria Municipal de Criciú ma e Carmen Emilia
Bonfá Zanotto, pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Extrato de Dispensa d e Licitação
FME - Fundação Municipal de Esportes
DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº. 007/FME/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 667104/2023
OBJETO: Operacionalização da gestão e execução, das atividades e serviços para fomentar e executar práticas desportivas no Município
de Criciúma, para atendimento de até 8.000 (oito mil) pessoas, de diversas faixas etárias.
CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CRICIÚMA – AD CRICIÚMA.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES
VALOR GLOBAL: R$ 1.478.000,00 (Um milhão quatrocentos e setenta e oito mil reais) .
FUNDAMENTO LEGAL : Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93
RECONHECIMENTO: 15/06/2023, por Luiz Manoel Alexandre Neto - Presidente.
RATIFICAÇÃO : 15/06/2023, por Luiz Manoel Alexandre Neto - Presidente.
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Ata
Governo Municipal de Cri ciúma
ATA 02 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 113/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 664392)
ATA DA REU NIÃO RESERVADA DA COMISS ÃO PE RMAN ENTE DE LICITAÇ ÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ANÁLISE DA
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, RESPONDER AOS QUESTIONAM ENTOS EFETUADOS NA SESSÃO DE ABERTURA DA
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E ABERTURA DO PRAZO DE RECURSO.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços necessários à realização das obras de construção do
prédio do COMPLEXO FUNE RÁRIO , com área total de 467,57m ², avenida Santos Dumont, esquina com a rua Valdir Vaz Franco, bairro
Milanese no município de Criciúma -SC.
Às nove horas e trinta minutos, do dia doze, do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniõe s da Diretoria de
Licitações e Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na rua Domênico Sonego nº 542, nesta
cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente d e Licitações do
Município designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023, para os procedimentos inerentes a análise e conferencia da
documentação de habilitação e responder aos questionamentos registrados na ATA 01 da sessão do dia 31/05/2023 , do Edital acima
epigrafado.
Abertos os trabalhos pela Presidente da Comissão Srta. KARINA TRES, passamos a relatar:
Com Relação ao Questionamento:
01 - REPRESENTANTE DA EMPRESA REDIL CONSTRUTORA LTDA, – Senhor JOSÉ FELIPE BELLOLI RÉOS, com o(s) segui nte(s)
questionamento(s)/argumentação(ões):
a) Com relação as empresas KAMIG ENGENHARIA LTDA – ME; FRO ENGENHARIA EIRELI; INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MR
ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA.
Questionamento : Alegou que apresentaram o valor declarado com o “serviços prestados” no Demonstrativo do Resultado do Exercício –
DRE, superior ao limite estipulado de faturamento para o enquadramento informados (Microempresa).
Resposta: Após analisar detidamente, constatou -se que realmente o valor declarado como “s erviços prestados” no Demonstrativo do
Resultado do Exercício – DRE, pelas empresas questionadas, superou o limite estipulado de faturamento para os enquadramentos
informados (Microempresa), tornando as certidões inválidas e diante disso, as empresas não p oderão usufruir dos procedimentos
definidos na Lei Complementar nº 123/06.
b) Com relação as empresas CONSTRUTORA NELGUI LTDA e MC FARIAS EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Questionamento : Alegou que não apresentaram a declaração solicitada no item 4.1.15.1.
Respo sta: Após análise e conferência, foi constatado que realmente as empresas não apresentaram a declaração solicitada no item
4.1.15.1, portanto, conforme observação constante no item, as certidões são consideradas inválidas e diante disso, as empresas não
po derão usufruir dos procedimentos definidos na Lei Complementar nº 123/06.
c) Com relação as empresas FRO ENGENHARIA EIRELI e MC FARIAS EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Questionamento : Alegou que não apresentaram o balanço patrimonial referente ao último ano do ex ercício, descumprindo o item
4.1.13.1. do edital.
Resposta: Após análise e conferência, verificou -se que as empresas questionadas, apresentaram balanço patrimonial do ano exercício
2021, descumprindo, portanto, a exigência contida no item 4.1.13.5. “Consi dera -se último exercício social exigível, o exercício
imediatamente anterior ao encerrado, até o dia 30 de abril de cada ano.”
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Com relação a analise Geral:
Feita a conferencia e analise geral da documentação, constatou -se que os documentos apresentados pa ra cumprimento dos itens do
referido edital: 4.1.2 Prova de regularidade com a Fazenda Federal e Seguridade Social, mediante certidão conjunta; 4.1.6 Pro va de
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e 4.1.7. Certidão de Registro ou Inscrição de Pessoa Jurídica, pela
empresa FRO ENGENHARIA EIRELI, são adulterados, uma vez que, após verificação junto aos respectivos sites , os documentos
apresentados, não refletem a realidade da situação da empresa. Portanto e, pelos fatos e razões a cima expostos, a Comissão de Licitações,
por unanimidade, decidiu HABILITAR as empresas: CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; CONSTRUTORA NELGUI LTDA; SUPREME
CONSTRUTORA LTDA; KAMILLA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA EPP; ALLIANZ CONSTRUÇÃO DE OBRAS; KAMIG ENGENHAR IA LTDA;
ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; MR ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA; REDIL CONSTRUTORA LTDA; ONE UP CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA; JL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por cumprirem integralmente
com as exigências do Edital, e INABILITAR as empresas FRO ENGENHARIA EIRELI e MC FARIAS EMPREENDIMENTOS EIRELI, por não cumprir
integralmente com as exigências do Edital. As licitantes serão cientificadas, desta decisão, via publicação desta ATA no Diário Oficial
Eletrônico do Município de Criciúma. Diante do resultado a Comissão de licitação abre prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos
recursos com as razões devidamente fundamentadas conforme preconiza o art. 109 e 110 da Lei 8666/93, prazo este contado a partir do
primeiro dia útil subsequente a data de publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. O Parecer técnico
acima mencionado fica fazendo parte integrante desta ata como se aqui estivesse transcrito. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da
Comissão deu por encerrada a reunião da qual para constar, lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos Membros da Comissão
Permanente de Licitações. Sala de Licitações, (segunda -feira), aos doze dias do mês de junho do ano de 2023.
KAR INA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente
Avisos de Licitações
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 146/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 670194)
OBJETO : Contratação de empresa do ramo p ertinente para execução dos serviços necessários à realização das obras de ampliação do
prédio do CENTRO COMUNITÁRIO DO BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO - Município de Criciúma -SC.
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES : até às 08h45min do dia 04 de julho de 2023
DATA ABERTUR A DA SESSÃO : dia 04 de julho de 2023 às 09h00min
LOCAL : sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço Municipal
Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
ED ITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (48) 3431.0200 – ramal 2130 ou pelo endereço eletrônico
editais@cricium a.sc.gov.br ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS/CRICIUMA -SC, 14 de junho de 2023.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no origin al)
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 147/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 671293)
OBJETO : Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à realização das obras de reforma do
prédio do CENTRO COMUNITÁRIO DO BAIRRO S ANTO ANDRÉ, localizada na rua Maria de Lurdes Deiter - Município de Criciúma -SC.
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES : até às 13h45min do dia 04 de julho de 2023
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DATA ABERTURA DA SESSÃO : dia 04 de julho de 2023 às 14h00min
LOCAL : sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço Municipal
Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (48) 3431.0200 – ramal 2130 ou pelo endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS/CRICIUMA -SC, 14 de junho de 2023.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no original)
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 148/PMC/2023
(Processo Administrativo N° 669825)
OBJETO : Registro de preços, para aquisição SOB DEMANDA, de materiais e equipamentos de informática, para o 4º Batalhão de
Bombeiros Militar de Criciúma/ SC.
DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 29 de JUNHO de 2023 às 09h00min.
LOCAL : Via BLL pelo link (https://bl lcompras.com/Home/Login).
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrô nico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 15 DE JUNHO DE 2023.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 149/PMC/2023
(Processo Administrativo N° 669747)
OBJETO : Registro de preços, para aquisição SOB DEMANDA, de materiais e equipamentos de bombeiros, para o 4º Batalhão de
Bombeiros Militar de Criciúma/ SC.
DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 30 de JUNHO de 2023 às 09h00min.
LOCAL : Via BLL pelo link (https://bllcompras .com/Home/Login).
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico edi tais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 15 DE JUNHO DE 2023.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 150/PMC/2023
(Processo Administrativo N° 667096 e 668986)
OBJETO : O presente edital tem por objetivo a aquisição de celulares e computadores, para as unidades da Delegacia Regional de Políc ia
Civil de Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 03 de JULHO de 2023 às 09h00min.
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LOCAL : Via BLL pelo link (https://bllcompra s.com/Home/Login).
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico ed itais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 16 DE JUNHO DE 2023.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO
Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 026/FMS/2023
(Processo Administrativo N° 669567)
OBJETO : O presente edital tem por objetivo o registro de preços de equipamentos de T.I. (computadores), para atendimento aos
serviços da Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 30 de JUNHO de 2023 às 14h00min.
LOCAL : Via BLL pelo link (https://bllcompras.com/Home/Login).
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 à s 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 15 DE JUNHO DE 2023.
ACÉLIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Estatuto Social do Consórcio Intermun icipal d e Saúde
Macro Sul
CIS - Consórcio Intermunicipal d e Saúde
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL - CIS - MACRO SUL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL, instituído em 12 de ju nho de 2023, constitui -se sob a forma de associação
pública de direito público, com natureza jurídica autárquica, sem fins lucrativos, e será regido nos termos de seu Contrato d e Consórcio
Público, que é o documento decorrente da ratificação do Protocolo d e Intenções, subscrito e ratificado, respectivamente, pelo Chefe do
Executivo e pelo Poder Legislativo dos Municípios membros, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
§ 1º Não há, entre os Municípios Consorciados, direito s e obrigações recíprocas.
§ 2º Os Municípios Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisq uer
negócios jurídicos que os tenham por objeto.
Art. 2º O presente Estatuto organizará o funcionamen to do CIS – MACRO SUL.
§ 1º O CIS - MACRO SUL reger -se-á, igualmente, pelo Regimento Interno, pelo Contrato de Rateio e pelos demais atos, resoluções,
instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos órgãos deliberativos, bem como pelos dispositivo s legais e regulamentares
originários do Poder Público que lhe forem aplicáveis.
§ 2º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL é denominado neste Estatuto CIS - MACRO SUL ou, simplesmente,
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CONSÓRCIO.
§ 3º Neste Estatuto a sigla CIS – MACRO SUL e o voc ábulo CONSÓRCIO se equivalem para todos os efeitos jurídicos, organizacionais,
administrativos e gerenciais.
Art. 3º O CIS – MACRO SUL é constituído por Municípios.
Art. 4º Qualquer Município poderá ser admitido no CIS – MACRO SUL.
§ 1º A admissão de n ovos Municípios Consorciados, a qualquer tempo, terá efeitos imediatos após decisão da Diretoria, que será
referendada pela Assembleia Geral do CIS – MACRO SUL, e desde que subscrito e ratificado seu Protocolo de Intenções, respectivamente
pelo Chefe do Po der Executivo e por seu Poder Legislativo.
§ 2º O ingresso de novos entes consorciados somente poderá ocorrer por meio de convite formulado pela própria Assembleia Gera l,
depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, e da ac eitação do convite.
§ 3º Caso aceite o convite o ente consorciando deverá enviar resposta acompanhada da lei ratificadora do protocolo de intenç ões ou de
lei autorizativa específica para a pretensão formulada, na qual disponha de forma clara sobre criaçã o da associação pública; extensão da
abrangência de atuação do consórcio público ao ente consorciando e ratificação do aceite e submissão a todas as cláusulas e c ondições
contidas no Protocolo de Intenções; bem como de sua publicação na imprensa oficial o u a esta equiparada.
§ 4º O efetivo ingresso de novo ente federado dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, ser ão
definidos por resolução da Assembleia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio
intermunicipal do qual tenha participado.
§ 5º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar -se-á às regras deste artigo, sendo facultado à Assembleia
Geral aprovar ou não seu reingresso, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 5º O CIS - MACRO SUL terá sede no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, com endereço situado na Rua Luiz Pirola de
Noé, nº 150, bairro Vi la Isabel, Criciúma/SC, CEP 88818 -070.
Art. 6º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo -se numa unidade
territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 7º O CIS - MACRO SUL terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º Constituem direitos dos consorciados:
I - participar ativamente da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos municípios consorciados, desd e que
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIS - MACRO SUL o pleno cumprimento das regras estipuladas no Contrato de Consórcio,
no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio , desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - operar compensação de pagamentos de salários a servidor cedido ao CIS - MACRO SUL, quando for o caso, com as obrigações pre-
vistas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os c argos da Presidência e do Conselho Fiscal;
V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do CIS - MACRO SUL.
Art. 9º Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para e xigir o pleno cumprimento das
cláusulas previstas no Contrato de Consórcio ou no Estatuto.
Art. 10. Constituem deveres dos consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no C ontrato de
Rateio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CIS - MACRO SUL, em especial
ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das ativi dades do CIS - MACRO SUL, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os
consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIS - MACRO SUL, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIS - MACRO SUL, sob pena de suspensão e posterior
exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para o CIS - MACRO SUL;
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VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suf icientes para suportar as despesas que, nos termos do orça-
mento do CIS - MACRO SUL, devam ser assumidas por meio de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
VIII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIS - MACRO
SUL, nos termos de Contrato de Programa.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 11. O CIS - MACRO SUL poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus
respectivos ó rgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com seu objetivo e suas finalidades previstas
no artigo 12 deste Estatuto, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
I – firmar protocolo de intenções;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
III – prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV – outras situações de interesse comu m dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DO OBJETIVO GERAL E DAS FINALIDADES
Art. 12. Para o cumprimento de sua finalidade o CIS - MACRO SUL terá por objetivo:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de governo
e quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar ao s cidadãos dos municípios consorciados, em
conformidade com as diretrizes do SUS, de maneira eficiente e eficaz;
III - fomentar o estabelecimento de novas especialidades de saúde nos municípios consorciados e a manutenção das existentes;
IV - estimular a i ntegração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar prog ramas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em
especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos m unicípios consorciados de acordo com os projetos e programas de
trabalho aprovados pelo CIS - MACRO SUL;
VIII - realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do tra balhador;
IX - elab orar estudos acerca as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações conjuntas e de monitoramento;
X - realizar compras compartilhadas de materiais, medicamentos e outros insumos da área da saúde;
XI - incentivar e apoiar a estrutur ação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de
atendimento médico e a utilização adequada dos serviços oferecidos por meio do CONSÓRCIO;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinada s à promoção da saúde da população dos municípios
consorciados;
XIII - estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos de saúde que possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas ;
XIV - auxiliar e orientar na formação de cursos e treiname ntos aos servidores municipais;
XV - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XVI - aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XVII - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliaçã o de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo CONSÓRCIO
à população;
XVIII - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XIX - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos;
XX - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXI - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XXII - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação;
XXIII - o e stabelecimento de relações cooperativas com outros consórcios através do Colegiado de Consórcios Públicos da Federação
Catarinense de Municípios – FECAM;
XXIV - desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com progr amas de trabalho aprovados pela
Assembleia Geral;
XXV - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para cumprir as suas finalidades o CIS - MACRO SUL poderá:
I - adquirir ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos relevantes ao exercício de su as atribuições;
II - firmar convênios, contratos, acordos, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos go ver-
namentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo, de manei ra direta ou mediante terceirização;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados das quais decorrerão contratos firmados por cada um deles;
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V - efetuar licitação pública para contratação de serviços e bens a serem empregados na prestação de ser viços aos municípios consor-
ciados;
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos da Lei;
VII - prestar serviços a instituições privadas, mediante cobrança de preços públicos, desde que, comprovadamente, a prestação de tais
serviços não afete a execução das atividades precípuas do CONSÓRCIO.
Parágrafo único. O CIS - MACRO SUL observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de
contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto -Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 13. O CIS - MACRO SUL será dotado da seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva;
V – Conselho de Saúde.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art . 14. A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIS - MACRO SUL, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos
Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 1º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de memb ro da Assembleia Geral, quando haverá
substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
§ 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, cuja direito estará condicionado à sua
adimplência operacional e financeira.
§ 4º O voto será público e nominal, admitindo -se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a
ente conso rciado e na aprovação de moção de censura;
§ 5º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para
desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de con tas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 6º A Assembleia Geral reunir -se-á, ordinariamente, três vezes por ano, cujas datas poderão ser definidas no Estatuto do CONSÓRCIO,
para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamen te, quando convocada, na forma deste Estatuto.
§ 7º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e destituir o Presidente, o Vice -Presidente e os membros do Conselho Fiscal;
II - aprovar o Estatuto do CONSÓRCIO e suas alterações;
III - deliberar sobre a suspensão e excl usão de ente consorciado;
IV - deliberar sobre o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
V - homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções ap ós 2 (dois) anos de sua
subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos repr esen-
tantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício segu inte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos
créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a sere m cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
d) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peç a orça-
mentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao CONSÓ RCIO pelos consorciados;
e) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
f) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
g) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de Contrato
de Programa, tenham -lhe sido outorgados os direitos de exploração;
h) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinze na de março do exercício subseq uente.
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre a extinção do CIS - MACRO SUL;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existe ntes;
XI - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
XII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
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XIII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO co m órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Presidente do CONSÓ R-
CIO;
XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§ 8º As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do CONSÓRCIO.
§ 9º A Assembleia Ger al Extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIS - MACRO SUL ou seu substituto legal, através
de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitad o o prazo
mínimo d e 04 (quatro) dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 10. A Assembleia Geral Extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CIS -
MACRO SUL ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) di as a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação
extraordinária.
§ 11. A Assembleia Geral instalar -se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS - MACRO SUL
em dia com suas obrigações operacionais e financei ras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira
convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalva das
as matérias que exigirem maioria qualificada ou absol uta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do CONSÓRCIO.
§ 12. O Presidente e o Vice -Presidente serão eleitos na última Assembleia Ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente ser á aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
§ 13. O Presidente e o Vice -Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 02 (doi s) anos,
com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante
reeleição.
§ 14. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não poden do ocorrer à eleição sem a presença
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 15. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar -se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo
turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 16. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30
(trinta) dias, caso necessário, prorrogan do -se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice -Presidente em exercício.
§ 17. Os membros da Presidência e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes conso rciados.
§ 18. A eleição realizar -se-á mediante voto p úblico e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar
em um candidato.
§ 19. O mandato do Presidente e/ou do Vice -Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder
Executivo do ente c onsorciado que representa na Assembleia Geral.
§ 20. Para as deliberações constantes dos incisos I, III, IV, V, VI e VIII do § 7º deste artigo, é necessário o voto da maior ia de 2/3 (dois
terços) dos membros do CIS - MACRO SUL, em dia com suas obrigações o peracionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária
convocada especificamente para tais fins.
§ 21. O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser vot ado.
§ 22. Nas atas da Asse mbleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral;
II - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues
ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante
nela votou, bem como a proclamação de resultados.
IV - no caso de votação secreta, a ex pressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 23. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se ind iquem
expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
§ 24. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o términ o dos
trabalhos da Assembleia Geral.
§ 25. Sob pena de ineficácia das decisões nela toma das, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação,
publicada no sítio que o CONSÓRCIO manter na rede mundial de computadores – internet .
§ 26. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e d emais documentos, salvo os considerados de
caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO VIII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. A Presidência do CIS - MACRO SUL é composta pelos cargos de Presidente e Vice -Presidente eleitos dentre os Chefes d o Poder
Executivo pela Assembleia Geral.
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§ 1º Compete ao Presidente do CIS - MACRO SUL:
I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;
II - autorizar o CONSÓRCIO a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o CIS - MACRO SUL, cabendo ao Vice -Presidente, substituí -lo em seus impedimentos;
V - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e recu rsos do CIS - MACRO SUL;
VI - dar posse, contratar, demitir, transferir e remunerar os funcionários do CONSÓRCIO;
VII - ordenar as despesas do CONSÓRCIO e responsabilizar -se pela sua prestação de contas;
VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir as resoluções para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIS - MACRO SUL;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
XIV - zelar pelos interesses do CONSÓRCIO, exercendo todas as competências que não tenham sid o outorgadas pelo Contrato de Consór-
cio Público ou pelo Estatuto a outro órgão do CONSÓRCIO;
XV - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
XVI - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do CONSÓRCIO;
XVII - prestar cont as ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIS - MACRO SUL venha a receber;
XVIII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIS - MACRO SUL;
XIX - planejar todas as ações de natureza administ rativa do CIS - MACRO SUL, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
XX - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIS - MACRO SUL;
XXI - aprovar o reajuste de salário dos funcionários;
XXII - propor o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
XXIII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional inte-
resse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto do CONSÓRCIO;
XXIV - elaborar o Estatuto do CIS - MACRO SUL, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia
Geral;
XXV - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
XXVI - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Consórcio Público;
XXVII - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIS - MACRO SUL não atribuídas à competência da Assembleia Geral
e não elencadas neste artigo;
XXVIII - propor para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) o Pla no Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos repre-
sentantes legais dos entes consorciados;
b) o Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
c) o Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respecti vos
créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio.
§ 2º Com exceção da competência prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, XVI, XVII, XVIII, XI X, XXI, XXVIII, todas as
demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 3º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CONSÓRCIO, o Diretor Executivo poderá praticar
atos ad referendum do Presidente.
§ 4º Compete ao Vice -Presidente do CIS - MACRO SUL:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III - assumir interinamente a Presidência do CIS - MACRO SUL, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato,
exercendo -a até seu término;
IV - convocar Ass embleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIS - MACRO SUL, no caso da vacância
ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o CONSÓRCIO até fim do mandato original, podendo, se reeleit o, ser
conduzido ao mandato seguinte.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CONSÓRCIO, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e
economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIS - MACRO SUL , manifestando -se na forma de parecer, com o auxílio, no que
couber, do Tribunal de Contas.
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§ 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
§ 2º O previsto neste artigo não preju dica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos
recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao CONSÓRCIO.
§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá
a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 4º Incumbe ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIS - MACRO SUL;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e
propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, co nvênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios
de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de pe nalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
§ 5º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Presidente do CONSÓRCIO e o
Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§ 6º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
§ 7º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e
cinquenta) dias.
§ 8º Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTUL O X
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIS - MACRO SUL.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor Executivo.
§ 2º Compete ao Diretor Executivo:
I - receber e expedir documentos e correspondências do CONSÓ RCIO, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e
financeira do CIS - MACRO SUL, bem assim zelando e responsabilizando -se pelo seu controle, organização e arquivo;
II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIS - MACRO SUL;
III - executar a gestão administrativa e financeira do CIS - MACRO SUL dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral,
observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de In vestimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à
Assembleia Geral do CIS - MACRO SUL;
VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos
pelo CONSÓRCIO;
VII - controlar o fluxo de caixa;
VIII - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsi diar processo decisório;
IX - acompanhar e avaliar projetos;
X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
XI – elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XII - movimentar em conju nto com o Presidente do CIS - MACRO SUL ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos finan-
ceiros do CONSÓRCIO;
XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do CONSÓRCIO, Presidência e Tribunal de Co ntas
do Estado;
XIV - realizar as atividades de relações públicas do CIS - MACRO SUL, constituindo o elo de ligação do CONSÓRCIO com a sociedade civil e
os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XV - praticar todos os atos relativos a ge stão dos recursos humanos, após autorização do Presidente;
XVI - contratar, após prévia aprovação do Presidente, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepci-
onal interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estat uto;
XVII - apresentar os assuntos relacionados à estrutura administrativa e recursos humanos a serem submetidos à aprovação da Assem-
bleia Geral;
XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓR CIO;
XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XX – quando delegado, constituir comissão de licitações do CONSÓRCIO, designar agente de contratação e equipe de apoio, constituir
comissão de contratação;
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XXI - providenciar as convo cações, agendas e locais para a realização da Assembleia Geral e reuniões do Conselho Fiscal;
XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas
em livros próprios, os quais d everão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora,
pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, m ateriais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de
credenciamento com entidades;
XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSÓRCIO ao Presidente, visando à contínua redução de custos, aumento da
eficácia das ações consorciais no a tingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades
do CIS - MACRO SUL;
XXVI - propor ao Presidente a requisição de servidores públicos para servir ao CIS - MACRO SUL;
XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os
demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a mat érias administrativas do CIS - MACRO SUL;
XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Fiscal.
§ 3º O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência na área da Administraçã o
Pública, com formação mínima de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO XI
DO CONSELH O DE SAÚDE
Art. 18. O Conselho de Saúde é órgão consultivo, integrado pelos Secretários Municiais de Saúde dos municípios consorciados, cabendo:
I – propor o pleno trabalho e as metas a serem alcançadas pelo CONSÓRCIO;
II – sugerir atividades a serem exer cidas pelo CONSÓRCIO de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III – fomentar a transferência da execução dos serviços da administração direta dos municípios ao CONSÓRCIO, nos casos em que este
prestar tais serviços;
IV – promover a interação entr e as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no CONSÓRCIO.
§ 1º O mandado dos membros do Conselho de Saúde deve coincidir com o do Conselho Executivo.
§ 2º O Conselho de Saúde será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus par es.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º O Conselho de Saúde reunir -se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.
CAPÍTULO XI I
DO QUADRO DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O CIS - MACRO SUL terá como regime jurídico funcional o celetista, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, e submeter -se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Os empregos públicos do CIS - MACRO SUL serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de
provas e títulos, e os cargos de confiança mediante livre nomeação e exoneração.
§ 2º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam -se as vedações e exceções previstas na Constituição
Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 3º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para Entes consorciados.
§ 4º Os empregados incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não respond em pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CONSÓRCIO,
salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e do Contrato de Consórcio.
§ 7º O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregad os públicos, sejam indenizações ou auxílios
pecuniários.
§ 8º O Presidente poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, conforme previsão no Estatu to.
§ 9º Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao CONSÓRCIO pe los Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na
forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 2007 e dest e
instrumento, será observado:
I - os servidores ou empregados públicos r ecebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo
no seu regime jurídico e previdenciário originário;
II - o Presidente, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação
ao salário do emprego a ser ocupado no CONSÓRCIO, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que
o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estad ia ou desloca-
mento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
III - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, inclusive par a a
apuração de responsabilidade trabalhista ou previden ciária;
IV - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração
como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
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§ 10. O Diretor Executivo, após autorização do Presidente, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.
§ 11. Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.
Art. 19. O quadro de pessoal do CIS - MACRO SUL e a respectiva remuneração e carga horária encontram -se previstos no Anexo I do
Contrato de Consórcio.
§ 1º Os empregos públicos do CONSÓRCIO serão contratados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto o s
empregos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, nos termos do a rtigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) anos constados da nomeação da subscrição dos contratos de rateio por todos os municípios integrant es do
CONSÓRCIO, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das vagas de seu quadr o de pessoal, conforme necessidade e
disponibilidade orçamentária.
§ 3º As atribuições dos empregos públicos são as definidas no Anexo II do Contrato de Consórcio.
§ 4º Observado o orçamento anual do CONSÓRCIO, a remuneração dos empregados públicos que co mpõem o quadro de pessoal do
CONSÓRCIO serão revistos anualmente, sempre no mês de abril, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumido r –
INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pel a variação do Índice Geral de Preços de
Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, cabendo à Assembleia Geral a aprovação da referida revisão geral anual.
§ 5º Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário -mínimo vigente no país.
§ 6º Nenhum empregado público, mesmo que ingresso por concurso público, adquirirá o direito de estabilidade no serviço públic o (art.
41 da CRFB), de modo que, caso extinto o respectivo emprego público, haverá a imediata e completa demissão e desv inculação do
empregado com o CONSÓRCIO.
§ 7º O edital disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
§ 8º O edital de concurso público deverá ser subscrito pelo Presidente, mediante parecer jurídico e análise da Diretoria Exec utiva.
§ 9º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam -se as vedações e exceções previstas na Constituição
Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 10. Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para Entes consorciados.
§ 11. A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia, sendo autorizada por ato discricionário do Presidente do
CONSÓRCIO.
§ 12. Os empregados incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não respondem pessoalmente pelas obrigações contr aídas pelo CONSÓRCIO,
salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do Contrato de Consórcio Público e deste Estatuto.
§ 13. O Presidente poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos do CONSÓRCIO.
§ 14. Pa ra os servidores ou empregados públicos cedidos ao CONSÓRCIO pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na
forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 2007 e dest e
instru mento, será observado:
I - os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo
no seu regime jurídico e previdenciário originário;
II - o Presidente, levando em conta o valor da remuner ação recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação
ao salário do emprego a ser ocupado no CONSÓRCIO, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que
o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou
deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
III - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedid o, inclusive para a
apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
IV - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração
como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§ 15. Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não -Obrigatório aplicado ao
estágio de estudantes, na forma da legislação federal específica, com disponi bilidade de vagas de até igual número de Entes Federados
que integre o CONSÓRCIO.
§ 16. O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conven iadas,
será feito diretamente pelo CIS - MACRO S UL através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após
prévia convocação por edital divulgado no site do CONSÓRCIO, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensi no
conveniadas.
§ 17. A carga horá ria de estágio ficará estabelecida em 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 6 (seis) horas diárias e
30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa -estágio nos seguintes valores:
I – 1 (um) salário mínimo mensal, no caso de estuda ntes do ensino superior, para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
II – 67% (sessenta e sete) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 4(quatro) horas
diárias e 20 (vinte) hor as semanais.
III – 35 (trinta e cinco) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 4 (quatro) hor as
diárias e 20 (vinte) horas semanais.
§ 19. Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro con tra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o item anterior, lhe será concedido:
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I - auxílio -transporte mensal, consistente no fornecimento de vale -transporte para uso de transporte público e coletivo de passageiros,
para deslocamento ao local de estágio, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipa is;
II - auxílio -alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporcionalmente a jor nada diária de estágio.
III - período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do en cer-
ramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcion al nos demais casos, vedado sua
indenização.
§ 20. O CONSÓRCIO poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo
responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante
remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório.
§ 21. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral d a carga de trabalho regular estabelecida para o
emprego, sendo que esta, no interesse do serviço e de comum acordo com o empregado, poderá ser aumentada até o limite de 40
(quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com o respec tivo aumento ou redução proporcional da
remuneração.
§ 22. As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do CONSÓRCIO, poderão ser alteradas ou adequ adas,
após aprovação pela Assembleia Geral.
At. 20. Admitir -se-á contratação p or tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado de provas ou títulos, mediante dispon ibilidade
orçamentária, nas seguin tes situações:
I - até que se realize concurso público previsto no § 2º, do artigo 19, deste Estatuto;
II - até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;
III - na vigência do gozo de fé rias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
IV - para atender demandas de serviço temporários e por tempo determinado, com programas, convênios e serviços excepcionais;
V - assistência a situações de calamidade pública o u de situações declaradas emergenciais;
VI - realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII - execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.
§ 1º Os contratados temporariament e exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago,
percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2º As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme pre visão no
Edital do processo seletivo simplificado.
Art. 21. Além do salário e das demais vantagens previstas na legislação e no Contrato de Consórcio Público, serão pagos, quando devido s,
aos empregados públicos do CONSÓRCIO os seguintes adicionais:
I - décimo terceiro salário;
II – férias e adicional de férias;
III - adicional por serviço extraordinário, quando previamente autorizado;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno;
VI - auxílio alimentação.
§ 1º Sem prej uízo das demais vantagens acima estabelecidas, o Presidente do CONSÓRCIO poderá conceder aos empregados efetivos,
comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condiç ões
estabelecidas pela Assembleia Geral, que preverá os valores e as formas de concessão das vantagens concedidas aos empregados
públicos, bem como as questões relacionadas ao pagamento de diária e outras formas de indenização.
§ 2º Será concedido auxílio -transporte mensa l ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de
trabalho e vice -versa, consistente no fornecimento de vale -transporte, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo
com as normas municipais, no caso de u tilização de transporte coletivo público.
§ 3º Será concedido adiantamento de viagem ao empregado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de ser viço,
para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, sendo que na hipótese do empregado receber adiantamento
de viagem e não realizar o deslocamento, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí -lo integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias, e
na hipótese de o empregado retornar em prazo menor que o previsto, restitu irá os valores recebidos em excesso, no mesmo prazo.
§ 4º Os adiantamentos de viagem serão requeridos em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de
afastamento, trajeto e motivo da viagem. O processamento contábil pa ra pagamento do adiantamento observará ao disposto na Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 22. O CONSÓRCIO obedecerá, relativamente à execução das receitas e das despesas , ao disposto na Constituição da República, às
norma s gerais de direito financeiro e ao disposto Contrato de Consórcio Público, devendo programar suas atividades financeiras por meio
de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de resolução, abrangendo:
I - orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
II - as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CONSÓRCIO;
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III - as orientações a serem repassadas aos municípios consorciados para fazer constar em seu s respectivos orçamentos a transferência
de recursos financeiros mediante contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.
Art. 23. Constituem patrimônio do CONSÓRCIO os bens materiais e imateriais.
§ 1º Os bens materiais do CONSÓRCIO são indisponí veis, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo, neste último caso, os bens
objeto de desafetação.
§ 2º Os bens imateriais do CONSÓRCIO são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos competentes.
Art. 24. Constituem recursos financeiros d o CONSÓRCIO:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contratos de prestação de serviços;
III - a receita da cobrança de preços públicos pela prest ação de serviços a terceiros;
IV - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
V - os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o produto de alienação de seus bens livres;
VIII - o produto de operações de crédito;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
X - os créditos e ações;
XI - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
XII - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumen-
tos congêneres.
§ 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrument o, devidamente especificados;
II - quando tenham contratado o CONSÓRCIO para a prestação de serviços na forma do Contrato de Consórcio Público;
III - na forma do respectivo contrato de rateio.
§ 2º Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigaçõ es do CONSÓRCIO.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo
CONSÓRCIO, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições prevista no Contr ato de
Consórcio e/ou Estatuto.
§ 4º O CONSÓRCIO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
– TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONS ÓRCIO, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exe rcido em
razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o CON SÓRCIO.
§ 5º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto no artigo 39.
§ 6º Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o CONSÓRCIO fica
autorizado a celebrar convê nios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 7º Fica o CONSÓRCIO autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim
de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
Art. 25. A contabilidade do CONSÓRCIO será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64
e Lei Complementar nº 101/00.
Art. 26. No que se refere à gestão associada, a contabil idade do CONSÓRCIO deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e o arrecadado em cad a serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação
dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes ben s que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE PROGRAMA
ART. 28. Ao CIS - MACRO SUL é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua
gestão administ rativa ou contratual, sendo -lhe vedado sub -rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1º O CONSÓRCIO também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias, fundações e demais órgãos da administração
indireta dos entes consorciados.
§ 2º O disp osto no parágrafo anterior não prejudica que nos contratos de programa celebrados pelo CONSÓRCIO, se estabeleça a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos .
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§ 3º São cláus ulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSÓRCIO, observando -se necessariamente a legislação em
vigor, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encar-
gos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futur a altera-
ção e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipament os e instalações;
V - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a in di-
cação dos órgãos competentes para exercê -las;
VI - as penalidades e sua forma de aplicação;
VII - os casos de ext inção;
VIII - os bens reversíveis;
IX - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSÓRCIO relativas aos investimentos que não
foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
X - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO ao titular dos serviços;
XI - a periodicidade em que o CONSÓRCIO deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XII - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais ;
XIII - demais cláusulas previstas na Lei nº 11.107, de 2005, e seu regulamento.
§ 4º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivame nte alienados
ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas
emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propr iedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração
que serão exercidos pelo CONSÓRCIO pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º Nas operações de crédito contratadas pelo CONSÓRCIO para investimentos nos serviços públic os deverá indicar o quanto
corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato de programa.
§ 8º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§ 9º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I - o titular se reti rar do CONSÓRCIO ou da gestão associada;
II - extinção do CONSÓRCIO.
§ 10. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer
fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11. No caso de desempenho de serviços públicos pelo CONSÓRCIO, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO XV
DO CONTRATO DE RATEIO
ART. 29. O CIS - MACRO SUL elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, c omo forma de garantir a transparência
da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I - a qualificação do CONSÓRCIO e do ente consorciado;
II - o objeto e a fi nalidade do rateio;
III - a previsão de forma discriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas ;
IV - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;
V - as pe nalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos q ue
tenham que tenham por objeto exclusivamente projetos consis tentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;
VIII - o direito e obrigações das partes;
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IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados p elos
órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
X - o direito do CONSÓRCIO e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio;
XI - demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107, de 2005 e no Decreto nº 6.017, de 2007.
Pa rágrafo único. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual.
CAPÍTULO XVI
DA RETIRADA
Art. 30. A retirada de membro do CONSÓRCIO dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, ratificado por lei.
Art. 31. A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONSÓRCIO, inclusive
os contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Parágrafo único. Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as
hipóteses de:
I - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela
Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO XVII
DA EXCLUSÃO
Art. 32. Serão excluídos do CONSÓRCIO os entes consorciados que:
I - tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao CONSÓRCIO assumidas em contrato d e rateio.
II - incorram em situação de inadimplência com suas obrigações assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de
serviços.
III - deixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas em Assembleia Geral.
§ 1 º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de sessenta dias, período em que o consorciado poderá se reabi litar.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu
inadimplente.
CAPÍTULO XVIII
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 33. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associa da de serviços públicos reverterão aos consorciados
proporcionalmente aos investimentos feitos ao CONSÓRCIO.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pe las
obrigações remanes centes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, os servidores públicos cedidos ao CONSÓRCIO retornarão aos seus órgãos de origem.
§ 4º A destinação do patrimônio do CONSÓRCIO, em caso de extinção, será decidida em Assembleia Geral.
§ 5º A retirada ou a extinção do CONSÓRCIO não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja
extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO XIX
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 34. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CONSÓRCIO e aos serviços prestados nos termos definidos em
contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no c ontrato de rateio.
Art. 35. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CONSÓRCIO os bens e serviç os
de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no cont rato de rateio.
CAPÍTULO XX
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 36. Serão expedidas por meio de Resolução do Presidente, sem prejuízo das demais atribuições previstas no Contrato de Consórcio:
I - as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
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II - as normas específicas de regulamentação do CONSÓRCIO em que se tenha delegado a competência ao Presidente.
Art. 37. As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de Portaria, Instrução Normativa e/ou Regulamento.
Art. 38. É condição de v alidade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do CONSÓRCIO a respectiva publicação no
órgão oficial de publicação.
CAPÍTULO XXI
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 39. O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do CIS - MACRO SU L, será o Diário Oficial dos Municípios –
DOM/SC, expedido e mantido pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA/FECAM.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.
Art. 41. O CONSÓRCIO poderá ser contratado por ente consorciado ou por entidade que integre a administração indireta deste último,
sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da L ei nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único . Preferencialmente, deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o CONSÓRCIO fornecer bens
ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pe los demais.
Art. 42. Os casos omissos ao presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios público s.
Art. 43. O presente Estatuto produzirá seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
Parágrafo único. publicação do Estatuto poderá dar -se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede
mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 44. A Assembleia Ge ral de 12 de junho de 2023 aprova o presente Estatuto.
Criciúma, 07 de junho de 2023.
Clésio Salvaro - CPF 530.959.019 -68 - Prefeito de Criciúma
José Cláudio Gonçalves - CPF 551.394.269 -00 - Prefeito de Forquilhinha
Fernando De Faveri Marcelino - CPF 799 .584.869 -20 - Prefeito de Cocal do Sul
Rogério José Frigo - 417.227.879 -53 - Prefeito de Nova Veneza
Ângelo Franqui Salvaro - CPF 990.772.999 -04 - Prefeito de Siderópolis
Contrato d e Consórcio Público d o Consórcio Intermunicipal
d e Saúde Macro Sul
CIS - Consórcio Intermunicipal d e Saúde
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL - CIS - MACRO
SUL
P R E Â M B U L O
Os municípios signatários, por meio de seus respectivos Chefes do Poder Executivo, reunidos na Rua Luiz Pi rola de Noé, nº 150, bairro
Vila Isabel, Criciúma/SC, CEP 88818 -070 , em 12 de junho de 2023, resolvem formalizar este Contrato de Consórcio Público com o objetivo
de constituir um novo Consórcio Público de Saúde, com personalidade jurídica de direito públi co, sob a forma de associação pública, no
intuito de otimizar os recursos públicos disponíveis e reforçar o papel dos municípios na consecução de direitos fundamentais de todos
os cidadãos assegurados constitucionalmente.
Desta forma;
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CONSIDERANDO a nece ssidade de organização dos Municípios por meio de Consórcio Público de Saúde, que venha obedecer aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de saúde – SUS;
CONSIDRANDO a necessidade de se implantar um novo modelo de gestão que possibi lite a maximização das políticas de governo, por
meio de planejamento e execução conjunta, de estudos, programas, projetos e ações demandadas pelos municípios que celebram o
presente Contrato de Consórcio Público;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão ass ociada de serviços públicos na área de saúde, visando a qualidade de vida da população,
mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum;
CONSIDERANDO que objetivos comuns podem ser desenvolvidos conjuntamente por um custo bem mais baixo que com a sua execução
em pequenas unidades;
CONSIDERANDO , ainda, que a constituição do consórcio público efetivar -se-á por meio de contrato cuja celebração requer a subscrição
do Protocolo de Intenções e a ratificação por Lei pelos Poderes Legislativos d os entes signatários, conforme art. 3º da Lei nº 11.107, de 6
de abril de 2005;
Os Municípios ora signatários, representados neste ato pelos respectivos Chefes do Poder Executivo,
R E S O L V E M
Celebrar o presente Contrato de Consórcio Público de cri ação e implantação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL –
CIS - MACRO SUL , a ser ratificado por Lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que será regido pelas disposições contidas na
Lei Federal n° 11.107, de 2005, e Decreto Federal n° 6.017, de 2007, e complementarmente pela legislação aplicável aos consórcios
públicos.
Para tanto, os Chefes do Poder Executivo, legítimos representantes de cada um dos entes federativos abaixo mencionados, subsc revem
o presente CONTRATO DE CONSÓRCIO P ÚBLICO , conforme cláusulas a seguir:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Subscrevem o presente Contrato de Consórcio Público:
I – o MUNICÍPIO DE CRICÍUMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CN PJ do MF sob nº 82.916.818/0001 -13, com sede
administrativa na Rua Domênico Sônego, nº 542 – Paço Municipal Marcos Rovaris, Santa Bárbara, Criciúma/SC, por meio da ratificação
do Protocolo de Intenções através da Lei Municipal nº 8.348, de 11 de maio de 20 23, publicada no Diário Oficial do Município de Criciúma
em 16 -05 -2023, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Clésio Salvaro;
II – o MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 95.778.056/00 01 -88, com sede
administrativa na Avenida Polidoro Santiago , 519, Bairro C entro, Cocal do Sul/SC, por meio da ratificação do Protocolo de Intenções
através da Lei Municipal nº 1.774, de 05 de maio de 2023, publicada no Diário dos Municípios em 08 -05 -2023, neste ato representado
por seu Prefeito Sr. Fernando De Faveri Marcelino;
III - o MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 81.531.162/0001 -58, com
sede administrativa na Avenida 25 de julho, nº 34 00, Centro, Forquilhinha/SC, por meio da ratificação do Protocolo de Intenções através
da Lei Municipal nº 2.685, de 17 de maio de 2023, publicada no Diário dos Municípios em 17 -05 -2023, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, o Sr. José Cláudio Gonçalves,
IV - o MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 82.916.826/0001 -60, com
sede administrativa na Travessa Oswaldo Búrigo, nº 44, Centro, CEP 88.865 -000, Nova Veneza/SC, por meio da ratifi cação do Protocolo
de Intenções através da Lei Municipal nº 3.021, de 09 de junho de 2023, publicada no Diário dos Municípios em 12 -06 -2023, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Rogério José Frigo;
V – o MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 82.929.407/0001 -62, com sede
administrativa na Av. Presidente Dutra nº 01 Bairro Centro, Siderópolis/ SC, por meio da ratificação do Protocolo de Intenções através da
Lei Municipal nº 2.503, de 24 de maio de 2023, publicada no Diário dos Municípios em 25 -05 -2023, neste ato representado por seu
Prefeito Sr. Ângelo Franqui Salvaro.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acordado pelos entes signatários do presente Contrato de Consórcio Público que somente poderão cel ebrar
o Contrato de Consórcio Público e participar da associação pública, os entes que por lei ratificarem integralmente o presente instrumento,
não se admitindo a ratificação com reservas.
§ 1º A ratificação deste instrumento será precedida de sua publi cação na imprensa oficial.
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§ 2º A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até 60
(sessenta) dias da data de sua assinatura são condições indispensáveis para que o ente consorcia ndo possa celebrar o Contrato de
Consórcio Público.
§ 3º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 2 (dois) dos municípios que o subscrevem, converter -se-á em Contrato
de Consórcio Público.
§ 4º Ultrapassado o prazo para ratificação es tipulado no § 2º a admissão do ente consorciando no contrato de consórcio público
dependerá da aprovação pelos demais subscritores deste Contrato de Consórcio Público ou, caso já celebrado o contrato de cons órcio
público, pela Assembleia Geral nos termos d os §§ 5º a 8º desta cláusula.
§ 5º O ingresso de novos entes consorciados somente poderá ocorrer por meio de convite formulado pela própria Assembleia Gera l,
depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, e da aceitação do c onvite.
§ 6º Caso aceite o convite o ente consorciando deverá enviar resposta acompanhada da lei ratificadora do protocolo de intenç ões ou de
lei autorizativa específica para a pretensão formulada, na qual disponha de forma clara sobre criação da associa ção pública; extensão da
abrangência de atuação do consórcio público ao ente consorciando e ratificação do aceite e submissão a todas as cláusulas e c ondições
contidas no Protocolo de Intenções; bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equ iparada.
§ 7º O efetivo ingresso de novo ente federado dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, ser ão
definidos por resolução da Assembleia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio
intermunicipal do qual tenha participado.
§ 8º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar -se-á às regras desta cláusula, sendo facultado à Assembleia
Geral aprovar ou não seu reingresso, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul, com denominação de fantasia e doravante chamado CIS - MACRO
SUL, constitui -se sob a forma de associa ção pública de direito público, integrando a administração indireta de todos os entes
consorciados, devendo reger -se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 2005,
Decreto Federal nº 6.017, de 2007, pelo presente Contrato de Consórcio Público e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus
órgãos competentes.
§ 1º O CONSÓRCIO adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes cons orciados,
na for ma deste Contrato de Consórcio Público .
§ 2º O CIS - MACRO SUL reger -se-á, igualmente, pelo seu Estatuto, Regimento Interno, pelo Contrato de Rateio e pelos demais atos,
instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos órgãos deliberativos, respeita do as disposições deste Protocolo, bem como
pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que lhe forem aplicáveis.
§ 3º Neste Contrato de Consórcio Público a sigla CIS – MACRO SUL e o vocábulo CONSÓRCIO se equivalem para todos o s efeitos jurídicos,
organizacionais, administrativos e gerenciais.
CAPÍTULO III
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
CLAÚSULA QUARTA - O CIS - MACRO SUL terá sede no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, com endereço a ser definido
pela Assembl eia Geral.
Parágrafo único . A sede do CIS - MACRO SUL poderá ser alterada para outro município mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto
de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
CLAÚSULA QUINTA - A área de atuação do Consórcio será fo rmada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo -se numa
unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CLAÚSULA SEXTA - O CIS - MACRO SUL terá duração indeterminada.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DE VERES
CLÁUSULA SÉTIMA - Constituem direitos dos consorciados:
VI - participar ativamente da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos municípios consorciados, desde q ue
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
VII - exigir dos demais consorciados e do próprio CIS - MACRO SUL o pleno cumprimento das regras estipuladas no Contrato de Consórcio,
no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e finance ira s;
VIII - operar compensação de pagamentos de salários a servidor cedido ao CIS - MACRO SUL, quando for o caso, com as obrigações pre-
vistas no Contrato de Rateio;
IX - votar e ser votado para os cargos da Presidência e do Conselho Fiscal;
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X - propor medidas que vise m atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do CIS - MACRO SUL.
CLÁUSULA OITAVA - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas neste Co ntrato de Consórcio Público ou no Estatuto.
CLÁUSULA NONA - Constituem deveres dos consorciados:
IX - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de
Rateio;
X - acatar as determina ções da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CIS - MACRO SUL, em especial
ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
XI - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIS - MACRO SUL, bem como contr ibuir com a ordem e a harmonia entre os
consorciados e colaboradores;
XII - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIS - MACRO SUL, sempre que convocados;
XIII - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIS - MACRO SUL, sob pena de suspensão e posterior
exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
XIV - ceder, se necessário, servidores para o CIS - MACRO SUL;
XV - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orça-
mento do CIS - MACRO SUL, devam ser assumidas por meio de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
XVI - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIS - MACRO
SUL, nos termos de Contrato de Programa.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - O CIS - MACRO SUL poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem
como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com seu objetivo e suas finalidades
previstas na Cláusula Décima Primeira deste Contrato de Consórcio Público, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes oc asiões:
I – firmar protocolo de intenções;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas ;
III – prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV – outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DO OBJETIVO GERAL E DAS FINALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de sua finalidade o CIS - MACRO SUL terá por objetivo:
I - representar o conjun to dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de governo
e quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplem entar e complementar aos cidadãos dos municípios consorciados, em
conformidade com as diretrizes do SUS, de maneira eficiente e eficaz;
III - fomentar o estabelecimento de novas especialidades de saúde nos municípios consorciados e a manutenção das existen tes;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em
especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e ativid ades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de
trabalho aprovados pelo CIS - MACRO SUL;
VIII - realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
IX - elaborar estudos acerca as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações conjuntas e de monitoramento ;
X - realizar compras compartilhadas de materiais, medicamentos e outros insumos da área da saúde;
XI - incenti var e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de
atendimento médico e a utilização adequada dos serviços oferecidos por meio do CONSÓRCIO;
XII - prestar assessoria na implantação de progra mas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios
consorciados;
XIII - estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos de saúde que possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas ;
XIV - auxiliar e orientar na formaç ão de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
XV - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XVI - aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XVII - criar mecanismos de controle, ac ompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo CONSÓRCIO
à população;
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XVIII - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XIX - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos;
XX - a p rodução de informações ou de estudos técnicos;
XXI - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XXII - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação;
XXIII - o estabelecimento de relações cooperativas com outros consórcios através do Colegiado de Consórcios Públicos da Federação
Catarinense de Municípios – FECAM;
XXIV - desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciad os, de acordo com programas de trabalho aprovados pela
Assembleia Geral;
XXV - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para cumprir as suas finalidades o CIS - MACRO SUL poderá:
VIII - adquirir ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos releva ntes ao exercício de suas atribuições;
IX - firmar convênios, contratos, acordos, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos go ver-
namentais ou da iniciativa privada;
X - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo, de maneira direta ou mediante terceirização;
XI - realizar licitações em nome dos municípios consorciados das quais decorrerão contratos firmados por cada um deles;
XII - efetuar licitação pública para contratação de serviços e bens a serem emprega dos na prestação de serviços aos municípios consor-
ciados;
XIII - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos da Lei;
XIV - prestar serviços a instituições privadas, mediante cobrança de preços públicos, desde que, comprovadamente, a prestação de tais
serviços não afete a execução das atividades precípuas do CONSÓRCIO.
Parágrafo único. O CIS - MACRO SUL observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à ce lebração de
contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprov ada
pelo Decreto -Lei nº 5.452, de 1º de mai o de 1943.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os entes consorciados, ao assinarem o presente instrumento, autorizam a gestão associada de serviços
públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federa l nº 11.107, de 2005, abrangendo o território daqueles que efetivamente se
consorciarem.
Parágrafo único. Para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao CONSÓRCIO o exercício das competências que
ensejem o cumprimento dos objetivos e fina lidades do CONSÓRCIO, previstas na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades deverá o CIS - MACRO SUL realizar, obrigatoriamente, licitações
para a realização de obras, serviços, compras e alienações, res salvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos na legislação
federal respectiva.
§ 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
§ 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabili dade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os
procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Presidente ou por quem este delegar.
§ 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispu ser a legislação federal respectiva.
§ 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a exe cução
e pagamento de contratos celebrados pelo CONSÓRCIO.
§ 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O CIS - MACRO SUL poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados
os seguintes critérios:
I - elabor ação de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo,
usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
II - submeter a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e
aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí -lo, após prévia aprovação da Assemblei a Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O CONSÓRCIO fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONSÓRCIO fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O patrimônio do CONSÓRCIO será constituído:
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I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os bens do CONSÓRCIO são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Ao CIS - MACRO SUL é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios
próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratua l, sendo -lhe vedado sub -rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1º O CONSÓRCIO também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias, fundações e demais órgãos da administração
indireta dos entes consorciados.
§ 2º O disposto no parágrafo a nterior não prejudica que nos contratos de programa celebrados pelo CONSÓRCIO, se estabeleça a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos .
§ 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSÓRCIO, observando -se necessariamente a legislação em
vigor, as que estabeleçam:
XIV - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial d e encar-
gos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;
XV - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
XVI - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titula res;
XVII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futur a
alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
XVIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê -las;
XIX - as penalidades e sua forma de aplicação;
XX - os casos de extinção;
XXI - os bens reversíveis;
XXII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSÓRCIO relativas aos investimentos que não
foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
XXIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO ao titular dos serviços;
XXIV - a periodicidade em que o CONSÓRCIO deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XXV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XXVI - demais cláusu las previstas na Lei nº 11.107, de 2005, e seu regulamento.
§ 4º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, também são necess árias as cláusulas que estabeleçam:
VII - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
VIII - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
IX - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
X - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
XI - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alie nados
ao c ontratado;
XII - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas
emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do municípi o contratante, sendo onerados por direitos de exploração
que serão exercidos pelo CONSÓRCIO pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º Nas operações de crédito contratadas pelo CONSÓRCIO para investimentos nos serviços públicos deverá indicar o quanto
corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou
financeiras para a execução dos inve stimentos previstos no contrato de programa.
§ 8º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§ 9º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
III - o titular se retirar do CONSÓRCIO o u da gestão associada;
IV - extinção do CONSÓRCIO.
§ 10. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer
fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11. No caso de desemp enho de serviços públicos pelo CONSÓRCIO, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
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CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O CIS - MACRO SUL elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir
a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
XII - a qualificação do CONSÓRCIO e do ente consorciado;
XIII - o objeto e a finali dade do rateio;
XIV - a previsão de forma discriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas ;
XV - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;
XVI - as penali dades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
XVII - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos q ue
tenham que tenham por objeto exclusivamente projetos consistent es em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
XVIII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rate io;
XIX - o direito e obrigações das partes;
XX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados p elos
órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
XXI - o direito do CONS ÓRCIO e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio;
XXII - demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107, de 2005 e no Decreto nº 6.017, de 2007.
Parág rafo único. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
açõ es contemplados em plano plurianual.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O CONSÓRCIO poderá ser contratado por ente consorciado ou por entidade que integre a administração indireta
deste último, sendo dispensada a licitaçã o nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único . Preferencialmente, deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o CONSÓRCIO fornecer bens
ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de f orma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
CAPÍTULO XI
DO ESTATUTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O CIS - MACRO SUL será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todas as cláusulas do seu contrato consti tutivo.
§ 1o O estatuto será aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2o Com relação aos empregados públicos do CONSÓRCIO, o estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de efi ciência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
§ 3o O Estatuto do CONSÓRCIO produzirá seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
§ 4o A publicação do Estatuto poderá dar -se de forma resumida, d esde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO XII
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O CIS - MACRO SUL será dotado da seguinte estrutura adm inistrativa:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva;
V – Conselho de Saúde.
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CAPÍTULO XIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIS - MACR O SUL, sendo constituída,
exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 1º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá
substituição automática por quem l he suceder no mandato do ente consorciado.
§ 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
§ 3º Salvo previsão em contrário do Estatuto do CONSÓRCIO, cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da
Assembleia Geral, cuja direito estará condicionado à sua adimplência operacional e financeira.
§ 4º O voto será público e nominal, admitindo -se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a
ente consorciado e na aprova ção de moção de censura;
§ 5º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para
desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 6º A Assembleia Geral reunir -se-á, ordinariamente, três vezes por ano, cujas datas poderão ser definidas no Estatuto do CONSÓRCIO,
para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convoca da, na forma deste instrumento
e/ou do Estatuto.
§ 7º A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no Estatuto.
§ 8º Compete à Assembleia Geral:
VII - eleger e destituir o Presidente, o Vice -Presidente e os membros do Conselho Fiscal;
VIII - aprovar o Estatuto do CONSÓRCIO e suas alterações;
IX - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
X - deliberar sobre o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intençõ es;
XI - homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua
subscrição;
XII - aprovar:
i) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se in iciar o mandato dos represen-
tantes legais dos entes consorciados;
j) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
k) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de o utubro do exercício em curso, bem como respectivos
créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
l) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte , tomando por base a referida peça orça-
mentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao CONSÓRCIO pelos consorciados;
m) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal ;
n) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
o) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de Contr ato
de Programa, tenham -lhe sido outorgados os direitos de exploração;
p) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinze na de março do exercício subsequente.
XIV - deliberar sobre mudança de sede;
XV - deliberar sobre a extinção do CIS - MACRO SUL;
XVI - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
XVII - del iberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
XVIII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
XIX - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XX - apreciar e sugerir med idas sobre:
c) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO;
d) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XVIII - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declin adas pelo Presidente do CONSÓR-
CIO;
XIX - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO;
XX - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§ 9º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do CONSÓRCIO.
§ 10. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIS - MACRO SUL ou seu substituto legal, através
de comunicação inequívoca que ga ranta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo
mínimo de 04 (quatro) dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 11. A Assembleia Geral Extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de s eus membros, quando o Presidente do CIS -
MACRO SUL ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convoc ação
extraordinária.
§ 12. A Assembleia Geral instalar -se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS - MACRO SUL
em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira
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convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplent es, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas
as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do CONSÓRC IO.
§ 13. O Presidente e o Vice -Presidente serão eleitos na última Assemb leia Ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
§ 14. O Preside nte e o Vice -Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos,
com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante
reeleição.
§ 15. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 16. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar -se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo
turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 17. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30
(trinta) dias, caso necessário, prorrogando -se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice -Presidente em exercício.
§ 18. Os membros da Presidência e do Conselho Fiscal serão escolhido s dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 19. A eleição realizar -se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar
em um candidato.
§ 20. O mandato do Presidente e/ou do Vi ce-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder
Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.
§ 21. Para as deliberações constantes dos incisos I, III, IV, V, VI e VIII do § 8º desta cláusula, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois
terços) dos membros do CIS - MACRO SUL, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária
convocada especificamente para tais fins.
§ 22. O ente consorciado que não estive r em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
§ 23. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
V - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral;
VI - de forma resum ida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues
ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
VII - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nomina l de como cada representante
nela votou, bem como a proclamação de resultados.
VIII - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 24. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assemb leia Geral mediante decisão na qual se indiquem
expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
§ 25. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e p or quem presidiu o término dos
trabalhos da Assembleia Geral.
§ 26. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação,
publicada no sítio que o CONSÓRCIO manter na rede mundia l de computadores – internet .
§ 27. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de
caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO XIV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIG ÉSIMA QUARTA – A Presidência do CIS - MACRO SUL é composta pelos cargos de Presidente e Vice -Presidente eleitos
dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.
§ 1º Compete ao Presidente do CIS - MACRO SUL, sem prejuízo do que prever o Estatuto do CONSÓRCIO:
XIV - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;
XV - autorizar o CONSÓRCIO a ingressar em juízo;
XVI - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
XVII - representar judici al e extrajudicialmente o CIS - MACRO SUL, cabendo ao Vice -Presidente, substituí -lo em seus impedimentos;
XVIII - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e recursos do CIS - MACRO SUL;
XIX - dar posse, contratar, demitir, transferir e rem unerar os funcionários do CONSÓRCIO;
XX - ordenar as despesas do CONSÓRCIO e responsabilizar -se pela sua prestação de contas;
XXI - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
XXII - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
XXIII - expedir resoluções da Assembleia Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XXIV - expedir as resoluções para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIS - MACRO SUL;
XXV - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XXVI - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
d) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
e) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e ho mologação e adjudicação de seu objeto;
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f) aplicação de penalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
XXIX - zelar pelos interesses do CONSÓRCIO, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de
Consórcio Público ou pelo Estatuto a out ro órgão do CONSÓRCIO;
XXX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
XXXI - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do CONSÓRCIO;
XXXII - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIS - MACRO SUL venha a receber;
XXXIII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIS - MACRO SUL;
XXXIV - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIS - MACRO SUL, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua e xecução;
XXXV - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIS - MACRO SUL;
XXXVI - aprovar o reajuste de salário dos funcionários;
XXXVII - propor o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
XXXVIII - aprovar previamente a contratação de pess oal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto do CONSÓRCIO;
XXXIX - elaborar o Estatuto do CIS - MACRO SUL, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal pr oposição à aprovação da Assem-
bleia Geral;
XL - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
XLI - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Décima Segunda deste instrumento;
XLII - deliberar sobre outras matérias de natureza admin istrativa do CIS - MACRO SUL não atribuídas à competência da Assembleia Geral
e não elencadas neste artigo;
XLIII - propor para posterior deliberação da Assembleia Geral:
d) o Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos repre-
sentantes legais dos entes consorciados;
e) o Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
f) o Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segund a quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos
créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio.
§ 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividad es do CONSÓRCIO, o Estatuto poderá autorizar o
Presidente a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de ce lebrar
convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras , defender as causas municipalistas e/ou regionais,
dentre outros assuntos.
§ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, XVI, XVII, XVIII, XI X, XXI, XXVIII, todas as
demais poderão ser delegadas a o Diretor Executivo.
§ 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CONSÓRCIO, o Diretor Executivo poderá praticar
atos ad referendum do Presidente.
§ 5º Compete ao Vice -Presidente do CIS - MACRO SUL:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III - assumir interinamente a Presidência do CIS - MACRO SUL, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segund a metade do mandato,
exercendo -a até seu término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIS - MACRO SUL, no caso da vacância
ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o CONSÓRC IO até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser
conduzido ao mandato seguinte.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CONSÓRCIO, responsável por exercer o controle da
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIS - MACRO SUL, manifestando -se na forma de
parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
§ 2º O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere
aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao C ONSÓRCIO.
§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assum irá
a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 4º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
§ 5º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do CONSÓRCIO, incumbe ao Conselho Fiscal:
VI - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIS - MACRO SUL;
VII - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas o u financeiras da entidade e
propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
VIII - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios
de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
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IX - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
X - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
d) homol ogação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
e) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
f) aplicação de penalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
§ 6º O Con selho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Presidente do CONSÓRCIO e o
Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrit uração
cont ábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
§ 8º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será r ealizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e
cinquenta) dias.
§ 9º Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO XVI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA S EXTA - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIS - MACRO SUL.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor Executivo.
§ 2º Compete ao Diretor Executivo:
XII - receber e expedir documentos e correspondências do CONSÓRCIO, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e
financeira do CIS - MACRO SUL, bem assim zelando e responsabilizando -se pelo seu controle, organização e arquivo;
XIII - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIS - MACRO SUL;
XIV - executar a gestão administrativa e financeira do CIS - MACRO SUL dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral,
observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
XV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçame ntárias e Orçamento Anual;
XVI - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à
Assembleia Geral do CIS - MACRO SUL;
XVII - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contr atos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebi-
dos pelo CONSÓRCIO;
XVIII - controlar o fluxo de caixa;
XIX - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo dec isório;
XX - aco mpanhar e avaliar projetos;
XXI - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
XXII – elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XXI - movimentar em conjunto com o Presidente do CIS - MACRO SUL ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos
financeiros do CONSÓRCIO;
XXII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do CONSÓRCIO, Presidência e Tribunal de Co ntas
do Estado;
XXIII - realizar as ativ idades de relações públicas do CIS - MACRO SUL, constituindo o elo de ligação do CONSÓRCIO com a sociedade civil
e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XXIV - praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, apó s autorização do Presidente;
XXV - contratar, após prévia aprovação do Presidente, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excep-
cional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
XXVI - apresentar os assuntos relacionados à estrutura administrativa e recursos humanos a serem submetidos à aprovação da Assem-
bleia Geral;
XXVII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;
XXVIII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XXIX – quando delegado, constituir comissão de licitações do CONSÓRCIO, designar agente de contratação e equipe de apoio, constituir
comissão de contratação;
XXX - providenciar as convocações, agendas e locais para a realização da Assembleia Geral e reuniões do Conselho Fiscal;
XXXI - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas
em livros próprios, os quais deverão conter o registro crono lógico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora,
pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXXII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de ser viços e a celebração de convênios de
credenciamento com entidades;
XXXIII - propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSÓRCIO ao Presidente, visando à contínua redução de custos, aumento da
eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e obj etivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XXXIV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades
do CIS - MACRO SUL;
XXXV - propor ao Presidente a requisição de servidores públ icos para servir ao CIS - MACRO SUL;
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XXXVI - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os
demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIS - MACRO SUL;
XXXVII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
XXXVIII - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Fiscal.
§ 3º O emprego público de Diretor E xecutivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência na área da Administração
Pública, com formação mínima de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração.
§ 4º Outras atribuições, direitos e deveres da Direto ria Executiva poderão ser definidos no Estatuto do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO DE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O Conselho de Saúde é órgão consultivo, integrado pelos Secretários Municiais de Saúde dos municípios
consorciados, cabendo:
I – propor o pleno trabalho e as metas a serem alcançadas pelo CONSÓRCIO;
II – sugerir atividades a serem exercidas pelo CONSÓRCIO de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III – fomentar a transferência da execução dos serviços da administração direta dos municípios ao CONSÓRCIO, nos casos em que este
prestar tais serviços;
IV – promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no CONSÓRCIO.
§ 1º O mandado dos membros do Conselho de Saúde deve coincidir com o do Con selho Executivo.
§ 2º O Conselho de Saúde será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º O Conselho de Saúde reunir -se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.
CAPÍTULO XVIII
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O CIS - MACRO SUL terá como regime jurídico funcional o celetista, regido pela Consolidaçã o das Leis do
Trabalho, e submeter -se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Os empregos públicos do CIS - MACRO SUL serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de
provas e títulos, e os cargos de confiança media nte livre nomeação e exoneração.
§ 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
§ 3º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam -se as vedações e exceções previstas na Constituição
Federal relati vas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 4º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para Entes consorciados.
§ 5º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar -se-á nos termos do Estatuto do CONSÓRCIO.
§ 6º Os empregados incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CONSÓRCIO,
salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Contrato de Consórcio Público.
§ 7º O Estatuto preve rá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios
pecuniários.
§ 8º O Presidente poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, conforme previsão no Estatu to.
§ 9º Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao CONSÓRCIO pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na
forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 2007 e dest e
instrumento, será observado:
V - os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo
no seu regime jurídico e previdenciário originário;
VI - o Presidente, levando em conta o valor da remuner ação recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação
ao salário do emprego a ser ocupado no CONSÓRCIO, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que
o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou desloca-
mento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
VII - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, i nclusive para a
apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
VIII - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração
como créditos hábeis para operar compensação com obrigaç ões previstas no Contrato de Rateio.
§ 10. O Diretor Executivo, após autorização do Presidente, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.
§ 11. Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.
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CAPÍTULO XIX
DO QUADRO DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O quadro de pessoal do CIS - MACRO SUL e a respectiva remuneração e carga horária encontram -se
previstos no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Os empregos públicos do CONSÓRCIO serão contratados mediante concurso p úblico de provas ou de provas e títulos, exceto os
empregos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) anos constados da nomeação da subscrição dos contratos de rateio por todos os municípios integrantes do
CONSÓRCIO, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal, conforme necessidade e
disponibilidade orçamentária.
§ 3º As atribuições dos empregos públicos são as definidas no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
§ 4º Observado o orçamento anual do CONSÓRCIO, a remuneração dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do
CONSÓRCIO serão revistos anualmente, sempre no mês de abril, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de
Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, cabendo à Assem bleia Geral a aprovação da referida revisão geral anual.
§ 5º Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário -mínimo vigente no país.
§ 6º Nenhum empregado público, mesmo que ingresso por concurso público, adquirirá o direito de estabilida de no serviço público (art.
41 da CRFB), de modo que, caso extinto o respectivo emprego público, haverá a imediata e completa demissão e desvinculação do
empregado com o CONSÓRCIO.
§ 7º Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente, mediante parecer jurídico e análise da Diretoria Executiva.
§ 9º Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não -Obrigatório aplicado ao
estágio de estudantes, na forma da legislação federal específ ica, com disponibilidade de vagas de até igual número de Entes Federados
que integre o CONSÓRCIO.
§ 9º O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveni adas, será
feito diretamente pel o CIS - MACRO SUL através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia
convocação por edital divulgado no site do CONSÓRCIO, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino conv eniadas.
§ 1 0. A carga horária de estágio ficará estabelecida em 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 6 (seis) hora s diárias e
30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa -estágio nos seguintes valores:
I – 1 (um) salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
II – 67% (sessenta e sete) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 4(quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais.
III – 35 (trinta e cinco) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 4 (quatro) hor as
diárias e 20 (vinte) horas semanais.
§ 11. Sem prejuízo da contratação em favor do estagiári o de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o item anterior, lhe será concedido:
IV - auxílio -transporte mensal, consistente no fornecimento de vale -transporte para us o de transporte público e coletivo de passageiros,
para deslocamento ao local de estágio, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipa is;
V - auxílio -alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporci onalmente a jornada diária de estágio.
VI - período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do en cer-
ramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano , ou proporcional nos demais casos, vedado sua
indenização.
§ 12. O CONSÓRCIO poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo
responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais , cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante
remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório.
§ 13. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprim ento integral da carga de trabalho regular estabelecida para o
emprego, sendo que esta, no interesse do serviço e de comum acordo com o empregado, poderá ser aumentada até o limite de 40
(quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento ), com o respectivo aumento ou redução proporcional da
remuneração.
§ 14. As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do CONSÓRCIO, poderão ser alteradas ou adequ adas,
após aprovação pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIM A - Admitir -se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado de provas ou t ítulos,
mediante disponibil idade orçamentária, nas seguintes situações:
I - até que se realize concurso público previsto no § 2º, da Clausula Vigésima Nona, deste Contrato de Consórcio Público;
II - até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram pre enchidos ou que vierem a vagar;
III - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
IV - para atender demandas de serviço temporários e por tempo determinado, com programas, convênios e serviços ex cepcionais;
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V - assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI - realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII - execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao reg ime de administração direta.
§ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago,
percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2º As contratações temporárias terão prazo de até 2 (do is) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme previsão no
Edital do processo seletivo simplificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Além do salário e das demais vantagens previstas na legislação e neste Contrato de Consórcio Público,
serão p agos, quando devidos, aos empregados públicos do CONSÓRCIO os seguintes adicionais:
I - décimo terceiro salário;
II – férias e adicional de férias;
III - adicional por serviço extraordinário, quando previamente autorizado;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno;
VI - auxílio alimentação.
§ 1º Sem prejuízo das demais vantagens acima estabelecidas, o Presidente do CONSÓRCIO poderá conceder aos empregados efetivos ,
comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxí lio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições
estabelecidas pela Assembleia Geral, que preverá os valores e as formas de concessão das vantagens concedidas aos empregados
públicos, bem como as questões relacionadas ao pagamento de diária e outras formas de indenização.
§ 2º Será concedido auxílio -transporte mensal ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de
trabalho e vice -versa, consistente no fornecimento de vale -transporte, conforme estab elece a legislação federal específica e de acordo
com as normas municipais, no caso de utilização de transporte coletivo público.
§ 3º Será concedido adiantamento de viagem ao empregado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de ser viço,
para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, sendo que na hipótese do empregado receber adiantamento
de viagem e não realizar o deslocamento, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí -lo integralmente, no prazo de até 5 (c inco) dias, e
na hipótese de o empregado retornar em prazo menor que o previsto, restituirá os valores recebidos em excesso, no mesmo prazo .
§ 4º Os adiantamentos de viagem serão requeridos em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e ide ntificado à data de
afastamento, trajeto e motivo da viagem. O processamento contábil para pagamento do adiantamento observará ao disposto na Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO XX
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O CONSÓRCIO obedecerá , relativamente à execução das receitas e das despesas , ao disposto na
Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto neste Contrato de Consórcio Público, devendo programar
suas atividades financeiras por meio de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de resolução, abrangendo:
IV - orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
V - as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de inve stimento do CONSÓRCIO;
VI - as orientações a serem repassadas aos municípios consorciados para fazer constar em seus respectivos orçamentos a transferênc ia
de recursos financeiros mediante contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIG ÉSIMA TERCEIRA - Constituem patrimônio do CONSÓRCIO os bens materiais e imateriais.
§ 1º Os bens materiais do CONSÓRCIO são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo, neste último cas o, os bens
objeto de desafetação.
§ 2º Os bens imateriais do CONSÓRCIO são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos competentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO:
XIII - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
XIV - a remuner ação dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contratos de prestação de serviços;
XV - a receita da cobrança de preços públicos pela prestação de serviços a terceiros;
XVI - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades pública s ou privadas;
XVII - os saldos do exercício;
XVIII - as doações e legados;
XIX - o produto de alienação de seus bens livres;
XX - o produto de operações de crédito;
XXI - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
XXII - os créditos e ações ;
XXIII - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
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XXIV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instru-
men tos congêneres.
§ 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO:
IV - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
V - quando tenham contratado o CONSÓRCIO para a prestação de serviços na for ma deste Contrato de Consórcio Público;
VI - na forma do respectivo contrato de rateio.
§ 2º Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não responderão pessoalm ente pelas obrigações contraídas pelo
CONSÓRCIO, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições prevista neste Contrato d e
Consórcio Público e/ou Estatuto.
§ 4º O CONSÓRCIO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
– TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONSÓRCIO, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, con tratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o CONSÓRCIO.
§ 5º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto na Clá usula Quadragésima Sexta.
§ 6º Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o CONSÓRCIO fica
autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras .
§ 7º Fica o CONSÓRCIO autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim
de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A contabi lidade do CONSÓRCIO será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em
especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CONSÓRCIO deverá permitir que se reconheça a
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
III - o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
IV - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação
dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO XXI
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CONSÓRCIO e aos serviços prestados nos
termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do
CONSÓRCIO os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no
contrato de rateio.
CAPÍTULO XXII
DA RETIRADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - A retirada de membro do CONSÓRCIO dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia
Geral, ratificado por lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
CONSÓRCIO, inclusive os contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente
dev idas.
Parágrafo único. Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as
hipóteses de:
III - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
IV - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou
pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO XXIII
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Serão excluídos do CONSÓRCIO os entes consorciados que:
IV - tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao CONSÓRCIO assumidas em contrato de rateio.
V - incorram em situação de inadimplência com suas obrigações assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de
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serviços.
VI - de ixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas em Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de sessenta dias, período em que o consorciado poderá se re abilitar.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu
inadimplente.
CAPÍTULO XXIV
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público de penderão de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciado s
proporcionalmente aos investimentos feitos ao CONSÓRCIO.
§ 2º Até que haj a decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinçã o, os servidores públicos cedidos ao CONSÓRCIO retornarão aos seus órgãos de origem.
§ 4º A destinação do patrimônio do CONSÓRCIO, em caso de extinção, será decidida em Assembleia Geral.
§ 5º A retirada ou a extinção do CONSÓRCIO não prejudicará as obriga ções já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja
extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO XXV
DOS ATOS NORMATIVOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Serão expedidas por meio de Resolução do Presi dente, sem prejuízo das demais atribuições
previstas no Contrato de Consórcio Público:
III - as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
IV - as normas específicas de regulamentação do CONSÓRCIO em que se tenha delegado a competência ao Presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de Portaria, Instrução
Normativa e/ou Regulamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer ór gão ou agente do
CONSÓRCIO a respectiva publicação no órgão oficial de publicação.
CAPÍTULO XXVI
DAS PUBLICAÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do CIS - MACRO SUL, será o Diário
Oficial dos Mu nicípios – DOM/SC, expedido e mantido pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA/FECAM.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação
de contas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com o
exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonom ia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CONSÓRCIO depende apenas da von-
tade de cada ente federativo;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo , que
venha a prejudicar a execução dos objetivos do CONSÓRCIO;
III - transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou Legislativo de ente consorciado o acesso a qualquer reunião ou
documento do CONSÓRCIO;
IV - eficiência, assentada na qualidade dos serviços prestados, agilidade e custo reduzido.
V - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA N ONA - Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembleia Geral
e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - As normas do presente Contrato de Consórcio Público entrarão em vigor a par tir da data da sua publicação
na imprensa oficial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, do Contrato de
Consórcio Público que originar, dos Contratos de Programa, dos Contratos de Ratei o e Estatuto do Consórcio, fica eleito o foro da Comarca
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de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
Criciúma, 12 de junho de 2023.
Clésio Salvaro - CPF 530.959.019 -68 - Prefeito de Criciúma
José Cláudio Gonçalves - CPF 551.394.269 -00 - Prefeito de Forquilhin ha
Fernando De Faveri Marcelino - CPF 799.584.869 -20 - Prefeito de Cocal do Sul
Rogério José Frigo - 417.227.879 -53 - Prefeito de Nova Veneza
Ângelo Franqui Salvaro - CPF 990.772.999 -04 - Prefeito de Siderópolis
ANEXO I
EMPREGOS PÚBLICOS
Emprego Quant idade Carga Horária Salário Contrato
Diretor Executivo 1 40h R$ 10.000,00 Cargo em Comissão
Assessor Jurídico 1 20h R$ 5.000,00 Cargo em Comissão
Contador 1 20h R$ 3.000,00 Concurso Público
Controlador Interno 1 20h R$ 3.000,00 Concurso Público
Enferm eiro 1 20h R$ 2.375,00 Concurso Público
Farmacêutico 1 20h R$ 2.375,00 Concurso Público
Auxiliar Administrativo 1 40h R$ 2.700,00 Concurso Público
Assistente de Logística 1 40h R$ 2.350,00 Concurso Público
ANEXO II
Atribuições dos empregos públicos
Diretor Executivo : promover a execução das atividades e a gestão do consórcio, realizar concursos públicos e promover a contratação,
demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos hum anos,
elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do consórcio a serem submetidos à apreciação da Ass embleia
Geral; responsabilizar -se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do consórcio, ao
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser
apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os r ecursos financeiros
do consórcio; executar a gestão administrativa e financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assemb leia
Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu subst ituto, em caso de impedimento
ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as convocações, agendas e locais par a as
reuniões da Assembleia Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal; providenciar e solucionar to das as diligências solicitadas pelo
Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; propor ao Con selho
Executivo a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Assessor Jurídic o: elaborar projetos de documentos normativos do consórcio, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas,
contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e
extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio.
Contador: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; examinar e elaborar processos de
prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; examinar e real izar empenhos de despesas, verificando sua
classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial
do consórcio, elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relató rios patrimoniais e financeiros; executar outras tarefas afins.
Controlador Interno : Realizar a fiscalização e auditoria dos atos do consórcio, elaborar relatórios de controle interno, prestar orientações
e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos administrativos para apuração de indícios
de descumprimento de normas aplicáveis aos consórcios, e demais serviços inerentes à atividade de controladoria interna.
Enfermeiro : Responsável pelo planejamento, exe cução, acompanhamento, avaliação e controle dos aspectos administrativos e técnicos
voltados à efetividade das ações de saúde na área de enfermagem, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulam entos do
serv iço.
Farmacêutico : Responsável pe los serviços de coordenação e gerência em farmácia, dispensação de medicamentos e correlatos, de acordo
com as normas de assistência e atenção farmacêutica
Auxiliar Administrativo : Executar os serviços de suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administração, contabilidade,
serviços de saúde, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as açõ es
requeridas pelos superiores hierárquicos.
Assistente de Logística : Auxiliar os Gerentes do consó rcio e o Diretor Executivo em suas atribuições, responsabilizar -se pelo almoxarifado,
patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio, participar nos processos de licitação, auxiliar n o controle de
documentos de pessoal do consór cio, executar atividades administrativas diversas.
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Ata de Instalação do Consórcio Intermunicipal d e Saúde
Macro Sul
CIS - Consórcio Intermunicipal d e Saúde
ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL – CIS - MACRO
SUL
Aos doze dias do mês de junho de 2023, às dezessete horas, na Rua Luiz Pirola de Noé, nº 150, bairro Vila Isabel, Criciúma/SC , CEP 88818 -
070, se reuniram os Prefeitos CLESIO SALVARO , Prefeito de Criciúma, FERNANDO DE FAVERI MARCELINO , Prefeito de Cocal do Sul,
ROGÉRIO JOSÉ FRIGO , Prefeito de Nova Veneza, JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES , Prefeito de Forquilhinha, e ÂNGELO FRANQUI SALVARO ,
Prefeito de Siderópolis, com a finalidade de realizar ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
MACR O SUL – CIS - MACRO SUL. Estavam presentes ainda Acélio Casagrande Secretário de de Saúde do Município de Criciúma, Janaina
Bertan Warmiling, Secretária de Saúde de Siderópolis, Domingos de Melo, Secretário de Saúde de Forquilhinha, Cesar Augusto Pa zeto,
Secretário de Saúde de Nova Veneza, Antes de dar início a Assembleia, os Prefeitos, por aclamação, indicaram o nome do sr. Clé sio
Salvaro, Prefeito do Município de Criciúma, para presidir os trabalhos. Iniciando os trabalhos da Assembleia Geral, o Sr. Clési o Salvaro
deu boas -vindas e agradeceu a presença de todos. Na sequência, o Sr. Clésio Salvaro informou a todos que o Protocolo de Intenções
previa que somente poderiam celebrar o Contrato de Consórcio Público e participar da associação pública, os entes qu e por lei
ratificassem integralmente o Protocolo de Intenções. Com base na documentação que lhe foi apresentada, o Presidente da Assembleia,
Sr. Clésio Salvaro, informou que os cinco Municípios subscritores do Protocolo de Intenções haviam ratificado por l ei a intenção de
integrar o Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul – CIS - MACRO SUL, ficando convertido assim o Protocolo de Intenções em
Contrato de Consórcio Público. Em ato contínuo, o Sr. Clésio Salvaro informou que a Assembleia Geral de Instalaç ão do CIS - MACRO SUL
havia sido convocada com a seguinte proposta de Ordem do Dia: I - Instalação do Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul – CIS -
MACRO SUL e consequente assinatura do contrato de Consórcio Público; II – Indicação e aprovação da sed e do Consórcio; III - Aprovação
da proposta de Estatuto Social; IV - Eleição e Posse da Presidência e do Conselho Fiscal; V – Aprovação da proposta orçamentaria do CIS
- MACRO SUL para o exercício 2023. Na sequência, o Presidente da Assembleia, Sr. Clésio Salvaro consultou os Prefeitos para saber se
havia concordância com a proposta de Ordem do Dia e, não havendo manifestação, a proposta foi aprovada por unanimidade. Em at o
contínuo foi dado início aos trabalhos, Item I - Instalação do Consórcio Intermunici pal de Saúde Macro Sul – CIS - MACRO SUL : momento
em que o Sr. Clésio Salvaro declarou instalado e constituído o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL – CIS -MACRO SUL ,
ficando convertido o seu Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público e tendo como instituidores e outorgantes,
constituidores os seguintes Municípios: MUNICÍPIO DE CRICÍUMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob
nº 82.916.818/0001 -13, com sede administrativa na Rua Domênico Sônego, nº 542 – Paço Municipal Marcos Rovaris, Santa Bárbara,
Criciúma/SC, por meio da Lei ratificadora n° 8.348, de 11 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Município de Crici úma em 16 -
05 -2023, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Clésio Sal varo; MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL , pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ nº 95.778.056/0001 -88, com sede administrativa na Avenida Polidoro Santiago , 519, Bairro C entro, Cocal
do Sul/SC, Lei ratificadora n° 1.774, de 05 de maio de 2023 , publicada no Diário dos Municípios em 08 -05 -2023, neste ato representado
por seu Prefeito Sr. Fernando De Faveri Marcelino; MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ do MF sob nº 81.531.162/0001 -58, com sede administrativa na Avenida 25 de julho, nº 3400, Centro, Forquilhinha/SC, Lei
ratificadora n° 2.685, de 17 de maio de 2023, publicada no Diário dos Municípios em 17 -05 -2023, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, o Sr. José Cláudio Gonçalves; MU NICÍPIO DE NOVA VENEZA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF
sob nº 82.916.826/0001 -60, com sede administrativa na Travessa Oswaldo Búrigo, nº 44, Centro, CEP 88.865 -000, Nova Veneza/SC, Lei
ratificadora n° 3.021, de 09 de jun ho de 2023, publicada no Diário dos Municípios em 12 -06 -2023, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, o Sr. Rogério José Frigo; e MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
82.929.407/0001 -62, com s ede administrativa na Av. Presidente Dutra nº 01 Bairro Centro, Siderópolis/ SC, Lei ratificadora n° 2.503, de
24 de maio de 2023, publicada no Diário dos Municípios em 25 -05 -2023, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Ângelo Franqui
Salvaro. Em pross eguimento aos trabalhos, foi passado ao Item II – Indicação e aprovação da sede do Consórcio, oportunidade em que
o sr. Clésio Salvaro apresentou as instalações onde a Assembleia estava sendo realizada, num prédio anexo ao Hospital do Rio Maina, de
proprie dade do Município de Criciúma, e colocou à disposição para ser a sede do novo Consórcio, a qual foi aprovada por unanimidade,
ficando assim definida a sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul – CIS - MACRO SUL como sendo na Rua Luiz Pirola de No é,
nº 150, bairro Vila Isabel, Criciúma/SC, CEP 88818 -070 . Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente da Assembleia Geral, Sr.
Clésio Salvaro passou para o Item III - Apreciação da proposta de Estatuto Social , momento em que informou a todos sobre a minuta da
proposta do Estatuto Social, elaborada com base no Protocolo de Intenções e, por isso, sugeriu a dispensa da leitura, o que f oi aprovado
por unanimidade. Na sequência, abriu a palavra para manifestações a respeito da proposta e, não havendo quest ionamentos, colocou
em votação, ficando, portanto, aprovado o Estatuto Social do CIS - MACRO SUL por unanimidade, que fica fazendo parte integrante desta
Ata e que deverá ser publicada no Diário Oficial pelos Municípios Consorciados como condição de valida de. Em prosseguimento aos
trabalhos, foi passado ao Item IV - Eleição e Posse dos membros da Presidência e Conselho Fiscal , momento em que o Presidente da
Assembleia Geral, Sr. Clésio Salvaro informou que a Presidência do Consórcio era um órgão deliberativ o, composto por um (1) Presidente,
por um (1) Vice -Presidente, sendo eles Prefeitos de Municípios consorciados. E dando início à eleição abriu a palavra aos presentes e
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também consultou se haviam prefeitos interessados em participar da Presidência do CIS - MACRO SUL. Após algumas informações
adicionais sobre as funções desses cargos, ocorreram as articulações entre os representantes dos Municípios consorciados e fo i
apresentada uma única proposta de chapa, composta pelo Prefeito de Criciúma, como Presidente , e pelo Prefeito de Forquilhinha, como
Vice -Presidente, e os demais para comporem o Conselho Fiscal. A palavra continuou aberta e não havendo mais manifestações, o
Presidente da Assembleia Geral colocou em votação nomina os nomes apresentados, que foram a provados por unanimidade. Dessa
forma, a Presidência do Consórcio e o Conselho Fiscal ficou assim constituída a Presidência do Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro
Sul – CIS - MACRO SUL : PRESIDENTE: CLÉSIO SALVARO - CPF: 530.959.019 -68, Prefeito de Cric iúma ; VICE -PRESIDENTE : FERNANDO DE
FAVERI MARCELINO , CPF: 799.584.869 -20 - Prefeito de Cocal do Sul. CONSELHO FISCAL: ROGÉRIO JOSÉ FRIGO , CPF: 417.227.879 -53 -
Prefeito de Nova Veneza; JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES , CPF: 551.394.269 -00 - Prefeito de Forquilhinha; e ÂNGELO FRANQUI SALVARO ,
CPF: 990.772.999 -04 - Prefeito de Siderópolis. Na sequência, foram declarados eleitos e empossados os membros da Presidência de do
Conselho Fiscal do CIS - MACRO SUL, informando que o mandato desta primeira gestão, conforme o Prot ocolo de Intenções, convertido
em Contrato de Consórcio Público, será até 31 de dezembro de 2024. Dando sequência, o sr. Clésio Salvaro passo para o Item V –
Aprovação da proposta orçamentaria do CIS -MACRO SUL para o exercício de 2023 , momento em que foi a presentada a proposta de
orçamento do Consórcio, que após discussão foi aprovada conforme documento em separado. Na proposta orçamentária foram
consignados recursos no valor de R$ 53.221,53, a serem executados através de Contrato de Rateio com os município s Consorciados. Foi
autorizado ainda o percentual de suplementação de 25%. Ficou estabelecido, ainda, que novos projetos, atividades e ações a se rem
desenvolvidas pelo CIS - MACRO SUL serão objeto de deliberação e autorização de abertura de crédito especia l. Por fim, o Presidente do
CIS - MACRO SUL, agora empossado, afirmou que como condição para assumir a Presidência do Consórcio, a Diretoria Executiva do
Consórcio deveria recair sobre uma pessoa técnica, e este apresentou a sra. Rubia Bresciani, servidora de carreira do município de
Criciúma, com experiência na área de saúde, o que restou aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente Assem bleia,
lavrada a esta Ata que vai assinada pelos representantes dos municípios consorciados.
Nome: Cl ésio Salvaro Conselho Fiscal (Titular)
Pai: Armelindo Salvaro Mãe: Olívia Ronchi Salvaro
Nacionalidade: Brasileiro CPF: 530.959.019 -68 RG: 1.740.946 – SSP/SC
Estado civil: Casado Profisso: Empresrio
Endereo: Rod. Sebastio Toledo dos Santos, 2021 – Coloninha CEP 88810 -805 – Cricima -SC
e-mail: gabinetesalvaro@gmail.com
Assinatura:
Nome: José Claudio Gonçalves Conselho Fiscal (Titular)
Pai: José Claudio Domingos Mãe: Maria de Lourdes Gonçal ves
Nacionalidade: Brasileiro CPF: 551.394.269 -00 RG: 1746727 SSP SC
Estado civil: casado Profissão: Comerciante
Endereço: Rua Estrada Geral SGA do Engenho, SN – Sanga do Engenho - Forquilhinha. - SC – CEP 88850 -000
e-mail: Prefeitura@forquilhinha.gov.b r
Assinatura:
Nome: Rogério José Frigo 1º Secretário
Pai: Arlindo Frigo Mãe: Luíza Cavalheiro Frigo
Nacionalidade: Brasileiro CPF: 417.227.879 -53 RG: 965.437 – SSP/SC
Estado civil: Casado Profissão: Empresário
Endereço: Rua Marcio Bortoluzzi, 101 CE P - 88865 -000 – Nova Veneza – SC
e-mail: gabinete@novaveneza.sc.gov.br; bepighellere@yahoo.com.br
Assinatura:
Nome: Ângelo Franqui Salvaro Conselho Fiscal (Suplente)
Pai: Libero Salvaro Mãe: Julmira Mar ia Rosso Salvaro
Nacionalidade: Brasileiro CPF: 990.772.999 -04 RG: 2.573.498
Estado civil: Casado Profissão: Gestor Público
Endereço: SC 445 - Vila São Jorge - Sideropolis - SC – CEP 88860 -000
e-mail: gabinete@sideropolis.sc.gov.br
Assinatura:
Nome: Fernando De Faveri Marcelino 2º Vice -Presidente
Pai: Wanderlei Augustinho Martins Marcelino Mãe: Sonia Terezinha De Faveri Marcelino
Nacionalidade: Brasileiro CPF: 799.584.869 -20 RG: 2.801.710
Estado civil: Casado Profissão: Comerciante
Endereço: Av. Dr. Polidoro Santiago – Centro CEP 88845 -000 – Cocal do Sul – SC
e-mail: nandodefaveri@hotmail.com
Assinatura:
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PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – CISMACROSUL - 2023
PESSOAL
CARGO C.H. REGIME REM. BRUTA TRANSPORTE ALIMENTAÇÃO PROVISÃO 13º
PROV. 1/3
DE FÉRIAS FGTS
PROV. FGTS
13º E FÉRIAS INSS
PROV. INSS
13º E FÉRIAS CUSTO MENSAL
DIRETOR 40 C/C R$ 10.000,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 833,33 R$ 277,78 R$ 800,00 R$ 88,89 R$ 2.000,00 R$ 2 22,22 R$ 14.722,22
JURÍDICO 20 CLT R$ 5.000,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 416,67 R$ 138,89 R$ 400,00 R$ 44,44 R$ 1.000,00 R$ 111,11 R$ 7.611,11
FARMACÊUTICO 20 CLT R$ 2.375,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 197,92 R$ 65,97 R$ 190,00 R$2 1,11 R$ 475,00 R$ 52,78 R$ 3.877,78
AUX. ADM. 40 CLT R$ 2.700,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 225,00 R$ 75,00 R$ 216,00 R$ 24,00 R$ 540,00 R$ 60,00 R$ 4.340,00
CONTADOR 20 CLT R$ 3.000,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 250,00 R$ 83,33 R$ 240,00 R$ 26,67 R$ 600,00 R$ 66,67 R$ 4.766,67
R$ 23.075,00 R$ 35.317,78
SAT/SAL.EDU.
/OUTROS R$ 1.153,75 5%
TOTAL R$ 36.471,53
PROPOSTA DE RATEIO
CUSTEIO
SISTEMA DE INFORMÁTICA R$ 5.000,00 RATEIO FIXO POPULAÇÃO REP. % VARIÁVEL TOTAL
SERVIÇOS DE TERCEIROS R$ 3.000,00 1 CRICIÚMA R$ 7.000,00 220.000,00 74,83% R$ 13.635,16 R$ 20.635,16
ENERGIA R$ 1.000,00 2 NOVA VENZENA R$ 7.000,00 15.000,00 5,10% R$ 929 ,67 R$ 7.929,67
DESPESAS COM VIAGENS R$ 1.000,00 3 SIDERÓPILIS R$ 7.000,00 15.000,00 5,10% R$ 929,67 R$ 7.929,67
TELEFONE R$ 500,00 4 FORQUILHINHA R$ 7.000,00 27.000,00 9,18% R$ 1.673,41 R$ 8.673,41
INTERNET R$ 250,00 5 COCAL DO SUL R$ 7.000,00 17 .000,00 5,78% R$ 1.053,63 R$ 8.053,63
LOCAÇÃO VEÍCULO R$ 2.500,00 R$ 35.000,00 294.000,00 100,00% R$ 18.221,53 R$ 53.221,53
COMBUSTÍVEL R$ 500,00
SALDO
DESCOBERTO R$ 18.221,53
MATERIAL DE ESCRITÓRIO R$ 1.250,00
VIGILÂNCIA R$ 500,00
LIMPEZA R$ 500,00
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO R$ 750,00
R$ 16.750,00
CUSTO TOTAL R$ 53.221,53