Nº 3242 – Ano 14 sexta -feira, 09 de junho de 2023
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Lei s Complementares .................................................................................................... ..................... .......................... .1
Leis Oridn árias ............................................................................. ................................................................... ........... ....4
Decreto s.......................................................................................... ............................... ......... ............................... .... ...9
Ato....... ............................................................................................................................. ....................................... .... 14
Resoluções ............................................................. ............. ....... ..................................................................... ...... ...... 15
Intimações de Audiências..................................................................................................... ...................................... 17
Aviso de Licitaç ão.......................................................................................................................... .............................. 17
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma

LEI COMPLEMENTAR Nº 537, de 7 de junho de 2023.

Corrige o zoneamento do solo na(s) área(s) que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Fica corrigido o Mapa do Anexo 09 (Mapa de Zoneamento) da Lei Complementar 095/12 , para que o imóvel localizado na Rua SD
- 18 -28 -166, cadastrado no Município sob o nº 1024247, no Bairro São Defendi, de Z -APA (Zona de Área de Preservação Ambiental ) para
ZR1 -2 ( Zona Residencial 1 - 2 pavimentos), tudo conforme a Resolução nº 490/2023 do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e
Ata de Reunião do referido Conselho ocorrida em 13 de abril de 2023.

Art.2º A Resolução supracitada passa a fazer parte integrante d a presente Lei, na forma de anexo.

Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 7 de junho de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PLC -EXE 018/2023 – Autoria: Clesio Salvaro

RESOLUÇÃO Nº 490, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 13/04/2023, e no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os a rts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Nº 3242 – Ano 14 sexta -feira, 09 de junho de 2023

Índice

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Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante
do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico -
territorial;

Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser e ncaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho d e
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técni co, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,

Resolve:

Deferir , a correção de zoneamento de uso do solo em imóvel cadastro nº 1024247, localizado na Rua SD -18 -28 -166, no bairro São Defendi,
com área de 36.061,26m², de Z -APA (zona de áreas de preservação ambiental) para ZR1 -2 (zona residencial 1 - 2 pavimentos). Como
registrado na Ata da reunião do CDM de 13/04/2023.

Giuliano Elias Colossi -Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 490, DE 13 DE ABRIL DE 2023.


Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 538, de 7 de junho de 2023.

Corrige o zoneamento do solo na(s) área(s) que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Nº 3242 – Ano 14 sexta -feira, 09 de junho de 2023
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Art.1º Fica corrigido o Mapa do Anexo 09 (Mapa de Zoneamento) da Lei Complementar 095/12, para que o imóvel localizado na Rodovia
Leonardo Bialecki, cadastrado no Município sob o nº 1018527, no Bairro Linha Batista, de ZR2 -4 (Zona Residencial 2 - 4 pavimentos) p ara
ZRU (Zona Rururbana), em toda sua área, com exceção do trecho localizado nas proximidades da Rodovia, que permanece como ZM2 -2
(Zona Mista 2 - 2 pavimentos), tudo conforme a Resolução nº 488/2023 do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e Ata de
Reunião do referido Conselho ocorrida em 13 de abril de 2023.

Art.2º A Resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.

Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 7 de junho de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PLC -EXE 019/2023 – Autoria: Clesio Salvaro

RESOLUÇÃO Nº 488, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 13/04/2023, e no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os a rts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante
do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atri buições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico -
territorial;

Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho d e
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técn ico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,

Resolve:

Deferir , a correção de zoneamento de uso do solo em parte do imóvel localizado na Rodovia Leonardo Bialecki, com área de 79.089,03m²,
matrícula nº 13.121, cadastro nº 1018527, de ZR2 -4 (zona residencial 2 – 4 pavimentos) para e ZRU (zona rururbana) em toda a sua ár ea,
com exceção do trecho localizado nas proximidades da rodovia que permanece como ZM2 -2 (zona mista 2 – 2 pavimentos). Como
registrado na Ata da reunião do CDM de 13/04/2023.

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

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ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 488, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal
Lei s Ordinária s
Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 8.369, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de Subvenção Social para Organização da Sociedade Civil, Associação Beneficente Sementes para o Futuro ,
devidamente credenciada no âmbito Municipal para despesas de custeio e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

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Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social a, entidade civil sem fins lucrativos, Associação Beneficente
Sementes Para o Futuro , devidamente credenciada no âmbito municipal.

Parágrafo único. A subvenção social de que trata o “caput” deste artigo destinar -se-á, exclusivamente às despesas de custeio da
instituição, onde o valor global do repasse será de R$ 40.000,00 (quare nta mil reais), conforme cronograma do plano de trabalho enviado
pela instituição beneficiada.

Art.2º A subvenção social será celebrada desde que acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ;
II – comprovante de endereço da entidade e do seu representante legal
III - cópia autenticada do RG e do CPF do presidente da entidade ou do ocupante de cargo equivalente;
IV – cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório c ompetente;
V - cópia da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade, registrada no cartório competente;
VI - cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
VII - Atestado de funcionamento fornecido pelo Conselho Municipal ou órgão de fiscalização com jurisdição sobre a entidade do município
a que pertencer a entidade, com data de emissão não superior a doze meses;
VIII - comprovante de abertura de conta corrente vinculada ao projeto;
IX - Plano de trabalho devida mente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade interessada;
X - cópia da Lei de utilidade pública;
XI - Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD -EN emitido pela Previdência Social;
XII - Certif icado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF;
XIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, quando o concedente for o Estado;
XIV - Cert idão Negativa de débitos municipais;
XV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, no s
termos do art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93, quando envolver o pagamento de pessoal com os recursos pretendidos.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e aprovação, pelo Município de Criciúma, e deve conter no
mínimo:
I - identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - Cronograma de Desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art.3º A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõem a Instrução Normativa n° 14, do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, o art.195, § 3º, da Constituição Federal; art. 12, § 3º, I, art. 16 e art. 17 da Lei Federal n.º 4. 320/64 e art. 116
da Lei Federal n.º 8666/93.

Parágrafo único. O repasse da subvenção, deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciado e aprovado, na forma do Parágrafo Único, Artigo 2.º, desta Lei.

Art.4º Não será concedida nova subven ção à entidade, nos seguintes casos:
I - Não comprovar o emprego da subvenção no atendimento das finalidades mencionadas no artigo 1º da presente lei;
II - Embaraçar a fiscalização do município concedente;
III - Não tiver prestado contas ao Poder Executivo , a Administração Publica, ao Município, da subvenção recebida no exercício anterior.

Art.5º A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas dos gastos realizados durante a execução do Plano de
Trabalho.

Parágrafo único. Se a parceria ultrapassar o período de 01 (um) ano, a prestação de contas das metas e resultados deverá ser apresentada
em até 60 (sessenta) dias após o final de cada exercício.

Art.6º A autorização contida na presente Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A subvenção social poderá ser alterada, compreendendo inclusive a definição de valores, termos aditivos de p rorrogação
de prazo e/ou de re -ratificação que se fizerem necessários à continuidade do objetivo conveniado.

Art.7º As des pesas com a execução desta Lei correrão por conta da funcional programática n° 10.001.1.093.3.3.50.1.500.0000.0100 (1).

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Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9° Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 7 de junho de 20 23.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 58/2023 – Autoria: Clesio Salvaro

LEI Nº 8.370, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Lei Ordinária nº 8.320, de 06 de abril de 2023, que disciplina o corte de árvores no Município de Criciúma, revoga a Lei nº
8.055/2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Os artigos abaixo descritos, da Lei Ordinária nº 8.320, de 06 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art.4º O corte ou remoção de indivíduo arbóreo de espécie nativa somente será autorizado mediante medida compensatória,
independente mente de estar localizado em área pública ou privada, observando -se o disposto no artigo 6º da presente Lei.

Art.6º O corte ou remoção de espécie exótica não depende da emissão de Autorização de Corte de Vegetação (AuC), bastando a realizaçã o
de procedime nto autodeclaratório, exceto quando o indivíduo arbóreo situar -se no interior de espaço territorial especialmente
protegido, caso em que deverá ser submetido ao mesmo procedimento aplicado aos requerimentos de corte de exemplares nativos.

§1º Para o corte de espécie exótica, isolada ou formando fragmento florestal, será obrigatória a realização de procedimento
autodeclaratório, a partir de preenchimento de formulário e envio ao órgão ambiental municipal, a fim de declarar que as árvo res cujo
corte é preten dido constituem espécie exótica, sem taxa ao requerente.

§2º Ficam sujeitos às medidas administrativas e judiciais cabíveis aquele que, falsamente, realizar o enquadramento da espécie ar bórea
como exótica.

Art.9º [...]

II - para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 50 (cinquenta) mudas (1:50) da mesma espécie das árvores
cortadas à Diretoria de Meio Ambiente de Criciúma, afim de recompor áreas degradadas do Município, quando a propriedade estiv er
localizada em área urbana.

Art.12. ..............................................................................................................

§5º Autoriza -se o corte ou supressão de árvores plantadas sob redes elétricas ou sobre adutoras de água ou gás, desde q ue autorizadas
pelo órgão ambiental municipal.
Art.15. Como forma de medida compensatória, independentemente da justificativa do corte, será exigido do proprietário o plant io ou a
doação de mudas, de acordo com a tabela abaixo:

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§1º Os critérios relativ os à quantidade de mudas, ao local e às espécies a serem plantadas serão determinados pelo órgão ambiental
municipal.

§2º Caso seja do interesse do órgão ambiental, a doação ou o plantio de mudas poderão ser revertidos em serviços de melhoria da
qualidade ambiental ou em materiais para uso exclusivo da instituição.

§3º Caso seja solicitado ao proprietário o plantio das mudas, o desenvolvimento destas deverá ser acompanhado por técnico hab ilitado
com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devendo este emitir, semestralmente, relatório escrito e relatório fotográfico do
monitoramento, no período de 02 (dois) anos, efetuando a substituição de indivíduos, caso ocorra perda ou mortandade, conform e
legislação ambiental pertinente.

Art.24. As infrações ao disposto na presente lei sujeitarão o responsável às seguintes penalidades:

I – corte não declarado de árvores exóticas, conforme previsto no art.6º, §1º: multa de até 05 (cinco) UFM, por árvore;
II – corte não autorizado de árvores nativas: multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
III – corte não autorizado de árvores, quaisquer que sejam, em área de domínio público: multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
IV – poda excessiva de árvores, quaisquer que sejam, de que trata o art.2º, inciso XII: multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
V – descumprimento do plantio, doação, ou apresentação do relatório de monitoramento, na forma do art. 15: multa de até 10 (dez)
UFM, por árvore. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigatoriedade do plantio ou doação;
VI – infração ao disposto no art.22., multa de até 02 (duas) UFM, por árvore, obrigando -se o infrator a reparar o dano, mediante
orientação técnica do órgão ambiental municipal;
VII – infração ao art.5º, §1º: multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
VIII - prática ou qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore de espécie nativa,
seja por envenenamento, anelamento, queima de árvores, dentre outras práticas, em bem público ou terreno particular: multa de até 15
(quinze) UFM, por árvore;
IX - corte não autorizado de árvores constantes na listagem nacional ou estadual de espécies da flora ameaçada de extinção: multa de
até 14 (catorze)UFM, por árvore.

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.3º As demais disposições permanecem inalteradas.

Criciúma, 7 de junho de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 61/2023 – Autoria: Clesio Salvaro

LEI Nº 8.371, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de subvenção social para Organização da Sociedade Civil, Casa Viva Container, devidamente credenciad a no
âmbito Municipal para despesas de custeio e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social à entidade civil sem fins lucrativos, Associação Casa Viva Cont ainer,
devidamente creden ciada no âmbito municipal.

Parágrafo único. A subvenção social de que trata o “caput” deste artigo destinar -se-á, exclusivamente às despesas de custeio da
instituição, onde o valor global do repasse será de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), dividid o conforme cronograma do plano de
trabalho enviado pela instituição beneficiada.

Art.2º A subvenção social será celebrada desde que acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - comprov ante de endereço da entidade e do seu representante legal
III - cópia autenticada do RG e do CPF do presidente da entidade ou do ocupante de cargo equivalente;
IV - cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório competente;
V - cópia da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade, registrada no cartório competente;

Nº 3242 – Ano 14 sexta -feira, 09 de junho de 2023
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VI - cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
VII - atestado de funcionamento fornecido pelo Conselho Municipal ou órgão de fiscalização com jurisdição sobre a entidade do município
a que pertencer a entidade, com data de emissão não superior a doze meses;
VIII - comprovante de abertura de conta corrente vinculada ao projeto;
IX - Plano de trabalho devidamente preenchi do e assinado pelo representante legal da entidade interessada;
X - cópia da Lei de utilidade pública;
XI - Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD -EN emitida pela Previdência Social;
XII - Certificado de Regul aridade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF;
XIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, quando o concedente for o Estado;
XIV - Certidão Negativa de débitos municipais;
XV - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, no s
termos do art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93, quando envolver o pagamento de pessoal com os recursos p retendidos.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e aprovação, pelo Município de Criciúma, e deve conter no
mínimo:
I - identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de Desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art.3º A subvenção social de que trata esta Lei será regu lada pelo que dispõem a Instrução Normativa n° 14, do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, o art.195, § 3º, da Constituição Federal; art. 12, § 3º, I, art. 16 e art. 17 da Lei Federal nº 4.3 20/64 e art. 116 da
Lei Federal nº 8666/93.

Parágrafo único. O repasse da subvenção, deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciado e aprovado, na forma do Parágrafo único, Artigo 2.º, desta Lei.

Art.4º Não será concedida nova subvenção à entid ade, nos seguintes casos:
I - não comprovar o emprego da subvenção no atendimento das finalidades mencionadas no artigo 1º da presente lei;
II - embaraçar a fiscalização do município concedente;
III - não tiver prestado contas ao Poder Executivo, à Adminis tração Pública, ao Município, da subvenção recebida no exercício anterior.

Art.5º A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas dos gastos realizados durante a execução do Plano de
Trabalho.

Parágrafo único. Se a parceria ultrapass ar o período de 01 (um) ano, a prestação de contas das metas e resultados deverá ser apresentada
em até 60 (sessenta) dias após o final de cada exercício.

Art.6º A autorização contida na presente Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A subvenção social poderá ser alterada, compreendendo inclusive a definição de valores, termos aditivos de prorrogação
de prazo e/ou de re -ratificação que se fizerem necessários à continuidade do objetivo conveniado.

Art.7º As despesas com a execuç ão desta Lei correrão por conta da funcional programática n° 09.001.1.089.3.3.50 (5) Fr
1.500.0000.0100.

Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9° Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 7 de junho de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 62/2023 – Autoria: Clesio Salvaro

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Decretos
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/Nº 1351/23, DE 31 DE MAIO DE 2023.

Declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Delhio Busenello e outros.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #1851 -22 -CRI -
AAD, em conformidade com o art. 5º, alín ea “i” e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10 e
50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de outubro de 20 16,

DECRETA:

Art.1º Fica declarada a utilidade pública para aquisição pelo Município, por compra, doação, permuta, cessão, transação, compensação,
desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de DELHIO BUSENELLO E OUTROS , medindo 77,07m², de área
desapropriada, a ser de smembrada de uma área total de 2.065,61m² (dois mil e sessenta e cinco metros quadrados e sessenta e um
decímetros quadrados) , situada no Bairro São Luiz, neste Município, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Criciúma, sob a matrícula nº 142.000, a seguir descritas:

I – área desapropriada, para a Rodovia Luiz Rosso, medindo 77,07m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal destinação, com as
seguintes confrontações:

NORTE 1,00 metro com a Rodovia Luiz Ro sso;
1,50 metros com Galdino Silvestrini – matrcula: 37.724;
SUL 2,50 metros com a Rua Líbero Duccioni;
LESTE 30,83 metros com a área remanescente da matrícula: 142.000;
OESTE 30,83 metros com a Rodovia Luiz Rosso.

II - área remanescente, medindo 1.988,54m², com as seguintes confrontações:

NORTE 34,50 metros com Galdino Silvestrini – matrcula 37.724;
15,00 metros com Rita Castelan Minatto – matrcula 31.578;
15,00 metros com Jos Luiz Fritscher – matrcula 18.694;
SUL 64,50 metros com a Rua Líbero Duccioni;
LESTE 30,83 metros com Claudino Madalosso – matrcula 15.346;
OESTE 30,83 metros com a área desapropriada para a Rodovia Luiz Rosso – matrcula 142.000.

Art.2º A desapropriação dar -se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 31 de maio de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM/jrm
(Republicado por Incorreção)

DECRETO SG/nº 1374/23, DE 5 DE JUNHO DE 2023.

Altera dispositivos do Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021 que regulamenta os artigos 235 a 319 da Lei Complementar n° 287,
de 27 de setembro de 2018, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 50, inci so IV da Lei Orgânica Municipal, de
05.07.90,

Nº 3242 – Ano 14 sexta -feira, 09 de junho de 2023
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DECRETA:
Art.1º Fica alterado o §2º do art. 7° do Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º............................................................................................................
...
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 14, o preço do serviço não admite quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, de s erviço ,
frete, despesa ou imposto. (NR)”

Art.2º Fica alterado o art. 14 do Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço deduzido
das parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 1º A dedução prevista no inciso I deste artigo será autorizada desde que comprovada por documentos revestidos das formalidades
legais, limitando -se àqueles que se incorporarem diretamente à obra, perdendo a identidade física no ato da agregação ao imóvel.

§ 2º Para os efeitos do §1º deste artigo, caso não se apresentem os documentos fiscais comprobatórios dos valores dos materiais, n ão se
estimará dedução superior à 50%. (NR)”
Art.3º Fica alterado o art. 17 do Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, q ue passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17. Quando os serviços a que se referem os itens 2, 7, 8, 9, 15, 16, 19, 21, 22 e 31 do Anexo ==, forem prestados por so ciedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 16, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, para os contribuintes q ue
preencham os seguintes requisitos:

I-sejam sociedades simple s, não empresárias;
II- prestem todos os serviços em caráter personalíssimo, em nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob total e exclusiva
responsabilidade pessoal destes e sem estrutura ou intuito empresarial;
III- os sócios sejam pessoas físicas e prestem serviços em nome da sociedade, não podendo haver aquele que seja investidor ou que apenas
participe da distribuição de lucros;
IV-o exercício da profissão não constitua elemento de empresa, nos termos do art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, bem como o
desempenho de suas atividades não possua caráter empresarial;
V- não sejam optantes pelo regime de que trata o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simple s
Nacional), exceto no caso dos escritórios de serviços con tábeis, conforme § 22 -A do mesmo diploma.

§1º Excluem -se do disposto no “caput” deste artigo as sociedades que:
a) os sócios não sejam habilitados ao exercício da mesma atividade;
b) tenham como sócio pessoa jurídica;
c) sejam sócias de outra sociedade;
d) desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
e) tenham sócio que delas participe tão -somente para aportar capital ou administrar;
f) terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
g) se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
h) explorem mais de uma atividade de prestação de serviço;
i) sejam filiais, sucurs ais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou
relacionado a sociedade sediada no exterior.
§2º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Servi ços Eletrônica ou outro documento
exigido pela Administração Tributária.

§3º Aplicam -se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§4º Para fins do disposto na alínea “g” do § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por obje to o
exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e
982 do Código Civil.

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§5º Equiparam -se às sociedades empresárias, para fins do disposto na alínea “g” do § 1º deste artigo, aquelas que, embora constituídas
como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da f orma da prestação dos serviços.

§6º Os contribuintes que não cumprirem os requisitos deste artigo ficarão sujeitos ao pagamento do ISS sobre o preço do serviço, mediante
a aplicação das alíquotas previstas no art. 235 da Lei Complementar 287, de 27 de set embro de 2018. (NR)”

Art.4º Fica criado o art. 17. -A no Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art.17. -A O contribuinte que desejar seu enquadramento no regime de que trata o art. 245, da Lei Complementar Municipal nº 287 , de
27 de dezembro de 2018, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos e requerê -lo à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de
protocolo online, apresentando os seguintes documentos:

I- cópia do ato constitutivo da sociedade e sua inscrição no Reg istro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, no caso de
sociedades;
II- certidão de regularidade junto ao órgão fiscalizador do exercício da profissão, de todos os seus profissionais, sócios ou não , vigente na
data do requerimento;
III- guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIPs) dos últimos 3 (três)
meses, exceto empresa em início de atividades;
IV-relação emitida no mês da solicitação de empregados e sócios, com nome, Cadastro Pessoa Física (CPF), código e -social, Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), cargo, grau de instrução - se de ensino superior, o curso de formação - e número de inscrição junto ao
órgão de classe, se houver;

§1º As pessoas físicas, em início de ativ idade, poderão apresentar os documentos de que trata este artigo no momento de seu cadastro
inicial junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

§2º A análise, o deferimento, ou o indeferimento dos requerimentos competirá ao Auditor Fiscal da Receita Municipa l competente, que
poderá solicitar outros documentos que se façam necessários à análise do pedido.

§3º O indeferimento do requerimento, quando for o caso, deverá ser feito mediante parecer fundamentado por Auditor Fiscal da Rece ita
Municipal.
§ 4º O deferimento do requerimento não gera direito adquirido, podendo o ato ser cassado a qualquer momento, caso constatado erro,
omissão ou inveracidade nas declarações prestadas pelo contribuinte, se verificado que o requerente não satisfazia ou deixou de s atisfazer
integralmente os requisitos necessários ao seu enquadramento no regime, ficando sujeito ao pagamento retroativo do ISS com ba se no
preço do serviço e demais penalidades previstas em Lei.

§5º A qualquer tempo a Autoridade Fiscal poderá solicitar a comprovação documental do número de profissionais habilitados, conforme
o art. 117 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018.

§6º O resultado da análise do requerimento deverá ser consultado pelo interessado junto à Secretaria Municipal da F azenda, que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para análise e manifestação, a contar da entrega dos documentos previstos nos incisos deste artigo e dos demais
documentos solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal.

§7º O prazo para o contribuinte a cessar o Livro Eletrônico, no site da Prefeitura de Criciúma, e declarar a quantidade de profissionais
habilitados, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da lei aplicável e r ealizar o pagamento da guia do ISS Fixo será o 15 º dia do mês seguinte à competência.
§8º Não será permitido o pagamento anual, em cota única, do ISS Fixo para Sociedades Civis Uniprofissionais.

§9º O contribuinte deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que importe no
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto.

§10 O descumprimento do disposto no §9º deste artigo importará no desenquadramento do contribuinte à modalidade fixa de tributação,
a contar da data em que se verificar tal alteração, e a consequente sujeição ao pagamento do ISS sobre o preço do serviço, pr evisto no
artigo 235 da Lei Complementar 287, de 27 de setembro de 2018.
(NR)”

Art.5º Fica criad o o inciso X no Art. 19 do Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art.19
...

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X - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou
naquelas em que s eja o responsável pelo recolhimento do imposto. (NR)”

Art.6º Fica criado o Art. 19 -A no Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art.19 -A. Presumir -se-á prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró -
labore ou às retiradas de dividendos, sem comprovação da origem do numerário;

III - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não
contabilizados;

IV - discrepância entre os valores declarados nas prestações de serviços registradas pelo contribuinte e os valores monetários por ele
recebidos, quando a informaç ão for disponibilizada por:

a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outr os
instrumentos de pagamento; e
c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comérci o
eletrônico.

§1º Os lançamentos de suprimento de caixa deverão ser fundamentados em documentos idô neos, sob pena de a autoridade fiscal incluir
na base de cálculo do imposto o valor dos recursos de caixa supostamente fornecidos à empresa por administradores, sócios, pr epostos
ou terceiros.

§2º É considerado idôneo, para os efeitos fiscais, o documento que:

I - seja o legalmente previsto para a operação;

II - não omita indicações exigidas e não contenha declarações inexatas;

III - esteja preenchido de forma legível, não apresentando e emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; e

IV - observe outros requisitos previstos na legislação tributária do Município.

§3º As presunções erigidas nesta seção são relativas, podendo ser ilididas por prova em contrário produzida pelo sujeito passivo da
obrigação tributária, ou, ainda, de ofício, pela própria autoridade fiscal que tomar conhecimento da verdade dos fatos efetivamente
ocorridos. (NR)”

Art.7º Fica alterado o inciso II do Art. 22 do Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte red ação:

“Art.22
...
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos ser viços do subitem
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e sem oventes
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qua lquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR)”

Art.8º Fica criado o Art. 25 -A no Decreto SG/n° 50/21, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art.25 -A É responsável solidário pelo pagamento do imposto o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se
realizou o evento de diversão pública, lazer, entretenimento e cong êneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista de serviços constantes do Anexo I deste Decreto, quando os serviços forem executados por prestador de servi ço
estabelecido fora do Município de Criciúma. (NR)”

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Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 . Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 5 de junho de 2023.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
FBT

DECRETO SG/Nº 1376/23, DE 5 DE JUNHO DE 2023.

Retifica o Decreto SG/nº 953/23, que declarou utilidade pública área de terra de propriedade de Supermercados Manenti Ltda.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições legais, de acordo co m o que consta no Processo nº
#675 -23 -CRI -RTD, em conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os
art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Le i Municipal nº 6.797 de 14 de outubro de 2016,

DECRETA:

Art.1º Retifica o Decreto SG/nº 953/23, que declarou a utilidade pública da área de terra de propriedade de SUPERMERCADOS MANENTI
LTDA, matrícula 12.612, em seu inciso V - área remanescente, confron tante OESTE, passando a vigorar com a seguinte redação:


OESTE 28,94 metros confrontando com a Rua Luiz Caroli;
44,47 metros confrontando com a Rua Francisco Girardi; 16,36 metros confrontando em 2,10 metros com Supermercados
Manenti Ltda, matrícula nº 31 .832;
14,26m com Higor Tonetti Monteiro, matrícula nº 7.764.
(NR)

Art.2º As demais disposições constantes no Decreto SG/nº 953/23 permanecem inalterados.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Criciúma, 5 de junho de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM/jrm
DECRETO SG/Nº 1377/23, DE 5 DE JUNHO DE 2023.
Retifica o Decreto SG/nº 952/23, que declarou utilidade pública área de terra de propriedade de Supermercados Manenti Ltda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº
#678 -23 -CRI -RTD, em conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os
art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de ’ outubro de 2016,
DECRETA:
Art.1º Retifica o Decreto SG/nº 952/23, que declarou a utilidade pública da área de terra de propriedade de SUPERMERCADOS MANENTI
LTDA, matrícula 31.832, em seu inciso II - área remanescente, confrontante SUL, passando a vigora r com a seguinte redação:
SUL 24,56 metros confrontando com Higor Tonetti Monteiro, matrícula nº 7.764;
NR)
Art.2º As demais disposições constantes no Decreto SG/nº 952/23 permanecem inalterados.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 5 de junho de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM/jrm

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DECRETO SG/nº 1384/23, DE 9 DE JUNHO DE 2023 .

Homologa o resultado definitivo do Edital de Processo Seletivo Edital N° 005/2023

O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Org ânica
Municipal, de 05/07/1990 e nos termos do Edital de Processo Seletivo nº 005 /2023,

DECRETA:

Art.1º Fica homologado o resultado final dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Interno para ocupação das funções de Motorist a
Socorrista - SAMU e Téc nico em Enfermagem – SAMU do Município de Criciúma (SC) – Edital n° 005/2023, conforme listagem relacionada
no Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Criciúma , 9 de junho de 2023 .

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONA LDO DA SILVEIRA - Secretári o-Geral
LCL


ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO - Motorista Socorrista - SAMU
CANDIDATO COLOCAÇÃO TOTAL
Silvoney Machado de Souza 01 66,5
Renato Marques Boaroli 02 0
Paulo César da Luz 03 0
Geisiane Joaquim Albino 04 0

FU NÇÃO - Técnico em Enfermagem – SAMU
CANDIDATO COLOCAÇÃO TOTAL
Samuel de Oliveira Woida 01 45
Rafael Santos da Silva 02 31
Edilaine Fernandes Rodrigues 03 31
Tirza de Mattia Martinhago 04 24
Sérgio Mateus Madeira 05 14
Paulo Henrique Wolff Maximinian o 06 13
Gabriela Fernandes 07 11
Adriano Gomes 08 6
Elaiane de Oliveira Borges Girelli 09 5
Thaylise Borges Rodrigues 10 4
Rodrigo Santos Silva 11 0

Ato
Governo Municipal de Criciúma

ATO N° 123, DE 9 DE JUNHO DE 2023.

Prorroga o prazo de tomada de posse.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acord o com o art. 16, §3º da Lei Complementar nº
12/1999 e o Processo Administrativo n° 671556 de 05/06/2023, resolve:

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PRORROGAR

o prazo para tomada de posse do candid ato abaixo relacionado, que passa a ser contado a partir do término do afastamento.

Inscrição Nome Cargo
235 LOREN SANTIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Criciúma, 9 de junho de 2023.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
LCL

Resolução
Governo Municipal de Criciúma

RESOLUÇÃO N° 055/2023

A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório de Servidores Municipais de Criciúma, nomeada pelos Decreto SG/n°
1365/23 , em conformidade com o que determina o art. 28 da Lei Complementar n° 012 de 20 de dezembro de 1999 e art. 1º, § 1º da Lei
Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014, c/c art. 41, § 4°, da CF/88.

RESOLVE:

Art. 1°. Publicar a 3ª Nota da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório da servidora e a nota final, lotada na Diretoria de
Patrimônio, que tomou posse em 2020 , abaixo relacionada:

Mat. Nome Admissão Término do estágio Cargo 3ª nota Média Final
57.216 Maria de Lourdes Reus Francisco 19/02/2020 12/05/2023
Agente de
Manutenção,Vigilância
e Limpeza
10,0 8,4

Art. 2°. As notas acima ficam, a partir desta data, homologadas pela Comissão e servirão para comporem a média da nota final do Estági o
Probatório.

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 07 de junho de 2023.

Sandra Helena Cardoso - Presidente da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
Taise Martins Possidonio - Membro da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão

Resolução
CMDI - Conselho Municipal de Direitos dos Idosos

RESOLUÇÃO CMDI Nº 030/2023

Retifica a Resolução n° 28/2023 que Aprova a prorrogação do prazo de captação do projeto “Atendimento para Idosos e suas Famílias
em Domicílio” para mais 12 meses da Associação dos Trabalhadores, Aposentados ,Pensionistas e Idosos de Criciúma - ATAPREVCRI.

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O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.450 de 21 de setembro de
2009, Lei Federal n° 10.741, d e 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e seu regimento interno, assim, conforme ATA n° 83/2023 na
reunião ordinária do dia 31 de maio de 2023 deste conselho:

RESOLVE :

Art. 1º – Retificar a Resolução n° 28/2023 passando a vigorar com o seguinte te xto:

Art. 1º – Aprovar a prorrogação do prazo de captação do projeto “Atendimento para Idosos e suas Famílias em Domicílio” para mais 12
meses da Associação dos Trabalhadores, Aposentados ,Pensionistas e Idosos de Criciúma - ATAPREVCRI.

Art. 2° - Está resolução entra em vigor na data de sua assinatura;

Criciúma, 07 de junho de 2023.

Pamela Fidelis Ghisi - Presidente do CMDI

RESOLUÇÃO CMDI Nº 031/2023

Retifica a Resolução n° 29/2023 que Aprova a prorrogação do prazo de captação do projeto “Projeto Aquisição de Veículo para
Atendimento de Idosos e suas Famílias em Domicílio” para mais 12 meses da Associação dos Trabalhadores, Aposentados, Pensioni stas
e Idosos de Criciúma - ATAPREVCRI.

O Conselh o Municipal de Direitos do Idoso - CMDI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.450 de 21 de setembro de
2009, Lei Federal n° 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e seu regimento interno, assim, conforme ATA n° 83/ 2023 na
reunião ordinária do dia 31 de maio de 2023 deste conselho:

RESOLVE :

Art. 1º – Retifica a Resolução n° 29/2023 passando a vigorar com o seguinte texto:

Art. 1º – Aprovar a prorrogação do prazo de captação do projeto “Projeto Aquisição de Veículo para Atendimento de Idosos e suas
Famílias em Domicílio” para mais 12 meses da Associação dos Trabalhadores, Aposentados, Pensionistas e Idosos de Criciúma -
ATAPREVCRI.

Art. 2° - Está resolução entra em vigor na data de sua assinatura;

Criciúma, 07 de junho de 2023.
Pamela Fidelis Ghisi - Presidente do CMDI
Resolução
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 022/2023
Aprova orçamento para realização da aplicação de prova do Conselho Tutelar de Criciúma/SC .
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, através do seu Presidente no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990,
Resolve
Art. 1º -Aprovar o orçamento para realização da aplicação de prova do Conselho Tutelar Criciúma/SC que ocorrerá no dia 18/07/23.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assina tura.
Criciúma, 06 de junho de 2023.

Luciano Mendes Pereira - Presidente CMDCA

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Intimações de Audiências
Procon - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA/SANTA CATARINA. COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Rua Henrique
Lage, nº 267, Bairro Centro, Criciúma/SC. Coordenador Executivo do PROCON: Luís Gustavo Cattani Colle . EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA . Processo Administrativo nº 8085 /2023 . Reclamante: DIANA RAMOS CHECHETTO BALDISSERA . Reclamad a: LEVI SILVA
CUNHA .

Por intermédio do Presente, a Reclamada acima identificada, com endereço incerto e indeterminado, fica INTIMADA da audiência
conciliatória que realizar -se-á no dia 22 /06/2023 às 16h00min , na sede do PROCON. O não comparecimento na au diência previamente
designada, considerar -se-á como revel, bem como importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 9º da Lei
Municipal n° 6.446/2014.

Criciúma (SC), 07 de junho de 2023.

Luis Gustavo Cattani Colle – Coordenador Executivo do PROCON.
Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 021/FMS/2023

(Processo Administrativo N° 667342)

OBJETO : O presente edital tem por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de lavagem automotiva
simples, em veículos pertencentes à frota da Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC.

DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 26 de JUNHO de 2023 às 14h00min.

LOCAL : Via BLL pelo link (https://bllcompras.com/Home/Login).

EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov .br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA/SC, 09 DE JUNHO DE 2023.

ACELIO CASAGRANDE - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE