Nº 3211 – Ano 14 terça -feira, 25 de abril de 2023
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Leis......................................................................................................................... ............................................. ........ ..1
Decretos..................................................................................................................... .......................................... .... ..... 4
Portaria...................................................................... ...................................................................................... .............7
Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS – Macro Sul.............................................................................................. ....7
Extr ato.......................................................................................................................... ......................................... ......23
Resoluções .................................................................... ......................... ................................................................... ..23
Avisos de Licitações ............................................................................................. ...................................... ........... ....... 26
Atas ............................................................................................................................. .................. ........................ ...... 27
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 8.334, de 19 de abril de 2023.
Altera dispositivo da Lei nº 3229, de 29 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º O art. 51 da Lei nº 3.229, de 29 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.51. Fica definido como tempo de vida útil dos veículos (chassi e carroceria), o prazo de 17 (dezessete) anos, incluindo seu ano d e
fabricação, para ônibus e micro -ônibus que realizem o serviço de transporte coletivo regular e para os que realizem os serviços denomi-
nados especiais na modalidade de fretamento.
§1º Os veículos em operação deverão somente serão autorizados a circular caso estejam em perfeito estado de funcionamento, conser-
vação e asseio, bem como com as vistorias veiculares em dia.
§2º Para veículos de mais de 15 (quinze) anos, a vistoria deverá ser realizada semestralmente.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 19 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 38/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.337, de 20 de abril de 2023.
Autoriza o Município de Criciúma a ceder gratuitamente materiais de pavimentação em blocos de concreto (lajotas e meios -fios) a
Associação Beneficente Abadeus e dá outras providências.
Nº 3211 – Ano 14 terça -feira, 25 de abril de 2023
Índice
Nº 3211 – Ano 14 terça -feira, 25 de abril de 2023
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos o s habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente à Associação Beneficente Abadeus, inscrita no CNPJ
83.852.764/0001 -32, localizado na Rua Ma ria Salete de Oliveira, 422, Bairro Cristo Redentor, Criciúma/SC, materiais de pavimentação
tipo lajotas de concreto, na quantidade de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), 140 m (cento e quarenta metros) de meio -fio e
areia, para melhorias no acesso às dependências da entidade.
Parágrafo único O material foi avaliado, com base em tabelas oficiais, em R$ 49.724,97 (quarenta e nove mil, setecentos e vin te e quatro
reais, noventa e sete centavos).
Art.2° Fica reconhecido o interesse público na consecução do objeto previsto na presente Lei.
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, podendo o Muni-
cípio suplementar e transferir verbas para tal finalidade.
Art.4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 20 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 35/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.338, de 20 de abril de 2023.
Altera a Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1986, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1986, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao “CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHA PEDRO RAYMUNDO”, um ter-
reno urbano localizado no Loteamento Industrial Verdinho, situado na Rua Projetada 01, Bairro Verdinho, em Criciúma/SC, matri culado
sob o nº 142.211 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 168.422,00m² e com as seguintes medidas e
confrontações:
I-NORTE: confrontando com Nilzete Althoff Bolan Borges, Nieti Bolan Darella e Giácomo Antônio Althoff Bolan (matrícula n° 6.630 ) -
395,79 metros em 03 segmentos: 99,69 metros, 237,96 me tros e 58,14 metros; confrontando com Nilzete Althoff Bolan Borges, Nieti
Bolan Darella e Giácomo Antônio Althoff Bolan (área de posse) 5,93 metros; confrontando com Eduardo Pavei (matrícula n °12590 8) -
3,36 metros: confrontando com a Rua Projetada 01 99, 67 metros em 02 segmentos: 89,24 metros e 10,43 metros.
II-SUL: confrontando com Adenir Ana Cechinel Darós (matrícula n°82.078) 461,19 metros; confrontando com a Rua Projetada 01 99,72
metros em 02 segmentos: 89,19 metros e 10.53 metros.
III-LESTE: confron tando com Eduardo Pavei (Matricula n°125.908) 39,85 metros: confrontando com Xenon Motel Eireli (matrícula n
°58.385) 76,66 metros: Confrontando com Xenon Motel Eireli (Matrícula cn°27.972) n - 141,00 metros; confrontando com Adenir Ana
Cechinel Darós (matr ícula 82.078) 126,00 metros em 02 segmentos: 99,11 metros e 26,89 metros.
IV-OESTE: confrontando com a área verde 02 em preservação permanente (APP) 02 136,50 metros em 03 segmentos: 36,78 metros, 73,69
metros e 26,03 metros; confrontando com a Rua Projetada 01 33,44 metros confrontando com a área verde 01 em preservação perma-
nente (APP) 01 - 241,75 metros em 05 segmentos: 27,11 metros, 65,36 metros, 41,16 metros, 24,10 metros e 84,02 metros: situada no
lado par e lado ímpar da Rua Projetada 01, dist ante 129,45 metros da esquina formada com a Rua Projetada 04.
§1º Na área a ser doada, fica autorizada à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, a implantar de uma servidão admi-
nistrativa de 600 metros de cumprimento por 6 metros de largura, para passagem de tubulação, bem como uma área de 600m² ao final
da servidão.
§2º A referida servidão constará da escritura pública de doação da área e será devidamente averbada junto à matrícula do imóv el.
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Art.2º Fica revogado o art. 3º da Lei 2.164 de 16 de outubro de 1986.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 20 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 37/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.339, de 20 de abril de 2023.
Autoriza o recebimento, pelo Poder Executivo, de doação de prestação de serviços com encargos, para realização de obras de dr enagem
urbana.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a receber doação de prestação de serviços, com encargos, da Socieda de Nogueira Participações
e Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ nº 19.493.421/0001 -20, para realização de obras de ampliação e desvio de rede de drenagem já
existente na Rua da Paz, bairro Santa Luzia, Município de Criciúma.
Parágrafo único. Os encargos do Município ocorrerão através da disponibilização dos materiais para obra, conforme projeto, os quais
foram avaliados, com base em tabelas oficiais, em R$ 691.075,74 (seiscentos e noventa e um mil e setenta e cinco reais e sete nta e quatro
centavos).
Art.2° Fica reconhecido o interesse do município na execução do objeto da presente Lei.
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, podendo o Mu-
nicípio suplementar e transferir verbas p ara tal finalidade.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 20 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 41/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.340, de 20 de abril de 2023.
Denomina Rua Raio de Luz.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Rua Raio de Luz, a atual Rua SD -2496 -009, localizada no Loteamento Residencial Villagio Chiesa, Bairro
Primeira Linha, a qual tem seu início 70 metros ao Sul da Rua SD -2498 -009, prosseguindo no sentido norte, por aproximadamente 350
metros, até o bolsão de retorno denominado "cul -de -sac".
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de abril de 2023.
CLÉSIO S ALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PL 22/2023 – Autoria: Valmir Dagostim
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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SE/nº 956/23, de 13 de abril de 2023.
Altera temporariamente a carga horária aos ocupantes do cargo de Professor.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012 de 20/12/1999, e
Considerando as disposições do Decreto SG/n° 2036/22 de 21/11/2022 , que regulamenta alteração de carga horária temporária para o
ano letivo de 2023, resolve:
ALTERAR, temporariamente,
no decorrer do ano letivo de 2023, a partir de 13/04/2023, a carga horária (CH) de trabalho aos ocupantes do cargo de Professor lotados
na Rede Municipal de Ensino, a seguir relacionados:
I – Professor de Educação Infantil / 1º ao 5º Ano do Ensino Fundament al:
a) ELIZETE CAROLINA DE FIGUEIREDO , matrícula nº 58.013, Professor III, de 20 para 30 horas semanais;
b) ELUCIANE APARECIDA POLIDORO, matrícula nº 58.014, Professor III, de 20 para 40 horas semanais;
c) GISELLE POLICARPO VIANA , matrícula nº 58.003, Pr ofessor III, de 20 para 30 horas semanais.
II – Professor de Arte:
a) LEONARDO DA ROCHA DAMBROWSKI, matrícula nº 58.059, Professor III, de 20 para 30 horas semanais.
Criciúma, 13 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.
DECRETO SE/nº 960/23, de 14 de abril de 2023.
Revoga o Decreto SE/nº 340/23, que alterou temporariamente a carga horária de Helaini Giusti Pires.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012 de 20/12/1999, regulamentado pelo Decreto SG/nº 2036/22, resolve:
REVOGAR,
a partir de 14/04/2023, os efeitos do Decreto SE/nº 340/23, que alterou te mporariamente a carga horária de HELAINI GIUSTI PIRES,
matrícula nº 56.308 – Professor IV – Geografia, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Criciúma, 14 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/erm.
DECRETO SG/nº 996/23, de 20 de abril de 2023.
Altera a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as Leis nºs 2.514, de 28 de dezembro
de 1990, 4.441, de 13 de dezembro de 2002 e 5.328, de 21 de agosto de 2009 e nos termos do Regimento Interno homologado pelo
Decreto SG/nº 1532/17, de 22 de nove mbro de 2017, resolve:
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ALTERAR
o Decreto SG/nº 356/22, que nomeia o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para o biênio 2021 -2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
II – AREA NÃO GOVERNAMENTAL
d) Grupo Unido pela Unidade Infanto Juvenil de Onco -Hematologia - GUIDO
Titular: Viviane Hofman Garcia
Suplente: Maira dos Santos Costa
Criciúma, 20 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM/erm.
DECRETO SG/nº 1001/23, de 20 de abril de 2023.
Determina a instauração de Sindicância para apurar fatos contidos no Processo nº 667480/2023 e designa membros integrantes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 666142/23 e
nos termos dos Decretos SG/nºs 720/18, de 20 de junho de 2018 e 830/18, de 25 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art.1º Determinar a instauração de Sindicância para apurar “denúncia recebi da em desfavor da servidora D.S.C, matrícula nº 54.567”.
Art.2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores:
I- Manuela de Souza Antunes, matrícula nº 55.428, Presidente;
II- Alan Nunes Cardoso, matrícula nº 56.520, membro;
III- Beatriz Jacques Vendramini, matrícula nº 66.144, membro.
Art.3º A Comissão terá um prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, para a conclusão dos trabalhos,
contados da data da instauração.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 20 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/nº 1012/23, de 24 de abril de 2023.
Revoga o Decreto SG/nº 1563/21, que concedeu a Função de Confiança de Coordenador de Unidade de Sáude –FC-6.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 4º, da Lei Complementar nº 014/99
e nos termos da Lei Complementar nº 203/17,
REVOGAR,
a partir de 24 de abril de 2023, o Decreto SG/nº 1563/21, que concedeu ao servidor RAFAEL COLOMBO MARTINELLI , matricula nº 56.830,
Cirurgião Dentista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, a função de confiança de Coordenador de Unidade de Sáude –FC-6.
Criciúma, 24 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúm a
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
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DECRETO SG/nº 1013/23, de 24 de abril de 2023.
Revoga o Decreto SG/nº 925/22, que concedeu a Função de Confiança de Coordenador de Unidade de Sáude –FC-6.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de su as atribuições e de conformidade com o art. 4º, da Lei Complementar nº 014/99
e nos termos da Lei Complementar nº 203/17,
REVOGAR,
a partir de 24 de abril de 2023, o Decreto SG/nº 925/22, que concedeu à servidora EMANUELA CASAGRANDE PIAZZA , matricula nº
56.364, Cirurgiã Dentista, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a função de confiança de Coordenador de Unidade de Sáude –FC-6.
Criciúma, 24 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/Nº 1014/23, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Altera o Decreto SG/nº 1703/22 , que nomeia os membros para compor o Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto Municipal de
Seguridade Social dos Servidores Municipais de Criciúma - CRICIÚMA PREV.
O PREFEIT O DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, bem como conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 53/2007 de 16 de julho de 2007 c/c Lei Complementar nº 345, de 8
de janei ro de 2020,
DECRETA:
Art.1º Fica altera a alínea “a” do inciso I, do art. 1º do Decreto SG/nº 1703/22, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – Representantes do Poder Executivo:
a) Membro Titular: Aldinei Potelecki , Presidente do Conselho;
Membro S uplente: Lilian Búrigo Jacinto.
..................................................................................................................... ...........
Art.2º Fica alterada a alínea “a” do inciso II do art.1º, passando a vigorar com a seguinte re dação:
II– Representantes da Associação de Servidores:
a ) Membro Titulares: João Paulo Casagrande da Rosa
Membro Suplente: Aline Formentim de Souza.
........................................................................................................... ........... ...........
Art.3º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma , 24 de abril de 2023 .
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
DECRETO SG/Nº 1018/23, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Altera o §5º do art. 4º do Decreto SG/nº 980, de 18 abril de 2023, o qual dispõe sobre os índices de reajustamento dos contra tos
administrativos no âmbito da Administração Direta e In direta do Município de Criciúma – SC.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, de
05.07.90
DECRETA:
Art.1º Fica alterado o § 5º do art. 4º do Decreto SG nº 980, de 18 de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
§ 5º Para os fins de fixação e acumulação dos índices aplicáveis aos reajustes previstos no § 2º deste artigo, utilizar -se-ão, como datas
iniciais e finais, os meses compreendido s entre aquele relativo à data do último aniversário do contrato e o mês imediatamente anterior
ao aniversário ao qual o reajuste se refere.
Art.2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 25 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
FBT
Portaria
Governo Municipal de Criciúma
P O R T A R I A Nº 517/SG/2023
Concede gratificação por frequência a cursos de aperfeiçoamento à Albertino Jorge Armindo .
O SECRETÁRIO -GERAL, no de suas atribuições legais considerando à sentença proferida nos autos do Processo nº 5019377 -
65.2020.8.24.0020, recebido em 18 de abril de 2023, através do Memorando nº 498/2023, expedido pela Gerência de Gestão de Pes soas,
RESOLVE:
Art.1º Conceder 200 horas de gratificação por frequência a curso de aperfeiçoamento ao servidor ALBERTINO JORGE ARMINDO,
matrícula nº 56.488, Operador de Equipamentos Rodoviários, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e
Mobilidade Urbana.
Art.2º As horas deferidas referem -se aos cursos de:
Curso Empresa Horas Realizadas Horas Deferidas
A Prevenção de Acidentes no Ambiente de Trabalho Agência MN 300 200
Total 200
Criciúma, 18 de abril de 2023.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM/jrm.
Consórcio Intermunicipal d e Saúde – CIS - Macro Sul
Governo Municipal de Criciúma
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Criciúma, 13 de abril de 2023.
P R E Â M B U L O
Os municípios signatários, por meio de seus respectivos Chefes do Poder Executivo, reunidos na Sala de Atos da Prefeitura Municipal de
Criciúma, em 13 de abril de 2023, resolvem formalizar este Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir um novo Consór cio
Público de Saúde, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, no intuito de otimizar os recursos
públicos disponíveis e reforçar o papel dos municípios na consecução de direitos fundamentais de todos os cidadãos assegurado s
constitucionalmente.
Desta forma;
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CONSIDERANDO a necessidade de organização dos Municípios por meio de Consórcio Público de Saúde, que venha obedecer aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de saúde – SUS;
CONSIDRANDO a necessidade de se implantar um novo modelo de gestão que possibilite a maximização das políticas de governo, por
meio de planejamento e execução conjunta, de estudos, programas, projetos e ações demandadas pelos municípios que celebram o
presente Protocolo de Intenções;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão associada de serviços públicos na área de saúde, visando a qualidade de vida da população,
mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum;
CONSIDERANDO que objetivos comuns podem ser desenvolvidos conjuntamente por um custo bem m ais baixo que com a sua execução
em pequenas unidades;
Os Municípios ora signatários, representados neste ato pelos respectivos Chefes do Poder Executivo,
R E S O L V E M
Celebrar o presente Protocolo de Intenções de criação e implantação do CONSÓRCIO I NTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL – CIS -
MACRO SUL , a ser ratificado por Lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que será regido pelas disposições contidas na Le i
Federal n° 11.107, de 2005, e Decreto Federal n° 6.017, de 2007, e complementar mente pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
Para tanto, os Chefes do Poder Executivo, legítimos representantes de cada um dos entes federativos abaixo mencionados, subsc revem
o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES , conforme cláusulas a seguir:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Subscrevem o presente Protocolo de Intenções:
I – o MUNICÍPIO DE CRICÍUMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 82.916.818/0001 -13, com sede
administrativa na Rua Domênico Sônego, nº 542 – Paço Municipal Marcos Rovaris, Santa Bárbara, Criciúma/SC, neste ato representado
por seu Prefeito Muni cipal, o Sr. Clésio Salvaro;
II – o MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 95.778.056/0001 -88, com sede
administrativa na Avenida Polidoro Santiago , 519, Bairro C entro, Cocal do Sul/SC, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Fernando
De Faveri Marcelino;
III - o MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 81.531.162/0001 -58, com
sede administrativa na Av enida 25 de julho, nº 3400, Centro, Forquilhinha/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr.
José Cláudio Gonçalves,
IV - o MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 82.916.826/0001 -60, com
sede administrativa na Travessa Oswaldo Búrigo, nº 44, Centro, CEP 88.865 -000, Nova Veneza/SC, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, o Sr. Rogério José Frigo;
V – o MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 11.270.454/0001 -34, com sede
administrativa na Av. Presidente Dutra nº 01 Bairro Centro, Siderópolis/ SC, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Ângelo Franqui
Salvaro.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acordado pelos entes signatários do pr esente Protocolo de Intenções que somente poderão celebrar o
Contrato de Consórcio Público e participar da associação pública, os entes que por lei ratificarem integralmente o presente i nstrumento,
não se admitindo a ratificação com reservas.
§ 1º A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
§ 2º A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até 60
(sessenta) dias da data de sua a ssinatura são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o Contrato de
Consórcio Público.
§ 3º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 2 (dois) dos municípios que o subscrevem, converter -se-á em Contrato
de C onsórcio Público.
§ 4º Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º a admissão do ente consorciando no contrato de consórcio públic o
dependerá da aprovação pelos demais subscritores deste Protocolo de Intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público,
pela Assembleia Geral nos termos dos §§ 5º a 8º desta cláusula.
§ 5º O ingresso de novos entes consorciados somente poderá ocorrer por meio de convite formulado pela própria Assembleia Gera l,
depois da necessária deliberação e aprov ação da matéria por maioria absoluta, e da aceitação do convite.
§ 6º Caso aceite o convite o ente consorciando deverá enviar resposta acompanhada da lei ratificadora do protocolo de intenç ões ou de
lei autorizativa específica para a pretensão formulada, na qual disponha de forma clara sobre criação da associação pública; extensão da
abrangência de atuação do consórcio público ao ente consorciando e ratificação do aceite e submissão a todas as cláusulas e c ondições
contidas no Protocolo de Intenções; bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
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§ 7º O efetivo ingresso de novo ente federado dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, ser ão
definidos por resolução da Assembleia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórc io
intermunicipal do qual tenha participado.
§ 8º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar -se-á às regras desta cláusula, sendo facultado à Assembleia
Geral aprovar ou não seu reingresso, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul, com denominação de fantasia e doravante chamado CIS - MACRO
SUL, constitui -se sob a forma de associação públic a de direito público, integrando a administração indireta de todos os entes
consorciados, devendo reger -se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 2005,
Decreto Federal nº 6.017, de 2007, pelo presente P rotocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos
competentes.
§ 1º O CONSÓRCIO adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes cons orciados,
na forma deste Protocol o de Intenções.
§ 2º O CIS - MACRO SUL reger -se-á, igualmente, pelo seu Estatuto, Regimento Interno, pelo Contrato de Rateio e pelos demais atos,
instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos órgãos deliberativos, respeitado as disposições deste Protocolo, bem como
pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que lhe forem aplicáveis.
§ 3º Neste Protocolo de Intenções a sigla CIS – MACRO SUL e o vocábulo CONSÓRCIO se equivalem para todos os efeitos jurídicos,
organizaci onais, administrativos e gerenciais.
CAPÍTULO III
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
CLAÚSULA QUARTA - O CIS - MACRO SUL terá sede no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, com endereço a ser definido
pela Assembleia Geral.
Parágrafo único . A s ede do CIS - MACRO SUL poderá ser alterada para outro município mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto
de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
CLAÚSULA QUINTA - A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo -se numa
unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CLAÚSULA SEXTA - O CIS - MACRO SUL terá duração indeter minada.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA SÉTIMA - Constituem direitos dos consorciados:
I - participar ativamente da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos municípios consorciados, desde que
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIS - MACRO SUL o pleno cumprimen to das regras estipuladas no Contrato de Consórcio,
no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e finance iras;
III - operar compensação de pagamentos de salários a servidor cedido ao CIS - MACRO SUL, quando for o caso, com as obrigações pre-
vistas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência e do Conselho Fiscal;
V - propor medidas que visem atender a os objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do CIS - MACRO SUL.
CLÁUSULA OITAVA - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de I ntenções, no Contrato de Consórcio ou no Estatuto.
CLÁUSULA NONA - Constituem deveres dos consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de
Rateio;
II - acatar as det erminações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CIS - MACRO SUL, em especial
ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIS - MACRO SUL, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os
consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIS - MACRO SUL, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIS - MACRO SUL, sob pena de suspensão e posterior
exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para o CIS - MACRO SUL;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orça-
mento do CIS - MACRO SUL, devam ser assumidas por meio de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
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VIII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços , programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIS - MACRO
SUL, nos termos de Contrato de Programa.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - O CIS - MACRO SUL poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e ou tros Municípios, bem
como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com seu objetivo e suas finalidades
previstas na Cláusula Décima Primeira deste Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestri tos, nas seguintes ocasiões:
I – firmar protocolo de intenções;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas ;
III – prestar contas relacionadas com os contratos, termo s, ajustes e convênios firmados;
IV – outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DO OBJETIVO GERAL E DAS FINALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de sua finalidade o CIS - MACRO SUL terá por objetivo:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de gove rno
e quaisquer entidades de direito público ou pri vado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar aos cidadãos dos municípios consorciados, em
conformidade com as diretrizes do SUS, de maneira eficiente e eficaz;
III - fomentar o est abelecimento de novas especialidades de saúde nos municípios consorciados e a manutenção das existentes;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em
especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas d e
trabalho aprovados pelo CIS - MACRO SUL;
VIII - realizar ações conjun tas de vigilância em saúde, em especial a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
IX - elaborar estudos acerca as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações conjuntas e de monitoramento ;
X - realiz ar compras compartilhadas de materiais, medicamentos e outros insumos da área da saúde;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de
atendimento médico e a utilização adequ ada dos serviços oferecidos por meio do CONSÓRCIO;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios
consorciados;
XIII - estabelecer relações de parceria com outros consórcios público s de saúde que possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIV - auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
XV - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XVI - aquisiç ão e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XVII - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo CONSÓRCIO
à população;
XVIII - prestação de serviços públicos em regime de g estão associada;
XIX - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos;
XX - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXI - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XXII - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação;
XXIII - o estabelecimento de relações cooperativas com outros consórcios através do Colegiado de Consórcios Públicos da Federação
Catarinense de Municípios – FECAM;
XXIV - desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pel a
Assembleia Geral;
XXV - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para cumprir as suas finalidad es o CIS - MACRO SUL poderá:
I - adquirir ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos relevantes ao exercício de suas atribuições;
II - firmar convênios, contratos, acordos, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos gover-
namentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo, de maneira direta ou mediante terceirização;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados das quais decorrerão contratos firmado s por cada um deles;
V - efetuar licitação pública para contratação de serviços e bens a serem empregados na prestação de serviços aos municípios cons or-
ciados;
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VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispens ada a licitação nos termos da Lei;
VII - prestar serviços a instituições privadas, mediante cobrança de preços públicos, desde que, comprovadamente, a prestação de ta is
serviços não afete a execução das atividades precípuas do CONSÓRCIO.
Parágrafo único. O CIS - MACRO SUL observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de
contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprov ada
pelo Decreto -Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os entes consorciados, ao assinarem o presente instrumento, autorizam a gestão associada de serviços
públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, abrangendo o território daqueles que efetiv amente se
consorciarem.
Par ágrafo único. Para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao CONSÓRCIO o exercício das competências que
ensejem o cumprimento dos objetivos e finalidades do CONSÓRCIO, previstas na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades deverá o CIS - MACRO SUL realizar, obrigatoriamente, licitações
para a realização de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos na legislação
federal respectiva.
§ 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
§ 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estrita mente os
procedimentos e stabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Presidente ou por quem este delegar.
§ 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§ 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução
e pagamento de contratos celebrados pelo CONSÓRCIO.
§ 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
CLÁUSU LA DÉCIMA QUARTA - O CIS - MACRO SUL poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados
os seguintes critérios:
I - elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo,
usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
II - submeter a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e
aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí -lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O CONSÓRCIO fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONSÓRCIO fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O patrimônio do CONSÓRCIO será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem trans feridas por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os bens do CONSÓRCIO são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Ao CIS - MACRO SUL é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios
próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo -lhe vedado sub -rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1º O C ONSÓRCIO também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias, fundações e demais órgãos da administração
indireta dos entes consorciados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica que nos contratos de programa celebrados pelo CONSÓRCIO , se estabeleça a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos .
§ 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSÓRCIO, observando -se necessariamente a legislação em
vigor, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial d e encar-
gos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;
II - o mo do, forma e condições de prestação dos serviços;
III - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titula res;
IV - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO, inclusiv e os relacionados as previsíveis necessidades de futura altera-
ção e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e da s práticas de execução dos serviços, bem como a indi-
cação dos órgãos competentes para exercê -las;
VI - as penalidades e sua forma de aplicação;
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VII - os casos de extinção;
VIII - os bens reversíveis;
IX - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indeniz ações devidas ao CONSÓRCIO relativas aos investimentos que não
foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
X - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO ao titular dos serviços;
XI - a periodicidade em que o CONSÓRCIO deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XII - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII - demais cláusulas previstas na Lei nº 11.107, de 2005, e seu regulamento.
§ 4º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens es senciais à
continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem a rcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alie nados
ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e av aliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas
emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de e xploração
que se rão exercidos pelo CONSÓRCIO pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º Nas operações de crédito contratadas pelo CONSÓRCIO para investimentos nos serviços públicos deverá indicar o quanto
corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato de programa.
§ 8º A extinção d o contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§ 9º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I - o titular se retirar do CONSÓRCIO ou da gestão associada;
II - extinção do CONSÓRCIO.
§ 10. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer
fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11. No caso de desempenho de serviços públicos pelo CONSÓRCIO, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O CIS - MACRO SUL elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir
a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I - a qualificação do CONSÓRCIO e do ente consorciado;
II - o objeto e a finalidade do rateio;
III - a previsão de forma discr iminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
IV - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;
V - as penalidades pelo descumprimento do contrato de rat eio pelas partes;
VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos q ue
tenham que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plan o plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;
VIII - o direito e obrigações das partes;
IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados p elos
órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
X - o direito do CONSÓRCIO e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio;
XI - demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107, de 2005 e no Decreto nº 6.017, de 2007.
Parágrafo único. O contrato de rateio será formal izado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual.
CAP ÍTULO X
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O CONSÓRCIO poderá ser contratado por ente consorciado ou por entidade que integre a administração indireta
deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da L ei nº 11.107, de 2005.
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Parágrafo único . Preferencialmente, deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o CONSÓRCIO fornecer bens
ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
CAPÍTULO XI
DO ESTATUTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O CIS - MACRO SUL será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
§ 1o O estatuto será aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2o Com relação aos empregados públicos do CONSÓRCIO, o estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
§ 3o O Estatuto do CONSÓRCIO produzirá seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
§ 4o A publicação do Estatuto poderá dar -se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO XII
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O CIS - MACRO SUL será dotado da seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva;
V – Conselho de Saúde.
CAPÍTULO XIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIS - MACRO SUL, sendo constituída,
exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 1º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá
substituição automática por quem lhe suceder no mandato do e nte consorciado.
§ 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
§ 3º Salvo previsão em contrário do Estatuto do CONSÓRCIO, cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da
Assembleia Geral, cuja direi to estará condicionado à sua adimplência operacional e financeira.
§ 4º O voto será público e nominal, admitindo -se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a
ente consorciado e na aprovação de moção de censura;
§ 5º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para
desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 6º A Assembleia Geral reunir -se-á, ordinariamente, três vezes por ano, cujas datas poderão ser definidas no Estatuto do CONSÓRCIO,
para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada, na forma deste instrum ento
e/ou do Estatuto.
§ 7º A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no Estatuto.
§ 8º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e destituir o Presidente, o Vice -Presidente e os membros do Conselho Fiscal;
II - aprov ar o Estatuto do CONSÓRCIO e suas alterações;
III - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
IV - deliberar sobre o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
V - homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua
subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos represen-
tantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercí cio em curso, bem como respectivos
créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
d) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por ba se a referida peça orça-
mentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao CONSÓRCIO pelos consorciados;
e) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
f) a fixação, a r evisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
g) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de Contr ato
de Programa, tenham -lhe sido outorgados os direitos de exploração;
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h) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinze na de março do exercício subsequente.
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre a extinção do CIS - MACRO SUL;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a n ecessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
XI - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
XII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Pre sidente do CONSÓR-
CIO;
XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§ 9º As competências arroladas ne sta cláusula não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do CONSÓRCIO.
§ 10. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIS - MACRO SUL ou seu substituto legal, através
de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo
mínimo de 04 (quatro) dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 11. A Assembleia Geral Extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus memb ros, quando o Presidente do CIS -
MACRO SUL ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convoc ação
extraordinária.
§ 12. A Assembleia Geral instalar -se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS - MACRO SUL
em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira
convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deli berando por maioria simples de votos, ressalvadas
as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do CONSÓRC IO.
§ 13. O Presidente e o Vice -Presidente serão eleitos na última Assembleia Ord inária do ano em curso, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
§ 14. O Presidente e o Vice -Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos,
com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante
reeleição .
§ 15. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 16. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar -se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo
turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 17. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30
(trinta) dias, caso necessário, prorrogando -se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice -Presidente em exercício.
§ 18. Os membros da Presidência e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 19. A eleição realizar -se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar
em um candidato.
§ 20. O mandato do Presidente e/ou do Vice -Presi dente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder
Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.
§ 21. Para as deliberações constantes dos incisos I, III, IV, V, VI e VIII do § 8º desta cláusula, é neces sário o voto da maioria de 2/3 (dois
terços) dos membros do CIS - MACRO SUL, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária
convocada especificamente para tais fins.
§ 22. O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
§ 23. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral;
II - de forma resumida, qua ndo possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues
ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de com o cada representante
nela votou, bem como a proclamação de resultados.
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 24. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Ger al mediante decisão na qual se indiquem
expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
§ 25. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos
trabalhos da Assembleia Geral.
§ 26. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação,
publicada no sítio que o CONSÓRCIO manter na rede mundial de com putadores – internet .
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§ 27. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de
caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO XIV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QU ARTA – A Presidência do CIS - MACRO SUL é composta pelos cargos de Presidente e Vice -Presidente eleitos
dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.
§ 1º Compete ao Presidente do CIS - MACRO SUL, sem prejuízo do que prever o Estatuto do CONSÓ RCIO:
I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;
II - autorizar o CONSÓRCIO a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
IV - representar judicial e ext rajudicialmente o CIS - MACRO SUL, cabendo ao Vice -Presidente, substituí -lo em seus impedimentos;
V - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e recursos do CIS - MACRO SUL;
VI - dar posse, contratar, demitir, transferir e remunerar o s funcionários do CONSÓRCIO;
VII - ordenar as despesas do CONSÓRCIO e responsabilizar -se pela sua prestação de contas;
VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir as resoluções para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIS - MACRO SUL;
XII - delegar atribuições e desig nar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassif icação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
XIV - zelar pelos interesses do CONSÓRCIO, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do CONSÓRCIO;
XV - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
XVI - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do CONSÓRCIO;
XVII - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIS - MACRO SUL venha a receber;
XVIII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIS - MACRO SUL;
XIX - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIS - MACRO SUL, fiscalizando a Diretoria Executiva na s ua execução;
XX - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIS - MACRO SUL;
XXI - aprovar o reajuste de salário dos funcionários;
XXII - propor o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
XXIII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional inte-
resse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto do CONSÓRCIO;
XXIV - elaborar o Estatuto do CIS - MACRO SUL, com auxílio da Dire toria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia
Geral;
XXV - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
XXVI - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Décima Segunda deste instrumento;
XXVII - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIS - MACRO SUL não atribuídas à competência da Assembleia Geral
e não elencadas neste artigo;
XXVIII - propor para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) o Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segu nda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos repre-
sentantes legais dos entes consorciados;
b) o Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
c) o Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivo s
créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio.
§ 2º Em assunto s de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do CONSÓRCIO, o Estatuto poderá autorizar o
Presidente a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de ce lebrar
convênios com en tidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais,
dentre outros assuntos.
§ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, XVI, XVII, XVI II, XIX, XXI, XXVIII, todas as
demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CONSÓRCIO, o Diretor Executivo poderá praticar
atos ad referendum do Presidente.
§ 5º Compete ao Vice -Presidente do CIS - MACRO SUL:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
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III - assumir interinamente a Presidência do CIS - MACRO SUL, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato,
exercendo -a até seu término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIS - MACRO SUL, no caso da vacância
ocorrer na pr imeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o CONSÓRCIO até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser
conduzido ao mandato seguinte.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CONSÓRCIO, responsável por exercer o controle da
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIS - MACRO SUL, manifestando -se na forma de
parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
§ 2º O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cad a ente consorciado, no que se refere
aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao CONSÓRCIO.
§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assum irá
a funçã o aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 4º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
§ 5º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do CONSÓRCIO, incumbe ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIS - MACRO SUL;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e
propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissã o deste, diretamente à Assembleia Geral;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relató rios
de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administr ação ou pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
§ 6º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Presidente do CONSÓRCIO e o
Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrit uração
contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
§ 8º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 15 0 (cento e
cinquenta) dias.
§ 9º Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO XVI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIS - MACRO SUL.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor Executivo.
§ 2º Compete ao Diretor Executivo:
I - receber e expedir documentos e correspondências do CONSÓRCIO, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e
financeira do CIS - MACRO SUL, bem assim zelando e responsabilizand o-se pelo seu controle, organização e arquivo;
II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIS - MACRO SUL;
III - executar a gestão administrativa e financeira do CIS - MACRO SUL dentro dos limites do orçamento aprovado pela Asse mbleia Geral,
observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à
Assembleia Geral do CIS - MACRO SUL;
VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou receb idos
pelo CONSÓRCIO;
VII - controlar o fluxo de caixa;
VIII - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo dec isório;
IX - acompanhar e avaliar projetos;
X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e açõe s implementados;
XI – elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XII - movimentar em conjunto com o Presidente do CIS - MACRO SUL ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos finan-
ceiros do CONSÓRCIO;
XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do CONSÓRCIO, Presidência e Tribunal de Con tas
do Estado;
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XIV - realizar as atividades de relações públicas do CIS - MACRO SUL, constituindo o elo de ligação do CONSÓRCIO com a s ociedade civil e
os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XV - praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Presidente;
XVI - contratar, após prévia aprovação do Presidente, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepci-
onal interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
XVII - apresentar os assuntos relacionados à estrutura administrativa e recursos humanos a serem submetidos à aprovação da Asse m-
bleia Geral;
XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;
XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XX – quando delegado, constituir comissão de licit ações do CONSÓRCIO, designar agente de contratação e equipe de apoio, constituir
comissão de contratação;
XXI - providenciar as convocações, agendas e locais para a realização da Assembleia Geral e reuniões do Conselho Fiscal;
XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas
em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, lo cal e hora,
pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de
credenciamento com entidades;
XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSÓRCIO ao Presidente, visando à contínua redução de custos, aumento da
eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades
do CIS - MACRO SUL;
XXVI - propor ao Presidente a requisição de servidores públicos para servir ao CIS - MACRO SUL;
XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber ci tações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os
demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIS - MACRO SUL;
XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Fiscal.
§ 3º O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocu pado por profissional com comprovada experiência na área da Administração
Pública, com formação mínima de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração.
§ 4º Outras atribuições, direitos e deveres da Diretoria Executiva poderão s er definidos no Estatuto do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO DE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O Conselho de Saúde é órgão consultivo, integrado pelos Secretários Municiais de Saúde dos municípios
consorciados, cabendo:
I – propor o pleno trabalho e as metas a serem alcançadas pelo CONSÓRCIO;
II – sugerir atividades a serem exercidas pelo CONSÓRCIO de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III – fomentar a transferência da execução dos serviços da administração direta dos municípios ao CONS ÓRCIO, nos casos em que este
prestar tais serviços;
IV – promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no CONSÓRCIO.
§ 1º O mandado dos membros do Conselho de Saúde deve coincidir com o do Conselho Executivo.
§ 2º O Conselho de Saúde será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º O Conselho de Saúde reunir -se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.
CAPÍTULO XVIII
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O CIS - MACRO SUL terá como regime jurídico funcional o celetista, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, e submeter -se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Os empregos públicos do CIS - MACRO SUL serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de
provas e títulos, e os cargos de confiança mediante li vre nomeação e exoneração.
§ 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
§ 3º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam -se as vedações e exceções previstas na Constituição
Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 4º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para Entes consorciados.
§ 5º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar -se-á nos termos do Estatuto do CONSÓRCIO.
§ 6º Os empre gados incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CONSÓRCIO,
salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções.
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§ 7º O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios
pecuniários.
§ 8º O Presidente poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, conforme previsão no Estatu to.
§ 9º Para os se rvidores ou empregados públicos cedidos ao CONSÓRCIO pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na
forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 2007 e dest e
instrumento, s erá observado:
I - os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo
no seu regime jurídico e previdenciário originário;
II - o Presidente, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação
ao salário do emprego a ser ocupado no CONSÓRCIO, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que
o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, li mitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou desloca-
mento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
III - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, inclusive par a a
apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
IV - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração
como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§ 10. O Diretor Executivo, após autorização do Presidente, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.
§ 11. Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIX
DO QUADRO DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O quadro de pessoal do CIS - MACRO SUL e a respectiva remuneração e carga horária encontram -se
previstos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§ 1º Os empregos públicos do CONSÓRCIO serão contratados mediante concurso público d e provas ou de provas e títulos, exceto os
empregos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) anos constados da nomeação da subscrição dos contratos de rateio por tod os os municípios integrantes do
CONSÓRCIO, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal, conforme necessidade e
disponibilidade orçamentária.
§ 3º As atribuições dos empregos públicos são as definidas no Anex o II deste Protocolo de Intenções.
§ 4º Observado o orçamento anual do CONSÓRCIO, a remuneração dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do
CONSÓRCIO serão revistos anualmente, sempre no mês de abril, nos termos da variação do Índice Naciona l de Preços ao Consumidor –
INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de
Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, cabendo à Assembleia Geral a a provação da referida revisão geral anual.
§ 5º Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário -mínimo vigente no país.
§ 6º Nenhum empregado público, mesmo que ingresso por concurso público, adquirirá o direito de estabilidade no serviço p úblico (art.
41 da CRFB), de modo que, caso extinto o respectivo emprego público, haverá a imediata e completa demissão e desvinculação do
empregado com o CONSÓRCIO.
§ 7º Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente, mediante parec er jurídico e análise da Diretoria Executiva.
§ 9º Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não -Obrigatório aplicado ao
estágio de estudantes, na forma da legislação federal específica, com dispon ibilidade de vagas de até igual número de Entes Federados
que integre o CONSÓRCIO.
§ 9º O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveni adas, será
feito diretamente pelo CIS - MACRO S UL através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia
convocação por edital divulgado no site do CONSÓRCIO, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino conv eniadas.
§ 10. A carga horá ria de estágio ficará estabelecida em 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 6 (seis) horas diárias e
30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa -estágio nos seguintes valores:
I – 1 (um) salário mínimo mensal, no caso de estuda ntes do ensino superior, para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
II – 67% (sessenta e sete) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 4(quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais.
III – 35 (trinta e cinco) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudant es do ensino médio, para jornada de 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais.
§ 11. Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível co m valores
de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o item anterior, lhe será concedido:
I - auxílio -transporte mensal, consistente no fornecimento de vale -transporte para uso de transporte público e coletivo de passageiros,
para deslocamento ao local de estágio, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipa is;
II - auxílio -alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporcionalmente a jornada diária de estágio.
III - período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do en cer-
ramento do contrato, se mpre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos demais casos, vedado sua
indenização.
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§ 12. O CONSÓRCIO poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo
respon sabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e media nte
remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório.
§ 1 3. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da carga de trabalho regular estabelecida para o
emprego, sendo que esta, no interesse do serviço e de comum acordo com o empregado, poderá ser aumentada até o limite de 40
(quare nta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da
remuneração.
§ 14. As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do CONSÓRCIO, poderão ser alteradas ou adequ adas,
após aprovação pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Admitir -se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo se letivo simplificado de provas ou títulos,
mediante disponibilidade orçamentária, nas seguintes situações:
I - até que se realize concurso público previsto no § 2º, da Clausula Vigésima Nona, deste Protocolo de Intenções;
II - até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;
III - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
IV - para atender demandas de serviço temporários e por tem po determinado, com programas, convênios e serviços excepcionais;
V - assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI - realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII - execução de serviço dete rminado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.
§ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago,
percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2 º As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme previsão n o
Edital do processo seletivo simplificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Além do salário e das demais vantagens previstas na legi slação e neste Protocolo de Intenções, serão
pagos, quando devidos, aos empregados públicos do CONSÓRCIO os seguintes adicionais:
I - décimo terceiro salário;
II – férias e adicional de férias;
III - adicional por serviço extraordinário, quando previame nte autorizado;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno;
VI - auxílio alimentação.
§ 1º Sem prejuízo das demais vantagens acima estabelecidas, o Presidente do CONSÓRCIO poderá conceder aos empregados efetivos ,
comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condiç ões
estabelecidas pela Assembleia Geral, que preverá os valores e as formas de concessão das vantagens concedidas aos empregados
públicos, bem como as questões relacionadas ao pagamento de diária e outras formas de indenização.
§ 2º Será concedido auxílio -tra nsporte mensal ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de
trabalho e vice -versa, consistente no fornecimento de vale -transporte, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo
com as normas municipais, no caso de utilização de transporte coletivo público.
§ 3º Será concedido adiantamento de viagem ao empregado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de ser viço,
para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, sendo que na hipótese do empregado receber adiantamento
de viagem e não realizar o deslocamento, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí -lo integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias, e
na hipótese de o empregado retornar em prazo menor que o prev isto, restituirá os valores recebidos em excesso, no mesmo prazo.
§ 4º Os adiantamentos de viagem serão requeridos em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de
afastamento, trajeto e motivo da viagem. O processamento contábil para pagamento do adiantamento observará ao disposto na Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO XX
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O CONSÓRCIO obedecerá, relativamente à execução das receitas e das despesas , ao disp osto na
Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto neste Protocolo de Intenções, devendo program ar suas
atividades financeiras por meio de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de resolução, abrangendo:
I - orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
II - as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CONSÓRCIO;
III - as orientações a serem repassadas aos municíp ios consorciados para fazer constar em seus respectivos orçamentos a transferência
de recursos financeiros mediante contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Constituem patrimônio do CONSÓRCIO os bens materiais e imateriais.
§ 1º Os bens materiais do CONSÓRCIO são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo, neste último cas o, os bens
objeto de desafetação.
§ 2º Os bens imateriais do CONSÓRCIO são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos competentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO:
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I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contrato s de prestação de serviços;
III - a receita da cobrança de preços públicos pela prestação de serviços a terceiros;
IV - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
V - os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o pr oduto de alienação de seus bens livres;
VIII - o produto de operações de crédito;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
X - os créditos e ações;
XI - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
XII - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrum en-
tos congêneres.
§ 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II - quando tenham contratado o CONSÓRCIO para a prestação de serviços na forma deste Protocolo de Intenções;
III - na forma do respectivo contrato de rateio.
§ 2º Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo
CONSÓRC IO, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições prevista neste Protocolo de
Intenções e/ou Estatuto.
§ 4º O CONSÓRCIO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
– TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONSÓRCIO, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do contr ole externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o CONSÓRCIO.
§ 5º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto na Cláusula Quadragésima Sexta.
§ 6º Com o objetivo de re ceber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o CONSÓRCIO fica
autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 7º Fica o CONSÓRCIO autorizado a comparecer com o interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim
de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A contabilidade do CONSÓRCIO será realizada de acordo com as n ormas de contabilidade pública, em
especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CONSÓRCIO deverá permitir que se reconheça a
gestão econômica e financeira de ca da serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação
dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação d e serviç os.
CAPÍTULO XXI
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CONSÓRCIO e aos serviços prestados nos
termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do
CONSÓRCIO os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definido s em contrato de programa e no
contrato de rateio.
CAPÍTULO XXII
DA RETIRADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - A retirada de membro do CONSÓRCIO dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia
Geral, ratificado por lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - A reti rada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
CONSÓRCIO, inclusive os contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente
devidas.
Parágrafo único. Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as
hipóteses de:
I - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela
Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
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CAPÍTULO XXIII
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Serão excluídos do CONSÓRCIO os entes conso rciados que:
I - tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao CONSÓRCIO assumidas em contrato de rateio.
II - incorram em situação de inadimplência com suas obrigações assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de
serviços.
III - deixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas em Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de sessenta dias, período em que o consorciado poderá se re abilitar.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu
inadimplente.
CAPÍTULO XXIV
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciado s
proporcional mente aos investimentos feitos ao CONSÓRCIO.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pe las
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes benefi ciados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, os servidores públicos cedidos ao CONSÓRCIO retornarão aos seus órgãos de origem.
§ 4º A destinação do patrimônio do CONSÓRCIO, em caso de extinção, será decidida em Assembleia Geral.
§ 5º A r etirada ou a extinção do CONSÓRCIO não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja
extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO XXV
DOS ATOS NORMATIVOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSI MA TERCEIRA - Serão expedidas por meio de Resolução do Presidente, sem prejuízo das demais atribuições
previstas no Protocolo de Intenções:
I - as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
II - as normas específicas de regulamentação do CONSÓRCIO e m que se tenha delegado a competência ao Presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de Portaria, Instrução
Normativa e/ou Regulamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - É condição de val idade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do
CONSÓRCIO a respectiva publicação no órgão oficial de publicação.
CAPÍTULO XXVI
DAS PUBLICAÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do CIS - MACRO SUL, será o Diário
Oficial dos Municípios – DOM/SC, expedido e mantido pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA/FECAM.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O exe rcício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação
de contas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto
em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CONSÓRCIO depende apenas da von-
tade de cada ente federativo;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a n ão praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que
venha a prejudicar a execução dos objetivos do CONSÓRCIO;
III - transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou Legislativo de ente consorciado o acesso a qualquer reunião ou
documento do C ONSÓRCIO;
IV - eficiência, assentada na qualidade dos serviços prestados, agilidade e custo reduzido.
V - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o S istema Único de Saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas
normas aplicáveis aos consórcios públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na
imprensa oficial.
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio
Público qu e originar, dos Contratos de Programa, dos Contratos de Rateio e Estatuto do Consórcio, fica eleito o foro da Comarca de
Criciúma, Estado de Santa Catarina.
Criciúma, 13 de abril de 2023.
Clésio Salvaro - CPF 530.959.019 -68 - Prefeito de Criciúma
José Cláudio Gonçalves - CPF 551.394.269 -00 - Prefeito de Forquilhinha
Fernando De Faveri Marcelino - CPF 799.584.869 -20 - Prefeito de Cocal do Sul
Rogério José Frigo – CPF 417.227.879 -53 - Prefeito de Nova Veneza
Ângelo Franqui Salvaro - CPF 990.772.999 -04 - Prefeito de Siderópolis
Giovanni Dagostin Marchi - CPF 998.824.349 -91 - Adv. OAB -SC 13.844
ANEXO I
EMPREGOS PÚBLICOS
Emprego Quantidade Carga Horária Salário Contrato
Diretor Executivo 1 40h R$ 10.000,00 Cargo em Comissão
Assessor Jurídico 1 20h R$ 5.000,00 Cargo em Comissão
Contador 1 20h R$ 3.000,00 Concurso Público
Controlador Interno 1 20h R$ 3.000,00 Concurso Público
Enfermeiro 1 20h R$ 2.375,00 Concurso Público
Farmacêutico 1 20h R$ 2.375,00 Concurso Público
Auxiliar Administrativo 1 40h R$ 2.700,00 Concurso Público
Assistente de Logística 1 40h R$ 2.350,00 Concurso Público
ANEXO II
Atribuições dos empregos públicos
Diretor Executivo : promover a execução das atividades e a gestão do consórcio, realizar concursos públicos e promover a contratação,
demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos huma nos,
elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do consórcio a serem submetidos à aprec iação da Assembleia
Geral; responsabilizar -se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do consórcio, ao
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedi das ao consórcio para ser
apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financ eiros
do consórcio; executar a gestão administrativa e financeira do consórcio dentro dos limites do orça mento aprovado pela Assembleia
Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de i mpedimento
ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as convocações, agendas e locais para as
reuniões da Assembleia Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal; providenciar e solucionar todas as diligências solicitada s pelo
Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para con tratação de bens e serviços; propor ao Conselho
Executivo a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Assessor Jurídico : elaborar projetos de documentos normativos do consórcio, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas,
contr atos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e
extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio.
Contador: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; examinar e elaborar processos de
prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; examinar e realizar empenhos de despesas, verificando s ua
classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, at ravés de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial
do consórcio, elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais e financeiros; executar outras tar efas afins.
Controlador Interno : Realizar a fiscalização e auditoria dos atos do consórcio, elaborar relatórios de controle interno, prestar orientações
e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos administrativos para apuração de indícios
de descumprimento de normas aplicá veis aos consórcios, e demais serviços inerentes à atividade de controladoria interna.
Enfermeiro : Responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle dos aspectos administrativos e técnicos
voltados à efetividade das ações de saú de na área de enfermagem, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos do
serviço.
Farmacêutico : Responsável pelos serviços de coordenação e gerência em farmácia, dispensação de medicamentos e correlatos, de acordo
com as normas de assistência e atenção farmacêutica
Auxiliar Administrativo : Executar os serviços de suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administração, contabilidade,
serviços de saúde, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de ex pediente, bem como executar as ações
requeridas pelos superiores hierárquicos.
Assistente de Logística : Auxiliar os Gerentes do consórcio e o Diretor Executivo em suas atribuições, responsabilizar -se pelo almoxarifado,
patrimônio, arquivo morto, correspond ências, secretaria geral do consórcio, participar nos processos de licitação, auxiliar no controle de
documentos de pessoal do consórcio, executar atividades administrativas diversas.
(Republicado por Incorreção)
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Extrato
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE CESS ÃO DE USO N° 001/SMAS/2023, REGISTRADO NA GERÊNCIA DE ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS SOB N°2780/23.
PARTÍCIPES : O Município de Criciúma, através do Fundo Municipal de Assistência Social e, de outro lado a Associação Feminina de
Assistência Social de Criciúma - AFASC.
DO OBJETO: Tem por objeto a cess ão de uso, com ônus, de 1 ( um) veículo tipo automóvel para 07 (sete) passageiros, para a entidade
Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma - AFASC, a saber, uma CHEV/SPIN 1.8 L MT LTZ, cor branca, Placa QJS4568, renavam
1175476541, combustível álcool/Gasolina.
VIGÊNCIA: Ter á vigência de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser revogado a qualquer momento, mediante
acordo entre as partes.
DATA: Criciúma, 25 de abril de 2023.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma , e de outro lado Adriano Boaroli, pela Associação Feminina de Assistência Social
de Criciúma - AFASC.
Resolução
CMDI - Conselho Municipal de Direitos dos Idosos
RESOLUÇÃO CMDI Nº 020/2023
Torna público o resultado parcial das inscrições do Edital de convocação de entidades da sociedade civil organizada 01/2023 CMDPI de
Criciúma 2023.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.450 de 21 de setembro
de 2009, Lei Federal n° 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e seu regimento interno, assim.
Resolve:
Art . 1º – Aprovar a participação das entidades não governamentais da eleição as cadeiras desse conselho para o Biênio 2023/2025 que
será realizada no dia 12 de maio de 2023 no Salão Ouro Negro - localizado na Prefeitura Municipal de Criciúma, Rua Domênico Sô nego,
542 – Paço Municipal Marcos Rovaris, tendo seu início às 14h.
Associação dos Trabalhadores, Aposentados, Pensionistas e Idosos de Criciúma – ATAPREV –CRI
Associao dos Aposentados Pensionistas e Idosos do Distrito de Rio Maina
Sociedade Cultural Cruzeiro Do Sul
Conferncia So Jos da Sociedade So Vicente De Paulo – ILPI Asilo So Vicente de Paulo
Sociedade Literria e Caritativa Santo Agostinho (Hospital So Jos)
Fundao Educacional de Cricima – Fucri/Universidade Do Extremo Sul Catarinense – UNESC
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseo de Cricima
Associao Lar Da Terceira Idade Rede Viva
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Criciúma, 25 de abril de 2023.
Pâmela Fidelis Ghisi – Presidente do CMD I
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Resoluções
Governo Municipal de Criciúma
RESOLUÇÃO N° 029 /2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 2200/22 ,
em conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.
RESOLVE:
Art. 1º . Declarar prorrogada a contagem do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Andreia Frederico Pavanate , matrícula
57.195 , a partir de 17/07/2022 a 22 /04/2023 conforme resgua rda os dispositivos supra.
Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes do afastamento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 19 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Sandra Helena Cardoso - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
RESOLUÇÃO N° 030 /2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 2200/22 ,
em conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.
RESOLVE:
Art. 1º . Declarar prorrogada a contagem do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Cristina de Fátima Gonçalves Barbosa ,
matrícula 57.222 , a partir de 09 /04/2023 a 06/05 /2023 conforme resguarda os dispositivos supra.
Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes do afastamento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 19 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Sandra Helena Cardoso - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
RESOLUÇÃO N° 031 /2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 2200/22 ,
em conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.
RESOLVE:
Art. 1º . Declarar prorrogada a contagem do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Daiane Mello Jacinto , matrícula 57.221 , a
partir de 07 /04/2023 a 21/04 /2023 conforme resguarda os dispositivos supra.
Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes do afasta mento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 19 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Sandra Helena Cardoso - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
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RESOLUÇÃO N° 032 /2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 2200/22 ,
em conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.
RESOLVE:
Art. 1º . Declarar prorrogada a contagem do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Jonatas Ribeiro da Conceição , matrícula
57.224 , a partir de 13 /04/2023 a 04/05 /2023 conforme resguarda os dispositivos supra.
Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes d o afastamento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 19 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Sandra Helena Cardoso - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
RESOLUÇÃO N° 033 /2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 2200/22 ,
em conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.
RESOLVE:
Art. 1º . Declarar prorrogada a contagem do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Lancia Jerome Altidort , matrícula 57.225 , a
partir de 20 /04/2023 a 28/04 /2023 conforme resguarda os dispositivos supra.
Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes do afas tamento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 19 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Sandra Helena Cardoso - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
RESOLUÇÃO N° 034 /2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 2200/22 ,
em conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.
RESOLVE:
Art. 1º . Declarar pr orrogada a contagem do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Maria de Lourdes Reus Francisco , matrícula
57.216 , a partir de 18 /02/2023 a 03/05 /2023 conforme resguarda os dispositivos supra.
Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes do afastamento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 19 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - President e da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Sandra Helena Cardoso - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
Nº 3211 – Ano 14 terça -feira, 25 de abril de 2023
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RESOLUÇÃO N° 036 /2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 2200/22 , em
conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.
RESOLVE:
Art. 1º . Declarar pr orr ogada a contagem do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Ivanete de Oliveira , matrícula 56.882 , a partir
de 21 /10/2022 a 24 /10/2023 conforme resguarda os dispositivos supra.
Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes do afastamento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 24 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Aviso s d e Licitações
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 100/PMC/2023
(Processo Administrativo N° 666090)
OBJETO : O presente edital tem por objetivo o registro de preços de uniformes (EPI’s), para prevenção e proteção dos funcionários da
Rede Municipal de Ensino de Cric iúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 09 de maio de 2023 às 09h00min.
LOCAL : Via BLL pelo link (https://bllcompras.com/Home/Login)
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.b r ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 24 DE ABRIL DE 2023.
CELITO HEINZEN CARDOSO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N° 101/PMC/2023
(Processo Administrativo N° 666155)
OBJETO : O presente edital tem por objetivo o registro de preços de peças e serviços para aquisições futuras, na manutenção elétrica e
de ar condicionad o, da frota pesada do município de Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 10 de MAIO de 2023 às 14h00min.
LOCAL : Sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma -SC.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.go v.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 24 DE ABRIL DE 2023.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA
Nº 3211 – Ano 14 terça -feira, 25 de abril de 2023
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Atas
Governo Municipal de Criciúma
ATA 01 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 0 83 /PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 657909 )
ATA DA REUN IÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA RECEBIMENTO DOS ENVELOPES E
ABERTURA DO ENVELOPE Nº 1, CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, CORRESPONDENTE A 1ª FASE DO EDITAL ACIMA
EPIGRAFADO.
OBJETO: Contratação de empresa d o ra mo pertinente para execução, SOB DEMANDA, dos serviços necessários à realização de limpeza
manual, mecânica e remoção do material de descarte de canais, córregos, rios e seus afluentes no Município de Criciúma -SC.
Às nove horas, do dia dezenove , do mês d e abril, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reu niões da Diretoria de Lo gística -
localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma,
Estado de Santa Catarina, reuniram -se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n°
163/23 de 31 de janeiro de 2023, recebimento dos envelopes e abertura do envelope Nº 1 do edital de Tomada de Preços Nº
083 /PMC/2023. Abertos os trabalhos pel a Presiden te, Sr ta. KARINA TRES , el a realizou a leitura do objeto do presente Edital e informou
que não houve impugnação ao edital e as publicações editalícias respeitaram os prazos legais. Salientou ainda que protocolara m
tempestivamente seus envelopes 1 e 2, lacra dos na forma do Edital as empresas: GSD OBRAS E SERVIÇOS LTDA – CNPJ:
37.570.200/0001 -90 ; CONSTRUÇÕES VITÓRI A LTDA – CNPJ: 02.463944/0001 -08 ; e EM PREITEIRA DE M ÃO DE O BRA CROC ETA – CNPJ:
82.691.296/0001 -07 . As empresas GSD OBRAS E SERVIÇOS LTDA e CONSTRUÇÕ ES VITÓRI A LTDA encontravam -se devidamente
representadas e legalmente credenciadas neste ato. Ato contínuo, a Presidente solicit ou à separação dos Envelopes Nºs 01 e 02. Deu -se
em sequência, a abertura dos en velopes de nº 01 - "Do cumentação de Habilitação" , para exame e rubrica de todos os documentos
pelos Membros da Comissão, e representantes presentes. Foi franqueada a palavra aos presentes, onde nada declara ram . Decidiu a
Comissão de Licitação, por unanimidade, em suspender o presente certame para anális e e conferência juntamente com téc nico(s) do
Município, dos documentos de habilitação (fiscais, técnicos e econômicos) . Após análise, a Comissão decidirá pela habilitação ou não
das empresas participantes, caso em que as mesmas serão devidamente cientifica das via pub licação no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Criciúma. Assim sendo, a Comissão passou os Envelopes Nº 2 - "PROPOSTA DE PREÇOS" aos Srs. Membros da Comissão e
solicitou que os examinassem, ainda lacrados, quanto à regularidade de sua apre sent ação e rubricassem nos fechos dos mesmos, que
após, foram lacrados em única embalagem, ficando sob a guarda da Comissão de Licitações, para serem abertos em sessão pública a ser
marcada oportunamente, da qual as licitantes e interessados serão notifica dos através do ato de publicação no Diário Oficial Eletrônico
do Município de Criciúma. O processo encontra -se à disposição das licitantes e interessados para vistas, consultas e extração de cópia s.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão deu por encerra da a sessão da qual para constar, lavrou -se a presente Ata, que
vai assinada pelos Membros da Comissão Permanente de Licitações e pela(s) licitante(s) presente(s), que aceitou(ram) de forma
incondicional as decisões e deliberações tomadas pela C PL. Sala de Licitações, ( quarta -feira), aos dezenove dias do mês de abril do ano
de 202 3.
KARI NA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Mem bro -Secretário Membro
LEAND RO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplent e
CONSTRUÇÕES VITORIA LTDA - Joacir Dorigon Bianco - Representante legal
GSD OBRAS E SERVIÇOS LTDA - Lucas Camilo Barros - Representante legal
ATA 02 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 083/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 657909)
ATA DA REU NIÃO RESERVADA DA COMISS ÃO PE RMAN ENTE DE LICITAÇ ÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ANÁLISE DA
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO EDITAL ACIMA EPIGRAFADO.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução, SOB DEMANDA, dos serviços necessários à realização de limpeza
manual, mecânica e remoção do material de descarte de canais, córregos, rios e seus afluentes no Município de Criciúma -SC.
Às quinze hor as e trinta minutes, do dia vinte e quatro, do mês de abril, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da Direto ria
de Licitações e Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na rua Domênico Sonego nº 542, n esta
cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do
Município designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023, para os procedimentos inerentes a análise e conferenc ia dos
documentos de habilitação com auxílio da área técnica da Secretaria de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, do E dital
acima epigrafado. Abertos os trabalhos pela Presidente, Srtª. KARINA TRES, ela informou o recebimento do parecer técnico Nº 038/2023,
Nº 3211 – Ano 14 terça -feira, 25 de abril de 2023
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datado de 19/04/2023, exarado pelo servidor João Paulo Casagrande da Rosa – Diretor de Operações de Obras pertencente aos quadros
da Secretaria de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, a título de apoio com relação a documentação comprobatória de
qualificação técnica , e feita a conferencia e analise geral da documentação das empresas GSD OBRAS E SERVIÇOS LTDA; CONSTRUÇÕES
VITÓRIA LTDA e EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CROCETA LTDA, e com embasamento no Parecer Técnico, a Comissão, por unanimidade,
decidiu declarar HABILITADAS as empresas EMPREITERA DE MÃO DE OBRA CROCETA LTDA e CONSTRUÇÕES VITÓRIA LTDA por
cumprirem rigorosamente com as exigências estabelecidas no Edital e INABILITAR a empresa GSD OBRAS E SERVIÇOS LTDA por não
apresentar comprovação de execução de serviços semelhantes com relação ao item 4.1.8. do Edital. Diante do resultado a Comissão de
licitação abre prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos recursos com as razões devidamente fundamentadas conforme preconiza
o art. 109 e 110 da Lei 8666/93, prazo este contado a partir do primeiro dia útil subsequente a data de publicação desta ATA no Diário
Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. O processo encontra -se à disposição das licitantes e interessados para vistas, consultas e
extração de cópias. O Parecer técnico acima mencionado fica fazendo parte integrante desta ata como se aqui estivesse transcrito. Nada mais
havendo a tratar, a Presidente da Comissão. deu por encerrada a reunião da qual para const ar, lavrou -se a presente Ata, que vai assinada
pelos Membros da Comissão Permanente de Licitações. Sala de Licitações, (segunda -feira), aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano
de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIR A
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente
ATA 15 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 136/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 606658)
ATA DA REU NIÃO RESERVADA DA COMISS ÃO PE RMAN ENTE DE LICITAÇ ÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DO
RECEBIMENTO DO DESPACHO DA PROCURADORIA GERAL REFERENTES AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RAZÕES E
CONTRARRAZÕES, COM RELAÇÃO A SEGUNDA FASE DO EDITAL ACIMA ESPECIFICADO, E ENCAMINHAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO.
OBJETO: Contratação de serviços para coleta, transporte, des tinação final e seletiva de resíduos, sólidos domiciliares, públicos e
comerciais/industriais com características domiciliares produzidos no município de Criciúma/SC .
Às dezesseis horas, do dia vinte e quatro, do mês de abril, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da Diretoria de Licitações
e Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município
designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023, para prosseguimento do processo do edital de CONCORRÊNCIA Nº.
136/PMC/2021. Aberta a reunião pela Presidente, Srta. KARINA TRES, ela informou que recebeu da Procuradoria Geral do Município,
despacho de nº 054/2023 , referente aos Recursos Administrativos de RAZÕES protocolado pelo “CONSÓRCIO CRICIUMA SUSTENTÁVEL”
composto pelas empresas RACLI LIMPEZA URBANA e RAC SANEAMENTO LTDA, bem como pelo CONSÓRCIO (ONZEURB TRANSPORTES
EIRELI e TAZAY TRANSPORTES LTDA , e de CONTRARRAZÕES, protocolado pela empresa URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Após a
leitura verbal, por um dos membros da comissão, do despacho, o qual se nor teia pelos pareceres técnicos nº 09/2023 exarado pelo CISAM -SUL
e de nº 001/FUNSAB/2023 emitido pelos técnicos do Fundo de Saneamento Básico do Município de Criciúma, que culminaram à segui nte
conclusão: Desse modo, essa PROCURADORIA opina pelo improviment os dos recursos apresentados, pelos fundamentos expostos nos
pareceres técnicos acima referidos, encaminhando à Comissão de Licitações para as devidas providências. Criciúma, 24 de abril de 2023.
Portando, diante das razões de fato e de direito aduzidas no s referidos processos, a Comissão por unanimidade, acatou o Despacho e os Pareceres
técnicos e, sugere ao Senhor Prefeito Municipal que analise o processo licitatório e homologue o parecer desta Comissão para após,
querendo, adjudicar a execução dos serviç os/obras, objeto do presente certame a empresa vencedora URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES
LTDA , que ofertou o valor mensal de R$1.725.084,56, perfazendo um valor global (24 meses) de R$41.402.029,44 (Quarenta e um
milhões quatrocentos e dois mil vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) . As empresas serão comunicadas desta decisão através
do ato de publicação desta ata no Diário Oficial Eletrônico do Município. A Presidente encaminha e submet e a decisão, ao senhor Prefeito
Municipal. Os Pareceres técnicos assim como os processos administrativos acima mencionados ficam fazendo parte integrante desta ata
como se aqui estivessem transcritos. Nada mais havendo a tratar, encerrou -se a reunião e lav rou -se a presente Ata, que vai assinada pelos
integrantes da Comissão de Licitações. Sala de Licitações, (segunda -feira), aos 24 dias do mês de abril do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente
O Prefeito Municipal de Criciúma, mantém a decisão da Comissão Permanente de Licitações.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
Nº 3211 – Ano 14 terça -feira, 25 de abril de 2023
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Ata
FMS – Fundo Municipal de Saúde
ATA 04 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 013/FMS/2023
(Processo Administrativo nº. 664019)
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DO
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS ANÁL ISADAS E CONFERIDAS PELA ÁREA TÉCNICA DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA,
PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA DO EDITAL ACIMA EPIGRAFADO .
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente, para execução dos serviços necessários à realização das obras de construção do
prédio da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS Porte II - BAIRRO MINEIRA NOVA, com 663,25m ², na avenida Metropolitana - município de
Criciúm a-SC.
Às quinze horas, do dia vinte e quatro, do mês de abril, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da Diretoria de Licitações e
Contratos - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na rua Domênico Sonego nº 54 2, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município
designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023 , para registro do recebimento do parecer técnico nº 37/INFRA/2023
datado de 19/04/2023, que trata da análise e conferencia das propostas de preços, exarado pelo servidor João Paulo Casagrande da Rosa
– Diretor de Operações de Obras pertencente ao quadro da Secretaria de Infraestrutura, Planejamento e Mobil idade Urbana, que, tendo
realizada a avaliação dos documentos e valores apresentados nas propostas de preços das licitantes habilitadas, constatou que a proposta
ofertada pela empresa classificada em primeiro lugar, KAMIG ENGENHARIA LTDA - ME , apresenta multiplicações em desacordo com o
critério de arredondamento em duas casas, na carta de apresentação da proposta e na planilha orçamentária. Contudo, diante da
impossibilidade de realiza -las aritmeticamente, não conseguindo, portanto, apresenta -la com o valor global inicialmente apresentado de
R$2.335.925,07 , solicita -se a reapresentação da planilha orçamentária por ela apresentada, com correções e adequações alterando o valor
global da proposta original apresentada para o valor global de R$2.32 3.467,05. Portando, a empresa KAMIG ENGENHARIA LTDA - ME ,
através do seu representante legal, deverá providenciar e apresentar uma nova carta de apresentação de proposta, planilha orç amentária
e respectivos cronogramas físico e financeiro, com as devidas c orreções e adequações, no prazo de até 24 horas, contado a partir do
primeiro dia útil subsequente a data de publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma, no valor global de
R$2.323.467,05 (Dois milhões, trezentos e vinte e tr ês mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) , devendo ser utilizada
preferencialmente a planilha disponibilizada pelo município elaborada pelo sistema OBRASGOV. Nada mais havendo a tratar, encerrou -se
a reunião, da qual para constar lavro u-se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações. Sala
de Licitações, (segunda -feira), aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente