Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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Leis......................................................................................................................... .................................................... ...1
Decretos ............................................................................................................................. ...................... .............. .... .12
Ato.................................................................................... ....................................................................................... ....16
Portaria..................................................................................................................... ......... ............................ ............. 17
Edital........................................................................................................................ ................... ............................... .18
Extratos..................................................................................................................... .................................... .............. 19
Resolução..................................................... ............................................................................................................... 19
Atas............................................................... ............................................................................................................. .20
Convocação................................................................................................................... .................. ..................... ....... 21
Aviso de Licitação........................................................................................................... .......................................... ...22
Aviso de Retificação e Prorrogação.................. ........................................................................................................... 22
Avisos de Penalidades........................................................................................................ .......... ............................ ...22
Leis
Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 8.320, de 6 de abril de 2023.

Disciplina o corte de árvores no Município de Criciúma, revoga a Lei nº 8055/2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS

Art.1º Em atendimento aos termos da Constituição Federal, e das disposições da Legislação Federal e Estadual pertinentes, a proteção,
a conservação e o monitoramento de árvores isoladas no município de Criciúma ficam sujeitas às prescrições da presente lei.

Art.2º Para os fins previstos nesta lei entende -se por:
I – Árvore: o vegetal lenhoso q ue apresenta um caule principal ereto ou tronco, fixado no solo com raízes, e que se ramifica em galhos
carregados de folhas que se constituem em copa;
II – Árvore Isolada: aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si,
destacando -se da paisagem como indivíduos isolados;
III – Corte de Árvore Isolada: a retirada do indivíduo arbóreo por meio do corte de seu caule ereto principal;
IV – Arborização Urbana: é o conjunto de exemplares arbóreo s dispostos no perímetro urbano, visando à melhoria da qualidade paisa-
gística e ambiental, com objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e construída, além de atenuar os impactos decorre ntes da
urbanização.
V – Espécie Nativa: espécie originária n o próprio ambiente geográfico;
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Índice

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VI – Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área.
VII – Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que, ao ser introduzida, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de po-
pulações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat, ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VIII – Inventário Florestal: a qualificação e a quantificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas d e
abordagem.
IX – Profissional Habilitado: profissional de nível superior que possui atribuições legais dadas por Conselho de Classe para o exercício de
atividades de natureza técnica;
X – Passeio Público: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintur a ou elemento físico, que se
encontre livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XI – Poda de Árvore Isolada: retirada de parte de ramos ou raízes das árvores e arbustos, com auxílio de ferramentas e equipamentos
adequados;
XII – Poda Drástica de Árvore Isolada: o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa ou o corte da p arte
superior da copa, eliminando a gema apical ou, ainda, o corte somente de um lado d a copa, causando instabilidade estrutural;
XIII – Áreas Públicas: Assim entendida a pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno. Para os fins desta lei, aquela s que
integrem o domínio do Município, tais como vias e praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos. (vide art. 98, do CC c/c 22 da Lei Federal nº 6.766/79);
XIV – SINAFLOR: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do
IBAMA;
XV – Reincidência Específica: prática de nova infração que contempla os mesmos enquadramentos legais daquela anteriormente come-
tida e que transitou em julgado;
XVI – Reincidência Genérica: prática de nova infração que contempla enquadramentos legais distintos daquela anteriormente cometida
e que transitou em julgado.

CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES E AUTORIZAÇÕES

Art.3º É vedada a poda, corte, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural
ou morte de e spécie arbórea nativa em bem público ou em terreno particular.

Art.4º O corte ou remoção de indivíduo arbóreo somente será autorizado mediante medida compensatória, independentemente de estar
localizado em área pública ou privada, observando -se o dispost o no artigo 6 da presente lei.

Art.5º O corte ou remoção de espécie nativa somente será autorizado mediante Autorização de Corte de Vegetação (AuC), expedida
pelos órgãos ambientais competentes, após avaliação por profissional habilitado, e concedida quan do:
I – a árvore ou parte significativa desta apresentar risco de queda, implicando em danos à vida ou ao patrimônio;
II – a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio, não restando outra alternativa;
III – a espécie for considerada invasora o u tóxica, com ação prejudicial comprovada.

§1º No caso de corte ou remoção de árvore com justificativa de construção, não passível de aprovação pela municipalidade, ser á firmado
Termo de Compromisso para a edificação em prazo não superior há 01 (um) ano, contados a partir da data da autorização e que, se não
cumprido, sujeita o proprietário às penalidades previstas nesta lei.

§2º No caso de construção civil, deverá o requerente apresentar planta baixa do empreendimento com pré - aprovação da municipalidade
e a localização das árvores a serem vistoriadas; oportunidade em que será firmado um Termo de Compromisso para apresentação d o
Alvará de Construção, expedido pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Criciúma, em um prazo máximo de 180 (cento e oi-
tenta) dias.

§3º O corte de árvores de espécie nativa dependerá de anuência do órgão ambiental em qualquer hipótese.

Art.6º O corte ou remoção de espécie exótica não depende de Autorização de Corte de Vegetação, exceto quando o indivíduo arbóreo
situar -se no interior de espaço territorial especialmente protegido, devendo ser submetido ao mesmo procedimento aplicado aos reque-
rimentos de corte de exemplares nativos.

§1º Para o corte de espécie exótica será obrigatória a realização de procedimento autodecla ratório, a partir de preenchimento de formu-
lário e envio ao órgão ambiental municipal, a fim de declarar que as árvores cujo corte é pretendido constituem espécie exóti ca, sem taxa
ao requerente.

§2º Em todos os casos, o corte de espécie exótica é vinculado à substituição pelo plantio muda de espécie nativa, em igual proporção. Na
impossibilidade de plantio no mesmo local, o plantio deverá ser efetuado, prioritariamente, no mesmo imóvel, no passeio públi co em
frente ao imóvel, ou o mais próximo poss ível.

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§3º No prazo de 6 (seis) meses após o plantio, deverá ser apresentado ao órgão ambiental o relatório com registro fotográfico atestando
o sadio desenvolvimento do indivíduo.

Art.7º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isola dos em áreas rurais será concedida para o máximo de 30
(trinta) exemplares por hectare, considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento; exceto par a espé-
cies ameaçadas de extinção, que será de no máximo 15 (quinze) exemplar es por propriedade.

Art.8º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o corte de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, quando verifi-
cadas as seguintes hipóteses:
I – iminente risco ao patrimônio ou à vida, desde que comprovados por meio de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) de profissional habilitado;
II - existência de exemplares localizados em áreas urbanas com atividades ou empreendimentos a serem devidamente licenciados, desd e
que, comprovadamente, não reste outra alternativa senão o corte;
III - realização de pesquisas científicas;
IV - Utilidade Pública (Presente na IN 57 IMA)

Art.9º Quando a inexistência de alternativa técnica e locacional forem comprovadas e o risco de extinção in situ da espécie for des cartado
pelo responsável técnico do projeto, poderá ser autorizado, de forma excepcional, o corte de exemplares isolados de espécies ameaçadas
de extinção, não ultrapassando o número de 15 exemplares por propriedade, devendo ser tomadas as seguintes medida s compensató-
rias:
I - realizar coleta prévia de sementes dos indivíduos a serem suprimidos e produzir mudas para execução de plantio na propriedade e;
II - para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 50 (cinquenta) mudas (1:50) da mesma espécie das árvores cor-
tadas a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, a fim de recompor áreas degradadas do Município, quando a propriedade estiver
localizada em área urbana.

§1º Em se tratando de área de propriedade rural, para cada árvore suprimida dev erá ser efetuado o plantio de 50 (cinquenta) mudas
(1:50) da mesma espécie das árvores cortadas. O desenvolvimento das mudas deverá ser acompanhado por profissional habilitado com
ART, devendo este emitir, trimestralmente, relatório escrito e fotográfico d o monitoramento ao órgão ambiental municipal, por um pe-
ríodo de 03 (três) anos; efetuando a substituição de indivíduos, caso ocorra perda ou mortandade.

Art.10. Fica o Executivo Municipal obrigado a informar à população, através dos meios de comunicações e com antecedência mínima de
10 (dez) dias, acerca de qualquer corte de árvore a ser realizado nos logradouros do Município de Criciúma, excetuando -se os casos em
caráter de urgência.

§1º As pessoas interessadas têm o prazo de 10 (dez) dias, a partir da i nformação publicada, para apresentarem recursos contrários ao
corte junto ao órgão ambiental municipal.

Art.11. Fica dispensado o uso do SINAFLOR para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas Nativas nos casos de arborização
urbana ou que env olvam riscos à vida ou ao patrimônio.

§1º O disposto no caput não exime o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou de proceder conforme exigi do pelo
órgão competente.

§2º O disposto no caput não se aplica nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais
de espécies ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO III
PROPRIEDADE PRIVADA

Art.12. O requerimento para a autorização de corte ou remoção de árvore nativa deverá ser feito perante o órgão ambiental municipal,
em formulário próprio, apresentado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal e acompanhado da documentação neces sá-
ria.

§1º Em caso de requerimento por representante legal do proprietário, deverá ser juntada procuraç ão.

§2º O órgão ambiental municipal deverá, obrigatoriamente, manifestar -se sobre o pedido de autorização para corte ou remoção de
árvores no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento por parte do munícipe interessado.

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§3º Somente após a realização da vistoria, bem como da devida expedição da autorização, poderá o munícipe efetuar o corte ou remo ção
da árvore.

§4º No caso de negativa por parte do órgão ambiental municipal poderá o munícipe interessado, mediante parecer ela borado por técnico
habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), interpor recurso junto ao órgão expedidor no prazo máximo de 20 (v inte)
dias.

§4º Autoriza -se o corte ou supressão de árvores plantadas sob redes elétricas ou sobre adutoras de água ou gás, desde que autorizadas
pelo órgão ambiental municipal.

Art.13. O procedimento para tramitação dos processos destinados à autorização de corte será composto das seguintes etapas:
I - protocolo do requerimento junto ao órgão ambiental municipal, acompanhado de todos os documentos pertinentes e do comprovante
de pagamento da taxa para análise e execução dos serviços prestados;
II - análise pela equipe técnica do órgão ambiental municipal dos documentos apresentados e realização de vistorias, poden do realizar a
identificação, mensuração e avaliação;
III - solicitação de esclarecimentos e complementações, conforme análise técnica; inclusive com a reiteração da mesma solicitação, caso
os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
IV - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico;
V - assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, quando couber;
VI - deferimento ou indeferimento do pedido de corte de vegetação.

Art.14. A documen tação para a abertura do processo de autorização de corte deverá conter os documentos que se fizerem pertinentes,
sendo estes definidos pelo órgão ambiental municipal.

Art.15. Como forma de medida compensatória, independentemente da justificativa do corte, será exigido do proprietário o plantio ou a
doação de mudas, multiplicado no mínimo por 02 (dois) e no máximo por 30 (trinta) mudas para cada árvore cortada.

§1º Os critérios relativos à quantidade de mudas, ao local e às espécies a serem plantadas serão determinados pelo órgão ambiental
municipal.

§2º Caso seja do interesse do órgão ambiental, a doação ou o plantio de mudas poderão ser revertidos em serviços de melhoria da
qualidade ambiental ou em materiais para uso exclusivo da instituição.

§3º Caso seja solicitado ao proprietário o plantio das mudas, o desenvolvimento destas deverá ser acompanhado por técnico habilit ado
com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devendo este emitir, semestralmente, relatório escrito e relatório fotográfic o do mo-
nitoramento, no período de 02 (dois) anos, efetuando a substituição de indivíduos, caso ocorra perda ou mortandade, conforme legisla-
ção ambiental pertinente.

Art.16. Se o requerente, no período de 30 (trinta) dias da expedição da autorização, não co mparecer ao órgão ambiental municipal para
retirar o documento, a autorização perderá a validade e o processo será extinto.

Art.17. A Autorização de Corte de Vegetação para árvore isolada terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma únic a
vez, por igual período, desde que requerido dentro do prazo de vigência.

Art.18. As despesas decorrentes da supressão da árvore correrão por conta do requerente, bem como qualquer prejuízo causado a ter-
ceiros e danos a equipamentos ocasionados em decorr ência da realização do serviço.

CAPÍTULO IV
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art.19. É atribuição exclusiva do órgão municipal competente a poda, corte ou remoção das árvores de arborização pública, exceto em
caso de contato com a rede elétrica, quando será atribuição do órgão responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

§1º A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de nov as
árvores, no ponto mais próximo possível da antiga.

§2º É vedada a fixação de faixas, lixeiras, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura em árvores.

§3º É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, que afete significativamente o desenvolvimento natural da c opa.

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Art.20. A fiscalização da arborização urbana será exercida pelo órgão ambiental municipal, excetuada a competência dos órgãos federai s
e estaduais, com os quais poderá firmar convênio para atendimento dessa finalidade.

§1º O município promoverá a arborização urbana de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana e com os princípios técnicos
pertinentes.

§2º O Plano Municipal de Arborização deverá ser regulamentado por legislação específica.

Art.21. Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pelo órgão ambiental municipal e, havendo necessidade,
será emitida autorização formal, mediante avaliação do técnico responsável.

Art.22. É vedada a poda de árvores e raízes em arborização pública pelos munícipes.

Parágrafo Úni co. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão ambiental municipal a avaliação local e o atendimento ne-
cessário.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA

Art.23. Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal, porta dor do diploma de curso superior de
uma das seguintes áreas: Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal e/ou Biologia.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art.24. As infrações ao disposto na presente lei sujeitarão o responsável às seguintes penalidades:
I - corte não declarado de árvores exóticas, conforme previsto no art. 6º, § 1º: multa de até 05 (cinco) UFM, por árvore;
II - corte não autorizado de árvores nativas: multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
III - corte não autorizado de árvores, quaisquer que s ejam, em área de domínio público: multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
IV - poda excessiva de que trata o art. 2º, inciso XII: multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
V - descumprimento do plantio, doação, ou apresentação do relatório de monitoramento, na forma do art. 6º, §2º e §3º, ou art. 15: multa
de até 10 (dez) UFM, por árvore. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigatoriedade do plantio ou doação;
VI - infração ao disposto no art. 22º, § 2º: multa de até 02 (duas) UFM, por árvore, obrig ando -se o infrator a reparar o dano, mediante
orientação técnica do órgão ambiental municipal;
VII - infração ao art. 5º, § 1º: multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
VIII - prática ou qualquer ação que possa provocar dano , alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore de espécie nativa,
seja por envenenamento, anelamento, queima de árvores, dentre outras práticas, em bem público ou terreno particular: multa de até 15
(quinze) UFM, por árvore;
IX - corte não autor izado de árvores constantes na listagem nacional ou estadual de espécies da flora ameaçada de extinção: multa de
até 14 (catorze) UFM, por árvore.

Art.25. Em caso de reincidência específica, a multa será cobrada em triplo, independentemente da responsabil ização civil ou penal cabí-
vel.

Art.26. Em caso de reincidência genérica, a multa será cobrada em dobro, independentemente da responsabilização civil ou penal cabíve l.

Art.27. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta o grau de instrução e a capacidade econômica do infrator, respeitado
o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

§1º As multas poderão ter sua exigibilidade atenuada, mediante assinatura de Termo de Compromisso perante a autoridade compet ente,
no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.

§2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) do seu v alor
fixado.

§3º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de fazer ou executar, através de medidas de interesse para a
proteção ambiental, a serem cumpridas pelo infrator, quando comprovada a hipossuficiência de renda.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art.28. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo
proprietário do imóvel invadido, desde que isso não prejudique a viabilidade ou o equilíbrio do indivíduo.

Art.29. Cabe ao Executivo Municip al alertar os munícipes, através da mídia local, sobre a existência da presente lei, para que procurem
orientações antes de efetuarem a poda, corte ou supressão.

Art.30. Não se aplica o disposto no art. 16, inciso III, aos proprietários de imóveis que já possuam, na data da publicação desta lei, alvará
de construção, durante o prazo de sua validade.

Art.31. Quaisquer poda, corte ou supressão de vegetação não especificada na presente lei deverá obedecer aos ditames da legislação
pertinente.

Art.32. Fica revogada a Lei Ordinária nº 8055/2021.

Art.33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 6 de abril de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 19/2023 – Autoria: Clesio Salvaro

LEI Nº 8.321, de 6 de abril de 2023.

Cria, altera e revoga os dispositivos que menciona, todos da Lei n.º 7.609 de 12 de dezembro de 2019 (Código de Obras), e dá outras
providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º A Lei nº 7.609 de 12 de dezembro de 2022 (Código de Obras) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.5º (...)
XXVII -A. BOX DE GARAGEM
Constituído de uma ou mais vagas de garagem, de um mesmo proprietário, devendo o box possuir entrada e saída independentes.

Art. 14. (...)
§3º No termo de compromisso previsto no inciso IX, deverá constar a declaração de ciência de que não será expedido o Alvará de Uso até
a apresentação do licenciamento ambiental.

Art.28 (...)
X – matrícula atualizada em nome do proprietário constante no Alvará de Licença de Construção ou proprietário subsequente.
XI – matrícula unificada, para os casos de construção sobre mais de um lote.

Art. 38 (…)
IV - quando construídos em esquinas de logradouros, deverão garantir a visibilidade dos veículos, respeitados os incisos II e III do art. 176
desta Lei;
(…)

Art. 78. O projeto arquitetônico deverá conter, além das dime nsões mínimas e área de transferência e manobra, o detalhamento dos
elementos de acessibilidade dos sanitários, banheiros e vestiários, contendo, no mínimo, vasos e cubas sanitários, barras de apoio,
chuveiros (quando houver).
Parágrafo único. Os dimension amentos de rampas, escadas, elevadores e outros que houver, deverão ser representados em planta baixa,
e os detalhamentos poderão ser apresentados em forma de declaração, na qual conste a assinatura do proprietário, responsável técnico
do projeto e execuçã o da obra.

Art. 88. (...)

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I - quando de uso residencial multifamiliar , comercial ou de serviço, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
circulação com extensão de até 10m (dez metros), e acima destes números, a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros); para edificações de re união de público com concentração, a largura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco
centímetros); para hospitais e assemelhados que atendam pronto -socorro e/ou internação, largura mínima de 2,40 (dois metros e
quarenta centímetros);
(…)

Art. 90 (... )
§1º (...)
I - ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para as galerias comerciais e os locais de reunião sem concentra ção
de público, e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para os demais tipos de ocupação; para edificações de reunião de público com
concentração, a largura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros); para hospitais e assemelhados que atendam pronto -
socorro e/ou internação, largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
(…)
§ 5º As escadas de uso comum d everão ter guarda -corpo e corrimão de acordo com as normas atinentes ao Corpo de Bombeiros do Estado
e normas de acessibilidade.
§ 6º O parágrafo anterior é opcional quando se tratar de residência unifamiliar, exceto quando se tratar de escadas externas de acesso
ao pavimento superior que devem ter guarda -corpo quando o desnível for superior a 55 cm.
(…)

Art.91 -A. Os guarda -corpos deverão ter altura mínima de 1,10 m.

Art. 92. Com exceção das residências unifamiliares, todas as demais edificações deverão respeitar as normas técnicas de acessibilidade e
demais legislação correlata.

Art.103 (...)
I - (...)
b) ter área mínima dos vãos de iluminação e ventilação igual a 1/9 (um nono) da área do compartimento, resguardada a área mín ima
quadrada da esquadria de 1,20m², garantindo a ventilação e iluminação de no mínimo 50% da área da esquadria;
c) ter área mínima de 11,00m2 (onze metros quadrados) e permita a inscrição de um círculo de 2,60m (dois metros e sessenta ce ntímetros)
de diâmetro, 9,00m² (nove metros quadrados) com círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro, 7,00m² (sete
metros quadrados) com círculo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de diâmetro, 6,00m² (seis metros quadrados) com c írculo
de 2,30 (dois metros e trint a centímetros) de diâmetro quando se tratar de primeiro ou único, segundo, terceiro, quarto e demais
dormitórios, respectivamente;
d) (revogado)
(...)
II - (…)
b) ter área mínima dos vãos de iluminação e ventilação igual a 1/12 (um doze avos ) da área do compartimento, resguardada a área
mínima quadrada da esquadria de 1,00m², garantindo a ventilação e iluminação de no mínimo 50% da área da esquadria.
(…)
f) ter área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) com diâmetro mínimo de 1,20 m (um m etro e vinte centímetros) para banheiros e
área mínima de 1,65m² (um metro e sessenta e cinco decímetros) para lavabos, com diâmetro mínimo de 1,10m (um metro e dez
centímetros).
(...)
V - As edificações residenciais multifamiliares poderão ser do tipo compact studio com as seguintes disposições:
a) deverão ter, no mínimo, ambientes integrados de dormitório e cozinha, definido como área de convivência com no mínimo de 1 2,00m²
(doze metros quadrados) e máxima de 20,00m² (vinte metros quadrados) de área ú til;
b) deverá ter banheiro separado e fechado com no mínimo de 2,75m² (dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados) de áre a e com
diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) deverá ter área mínima dos vãos de iluminação e ventilaç ão igual a 1/9 (um nono) da área de convivência e 1/12 (um doze avos) da
área do banheiro, garantindo a ventilação e iluminação de no mínimo 50% da área da esquadria.
VI - As edificações residenciais multifamiliares poderão ser do tipo quitinete/ studio com as seguintes disposições:
a) deverão ter, no mínimo, ambientes integrados de sala de estar e sala jantar ou copa, dormitório e cozinha, definido como á rea de
convivência entre o mínimo de 20,00m² (vinte metros quadrados) e máxima de 40,00m² (quarenta me tros quadrados) de área útil;
b) deverá ter banheiro separado e fechado com no mínimo de 3,00m² (três metros quadrados) de área e largura mínima de 1,20m ( um
metro e vinte centímetros);
c) deverá ter área mínima dos vãos de iluminação e ventilação igual a 1/9 (um nono) da área de convivência e 1/12 (um doze avos) da
área do banheiro, garantindo a ventilação e iluminação de no mínimo 50% da área da esquadria;
VII - As edificações residenciais multifamiliares poderão ser do tipo loft , com as seguintes disp osições:
a) deverá ter, obrigatoriamente, ambientes integrados de sala de estar, sala jantar ou copa e cozinha;

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b) deverá ter banheiro separado e fechado com no mínimo de 3,00m² (três metros quadrados) de área e com diâmetro mínimo de 1, 20m
(um metro e v inte centímetros);
c) deverá ter área mínima dos vãos de iluminação e ventilação igual a 1/9 (um nono) da área de convivência e 1/12 (um doze av os) da
área do banheiro, garantindo a ventilação e iluminação de no mínimo 50% da área da esquadria;
d) deverá ter altura total de piso a piso de no mínimo 5,60m e máximo de 6,50m, e, obrigatoriamente, um mezanino de no máximo 50%
da área do pavimento inferior do loft;
e) para os empreendimentos que utilizarem esta tipologia, será permitido considerar no cálculo do afastamento a altura fixa de 3,50m,
limitada esta em até 50% dos pavimentos do projeto apresentado (desconsiderando os pavimentos de outorga onerosa); acima dest e
percentual será considerada a altura do pé -direito total do loft para o cálculo dos afastame ntos;
f) Eventuais pavimentos de outorga onerosa, se utilizados para a tipologia de loft, serão limitados a 1 pavimento de outorga em zonas de
até 8 pavimentos e 2 para zonas de até 16 pavimentos;
g) para obtenção do benefício da alínea “e”, o pavimento tipo deverá ter no mínimo 50% das unidades com esta tipologia;
h) o benefício da alínea “e” aplica -se exclusivamente as zonas que permitam o mínimo de 8 pavimentos.
VIII - As edificações residenciais multifamiliares poderão ser do tipo flat/apart hotel , que seguirão os mesmos parâmetros
arquitetônicos/urbanísticos mínimos previstos para hotéis.
(…)
§2º (…)
II - (…)
i) em edificações multifamiliares verticais, quando houver equipamento eletromecânico, deverá ser considerado nos estacionamentos o
uso de 1 carrinho de compras por pavimento de garagem e reservado espaço mínimo de 1,20x0,90m (um metro e vinte centímetros p or
noventa centímetros) para cad a, sendo proibido depositá -los em frente aos extintores e hidrantes;
(...)

Art. 105. As edificações destinadas a pensionatos, internatos e congêneres, deverão possuir:
(…)
Art. 119 (…)
Parágrafo Único (…)
b) Estabelecimentos de Interesse à Saúde : são aqueles que realizam atividades em que a permanência dos usuários nas instalações pode
interferir nas condições de bem -estar e, de alguma forma, ocasionar agravos à saúde da população usuária, tais como: Creches; Escolas;
Unidades de atendimento a adolesce ntes em conflito com a lei (setores de educação e de saúde); Instituições de longa permanência para
idosos – ILPI (Asilos), Comunidades Terapêuticas, Abrigos Assistenciais, entre outros.
Art. 121. (...)
II - (...)
d) 2,20 m (dois metros e vinte centímet ros) quando se tratar de banheiros e copas.
(…)
V - ter vãos de iluminação e ventilação com superfície não inferior a 1/15 (um quinze avos) da área do piso, nos compartimentos d estinados
ao comércio e serviço;
VII - (...):
a) Para o sexo masculino, 1 (um ) conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada 40 (quarenta) pessoas ou fração; a partir do segundo
conjunto, poderá haver a substituição de vasos sanitários por mictórios.
(…)
IX - Não será exigido banheiro em mezanino de até 100,00m² (cem metros quadrados).
(…)
Art. 127 (…)
Parágrafo Único. As farmácias de manipulação deverão observar as normas utilizadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 128 (…)
Parágrafo Único. As drogarias deverão observar as normas utilizadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 129 (…)
Parágrafo Único. As salas de vacina e salas de prestação de serviço farmacêutico de aplicação de vacina deverão observar as n ormas
utilizadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 134. Para edificações sem uso e atividade definida, deverão ter:
I - (…)
a) para o sexo masculino, 1 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório;
b) para o sexo feminino, 1 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório;
Art. 161 (...)

Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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§ 4º As guaritas para entrada de pedestres podem situar -se no recuo frontal e para entrada de automóvel deverão atender os recuos
previstos no art. 170, inciso VI.
Art. 163 (...)
II – (revogado)
Art. 170 (...)
III - ter piso estável e antiderrapante;
IV - ter vãos de ventilação permanentes com área de, no mínimo, 1/30 (um trinta avos) da superfície do piso que poderá ser substituída
por instalação de renovação mecânica de ar;
V - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e possuir no mínimo dois vãos, ou vão único de 6,00 (seis metros),
quando comportar mais de 50 (cinquenta) veículos;
(…)
§ 6º (…)
c) utilizar no máximo 90% (noventa por cento) da testada do terreno para vagas de veículos no espaço de recuo, para edificaçõ es
comerciais, mist as, industriais e prestadoras de serviço, garantido no mínimo 1,20m de acesso dos pedestres à edificação, não se aplicando
ao acesso dos veículos às garagens da área residencial;

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IX - ter os locais de estacionamento (vagas) para cada carro, com as dimensões mínimas livres conforme este Código (Anexo I), ou seja, a
distribuição de pilares e outros obstáculos não poderá obstruir nas dimensões mínimas e circulação.
(...)
XIX – o estacionament o de veículos (área das vagas e circulação) deve ser preferencialmente plano, admitindo -se inclinação máxima de
8,33%, com exceção das vagas especiais que devem ser obrigatoriamente planas.
(...)
§8º. Para efeito de cálculo do anexo 23 da Lei Complementar n.º 095/2012 (Plano Diretor), serão admitidos boxes com duas ou mais vagas
com um único acesso e de mesmo proprietário, desde que obedeçam às características mínimas especificadas no código de obras.

§9º. Poderão ser permitidos espaços de estacionamento ( vagas e manobra) com pavimentação provisória (brita, saibro, dentre outros),
para usos que não residenciais multifamiliares, excetuadas as vagas e rotas acessíveis, de acordo com a análise do órgão de p lanejamento
municipal.

Art. 187. (…)
§ 1º A calçada a ser executada em frente ao terreno em construção, ou defronte a terrenos baldios, será considerada de caráte r provisório,
bastando o contrapiso e os pisos táteis conforme esta Lei, desde que garanta conforto e segurança ao pedestre.

Art. 201. (...)
Parágrafo único. A sinalização tátil e visual direcional no piso deve ser instalada no sentido do deslocamento das pessoas, q uando da
ausência ou descontinuidade de linha -guia identificável, em ambientes internos ou externos, para indicar caminh os preferenciais de
circulação.

Art. 206. Os materiais empregados na construção, reforma ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento, entendido este c omo
um sistema composto de base, sub -base e revestimento, deverão apresentar as seguintes caracter ísticas, além da observância das normas
técnicas vigentes:
(…)
§ 1º (...)
a) concreto pré -moldado ou moldado "in loco", com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturizado ou estampado, desde
que seja observado o inciso II do "caput" deste artigo e de cor cinza;
b) bloco de concreto intertravado de cor cinza;
c) (revogado)
d) piso cerâmico antiderrapante, de cor cinza;
(...)
§ 3º Os passeios já existentes que não atendam o §1º deste artigo, que não tenham superfície regular e/ou que não contrastem com o
vermelho dos pisos táteis (vedado qualquer tipo de pintura), a critério do órgão de planejamento, deverão adequar -se ao referido §1º no
prazo de 90 dias contados da data de recebimento da notificação expedida pelo órgão de fiscalização competente ou da data de
publicação no Diário Oficial do Município, prorrogável uma vez por igual período a pedido do interessado, sob pena de multa p revista no
art. 221 deste Código.

Art. 221. Decorridos 90 (noventa) dias da data de recebimento da notificação ou da da ta de publicação no Diário Oficial do Município,
bem como de eventual prorrogação, e não tendo o autuado providenciado a regularização do passeio, será o mesmo autuado com mu lta
no valor de 0,72UFM (zero vírgula sessenta e dois Unidade Fiscal do Município) por metro linear quadrado de passeio testada do terreno,
ou seja: Valor da multa = 0,72 x valor da UFM x testada do terreno.

Art. 224. (revogado)

Art. 237. (...)
§ 4º O inquilino ou ocupante do imóvel, bem como os funcionários quando se tratar de pesso a jurídica, são aptos a assinar o recebimento
da notificação.

Art. 237 -A. A autuação e a notificação tanto sobre passeios, embargos, autos de interdição e demolição dar -se-á da seguinte forma:
I - Primeiramente de forma presencial, no endereço do imóvel ou no endereço do contribuinte constante no cadastro imobiliário, sendo
de sua responsabilidade mantê -lo atualizado, datada e firmada pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
II – Não sendo possível a intimação pessoal ou tratando -se de lote baldio, s erá feito por carta registrada com aviso de recebimento AR,
datada e firmada pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, no endereço para correspondência constante do cadastro imobili ário, cuja
atualização é de responsabilidade do proprietário;
III – Não sendo a notificação/autuação entregue no referido endereço, por qualquer razão, a mesma será publicada no Diário Oficial do
Município, quando considerar -se-á válida.
IV – A notificação também será considerada válida quando efetuada por meio eletrônico: e -mail, aplicativos de mensagens instantâneas,
dentre outros, quando solicitado ou acordado com o proprietário do imóvel.

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Art. 243. (...)
IV – Notificação ao infrator para apresentar defesa e provas nos prazos previstos; caso não apresentada a defesa ou esta não for deferida,
deverá pagar as multas devidas;
(...)
Art. 245. Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da d ata de seu
recebimento ou da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser protocolada pelo interessado no Protocolo
Geral do Município (presencial ou on line), acompanhada da cópia da notificação e do respectivo auto de infração.
I - O órgão competente terá um prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento do recurso no protocolo geral, para
apreciação e julgamento do mesmo.
(...)
Art. 246. Imposta a multa, e não tendo sido efetuado o pagamento da mesma no prazo estabelecido, o valor desta será inscrito em dívida
ativa e encam inhado para execução fiscal, com as cominações legais.
Art. 247 (...)
II - por omitir nos projetos, a existência de curso d`água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno - ao
profissional infrator 05 (cinco) 20 (vinte) UFM;
(... )
III - pelo início de execução de obra sem licenciamento - ao profissional infrator de 20 (vinte) UFM e ao construtor e/ou proprietário 30
(trinta) UFM, ou demolição sem licenciamento, da seguinte forma;
(...)
IV - pela execução de obra em flagrante desacordo com o projeto aprovado ou licenciamento concedido - ao profissional infrator ou ao
construtor e ao proprietário 30 (trinta) UFM;
(...)
VII - por estar executando obra desrespeitando alinhamento e nivelamento forneci dos pelo órgão competente - ao profissional infrator;
ou ao construtor e ao proprietário 30 (trinta) UFM;
(...)
X - pela desobediência ao embargo municipal ou interdição - ao proprietário e ao profissional infrator ou ao construtor 50 (cinquenta)
UFM;
XI - (...)
b) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) UFM por metro quadrado de área construída até cinco anos.
XII - concluída a reconstrução ou reforma, se não for requerida vistoria - ao proprietário 10 (dez) UFM;
(...)
XV - além das penalidades previstas neste a rtigo, fica estipulada uma multa que pode variar de 05 (cinco) UFM a 50 (cinquenta) UFM, a
critério do órgão competente, pela infringência de qualquer artigo deste Código.
(...)
XVIII - por alterar, ampliar ou reformar a edificação após a emissão do Alvará de Uso (Habite -se) sem a devida autorização do órgão
competente, multa de 30 (trinta) UFM.
XIX. Impedir o acesso da equipe de fiscalização municipal no interior de imóveis, para fiscalização de parcelamentos do solo, obras e
posturas – ao proprietário e ao construtor – 20 (vinte) UFM
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 6 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 28/2023 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.322, de 6 de abril de 2023.

Autoriza o chefe do Poder Executivo abrir crédito especial, ao Orçamento do Município do ano em curso no valor de R$ 370.000, 00
(trezentos e setenta mil reais), por conta da transposição de dotações e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado abrir crédito especial ao Orçamento do Município, na Unidade Fundação Municipal de
Cultura, por conta da transposição de dotação, na forma do artigo 43, III, da Lei Federal 4.320/64, até o valor de R$ 370.000 ,00 ( trezentos
e sete nta mil reais ), conforme abaixo especificado:

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Órgão 09 Fundação Municipal de Cultura
Funcional Programática: 13.122.1018.1.088
Projeto/Atividade 1.088: Manutenção da Fundação Cultural
Modalidade: 3.3.50 – Transferências a Inst. Priv. s/ fins Lucrativos R$ 370.000,00
Recurso: 1.500.0000.0100 – Recursos Ordinários
TOTAL R$ 370.000,00

Art.2º Os recursos destinados a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão por conta da anulação parcial dos
seguintes créditos orçamentários do exercício em curso.

Órgão 07 Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mob. Urbana
Funcional Programática: 13.391.1018.1.089
Projeto/Atividade 1.089: Desenvolvimento Artístico Cultural
Modalidade: 3.3.50.00.00.00 1.500.0000.0100 (5) – Aplicaç ões Diretas R$ 370.000,00
TOTAL R$ 370.000,00

Art.3º Os ajustes no Orçamento do exercício de 2023 da Unidade Fundação Municipal de Cultura, por conta das disposições de que trata
a presente Lei, serão realizados mediante inserção de novo código reduzido d e despesa e abertura de crédito especial, na forma da Lei
Federal nº 4.320/64, no limite dos valores constantes do artigo 1º, combinado com o saldo disponível da dotação a ser anulada para a
transposição.
Art.4º Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nos anexos de metas físicas e fiscais do Plano Plurianual 2022/2025 – Lei
Municipal nº 7.966/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 – Lei Municipal Nº 8.203/2022, por conta das alterações constantes
da presente Lei.
Art.5º Esta Lei en tra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 6 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
PE 34/2023 – Autoria: Clesio Salvaro

Decretos
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/nº 714/23, de 20 de março de 2023.

Concede licença -prêmio à Joelma Rodrigues Patricio.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, em exercício , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº
657422/2022, em conformidade com o art.104, da Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999, resolve,

CONCEDER licença -prêmio à
JOELMA RODRIGUES PATRICIO , matrícula nº 51.239, Especialista em Assuntos Educacionais, lotada com 40 horas s emanais na Secretaria
Municipal de Educação, por 03 (três) meses correspondente ao quinquênio compreendido entre 24/08/2016 a 24/08/2021, porém em
razão do retardamento da concessão decorrente da aplicação do art. 105, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 012/99, a vigência do
quinquênio, passa a ser de 05/04/2017 a 05/04/2022.
Criciúma, 20 de março de 2023.
SALESIO LIMA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
esc/jrm
(Republicado por Incorreção)

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DECRETO SG/nº 725/23, de 21 de março de 2023.

Altera carga horária temporariamente.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da
Lei Complementar nº 012 de 20/12/1999, e

Considerando as disposições do Decreto SG/n° 2036/22 de 21/11/2022, que regulamenta alteração de carga horária temporária par a o
ano letivo de 2023, resolve:

ALTERAR, temporariamente,

no decorrer do ano letivo de 2023, a partir de 21 de março de 2023, a carga horária (CH) de trabalho aos ocupantes do cargo de Professor
lotados na Rede Municipal de Ensino, a seguir relacionados:

I – Professor de Educação Infantil ao 5º Ano do Ensino Fundamental

Nome Matrícula Alteração CH Temporária
1 BRUNA CANDIDO PIRES 58.038 20h para 30h
2 NELIANA RUFINO LIBRE LATO DA COSTA 57.891 20h para 40h

Criciúma, 21 de março de 2023

SALESIO LIMA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
CBM/jrm

DECRETO SE/nº 828/23, de 3 de abril de 2023.

Revoga o Decreto SG/nº 124/19, que designou Cassiana Nunes Cunha , Orientadora.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 47, da Lei Complementar nº
012, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

REVOGAR,
a partir de 3 de abril de 2023, o Decreto SG/nº 124/19, que designou a servidora CASSIANA NUNES CUNHA, matrícula nº 56.926, Professor
IV, para exercer a função de Orientadora na Secretaria Municipal de E ducação, com carga horária de 40 horas semanais .
Criciúma, 3 de abril de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM.
DECRETO SG/nº 829/23, de 3 de abril de 2023.
Designa Orientadora da rede municipal de ensino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 79, inciso XIV, e art. 95, § 7º,
da Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 e alterada pela Lei Complementar nº 344, de 26 de dezembro de 2019, resolve:
DESIGNAR
CASSIANA NUNES CUNHA, Professor IV , matrícula nº 56.926 e Professor III, matricula nº 58.035, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, para exercer a função de Orientadora na Secretari a Municipal de Educação, a partir de 03/04/2023, com carga horária de 40
horas semanais.
Criciúma, 3 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM

Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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DECRETO SE/nº 830/23, de 3 de abril de 2023.

Altera carga horária temporariamente aos ocupantes do cargo de Professor lotados na Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012 de 20/12/1999, e

Considerando as disposições do Decreto SG/n° 2036/22 de 21/11/2022, que regulamenta alteração de carga horária temporária par a o
ano letivo de 2023, resolve:

ALTERAR, temporariamente,

no decorrer do ano letivo de 20 23, a partir de 3 de abril de 2023, a carga horária (CH) de trabalho aos ocupantes do cargo de Professor
lotados na Rede Municipal de Ensino, a seguir relacionados:

I – Professor de Educação Infantil / 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental
Nome Matrícula Alteração CH Temporária
1 ESTER DE SOUZA BITENCOURT ALVES 57.505 20h para 40h
II – Professor de Língua Portuguesa
Nome Matrícula Alteração CH Temporária
1 ARIANNA PALADINI DA SILVA 58.074 20h para 40h
Criciúma, 3 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM.
DECRETO SE/nº 831/23, de 3 de abril de 2023.
Revoga o Decreto SE/nº 340/23, que alterou temporariamente a carga horária de Ester de Souza Bitencourt Alves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012 de 20/12/1999, regulamentado pelo Decreto SG/nº 2036/22, resolve:
REVOGAR,
a partir de 03/04/2023, os efei tos do Decreto SE/nº 340/23 que alterou temporariamente a carga horária de ESTER DE SOUZA
BITENCOURT ALVES, matrícula nº 57.505 – Professor de Educação Infantil ao 5º Ano do Ensino Fundamental, lotada na Secretaria
Municipal de Educação.
Criciúma, 3 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM.
DECRETO SE/nº 832/23, de 3 de abril de 2023.
Revoga o Decreto SE/nº 340/23, que alterou temporariamente a carga horária de Adriani Bianchini Borges.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012 de 20/12/1999, regulamentado pelo Decreto SG/nº 2036/22, resolve:
REVOGAR,
a partir de 03/04/2023, os efeitos do Decreto SE/nº 340/23 que alterou temporariamente a carga horária de ADRIANI BIANCHINI
BORGES, matrícula nº 55.827 – Professor de Educação Infantil ao 5º Ano do Ensino Fundamental, lotada na Secretaria Municipal de
Educa ção.
Criciúma, 3 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM .

Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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DECRETO SE/nº 833/23, de 3 de abril de 2023.

Revoga o Decreto SE/nº 340/23, que alterou temporariamente a carga horária de Leonardo Milioli Mangili.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012 de 20/12/1999 , regulamentado pelo Decreto SG/nº 2036/22, resolve:

REVOGAR,

a partir de 03/04/2023, os efeitos do Decreto SE/nº 340/23 que alterou temporariamente a carga horária de LEONARDO MILIOLI
MANGILI , matrícula nº 55.360 - Professor de Matemática, lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Criciúma, 3 de abril de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM.

DECRETO SG/nº 834/23, de 3 de abril de 2023.

Revoga o Decreto SG/nº 726/23, que designou Jessica dos Passos Mazuco Possamai, na função de Auxiliar de Direção da Rede Muni cipal
de Ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 47, da Lei Co mplementar nº
012, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

REVOGAR,

a partir de 3 de abril de 2023, os efeitos do Decreto SG/nº 726/23, que designou a servidora JESSICA DOS PASSOS MAZUCO POSSAMAI ,
matrícula nº 57.269, Professor IV, para exercer a função de Auxiliar de Direção na EMEB Giácomo Zanette, Bairro Santo Antônio , com
carga horária de 40 horas semanais.

Criciúma, 3 de abril de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELI TO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM

DECRETO SE/nº 836/23, de 3 de abril de 2023.

Altera carga horária temporária de Giovana da Silva Uggioni Silveira.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei
Complementar nº 012 de 20/12/1999, e

Considerando as disposições do Decreto SG/n° 2036/22 de 21/11/2022, que regulamenta alteração de carga horária temporária par a o
ano letivo de 2023, resolve:

ALTERAR, tempora riamente,

no de correr do ano letivo de 2023, de 20 para 30 horas semanais, a partir de 03/04/2023, a carga horária de trabalho de GIOVANA DA
SILVA UGGIONI SILVEIRA, matrícula nº 57.479 , Professor III – Língua Portuguesa, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Criciúma, 3 de abril de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM.

Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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DECRETO SE/nº 837/23, de 3 de abril de 2023.

Altera carga horária temporária de Barbara Zacher Vitoria.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os art. 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012 de 20/12/1999, e
Considerando as disposições do Decreto SG/n° 2036/22 de 21/11/2022, que regulamenta alteração de carga horária temporária par a o
ano letivo de 2023, resolve:
ALTERAR, temporariamente,
no de correr do ano letivo de 2023, de 20 para 30 horas semanais, a pa rtir de 03/04/2023, a carga horária de trabalho de BARBARA
ZACHER VITORIA, matrícula nº 57.439 , Professor III - História, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Criciúma, 3 de abril de 2023.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ERM.

DECRETO SG/nº 873/23, de 6 de abril de 2023.

Exonera, a pedido, Ketuli Franciele Machado Tereza, do cargo de Servente Escolar.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.45, inciso I, e art.46, ambos Lei
Complementar nº 012/1999 e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Processo Administrativo nº 666702/2023,

EXONERAR, a pedido,

a partir de 4 de abril de 2023, KETULI FR ANCIELE MACHADO TEREZA, matricula nº 57.146, do cargo de provimento efetivo de Servente
Escolar , lotada na Secretaria Municipal de Educação, nomeada em 15/03/2019 pelo Decreto SG/nº 387/19.
Criciúma, 6 de abril de 2023.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM
Ato
Governo Municipal de Criciúma
ATO N° 087, DE 6 DE ABRIL DE 2023.
Exonera, a pedido, Edileia Manoel da Silva Assis, do cargo de Professor III.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acord o com o art. 45, inciso I c/c Art. 46 caput, ambos
da Lei Complementar nº 12 de, resolve:
Considerando o Processo Administrativo nº 666907/2023, resolve:
EXONERAR, a pedido,
a partir de 6 de abril de 2023, EDILEIA MANOEL DA SILVA ASSIS, do cargo de provimento efetivo de Professor III, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, nomeada em 14/03/2023 pelo Ato SG/nº 042/23.
Criciúma, 6 de abril de 2023.

CLESIO SALVARO - Prefe ito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM

Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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Portaria
Governo Municipal de Criciúma

P O R T A R I A Nº 468/SG/2023

Concede antecipação da promoção por merecimento .

O SECRETÁRIO -GERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Processo nº 663529/2023, em conformidade com os art. 7º e
11, ambos da Lei Complementar nº 013/1999,

RESOLVE:

Art.1 º Conceder antecipação da promoção por merecimento prevista no art. 11, da Lei Complementar nº 013/1999, ao servidor abaixo
relacionado:

Servidor CLAUDIO ALEX SIPRIANO
Cargo Enfermeiro ESF matrícula nº 56.372
Diploma apresentado Mestre em Educação

Art.2º Com a antecipação da promoção por merecimento concedida na presente portaria o servidor em referência passa da atual classe
“C” para a classe “D” .

Art.3º Esta portaria entra em vigor no dia 2 de março de 2023, data do requerimento, nos termos do art. 11, §5º da Lei Complementar
Municipal nº 013/1999.

Criciúma, 6 de abril de 2023.

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
CBM/jrm

P O R T A R I A Nº 46 9/FUNSAB/ 20 23

Altera o prazo previsto no artigo 1º da Portaria 372/FUNSAB/2023, que regulament a a pesagem dos veículos utilizados na coleta de lixo,
para fins de fiscalização e pagamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO -GERAL e o GESTOR DO FUNSAB , no uso d e suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art.1º Fica alterado o prazo previsto pelo art.1º da Portaria 372 /FUNSAB/2023, prorrogada pela portaria 459/FUNSAB/2023, que
determinou o prazo para a regulament ação da pesagem dos veículo s utilizados na coleta d e resíduos sólidos , passando a ser até o fim do
Contrato nº 002/FUNSAB/2023.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 6 de abril de 2023.

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral
ANEQUESSE LEN BITENCOURT FORTUNATO - Gestor a do FUNSAB
TIAGO FERRO PAVAN - Coordenador do Comitê de Governança
MSP /cbm

Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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E dital
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL N° 004/2023

O presente edital tem por objetivo estabelecer o cronograma de inscrição e seleção para o Programa de Bolsas de Cursos Técnicos aos
servidores públicos e seus dependentes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , torna público o presente Edital para inscrição e seleção de servidores públicos e seus
dependentes para o Programa de Bolsas de Cursos Técnicos na Faculdade Senac Criciúma.
1.O Programa de Bolsas de Cursos Técnicos é realizado em parceria com a Faculdade Senac Criciúma, e serão concedidas 20 (vinte) b olsas
de cursos técnicos integrais, sendo:
1.1. 10 (dez) bolsas integrais para o curso técnico em Design de Interiores, e
1.2. 10 (dez) bolsas integrais para o curso técnico em Segurança do Trabalho.
2. A parceria é válida exclusivamente para as matrículas nas turmas com início previsto em abril de 2023.
3. Fica instituída a Comissão composta pelos seguintes membros, responsáveis por instruir e gerenciar o Programa de Bolsas de Cu rsos
Técnicos, bem como conh ecer e apreciar possíveis recursos interpostos:
3.1. Rulia Prudêncio, matrícula 56.110, que presidirá os trabalhos da Comissão;
3.2. Laura Cesca Luciano, matrícula 66.029, que atuará como membro participante da Comissão;
3.3. Livia da Silva, matrícula 56.121, que atuará como membro participante da Comissão.
4. Para se matricular no Programa, é necessário preencher os seguintes requisitos:
4.1. Ser servidor público efetivo, celetista, comissionado ou estagiário com vínculo ativo junto ao município de Criciúma OU ser
dependente de servidor público efetivo, comissionado ou estagiário com vínculo ativo junto ao município de Criciúma.
4.2. Possuir idade mínima de 16 anos.
4.3. Estar cursando ou haver concluído, no mínimo, o 2º ano do Ensino Médio.
5. Para a realização da matrícula o indicado deverá realizar a abertura de Processo Administrativo no setor de Protocolo Central, no Paço
Municipal Marcos Rovaris, indicando o curso técnico que deseja realizar (Design de Interiores ou Segurança do Trabalho), com os
seguintes anexos:
5.1. Cópia de documento de i dentidade do candidato.
5.2. Cópia de comprovante de residência do candidato.
5.3. Cópia da folha de pagamento do servidor efetivo, celetista, comissionado ou estagiário.
5.4. Cópia de documento que comprove vínculo com o servidor efetivo, celetista, comissionado ou esta giário.
5.5. Comprovante de escolaridade, nos termos do Item 4.3.
6. As inscrições poderão ser realizadas até 14 /04/2023.
7. Considerando o número limitado de bolsas, será dada prioridade de concessão de bolsa ao candidato com menor renda familiar
comprovada nos auto s do Processo Administrativo.
7.1. Para fins de desempate, serão utilizados como critério para concessão da bolsa, nesta ordem: a) a prevalência ao agente público,
em detrimento do dependente b) o maior tempo de serviço público prestado ao município de Criciúma, do candidato em si ou do ser vidor
vinculado, caso o candidato seja seu dependente; c) maior idade; e d) data de abertura do Processo Administrativo.
7.2. Maiores informações poderão ser obtidas através com o Senac através do telefone (48) 984197893, ou na Diretoria de Gestão de
Pessoas – RH, na Prefeitura de Criciúma.
8. As solicitações de bolsa formuladas fora do prazo estabelecido neste Edital não serão avaliadas.
9. A relação preliminar dos candidatos selecionados para o Programa de Bolsas de Cursos Técnicos na Faculdade Senac Criciúma será
publicada no Diário Oficial do Município em 17 /04/2023.
10. A data para interpor recurso da relação preliminar de candidatos selecion ados será no dia 18 /04/2023 , que deve ser realizado através
de Processo Administrativo, protocolado junto ao setor de Protocolo Central.
11. A relação oficial dos candidatos selecionados para o Programa de Bolsas de Cursos Técnicos na Faculdade Senac Criciúma, será
publicada na data de 19 /04/2023.
12. Não aplicam -se as disposições previstas neste Edital aos agentes públicos contratados em âmbito temporário.

Criciúma, 11 de abril de 2023.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário -Geral

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Extratos
Governo Municipal de Criciúma

EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE FOMENTO, REGISTRADO NA GER ÊNCIA DE ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS
LEGISLATIVOS SOB O N° 2774.

PARTÍCIPES : O Município de Criciúma, através da Secretaria Municipal de Educação, e de outro lado a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Criciúma – APAE.

DO OBJETO : Tem por objeto o repasse de recursos financeiros para contratação de 6 (seis) professores de Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS para o atendimento dos alunos da Rede Municipal de Criciúma, possibilitando a interação dos surdos, garantindo a comun idade
o auxílio no processo de comunicação co m as pessoas ouvintes. Para a execução das atividades previstas neste Termo de Fomento, serão
disponibilizados recursos pela Secretaria Municipal de Educação, no valor global de 373.722,54 (trezentos e setenta e três mi l setecentos
e vinte e dois reais com cinquenta e quatro centavos.

VIGÊNCIA : O prazo de vig ência deste Termo de Fomento será de 09 (nove) meses a partir da data de sua publicação.

DATA : Criciúma, 10 de abril de 2023.

SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Celito H. Cardos o, pela Secretaria Municipal de Educação , e de outro lado
Eduardo Reis de Farias , pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Criciúma – APAE.
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE FOMENTO, REGISTRADO NA GER ÊNCIA DE ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS
LEGISLATIVOS SOB O N° 2775.
PARTÍCIPES : O Município de Criciúma , através da Secretaria Municipal de Educação, e de outro lado a Sociedade Cultural Cruzeiro do
Sul.
DO OBJETO : Tem por objeto, o repasse de recursos financeiros para realizar seleção e ensaios de alunos da rede pública de ensino
municipal para formação de bandas marciais, fanfarras e coral infantil, a fim de realizar apresentações em conformidade com c alendário
da Secretaria Municipal de Ed ucação e de festas tradicionais no município. Para a execução das atividades previstas neste Termo de
Fomento, serão disponibilizados recursos pela Secretaria Municipal de Educação, no valor global de 322.600,00 ( trezentos e v inte e dois
mil com seiscent os reais). Este valor será repassado conforme cronograma de execução.
VIGÊNCIA: O prazo de vig ência deste Termo de Fomento será de 09 (nove) meses, contados a partir de 1° de janeiro à 31 de dezembro
de 2023.
DATA : Criciúma, 10 de abril de 2023.

SIGNATÁ RIOS : Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Celito H. Cardoso, pela Secretaria Municipal de Educação , e de outro lado
Fabio Paulo Matias , pela Sociedade Cultural Cruzeiro do Sul.
Resolução
Governo Municipal de Criciúma

RESOLUÇÃO N° 027/2023
A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelo Decreto SG/n° 946/21 e
Decreto SG/n° 2200/22, em conformidade com o que determina o art. 24 da Lei Complementar n° 12/99 de Criciúma c/c art. 41, § 4°, da
CF/88 e a Lei Complementar nº 120/2014,
RESOLVE:
Art. 1°. Retificar a Resolução nº 015/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º. Publicar a 1ª Nota da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório da servidora lotada na Secretaria Municipal da Fazenda ,
que tomou posse em 2022, abaixo relacionado:

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Mat. Nome Admissão Cargo 1ª Nota
57.421 Fernanda Figueiredo Mendes 03/03/2022 Médica Veterinária 10,0

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 10 de abril de 2023.
Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Sandra Helena Cardoso - Membro da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Márcia Francisca Mendes - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão

Atas
Governo Municipal de Criciúma

ATA 09 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 027/PMC/2023
(Processo Administrativo nº. 657060)
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DO
RECEBIMENTO DA PROPOSTA RETIFICADA DA EMPRESA POLO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELLI , CONFORME SOLICITADO
NA ATA Nº 08, E ENCAMINHAMENTO PARA H OMOLOGAÇÃO.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários para o rebaixo de rede de energia elétrica
existente na travessa Henrique Lodetti, até a subestação existente dentro do imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
localizado no bairro Centro, Município de Criciúma – SC, local de implantação da RUA COBERTA .
As dezesseis horas, do dia seis, do mês de abril, do ano de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões da Diretoria de Logí stica - locali zada
no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estado de Sa nta
Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto S G/n°
163/23 de 31 de janeiro de 2023 , para dar continuidade ao processo licitatório acima epigrafado. Aberto os trabalhos pela presidente da
Comissão, Srta. KARINA TRES, ela informou que recebeu a proposta da empresa POLO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E IRELLI, com
as devidas correções, no valor global de R$139.345,33 e que estava correta e que os preços unitários e global são exequíveis, pois estão
abaixo dos valores orçados apresentados na planilha orçamentária oficial do município elaborada e assinada pelo Engº João Carlos Zilli, da
Secretaria de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana e, consequentemente, dentro dos praticados no mercado da regiã o,
mantendo assim a classificação final:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBAL
1ª POLO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELLI R$139.345,33
2ª AG -TECH ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA R$144.931,68
3ª SERVTEC SOLUÇOES EM SEGURANÇA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA R$175.955,57
Portanto, desta forma, a Comissão por unanimidade, decidiu declarar VENCEDORA a empresa POLO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
EIRELLI . Por conseguinte, sugere -se ao Senhor Prefeito Municipal que analise o processo licitatório e homologue o parecer desta Comissão
para após, querendo, adjudicar a execução dos serviços/obras, objeto do presente certame a empresa POLO COMÉRCIO E INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS EIRELLI , que ofertou o valor global de R$139.345,33 (Cento e trinta e nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e
três centavos) . A Comissão abre vista de todo o processo licitatório aos licitantes e interessados, tudo isto conforme Edital, anexos,
documentos e proposta. Nada mais havendo a tratar, encerrou -se a sessão, da qual para constar, lavrou -se a presente Ata, que será
assinada pelos membros da Comissão de L icitações. Sala de Licitações, (quinta -feira), aos seis dias do mês de abril do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
OSMAR CORAL LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO
Membro Membro

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ATA 03 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 050/PMC/2023

(Processo Administrativo nº. 652719)

ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DO
RECEBIMENTO DOS TERMOS DE DESISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO.

OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à realização das obras de implantação de
pavimentação asfáltica nas RUAS JOANA FERREIRA FERNANDES; BENTO DE OLIVEIRA; LEVINO WARMLING; JOÃO CARLOS H. NETO; BENTA
MARIA PRUDÊN CIO; GUILHERMINA DA SILVA; SD -1900; SD -690; TEODOLINO J. MACHADO; SD -1905 -121; CELESTE RONCHI e GABRIEL J.N
MEDEIROS e restauração e pavimentação asfáltica da CAETANO RONCHI, localizadas no BAIRRO LARANJINHA - Município de Criciúma -
SC. (CONVÊNIO: CONTRAT O FINISA Nº 0603768 -52).
Às dezesseis horas e quarenta e cinco minutos, do dia dez, do mês de abril, do ano de dois mil e vinte e três , na sala de reuniões da
Diretoria de Logística - localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na Ru a Domênico Sonego nº 542, nesta
cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do
Município designada pelo Decreto SG/n° 163/23 de 31 de janeiro de 2023, para prosseguimento do proce sso acima epigrafado.
Abertos os trabalhos pela Presidente, Srta. KARINA TRES, ela informou a Comissão que recebeu das empresas participantes SETEP
CONSTRUÇÕES S.A.; BCL EMPREENDIMENTOS LTDA e JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, os termos de desistência d o prazo
de recurso com relação a segunda fase, permitindo assim a continuidade dos trabalhos. Portando, desta forma, a Comissão, suge re
ao Senhor Prefeito Municipal que analise o processo licitatório e homologue o parecer desta Comissão para após, querendo ,
adjudicar os serviços/obras a empresa vencedora SETEP CONSTRUÇÕES S.A., que ofertou o preço global de R$ 5.944.888,47 (Cinco
milhões novecentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) . Os termos de renúncia f icam
fazendo parte integrante e inseparável como se aqui estivessem transcritos. Nada mais havendo a tratar, encerrou -se a sessão, da qual
para constar, lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações. Sala de Licitações,
(segunda -feira), aos dez dias do mês de abril do ano de 2023.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO RONALDO JOSINO ALVES
Membro Membro -suplente

Convocação
Governo Municipal de Criciúma

ASSUNTO: CONCORRÊNCIA Nº. 013/PMC/2023
Criciúma -SC, 06 de abril de 2023
OBJETO: Contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade
Prezad os Licitan tes: 1) FLB PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA,
2) A BLUE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA,
3) PIT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA,
4) PROTARGET COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA,
5) ARILTON AMADOR PROPAGANDA,
6) BECKA COMUNICAÇÃO,
7) DUDACOM MARKETING INTEGRADO EIRELI,
8) EZCUZÊ AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA,
9) OLÉ PROPAGANDA E PUBLICIDADE EIRELI, e
10) LEGADO PUBLICIDADE LTDA.
No s term os dos dispositivos contidos no Edital de Concorrência Nº. 013 /PMC/ 2023 , comunicam os a reali zação da 2ª (segunda ) sessão
pública e convocam os a par ticipar dela os repre sen tan tes das empre sas elencadas acima.
A sessão de que trata a pre sen te convocaç ão será reali zada às 09 h00min do dia 14/04 /2023 (sexta -feira) – horário de Bra sília, na sala
de reuniões da Diretoria de Logística, - Setor de Licitações, localizado no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC, e terá por finalidade o cumprimento da pauta prevista no item
14.20. do Edital.
KARINA TRES - Presiden te da Comissão de Licitações do Município de Criciúma

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Aviso de Licitação
FME - Fundação Municipal de Esportes

MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 005/FME/2023

OBJETIVO : O presente edital tem por objetivo a aquisição de troféus e medalhas para premiação de atletas participante s de competições
organizadas pela Fundação Municipal de Esportes
do município de Criciúma/SC.

DATA DE ABERTURA : Dia 20 de ABRIL de 2023 às 09:00h.

EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Criciúma/SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris”, bairro Santa Bárbara – Criciúma/SC -CEP: 88.804 -050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site
www.criciuma.sc.gov.br ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .

Criciúma, 10 de ABRIL de 2023.

LUIZ MANOEL ALEXANDRE NETO - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES

Aviso de Retificação e Prorrogação
FMS – Fundo Municipal de Saúde

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/FMS/2023

(Processo Administrativo n.º 652606)

O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, leva ao conhecimento dos interessados que, no edital acima epigrafado, que tem como objetivo a aquis ição
e instalação de máquinas de ar condicionado Split, para atendimento aos serviços de saúde, compreendendo o fornecimento dos
ma teriais, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.

Em virtude da retificação, fica prorrogada a data de abertura para o dia 24/04/2023 às 09h00.

Mantêm -se inalteradas as demais condições do Edital e anexos. Feita a retificação e prorrogação acima , ficam todos interessados
notificados para os fins legais e de direito, na forma da Lei.

O edital retificado poderá ser obtido através do site www.criciuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 10 DE ABRIL DE 2023.

ACELIO CASAGRANDE - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Aviso s de Penalidades
Governo Municipal de Criciúma

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC instituída pelo Decreto SG nº 040/2022 de 03 de janeiro
de 2022, fundamentada nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa CO NSÓRCIO
NOVA CRICIÚMA (RETRANS LIMPEZA URBANA) , detentora do Contrato nº 113/PMC/2016, conjuntamente com o Município de Criciúma,
em razão da frequência na prestação do serviço de coleta de resíduos de lixo firmadas em contrato, da qual a empresa sagrou -se
vencedora, incidindo no art. 18, inc. I da Lei nº 8.048/2021 e, em conformidade com o artigo 87, inciso I, da Lei 8.666/93, b em como
Processo Administrativo nº 652.113/2022.

Nº 3203 – Ano 14 terça -feira, 11 de abril de 2023
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Criciúma, 05 de abril de 202 3.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC
(Nomeação decreto nº 040/22).

De acordo:

Caroline Vicente Guidi - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).
Claudenir Leôncio Alexandre - Membro (Nomeação decreto nº 040/22)
Antônio de Oliveira - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).
André Pereira Nunes - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC instituída pelo Decreto SG nº 040/2022 de 03 de janeiro
de 2022, fundamentada nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa GM AES
TELECOM LTDA , detentora do Contrato nº 177/PMC/2022 referente ao Pregão Eletrônico nº 144/PMC/2022 , conjuntamente com o
Município de Criciúma, em razão de acesso ao serviço de Webmail fornecido pela empresa firmado em contrato , da qual a empresa
sagrou -se vencedora, incidindo no art. 18, inc. I da Lei nº 8.048/2021 e, em conformidade com o artigo 87, inciso I, da Lei 8.666/93 , bem
como Processo Administrativo nº 651.559/2022.

Criciúma, 05 de abril de 202 3.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC
(Nomeação decreto nº 040/22).

De acordo:

Caroline Vicente Guidi - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).
Claudenir Leôncio Alexandre - Membro (Nomeação decreto nº 040/22)
Antônio de Oliveira - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).
André Pereira Nunes - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC instituída pelo Decreto SG nº 040/2022 de 03 de janeiro
de 2022, fundamentada nas atribuiçõ es que lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa CONSÓRCIO
CRICIUMENSE DE TRANSPORTE URBANO - CCTU , detentora do Contrato nº 100/PMC/2021, conjuntamente com o Município de Criciúma,
em razão dos veículos em condições de se rem cadastrados para a emissão da Licença de Trafego firmadas em contrato, da qual a empresa
sagrou -se vencedora, incidindo no art. 18, inc. I da Lei nº 8.048/2021 e, em conformidade com o artigo 87, inciso I, da Lei 8.666/93 , bem
como Processo Administrat ivo nº 646.651/2022 – 648.263/2022.

Criciúma, 05 de abril de 202 3.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC
(Nomeação decreto nº 040/22).

De acordo:

Caroline Vicente Guidi - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).
Claudenir Leôncio Alexandre - Membro (Nomeação decreto nº 040/22)
Antônio de Oliveira - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).
André Pereira Nunes - Membro (Nomeação decreto nº 040/22).