Nº 3106 – Ano 13 Terça -feira, 22 de novembro de 2022
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Lei Complementar .............................................................. ............................ ......................................... ............. ..1
Decreto s.................... ............................... ........................................................ ....... .................................... .... .......6
Resoluç ão ........................... ...................... ................................................................................................. ..... ....... .9
Editais de Chamamentos .................................................. .............................. ............. ...................... ......... ........ ..10
Extrato de Contrato...................... ................................................................................................... .................... 13
Ata.............. ................................................................................................................ ...................................... ....13
Lei C omplementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 50 7, de 18 de novem bro de 2022.
Dispõe sobre as competências, as atribuições e o plano de carreira dos Auditores Fiscais da Receita Municipal e dá outras
providências.
O PREFEIT O DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habita ntes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar define as competências, as atribuições, as vedações e o plano de carreira dos Auditores Fiscais da
Rec eita Municipal - AFRM.
Art.2º O ocupante do cargo de AFRM, por exercer função essencial ao funcionamento do Estado, nos termos dos incisos XVIII e XXII
do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, tem, no desempenho de suas funções, prerr ogativa de precedência
sobre os demais setores administrativos, dentro de sua área de competência e jurisdição.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES
Art.3º São competências e prerrogativas privativas dos ocupantes do cargo de AFRM, dent re outras previstas na legislação, no
efetivo exercício do cargo:
I-dar início e concluir a ação fiscal;
II-lavrar termos, intimações e notificações, de conformidade com a legislação pertinente;
III-constituir crédito tributário pelo lançamento, assim ent endido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi car o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
IV-apurar indícios de crimes contra a ordem tributária e representá -los aos Ministério Público para instrução penal cabível;
V-controlar, apurar e fiscalizar as receitas originadas de transferências federais e estaduais, repassadas ao Município, em
conformidade com a legislação aplicável;
Índice
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VI-controlar o processo de Dívida Ativa, compreendendo as inscrições, emissões de Termos de Inscrição e Certidões de Dívida Ativ a,
para posterior encaminhamento a Protesto e Execução Fiscal;
VII -execut ar a fiscalização, o planejamento, a programação, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle das atividades
no âmbito da competência tributária municipal, em conformidade com a legislação em vigor;
VIII -requisitar o acesso e o uso de informaçõe s referentes a operações e serviços às instituições financeiras e às entidades a elas
equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados indispensáveis, em
conformidade com legislação específica;
IX-ter l ivre acesso a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, imóveis e a toda e qualquer
documentação e informação de interesse fiscal;
X-requisitar o auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções;
XI-ser dota do de fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
XII -emitir pareceres sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de tributos;
XIII -realizar sindicâncias decorrentes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades, pedido de baixa d e inscrição de
profissionais autônomos e empresas;
XIV -exercer ou executar outras atividades que lhe sejam determinadas por lei, ou ato normativo expedido por autoridade
competente.
Art.4º Ao AFRM, além das demais vedações previstas no Estatuto dos Servid ores Públicos Municipais, é expressamente proibido:
I-exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, alvo as exceções legais ou constitucionais permitidas;
II-revelar informação de contribuinte, da qual teve ciência em razão do cargo ou função, salvo por determinação judicial;
III-praticar a usura em quaisquer de suas formas;
IV-patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária, valendo -se da qualidade
de AFRM;
V-receber vantagem de qual quer espécie, não prevista em lei, em razão do cargo ou função;
VI-reter, além dos prazos necessários à execução do procedimento fiscal, livros e documentos de contribuintes, ou estender
injustificadamente a fiscalização;
VII -requisitar instauração, ou ins taurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de pessoa
física ou jurídica, à falta de qualquer indício da prática de crime, ilícito ou infração;
VIII -revelar, ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
administrativa capaz de afetar o comportamento dos contribuintes;
IX-negar publicidade aos atos fiscalizatórios praticados, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da socieda de
e do Estado, à intimidade de contribuinte e de terceiros que com ele mantenham relações comerciais, ou de outras hipóteses
previstas em lei ou ato normativo;
X-conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regul amentares aplicáveis à espécie;
XI-aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha
interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do c argo.
Parágrafo único Tratando -se de carreira típica de Estado, e em consonância com o princípio da continuidade do serviço público, o
exercício do direito de greve do AFRM não poderá acarretar na paralisação, ainda que temporária, das atividades de arrec adação e
lançamento tributário, bem como de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art.5º O regime jurídico do AFRM é estatutário, observando -se, para os fins de ingresso e exercício do cargo, as disposições
estabelecidas nesta Lei Com plementar e, nos casos omissos, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.6º Ficam asseguradas ao AFRM as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, desde
que não conflitem ou que se jam expressamente ressalvadas ou reguladas por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DAS VAGAS
Art.7º O ingresso na carreira de AFRM ocorrerá mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
Art.8º O quadro de AFRM deverá ser adequado à efetiva demanda do Município, evitando a defasagem ou a sobrecarga funcional.
Art.9º Na data da publicação desta Lei Complementar o número de cargos de pr ovimento efetivo de AFRM fica fixado conforme
disposto no Anexo Único desta Lei.
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Art.10. Fica assegurada a participação de um AFRM na Comissão Organizadora do Concurso Público para o cargo de AFRM, ainda
que contratada instituição para este fim específico .
Art.11. Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de AFRM correspondem ao período necessário à obtenção
da estabilidade.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art.12. Ao AFRM nomeado após a vigência desta Lei, são requisitos p ara estabilidade no cargo a observância dos respectivos
deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade, que serão aferidos por meio de avaliação de
desempenho realizada por comissão específica designada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§1º A comissão será composta de 3 (três) ocupantes do cargo de AFRM, para o mandado de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§2º A avaliação apontará a atuação do AFRM, emitindo parecer a ser encaminhado ao Secretário Municipal da Fazen da.
§3º O parecer contra a estabilidade será convertido em processo administrativo, na forma da legislação aplicável, que contenh a
parecer plenamente motivado que individualize cada ato desabonador apontado, sob pena de nulidade.
§4º O parecer favorável se rá registrado no setor competente para efeito de estabilização.
§5º Os trabalhos desenvolvidos pela comissão de que trata este artigo serão realizados sem prejuízo à competência atribuída à
comissão específica designada para avalição do estágio probatório dos servidores municipais.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA, DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art.13. A evolução na carreira do AFRM ocorrerá mediante progressão por tempo de serviço e promoção por merecimento:
I-progressão por tempo de serviço é a passagem horizonta l de uma referência para a imediatamente superior, escalonada dentro
do mesmo padrão do cargo de carreira em que esteja enquadrado o servidor;
II-promoção por merecimento é a passagem vertical à classe imediatamente superior dentro da mesma carreira em que o servidor
é provedor, em decorrência do mérito apontado em avaliação periódica de desempenho.
§1º A progressão por tempo de serviço por tempo de serviço prevista (triênio) é devida à razão de 3% (três por cento), a cada 03
(três) anos, calculada sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, até o limite máximo de 36% (trinta e seis) por cento
deste vencimento.
§2º A promoção por merecimento é a passagem vertical à classe imediatamente superior dentro da mesma carreira em que o
servidor é proved or, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico, obedecendo interstício mínimo
de 60 (sessenta) meses para concessão mediante requerimento administrativo, obedecendo o limite de 30% (trinta por cento) em
um período de 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
Art.14 Não se aplicam ao AFRM as promoções ou progressões referidas em outras leis.
§1º Para efeito da promoção prevista no caput do art. 13, as licenças sem remuneração não serão consideradas como tempo de
efetivo exercício.
§2º Em caso de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, o tempo será interrompido, iniciando -se nova contagem a partir
do retorno do AFRM ao exercício do cargo.
§3º A evolução na carreira do AFRM será condicionada ao exercício das atribuições do ca rgo efetivo.
§4º O tempo exercido, no caso de designação do AFRM para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, será computado para efeito de estabilidade e evolução na carreira.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.15. Nov os ingressos na carreira do quadro geral de AFRM dar -se-ão, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Art.16. Quando de sua nomeação, sem prejuízo do disposto na legislação municipal, o AFRM deverá comprovar:
I-conclusão de curso de nível superior reconhecido por órgão federal competente;
II-estar em dia com as obrigações militares;
III-gozar de sanidade física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
IV-estar no gozo dos direitos políticos;
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V-não possuir, nos últimos cinco anos, antecedentes criminais ou civis incompatíveis com as atividades desempenhadas pela
Fazenda Pública, especialmente condenação por crimes contra a administração pública ou por improbidade administrativa; e,
VI-não ter recebido sanção admi nistrativa de demissão, nos últimos cinco anos, por infrações incompatíveis com as atividades
desempenhadas pela Fazenda Pública.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art.17. Os integrantes da carreira de AFRM sujeitam -se à jornada de trabalho de 40 (quar enta) horas semanais.
§1º A jornada de trabalho poderá abranger dias de sábado, domingo ou feriados, em horários diurnos ou noturnos, conforme a
necessidade da administração, não se considerando extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, devendo s er realizada a
compensação das horas excedentes do limite mensal estipulado neste artigo.
§2º Fica permitido o Sistema de Trabalho Remoto no âmbito das atividades afetas aos AFRM, realizadas fora das dependências
físicas da Prefeitura Municipal de Criciúma , nos termos definidos em ato expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§3º Compete ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades,
mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adeq uados.
Art.18. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda definir a forma de cumprimento da jornada de trabalho individual do AFRM.
Art.19. A jornada de trabalho individual do AFRM deve ser definida de modo a assegurar a distribuição adequada da força de
trabalho, a fim de garantir o pleno funcionamento das atividades de auditoria.
Art.20. Os integrantes da carreira de AFRM, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, estarão dispensados
do registro diário de frequência, ainda qu e prestem serviços em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
devendo apresentar relatório individual e mensal de suas atividades ao setor de Recursos Humanos, em formato definido em ato
expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único Ao AFRM é vedado o pagamento, em pecúnia, de horas -extras pelo trabalho desempenhado.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art.21. A retribuição pecuniária do cargo de AFRM compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observado o disposto nesta
Lei Complementar.
Art.22. Os AFRM farão jus aos direitos sociais previstos art. 39, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando -se
as regras sobre licenças, afastamentos, férias, 13º e demais vantagens previstas no Re gime Jurídico dos Servidores Municipais, salvo
as expressamente vedadas nesta Lei.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art.23. A remuneração do AFRM é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas na leg islação municipal.
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art.24. O vencimento base do AFRM fica fixado conforme disposto no Anexo Único desta Lei, e será reajustado, anualmente, nos
mesmos índices e nas mesmas datas do reajuste anual dos servidores públicos municipai s.
Parágrafo único O valor pecuniário será obtido por meio da multiplicação do coeficiente fixado para o Valor Referencial de
Vencimento (VRV) vigente no Município.
SUBSEÇÃO II
DO INCENTIVO À TITULAÇÃO
Art.25. O AFRM fará jus, atendidos os requisitos d esta subseção, ao Incentivo à Titulação – IT, em razão de seu aprimoramento e de
sua qualificação.
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§1º Entende -se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de graduação ou pós -graduação,
anteriores ou posteriores à nomeação, desde que sejam relacionadas, direta ou indiretamente, à área de atuação profissional do
AFRM.
§2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão conter o conteúdo programático e carga horária devidamente registr ados
no respectivo diplom a, sendo considerados somente aqueles que não tenham sido utilizados para cômputo de outro benefício
previsto em lei, observado o disposto no §1º do art. 26.
Art.26. O IT será calculado sobre o vencimento inicial básico do cargo, à razão de:
I-12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese compatível ou correlata à área
de atuação do AFRM;
II-7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese compatível ou correlata à área de
atuação do AFRM;
III-2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para nova graduação ou especialização latu sensu , desde que relacionados com as
atividades desenvolvidas pelo AFRM.
§1º Previamente à concessão do IT, o ato de aferição da compati bilidade, correlação ou referibilidade entre a titulação obtida e as
atividades desenvolvidas pelo AFRM será realizada por comissão composta por 1 (um) Procurador Municipal, 1 (um) AFRM e 1(um)
servidor efetivo lotado no Setor de Recursos Humanos, e homolo gado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§2º Em qualquer hipótese desta subseção, o percentual total acumulado atribuído como IT não poderá ser superior a 15% (quinze
por cento).
§3º A concessão do IT deverá observar o interstício mínimo de 1 (um) ano en tre cada requerimento.
§4º Não será deferido o pedido para concessão IT nos 12 (doze) primeiros meses subsequentes à nomeação do AFRM.
§ 5º O IT integra a remuneração para todos os efeitos legais.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR
Art.27. Os A FRM farão jus à percepção de Indenização por Utilização de Veículo Particular - IUVP, efetiva ou potencial, de meios
próprios de locomoção, para uso no desempenho das funções de auditoria, inspeção, controle ou fiscalização de tributos.
§1º Para efeito de concessão da IUVP, considerar -se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado pelo
AFRM.
§2º A Administração Pública Municipal só disponibilizará viaturas oficiais nas ações ou missões oficiais que devam ser realiz adas fora
da circ unscrição municipal.
§3º A IUVP, de natureza indenizatória, não será considerada para fins de incidência de imposto de renda, ou de contribuição p ara o
regime próprio de previdência do Município.
Art.28. A IUVP será devida em parcela única mensal, no valo r correspondente ao fixado no Anexo Único desta Lei.
§1º Para efeito de concessão IUVP, considerar -se-ão, pro rata die , unicamente os dias trabalhados.
§2º É vedado o cômputo da IUVP nas ausências e afastamentos, bem como férias ou licenças de qualquer esp écie, ainda que
considerados em lei como de efetivo exercício.
§3º A IUVP não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento, adicional por tempo de serviço, pensão, aposentadoria e
disponibilidade.
CAPÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA
Art.29. Os AFRM são vincul ados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Criciúma (RPPS).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.30. Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos dos atuais AFRM, bem como seus respectivos tempos de carreira.
Art.31. As funções de direção e chefia em áreas específicas da atividade fiscal serão exercidas exclusivamente por ocupante do cargo
de AFRM.
Art.32. Na hipótese de conflito com as disposições desta Lei, as vantagens já adquiridas pelo AFRM serão transfor madas em
Vantagem de Caráter Pessoal – VCP.
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Art.33. As atribuições, condições de trabalho, recrutamento e carreira previstas no Anexo I - Cargos do Grupo A, nº de ordem 15,
da Lei Complementar nº 14 de 20 de dezembro de 1999, p assam a ser regidas pela presente lei.
Art.34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
competindo ao Poder Executivo Municipal remanejar e transformar as unidades orçamentárias em fu nção das disposições contidas
nesta Lei Complementar.
Art.35. Fica revogada a Lei Complementar nº 99, de 24 de outubro de 2013.
Art.36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Criciúma, 18 de novem bro de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
PLC -EXE 57/2022 – Autoria: Clesio Salvaro
ANEXO ÚNICO
Nomenclatura do Cargo Número de Vagas Carga Horária
Auditor Fiscal da Receita Mun icipal - AFRM 10 40 h
Níveis Vencimento -base (em VRV)
AFRM I 24,00
IUVP VRV
AFRM I 2,00
Decreto s
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 2002 /2 2, de 17 de novem br o de 202 2.
Requisita imóvel em estado de abandono a fim de atender à situação de excepcional interesse público e iminente perigo público , e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso das atr ibuições que lhe são legalmente conferidas pelo artigo 50, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal e com fundamento o art. 5º, XXIII, e o art. 170, III, da Constituição Federal e art. 2º da Lei 12.608/12 e
CONSIDERANDO que a requisição é a forma de intervençã o pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como
forma de evitar iminente risco para a preservação da ordem pública e para a comunidade;
CONSIDERANDO o relatório expedido pela Defesa Civil noticiando o estado de abandono do imóvel, culminando num ambiente
propício de proliferação de doenças causadas por parasitas que se reproduzem no local, colocando em risco à saúde pública;
CONSIDERANDO as frágeis condições de ruínas da edificação, certificada pelo órgão competente, que estão no i móvel expondo risco
de vida aos transeuntes que invadem o local;
CONSIDERANDO as constantes invasões sobre o imóvel, tornando -se potencialmente periclitante aos munícipes e, notadamente,
aos moradores do seu entorno;
CONSIDERANDO que o proprietário fora devidamente notificado para que providências fossem tomadas, permanecendo inerte;
CONSIDERANDO o estado de abandono constatado, e o PARECER/COMPEDC Nº 030/2022 (processo administrativo n. 651952) que
relata a situação de risco do imóvel;
CONSIDERANDO o i minente risco público de prejuízo à saúde e segurança dos munícipes, face à iminente possibilidade de colapso,
incêndio e abandono da edificação em ruínas existente no imóvel;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de intervenção no local para demolição, lim peza e adequação às normas de saúde,
urbanística e segurança aos munícipes,
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DECRETA:
Art. 1º Declara de necessidade pública, para fins de requisição, o imóvel cadastrado no Município de Criciúma sob o nº 19510, com
as respectivas edificações, localizado na Rua São Domingos, nº 312, Bairro Universitário, neste Município, em nome de S.A.V.I.,
imóvel devidamente descrito e caracterizado no registro nº 33.045, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma ,
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únic o Fica autorizado o setor competente a proceder a demolição da edificação.
Art. 2º A presente requisição perdurará até o término da limpeza e retirada das ruínas existentes no local, que representam grave
ameaça ao meio ambiente, à segurança e à saúde da população.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 17 de novem bro de 202 2.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Munic ípio de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
ACSF
DECRETO SG/nº 200 3/2 2, de 18 de novem br o de 202 2.
Nomeia servidores para compor a Comissão responsável pelo estudo e elaboração do Código de Ética do Município de Criciúma .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso das atribuições que lhe são legalment e conferidas pelo artigo 50, inci so IV da Lei
Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados para compor a Comissão responsável pelo estudo e elaboração do Código de Ética do Município de Criciúma,
os seguintes servidores:
I-Representante da Procurad oria -Geral do Município de Criciúma : Djonathan Cucker Del Castanhel, matrícula 45.120;
II-Representante da Secretaria Municipal da Fazenda: Aline Formentin de Souza Silveira, matrícula 56.853;
III-Representante da Secretaria Municipal de Saúde: Daiane Mend es de Assis Réus, matrícula 55.712;
IV- Representante da Secretaria Municipal de Educação: Rulia Prudencio, matrícula 56.110;
V- Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana: Izabella Pereira Tramontim, matrícula 57.619;
VI- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: Edla Maria Mazzuco Coan, matrícula 57.605;
VII -Representante do Setor de Gerência de Gestão de Pessoas: Camila Medeiros Nunes, matrícula 45.119;
IX- Representante da Diretoria de Trânsito e Transpo rte: Debora Medeiros Mesquita, matrícula
X- Representante da Comissão de Processo Disciplinar: Daiana Silveira Colombo, matrícula 54.567
XI- Representante do Pátio de Máquinas: Mario Cesar de Souza Luiz, matrícula 56.489.
Art.2 º Este Decreto entra em vig or na data de sua publicação.
Criciúma, 18 de novem bro de 202 2.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Munic ípio de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm
DECRETO SG/nº 2036/22, de 21 de novembro de 2022.
Regulamenta à concessão de alteração temporária da jornada de trabalho aos ocupantes do cargo de Professor e do cargo de Espe-
cialista em Assuntos Educacionais, ambos atuantes na Rede Municipal de Ensino de Criciúma.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de acordo com os artigos 22 e 237, da Lei Complementar
nº 012/1999,
DECRETA:
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Art.1º Para atender as necessidades específicas da Rede Municipal de Ensino, os ocupantes do cargo de Professor e do cargo de
Especialista em Assuntos Educacionais, em exercício na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, poderão ter a jornada de trabalho
alterada temporariamente.
Parágrafo único A alteração da carga horária será possível apenas na área a qual o ocupante do cargo prestou o concurso públ ico,
excetuando os professores do componente curricular de História, que poderão alterar sua carga horária temporária, no componente
curricular de Ensino Religioso.
Art.2º Não será permitida a alteração da carga horária temporária:
I - aos servidores que se encontrarem em readaptação;
II - aos servidores que se encontrarem afastados de suas atividades com ou sem ônus para o munícipio;
III - aos servidores com 03 (três) ou mais registros em ata, no ano letivo de 2022, por não cumprimento das atribuições ped agógicas
e/ou disciplinares.
IV – aos servidores penalizados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Parágrafo único Após readaptação, somente será admitida a alteração do art.1º, ao servidor que exerceu ininterrupdamente
regência de classe no ano letivo anterior.
Art.3º A lotação da alteração temporária, na nova jornada de trabalho, dar -se-á, na Secretaria Municipal de Educação.
Art.4º A preferência para alteração de carga horária será destinada ao servidor que contar com o maior tempo de exercí cio no cargo
público efetivo do Município de Criciúma.
Art.5º Poderá ser alterada a jornada de 20 para 40 horas semanais aos ocupantes do cargo de Especialistas em Assuntos
Educacionais nas unidades de ensino com mais de 501 (quinhentos e um) alunos em fr equência regular.
Parágrafo único Verificada a diminuição do número de crianças/estudantes matriculados, a Secretaria Municipal de Educação dev erá
promover a redução da carga horária.
Art.6º Poderá ser alterada a jornada para 20, 30 ou 40 horas semanais aos ocupantes do cargo de Professor dos componentes
curriculares de Arte, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Língua Inglesa, Língua Portuguesa e Matemática, de aco rdo com
o número de aulas/turmas oferecidas nas unidades de ensino.
§1º Verifi cada a diminuição do número de aulas/turmas, a Secretaria Municipal de Educação poderá remover o professor para outra
unidade de ensino, ou, na inexistência de aulas, deverá promover a redução da carga horária.
§2º O professor poderá atuar em mais de 01 ( uma) unidade de ensino, caso seja necessário, para completar a carga horária.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a alteração somente poderá ocorrer, havendo compatibilidade de horário e o intervalo de
tempo entre o itinerário de uma unidade de ensino p ara outra não prejudicar o cumprimento do horário de funcionamento de
ambas.
Art.7º Poderá ser alterada a jornada para 30 ou 40 horas semanais aos ocupantes do cargo de Professor Pedagogos da Educação
Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com o número de turmas oferecidas nas unidades de ensino.
§1º Verificada a diminuição do número de turmas, a Secretaria Municipal de Educação poderá remover o professor para outra
unidade de ensino, ou deverá promover a redução da carga horária.
§2º O professor poderá atuar em mais de 01 (uma) unidade de ensino, caso seja necessário, para completar a carga horária.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a alteração somente poderá ocorrer, havendo compatibilidade de horário e o intervalo de
tempo en tre o itinerário de uma unidade de ensino para outra não prejudicar o cumprimento do horário de funcionamento de
ambas.
Art.8º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a alteração de carga horária temporária por meio de Edital de Chamamento,
após anál ise da composição de número de crianças -estudantes/turmas/servidores de cada unidade de ensino.
Art.9º Poderão alterar a carga horária para a Escola Polo de Surdos EMEB Prof.ª Maria de Lourdes Carneiro, os professores que
comprovarem, no ato da escolha, f ormação continuada/aperfeiçoamento de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas em Libras.
Parágrafo único Inexistindo professores habilitados, poderão alterar a carga horária os professores que, mediante termo, se
comprometerem em realizar, no mínimo, 120 ( cento e vinte) horas de curso de Libras, no decorrer do ano letivo de 2023.
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Art.10. A alteração da carga horária, disciplinada neste decreto, perdurará no ano letivo de 2023, ou até a data do término do
afastamento do professor titular, conforme interesse da Administração Pública.
Parágrafo único Cessando a alteração temporária o servidor, obrigatoriamente, retornará à função de origem.
Art.11. A licença -prêmio concedida no período em que o servidor estiver com a carga horária alterada temporariamente, será
usufruída somente em relação a carga horária da sua efetivação.
Art.12. Após efetuada a alteração de carga horária temporária do servidor, não será permitida a troca de unidade de ensino, salvo
interesse da Secretaria Municipal de Educação.
Art.13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 21 de novembro de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
MVS
Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS Nº 046/2022
Torna público o resultado final do Edital de Convocação do Fórum de Eleição das Organização da Sociedade Civil – OSC, para compor
o CMAS - Biênio 2022/ 2024, a saber:
A presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Criciúma, no uso d as atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS n° 8.742/1993 e Lei Municipal n° 3.172/1995, ad referendum deste Conselho,
Resolve:
Art. 1° - Tornar público o resultado final do Edital de Convocação do Fórum de Eleiçã o das Organização da Sociedade Civil – OSC,
para compor o CMAS - Biênio 2022/ 2024, a saber
Organização da Sociedade Civil
Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC
Grupo pela Unidade Infanto Juvenil de Onco -Hematologia – GUIDO
Associação dos Deficientes Visuais do Sul – ADVISUL
Associação Beneficente Nossa Casa
Bairro da Juventude dos Padres Rogacionistas
Associação Beneficente Happy Face
Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC
Instituto de Educação Especial Diomício Freitas
Associação de Pais e Amigos de Autistas da Região Carbonífera AMAREC/SC
Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE
Centro de Integração Empresa Escola - CIEE
Usuário
Silézia Inácio Alano
Albertina da Rosa Cruz
Aline Pinto Pereira
Vanessa Fernandes Gerônimo
Trabalhadores
SISERP
Nº 3106 – Ano 13 Terça -feira, 22 de novembro de 2022
10
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Criciúma, 22 de novembro de 2022.
Patricia Vedana Marques - Presidente do CMAS
E ditais d e Chamamentos
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº11/2022
Abre inscrições à concessão de alteração temporária da jornada de trabalho aos ocupantes do cargo de Professor e do cargo de
Especialista em Assuntos Educacionais, ambos atuantes na Rede Municipal de Ensino de Criciúma.
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , por meio da Secretaria Municipal de Educação , torna público para conhecimento dos interessados,
que ficam abertas as inscrições para alteração temporária da jornada de trabalho, de acordo com os artigos 22 e 237, da Lei
Complementar n°012/99, regulamentado pelo Dec reto SA/n°2036/22, de 21 de novembro de 2022, sendo:
1- DA INSCRIÇÃO:
1.1 As inscrições de alteração temporária da jornada de trabalho são destinadas aos servidores efetivos, das seguintes áreas de
atuação: Especialista em Assuntos Educacionais; Professores dos Componentes Curriculares: Arte, Ciências, Educação Física,
Ge ografia, História, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Matemática e Professores Pedagogos da Educação Infantil e dos Anos Ini ciais
do Ensino Fundamental, que preencherem todos os requisitos previstos no Decreto SA/n° 2036/22.
1.2 Será admitida a inscriç ão, exclusivamente, via internet, no site da Prefeitura Municipal de Criciúma, solicitada, no período de 22
de novembro de 2022 a 04 de dezembro de 2022.
1.3 Para o preenchimento do formulário de inscrição, o candidato realizará autenticação de e -mail ( login ), em uma conta Gmail , ou,
no seu próprio e -mail institucional da Secretaria Municipal de Educação.
1.4 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição, de maneira a preencher todos os
campos obrigatórios.
2- DA CLASSIFICAÇÃO:
2.1 A classificação dar -se-á a partir do candidato que obtiver o maior tempo de serviço, no cargo público do Município de Criciúma,
considerada a data da admissão do concurso público.
2.2 Em caso de empate, terá preferência o Professor / Especialista em Assuntos Educacionais que tiver maior idade.
2.3 O candidato que não preencher os requisitos previstos no Decreto SA/nº2036/22, terá sua inscrição indeferida.
2.4 A publicação da classificação, com as inscrições deferidas e indeferidas, ocorrerá, no dia 06/12/2022 , no site da Prefeitura
Municipal de Criciúma.
3- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
3.1 A inscrição do candidato importará no conhecimento do presente Edital e valerá como aceitação tácita das normas relativas à
alteração temporária da jornada de trabalho.
3.2 A chamada dos candidatos será realizada nos dias: 07, 08 e 09/12/2022, ob edecendo a ordem de classificação.
3.2.1 O local e o cronograma da alteração temporária serão divulgados no site da Prefeitura Municipal de Criciúma no dia
06/12/2022 .
3.3 Será permitida a escolha de vagas por procuração pública, com poderes específicos para representação no ato.
3.4 A nova situação funcional do professor, decorrente da alteração temporária de carga horária, produzirá efeitos jurídicos,
mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
3.5 A inscrição de que trata o presente Edital terá validade, no decorrer do ano letivo de 2023.
3.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Criciúma, 22 de novembro de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
MVS
Nº 3106 – Ano 13 Terça -feira, 22 de novembro de 2022
11
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº1 2/2022
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA , em atendimento à Lei federal n°14.113, de 25 de dezembro de 2020, em
especial o inciso IV do § 2° - do art. 34, bem como a Lei Complementar nº 395, de 20 de abril d e 2021, que reestrutura o CACS -
FUNDEB no Município, TORNA PÚBLICO o presente Edital contendo as normas para o processo eletivo dos representantes de
Organizações da Sociedade Civil que irão compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social d o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB no quadriênio
2023/2026. As inscrições serão realizadas no período de 23 à 28 de novembro de 2022 e a realização da eleição no dia
06/ 12/2022,(terça feira), às 18:30 h, tendo como local o auditório da Secretaria Municipal de Educação, situado na Rua Palestina ,
S/N, Bairro Pinheirinho.
1-DO OBJETO
1.1 O presente Edital tem como objeto normatizar o processo eletivo para a definição dos m embros de 2 (dois) representantes
titulares e 2 (dois) suplentes de Organizações da Sociedade Civil (OSC), sendo que cada OSC indicará um titular e um suplente para
compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e De senvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB no quadriênio 2023/2026.
2. DA PARTICIPAÇÃO
2.1 Poderá participar do processo eletivo, indicando um representante/candidato titular e um suplente com di reito a voto, a
Organização da Sociedade Civil que atenda cumulativamente as seguintes condições:
I- sejam pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II- desenvolvem atividades direcionad as ao Município de Criciúma/SC;
III-atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV- desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V- Não figuram como beneficiári as de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas do Município de Criciiúma/SC, a
título oneroso.
3. DOS IMPEDIMENTOS
3.3 Fica impedido de ser indicado como representante/candidato (titular/suplente/eleitor) da Organização da Sociedade Civi l:
I- aquele que exerça cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo de
Criciúma/SC;
II- aquele que preste serviço terceirizado, no âmbito do Poder Executivo de Criciúma/SC;
III- o Prefeito, o Vice -Prefeit o ou os Secretários Municipais (ou titulares da pasta similares), bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IV- o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relac ionados à
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
V- a pessoa menor de 18 (dezoito) anos que não seja emancipada.
4. DA COMISSÃO ELEITORAL
4.1 A Com issão Eleitoral será constituída por servidores do setor pedagógico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação
que não tenham participação no CACS FUNDEB, e será responsável pela divulgação do presente edital, organização e realização d a
Assemblé ia de Eleição até a divulgação final das organizações das sociedades civis eleitas para indicarem representantes ao
Conselho.
5-DOS CONSELHEIROS
5.1 A função de conselheiros do CACS -FUNDEB não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse social e os
representantes das OSCs interessados em exercê -la deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter disponibilidade de tempo para participar das reuniões ordinárias;
II - ter disponibilidade para participar dos encontros de formação.
6-DAS VAGAS
6.1 Estão disponíveis 02 (duas) vagas de titular e 02 (duas) vagas de suplente para o segmento de organizações da sociedade civil .
Nº 3106 – Ano 13 Terça -feira, 22 de novembro de 2022
12
7-DAS INSCRIÇÕES
7.1 A Organização da Sociedade Civil que atende todas as condições dispostas neste Edital, deverá indicar um
representante/candidato titular e um suplente para compor o CACS/FUNDEB no Quadriênio 2023/2026, através do e -mail:
educacao@edu.sc.gov.br, durante o período de 23/11/2022 a 28/11/2022, apresentando os seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição disponibilizada no Anexo I deste Edital totalmente preenchida, dirigida à Secretária Municipal de Educação de
Criciúma/SC;
II - Cópia da Documentação pessoal (documento de identidade, CPF e comprovante de resi dência) dos representantes
(titular/suplente) indicados;
§1º O descumprimento de qualquer das instruções descritas nos itens I e II implicará na não efetivação da inscrição do candidato.
§2º A documentação comprobatória descrita nos ítens I e II somente será aceita se entregue dentro do prazo estabelecido para
as inscrições e através do e -mail específico para envio.
§3º O inscrito para participar do processo eletivo que deixar de comparecer à sessão será excluído do certame, independentemente
da jus tificativa apresentada.
§4º Caso não haja indicação de representantes/candidatos pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) no prazo estabelecido par a
inscrição, a Secretaria Municipal de Educação poderá enviar ofício à(s) Organização(s) da Sociedade Civ il que tenha conhecimento,
solicitando a indicação de representantes (titular/suplente) para compor o CACS -FUNDEB.
8-DO PROCESSO ELETIVO
8.1 O processo eletivo ocorrerá em duas etapas;
8.2 Na PRIMEIRA ETAPA, os interessados deverão registrar sua candida tura preenchendo a ficha de inscrição disponibilizada no
Anexo I deste Edital totalmente preenchida, juntamente com a documentação estabelecida no item 7º, subi tem II deste Edital,
dirigida à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 28 de novembro de 2022.
8.3 Havendo o cadastro de interessados e estes aptos a concorrerrem a Eleição, a Segunda Etapa, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, com a coloboração da equipe administrativa/pedagógica, será realizada no dia 06 de dezembro(terça feira),
às 18:30 h, no auditório da Secretaria Municipal de Educação, onde serão eleitos 02 (dois) membros titulares com seus respect ivos
suplentes.
8.4 Os dois representantes mais votados assumirão as 02 (duas) vagas de conselheiros titulares com seus r espectivos suplentes.
8.5 Em caso de empate assumirá o representante que tenha maior idade.
8.6 O resultado final do processo eletivo será declarado pela Secretaria Municipal de Educação ao final da própria sessão de elei ção.
9- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação com o apoio da equipe pedagógica/administrativa da
pasta, que poderá expedir normas complementares se necessário.
Criciúma, 22 de novembro de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Muni cípio de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal de Educação
ANEXO 1
FICHA DE INSCRIÇÃO
Nome da OSC:
Endereço da sede:
Objeto da OSC:
Telefone:
Email (Institucional):
REPRESENTANTES
Titular:
Nome completo:
Endereço Residencial Comp leto:
Telefone:
Email :
Nº 3106 – Ano 13 Terça -feira, 22 de novembro de 2022
13
Carteira de Identidade: Órgão Expedidor: UF:
CPF:
Assinatura do indicado:
Suplente
Nome completo:
Endereço Res idencial Completo:
Telefone:
Email:
Carteira de Identidade: Órgão Expedidor: UF:
CPF:
Assinatura do indicado:
Criciuma, _____ de novembro de 2022
Assinatura Supl ente Assinatura Titular
Extrato d e Contrato
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO DE CONTRATO Nº 245 /PMC/2022
Tomada de Preço nº. 22 1/PMC/2022
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratad o(a): BCL EMPREENDIMENTOS LTDA
Objetivo : execução de serviços necessários à realização das obras de pavimentação com revestimento em concreto asfáltico
usinado à quente – CAUQ e sinalização viária horizontal e vertical na RUA GELSON LOCKS, localizada no BAIRRO SANTO ANTÔNIO
- município de Criciúma.
Valor Global : R$572.875,61 (Quinhentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Prazo de Vigência: 12 meses
Assinatura: 16 /11/2022
Signatários: Sr. Clésio Salvaro (Prefeito ); pela empresa Joao Alberto Librelato .
A ta
Governo Municipal de Criciúma
ATA 02 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 231/PMC/2022
(Processo Administrativo nº. 651897)
ATA DA REU NIÃO RESERVADA DA COMISS ÃO PE RMAN ENTE DE LICITAÇ ÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DO
RECEBIMENTO D A PROPOSTA DE PREÇOS ANALISADA E CONFERIDA PELA AREA TÉCNICA E ENCAMINHAMENTO PARA
HOMOLOGAÇÃO.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à conclusão das obras de construção
da cancha de bocha no Parque dos I migrantes, localizado no Distrito de Rio Maina, Município de Criciúma -SC. (REPASSE CAIXA
ECONOMICA FEDERAL Nº 862994/2017)
Às dez horas, do dia vinte e um, do mês de novembro, do ano de dois mil e vinte e dois, na sala de reuniões da Diretoria de Logís tica
- localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma,
Estado de Santa Catarina, reuniram -se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada
pelo Decreto SG/n° 133/22 de 31 de janeiro de 2022, alterado pelo decreto SG/nº 894/22 de 11 de maio de 2022, para registro do
recebimento da proposta de preços da empresa OMEGASERV CONTROLE DE EROSÃO CONSTRUÇÃO E COMERCIO EIRELI que foi
analisada e conferi da pelo quadro técnico da Secretaria de infraestrutura, Planejamento Mobilidade Urbana, que emitiu parecer
técnico nº 059/INFRA/2022, datado de 17/11/2022, expedido pelo servidor João Paulo Casagrande da Rosa, Gerente da Secretaria
de Infraestrutura, onde relatou que estava correta e atende a planilha orçamentária oficial e que os preços unitários e global
Nº 3106 – Ano 13 Terça -feira, 22 de novembro de 2022
14
propostos pela única empresa participante, são exequíveis, pois estão abaixo dos valores orçados apresentados na planilha
orçamentária oficial do municíp io elaborada e assinada pela Engª Civil Joice Martignago de Medeiros Gerônimo da Secretaria de
Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, e, consequentemente, dentro dos praticados no mercado da região . No tocante
da existência de somente uma empres a participando do presente processo, e sendo sua proposta considerada válida, o prazo de
recurso torna -se dispensável, permitindo assim a continuidade dos trabalhos, p or conseguinte, sugere -se ao Senhor Prefeito
Municipal que analise o processo licitatório e homologue o parecer desta Comissão para após, querendo, adjudicar a execução dos
serviços/obras, objeto do presente certame a empresa vencedora OMEGASERV CONTROLE DE EROSÃO CONSTRUÇÃO E COMERCIO
EIRELI , que ofertou o valor global de R$494.681,40 (Quatro centos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e
quarenta centavos) . A Comissão abre vista de todo o processo licitatório aos licitantes e interessados, tudo isto conforme Edital,
anexos, documentos e propostas. O parecer técnico acima refe rido faz parte integrante desta Ata como se nela estivesse transcrito.
Nada mais havendo a tratar, encerrou -se a sessão, da qual para constar, lavrou -se a presente Ata, que será assinada pelos membros
da Comissão de Licitações. Sala de Licitações, (segunda -feira), aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de 2022.
KARINA TRES GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro -Secretário Membro
OSMAR CORAL LEANDRO CUSTÓDIO MUNARETTO
Membro Membro