Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
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Lei............................................................................................................................. .......... ...... ......... .............. ...... .1
Decretos ......................... .................................................................................................... ......... ................ .........10
Extrato ............................. .... ..................................................................................... ...... .... ........ ..................... .... .15
Perguntas e Respostas I............................................................... ................................................................. .......16
Anexo da Lei Nº 8.203, de 14 de Setembr o de 2022 ........................................................... ........................... .....16
Lei
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 8. 20 3, de 14 de setembro de 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1 o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 66, II e § 8º, da Lei Orgânica Municipal, art. 165, § 2º , da Constituição
Federal e art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2023, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçam entos e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V – as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VI – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art.2 o As metas e prioridades para o exercício de 2023 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal desta lei, em consonância com o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
§ 1 o Na elaboração da proposta orçamentária para 2023 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas de resulta do
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada, e também, de otimizar a execução dos
?ndice
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programas e ações prioritários e assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2 o As metas e prioridades para o exercício de 2 023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social , são as constantes
no Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art.3 o Para efeito desta Lei, enten de -se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Ação : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou
operação especial;
III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
govername ntal;
IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - Unidade orçamentária: o men or nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional;
VII - Receita ordinária: aquela prevista para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja p ela competência de
tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de
governo;
VIII - Receita vinculada: aquela que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deva s er aplicada em despesas
específicas, ou ainda, que deve ter controle especifico de fonte e destinação de recurso;
IX - Fonte de Recursos: a c lassificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados, bem como a procedência
dos recursos q ue devem ser gastos com uma determinada finalidade e que servem para indicar como são financiadas as despesas
orçamentárias;
X - Execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
XI - Execução orçame ntária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XII - Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;
XIII - Receita não financeira: receita total do exercício, excluídas aqu elas provenientes de operações de crédito, de alienação de
ativos, de aplicações no mercado financeiro e de amortização de empréstimos;
XIV - Despesa não financeira: despesa total do exercício, excluída a referentes a juros e amortização da dívida, conce ssão de
empréstimos e aquisição de títulos de capital já integralizado.
Art.4 o O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e
Autarquia, e será elaborado levando -se em conta as suas es truturas organizacionais.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou o perações
especiais, e estes, com a identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática , Categoria Econômica, Diagnóstico
Situacional do Programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento;
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§ 2º A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, será identificada por projetos , atividades ou
operações especiais.
§ 3º A estrutura das fontes de recursos ser á adaptada aos Planejamentos Orçamentários do Município, conforme tabela de
destinação da receita pública, aplicável a partir de 2023, a ser publicado pelo Tribunal de Contas de SC.
Art.5 o A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo único . Serão rejeitados pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plenário,
as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I – contrariarem o estabelecido na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e os detalhamentos descritos no Plano Plurianual e
nesta lei;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%;
III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou
atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV – anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) recursos destinados a despesas com pessoal e encargos sociais;
b) recursos para o atendimento de serviços e amortização da dívida;
c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d) recursos vinculados;
e) recursos destinados à educação e à saúde.
V – a emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas ver sarem sobre o mesmo objeto na Lei Orçamentária.
Art.6 o O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos
de:
I – texto da lei;
II – anexos discriminando a receita e a despesa em form a definida na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 e legislação pertinente ;
III – anexo de metas físicas e de prioridades da administração.
Art.7 o Para efeito desta Lei, entende -se por:
I – programa: o instrumen to de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou
operação especial;
III – atividade: um instr umento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
IV – projeto: um instrumento d e programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial: as despesas que n ão contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucion al, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional;
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VII – receita ordinária: aquela prevista para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de trib utar
e arrecad ar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – receita vinculada: aquela que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deva ser aplicada em despesas
específicas, ou ainda, que deve ter controle especifico de fonte e destinação de recurso;
IX – execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
X – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, incl usive sua inscrição em restos a pagar;
XI – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
XII – receita não financeira: receita total do exercício, excluídas aquelas provenientes de operações de crédito, de aliena ção de
ativos, de aplicações no mercado financeiro e de amortização de empréstimos;
XIII – despesa não financeira: despesa total do exercício, excluídas as provenientes de juros e amortização da dívida, concessão de
empréstimos e aquisição de títulos de c apital já integralizado.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou o perações
especiais e estes, com a identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, C ategoria Econômica, Diagnóstico
Situacional do Programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento, especificando os respe ctivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° A ca tegoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, será identificada por projetos, atividades ou
operações especiais.
§ 3 o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especifica r sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida,
estabelecidos para o respectivo título.
§ 4 o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a s ubfunção às quais se vinculam.
§ 5 o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes pa ra Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art.8 o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência na gestão fiscal, observando -se o princípio da publi cidade e permitindo -se o amplo acesso da sociedade a todas
informações relativas a cada uma dessas etapas e será elaborado até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único . Serão divulgados em meios eletrônicos disponíveis na internet, ao menos:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II – a Lei Orçamentária Anual em versão simplificada;
III – O demonstrativo e as prováveis revisões no decorrer do exercício, dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar Federal 101, de 4
de maio de 2000.
Art.9 o A elab oração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023, deverá levar em conta a obtenção de
superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais e no orçamento.
§ 1 o Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração nas
Metas Fiscais previstas nesta lei, através de revisões bimestrais e ou quadrimestrais, sendo respeitado o princípio da public idade.
§ 2 o O Município repassará à Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, os recursos referentes ao disposto no art. 29 -A, inciso
II, da Constituição Federal, na ordem de 5,00% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do
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art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizad os no exercício anterior, combinado com o prejulgado nº 2098/2011 do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art.10. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que
tenham sido objeto de Projetos de Lei específicos e da proposta de alteração e adaptação do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nos anexos de metas físicas e fiscais do Plano Pluri anual
2022/2025, por conta das alterações de que trata este artigo.
Art.11 . A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, apontadas no Plano Plurianual.
§ 1º Observadas as vedações contidas no art. 167 da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações de responsabilidade das unidades descentralizadoras.
§ 2º Desde que acompanhado pelos órgãos de controladoria e contabilidade, os empenhos poderão ser descentralizados para as
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art.12 . Por ato próprio, poderá o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo transpor dotaç ões orçamentárias de um
nível de modalidade de despesa para outro, até o limite dos seus saldos, dentro de cada projeto e atividade ou operações especiais,
nos limites fixados de cada dotação orçamentária.
Art.13 . A lei orçamentária e seus créditos adicio nais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em anda mento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando -se as
contrapartidas.
Parágrafo único . Para o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, somen te se incluirão novos
projetos, após atendidos, no mínimo, trinta por cento do valor original do projeto original, para os em andamento e os de
conservação do patrimônio público.
Art.14 . Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com paga mento a qualquer título, para servidor público e/ou
funcionário em geral da Administração Direta e Indireta, por serviços de qualquer natureza, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado s com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações previstas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal.
Art.15. É vedada a inclusão de dotação global a título de subve nções sociais e auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, observando ainda:
I - previsão, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo -se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
III - prestação de contas com a devida documentação, conforme solicitações do Departamento de Controle Interno e do Setor
Contábil do Poder Executivo;
Art.16. Constituem risco s fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município:
§ 1 o Passivos Contingentes, que são as possibilidades de ocorrência do evento gerador da obrigação, sem que possa atribuir, na
maioria dos casos, probabilidades para esses eventos.
§ 2 o Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevistos, que são eventos intempestivos e imprevisíveis para probabilidades
orçamentárias, descontroles inflacionários e ou econômico, dotações que se tornarem insuficientes, prováveis créditos especia is e
convênios não previstos em orçamento.
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§ 3 o Caso os Riscos Fiscais ocorram, serão utilizados os recursos orçamentários disponíveis na Reserva de Contingência para cobrir
a deficiência orçamentária, através de créditos adicionais suplementares e especiais.
§ 4 o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de
recursos alocados em outros projetos e atividades.
Art. 17. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1 o Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dota ções propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2 o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, serão facultativas as exposições de motivos de que trata
o § 1 o deste artigo.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título desde que existam cargos vagos a preencher, houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado os limites dos gastos com pessoal, di spostos nos art. 19 e 20,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão s er acompanhados de manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, em suas
respectivas áreas de competência;
§ 2° O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo;
§ 3° Os recursos para as d espesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2023 ou em créditos
adicionais.
Art.19 . A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1 o Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos
pelos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar n° 101/0 0;
§ 2 o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar o percentual da Contribuição Patronal do Município para o CRICIÚMAPREV,
no intuito de manter positivo o cálculo atuarial do instituto previdenciário municipal, conforme disposições de Relatório Atuarial do
RPPS.
Art.20 . Não se aplica o disposto no § 1 o do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos, para os contratos de terceirização relativas à execução indireta de ativida des que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pesso al do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III – sejam originários de terceirização de serviços ou outros, com fornecimento de material, equipamentos ou outros produtos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art.21. A concessão ou ampliação e incentivos ou benefícios de natureza tributária será de acordo com a Lei Municipal nº 4 .955/06,
sempre atendendo as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Parágrafo único . Aplicam -se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput deste artigo , podendo a compensação, alternativamente, dar -se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art.22. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteraçõ es
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único . Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposiç ões de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legis lação.
Art.23. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto
no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único . Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros
e multas para recolhimento de Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art.24. A Lei Orçamentária de 2023 poderá estimar receita e fixar despesas por conta de contratação de Operações de Crédito p ara
atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal e demais disposições
pertinentes, na forma prescrita na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art.25. A contratação de operações de crédito d ependerá de autorização em lei específica e do cumprimento das condições
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Art. 32, I da LRF).
Art.26. Ultrapassado o limite de endividamento definido na Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Sena do Federal,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 28 desta Lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
Das Disposiçõe s Gerais
Art.27. A atualização, correção monetária e outros encargos, das Receitas Tributárias para o exercício de 2023, serão promovidos
através de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder legislativo até o final do exercício de 2022.
Art.28. Caso sej a necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a Meta
de Resultado Primário, nos termos do art. 9 o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e o previsto no Anexo de Metas
Fiscais desta lei, será fixado percentual de limitação para as “dotações”, “projetos”, “atividades” e “operações especiais” por ato do
Poder Executivo, calculada de forma que limitará o Orçamento para o empenhamento, conforme critérios a serem estabelecidos
pelo Controle In terno e pelo Conselho Superior de Gestão.
§ 1º Excluem -se do disposto no caput deste artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Caso os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundações e Autarquias não respeitarem as metas a serem atingidas ou mesmo
não efetuarem a limitação do empenho, fica o chefe do Poder Executivo autorizado por ato próprio, a efetuar limitação nas
transferências a que o respectivo tiver direito.
§ 3º As referidas limitações podem ser liberada s à medida que os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundações e Autarquias
forem solicitando suas liberações, conforme necessidade expressa, e após estudos financeiros de que as Metas estabelecidas ne sta
Lei serão cumpridas ou revistas, possibilitando vo ltar ao empenhamento normal.
Art.29 . Entende -se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 o, do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, aquelas
cujo valor no exercício não ultrapasse, para bens, materiais, obras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e alterações.
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Art.30 . Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do co ntrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas vinculadas a convênios, consideram -se como compromissos apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art.31 . O Po der Executivo municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023,
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
vistas ao cumprimento da Meta de Resultado Primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - meta anual para o resultado primário do orçamento;
III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Art.32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenado res de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário -financeira e patrimonial de acordo com legislação
vigente.
§ 2º A Controladoria Interna desenvolverá suas atividades, observando o cumprimento das legalidades dos atos e fatos da
municipalidade, visando a economicidade e regular aplicação dos recursos públicos devendo, analisar, auditar, acompanhar e op inar
junto a comissões, funcionários, conselho superior de gestão, secretários, prefeito e vice -prefeito, estendendo -se estas atividades
inclusive as Fundações, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Empresas Públicas e concessões administradas pelo Municíp io.
§ 3º O Sistema de Controle Interno do Município será aplicado de acordo com a Lei Municipal nº 7.473/2019 e operacionalizado na
forma da Instrução Normativa nº 20/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e regulamentos pertinentes.
Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício
subsequente, nos limites de seus saldos, por ato próprio do Executivo, na forma estabelecida no art. 167, § 2 o, da Constituição
Fed eral.
Art.34. O Município está autorizado a firmar convênios, ou termos equivalentes, com os Governos Federal, Estadual e Municípios
circunvizinhos, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competê ncia do
Município ou não, inclusive formar consórcios intermunicipais para armazenagem e controle do lixo municipal, para a manutençã o
do Sistema Municipal de Saúde e outros serviços de natureza pública.
Art.35. A estrutura organizacional da Prefeitura, d os Fundos, Fundações e Autarquias Municipais, mediante lei autorizativa
específica, será adaptada à necessidade funcional e à legislação pertinente em vigor, podendo ser suprimidos, renomeados e cr iados
novos setores, departamentos e secretarias.
Art.36. O Município atenderá, no que couber, as resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN que tratam da disponibilização
das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, denominadas “Matriz de Saldos Contábeis - MSC”, a serem divulgados
em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído
pela Lei Complementar nº 156, de 2016 e disposições previstas no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo disponibilizará ao Poder Executivo, até o dia 23 do mês subsequente, as informações e dados
contábeis da Unidade Câmara de Vereadores, de forma mensal, para que o Poder Executivo encaminhe para a STN, a MSC gerada a
partir do layout definido no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi .
Art.37 . Até que a STN ou órgão equivalente edite norma em sentido contrário, as informações ao Siconfi, relativas a Declaração de
Contas Anuais – DCA, ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, serão assinadas
da seguinte forma, eletrônica e documentalmente:
Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
9
I – Declaração de Contas Anuais – DCA:
a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;
b) de maneira obrigatória, pelo profissional de contabilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice -prefeito, pelo responsável pelo Controle Interno e pelo responsável pela Administração Financeira.
II – Relatório Resumido de Execução Orçamentá ria – RREO:
a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;
b) de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice -prefeito, pelo responsável pelo Controle Interno e pelo res ponsável pela Administração Financeira.
III – Relatório de Gestão Fiscal – RGF:
a) de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes Executivo ou Legislativo, conforme o caso, ou seus delegatários;
b) de maneira opcional, pelo profissional de contabi lidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice -prefeito, pelo responsável pelo Controle Interno e pelo responsável pela Administração Financeira.
Art.38. Fica inserido, conforme o código de Destinação por Disponibilidade de Recursos (DDR) Fonte de Recursos 104, código
especificação TCE n° 04, Contribuição para Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, recursos destinados
ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora Instituto Municipa l de Seguridade Social
dos Servidores Públicos de Criciúma – CriciumaPrev na ação 1101, ficando inserida nos Planejamentos do Município, compreendido
o Plano Plurianual 2022/2025 – Lei Municipal Nº 7.966/2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 e a Lei Orçamentária Anual
para 2023.
Art.39 . Ficam alteradas e inseridas nos Planejamentos do Município, compreendido o Plano Plurianual 2022/2025 – Lei Municipal
Nº 7.966/2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 e a Lei Orçamentária Anual para 2 023, as seguintes Ações:
ÓRGÃO: 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL
PROGRAMA 1006 CENTRAL DE ALIMENTOS
PROJETO ATIVIDADE: 1229 Manutenção da Merenda Escolar Ensino Fundamental
ÓRGÃO: 5 SECRETARIA MUN ICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO 365 ENSINO INFANTIL
PROGRAMA 1006 CENTRAL DE ALIMENTOS
PROJETO ATIVIDADE: 1233 Manutenção da Merenda Escolar Ensino Infantil
ÓRGÃO: 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE: 05.08 Auxílio ao Ensino Mé dio
FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO 362 ENSINO MÉDIO
PROGRAMA 1005 GESTÃO DE QUALIDADE NO ENSINO
PROJETO ATIVIDADE: 1232 Auxílio ao Ensino Médio
ÓRGÃO: 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE
URBANA
UNIDADE: 06.02 Obras
FUN ÇÃO 15 URBANISMO
SUBFUNÇÃO 695 TURISMO
PROGRAMA 1017 AVANÇAR CRICIUMA
PROJETO ATIVIDADE: 1230 Manutenção/Parque Turístico/Ecológico/Mina de Visitação Octávio Fontana
ÓRGÃO: 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE
URBANA
UN IDADE: 06.14 Manut. do Fdo de Desenvolvimento Municipal/FUNDEM
FUNÇÃO 4 ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROGRAMA 1017 AVANÇAR CRICIUMA
PROJETO ATIVIDADE: 1231 Fundo 169
ÓRGÃO: 10 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA
Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
10
UNIDADE: 10. 01 Fundação de Esportes
FUNÇÃO 27 DESPORTE E LAZER
SUBFUNÇÃO 813 LAZER
PROGRAMA 1019 ESPORTE SOCIAL
PROJETO ATIVIDADE: 1234 Eventos Esportivos
§ 1º. Fica acrescentado no Plano Plurianual -PPA para o quadriênio 2022 -2025, que passará a integrar as meta s físicas e financeiras
do PPA 2022/2025, previstas para os anos de 2023, 2024 e 2025, da seguinte forma:
§ 2º Na ação 1027 – Manut. do Convênio Polícia Militar, o montante de R$ 15.000.000,00, limitando -se a despesa ao valor
efetivamente arrecadado;
§ 3 º. Nas ações 1229 – Manut. da Merenda Escolar Ensino Fundamental e 1233 – Manut. da Merenda Escolar Ensino Infantil, o
montante de R$ 100.000.000,00, limitando -se a despesa ao valor efetivamente arrecadado;
§ 4º. Na ação 1231 – Fundo 169, o montante de R $ 15.000.000,00, limitando -se a despesa ao valor efetivamente arrecadado.
§ 5º. Na ação 1234 – Eventos Esportivos, o montante de R$ 10.000.000,00, limitando -se a despesa ao valor efetivamente arrecadado.
§ 6º. Na ação 1091 – Fundo de Incentivo à Cultura, o montante de R$ 9.000.000,00, limitando -se a despesa ao valor efetivamente
arrecadado.
Art.40. Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nas ações, valores e fonte de recursos do Plano Plurianual 2022/2025
– Lei Municipa l Nº 7.966/2021.
Art.41 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de setembro de 2022 .
CLÉSIO SALVARO - Pre feito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
PE 73/20 22 – Autoria: Clésio Salvaro
(Anexo da Lei na Página 16)
D ecretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1581/22, de 20 de setembro de 2022.
Autoriza a contratação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, Lei Municipal de Criciúma n. 6.856/2017, Lei Federal n. 8754/93 e precipuamente com o art. 37, inciso IX da
Constituição Federal,
CONS=DERANDO o “caput ” do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes d a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONS=DERANDO o inciso =X do art. 37 da Carta da República que preceitua que “a lei estabelecerá os cas os de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ”;
CONS=DERANDO que em consonância com os dispositivos supramencionados, a Lei Municipal n. 6856/2017 permite a contratação
temporária de excepci onal interesse público, desde que devidamente justificada;
CONSIDERANDO a informação das servidoras afastadas, conforme informação relatada no Memorando n. 2831/2022/SMS que
instrui o Processo Administrativo n. 649686;
Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
11
CONS=DERANDO que as Unidades de Saú de garantem e organizam o acesso ao serviço da Atenção Primária de forma fundamentada,
facilitando também o diagnóstico precoce dos suspeitos de infecção pela COV=D -19;
CONS=DERANDO que o poder público tem o dever de disponibilizar instrumentos de orientação e manejo clínico para os profissionais
de saúde que atuam na porta de entrada do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONS=DERANDO que deve haver uma equipe mínima em cada unidade de saúde composta por médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem, agente comunitário de saúde, higienizador e, em algumas unidades, equipe de saúde bucal e equipe multiprofissiona l
composta por nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, educador físi co, farmacêutico e etc);
CONSIDERANDO que a legislação municipal dispõe sobre a contratação nas hipóteses de carência de pessoal em decorrência de
afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser de sempenhado a
contento com o quadro remanescente;
CONSIDERANDO a necessidade do interesse público para a prestação e manutenção das atividades essenciais que é o serviço de
saúde, bem como o dever de agir do Estado no tocante ao atendimento de saúde com efi ciência e resolutividade;
CONSIDERANDO à realização do Processo Seletivo Simplificado n. 021/2021 e a existência de candidatos aptos para a contratação
em processo seletivo vigente e,
CONSIDERANDO que o artigo 2º, §1º, IV da Lei Municipal n. 6856/2017 co nsidera como hipótese caracterizadora de necessidade
temporária de excepcional interesse público a contratação em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de
cargos efetivos .
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação de 1 (um) en fermeiro ESF, aprovado no Processo Seletivo Simplificado n. 021/2021, observando
a rigorosa ordem de classificação, para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º O contrato de trabalho será regido pela Lei Municipal nº 6856, de 9 de março de 2017.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de setembro de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
LCL/cbm
DECRETO SG/nº 1582 /22, de 20 de setembro de 2022.
Autoriza a contratação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 50, inciso =V, da Lei
Orgânica Munic ipal, Lei Municipal de Criciúma n. 6.856/2017, Lei Federal n. 8754/93 e precipuamente com o art. 37, inciso =X da
Constituição Federal,
CONS=DERANDO o “caput ” do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípio s de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONS=DERANDO o inciso =X do art. 37 da Carta da Rep ública que preceitua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ”;
CONS=DERANDO que em consonância com os dispositivos supramencionados a Lei Municipal n. 685 6/2017 permite a contratação
temporária de excepcional interesse público, desde que devidamente justificada;
CONS=DERANDO o disposto na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 no qual descreve que compete as Secretarias Municipais
de Saúde a autorizaçã o do TFD, estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos;
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CONS=DERANDO a necessidade de garantir acesso de pacientes do Município de Criciúma a serviços assistenciais de outro Munícip io
e a importância da operacionalização d e redes assistenciais de complexidade diferenciada;
CONS=DERANDO que o setor de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, disponibiliza tratamento dentro do Estado de Santa Catarina
para pacientes e acompanhantes, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contr atada do Sistema Único de Saúde,
CONS=DERANDO o Manual Estadual de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, aprovado pela Comissão =ntergestores Bipartite em
janeiro de 2004 ;
CONS=DERANDO as justificativas apresentada através do memorando nº 2446/2022 que ins trui o processo administrativo nº 649188;
CONSIDERANDO a impossibilidade da utilização dos recursos humanos disponíveis o que compromete gravemente a prestação
contínua e eficiente do serviço público;
CONSIDERANDO o descrito no memorando 2439/2022, que ve rsa quanto a solicitação de realização de concurso público, estando
previsto o cargo de motorista de TFD previsto;
CONS=DERANDO os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos princípios e regras constitucionais norteadores
da administração p ública;
CONSIDERANDO a realização do Processo Seletivo Simplificado n. 021/2021 e a existência de candidatos aptos para a contratação
em processo seletivo vigente e,
CONS=DERANDO que o V= do §1º do art. 2º da Lei 6.856/2017, considera como hipótese carac terizadora de necessidade temporária
de excepcional interesse público a contratação para suprir carência de pessoal para execução das funções na área da saúde, pe lo
tempo necessário à realização e conclusão do concurso público destinado ao provimento de ca rgos efetivos, em observância ao
princípio da continuidade do serviço público.
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação de 3 (três ) motoristas (TFD) , ap rovado s no Processo Seletivo Simplificado n º 021/2021,
observando a rigorosa ordem de classificaç ão, para atuação junto ao setor de Tratamento Fora do Domicílio - TFD , no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, conforme justificativas que instruem o processo administrativo n º 649188.
Art.2º Os contratos de trabalho serão regidos pela Lei Municipal n º 6856, de 9 de março de 2017.
Criciúma, 20 de setembro de 2022 .
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
LCL/cbm
DECRETO SG/nº 1583/22, de 20 de setembro de 2022.
Autoriza a contratação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, Lei Municipal de Criciúma n. 6.856/2017, Lei Federal n. 8754/93 e precipuamente com o art. 37, inciso IX da
Consti tuição Federal,
CONS=DERANDO o “caput ” do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONS=DERANDO o inciso =X do art. 37 da Carta da República que preceitua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade te mporária de excepcional interesse público ”;
CONS=DERANDO que em consonância com os dispositivos supramencionados, a Lei Municipal n. 6856/2017 permite a contratação
temporária de excepcional interesse público, desde que devidamente justificada;
Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
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CONSIDERA NDO a informação das servidoras afastadas, conforme informação relatada no Memorando n. 2624/2022/SMS que
instrui o Processo Administrativo n. 647505;
CONS=DERANDO que as Unidades de Saúde garantem e organizam o acesso ao serviço da Atenção Primária de fo rma fundamentada,
facilitando também o diagnóstico precoce dos suspeitos de infecção pela COV=D -19;
CONS=DERANDO que o poder público tem o dever de disponibilizar instrumentos de orientação e manejo clínico para os profissionais
de saúde que atuam na porta de entrada do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONS=DERANDO que deve haver uma equipe mínima em cada unidade de saúde composta por médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem, agente comunitário de saúde, higienizador e, em algumas unidades, equipe de saúde bucal e equipe multiprofissiona l
composta por nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, educador físi co, farmacêutico e etc);
CONSIDERANDO que a legislação municipal dispõe sobre a contratação nas hipóteses de carência de pessoal em decorrência de
afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser de sempenhado a
contento com o quadro remanescente;
CONSIDERANDO a necessidade do interesse público para a prestação e manutenção das atividades essenciais que é o serviço de
saúde, bem como o dever de agir do Estado no tocante ao atendimento de saúde com ef iciência e resolutividade;
CONSIDERANDO à realização do Processo Seletivo Simplificado n. 021/2021 e a existência de candidatos aptos para a contratação
em processo seletivo vigente e,
CONSIDERANDO que o artigo 2º, §1º, IV da Lei Municipal n. 6856/2017 c onsidera como hipótese caracterizadora de necessidade
temporária de excepcional interesse público a contratação em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de
cargos efetivos .
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação de 1 (um) t écnico de enfermagem, aprovado no Processo Seletivo Simplificado nº 021/2021,
observando a rigorosa ordem de classificação, para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º O contrato de trabalho será regido pela Lei Municipal nº 6856, de 9 de março de 2017.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de setembro de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
LCL/cbm
DECRETO SG/nº 1584/22, de 20 de setembro de 2022.
Autoriza a contratação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 50, inciso =V, da Lei
Orgânica Municipal, Lei Municipal de Criciúma n. 6.856/2017, Lei Federal n. 8754/93 e precipuamente com o art. 37, inciso =X da
Constituição Federal,
CONS=DERANDO o “caput ” do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes d a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONS=DERANDO o inciso =X do art. 37 da Carta da República que preceitua que “a lei estabelecerá os cas os de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ”;
CONS=DERANDO que em consonância com os dispositivos supramencionados, a Lei Municipal n. 6856/2017 permite a contratação
temporária de excepci onal interesse público, desde que devidamente justificada;
Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
14
CONS=DERANDO que as Unidades de Saúde são porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e tem como objetivo atender até
80% dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de en caminhamento para outros serviços, como
emergências e hospitais;
CONS=DERANDO a importância da Atenção Primária para a melhoria da qualidade de vida nacional, onde os pacientes têm a
possibilidade de fazer consultas médicas que auxiliam na prevenção de do enças e o diagnóstico precoce de complicações, o que
possibilita maiores chances de alcançar um tratamento efetivo;
CONS=DERANDO que deve haver uma equipe mínima em cada Unidade de Saúde composta por Médico, Enfermeiro, Técnico em
Enfermagem, Agente Comun itário de Saúde, :igienizador e, em algumas Unidades, equipe de saúde bucal e equipe multiprofissional
composta por nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, educador físico, farmacêutico, etc);
CONS=DERANDO que todo paciente é atendido na sua integralida de (acolhimento, avaliação, realização de testes, dispensação de
medicamentos, orientações quanto ao isolamento domiciliar, a importância do tratamento e demais cuidados, encaminhamentos,
se necessário, e monitoramento);
CONS=DERANDO as justificativas que apresentadas através de memorando que instrui o processo administrativo nº 649421;
CONSIDERANDO a impossibilidade da utilização dos recursos humanos disponíveis o que compromete gravemente a prestação
contínua e eficiente do serviço público;
CONS=DERAND O os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos princípios e regras constitucionais norteadores
da administração pública;
CONS=DERANDO que embora já tenha ocorrido o chamamento do Concurso Público n° 024/2021, houve apenas 13 (treze) médic os
aprovados e desses apenas 4 (quatro) assumiram o concurso;
CONS=DERANDO a necessidade de manutenção das atividades essenciais do serviço de saúde para a população e que é dever de agir
do Estado dispor de atendimento de saúde com eficiência e resolutiv idade;
CONSIDERANDO que todos os aprovados no Processo Seletivo Simplificado n. 021/2021 já foram chamados e não há candidatos
aptos para a contratação temporária;
CONSIDERANDO que o art. 4º -B da Lei 6.856/2017 autoriza a contratação direta quando ausen tes candidatos aptos para a
contratação por tempo determinado, em processo seletivo vigente e,
CONSIDERANDO que o VI do §1º do art. 2º da Lei 6.856/2017, considera como hipótese caracterizadora de necessidade temporária
de excepcional interesse público a contratação para suprir carência de pessoal para execução das funções na área da saúde, pelo
tempo necessário à realização e conclusão do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos, em observância ao
princípio da continuidade do serviço pú blico.
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação de 1 (um) médico 40h, para atuar na Unidade Básica de Saúde Mina do Mato, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, conforme justificativas que instruem o processo administrativo n. 649421.
Art.2º O contrato de trabalho será regido pela Lei Municipal nº 6856, de 9 de março de 2017.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de setembro de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
LCL/cbm
DECRETO SG/nº 1585/22, de 20 de setembro de 2022.
Autoriza a contratação direta de pessoal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para atender à situação de excepcion al
interesse público.
Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
15
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo artigo 50, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal e;
CONS=DERANDO que em consonância com os dispositivos supramencionados a Lei Municipal n. 6856, de 9 de mar ço de 2017,
regulamentou a contratação temporária no âmbito municipal e estabeleceu as hipóteses caracterizadoras de necessidade
temporária de excepcional interesse público, permitindo a contratação desde que devidamente justificada;
CONS=DERANDO a ausênc ia de candidatos e processo seletivo simplificado vigente, para a contratação por tempo determinado;
CONS=DERANDO a suspensão do Processo Seletivo Simplificado instaurado por meio do Edital de Nº 016/2021, em atendimento à
decisão liminar, proferida nos a utos da Ação Civil Pública nº 5022291 -68.2021.8.24.0020 , movida pelo MPSC, pela 11 ª Promotoria
de Hustiça da comarca de Criciúma/SC,
CONSIDERANDO a caracterização como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, a substituição de
profissional em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público nã o
puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, bem como em substituição ao titular indicado para o
desempenho das f unções de diretor de escola, auxiliar de direção e secretário de escola, ou ainda, diante da existência de vaga
transitória, após formação de turma com caráter experimental, conforme preceitua o art 2º, respectivamente em seus incisos IV , e
V== alíneas “a” e “b”, da Lei 6.856/2017;
CONSIDERANDO, por fim, o parágrafo único do art 3 º, da Lei 6.856/2017, que permite a contratação direta por até 90 (noventa)
dias, com dispensa de processo seletivo, desde que haja prévia justificativa em processo administrativo ;
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação direta de 9 (nove) professores para o exercício da função temporária nas Unidades de Ensino, a
fim de atender à situação de excepcional interesse público, conforme justificativas que instruem o Processo Administrativo nº.
648335, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Art.2° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 20 de setembro de 202 2.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
LCL/cb
E xtrato
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE FOMENTO Nº 016/CMDI/2022, REGISTRADO NO DEPARTAMENTO DE APOIO
ADMINISTRATIVO SOB O Nº 2645/2022.
PARTÍCIPES : O Município de Criciúma, CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO - CMDI e de outo lado o ASILO SÃO VICENTE
DE PAULO.
DO OBJETO: O presente termo tem como objeto custear as atividades do Asilo São Vicente de Paulo para manter um atendimento
com dignidade , a fim de desenvolver o Projeto “Custeio com Dignidade” com repasse financeiro no valor de R$ 310.038,89 (trezentos
e dez mil, trinta e oito reais e oitenta e nove centavos.)
VIGÊNCIA: 12 meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
DA TA: Criciúma -SC, 12 de setembro de 2022.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Edla Maria Mazzuco Coan , pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Pamela Fidelis Ghisi pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI e Jose He lio De Luca, pelo Asilo São Vicente de Paulo.
Nº 3065 – Ano 13 Quarta -feira, 21 de Setembro de 2022
16
Perguntas e Respostas I
Governo Municipal de Criciúma
PERGUNTAS E RESPOSTAS I – EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 193/PMC/2022
(Processo Administrativo Nº. 646416 )
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços nec essários à realização das obras de
pavimentação asfáltica na RODOVIA JOSÉ MARTINHO TEIXEIRA, numa extensão de 2.009,50m, localizada no bairro Vila Maria -
município de Criciúma -SC. (CONVÊNIOS: TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS – GOVERNO ESTADO DE SANTA CATARINA – Po rtaria nº 82/SEF
e CAIXA/FINISA CONTRATO Nº 0603768 -52).
1ª Pergunta: Para as escavações de material de 3ª categoria, será necessário o uso de explosivos ou não?
Resposta: Sim, para as escavações de material de 3ª categoria, será necessário o uso de expl osivos, de acordo com a metodologia
SICRO. Os equipamentos apresentados são comumente usados, além dos explosivos.
KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
ANEXO DA LEI Nº 8.203, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
TABELA 1
METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I / ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS / CONSOLIDADO
LRF
EXERCÍCIO DE 2023
DISCRIMINAÇÃO PLO 2023 PLO 2024 PLO 2025
I RECEITA TOTAL 1.973.000 2.170.300 2.337.330
II RECEITAS PRIMÁRIAS 1.751.828 1.977.011 2.174.712
III DESPESA TOTAL 1.973.000 2.170.300 2.337.330
IV DESPESAS PRIMÁRIAS 1.910.500 2.021.550 2.143.705
V RESULTADO PRIMÁRIO ( II – III ) -158.672 -44.539 31.007
VI Juros, Encargos e Variaes Monetrias Ativos 13.388 14.727 16.199
VII Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 22.300 24.530 26.983
VIII RESULTADO NOMINAL (V + (VI – VII) -167.584 -54.342 20.223
TABELA 2
DISCRIMINAÇÃO 2020 REALIZADO 2021 REALIZADO 2023 PLDO
RESULTADO PRIMÁRIO ABAIXO DA LINHA 10.802 -40.597 -158.672
RESULT. NOMINAL AJUSTADO ABAIXO DA LINHA 11.179 -38.858 -167.584
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Tabela 3 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
MUNICIPIO DE CRICIÚMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I / ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF
Exercício de 2023
EXPANSÃO DAS DESPESAS
A expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo, que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um perío do superior a dois anos, deverá contar com o crescimento real
da receita projetada para o período, onde o Município terá como prever o aumento das despesas de caráter continuado e o incis o
X do art. 37 da C.F. não se caracteriza como tal.
As despesas obrigatórias, constarão de informações, verificada a viabilidade financeira e o que mais couber, pois, atualmente a
capacidade de investimento do Município está aquém da realidade necessária, excluindo os recursos vinculados, fica difícil
calcular a margem de expansão de despesas de caráter continuado.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
Consolidação dos Programas - Tabela 3.1
CÓDIGO PROGRAMA VALOR
1000 OPERAÇÕES ESPECIAIS 131.500.000,00
1001 GESTÃO ADMINISTRATIVA 71.070.000,00
1002 APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA 400.000,00
1003 DEFENSORIA PÚBLICA 6.420.000,00
1004 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA 97.070.000,00
1005 GESTÃO DE QUALIDADE DO ENSINO 351.750.000,00
1006 CENTRAL DE ALIMENTOS 53.170.000,00
1007 GESTÃO DE QUALIDADE NA EDUCAÇÃO INFANTIL 80.600.000,00
1008 GESTÃO DE QUALIDADE - PROEJA - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 1.310.000,00
1009 GESTÃO DE QUALIDADE NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA 2.650.000,00
1010 CENTRO DE FORMAÇÃO MUN. “T:EREZA DÁR=O M=LANEZZ=” 850.000,00
1011 ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL 55 0.000,00
1012 DIVERSIDADE ETNICO -RACIAL/PERPESCTIVA INCLUSIVA 240.000,00
1013 SAÚDE PARA TODOS 536.460.000,00
1014 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 29.980.000,00
1015 FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA 3.250.000,00
1016 HABITAÇÃO SOCIAL 1.270.000,00
1017 AVANÇAR CRICIÚMA 394.800.000,00
1018 CULTURA PARA TODOS 6.650.000,00
1019 ESPORTE SOCIAL 8.650.000,00
1020 CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL 7.750.000,00
1021 SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL (ÁGUA E ESGOTO) 32.800.000,00
1022 SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL (COLETA DE RESÍDUOS) 27.460.000,00
1023 SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL (LIMPEZA PÚBLICA URBANA) 15.000.000,00
1024 PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 83.000.000,00
1025 HOSPITAL MATERNO INFANTIL SANTA CATARINA 150.000,00
1026 FUNDO MUN. DO MEIO AMBIENTE 100.000,00
1027 AÇÕES LEGISLATIVAS 28.100.000,00
TOTAL GERAL DOS PROGRAMAS 1.973.000.000,00
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