Nº 2999 – Ano 13 Segunda -feira, 20 de Junho de 2022
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Decreto s................ ...................................................................................... .......... ............................ .... ................ ...1
Portaria................................................................................................... ................................... .............................10
Aviso de Licitação ............... ............................... ....................................................... ....... ........................ ......... ......15
Decreto s
Governo Muni cipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 874/22, de 9 de maio de 2022.
Prorroga readaptação da servidora Ines Emilia Kremer.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 33, § 1º, da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999, e
Considerando o laudo da Junta Médica do CRICIUMAPREV,
Considerando o deferimento através do Processo nº 638742 de 05/05/2022, resolve:
PRORROGAR
o Decreto SE/nº 829/21 que concedeu readaptação à INES EMILIA KREMER , matrícula nº 53.646, Professor IV, lotada com 10 horas
semanais na Secretaria Municipal de Educação, por mais 1 (um) ano, com vigência até 8 de maio de 2023.
Criciúma, 9 de maio de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VALMIR DAGOSTIM - Secretário Municipal de Educação
DAM/cbm.
DECRETO SG/nº 899/22, de 13 de maio de 2022.
Concede readaptação à Zaira Zanella.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 33, § 1º, da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999, e
Considerando o que consta no Processo nº 639146 de 11/05/2022, resolve:
CONCEDER readaptação à
ZAIRA ZANELLA, matrícula nº 56.074, Professor IV, lotada com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação, no período
de 08/05/2022 a 31/12/2022.
Criciúma, 13 de maio de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VALMIR DAGOSTIM - Secretário Mun icipal de Educação
DAM/cbm.
Índice
Nº 2999 – Ano 13 Segunda -feira 20 de Junho de 2022
Nº 2999 – Ano 13 Segunda -feira, 20 de Junho de 2022
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DECRETO SE/nº 1004/22, de 2 de junho de 2022.
Concede licença -prêmio a Adria Vanusa Correa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 635196/2022
em conformidade com o art.104, da Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999, resolve,
CONCEDER licença -prêmio a
ADRIA VANUSA CORREA , matrícula nº 54.579, Professor IV, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação, por
03 (três) meses correspondente ao quinquênio compreendido entre 12/06/2015 e 12/06/2020, porém em razão do retardamento da
concessão decorrente da aplicação do art. 105, §§1º, da LC nº 012/99, bem como considerando a suspensão prevista no art. 8º, inciso
IX da LC nº 173/20, a vigência do quinquênio, passa a ser de 15/03/2017 a 15/03/2022.
Criciúma, 2 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VALMIR DAGOSTIM - Secretário de Educação
DAM/jrm
DECRETO SE/nº 1005/22, de 2 de junho de 2022.
Concede licença -prêmio a Simone Geraldo Gonçalves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 635024/2022
em conformidade com o art.104, da Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999, resolve,
CONCEDER licença -prêmio a
SIMONE GERALDO GONÇALVES , matrícula nº 56.221, Professor IV, lotada com 20 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação,
por 03 (três) meses correspondente ao quinquênio compreendido entre 05/02/2015 e 05/02/2020, porém em razão do retardamento
da concessão decorrente da aplicação do art. 105, §1º, da Lei Complementar nº 012/99, a vigência do quinquênio, passa a ser d e
05/04/2015 a 05/04/2020.
Criciúma, 2 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VALMIR DAGOSTIM - Secretário de Educação
DAM/jrm
DECRETO SF/nº 1025/22, de 9 de junho de 2022.
Abre crédito especial ao Orçamento Municipal do exercício de 2022, por conta de transposição de dotações e dá outras providên cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Municipal nº 8.138, de 09
de junho de 2022:
DECRETA:
Art.1º Fica inserido Projeto/Atividade e aberto crédito especial ao Orçamento do Município na Unidade 00 1 – Fundo Municipal de
Saúde, destinado ao empenhamento de despesa corrente, vinculação 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Imposto -
Saúde, por conta da transposição de dotações, no valor de R$ 478.298,44 (quatrocentos e setenta e oito mil, d uzentos e noventa e
oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme abaixo especificado:
Entidade: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA
Órgão 13: Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.302.1013.1.218
Atividade: 1.218 – Manutenção do Consó rcio CIM -AMREC
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Modalidade 3.3.93 – Aplicação Direta Decorrente de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social com Consórcio Público do Qual o Ente Participe................... ....... .R$ 478.298,44
Recurso: 102 – Rece itas de Impostos e de Transferências de Impostos – Saúde
Código Reduzido da Despesa: 65
TOTAL.................................……………………..... ....………….........…….............. R$ 478.298,44
Art.2º Os recursos destinados a abertura do crédito especial ao qua l se refere o artigo anterior correrá por conta da anulação parcial
da dotação orçamentária abaixo discriminada:
Entidade: 8 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA
Órgão 13: Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.301.1013.1.045
Atividade: 1.045 – Manut. do Fundo Municipal de Saúde, despesas de pessoal outros p/ manut.
Modalidade 3.3.90.00.00.00.00.00 0102 (5) – Aplicações Diretas...........R$ 478.298,44
TOTAL...........................…………............. ................…………....... ..….............. R$ 478.298,44
Art.3º Os ajustes no Orçamento do exercício de 2022 da Unidade Fundo Municipal de Saúde, por conta do novo Projeto/Atividade e
nova classificação orçamentária, de que trata o artigo 1º, serão realizados mediante inserção de novo código reduzido de despesa e
abertura de crédito especial, na forma da Lei Federal nº 4.320/64, no limite dos valores constantes do artigo 1º, combinado c om o
saldo disponível da dotação a ser anulada em cada despesa e respectiva Fonte de Recursos.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.
Cric iúma, 9 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal da Fazenda
ACF/cbm
DECRETO SF/nº 1026/22, de 9 de junho de 2022.
Abre crédito adicional suplementar ao Orçamento Municipal no exercício de 2022 no valor de R$ 8.495.768,47 (oito milhões,
quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), por conta de transposição de
dotações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRI CIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Municipal nº 8.139, de 09
de junho de 2022:
DECRETA:
Art.1º Fica aberto crédito adicional suplementar a dotação orçamentária do Orçamento Municipal do exercício de 2022, por conta da
transposição de dotações, na entidade abaixo discriminada, por se apresentar insuficiente para o empenhamento de despesas, no
valor de R$ 8.495.768,47 (oito milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete
centavos), da seguinte forma:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
Órgão 06:Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejame nto e Mobilidade Urbana
Projeto Atividade: 1.074 – Edificações Públicas
(176)4.4.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas………………. .......R$ 1.500.000,00
Projeto Atividade: 1.078 – Pontes/Passarelas/Viadutos/Elevados
(189)4.4.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas……….….…...... ...R$ 4.500.000,00
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Projeto Atividade: 1.076 – Canalizações e Drenagens
(185)4.4.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas…………. ......….... R$ 300.000,00
Projeto Atividade: 1.083 – Oficinas e Garagens
(198)3.1.90.00.00.0 0.00.00 0100 -Aplicações Diretas………... .....……... R$ 200.000,00
Entidade: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA
Órgão 10: Fundação Municipal de Esportes
Projeto Atividade: 1.093 – Manutenção da Fundação de Esportes
(3)3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas……………… …....... .R$ 500.000,00
(4)4.4.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas………………….........R$ 495.768,47
Entidade: FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSI CO DE CRICIÚMA - FUNSAB
Órgão 14: Fundo Municipal de Saneamento Básico - FUNSAB
Projeto Atividade: 1.098 – Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos
(2)4.4.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas………........….........R$ 1.000.000,00
TOTAL………………………………………......…………....……...…… ............... .R$ 8.495.768,47
Art.2º O crédito ao qual se refere o artigo anterior correrá por conta de anulações parciais das dotações orçamentárias abaixo
discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICI ÚMA
Órgão 01: Gabinete do Prefeito
Projeto Atividade: 1.010 – Manutenção da Diretoria de Tecnologia da Informação
(42)3.1.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas.............. ...….. ...R$ 1.000.000,00
Órgão 06: Secretaria Municipal de 203Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana
Projeto Atividade: 1.081 – Parques/Praças/Jardins
(195) 4.4.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas............. .......... R$ 6.495.768,47
Projeto Atividade:1.220 – Manutenção do Fundo de Desenvolvimento Municipal/FUNDEM
(203)3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas……….. .....…..... .R$ 1.000.000,00
TOTAL……………..……………...…………………… ….........….… ............. ....….R$ 8.495.768,47
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 9 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal da Fazenda
ACF/cbm
DECRETO SG/nº 1034/22, de 10 de junho de 2022.
Altera a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art.4º, da Lei nº 4.440, de 13
de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 7.306 de 3 de outubro de 2018, combinado com o art. 147, da Lei Orgânica municipal, de
5 de julho de 1990,
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DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a alínea “e”, inciso I, do art. 1º, do Decreto SG/nº 938/21, que nomeia o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, passando a ter a seguinte redação:
I - REPRESENTANTES DO SETOR PÚBLICO
e) Divisão de Planejamento Físico e Territorial - DPFT
Titular: João Paulo Casagrande da Rosa
Suplente: Maria Clara Salvador Ronsoni
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 10 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/erm.
DECRETO SG/nº 1041/22, de 13 de junho de 2022.
Altera a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Criciúma - CODEC, para biênio 2021 -2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 4.439, de 13 de
dezembro de 2002 e nos termos do Decreto SG/nº 1157/21, que homologa o regimento interno, resolve:
ALTERAR
a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pe ssoa com Deficiência instituído pelo Decreto SG/nº 426/21 de 09/03/2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
II – ÁREA NÃO -GOVERNAMENTAL
d) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE / Instituto de Especial Diomício Freitas:
Titular: Al essandro Marques
Suplente: Vera Lúcia Waterkemper
Criciúma, 13 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/erm.
DECRETO SG/nº 1046/22, de 14 de junho de 2022.
Concede Gratificação por Atividade Externa – GAE, aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e
Mobilidade Urbana.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade as Leis nºs 7.461 de 21/06/2019 e
7.897, de 19/05/2021,
Considerando o Memorando nº 842/2022, da Gerência de Gestão de Pessoas, resolve:
CONCEDER,
a partir de junho de 2022, aos seguintes servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade
Urbana, a Gratificação por Atividade Externa – GAE , no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos da Lei nº 7.461/2019:
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Matrícula Nome Cargo
57.215 Rodrigo de Souza Melo Agente de Manut. Vigilância e Limpeza
66.141 Andrey Richard Pacheco Encarregado de Pavimentação
Criciúma, 14 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm
DECRETO SG/nº 1047/22, de 14 de junho de 2022.
Exonera, a pedido, Sara Santos de Oliveira, a pedido, do cargo de Servente Escolar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de
janeiro de 2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o Processo Administrativo nº 641913/2022,
EXONERAR, a pedido,
a partir de 14 de junho de 2022, SARA SANTOS DE OLIVEIRA, matricula nº 56.864, do cargo de provimento efetivo de Servente Escolar,
lotado na Secretaria Municipal de Educação, nome ado em 03/10/2016 pelo Decreto nº 1748/16.
Criciúma, 14 junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm
DECRETO SG/nº 1049/22, de 15 de junho de 2022.
Altera a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Criciúma - CODEC, para biênio 2021 -2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 4.439, de 13 de
dezembro de 2002 e nos termos do De creto SG/nº 1157/21, que homologa o regimento interno, resolve:
ALTERAR
a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência instituído pelo Decreto SG/nº 426/21 de 09/03/2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
II – ÁREA NÃO -GOVERNAMENTAL
a) Associação dos Deficientes Físicos de Criciúma – JUDECRI
Titular: Rindalta das Graças de Oliveira
Suplente: Helenita Regina de Castro Cipriano
Criciúma, 15 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/erm.
DECRETO SG/nº 1050/22, de 15 de junho de 2022.
Exonera, a pedido, Guilherme Costa de Oliveira e Silva, a pedido, do cargo de Médico Veterinário.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de
janeiro de 2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o Processo Administrativo nº 641940/2022,
EXONERAR, a pedido,
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a partir de 15 de jun ho de 2022, GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA E SILVA, matricula nº 55.817, do cargo de provimento efetivo de
Médico Veterinário, lotado Agricultura na Secretaria Municipal da Fazenda, nomeado em 16/12/2014 pelo Decreto nº 1488/2014.
Criciúma, 15 junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm
DECRETO SG/nº 1051/22, de 15 de junho de 2022.
Declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Ana Lucia Tancredo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #736 -22 -
CRI -AAD, em conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art.
10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.1º Fica declarada a utilidade pública para aquisição pelo Município , por compra, doação, permuta, cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de ANA LUCIA TANCREDO , medindo 10,48m², de
área desapropriada, a ser desmembrada de uma área total de 435,00m² (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados) , situada no
Bairro Santa Barbara, neste Município, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de
Criciúma sob a matrícula nº 2.553, a seguir descritas:
I – área desapropriada, para a Rua Rosalino Dal Bo, medindo 10,48m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal destinação, com as
seguintes confrontações:
NORTE 15,00 metros confrontando com a Rua Rosalino Dal Bó;
SUL 15,00 metros confrontando com a área remanescente;
LESTE 0,61 metros confrontando com Maximo Pedro Giassi (matrícula 3.215), do 1º Registro de Imóveis da Comarca de
Criciúma ;
OESTE 0,78 metros confrontando com Jorge Vieira e outra (matrícula 3.136), do 1º Registro de Imóveis da Comarca de
Criciúma.
II - área remanescente, medindo 424,52m², com as seguintes confrontações:
NORTE 15,00 metros com a área desapropriada (área desapropriada para Rua Rosalino Dal Bó);
SUL 15,00 metros em duas linhas, sendo: a primeira de 13,65 metros confrontando com Ana Lúcia Tancredo (matrícula
28.766), do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, e a segunda linha de 1,35 metros confrontando com Adriana
Enyg Jochen (matrícula 72.588 ), do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma;
LESTE 28,39 metros confrontando com Maximo Pedro Giassi (matrícula 3.215), do 1º Registro de Imóveis da Comarca de
Criciúma;
OESTE 28,22 metros com Jorge Vieira e outra (matrícula 3.136), do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma.
Art.2º A desapropriação dar -se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 15 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm
DECRETO SG/nº 1052/22, 15 de junho de 2022.
Retifica o Decreto SG/nº 808/22, que declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Construfase Construção Civi l Ltda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #810 -21 -
CRI-AAD em conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art.
10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA :
Nº 2999 – Ano 13 Segunda -feira, 20 de Junho de 2022
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Art.1º Retifica o Decreto SG/nº 808/22, que declara de utilidade pública área de terra de propriedade de CONSTRUFASE
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA , matrícula nº 140.627, em seu inciso VII – área remanescente, na confrontação Leste, passando a vigorar
com a seguinte redação:
LESTE 81,02 metros confrontando com Soluções MC Construtora e Incorporadora Ltda (matrícula nº 132.968, do 1° Ofício de
Registr o de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC);
Art.2º As demais disposições constantes no Decreto SG/nº 808/22 permanecem inalterados.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 15 de junho de 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm.
DECRETO SG/nº 1053/22, de 15 de junho de 2022.
Declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Edemir Tibélio Milanese e outros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #406 -22 -
CRI -AAD, em conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art.
10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.1º Fica declarada a utilidade pública para aquisição pelo Município , por compra, doação, permuta, cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de EDEMIR TIBELIO MILANESE E OUTROS , medindo
2.064,67m², de área desapropriada, a ser desmembrada de uma área total de 107.553 ,77m² (cento e sete mil, quinhentos e cinquenta
e três metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) , situada no Bairro Pinheirinho, neste Município, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a matrícula nº 66.519, a seguir descritas:
I – área desapropriada, para a Avenida Antonio Scotti, medindo 2,064,67m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal destinação,
com as seguintes confrontações:
NORTE 103,11 metros confrontando com a área remanescente medindo;
SUL 31,41 metros confrontando com Esperandio Guidi (matrícula 9.238);
72,00 metros confrontando com Esperandio Guidi (matrícula 29.489);
LESTE 20,00 metros confrontando com a área desapropriada para Avenida Antonio Scotti (matrícula 6.982);
OESTE 20,00 metros confrontando com Companhia Brasileira de Alumínio (matrícula 44.126);
II - área remanescente, medindo 105.489,10m², com as seguintes confrontações:
NORTE 44,61 metros confrontando com Eunice Maria Milanese e outros (matrícula 76.185);
32,02 metros confrontando com Eunice Maria Milanese e outros (matrícula 76.184);
20,00 metros confrontando com Édis Deolindo (matrícula 76.183).
SUL 103,11 metros confrontando com a Avenida Antonio Scotti (matrícula 66.519);
6,07 metros confrontando com Votorantim S/A (matrícula 44.124);
LESTE 338,63 metros e 770,85 metros confrontando em dois seguimentos de reta com terras de Enedir Milanez e outros
(matrícula 6.982);
OESTE 180,61 metros confrontando com Companhia Brasileira de Alumínio (matrícula 44.126);
182,00 metros confrontando com Votorantim S/A (matrícula 44.124);
94,32 metros e 94,60 metros confrontando em dois seguimentos de reta com terras de Marcelo Décio Couto Carneiro
(matrícula 69.989);
88,50 metros, 98,69 metros, 152,16 metros e 46,42 metros confrontando em quatro seguimentos de reta com Eva
Zanette Bolan e outros (matrícula 142.258);
28,74 metros confrontando com Maria Isabel Alano Felipe (matrícula 23.846);
15,00 metros confrontando com a Rua Padre Guido Vivona; 31,53 metros confrontando com Marlene Carniato
Alexandre e outro (matrícula 19.260);
15,57 metros confrontando com Claudete de Souza (matrícula 28.540).
Art.2º A desapropriação dar -se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
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Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 15 de junho d e 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm
DECRETO SG/nº 1054/22, de 15 de junho de 2022.
Declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Raquel Albertina Cardoso da Silva e outros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #638 -22 -
CRI -AAD, em conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combin ado com os art.
10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.1º Fica declarada a utilidade pública para aquisição pelo Município , por compra, doação, pe rmuta, cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de RAQUEL ALBERTINA CARDOSO DA SILVA E
OUTROS , medindo 134,96m² e 969,74m², de áreas desapropriadas, a serem desmembradas de uma área total de 7.101,6 2m² (sete
mil, cento e um metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados) , situada no Bairro Archimedes Naspolini, neste Município,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a matrícula nº 21 .851, a seguir
descritas:
I – área desapropriada 01, para a Rua Augusto Zanette, medindo 134,96m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal destinação,
com as seguintes confrontações:
NORTE Uma linha medindo 57,80 metros com a Rua Augusto Zanette;
SUL 59,29 metros dividido em quatro linhas, sendo:
7,66 metros confrontando com a área desapropriada 02 da matrícula 21.851, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de
Criciúma;
12,03 metros, 10,40 metros e 29,20 metros confrontando com a área remanescente da matrícula 21.851, do 1º Registro
de Imóveis da Comarca de Criciúma;
LESTE Uma linha medindo 3,10 metros confrontando com Renato Dal Pont e outros (matrícula 21.849) do 1º Registro de
Imóveis da Comarca de Criciúma;
OESTE Uma linha medindo 0,58 metros com Moacyr Zanatta (matrícula 39.841), do 1º Registro de Imóveis da Comarca de
Criciúma.
II – área desapropriada 02, para a Rua Projetada, medindo 969,74m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal destinação, com as
seguintes confrontações:
NORTE Uma linha medindo 7,66 metros confrontando com a área desapropriada 01 da matrícula 21.851, do 1º Registro de
Imóveis da Comarca de Criciúma ;
SUL Uma linha medindo 6,07 metros confrontando com José Carlos Macarini e esposa (m atrícula6.588), do 1º Registro de
Imóveis da Comarca de Criciúma ;
LESTE Uma linha medindo 158,72 metros confrontando com a área remanescente da matrícula 21.851, do 1º Registro de
Imóveis da Comarca de Criciúma ;
OESTE Uma linha medindo 164,42 metros confrontando com Moacyr Zanatta (matrícula 39.841), do 1º Registro de Imóveis
da Comarca de Criciúma.
III - área remanescente, medindo 5.996,92m², com as seguintes confrontações:
NORTE 51,63 metros confrontando com a Rua Augusto Zanette em três linhas, sendo: 12,03 metros, 10,40 metros e 29,20
metros;
SUL Uma linha medindo 43,93 metros confrontando com José Carlos Macarini e esposa (m atrícula6.588), do 1º Registro de
Imóveis da Comarca de Criciúma ;
LESTE Uma linha medindo 122,90 metros confrontando com Renato Dal Pont e outros (matrícula 21.849) do 1º Registro de
Imóveis da Comarca de Criciúma;
OESTE Uma linha medindo 158,72 metros confrontando com a Rua Projetada.
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Art.2º A desapropriação dar -se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 15 de junho d e 2022.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm
Portaria
Governo Municipal de Criciúma
PORTARIA SF/nº 1201/22, de 13 de junho de 2022.
Define os casos e as formas de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) na prestação de serviços de construção civil definidos nos itens
7.02, 7.04 e 7.05 do art. 235, §3º da Lei Complementar Municipal 287, de 27 de setembro de 2018 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art.
52 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, de 05 de julho de 1990 e as competências estabelecidas pelo art. 10 da Lei Compl ementar
Municipal 203, de 18 de janeiro de 2017, e, te ndo em vista o disposto no art. 247, §2º, da Lei Complementar 287, de 27 de setembro
de 2018,
RESOLVE:
Art.1º Dispor sobre:
I-os casos e a forma de utilização do Custo Unitário Básico (CUB/m²), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil -
SINDUSCON/SC como parâmetro para apuração da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS);
II-os critérios para dedução dos materiais utilizados nos serviços de construção civil na base de cálculo do ISS;
III-procedimentos administrativos relacionados à utilização de serviços contratados com profissionais autônomos;
IV- procedimentos administrativos relacionados à construção para fins de incorporação.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.2º Para efeitos desta Portaria e demais procedimentos inerentes à apura ção do ISS incidente sobre serviços de construção civil,
consideram -se:
I- SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: os serviços destinados à construção, à demolição, à reforma, à ampliação de edificação ou
qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;
II- ANEX O: a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa
construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa ,
guarita, port aria, varanda, terraço, entre outras similares;
III- DEMOLIÇÃO: a destruição total ou parcial de edificação, salvo aquela decorrente da ação de fenômenos naturais ou não depen-
dente da vontade do proprietário do imóvel;
IV- REFORMA: a modificação de uma edificação o u a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V- ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada no cadastro imobiliário municipal, que
acarrete aumento da área construída, conforme projeto previamente aprovado;
VI- EMPRESA CONSTRUTORA: a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com
registro no CREA ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de de zembro de 1966, ou
no art. 10 da Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
VII - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: independentemente da nomenclatura utilizada (contrato de empreitada, contrato de execu-
ção de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), é o instrumento celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador,
o dono da obra ou condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, poden do
ser:
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a) TOTAL: quando celebrado exclusivamente com empre sa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos
os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de
material;
b) PARCIAL: quando celebrado com empresa construt ora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de
parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
VIII - CONTRATO DE SUBEMPREITADA: instrumento celebrado entre a EMPRESA CONSTRUTORA e uma empresa subcontratada, para
executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
IX- CONTRATO POR ADMINISTRAÇÃO: aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe,
como pagamento, um percentual calculado sobre toda s as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido
em contrato, denominado "taxa de administração";
X- CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO: o instrumento celebrado entre as partes contratantes, com firma reconhecida em car-
tório por pelo menos uma das partes ou, que tenha sido verificado e aceito previamente à execução da obra pela Fazenda Municipal;
XI- PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL: a pessoa física ou jurídica que tenha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê -la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
XII - DONO DE OBRA: a pessoa física ou jurídica, não -proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente -
comprador, cessionário ou promitente -cessionário de direitos, locatário, comodatári o, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra
forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;
XIII - TELHEIRO: a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente f echada apenas com a
utilização de tela;
XIV - CUB/M² - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO: indicador do setor da construção, calculado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil de Santa Catarina, onde consta o custo global da obra para diversos tipos de pro jetos;
XV - CNO – CADASTRO NACIONAL DE OBRAS: é o banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações ca-
dastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis.
Art.3º Aplicam -se as disposições desta Portaria para apuração da base de cálculo dos serviços previstos nos seguintes subitens do
item 7 do art. 235, § 3º, da Lei Complementar Municipal 287, de 27 de setembro de 2018:
I- (7.02) - Execução, por administração, empre itada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, con-
cretagem e a instalação e montagem de prod utos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
II- (7.04) - Demolição;
III- (7.05) - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas , pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de merca-
dorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO ISS NO ATO DO HABITE -SE
Art.4º A apuração suplementar do ISS incidente sobre serviços de construção civil, no ato do HABITE -SE, de obra sob responsabilidade
de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída, no padrão da obra e em sua destinação, será efetuada de acor do
com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art.5º A Fazenda Municipal utilizará o CUB/m² nos casos em que não houver elementos suficientes e adequados para o levantamento
e apuração da base de cálculo do ISS ou, quando existente algum ou alguns elementos, estes não estejam revestidos das formalidades
necessárias para serem considerados na apuração do tributo devido.
Parágrafo Único Para os fins de cálculo do ISS dos serviços de construção civil, nos casos descritos no art. 4º desta Portar ia, p odem
ser utilizados:
I- CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, devidamente formalizado conforme definição contido nesta Portaria, assinados em data não
posterior a 180 (cento e oitenta dias) dias da data de emissão da Licença para Execução de Obras;
II- NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, cujo ISS tenha sido efetivamente recolhido, emitidas entre o período compreendido
da data da emissão da Licença para Execução de Obras até a data do requerimento do Alvará de Uso (HABITE -SE);
III- CONTRATOS POR ADMINISTRAÇÃO ou CONTRATOS D E FINANCIAMENTO ou em que estejam definidos os valores dos serviços ou
da obra total e que estejam devidamente formalizados conforme definição contido nesta Portaria.
Art.6º Não sendo apresentados os documentos listados no art. 5º desta Portaria:
I- a base d e cálculo do imposto será calculada com a utilização do valor definido para Custo Unitário Básico (CUB/m²), divulgado pelo
Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/SC;
II- Será utilizado o CUB do mês corrente do momento do cálculo do imposto;
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III- Con siderar -se-á ocorrido o fato gerador do imposto na data da conclusão da obra ou da sua ocupação, ainda que parcial.
Art.7º Para enquadramento da construção entre os projetos -padrão estabelecidos para o CUB/m² será utilizada a definição do padrão
construti vo elaborada pela Divisão de Fiscalização Urbana (DFU), obedecidos os critérios de pontuação dispostos em Portaria.
§1º Entendendo a Divisão de Fiscalização Urbana (DFU), de forma devidamente justificada, que a construção não se enquadra em
nenhum dos pro jetos -padrão utilizados pelo CUB/m², deverá sugerir à Fazenda Municipal a aplicação de redutores de valor, conforme
estabelecido nesta Portaria, objetivando auxiliar na mensuração correta e adequada da base de cálculo do imposto e em
conformidade com os pr eços dos serviços praticados no Município de Criciúma.
§2º Não sendo informada à Fazenda Municipal qualquer situação ensejadora da utilização dos redutores de valores para apuração da
base de cálculo, esta será apurada de acordo com o valor do CUB/m² e de mais critérios estabelecidos nesta Portaria.
§3º Ainda que não seja de uso industrial, será utilizado o padrão construtivo Galpão Industrial para edificações como pavilhã o,
depósito fechado, galpão rural, hangar, ginásio de esportes e estádio de futebol.
Art.8º Para apuração da necessidade de recolhimento integral ou suplementar do ISS, incidente sobre a prestação de serviços de
construção civil, a Fazenda Municipal observará, no ato de requerimento do HABITE -SE, sem prejuízo de posterior fiscalização sob re
os atos da CONSTRUTORA ou ADMINISTRADORA, preferencialmente, os procedimentos listados a seguir:
I- Não havendo CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ou qualquer outro documento que permita a apuração real da base de cálculo,
esta será definida com base nos valores do CUB/m², com ou sem utilização de redutores, da seguinte forma:
a) para as obras residenciais, comerciais ou industriais: o valor do m² dos serviços de construção civil será obtido pelo CUB/m² ,
permitida a dedução de materiais na proporção de 50% (c inquenta por cento);
b) para os casos de demolição: o valor do m² dos serviços de construção civil será obtido pelo CUB/m² GI (Galpão Industrial), pe rmi-
tida a dedução de materiais na proporção de 5% (cinco por cento);
c) para os casos de reforma: o valor do m² d os serviços de construção civil será obtido pelo CUB/m² GI (Galpão Industrial), permitida
a dedução de materiais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento);
II- Havendo CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL em que a metragem da obra seja inferior ao projeto aprovado pelo Município, desde
que apresentadas as notas fiscais, emitidas pela CONSTRUTORA, e relativas à totalidade da parcela contratada, o ISS complemen tar
incidirá sobre a área excedente, calculada na forma do inciso I deste artigo;
III- Havendo CONTRATO DE CONSTR UÇÃO CIVIL em que a metragem da obra corresponda ao projeto aprovado pelo Município, mas
as notas fiscais não sejam relativas à totalidade do valor do contrato, o ISS suplementar incidirá sobre a base de cálculo nã o recolhida,
calculada na forma do inciso I deste artigo;
IV- Havendo CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL em que a metragem da obra corresponda ao projeto aprovado pelo Município, desde
que apresentadas as notas fiscais relativas à totalidade do contrato e emitidas pela CONSTRUTORA, não haverá ISS complement ar a
ser recolhido;
§1º Nos casos dos incisos I, II e III, caso se requeira dedução dos materiais empregados em percentual superior a 50% do valo r
estimado ou contratual, o contribuinte deverá apresentar, para os fins de abatimento da base de cálculo do IS S, os documentos fiscais
dos materiais adquiridos e incorporados à obra.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, as notas fiscais devem:
I- Conter a identificação do endereço da obra ou CNO;
II- Terem sido emitidas no período compreendido entre a emissão da Licença para Execução de Obras e até a data do requerimento
do Alvará de Uso (HABITE -SE);
III- Terem sido emitidas em nome do proprietário ou dono da obra, seus cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral até o 4º
(quarto) grau, consanguíneos ou afins;
§3º Aplicam -se aos incisos II e III, no que couber, as disposições relativas aos PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS previstas nessa Portaria.
§4º Nos casos dos incisos I, II e III, não sendo apresentadas as notas fiscais emitidas pela CONSTRUTORA, o propriet ário do imóvel
poderá ser responsabilizado pelas obrigações tributárias relacionadas à obra, competindo a ele a comprovação dos valores dos
materiais utilizados, nos termos do parágrafo primeiro, sem prejuízo do disposto no parágrafo terceiro deste artigo.
§5º No caso dos incisos I, II e III, para o cálculo do ISS devido, será considerado o imposto já declarado nas notas fiscais de serviços
apresentadas pela CONSTRUTORA ao proprietário ou dono da obra que:
I- Tenham sido declaradas ao Município;
II- Tenham sido e mitidas no período compreendido entre a emissão da Licença para Execução de Obras e até a data do requerimento
do Alvará de Uso (HABITE -SE);
III- Que contenham a identificação do endereço da obra.
§6º O valor e a forma de cálculo do ISS devido no ato do requeri mento do HABITE -SE, independe da alíquota de ISS ou do regime
tributário aos quais a empresa construtora esteja submetida.
§7º O disposto nos artigos deste Capítulo aplica -se, no que couber, às obras e reformas que dependam de autorização, com posterior
Laudo de conclusão.
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CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.9º São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel,
quanto aos serviços de construção civil prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
§1º Independentemente dos procedimentos adotados no ato de emissão do HABITE -SE, a Fazenda Municipal poderá instaurar
procedimento de fiscalização sobre o prestador dos serviços de construção civil para apurar possíveis irregularidades e lançar o tributo
eventualmente devido, podendo - se, inclusive, utilizar o CUB/m² para definição da base de cálculo.
§2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nat ureza, o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
§3º A dedução prevista no parágrafo segundo é autorizada desde que comprovada por notas fiscais revestidas das formalidades l egais,
limitando -se àqueles que se incorporarem diretamente à obra, perdendo a identidade física no ato da agregação ao imóvel, não sendo
dedutíveis os materiais adquiridos:
I- por meio de recibos, nota Fiscal de venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqu eles cuja aquisição não esteja compro-
vada por nota fiscal correspondente;
II- por meio de nota fiscal em que não conste o local da obra;
III- posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
§4º No caso do parágrafo terceiro, comprovando o contribuinte, por outros documentos, que a mercadoria, por ele adquirida, foi
empregada na obra, a dedução poderá ser admitida pela autoridade administrativa, desde que limitada a 50% do valor da obra e
mediante processo administrativo regular e devidament e fundamentado.
§5º Fica autorizado a habilitação, no sistema de emissão de notas fiscais, de deduções dos materiais.
§6º A autorização estabelecida no § 5º não dispensa as determinações do § 3º, devendo a autoridade fiscal apurar a veracidade das
declarações e, sendo o caso, lançar o tributo eventualmente devido, nas hipóteses em que a base de cálculo do serviço tenha s ido
indevidamente reduzida, independentemente do valor dos materiais informados nas notas fiscais de serviços.
CAPÍTULO IV
DOS REDUTORES DE VALOR QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO CUB/M² PARA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS
Art.10. Será aplicado redutor de até 60% (sessenta por cento) para as edificações construídas em madeira e de até 40% (quarenta por
cento) para as edificações construídas com materiais mistos.
§1º A definição dos materiais empregados na construção, para efeitos de aplicação dos redutores pre vistos neste artigo, considerará,
exclusivamente, o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso
ou na repartição interna.
§2º Para ser enquadrada a edificação como construída em madeira, pelo menos 90% (noventa por cento) das paredes externas devem
ser deste tipo de material.
§3º Para ser enquadrada a edificação como construída com materiais mistos, deve atender a um dos fatores abaixo:
a) parte das paredes externas for de madeira, de metal , pré -moldada ou pré -fabricada em tal proporção que permita ao setor res-
ponsável pela realização da vistoria in loco defini -la como mista;
b) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvena ria.
§4º A utilização de lajes pré -moldadas ou pré -fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo misto.
§5º Toda obra que não se enquadrar no tipo madeira ou mista será, necessariamente, enquadrada no tipo alvenaria, mesmo que
empreg ue significativamente outro material que não alvenaria, tais como plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e ou tros
materiais sintéticos.
§6º Entendendo a Divisão de Fiscalização Urbana (DFU) que a construção de madeira ou mista, em decorrên cia dos materiais nobres
empregados ou da complexidade da construção, poderá manifestar -se, de forma devidamente justificada, pela não aplicação dos
redutores previstos neste artigo ou pela aplicação de reduções em percentual inferior àqueles dispostos nes te artigo.
Art.11. Além dos redutores previstos no art.10 desta Portaria, será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas
e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que verificado pela Divisão de Fiscalização Urbana (DFU) que as
mesmas integram a área total da construção, nas obras listadas a seguir:
I- playground;
II- quadra esportiva ou poliesportiva;
III- garagem, abrigo para veículos e pilotis;
IV- quiosque;
V- área aberta destinada à churrasqueira;
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VI- piscinas;
VII - telheiro;
VIII - terraços ou área descoberta;
IX- área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina ;
X- caixa d’água;
XI- casa de máquinas;
XII - estacionamento térreo;
XIII - deck;
XIV - pergolado.
§1º Será aplicado redutor de 75% (setenta e cinco por cento) para os telheiros definidos pela Divisão de Fiscalização Urbana (DFU)
como sendo de rudimentar edificação.
§2º Será aplicado redutor de 20% (vinte por cento) para as edificações executadas com estrutura pré -moldada.
§3º Será aplicado redutor de 40% (quarenta por cento) para as edificações executadas com estrutura e fechamento pré -moldados.
§4º Será aplicado redutor de 40% (quarenta por cento) para as edificações do tipo container.
Art.12. Os redutores previstos nos arts. 10 e 11 desta Portaria somente serão aplicados nos casos em que a base de cálculo do ISS
tenha sido aferida com a utilização dos valores do CUB/m².
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Art.14. Os contr atos de construção civil firmados entre o proprietário do imóvel ou o dono da obra e profissional autônomo
obedecerão ao disposto nesta sessão.
Art.15. Considera -se profissional autônomo, para efeitos desta Portaria, todo aquele que fornecer o próprio tra balho, sem vínculo
empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do autônomo.
§1º Será caracterizado como empresa a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, ma is do que três
empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.
§2º Entendendo a Fazenda Municipal que o contrato de construção civil firmado com profissional autônomo não poderá ser execut ado
com o auxílio de três empregados ape nas, caracterizando -o, portanto, como empresa, poderão ser afastadas parcialmente as
disposições do contrato, apurando -se a o valor do ISS com a aplicação da alíquota normal do imposto definida na Lei Municipal para
os serviços de construção civil sobre o valor contratado ou sobre o CUB/m² conforme previsto nesta Portaria.
§3º Para que se proceda à descaracterização do profissional autônomo nos serviços de construção civil, a Fazenda Municipal po derá
contar com o apoio técnico da Divisão de Planejamento Fí sico -territorial, que por meio de relatório especificará que a obra, devido
ao tamanho, complexidade e tempo de execução não poderia ser realizada por apenas quatro trabalhadores.
Art.16. O profissional autônomo deverá estar regularmente inscrito no cadas tro municipal de contribuintes do Município de Criciúma.
Art.17. O pagamento do ISS pelo profissional autônomo será realizado pelo regime fixo, conforme disposto em Lei Municipal.
Art.18. Deverá o profissional autônomo emitir notas fiscais de serviços avulsas no montante estabelecido em contrato para os serviços
de construção civil.
Parágrafo Único Estando o profissional autônomo regularmente inscrito no cadastro municipal de contribuintes, estará isento do ISS
incidente sobre a nota fiscal de serviço avulsa.
CAPÍTULO VI
DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO
Art.19. Considera -se incorporador a pessoa fís ica ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob r egime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de
tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando -se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo,
preço e determinadas condições, das obras concluídas .
Art.20. Nos casos de incorporação imobiliária, para fins de emissão de certidão de homologação do ISS sobre a obra, deverá o
responsável apresentar os seguintes documentos:
I- Ficha razão ou demonstrativo similar da conta de apropriação dos custos da obra ;
Nº 2999 – Ano 13 Segunda -feira, 20 de Junho de 2022
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II- Ficha razão ou demonstrativo similar da conta de retenção e recolhimento de ISS sobre os serviços contratados com terceiros p ara
realização da obra;
III- Demonstrativo contendo, em ordem cronológica, as seguintes informações dos serviços sujeitos ao ISS tomad os pelo incorporador
e relacionados à obra:
a) nome ou razão social do prestador de serviços;
b) número de inscrição no CNPJ ou CPF do prestador dos serviços;
c) data e valor do documento fiscal, da base tributável do ISS, o valor do ISS e a informação da situação tributária do documento;
d) o subitem de serviço a que se refere, conforme codificação estabelecida na Lei Municipal que institui o ISS;
e) data de pagamento do ISS retido.
IV- comprovantes de recolhimento do ISS retido;
V- outros documentos formalmente solicitados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo Único Poderá a Fazenda Municipal estabelecer modelo próprio para o demonstrativo a que se refere o item III deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21. O Setor de Arrec adação e Apoio Tributário, em conjunto com a Divisão de Planejamento Físico -Territorial (DPFT) e a Divisão
de Fiscalização Urbana (DFU), poderá emitir orientações e instruções para o correto andamento dos processos de requerimento d e
Alvará de Uso e Certid ão de Homologação do ISS Obras.
Art.22. Existindo expressa autorização, poderão as comunicações entre os órgãos da administração municipal e o responsável pela
obra ou pelos serviços de construção civil ser realizadas através de endereço de correio eletrô nico.
Art.23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.24. Revogam -se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2008/SMF/2018, de 14 de dezembro de 2018.
Criciúma, 13 de junho de 2022.
CELITO HEINZEN CARDOSO - Secretário Municipal da Fazenda
FBT/cbm
Aviso d e Licitação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 139/PMC/2022
(Processo Administrativo N° 640910 )
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a aquisição e instalação, de brinquedos inclusivos para o público infanto -juvenil, que
atendam o uso de pessoas com mobilidade reduzida, baixa mobilidade, em atendimento aos parques, praças e áreas públicas do
município d e Criciúma/SC. (Convênio nº 902354/2020 – Ministério da Cidadania).
DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 30 de junho de 2022 às 09h00min.
LOCAL: Via BLL pelo link (https://bllcompras.com/Home/Login)
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
Criciúma/SC, 15 de junho de 2022.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETARIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA