Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Leis Complementares.......................................................................................................... ............................... .... ..1
Leis Ordinárias................................................................. ............................................................................. ........... .3
Decreto ..................................................................................................... ........ ................. ................ .................. ...22
Edital de Notificaç ão........................................................................................................................... ............... ....26
Edital........................................................................................................................ ................. ..............................2 6
Edital de Convocaç ão...................................................................................................................... ........ .............. .28
Extratos...................................................................................................................... ................................... ...... ...30
Extra tos de Contratos............................................................................................................. ........... ................ ..... 31
Atas.................................................................... ......................................................... ..................................... ....... 39
Aviso s de Licitaç ões ......................................................... ........................................................................ .............. .40
Aviso de Retificaç ão ............................................................................................................................. ......... ........ .41
Avis os de Anulaç ões de Publicaç ões................................................................................. ........ .............................42
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma

LEI COMPLEMENTAR Nº 44 5, de 21 de dezembro de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, da Lei Complementar nº 173, de 14 de dezembro de 20 15,
e da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º O Anexo II da LC 203/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO - DAS e DASI

ORDEM CARGO VAGAS DAS/DASI VRV
1 Diretor 7 DAS -2 14,60
2 Assessor 14 DAS -4 6,50
3 Gerente 38 DAS -3 6,75
4 Presidente Fundação/A utarquia 3 DAS -2 14,60
5 Assessor Jurídico 5 DAS -4 6,50
6 Chefe de Gabinete 2 DAS -3 6,75
7 Assessor de Gabinete 2 DASI -1 5,00
Índice
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8 Ouvidor Geral 1 DAS -3 6,75
9 Coordenador 9 DAS -3 6,75
10 Chefe de Departamento 34 DASI -1 5,00
11 Diretor Desenvolviment o Econômico 1 DAS -1 14,60
12 Chefe de Divisão 74 DASI -2 4,00
13 Chefe de Setor 30 DASI -3 3,00
14 Assistente de Gestão 40 DASI -3 3,00
15 Assistente de Serviço 21 DASI -3 3,00
16 Gerente de Pavimentação 14 DASI -1 5,00
17 Encarregado de Pavimentação 12 DASI -3 3,00
18 Gerente da COSIP 1 DAS -5 8,40
19 Gerente de Parcelamento do Solo 1 DAS -6 12,4
20 Assessor Jurídico Especial 3 DAS -5 9,10
21 Assistente de Iluminação Pública/COSIP 10 DASI -1 5,00
22 Assessor de Desenvolvimento Econômico e Tecnoló gico 1 DAS -4 6,50
23 Superintendente de Operações 2 DAS -7 5,00
24 Superintendente Executivo da FCC 1 DAS -3 6,75
25 Diretor de Turismo da FCC 1 DAS -3 6,75
26 Diretor Administrativo e Financeiro da FCC 1 DAS -3 6,75
27 Diretor Administrativo da FME 1 DA S-3 6,75
28 Diretor Técnico da FME 1 DAS -3 6,75
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, orientar e supervisionar equipes técnicas de trabalho, tendo por referência a política pública em
aplica ção pelo governo municipal, em qualquer das suas Secretarias, assessorando diretamente o Gabinete do Prefeito, as Secretarias
Municipais e demais superiores hierárquicos; prestar assistência funcional na distribuição, organização e acompanhamento de
cronog rama de trabalho, especificamente nas Secretarias de atividade; exercer outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar consultoria e assessoramento às Secretarias, sugerir ao Secretário alterações na legislação p ertinente,
de modo a ajustá -la ao interesse público do Município; elaborar, redigir, estudar e examinar projetos; elaborar e redigir documentos;
solicitar a compra de materiais e equipamentos; executar as atividades de administração geral, controle de mate rial e patrimônio;
atender o público em geral; exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: GERENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, captar, desenvolver e avaliar, nos diferentes níveis da organização, as competências necessárias à
consecução dos objetivos institucionais; promover ações permanentes de desenvolvimento, visando o aperfeiçoamento profissiona l
e o alcance das competências do cargo ocupado; buscar o aprimoramento e a aprendizagem organizacional, por meio da promoção
da gestão do conhecimento; exarar parecer técnico acerca dos pedidos formulados em sua Secretaria; e exercer outras atividade s
correlatas que lhe forem conferidas por superior.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO/AUTARQUIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Agente político responsável pela gestão financeira, orçamentária, patrimonial e de recursos humanos, dos
órgãos descentralizados no desenvolvimento das políticas públicas finalísticas de cada área.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR JURÍDIC O

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar nas atividades jurídicas relacionadas ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculad o,
desenvolver atividade de complexidade mediana, prestar assessoria nos assuntos de sua área de atuação, acompanhar publicações
de natureza jurídica e manter atualizado repositório de jurisprudências, fazer pesquisas e exercer outras atividades correlat as que
lhe forem conferidas por superior.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE GABINETE

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DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Ao Chefe de Gabinete compet e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito na condução do relacionamento
do Governo com a Câmara Municipal e demais autoridades constituídas, coordenar as ações e assuntos de natureza parlamentar e
de relacionamento com outras instâncias legislativas e municípios, promover o atendimento de demandas da sociedade civil e outras
atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR DE GABINETE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolv idas no Gabinete do Prefeito do Município de
Criciúma; prestar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal, Secretário Geral e Chefe de Gabinete, no desempenho de suas
atribuições; coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Prefeito Municipal e os demais órgãos da Administração; executar
outras tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelos seus superiores
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OUVIDOR GERAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Ou vidoria do Município de
Criciúma, praticando todos os atos administrativos e executivos a ela referentes e representando -a junto à sociedade; examinar e
encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobr e: ilegalidade e abuso de
poder, mau funcionamento dos órgãos dos serviços administrativos do Município, atos incompatíveis com a função cometidos
servidores, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e ncaminhar aos órgãos
competentes, as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos; elaborar relatório mensal das atividades da
ouvidoria, executar outras tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelos seus superiores
DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Aos coordenadores de unidades, setores e departamentos cabe planejar, coordenar e promover a execução
das atividades de sua unidade ou dos serviços subordinados à sua Coordenadoria e demais níveis hierárquicos, propo r medidas que
visem a racionalização e eficiência dos trabalhos ou serviços afetos, encaminhar ao chefe imediato relatórios gerenciais peri ódicos,
ou quando solicitado e coordenar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE DEPARTAMENTO

Planejar, coordenar e implementar as ações na área de competência do respectivo Departamento; fomentar a boa atuação dos
servidores lotados no Departamento de modo a viabilizar o alcance dos resultados planejados para a área; atuar como arti culador e
difusor de informações, assegurando a integração de sua equipe e desta com outras áreas; promover a elaboração de estudos,
pesquisas e projetos, e implementar ações na esfera de competência do Departamento, visando o aperfeiçoamento da atuação do
Município; realizar a integração funcional do Departamento com os demais, de forma a garantir a realização das metas; prestar
esclarecimentos e orientar sobre assuntos inerentes à ação do Departamento; desenvolver outras atividades correlatas.
DENOMINAÇ ÃO DO CARGO: DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a elaboração de projetos especiai s
de interesse do Município; Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária an ual da Administração municipal; Realizar estudos
visando à identificação de recursos internos e externos mobilizáveis pelo pela Administração, para a viabilização e implement ação
dos objetivos do ente público e o cumprimento dos trâmites necessários à sua obtenção; desenvolver outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE DIVISÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Chefiar os servidores da Divisão correspondente, na busca da excelência na prestação dos serviços públicos ;
propor planos e propostas de ação p ara o Chefe de Departamento a que está vinculado; zelar pela guarda, conservação, manutenção
e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter -se atualizado em relação
às tendências e inovações tecnológi cas de sua área de atuação e das necessidades da Secretaria; desenvolver outras atividades
correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE SETOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: É responsável por supervisionar as operações de apoio da Secretaria; colaborar com a eficácia do fluxo de
informações e com a eficiência na utilização dos recursos da Administração; atuar como apoio à Administração, de uma maneira
geral; o seu suporte pode tanto envolver o trabalho com funcionários, como também a ligação direta com contribuintes,
fornecedores e público em geral; desenvolver outras atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE GESTÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer atribuições de assessoramento em funções compatíveis com a área atuação; realizar assessoria na
implantação e no acompanhamento de planos e programas em sua área de competência; realizar estudos, consultar normas, teorias,
códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos;
complementar, analis ar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando -os em
todas as suas fases; examinar e emitir pareceres e relatórios sobre situações, processos e expedientes administrativos, quand o

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necessário, consultando a matéria pertinente, submetendo -os à apreciação do superior hierárquico imediato; desenvolver outras
atividades correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE SERVIÇO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência, acompanhamento e supervisão da execução de ser viços da Secretaria; oferecer suporte
administrativo na área de atuação; assessorar nas atividades da Administração, executando tarefas de média complexidade,
associadas ao ambiente organizacional.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: GERENTE DE PAVIMENTAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e fiscalizar a pavimentação em todo o território do
Município de Criciúma; executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com o foco em resultados, e de
acor do com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo; emitir relatórios administrativos das obras em andamento; encaminhar
os assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise da Secretaria; exercer outras atribuições que lhe forem
comet idas, em suas respectivas competências.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar nas frentes de trabalho, supervisionando e dirigindo os serviços realizados, zelando pelo bom uso do s
materiais empregados; orientar e fis calizar a escala e cronograma de trabalho proposto pela Secretaria de Infraestrutura,
Planejamento e Mobilidade Urbana, reportando à sua chefia imediata qualquer ocorrência que influencie no bom andamento do
trabalho.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: GERENTE DA COS IP

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e fiscalizar os serviços de iluminação pública em todo
o território do Município de Criciúma; executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com o foco em
resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo; emitir relatórios dos serviços prestados pela e quipe;
encaminhar os assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise da Secretaria; exercer outras atr ibuições que lhe
forem cometidas, em suas respectivas competências.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: GERENTE DE PARCELAMENTO DO SOLO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, normatizar e dirigir as atividades de parcelamento do solo no território do Município; elaborar
cartog rafias temáticas; coordenar a elaboração de mapas para definição do potencial construtivo; colaborar na atualização constante
de nomes de logradouros públicos, e do Mapa Urbano Básico (MUB) com desmembramentos, unificações, reordenamentos e novos
loteament os; gerenciar a elaboração de apresentações dos projetos que seguem para os Conselhos competentes; exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas competências.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar nas atividades jurídicas relacionadas ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado;
desenvolver *atividade de complexidade elevada e de nível superior, de matéria relevante, envolvendo trabalhos de pesquisa e
assessoramento técnico ; minutar despachos, contratos, editais, documentos e expedientes em geral, elaborar relatórios fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
emitir pareceres, pronunciamen tos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial,
trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação, elaborar minuta de peças processuais e exe rcer
outras atividades correlatas q ue lhe forem conferidas por superior.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA / COSIP

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver atividades referentes à organização, coordenação e controle dos serviços de iluminação pública ,
operacionais e de apoio d o gerenciamento das atividades relacionadas à gestão do sistema de iluminação, definindo cronogramas e
coordenando a sua implementação.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar consultoria e ass essoramento na área de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, sugerindo
alterações na legislação pertinente, de modo a ajustá -la ao interesse público; elaborar, redigir, estudar e examinar projetos; elaborar
e redigir documentos; promover ações permanent es de desenvolvimento, visando o aperfeiçoamento profissional e o alcance das
competências do cargo ocupado; planejar, captar recursos, desenvolver e avaliar o mercado e as oportunidades; exercer outras
atividades correlatas que lhe forem conferidas.
DENO MINAÇÃO DO CARGO: SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES

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DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Identificar, avaliar e definir estratégias para melhor desempenho da área de operações, acompanhar os
resultados de monitoria de qualidade e gerenciar o suporte operacional, definir e acomp anhar metas para a Secretaria sob sua
orientação, analisar resultados das metas estabelecidas, exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA FCC

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, captar, des envolver e avaliar, nos diferentes níveis da organização, as competências necessárias à
consecução dos objetivos no âmbito da Fundação Cultural de Criciúma; promover ações permanentes de desenvolvimento, visando
o aperfeiçoamento profissional e o alcance d as competências do cargo ocupado; buscar o aprimoramento e a aprendizagem
organizacional, por meio da promoção da gestão do conhecimento e exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferida s
por superior.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DE TURISMO DA FCC

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, orientar e supervisionar equipes técnicas de trabalho, c om foco no fomento ao turismo no
Município , assessorando diretamente a Presidência da Fundação Cultural de Criciúma; prestar assistência funcional na distribuiçã o,
organização e acompanhamento de cronograma de trabalho e exercer outras atividades correlatas
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA FCC

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: G erir e responder pela execução dos programas de trabalho da Fundação Cul tural de Criciúma, de acordo com
a política e diretrizes estabelecidas; zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis; assistir ao Diretor Presidente no des empenho
de suas atribuições; cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais d isciplinadoras das atividades da Fundação
Cultural de Criciúma.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO DA FME

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: G erir e responder pela execução dos programas de trabalho da Fundação Municipal de Esportes, de acordo
com a política e diretrizes estabelecidas; zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis; assistir ao Diretor Presidente no
desempenho de suas atribuições; cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das ativi dades
da Fundação Mun icipal de Esportes.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR TÉCNICO DA FME

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, orientar e supervisionar equipes técnicas de trabalho, c om foco no fomento ao esporte no
Município , assessorando diretamente a Presidência da Fundação Municipa l de Esportes; prestar assistência funcional na distribuição,
organização e acompanhamento de cronograma de trabalho e exercer outras atividades correlatas.

Art.2º Fica alterado o quadro do Anexo III - Quadro de Funções Gratificadas - FG, da LC 203/17, c orrespondente à ordem 05, cujas
atribuições se encontram previstas na Lei Complementar 347/2020, permanecendo as demais inalteradas, passando a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
ORDEM FUNÇÃO VAGAS FG VRV
5 Proc urador -Geral Adjunto 1 FG -2 6,10

Art.3º Fica criada na estrutura administrativa do Município de Criciúma a Função Gratificada FG -10, com a quantidade de vagas,
especificação da função, nível e valor da remuneração mensal em VRV (Valor Referencial de Venc imento), conforme disposto na
presente Lei.
Art.4º Fica inserida no Anexo III - Quadro de Funções Gratificadas - FG, da LC 203/17, correspondente à ordem 14, que passa a vigorar
acrescido, com a seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

ORDEM FUNÇÃO VAGAS FG VRV
14 Diretor Executivo 2 FG -10 10,00
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA FUNÇÃO GRATIFICADA
...
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Diretor Executivo

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DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar, coordenar, planejar, promover, elaborar, organizar e orientar atividades e planos estratégicos de
governo, visando a assegurar o seu desenvolvimento, crescimento e continuidade.

DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Promover ações articuladas visando a padronização de procedimentos, estabelecer políticas e diretrizes, regulamenta r e normatizar
procedimentos administrativos, coordenar e supervisionar diligências, coordenar planos, estudos e programas que dizem respeit o
às políticas de gestão;
- Coordenar a execução dos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes , visando otimizar os esforços para
cumprimento de metas e prazos;
- Desenvolver estudos e estratégias visando a desburocratização e automatização de rotinas, propondo a edição de normas de
padronização de rotinas;
- Zelar pela observância da legislação, d os regulamentos e normas; Art.5º Fica alterado o quadro do Anexo I da LC 173/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO VAGAS SIMBOLOGIA VRV
Coordenador do PROCON 1 DAS -2 14,60
Chefe Administrativo 1 DAS -3 6,75
Chefe de Fiscalização 1 DASI -1 5,00
Art.6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando
o Executivo Municipal autorizado a remanejar e a transformar as unidades o rçamentárias, caso necessário para a sua execução.
Art.7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art.8º Ficam revogadas as disposições contrárias e, em especial, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 2.829, de 15 de março de 199 3
e o parágrafo único do art. 8° da Lei nº 2.835, de 02 de abril de 1993.
Criciúma, 21 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 65/2021 – Autoria: Prefeito Cles io Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 447, de 21 de dezembro de 2021
Modifica as Leis Complementares 12/1999, de 20 de dezembro de 1999 e 13/1999, de 20 de dezembro de 1999 e dá outras providênc ias

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os ha bitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica revogado o §4º do art. 11 da Lei Complementar 13/1999, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 2º Revoga -se o art. 57 da Lei Complementar 12/1999, de 20 de dezemb ro de 1999.

Art. 3º Inclui o artigo 108 -A na Lei Complementar 12/1999, de 20 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 108 -A O direito previsto nos artigos 104, 105, 106, 107 e 108 desta Lei Complementar aplicar -se-á unicamente aos servidores
pú blicos titulares de cargos efetivos, que ingressaram no serviço público do Município de Criciúma até 31 de dezembro de 2021.”

Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 21 de deze mbro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 66/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro

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LEI COMPLEMENTAR Nº 448, de 21 de dezembro de 2021

Regulamenta a regra de cálculo da aposentadoria compulsória e a aposentadoria do servidor com deficiência.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º O artigo 24 da Lei C omplementar 381/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24........................................................................................
I – incisos, I, II e III do art.14, art. 20, art. 21 e art. 22 desta Lei Complementar.
(...)”

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 67/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 449, de 21 de dezembro de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 382, de 25 de janeiro de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º A alínea b do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 382, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redaçã o:

Art. 2º. [...]
[...]
b) auxílio ao filho com deficiência incap az para o trabalho;
[...]

Art.2º Insere a alínea g ao inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 382, de 25 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 2º. [...]
[...]
g) auxílio -doença familiar.

Art.3º A Sessão II da Lei Complementar nº 382, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com seguinte redação:

SEÇÃO II
Do auxílio ao filho com deficiência incapaz para o trabalho

Art.5º O Município concederá auxílio ao servidor que possua filho com deficiência e incapaz para o trabalho, desde que tais con dições
sejam comprovadas pela Junta Médica Oficial.
§1º O valor do auxílio será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência de vencimento do Município,
concedido em repasse mensal, em folha de pagamento, podendo tal percentual ser revisto, nos termos da Lei.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica ao servidor que possuir redução de carga horária autorizada pela Lei nº 5.882, de
8 de agosto de 2011, bem como ao servidor que receber benefício similar de outra origem.

Art .4º Insere o art. 11 -A à Lei Complementar nº 382, de 25 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 11 – A. Poderá ser concedida auxílio -doença familiar ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, enteado, asce ndente e descendente de primeiro grau, mediante comprovação por laudo da Junta Médica Oficial do
Município.
§ 1º A licença somente será deferida mediante declaração, na qual conste que a assistência direta do servidor é indispensável e não
pode ser prestad a simultaneamente com o exercício do cargo.

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§ 2º A licença será concedida por até 30 (trinta) dias, no valor de sua última remuneração de contribuição para fins previden ciários; a
partir do trigésimo primeiro dia até 180 (cento e oitenta) dias, o servidor terá como remuneração o vencimento base do cargo e, o
que exceder deste prazo, será sem remuneração, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Quando se tratar de doenças graves, previstas nas alíneas a à q do § 3º do art. 11, o auxílio doença famili ar será devido no valor
da última remuneração de contribuição para fins previdenciários, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

Art.5º Revogam -se o inciso I e o §1º do art. 98 e a Seção II da Lei Complementar nº 12/1999.

Art.6º Esta Lei entrará em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 69/2021 – Autoria: Prefeito Clesio S alvaro

LEI COMPLEMENTAR Nº 450, de 21 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a reestruturação do plano de custeio do instituto municipal de previdência social dos servidores públicos de cri ciúma –
criciumaprev, por meio de segregação da massa de segurados e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art.1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios previdenciários administrado pelo Instituto Municipal de Previdência
Social dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIUMAPREV, instituído pela Lei Complementar nº 019, de 28 de dezembro de 2001,
reestruturado pelas Lei Complementar nº 53, de 16 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 381, de 25 de janeiro de 2021, dar -se-á
por intermédio da alteração dos parâmetros da segregação de massa vigente de seus segurados ativos, inativos e pensionistas, na
forma estabelecida nesta Lei.

Art.2º Para os efeitos desta Lei considera -se:

I Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos recursos provenientes das contribuições, das
disponibilidades decorrentes das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens,
direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos e av aliados
pelo seu valor justo, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento do custo
administrativo do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento d os
benefícios avaliados em regime de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura;

II Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão
nos termos do Decreto -lei nº 806, de 04 de setembro de 1969;

III Avaliação Atuarial: documento elaborado por atuário , em conformidade com as bases técnicas estabelecidas para o plano de
benefícios do RPPS, que caracteriza a população segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recu rsos
necessários e as alíquotas de contribuição normal e supl ementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano,
que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o f luxo
atuarial e as projeções atuariais exigidas pela l egislação pertinente e que contem parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e
liquidez do plano de benefícios;

IV Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS, compreendendo o segurado e seus dependentes;

V Custo normal : o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas,
conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início do s
benefícios;

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VI Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo
de serviço passado, ao equacionamento de déficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação
das b ases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo;

VII Data de Corte: data estabelecida pa ra segregar a população segurada e/ou beneficiária em novos planos, observando -se a data
de ingresso do segurado, ativo ou inativo, no ente federativo, na condição de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, e
por reflexo seus dependentes;
VIII Dat a de Publicação: data da publicação da presente Lei;

IX Déficit Atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos
do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras , do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira
a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamen to
dos benefícios do plano de benefícios;

X Déficit Financeiro: valor da i nsuficiência financeira, período a período, apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas
e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro;

XI Dependente previdenciário: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segur ado, na forma da lei;

XII Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas,
ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; expr essão utilizada para denotar
a igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e dir eitos, e
o total de compromissos atuais e futuros do regime;

XIII Equilíbrio Financeiro: garantia de equiv alência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
XIV Fundo em Capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de
acumulação de recursos para pagamento dos c ompromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, no qual o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e idade foi estruturado sob o regime financeiro de capitalização e os demais benefíci os em
conformidade com as regras dispostas na legislaç ão vigente;

XV Fundo em Repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em caso de segregação da
massa, em que as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados
ao RPPS são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a
constituição de fundo para oscilação de riscos;

XVI Idade de Corte: idade estabelecida para segregar a população segurad a e/ou beneficiária em novos planos, observando -se a idade
do segurado, ativo ou inativo, na Data de Corte estipulada;
XVII Passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios referentes aos servidores, dado determinado método
de fin anciamento do plano de benefícios;
XVIII Pensionistas: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava
vinculado;

XIX Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados d o RPPS, segundo as regras constitucionais e
legais, limitados ao conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

XX Plano de Custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por benefício, para financ iamento
do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e a tuarial
do plano de benefícios;

XXI Regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação de uma massa de recursos, ac umulada durante o período de
contribuição, capaz de garantir a geração de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garant ia dos
benefícios iniciados após o período de acumulação dos recursos;

XXII Regime financeiro de repartiçã o de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras
de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo esse considerado até s ua
extinção e apenas para benefí cios cujo evento gerador do benefício venha ocorrer naquele único exercício;

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XXIII Regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único
exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de ben efícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício;

XXIV Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os trabalhadores não vinculados a regime próprio
de previdência social;

XXV Regime Próprio de Previdência Soc ial - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito do ente federativo e que assegure
por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte prev istos no
art. 40 da Constituição Feder al;

XXVI Segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em
Repartição e o Fundo em Capitalização;

XXVII Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo, o ativo e aposentado, com vinculação previdenciária ao RPPS,
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo entidades autônomas;

XXVIII Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria;

XXIX Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa;

XXX Taxa de Administração: compreende o s limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e
calculados nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPS, nos termos da Portaria
19.451/2020;

XXXI Unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública do ente federativo que tenha por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a
concessão, o pagamento e a manutenção d os benefícios.

CAPÍTULO II
DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS

Art.3° O CRICIUMAPREV administrará os seguintes Planos de Benefícios Previdenciários, considerando -se os parâmetros definidos
para a divisão dos grupos:

I – a Data de Corte será 31/10/2021;
II – Fundo e m Repartição: Plano destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, e seus dependentes, que
atendam aos seguintes critérios abaixo estabelecidos:
a) servidores efetivos em atividade, na Data de Corte, que possuírem, nesta data, idade maio r do que 43 anos completos;
b) aposentados, na Data de Corte, que possuírem, nesta data, idade menor do que 61 anos completos;
c) pensionistas, na Data de Corte, que possuírem, nesta data, idade menor do que 58 anos completos.
III – Fundo em Capitalização: Plan o destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, e seus dependentes, que
atendam aos seguintes critérios abaixo estabelecidos:
a) servidores efetivos em atividade, na Data de Corte, que possuírem, nesta data, idade menor ou igual a 43 anos completos;
b) servidores efetivos que ingressarem na municipalidade após a Data de Corte;
c) aposentados, na Data de Corte, que possuírem, nesta data, idade maior ou igual a 61 anos completos; e
d) pensionistas, na Data de Corte, que possuírem, nesta data, idade maior ou igual a 58 anos completos.
§1° Institui -se a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes ao Fundo em Repartição e
ao Fundo em Capitalização, observando -se as disposições constantes desta Lei .
§2° Fica vedada qualquer espécie de transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fu ndo
em Capitalização, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a previsão da destinação de contribuições de um Plano para o
finan ciamento dos benefícios do outro, nos termos estabelecidos no art. 167, XII da Constituição Federal.
§3° A cargo do Conselho Delibertivo do CRICIUMAPREV, fica facultada a aprovação de Políticas de Investimentos distintas para os
recursos garantidores das o brigações previdenciárias do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização, observando -se seus
respectivos objetivos previdenciários de curto, médio e longo prazo, sendo esta executada pelo Comitê de Investimentos do Ins tituto.
Art. 4º O Fundo em Repart ição fica estruturado em regime financeiro de Repartição Simples, tendo seu custeio normal definido por
meio de avaliação atuarial, observando -se as determinações dispostas no art. 6° desta Lei.
Art. 5º O Fundo em Capitalização fica estruturado prioritari amente em regime financeiro de Capitalização, admitindo -se para os
benefícios de risco o regime de Repartição de Capitais de Cobertura, tendo seu custeio normal, suplementar e método definido por
meio de avaliação atuarial, observando -se o contido no art. 7° desta Lei.

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CAPÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM REPARTIÇÃO

Art.6º A receita do Fundo em Repartição, estruturado em Repartição Simples, constituir -se-á de:
I - contribuição obrigatória do Município de Criciúma, de todos os Órgãos e Poderes do M unicípio, incluídas suas autarquias e
fundações, com alíquota patronal de 28,00% (vinte oito por cento), como Custeio Normal Patronal, a incidir sobre a remuneraçã o-de -
contribuição dos segurados ativos, vinculados ao Fundo em Repartição que será paga até o vigésimo dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador;
II - contribuição obrigatória dos segurados ativos do Fundo em Repartição com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir so bre
a respectiva remuneração -de -contribuição, a título de Custeio Normal do Segurado que será paga até o vigésimo dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
III - contribuição obrigatória dos segurados inativos e pensionistas do Fundo em Repartição com alíquota de 14,00% (quatorze por
cento) a inci dir sobre o valor dos proventos que superarem um salário mínimo, a título de Custeio Normal do Segurado;
IV – contribuições extraordinárias oriundas de acordos de parcelamento de dívidas relativas ao Fundo em Repartição;
V – pela renda resultante da aplica ção de reservas;
VI – por doações, legados e rendas eventuais; e
VII – aportes para cobertura da insuficiência financeira remanescente, no valor exato da diferença entre as receitas de contribuiçã o e
a folha de pagamento de benefícios relativa a cada órgão (Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações).
§1º As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do caput incidem sobre a Gratificação Natalina.
§2º Qualquer alteração nos percentuais definidos nos incisos I, II e III d o caput deste artigo deverá ser objeto de nova Lei Municipal,
sendo determinada a necessidade por força da realização de Avaliação Atuarial.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO

Art.7º A receita do Fundo em Capitalização, estruturado em regime de Capitalização, constituir -se-á de:
I - contribuição obrigatória do Município de Criciúma, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, com alíquota patronal de 28,00% (vinte e oito por cento), como Custeio Normal Patronal, a incidir sobre a remuneração
de contribuição dos segurados ativos vinculados ao Fundo em Capitalização que será paga até o vigésimo dia do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador;
II - contribuição obrigatória dos segurados ati vos do Fundo em Capitalização com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir
sobre a respectiva remuneração de contribuição, a título de Custeio Normal do Segurado que será paga até o vigésimo dia do mê s
subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
III - contribuição obrigatória dos segurados inativos e pensionistas do Fundo em Capitalização com alíquota de 14,00% (quatorze por
cento) a incidir sobre o valor dos proventos que superarem um salário mínimo, a título de Custeio Normal do Segurado;
IV - aportes patronais para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, mediante aprovação de lei
específica;
V – contribuições extraordinárias oriundas de acordos de parcelamento de dívidas relativas ao Fundo em Capitalização;
VI – pela renda resultante da aplicação de reservas;
VII – por doações, legados e rendas eventuais.
§1º As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do caput incidem sobre a Gratificação Natalina.
§2º Qualquer alteração nos percentuais definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverá ser objeto de nova Lei Municipal,
sendo determinada a necessidade por força da realização de Avaliação Atuarial.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art.8º Os recursos vinculados ao CRIC IUMAPREV, somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários
previstos na Lei Complementar nº 381/2021.

§1° Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do Regime, as quais não poderão exceder o limite para as
despesas administrativas estabelecidas na Portaria Ministerial 19.451 de 18 de agosto de 2020, sendo este de até 3% do valor t otal
das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS apurado no exercício financeiro anterior.

§2°As despesas excepcionadas pelo §1°, possíveis de serem vinculadas ao CRICIUMAPREV, observando o limite estabelecido, deverã o
ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de
rec ursos suficientes para a sua cobertura.

§3º Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utili zados para
os fins a que se destina a taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescente s dos recursos destinados a Reserva Administrativa,

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apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativ o da
Autarquia.
CAPÍTULO V
DA SEGREGAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS PLANOS

Art. 9º O Fundo em Repartição do CRICIUMAPREV será composto pelos seus recursos garantidores, onde será contabilizado:
I – contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição, conforme dispõe o art . 6°
desta Lei;
II – contribuições Patronais relativas aos beneficiários vinculados ao Fundo em Repartição, conforme dispõe o art. 6° desta Lei;
III – receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal,
estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social em relação aos beneficiários vinculados ao Fundo em Repartição,
conforme determina o art. 3° desta Lei;
V – juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao RPPS , em relação aos beneficiários
vinculados ao Fundo em Repartição, determina o art. 3° desta Lei;
VI - doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município de Criciúma, todos os Ór gãos
e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ou por terceiros, devidamente incorporados;
VII – recursos vincendos oriundos do pagamento dos acordos de parcelamento de dívidas em vigor, conforme celebrado por meio do
Termo de Confissão de Dívida celebrado entre o Município de Criciúma e o CRICIUMAPREV, da seguinte forma:
a) 49,86% dos valores correspondentes às prestações de cada parcelamento existente celebrado até a data da publicação desta Lei,
até o seu encerramento; e
b) integralmente, aos parcelamentos que venham a ser contraídos a partir da data da publicação desta lei, referentes ao Fundo em
Repartição.
VIII – produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos.
Parágrafo Único. Por meio do patrimônio do Fundo em Repartição serão pagas as suas obrigações previdenciárias devidas aos
beneficiários.

Art.10 O Fundo em Capitalização do CRICIUMAPREV será composto pelos seus recursos garantidores, onde será contabilizado:
I – o aporte inicial equivalente a 100% (cem por cento) do patrimônio a cumulado pelo RPPS no início da vigência desta Lei, conforme
artigo 18;
II – recursos vincendos oriundos do pagamento dos acordos de parcelamento de dívidas em vigor, conforme celebrado por meio do
Termo de Confissão de Dívida celebrado entre o Município d e Criciúma e o CRICIUMAPREV, da seguinte forma:
a)50,14% dos valores correspondentes às prestações de cada parcelamento existente celebrado até a data da publicação desta Lei,
até o seu encerramento; e
b)integralmente, aos parcelamentos que venham a ser contra ídos a partir da data da publicação desta lei, referentes ao Fundo em
Capitalização.
III – as contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Fundo em Capitalização, conforme dispõe o
art. 7° desta Lei;
IV – as contribuiç ões Patronais relativas aos beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização, conforme dispõe o art. 7° desta Lei;
V – as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal,
estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social em relação aos beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização,
conforme determina o art. 3° desta Lei;
VI – os juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdên cia municipal, em relação aos
beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização, conforme determina o art. 3° desta Lei;
VII – os aportes para financiamento ou amortização do déficit técnico apurados atuarialmente;
VIII – as doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município de Criciúma, todos os
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações ou por terceiros, devidamente incorporados;
IV – o produto de aplicações e de investimentos r ealizados com os respectivos recursos.
Parágrafo Único. Por meio do patrimônio do Fundo em Capitalização serão pagas as suas obrigações previdenciárias devidas aos
beneficiários.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art.11 A autarquia previdenc iária é a unidade responsável pela gestão administrativa do Fundo em Repartição e Fundo em
Capitalização, onde serão contabilizados:
I – o montante arrecadado pela Taxa de Administração de que trata o artigo 8° desta Lei;
II – o produto de aplicações e d e investimentos realizados com os respectivos recursos.
Parágrafo Único. As despesas vinculadas à taxa de administração e as obrigações administrativas do CRICIUMAPREV serão
administradas, liquidadas e contabilizadas pelo próprio Instituto.

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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12 O Tesouro do Município é responsável por eventual insuficiência financeira dos Planos criados pela presente Lei.
§1° Na hipótese de ser apurado déficit atuarial para o Fundo em Capitalização o Tesouro do Município poderá opt ar pela amortização
do valor conforme as normas vigentes expedidas p ela Secretaria de Previdência – SPREV, observando -se o fluxo projetado de receitas
e despesas, garantindo a instauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, ou na fo rma disposta na Lei.

§2° Na ausência de patrimônio, o déficit financeiro apurado no Fundo em Repartição deverá ser imediata e integralmente coberto
pelo Tesouro do Município de forma a garantir a cobertura dos benefícios em percepção pelos aposentados e p ensionistas, haja vista
o regime financeiro em que o plano está estruturado.

Art.13 Apurando -se elevado superávit atuarial para o Fundo em Capitalização, poderá ser efetuado estudo para “compras de vidas”
do Fundo em Repartição, conforme a observância das normas vigentes e a anuência da Secretaria de Previdência – SPREV,
observando -se o fluxo projetado de receitas e despesas, bem como, desde que se mantenha o equilíbrio financeiro e atuarial dos
planos de benefícios estabelecidos nessa lei.

Art.14 A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência financeira conforme estabelecido
nesta Lei Municipal implicarão em responsabilidade funcional, devendo o CRICIUMAPREV comunicar aos Conselhos Deliberativo e
Fiscal, cabendo a os mesmos, representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art.15 O pagamento de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais será suportado pelo Plano ao qual estiver vinculado o
beneficiário.

Parágrafo único. Caso não haja recursos suf icientes no Plano ao qual estiver vinculado o beneficiário, o valor será integralmente
suportado pelo Tesouro Municipal.
Art.16 O CRICIUMAPREV é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, como tal
lhe cab endo a gestão e operacionalização do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização e Taxa de Administração.

Art.17 O custeio dos Planos de Benefícios, serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seus r espectivos equilíbrios financeiro e atuarial.

Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 55, 56, 57 e
59 da Lei Complementar nº 381/2021, sendo que seus efeitos com relação à al teração de plano de custeio, deverão ser operados até
o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.
Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secret ário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 70/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Leis Ordinárias
Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 8.054, de 21 de dezembro de 2021.

Altera as disposições da lei 4.496 de 10 de junho de 2003, que cria o Conselho Municipal de Desen volvimento Econômico – CMDE, e dá
outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º O artigo 2º, inciso IV, da lei 4.496 de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
(...)

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14
IV - analisar as solicitações de empresas interessadas nos incentivos econômicos e estímulos fiscais previstos na Lei Compl ementar
Municipal nº 423 , de 03 de dezembro de 2021 , emitindo parecer.
(...)

Art.2º O artigo 3º, da lei 4.496 de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, compor -se-á de forma paritária dentre representantes dos
órgãos governamentais e não governamentais, representando a sociedade civil, com membros titulares e seus respectivos suplent es,
nomeados pelo prefeito municipal.
§ 1º Caberá ao governo municipal definir seus repr esentantes, incluindo as secretárias afins
§ 2º A definição dos representantes da sociedade civil, devera ser estabelecido na forma de seu regimento interno.
§ 3º fica permitida a participação de outras entidades, a convite do Conselho Municipal de Desenvo lvimento Econômico - CMDE, para
participar em caráter de auxílio e cooperação, sendo que tais entidades, não terão direito a voto (redação dada pela lei 6905/2017 )

Art.3º Altera o artigo 4º da lei 4.496 de 10 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria será de dois anos, sendo permitida
recondução.

Parágrafo único. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções con sideradas como prestação de
serviços relevantes ao município.
Art.4º Inclui os incisos I, II e III ao artigo 5º da lei 4.496 de 10 de junho de 2003:

Art. 5º […]
I – Declarado extinto o mandato do conselheiro, o presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico, oficiará a
entidade/instituição para indicar novo conselheiro para ocupar a respectiva cadeira vacante.
II – Se o mandato extinto for de membro da diretoria, o presidente convocara nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo
máximo de 30 (trinta) dias
III – Caso a sanção seja aplicada a um segundo membro de uma mesma entidade, esta será comunicada para se manifestar no prazo
de 30 (trinta) dias, informando sobre seu interesse na permanência ou não no conselho municipal de desenvolvimento e conômico.

Art.5º O artigo 6º, parágrafo único , da lei 4.496 de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º […]
Parágrafo Único. Os membros da diretoria serão eleitos dentre os conselheiros, permitida apenas uma reeleição

Art.6 º O artigo 10 da lei 4.496 de 10 de junho de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.10 O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da Coordenação dos
Conselhos Municipais, responsáve l pela orientação, articulação e acompanhamento dos trabalhos.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.8° Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Crici úma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 138/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro

LEI Nº 8.055, de 21 de dezembro de 2021.

Disciplina o corte de árvores no Município de Criciúma, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO D E CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

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DEFINIÇÕES GERAIS

Art.1º Para os fins previstos nesta lei entende -se por:

I – Árvore: o vegetal lenhoso que apresenta um caule principal ereto ou tronco, fixado no solo com raízes, e que se ramifica em galhos
carregados de folhas que se constituem em copa;
II – Árvore Isolada: aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre
si, destacando -se da paisagem como indivíduos isolados;
III – Corte de Árvore Isolada: a retirada do indivíduo arbóreo por meio do corte de seu caule ereto principal ;
IV – Arborização Urbana: é o conjunto de exemplares arbóreos dispostos n o perímetro urbano, visando à melhoria da qualidade
paisagística e ambiental, com objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e construída, alem de atenuar os impactos
decorrentes da urbanização.
V – Espécie Nativa: espécie originária no próprio amb iente geográfico;
VI – Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
VII – Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que, ao ser introduzida, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de
populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat, ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VIII – Inventário Florestal: a qualificação e a quantificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de
abordagem.
IX – Profissional Habilitado: p rofissional de nível superior que possui atribuições legais dadas por Conselho de Classe para o exercício
de atividades de natureza técnica ;
X – Passeio Público: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso , separada por pintura ou elemento físico, que se
encontre livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XI – Poda de Árvore Isolada: retirada de parte de ramos ou raízes das árvores e arbustos, com auxílio de ferramentas e equipa mentos
adequados;
XII – Poda Drástica de Árvore Isolada: o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa ou o corte da
parte superior da copa, eliminando a gema apical ou, ainda, o corte somente de um lado da copa , causando ins tabilidade estrutural;
XIII – Áreas Públicas: Assim entendida a pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno. Para os fins desta lei, aquela s que
integrem o domínio do Município, tais como vias e praças, espaços livres e áreas destinadas a e difícios públicos e outros equipamentos
urbanos;
XIV – SINAFLOR: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do
IBAMA;
XV – Reincidência Específica: prática de nova infração que contempla o s mesmos enquadramentos legais daquela anteriormente
cometida e que transitou em julgado;
XVI – Reincidência Genérica: prática de nova infração que contempla enquadramentos legais distintos daquela anteriormente
cometida e que transitou em julgado.

CAPÍTUL O II
RESTRIÇÕES E AUTORIZAÇÕES

Art.2º É vedada a poda, corte, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural
ou morte de espécie arbórea nativa em bem público ou em terreno particular.

Art.3º O corte o u remoção de indivíduo arbóreo somente será autorizado mediante medida compensatória, independentemente de
estar localizado em área pública ou privada, observando -se o disposto no artigo 6 da presente lei.

Art.4º O corte ou remoção de espécie nativa somen te será autorizado mediante Autorização de Corte de Vegetação (AuC), expedida
pelos órgãos ambientais competentes, após avaliação por profissional habilitado, e concedida quando:

I – A árvore ou parte significativa desta apresentar risco de queda, implica ndo em danos à vida ou ao patrimônio;
II – A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio, não restando outra alternativa;
III – A espécie for considerada invasora ou tóxica, com ação prejudicial comprovada.

§1º No caso de corte ou remoção de árvore com justificativa de construção, não passível de aprovação pela municipalidade, será
firmado Termo de Compromisso para a edificação em prazo não superior há 01 (um) ano, contados a partir da data da autorização e
que, se não cumprido, sujeita o prop rietário às penalidades previstas nesta lei.
§2º No caso de construção civil, deverá o requerente apresentar planta baixa do empreendimento com pré -aprovação da
municipalidade e a localização das árvores a serem vistoriadas; oportunidade em que será firmad o um Termo de Compromisso para
apresentação do Alvará de Construção, expedido pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Criciúma, em um prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º O corte de árvores de espécie nativa dependerá de anuência do ó rgão ambiental em qualquer hipótese.

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Art.5º O corte ou remoção de espécie exótica não depende de Autorização de Corte de Vegetação, exceto quando o indivíduo arbóreo
estiver situado no interior de espaço territorial especialmente protegido, devendo ser su bmetido ao mesmo procedimento aplicado
aos requerimentos de corte de exemplares nativos.
§1º Para o corte de espécie exótica será obrigatória a realização de procedimento autodeclaratório, a partir de preenchimento de
formulário e envio ao órgão ambiental municipal, a fim de declarar que as árvores cujo corte é pretendido constituem espécie exótica,
sem taxa ao requerente.
§2º Em todos os casos, o corte de espécie exótica é vinculado à substituição pelo plantio muda de espécie nativa, em igual pr oporção.
Na impossibilidade de plantio no mesmo local, o plantio deverá ser efetuado, prioritariamente, no mesmo imóvel, no passeio públi co
em frente ao imóvel, ou o mais próximo possível.
§3º No prazo de 6 (seis) meses após o plantio, deverá ser apresentado ao órgão ambiental o relatório com registro fotográfico
atestando o sadio desenvolvimento do indivíduo.

Art.6º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 30
(trinta) exemplares por hectar e, considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento; exceto para
espécies ameaçadas de extinção, que será de no máximo 15 (quinze) exemplares por propriedade.

Art.9º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o corte de exempl ares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, quando
verificadas as seguintes hipóteses:

I – Iminente risco ao patrimônio ou à vida, desde que comprovados por meio de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) de profissional hab ilitado;
II - Existência de exemplares localizados em áreas urbanas com atividades ou empreendimentos a serem devidamente licenciados,
desde que, comprovadamente, não reste outra alternativa senão o corte;
III - Realização de pesquisas científicas;
IV - Utilidade Pública (Presente na IN 57 IMA)

Art.10 Quando a inexistência de alternativa técnica e locacional forem comprovadas e o risco de extinção in situ da espécie for
descartado pelo responsável técnico do projeto, poderá ser autorizado, de forma excepc ional, o corte de exemplares isolados de
espécies ameaçadas de extinção, não ultrapassando o número de 15 exemplares por propriedade, devendo ser tomadas as seguintes
medidas compensatórias:
I - Realizar coleta prévia de sementes dos indivíduos a serem su primidos e produzir mudas para execução de plantio na propriedade
e;
II - Para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 50 (cinquenta) mudas (1:50) da mesma espécie das árvores
cortadas a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, a fim de re compor áreas degradadas do Município, quando a propriedade estiver
localizada em área urbana.

§1º Em se tratando de área de propriedade rural, para cada árvore suprimida deverá ser efetuado o plantio de 50 (cinquenta) m udas
(1:50) da mesma espécie das árv ores cortadas. O desenvolvimento das mudas deverá ser acompanhado por profissional habilitado
com ART, devendo este emitir, trimestralmente, relatório escrito e fotográfico do monitoramento ao órgão ambiental municipal, por
um período de 03 (três) anos; ef etuando a substituição de indivíduos, caso ocorra perda ou mortandade.

Art.11 Fica o Executivo Municipal obrigado a informar à população, através dos meios de comunicações e com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, acerca de qualquer corte de árvore a se r realizado nos logradouros do Município de Criciúma, excetuando -se os casos
em caráter de urgência.

§1º As pessoas interessadas têm o prazo de 10 (dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recursos contrá rios
ao corte junto ao órgão ambiental municipal.

Art.12 Fica dispensado o uso do SINAFLOR para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas Nativas nos casos de
arborização urbana ou que envolvam riscos à vida ou ao patrimônio.
§1º O disposto no caput não exime o interessa do da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou de proceder conforme exigido
pelo órgão competente.

§2º O disposto no caput não se aplica nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em list as
oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO III
PROPRIEDADE PRIVADA

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Art.13 O requerimento para a autorização de corte ou remoção de árvore nativa deverá ser feito perante o órgão ambiental municipal,
em formulário próprio, apresentado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal e acompanhado da documentação
necessária.

§1º. Em caso de requerimento por representante legal do proprietário, deverá ser juntada procuração.
§2º O órgão ambiental municipal deverá, obrigatoriamente, manifestar -se sobre o pedido de autorização para corte ou remoção de
árvores no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento por parte do munícipe interessado.
§3º Somente após a realização da vistoria, bem como da devida expedição da autorização, poderá o m unícipe efetuar o corte ou
remoção da árvore.
§4º No caso de negativa por parte do órgão ambiental municipal poderá o munícipe interessado, mediante parecer elaborado por
técnico habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), interpor recurso j unto ao órgão expedidor no prazo máximo de
20 (vinte) dias.
§4º Autoriza -se o corte ou supressão de árvores plantadas sob redes elétricas ou sobre adutoras de água ou gás, desde que autorizadas
pelo órgão ambiental municipal.

Art.14 O procedimento para tr amitação dos processos destinados à autorização de corte será composto das seguintes etapas:

I - Protocolo do requerimento junto ao órgão ambiental municipal, acompanhado de todos os documentos pertinentes e do
comprovante de pagamento da taxa para anális e e execução dos serviços prestados;
II - Análise pela equipe técnica do órgão ambiental municipal dos documentos apresentados e realização de vistorias, podendo reali zar
a identificação, mensuração e avaliação;
III - Solicitação de esclarecimentos e compl ementações, conforme análise técnica; inclusive com a reiteração da mesma solicitação,
caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
IV - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico;
V - Assinatur a do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, quando couber;
VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de corte de vegetação.

Art.15 A documentação para a abertura do processo de autorização de corte deverá conter os documentos que se fizer em pertinentes,
sendo estes definidos pelo órgão ambiental municipal.

Art.16 Como forma de medida compensatória, independentemente da justificativa do corte, será exigido do proprietário o plantio ou
a doação de mudas, multiplicado no mínimo por 02 (dois) e no máximo por 30 (trinta) mudas para cada árvore cortada.

§1º Os critérios relativos à quantidade de mudas, ao local e às espécies a serem plantadas serão determinados pelo órgão ambienta l
municipal.
§2º Caso seja do interesse do órgão ambiental, a doaç ão ou o plantio de mudas poderão ser revertidos em serviços de melhoria da
qualidade ambiental ou em materiais para uso exclusivo da instituição.
§3º Caso seja solicitado ao proprietário o plantio das mudas, o desenvolvimento destas deverá ser acompanhado por técnico
habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devendo este emitir, semestralmente, relatório escrito e relatório
fotográfico do monitoramento, no período de 02 (dois) anos, efetuando a substituição de indivíduos, caso ocorra perda ou
mortandade, conforme legislação ambiental pertinente.

Art.17 Se o requerente, no período de 30 (trinta) dias da expedição da autorização, não comparecer ao órgão ambiental municipal
para retirar o documento, a autorização perderá a validade e o process o será extinto.

Art.18 A Autorização de Corte de Vegetação para árvore isolada terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma
única vez, por igual período, desde que requerido dentro do prazo de vigência.
Art.19 As despesas decorrentes da supressão da árvore correrão por conta do requerente, bem como qualquer prejuízo causado a
terceiros e danos a equipamentos ocasionados em decorrência da realização do serviço.
CAPÍTULO IV
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art.20 É atribuição exclusiva do órgão munici pal competente a poda, corte ou remoção das árvores de arborização pública, exceto
em caso de contato com a rede elétrica, quando será atribuição do órgão responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
§1º A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas
árvores, no ponto mais próximo possível da antiga.
§2º É vedada a fixação de faixas, lixeiras, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura em árvor es.
§3º É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, que afete significativamente o desenvolvimento natural da c opa.

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Art.21 A fiscalização da arborização urbana será exercida pelo órgão ambiental municipal, excetuada a competência dos órgã os
federais e estaduais, com os quais poderá firmar convênio para atendimento dessa finalidade.

§1º O município promoverá a arborização urbana de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana e com os princípios
técnicos pertinentes.
§2º O Plano Muni cipal de Arborização deverá ser regulamentado por legislação específica.

Art.22 Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pelo órgão ambiental municipal e, havendo necessidade,
será emitida autorização formal, mediante avaliação do técnico responsável.

Art.23 É vedada a poda de árvores e raízes em arborização pública pelos munícipes.

Parágrafo Único: Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão ambiental municipal a avaliação local e o atendime nto
necessário.

CAPÍT ULO V
DA COMPETÊNCIA

Art.24 Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal, portador do diploma de curso superior
de uma das seguintes áreas: Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal e/ou Biologia.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art.25 As infrações ao disposto na presente lei sujeitarão o responsável às seguintes penalidades:

I - Corte não declarado de árvores exóticas, conforme previsto no art. 6º, § 1º: multa de até 05 (cinco) UFM, por árvore;
II - Corte não autor izado de árvores nativas: multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
III - Corte não autorizado de árvores, quaisquer que sejam, em área de domínio público: multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
IV - Poda excessiva de que trata o art. 2º, inciso XII: multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
V - Descumprimento do plantio, doação, ou apresentação do relatório de monitoramento, na forma do art. 6º, §2º e §3º, ou art. 15:
multa de até 10 (dez) UFM, por árvore. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigato riedade do plantio ou doação;
VI - Infração ao disposto no art. 22º, § 2º: multa de até 02 (duas) UFM, por árvore, obrigando -se o infrator a reparar o dano, mediante
orientação técnica do órgão ambiental municipal;
VII - Infração ao art. 5º, § 1º: multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
VIII - Prática ou qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore de espécie nativa,
seja por envenenamento, anelamento, queima de árvores, dentre outras práticas, em bem públic o ou terreno particular: multa de
até 15 (quinze) UFM, por árvore;
IX - Corte não autorizado de árvores constantes na listagem nacional ou estadual de espécies da flora ameaçada de extinção: multa
de até 14 (catorze) UFM, por árvore.
Art.26 Em caso de rei ncidência específica, a multa será cobrada em triplo, independentemente da responsabilização civil ou penal
cabível.

Art.27 Em caso de reincidência genérica, a multa será cobrada em dobro, independentemente da responsabilização civil ou penal
cabível.
Art.28 Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta o grau de instrução e a capacidade econômica do infrator,
respeitado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
§1º As multas poderão ter sua exigibilidade atenuada, mediante assinatura de Termo de Compromisso perante a autoridade
competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.
§2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de at é 50% (cinquenta por cento) do seu valor
fixado.
§3º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de fazer ou executar, através de medidas de interesse p ara
a proteção ambiental, a serem cumpridas pelo infrator, quando comprovada a hip ossuficiência de renda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.29 As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo
proprietário do imóvel invadido, desde que isso não prejudique a viabilidade ou o equilíbrio do indivíduo.

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Art.30 Cabe ao Executivo Municipal alertar os munícipes, através da mídia local, sobre a existência da presente lei, para que procur em
orientações antes de efetuarem a poda, corte ou supressão.

Art.31 Não se a plica o disposto no art. 17, aos proprietários de imóveis que já possuam, na data da publicação desta lei, alvará de
construção, durante o prazo de sua validade.

Art.32 Quaisquer podas, corte ou supressão de vegetação não especificada na presente lei deve rá obedecer aos ditames da legislação
pertinente.
Art.33 Ficam revogadas as Leis Ordinárias nº 5849/2011 e nº 2582/1991.

Art.34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 139/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.057, de 21 de dezembro de 2021.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei Ordinária n. 8.003, de 01 de dezembro de 2021, com vistas a corr eção de erro material, e dá outras
providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Dá nova redação ao art. 1º da Lei Ordinária n. 8. 003, de 01 de dezembro de 2021, com vistas a correção de erro material,
fazendo constar da seguinte maneira:
“Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a disponibilização de servidores públicos municipais efetivos
à 6ª Delegaci a Regional de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, em face do Termo de Convênio de Trânsito n.
0023/ DETRAN /ASJUR /2021 firmado entre Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN /SC, a Polícia Civil de Santa Catarina, a Polícia
Militar de Santa Catarina e o Município de Criciúma, em sua cláusula segunda, letra “k”.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 141/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.058, de 21 de dezembro de 2021.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a suplementar o Orçamento Municipal no exercício de 2022 no valor de R$ 1.700.0 00,00
(um milhão e setecentos mil reais), por conta de transposição de dotações e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Fica o Chefe do Poder Exe cutivo Municipal autorizado a suplementar a dotação orçamentária do Orçamento Municipal do
exercício de 2022, por conta da transposição de dotações, na entidade abaixo discriminada, por se apresentar insuficiente par a o
empenhamento de despesas, limitado a o valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), da seguinte forma:

Entidade: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA

Órgão 10: Fundação Municipal de Esportes
Projeto Atividade: 1.216 – Apoio ao Esporte de Alto Rendimento
(8) 3.3.90.00. 00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas….......................R$ 1.700.000,00

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TOTAL……………………......…......………….................. ......... ..........…….R$ 1.700.000,00
Art.2º O crédito ao qual se refere o artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
Órgão 06: Secretaria Municipal de Infraestrut ura, Planejamento e Mobilidade Urbana
Projeto Atividade: 1.073 – Manutenção departamento de Obras
(171) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas........ ..............R$ 1.700.000,00
TOTAL……………………………...………………......… .............. …...…....….….R$ 1.700 .000,00
Art.3º Ficam autorizados os ajustes nos anexos do Plano Plurianual 2022/2025 – Lei Municipal nº 7966/2021 e nos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias/2022 – Lei Municipal nº 7965/2021, que se fizerem necessários em função da transposição de do tações
constantes da presente Lei.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 21 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 142/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.059, de 21 de dezembro de 2021.
Revoga a Lei nº 8.011, de 7 de dezembro de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Fica revogada a Lei nº 8.011, de 7 de dezembro de 2021 , que dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de
estabelecimento que comercializar produtos oriundos de crime.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 21 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 143/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro


LEI Nº 8.060, de 21 de dezembro de 2021.

Altera o CNPJ da empresa Esteves Administração de Bens Ltda, referido na Lei n. 8.045, de 16 de dezembro de 2021

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Mun icipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Na Lei n. 8.045, de 16 de dezembro de 2021, onde se lê “CNPJ 20.167.063/0001 -44”, referente à empresa Esteves
Administração de Bens Ltda, passa a constar o CNPJ de nº 08.089.869/0001 -66.
Art. 2º Esta L ei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Criciúma, 21 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 144/2021 – Autoria: Prefei to Clesio Salvaro

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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LEI Nº 8.061, de 21 de dezembro de 2021.

Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital,
oferece garantias e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado
à a plicação em Despesa de Capital, o valor de R$ 100.000.000,00 (Cem milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 2.827/20 01
e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único : Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de
projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais
recursos em despes as correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art.2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular em garan tia,
em car áter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constitui ção
Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a su bstituí -
los, bem como outras garantias em direito admitidas.

§1º Para a efetivação da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a transferir os recursos vinculados nos montantes necessário s à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
§2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediant e
prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recurso s para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.

§3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratu almente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de c rédito, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a debitar na conta -corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art.4º O Poder Executivo Mu nicipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em
vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenien tes do
FINISA/Despesa de Ca pital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único d o art.
20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 145 /2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro

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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1701/21, de 15 de dezembro de 2021
Retifica o cálculo dos proventos de aposentadoria do Decreto SG/nº 503/18, de 20 de abril de 2018 .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 520071/2018
e em vista das irregularidade s apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo nº @APE 18/00398651, resolve:
RETIFICAR o
Decreto SG/nº 503/18, que concedeu aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, ao servidor MANOEL CUSTODIO DA
ROSA, matrícula nº 54.831 , Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, na parte referente ao cálculo dos proventos da inat ividade
que passa a ser o seguinte:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário de Contribuição R$ 1.935,42
Cálculo da média das 80 maiores contribuições = R$ 1.238,15
Fator da Proporcionalidade 78,28% da média
Total dos proventos R$ 1.101,95
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
DAM/jrm
DECRETO SG/nº 1 708 /2 1, de 16 de dezembro de 202 1.
Nomeia Luis Gustavo Cattani Colle , Coordenador do Procon Municipal.

O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 173, de
14/12/2015, e sua posterior altera ção pela Lei Complementar nº 2 90 , de 03 /10 /20 18 e nos termos do art. 50, Inciso V III, da Lei
Orgânica Municipal de 05/07/1990, resolve:
NOMEAR
LUIS GUSTAVO CATTANI COLLE , CPF nº 027.015.719 -01 , matrícula nº 66.081 , para exercer o cargo em comissão de Coordenador do
PROCON Municipal, símbolo DAS -2, conforme dispõe a Lei Municipal nº 290, de 3 de outubro de 2018.
Criciúma , 16 de dezembro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Munic ípio de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secret ário -Geral
DAM/jrm .
DECRETO SG/nº 1 709 /2 1, de 16 de dezembro de 202 1.
Nomeia Rodrigo do Nascimento Borges , Chefe de Fiscalização DASI -1 - PROCON .
O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 173, de
14/12/201 5, e sua posterior altera ção pela Lei Complementar nº 2 90 , de 03 /10 /20 18 e nos termos do art. 50, Inciso V III, da Lei
Orgânica Municipal de 05/07/1990, resolve:
NOMEAR
RODRIGO DO NASCIMENTO BORGES , CPF nº 067.183.429 -04 , matrícula nº 66.082 , para exerc er o cargo em comissão de Chefe de
Fiscalização , símbolo DAS I-1, conforme dispõe a Lei Municipal nº 290, de 3 de outubro de 2018.

Criciúma , 16 de dezembro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Munic ípio de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secre tário -Geral
DAM/jrm .

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
23
DECRETO SG/nº 1711/21, de 16 de dezembro de 2021.
Concede Gratificação por Atividade Externa – GAE, aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planeja mento e
Mobilidade Urbana.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade as Leis nºs 7.461 de 21/06/2019 e
7.897, de 19/05/2021,
Considerando o Memorando nº 1105/2021, da Gerência de Gestão de Pessoas, resolve :

CONCEDER,
a partir de dezembro de 2021, aos seguintes servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade
Urbana, a Gratificação por Atividade Externa – GAE , no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos term os da Lei nº 7.461/2019:
Matrícula Nome Cargo
56.687 Douglas Barbosa Cavalcanti Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza
55.083 Pedro Custodio Agente de Serviços
57.237 Rodinei Teixeira Henrique Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm
DECRETO SG/nº 1717/21, de 17 de dezembro de 2021.
Exonera, a pedido, Rodrigo do Nascimento Borges, do cargo de Coordenador do PROCON - DAS -2.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de
janeiro de 2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando memorando nº 1122/21, da Gerência de Gestão de Pessoas, resolve:
EXONERAR, a pedido,

a partir de 15 de dezembro de 2021, RODRIGO DO NASCIMENTO BORGES, matrícula nº 66.075, do cargo em comissão de
Coordenador do PROCON Municipal, símbolo DAS -2, nomeado em 4 de novembro de 2021, pelo Decreto SG/nº 1577/21.
Criciúma, 17 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm
DECRETO SG/ nº 1720 /21 , de 17 de dez embro de 2021.

Autoriza a contratação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei
Orgânica Munic ipal, Lei Municipal de Criciúma n. 6.856/2017, Lei Federal n. 8754/93 e precipuamente com o art. 37, inciso IX da
Constituição Federal,

CONSIDERANDO os princípios norteadores do regime jurídico -administrativo, dos princípios expressos e implícitos que dec orrem da
Carta da República e dos expressos em disposições infraconstitucionais;

CONSIDERANDO o “ caput ” do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da Un ião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ;

CONSIDERANDO o inciso IX do art. 37 da Carta da República que preceitua que “a lei estabelecerá os casos d e contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” ;

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
24
CONSIDERANDO que em consonância com os dispositivos supramencionados a Lei Municipal n. 6856/2017 permite a contratação
temporária de excepcional interesse público, desde que devidamente justificada;

CONSIDERANDO que a excepcionalidade insculpida no § 1º do art. 8º, inciso IV da Lei Complementar n. 173/2020 tem vigência até
31/12/2021;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Santa Catarina, atravé s do Decreto n. 1.578, de 24 de novembro de 2021 prorrogou a
declaração do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de COVID -19,
até 31 de março de 2022;

CONSIDERANDO que as Unidades de Saúde são porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e que em épocas de surtos e
epidemias está desempenhando papel fundamental na resposta global à COVID -19;

CONSIDERANDO que as Unidades de Saúde são essenciais na identificação precoce de casos graves da CO VID -19 e outras doenças
correlatas, consideradas no grupo de risco;

CONSIDERANDO que as Unidades de Saúde garantem e organizam o acesso ao serviço da Atenção Primária de forma fundamentada,
facilitando o diagnóstico precoce dos suspeitos de infecção pela COVID -19;

CONSIDERANDO que é nas Unidades de Saúde que encaminham e acompanham os diagnosticados com COVID -19 para tratamento
da doença, fortalecendo a integração entre as ações da Atenção Primária à Saúde e Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO que os prof issionais de saúde das Unidades Básicas participam no acolhimento à demanda espontânea identificando
possíveis casos suspeitos;

CONSIDERANDO que é nas Unidades de Saúde que se avaliam os casos suspeitos para o vírus SARS -CoV -2 que não necessitam de
hospit alização, levando em consideração o ambiente residencial e adequando as recomendações a cada caso;

CONSIDERANDO as normas internas para o funcionamento da atenção primária à saúde, relacionadas ao COVID -19, através do
Procedimento Operacional Padrão – PO P elaborado pelo Município de Criciúma, em março de 2021;

CONSIDERANDO que o Procedimento Operacional Padrão – POP foi confeccionado para auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde na
gestão dos serviços de saúde do município de Criciúma na demanda de pacie ntes que serão recebidos nas Unidades Básicas de Saúde
que venham apresentar sinais e sintomas de Síndrome Gripal e/ou Síndrome Respiratória Aguda Grave;

CONSIDERANDO a finalidade de proporcionar a segurança do usuário, dos profissionais de saúde e de tod a coletividade, seguindo as
normas da Vigilância em Saúde e os protocolos do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o objetivo do Procedimento Operacional Padrão – POP que é definir o papel dos serviços de atenção primária na
prevenção e controle da infecção por COVID -19;

CONSIDERANDO que o poder público tem o dever de disponibilizar instrumentos de orientação e manejo clínico para os profissionais
de saúde que atuam na porta de entrada do SUS e desta forma padronizar as ações estabelecendo critérios de acess o específicos para
os usuários suspeitos e confirmados para COVID -19;
CONSIDERANDO que o poder público deve tentar evitar ou reduzir ao máximo a transmissão de micro -organismos durante qualquer
assistência à saúde;
CONSIDERANDO que todo paciente é atendi do na sua integralidade (acolhimento, avaliação, realização de testes, dispensação de
medicamentos, orientações quanto ao isolamento domiciliar, a importância do tratamento e demais cuidados, encaminhamentos, se
necessário, e monitoramento);

CONSIDERANDO que os atendimentos dos usuários sintomáticos respiratórios estão sendo realizado em um período e d emais
atendimentos de serviços de saúde em outro, decorrente do aumento de casos suspeitos e confirmados de COVID -19, atendimentos
estes organizados conforme a realidade de cada Unidade de Saúde;

CONSIDERANDO que deve haver uma equipe mínima em cada unidade de saúde composta por médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem, agente comunitário de saúde, higienizador e, em algumas unidades, equipe de saúde bucal e equipe multiprofissional
composta por nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, educador físico, farmacêutico e etc);

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
25
CONSIDERANDO a carência de pessoal em razão da atual demanda de atendimentos, por ocasião dos serviços represados quando do
início da pa ndemia;
CONSIDERANDO o retorno desses atendimentos dos serviços de saúde represados e que o quadro remanescente não consegue
desempenhar a contento;
CONSIDERANDO a impossibilidade da utilização dos recursos humanos disponíveis o que compromete gravement e a prestação
contínua e eficiente do serviço público;

CONSIDERANDO os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos princípios e regras constitucionais norteadores da
administração pública;

CONSIDERANDO que o Edital de Concurso Público n° 02 4/2021 tem como data estabelecida para divulgação do resultado definitivo
em 08/02/2022;

CONSIDERANDO a necessidade temporária de excepcional interesse público para a prestação de assistência em situações de
emergência ou de calamidade pública;

CONSIDER ANDO a ausência de candidatos aptos para a contratação por tempo determinado em processo seletivo vigente;

CONSIDERANDO que o inciso VI da Lei Municipal n. 6856/2017 autoriza a contratação direta, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em
razão da carência de p essoal para execução de funções públicas, na área da saúde ;

CONSIDERANDO a carência de pessoal e o caráter de excepcionalidade dos serviços de assistência a situações de calamidade pública
e a assistência a emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a nec essidade de manutenção das atividades essenciais do serviço de saúde para a população e que é dever de agir
do Estado dispor de atendimento de saúde com eficiência e resolutividade;
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de 1 (um) higienizador
e 2 (dois) médicos ESF para atuarem nas Unidades de Saúde, conforme justificativas que instruem o processo administrativo n. 627277.
Art.2º O contrato temporário decorrente da presente con tratação temporária de excepcional interesse público serão regidos pela Lei
Municipal nº 6856, de 9 de março de 2017.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 17 de dez embro de 2021 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Municípi o de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm .
DECRETO SE/nº 1724/21, de 21 de dezembro de 2021.
Exonera, a pedido, Paulo Henrique de Jesus, do cargo efetivo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza – Zeladoria/Vigilante.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 626131 de
06/12/2021 e de conformidade o art. 46, da Lei Complementar nº 012, de 20/12/1999, resolve:

EXONERAR, a pedido,

a partir de 21 de dezembro de 2021, PAULO HENRIQUE DE JESUS, matrícula nº 57.172, do cargo de provimento efetivo de Agente de
Manutenção, Vigilância e Limpeza – Zeladoria/Vigilante, lotado com 40 horas semanais no Gabinete do Prefeito, nomeado em
03/05/2019 pelo Decreto SA/nº 632/19.

Criciúma, 21 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm.

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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E dital de Notificação
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

EDITAL Nº 009/FAMCRI/2021




Pelo presente, nos te rmos dos artigos 6º, inc. VI, da Lei nº 6.938 /81 c/c artigo 70 , § 1º , da Lei nº 9.605 /98, fica o administrado KOLINA
PREMIER VEÍCULOS LTDA, intimado do despacho abaixo transcrito:

Através do presente, NOTIFICO Vossa Senhoria de que, em julgamento ocorrido em segunda instância, restou de ferido parcial
provimento ao recurso interposto, concedendo -se o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa aplicada, mediante
assinatura de Termo de Compromisso a ser firmado.

Ademais, resta concedido o prazo máximo de 10 (dez) dias, co ntados da publicação deste Edital, para que compareça a esta Fundação
do Meio Ambiente, a fim de firmar Termo de Compromisso para que se conceda o desconto de 40% (noventa por cento) sobre o valo r
elencado no Auto de Infração nº 0682.

Outrossim, informo que o não comparecimento no prazo concedido ensejará em reconhecimento do valor do débito como líquido,
certo e exigível e implicará a inscrição como Dívida Ativa Municipal e a interposição de ação de execução fiscal, sem prejuí zo das
medidas judiciais a plicáveis ao caso.

Para a ciência do infrator é expedido o presente Edital e publicado em Diário Oficial, em conformidade com o Art. 126 do Decr eto
Federal 6.514/2008.

O prazo acima referido entra em vigor na data da publicação deste Edital.

Criciúma – SC, 16 de dezembro de 2021.

ROBSON FRANCISCO IZIDRO - Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI

Edital
CMS - Conselho Municipal de Saúde de Criciúma

EDITAL Nº. 005/2021 - ENTIDADES DE USUÁRIOS, PRESTADORES E PROFISSIONAIS DE SAUDE DO S US ELEITOS NA ELEIÇÃO DE
13/12/2021 PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE CRICIÚMA PLEITO 2021/2023 ENCAMINHADO PARA
DECRETO DO PREFEITO DE CRICIÚMA CLÉSIO SALVARO.

USUÁRIOS

1.Associação de Pessoas com patologias:
a.Grupo de Apoio e Prevenção à Aids de Criciúma;
i.Anne Schmtiz
ii. Débora de Oliveira Pacheco
iii. Rosana Aparecida Vitalvino
2.Associação de pessoas com deficiência:
a.JUDECRI – Associação de Deficientes de Criciúma:
i.Titular - Maria Rosa Fernandes Mendes;
ii. 1° Suplente – Evélin Steiner de Souza;
iii. 2° S uplente – Rindalta das Graças de Oliveira.
Auto de Infração Ambiental nº 0682
Data: 18/07/2016
Processo Admin. nº: 8083/2016
Multa Simples: R$ 8.000,00 (oito mil r eais)
Penalidade: Artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/98 c/c artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Administrado: Kolina Premier Veículos Ltda
CNPJ: 08.497.397/0001 -80.

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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3.Movimentos Sociais organizados:
a.ADVT – Associação de Defesa dos Vitimados pelo Trabalho das regiões da AMREC, AMESC e AMUREL:
i.Titular – Franscini Gavasso da Luz Cruz;
ii. 1° Suplente – Sandra Regina de Jesus;
iii. 2° Suple nte – Cybele Inácio Almerindo.
4.Movimentos populares organizados (movimento negro, LGBTQI+...):
a.Organização Não Governamental de Mulheres Negras Professora Maria Martins Vicência:
i.Titular: Ariza Costa da Silva;
ii. 1° Suplente: Janaina Damásio Vitório;
iii. 2° Suple nte: Alzira Cota Romão.
5.Movimento Organizado de Mulheres em Saúde:
a.Movimento de Mulheres de Criciúma:
i.Priscila Medicina;
ii. Rosane Dostal Xavier;
iii. Maria Doroteia Maçaneiro.
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais:
b.Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região:
i.Titular – Magno Branco Pacheco;
ii. 1° Suplente – Patrício Henrique Osório Junior;
iii. 2° Suplente – Valter Amboni.
c.Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Tr ansporte de Valores da região Sul de Santa Catarina:
i.Titular – Julio Cesar Zavadil;
ii. 1° Suplente – Hudson Oscar Alves Ferreira;
iii. 2° Suplente – Marcelo Anselmo Cesconetto.
d.Sindicatos dos Empregados no Comércio de Derivados de Petróleo, Postos de Combustíveis, Revendedores da Gás Liquefeito de
Petróleo, Gás natural Veicular, Lojas de Conveniências em Postos de Combustíveis, Postos de lavação e Lubrificação, Empresas
Especializadas em Lubrificação e Troca de Óleo, Borracharias e Gás Natural da Região Sul de Sant a Catarina.
i.Titular – Maycon Aparecido dos Santos;
ii. 1° Suplente – Eduardo Lopes Alano;
iii. 2° Suplente – Aleni Silva Santos.
e.SINDACON – Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação da Região Sul de Santa Catarina:
i.Titular – Jadna Ramos Clemenci a;
ii. 1° Suplente – Dalzissa Sazan Maffei;
iii. 2° Suplente – Suellen Felisbino Boeira.
f.Sindicato Dos Trabalhadores de Carnes E Derivados de Frangos Rações Balanceadas Alimentos Afins De Criciúma E Região –
SINTIACR:
i.Titular: Alceu Leonel Santos de Oliveira;
ii. 1° Su plente – Paulo Henrique de Lima;
iii. 2° Suplente – Jeovanio Eler.
6.Organizações Religiosas:
a.Igreja Evangélica Ministério Templo do Louvor:
i.Titular – Losinete Fontana da Silva;
ii. 1° Suplente – Vilmar Bitencourt;
iii. 2° Suplente – Alexandra Maia Oliveira Rocha.
7.Entidad es de Aposentados e Pensionistas:
a.Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos de Criciúma – ATAPREV -CRI:
i.Titular – Osvaldo Nazário;
ii. 1° Suplente – Antônio Alfeu Pires Siqueira;
iii. 2° Suplente - Ana Maria Gonçalves Alano.

PROFISSIONAIS DE SAUDE:

1.Trabalhadores da área da saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos,
obedecendo as instancias federativas:
a.Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Criciúma e Re gião:
i.Titular: Reginaldo Kjhelin Coelho;
ii. 1° Suplente – Silvia Regina Fernandes;
iii. 2° Suplente – Cleiton Rodrigues Vicente.
b.Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma:
i.Daniela David de Jesus;

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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ii. Iara Odila Nunes Costa;
iii. Gabriella de França.
c.UNESC – universidade do extremo Sul Catarinense:
i.Titular – Valdemira Santina Dagostin;
ii. 1° Suplente – Fabiane Ferraz;
iii. 2° Suplente – Lisiane Tuon Generoso Bitencourt.
d.Coren – Conselho Regional de Enfermagem:
i.Titular – Jacks Soratto;
ii. 1° Suplente – Ioná Vieira Bez Bir ollo;
iii. 2° Suplente – Juliete de Oliveira Costa.
e.COOPERCEDUP - Cooperativa de Centro de Educação Profissional Abílio Paulo:
i.Titular – Helb Sebrian Ribeiro;
ii. 1° Suplente – Zaira Conceição da Silva;
iii. 2° Suplente – Maristela Búrigo da Silva Bolan.
f.Sindicato dos M édicos da Região Sul Catarinense – SIMERSUL:
i.Titular - Mario Cesar Burigo Filho;
ii. 1° Suplente - Matheus Cipriano Vidal Heluany;
iii. 2° Suplente – Alexsander Araldi de Oliveira.

PRESTADORES DE SERVIÇOS EM SAÚDE:

1.Laboratório PASTEUR:
a.Titular – Leandro Dias Mach ado;
b.1° Suplente – Jucelio Manoel de Souza;
c.2° Suplente – Jeane da Rosa Delfino.
2.Laboratório BIOVITA:
a.Titular - Beatriz Garcia da Silva;
b.1° Suplente - Luciana Figueiredo Monteiro;
c.2° Suplente - Nevanir Jorge.
3.Laboratório BIOLOABOR:
a.Titular – Helvio Comin;
b.1° Suplente – Marcelo Amorim;
c.2° Suplente – Jane de Fatima Pereira.
REPRESENTANTES DA GESTÃO

1.Titular: Juliane Zanon;
2.1° Suplente: Jamilly Fernandes Santana Bessa
3.2° Suplente: Deivid de Freitas Floriano

4.Titular: Inácio Botelho Schmitz
5.1° Suplente: Rubia B resciani
6.2° Suplente: Leticia Vieira de Oliveira

7.Titular: José Paulo Goulart
8.1° Suplente: Angélica Grassi Manoel
9.2° Suplente: Andrea Goulart de Oliveira

Criciúma/SC 21 de dezembro de 2021.

Maria Rosa Fernandes mendes - Presidente da Comissão Eleitoral

Edital de C onvocaç ão
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL Nº 001/2021
OBJETO: Convocação dos interessados para inscrição das entidades para pedágios beneficentes, nos termos do art. 3º da Lei Mun icipal
n.º 6.877 de 09 de maio de 2017.

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
29

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIS TÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por seu Secretário Municipal de Assistência Social,
CONVOCA as entidades sem fins lucrativos que atendam os requisitos do art. 2º da Lei Municipal n.º 6.877/2017, para que, nos termos
do art. 3º da mesma Lei, façam s uas inscrições para a realização de pedágios de março à dezembro de 2.022.
1. DO REQUERIMENTO /INSCRIÇÃO
1.1 O requerimento para realização do pedágio deverão ser protocolizados entre os dias 03/01/2022 e 14/01/2022, no Setor de
Protocolo da Prefeitura Mu nicipal de Criciúma (Rua Domênico Sônego, 542, Paço Municipal Marcos Rovaris, Bairro Santa Bárbara,
CEP 88804 -050), no horário das 08:00 às 17:00 horas, devendo constar no corpo do requerimento:
a)qualificação completa da entidade;
b)data, horário e ruas onde realizarão o pedágio;
c)uma segunda data, caso outra entidade tenha protocolado inscrição/requerimento anteriormente solicitando a mesma data.
1.2 Também deverão ser anexados ao requerimento os documentos que comprovem os requisitos do art. 2º da Lei Municip al n.º
6.877/2017.
1.3 O último sábado de cada mês não poderá ser escolhido como data principal/substituta, nos termos do §3º do art. 3º da Lei
supracitada.
2. DOS LEGITIMADOS
2.1 São legitimadas para requerer/realizar o pedágio beneficente, nos termos do art. 2º da Lei supracitada, as entidades sem fins
lucrativos que:
2.1.1 – sejam portadoras do Título de Utilidade Pública Municipal;
2.1.2 – promovam atividades filantrópicas, esportivas, culturais e educacionais, de caráter geral ou indiscriminado;
2.1.3 - estejam em efetivo e contínuo funcionamento nºs 02 (dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos
estatutos.
2.1.4 – estejam registradas em todos os órgãos competentes nas esferas federal, estadual e municipal.

3. DA ELABORAÇÃO DA AG ENDA DE PEDÁGIOS
3.1 - A agenda com as datas dos pedágios e respectivas entidades será elaborada a partir dos requerimentos protocolizados conforme
item 1 do presente Edital.
3.2 – Havendo coincidência de datas, terá preferência a entidade que protocolizou primeiro, caso em que caberá a outra entidade
que protocolizou posteriormente a segunda data informada, nos termos da alínea “c” do item 1.1.
4. DO INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS
4.1 – Os Requerimentos que não contenham todas as informações e documentos dos itens 1.1 e 1.2 do presente Edital serão
indeferidos.
5. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
5.1 – A Secretaria Municipal de Assistência Social fará publicar a agenda de datas/entidades que tiverem seus requerimentos deferid os
no Diário Oficial do Município.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 – Após o prazo informado no item 1.1, as entidades que não protocolizarem o requerimento poderão fazê -lo, solicitando eventuais
datas ainda não requeridas, respeitado o disposto no §3º do art. 3º da Lei 6.877/2017.
6.2 - Eventua is omissões serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Criciúma (SC), 21 de dezembro de 2021.
BRUNO FERREIRA - Secretária Municipal de Assistência Social - Prefeitura Municipal de Criciúma


ANEXO 1
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O P EDÁGIO SOLIDÁRIO
CPF( ), RG ( ) DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO
ATA DOS MEMBROS ( )
CNPJ DA INSTITUIÇÃO ( )
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA ( )
QUE ESTEJA EM FUNCIONAMENTO EFETIVO E CONTÍNUO POR DOIS ANOS ( )
INSCRIÇÃO MUNICIPAL ( ) ESTADUAL ( ) FEDERAL ( )
(Republicado por incorreç ão )

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Extratos
Governo Municipal de Criciúma

EXTRATO – ESPÉCIE: Oitavo Termo Aditivo ao Termo de Colaboração n°1964/2017, registrado no Departamento
de Apoio Administrativo, da Secretaria -Geral sob o convênio nº 2479/2021.

PARTÍCIPES : O Município de Criciúma, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e a Associação Beneficente ABADEUS
DO OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar a vig ência do termo de colaboração n°1964/2017, para a execução
das atividades previ stas neste termo de colaboração serão disponibilizados recursos pela Secretaria Municipal de Educação, no valor
de 326.089,00(trezentos e vinte e seis mil e oitenta e nove reais) que serão pagos conforme cronograma de desembolso constant e
no plano de traba lho em anexo.
VIGÊNCIA: até 31/12/2022
DATA: Criciúma -SC,14 de dezembro de 2021.

SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, Pelo Município de Criciúma, Valmir Dagostim, pela Secretaria Municipal de Educação e Gerço Gomes
Monteiro, pela Associação Beneficente ABADEUS .

EXTRATO – ESPÉCIE: Nono Termo Aditivo ao Termo de Colaboração n°1965/2017, registrado no Departamento
de Apoio Administrativo, da Secretaria -Geral sob o convênio nº 2480 /2021.

PARTÍCIPES : O Município de Criciúma, por intermédio da Secretaria Municipa l de Educação e a Associação de pais e amigos dos
excepcionais de Criciúma APAE

DO OBJETO: O presente termo de colabora ção tem por objeto prorrogar a vigência do termo de colaboração n° 1965/2017, para a
execução das atividades previstas neste termo de co laboração, serão disponibilizados recursos financeiros no valor global de
115.540,00 (cento e quinze mil, quinhentos e quarenta reais) que serão pagos mensalmente conforme cronograma de desembolso
constantes no plano de trabalho em anexo

VIGÊNCIA: até 31 /12/2022

DATA: Criciúma -SC,14 de dezembro de 2021.

SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Valmir Dagostim, pela Secretaria Municipal de Educação, e Marcio Tadeu
de Menezes, pela Associação de pais e amigos dos excepcionais de Criciúma APAE.
EXTRATO – ESPÉCIE: Décimo Termo Aditivo ao Termo de Colaboração n°1966/2017, registrado no
Departamento de Apoio Administrativo, da Secretaria -Geral sob o convênio nº 2481 /2021.

PARTÍCIPES : O Município de Criciúma, por intermédio da Secretaria Mu nicipal de Educação e o Instituto de Educação especial Diomicio
Freitas Associação Pestalozzi.

DO OBJETO: O presente termo de colabora ção tem por objeto prorrogar a vigência do termo de colaboração n° 1966/2017, para a
execução das atividades previstas ne ste termo de colaboração, serão disponibilizados recursos financeiros no valor global de
67.765,55 (sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) que serão pagos mensalmente
conforme cronograma de desembolso constan tes no plano de trabalho em anexo.

VIGÊNCIA: até 31/12/2022.

DATA: Criciúma -SC,14 de dezembro de 2021.

SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Valmir Dagostim, pela Secretaria Municipal de Educação, e Maria Ines Conti
Victor, pelo Inst ituto de Educação especial Diomicio Freitas Associação Pestalozzi.

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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EXTRATO – ESPÉCIE: Nono Termo Aditivo ao Termo de Colaboração n°1967/2017, registrado no Departamento
de Apoio Administrativo, da Secretaria -Geral sob o convênio nº 2482 /2021.

PARTÍCIPE S: O Município de Criciúma, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e a AMA -REC/SC, Associação de pais e
amigos de autistas da região carbonífera de Criciúma.

DO OBJETO: O presente termo de colabora ção tem por objeto prorrogar a vigência do ter mo de colaboração n° 1967/2017, para a
execução das atividades previstas neste termo de colaboração, serão disponibilizados recursos financeiros no valor global de
49.864,21 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) que serão pagos mensalmente conforme
cronograma de desembolso constantes no plano de trabalho em anexo

VIGÊNCIA: até 31/12/2022

DATA: Criciúma -SC,14 de dezembro de 2021.

SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Valmir Dagostim, pela Se cretaria Municipal da Educação, e José Augusto
Freitas, pela AMA -REC/SC, Associação de pais e amigos de autistas da região carbonífera de Criciúma.

Extratos de Contratos
Governo Municipal de Criciúma

Quatro Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 02 2/PMC/2021

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Objeto: REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO, conforme artigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93.
Assinatura: 15/12/2021.
Signatário: Pelo Município: Clésio Sa lvaro – Pela Contratada: Cleison Cesar Padilha dos Santos.

Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 044/PMC/2018

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: FLB PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 527.884,22.
Assinatura: 17/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Lucas Azevedo Borges.

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 123/PMC/2021

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: GUILHERME WATERKEMPER ZOCCHE.
Objeto: Acrescimo Quantitativo, conforme artigo 65,incluso I,alínea c da Lei 8.666/93
Valor: R$ 10.945,80
Assinatura: 09/12/2021.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Guilherme Water kemper Zocche.
Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº144/PMC/2020

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: AFM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
Objeto: Prorrogação do Prazo de Execução conforme art. 65 da lei 8.666/93
Assinatura: 09/12/2021
Signatário: Pel o Município: Clésio Salvaro – Pela Contratada: Franci Menegon

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Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 145/PMC/2017
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA.
Contratada: SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, confo rme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 29/11/2022
Assinatura: 25/11/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Felipe Frasseto Machado.
Quadro Societário: William dos Santos Michels e Fernando Frassetto Machado.
Sexto Ter mo Aditivo ao Contrato nº 178/PMC/2020

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: B & B TERRAPLANAGEM LTDA
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 10/12/2021.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clesio Salvaro – Pela Empresa: Araceli Budni

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 179/PMC/2020

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: TELEFONICA BRASIL S/A
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da L ei 8.666/93.
Período de vigência: 04/11/2022
Assinatura: 04/11/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Andressa Simone Martins de Oliveira.

Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 189/PMC/2020

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contr atada: BRE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP
Objeto: Acrécimo Quantitativo e qualitativo, conforme artigo 65 Lei 8.666/93.
Valor: R$ 18.729,72
Assinatura: 14/12/2021.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Contratada: Brenda Dal Pont.
Quarto Termo Aditiv o ao Contrato nº 198/PMC/2020

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: PROENG ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
Objeto: A Correção do Termo Aditivo nº1
Assinatura: 18/11/2021
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Celso Zanon i Filho
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 198/PMC/2020

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: PROENG ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
Objeto: A Correção do Termo Aditivo nº2
Assinatura: 18/11/2021
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Celso Zanoni Filho

Termo de Rescisão ao Contrato nº 209/PMC/2021
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: PAULO SERGIO DA SILVA SOLCH
Objeto: Rescisão Amigável, conforme artigo 78 da Lei 8.666/93.
Assinatura: 01/11/2021
Signatário : Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Paulo Sergio da Silva Solch.

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Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 214/PMC/2021

Contratante: MUNÍCIPIO DE CRICIUMA.
Contratada: CARNEIRO ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA
Objeto: Prorrogação do períod o de execução, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo de Execução: 01/01/2022
Assinatura: 01/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Mauricio da Cunha Carneiro
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 225/PMC/2021
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: DIANA ALVES DA ROSA
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 04/10/2021
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Diana Alves da Ro sa
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 249/PMC/2021

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: CONSTRUTORA NUNES LTDA
Objeto: Acréscimo de Quantitativo, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 50.170,05
Assinatu ra: 08/12/2021
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Jurandi José Nunes

Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 309/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: DMN COMPUTADORES LTDA - ME.
Objeto: Prorrogação do per íodo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 10/12/2022
Prazo: 12 (doze) meses
Assinatura: 25/11/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Laudelino Joaquim.
Quadro Societário: Laudelino Joaquim E Monali sa Bonetti Joaquim.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 396/PMC/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: G2D AGÊNCIA DIGITAL DE TREINAMENTO EIRELI
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Per íodo de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 16/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luiz Fernando Rosso Perraro .
Extratos de Contratos
FMS – Fundo Municipal de Saúde

Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 003/FMS/2019
Contratante : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratada: GENTE SEGURADORA S.A
Objeto: Acréscimo de quatitativo, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.100,00.
Assinatura: 20/10/2021.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luiz Gustavo da Silva.

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Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 016/FMS/2020
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CRICIUMA – APAE.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 14/12/2021.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Marcio Thadeu de Menezes.
Primeiro Termo Aditivo ao PR nº 053/FMS/ RP nº 016/FMS/2021
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Contratada: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA
Objeto: Registro do fornecedor remanescente terceira colocada – item 95 e 96
Assinatura: 10/12/2021
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Maicon Cordova Pereira
Se gundo Termo Aditivo ao Contrato 020/FMS/2020
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA.
Contratada: FISIOLIGHT CENTRO DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA ME
Objeto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA, conforme art. 57 da lei 8.666/93.
Vigência: 31/12/2022
Assinatura: 10/12 /2021
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa:Francisco Salgado Neto
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 064/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: URC – UNIDADE RADIOLÓGICA CRICIUMA LTDA
Objeto : Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 03/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Marcio Emanuel Silva.
Quadro Societário: Sr. Marcio Emanuel,Alessan dra Beatriz Alessio Rovaris,Domingos Valentim Sion,Rafael Meller Amante,Marcio
Emanuel Silva.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 069/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINICA MEDICA TONELLI LTDA
Objeto: Prorrogação do p eríodo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 13/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Carlos Andre Tonelli
Quadro Societário: Sr. Carlos André Tonelli e Giovani Martins T onelli.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 071/FMS/2020
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: PRONTO AR PULMOCLINICA CLÍNICA MÉDICA LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 31/12/2022
Assinatura: 07/12/2021
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Fabio José Fabricio de Barros Souza.
Quadro Societário: Sr. Albino José de Souza Filho e Fábio José Fabricio
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 073/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: ELLEVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 13/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clési o Salvaro – Pela Empresa: Luiz André Simon

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº080/FMS/2020

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 10/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Monica Velho Medeiros Spillere
Quadro Societário:Rafaella Guglielmi Spillere Burigo,Split Participações e Investimentos Ltda,S tephano Augusto Guglielmi
Spillere,Monica Velho Medeiros Spillere,MauriciO Meller Dal Toe.

Decimo Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 080/FMS/2012

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: MEROPE GRAZIELA GORINI MARTINHAGO.
Objeto: REAJUSTE DE PREÇ OS, conforme artigo 65 da Lei 8.666/93.
Valor reajustado: R$ 8.245,13.
Assinatura: 06/10/2021.
Signatário: Pelo Município : Clesio Salvaro – Pela Contratada: Merope Graziela Gorini Martinhago .

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº081/FMS/2020

Contratante: P REFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 14/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Sal varo – Pela Empresa: Monica Velho Medeiros Spillere
Quadro Societário:Rafaella Guglielmi Spillere Burigo,Split Participações e Investimentos Ltda,Stephano Augusto Guglielmi
Spillere,Monica Velho Medeiros Spillere,MauriciO Meller Dal Toe.

Segundo Termo Ad itivo ao Contrato nº 090/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: LABORATÓRIO DE ANÁLISES BENEDET LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 09 /12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa:Gilson Medeiros Benedet.
Quadro Societário: Sr.Gilson Medeiros Benedet e Sra.Lizia Serafim Benedet.

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 094/FMS/2019

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: BIOLABOR LABORATORIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (meses) ate 31/12/2022
Assinatura: 10/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Marcelo Comin
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 097/FMS/2021

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: BRASSUD INDUSTRIA COMP LTDA.
Objeto: Acrescimo Quantitativo, conforme artigo 65,incluso I,alínea c da Lei 8.666/93
Valor: R$ 3.300,00
Assinatura: 18/11/2021.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luiz Fernando Torelly Comandulli

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 101/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: PROFIS IO CLINICA DE FISOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO FISICO SS
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 09/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa:Luciano Ma inieri Angulski.
Quadro Societário: Sr. Luciano Mainieri Angulski e a Sra. Maria Ondina Mainieri Angulski.

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 102/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: PROFISIO CLINICA DE FISOTERAPIA E ACOMP ANHAMENTO FISICO SS
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 15/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa:Luciano Mainieri Angulski.
Quadro Societári o: Sr. Luciano Mainieri Angulski e a Sra. Maria Ondina Mainieri

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 103/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 08/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Monica Velho Medeiros Spillere.

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 106/FMS/2019

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CTCR – CENTRO DE TRATAMENTO DE CALCULOS RENAIS LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (meses) ate 31/12/2022
Assinatura: 14/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Rozenir Ramos
Quadro Societário: Sr.Celso Lufchitz e a Sra Rozenir Ramos

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 107/FMS/2019

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CITOCENTRO LABORATORIO DE CITOLOGIA LTDA ME
Objeto: P rorrogação do prazo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (meses) até 31/12/2022
Assinatura: 09/12/2021
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Alexandre Barcelos João
Quadro Societário: Alexandre Barce los João e Vanuza Valmira Machado.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 108/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: NUCLEARMED – CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR CATARINENSE
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme art igo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 03/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Marcos Domingos Rocha
Quadro Societário: Sra Arlete Domingos e Marcos Domingos Rocha

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Segundo Termo Aditivo ao Contra to nº 110/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINICA DE FISIOTERAPIA RIO MAINA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 10/12/2021
Sign atário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luciana de Luca Dalsasso

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 111/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: SHEIDT MÉDICOS ASSOCIADOS SS.
Objeto: Prorrogação do período de vi gência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 06/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa:Mariana Benedet Scheidt Muller.
Quadro Societário:Mariana Benedet Scheidt Muller

Segundo Termo Adit ivo ao Contrato nº 117/FMS/2019

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CTCR – CENTRO DE TRATAMENTO DE CALCULOS RENAIS LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 14/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Rozenir Ramos
Quadro Societário: Sr.Celso Lufchitz e a Sra Rozenir Ramos

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 118/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: PR ONTO AR PULMOCLINICA CLINICA MEDICA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 03/12/2021
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Fabio José Fabricio d e Barros Souza.
Quadro Societário: Sr. Fabio José Fabricio de Barros Souza e Albino José de Souza Filho.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 118/FMS/2019

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: PRONTO AR PULMOCLINICA CLINICA MEDICA LT DA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 15/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Fabio José Fabricio de Barros Souza.
Quadro Societário: Sr. Fabio José Fabricio de Barros Souza e Albino José de Souza Filho

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 124/FMS/2020

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: BG CLINICA MEDICA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artig o 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2022
Assinatura: 13/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa:Gustavo Pazini Bortoluzzi

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Segundo Termo Aditivo ao Contrato 131/FMS/2019

Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA.
Contratad a: ENDOSUL CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA LTDA.
Objeto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA, conforme art. 57 da lei 8.666/93.
Vigência: 31/12/2022
Assinatura: 15/12/2021
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Flavia Costa Cardoso.
Quadro Societário: Sr. João Cardoso Filho e a Flavia Costa Cardoso.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 133/FMS/2019

Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIUMA - FUCRI
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência, conforme ar tigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (meses) até 31/12/2022
Assinatura: 06/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luciane Bisognin Ceretta

Extratos de Contratos
FIA – Fundo para a Infância e Adolescência

Terceiro Te rmo Aditivo ao Contrato nº 001/FIA/2018

Contratante: FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE - FIA
Contratada: ASPEKTO COMUNICAÇÃO LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatur a: 10/12/201.
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: José Felisberto Pereira.

Extratos de Contratos
FCC - Fundação Cultural de Criciúma

Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 001/FCC/2018

Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIUMA
Contr atada: BLUE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 21.140,74
Assinatura: 16/12/2021
Signatário: Pelo Municipio: Arleu Ronaldo da Silveira – Pela Empresa: Rafael Rosso Figu eira
Extratos de Contratos
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 020/FMAS/2018

Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
Contratada: ARILTON AMADOR PROPAGANDA
Objeto: Prorrogação de prazo de vigênci a, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 10/12/2021.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Arilton Amador .

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 021/FMAS/2018
Contrata nte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: MR ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 13/12/2021.
Signatário: Pelo Municipio: Clési o Salvaro – Pela Empresa: MARCOS FERNANDES.
Ata
Governo Municipal de Criciúma

ATA 03 DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 329/PMC/2021
Processo Administrativo Nº 620001

ATA DA REU NIÃO RESERVADA DO PREGOEIRO E SUA EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA RECEBIMENTO DO
RELATÓRIO DAS AMOSTRAS DAS EMPRESAS VENCEDORAS.

OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de preços de uniformes, com fornecimento de material e mão de obra, em
atendimento as demandas da Rede Municipal de Ensino de Criciúm a/SC.

Às quatorze horas, do dia vinte e um, do mês de dezembro, do ano de do is mil e vinte e um , na Diretoria de Logística – Sala de
Licitações - localizada no Paço Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estad o de Santa
Catarina, reuniram -se a Pregoeira e Equipe de apoio, designada pelo Decreto SG/n° 141/21 de 01 de fevereiro de 2021, para
processamento do edital de Pregão Presencial supracitado. Aberto os trabalhos pelo Pregoeiro, Sr. MAURICIO BACIS GUGLIELMI , ele
informou que recebeu da equipe técnica da Secretaria de Educação, o relatório final das amostras dos produtos ofertados pelas
empresas participantes. A empresa convocada para apresentar as amostras dos Itens n.º 16, 17 e 18, tornou -se APROVADA, por
cumprir com todas as exigências do edital (conforme relatório anexo). Desta forma, o presente certame deverá ser encaminhado pa ra
homologação. As empresas em questão e demais interessados serão comunicados desta decisão, através do ato de publicação desta at a no
diário Oficial do Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar, encerrou -se a sessão, e lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelo
Pregoeiro e Equipe de Apoio.
MAURICIO BACIS GUGLIELMI LUCIANI BUSSOLO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Pregoeiro Equipe de Apoio Equipe de Apoio
A ta
FMS – Fundo Municipal de Saúde

ATA 09 DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 070/FMS/2021 – ALTERADO

Processo Adm inistrativo Nº. 6158 09

ATA DA REU NIÃO RESERVADA DA COMISS ÃO PE RMAN ENTE DE LICITAÇ ÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DE
RECEBIMENTO DO PARECER JURIDICO DA PROCURADORIA GERAL REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RAZÕES DA S
EMPRESA S INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOL VIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO – IMAS E
INSTITUTO HARMONE DE ASSISTÊNCIA, SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA .

OBJETO: Seleção de instituição sem fins lucrativos como Organização Social n a área da saúde, devidamente qualificada no âmbit o do
Município de Criciúma, para celebração de CONTRATO DE GESTÃO , objetivando o Gerenciamento e a Operacionalização do conjunto
de atividades, rotinas e serviços executados na UPA 2 4 HORAS RIO MAINA – Opção IV, n os serviços de Urgência e Emergência Médica
24h e no Sistema de Urgência e Emergência Odontológica 18h (06h às 24h) todos os dias da semana no Município de Criciúma, Est ado
de Santa Catarina.

Às dezes seis horas e trinta minutos , do dia vinte e um , do mês de dezembro , do ano de dois mil e v inte e u m, n a sala de reuniões da
Diretoria de Logís tica - localizada no pavimento sup erior do Paço Mu nicipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta
cidade de Criciú ma, Estado de Santa C atarina, reuniram -se res ervadamente os membros da Com iss ão Perma nent e de Licitações do

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Município designada p elo Decreto SG/n° 142/21 de 1º de fevereiro de 202 1, para continuidade do s trabalhos com re lação ao edital
acima epigrafado . Abertos os trabalhos pe lo presidente e.e. da Comi ssão , Sr ANTÔNIO DE OLIVEIRA , ele info rmou que recebeu da
Procur adoria Geral do Município, os parecer es jurídico s nºs. 36 e 37/2021, referente ao s Recurso s Administrativo s de RAZÕES
protocolado s pela s empresa s INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E S AÚDE DO
CIDADÃO – IMAS (processo a dministrativo encaminhado por e -mail ) E INSTITUTO HARMONE DE ASSISTÊNCIA, SAÚDE, EDUCAÇÃO
E TECNOLOGIA (processo admini strativo n° 626294 ), requerendo a HABILITAÇÃO de suas habilitações . Após a leitura verbal, por um
dos m embros d a comissão, do parecer jurídico exarado pela Douta Procuradora -Adjunta do Município, advogada Lilia ne Pedroso Vieira –
OAB/SC 18625 , que chegou à seguinte conclusão: Diante de todo o exposto , opina esta PROCURADORIA pelo conhecimento d os recurso s
interpost os pela s empresa s INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO
CIDADÃO – IMAS E INSTITUTO HARMONE DE ASSISTÊNCIA, SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA , e no mérito pelo PROVIMENTO de
ambas , encami nhando à Comissão de Licitaçõ es para as devidas providências. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Criciúma, 21 de
dezembro de 2021. A Comissão, diante das razões de fato e de direito aduzidas no referido processo, por unanimidade, acatou os Parec eres
Jurídico s nº. 36 e 37 /2021 , da D outa Procuradora -Geral do Município de Criciúma e, decidiu, por unanimidade, reformular sua decisão com
relação as empresas INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO – IMAS E
INSTITUTO HARMONE DE ASSISTÊNCI A, SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA , reconduzindo -as como habitada s no presente processo. Portanto,
desta forma , estão devidamente habilitadas por cumprirem rigorosamente com as exigências editalicias no p resente certame as
empresas: INSTI TUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMEN TO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO – IMAS E
INSTITUTO HARMONE DE ASSISTÊNCIA, SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA . As empresas serão comunicadas desta decisão através
do ato de publicação desta ata no Diário Ofi cial Eletrô nico do Mu nicípio. O Presidente encaminha e submete a decisão, ao senhor
Prefeito Municipal. O s Parecer es Jurídico s assim como o processo administrativo e o e -mail acima mencionado s, fica m fazendo parte
integrante dest a ata como se aqui estivess em transcritos. Nada mais ha vendo a tratar, encerrou -se a sessão e lavrou -se a presente
Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão de Licitações. Sala de Licitações, ( terça -feira), aos vinte e um dias do mês de
dezembr o do ano de 2021.

ANTÔNIO D E OLIVEIRA OSMAR CORA L ALAN NUNES CARDOSO
Presidente e.e. Membro Memb ro Suplente
O Prefeito Municipal de Criciúma, mantém a decisão da Comissão Permanente de Licitações.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal

Aviso s de Licitaç ões
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 390/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 624574)
OBJETO: Contratação de empresa para e xecução dos serviços necessários à realização das obras de t erraplenagem, drenagem pluvial,
pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização viária horizontal e vertical na RUA
GELSON LOCKS, numa extensão total de 242,24m, localizada no BAIRRO SANTO ANTÔNIO - município de Cr iciúma -SC. CONVÊNIO:
Contrato de Repasse OGU MDR 896266/2019 – Operação 1069449 -90).
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES: até às 09h45min do dia 11 de janeiro de 2022
DATA ABERTURA DA LICITAÇÃO: dia 11 de janeiro de 2022 às 10h00
LOCAL: sala de Licitações da Dire toria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sext a-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 21 de dezembro de 2021.

JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no original)

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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ED ITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 391/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 624573)

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial,
pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização viária horizontal e vertical na RUA
REGINA APARECIDA RODRIGUES, numa extensão de 230,00m, localizada no BAIRRO SANTO ANTÔNIO - município de Criciúma -SC.
CONVÊNIO: Contrato de Repasse OGU MDR 896266/2019 – Operação 1069 449 -90).

DATA ENTREGA DOS ENVELOPES: até às 13h45min do dia 11 de janeiro de 2022

DATA ABERTURA DA LICITAÇÃO: dia 11 de janeiro de 2022 às 14h00

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da mun icipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.

EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 0 8h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROV ARIS, 21 de dezembro de 2021.

JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no original)

EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 392/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 625966)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à realização das obras de construçã o
do viaduto na rua Virginio Conti sobre a via rápida (Rodovia Aristides Bolan), no município de Criciúma -SC. (TRANSFERÊNCIAS
ESP ECIAIS – GOVERNO ESTADO DE SANTA CATARINA).

DATA ENTREGA DOS ENVELOPES: até às 13h45min do dia 24 de janeiro de 2022

DATA ABERTURA DA LICITAÇÃO: dia 24 de janeiro de 2022 às 14h00

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimen to superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.

EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Muni cípio
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.b r ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS – CRICIÚMA -SC, 21 de dezembro de 2021.

JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no original)
Aviso d e Retificação
FCC - Fundação Cultural de Criciúma
DO EXTRATO DO CONTRATO N° 007/FCC/2021

O Município de Criciúma torna pública a retificação do EX TRATO DO CONTRATO N° e 007/FCC/2021 , publicado no diário oficial do
município, no dia 21/12/2021, ano 12 – Edição n.º 2876.
Onde se lê: Assinatura: 13/12/2021
Leia -se: Assinatura: 20/12/2021

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

Nº 2877 – Ano 12 Quarta -feira, 22 de dezembro de 202 1
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Aviso s d e Anulações de Publicaç ões
FM E - Fundação Municipal de Esportes

DO EXTRATO DO CONTRATO N° 007/FME/2021

O Município de Criciúma torna sem efeito a PUBLICAÇÃO do EXTRATO DO CONTRATO N° 007/FME/2021, publicado no diário oficial
do município, no dia 21/12/2021, ano 12 – Edição n.º 2876.

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

DO EXTRATO DE INEXIGIBILIDA DE LICITAÇÃO N° 006/FME/2021

O Município de Criciúma torna sem efeito a PUBLICAÇÃO do EXTRATO DE INEXIGIBILIDA DE LICITAÇÃO N° 006/FME/2021 , publicado
no diário oficial do município, no dia 21/12/2021, ano 12 – Edição n.º 2876.

DIRETORIA DE LOGÍSTICA