Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Leis Complementares..................................................................................................... ........ ................. ................ 1
Leis...................................................................... ............................................................................. ........ .............. 23
Edita is............................................................................................................................. .................... ........ ......... ...58
Extratos de Dispensa de Licitação.......................................................................................... ................................59
Comunicados.................................................................. ......................................................................... .............. 61
Aviso s de Licitação ............................................................................................................................. .......... ..........61
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 425, de 15 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes de ste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 413/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, a correção da largura viária da
Rua Docelira Claudina Evaristo, no bairro Jardim das Paineiras, conforme solicitação contida no Processo Administrativo nº 617953 ,
de 35m (trinta e cinco metros) para 15m (quinze metros). Como registrado em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no
período de 07/10/2021 até 14/10/2021.
Art.2º A resolu ção supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO -Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES -Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 45/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 426, de 15 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Índice
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 411/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, conforme contido no processo
administrativo nº 617704/2021, a criação da zona de uso do solo ZOI (zona de ocupação intensiva) em parte do imóvel cadastro nº
709141, matrícula nº 123.557, localizado na Z -APA do Morro Cechinel, com os seguintes parâmetros urbanísticos: I.A. básico = 1,00;
T.O. básica = 50%; T.I. básica = 25%; Testada mínima 15m; Lote mínimo = 450,00m²; Lote máximo = 2.000,0 0m²; Número de
Pavimentos = 02; Recuo Frontal = 4,00m; Afastamento = :/4 ≥ 1,50m, conforme limites apresentados em mapa. Na parte mais alta
do imóvel poderá ser reservada e mantida como área verde, com responsabilidade de manutenção e conservação a ser rea lizada pelo
futuro condomínio, como registrado em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 07/10/2021 até 14/10/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei ent ra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 46 /2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, de 15 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 405/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, reduzindo a largura viária da
Rodovia Luiz Rosso de 50m para 35m, no trecho entre o bairro 1ª Linha ao bairro Morro Estevão e na área central do bairro Quarta
Linha até a BR -101, permane cendo os demais trechos com a largura de 50m, conforme imagem explicativa no mapa, anexo. Como
registrado em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 09/09/2021 até 16/09/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrant e da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 47/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 428, de 15 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 412/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, criando a zona de uso do solo ZOI
(Zona de Ocupação Intensiva) em parte dos imóveis cadastros (A) (cadastros nº 954102 e nº 954096, matrículas nº 124.410 e nº
124.411); (B) (cadastro nº 998068, matrícula nº 62.828) e gleba encravada (C) (cadastro nº 1020429, matrícula n° 6.588), localizados
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na Z -APA do Morro Cechinel, com os seguintes parâmetros urbanísticos: I.A. básico = 1,00; T.O. básica = 50%; T.I. básica = 25%; Testada
mínima 15m; Lo te mínimo = 450,00m²; Lote máximo = 2.000,00m²; Número de Pavimentos = 02; Recuo Frontal = 4,00m; Af astamento
= :/4 ≥ 1,50m, conforme limites apresentados em mapa, e contidos no processo administrativo nº 617716/2021. Como registrado
em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 07/10/2021 até 14/10/2021.
Art.2º A resolução supracitada p assa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES -Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 48/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 429, de 15 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes d este Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 407/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, corrigindo o uso do solo de ZI -2
(Zona Industrial -2) para ZM2 -4 (Zona Mista 2 -4 pav imentos) e ZR1 -2 (Zona Residencial 1 -2 pavimentos) na gleba cadastro n° 994918,
conforme processo administrativo nº 617312/2021, para execução de projeto de condomínio horizontal de edificações unifamiliar es,
levando em consideração que o imóvel seja incor porado no projeto de condomínio horizontal de edificações unifamiliares do imóvel
cadastro nº 994919, bem como que seja executada uma faixa de vegetação para a Rodovia do Anel Viário e para o imóvel cadastro nº
994920. Não permitindo o acesso de veículos p ara a rodovia. Como registrado em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no
período de 09/09/2021 até 16/09/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da da ta de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES -Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 49/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 430, de 15 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 406/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, utilizando o art. 16 da Lei
Complementar nº 095/2012, na elaboração do projeto arquitetônico situado na Rua Vergínio Conti, esquina com a Rua 1721, bairr o
Ana Maria, em imóvel com área t otal de 11.781,00m², cadastro nº 30087, conforme solicitação contida no processo administrativo nº
617243, de acordo com o anteprojeto apresentado, com a necessidade de adotar as vagas de estacionamento coberta, seguindo os
requisitos legais, como registra do em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 09/09/2021 até 16/09/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4 º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 50/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 431, de 15 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 415/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Mu nicipal - CDM, utilizando o art. 169 da Lei
Complementar nº 095/2012, na elaboração do projeto arquitetônico a ser edificado na Rua Rogacionistas esquina com a Rua Imigr ante
Meller, no bairro Pinheirinho, em imóvel com área total matriculada de 7.273,65 m² , cadastro nº 18400 com 3.732,40m² e cadastro
n° 969563 com 2.965,25m². A área remanescente é de 6.933,87m²; conforme solicitação contida no Processo Administrativo n°
619434/2021, de acordo com anteprojeto apresentado. Como registrado em Ata da apresentaç ão e votação virtual do CDM no
período de 07/10/2021 até 14/10/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposi ções em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 51/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, de 15 de dezembro de 2021
Corr ige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolu ção nº 404/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, utilizando o art. 169 da Lei
Complementar nº 095/2012, na elaboração do projeto arquitetônico situado na Rua Virgínia da Luz Bernarda, s/nº, bairro Santo
Antônio, em imóveis com área total de aproximadamente 38.998,36m², cadastro nº 1014437 e nº 1005252, de acordo com o último
anteprojeto apresentado no processo administrativo nº 614823/2021, seguindo os requisitos legais, como registrado em Ata da
apresentação e votação virtual do CDM no perí odo de 09/09/2021 até 16/09/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 15 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 52/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
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LEI COMPLEMENTAR Nº 433, de 16 de dezembro de 2021
Autoriza o Município de Criciúma a conceder incentivos Econômicos e Benefícios fiscais à empresa Dicril Produtos e Equipament os para
Limpeza e Higiene L tda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos e conômicos e benefícios fiscais, pelo prazo de 04 ( quatro
) anos, deferido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE em 23/09/2021, para a empresa Dicril Produtos e
Equipamentos para Limpeza e Higiene Ltda, devidamente inscrita no CNPJ/M F sob o nº 10.442.984/0001 -14, localizada na Rua Cônego
Aníbal Maria di Frância nº 150 Bairro Pinheirinho Criciúma -SC, de acordo com os parâmetros objetivos definidos no anexo II da
referida lei, compreendido os seguintes benefícios sobre a área a ser amp liada:
I - Isenção de 100% (cem por cento) da taxa de licença e fiscalização de estabelecimento (TLFE); e TLEO ( taxa de licença para ex ecução
de obras ) onde serão lançados no momento do pedido da licença para execução da obra,
II - Isenção de 100% (cem por cento) das Taxas de Serviços de Vigilância e Controle Sanitário (TSVCS);
III - Isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o terreno onde será instalada e ampliada a
empresa
IV – Isenção de 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ( ITBI )
V – Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço (ISS) para 2% (dois por cento), a partir do exercício de 2022.
§1º As isenções de que trata este artigo limitar -se-ão ao prazo de até 4 ( quatro ) anos.
§2º As isenções previstas nos incisos I, II, III IV e V, deverão ser requeridas anualmente, em pedido devidamente protocolado ao Chefe
do Poder Executivo e direcionado à Comissão de Isenção, mediante a comprovação do cumprimento do plano de negócios previst o
no art. 4º da Lei Municipal nº 7.497/2019.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário, ressalvadas as dispostas na lei Municipal nº 7.497/2019
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVA RO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 53/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 434, de 16 de dezembro de 2021
Altera os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 23, 27, 28, 29 e 33, e revoga os arts. 9º, 17 e 18, todos da Lei Complementar nº 159, de 10 de
junho de 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Ficam alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 23, 28, 29 e 33, todos da Lei Complementar n.º 159, de 10 de junho de 2015,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º (...).
§1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a terceirização da gestão de Serviços Funerários, e cemitérios
do Município de Criciúma, permanecendo sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento e
pela DFU a fiscalização dos serviços prestados.
§2º. Será constru ído pelo Poder Executivo o “Complexo de Serviços Funerários” onde, uma vez concluído, funcionarão os seguintes
serviços:
a)Serviços funerários prestados pelas vencedoras do próximo certame, vedada a existência no Município de outras filiais destas
funerá rias que não as do Complexo;
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b)Central de Serviços Funerários, a ser gerida e mantida integralmente pelas empresas concessionárias de serviços funerários;
c)Análise e concessão dos benefícios do auxílio -funeral, de responsabilidade da Secretaria Municip al de Assistência Social;
d)Fiscalização de serviços funerários e cemiteriais, de responsabilidade da Divisão de Fiscalização Urbana - DFU;
e)Informações e serviços dos cemitérios públicos municipais, de responsabilidade da empresa concessionária gestora dos mesmos;
f)Facultativamente, serviços cartoriais de registro civil/escrivania de paz.
§3º. Será de responsabilidade das empresas concessionárias a perfeita limpeza e manutenção de suas respectivas salas, Central de
Serviços Funerários e todas as demai s áreas comuns do Complexo.
Art. 3º (...)
§ 4º Para atendimento aos usuários, as concessionárias deverão manter seus serviços durante 24 horas por dia, de forma ininte rrupta,
bem como seus funcionários deverão estar devidamente identificados através de u niformes e/ou crachás, pelo que se submeterão à
fiscalização permanente do poder concedente.
(...)
Art. 5º As empresas concessionárias são obrigadas à prestação do serviço público assistencial de forma gratuita, nos casos ab aixo
arrolados, durante o prazo de vigência da concessão, mediante autorização ou solicitação do Poder Público Municipal, assumindo a
responsabilidade de:
(...)
Art.6º (...)
I – preparação do corpo, inclusive com tanatopraxia se necessário, conforme atestado pelo médico responsável;
II – urna funerária;
III – velório e sepultamento, incluindo transporte funerário;
IV – isenção de taxas.
§ 1º Não serão incluídos no benefício por morte as flores e vestes do morto.
§ 2º Por usuário carente entende -se aquele que atenda os critérios defini dos em regulamentação própria da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art.10 Fica mantida a Central de Serviços Funerários no Município de Criciúma, que, após a inauguração do Complexo de Serviço s
Funerários, passará a ser de responsabilidade das no vas concessionárias de serviços funerários vencedoras do próximo certame.
Art.11 (...):
I - fazer o atendimento dos familiares que lá acorrerem, e, somente após este procedimento chamar a Empresa Funerária que será
responsável pelos serviços;
II - ter na Central apresentar aos interessados todos os modelos de ataúdes constantes na tabela de preço fixada por Decreto Municipal
pela Secretaria Municipal de Administração;
III - comunicar ao Departamento de Fiscalização Divisão de Fiscalização Urbana qualquer irregularidade constatada no exercício da
função para que seja emitida a notificação e/ou Auto de Infração.
Art.12. A Central de Serviços Funerários chamará, através de rodízio, uma empresa dentre as concessionárias, para o atendimen to da
vez, restando as segurado ao consumidor o direito de escolha de prestadora de serviços funerários, observado o §8º do art. 4º desta
Lei.
(...)
Art. 23 (...)
(...)
IV - multas de 30 (trinta) UFMs até 200 (duzentas) UFMs;
(...)
Art.29 A empresa concessionária é obrigada a atender exclusivamente no Complexo de Serviços Funerários do Município de Criciúma.
Art.33 É assegurado às empresas concessionárias o prazo de 60 (sessenta) dias para que se instalem e comecem a operar no Comp lexo
de Serviços Funerários e Cemiteriais do M unicípio de Criciúma, a contar da homologação da licitação.
Art.2º Ficam revogados os artigos 9º, 17 e 18, bem como o §3º do art. 6º, parágrafo único do art. 10, inciso I do art. 11, §3º do ar t.
12, inciso == do art. 27, alínea “e” do inciso = do art. 28 e parágrafo único do art. 33, todos da Lei Complementar nº 159, de 10 de junho
de 2015.
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da assinatura dos contratos de concessão com as
vencedoras do processo de licitação a se r realizado pelo Município de Criciúma.
Parágrafo Único. O processo licitatório a ser realizado deverá prever as exigências decorrentes da presente lei.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOL A RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 54/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 435, de 16 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIC IÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 416/2020 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, conforme processo administrativo
nº 619622/ 2021, corrigindo o zoneamento do solo, em gleba localizada na Rodovia Leonardo Bialecki, matrícula nº 50.027, de ZAA
(Zona Agropecuária e Agroindustrial) e ZRU (Zona Rururbana) para ZR1 -2 (Zona Residencial 1 -2 pavimentos) e ZM2 -4 (Zona Mista 2 -4
Pavimentos ) defronte à Rodovia e a inclusão da mesma no Perímetro Urbano, com as seguintes limitações, conforme anexo: Inicia -se
a descrição deste perímetro no ponto 01 de coordenadas planas N = 6.829.886 e E = 666.637. Deste, segue no sentido sul, por 1.092,10
metr os, em linha seca, até o ponto 02 , de coordenadas planas N = 6.828.794 e E = 666.634, situado na Rodovia Leonardo Bialecki.
Deste, segue no sentido oeste, pela referida Rodovia, por 181,31 metros, até o ponto 03 , de coordenadas planas N = 6.828.794 e E =
666.453. Deste, segue no sentido norte, por 622,27 metros, em linha seca, até o ponto 04 , de coordenadas planas N = 6.829.416 e E
= 666.460. Deste, segue no sentido oeste, por 2,42 metros, até o ponto 05 , de coordenadas planas N = 6.829.416 e E = 666.458. D este,
segue no sentido norte, por 474,32 metros, em linha seca, até o ponto 06 , de coordenadas planas N = 6.829.891 e E = 666.458. Deste,
segue no sentido leste, por 179,14 metros, em linha seca, até o ponto 01 , ponto inicial da descrição deste perímetro. As coordenadas
descritas neste caput estão no sistema UTM da Projeção Universal Transversa de Mercator, sob o Datum SIRGAS 2000, como
registrado em Ata na reunião do CDM de 07/10/2021 até 14/10/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte inte grante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO -Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODR IGUES -Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 55/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 436, de 16 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 418/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, corrigindo o zoneamento de uso
do solo, para os imóv eis do trecho duplicado da Avenida Santos Dumont de ZM2 -4 (Zona Mista 2 – 4 pavimentos) para ZM1 -8 (Zona
Mista 1 – 8 pavimentos) e para os imóveis situados na Avenida do futuro, loteamento na gleba cadastro nº 37475, de ZR2 -4 (Zona
Residencial 2 – 4 pavime ntos) para ZM1 -8 (Zona Mista 1 – 8 pavimentos), o restante da gleba cadastro nº 37475 permanece em ZR2 -
4 (Zona Residencial 2 – 4 pavimentos), conforme Processo Administrativo nº 621638/2021, como registrado em Ata da apresentação
e votação virtual do CDM n o período de 04/11/2021 até 11/11/2021.
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 56/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, de 16 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 419/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, corrigindo o zoneamento de uso
do solo, a fim de que a linha de zoneamento entre a ZR2 -4 (Zona Residencial 2 – 4 pavimentos) e a ZR1 -2 (Zona Residencial 1 – 2
pavimentos) seja estabelecida no eixo da Avenida Diomício Freitas, no bairro Ceará, conforme Processo Administrativo nº
621740/2021, como registrado em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 04/11/2021 até 11/11/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO -Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES -Secr etário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 57/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 438, de 16 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 420/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, corrigindo o zoneamento de uso
do solo, de ZR1 -2 (Zona Residen cial 1 – 2 pavimentos) para ZEIEP (Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores), ZC3 -8 (Zona
Central 3 – 8 pavimentos) e ZR3 -8 (zona Residencial 3 – 8 pavimentos), em imóveis cadastros nº 1020323 e nº 1020322, matrícula nº
6.982 e 66.519, localizados na Avenida Antônio Scotti, bairro Pinheirinho, conforme Processo Administrativo nº 621863/2021, como
registrado em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 04/11/2021 até 11/11/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte i ntegrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 58/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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LEI COMPLEMENTAR Nº 439, de 16 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a concessão de espaços públicos de propriedade do Município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Nos termos do art. 73, inciso II da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso e
mediante licitação, a concessão dos espaços públicos nominados no parágrafo único do presente artigo.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos os seguintes bens imóveis:
I – Ginásio Municipal de Esportes Joel de Souza, com end ereço na Rua Olívio Antunes Correa, nº 398, Bairro Santo Antônio, Criciúma,
Santa Catarina;
II – Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Vila Zuleima, com endereço na Rua Julio Bento Cardoso, nº 165, Bairro Vila Zuleima,
Criciúma, Santa Catarina;
III – Gin ásio Municipal de Esportes do Bairro Laranjinha, com endereço na Rua Maria Terezinha Martins Tournier, s/nº, Bairro
Laranjinha, Criciúma, Santa Catarina;
IV – Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Santa Luzia, localizado na Rua Placidina Inácia Fernandes , nº 210, Bairro Santa Luzia,
Criciúma, Santa Catarina;
V – Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Metropol, com endereço na Rua Manoel João Machado, nº 900, Bairro Metropol, Criciúma,
Santa Catarina;
VI – Restaurante Nações, localizado no Parque das Naçõ es Cincinato Naspolini, com endereço na Avenida Estevão Emilio de Souza, nº
711, Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
VII – Bar da cancha de bocha, localizado no Parque das Nações Cincinato Naspolini, com endereço na Avenida Estevão Emilio de Souza,
nº 711, Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
VIII – Bolão Nações, localizado no Parque das Nações Cincinato Naspolini, com endereço na Avenida Estevão Emilio de Souza, nº 711,
Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
IX – Estação de trem e trem, lo calizados no Parque das Nações Cincinato Naspolini, com endereço na Avenida Estevão Emilio de Souza,
nº 711, Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
X – Cancha de Bocha Imigrantes, localizado no Parque dos Imigrantes, com endereço na Rua Setecentos e Vi nte e Três, nº 158, Vila
Francesa, Distrito de Rio Maina, Criciúma, Santa Catarina;
XI – Teatro Municipal Elias Angeloni, localizado no Parque Centenário, com endereço na Avenida Santos Dumont, s/nº, Bairro São Lui z,
Criciúma, Santa Catarina;
XII – Casa da Cultura Neusa Nunes Vieira, localizada na Praça Nereu Ramos, Bairro Centro, Criciúma, Santa Catarina.
Art.2º A concessão de que trata esta Lei será outorgada por período de até 20 (vinte) anos.
§1º Havendo interesse público e observada a legislação em vi gor, a concessão poderá ser prorrogada por período inferior ou igual
àquele concedido originariamente.
§2º Respeitado o disposto no artigo 2º, caput e § 1º desta Lei, a soma dos prazos da concessão originária ao de sua respectiva
prorrogação poderá ultrapa ssar o período de 20 (vinte) anos.
Art.3º As condições para a execução dos serviços serão estabelecidas pelo Poder Executivo ou, por delegação, à Fundação Municipal
de Esportes de Criciúma ou à Fundação Cultural de Criciúma.
Art.4º Em decorrência do bai xo preço que envolve o objeto de determinadas concessões de que trata esta Lei, o concedente poderá
não exigir obras do concessionário.
Art.5º A concessão prevista nesta lei será outorgada mediante licitação, nos termos da lei.
Art.6º A remuneração do ca pital de giro e dos eventuais investimentos despendidos pelo concessionário dos imóveis será obtida pela
renda que resultar:
I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico interno ou externo do imóvel concedido, desde que respeitad a
sua finalidade de uso;
II - da taxa de locação da quadra esportiva, para os fins a que se destina, nas hipóteses de concessão dos ginásios de esporte;
III – do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, inclusive alcoólicas, nas hipóteses de concessão de bares e restaurantes, ou de
eventual inclusão de bares e restaurantes no imóvel concedido, observadas as seguintes condições:
a)os termos da legislação específica proibitiva do comércio de bebidas alcoólicas para pessoas menores de idade;
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b)a proibição do c omércio de bebidas alcoólicas para alunos da rede pública municipal de ensino que estejam em atividade letiva no
imóvel concedido;
c)Fica proibida a propaganda, a comercialização, a distribuição gratuita e o uso de bebidas alcoólicas, de produtos fumígeros ,
derivados ou não do tabaco, nos estabelecimentos de ensino e de saúde no Município de Criciúma e na realização de festejos ou
eventos de qualquer natureza associados aos mesmos.
IV - da veiculação de publicidade previamente autorizada pelo concedente, n o âmbito do imóvel concedido;
V- quaisquer outras fontes de receita não previstas no artigo 6º desta Lei, desde que previamente autorizadas pelo concedente.
Art.7º O edital e o respectivo contrato de concessão preverão as atribuições de cada qual das part es relativas à obrigação e
responsabilidade de realizar manutenções, conservação e/ou eventuais reformas, inclusive de ampliação, no bem concedido.
§1º Em decorrência do baixo valor de determinadas concessões, o concedente poderá manter consigo a responsa bilidade de realizar,
no imóvel concedido, a manutenção e/ou reforma estruturais, de maior complexidade ou maior valor e atribuir, ao concessionári o, a
obrigação de realizar reparos e/ou manutenções de menor complexidade ou menor valor, nos termos do edita l de licitação para a
concessão.
§2º As previsões referidas no artigo 7º, caput desta Lei estabelecerão a obrigação de o concessionário devolver o imóvel concedido,
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito à indenização.
Art.8º Nas hipóteses definidas de acordo com a discricionariedade do concedente, o edital e o respectivo contrato de concessão
preverão a preservação do seu direito de estabelecer datas e horários, para uso não oneroso pelo concede nte, do imóvel concedido.
§1º O disposto no artigo 8º, caput , desta lei, obedecerá ao calendário de serviços públicos e/ou eventos que serão definidos pelo
concedente no edital e no contrato de concessão, ou mesmo posteriormente aos seus respectivos atos de publicação, no curso da
vigência contratual.
§2º Os eventos referidos no artigo 8º, § 1º desta lei levarão em consideração o interesse público e/ou das políticas públicas do
concedente ou do Município de Criciúma, tais como a realização de atividades do programa escolar, sociais, educativas, recreativas,
desportivas, jogos, de lazer e culturais, dentre outras.
Art.9º A concessão pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo -os nas condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança , atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento.
Art.10 Compete ao Poder Concedente:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
II - aplicar as penalidades legais e contratuais;
III - intervir na prestação dos servi ços e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstos nesta Lei e no ordenamento
jurídico;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo às condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preserv ar
o equilíbrio e conômico -financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e as do contrato;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários,
cientificando -os das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido.
Parágrafo único: No exercício da fiscalização, o concedente terá direito ao acesso ao bem concedido, aos documentos contábeis e
dados técnicos relativos à administração e à execução dos serviços prestados pelo concessionário.
Art.11 Compete ao concessionário:
I - prestar o serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
II - manter atualizados os registro s contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão, disponibilizando -
os ao poder concedente quando solicitado;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, inclusive publicando o balanço patrimonial relativ o as suas atividades;
IV - zelar pela conservação dos bens vinculados à concessão, mantendo -os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao concedente os valores correspondentes à outorga da concessão, quando fixados no edital e respectivo c ontrato;
VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato;
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como aos seus serviços contábeis.
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Parágrafo único: As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo concessionário, serão regidas pelas disposições de di reito
privado, civil, comercial e do trabalho, não se estabelecendo qualquer relação entre os te rceiros contratados pelo concessionário e o
Poder Concedente.
Art.12 São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II – receber, do poder concedente e do concessionário, esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhec imento,
relativamente aos serviços prestados;
III – comunicar, ao poder concedente e ao concessionário, as irregularidades existentes relativas aos serviços prestados;
IV – comunicar, às autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pelo concessioná rio, ou por seus prepostos, na prestação dos
serviços;
V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados pelo concessionário na prestação dos servi ços;
VI - pagar as tarifas de serviços, dentro dos prazos fixados, sob p ena de suspensão de fornecimento dos serviços e cobrança
compulsória dos valores devidos.
Art.13 Os eventuais conflitos que possam surgir entre concedente e concessionário, em matéria de aplicação ou interpretação das
normas de concessão, poderão ser reso lvidos preliminarmente, através dos meios previstos nesta Lei.
Art.14 A submissão de qualquer questão ao processo de solução de divergências não exime o Poder Concedente e o Concessionário
das obrigações que visem o integral cumprimento do contrato de con cessão e a contínua prestação dos serviços públicos.
Art.15 O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem
como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.
§1º A intervenção far -se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção, os objetivos e limites da medida.
§2º No prazo de até trinta dias contados do ato de interven ção, o concedente deverá instaurar processo administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa do concessionário.
§3º Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do bem público será devolvida à concessionária, precedida
de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art.16 Extingue -se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação do contrato;
VI - pela falência ou extinção do concessionário.
§1º Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pelo conces sionário reverterão, automaticamente, ao
concedente, acrescidos dos bens e instalações acrescidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso,
ressalvado o desgaste natural.
§2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serv iço pelo concedente.
§3º A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os imóveis e instalações e permite a utilização de todos os bens rever síveis,
pelo concedente.
§4º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação previstos neste artigo, o concedente, antecipando -se à extinção da
concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida ao
concessionário.
Art.17 A reversão, no advento do termo contratual, far -se-á com a inden ização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atua lidade
e a modernização do serviço concedido.
Art.18 Considera -se encampaç ão a retomada do bem ou serviço, pelo concedente, durante o curso do prazo contratual da concessão,
por motivo de interesse público, após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 24 desta Lei.
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Art.19 A inexecução total ou parcial dos termos do contrato de concessão acarretará, a critério do concedente, a declaração da
caducidade da concessão ou a intervenção do Poder Público.
§1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - o c oncessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força mai or;
IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço
conc edido;
V - o concessionário não atender a notificação do concedente para que regularize a prestação do serviço e/ou cumpra os termos
contratuais;
VI - o concessionário for condenado, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos.
§2º A dec laração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência do concessionário,
formalizada em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º Não será instaurado o processo administr ativo de inadimplência antes de comunicado, ao concessionário, os descumprimentos
contratuais, dando -lhe prazo para corrigir as transgressões, inexecuções ou falhas apontadas.
§4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducid ade será declarada por decreto do concedente ou
do Prefeito do Município de Criciúma, independentemente da prévia indenização.
§5º Declarada a caducidade, não resultará para o concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônu s,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Art.20 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento da legislação e/ou
dos termos contratuais pelo concedente, median te ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços
prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado ao concess ionário
o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.
Art.21 Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados na presente Lei, quando existentes, correrão por conta de
recurso próprio, de verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se n ecessário.
Art.22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 59/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 439, de 16 de dezembro de 202 1
Dispõe sobre a concessão de espaços públicos de propriedade do Município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a present e Lei:
Art.1º Nos termos do art. 73, inciso II da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso e
mediante licitação, a concessão dos espaços públicos nominados no parágrafo único do presente artigo.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos os seguintes bens imóveis:
I – Ginásio Municipal de Esportes Joel de Souza, com endereço na Rua Olívio Antunes Correa, nº 398, Bairro Santo Antônio, Criciúm a,
Santa Catarina;
II – Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Vila Zuleima, com endereço na Rua Julio Bento Cardoso, nº 165, Bairro Vila Zuleima,
Criciúma, Santa Catarina;
III – Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Laranjinha, com endereço na Rua Maria Terezinha Martins Tournier, s/nº, Bairro
Laranjinha, Criciúma, Sant a Catarina;
IV – Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Santa Luzia, localizado na Rua Placidina Inácia Fernandes, nº 210, Bairro Santa Luzia ,
Criciúma, Santa Catarina;
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V – Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Metropol, com endereço na Rua Manoel João Machado, nº 900, Bairro Metropol, Criciúma,
Santa Catarina;
VI – Restaurante Nações, localizado no Parque das Nações Cincinato Naspolini, com endereço na Avenida Estevão Emilio de Souza, nº
711, Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
VII – Bar da canch a de bocha, localizado no Parque das Nações Cincinato Naspolini, com endereço na Avenida Estevão Emilio de Souza,
nº 711, Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
VIII – Bolão Nações, localizado no Parque das Nações Cincinato Naspolini, com endereço na A venida Estevão Emilio de Souza, nº 711,
Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
IX – Estação de trem e trem, localizados no Parque das Nações Cincinato Naspolini, com endereço na Avenida Estevão Emilio de Souza ,
nº 711, Bairro Próspera, Criciúma, Santa Catarina;
X – Cancha de Bocha Imigrantes, localizado no Parque dos Imigrantes, com endereço na Rua Setecentos e Vinte e Três, nº 158, Vila
Francesa, Distrito de Rio Maina, Criciúma, Santa Catarina;
XI – Teatro Municipal Elias Angeloni, localizado no Parque Centenário, com endereço na Avenida Santos Dumont, s/nº, Bairro São Luiz,
Criciúma, Santa Catarina;
XII – Casa da Cultura Neusa Nunes Vieira, localizada na Praça Nereu Ramos, Bairro Centro, Criciúma, Santa Catarina.
Art.2º A concessão de que trata esta L ei será outorgada por período de até 20 (vinte) anos.
§1º Havendo interesse público e observada a legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada por período inferior ou ig ual
àquele concedido originariamente.
§2º Respeitado o disposto no artigo 2º, caput e § 1º desta Lei, a soma dos prazos da concessão originária ao de sua respectiva
prorrogação poderá ultrapassar o período de 20 (vinte) anos.
Art.3º As condições para a execução dos serviços serão estabelecidas pelo Poder Executivo ou, por delegaçã o, à Fundação Municipal
de Esportes de Criciúma ou à Fundação Cultural de Criciúma.
Art.4º Em decorrência do baixo preço que envolve o objeto de determinadas concessões de que trata esta Lei, o concedente poderá
não exigir obras do concessionário.
Art.5 º A concessão prevista nesta lei será outorgada mediante licitação, nos termos da lei.
Art.6º A remuneração do capital de giro e dos eventuais investimentos despendidos pelo concessionário dos imóveis será obtida pela
renda que resultar:
I - da exploraçã o comercial, direta ou indireta de todo espaço físico interno ou externo do imóvel concedido, desde que respeitada
sua finalidade de uso;
II - da taxa de locação da quadra esportiva, para os fins a que se destina, nas hipóteses de concessão dos ginásios de esporte;
III – do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, inclusive alcoólicas, nas hipóteses de concessão de bares e restaurantes, ou d e
eventual inclusão de bares e restaurantes no imóvel concedido, observadas as seguintes condições:
d)os termos da l egislação específica proibitiva do comércio de bebidas alcoólicas para pessoas menores de idade;
e)a proibição do comércio de bebidas alcoólicas para alunos da rede pública municipal de ensino que estejam em atividade letiva no
imóvel concedido;
f)Fica proi bida a propaganda, a comercialização, a distribuição gratuita e o uso de bebidas alcoólicas, de produtos fumígeros, derivados
ou não do tabaco, nos estabelecimentos de ensino e de saúde no Município de Criciúma e na realização de festejos ou eventos d e
qua lquer natureza associados aos mesmos.
IV - da veiculação de publicidade previamente autorizada pelo concedente, no âmbito do imóvel concedido;
V- quaisquer outras fontes de receita não previstas no artigo 6º desta Lei, desde que previamente autorizadas pe lo concedente.
Art.7º O edital e o respectivo contrato de concessão preverão as atribuições de cada qual das partes relativas à obrigação e
responsabilidade de realizar manutenções, conservação e/ou eventuais reformas, inclusive de ampliação, no bem conce dido.
§1º Em decorrência do baixo valor de determinadas concessões, o concedente poderá manter consigo a responsabilidade de realiz ar,
no imóvel concedido, a manutenção e/ou reforma estruturais, de maior complexidade ou maior valor e atribuir, ao concessi onário, a
obrigação de realizar reparos e/ou manutenções de menor complexidade ou menor valor, nos termos do edital de licitação para a
concessão.
§2º As previsões referidas no artigo 7º, caput desta Lei estabelecerão a obrigação de o concessionário devolv er o imóvel concedido,
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito à indenização.
Art.8º Nas hipóteses definidas de acordo com a discricionariedade do concedente, o edital e o respectivo contrato de c oncessão
preverão a preservação do seu direito de estabelecer datas e horários, para uso não oneroso pelo concedente, do imóvel conced ido.
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§1º O disposto no artigo 8º, caput , desta lei, obedecerá ao calendário de serviços públicos e/ou eventos que serão d efinidos pelo
concedente no edital e no contrato de concessão, ou mesmo posteriormente aos seus respectivos atos de publicação, no curso da
vigência contratual.
§2º Os eventos referidos no artigo 8º, § 1º desta lei levarão em consideração o interesse públi co e/ou das políticas públicas do
concedente ou do Município de Criciúma, tais como a realização de atividades do programa escolar, sociais, educativas, recrea tivas,
desportivas, jogos, de lazer e culturais, dentre outras.
Art.9º A concessão pressupõe o p leno atendimento aos usuários, satisfazendo -os nas condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento.
Art.10 Compete ao Poder Concedente:
I - fiscalizar permanentemente a presta ção do serviço concedido;
II - aplicar as penalidades legais e contratuais;
III - intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstos nesta Lei e no ordenam ento
jurídico;
IV - homologar reajustes e procede r à revisão das tarifas, obedecendo às condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar
o equilíbrio econômico -financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e as do contrato;
VI - zelar pela boa qualid ade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários,
cientificando -os das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido.
Parágrafo único: No exercício da fiscalização, o concedente terá direito ao acesso ao bem concedido, aos documentos contábeis e
dados técnicos relativos à administração e à execução dos serviços prestados pelo concessionário.
Art.11 Compete ao concessionári o:
I - prestar o serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
II - manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão, disponibiliza ndo -
os ao poder concedente quando solicitado;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, inclusive publicando o balanço patrimonial relativo as suas ativid ades;
IV - zelar pela conservação dos bens vinculados à concessão, mantendo -os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao concedente os valores correspondentes à outorga da concessão, quando fixados no edital e respectivo contrato;
VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato;
VII - permitir aos agentes da fisca lização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como aos seus serviços contábeis.
Parágrafo único: As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo concessionário, serão regidas pelas disposições de direito
privado, civil, comercial e do trabalho, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concession ário e o
Poder Concedente.
Art.12 São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II – receber, do poder concedente e do concessionário, esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento,
relativamente aos serviços prestados;
III – comunicar, ao poder concedente e ao concessionário, as irregularidades existentes relativas aos serviços prestados;
IV – comunicar, às autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pelo concessionário, ou por seus prepostos, na prestação d os
serviços;
V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados p elo concessionário na prestação dos serviços;
VI - pagar as tarifas de serviços, dentro dos prazos fixados, sob pena de suspensão de fornecimento dos serviços e cobrança
compulsória dos valores devidos.
Art.13 Os eventuais conflitos que possam surgir entr e concedente e concessionário, em matéria de aplicação ou interpretação das
normas de concessão, poderão ser resolvidos preliminarmente, através dos meios previstos nesta Lei.
Art.14 A submissão de qualquer questão ao processo de solução de divergências n ão exime o Poder Concedente e o Concessionário
das obrigações que visem o integral cumprimento do contrato de concessão e a contínua prestação dos serviços públicos.
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Art.15 O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem
como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.
§1º A intervenção far -se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual conterá a designação do interventor, o pr azo da
intervenção, os objetivos e limites da medida.
§2º No prazo de até trinta dias contados do ato de intervenção, o concedente deverá instaurar processo administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabi lidades, assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa do concessionário.
§3º Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do bem público será devolvida à concessionária, pr ecedida
de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art.16 Extingue -se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação do contrato;
VI - pela falência ou extinçã o do concessionário.
§1º Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pelo concessionário reverterão, automaticamen te, ao
concedente, acrescidos dos bens e instalações acrescidos durante o período da concessão, tudo em perfe itas condições de uso,
ressalvado o desgaste natural.
§2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo concedente.
§3º A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os imóveis e instalações e permite a utilização de todos os bens re versíveis,
pelo concedente.
§4º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação previstos neste artigo, o concedente, antecipando -se à extinção da
concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventu al indenização devida ao
concessionário.
Art.17 A reversão, no advento do termo contratual, far -se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o obj etivo de garantir a continuidade, atualidade
e a modernização do serviço concedido.
Art.18 Considera -se encampação a retomada do bem ou serviço, pelo concedente, durante o curso do prazo contratual da concessão,
por motivo de interesse público, após prévi o pagamento da indenização, na forma do artigo 24 desta Lei.
Art.19 A inexecução total ou parcial dos termos do contrato de concessão acarretará, a critério do concedente, a declaração da
caducidade da concessão ou a intervenção do Poder Público.
§1º A c aducidade da concessão poderá ser declarada pelo concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâme tros
definidores da qualidade do serviço;
II - o concession ário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - o concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - o concess ionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço
concedido;
V - o concessionário não atender a notificação do concedente para que regularize a prestação do serviço e/ou cumpra os termos
contratuai s;
VI - o concessionário for condenado, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos.
§2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência do concessionário,
formalizada em processo adm inistrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicado, ao concessionário, os descumprimentos
contratuais, dando -lhe prazo para corrigir as transgressões, inexecuções ou falhas apontadas.
§4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do concedente ou
do Prefeito do Município de Criciúma, independentemente da prévia indenização.
§5º Declarada a caducidade, não resultará para o concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Art.20 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativ a do concessionário, no caso de descumprimento da legislação e/ou
dos termos contratuais pelo concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serv iços
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prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado ao concessionário
o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.
Art.21 Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados na presente Lei, quando existentes, correrão por conta de
recurso próprio, de verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 59/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 440, de 16 de dezembro de 2021
Cor rige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resol ução nº 417/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, constante no processo
administrativo nº 620860/2021, corrigindo o zoneamento de uso do solo, em imóveis localizados no bairro Dagostim, em ZI -2 (Zona
Industrial -2), ZR1 -2 (Zona Residencial 1-2 pavimentos) e ZM2 -4 (Zona Mista 2 -4 pavimentos), conforme mapa anexo, como registrado
em Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 04/11/2021 até 11/11/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Le i, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 60/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 441, de 16 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a gestão democrática do ensino da rede municipal de Criciúma e dá outras p rovidências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art.1º A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços
pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e
nacionais.
Parágrafo único: As Unidades de Ensino públic as vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Criciúma deverão organizar e efetivar
seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática.
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Art.2º A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras,
envolvendo a participação da comunidade escolar , e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
I - elaboração do Plano de Gestão pelo proponente;
II - participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na escolha do Plano de Gestão da Escola na Unidade de Ensino
a qual faça parte;
III - transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
V - autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
VI - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
VII - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício
da cidadania e do mundo do trabalho;
VIII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
IX - cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes Curriculares do município de Criciúma;
X - valori zação do profissional da educação;
XI - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XII - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares, Associação de Pais e
Professores e Grêmios Estudantis;
XIII - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções
alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XIV - compromisso com a implementação das meta s e estratégias do Plano Municipal de Educação de Criciúma;
XV - reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e
comprometimento com os resultados;
XVI - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias
letivos e 800 (oitocentas) horas/ano; e
XVII - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).
TÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art.3º A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder
Executivo:
I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:
a) Fórum M unicipal de Educação de Criciúma (FME/CRI);
b) Conselho Municipal de Educação de Criciúma (COMEC);
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB); e
d) Conselho da Alimentação Escolar (CAE).
II - instâncias colegiadas de gestão das Unidades de Ensino municipais:
a) Conselho Escolar;
b) Associação de Pais e Professores (APP);
c) Grêmio Estudantil; e
d) Conselho de Classe Participativo.
TÍTULO III
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art.4º A gestão das Unidades de Ensino será exercida por:
I - direção; e
II - colegiado constituído pela APP, Conselho Escolar e Grêmio Estudantil.
Art.5º A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:
I - pelo provimento dos cargos de Diretor Escolar, por meio do processo seletivo por critério de competência técnico -pedagógica,
participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;
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II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;
III - formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino;
IV - gerenciamento dos recursos e prestações de contas; e
VI - escolha de representantes de segmentos escolares à APP, Conselho Escolar e Grêmio Estudantil.
Parágrafo único: Constituem recursos das APPs os repasses da União, Estado e Município, inclusive doações advindas de pessoas
físicas e jurídicas.
Art.6º Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao Diretor da Unidade de Ensino:
I - implantar e implementar seu Plano de Gestão, em colaboração com a APP, Conselho Escolar e comunidade, apresentando -o à
Secretaria Municip al da Educação;
II - consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos financeiros;
III - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à APP, para aprovação, encaminhando -
a, posterio rmente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos estipulados;
IV - manter as exigências legais do cumprimento de obrigações fiscais e sociais da APP;
V - dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
Art.7º A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada:
I - pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;
II - pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Pol ítico Pedagógico (PPP);
III - pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente
e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Criciúma;
IV - pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria
Municipal de Educação;
V - pela realização do conselho de classe participativo, que será computado como dia letivo e deverá ser composto por: todos os
professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou
responsáveis; representante dos estudantes para as turmas a partir do 5º ano, escolhidos por seus pares, gara ntida a
representatividade de cada uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor do Atendimento Educacional Especializado (AE E)
nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional;
VI - pela articulação do PPP com as Diretrizes Curriculares do mun icípio e com o Plano Municipal de Educação em vigor; e
VII - pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem
em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA
Art.8º As funções de Diretor Escolar, Auxiliar de Direção e Especialista em Assuntos Educacionais são privativas dos professores
ocupan tes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após estabilidade no serviço público municipal.
Parágrafo único: O Auxiliar de Direção e o Especialista em Assuntos Educacionais serão escolhidos pelo Secretário Municipal da
Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar.
Art.9º Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo deve preencher os seguintes
requisitos cumulativos:
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério;
II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação, e ter concluído Especialização ( lato sensu )
em Gestão Escolar;
III - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensin o;
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal),
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e regularidade no Serasa;
V - apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social do bairro para o qual irá se inscrever;
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VI - não ter incorrido em pen alidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e
VII - ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto nesta lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR ESCOLAR
Art.10 O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria
Municipal de Educação, a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo único . Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do
Poder Executivo nomear substituto para o período remanescente considerando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de
Gestão .
Art. 11 O processo de seleção dos candidatos a diretores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Criciúma tem por objetivo a
aferição da competência técnico -pedagógica d os candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela
APP e Conselho Escolar.
Art.12 Entre os candidatos aprovados pela banca, o Chefe d o Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar,
que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário le tivo
em vigência.
Art.13 Caso a Unidade de Ensino possua mais de 03 (três) candidatos aprovados no processo seletivo, o Chefe do Po der Executivo
escolherá o profissional a ser nomeado entre os candidatos que ocuparem as três primeiras colocações.
Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Chef e do Poder Executivo indicará o profissional para exercer a função de Diretor
Escolar, por meio de análise de currículo considerando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de Gestão .
Art.14 Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que cumpram os pré -requisitos previstos nesta
lei, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a c ompetência técnico -pedagógica
dos candidatos por meio das seguintes etapas:
I - Etapa 1 - Apresentação de títulos;
II - Etapa 2 - Entrega do Plano de Gestão;
III - Etapa 3 - Entrevista e Defesa do Plano de Gestão para uma banca examinadora.
§1º Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da Língua Portuguesa, do conhecimento de
fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos que regem a educação municipal e da defesa do
Plano de Gestão.
Art.15 A banca será composta, impreterivelmente, por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 02 (dois)
representantes da comunidade escolar, representa da pelo colegiado escolar e APP e, com um 01 (um) representante externo, que
deverá observar critérios técnico -pedagógicos, podendo ser indicado pela universidade.
Art.16 Considerar -se-ão aptos para exercer a função de Diretor Escolar, os servidores classificados no processo seletivo, cabendo ao
Chefe do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Diretor Escolar na Unidade de Ensino.
Art.17 O Diretor assinará um termo de compromisso responsabilizando -se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e
responsabilizando -se, principalmente:
I - pela aprendizagem dos estudantes;
II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais;
III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.18 O servidor poderá ser dispensado da fu nção de Diretor Escolar, por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando
demonstrar:
I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual rea lizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser
regulamentada;
II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; e
III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
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Art.19 Após transcorridos os 04 (quatro) anos de gestão, o Diretor Escolar poderá participar de um novo processo seletivo, no qual
deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 04 (quatro) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art.20 Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar e m exercício serão submetidos para Consulta
Pública pela comunidade escolar em Assembleia Geral.
Art.21 O procedimento da Consulta Pública será regulamentado em norma própria.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art.22 O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar será publicado no site da Prefeitura Municipal, para
Consulta Pública , deverá ser apresentado à comunidade escolar em Assembleia Geral e realizar -se-á o acompanhamento de sua
implementação pela comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: As orientações para a escrita do Plano de Gestão serão publicadas em anexo ao edital de abertura do process o
seletivo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Art.23 Para exercer a função de Diretor Escolar, faz -se necessário as seguintes competências:
I - coordenar a organização escolar nas dimensões político -institucional, pedagógica, pessoal, relaci onal e administrativo -financeira,
desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e
exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;
II - configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado,
produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os
estudantes;
III - compromete r-se com o cumprimento das Diretrizes Curriculares do município de Criciúma e o conjunto de aprendizagens
essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efe tivação
das Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira
e municipal;
IV - valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências
Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do
engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;
V - coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentiv ar um clima escolar propício para a aprendizagem, realizando
monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;
VI - gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização es colar, realizando monitoramento pessoal e
frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná -los;
VII - ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com e spírito inovador, criativo e
orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o
mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
VIII - relacionar a escola com o contexto extern o, incentivando a parceria entre escola, famílias e comunidade mediante comunicação
e interação positivas, orientadas para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovend o o respeito ao outro e aos direitos humanos,
a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus sa beres,
identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza , para promover ambiente colaborativo nos locais de
aprendizagem; e
X - agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferen tes
opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões co m base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e
solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
TÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.24 A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e c apacitação aos integrantes dos colegiados integrantes do
Sistema Municipal de Ensino de Criciúma.
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Art.25 O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduament e, do/s curso/s de formação de Diretores Escolares ofertado/s
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.26 O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação continuada, por meio de estudos, a partir
das necessidades do gr upo.
Art.27 O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO
Art.28 Será constituída, via decreto pelo chefe do Poder Executi vo, uma comissão composta por representantes da Secretaria
Municipal de Educação, da seguinte forma:
I - um representante do setor de Recursos Humanos;
II - um representante do setor Pedagógico; e
III - um representante do setor Administrativo.
Art.29 Os membros da Comissão elegerão um dos seus integrantes para presidi -la.
Art.30 A Comissão terá como responsabilidades:
I - a sistematização e publicização do processo seletivo para Diretor Escolar e da consulta pública do Plano de Gestão; e
II - monitoram ento e avaliação da implementação do Plano de Gestão e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Termo de
Compromisso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.31 Esta Lei aplica -se às Unidades de Ensino da rede municipal de Criciúma.
Art.32 O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado no decorrer do ano letivo de 2022, para nomeação a partir de
2023.
Art.33 O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, poderá permanecer na função até que o processo
seletivo seja concluído, observando o disposto no art. 18.
Art.34 O Inciso VII, do artigo 3º, da Lei n.º 4.307/2022 passa a vigorar com a seguinte reda ção:
Art. 3º [...]
[...]
VII. Gestão democrática do ensino público.
[...]
Art.35 O caput do artigo 238 da Lei Complementar nº 12/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238 As atividades de Diretor de Escola, Auxiliar de Direção, Secretário e Orientador serão privativas de Membro do Grupo do
Magistério, efetivo.
Art.36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos de 239 a 260, da seção II, do Capítulo Únic o,
do Título VII da Lei Complementar n.º 012/1999; o inciso II e o parágrafo único do artigo 32, da Lei n.º 4.307/2002, e demais disposições
em contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei Complementar.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Cric iúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 61/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, de 16 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
22
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 391/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, constante no Processo
Administrativ o nº 608485/2021, alterando parte dos imóveis localizados na Rodovia João Cirimbelli, bairro Morro Estevão, cadastros
(A) 1018594, matrícula n° 2.469, e (B) 1018595, matrícula nº 2.471, sendo reclassificadas de Z -APA (Morro Estevão e Albino) para ZR1 -
2 (zo na residencial 1 – 2 pavimentos) e que na parte mais alta dos imóveis devam permanecer na Z -APA em zoneamento específico
ZOI (zona de ocupação intensiva). Como registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 10/06/2021 at é
17/06/20 21.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 62/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 443, de 16 de dezembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Re solução nº 393/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, corrigindo o zoneamento de uso
do solo, conforme solicitação contida no Processo Administrativo n° 609651/2021, nos lotes pontos P1 e P2 do Loteamento Vila Jardim,
apresentados no estudo técnico, passando da ZCB (zona de conservação da biodiversidade) para classificação como ZR1 -2 (zona
residencial 1 – 2 pavimentos). Como registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 10/06/2021 até
17/06/2021.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 63/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 4 44, de 16 de dez embro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanc iono a presente Lei:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 390/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, corrigindo o zoneamento do solo
de Z -APA (zona de áreas de preservação ambiental) para ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos), confo rme anteprojeto de
loteamento apresentado no Processo n° 608331/2021, especificamente nas quadras D, E, I, H, J e K, bem como para essa aprovaçã o
também, os lotes 1,2,3,4,5,6 da quadra “A”, sejam incorporados a área do parque, restando a execução, projetos e obras desse
empreendimento, sob responsabilidade da empresa executora. Como registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM
no período de 10/06/2021 até 17/06/2021.
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
23
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Le i, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dez em bro de 2021 .
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretári o-Geral
dam/cbm
PLC-EXE 64/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 8.019, de 14 de dezembro de 2021.
Denomina Rua Maria Vargas Fidelis.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Rua Maria Varga Fidelis, a atual Rua 368, situada no Bairro Operária Nova, a qual tem seu início na Rua
Martins Fontes, prosseguindo no sentido sudoeste, por aproximadamente 60 metros, até o limite do i móvel lançado sob a inscrição
imobiliária nº 0.15.11.9400.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PL 94/2021 – Autoria: Vereador Manoel Roseng da Silva
LEI Nº 8.020, de 14 de dezembro de 2021.
Denomina Servidão José André Teixeira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Servidão José André Teixeira, a atual Rua SD -1552 -015, localizada no Bairro Operária Nova, a qual tem seu
início na Rua Martins Fontes, prosseguindo no sentido Sudoeste, até o imóvel lançado atualme nte sob o a inscrição imobiliária nº
0.15.11.2900.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PL 96/2021 – Autoria: Vereador Manoel Roseng da Silva
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
24
LEI Nº 8.021, de 14 de dezembro de 2021.
Denomina Rua Carmella Serafim Moliner
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a demominar -se Rua "Carmella Serafim Moliner", a atua l Rua 267, situada no Bairro Operária Nova, a qual tem eu início na
Rau Gaspar, prosseguindo no sentido Sudoeste, por aproximadamente 115 metros, até o limite do imóvel lançado atualmente sob a
inscrição imobiliária nº 0.37.21.7100.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PL 97/2021 – Autoria: Vereador Manoel Roseng da Silva
LEI Nº 8.022, de 14 de dezembro de 2021.
Denomina Rua João Beloli.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Rua João Beloli, a atual Rua SD -2349 -089, situada n o Loteamento Parque das Rosas, Bairro Primeira Linha, a
qual tem seu início na Rua SD -2351 -089, prosseguindo no sentido norte, por aproximadamente 300 metros, até o bolsão de retorno
denominado "cul -de -sac".
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PL 98/2021 – Autoria: Vereador Arleu da Silveira
LEI Nº 8.023, de 14 de dezembro de 2021.
Denomina Rua Regina Mangili Belloli
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Rua Regina Mangili Belloli, a atual Rua SD - 2351 -089, situada no Loteamento P arque das Rosas, Bairro
Primeira Linha, a qual tem seu início na Rua SD - 2348 -089, prosseguindo no sentido Leste até a rua SD - 2349 -089.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Criciúma, 14 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PL 99/2021 – Autoria: Vereador Arleu da Silveira
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
25
LEI Nº 8.024, de 14 de dezembro de 2021.
Denomina Rua Vanilda Lodetti Belloli.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes dest e Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Rua Vanilda Lodetti Belloli, a atual Rua SD -2352 -089, situada no Loteamento Parque das Rosas, Bairro
Primeira Linha, a qual tem seu início na Rua SD -2348 -089, prosseguindo no sentido leste, por aproximadamente 80 metros, até o limite
do imóvel lançado atualmente sob a inscrição imobiliária nº 0.89.187.0850.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PL 100/2021 – Autoria: Vereador Arleu da Silveira
LEI Nº 8.025, de 14 de dezembro de 2021 .
Denomina Rua Julio Cesar Belloli
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Munic ípio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Rua Julio Cesar Belloli, a atual Rua SD - 2348 -89, situada no Loteamento Parque das Rosas, Bairro Primeira
Linha, a qual tem seu início na Avenida Antônio Scott i, prosseguindo no sentido Sul, até o limite do imóvel lançado atualmente sob
inscrição imobiliária nº 0.89.187.1140.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PL 101/2021 – Autoria: Vereador Arleu da Silveira
LEI Nº 8.026, de 16 de dezembro de 2021 .
Dispõe sobre o uso e ocupação das margens canalizadas do leito do Rio Criciúma, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica instituído pela presente Lei e seu anexo o regramento ur banístico, ambiental e sanitário para o uso e ocupação do solo
nas margens canalizadas, tubuladas ou drenadas do Rio Criciúma, com base nos estudos técnicos apresentados no Diagnóstico
Socioambiental do Rio Criciúma aprovado pela Lei Municipal n.º 7.604 de 12 de dezembro de 2019.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, os trechos do Rio Criciúma canalizados em seção aberta ou fechada, tubulados ou dren ados
são considerados cursos d’água não naturais, nos termos do inciso =V do art. 119 -C da Lei Estadual n.º 14.675/09 (Código Estadual do
Meio Ambiente), razão pela qual suas margens são definidas como faixas sanitárias, não sendo consideradas áreas de preservaçã o
permanente (APP).
Art.2º A presente Lei visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções socia is da propriedade e da cidade, garantindo o bem -estar
de seus habitantes, bem como a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável .
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
26
Art.3º As referidas faixas sanitárias que margeiam os trechos do Rio Criciúma canalizados, tubulados ou drenados, deve rão ser no
mínimo de 5 m (cinco metros), visando garantir a manutenção das mesmas.
Art.4º As edificações construídas até a 22 de julho de 2008, nos termos do Art. 122 -D da Lei Estadual 14.675/2009, poderão ser
regularizadas, desde que não ofereçam risco à vida e integridade das pessoas.
Parágrafo único: É obrigatória a destinação dos resíduos sanitários à rede de esgotamento sanitário, onde houver, ou tratamen to e
destinação à rede pluvial.
Art.5º Para as demais margens do Rio Criciúma que não tubulados, canalizados ou de drenagem, aplica -se o inciso I do art. 4º da Lei
Federal 12.651/2012.
Art.6º É Anexo da presente Lei o Diagnóstico Socioambiental do Rio Criciúma, aprovado pela Lei Municipal n.º 7.604 de 12 de
dezembro de 2019.
Art.7º Esta Lei entra e m vigor na data de sua publicação.
Art.8º Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 107/2021 – Autori a: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.027 , de 16 de dezembro de 2021.
Denomina Zulma Naspolini Manique Barreto, o Centro de Convivência da Terceira Idade e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Zulma Naspolini Manique Barreto, o Centro de Convivência da Terceira =dade, localizado no Parque das
Nações, Bairro Próspera, próprio deste Município .
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 130/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.028, de 16 de dezembro de 2021 .
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a suplementar o Orçamento Municipal no exercício corrente no valor de
R$ 21.150.000,00 (vinte um milhões, cento e cinquenta mil reais ), por conta de transposição de dotações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações orçamentárias do Orçamento Municipal do
exercício de 2021, por conta da transposição de dotações, nas entidades abaixo discriminadas, por se apresentarem insuficient es para
o empenhamento de despesas, limitad o ao valor de R$ 21.150.000,00 (vinte um milhões, cento e cinquenta mil reais), da seguinte
forma:
Entidade: 1 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Órgão 01: Gabinete do Prefeito
Projeto Atividade: 1.008 – Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil
(33) 3.1.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas..........................…….. ..... ........R$ 250.000,00
Órgão 05: Secretaria Municipal da Fazenda
Projeto Atividade: 1.001 – Amortização/Juros/Sentenças/Ações Judiciais/Aposentados e Pensionistas
(59) 3.2.91.00 .00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas -Oper. Intra -Orç... .... ..........R$ 6.500.000,00
Projeto Atividade: 1.024 – Manutenção do Apoio Administrativo, Contribuição AMREC
(81) 3.1.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas....................... .... ................R$ 2. 100.000,00
Projeto Atividade: 1.022 – Manutenção da Arrecadação, Fiscalização, Cadastro Imobiliário
(90) 3.1.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas.................................. .... ........R$ 700.000,00
(91) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas. .............................. ..... .…......R$ 500.000,00
Órgão 06: Secretaria Municipal de Educação
Projeto Atividade: 1.032 – Unidades Escolares – Ensino Fundamental
(125) 4.4.90.00.00.00.00.00 0101 -Aplicações Diretas..................... ............…......R$ 1.00 0.000,00
Órgão 07: Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana
Projeto Atividade: 1.073 – Manutenção Departamento de Obras
(168) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas......................... .....…........R$ 1.000.000,00
Projeto Atividade: 1.084 – Frota Municipal
(197) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas...................... ..... .......….....R$ 1.000.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 1……........................…………….......…....…... ......... ....…….R$ 13.050.000,00
Entidade: 5 – FUNDO MUNIC IPAL DE ESPORTE DE CRICIÚMA
Órgão 11: Fundação Municipal de Esportes
Projeto Atividade: 1.093 – Manutenção da Fundação de Esportes
(3) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas.......................…… ....... .….……..R$ 600.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 5……………..…… …….................…............…. ........ ..........…….R$ 600.000,00
Entidade: 8 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA
Órgão 13:Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade: 1.060 – Manutenção da Saúde Bucal -ESF
(39) 3.3.90.00.00.00.00.00 0138 -Aplicações Diretas...... ..........................… .......…..R$ 300.000,00
Projeto Atividade: 1.063 – Manutenção Consórcio da Saúde -CISAMREC
(49) 3.3.93.00.00.00.00.00 0102 -Aplicação Direta Decorrente de Oper. Entr... ..R$ 1.200.000,00
Projeto Atividade: 1.048 – Manutenção das Unidad es de Saúde, 24 Horas e Policlínicas
(70) 3.3.90.00.00.00.00.00 0102 -Aplicações Diretas .............................. ..... ...…..R$ 1.000.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 8………….................................….....…......…… ............ …….R$ 2.500.000,00
Entidade: 12 – FUNDO MUNI CIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CRICIÚMA - FUNSAB
Órgão 15: Fundo Municipal de Saneamento Básico - FUNSAB
Projeto Atividade: 1.098 – Coleta e transporte de Resíduos Sólidos
(1) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas............….............. .... ....….…..R $ 4.000.000,00
Projeto Atividade: 1.099 – Limpeza de Vias e Logradouro Públicos
(3) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas........................... .............….…..R$ 500.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 12…….…….…….…………...........................….… .............. ….R$ 4.500 .000,00
Entidade: 15 – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Órgão 18: Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
Projeto Atividade: 1.095 – Manutenção da FAMCRI
(3) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas ................................ ...........… ..R$ 200.000,00
Projeto Atividade: 1.096 – Manutenção de :orto Florestal / Parque Ecológico “Hosé Milanese”
(5) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas......................…..…..… .... ......…..R$ 150.000,00
Projeto Atividade: 1.210 – Manutenção do Núcleo de B em -Estar Animal (NBEA)
(7) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas................................. ........……..R$ 150.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 15…….…….…….……….............................…..…… ............... ...R$ 500.000,00
Art.2º Os créditos aos quais se refere o artigo anterior correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo
discriminadas:
Entidade: 1 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
Órgão 05: Secretaria Municipal da Fazenda
Projeto Atividade: 1.025 – Manutenção do Patrimônio
(70) 3.1.90.00 .00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas............................ ..... ….......R$ 1.500.000,00
Órgão 06: Secretaria Municipal de Educação
Projeto Atividade: 1.031 – Creches e Pré -Escolares – Educação Infantil
(113) 3.1.90.00.00.00.00.00 0118 -Aplicações Diretas. ................................ ..... ....R$ 2.150.000,00
Projeto Atividade: 1.033 – Funcional do FUNDEB (Folha Pagamento)
(131) 3.1.90.00.00.00.00.00 0101 -Aplicações Diretas..........................….. .... ......R$ 5.000.000,00
Projeto Atividade: 1.034 – Manutenção do Depto. Adm. da Educação, formação continuada
(151) 3.1.90.00.00.00.00.00 0101 -Aplicações Diretas…….......….…........ ..... .....…..R$ 4.000.000,00
(155) 4.4.90.00.00.00.00.00 0101 -Aplicações Diretas…....………............... ....... .....R$ 1.000.000,00
Órgão 07: Secretaria Mu nicipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana
Projeto Atividade: 1.078 – Pontes/Passarelas/Viadutos/Elevados
(185) 4.4.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas................................ ..........R$ 1.000.000,00
Projeto Atividade: 1.083 – Oficinas e Garagens
(194) 3.1.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas................................. ........R$ 2.000.000,00
(195) 3.3.90.00.00.00.00.00 0100 -Aplicações Diretas...........….............. ..... ........R$ 1.000.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 1…………………..... ..........……...……............ .... ..........….….R$ 17.650.000,00
Entidade: 8 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRICIÚMA
Órgão 13: Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade: 1.045 – Manut. do Fundo Municipal de Saúde, despesas de pessoal outros p/ manut.
(1) 3.1.90.00.00. 00.00.00 0102 -Aplicações Diretas....................... .... .........… ..…..R$ 2.200.000,00
(1) 3.1.90.00.00.00.00.00 0138 -Aplicações Diretas................................…. ...... .…...R$ 300.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 8……………..............…............…….............. ........... .....… ….R$ 2.500.000,00
Entidade: 12 – FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CRICIÚMA – FUNSAB
Órgão 15: Fundo Municipal de Saneamento Básico - FUNSAB
Projeto Atividade: 1.099 – Limpeza de Vias e Logradouro Públicos
(6) 3.3.90.00.00.00.00.00 0164 -Aplicações Diretas..............................…. .... ...…..R$ 1.000.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 12…….………...……............….................…... ............ ...…….R$ 1.000.000,00
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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Art.3º Ficam autorizados os ajustes nos anexos do Plano Plurianual 2018/2021 – Lei Municipal nº 6984/2017 e no s anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias/2020 – Lei Municipal nº 7522/2019, que se fizerem necessários em função da transposição de dotações
constantes da presente Lei.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam -se as d isposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 131/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.029, de 16 de dezembro de 2021 .
Modifica metragem de área constante no caput do art. 2º da Lei n. 7670, de 8 de janeiro de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei n. 7670, de 8 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A área acima descrita será permutada por outra, pertencente à Giassi Empreendimentos e Participações Ltda, com 2.571,70m²,
matriculada sob o nº 43.65 3, localizada entre a Rodovia Luiz Rosso e a Rua Raymundo Pucher, no Bairro São Luiz, avaliada em
R$ 570.000,00, com as seguintes confrontações:
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.
Cri ciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 133/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.030 , de 16 de dezembro de 2021.
Cria o Fundo Especial do art. 169 – FUNDO 169 e o plano de aplicação do mesmo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica criado o Fundo Esp ecial do art. 169 – FUNDO 169, nos termos dos §§ 9º e 10 dos arts. 169, 169 -A, 169 -B e 169 -C da Lei
Complementar nº 095 de 28 de dezembro de 2012 (Plano Diretor Participativo), com a finalidade de apoiar e/ou realizar investi mentos
destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos integrantes ou decorrentes do Plano Diretor e de suas
leis complementares, em observância às prioridades nele estabelecidas e nas Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçament árias.
Art.2º O Fun do Especial do Art. 169 – FUNDO169 será constituído com recursos provenientes dos projetos aprovados pelos arts. 169,
169 -A, 169 -B e 169 -C da Lei Complementar nº 095 de 28 de dezembro de 2012 (Plano Diretor Participativo).
Art.3º A gerência dos recursos do Fundo Especial do art. 169 – FUNDO169 será feita pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art.4º Os recursos do FUNDO 169 poderão ser aplicados, a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para as seguintes
finalidades:
I - planos, program as, projetos e/ou estudos urbanísticos para espaços públicos;
II - obras para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer, áreas verdes, criação de unidades d e
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambienta l, ou, ainda, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
30
Art.5º O FUNDO 169 deverá ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação .
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 101/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.031 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o Poder Executi vo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaços públicos para publicidade nos Terminais Rodoviários
Urbanos de Criciúma , e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Mun icipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Nos termos do artigo 17, inciso XV=, da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de
uso de espaços públicos para a exploração de serviços de publicidade, propag anda visual e sonora nos Terminais Rodoviários Urbanos
de Criciúma.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório, na
modalidade de concorrência pública, do tipo Técnica e Preço.
Art.2º Os pontos de implantação, bem como o número locais a serem instaladas as publicidades ficarão a critério do Poder Executivo,
definidos em decreto.
§1º A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação do empreendi mento deverão constar de respectivo
projeto de instalação a ser aprovado pela Diretoria de Patrimônio.
§2º Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado à exploração dos serviços de que trata
esta lei serão permiti dos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Diretoria de Patrimônio, após a apresentação
por parte da concessionária de respectivo projeto.
Art.3º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação pr óprio.
Parágrafo Único. O edital de licitação disporá acerca de espaço para veiculação gratuita de peças publicitárias (áudio, áudio visuais,
espaços murais e painéis de divulgação), referentes as datas comemorativas constantes no calendário oficial do Mu nicípio, a ser
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos
que as executarem, a sua permanente atualização e ad equação às necessidades dos usuários.
Art.5º O Edital de Concorrência Pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei
Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
= – a observação da legis lação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
== – ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
=== – a não utilização do espaço cedido para fin alidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do
espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
=V – a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida,
observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º desta Lei;
V – ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as
despesas decorrentes da con cessão;
V= – a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço ,
bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
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V== – desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do
prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessár ias, obras
e trabalhos executados;
V=== – a submissão por pa rte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto
às normas de saúde pública;
=X – a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X – a responsabilidade da concessionári a diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou
indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art.6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegu rar a adequação na prestação do
serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os
objetivos e limites da medida.
Art.7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no Edital de Licitação, retornam ao Poder concedente todos
os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do c ontrato.
Art.8º A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por mais 10 (dez) anos mediante
vontade das partes.
Art.9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 d e junho de 1993, com suas alterações
posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art.10 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art.11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 . Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 103/2021 – Autori a: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.032 , de 16 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre a criação do Centro de Educação Infantil Municipal, no município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitante s deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica criado o Centro de Educação =nfantil Municipal , com sede na Rua Augusta Zanette Cechinel, Bairro Mina do Mato, Criciúma -
SC
Art.2º A unidade de ensino, criada no a rt. 1º, tem a denominação de Centro de Educação =nfantil Municipal – CEIM Tereza Pereira
Demetrio - Mãe Nina.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022 .
Criciúma, 16 de dezembro de 202 1.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 110/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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LEI Nº 8.033 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza indenizar benfeitorias edificadas sobre imóvel de propriedade do Município
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar as benfeitorias edificad as nos imóveis abaixo relacionados, conforme avaliação
realizada pela comissão de Avaliação do Município de Criciúma, referentes aos cadastros Nº(s) 700574 e 700578, transcrito so b o Nº
41, localizadas na Avenida Metropolitana.
I – Ana Paula Madeira Ferreira – CPF: 065.315.779 -75
II – Ramon Joaquim Nunes – CPF: 073.200.419 -52
Parágrafo único. A retirada dos imóveis acima descritos tem como objetivo a construção da nova Unidade de Saúde, situado a Av enida
Metropolita, no Bairro Cidade Mineira Nova – Criciúma/SC.
Art.2° O valor da indenização será de R$ 95.000,00(noventa e cinco mil reais) para a Sra. Ana Paula Madeira Ferreira e de
R$ 310.000,00(trezentos e dez mil reais) para o Sr. Ramon Joaquim Nunes, totalizando o valor a ser indenizado de
R$ 4 05.000,00(quatrocentos e cinco mil reais).
Parágrafo único: O valor previsto no caput deste artigo está em consonância com valores apuradas pela Comissão de Avaliação
designada pelos Decretos SG/n°s 1153/19 e 1469/19.
Art.3° Efetuado o pagamento da inde nização, os moradores terão o prazo de 60 dias para a desocupação dos imóveis, ficando o
Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Criciúma, bem como, a Secretaria Municipal de Saúde, autorizados a
prorrogar o prazo, mediante necessidade, respe itando o início das obras da Unidade de Saúde.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a suplementá -las, se necessário.
Art.5° Esta Lei entra em vigo r na data de sua publicação.
Art.6° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 112/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.034 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o chefe do Poder Executivo abrir crédito especial, ao Orçamento do Município do ano em curso no valor de R$ 200.000, 00
(duzentos mil reais), por conta da transposição de dotações e dá outras pro vidências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado abrir crédito especial ao Orçamento do Munic ípio, na Unidade Fundo Municipal de
Saúde, por conta da transposição de dotação, na forma do artigo 43, III, da Lei Federal 4.320/64, até o valor de R$ 200.000,0 0
(duzentos mil reais), conforme abaixo especificado:
Órgão 13 Fundo Municipal de Saúde
Funci onal Programática: 10.301.1.013
Projeto/Atividade 1.045: Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, Despesas de Pessoal Outros p/ Manut.
Modalidade: 4.4.50 – Transferências a Inst. Priv. s/ fins Lucrativos.....R$ 200.000,00
Recurso: 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde
TOTAL............................................................................. ...............…….............R$ 200.000,00
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Art.2º Os recursos destinados a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão por conta da anulação parcial
dos seguintes créditos orçamentários do exercício em curso.
Órgão 13 Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.301.1.013
Projeto/Atividade 1.045: Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, Despesas de Pessoal Outros p/ Manut.
Modalidade: 3.1.90.00.00.0102 (1) – Aplicações Diretas.......…... ........ .... ..... ..........R$ 200.000,00
TOTAL......................................................................................... ............. .........R$ 200.000,00
Art.3º Os ajustes no Orçamento do exer cício de 2021 da Unidade Fundo Municipal de Saúde, por conta das disposições de que trata
a presente Lei, serão realizados mediante inserção de novo código reduzido de despesa e abertura de crédito especial, na form a da
Lei Federal nº 4.320/64, no limite d os valores constantes do artigo 1º, combinado com o saldo disponível da dotação a ser anulada
para a transposição.
Art.4º Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nos anexos de metas físicas e fiscais do Plano Plurianual 2018/2021 –
Lei Mun icipal nº 6.984/2017 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 – Lei Municipal Nº 7.784/2020, por conta das alterações
constantes da presente Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 113/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.035 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o chefe do Poder Ex ecutivo abrir crédito especial, ao Orçamento do Município do ano em curso no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), por conta da transposição de dotações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitan tes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado abrir crédito especial ao Orçamento do Município, na Unidade Fundação Municipal
de Cultura, por conta da transposição de do tação, na forma do artigo 43, III, da Lei Federal 4.320/64, até o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), conforme abaixo especificado:
Órgão 10 Fundação Cultural de Criciúma
Funcional Programática: 13.391.1.018
Projeto/Atividade 1.090: Unidades C ulturais
Modalidade: 4.4.50 – Transferências a Inst. Priv. s/ fins Lucrativos.......R$ 500.000,00
Recurso: 100 – Recursos Ordinários
TOTAL....................................................…….......................R$ 500.000,00
Art.2º Os recursos destin ados a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, correrão por conta da anulação parcial
dos seguintes créditos orçamentários do exercício em curso.
Órgão 10 Fundação Cultural de Criciúma
Funcional Programática: 13.122.1.018
Projeto/Ati vidade 1.088: Manutenção da Fundação Cultural
Modalidade: 4.4.90.00.00.0100 (2) – Aplicações Diretas......R$ 500.000,00
TOTAL..................................................................….............R$ 500.000,00
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Art.3º Os ajustes no Orçamento do ex ercício de 2021 da Unidade Fundação Municipal de Cultura, por conta das disposições de que
trata a presente Lei, serão realizados mediante inserção de novo código reduzido de despesa e abertura de crédito especial, n a forma
da Lei Federal nº 4.320/64, no l imite dos valores constantes do artigo 1º, combinado com o saldo disponível da dotação a ser anulada
para a transposição.
Art.4º Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nos anexos de metas físicas e fiscais do Plano Plurianual 2018/2021 –
Lei Municipal nº 6.984/2017 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 – Lei Municipal nº 7.784/2020, por conta das alterações
constantes da presente Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrá rio.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 114/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.036 , de 16 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre o serviç o de utilidade pública de transporte individual de passageiro – táxi no Município de Criciúma e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
OBJETO E ABRANGÊNCIA
Art.1º Esta lei Ordinária regulamenta os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiro – táxi no Município de
Criciúma.
Parágrafo único. O serviço de utilida de pública de transporte individual de passageiro – táxi será regido pelas disposições desta Lei
Ordinária, por Decretos e Normas regulamentares expedidos pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transporte, observando -se, também, o
disposto na Lei Federal nº 9.503 /1996 e na Lei Federal nº 12.587/2012, que instituem, respectivamente, o Código de Trânsito Brasileiro
e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art.2º Define -se táxi o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros aberto ao públi co, na forma do artigo 4º,
VIII, da Lei Federal nº 12.587/2012, por intermédio de veículos de aluguel providos de taxímetro.
Parágrafo único. A exploração do serviço previsto no caput dar -se-á mediante outorga individual de autorização a ser expedida por
Decreto do Poder Executivo municipal, observado o disposto nesta Lei Ordinária.
Art.3° Para efeito desta Lei, entende -se por:
a)Autorização – ato administrativo pelo qual o município através do seu Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, delega a terceiros ,
por autorização, à título precário, a execução do serviço público de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;
b)Autorizante – Município de Criciúma, por seu Órgão Gestor de Trânsito e Transportes;
c)Autorizatário – pessoa física detentora da autorização, à título precário, em atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor
de Táxi do Autorizante, desde que possua 01 (um) único veículo;
d)Baixa de Condutor – documento emitido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes que desliga o condutor auxilia r do serviço de
táxi;
e)Baixa veicular – documento emitido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes que desliga o veículo do serviço de táxi;
f)Bandeira – tarifa cobrada por quilômetro rodado composta de dois níveis de preço (I e II). A Bandeira II recebe u m acréscimo
percentual sobre a bandeira I e é utilizada em horários determinados por decreto municipal.
g)Bandeirada – ato de acionamento do taxímetro;
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h)Cadastro de Condutor – documento emitido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes que autoriza o condut or auxiliar a dirigir
o veículo do motorista Autorizatário;
i)Cadastro de Veículo – documento emitido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes que autoriza o veículo a operar no serviço
de táxi;
j)Cancelamento da Autorização – devolução voluntária da autori zação;
k)Cartão de Identificação – certificação específica para exercer a profissão de taxista no Município de Criciúma/SC, como motorista
Autorizatário e/ou motorista auxiliar, expedido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, afixado no interior do veí culo sobre o
painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o Aut orizatário
e/ou motorista auxiliar (condutor do Táxi), assim como o número de telefone para efeito de informações, rec lamações ou sugestões;
l)Cassação da Autorização – devolução compulsória da autorização;
m) Condutor Autorizatário – Autorizatário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do Autorizante;
n)Condutor Auxiliar – condutor ligado ao Autoriz atário por qualquer vínculo de direito;
o)Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) – remuneração à Autorizante pela administração do serviço, envolvendo o controle
dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas, i mplantação e manutenção dos pontos de
Táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;
p)Licença de Tráfego – autorização emitida pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes permitindo o tráfego do Táxi no M unicípio;
q)Licença para Afastamento – licença para afastamento do veículo ou Autorizatário do serviço por tempo determinado;
r)Número do Veículo – número de identificação expedido pelo Autorizante;
s)Órgão Gestor de Trânsito e Transporte – Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela administração do serviço de táxi
do Município;
t)Ponto de Táxi – local designado pelo Órgão Gestor de Trânsito Transportes para o estacionamento de veículos destinados ao serviço
de Táxi;
u)Ponto Privativo – aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá -las;
v)Ponto Provisório – aquele criado pelo Órgão Gestor de Transportes para atender necessidades ocasionais, cuja demanda justifique
sua instalação, com duração com prazo determinad o, podendo ser utilizado por qualquer Autorizatário do serviço de táxi, previamente
autorizado;
w) Ponto Rotativo – aquele criado pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes cuja demanda esporádica justifique sua existência,
ocorrendo em frente à locais com g rande circulação de pessoas em horários específicos, onde imperará a rotatividade de todos os
Autorizatários do serviço de táxi em Criciúma mediante a aplicação do “ táxi da vez ”, independente de prévia autorização ao ponto
fixo.
x)Registro de Autorizatário – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, contendo
informações e dados relativos aos Autorizatários do serviço de táxi;
y)Registro de Condutor – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, contendo
informações e dados relativos aos condutores Autorizatários e auxiliares;
z)Registro de Frota – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, contendo informações e
dados relativos aos veículos des tinados à prestação do serviço de utilidade pública de Táxi;
aa) Serviço de Táxi – serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros aberto ao público, sob e
regime de autorização, mediante o pagamento de tarifa pelo passageiro.
ab) Substitu ição – é a troca de veículos pelos Autorizatários, com a emissão de uma baixa veicular;
ac)Tarifa – importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;
ad)Taxímetro – aparelho instalado no interior do Táxi af erido anualmente e lacrado pelo INMETRO , destinado a registrar e demonstrar
o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa, com modelo determinado pelo Órgão Gestor de Transportes;
ae)Transferência de Veículo – é o processo de mudança de propriedade de veículo cadastrado no serviço entre Autorizatários;
af)Veículo – automóvel ou equivalente inscrito no Cadastro de Táxi do Autorizante;
Art.4º O Serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros – táxi será administrado e gerido pelo Mu nicípio, a quem
cabe autorizar a prestação do serviço, por intermédio de seu Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, com competência de plane jar,
controlar, fiscalizar a prestação de serviço, cabendo -lhe todas as tarefas pertinentes à atividade, conforme o previsto nesta Lei e
demais normais legais cabíveis à espécie.
Parágrafo único. O número de veículos a operar no serviço de táxi no município de Criciúma será na proporção de 01 (um) por 2 .000
(dois mil) habitantes.
CAPÍTULO II
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBL ICA DE TÁXI
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art.5º O direito à exploração dos serviços de táxi poderá ser outorgado pelo Órgão Gestor de Trânsito Transportes, mediante
autorização, a qualquer interessado que satisfaça os requisitos mínimos exigidos por esta Lei Ordinária.
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§1º A prestação dos serviços de táxi previstos nesta Lei Ordinária fica condicionada à outorga de autorização e à expedição d a
respectiva licença de tráfego pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes.
§2º Nenhum v eículo poderá ser utilizado para as atividades previstas neste Capítulo sem a respectiva licença de tráfego.
§3º O Autorizatário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, devidamente justificado, cont ados a
partir da outo rga da autorização, para apresentar o veículo nas condições exigidas por esta Lei Ordinária, a fim de que lhe seja
concedida a respectiva licença de tráfego.
§4º O não cumprimento do previsto no parágrafo 3º importará na imediata revogação da autorização outorgada, sem qualquer direito
à indenização.
§5º O Autorizatário deverá, obrigatoriamente, licenciar o táxi no Município de Criciúma.
§6º A autorização de que trata o caput será outorgada ao Autorizatário sem prazo pré -estabelecido, ficando à critério de conveniência
e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez cumpridas as exigências desta Lei Ordinária.
§7º Em casos de inatividade no ponto por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou desistência da autorização respectiva, a v aga de
ponto de táxi ficará à disposição do Município para que, se comprovada viabilidade econômica desta, seja destinada a nova out orga
de autorização.
Art.6º Somente será concedida autorização ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastr o de Condutor,
proprietário de veículo destinado à prestação do serviço de táxi.
§1º Considera -se motorista autônomo o condutor habilitado, no mínimo, na categoria “B”, com a observação na Carteira Nacional de
Habilitação de que exerce atividade remunerad a, na forma da Lei Federal 10.350/2001.
§2° Equiparar -se-á a proprietário aquele que comprovar o exercício dos poderes inerentes à propriedade, mediante a anotação de
contrato de comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento, nos moldes da Resolução 339/2010 do Contran.
§3° É vedado aos servidores públicos federais, estaduais e municipais na ativa, e revendedores autorizados de veículos, serem titulares
de autorização para prestação de serviços de táxi.
Art.7º Na outorga de autorização de que trata o artigo 5º, o Poder Executivo Municipal reservará 10% (dez por cento) das vagas para
condutores portadores de necessidades especiais.
§1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor portador de necessidades especiais deverá
observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I – Ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II – Estar devidamente adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser
disponibilizadas aos demais interessados, observados os requisitos desta Lei Ordinária.
Art.8º Sem prejuízo das demais obrigações tributárias, os serviços de táxi enquadram -se na categoria de transporte e estão, portanto,
sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da legislação tributária municipal.
Art.9 Fica permitida aos Autorizatários do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros (táxi) a inscrição como
Microempreendedor individual, com a consequente emissão de nota fiscal eletrônica e o pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN por meio da guia DAS -MEI, além de outros benefícios ine rentes à respectiva inscrição.
SEÇÃO II
REQUISITOS PARA A OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO
Art.10 Os interessados na exploração do serviço de táxi deverão inscrever -se no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi junto ao
Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, que será realizado mediante chamamento público, instruindo o pedido com a seguinte
documentação:
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I – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com a devida autorização para exercer atividade remunerada para a respecti va
categoria, nos termos da legi slação vigente;
II – Documentos Pessoais (RG e CPF);
III – Certificado de aprovação em curso de formação para taxista homologado pelo Órgão Gestor de Trânsito Transportes, com
conteúdo mínimo que contemple os seguintes temas:
a. legislação de trânsito;
b. relações humanas;
c. mecânica e elétrica básica de veículos;
d. direção defensiva;
e. informações turísticas locais;
f. informações históricas e geográficas relacionadas ao Município de Criciúma;
g. primeiros socorros;
IV – Certidão negativa da vara de exe cuções penais;
V – Certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina;
VI – Certificado de Registro de Licenciamento Veicular – CRLV na titularidade do interessado e em conformidade com as exigências
desta Lei Ordinária e das normas de segurança e trafegabilidade aplicáveis à espécie, ou comprovar o exercício dos poderes in erentes
à propriedade, mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamen to, nos moldes
da Resolução 339/2010 do Contran;
VII – Comprovar estar segurado para acidentes pessoais e de passageiros (APP), com valor equivalente ou superior às especificações
mínimas exigidas pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes;
VIII – 01 (uma ) foto de identificação 5x7 com data recente;
IX – Comprovante de residência do Município de Criciúma;
X – Demais documentos complementares exigidos em edital de Chamamento Público.
§1º O Órgão Gestor de Trânsito Transportes analisará o pedido de inscriçã o no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e, satisfeito
os requisitos exigidos por esta Lei , poderá habilitar o interessado à prestação do serviço de táxi, obedecidos os critérios determinados
no edital de chamamento público.
§2º A autorização será o utorgada, por Decreto do Poder Executivo municipal, por meio de seu Órgão Gestor de Trânsito Transportes,
somente ao motorista profissional autônomo, devidamente aprovado e inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi,
proprietário/comodatário/loca tário/arrendatário do veículo destinado à prestação do serviço de táxi.
§3º O Cadastro Municipal de Condutores de Táxi terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por sucessivos períod os, à
critério de conveniência e oportunidade do Município de Criciúma, por seu Órgão Gestor de Trânsito e Transportes.
§4º Uma vez detentor da outorga, o Autorizatário poderá indicar condutores auxiliares, que deverão igualmente cadastrar -se na forma
do artigo 11, atendendo aos requisitos dos incisos I a V e VI I a X.
§5º Para os efeitos desta Lei Ordinária, equipare -se ao Autorizatário o condutor auxiliar devidamente habilitado na forma do artigo
11, no que lhe couber.
Art.11 O Poder Executivo Municipal poderá outorgar a autorização, a título precário, a pesso as interessadas na prestação do serviço
de que trata esta Lei Ordinária de acordo com a necessidade de ampliação e de acordo com o interesse público, desde que
devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para renovar a Credencial de Identificação de condutor, nos moldes do §3º do art. 11, os condutores e os auxiliares,
deverão atender aos requisitos previstos no art. 11, no que lhes couber, além do pagamento da taxa de emissão do referido
documento, no valor de 0,2 (zero vírgula dois) UFM – Unidade Fiscal do M unicípio, devendo a solicitação ser feita em até 30 (trinta)
dias antes do prazo de vencimento, sob pena de ter revogada sua Autorização.
Art.12 Todo e qualquer condutor autorizado à exploração do serviço de utilidade pública de transporte individual de p assageiro (táxi)
deverá ter a Credencial de Identificação de Condutor, expedida pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, contendo, entre o utras,
as seguintes informações:
a) identificação do condutor (foto e nome completo);
b) número da Carteira Nacio nal de Habilitação – CNH;
c) número do registro no cadastro de condutores;
d) prazo de validade do curso de taxista;
e) prazo de validade da Credencial de Identificação.
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SEÇÃO III
VEÍCULO E LICENÇA DE TRÁFEGO
Art.13 O veículo utilizado no serviço de táx i previsto nesta Lei Ordinária deverá ser identificado e homologado perante o Órgão Gestor
de Trânsito Transportes.
§1º Ato do Poder Executivo regulamentará as especificações, equipamentos e acessórios exigidos para os veículos, observando -se,
obrigatoria mente, o seguinte:
I – identificação do ponto principal de localização do veículo, em local facilmente visível;
II – número do cadastro do condutor;
III– número para atendimento ao usuário.
§2º A quantidade de veículos e locais de atuação serão definidos por Decreto do Poder Executivo municipal.
Art.14 Serão exigidos pelo Órgão Gestor de Trânsito Transportes, para fins de cadastramento e validação do veículo:
I – Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV válida;
II – Selo de vistoria e licença de tráfego emitidos pelo Órgão Gestor de Trânsito Transportes, com validade de 01 (um) ano;
III – Placas de identificação do veículo para a categoria de aluguel, na forma exigida pela legislação de trânsito federal.
Parágrafo Único. Os procediment os para emissão e renovação dos documentos previstos no inciso II deste artigo serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo municipal.
Art.15 O veículo destinado à prestação do serviço de Táxi, além das características definidas no artigo anterior e dos requisitos
mínimos de segurança e trafegabilidade exigidos pela legislação, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
I – encontrar -se em bom estado de funcionamento e conservação;
II – capacidade máxima de 7 (sete) passageiros, incluso o mo torista;
III – possuir 04 (quatro) portas;
IV – possuir seguro particular para o veículo e passageiros ou seguro total;
V – apresentar vida útil não superior a 10 (dez) anos;
VI – estar equipado com:
a) taxímetro em modelo aprovado, devidamente aferido e l acrado pela autoridade competente;
b) caixa luminosa com a palavra "táxi", sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticame nte,
quando do acionamento do taxímetro;
c) dispositivo que indique a situação "livre" ou "ocupa do";
d) cintos de segurança em perfeitas condições;
e) identificação do permissionário e do condutor;
f) adesivo de "proibido fumar" no interior do veículo;
g) portar selo de vistoria;
h) adesivo contendo informações sobre os direitos dos cidadãos ao Segur o Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei Federal nº 6.194/1974;
i) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo táxi e modelo, em conformidade, com as normas do Conselho
Nacional de Trânsito;
j) tabela com as tarifas em vigor;
k) adesivos ou qualquer objeto contendo informações determinadas pelo Órgão Gestor de Transportes;
l) equipamento de segurança contra furtos e roubos, quando exigido;
m) mapa da cidade com nome das ruas;
n) demais equipamentos que venham a ser exigidos pelo CTB e normas regulamentadoras.
Art.16 Atendidas as condições e exigências dos artigos antecedentes, o Órgão Gestor de Trânsito e Transportes fornecerá a
competente licença de tráfego, ha bilitando o veículo para o serviço de táxi.
§1º A Licença de que trata este artigo deverá ser renovada a cada 01 (um) ano, precedida de vistoria a ser regulamentada pelo Órgão
Gestor de Trânsito e Transportes.
§2º Independentemente da vistoria anual, o Ó rgão Gestor de Trânsito e Transportes, extraordinariamente, quando julgar necessário,
poderá realizar nova vistoria, convocando o Autorizatário para apresentar -se no local e hora designado pela fiscalização.
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§3º O Órgão Gestor de Trânsito Transportes pode rá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este
não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei Ordinária, revogando ou suspendendo a licença de tráfego, respeitado o de vido
processo legal.
§4º Para a saída dos veícul os do serviço serão exigidos:
I – comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente;
II – devolução da licença de tráfego;
III – retirada dos equipamentos enumerados no inciso V, alíneas "a", "b" e "c", “e”, “g” e “h” do arti go 16 desta Lei Ordinária;
IV – Certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV que comprove a retirada da placa de aluguel;
V – Certidão de quitação geral de todos os débitos junto ao Município de Criciúma relacionados a esta Lei Ordinária.
Art .17 Em virtude do disposto no item IV, do artigo 16 desta Lei Ordinária, o Autorizatário deverá, obrigatoriamente, substituir seu
veículo até 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 (dez) anos de uso, sob pena de revogação da autorização.
§1° A inclusão ou a substituição de veículos será autorizada quando o veículo que ingressar no sistema tiver no máximo 05 (cinco)
anos de idade;
§2º Ficará isenta da condição imposta no parágrafo anterior, a inclusão de veículo já cadastrado no município, tra nsferido de outro
Autorizatário, respeitando a idade máxima de 08 (oito) anos.
SEÇÃO IV
VAGAS DESTINADAS AO SERVIÇO DE TÁXI
Art.18 O Poder Executivo municipal fixará o tipo, a localização, e o número de táxis existentes em cada ponto, observando -se as
respectivas áreas de abrangência, os polos geradores de demanda e a situação atual, mediante análise técnica.
Art.19 O Órgão Gestor de Trânsito e Transportes afixará placas indicativas dos pontos, onde constarão os números do ponto e das
vagas de táxis ali sediados, nas hipóteses cabíveis.
Art.20 Os pontos de serviço poderão, a qualquer tempo, por razões de interesse público ou de conveniência administrativa, ser
extintos, ampliados, reduzidos ou transferidos de local por Decreto do Poder Executivo municipa l.
Parágrafo único. Em casos de fatalidades, catástrofes, fenômenos naturais, casos fortuitos ou de força maior – aqueles cujos efeitos
não são possíveis evitar ou impedir – o Órgão Gestor de Trânsito e Transportes avaliará a possibilidade de remanejament o do ponto
ou das vagas correspondentes e, caso necessário, solicitará estudo para conclusão do remanejamento.
SEÇÃO V
DA VISTORIA
Art.21 Os veículos cadastrados como táxi serão submetidos a vistorias anuais para a obtenção da Licença de Tráfego:
§1º Os veículos incluídos “0km” (zero quilômetro) farão, de imediato, apenas a vistoria de constatação da caracterização, e as visto rias
posteriores (s) serão realizadas nas datas equivalentes, anualmente.
§2° As vistorias deverão ser pagas e agendadas até a da ta definida pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes.
§3° As vistorias nos veículos serão executadas pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, através de agentes próprios ou po r
terceiros por ele designados.
Art.22 Na substituição de veículos ou na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, observados
pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, o Autorizatário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo nov amente
em tráfego, deverá submetê -lo a vist oria como condição imprescindível para sua liberação.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.23 Será cobrada dos Autorizatários, remuneração pela prestação dos serviços (Custo Gerenciamento Operacional – CGO),
conforme descrito abaixo, além daquelas já estabelecidas em legislações pertinentes, nos seguintes moldes:
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I – credencial de Identificação de condutor (emissão/renovação) – 0,2 UFM por condutor;
II – substituição de concessionário na Licença de Tráfego – 0,2 UFM por veículo;
III – substituição de concessionário no Cartão de identificação – 0,2 UFM por condutor;
IV – licença para afastamento temporário – 0,2 UFM por períodos de 30 (trinta) dias, e pelo tempo de atestado quando assim
devidamente justificado.
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas por meio de depósito identificado à instituição bancária
designada pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes.
SEÇÃO VII
POLÍTICA TARIFÁRIA
Art.24 A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço será fixada e ho mologada por Decreto do Poder Executivo municipal,
precedida da respectiva planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes.
Parágrafo Único. O Órgão Gestor de Trânsito e Transportes regulamentará:
I – metodologia de cálculo das ta rifas;
II – planilha de coeficientes para atualização tarifária;
III – critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
IV – periodicidade anual dos reajustes tarifários;
V – apreciação junto ao conselho de transportes.
Art.25 Os valores das tarifa s serão fixados por categoria, incluindo:
I – custo da bandeirada;
II – custo do quilômetro rodado com Bandeira I;
III – custo do quilômetro rodado com Bandeira II;
IV – custo da hora parada à disposição do usuário.
Art.26 A utilização de bandeira II é r estrita ao período compreendido entre às 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), de segunda -feira à
sábado e, em tempo integral, aos domingos e feriados, até às 06h (seis horas) do dia útil subsequente.
Parágrafo Único. A bandeira II somente será utilizada n o horário previsto para tal no caput .
SEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE
Art.27 A exploração de publicidade no veículo de táxi será permitida no vidro traseiro e no interior do veículo, de acordo com a
legislação em vigor, e da seguinte forma:
I – A publicidade n o vidro traseiro do veículo deverá ser realizada através de aposição de películas adesivas;
II – A publicidade interna se dará por anúncios atrás dos bancos dianteiros, desde que não prejudique as informações já delimitada s
pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes.
Parágrafo único. Os tipos de publicidades, previstos nos incisos I e II, deverão obedecer rigorosamente ao que dispõe a legis lação de
trânsito em vigor.
Art.28 Fica assegurada à Administração Direta e Indireta do Município a utilização de esp aço equivalente a 10% (dez por cento) de
cada veículo para divulgação de publicidade institucional, de cunho educativo ou de caráter social, sem ônus para o Município .
Art.29 O Órgão Gestor de Trânsito e Transportes fará a fiscalização e a aplicação de sa nções disciplinares referentes à exibição de
publicidade em desacordo com o previsto nesta Lei Ordinária.
Art.30 Fica expressamente proibida propaganda ou publicidade de caráter político partidário, ou que atente contra a moralidade e os
bons costumes.
SEÇÃO IX
OBRIGAÇÕES DO AUTORIZATÁRIO
Art.31 Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades prescritas nesta Lei Ordinária, obriga -se, ainda, o Autorizatário:
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I – manter as características fixadas para o veículo;
II – prover a adequada manutenção ao veícu lo e seus respectivos equipamentos, mantendo -os em perfeitas condições de conservação,
higiene e funcionamento;
III – apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para vistoria;
IV – manter no veículo o conjunto de equipamentos e de docume ntos exigidos pelas normas regulamentares;
V – zelar pela integridade e inviolabilidade do taxímetro;
VI – apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VII – fornecer ao Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, sempre que so licitado, as informações que se destinem ao atendimento de
fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VIII – estabelecer, em conjunto com os demais autorizatários, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto,
inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota;
IX – confiar a direção do veículo apenas a quem, como seu preposto, na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrit o
no Cadastro de Condu tor;
X – controlar e fazer com que o condutor auxiliar cumpra rigorosamente as disposições da presente Lei Ordinária e demais normas
pertinentes à matéria;
XI – não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de táxi;
XII – manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, em local a ser designado
pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, o número de inscrição no Cadastro de Condutor do Município;
XIII – cumprir rigorosamente as det erminações estabelecidas pelo Órgão Gestor de Trânsito e Transportes, com vistas ao cumprimento
do previsto nesta Lei Ordinária e legislação pertinente;
XIV – fornecer troco ao passageiro;
XV – não portar armas no interior do veículo;
XVI – entregar ao Órg ão Gestor de Trânsito e Transportes, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo por
passageiros, mediante recibo;
XVII – permitir o transporte de animais de pequeno porte ou de cão -guia;
XVIII – tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os demais autorizatários e condutores, bem como os agentes do
serviço de fiscalização;
XIX – atuar durante a prestação dos serviços com profissionalismo e ética, respeitando os direitos dos usuários;
XX – atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;
XXI – efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
XXII – respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de serviço, salvo a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;
XXIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro, salvo disposição
legal em contrário;
XXIV – não dirigir sob o efeito de álcool ou substâncias proibidas, nos termos da lei;
XXV – participar de programas contínuos de treinamento pessoal, assegurando a eficiência de seu desempenho profissional, com
abordagem de questões referentes às relações humanas, conservação de equipamen tos, legislação municipal, estadual e federal
sobre trânsito e transporte, primeiros socorros e direção defensiva;
XXVI – somente colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou informações após a aprovação do Órgão
Gestor d e Trânsito e Transportes;
XXVII – utilizar somente combustível autorizado pela legislação;
XXVIII – permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo órgão gestor municipal;
XXIX – não prestar o serviço em veículo com vida útil vencida, nos termos desta Lei Ordinária;
XXX – utilizar uniforme e/ou vestimenta, bem como adequar a identidade visual do veículo, na forma a ser definida por Decreto do
Poder Executivo municipal;
XXXI – renovar o Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, na forma dest a Lei Ordinária.
§1º O transporte de animal de pequeno porte somente será permitido no colo do passageiro, vedado o pagamento de qualquer valo r
adicional pelo transporte.
§2º O transporte de cão -guia será permitido de acordo com a Lei Federal n.º 11.126 de 27 de junho de 2005, sendo vedado o
pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal.
§3º O Autorizatário deverá comportar a bagagem do passageiro até o limite da capacidade do veículo, vedado o pagamento de
qualquer valor adicional.
Art. 32 Os prestadores de serviço de táxi deverão adotar políticas de não discriminação, bem como assegurar condições de
acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as exigências legais.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de tarifa adicional para o transporte de equipamentos de pessoas com deficiência.
Art.33 É vedado aos condutores, além das exigências previstas na legislação de trânsito:
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I – acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem o seu consentimento;
II – cobrar valores disti ntos das tarifas fixadas por esta Lei Ordinária e pelas normas regulamentares expedidas pelo órgão gestor;
III – fumar durante a condução de passageiros;
IV – abandonar o veículo parado no ponto;
V– abastecer o veículo durante a condução de passageiros;
VI – recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, pessoas com deficiência e idosos;
VII – recusar o transporte, salvo nos casos em que haja risco à integridade do veículo e/ou do motorista;
VIII – dirigir em situações q ue ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;
IX – angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
X – desacatar a fiscalização;
XI – seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo se autorizado p elo usuário;
XII – fazer refeição no veículo no ponto deparada;
XIII – dormir no interior do veículo no ponto de parada;
XIV – utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;
XV – prestar os serviços previstos nesta Lei Ordinária enquanto estiver cumpri ndo pena, salvo nos casos de autorização judicial.
SEÇÃO X
PLATAFORMAS AUXILIARES AO SERVIÇO DE TÁXI
Art.34 Os Autorizatários do serviço de táxi poderão valer -se de sistemas auxiliares de comunicação, com o objetivo de otimizar a
prestação dos serviços p revistos nesta Lei Ordinária.
Art.35 Para os fins desta Lei Ordinária, será admitido o sistema de radiotáxi.
§1º Entende -se por radiotáxi o serviço de comunicação por rádio instalado em veículos, interligado a uma estação central que
receberá o chamado d os usuários e retransmitirá aos prestadores, observando -se os parâmetros geográficos da chamada e do local
em que se encontra o prestador.
§2º O prestador somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro nos locais de chamada.
Art.36 O cus to do serviço auxiliar previsto nesta Seção não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser
diretamente cobrado dos usuários dos serviços.
Art.37 Poderão ser criados por lei outros sistemas auxiliares de comunicação, com o obje tivo de otimizar a prestação dos serviços
previstos nesta Lei Ordinária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
SEÇÃO I
VALORES RELACIONADOS À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
Art.38 O Órgão Gestor de Trânsito e Transporte disciplinará a cobrança e os valores dos seguint es atos que forem aplicáveis aos
prestadores dos serviços previstos nesta Lei Ordinária:
I – licença de tráfego/selo vistoria – 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município;
II – emissão de certidão/declaração do órgão gestor municipal – 0,2 (zero vírgula d ois) UFM – Unidade Fiscal do Município;
III – cadastro de motorista Autorizatário – 0,2 (zero vírgula dois) UFM – Unidade Fiscal do Município;
IV - cadastro de motorista auxiliar – 0,2 (zero vírgula dois) UFM – Unidade Fiscal do Município;
V – emissão de c arteira de identificação de taxista (Autorizatário ou auxiliar) – 0,2 (zero vírgula dois) UFM – Unidade Fiscal do
Município;
VI – Cadastro veicular – 0,5 (zero vírgula cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município
SEÇÃO II
INFRAÇÕES
Art.39 Sem prejuízo das re sponsabilidades civil e criminal, pela inobservância e/ou o descumprimento das obrigações previstas nesta
Lei Ordinária e nas demais normas regulamentares correlatas, o Poder Executivo municipal, por seu Órgão Gestor de Trânsito e
Transportes, poderá aplic ar as seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – retenção do veículo;
IV – apreensão do veículo;
V – suspensão da licença de tráfego e/ou do cadastro de condutor;
VI – revogação da licença de tráfego e/ou do cadastro de condutor;
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§1º As sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade máxima do Órgão Gestor de Trânsito e Transporte.
§2º As sanções administrativas previstas neste artigo aplicam -se a todos os serviços disciplinados por esta Lei Ordinária, observadas
as espec ificidades, as particularidades, a natureza e as obrigações de cada serviço.
Art.40 A aplicação de toda e qualquer sanção administrativa deverá ser precedida de processo administrativo que garanta ao infrator
o devido processo legal, bem como o contraditó rio e a ampla defesa.
Art.41 O Poder Executivo municipal e o Órgão Gestor de Trânsito e Transporte deverão observar os princípios regentes da
Administração Pública, dentre outros, a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, mora lidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art.42 As sanções administrativas serão aplicadas levando -se em consideração a gravidade dos fatos e da norma infringida, a conduta
do agente e as circunstâncias da i nfração.
Art.43 A fiscalização dos serviços disciplinados por esta Lei Ordinária será realizada por agentes de fiscalização lotados no Órgão
Gestor de Trânsito e Transporte e devidamente identificados.
Parágrafo Único. As eventuais irregularidades encont radas deverão ser devidamente formalizadas pelo agente de fiscalização, na
forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art.44 Contra as penalidades impostas com base nesta Lei Ordinária, caberá recurso ao Conselho Municipal de Transportes (C MT), no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, aplicando -se no caso a fórmula de contagem de prazo prevista no Código de
Processo Civil vigente.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo até o seu julgamento definitivo.
Art.45 Decreto do Poder Executivo municipal disciplinará o procedimento para aplicação e julgamento das sanções previstas nesta Lei
Ordinária, observadas as diretrizes aqui estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.46 Serão convertidas em autorização a s licenças/concessões/permissões na forma da Lei 6.675/2015, que estiverem devidamente
regularizadas nos termos do art. 11 desta lei.
Parágrafo único. O atual Autorizatário terá o prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias para regularização da documentação necessária,
a partir da publicação desta Lei Ordinária.
Art.47 Havendo necessidade, em novos empreendimentos geradores de demanda no Município, do serviço de táxi, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, por Decreto, poderá autorizar a criação de extensão d e pontos de táxi, que se dará pelos seguintes critérios.
I – pelo ponto fixo de táxi mais próximo do local da extensão.
II – que não fique desguarnecido o ponto fixo de táxi principal, devendo ser feito rodízio entre seus Autorizatários, para que ass im a
comunidade do ponto não fique desassistida dos serviços de táxi.
III – caso o ponto fixo de táxi mais próximo não possua um número mínimo de Autorizatários para realizar o rodízio, fica permitida a
utilização da extensão pelo segundo ponto fixo mais próxim o, desde que haja a participação do Autorizatário do primeiro ponto fixo,
que será inserido no rodízio do segundo.
Art.48 Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Art.49 Revogam -se as disposições em contrário, em especial a Lei Munici pal n. 6.675, de 15 de dezembro de 2015.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 115/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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LEI Nº 8.037, de 16 de dez embro de 2021 .
Autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento de indenização por desapropriação amigável a terceiros e dá outras providenc ias
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a efetuar o pagamento de indenização por desapropriação amigável, de área
declarada de utilidade pública para aquisição pelo Município, de área de terras de propriedad e de NORMA MARIA BUZANELLO, CPF
nº 823.606.189 -20, com as seguintes características:
I-Imóvel cadastrado sob o nº 16940, matriculado sob o nº 78.941, com área de 427,14m2, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mi l
reais), com as seguintes confrontações:
a)Nor te: 30,00 metros com o Lote 38;
b)Sul: 27,00 metros com o Lote 40;
c)Leste: 15,82 metros com o Lote 37;
d)Oeste: 15,82 metros com a Rodovia Luiz Rosso.
II-Imóvel cadastrado sob o nº 16941, matriculado sob o nº 78.942, com área de 405,00m2, avaliado em R$ 460.000,0 0 (quatrocentos
e sessenta mil reais), com as seguintes confrontações:
a)Norte: 27,00 metros com o Lote 39 ;
b)Sul: 27,00 metros com a Rua Abramo Casagrande;
c)Leste : 15,00 metros com o Lote 37;
d)Oeste: 15,00 metros com a Rodovia Luiz Rosso.
Art.2º A desapropria ção da área acima descrita é necessária para a implantação do Binário, que compõe o Projeto de Transporte e
Mobilidade Urbana, financiado com crédito da Bacia do Prata (FONPLATA).
Art.3º Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados n a presente lei correrão por conta de recurso próprio, de
verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.4º A desapropriação da área acima descrita é necessária para a implantação do Binário, que com põe o Projeto de Transporte e
Mobilidade Urbana, financiado com crédito da Bacia do Prata (FONPLATA).
Art.5º Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados na presente Lei correrão por conta de recurso próprio, de
verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Munic ípio de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 117/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.038 , de 16 de dezembro de 2021.
Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Orgânicos no município.
O PREFEITO DO MUNICÍ PIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica instituída no âmbito do município de Criciúma, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos por
meio de processos de compostagem.
Parágrafo único: Estão sujeitos à observância desta Lei, todos os responsáveis pela geração de resíduos orgânicos.
Art.2º A coleta de resíduos orgânicos no município se dará por meio de Roteiro de Coleta Seletiva (R CS) ou por entrega, de forma
voluntária, em PEV (Ponto de Entrega Voluntária).
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§1º O roteiro da coleta seletiva (RCS) será montado com base no Cadastro Municipal de Atividades de Alimentação não domicilia res.
§2º Os resíduos orgânicos domiciliares poderão ser entregues diretamente em PEV específicos.
§3º A coleta seletiva de resíduos orgânicos e a compostagem, deverão ser implantadas progressivamente no município, até o ano de
2030.
Art.3º A tarefa de coleta e de compostagem poderá ser feita por empresa co ntratada ou devidamente cadastrada, na forma da Lei,
junto ao município.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, caso
necessário.
Art.5º Para efeitos desta Lei, aplica m-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/10,
e do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14.026/20.
Art.6º O gerenciamento dessa atividade será acompanhado, assessorado e viabilizado pelo Fundo G estor do Saneamento Básico e
pela Fundação Municipal do Meio Ambiente, de acordo com a legislação vigente.
Art.7º Está Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua
publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Priorizar uma implantação gradual:
a)Resíduos de poda, varrição e jardinagem;
b)Médios geradores de resíduos orgânicos alimentares (cadastro municipal);
c)Resíduos orgânicos domiciliares.
II – Estimular as iniciati vas comunitárias e de cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;
III – Incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistema de coleta em PEV
Art.8º Revogam -se as disposições em contrário.
Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua public ação.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 118/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.039 , de 16 de dezembro de 2021.
Revoga o inciso I do art. 1º da Lei 5.339/2009 e inclui dispositivo na lei.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Revoga -se o disposto no inciso I do art. 1º da Lei 5.339/2009.
Art.2º Fica incluído o parágrafo único ao art. 1º da Lei 5.339/2009, com a seguinte redação:
Parágrafo único . O imóvel referido no caput do art. 1º corresponde à área de terras, com 5.000,00m2, de uma área maior de
146.390,71m2, ma triculada sob o nº 48.162, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma, cadastrada sob
o nº 11.599, com as seguintes confrontações: Norte: 50,00m com terras do Município de Criciúma; Sul: 50,00m com terras do
Município de Criciúm a; Leste: 100,00m com a Rua Santino Domicio Machado; Oeste: 100,00m com terras do Município.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 119/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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LEI Nº 8.040 , de 16 de dezembro de 2021.
Revoga as leis 6.023/12 e 7.618/2019
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço s aber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Ficam revogadas as Leis Municipais n. 6.023/12 e 7.618/2019.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 16 de dezem bro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 120/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.041 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o Município de Criciúma a ceder gratuit amente materiais de construção (lajotas e meio -fios) ao Esporte Clube Metropol e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente ao Esporte Clube Metropol, inscrita no CNPJ
05.077.131/0001 -90, localizado na Rua Manoel João Machado, 1471, Bairro Metropol, Criciúma/SC, materiais de construção tipo
lajotas de conc reto na quantidade de 2.535m² (dois mil quinhentos e trinta e cinco metros quadrados), 355m (trezentos e cinquenta
e cinco metros) de meio -fio e areia para melhorias no acesso as dependências da entidade.
Parágrafo único: O material foi avaliado em R$ 173 .170,33 (cento e setenta e três mil cento e setenta reais e trinta e três centavos).
Art.2° Fica reconhecido o interesse social na dotação dos bens que especifica.
Art.3° As despesas recorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias própri as, do orçamento vigente, podendo o
Município suplementar e transferir verbas para tal finalidade.
Art.4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 121/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.042 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de espaço público pela Associa ção Lions Clube Criciúma Capital do Carvão e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autori zado a permitir o uso de bem público municipal, à Associação Lions Clube Criciúma Capital do
Carvão, CNPH 83.459.925/0001 -22, área de terras correspondente a uma fração de 10.000,00 m ², localizada na Rua Santino Domicio
Machado, s/n, Bairro Próspera, matri culada no registro de imóveis sob o nº 48.162, cadastrada junto à municipalidade sob o nº 11599.
Art.2º A área será destinada ao uso da Associação, para o desenvolvimento de atividades de interesse social.
Art.3º A permissão dar -se-á por prazo indetermi nado, sendo responsabilidade do permissionário a manutenção e realização de
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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melhorias no local, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóve l objeto
da permissão.
§1º Resolve -se a permissão por vontade do permitente ou caso a permissionária venha a dar ao imóvel destinação diversa da
estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
§2º O imóvel deverá ser devolvido em condições de uso , não havendo direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias porventura
realizadas.
Art.4º Na s condições desta Lei fica reconhecido o interesse público na realização da permissão de que trata.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 122/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.043 , de 16 de dezembro de 2021.
Insere o parágrafo único ao art. 9º da Lei n. 7895, de 19 de maio de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica inserido ao art. 9º da Lei n. 7895, de 19 de maio de 2021, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 9º [...]
Parágrafo único . O limite previsto no caput do art. 9º da presente lei não se aplica aos professores da rede municipal de ensino, uma
vez que os recursos financeiros para a execução, nesses casos, correrão por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Bá sica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, previstos no inciso XI do art. 212 -A da Constituição Federal.
Art.2º Fica o Chefe do Poder autorizado a fazer as alterações orçamentárias necessárias, para a consecução desta.
Art.3º Esta lei e ntra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 124/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.044 , de 16 de dez embro de 2021.
Dispõe sobre a criação do Centro de Educação Infantil Municipal, no município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica criado o Centro de Educação =nfantil Municipal , com sede na Rua =rio Menegon, Bairro Morro Estevão, Criciúma -SC
Art.2º A unidade de ensino, criada no art. 1º, tem a denominação de Centro de Educação =nfantil Municipa l – CEIM Morro Estevão .
Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 125/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Nº 2874 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de dezembro de 202 1
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LEI Nº 8.045 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis de sua propriedade com outros de propriedade da empresa Esteves Administração d e
Bens Ltda, bem como a efetivar o pagamento de indenização a esta, de bens imóvel desapropriado amigavelmente
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Município de Criciúma, por meio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a desafetar e realiz ar permuta do imóvel de
sua propriedade por imóveis de propriedade de Esteves Administração de Bens Ltda, CNPJ 20.167.063/0001 -44, bem como efetivar o
pagamento de valores referentes à desapropriação amigável de imóvel de propriedade da mesma empresa.
Art .2º Serão realizadas as seguintes permutas:
§1º A primeira permuta será realizada entre o imóvel de propriedade do Município de Criciúma, com área de 37.756,80m2,
matriculado sob o nº 7.587, no 1º Ofício de Registro de Imóveis, cadastrado municipal nº 966 483, avaliado em R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), com as seguintes confrontações: Norte: 304,00 metros com Anibal Pierini; Sul: 304,00 metros com
Salésio E. Joaquim; Leste: 124,20 metros com Henriqueta Magagnin; Oeste: 124,20 metros com Mari a Otávia Sartor Zanatta e outros.
e os imóveis de propriedade da empresa Esteves Administração de Bens Ltda, CNPJ 20.167.063/0001 -44, com as seguintes
características:
I- Imóvel matriculado sob o nº 126.382, com área de 570,46 m², cadastrado sob o nº 1003 461, avaliado em R$ 160.000,00, com as
seguintes confrontações:
a)Norte: 20,00 metros com A Rua Projetada 01;
b)Sul: 24,00 metros com Lote 02 da quadra 03;
c)Leste: 23,91metros com a Lote 04 da quadra 03;
d)Oeste: 26,18 metros em 02 segmentos: 19,90 metros e 6,28 metros com a Rua Projetada 05.
II – Imóvel matriculado sob o nº 126.381, com área de 360,00 m², cadastrada sob o nº 1003460, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa
mil reais), com as seguintes confrontações:
a)Norte: 24,00 metros com Lote 03 da quadra 03;
b)Sul: 2 4,00 metros com Lote 01 da quadra 03;
c)Leste: 15,00 metros com a Área de Utilidade Pública (AUP);
d)Oeste: 15,00 metros com Rua Projetada 05.
§2º A segunda permuta será realizada entre o imóvel de propriedade do Município de Criciúma, com área de 1.248,00m2, matriculado
sob o nº 99.370, no 1º Ofício de Registro de Imóveis, cadastrado municipal nº 767975, com as seguintes confrontações: Norte: 96,00
metros com Walmor Felipe da Silva; Sul: 96,00 metros com Hélio Giassi; Leste: 13,00 metros com a Rodovia Luiz Ro sso; Oeste: 13,00
metros com a Área Verde e o imóvel de propriedade da empresa Esteves Administração de Bens Ltda, CNPJ 20.167.063/0001 -44, com
as seguintes características: matriculado sob o nº 126380, com área de 360m2, cadastrado sob o nº 1003459, com a s seguintes
confrontações: Norte: 24,00 metros com o Lote 02 da quadra 03; Sul: 24,00 metros com terras de Líbero Zanette Guizzo; Leste : 15,00
metros com a àrea de Utilidade Púbica (AUP); Oeste: 06,00 metros com a Rua Projetada 02; 09 metros com a Rua Proj etada 05, ambos
avaliados em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), cada um.
Art.3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo ao pagamento de indenização por desapropriação amigável, de área declarada de
utilidade pública para aquisição pelo Município, de área de terras de propriedade de Esteves Administração de Bens Ltda, CNPJ
20.167.063/0001 -44, matriculada sob o nº 126.383, com área de 513,14m2, cadastrada sob o nº 1003462, avaliado em R$ 159.000,00
(cento e cinquenta e nove mil reais), com as seguin tes confrontações:
a)Norte: 21,46 metros com A Rua Projetada 01;
b)Sul: 21,46 metros com a Área de Utilidade Pública (AUP);
c)Leste: 23,91 metros com a Área de Utilidade Pública (AUP);
d)Oeste: 23,91 metros com lote 03 da quadra 03.
Art.4º As permutas e desapropri ação das áreas referidas nos artigos 1º a 3º desta lei são imprescindíveis para a construção de uma
Unidade Escolar Municipal na localidade.
Art.5º Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados na presente Lei correrão por conta de re curso próprio, de
verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.7º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 20 21.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 126/2021 – Autoria: Prefei to Clesio Salvaro
LEI Nº 8.046 , de 16 de dezembro de 2021.
Regulamenta a autorização para fins de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, da administração direta e
indireta, do poder executivo do município de criciúma e dá outras provid ências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º A formalização dos convênios celebrados com terceiros, pelo Poder Executivo, para autoriza ção de concessão de empréstimos
consignados aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta municipal, será precedida de abertura de Processo
Administrativo, em que a Administração Pública realizará a convocação de todos os interessados, para fi ns de análise de propostas e,
no caso de deferimento do pedido, posterior credenciamento junto ao Município de Criciúma.
Art.2º A consignatária, após efetivamente credenciada, poderá propor consignação em folha de pagamento ao servidor.
§1º A consignação em folha de pagamento fica vinculada à anuência expressa do servidor.
§2º O desconto referente aos empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração líquida do servido r.
Art.3º O Município de Criciúma, Administração Direta e In direta, não terá nenhuma corresponsabilidade pelos referidos empréstimos
consignados.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 128/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.047 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o poder executivo a delegar, por intermédio de processo licitatório, a concessão de direito de uso para exploração p ublicitária
exclusiva dos bens públicos que integram a rede de abrigos do sistema de transpor te público de passageiros -stpp do município de
criciúma, mediante outorga onerosa, compreendendo a instalação, manutenção e conservação de abrigos novos e existentes .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, a iniciativa privada, por meio de processo licitatório, a Concessão de Direito de
Uso para Exploração Publicitária Exclusiva dos Bens Públicos que integram a Rede de Abrigos do Sistema de Transporte Público de
Passageiros -STTP do Município de Criciúma, mediante outorga onerosa, compreendendo a instalação, manutenção e conservação
de Abrigos novos e existentes.
§1º A Rede de Abrigos do Sistema de Transporte Público de Passageiros -STTP do Município de Criciúma, compreende aqueles
utilizados nos serviços de Táxi, Transporte Coletivo de Passageiros Urbano, Intermunicipal e Rodoviário, ou outros modais que
vierem a ser criados no âmbito territorial do Município de Criciúma/SC.
§2º Os termos e disposições desta lei, não abrangem o Terminal Rodoviário de Criciúma.
§3º Será disponibilizado 10 % do espaço para veiculação de campanhas de políticas públicas;
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§4º Ficam proibidas mensagens publicitárias qu e façam propaganda de pornografia,bebidas alcoólicas, fumo, jogos de azar, clubes
noturnos, propaganda política ou de pessoa física.
Art.2° O serviço de utilidade pública, objeto desta lei, poderá ser concedido por prazo determinado, a ser demonstrado no estudo
de viabilidade econômica e financeira que precede o respectivo Edital de Concorrência Pública.
Art.3° O critério de julgamento a ser adotado no processo licitatório, deverá estar em conformidade ao que estabelece o art. 15,
inciso II da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art.4° A Concessão de Direito e Uso de que trata esta Lei, será prestada e explorada por meio de caixa privado e por conta e risco d a
Concessionária, a qual deverá seguir os preços praticados pelo mercado econômico d este seguimento, a exploração publicitária
sobre os bens públicos concedidos será sua única fonte de arrecadação, salvo receitas acessórias que vierem a ser autorizadas pelo
Poder Concedente.
Art.5º Revogam -se todas as disposições em contrário.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 129/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.048 , de 16 de dezembro de 2021.
Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por
licitantes e contratados da Administração; Institui, no âmbito do Município de Criciúma/SC, a Comissão Perm anente de Ética e
Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS – CED/LC
Art.1º Fica criada, no âmbito do Município de Criciúma, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos –
CED/LC, órgão col egiado, de caráter permanente, vinculado à Secretaria -Geral da Administração, com as finalidades específicas para
apuração e aplicação de sanções administrativas aos licitantes, aos beneficiários de Atas de Registro de Preços, aos contrata dos e aos
fornece dores em geral.
Art.2º A CED/LC será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, dos quais pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores
detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo, ambos designa dos por ato do Chefe
do Poder Executivo.
§1º O mandado dos membros, incluindo o do Presidente, será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§2º Para a nomeação prevista no caput deste artigo, será observado o seguinte:
I – O servidor designado como Presi dente deverá ser escolhido dentre aqueles detentores do cargo de provimento efetivo.
II – A maioria da CED/LC deverá, preferencialmente, ser composta por servidores que tenham formação superior no curso de Direito,
ou, reconhecido saber jurídico na área de licitação e contratos administrativos.
§3º No ato de designação dos membros será indicado, ainda, 02 (dois) servidores como membros suplentes.
Art.3º Quando necessário, o Secretário -Geral do Governo expedirá normas complementares relativas ao funcionamen to da CED/LC,
observadas as disposições nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.4º Esta Lei dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes, por
beneficiários de Atas de Regist ro de Preços, por contratados e fornecedores em geral, e a aplicação de sanções administrativas
fundamentadas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, nas demais
legislações de regência.
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Parágrafo único: O disposto nesta Lei aplica -se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art.5º Para os fins deste Lei, consideram -se:
I – infrações administrativas: descumprimento voluntário de uma norma administra tiva para o qual se prevê sanção cuja imposição é
decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa;
II – licitantes: pessoa física ou jurídica que participa de licitação;
III – beneficiários de Atas de Registro de Preços: licitante venced or, que, regularmente convocado, assina a Ata de Registro de Preços,
nos termos da legislação pertinente, alusiva ao Sistema de Registro de Preços, no âmbito municipal;
IV – contratados: pessoa física ou jurídica que firma contrato com a Administração Púb lica Municipal;
V – fornecedores: pessoa física ou jurídica participante de licitação, realizada pela administração pública municipal; beneficiár io de
Ata de Registro de Preços; convenente; ou quem mantenha ou tenha mantido relação jurídica com a Administ ração Pública Municipal,
ressalvados os casos específicos previstos em atos normativos;
VI – gratificação especial: verba mensal de natureza indenizatória, atribuída aos servidores do quadro de cargos e empregos, sejam
efetivos ou comissionados, designados para comporem à Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos –
CED/LC;
VII – órgão e entidade: unidade integrante da estrutura da administração direta e indireta municipal;
VIII – autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar o procedimento administrativo.
Art.6º Respeitado o devido processo legal, e comprovada a responsabilidade do infrator na inexecução contratual, no
descumprimento das obrigações decorrentes de Ata de Registro de Preços ou das cláu sulas do certame licitatório ou contratual, ser -
lhe -á aplicada a penalidade adequada, em consonância com a Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 14.133, de 2021 e, nas demais legislaçõe s
de regência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Iníc io do Processo
Art.7º Verificado o descumprimento dos compromissos assumidos com a Administração Pública Municipal, bem como das cláusulas
contratuais ou cometimento de atos visando fraudar os objetivos de licitação, o Presidente da Comissão Permanente d e Licitação, o
Pregoeiro, o Agente de Contratação, o Responsável pela compra quando se tratar de compra direta ou o servidor responsável pel o
acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará representação do fato ao Presidente
da CED/LC, contendo:
I – o relato da conduta irregular praticada pelo licitante, beneficiário da ata de registro de preços, contratado, ou qualquer pe ssoa
que tenha estabelecido relação jurídica com a Administração Pública, ressalvados os casos específicos previstos em atos normativos;
II – a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s), bem como, os procedimentos infringidos do Sistema
Registro de Preços nos termos da legislação pertinente no âmbito municipal;
III – os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.
Art.8º A CED/LC procederá à devida instauração do processo administrativo, que conterá:
I – a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, da Ata de Registro de Preços, do contrato, ou de outro
instrumento que tenha estabelecido relação jurídica com a Administração Pública Municipal que supostamente tiveram suas regra s
ou cláusulas descumpridas pelo infrator;
II – a menção às disposições legais aplicáveis ao pr ocedimento para apuração de responsabilidade.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art.9º A CED/LC notificará o representado para ciência de que deva praticar ou deixar de praticar ato, de decisão ou efetivação de
diligências:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, mediante aviso de recebimento – AR;
III – pelo correio eletrônico, em caso de a representada indicá -lo para recebimento de notificações ou intimações;
IV – por aplicativo de mensagens de celular quando autorizado pela representada, expressamente , ou
V – por edital.
§1º A notificação pessoal será lavrada por qualquer um dos membros designados e assinada pela representada notificada, ou, na
hipótese de a representada se recusar a assinar, será averbada a recusa de assinatura pelo agente público.
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§2º A notificação pelo correio será considerada realizada com a juntada de AR aos autos do processo administrativo.
§3º A notificação por meio de correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens de celular será realizada em caso de a repres entada,
por meio de declaração, indicar o endereço eletrônico ou número de telefone para o recebimento de notificações, bem como será
considerada lida 5 (cinco) dias após o seu envio, fato este que deverá ser certificado no processo administrativo, com cópia da
mensagem en viada, contendo data e horário;
§4º No caso de o administrado estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far -se-á por edital publicado no Diário Oficial do
Município, sendo considerado notificado 30 (trinta) dias a partir da data da publicação.
§5º A notificação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias quanto à data de comparecimento ou da obrigação de realizar
ato, contados da data em que a representada for considerada notificada.
§6º As notificações serão nulas, se feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado para o ato
supre sua falta ou irregularidade.
Art.10 Devem ser objeto de notificação os atos do processo administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por
licitantes e cont ratados da Administração que resultem à representada imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição do exercício
de direitos e atividades, bem como os atos de seu interesse em geral.
Seção III
Do Regime dos Prazos
Art.11 Os atos do processo devem rea lizar -se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.
Art.12 Na contagem dos prazos, excluir -se-á o dia do início e incluir -se-á o do vencimento.
§1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, respe itado o disposto no art. 11 da presente Lei.
§2º Considerar -se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia
em que não houver expediente na repartição pública municipal.
Seção IV
Da Instrução
Art.13 No caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 19 desta Lei, a representada será notificada p ara
apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§1º A notific ação deverá conter:
I – identificação da representada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II – finalidade da notificação;
III – prazo e local para apresentação da defesa;
IV – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V – a infor mação da continuidade do processo independentemente da manifestação da representada.
§2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do infrator supre sua
irregularidade.
Art.14 É facultado à represe ntada juntar documentos e pareceres, requerer providências, assim como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§2º As provas ou providências p ropostas pela representada, somente poderão ser recusadas quando ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art.15 À representada é atribuído provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averi guar as situações
indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
Art.16 Concluída a instrução, seguir -se-á elaboração da Ata de Julgamento sobre o caso, peça informativa e passível de homologação,
que conterá a p roposta fundamentada da decisão, com a exposição das razões fáticas e jurídicas que a fundamentam.
Parágrafo único. A Ata de Julgamento será apresentada pela CED/LC ao Secretário da pasta responsável pelo Contrato, pela Ata de
Registro de Preços, ou por qu alquer outro instrumento que tenha estabelecido alguma relação jurídica com a Administração.
Seção VI
Da Decisão
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Art.17 A decisão final de primeira instância será realizada por meio de homologação, ou não, da Ata de Julgamento exarada pela
CED/LC e cab erá ao Secretário da pasta responsável pelo Contrato, pela Ata de Registro de Preços, ou por qualquer outro instrumento
que tenha estabelecido alguma relação jurídica com a Administração.
§1º Caso não seja homologada a Ata de Julgamento exarada pela CED/LC , o Secretário responsável deverá fundamentar sua decisão,
com a exposição das questões fáticas e jurídicas.
§2º A decisão será proferida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do relatório.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.18 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviç os públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não cel ebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresenta r declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a
execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar -se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art.19 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III – suspensão do direito de licitar ou impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusiva mente pela infração administrativa prevista no inciso I
do caput do art. 18 desta Lei , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação di ret a e
será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 18 desta Lei .
§4º A sanção prevista no inciso III do caput dest e artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos
incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 18 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicad o a sanção,
pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§5º A sanção p revista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos
incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 18 desta Lei , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e
impedirá o resp onsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica.
§7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso
II do caput deste artigo.
§8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração
ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipóte se alguma, a obrigação de reparação integral do
dano causado à Administração Pública.
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§10º Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato,
deixar de entregar ou apresentar documentaçã o falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto,
comportar -se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o
Município por prazo não superior a 5 (cinco) anos , sem prejuízo de multas e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas
segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
Art.20 A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 19 desta Lei requererá a instauração de processo de
responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circun stâncias
conhecidos e i ntimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar
defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela
comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
§2º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, pr ovas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias
ou intempestivas.
§3º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão ju dicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art.21 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou pa ra provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado,
observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art.22 A Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções homologadas, para fins
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep),
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art.23 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em
contrato.
Parágrafo único . A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção
unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art.24 É admitida a reabilitação do licitante ou contra tado perante esta Administração, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licita r e contratar, ou de 3
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único . A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 18 desta Lei exigirá, como condição de
reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINIS TRATIVOS
Art.25 Dos atos da CED/LC, cabem representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do ato, que deverá ser
encaminhada ao Secretário -Geral.
Parágrafo único A representação será recebida sem aplicação de efeito suspensivo.
Art.26 É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
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Parágrafo único O presidente da CED/LC pod erá reconsiderar a Ata de julgamento exarada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse
mesmo prazo, fazê -la subir ao Chefe do Poder Executivo para que se manifeste acerca do recurso interposto.
Art.27 Cabe pedido de reconsideração do ato que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, da notificação do ato.
Art.28 Nas licitações efetuadas na modalidade “carta convite”, o prazo estabelecido no caput do art. 26 desta Lei, será de 5 (cinco)
dias úteis.
Art.2 9 Os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30 Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Cont ratar com a Administração Pública Municipal – CADFIM.
Parágrafo único. Compete à CED/LC organizar e manter o CADFIM, promovendo sua divulgação.
Art.31 Será incluída no CADFIM a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas no § 10º e nos i ncisos III e IV do caput do
art. 20 desta Lei.
Parágrafo único O fornecedor que na data de entrada em vigor desta Lei esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do
art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será imediatamente incluí do no CADFIM.
Art.32 Fica assegurado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o livre acesso ao CADFIM.
Art.33 Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CADFIM em todas
as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou
jurídicas nele inscritas.
Parágrafo único . Os ordenadores de despesa e os agentes de contratação deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos
com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CADFIM, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigi bilidade
de licitação.
Art.34 A Administração rescindirá unilateralmente os contratos com as pessoa s físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções
previstas no § 10º e nos incisos III e IV do caput do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único . A rescisão de que trata o caput deste artigo será efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da san ção
quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a
Administração ou para os administrados.
Art.35 O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão d a pessoa física ou jurídica no CADFIM
determinará a sua imediata exclusão do Cadastro e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entida des da
Administração Pública Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade impost a com base no inciso III do art. 87 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36 Os procedimentos administrativos constantes dos artigos 9º a 31 desta Lei, poderão ser regulamentados por meio de Decreto.
Art.37 Como retribuição pelos encargos especiais estabelecidos neste Lei, os designados titulares receberão uma gratificação especia l
mensal de natureza indenizatória, com valor unitário de:
I – Presidente: 3,5 (três vírgula cinco) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizada pela simbologia GE -1;
II – Membro: 1,5 (um vírgula cinco) VRV (valor de referência de vencimento), sendo caracterizada pela simbologia GE -2.
§1º Os suplent es, quando no efetivo exercício da função, têm direito a gratificação instituída por este artigo pelo período que perdurar
a substituição, calculado proporcionalmente em dias, na hipótese de ocorrer em período menor ao mês.
§2º Os membros responderão solid ariamente por todos os atos praticados pelo colegiado, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§3º A gratificação especial prevista no caput deste a rtigo não se incorporará na remuneração percebida pelos membros da CED/LC,
mas poderá ser percebida de forma cumulada com outras gratificações.
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Art.38 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, ou na data de sua publicação, se posterior.
Art .39 Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 132/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.049 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis de sua propriedade com outros de propriedade Daltro Espindola Júnior, e dá outr as
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Município de Criciúma, por meio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a desafetar e realizar permuta do imóvel de
sua propriedade por imóvel de propriedade de Daltro Espindola Júnior , CPF n. 486.721.309 -87, nos termos do disposto no art. 2º
desta lei.
Art.2º Será realizada a permuta do imóvel de propriedade do Município de Criciúma, matriculado sob o nº 139.751, com área de
7.447,96m2, cadastrado sob o nº 1018039, avaliado em R$ 450.0 00,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com imóvel de
propriedade de Daltro Espíndola Júnior, matriculado sob o nº 66.835, com área de 1.662,00m2, cadastrado sob o nº 949688, aval iado
em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais.
Art.3º A aqui sição por permuta ocorre diante da necessidade do Município de Criciúma de ampliar a Escola Judite Duarte de Oliveira,
contígua ao terreno a adquirir.
Art.4º Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados na presente Lei correrão por c onta de recurso próprio, de
verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de deze mbro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 134/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.050 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promove r a disponibilização de servidores efetivos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Execut ivo Municipal autorizado a promover a disponibilização de servidores públicos municipais efetivos
ao Município de Florianópolis, por intermédio da celebração de Termo de Convênio.
Art.2º Os servidores efetivos disponibilizados em razão da presente Lei, ob servarão os horários e as regras de funcionamento
estabelecidas pelo Município de Florianópolis, no qual prestarão serviços.
Art.3º As despesas decorrentes da execução financeira desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município .
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 135 /2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.051 , de 16 de dezembro de 2021.
Cria o art. 23 -A e acrescenta os §§ 1º e 2º do art. 48, ambos da Lei 7.999 de 24 de novembro de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Cria o artigo o artigo 23 -A da Lei nº 7.999 de 24 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 23 -A. Fica autorizado no Município de Cr iciúma, nos termos do §8º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.766/79, a instituição de
loteamentos de acesso controlado.
§1º. O controle de acesso referido no caput poderá ser feito de forma física ou virtual.
§2º. O controle de acesso deverá ser realizado por associação de proprietários/moradores. Havendo mais de uma associação de
proprietários/moradores do loteamento interessada em fazer o controle de acesso, este competirá àquela de maior representativ idade.
§3º. As associações de proprietários/moradores poderão executar atividades de monitoramento e segurança privada, além de prestar
apoio, em caráter complementar, às atividades de manutenção dos espaços públicos no interior do loteamento.
§4º. Independentemente de prévia associação, os beneficiários da s atividades executadas por associações de proprietários/moradores
deverão custear, de forma cotizada, as despesas havidas por estas para segurança, conservação, manutenção e disciplina de uti lização
e convivência visando a valorização dos imóveis que comp õem o empreendimento, nos termos do parágrafo único do artigo 36 -A da
Lei nº 6.766/79 .
Art.2º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 48, da Lei nº 7.999 de 24 de novembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 48 (...)
§1º O caput deste artigo não se aplica nos condomínios de unidades autônomas constituídos por lotes e áreas comuns com
características de habitação unifamiliar referidos no inciso IV do artigo 36 desta Lei.
§2º Na aprovação de condomínios de unidades autônomas constituídos por lotes e áreas comuns com características de habitação
unifamiliar referidos no inciso IV do artigo 36 desta Lei, não será exigida a apresentação de projeto de construção das respe ctivas
unidades autônomas, cabendo os condôminos a apresentação e o licenciamento d os seus respectivos projetos de implantação das
unidades autônomas, nos termos autorizados em lei.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 136/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI Nº 8.052 , de 16 de dezembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento de indenização por desapropr iação amigável a terceiros e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a efetuar o pagamento de indenização por desapropriação amigável, de área de
terras declarada de utilidade pública para aquisição pelo Município, de propriedade de ALEXANDRE LOPES, CPF n. 889.287.059 -91,
com 2.519,45m2, de uma área maior de 10.000m2, no bai rro Nossa Senhora do Carmo, Rua Virgílio Mondardo, matriculado sob o nº
19.452, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, avaliada em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Art.2º A desapropriação da área acima descrita é necessária para a e xpansão da malha viária.
Art.3º Os recursos financeiros para a execução dos objetivos preconizados na presente lei correrão por conta de recurso próprio, de
verbas orçamentárias dispostas em orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 1 37/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
Editais
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL Nº 001/2021
OBJETO: Convocação dos interessados para inscrição das entidades para pedágios beneficentes, nos termos do art. 3º da Lei
Municipal n.º 6.877 de 09 de maio de 2017.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por seu Secretário Municipal de Assistência Social,
CONVOCA as entidades sem fins lucrativos que atendam os requisitos do art. 2º da Lei Municipal n.º 6.877/2017, para que, n os
termos do art. 3º da mesma Lei, façam suas inscrições para a realização de pedágios de março à dezembro de 2.022.
1. DO REQUERIMENTO /INSCRIÇÃO
1.1 O requerimento para realização do pedágio deverão ser protocolizados entre os dias 03/01/2022 e 14/01/2 022, no Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal de Criciúma (Rua Domênico Sônego, 542, Paço Municipal Marcos Rovaris, Bairro Santa Bárbara,
CEP 88804 -050), no horário das 08:00 às 17:00 horas, devendo constar no corpo do requerimento:
a) a) qualificação c ompleta da entidade;
b) b) data, horário e ruas onde realizarão o pedágio;
c) c) uma segunda data, caso outra entidade tenha protocolado inscrição/requerimento anteriormente solicitando a mesma data.
d)
1.2 Também deverão ser anexados ao requerimento os documentos que comprovem os requisitos do art. 2º da Lei Municipal n.º
6.877/2017.
1.3 O último sábado de cada mês não poderá ser escolhido como data principal/substituta, nos termos do §3º do art. 3º da Lei
supracitada.
2. DOS LEGITIMADOS
2.1 São legitimadas par a requerer/realizar o pedágio beneficente, nos termos do art. 2º da Lei supracitada, as entidades sem fins
lucrativos que:
2.1.1 – sejam portadoras do Ttulo de Utilidade Pblica Municipal;
2.1.2 – promovam atividades filantrpicas, esportivas, culturais e educacionais, de carter geral ou indiscriminadoI
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2.1.3 - estejam em efetivo e contínuo funcionamento nºs 02 (dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos
estatutos.
2.1.4 – estejam registradas em todos os órgãos competentes nas es feras federal, estadual e municipal.
3. DA ELABORAÇÃO DA AGENDA DE PEDÁGIOS
3.1 - A agenda com as datas dos pedágios e respectivas entidades será elaborada a partir dos requerimentos protocolizados
conforme item 1 do presente Edital.
3.2 – Havendo coinc idência de datas, terá preferência a entidade que protocolizou primeiro, caso em que caberá a outra entidade
que protocolizou posteriormente a segunda data informada, nos termos da alínea “c” do item 1.1.
4. DO INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS
4.1 – Os Re querimentos que não contenham todas as informações e documentos dos itens 1.1 e 1.2 do presente Edital serão
indeferidos.
5. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
5.1 – A Secretaria Municipal de Assistência Social fará publicar a agenda de datas/entidades que tiver em seus requerimentos
deferidos no Diário Oficial do Município.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 – Após o prazo informado no item 1.1, as entidades que não protocolizarem o requerimento poderão fazê -lo, solicitando
eventuais datas ainda não requeridas, respeit ado o disposto no §3º do art. 3º da Lei 6.877/2017.
6.2 - Eventuais omissões serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Criciúma (SC), 17 de dezembro de 2021.
BRUNO FERREIRA - Secretária Municipal de Assistência Social - Prefeitura Municipal de Criciúma
Edital
CMS - Conselho Municipal de Saúde de Criciúma
EDITAL Nº. 004/2021
ENTIDADES DE USUÁRIOS, PRESTADORES E PROFISSIONAIS DE SAUDE DO SUS ELEITOS NA ELEIÇÃO DE 13/12/2021 PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE CRICI ÚMA PLEITO 2021/2023.
USUÁRIOS
1. Associação de Pessoas com patologias:
a. Grupo de Apoio e Prevenção à Aids de Criciúma;
2. Associação de pessoas com deficiência:
a. JUDECRI – Associação de Deficientes de Criciúma;
3. Movimentos Sociais organizados :
a. ADVT – Associaç ão de Defesa dos Vitimados pelo Trabalho das regiões da AMREC, AMESC e AMUREL;
4. Movimentos populares organizados (movimento negro, LGBTQI+...):
a. Organização Não Governamental de Mulheres Negras Professora Maria Martins Vicência;
5. Movimento Organizado de Mulh eres em Saúde:
a. Movimento de Mulheres de Criciúma;
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais :
b. Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região/
c. Sindicato dos Empregado s em Empresas de Vigilância e Transporte de Valores da região Sul de Santa Catarina;
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d. Sindicatos dos Empregados no Comércio de Derivados de Petróleo, Postos de Combustíveis, Revendedores da Gás Liquefeito
de Petróleo, Gás natural Veicular, Lojas de Conven iências em Postos de Combustíveis, Postos de lavação e Lubrificação,
Empresas Especializadas em Lubrificação e Troca de Óleo, Borracharias e Gás Natural da Região Sul de Santa Catarina.
e. SINDACON – Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conserva ção da Região Sul de Santa Catarina
f. Sindicato Dos Trabalhadores de Carnes E Derivados de Frangos Rações Balanceadas Alimentos Afins De Criciúma E Região -
SINTIACR
6. Organizações Religiosas:
a. Igreja Evangélica Ministério Templo do Louvor;
7. Entidades de Apose ntados e Pensionistas :
a. Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos de Criciúma – ATAPREV -CRI.
PROFISSIONAIS DE SAUDE:
1. Trabalhadores da área da saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e
sindicatos, obedecendo as instancias federativas:
a. Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Criciúma e Região;
b. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma;
c. UNESC – universidade do extremo Sul Catarinense;
d. Coren – Conselho Regional de Enfermagem;
e. COOPERCEDUP - Cooperativa de Centro de Educação Profissional Abílio Paulo;
f. Sindicato dos Médicos – SIMERSUL.
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM SAÚDE:
1. Laboratório PASTEUR;
2. Laboratório BIOVITA;
3. Laboratório BIOLOABOR .
Criciúm a/SC 14 de dezembro de 2021.
Maria Rosa Fernandes mendes - Presidente da Comissão Eleitoral
Extrato s d e Dispensa d e Licitação
Governo Municipal de Criciúma
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 386/PMC/2021
PROCESSO Nº . 625496/2021
OBJETO : Fornecimento de produtos d e higienização e limpeza para a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA – 6ª CIRETRAN de Criciúma/SC,
para o exercício de 2022.
CONTRATADA : DICRIL PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA E HIGIENE LTDA – CNPJ/MF nº. 10.442.984/0001 -14 .
VALOR GLOBAL : R$ 17.196,75 (Deze ssete mil e cento e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) .
BASE LEGAL : Art. 24, Inciso II, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO : 16/12/2021, por Vitor Bianco Júnior – Delegado Regional de Policia de Criciúma -SC.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 16/12/2021, por Clésio Salvaro - Prefeito Municipal.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 387/PMC/2021
PROCESSO Nº. 624709/2021
OBJETO : F ornecimento de material de escritório para a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA – 6ª CIRETRAN de Criciúma/SC, para o
exercício de 20 22.
CONTRATADA : INNO INFORMÁTICA LTDA – CNPJ/MF nº. 01.004.788/0001 -77 .
VALOR GLOBAL : R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais) .
BASE LEGAL : Art. 24, Inciso II, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO : 16/12/2021, por Vitor Bianco Júnior – Dele gado Regional de Policia de Criciúma -SC.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 16/12/2021, por Clésio Salvaro - Prefeito Municipal
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Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 134/2021
16 de dezembro de 2021
O governo do Município de Cric iúma, através da FAMCRI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna público, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que procederá a retirada de:
4 (quatro) indivíduos arbóreos exóticos de Ligustrum lucidum (ligustro) localizados na R ua Rua São Miguel do Oeste, Bairro Ceará
Os indivíduos arbóreos encontram -se no local onde será construído uma nova rampa de acesso ao terreno do imóvel.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recur sos junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
Robson Francisco Izidro - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 135/2021
16 de dezembro de 2021
O governo do Município de Criciúma, através da FAMCRI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna público, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que procederá a retirada de:
1 (hum) indivíduo arbóreo exótico de Tabebuia pentaphylla (ipê -rosa) localizada na Rua Airton Costa, 258, Bairro Laranjinha.
O ind ivíduo arbóreo encontra -se em estado de senescência, com risco de ceder para a estrada.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recursos junto á Fundação do M eio
Ambiente de Criciúma.
Robson Francis co Izidro - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
Aviso s d e Licitaç ões
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 383/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 626345)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para ex ecução das obras de terraplenagem, drenagem urbana, obras de arte
correntes, pavimentação, obras complementares, sinalização viária horizontal e vertical e construção de passeio acessível na RUA
JOSÉ GIASSI, localizada nos bairros Capão Bonito e Quarta Lin ha – Município de Criciúma -SC. (TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS –
GOVERNO ESTADO DE SANTA CATARINA).
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES: até às 13h45min do dia 19 de janeiro de 2022
DATA ABERTURA DA LICITAÇÃO : dia 19 de janeiro de 2022 às 14h00
LOCAL: sala de Licitaçõ es da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.crici uma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS – CRICIÚMA -SC, 16 de dezembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA - (assinado no original)
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EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 384/PMC/2021
(Processo Admini strativo Nº. 626330)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessárias a realização das obras de implantação
de pavimentação asfáltica na RODOVIA PEDRO MANOEL PEREIRA, trecho do bairro Demboski (Criciúma -SC), à Rodov iaSC -443 (Morro
da Fumaça), numa extensão de 2.512,00m. (TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS – GOVERNO ESTADO DE SANTA CATARINA).
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES: até às 13h45min do dia 20 de janeiro de 2022
DATA ABERTURA DA LICITAÇÃO : dia 20 de janeiro de 2022 às 14h0 0
LOCAL : s ala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL : c ompleto e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.b r ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS – CRICIÚMA -SC, 16 de dezembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA - (assinado no original )
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 385/PMC/2021
(Processo Administrativo N°624065)
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a contratação de empresa especializada para fabricação e instalação de grades, guarda -
corpo, corrimãos, portões/portas e janelas, em atendimento as necessidades das escolas e órgãos pertencentes a Secretaria Municipal
de Educação de Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 29 de dezembro de 2021 às 14h00min.
LOCAL: Sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma -SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo ende reço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
CRICIÚMA/SC, 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
VALMIR DAGOSTIM - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 388/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 625628)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução das obras de revitalização da PRAÇA DO BAIRRO BOA VISTA,
com área total de 2.536,68m², localizada na rua Silvino Rovaris, Município de Criciúma -SC.
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES : até às 13h45min do dia 05 de janeiro de 2022
DATA ABERTURA DA LICITAÇÃO : dia 05 de janeiro de 2022 às 14h00
LOCAL : sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superi or do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 16 de dezembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA - (assinado no original)