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Lei s Complementares .............................................. ........................ ...................... ...................... ......... ............... ..... 1
Decretos................................................................ ........................................................................................... .... ..10
Editais de Notificaç ões.......................................................................................................................... ........... ...... 16
Resoluç ões .......................................................................................................................... .............. ....... ........... .... 18
Pauta de Julgamento ........................ ..................................................................... ............ ................. ........ .......... ..20

Lei s Complementar es
Governo Municipal de Criciúma

LEI COMPLEMENTAR Nº 423, de 03 de deze mbro de 2021

Concede incentivos econômicos e benefícios fiscais às empresas ou entidades que se estabeleçam no Município ou nele ampliem s uas
atividades e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes dest e Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º O Município de Criciúma, poderá conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e econômicos às empresas
e outras entidades que se estabeleçam no Município, bem como às já existentes que ampliem seu negócio.

§1º O atendimento às solicitações de implantação de nova empresa ou ampliação das já existentes no Município conceder -se-á
mediante consulta prévia aos órgãos competentes do Município de Criciúma, observ ando, inclusive, o Plano Diretor da Cidade.

§2º A concessão de incentivo fiscal ou econômico dar -se-á por Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise
e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e terá por base os seguintes aspectos:

I – o movimento econômico originado;
II – o número de empregos diretos e indiretos gerados;
III – as características do produto a ser desenvolvido;
IV – a contribuição para a descentralização espacial das atividades, através da sua implantação em áreas ou bairros onde elas sejam
carentes;
V – a sustentabilidade do processo produtivo;
VI – a prestação de relevante contribuição de cunho social.

§3º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis nesta Lei, serão classifica dos prioritários os projetos que obtiverem maior
pontuação, em função da Matriz de Pontuação, inclusa no anexo I desta Lei, não sendo concedidos benefícios aos projetos que, isolada
ou cumulativamente:

I - obtenham pontuação total inferior a 30 (trinta) p ontos;
II - obtenham pontuação 0 (zero) nos quesitos movimento econômico ou sustentabilidade.

Índice
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§4º A concessão de cada incentivo fiscal não poderá contrariar as determinações presentes na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilid ade Fiscal.

§5º Somente as pessoas jurídicas legalmente constituídas, inclusive seus sócios e dirigentes, regulares com o fisco Federal, Estadual e
Municipal, poderão ser beneficiadas com o incentivo desta Lei.

§6º Não poderão ser beneficiadas com o ince ntivo desta lei as pessoas jurídicas, inclusive seus sócios e dirigentes, que tenham sido
alvo de ação fiscal do Município de Criciúma no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da solicitação do incentivo e que tenha
sido constatado dolo, fraude ou si mulação com objetivo de sonegação de tributos.

§7º O prazo para requerer os incentivos econômicos e benefícios fiscais darde -a ate a data da emissão do alvará de funcionamento
da empresa. Uma vez emitido, não tera mais o direito ao beneficio, e se algum p agamento de taxas ocorrer ate a emissão do beneficio,
a empresa não tera direito ao ressarcimento do mesmo.

§ 8º Para fins desta Lei, o movimento econômico resulta do somatório da base de cálculo do ISS e do valor adicionado de ICMS
decorrentes da instal ação ou ampliação de instalação do empreendimento.

Art.2º Os incentivos econômicos serão concedidos mediante lei específica e poderão ser constituídos, isolada ou cumulativamente,
da:

I - execução, no local de instalação ou de ampliação de instalação do empreendimento, no todo ou em parte, de serviços de
terraplanagem ou de infraestrutura;
II - construção ou coparticipação na construção ou pavimentação de acessos ao local destinado à implantação da empresa e na
implementação das linhas de drenagem;
III - permuta de áreas em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que sua escolha e preço sejam compatíveis com
o valor de mercado, segundo avaliação prévia, em conformidade com o que dita a Lei 8.666/93 em seus art. 24, X e 17, I, alíne a c;
IV - alienação de imóveis públicos, após autorização legislativa, mediante prévia concorrência pública e com preço estipulado em
laudos de avaliação, em conformidade com o que dita a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I;
V - concessão de direito real de us o ou doação com encargos de terreno, com dispensa de licitação, à Empresa que venha a se instalar
no Município, desde que justificado o interesse público, realizada avaliação prévia e mediante autorização legislativa especí fica.

§ 1º A concessão dos incen tivos econômicos elencados dependerá da disponibilidade de recursos orçamentários, bem como de
imóveis que atendam às necessidades do projeto apresentado.

§ 2º Na escritura de doação será feito o registro de reversão, sem ônus para o Município, aplicável quando os terrenos concedidos a
título de incentivos econômicos não forem utilizados em suas finalidades no prazo de 3 (três) anos da doação ou caso o benefi ciado
incorra nas vedações do art. 6º.

§ 3º A cláusula de reversão e demais obrigações serão garan tidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município, caso o
beneficiário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, em conformidade com o que dita a Lei 8.666/93 em seu a rt.
17, § 5º.

§ 4º É facultado ao poder Público municipal o direi to de desistir da reversão do terreno, desde que comprovada a inconveniência
técnica e julgada a transação onerosa ao erário.
Art.3º Os benefícios fiscais serão concedidos mediante lei específica e poderão ser constituídos, isolada ou cumulativamente, da:

I - isenção de 100% do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na aquisição do imóvel destinado a implantação ou
ampliação do empreendimento econômico;
II - isenção de 100% de eventual Contribuição de Melhoria devido à valorização dos imóveis de stinados à implantação ou ampliação
do empreendimento econômico;
III - isenção de 100% da taxa de licença e fiscalização de estabelecimentos (TLFE) e de até 100 % da taxa de licença para execução de
obras (TLEO) para as construções necessárias ao empreendi mento;
IV - isenção de 100% das Taxas de Serviços de Vigilância e Controle Sanitário (TSVCS);
V - isenção de 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ainda que a pessoa jurídica interessada, bem como seus sócios
ou dirigentes, seja locatária ou comodatária de imóvel destinado a instalação ou ampliação de instalação do empreendimento;
VI - redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para 2%, respeitado o previsto no § 1° do art. 8° -A da
Lei Complementar n° 116/2003;

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§1º As isenções e reduções de que trata este art. limitar -se-ão a um prazo de até 5 (cinco) anos, sendo aquelas previstas nos incisos
III, IV, V e VI anuais, devendo estes benefícios serem requeridos anualmente, mediante a comprovação do cumprimento do pla no de
negócios previsto no art. 4º.

§2º As isenções e reduções, quando concedidas à empresa já existente, somente atingirão o acréscimo das instalações efetivame nte
realizadas em concordância com projeto específico.

§3º A determinação dos benefícios fisc ais a serem concedidos ocorrerá de acordo com os parâmetros objetivos definidos no anexo II
dessa lei.

§4º No caso de doação de imóvel, o donatário será o responsável pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) devido ao Estado de Santa Catarina.

§5º O benefício previsto no inciso VI do caput, caso concedido, abrangerá apenas o imposto devido em virtude dos serviços pre stados
pela solicitante do benefício.

§6º A comprovação anual do cumpriment o do plano de negócios a que o §1° faz referência será promovida mediante análise e parecer
deliberativo da Comissão de Processamento, Análise e Julgamento dos Pedidos de Isenção e Imunidade de Tributos.

Art.4º Os interessados nos benefícios desta Lei dev erão apresentar, em qualquer hipótese, requerimento dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, instruído com o respectivo plano de negócios de 5 (cinco) anos.

§1º O projeto constará, no mínimo, de:
I - propósito do empreendimento ;
II - estudo de viabilidade ec onômica, incluindo análise de usos e fontes;
III - cronograma de implantação;
IV - estimativa de manutenção e/ou geração de empregos diretos e indiretos;
V - demonstração de resultados projetados, incluindo estimativa de pagamento de tributos;
VI - estudo de impacto ambiental elaborado por pessoa física ou jurídica habilitada, salvo empreendimentos dispensados de
licenciamento ambiental ou habilitados à licença autodeclaratória;
VII - outras informações necessárias à avaliação.

§2º Os terrenos doados confo rme o art. 2º, inciso V, poderão ser loteados de forma a atender a mais de uma solicitação de incentivo
econômico. Entretanto, será dada preferência aos projetos com menor necessidade de parcelamento do solo.

§3º Ao requerimento deverá ser anexada documen tação que comprove o cumprimento do disposto no § 5° do art. 1°;

§4º Nos casos de instalação de pessoas jurídicas que ainda não tenham inscrição no Município de Criciúma, será dispensada a
apresentação, junto ao requerimento, de documentação que comprove a sua regularidade com o Fisco Municipal.

§5º O requerimento deverá ser apresentado:

I - quando a instalação ou ampliação de instalação demandar licenciamento municipal de obra, previamente à solicitação do
licenciamento, ainda que a obra seja realizada em imóvel objeto de locação ou comodato pela pessoa jurídica interessada, bem como
pelos seus sócios ou dirigentes;
II - quando a instalação ou ampliação de instalação não demandar licenciamento municipal de obra e se der em imóvel objeto de
aquisição pela pessoa jurídica interessada, bem como pelos seus sócios ou dirigentes, previamente ao registro do imóvel no cartório
de imóveis;
III – quando os incisos anteriores não forem aplicáveis, a admissibilidade do requerimento dependerá de análise e parecer deli berativo
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE.

§6º O descumprimento do disposto no §1º, §3º ou §5° implicará no indeferimento tácito do pedido.

Art.5º Sem prejuízo de outras sanções definidas em Lei, serão revogados os benefícios fis cais previstos nesta Lei nas seguintes
hipóteses:

I - prática de qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou no caso de inadimplência com o fisco Federal, Estadual ou Munic ipal;
II - alteração da atividade originária do empreendimento sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

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III - não conclusão do projeto de construção dentro do prazo previsto no cronograma de execução físico -financeiro apresentado para
aprovação do benefício, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses na hipótese d as ocorrências de fatos supervenientes que
comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas;
IV - constatação durante o procedimento anual previsto no § 6° do art. 3° de descumprimento do plano d e negócios, salvo caso fortuito
ou motivo de força maior devidamente comprovado;

Parágrafo único: Comprovada a má -fé na utilização dos benefícios, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores
correspondentes aos benefícios e incentiv os concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.

Art.6º À empresa beneficiada com Incentivos Econômicos e Benefícios Fiscais, vedar -se-á:

I - alienar o imóvel dentro do período previsto para a reversão, exceto se com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, e com a manutenção da finalidade
originária do empreendimento;
II - dar destinação diversa da prevista no plano de negócios original aos imóvei s obtidos por meio de doação ou concessão de direito
real de uso do Município de Criciúma;
III - realizar a alteração da atividade da empresa beneficiada, bem como a transação para substituição ou sucessão de empresas,
exceto se com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE.

Art.7º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE,
deferir re querimento de alteração da atividade da empresa beneficiada, bem como a transação para substituição ou sucessão de
empresas, nos termos desta Lei.

§1º A transação conservar -se-á desde que o sucessor se comprometa a cumprir as obrigações assumidas pelo ant ecessor.

§2º A alteração da atividade dependerá da comprovação de equivalência dos aspectos previstos no § 2º do art. 1º.

Art.8º Os incentivos concedidos com base na lei 7.497 de 02 de Agosto de 2019, passam a ser regidas pela presente lei.

Art.9º As de spesas oriundas desta Lei, deverão ser contempladas em rubricas específicas previstas no orçamento vigente.

Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11 Revogam -se as disposições em contrário e em especial, a Lei nº 7.497, datada de 0 2 de agosto de 2019.

Criciúma, 03 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 41/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 424, de 03 de dezembr o de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018 .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Inclui os ar tigos 40 -A e 40 -B na Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 40 -A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que será o meio preferencial de comunicação dos atos emanados pela
Secretaria Municipal da Fazenda e destinados aos sujeitos passivos das obrigações tributárias devidas ao Município de Criciúma.

§ 1º A habilitação para o acesso ao DTE será realizada por meio eletrônico, observadas as condições e demais regulamentações
estabelecidas em Decreto.

§ 2º O acesso ao sistema eletrônico preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

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§ 3º No interesse da Secretaria Municipal da Fazenda, a comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada median te
outras formas previstas na legislação.

Art. 40 -B O DTE será disponibilizado, em ambiente virtual próprio, aos contribuintes do Município.

§ 1º Ao acessar ao sistema, por meio da aceitação expressa aos termos do documento exibido, o sujeito passivo hab ilitar -se-á para
utilização do DTE.

§ 2º O sistema informará o contribuinte caso existam notificações ou intimações expedidas pela Administração Tributária.

§ 3º Após a leitura da comunicação expedida, o aviso de recebimento será enviado automaticamente à Administração Tributária.

§ 4º Nos casos das empresas optantes pelo Simples Nacional, as notificações ou intimação eletrônicas encaminhadas pela
Administração Tributária, por meio do DTE do Município, terão caráter complementar e deverão ser, também, en caminhadas ao
domicílio eletrônico de que trata o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

Art.2º Inclui o inciso IV artigo 59 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 59 (...)

IV - Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico disponibilizado pelo Município, conforme regulamento específico.” (NR)

Art.3º Inclui o inciso V artigo 59 -A da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 59 -A (...)

V - Quando realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, na data da consulta.” (NR)

Art.4º Altera o §2º do artigo 69 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 (...)
§ 2º A falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, ou a falta de pagamento de uma parcela, estando
pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento, são causas de rescisão do parcelamento. (NR).

Parágrafo úni co. Não serão considerados, para efeito de quitação da prestação, pagamentos parciais. (NR)

Art.5º Altera o inciso II do artigo 78 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 78 (...)

II - de 3% ao mês, até atingir o limite de 30%, quando se referir a débitos lançados através de notificação fiscal proveniente de err o
escusável;” (NR)

Art.6º Altera o inciso VII do artigo 123 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vig orar com a seguinte
redação:

“Art. 123 (...)

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que tenham relação com o fato gerador da obrigação, ou que a lei designe, em razão de
seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.” (NR)

Art.7º Inclui o inciso IV artigo 129 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 129 (...)

IV - Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico disponibilizado pelo Município, conforme regulamento específico.” (NR)

Art.8º Inclui o inciso V artigo 129 -A da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

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“Art. 129 -A (...)

V - Quando realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, na data da consulta.” (NR)

Art.9º Inclui o inciso IV artigo 1 33 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 133 (...)

IV - Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico disponibilizado pelo Município, conforme regulamento específico.” (NR)


Art.10 Inclui o inciso V artigo 13 3-A da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 133 -A (...)

V - Quando realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, na data da consulta.” (NR)

Art.11 Inclui o inciso IV artigo 149 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 149 (...)

IV - Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico disponibilizado pelo Município, conforme regulamento específico.” (NR)

Art.12 Inclui o inciso V artigo 150 da Lei Complementar nº 2 87, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 150 (...)

V - Quando realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, na data da consulta.” (NR)


Art.13 Inclui o §4º no artigo 206 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 206 (...)

§4º Requerimentos de englobamento ou desenglobamento de cadastros imobiliários, salvo se motivados comprovadamente por erro
da Administração Pública, terão efeitos tributários a partir do exercício seguinte ao do protocolo do pedido.” (NR)

Art.14 Inclui os §1º e §2º no artigo 207 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 207 (...)

§1º Nos condomínios constituídos por lotes, o imposto predial de construções localizadas e m áreas de uso comum será lançado em
nome do respectivo condomínio.

§2º Enquanto não instituída e criada a pessoa jurídica do condomínio, será o referido tributo lançado em nome do proprietário da
matrícula mãe do respectivo condomínio.” (NR)

Art.15 Incl ui Parágrafo Único no artigo 210 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 210 (...)

Parágrafo único. Exclusivamente para fins fiscais, o imóvel representado por duas ou mais matrículas no Cartório de Registro de
Imóveis poderá, em casos excepcionais e desde que todas as matrículas estejam sob a mesma titularidade, ser cadastrado numa
mesma inscrição, quando utilizado como uma única unidade predial ou quando houver projeto de construção aprovado unificando a s
áre as territoriais, desde que, neste caso, já tenha sido iniciada a obra.” (NR)

Art.16 Inclui o §7º no artigo 219 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 219 (...)

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§ 7º O prazo estabelecido no parágrafo §3º pode rá ser prorrogado, a critério da administração tributária e mediante requerimento do
contribuinte, por mais 30 dias. (NR)

Art.17 Altera o §1º do artigo 227 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227(...)

§ 1º Fica o Cartório de Registro de Imóveis obrigado a entregar ao cadastro imobiliário do Município, até o quinto dia de cad a mês,
em formato eletrônico a ser definido mediante decreto municipal, a relação das transferências ocorridas no mês anterior, constando,
ao menos, a matrícula do imóvel, o nome e endereço do proprietário do imóvel, sua inscrição no cadastro imobiliário e o valor da
avaliação. (NR)

Art.18 O item 11 da lista de serviços constante do artigo 235 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar
acrescido do seguinte subitem 11.05:

Item Subitem Descrição Alíquota (%)
... ... ... ...
11 ...
... ... ... ...
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentement e de o prestador
de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
5
” (NR)
Art.19 Inclui o artigo 250 -A na Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 250 -A Presumir -se-á prestaç ão tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurí dica, em limite superior ao
pró -labore ou às retiradas de dividendos, sem comprovação da origem do numerário;

III - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não
contabilizados;

IV – discrepância entre os valores declarados nas prestações de serviços registradas pelo contribuinte e os valores monetários por ele
recebidos, quando a informação for disponibilizada por:

a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Si stema de Pagamentos Brasileiro;

b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou o utros
instrumentos de pagamento; e

c) demais entidades similares prestadoras de serviços de inter mediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio
eletrônico.

§1º Os lançamentos de suprimento de caixa deverão ser fundamentados em documentos idôneos, sob pena de a autoridade fiscal
incluir na base de cálculo do imposto o valor dos re cursos de caixa supostamente fornecidos à empresa por administradores, sócios,
prepostos ou terceiros.

§ 2°. É considerado idôneo, para os efeitos fiscais, o documento que:

I – seja o legalmente previsto para a operação;

II – não omita indicações exigid as e não contenha declarações inexatas;

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III – esteja preenchido de forma legível, não apresentando e emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; e

IV – observe outros requisitos previstos na legislação tributária do Município.

§3º As presunções er igidas nesta seção são relativas, podendo ser ilididas por prova em contrário produzida pelo sujeito passivo da
obrigação tributária, ou, ainda, de ofício, pela própria autoridade fiscal que tomar conhecimento da verdade dos fatos efetiv amente
ocorridos.” (NR)

Art.20 O inciso II do artigo 253 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253 (…)
...
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos servi ços do
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via o u local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer ou tro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR)

Art.21 Inclui o artigo 256 -A na Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 256 -A É responsável solidário pel o pagamento do imposto o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde
se realizou o evento de diversão pública, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista do “ca put” do art. 235, quando os serviços forem executados por prestador de serviço estabelecido fora do
Município de Criciúma.” (NR)

Art.22 Altera o parágrafo único para parágrafo 1º e inclui o parágrafo 2º ao artigo 269 da Lei Complementar nº 287, de 27 de s etembro
de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 269 (…)

§ 1º Considera -se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS -e, o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio
do Município de Criciúma, Governo do Estado de Sa nta Catarina ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas
à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do
emitente e autorização de uso fornec ida pela Secretaria da Fazenda Municipal.

§ 2º Nos tributos lançados por homologação, a informação prestada pelo sujeito passivo nos livros fiscais terá caráter declar atório da
obrigação e constitutivo do crédito, sendo documento hábil e suficiente para a inscrição em dívida ativa.” (NR)

Art.23 Inclui §4º no artigo 322 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 322 (...)

§4º A entrega dos documentos solicitados no Termo de Início de Fiscalização deverá ser feit a no prazo de 10 dias, que poderá ser
estendido a critério da autoridade administrativa.” (NR)

Art.24 Inclui inciso IV no caput e inciso V no §3º do artigo 322 -A da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com as
seguintes redações:

“Art. 322 -A (...)

IV - Por meio do Domicílio Tributário Eletrônico disponibilizado pelo Município, conforme regulamento específico.

§3º (...)

V - Quando realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, na data da consulta.” (NR)

Art.25 Inclui inciso V, §1º e §2º e altera o caput e incisos III e IV do artigo 329 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de
2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 329 Os sujeitos passivos, ou as entidades referidas no artigo 123 deste código, que praticarem quaisquer das infrações abaixo,
estarão sujeitos a multa fixa, mediante a aplicação dos seguintes percentuais da Unidade Fiscal do Município - UFM: (...)

III - 10,00 UFM, quando:
a) deixar de emitir notas/faturas fiscais de serviços nas operações de pres tação de serviços;
b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê -lo, documento exigido pela legislação tributária;
c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou
de bases de cálculo de tributos municipais.

IV - 20,00 UFM, quando:
a) omitir, destruir ou extraviar dados ou documentos indispensáveis à fixação de estimativas fiscais e/ou apuração do Imposto ;
b) emitir notas/faturas de prestação de s erviço, sem autorização;
c) imprimir notas/faturas de prestação de serviço, sem autorização;
d) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária;

V – 40,00 UFM
a) negar -se, injustificadamente, a prestar informaçõe s, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a
ação dos Agentes do Fisco;
b) apresentar livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados
inverídicos, com evid ente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
c) emitir nota fiscal com omissões, ou dados inverídicos ou alterados, com evidente intuito de evitar imposição tributária.

§1º Sem prejuízo ao disposto nos artigos 250 e 250 -A, quando se tratar da i nfração à que a alínea “a”, do inciso V deste artigo se
refere, persistindo a negativa do contribuinte ou responsável em prestar as informações requeridas, novos autos de infração p oderão
ser expedidos pela autoridade fiscal, em período não inferior a trin ta dias entre cada autuação, até que a exigência seja integralmente
cumprida.

§2º A aplicação de multas do presente artigo não impossibilita a aplicação das multas do Art. 78, II e III sobre o valor do i mposto
devido.” (NR)

Art.26 Inclui §4º e §5º no ar tigo 392 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 392 (...)

§ 4º Nos condomínios constituídos por lotes, a taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos de construções localizadas em áreas de
uso comum será l ançada em nome do respectivo condomínio.

§ 5º Enquanto não instituída e criada a pessoa jurídica do condomínio, será o referido tributo lançado em nome do proprietári o da
matrícula mãe do respectivo condomínio.” (NR)

Art.27 Altera o artigo 442 -A da Lei C omplementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 442 -A Na contagem de prazo em dias, estabelecido por esta Lei, pela legislação tributária ou pela autoridade administrativa,
computar -se-ão somente os dias úte is.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica -se somente aos prazos processuais.

§ 2º Os demais prazos fixados nesta Lei, ou na legislação tributária, serão contínuos.

§ 3º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do co meço e incluindo o dia do vencimento.

Art.28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Art.29 Ficam revogadas as disposições contrárias.

Criciúma, 03 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PLC -EXE 44/2021 – Autoria: Prefeito Clesio Salvaro

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
10
Decretos
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/nº 1662/21, de 1º de dezembro de 2021

Nomeia a Comissão Especial de Seleção para análise e julgamento das propostas referente ao Edital de Chamamento Público nº
070/FMS/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Munici pal de 5 de julho de 1990 e demais dispositivos legais,

DECRETA:

Art.1º Ficam nomeados para compor a Comissão Especial de Seleção para análise e julgamento das propostas de Programa de
Trabalho referente ao Edital de Chamamento Público nº 070/FMS/2021, c om finalidade de celebrar o Contrato de Gestão – UPA 24
horas Rio Maina, composta pelos seguintes membros e sem ônus para o Município:
I – NELI TEREZINHA AMBONI DE SOUZA – matrícula nº 55.220;
II – SANDRA HELENA CARDOSO – matricula nº 56.539;
III – ANGEL ICA GRASSI MANOEL – matricula nº 65.889;
IV – JANIO CESAR CONTI – matrícula nº 56.912;
V – ALUCHAN COLLODEL FELISBERTO – matrícula nº 45.249.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 1º de dezembro de 2021.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
ERM .

DECRETO SG/nº 1663/21, de 1º de dezembro de 2021.

Determina a instauração de Sindicância para apurar fatos mencionados no Processo nº 621929/2021 e designa membros integrantes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os Decretos SG/nºs 720/18, de
20 de junho de 2018 e 830/18, de 25 de julho de 2018;

RESOLVE:

Art.1º Det erminar a instauração de Sindicância para apuração de infração disciplinar conforme consta no Processo Administrativo nº
621929/2021, supostamente praticada pelo servidor W.S., matricula nº 32.038, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Art.2º A Comissã o será composta pelos seguintes servidores:
I – Presidente: Juliane Zanon - matrícula 56.672;
II – Membro: Jaqueline Zanandrea Rocha Dias – matrícula 57.064;
III – Membro: Sandra Helena Cardoso – matrícula 56.539.

Art.3º A Comissão terá o prazo de 30 (tri nta) dias, a partir da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos, podendo o referido
prazo ser prorrogado pelo mesmo período, pelo presidente da comissão.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam -se as disposi ções em contrário.

Criciúma, 1º de dezembro de 2021.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/erm .

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
11
DECRETO SG/nº 1665/21, de 1 de dezembro de 2021

Declara estáveis servidores aprovados no Está gio Probatório.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 28, da Lei Complementar
nº 012, de 20 de dezembro de 1999, e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014,

Conside rando a homologação do resultado final, através da Resolução nº 179/2021, expedida pela Comissão de Avaliação e
Acompanhamento do Estágio Probatório do Município de Criciúma, constituídas pelos Decretos SG/nºs 1269/20 e 945/21,

DECRETA:

Art.1º Decla rar estáveis os servidores públicos, lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade
Urbana conforme abaixo:


Nº Nome do Servidor/a Matrícula Data da Posse/ Admissão Data do Término do Estágio Nota/ Avaliação Final
01 Francis co Rodrigues Fernandes 57.078 01/10/2018 19/11/2021 9,20
02 Murilo Barbosa Flores 57.083 05/11/2018 05/11/2021 9,30
03 Rita de Cacia Ferreira Souza Bauren 57.079 01/10/2018 16/11/2021 8,7

Art.2º Os servidores públicos municipais passarão a gozar dos di reitos e obrigações previstos na legislação vigente, com vigência a partir
do término do estágio probatório.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 1 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúm a
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm.

DECRETO SG/nº 1666/21, de 1 de dezembro de 2021

Declara estáveis servidores aprovados no Estágio Probatório.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformida de com o art. 28, da Lei Complementar
nº 012, de 20 de dezembro de 1999, e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014,

Considerando a homologação do resultado final, através da Resolução nº 181/2021, expedida pela Comissão de Aval iação e
Acompanhamento do Estágio Probatório do Município de Criciúma, constituídas pelos Decretos SG/nºs 1269/20 e 945/21,

DECRETA:

Art.1º Declarar estáveis os servidores públicos, lotado no Patrimônio conforme abaixo:

Nº Nome do Servidor/a Matrí cula Data da
Posse/Admissão Data do Término do Estágio Nota/ Avaliação
Final
01 Idinha Chipamo Locatelli 57.076 04/09/2018 23/11/2021 9,1
Art.2º Os servidores públicos municipais passarão a gozar dos direitos e obrigações previstos na legislação vigente , com vigência a partir
do término do estágio probatório.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 1 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm.

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
12
DECRETO SG/nº 1667/21, de 1 de dezembro de 2021

Declara estáveis servidores aprovados no Estágio Probatório.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 28, da Lei Complementar
nº 012, d e 20 de dezembro de 1999, e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014,

Considerando a homologação do resultado final, através da Resolução nº 182/2021, expedida pela Comissão de Avaliação e
Acompanhamento do Estágio Probatório do Município de Criciúma, constituídas pelos Decretos SG/nºs 1269/20 e 945/21,

DECRETA:

Art.1º Declarar estáveis o servidor público, lotado na Secretaria Municipal da Saúde conforme abaixo:


Nº Nome do Servidor/a Matrícula Data da Posse/Admissão Data do Término do Estágio Nota/Avaliação Final
01 Roger da Costa Scalco 57.086 12/11/2018 12/11/2021 9,3

Art.2º Os servidores públicos municipais passarão a gozar dos direitos e obrigações previstos na legislação vigente, com vigência a partir
do término d o estágio probatório.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 1 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm.

DECRETO SG/nº 1668/21, de 1 de dezembro de 2021

Declara estáveis servidores aprovados no Estágio Probatório.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 28, da Lei Complementar
nº 012, de 20 de dezembro de 1999, e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014,

Considerando a homologação do resultado final, através da Resolução nº 176/2021, expedida pela Comissão de Avaliação e
Acompanhamento do Estágio Probatório do Município de Criciúma, constituídas pe los Decretos SG/nºs 1269/20 e 945/21,

DECRETA:

Art.1º Declarar estáveis os servidores públicos, lotados na Secretaria Municipal da Fazenda conforme abaixo:


Nº Nome do Servidor/a Matrícula Data da Posse/Admissão Data do Término do Estágio Nota/ Ava liação Final
01 Antonella Greniuk Rigo 57.085 01/10/2018 01/10/2021 10,0
02 Fernando Ramires Coleti 57.084 01/10/2018 01/10/2021 10,0

Art.2º Os servidores públicos municipais passarão a gozar dos direitos e obrigações previstos na legislação vigente, c om vigência a partir
do término do estágio probatório.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 1 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/ cbm.

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
13
DECRETO SG/nº 1670/21, de 2 de dezembro de 2021.

Concede pensão por morte, em face do óbito da servidora Elza Maria Spillere dos Santos .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 621308 de
05/10/2021 e conformidade com o art. 40, §7º, da Constituição Federal e art. 29, inciso I e art. 30, da Lei Complementar nº 3 81/2021,
resolve:

CONCEDER PENSÃO, POR MORTE, a

SERGIO DOS SANTOS , esposo da servidora falecida ELZA MARIA SPILLERE DOS SANTOS , matrícula nº 50.038, Aposentada, no valor
correspondente ao pagamento dos proventos integrais da servidora falecida, a partir de 2 de outubro de 2021, data do óbito
conforme Certidão de Óbito registrada sob matrícula 108076 01 55 2021 4 00149 182 0049247 13, no Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Criciúma/SC, de acordo com a seguinte memória de cálculo:

Remuneração Mensal ................................. R$ 2.248,20
Fator de Proporcionalidade/Coeficiente 100 %

Criciúma, 2 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm.

DECRETO SG/nº 1671/21, de 2 de dezembro de 2021.

Declara de utilidade pública área de terra de propriedade de Caetano Búrigo S onego.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #702 -21 -
CRI -AAD e de conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6º, do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os
art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de out ubro de
2016,

DECRETA:

Art.1º Fica declarada a utilidade pública para aquisição pelo Município , por compra, doação, permuta, c essão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de CAETANO BURIGO SONEGO, medindo 22,50m²
de área desapropriada, a ser desmembrada de uma área total de 893,14m² (oitocentos e noventa e três metros quadrados e quatorze
decímetros quadrados) , situada no Bairro Santa Barbara, neste Município, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis
do 1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a matrícula nº 72.825, a seguir descritas:

I – área desapropriada, para a Rua Domênico Sonego, medindo 22,50m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal destinação, com
as seguintes confrontações:

NORTE 15,00 metros com a Rua Domênico Sonego;
SUL 15,00 metros com a área remanescente;
LESTE 1,50 metros com parte das terra s de Ana Sonego Fernandes (matrícula nº 121.939);
OESTE 1,50 metros com a Rua Domênico Sonego.

II - área remanescente, medindo 870,64m², com as seguintes confrontações:

NORTE 15,00 metros com a Rua Domênico Sonego;
SUL 15,00 metros sendo 9,64 metros c om terras de Zézimo Scremim (matrícula nº 14.110);
5,36 metros com parte das terras de Vanderlei Malgarezi (matrícula nº 16.646);
LESTE 57,84 metros com parte das terras de Ana Sonego Fernandes (matrícula nº 121.939);
OESTE 58,26 metros com terras de Cae tano Búrigo Sonego (matrícula nº 91.291).

Art.2º A desapropriação dar -se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
14
Art.3º Este Decreto entra em vigor n a data de sua publicação.

Criciúma, 2 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm .

DECRETO SG/nº 1672/21, de 2 de dezembro de 2021.

Declara de utilidade pública área de t erra de propriedade de Maria de Lourdes Mangilli Savi e outros.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #654 -21 -
CRI -AAD e de conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6º, do Dec reto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os
art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de out ubro de
2016,

DECRETA:

Art.1º Fica declarada a utilidade pública para aquisição pelo Município , por compra, doação, permuta, cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de MARIA DE LOURDES MANGILLI SAVI E OUTROS,
medindo 1.205,43m² e 3.166,84m² de áreas desapropriadas, a serem desmembradas de uma área total de 24.200,00m² (vinte e quatro
mil e duzentos metros quadrados) , situada no Bairro Primeira Linha, neste Município, devidamente registrada no Cartório de Registro
de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a ma trícula nº 43.736, a seguir descritas:

I – área desapropriada 01, para a Rodovia Alexandre Beloli, medindo 1.205,43m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal
destinação, com as seguintes confrontações:

NORTE 26,48 metros confrontando com Agenor Man gili, Inêz Mangilli Marcello, Emerson Mangili da Silva, Maria de Fatima
Mangilli Ramos, João Francisco Mangili (matrícula nº 43.736 - área remanescente 01);
38,63 metros confrontando com a Rua Existente;
63,70 metros confrontando com Agenor Mangili, Inêz M angilli Marcello, Catarina Mangili Ronsoni, Emerson Mangili da
Silva, Maria de Fatima Mangilli Ramos, Maria do Carmo Mangili Justi, Maria de Lourdes Mangilli Savi, Carlos Roberto
Mangilli, LJBBX Administradora Ltda, Mario Mangili, Osvaldo Mangili (matrícul a nº 43.736 - área remanescente 02);
SUL 128,77 metros em 02 segmentos 80,23 metros e 48,54 metros confrontando com a Rodovia Alexandre Beloli;
LESTE 20,10 metros confrontando com a Rodovia Alexandre Beloli;
OESTE 20,13 metros confrontando com a Rodovia Alexandre Beloli.

II – área desapropriada 02, para a Rua Existente, medindo 3.166,84m ², a qual desde já passa a ser afetada para tal destinação, com
as seguintes confrontações:
NORTE 12,00 metros confrontando com a Rua Existente;
SUL 38,63 metros conf rontando com a Rodovia Alexandre Beloli;
LESTE 194,40 metros em 04 segmentos: 40,07 metros, 75,05 metros, 58,50 metros e 20,78 metros confrontando com Agenor
Mangili, Inêz Mangilli Marcello, Catarina Mangili Ronsoni, Emerson Mangili da Silva, Maria de Fat ima Mangilli Ramos,
Maria do Carmo Mangili Justi, Maria de Lourdes Mangilli Savi, Carlos Roberto Mangilli, LJBBX Administradora Ltda,
Mario Mangili, Osvaldo Mangili (matrícula nº 43.736 - área remanescente 02);
OESTE 194,29 metros em 03 segmentos: 21,06 m etros, 153,45 metros e 19,78 metros confrontando com Agenor Mangili, Inêz
Mangilli Marcello, Emerson Mangili da Silva, Maria de Fatima Mangilli Ramos, João Francisco Mangili (matrícula nº
43.736 - área remanescente 01).

III - área remanescente 01, medind o 7.429,87m², com as seguintes confrontações:

NORTE 40,00 metros confrontando com Carlos Roberto Mangilli, João Francisco Mangili, Osvaldo Mangili e Mario Mangili
(matrícula n° 71.008 - área remanescente);
SUL 26,48 metros confrontando com a Rodovia Alex andre Beloli;
LESTE 194,29 metros em 03 segmentos: 19,78 metros, 153,45 metros e 21,06 metros confrontando com a Rua Existente;

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
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OESTE 186,44 metros em 03 segmentos: 84,77 metros, 89,66 metros e 12,01 metros confrontando com Luiz Carlos Mangili,
João Mate us Mangili, Pedro Mangili, Maria Zelia Mangili Bordini, Terezinha Mangili Serafim, Marlene Catarina Mangili
Monteiro, Alirio Antônio Mangili, José Mangili, Rogério Mangili (matrícula nº 41.520).

IV - área remanescente 02, medindo 12.397,86m², com as segu intes confrontações:
NORTE 34,94 metros confrontando Carlos Roberto Mangilli, João Francisco Mangili, Osvaldo Mangili e Mario Mangili (matrícula
n° 71.008 - área remanescente);
43,15 metros confrontando com Carlos Roberto Mangilli, João Francisco Mangili, Osvaldo Mangili e Mario Mangili
(matricula n° 71.008 - área remanescente);
SUL 63,70 metros confrontando com a Rodovia Alexandre Beloli;
LESTE 21,90 metros confrontando com Carlos Roberto Mangilli, João Francisco Mangili, Osvaldo Mangili e Mario Mangili
(matrícula n° 71.008 - área remanescente);
175,29 metros confrontando com Marlete Manganelli das Neves, Marilda Manganelli Correa, Marlene Manganelli
Fernandes, Marli Manganelli da Fonseca, José Manganelli e Emilio Manganelli (matrícula nº 139.306);
OEST E 194,40 metros em 04 segmentos: 20,78 metros, 58,50 metros, 75,05 metros e 40,07 metros confrontando com a Rua
Existente.

Art.2º A desapropriação dar -se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 2 de dezembro de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/jrm.

DECRETO SG/nº 1674/21, de 2 de dezembro de 2021
Retifica o cálculo dos proventos de aposentadoria do Decreto SG/nº 627/18, de 1º de junho de 2018 .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 496011/2017
e em vista das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo nº @APE 18/00602798, resolve:
RETIFICAR o
Decreto SG/nº 627/18, que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, ao servidor JOEL SOU ZA, matrícula
nº 55.465 , Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza (vigilante), na parte referente ao cálculo dos proventos da inatividade que
passa a ser o seguinte:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário de Contribuição R$ 1.840,82

Cálculo d a média das 80 maiores contribuições = R$ 2.069,26

Fator da Proporcionalidade 73,04% da média
Total dos proventos R$ 1.511,38

Criciúma, 2 de dezembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor President e do CRICIÚMAPREV
DAM/jrm

DECRETO SG/nº 1675/21, de 02 de dezembro de 2021

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição por permuta, áreas de terras de propriedade de Daltro Espindola Júnior, e dá outras
providências.

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
16
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do
Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de julho de
1990,

DECRETA:

Art.1º Fica declarada de utilidade pública para aquisição pelo Município, por permuta, imóvel de propriedade de Daltro Espíndola
Júnior, matriculado sob o nº 66.835, com área de 1.662,00m2, cadastrado sob o nº 949688, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocen tos
e ci nquenta mil reais), a ser permutado com o imóvel do Município de Criciúma, matriculado sob o nº 139.751, com área de
7.447,96m2, cadastrado sob o nº 1018039, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)

Art.2º A aquisição por permuta oco rre diante da necessidade do Município de ampliar a Escola Judite Duarte de Oliveira, contígua ao
terreno a permutar.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma, 02 de dezembro d e 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm.

DECRETO SG/nº 1677/21, de 02 de dezembro de 2021.

Altera Decreto SG/nº 816/21, substituindo membros do Conselho Municip al de Educação - COMEC.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Complementar nº 090, de
21 de dezembro de 2011, combinado com o art. 127, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 , resolve,

ALTERAR:

a composição do COMEC -2021, instituído pelo Decreto SG/n° 816/21 de 10 de maio de 2021, conforme segue:

g) Representantes das Escolas de Educação Infantil da Rede Privada de Ensino:
Titular: Marcio Willyans Ribeiro
Suplente: Kelli Savi da Silv a

Criciúma, 02 de dezembro de 2021.

CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm

Editais de Notificações
Governo Municipal de Criciúma

EDIT AL DE NOTIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO SANITÁRIA

EDITAL Nº 017/VISA/2021 SECRETARIA DE SAÚDE.

A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela L ei
Municipal 6.000/2011, tendo em vista a i mpossibilidade da notificação via postal ou pessoalmente, resolve, com fulcro no dispositivo
no art. 19, inciso III, da Lei Municipal 6.000/2011, INTIMAR o autuado a cumprir as exigências estabelecidas, com prazo pré definido
conforme necessidade.

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Os praz os acima descritos entram em vigor 5 (cinco) dias após a publicação do presente edital, conforme art. 19, §2º da Lei Municipal
nº 6.000/2011.

Autuado: ANDRÉ DALSASSO CORRÊA DE SOUZA
CPF/CNPJ: 007.712.719 -64
Auto de Intimação nº: 508 /2021
Exigências:
01) Providenciar lixeira para a edificação. A lixeira deverá ser dimensionada de acordo com o volume de resíduos produzido pelo
imóvel e possuir tampa.
Prazo: 30 Dias

02) Manter o passeio do imóvel sem resíduos espalhados pelo chão.
Prazo: Imediato

03) Provi denciar manutenção do sistema individual de tratamento de esgoto..
Prazo: 30 Dias

Criciúma/SC, 03 de dezembro de 2021

Acélio Casagrande - Secretário Municipal de Saúde

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA

EDITAL Nº 018/VISA/2021 SECRETAR IA DE SAÚDE.

A Vigilância Sanitária Municipal de Criciúma, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e competência delegada pela L ei
Municipal 6.000/2011, tendo em vista a impossibilidade da notificação via postal ou pessoalmente, resolve, com ful cro no dispositivo
no art. 19, inciso III, da Lei Municipal 6.000/2011, notificar o autuado pela lavratura do Auto de infração ao qual viola nor mais legais
e regulamentos municipais destinados à proteção da vida, conforme artigo 2º do Decreto Municipal SG 815 de 26 de junho de 2020.

O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, conforme artigo 21 da
Lei Municipal nº 6.000/2011, estando ciente de que responderá a processo administrativo, ficando su jeito à penalidade de multa
prevista no Decreto Municipal SG 815 de 26 de junho de 2020 e Lei Municipal nº 6.000/2011.

Os prazos acima descritos entram em vigor 5 (cinco) dias após a publicação do presente edital, conforme art. 19, §2º da Lei Municipal
nº 6.000/2011.

Autuado: VALDIR FERNANDES
CPF/CNPJ: 200.371.559 -20
Auto de Intimação Subsistente nº: 1224/2021
Auto de Infração nº: 225 /2021
Enquadramento: Art. 13, inciso XII da Lei Municipal 6000/2011; c/c Arts. 2° §2°, 21 ‘caput’, 25 ‘caput’ e 46 da Lei Estadual 6.320/1983;
c/c Arts. 20 e 24 do Decreto Estadual 24.622/1984; c/c Art. 6° do Decreto Estadual 24.983/1985.
Exigências: Providenciar a cobertura e proteção adequada de peças, sucatas e carcaças de modo que não permita o acúmulo de água
e a consequ ente existência de locais propícios à proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus. A cobertura deverá ser
de material apropriado, entendendo -se como tal: A) Que não permita a formação de bolsas de água em sua superfície; B) Que não
permita a entrada de água nos materiais cobertos, ainda que pelas laterais; C) Que seja de caráter permanente e não removível.
Prazo: 15 Dias

Autuado: VILMAR FREITAS
CPF/CNPJ: 844.077.949 -68
Auto de Intimação Subsistente nº: 1247 /2021
Auto de Infração nº: 230/202 1
Enquadramento: Art. 13, inciso XII da Lei Municipal 6000/2011; c/c Arts. 2 §2°, 21 ‘caput’, 25 ‘caput’, 26 §3° e 46 da Lei Estadual
6.320/1983; c/c Arts. 20 e 24 do Decreto Estadual 24.622/1984; c/c Art. 6° do Decreto Estadual 24.983/1985.
Exigências: Providenciar cobertura adequada dos pneus presentes no terreno de modo a impedir o acúmulo de água.
Prazo: 05 Dias

Criciúma/SC, 03 de dezembro de 2021

Acélio Casagrande - Secretário Municipal de Saúde

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDA DES E DECISÃO ADMINISTRATIVA DE 1º
INSTÂNCIA.

EDITAL Nº 019/VISA/2021 SECRETARIA DE SAÚDE.

Pelo presente, nos termos do art. 34, p. único, c/c art. 19, inciso III, da Lei Municipal nº 6.000/2011, fica NOTIFICADO, do Auto de
Imposição de Penalidades e Dec isão Administrativa para, que no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do valor, que poderá
obter 20% (vinte por cento) de desconto do valor se este for pago em 20 (vinte) dias depois de notificado, conforme art. 20, da Lei
Municipal nº 6.000/2011.

O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso administrativo contra a decisão e auto de imposição de
penalidades, conforme artigo 36 da Lei Municipal nº 6.000/2011.

CONTRIBUINTE CPF/CNPJ P.AS Nº N º AIP PENALIDADE
RECANTO DO CAS ARÃO LTDA ME 13.372.840/0001 -27 094/2021 094/2021 MULTA 15,0 UFM’s
/ DESINTERDIO
GREEN ORIGIMAL PUB BAR 23.647.432/0001 -94 101/2021 101/2021 ADVERTNCIA
MARIA APARECIDA DA SILVA 35.983.172/0001 -07 062/2021 062/2021 ADVERTNCIA
AM ORGANIZAES E PROMO ES DE
EVENTOS LTDA MN 06.289.626/0004 -99 030/2021 030/2021 ADVERTNCIA
AM ORGANIZAES E PROMOES DE
EVENTOS LTDA MN 06.289.626/0004 -99 031/2021 031/2021 ADVERTNCIA
VALDECIR DE MOLINER 33.879.654/0001 -96 049/2021 049/2021 ADVERTNCIA
WAGNER DA SILVA MARCOLINO 28.030.429/0001 -40 036/2021 036/2021 ADVERTNCIA
IGREJA INTERNACIONAL DA GRAA DE DEUS 30.902.803/1804 -00 074/2021 074/2021 ADVERTNCIA
KARINA MACARINI DAROLT E CIA LTDA ME 08.067.425/0001 -20 058/2021 058/2021 ADVERTNCIA
PAULINE BONJIOLO DE O LIVEIRA 39.482.569/0001 -76 059/2021 059/2021 ADVERTNCIA
CIRCULO OPERRIO CRICIUMENSE 02.169.272/0001 -45 140/2021 140/2021 ADVERTNCIA
LF AGENCIA DE VIAGENS LTDA 29.003.294/0001 -97 137/2021 137/2021 ADVERTNCIA
ROBSON ELIAS 034.471.129 -30 029/2021 029/ 2021 ADVERTNCIA

Os prazos acima descritos entram em vigor 5 (cinco) dias após a publicação do presente edital, conforme art. 40, inciso II da Lei
Municipal nº 6.000/2011.

As interdições demonstradas na tabela não caracterizam nova penalidade. As mesma s já foram cumpridas no prazo estabelecido.

Criciúma/SC, 03 de dezembro de 2021

Acélio Casagrande - Secretário Municipal de Saúde

Resoluç ões
Governo Municipal de Criciúma

RESOLUÇÃO N° 178 /2021

A Comissão de Avaliação do Estágio Pr obatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelos Decretos SG/n° 1269/20
e SG/n° 945/21, em conformidade com o que determina o artigo 20, incisos I e XII da Lei Complementar 120/2014.

RESOLVE:

Art. 1º . Declarar prorr ogada a contage m do período de estágio probatório do(a) servidor(a) Jonas Francisco dos Santos, matrícula,
matrícula 56.516 a partir de 30 /02/2021 a 30/02/2022, conforme resguarda os dispositivos supra.

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Art. 2º. Os dias de estágio cumpridos antes do afastamento contaram para fins de cumprimento do período de estágio probatório.

Art. 3º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Criciúma , 30 de novembro de 2 021.

Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da C omissão
Solange Castagnel - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Marcia Francisca Mendes - Membro da Comissão

RESOLUÇÃO N° 180/2021

A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelos Decreto SG/n°
1269/20 e SG/n° 945/21,em conformidade com o que determina o art. 28 da Lei Complementar n° 012 de 20 de dezembro de 1999 e
art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014, c/c art. 41, § 4°, da CF/88.

RESOLV E:

Art. 1°. Publicar a 2ª Nota da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório da servidora lotada na Secretaria Municipal de
Educação que tomou posse em 2019 , abaixo relacionada:

Mat. Nome Admissão Cargo 2ª Nota
57.208 Roselaine Oliveira 12/11/2019 Servente Escolar 9,6
57.204 Roseli Rodrigues Faccio 28/08/2019 Servente Escolar 9,0

Art. 2°. As notas acima ficam, a partir desta data, homologadas pela Comissão e servirão para comporem a média da nota final do
Estágio probatório.

Art. 3°. Os dias de afastamento solicitados pelos servidores, com base no art. 20 da Lei Complementar nº 120/2014, não serão
considerados para fins de contagem do período de estágio.

Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 30 de novembro de 2021.

Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Solange Castagnel - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Marcia Francisca Mendes - Membro da Comissão

RESOLUÇÃO N° 181 /2021

A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma, nomeada pelos Decreto SG/n°
1269/20 e SG/n° 945/21,em conformidade com o que determina o art. 28 da Lei Complementar n° 012 de 20 de dezembro de 1999 e
art . 1º, § 1º da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014, c/c art. 41, § 4°, da CF/88.

RESOLVE:
Art. 1°. Publicar a 3ª Nota da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório dos servidores lotados no Patrimônio que tomaram
posse em 2018 , abaixo relac ionados:

Mat. Nome Admissão Término do Estágio Cargo 3ª Nota Média Final
57.076 Idinha Chipamo Locatelli 04/09/2018 23/11/2021
Agente de Manutenção, Vigilância
e Limpeza 9,6 9,1

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Art. 2°. As notas acima ficam, a partir desta data, homologadas pela Comissão e servirão para comporem a média da nota final do
Estágio probatório.

Art. 3°. Os dias de afastamento solicitados pelos servidores, com base no art. 20 da Lei Comp lementar nº 120/2014, não serão
considerados para fins de contagem do período de e stágio.

Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Criciúma, 30 de novembro de 2021.

Daiana Silveira Colombo - Presidente da Comissão
Daiana Silveira Colombo - Preside nte da Comissão
Patrícia Rodrigues Oenning - Membro da Comissão
Solange Castagnel - Membro da Comissão
Sandra Fernandes Henrique - Membro da Comissão
Marcia Francisca Mendes - Membro da Comissão

Pauta De Julgamento
Governo Municipal de Criciúma

Informamos que os Processos Administrativos Contenciosos abaixo relacionados, estarão em pauta para Apreciação e Julgamento n o
Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), no dia 17 /12/20 21, com início às 09 :00 horas, na Sala dos Conselhos, situada no Paço
Municipal, à Rua Domenico Sonego, 542, Pinheirinho.
Nesta ocasião os recorrentes poderão apresentar sustentação oral nos termos do Art. 46 do Decreto SF/nº 1.325/18, pessoalment e
ou por seus representantes legais, mediante apresentação das respectivas procurações.

Os recorrentes que optarem pela sustentaç ão oral deverão inscrever -se através do e -mail cmc@criciuma .sc.gov.br , informando o
nome completo da pessoa que realizará a sustentação oral e o número do respectivo processo ou se apresentar antes do início d o
julgament o e inscrever -se na Coordenadoria do CMC.

Não serão admitidas inscrições depois de iniciado o julgamento. Neste caso o interessado poderá fazer -se presente somente para
assistir ao julgamento.

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 608057/2021
Processo de Primeira Instância nº: 602683/2021
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Relatora Conselheira Antonella Greniuk Rigo

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 604613 /2021
Processo de Primeira Instância nº: 599600/2021
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: DIVISÓRIAS PESSOA EIRELI
Relatora Conselheira Antonella Greniuk Rigo
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 595137/2020
Processo de Primeira Instância nº: 591636/2020
Assunto: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Recorrente: FFM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INCORPORAÇÃO LTDA
Relatora Conselheira Antonella Greniuk Rigo

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 605626/2021
Processo de Primeira Instância nº: 601174/2021
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: TORSIL COMERCIO E TORNEARIA LTDA
Relatora Conselheira Antonella Greniuk Rigo

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 617773 /2021

Nº 2865 – Ano 12 Segunda -feira, 06 de dezembro de 202 1
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Processo de Primeira Instância nº: 614134/2021
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: GILMAR CARMINATTI
Relatora Conselheira Antonella Greniuk Rigo

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 595909/2020
Processo de Primeira Instância nº: 592563/2 020
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: SETEP CONSTRUÇÕES S.A
Relator Conselheir o Willian Peres de Bittencourt

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 618837/2021
Processo de Primeira Instância nº: 613022 /2021
Assunto: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE IPTU E ITBI
Recorrente: ENGETERRA IMÓVEIS LTDA
Relator a Conselheir a Liliane Pedroso V ieira

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 613430/2021
Processo de Primeira Instância nº: 607077/2021
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: MARISA SANTOS DE FREITAS & CIA LTDA
Relator a Conselheir a Liliane Pedroso Vieira

Criciúma, 06 de dezem bro de 202 1

Luiz Fernando Cascaes - Presidente do CMC
Kamila Cad orin Apolinário - Coordenadora do CMC