Nº 2859 – Ano 12 Sexta -feira, 26 de novembro de 202 1
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Lei Complementar ..................................................................... ........................................................... .............. ...... 1
Leis.......................................................................................................................... ............................................... ...2
Decreto ............................................................................................................................. ....... ............. ................. .24
Portaria s.... ............................................................................................................................. ...................... .......... 26
Extratos............................................................................ ............................................. ........................ ..... ........... .27
Extratos de Contratos........................................................................ ............................... ................ ......................28
Resoluç ões..... ........................................................................................................................ ................................. 30
Aviso ............................... .... ........... ........ ................. ...... ............. .............. ............... .................... .............. .............. 31
Lei Complementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 24 de novembro de 2021
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 401/2021 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, corrigindo o zoneamento de uso do
solo nas seguintes vias: 1) Rua São Francisco do Sul (Bairro Vila Floresta II): de ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4
(zona mista 2 – 4 pavimentos); 2) Rua Antônio de Oliveira (Bairro Vila Zuleima): de ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -
4 (zona mista 2 – 4 pavimentos); 3) Rua Felipe Colombo (Bairro Vila Zuleima): de ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4
(zona mista 2 – 4 pavimentos); 4) Rua Luiz Colombo (Bairro Monte Castelo): de ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4
(zona mista 2 – 4 pavimentos); 5) Rua Edemar Barros (antigo ramal da RFFSA) e futuro Anel Viário (Bairro Vila Fran cesa): de ZR1 -2 (zona
residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4 (zona mista 2 – 4 pavimentos); 6) Rua Aurora Pizoni Pirola (antigo ramal da RFFSA) e futuro
Anel Viário (Bairro Vila Floresta I): de ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4 (zona m ista 2 – 4 pavimentos); 7) Rua SD -
825 -144 (antigo ramal da RFFSA) e futuro Anel Viário (Bairro Vila Floresta I): de ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4
(zona mista 2 – 4 pavimentos); 8) Rua Virgílio Mondardo (Bairro Rio Maina): de ZR1 -2 (z ona residencial 1 – 2 pavimentos) e ZR2 -4 (zona
residencial 2 – 4 pavimentos) para ZM2 -4 (zona mista 2 – 4 pavimentos); 9) Rua Carlos Colombo (Bairro Rio Maina): de ZR1 -2 (zona
residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4 (zona mista 2 – 4 pavimentos), somente até nas proximidades da escola; 10) Avenida
Catarinense (Bairro Vila Manaus e Cidade Mineira Velha): ZR2 -4 (zona residencial 2 – 4 pavimentos) para ZM2 -4 (zona mista 2 – 4
pavimentos); 11) Rua Frederico Zilli (Bairro Laranjinha e Vila Zuleima): de ZR1 -2 ( zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4 (zona
mista 2 – 4 pavimentos); 12) Rua José Vânio Búrigo (Bairro Colonial): e ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4 (zona
mista 2 – 4 pavimentos); 13) Rua Manoel João Batista (Bairro Colonial): Z R1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4 (zona
mista 2 – 4 pavimentos); 14) Rua Luiz Pirola (Bairro São Marcos/Metropol): ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -4 (zona
mista 2 – 4 pavimentos); 15) Rodovia Archimedes Naspolini (Bairr o Mina do Toco): ZR1 -2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZM2 -
4 (zona mista 2 – 4 pavimentos); 16) Rua Vergílio Conti (Bairro Ana Maria): ZR2 -4 (zona residencial 2 – 4 pavimentos) para ZM2 -4 (zona
mista 2 – 4 pavimentos. Como registrado na Ata da apr esentação e votação virtual do CDM no período de 05/08/2021 até 12/08/2021.
Índice
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Nº 2859 – Ano 12 Sexta -feira, 26 de novembro de 202 1
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Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
ACSFY/fw/erm.
PLC -EXE 42/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
Lei s
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.995, de 24 de novembro de 2021.
=nstitui a Política Municipal de prevenção da automutilação e do Suicídio no âmbito do Município de Criciúma e dá outras prov idências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementada pelo Município de
Criciúma.
Art.2º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio , como estratégia permanente do poder público
para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único : A Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pelo Município de C riciúma
com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art.3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
= – promover a saúde mental na população geral;
== – prevenir a violência autoprovocada;
=== – vigiar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
=V – facilitar o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento mental agudo ou crônico, especialmente daquelas com
histórico de ideação suicida, automutilação e tentativas de su icídio prévias;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir -lhes assistência psicossocial;
V= – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como probl emas de saúde
pública passíveis de prevenção;
V== – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, cultura,
comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
V=== – promover a educação permanente de gestores e profissionais em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e as
violências autoprovocadas.
Art.4º O poder público municipal manterá serviço de referência com telefone 24 h para recebimento de ligações, destinado ao
atendimento gr atuito e sigiloso de pessoas em sofrimento mental com comportamento suicida.
Art.5º O poder público municipal poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa
na internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento
mental.
Art.6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória às autoridades sanitárias pelos:
= – estabelecimentos de saúde públic os e privados;
== – estabelecimentos de ensino públicos e privados;
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=== – conselho tutelar;
=V – estabelecimentos de assistência social;
V – estabelecimentos de garantias de direito;
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende -se por violência autoprovocada:
= – o suicídio consumado;
== – a tentativa de suicídio;
=== o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem crianças ou adolescentes, o conselho tutelar deverá receber a informação da ocorrência.
§ 3º A notificação compu lsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso e as autoridades que a tenham recebido ficam
obrigadas a manter sigilo.
Art.7º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade
sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm/erm.
PE 95/2021 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 7.996, de 24 de novembro de 2021.
Dá nova redação ao artigo 15, da Lei nº 7.609 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Criciúma.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Dá nova redação ao, inciso I, revoga os incisos II e III, bem como o parágrafo único, e cria os §§1 º ao 5º, do art. 15, da Lei
nº 7.609/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.15. [...]
I - Nas edificações com área total construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), independente do material construtivo,
desde que tenham uso exclus ivamente residencial unifamiliar e que seja a única edificação no lote.
II – Revogado
III – Revogado
[...]
§1º A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto das obras especificadas neste artigo, sempre que ju lgar
necessário.
§2º Nas edificações do inciso I deste artigo, poderá ser expedido Alvará de Licença de Construção Autodeclaratório, que dar -se-
á de forma automática com o preenchimento de informações e juntada de documentos de forma digital.
§3º Nos casos do parágrafo anteri or, o(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) pelo projeto/execução declararão sua
responsabilidade solidária sobre projetos/obra.
§4º O Alvará a que se refere o §2º não impede a municipalidade de analisar, conferir e fiscalizar projetos e ob ras a qualquer
momento, e em caso de irregularidade, o referido Alvará poderá ser suspenso ou cassado.
§5º O Alvará de Licença de Construção Autodeclaratório será regulamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art.2º Esta Lei entra em vig or da data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm/erm.
PE 95/2021 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 7.997, de 24 de novembro de 2021.
Dispõe sobre o Programa de Regularização Predial no município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º É instituído o programa de regularização predial, que tem como objetivo a regularização administrativa das construções com
atividades comerciais, industriais, residenciais unifamiliares/multifamiliares e mistas já instaladas e edificadas.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO
Art.2º Estão aptas à regularização administrativa as edificações que atendam aos seguintes parâmetros:
= - que possuam área construída registrada no cadastro imobiliário do Município de Criciúma, ou que apresentem provas d e que a
construção foi realizada antes de 1° de janeiro de 2017 ;
== - que estejam matriculados no Registro de =móveis;
=== - que não possuam dívida ativa de =mposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (=PTU);
=V - que possuam laudo técnico do Corpo de Bombeiros referente ao imóvel a ser regularizado, comprovando a segurança do local.
Art.3º A regularização dar -se-á atendido o estabelecido no artigo 2º da presente Lei e mediante os seguintes documentos:
= - formulário padrão fornecido pelo Mun icípio;
== - registro de matrícula atualizada do imóvel;
=== - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) com código referente ao
laudo técnico e regularização assinada por profissional técnico habi litado para a área a ser regularizada constando em anexo plantas -
baixas, projeto de acessibilidade da calçada de acordo com as Normas Técnicas, planta de locação e atestado do Corpo de Bombeiros
declarando própria para uso no atendimento ao público;
=V - Laudo Técnico de vistoria, assinado por profissional técnico habilitado contendo a área da a ser regularizada.
Capítulo III
DOS VALORES
Art.4º Para fins da regularização de que trata a presente Lei, os proprietários pagarão ao Município, pelo total de met ros quadrados de
área construída a ser regularizada, os valores resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
a. até 80m² de área regularizada – 2,5 UFM;
b. acima de 80m² até 120m² de área regularizada – 5,0 UFM;
c. acima de 120m² até 200m² de área regula rizada – 10,0 UFM;
d. acima de 200m² até 300m² de área regularizada – 20,0 UFM;
e. acima de 300m² de área regularizada – 30,0 UFM.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.5º Cabe à Secretaria Municipal de =nfraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana a regulamentação, estruturação e a
fiscalização desta Lei.
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Art.6º As demandas judiciais promovidas pelo Município visando à demolição, paralisação ou interdição de construção irregular ou
clandestina, que tenham sido regularizadas com base nesta Lei Comple mentar, serão extintas, devendo o proprietário ou responsável
pela obra promover antecipadamente o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art.7º A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigênci as previstas em Lei para a
utilização do imóvel para fins residenciais multifamiliares, comerciais e industriais.
Art.8º O Poder Público, por meio da Secretaria de =nfraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, poderá negar a legalização de
qualquer ob ra ou construção indevidamente executada, sempre que esta, em função das transgressões, afete o conjunto urbanístico
local, não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, estética, bem como afete as condições de t rânsito,
trans porte, estacionamento e outros serviços públicos.
Parágrafo Único . Poderá ser regularizada parcialmente uma obra, de acordo com a necessidade do proprietário ou por determinação
do órgão de planejamento, dependendo da condição urbanística do entorno.
Art .9º Aplica -se à presente lei, sempre que houver obscuridade, contrariedade ou omissão outros dispositivos legais, no período de
vigência desta.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 11. Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
ACFY/dam/cbm/erm.
PE 96/2021 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 7.998, de 24 de novembro de 2021.
Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 6.473, de 02 de setembro de 2014, que dispõe sobre a qualificação e contratação de en tidades
sem fins lucrativos como Organização Social.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º O artigo 2º, inciso ==, alínea “h”, da Lei nº 6.473, de 02 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de
req uerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme a área de atuação em que pretende qualificar -se,
acompanhado dos seguintes documentos:
= - cópia do ato constitutivo;
== - o ato constitutivo deverá conter disposições sobre:
(…)
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
ACFY/dam/cbm/erm.
94/2021 – Autoria: Clesio Salvaro
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LEI Nº 7.999 , de 24 de novem bro de 2021 .
Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Criciúma, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
Dispositivos Preliminares
Art.1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido pela presente Lei.
Art.2º O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento, desmembramento, condomínio ou desdobro, observadas as
disposições desta lei e da Legislação Estadual e Federal pertinentes.
§1º Considera -se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificações, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
§2º Considera -se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, bem como de lotes para a formação de
novos lotes, desde de que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, c om aproveitamento do sistema viário existente
e registrado ou existente anteriormente a 1999 , nos termos do § 3º abaixo, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.
§3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, é considerado sistema viário existente quando este arruamento for anterior ao mapa
do Sistema Viário de 1999, ou:
=- constar de algum parcelamento existente do solo aprovado na municipalidade, ou;
==- aquele comprov adamente implantado nos mapas do sistema viário do município, da Comissão Executiva do Plano de Carvão
Nacional – CEPCAN, do =nstituto Brasileiro de Geografia e Estatística – =BGE, ou de outras instituições oficiais, ou;
===- constar nas ortofotos oficiai s dos anos de 1957 , 1978 , 1984 e/ou 1996 , assim declarados pelo setor municipal competente pelo
parcelamento do solo.
§4º A regularização das vias existentes até 1999, ora reconhecidas como parte do sistema viário, poderá se dar por doação,
desapropriação , permuta, cessão, transação ou compensação, precedido da respectiva lei autorizativa, seguida de escritura pública e
posterior registro na matrícula imobiliária como área afetada pela respectiva via.
§5º Considera -se remembramento a união de dois ou mais lotes para formar um único lote.
§6º Considera -se desdobro a divisão, em única vez, de lote, desde que servido de infraestrutura básica (sistema viário aberto, redes
de água e energia), ocupado por no mínimo duas construções desde 14/10/2011, para fins r esidenciais, comercial, serviços ou
industrial de pequeno porte, para constituir 02 (dois) lotes, sem o objetivo de urbanização, com matrículas distintas, área m ínima de
125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), sem implicar na abertura de novas ruas e
logradouros públicos ou no prolongamento dos já existentes, observadas também as determinações no Código de Normas da
Corregedoria Geral de Hustiça de Santa Catarina pertinentes à matéria.
§7º Considera -se Condomín io Urbanístico a divisão de gleba em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à
edificação e áreas de uso comum dos condôminos, áreas estas de suas responsabilidades, que não implique na abertura de
logradouros públicos, nem a modifi cação ou ampliação dos já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.
O condomínio pode se apresentar da forma horizontal e/ou vertical, residencial e/ou comercial e/ou industrial.
§8º Glebas de qualquer tamanho poderão ser par celadas na forma de desmembramento, com aproveitamento do sistema viário
existente, e que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliaçã o
dos já existentes.
§9º Para os casos de desmembramento de área em até dois lotes, o desmembramento respeitará o sistema viário existente in loco ,
bem como área e medidas da matrícula imobiliária.
§10 Nos casos de regularização do sistema viário, deverá ser averbada a rua pré -existente na matrícula do imóvel, na forma de
loteamento, caso em que, considerando que a rua comprovadamente é anterior ao ano de 1999, nos termos do §3º deste artigo, se rá
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dispensada a exigência do termo de verificação de execução das obras de infraestrutura, cronograma de obras de infr aestrutura, áreas
de utilidade pública, área de verde vegetação, licenciamento ambiental (LAP/LAI e LAO), pavimentação de via de acesso e proje tos
complementares.
§11 As vias existentes anteriormente ao ano de 1999 passam a ser reconhecidas como Zonas de Especial =nteresse da Coletividade –
ZE=CO.
§12 O Município poderá receber por escritura pública de doação, sem ônus, as áreas do sistema viário existente informadas no §9º,
para fins de regularização das referidas vias nos processos de loteamentos, consi derando sempre o interesse público no sistema viário
implantado e de uso comum.
Art.3º Todo parcelamento do solo urbano dentro do território municipal deverá ser submetido à aprovação do órgão de planejamento
e desenvolvimento urbano responsável, obedecid as as diretrizes desta Lei e do Plano Diretor Municipal.
Art.4º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, assim definidas na Lei do Perímetro
Urbano.
§1º Na zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a implantação de algum equipamento compatível com o uso
previsto para a zona, após análise do órgão de planejamento.
§2º Os parcelamentos, referidos no caput deste artigo, constituirão as zonas de expansão urbana do município.
Art.5º Não será permi tido o parcelamento do solo:
= - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, de
acordo com as normas vigentes;
== - nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d ’água perenes ”, seja qual for a sua situação topográfica;
=== - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
=V - nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
contidas na Lei de Zoneamento do Uso do Solo;
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a municipalidade exigir laudo técnico e sondage m
sempre que achar necessário;
V= - em ter renos situados em áreas de preservação florestal ecológica;
V== - em terrenos contendo jazidas, verificadas ou presumíveis, de minério, pedreiras, depósito de minerais ou líquidos de valor
industrial;
V=== - em fundos de vales essenciais para o escoament o natural das águas, a critério do órgão competente da municipalidade;
=X - ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi , de
acordo com a legislação específica.
X - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
X= - nos terços superiores dos morros definidos por legislação específica, sendo consideradas áreas de preservação permanente (APP s).
Art.6º Somente será admitido o parcelamento do sol o para fins urbanos, quando a área se situar em Zona Urbana e no máximo a
1000m (mil metros) dos melhoramentos previstos nos itens =, == e ===, e no máximo a 2000m (dois mil metros), aí consideradas ambas
as distâncias a partir das extremas entre os terren os, dos demais melhoramentos:
= - via pavimentada;
== - ponto de atendimento por transporte coletivo;
=== - atendimento por escola de ensino fundamental ou com fornecimento de transporte público escolar;
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=V - sistema de abastecimento d ’água;
V - rede de energia elétrica;
V= - unidade de saúde;
V== - centro comunitário;
V=== - e outros que o Poder Público verificar necessários.
§1º Caso inexistente alguns dos equipamentos ou serviços acima citados, serão consultados os respectivos órgãos acerca da
possibilidade do fornecimento do respectivo serviço ou equipamento público que viabilize a implantação do parcelamento requeri do.
§2º Excepcionalmente, poderão ser aprovados condomínio por unidades autônomas constituído por lotes e áreas comuns com
caracte rísticas de habitação unifamiliar com melhoramentos em distâncias maiores que a prevista no caput deste artigo, desde que
haja parecer favorável do Órgão de Planejamento e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
Art.7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto quais processos de Parcelamento do Solo poderão tramitar
exclusivamente no formato digital.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos
Art.8º Independente de outras disposições legais, os loteamentos, desmembramento s, remembramentos, desdobros e condomínios
deverão obedecer rigorosamente este artigo e seus incisos:
I - o desenvolvimento da região como um todo e do local em particular:
II - a conservação dos pontos panorâmicos e da paisagem local;
III - a manutençã o das áreas de preservação, especialmente das citadas no artigo 5º e do patrimônio natural tombado pelo Poder
Público;
IV - só poderão ser parceladas glebas com acessos direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério da
municipalidad e;
V – Os loteamentos de todos os tipos não poderão ser aprovados sem que o proprietário da gleba ceda à municipalidade, sem ônus
para esta, a área necessária ao sistema viário, e mais:
a) 10% (dez por cento) para área verde vegetação (cuja base de cálcu lo é a área total menos as do sistema viário, áreas de preservação
permanente – APP e non aedificandus ); dessa referida área, até metade poderá estar situada em Área de Preservação de Permanente
que esteja ou seja arborizada mediante projeto a ser aprovado , salientando que a área verde vegetação eventualmente inserida em
APP não será computada para fins do §6º do presente artigo ;
b) 10% (dez por cento) para área de Utilidade Pública (cuja base de cálculo é a área total menos as do sistema viário, áreas de
preservação permanente – APP e non aedificandus ).
VI - ao longo das faixas de domínio das redes de alta -tensão, das ferrovias e dutos, poderá ser solicitada faixa(s) ou servidão(ões) pelos
órgãos/concessionárias, que deverão anuir ou aprovar o projeto, q uando da aprovação dos respectivos projetos complementares.
V== - os parcelamentos situados ao longo das rodovias federais e estaduais, deverão respeitar a faixa non aedificandi (não edificável),
mediante anuência dos órgãos competentes e observada a legi slação específica, e com as seguintes larguras mínimas;
a) rodovia SC 443 entre Criciúma e Morro da Fumaça: mínimo de 5 metros no trecho entre a Rua Oswaldo Pinto da Veiga até o enc ontro
com a Rua São Cristóvão, e 15 metros desse encontro até o limite mun icipal;
b) rodovia SC 445 entre Criciúma e =çara (Av. Manoel Delfino de Freitas): mínimo de 5 metros no trecho entre a Rua Oswaldo Pinto da
Veiga até o limite municipal;
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c) rodovia SC 108 entre Criciúma e Morro da Fumaça/Cocal do Sul: mínimo de 5 metros do seu início até o limite municipal;
d) rodovia SC 445 entre Criciúma e Siderópolis: mínimo de 5 metros no trecho da rótula da Av. Luiz Lazarim até o viaduto do Anel
Viário, e 15 metros entre viaduto do Anel Viário até o limite municipal;
e) rodovia SC 447 entre Criciúma e Nova Veneza: mínimo de 5 metros no trecho da rótula da Av. Luiz Lazarim até Rua Virgílio Mondardo,
e 15 metros da Rua Virgílio Mondardo até o limite municipal;
f) rodovia SC 108 entre Criciúma e Forquilhinha (Rodovia Gabriel Arns): 1 5 metros no trecho da rótula da Rod. Gov. Horge Lacerda até
o limite municipal;
g) rodovia SC 108 entre Criciúma e BR -101(Rodovia Gov. Horge Lacerda): mínimo de 5 metros no trecho da rótula da SATC até a rótula
com a Rod. Gabriel Arns, e 15 metros entre a rótula com a Rod. Gabriel Arns até a BR -101 ;
h) rodovia SC 446 entre Nova Veneza e Forquilhinha no trecho de Criciúma: 15 metros do limite de Forquilhinha até o ponto de
coordenadas N= 6.823.443,3519m E= 649.111,1998m, e mínimo de 5 metros no trecho des sa coordenada até o limite com Nova
Veneza;
i) em todos os trechos do Anel Viário e da Via Rápida: 15 metros, com exceção na Via Rápida no trecho da Rua Vereador Matias Ricardo
Paz e Rua Linha Três Ribeirões, ambas com suas larguras definidas pelo Plano Diretor de Criciúma;
j) rodovia BR -101 : 15 metros em todo o seu trecho.
V=== - as vias do loteamento deverão articular -se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, conforme o Sistema Viário,
e harmonizar -se com a topografia local;
=X - em nenhum caso os lotes e vias dos loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias
hidrográficas, somente podendo os cursos d ’água serem canalizadas com prévia anuência da municipalidade e do órgão competente,
devendo ser observada a cota de alagamento do relevo natural local para aprovação dos parcelamentos a ser definidas em estudo e
fixada por decreto do Chefe Poder Executivo.
§1º Caberá à municipalidade, através do seu órgão competente, indicar no projeto de lotea mento a localização e a conformação da
área a ser cedida nos termos do =nciso V, devendo a Área Verde ser delimitada geometricamente com marcos de concreto e fisica mente
com cercas.
§2º Referente ao =nciso V, as áreas destinadas como Área Verde Vegetação ou Verde de Lazer, não serão permutáveis pela
municipalidade e as de Utilidade Pública só poderão ser permutadas por outra de comum acordo com a municipalidade.
§3º Caso a soma das Áreas Verde e de Utilidade Pública seja inferior ao lote previsto no incis o = do artigo 16 desta Lei, ou do artigo 17,
quando de esquina, toda a área doada será considerada apenas como área verde.
§4º As tubulações de drenagem, pluvial e esgoto, existentes em glebas não parceladas ou a serem parceladas, deverão ser previ amente
analisadas quanto a possibilidade de relocação dessas infraestruturas de saneamento, que mediante estudo técnico por profissi onal
habilitado, poderão ser aprovadas, após análise dos órgãos competentes.
§5º As tubulações de drenagem, pluvial e esgoto, a serem implantadas nos locais onde não for possível a relocação dessa infraestrutura
poderão possuir faixa sanitária acessível para manutenção, definida pelos órgãos competentes.
§6º As áreas públicas (sistema viário, verde vegetação e utilidade pública) d ever ão totalizar, no mínimo, 35% da área total da gleba,
descontada apenas as áreas de preservação permanente.
Art.9º As Áreas de Preservação Permanente – APPs das áreas parceladas, deverão ser convenientemente delimitadas e assegurada a
sua destinação.
Art.10 Todo projeto de loteamento, deverá incorporar no seu traçado viário, os trechos que a municipalidade indicar, para assegurar
a continuidade do sistema viário da cidade.
Art.11 Cabe ao empreendedor do parcelamento do solo:
= - a demarcação com marc os em concreto dos lotes, quadras, áreas públicas e de uso comum;
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== - a implantação:
a) dos meios fios;
b) da rede de distribuição de energia elétrica;
c) da rede de distribuição de água;
d) da rede de iluminação pública;
e) da rede de drenagens de águas superficiais;
f) das galerias de águas pluviais;
g) da pavimentação de todas as ruas projetadas;
h) da execução do projeto de arborização;
i) dos elementos da infraestrutura complementar que venham a ser exigidos por legislação federal ou estadua l;
j) da rede de esgoto básica no padrão da concessionária, observando a legislação Federal e Estadual sobre o assunto.
=== - a manutenção do sistema viário, das áreas públicas, da infraestrutura básica e complementar interna do parcelamento, até o
regi stro do loteamento ou a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, o que ocorrer por último.
Art.12 Os passeios para pedestres e canteiros centrais das vias de comunicação projetadas, terão suas larguras estipuladas para cada
caso, respeitada a faixa de rodagem estabelecida, sendo a declividade transversal máxima dos passeios de 3% (três por cento) desde
a testada até a linha do meio fio.
Art.13 No traçado das vias públicas o ângulo de intersecção não poderá ser inferior a 60º (sessenta graus).
Art.14 No caso de loteamentos, em cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
círculo com raio igual a 1/3 (um terço) da largura da rua.
Parágrafo único . No cruzamento de ruas com diferentes larguras o cálculo do r aio deverá ser referido à de maior largura.
Art.15 A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números
fornecidos pela municipalidade.
Art.16 As áreas e testadas mínimas dos lotes, al ém do disposto nos capítulos anteriores, obedecerão aos seguintes critérios:
I - lotes com área útil mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12m (doze metros) para os de
meio de quadra, e 432m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados) para os de esquina com testada mínima de 15m, salvo
maiores exigências da Lei de Zoneamento de Uso do Solo;
== - lotes com área útil mínima de 125m ² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros) para meio
de quadra e 137,5m ² (cento e trinta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros) para os
de esquina em loteamentos de interesse social/programas habitacionais populares, executados pelo Poder Público, ou inicia tiva
privada mediante aprovação do Conselho Municipal de :abitação e alteração de zoneamento para Zona Especial de =nteresse Socia l -
ZE=S, desde que atendidas as disposições deste código, devendo ser garantido pelo empreendedor que os lotes serão destinad os à
população em situação de vulnerabilidade social/econômica;
=== - excepcionalmente, em casos de ocupações consolidadas de interesse social (lotes existentes com construções), será admitido lo te
menor que o mínimo exigido no inciso =, para fins específ icos de desmembramento, a critério técnico do órgão de planejamento.
Parágrafo único . É permitido o desmembramento de modo que uma das áreas fique menor que o previsto em Lei, desde que esta seja
anexada a outro lote confrontante e este tenha área mínima legal.
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Art.17 Os lotes de esquina serão, no mínimo 20% (vinte por cento) maiores que o lote mínimo exigido e terão testada mínima de
15,00m (quinze metros) e 7,00m (sete metros) para loteamentos de interesse social.
Parágrafo único. Para efeito da determ inação da testada mínima, considerar -se-á sua dimensão até o ponto de intersecção das
respectivas testadas.
Art.18. Os projetos de loteamentos, deverão obedecer às seguintes dimensões:
I - largura mínima da rua: 12m (doze metros);
II - largura mínima da faixa carroçável conforme anexos XVI e XVII da LC nº 095/2012;
=== - as ruas sem saída, não poderão ultrapassar 180m (cento e oitenta metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter em
seu final, bolsão para retorno, com diâmetro de 18,40m (dezoi to metros e quarenta centímetros) e geometria conforme previsto no
anexo XV=== da LC 095/2012 , não sendo exigido o bolsão para as ruas onde houver possibilidade de prolongamento da via, à critério do
órgão de planejamento urbano;
=V - rampa máxima da fai xa carroçável: 20% (vinte por cento);
V - comprimento máximo da quadra: 180 m (cento oitenta metros), salvo para resguardar a continuidade do sistema viário já existente,
caso em que quadra poderá ter comprimento maior.
§1º Serão admitidos comprimentos de quadra superiores as estabelecidas no inciso V deste artigo, quando se tratar de loteamentos
industriais, para a formação de condomínios por unidades autônomas, ou, ainda, para outros projetos excepcionais, estes a ser em
aprovados pelo órgão de planejamen to e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§2º Excetuam -se da exigência deste artigo os parcelamentos do solo que se integram ao Sistema Viário do Município.
§3º Excepcionalmente e mediante deferimento da comissão responsável pela análise/aprovação de parcelamento do solo, as quadras
poderão exceder o comprimento máximo previsto no inciso V do §2º do art. 18 desta Lei.
§4º Servidões já registradas na matrícula do imóvel serão reconhecidas pelo Município como parte do sistema viário, com largu ra a
ser definida pelo órgão municipal de planejamento urbano.
CAPÍTULO III
Da Transição e Aprovação do Projeto de Loteamento
Art.19 Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá certificar -se de sua viabilidade técnica e financeira,
sol icitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e
das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitárias, e áreas verdes, apresentando, para este fim, requerimento e p lanta
do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada, em planta planialtimétrica cadastral, georreferenciada de acordo com o sistema geodésico e
projeção cartográfica utilizados no Município, em escala adequada ao entendimento das c aracterísticas do terreno, contendo no
mínimo:
a) as curvas de nível em distância adequada à natureza do projeto;
b) a localização dos cursos d`água, nascentes, vegetação e construções existentes;
c) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perím etro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências numa faixa de 100 metros, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
d) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
e) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
f) os condicionantes físicos, ambientais e legais para uso e ocupação do solo;
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g) planta de situação do imóvel na escala 1:10000, contendo os equi pamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1000m
(mil metros) e 2000m (dois mil metros), nos termos do art. 6º da presente Lei, com as respectivas amarrações às divisas da gl eba a ser
loteada.
§1º A Prefeitura deverá fornecer a monografia dos marcos geodésicos implantados no Município.
§ 2º As informações de que trata este artigo serão entregues à Prefeitura:
= - em meio digital, compatível com o sistema utilizado pela Prefeitura;
== - em meio impresso, com mínimo de duas cópias.
Art.20 O órgão competente da municipalidade indicará em planta, de acordo com as diretrizes de planejamento federal, estadual e
municipal, o seguinte:
= - as ruas ou rodovias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do município, a serem respeitada s;
== - a indicação dos usos e dos índices urbanísticos;
=== - as faixas “non aedificandi ";
=V - a localização dos terrenos para a implantação de áreas destinadas como Verde Vegetação e as de Utilidade Pública.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas na consulta de viabilidade, vigorarão pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do
despacho final do órgão competente da municipalidade.
Art.21 O requerente, para aprovação prévia, deverá apresentar o anteprojeto de loteamento, ao órgão competente da municipalidade,
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que deverá conter todas as exigências contidas na consulta de viabilidade, e mais as seguintes:
I - planta planialtimétrica da totalidade da gleba, em escala compatível com suas dimensões, a critério do órgão responsável pelo
Planejamento Urbano do Município, contendo a orientação do norte verdadeiro e a proposta de divisão da gleba e lotes, com a
definição das áreas públicas;
II - parecer sobre a viabilidade de abastecimento de água emitido pela con cessionária responsável;
III - parecer sobre a viabilidade de fornecimento de energia elétrica, emitido pela concessionária responsável;
IV - projeto de toda a terraplanagem a ser executada no loteamento.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a extensão d o levantamento planialtimétrico, além de uma ou mais divisas da área a ser loteada,
até o talvegue ou divisor de água mais próximo, a critério do órgão competente da municipalidade.
Art.22 Será devolvida aos requerentes uma via contendo as indicações das alterações julgadas necessárias por parte da
municipalidade ou outros órgãos públicos interessados, de acordo com a Lei, a fim de que seja elaborado o projeto definitivo, ou novo
anteprojeto, bem como a indicação da infraestrutura urbana e arborização a se rem utilizadas nas vias de circulação e áreas verdes.
§1º O anteprojeto aprovado receberá a numeração oficial para identificação das ruas que deverão constar no projeto definitivo .
§2º A aprovação do anteprojeto com as diretrizes estabelecidas para o pro jeto definitivo terá validade por 6 (seis) meses, podendo
ser renovado por até duas vezes de igual período, desde que não alterada a legislação para o caso.
Art.23 Aprovado o anteprojeto, para a apresentação do projeto definitivo, o requerente deverá junt ar a este, os seguintes elementos:
= - os desenhos em 4 (quatro) cópias impressas, mais duas cópias em meio digital (uma em arquivo editável e outra não editável), cujas
pranchas deverão obedecer a normatização do município, e conterão pelo menos:
a) pla nta do levantamento planialtimétrico da gleba em escala compatível com as dimensões, a critério do órgão responsável pelo
Planejamento Urbano do Município, contendo o sistema viário proposto;
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b) planta planimétrica com a subdivisão das quadras e destas em lotes, especificando as áreas de utilidade pública, áreas verdes com
as respectivas dimensões lineares e angulares do projeto com raios e cotas de nível do projeto no eixo dos cruzamentos, em es cala
compatível com as dimensões da gleba, a critério do órgã o responsável pelo Planejamento Urbano do Município;
c) indicação dos marcos de alinhamentos, curvas e de delimitação das áreas de Utilidade Pública e demais confrontações;
d) deverá constar ainda no projeto um resumo especificando:
I - área escriturada ;
II - área loteada;
III - área destinada ao sistema viário;
IV - área verde vegetação;
V - área destinada a equipamentos públicos;
VI - área remanescente;
V== - área de APP e non aedificandus ;
VIII -projeto da rede de distribuição de água;
IX - projeto da rede de distribuição de energia elétrica;
X - projeto de drenagens de águas superficiais;
XI - projeto de galerias de águas pluviais;
XII - projeto dos perfis longitudinais e transversais de todas vias projetadas;
XII - projeto de terraplanage m das ruas e de todo o loteamento, se necessário, a critério do órgão da municipalidade;
X=V - projeto de arborização das vias de circulação e áreas verdes, ambos aprovados pelo órgão ambiental competente;
XV - o órgão competente da municipalidade exigir á, além dos elementos acima, a apresentação de outros projetos, desenhos, cálculos,
documentos e detalhes técnicos necessários para perfeita elucidação do projeto;
XV= - memorial descritivo, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, mais duas cópias em m eio digital (uma em arquivo editável e
outra não editável), que deverá seguir o modelo previsto no anexo = da presente Lei.
XV== - apresentar modelo do contrato de promessa de compra e venda, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, de acordo com a Lei
Federal e mais cláusulas, que especifiquem:
a) o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura;
b) o prazo de execução da infraestrutura, contido nesta Lei;
c) a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprad or, quando vencido o prazo e não executadas as obras,
que passará a depositá -las mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
d) o enquadramento do lote na Lei de Zoneamento do Uso do Solo, definindo a zona de uso.
XV=== - termo de compromisso de caução con stando a localização e lotes a serem caucionados, com posterior análise e aprovação da
municipalidade;
X=X - projeto da pavimentação do sistema viário projetado, aí incluídos faixa carroçável e calçada;
XX - projeto aprovado de parceria público privado v isando melhoramentos da infraestrutura local, a critério do município;
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XX= - os projetos previstos neste artigo deverão ser apresentados devidamente aprovados pelos respectivos órgãos competentes;
XX== - licenciamento ambiental respectivo;
XX=== - certi dão de baixa no =nstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (=NCRA), quando for o caso;
XXIV - cronograma físico -financeiro de execução das obras;
XXV – documento de responsabilidade técnica de todos os profissionais envolvidos.
Art.24 Os projet os dos equipamentos urbanos a serem executados pelo interessado, referentes aos projetos complementares, serão
analisados e aprovados pelo órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município.
Art.25 O órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Muni cípio deverá obedecer aos seguintes prazos:
= - 30 (trinta) dias para definir as diretrizes na consulta de viabilidade, a partir da entrada do requerimento, devidamente protoco lado;
== - 45 (quarenta e cinco) dias para examinar o anteprojeto, a partir da entrada deste, devidamente protocolado;
=== - 30 (trinta) dias para análise do projeto definitivo, a partir da entrada do mesmo, devidamente protocolado, quando já aprovad os
os projetos complementares juntamente com o anteprojeto, e 45 (quarenta e cinco) dias quando apresentados os projetos
complementares com a solicitação de aprovação do projeto definitivo.
Parágrafo único. O órgão competente da municipalidade desobriga -se de cumprir os prazos contidos neste artigo, quando ocorrem
motivos de casos fortu itos ou força maior, ou, ainda, quando não apresentados todos os documentos necessários à análise/aprovação.
Art.26 Para aprovação de loteamento com finalidade específica de alargamento viário que não implique de nenhuma forma a
subdivisão da área em novo s lotes, será dispensada a exigência do termo de verificação de execução das obras de infraestrutura,
cronograma de obras de infraestrutura, áreas de utilidade pública, área de verde vegetação, licenciamento ambiental (LAP, LAO e/ou
LA=), pavimentação de v ia de acesso e projetos complementares.
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art.27 Para a aprovação do anteprojeto (aprovação prévia) de desmembramento e/ou remembramento, o interessado apresentará
requerimento ao órgão competente da municipalidade, acompanhado das certidões atualizadas, expedida pelo Cartório de Registro
de =móveis e da planta do imóvel a ser desmembrado e/ou remembrado, em escala compatível com suas dimensões, a critério do
órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, parcelamento, e da planta de situação, na escala não inferior a 1:10.000.
Art.28 A aprovação do anteprojeto obedecerá às exigências dos capítulos =, == e === da presente Lei e das demais leis que compõe o
Plano Diretor do Município.
Parág rafo único. O anteprojeto terá validade por 6 (seis) meses, a partir da data de sua aprovação pela municipalidade.
Art.29 Aprovado o anteprojeto ou solicitado diretamente a aprovação do projeto definitivo, o requerente apresentará o referido
projeto defin itivo, contendo:
= - os desenhos em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, mais duas cópias em meio digital (uma em arquivo editável e outra não
editável), cujas plantas deverão obedecer à normatização do Município, georreferenciado em sistema S=RGAS2000, contendo ainda o
resumo das áreas;
== - documento de responsabilidade técnica do profissional responsável;
=== - relação discriminativa das áreas de escrituras, desmembradas ou remembradas, incorporadas ao Sistema Viário, e remanescentes;
=V - certidão de matrícula atualizada do imóvel ou cópia autenticada;
Art.30 Aplicam -se ao desmembramento, no que couber, as disposições exigidas para os projetos de loteamento.
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CAPÍTULO V
Dos Loteamentos Populares
Art.31 Considera -se parcelamento de interesse socia l os loteamentos e/ou condomínios por unidades autônomas populares,
promovidos pelo poder público e/ou pela iniciativa privada devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e
cadastrados no Departamento Municipal de Habitação.
Parágrafo único . Os parcelamentos desta modalidade deverão obedecer aos critérios a serem fixados por Lei específica.
Art.32 O município implantará loteamento popular ou celebrará convênio para esse fim com órgãos federais ou estaduais.
Art.33 No parcelamento de intere sse social, os loteamentos ou condomínios por unidades autônomas, a área de cada unidade deverá
ser de no mínimo 125m ² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), nos termos do art. 4º,
inciso ==, da Lei Federal 6766/197 9.
Parágrafo único . Os lotes de esquina, serão no mínimo, 10% (dez por cento) maiores e terão testada mínima de 7,00m (sete metros).
Os parâmetros de recuos e afastamentos poderão ser reduzidos a critério do Órgão de Planejamento.
Art.34 Os loteamentos populares deverão atender as demais exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Desdobros
Art.35 A aprovação do desdobro pelo Município, além da observância aos arts. 719 -A, 719 -B e 719 -C do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Hustiça de Santa Catarina, bem como estará sujeito à:
= - comprovação de que o lote a ser desdobrado já foi objeto de parcelamento do solo anterior;
== - estar ocupado com fins residenciais ou comercial/serviços/industrial de pequeno porte com construções;
=== - estar s ervido de infraestrutura básica;
=V – o novo lote deverá resultar em área mínima de 125m ² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com testada mínima de 5m (cinco
metros) os de meio de quadra, e 137,50m ² (cento e trinta e sete metros e cinquenta decímetr os quadrados) com testada mínima de
7m (sete metros) para os de esquina;
V – não abertura de novas ruas e logradouros públicos ou no prolongamento dos já existentes;
VI – apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento, preenchido e assinado pel o proprietário do imóvel a ser desdobrado;
b) certidão de matrícula atualizada do imóvel;
c) levantamento topográfico georreferenciado, onde conste o lote original e os produtos do desdobro, assinado por profissiona l
competente, com o documento de resp onsabilidade técnica do órgão competente;
d) memorial descritivo conforme previsto no Anexo I da presente Lei;
e) outros documentos que forem solicitados pela municipalidade.
Parágrafo único . O desdobro respeitará o sistema viário existente in loco , be m como área e medidas da matrícula imobiliária.
CAPÍTULO VII
Dos Condomínios por Unidades Autônomas
Art.36 A instituição de condomínios por unidades autônomas instituídos na forma do artigo 8º, alíneas "a" e "b" da Lei Federal nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e §7º do art. 2º da Lei Federal n.º 6.766/79, será procedida na forma desta lei e constituída de:
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= - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de no máximo dois pavimentos, geminadas e/ou isoladas, com
características de h abitação unifamiliar;
== - condomínio por unidades autônomas, constituído por um ou mais blocos de edificação de dois ou mais pavimentos, com
características de habitação multifamiliar, com acessos diretos pelo logradouro existente e sem vias internas;
=== - condomínio por unidades autônomas, constituído por dois ou mais blocos de edificação de dois ou mais pavimentos, com
características de habitação multifamiliar, sem acesso direto de alguma(s) unidade(s) autônoma(s) ao logradouro público exist ente,
have ndo a necessidade de criar novas vias de circulação no interior da gleba para acessar estas unidades;
=V - condomínio por unidades autônomas constituído por lotes e áreas comuns com características de habitação unifamiliar, industri ais,
comerciais ou de s erviços.
Art.37 É vedado ao condomínio:
= - ter área superior a 250.000m ² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados), excluídas as áreas de preservação permanente e non
aedificandi , a não ser quando apresentarem -se confinadas por obstáculo físico e qu e haja parecer favorável do órgão de planejamento;
== - obstaculizar o sistema viário público existente ou projetado;
=== - ter área privativa inferior ao lote mínimo estabelecido no art. 15 para os condomínios previstos no inciso =V do artigo 3 6.
Art.3 8 Os condomínios por unidades autônomas previstos nos incisos = a =V do artigo 3 6 do presente capítulo, ressalvados os casos do
§6º do presente artigo, deverão destinar área correspondente a 20% (vinte por cento) da área condominial para fins de área ve rde e
de utilidade pública da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) para área verde vegetação (cuja base de cálculo é a área total menos as áreas do sistema viário, áreas de
preservação permanente e non aedificandus ); dessa referida área, até metade poderá estar situada em Área de Preservação de
Permanente que esteja ou seja arborizada mediante projeto a ser aprovado, salientando que a área verde vegetação eventualment e
inserida em APP não será computada para fins do §6º do presente artigo ;
b) 10% (dez por cento) para área de Utilidade Pública (cuja base de cálculo é a área total menos as do sistema viário, áreas de
preservação permanente – APP e non aedificandus ), que deverá estar localizada fora dos limites da área condominial, no máximo a
2.000 metros dis tante das extremas do empreendimento, ou em distância maior, a depender da localização do empreendimento e
adequação das necessidades da municipalidade .
§2º No caso da opção de obras ao invés da doação de áreas de utilidade pública deverão ser executadas no entorno do
empreendimento num raio de 2.000 metros, a depender da localização do empreendimento e adequação das necessidades da
municipalidade, ultrapassando este limite, as necessidades da municipalidade deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal de
Criciúma/SC.
§3º Para os casos omissos, a exigência ou não dos 20% da área destinada à área verde e de utilidade pública para os condomíni os
estará sujeita à análise das seguintes condicionantes, analisadas pelo Órgão de Planejamento em consulta a outros ó rgãos afins:
= – tipologia de implantação do empreendimento;
== – localização do empreendimento;
=== – padrão do empreendimento;
=V – necessidade de criação de vias internas;
V – número de unidades;
V= – tamanho do terreno do empreendimento;
V== – outros condicionantes, a critério do órgão de planejamento.
§4º A área verde que localizar -se dentro do condomínio não desobriga o mesmo de preservá -la e não edificá -la, visando a manutenção
da qualidade ambiental urbana.
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§5º Onde já houve parcelamento a nterior com a respectiva doação das áreas de utilidade pública e verde, serão dispensadas as
referidas doações.
§6º As áreas públicas (sistema viário, verde vegetação e utilidade pública) dever ão totalizar, no mínimo, 35% da área total da gleba,
descontad a apenas as áreas de preservação permanente.
§7º As calçadas dos condomínios informados no inciso =V do art. 36 serão definidas pelo próprio condomínio, não cabendo à
municipalidade a análise/aprovação acerca das mesmas.
Art.39 Os parâmetros urbanísticos e construtivos de cada unidade territorial privativa, deverão ser definidos juntamente com o
parcelamento, segundo os parâmetros anteriormente definidos na Lei do zoneamento e no código de obras, parâmetros estes
referentes ao índice de aproveitamento, ta xa de infiltração, taxa de ocupação, afastamentos laterais e de fundo, sendo que o cálculo
de área de estacionamento deverá seguir o Plano Diretor, considerando -se o número total de unidades previstas.
Art.40 O acesso do sistema viário do Condomínio ao si stema viário público poderá ser feito através de um único ponto para cada rua
que seja adjacente ao condomínio.
Art.41 Os condomínios previstos no art. 3 6 deverão ter as vias internas com largura mínima:
= – Os previstos nos incisos = e == do art. 3 6, 5m de faixa carroçável e a circulação de pedestres/ciclistas observando a legislação vigente;
== – Os previstos no inciso === do art. 3 6, 6m de faixa carroçável e a circulação de pedestres/ciclistas observando a legislação vigente;
=== – Os condomínios pre vistos no inciso =V do art. 3 6, de 12 metros, sendo 6m de faixa carroçável e o remanescente para circulação de
pedestres/ciclistas.
Art.42 Todas as unidades territoriais privativas dos condomínios horizontais deverão ter frente para as vias internas do co njunto.
Art.43 Deverão ser respeitados os padrões de urbanização estabelecidos para as demais categorias de parcelamento.
Art.44 Os usos não residenciais nos condomínios devem respeitar as normas ambientais e sanitárias vigentes, ficando alguma restriçã o
ao uso a ser estabelecida através da análise do parcelamento ou de seu regimento interno.
Art.45 Toda a manutenção da infraestrutura implantada no condomínio, será atribuída aos condôminos.
Art.46 Na instituição de condomínio por unidades autônomas é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, rede de drenagem pluvial, sistema de cole ta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos
projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art.47 Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretende a instituição de condomínios por unidades autônomas, não forem
servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e manti dos pel os
condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das
empresas concessionárias de serviço público.
Art.48 As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser executad as, simultaneamente, com as obras de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Art.49 Para os condomínios previstos nos incisos === e =V do art. 3 6 que tiverem a partir de 300 (trezentas) unidades imobiliárias, será
exigida área de estacionamento par a visitantes localizadas em área de uso comum, interna ou externamente, na proporção mínima
de uma vaga para cada 15 (quinze) unidades ou fração, obedecidas as exigências das vagas especiais.
Art.50 Para os condomínios de unidades isoladas ou geminadas, d everão ser apresentadas:
a) a(s) planta(s) de projeto arquitetônico, nos termos do Código de Obras e demais legislação vigente, a ser aprovada pelo ór gão
municipal responsável pela aprovação de projetos;
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b) a(s) planta(s) de máscara, que deverão conter a indicação, em hachuras, das áreas comuns e privativas, construídas ou não, bem
como as medidas perimetrais e área total do terreno, a ser aprovada pelo órgão municipal responsável pela análise e aprovação de
parcelamento do solo.
§1° Todas as plantas dev erão indicar nos seus selos o texto: “condomínio residencial multifamiliar (ou condomínio comercial ou
condomínio industrial), horizontal (ou vertical), de unidades isoladas (ou geminadas) ”.
§2° A responsabilidade pelos documentos e memoriais apresentados são exclusivos do profissional responsável pelo projeto e eventual
incorporação.
§3° Os condomínios informados no caput deverão apresentar área comum não construída equivalente a, no mínimo, 25% da área total
do terreno.
CAPÍTULO VIII
Dos Loteamentos I ndustriais
Art.51 Apl ica -se ao loteamento industrial o disposto nesta Lei, na Legislação Federal, na Legislação Estadual pertinente e disposições
do Plano Diretor.
I - fica criado o Loteamento Industrial implementado pela iniciativa pública, onde serão permitidas dimensões diferenciadas das
previstas na legislação em vigor;
II - cada Loteamento implantado terá normas próprias de ocupação do solo, índice de aproveitamento, controle urbanístico, medidas
do lote e gabaritos de ruas diferentes, visando o me lhor aproveitamento do solo urbano.
Art.52 O Município, conforme a localização do empreendimento, o número de lotes industriais e o número de empregados previstos,
poderá exigir a construção de escola/creche, bem como a manutenção das áreas verdes, fornec endo ao proprietário do loteamento,
o programa de necessidades.
§1º A exigência de creche e seu dimensionamento obedecerão as normas regulamentadoras e demais legislações pertinentes do
Ministério do Trabalho;
§2º A exigência de escola e seu dimensioname nto obedecerão as normas do órgão responsável pela educação no Município.
Art.53 Os lotes e quadras terão as dimensões mínimas previstas no Anexo X do Plano Diretor, Lei Complementar 095/2012.
Art.54 As vias terão dimensões mínimas de 18m (dezoito metros ) e rampa máxima na pista de rolamento de 8% (oito por cento).
CAPÍTULO IX
Da Regularização Fundiária dos Parcelamentos de Solo Urbano
Art.55 Fica autorizada a regularização fundiária dos parcelamentos de solo implantados em desacordo com projeto aprovad o pelo
Poder Público ou sem autorização do mesmo, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO X
Do Registro do Loteamento, Desmembramento e Remembramento
Art.56 Aprovado o projeto definitivo do loteamento, desmembramento ou remembramento, o loteador de verá protocolá -lo no prazo
máximo de 180 dias junto ao registro imobiliário, acompanhado de toda documentação exigida pela Lei Federal, sendo que a part ir
deste, prescreve a aprovação.
§1º O projeto do caput poderá ser reaprovado uma única vez, por mais 180 dias, e desde que não alterada a legislação vigente.
§2º. O Cartório de =móveis, além de todos as informações pertinentes, fará constar as coordenadas UTM apresentadas na descriç ão
de perímetro.
Art.57 Registrado o parcelamento, após os trâmites lega is, o Oficial do Registro de =móveis comunicará o seu registro à municipalidade,
através de certidão, para efeitos de cadastro e mapeamento.
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CAPÍTULO XI
Da Movimentação de Terras
Art.58 Todo o movimento de terras, tais como cortes, escavações, aterros e terraplanagens, serão precedidos de projeto específicos,
executado por profissional habilitado, constando do seguinte:
= - planta de situação do terreno, indicando orientação, edificações existentes, cursos d´água, confrontantes e demais elementos físicos ,
num raio de 10,00 m (dez metros) ao escala mínima de 1:500 ;
== - planta do(s) terreno(s) com altimetria a cada 50 cm (cinquenta centímetros), indicando os movimentos de terras projetados, em
escala mínima de 1:200 ;
=== - perfil do(s) terreno(s) indicando os movimentos de terras projetados, em escala compatível com as dimensões do terreno, a critério
do órgão competente da municipalidade;
=V - quadro com quantitativos em m ³ (metros cúbicos) dos movimentos projetados na(s) planta(s) do projeto;
V - memori al de cálculo de volume dos cortes;
V= - memorial de cálculo de volume dos aterros.
§1º O projeto do movimento de terras deverá preceder ao projeto arquitetônico ou urbanístico, podendo, todavia, integrar -se a este,
desde que sejam atendidas as determina ções deste Capítulo para a autorização do serviço.
§2º Para movimentação de terras com volume de até 150m ³ fica dispensada a apresentação de projeto específico, sendo exigido
apenas a matrícula do imóvel, consulta prévia e o Documento de Responsabilidade Técnica respectivo.
Art.59 Na execução do preparo do terreno e escavação, serão obrigatórias as seguintes precauções:
= - evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio, o leito dos logradouros ou terrenos vizinhos;
== – caso a movimentaçã o de terras não se dê somente num mesmo terreno, o bota -fora dos materiais escavados deve ser realizado
conforme projeto a ser apresentado, que identificará onde e de que forma será feito o aterro, não podendo este causar quaisqu er
prejuízos a terceiros;
=== - adoção de providências que se façam necessárias para e estabilidade dos prédios limítrofes;
=V - não obstrução da canalização pública ou particular ou curso d ’água, existente no terreno ou lote vizinho em decorrência do
movimento de terras.
Art.60 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras por meio de obra s
e medidas de precaução contra erosões do solo, desmoronamento e contra carregamento de terras, materiais, detritos e lixo par a a s
valas, sarjetas ou canalizações públicas ou particulares e logradouros públicos.
Art.61 Os movimentos de terras observarão ainda o seguinte:
= - os cortes e aterros não terão altura contínua superior a 3,00m (três metros), em qualquer ponto, exceto qua ndo necessariamente
comprovados para a execução de:
a) subsolos;
b) embasamento com pavimento exclusivamente destinado a estacionamento ou guarda de veículos;
c) obras de contenção indispensáveis a segurança ou a regularização de encostas.
== - aos cor tes, corresponderão patamares horizontais na proporção de 2/1 ;
=== - quando formarem talude com inclinação menor ou igual ao natural correspondente ao tipo de solo, poderá ser dispensado o
escoramento, devendo possuir cobertura vegetal;
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=V - quando forma rem talude com inclinação maior que o natural correspondente ao tipo de solo, deverá possuir contenção com obras
de engenharia;
V - em nenhum caso os cortes e aterros ficarão a descoberto;
V= - será obrigatório a execução de canaletas ou drenos na base d os cortes e nos limites dos patamares.
CAPÍTULO XII
Da Execução e Entrega das Obras
Art.62 Antes da aprovação do projeto de loteamento, o proprietário loteador assinará na Prefeitura Municipal um Termo de
Compromisso (caucionamento de lotes para garantia da execução das obras de infraestrutura), no qual constarão todas as obrigações
que ele assumirá relativamente à urbanização da área, conforme art. 10 da presente Lei e serviços que se comprometerá a reali zar, de
acordo com o projeto aprovado pela municip alidade.
Art.63 A execução das obras e serviços relacionados nos projetos, deverão ser concluídas pelo proprietário do empreendimento,
dentro do prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da expedição do alvará de licença.
§1º A execução de 1/3 (um terço ) da infraestrutura prevista no art. 10 deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos após a
expedição do alvará de licença.
§2º O prazo para execução das obras será suspenso em caso de judicialização/suscitação do registro do empreendimento, durante o
prazo que tramitar o processo, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
Art.64 Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário, de acordo com o Termo de Compromisso, este
deverá dar em caução ao Município, um determinado núm ero de lotes, com valor no mínimo igual ao montante das obras a serem
executadas.
§1º O valor dos lotes, para efeito deste artigo, será calculado pelo preço da gleba, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto
aprovado.
§2º A exigência do caucio namento aplica -se exclusivamente aos parcelamentos do solo em forma de loteamentos.
Art.65 Findos os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a municipalidade promoverá a ação
competente para adjudicar ao seu patrimô nio os lotes caucionados, que se constituirão em bem público do município, devendo, após,
alienar/permutar os mesmos para execução das obras e serviços do referido loteamento.
Parágrafo único. Em caso de não realização das obras e serviços exigidos, o re sponsável responderá pelas multas previstas nos artigos
74 e seguintes desta Lei.
Art.66 Uma vez realizadas as obras e serviços de infraestrutura exigidos, os técnicos responsáveis pela aprovação dos projetos
complementares de drenagem e pavimentação, a r equerimento do interessado e após vistoria, expedirão o certificado de conclusão
do loteamento ou condomínio (CCL ou CCC) com a liberação dos lotes caucionados pelo setor de parcelamento do solo e, após o
lançamento dos cadastros individualizados pelo seto r responsável pelo cadastro.
Parágrafo único. Para a vistoria e emissão do certificado de conclusão o interessado recolherá taxa de 0,1 (zero virgula uma) UFM por
lote.
Art.67 A liberação dos lotes caucionados será total ou por etapas, à medida que forem entregues as obras, de acordo com o Termo
de Compromisso, e aceitas pela municipalidade, através de seu órgão competente.
Art.68 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças
públ icas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio público, sem qualquer indenização.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Embargos
Art.69 A fiscalização dos loteamentos será exercida em todas as etapas, desde as especifi cações de ordem técnica até as fases de
execução e entrega das obras de infraestrutura.
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Art.70 O loteador deverá manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação, no local da obra, para efeito de
fiscalização.
Art.71 Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, expedirá a municipalidade uma intimação ao proprietário e/ou
responsável técnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá exc eder de
20 (vinte) dias co rridos, contados da data da intimação.
§1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.
§2º No caso do não cumprimento das exigências contidas na intimação, dentro do prazo cedido, será lavrado o competente auto de
infração, de embargo das obras e aplicação de multa, se estiverem em andamento, e aplicação de multa, para obras concluídas.
§3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxíli o das
autoridades judiciais e policiais do Estado.
§4º Da penalidade do embargo ou multa, poderá o interessado recorrer, sem efeito suspensivo à municipalidade, dentro do prazo de
10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infração, desde que prove haver depositado a multa.
Art.72 A municipalidade, através de seu órgão competente, comunicará o embargo ao representante do Ministério Público e ao
Cartório de Registro de Imóveis competente.
CAPÍTULO XIV
Das =nfrações e Sanções
Art.73 A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao loteador, a aplicação de multas e embargo da execução do loteamento,
sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei Federal.
Art.74 Consideram -se infrações específicas às disp osições desta lei, com aplicação das sanções correspondentes:
= - o loteador que iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem projeto aprovado, ou em desacordo com as
disposições de legislação e normas federais, estaduais e municipais, bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os
eventuais prazos fixados, será penalizado com o embargo da obra, e com multa de 85 UFM ’s – Unidade Fiscal do Município;
II - o loteador que executar as obras sem observar projeto aprovado será penali zado com embargo da mesma e multa de 42UFM`s;
III - o loteador que faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danific ar
ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo, será penalizado com multa de
42 UFM’s;
IV - ao loteador que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d’água sem autorização da municipalidade, bem como executar est as
obras em desacordo com o projeto aprovado, aplicar -se-á o embargo das obras e multa de 168 UFM’s;
V - o não atendimento das obrigações contidas nos incisos = a =V, acarretará em multa de 4 UFM’s por dia, a partir da aplicação d a
primeira;
V= - desrespeitar embargos, intimações ou prazos estipulados pelas autori dades competentes, acarretará em multa de 8 UFM ’s por
dia, sem prejuízo de responsabilidade criminal;
V== - anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou
não, sem que haja proje to aprovado ou após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando os efeitos formais ou
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente, acarretará em apreensão do material, equipamentos ou
máquinas utilizadas na propagand a, e multa de 84 UFM ’s, sem prejuízo da comunicação aos outros órgãos competentes;
V=== - ao loteador que não executar as obras de infraestrutura previstas no termo de compromisso firmado no parcelamento do solo,
será notificado e aplicar -se-á a multa de 168 UFM ’s.
Art.75 Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminados no artigo anterior, será aplicada multa de 2 UFM’s.
Art.76 Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo, e assim sucessivamente.
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Art.77 A aplicação das sanções pr evistas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei, bem como não desobriga
o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO XV
Da Responsabilidade Técnica
Art.78 Para efeito desta Lei, somente profissionais e/ou empresas legalmente habilitados e regularmente inscritos em seu Município
poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido ao órgão competente da
municipalidade.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pelos serviços de projeto cálculo e especificação caberá ao autor do projeto, e p ela
execução das obras, ao responsável pela execução.
Art.79 Só poderão ser inscritos no Município profissionais que apresentar em a carteira de registro profissional no Conselho regional
de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Gerais
Art.80 Os particulares, empresas e companhias, entidades autárquicas, paraestat ais e de economia mista, ou quaisquer órgãos da
administração pública federal, estadual ou municipal, não poderão executar obras de vias ou logradouros públicos no Município , sem
prévia licença e posterior fiscalização da municipalidade.
Art.81 Nenhum se rviço ou obra pública serão prestados ou executados em terrenos parcelados sem que o mesmo tenha sido
aprovado pela municipalidade.
Art.82 Os projetos de parcelamento do solo urbano poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação d a
municipalidade, subordinando -se sempre à legislação em vigor na data da modificação e sem prejuízo dos lotes comprometidos ou
definitivamente adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com o requerimento.
Parágrafo único. Quando a modificação requeri da se tratar de alteração de tipologia na quadra, aumentando a densidade
populacional, como lotes unifamiliares unificados para uso multifamiliar, poderá ser exigida a complementação da infraestrutu ra
necessária correspondente a alteração realizada, bem co mo a exigência da área de utilidade pública, à critério do Órgão de
Planejamento e do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art.83 Não caberá à municipalidade qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado
ven ha a encontrar, em relação aos loteamentos aprovados.
Art.84 A municipalidade não expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construção em terrenos de
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos promovidos à sua revelia o u executados em desacordo com as normas de
aprovação, ou ainda quando as obras de infraestrutura (terraplanagem, redes de drenagem pluvial, água e energia) e locação nã o
tenham sido entregues, vistoriadas e aceitas, ao menos em toda a extensão do respectiv o logradouro.
§1º Para esses efeitos, obriga -se o loteador a fazer constar dos contratos de promessa de compra e venda as condições estabelecidas
no presente artigo, sob pena de cassação do alvará de licença.
§2º Enquanto não expedida a CCC ou CCL, o lot eador, caso queira autorizar a construção nos lotes cujas vias já estiverem com a
infraestrutura básica (conforme caput ), deverá apresentar requerimento ao Setor de Cadastro e Cartografia, anexando a matrícula
com o loteamento registrado, para que o mesmo efetue o lançamento no cadastro municipal de todas as unidades do
empreendimento.
§3º O adquirente de lote de empreendimento ainda não concluído somente poderá solicitar o alvará de construção com a autoriza ção
do loteador, que declarará que a via do lote do adquirente já possui a infraestrutura básica, e vistoriado pelo órgão responsável pela
aprovação dos projetos de parcelamento do solo.
CAPÍTULO XVII
Das Disposições Finais
Art.85 As disposições da presente Lei aplicam -se também aos loteamentos, desme mbramentos, remembramentos, condomínios e
desdobros efetuados em virtudes de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
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Art.86 Para os efeitos da presente Lei, os parcelamentos do solo deverão obedecer às normas referentes a registros, contratos,
disposições gerais e penais da Lei Federal nº 6766/79, respectivamente, capítulos VI, VII, VIII e IX.
Art.87 Os casos duvidosos e omissos decorrentes da presente lei, serão solucionados pelo órgão competente da municipa lidade.
Art.88 Fica revogada a Lei nº 6.797 de 14 de outubro de 2016 , suas alterações (Leis nºs 7.060 de 17 de novembro de 2017 e 7.521 de
13 de setembro de 2019 ), e demais disposições em contrário.
Art.89 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicaç ão.
Criciúma, 24 de novem bro de 2021 .
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
GEC /dam/ cbm/ erm.
PE 98/2021 – Autoria: Clesio Salvaro
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Proprietário: .................. ......
Matrícula: ............................
Local: ..................................
Município: ...........................
Área: ........................ m²
Perímetro: .................m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: confrontando com .......... ..... ......de matrícula n° ........... – ......... m;
SUL: confrontando com .......................... de matrícula n° ........... – ......... m;
LESTE: confrontando com ...................... de matrícula n° ........... – ......... m;
OESTE: confrontando com . .................... de matrícula n° ........... – ......... m.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do Ponto 1, localizado no canto mais ao Norte da área em estudo, de coordenadas Planas UTM N ..........m e E ....... ..... m,
situado no limite com ............ ....... de matrícula n° , deste, segue confrontando com ...................... de matrícula n° , com as
seguintes distâncias e coordenadas: ........ m, até o Ponto 2, de coordenadas N ..........m e E ............ m, deste, segue confrontando
com ............................ de matrícula n° , com distância de ............. m, até o Ponto 3, de coordenadas N .... ......m e E ............ m,
deste, segue confrontando com ............................ de matrícula n° com distância de ... .......... m, até o Ponto 4, de coordenadas
N ..........m e E ............ m, deste, segue confrontando com ........................... de matrícula n° . com distâ ncia de ............. m, até o
Ponto 5, de coordenadas N ..........m e E ............ m , deste, segue confrontando com ............................ de matrícula n° com
distância de ............. m, até o Ponto 6, de coordenadas N ..........m e E ............ m; deste, segue confrontando com . ...........................
de matrícula n ° com distância de ............. m, até o Ponto 7, de coordenadas N..............m e E ............ m; deste, segue
confrontando com ............................. de matrícula n° com as seguintes distâncias e coordenadas: ............ . m, at é o Ponto 8, de
coordenadas N ..........m e E ............ m; deste, segue confrontando com ............................. de matrícula n° com as seguintes
distâncias e coordenadas: ............. m, até o Ponto 9, de coordenadas N ..........m e E ... ......... m, deste, segue confrontando
com ............................ de matrícula n° com distância de ............. m, até o Ponto 10, de coordenadas N . .........m e E ............ m,
deste, segue confrontando com ............................ de matrícula n° com distância de ............. m, até o Ponto 11, de coordenadas
N ..........m e E ............ m, deste, segue confrontando com ............................ de matrícula n° com dist ância de ............. m, até o
Ponto 12, de coordenadas N ..........m e E ............ m, até o Ponto 13, de coordenadas N ..........m e E ............ m; deste, segue
confrontando com ............................ de matrícula n° com distância de ............. m, até o Ponto 1, de coo rdenad as N ..........m e
E ............ m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as distâncias, coordenadas, área e perímetro foram calcul ados no
plano de projeção UTM e estão Georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, Datum SIRGAS2000, refer enciados ao marco.......
da rede geodésica municipal.
Local................................Data.................................
Responsável Técnico:
Proprietário: "
Nº 2859 – Ano 12 Sexta -feira, 26 de novembro de 202 1
24
LEI Nº 8.000, de 24 de novembro de 2021.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a receber, por doação, área de terra de propriedade de particular, para fins de
regularização fundiária.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação e sem ônus para o Município, a seguinte área de
terra:
I – de propriedade de Maiara dos Santos Lima , um terreno designado por lote nº 07 da Quadra B, Loteamento Vila Naturez a II,
situado na Rua Projetada 02, Linha Três Ribeirões, nesta cidade de Criciúma/SC, com área total de 220,20m², e com as seguinte s
confrontações e medidas: NORTE: 22,03 metros com o Lote n.º 05; SUL: 22,03 metros com Lote nº 09; LESTE: 10,00 com o Lote n º
08; OESTE: 10,00 metros com a Rua Projetada 02, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o n º 142.144.
Art.2º A área ora doada tem por finalidade exclusiva a regularização jurídico -fundiária dos moradores que já residem sobre a área,
nos ter mos da Lei Municipal nº 6.480, de 12 de setembro de 2014.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
JSD/erm.
PE 99/2021 – Autoria: Clesio Salvaro
LEI Nº 8.001, de 24 de novembro de 2021.
Denomina Rua São Jorge.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Passa a denominar -se Rua São Jorge , a atual Rua SD 1800 -056, situada no Loteamento Mina Modelo - Bairro Mina Brasil, a qual
tem seu início na Rua Hilda Fontanella Guglielmi, prosseguindo no sentido Sul, por aproximadamente 115 metros, até a Área de
Preservação Permanente do referido Loteamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
//erm.
PL 91/2021 – Autoria: Vereador Zairo Hosé Casagrande
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1644/21, de 25 de novembro 2021.
Dispõe sobre o recesso de final de ano e suspende os prazos inerentes aos atos, procedimentos e processos administrativos.
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25
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIUMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Munic ipal, de 5 de julho de 1990,
DECRETA:
Art.1º Fica estabelecido o recesso de final de ano que compreenderá o período de 20 de dezembro de 2021 a 4 de janeiro de 2022.
§1º Os servidores públicos e estagiários que exercem suas atividades no Paço Municipal, ou no Pátio de Máquinas, ou nas Fundações
Públicas Municipais, ou na Diretoria de Trânsito e Trânsito e Transporte – DTT – (administrativo e equipe de manutenção viária), o u
no CRICIUMAPREV, poderão fazer adesão integral ao recesso, para tanto sendo compensado o período de afastamento com o
correspondente a 14 dias consecutivos de férias.
§2º Os serviços públicos prestados no Paço Municipal, no Pátio de Máquinas, nas Funda ções Públicas Municipais, ou na Diretoria de
Trânsito e Trânsito e Transporte – DTT – (administrativo e equipe de manutenção viária), e no CRICIUMAPREV serão executados por
meio de escalas de trabalho, ocasião em que aos servidores e estagiários em exercíc ios nos respectivos órgãos serão computadas
como férias usufruídas o correspondente na tabela abaixo
Trabalhado (dias úteis) Computo de férias usufruídas (dias consecutivos)
02 11
04 09
06 06
08 04
§3º Os servidores e estagiários que exerçam suas atividades no Paço Municipal, ou no Pátio de Máquinas, ou nas Fundações Públicas
Municipais, ou na Diretoria de Trânsito e Trânsito e Transporte – DTT – (administrativo e equipe de manutenção viária), ou no
CRI CIUMAPREV deverão assinar Termo de Adesão (Anexo Único) ao recesso, que será entregue juntamente com a escala de trabalho,
pela Chefia imediata, à Gerência de Gestão de Pessoas, impreterivelmente até 15/12/2021.
§4º Poderá o servidor, previamente autoriza do pela Chefia imediata, compensar os 10 (dias) dias úteis correspondentes ao período
de re cesso previsto no caput do art. 1º, por banco de horas já realizados, mediante memorando encaminhado à Gerência de Gestão
de Pessoas (RH), impreterivelmente até 15/1 2/2021, detalhando o período ao qual se refere a compensação, ocasião em que ficará
dispensado da apresentação do termo de adesão ao recesso.
Art.2º Os dias de férias referentes ao período de recesso previsto no art. 1º deste Decreto poderão ser pagos na folha de janeiro de
2022, para aqueles servidores que já houverem concluído o período aquisitivo e, no mês seguinte ao preenchimento do requisito
legal, para aqueles que tiverem o período incompleto.
Parágrafo único: Em caso de exoneração ou demissão do s ervidor antes de completado o período aquisitivo de férias, fica autorizado
o Poder Executivo a deduzir das verbas devidas, o numerário correspondente aos dias usufruídos e, caso inexistente saldo a pa gar,
deverá o servidor indenizar o erário no montante e quivalente aos dias usufruídos.
Art.3º Durante o período de recesso, previsto no art. 1º deste Decreto, fica suspenso o expediente, suspensos os prazos inerentes ao s
atos, procedimentos e processos, inclusive os administrativos/sindicâncias em trâmite no Município, bem como suspensas as
ativid ades relacionadas ao fornecimento de cópias, protocolos e demais atos públicos.
Parágrafo único: Excetuam -se do disposto no caput do art. 4º os prazos e protocolos, referentes aos processos licitatórios.
Art.4º Revoga -se o Decreto SG/nº 1621/21, de 17 de novembro de 2021.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 25 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
CN/dam/cbm
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO
Eu, ___________________________________________________, matrícula __________, local de trabalho
______________________________, venho por meio do presente manifestar minha adesão ao RECESSO estabelecido pelo
Decreto 1644/2021, correspondente ao período de 20/12/2021 a 04/01/2022, sendo considerado, para compensação em férias,
o total de _____ (__________) dia (s) consecutivos, eis que, considerando a escala de trabalho promovida pela Chefia imediata
respectiva, trabalharei normalmente por ____ (_________ _) dias úteis, nos seguintes dias _____________________
___________________________________________________________________________.
Criciúma/SC, _____ de dezembro de 2021.
______________________________________________
ASSINATURA DO SERVIDOR
De acordo ,
_______________________________________________
ASSINATURA DA CHEFIA
(Republicado Por Incorreção )
Portaria
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
PORTARIA Nº 0 28 /FAMCRI/20 21
O PRESIDENTE , no cumprimento de suas atribuições legais e de acordo com o Processo Admin. nº. 12042 datado de 08 .09 .20 21 e de
conformidade com o art. 7º , 10º e 11º, da Lei Co mplementar nº 013, de 20.12.99,
RESOLVE:
Art. 1º Concede r a Promoção por Merecimento Automática e a A ntecipação da Promoção por Merecimento prevista s no art. 10 º e
11º , da Lei Complementar nº 013, de 20.12.99, bem como outras providências.
Art. 2º Deferir a concessão automática da Promoção por Merecimento (05 anos contínuos de efetivo serviço), tendo em vista a decisão
favorável ao servidor disposto a seguir:
SERVIDOR NOVEMBRO 20 21
MATRÍCULA NOME NÍVEL ATUAL NÍVEL A PROGREDIR
78 Sebastião Sabino C D
Art. 3º Deferir em favor da Antecipação da Promoção por Merecimento, mediante a comprovação de formação em curso de grau de
escolaridade superior ao que se encontrava o servidor , tendo em vista a decisão favorável ao servidor disposto a seguir:
SERVIDOR NOVEMBRO 20 21
MATRÍCULA NOME NÍVEL ATUAL NÍVEL A PROGREDIR
78 Sebastião Sabino D E
Art. 4º A Promoção por Merecimento a utomática e a Antecipação da Promoção por M erecimento concedida na presente Portaria ,
asseguram o direito ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria entre cada classe de desenvolvimento
funcional .
Art. 5 º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma (SC) , 24 de novembro de 20 21 .
ROBSON FRANCISCO IZIDRO - Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI.
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PORTARIA Nº. 029/FAMCRI/2021
Cessa efeitos da Portaria nº 007/FAMCRI, datada de 11 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DA FAMCRI – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA, no cumprimento de suas atribuições legais, de acordo
com o que consta no Processo nº 12140 de 24.11.2021, e de conformidade com o § 2º, do art. 22, da Lei Complementar nº 012, de
20.12.99:
RESOLVE,
Art.1º Fazer cessar, a partir do dia 01 de dezembro de 2021, os efeitos da portaria nº 007/FAMCRI/2021, que alterou a carga h orária
de trabalho de RAFAELA BENDO , matrícula nº 98, ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Meio Ambie nte, lotada na
Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, ficando restabelecida a carga horária de 40 horas semanais para a qual foi nomeada atr avés
da portaria n° 036/FAMCRI/2013, datada de 28 de agosto de 2013.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma/SC, 26 de novembro de 2021.
ROBSON FRANCISCO IZIDRO - Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI.
PORTARIA Nº. 030 /FAMCRI/20 21
Exonera , DANIELA BARCELLOS RAMOS , Chefe de Equipe .
O PRESIDENTE DA FAMCRI – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com
§ 3º do art. 13 da Lei Complementa r nº 061/2008;
RESOLVE:
Art.1º Exonerar , a partir de 30 de novembro de 2021, DANIELA BARCELLOS RAMOS , matrícula nº 172 , do cargo em comissão de Chefe
de Equipe da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI .
Art.2º Esta Portaria entra vi gor na data de sua publicação.
Art.3 º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma /SC , 25 de novembro de 20 21 .
ROBSON FRANCISCO IZIDRO - Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI.
Extratos
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE COLABORAÇÃO REGISTRADO SOB O Nº 2440/2021, NO DEPT. DE APOIO
ADMINISTRATIVO, DA SECRETARIA -GERAL.
PARTÍCIPES : O Município de Criciúma/SC por intermédio do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e a Associação Lar da Terceira
Idade Rede Viva.
DO OBJETO: Mitigar os efeitos da pandemia COVID -19, auxiliando nas despesas de custeio da i nstituição, com o repasse financeiro de
13.444,42 (treze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) pagos em parcela única.
VIGÊNCIA : 6 meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma -SC, 26 de novembro de 2021.
SIGNATÁRIOS : Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Bruno Ferreira, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
de Criciúma, Nair Medeiros Goulart, pelo Conselho Municipal dos Direiros do Idoso de Criciúma e Angela Maria da Silva Rios, pela
Associação Lar da Terceira Idade Rede Viva.
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EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE COLABORAÇÃO REGISTRADO SOB O Nº 2441/2021, NO DEPT. DE APOIO
ADMINISTRATIVO, DA SECRETARIA -GERAL.
PARTÍCIPES : O Município de Criciúma/SC por intermédio do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e o Asilo São Vicente de Paulo.
DO OBJETO: Mitigar os efeitos da pandemia COVID -19, auxiliando nas despesas de custeio da instituição, com o repasse financeiro de
39.164,18 (trinta e nove mil cent o e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) pagos em parcela única.
VIGÊNCIA : 6 meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma -SC, 26 de novembro de 2021.
SIGNATÁRIOS : Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Bruno Ferreira, pela Secretaria Municipal de Assistência social e Habitação
de Criciúma, Nair Medeiros Goulart, pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Criciúma e José Hélio de Luca, pelo Asil o São
Vicente de Paulo .
EXTRATO – ESPÉCIE: TERMO DE COLABORAÇÃO REGISTRADO SOB O Nº 2442/2021, NO DEPT. DE APOIO
ADMINISTRATIVO, DA SECRETARIA -GERAL.
PARTÍCIPES : O Município de Criciúma/SC por intermédio do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Criciúma e a Associação Casa
Lar Especial Valente s de Davi.
DO OBJETO: Mitigar os efeitos da pandemia COVID -19, auxiliando nas despesas de custeio da instituição, no valor de R$ 9.937,72
(nove mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) pagos em uma única parcela.
VIGÊNCIA : 6 meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma -SC, 26 de novembro de 2021.
SIGNATÁRIOS : Clésio Salvaro , pelo Município de Criciúma, Bruno Ferreira, pela Secretaria Municipal de Assistência social e Habitação
de Criciúma, Nair Medeiros Goulart, pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Criciúma e Cármen Moises Serafim pela
Associação Casa Lar Especia l Valentes de Davi.
Extratos D e C ontratos
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO DE CONTRATO Nº 308/PMC/2021.
Tomada de Preços Nº. 302/PMC /2021
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratada: BCL EMPREENDIMENTOS LTDA
Objetivo: a execução de serviços necessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial e pavimentação com
revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ na RUA ROGÉRIO BÚRIGO, numa extensão de 700,00m, localizada no
BAIRRO VERDINHO - município de Criciúma -SC.
Valor Global: R$1.325.980,68 (Um milhão e trezentos e vinte e cinco mil e novecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Prazo de vigência: 60 meses consecutivos ou até o recebimento definitivo da obra, o que ocorrer primeiro.
Assinatura: 18/11/2021
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, pel os sócio s, Librelato Participações Ltda e Aloir Librelato .
EXTRATO DE CONTRATO Nº 309/PMC/2021.
Pregão ELETRÔNICO nº. 343/PMC/2021
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratada: FERMINO CONCEPT COMERCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA
Objetivo: contratação de empresa especializada, para o fornecimento e instalação de mobiliário corporativo e sob medida, em
atendimento ao centro de convivência da terceira idade, localizado no Parque das Nações “Cincinato Naspolini ”, em Criciúma/SC.
Valor Global: R$ 318.150,00 (trezentos e dezoito mil e cento e cinquenta reais).
Prazo de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 18/11/2021
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, pel os sócio s, Hugo De Souza Silva Fermino e Leticia Fermino .
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EXTRATO DE CONTRATO Nº 310/PMC/2021.
Pregão Presencial 331 /PMC/2021
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratada: INOVA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI
Objetivo: contratação de empresa especializada no fornecimento, instalação, configuração de Serviços de telefonia baseado na
tecnologia de Voz sobre =P, composta por Central PABX =P, aparelhos telefônicos =P, instalação, manutenção preventiva e corre tiva,
transferência de conhecimento com suporte técnico especializado, atualizações de tecnologia, ligações locais e nacionais para
telefones fixos e móveis, manutenção de todas as linhas telefônicas para a tecnologia S=P, para atender as demandas do municí pio de
Criciúma/SC .
Valor Global: R$299.900,00 (Duzento s e noventa e nove mil e novecentos reais) .
Prazo de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 19 /11/2021
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, pel os sócio s, Hugo De Souza Silva Fermino e Leticia Fermino .
EXTRATO DE CONTRATO Nº 311/PMC/2021.
Convite Nº 341 /PMC/2021
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratada: KAMILLA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
Objetivo: a execução dos serviços necessários à realização das obras de construção de um muro de contenção em concreto armado
no C.E.I.M. MORRO ESTEVÃO, localizado na rua Irio Menegon, Município de Criciúma -SC .
Valor Global: R$138.818,34 (Cento e trinta e oito mil e oitocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Pra zo de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 23/11/2021
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, pel o sócio , Osnei :ermani .
EXTRATO DE CONTRATO Nº 312/PMC/2021.
Convite Nº 337 /PMC/2021
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratada: PROSUD CONSTRUTORA EIRELI
Objetivo: a execução dos serviços necessários à realização das obras de construção de cobertura (54m ²) de 03 (três) passarelas, em
acessos internos na E.M.E.B. FILHO DO MINEIRO, localizada na rua Manoel João Machado – bairro Metropol no Município de
Criciúma -SC.
Valor Global: R$59.162,40 (cinquenta e nove mil e cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Prazo de vigência: 60 meses consecutivos ou até o recebimento definitivo da obra, o que ocorrer primeiro.
Assinatura: 23/11/2021
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, pela sóci a, Karine Gomes Menegaz .
EXTRATO DE CONTRATO Nº 313/PMC/2021.
Tomada de Preços Nº. 333/PMC /2021
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratada: KAMILLA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
Objetivo: a execução dos serviços necessários à realização das obras de construção de uma quadra poliesportiva coberta, com
554,11m ² de área, na E.M.E.B. JOSÉ CESÁRIO DA SILVA, localizado na rua Indaial – bairro Nossa Senhora da Salete no Município de
Criciúma -SC.
Valor Global: R R$593.124,75 (Quinhentos e noventa e três mil e cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) .
Prazo de vigência: 60 meses consecutivos ou até o recebimento definitivo da obra, o que ocorrer primeiro.
Assinatura: 23/11/2021
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, pel o sóci o, Osnei :ermani .
EXTRATO DE CONTRATO Nº 314/PMC/2021.
Concorrência Nº. 303/PMC /2021
Contratante: MUN=C?P=O DE CR=C=ÚMA
Contratada: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Objetivo: a execução SOB DEMANDA, dos serviços necessários à realização das obras de construção e cobertura de quadras
poliesportivas, nas escolas da rede municipal de ensino de Criciúma -SC.
Nº 2859 – Ano 12 Sexta -feira, 26 de novembro de 202 1
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Valor Global: R$17.035.021,08 (Dezessete milhões e trinta e cinco mil e vinte e um reais e oito centavos).
Prazo de vigência: 24 (vinte e quatro) meses .
Assinatura: 24/11/2021
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, pelo sóci o, Luiz Tomasi .
R esoluç ões
CMDI - Conselho Municipal de Direitos dos Idosos
RESOLUÇÃO CMDI Nº 0 43/2021
Aprova a inscrição da Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI/UNESC.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3.814 de 06
de julho de 1999, alterad a pela Lei Municipal nº 5.450 em 21 de dezembro de 2009 e pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de
2003 – Estatuto do Idoso, em reunião ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2021, ATA n° 51/2021,
Resolve :
Art. 1° – Aprovar a inscrição da Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI/UNESC no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Criciúma - CMDI.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
Nair Medeiros Goulati - Presidente do CMD I
RESOLUÇÃO CMDI Nº 44 /2021
Aprova o projeto “ Oficina de musicalização para Idosos – Grupo Musical Girassol ” da Sociedade Cultural Cruzeiro do Sul .
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei M unicipal nº 3.814 de 06
de julho de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 5.450 em 21 de dezembro de 2009 e pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outub ro de
2003 – Estatuto do Idoso, em reunião ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2021, ATA n° 51 /202 1,
Resolve :
Art. 1° – Aprovar o projeto “ Oficina de musicalização para Idosos – Grupo Musical Girassol ”, no valor total de R$ 50.722,22 (cinquenta
mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos ) para captação de recursos, por meio do Fundo Municipal dos Idosos – FMI,
a ser realizado pela Sociedade Cultural Cruzeiro do Sul .
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 24 de nove mbro de 2021.
Nair Medeiros Goulati - Presidente do CMDI
RESOLUÇÃO CMDI Nº 45 /2021
Aprova o projeto “ Ampliação da recepção e Adequação do espaço externo do Asilo São Vicente ” da Conferência São José da Sociedade
de São Vicente de Paulo .
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3.814 de 06
de julho de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 5.450 em 21 de dezembro de 2009 e pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outub ro de
2003 – Estatuto do Idoso, em reunião ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2021, ATA n° 51 /2021,
Resolve :
Nº 2859 – Ano 12 Sexta -feira, 26 de novembro de 202 1
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Art. 1° – Aprovar o projeto “ Ampliação da recepção e Adequação do espaço externo do Asilo São Vicente ”, no valor total de
R$ 223.731,69 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos ) para captação de recursos, por
meio do Fundo Municipal dos Idosos – FMI, a ser realizado pela Conferência São José da Sociedade de São Vicente de Paulo .
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Criciúma, 24 de nove mbro de 2021.
Nair Medeiros Goulati - Presidente do CMDI
RESOLUÇÃO CMDI Nº 046/2021
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.814 em 05 de julho de
1999 e alterado pela Lei nº 5450 em 21 de setembro de 2009, e Lei Federal nº 10.741, de 10 de ou tubro de 2003 Estatuto do Idoso, e
considerando -se a deliberação ocorrida em reunião ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2021,
Resolve :
Art. 1° - Autorizar a Conselheira, representante da Sociedade Literárias e Caritativa Santo Agostinho – Hospital São José, Maria Dione
Gomes Antunes, a assinar os recibos de doações referentes aos projetos aprovados das entidades por esse conselho, cujo os mesmos
encontram -se em fase de captação de recursos. Esta resolução terá vigência pelo período de 20 de dezembro de 2021 a 31 de janeiro
de 2022.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 24 de novembro de 2021.
Nair Medeiros Goularti - Presidente do CMDI
Aviso
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE SELEÇÃO Nº 364/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 624360)
OBJETO : Seleção de entidade fechada de previdência complementar - EFPC para administração de plano de benefícios previdenciárias
em favor dos servidores de cargo efetivo da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Muni cípio
de Criciúma – SC.
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES : até às 13h45min do dia 15 de dezembro de 2021
DATA DE ABERTURA : dia 15 de dezembro de 2021 às 14h00min
LOCAL : sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser ob tidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 25 de novembro de 2021.
CELITO HEINZEN CARDOSO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA (assinado no original)