Nº 2847 – Ano 12 Terça -feira, 09 de novembro de 202 1
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Lei Complementar.............................................................................................................. ....... ............................ ...1
Lei....................................................... ....................................................................... .......... ............................... ..... .4
Decreto s......... ............................... ...... ........ ...... ..... .......... ........... ....... ................................. ........................ ........... ..5
Portaria...................................................................................................................... ...............................................7
Edital ........... ....... ...................... ............................ ................... ............................................... .................... ...............8
Comunicados ............. ............................................................................................................. ........................... .... ...9
Ata..................... ................................................................................................. .................................. ...... ............10
Atas de Registros de Preços.................................................................... ....................................................... .... ....11
Avisos de Licitações ................... .................... ........................................................................ ............................... ..12
Perguntas e Respostas III ............................................................... ..................................................... ..... ...............14

Lei C omplementar
Governo Municipal de Criciúma

LEI COMPLEMENTAR Nº 421, de 05 de novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Criciúma; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
bene fícios de previdência complementar; e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Criciúma, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14,
15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público do Município de Criciúma a partir da dat a de início
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previd ência
Social – RGPS.
Art.2º O Município de Criciúma é o patrocinador do plano de benefícios do RPC de que trata esta Lei, se ndo representado pelo Chefe
do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão
ou de contratos e suas alterações e para mani festação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Índice
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Art.3º A partir do início de vigência do RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Criciúma aos segurados
definidos no parágrafo único do art. 1º aplicar -se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituiç ão Federal.

Art.4º O atual servidor público nomeado antes da implementação do RPC, que não optar por este regime, mantém como regra os
direitos de contribuição ao RPPS na forma da legislação vigente, inclusive na hipótese de ingresso em novo cargo público, desde que
a nova nomeação se dê de forma contínua e sem interrupção.
Art.5º Salvo disposição legal em contrário, os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao início da vigê ncia do RPC poderão aderir ao RPC, mediante prévia e expressa opção no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado da vigência da Lei específica de que trata o §1º do art. 19 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput des te artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto
no art. 4º desta Lei.
Art.6º O RPC de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art.7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art.8º O Município de Criciúma somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu va lor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgat ados
e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I– assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II– sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor d o participante.
§2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contrata ção de
cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano d e que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à
sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art.9º O Município de Criciúma é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas
dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contra to e
no regulamento.
§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarq uias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º O Município de Criciúma será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de
benefícios.
Art.10 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benef ícios.
Art.11 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela
entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município d e Criciúma, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores;
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os c asos de atraso no envio de
informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

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III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de
repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Criciúma;
V - as dir etrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da
administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os pat rocinadores vinculados ao plano de
benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições o u
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participante s
Art.12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores efetivos do Município de Criciúma.
Art.13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de r emuneração, inclusive para o
exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§1º O regulamento do Plano de Benefícios disci plinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a
legislação aplicável.
§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e
repassar a contribuição a o plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios .
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prej uízo
do recebimento da remuneração.
Art.14 Os servidores, referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público a pa rtir da data de publicação da autorização,
pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de pre vidência complementar, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo
plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§1º É facultado ao s servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma
do caput deste art igo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição
automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgat e.
§4º No ca so de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5º Sem prejuízo ao prazo para manifesta ção da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
§6º O disposto neste artigo aplica -se aos servidores que, em virtude da progressão na carreira, passem a perceber remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Seção IV
Das Contribuições
Art.15 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre o montante que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e utilizados como base de cálculo das
con tribuições ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Criciúma - RPPS - estabelecida na Lei Complementar Municipal
nº 381/2021.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou
no contrato.

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§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, n a forma
do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art.16 O patrocinador somente se responsab ilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
participantes que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
§1º A contribu ição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis inteiros e ci nco
décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do
Patrocinador.
§3º Sem p rejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas
diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste a rtigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições re colhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mor a estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências neces sárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de bene fícios.
Art.17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Criciúma que possuam remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do RGPS, ficam condicio nadas ao início da
vigência do RPC previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Art.19 Aos servidores de cargos efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência do Regime de que trata o art. 1º desta
Lei e que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do RGPS, desde que optem pela adesão ao RPC, será garantido um aporte que corresponda a um percentual das contribuiçõ es
já recolhidas ao RPPS do Município de Criciúma.
Parágrafo único. O percentual e a periodicidade de pagamento do aporte de que trata o caput deste artigo, com base em critérios
técnicos e atuariais individualizados para cada servidor, será definido em Lei Complementar específica.
Art.20 Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação.
Criciúma, 05 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
ACSFY/dam/cbm.
PLC -EXE 43/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
Lei
Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 7.993, de 4 de novembro de 2021.
Autoriza a desafetação e permuta de áreas entre o Município de Criciúma e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presen te Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e permutar área de terras de propriedade do Município de
Criciúma, medindo 3.204,33 m², situada no Bairro Primeira Linha Pontilhão, matriculada no Registro de Imóveis sob o nº 97.572 ,
cadastro nº 971560, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com as seguintes confrontações:

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Norte : confrontando com a área de preservação permanente, medindo 6,23 metros, 35,18 metros, 32,72 metros, totalizando 74,13
metros;
Sul: confrontando com a Rua Projetada 02, medindo 4,70 metros, 45,83 metros, 21,21 metros, totalizando 71,74 metros;
Leste: confrontando com DJ Guinchos, medindo 49,24 metros;
Oeste: confrontando com a área verde, medindo 69,15 metros.
Art.2º A área acima d escrita será permutada por outra, pertencente à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Criciúma , CNPJ
83.669.945/0001 -28, com 502,50 m², situada no Bairro Sangão, matriculada sob o nº 22.347, cadastro nº 19054, avaliada em
R$ 300.000,00 (trezentos mil rea is), com as seguintes confrontações:
Norte : confrontando com terras da Cia. Carbonífera Próspera S/A;
Sul: confrontando com a Estrada 2ª Linha Sangão;
Leste: confrontando com área de Arcelino de Cezaro Cavaler;
Oeste: confrontando com área de Santos Perei ra.
Art.3º O imóvel adquirido através da presente permuta, pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Criciúma, será utilizado para o
projeto de atendimento integral e institucional aos idosos que necessitam de auxílio e acompanhamento adequado de profi ssionais
da saúde.
Art.4º A área permutada destina -se exclusivamente a implantação do projeto descrito no art. 3°, ficando proibido o uso para fim
diverso.
Art.5º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá
ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 6º Compete à Diretoria de Patrimônio proceder os trâmites necessários à escrituração das áreas.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 04 de novembro de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam/cbm
PE 93/2021 – Autoria: Clesio Salvaro
D ecreto s
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/ nº 1581 /21 , de 5 de novembro de 2021.
Credencia a OSC - Organização de Sociedade Civi l Associação de Assistência Social Deus Provedor - AASDP , como apt a a celebrar parceria
com o Município de Criciúma na área de saúde , nos termos da legislação vigente.
O PREFEITO DO MUNIC ÍPO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 622133 de
18/10/2021 E conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990, e
Considerando a Le i Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 , que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse pú blico
e recíproco , mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboraçã o e
de coope ração com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n os 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;
Considerando os termos do Decreto Municipal SG/nº 638/17, de 21 de março de 2017, que dispõe sobre o credenciamento das
Organiza ções da Sociedade Civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho, nos termos da lei federal 13.019/ 2014 , com suas alterações posteriores, e dá
outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 1400 /17 , de 2 de outubro de 2017, que regulamenta as parcerias entre o Município de Criciúma
e as organizações de sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos

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e atividades previamente estabelecidos em plano de trabalho, nos termos das leis federais 13.019, de 2014 e 13.204, de 2015 e do
Decreto Federal nº 8726, de 2016;
Considerando o interesse público que rege as relações entre o Municíp io de Criciúma e as Organizações de Sociedade Civil;
Considerando o Parecer Jurídico nº 413/2021, da Procuradoria Geral do Município, na data de 26 de outubro de 2021,
DECRETA :
Art.1º Reconhece credenciada e apta para a formalização de parceria na áre a de saúde, que vise a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, nos termos da Lei
Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal 638/17, Decreto Municipal 1400/1 7 e alterações, a Organização da Sociedade Civil
Associação de Assistência Social Deus Provedor – AASDP, associação sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ sob o n º 05.662.631/0001 -90 , com sede na Rua Pedro Onofre Mig uel nº 366, Bairro Capão Bonito, CEP 88814 -210 –
Criciúma - SC.
Art.2º O Município de Criciúma, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de
Fomento e/ou Acordo de Cooperação com a entidade referida no art. 1 º do presente Decreto.
Art.3º A execução do Termo de Colaboração , Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação será acompanhada e fiscalizada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 5 de novembro de 2021 .

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
erm.
DECRETO SG/ nº 1589/21, de 8 de novembro de 2021.
Estabelece os procedimentos a serem adotados no tocante aos processos, documentos e prazos necessários para o fechamento mens al
da folha de p agamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.
CONSIDERANDO o e-Sfinge Online instituído pela Instrução Normativa TC -28/2021 onde prevê que o envio dos dados ao Tribunal de
Contas de SC deve ser no dia da ocorrência do fato ou da edição do ato .

CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 76/2020, e recentemente a publicação da Portaria Conjunta
SEPRT/RFB/ME n º 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital da Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e a necessidade de regulamentar e padronizar a entreg a de
documentos necessários para o fechamento mensal da folha de pagamento.
DECRETA:
Art.1º Fica determinado o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o prazo máximo para entrega, na Gerência de Gestão Pessoas – RH, dos
espelhos de ponto devidamente assinados pelo servidor e chefia imediata.
§1º Os ajustes devem ser realizados periodicamente pela chefia, até o primeiro dia útil do mês subsequente.
§2º Devem vir anexadas ao espelho de ponto, todas as justificativas de ausências tais como: compensações, folgas, afastamento s,
declarações, reuniões, trabalho externo, cópia do livro ponto, entre outras, que deverão ser carimbadas e assinadas pela chefi a
imediata.
§3º Será considerada como falta injustificada, o não registro de biometria completo, bem como, não inclusão dos anexos citados no
§ 2º deste artigo.
§4º A compensação de horas poderá ser realizada pelos servidores em virtude de ausências/atrasos ocorridos durante o expediente,
através de declaração assinada pela chefia, podendo ser compensadas apenas no mês corrente.

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§5º É responsabilidade da chefia imediata o encaminhamento de todos os espelhos de ponto, considerando a totalidade de servidor es
do departamento.
Art.2º São deveres do servidor no que diz respeito ao controle de jornada:
I. cumprir e registrar a jornada que lhe foi designada, incluindo o registro do intervalo.
II. chegar e sair no horário especificado, inclusive para alimentação e descanso;
III. manter seu registro de frequência atualizado, anotando/registrando diariamente seus horários durante a jornada de trabalh o;
IV. apresentar, para chefia o mais breve possível, justificativa para ausências ou atrasos, assim como atestados nos termos do art. 1º
do Decreto nº 756/2021. sob pena de indeferimento por não cumprimento dos prazos determinados .
Art.3º São deveres da che fia imediata, gerente, diretor, secretário, coordenador entre outros, no que diz respeito ao controle de
jornada dos servidores:
I- garantir o fiel registro da frequência de seus subordinados.
II-alimentar periodicamente o sistema de registro do ponto, apontand o os ajustes das marcações e enquadramento da justificativas
dos anexos, sendo vedada a acumulação excessiva de ajustes a serem lançados e aceitos em único dia.
III-encaminhar o registro de frequência com os devidos anexos, conforme § 2º do art. 2º, dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único: A não observância das obrigações elencadas acarretará na adoção das medidas administrativas correlatas.
Criciúma, 8 de novembro de 2021.
CLESIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
DAM/cbm
Portaria
Governo Municipal de Criciúma

PORTARIA Nº2200/SE/2021
Abre o processo de Atribuição de Exercício para os Professores e Especialistas em Assuntos Educacionais Efetivos da Rede Muni cipal
de Ensino de Criciúma.
O SECRETÁ RIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 6º do Decreto
SA/nº 1256/14,
RESOLVE:
Art.1º Abrir o período para a realização da Atribuição de Exercício para os Professores e Especialistas em Assuntos Edu cacionais da
Rede Municipal de Ensino de Criciúma Efetivos, nos termos do Decreto SA/nº 1256/14, de 3 de outubro de 2014, conforme segue:
1 – INSCRIÇÃO:
1.1 Será admitida a inscrição, exclusivamente, via internet, no site da Prefeitura Municipal de Crici úma, solicitada, no período de 9 de
novembro de 2021 ao dia 26 de novembro de 2021.
1.2 Para o preenchimento do formulário da inscrição, o candidato deve realizar autenticação de e -mail ( login ), em uma conta Gmail ,
ou, no seu próprio e -mail institucional da Secretaria Municipal de Educação.
1.3 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas, no sistema de inscrição, de maneira a preencher todos os campos
obrigatórios.
1.4 A não veracidade de qualquer informação apresentada, verificada a qualquer tempo, implicará no cancelamento da inscrição do
candidato.
2 – DATAS E HORÁRIOS DE REALIZAÇÃO DA ESCOLHA DE VAGAS:
2.1 Conforme a tabela a seguir:

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Área de atuação Data Horário Local
Especialista em Assuntos Educacionais Matemática História Ciências Língua Portuguesa / Inglesa Geografia Educação Física Arte
01/12/2021 13h às 13h30 13h30 às 14h 14h às 14h30 14h30 às 15h 15h às 15h30 15h30 às 16h 16h às 17h 18h
Salão Ouro Negro
Educação Infantil / 1° ao 5° Ano (20 e 40 horas) 02/12/2020 13h Salão Ouro Negro
Educação Infantil (30 horas) 03/12/2020 8h Salão Ouro Negro

3 – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
3.1 A publicação da classificação, com as inscrições deferidas e indeferidas, ocorrerá, no dia 30/11/2021, no site da Prefeit ura
Municipal de Cr iciúma.
3.2 Para fins de classificação, dar -se-á a partir do candidato que obtiver maior tempo de serviço, no cargo público de Professor ou
Especialista em Assuntos Educacionais no município de Criciúma, considerada a data da admissão do concurso público, obse rvados
os seguintes critérios :
a) Professor sem turma ou Especialista em Assuntos Educacionais sem local de trabalho.
b) Professor ou Especialista em Assuntos Educacionais que almejar a troca de unidade escolar.
c) Havendo empate no tem po de serviço o critério de desempate beneficiará o Professor / Especialista em Assuntos Educacionais que
possuir a maior idade.
3.3 As vagas disponíveis estarão afixadas no local da escolha.
3.4 Em hipótese alguma, não será permitida a escolha de vagas da atribuição de exercício condicional, admitindo -se, no entanto, por
procuração pública, onde conste, obrigatoriamente, a menção a esta portaria, a qual deverá ser apresentada juntamente à
documentação.
3.5 No ato da escolha de vagas, o candidato deverá apresentar documento de identificação com foto.
3.6 Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação do presente processo.
3.7 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 8 de novembro de 2021.
VALMIR DAGOSTIM - Secretário Municipal de Educação
MVS/erm.
Edital
Governo Municipal de Criciúma

Edital d e Chamamento Nº001/2021
Abre inscrições e baixa normas para a Remoção do Magistério Público Municipal.
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , por meio da Secretaria Municipal de Educação, torna público para conhecimento dos interessados, que
ficam abertas as inscrições para a Remoção, do Magistério Público Municipal, de acordo com os art. 48, 49 da Lei Complementar nº
01 2, de 20.12.99.
1.DA REMOÇÃO
1.1 Poderão participar da Remoção , todos os professores efetivos e estáveis, ocupantes de cargo de professor I, III, IV, V, com lotação
em Unidades Escolares da Rede Municipal, ou seja, os concursados nomeados anteriormente à vig ência da Lei Complementar nº
012, de 20.12.99.
2. DAS INSCRIÇÕES
2.1 Será admitida a inscrição, exclusivamente, via internet, no site da Prefeitura Municipal de Criciúma, solicitada, no período de 9 de
novembro de 2021 ao dia 26 de novembro de 2021.

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2.2 Para o preenchimento do formulário da inscrição, o candidato deve realizar autenticação de e -mail ( login ), em uma conta Gmail ,
ou, no seu próprio e -mail institucional da Secretaria Municipal de Educação.
2.3 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas, no sistema de inscrição, de maneira a preencher todos os campos
obrigatórios.
2.4 A não veracidade de qualquer informação apresentada, verificada a qualquer tempo, implicará no cancelament o da inscrição do
candidato.
2.5 A publicação da classificação, com as inscrições deferidas e indeferidas, ocorrerá, no dia 30/11/2021, no site da Prefeit ura
Municipal de Criciúma.
3. DA ESCOLHA DE VAGAS E CLASSIFICAÇÃO
3.1 A escolha de vagas será no dia 01/ 12/2021, às 8 horas no Paço Municipal - Secretaria Municipal de Educação.
3.2 O candidato só poderá optar por vagas de acordo com sua carga horária e com a sua habilitação (área para a qual prestou concu rso),
observando -se para tanto o horário de funciona mento da vaga pleiteada na Unidade Escolar.
3.3 Para fins de classificação, dar -se-á a partir do candidato que obtiver maior tempo de serviço, no cargo público de professor no
município de Criciúma, considerada a data da admissão do concurso público. Em ca so de empate, dar -se-á preferência ao professor
que tiver mais idade.
3.4 Em hipótese alguma, não será permitida a escolha de vagas da Remoção condicional, admitindo -se, no entanto, por procuração
pública, onde conste, obrigatoriamente, a menção a este Edi tal, a qual deverá ser apresentada juntamente à documentação.
3.5 No ato da escolha de vagas, o candidato deverá apresentar documento de identificação com foto.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 O pedido de inscrição do candidato importará no conhecimento do presente Edital e valerá como aceitação tácita das normas da
remoção.
4.2 As vagas disponíveis para a remoção estarão afixadas no local da escolha.
4.3 A remoção de que trata o presente Edital terá validade restrita ao período de sua realização e caberá à Secretaria Municipal de
Educação a coordenação do presente processo.
4.4 Os professores removidos de acordo com o presente Edital assumirão a nova lotação no dia 1º de fevereiro de 2022.
4.5 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Criciúma, 8 de novembro de 2021.
VALMIR GADOSTIM - Secretário Municipal de Educação
Homologo:
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
C omunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

COMUNICADO Nº 126/2021
01 de novembro de 2021
O governo do Município de Criciúma, através da FAMCRI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna público, nos termos da
Lei Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que procederá a retirada de:
1 (hum) indivíduo arbóreo exótico de Delonix regia (flamboyant), 1 (hum) indivíduo de Albizia hasslerii (farinha -seca), localizados na
Rodovia Luiz Rosso, Bairro São Luiz..
Os indivíduos arbóreos encontram -se obstruindo a reforma do binário.
As pessoas in teressadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recursos junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
Robson Francisco Izidro - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 127/202 1
01 de novembro de 202 1
O governo do Município de Criciúma, através da FAMCRI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna público, nos termos da
Lei Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que procederá a retirada de :

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1 (hum ) indivíduo arbóreo Handroanthus impetiginosus (ipê -roxo ), localizad o na Rua Maestro Osni da Silva , 365, Bairro Maria Céu .
O indivíduo arbóreo necessitará ser retirada para a reforma da calçada .
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da inform ação publicada, para apresentarem recursos junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
Robson Francisco Izidro - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
A ta
Governo Municipal de Criciúma

ATA 03 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 322/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 620452 )
AT A DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ABERTURA DOS ENVELOPES
CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 2 DAS EMPRESAS HABILITADAS, CORRESPONDENTE A 2ª FASE DO EDITAL EM
EPIGRAFE.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à realização das obras de construção
da cobertura do pátio central e reforma (área = 1.631,67m²) do prédio da E.M.E.B. GIÁCOMO ZANETTE, localizado na rua João Alí pio
Braz – bairro Santo Antônio no Município de Criciúma -SC.
Às onze horas, do dia oito, do mês de novembro, do ano de dois mil e vinte e um, na sala de reuniões da Diretoria de Logísti ca -
localizada no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, n esta cidade de Criciúma,
Estado de Santa Catarina, reuniram -se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n°
142/21 de 1º de fevereiro de 2021, para dar continuidade ao processamento em relação a segunda fase (ab ertura das propostas de
preços – envelope 02) da Tomada de Preços nº 322/PMC/2021, da(s) empresa(s) habilitada(s): KAMIG ENGENHARIA LTDA - ME e BRE
CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP. Aberta a sessão pelo(a) Presidente, ele(a) informou que nenhuma da(s) empresa(s) e stava(m) presente(s)
nesta sessão. Foi(ram) apresentado(s) aos membros da comissão o(s) envelope(s) da(s) proposta(s) de preços devidamente lacrad os,
para conferência quanto a sua integridade. Em seguida, não havendo restrição quanto a idoneidade dos lacre s, passou -se à abertura
do(s) envelope(s) de nº 2, com a(s) proposta(s) de preços da(s) licitante(s) habilitada(s), a(s) qual(is) foi(ram) rubricada( s) pela Comissão.
Lidos em voz alta, constatou os seguintes valores:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBA L
1ª KAMIG ENGENHARIA LTDA - ME R$530.000,00
2ª BRE CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP R$643.835,81
Não tendo mais atos a praticar, o(a) Presidente informou ao(s) presente(s) da SUSPENSÃO da sessão, para encaminhamento da(s)
proposta(s) de preços ao órgão deman dante, para ser(em) conferida(s) e analisada(s) pela sua equipe técnica. Na sequência, a Comissão
dará ciência da decisão devidamente fundamentada, assim como da continuidade desta sessão, via publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Município, concomita ntemente com o resultado final. Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão deu por
encerrada a sessão da qual para constar, lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos Membros da Comissão Permanente de
Licitações. Sala de Licitações, (segund a-feira), aos oito dias do mês de novembro do ano de 2021.

A ta
FMS – Fundo Municipal de Saúde

ATA 02 DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 059/FMS/2021
Processo Admini strativo Nº 615367/2021
ATA DA REU NIÃO RESERVADA DO PREGOEIRO E SUA EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA RECEBIMENTO DO
RELATÓRIO FINAL DAS AMOSTRAS E HOMOLOGAÇÃO DAS EMPRESAS VENCEDORAS.
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de preços de uniformes para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de
Criciúma/SC.
KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA OSMAR CORAL
Presidente Membro -Secretário Memb ro

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Às nove horas, do dia cinco, do mês de novembro, do ano de do is mil e vinte e um , na Diretoria de Logística – Sala de Licitações -
localizada no Paço Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina,
reuniram -se a Pregoeira e Equipe de apoio, designada pelo Decreto SG/n° 141/21 de 01 de fevereiro de 2021, para processamento do
edital de Pregão Presencial supra citado. Aberto os trabalhos pelo Pregoeiro, Sr. MAURICIO BACIS GUGLIELMI , este informou que
recebeu da equipe técnica, o relatório final das amostras dos produtos ofertados pelas empresas participantes (em anexo), o q ual
contas que, todas as empresas vence doras apresentaram suas amostras de acordo com as especificações técnicas do edital, restando
então, APROVADAS. Portanto, devendo este ser encaminhado para homologação. As empresas em questão e demais interessados serão
comunicados desta decisão, através d o ato de publicação desta ata no diário Oficial do Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar,
encerrou -se a sessão às 09h25min. e lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio. Criciúma, 05 de novembro de
2021.
MAURICI O BACIS GUGLIELMI ALINE NEVES BONETTI ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Pregoeiro Equipe de Apoio Equipe de Apoio

A ta s de R egistros de P reços
Governo Municipal de Criciúma

Ata de Registro de Preços Nº. 190 /PMC/2021 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.

Modalidade: Pregão Presencial nº. 282 /PMC/2021
Objeto : O presente tem por objetivo o registro de preços de produtos (plantas ornamentais, flores, vasos e insumos), para serem
utilizados na revitalização dos jardins das escolas da Rede Municipal de Educação do município Criciúma/SC.

Assinatura: 04 /11 /2021.

Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.

A ata de Registro com respectivos valores, está disponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços Nº. 191 /PMC/2021 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.

Modalidade: Pregão Presencial nº. 328 /PMC/2021

Objeto : presente tem por objetivo o registro de preços de artefatos de concreto (lajota, meio fio e blocos), piso podotátil e pedra
portuguesa (petit -pavê), para pavimentação, repavimentação manutenção e conservação de diversos logradouros públicos do
muni cípio de Criciúma/SC.
Assinatura: 08 /11 /2021.

Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.

A ata de Registro com respectivos valores, está disponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços Nº. 192 /PMC/2021 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.

Modalidade: Pregão Presencial nº. 328 /PMC/2021

Objeto : presente tem por objetivo o registro de preços de artefatos de concreto (lajota, meio fio e blocos), piso podotátil e pedra
portugu esa (petit -pavê), para pavimentação, repavimentação manutenção e conservação de diversos logradouros públicos do
município de Criciúma/SC.

Assinatura: 08 /11 /2021.

Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.

A ata de Registro com respectivos valores, está disponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Nº 2847 – Ano 12 Terça -feira, 09 de novembro de 202 1
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Ata de Registro de Preços Nº. 193 /PMC/2021 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 328 /PMC/2021
Objeto : presente tem por objetivo o registro de preços de artefatos de concreto (lajota, meio fio e blocos), piso podotátil e pedra
portuguesa (petit -pavê), para pavimentação, repavimentação manutenção e conservação de diversos logradouros públicos do
município de Criciúma/SC.
Assinatura: 08 /11 /2021.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está disponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços Nº. 194 /PMC/2021 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 328 /PMC/2021
Objeto : presente tem por objetivo o registro de preços de artefatos de concreto (lajota, meio fio e blocos), piso podotátil e pedra
portuguesa (petit -pavê), para pavimentação, repavimentação manutenção e conservação de diversos logradouros públicos do
município de Criciúma/SC.
Assinatura: 08 /11 /2021.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
A ata de Regist ro com respectivos valores, está disponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços Nº. 195 /PMC/2021 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 328 /PMC/2021
Objeto : presente tem por objetivo o registro de preços de artefatos de concreto (lajota, meio fio e blocos), piso podotátil e pedra
portuguesa (petit -pavê), para pavimentação, repavimentação manutenção e conservação de diversos logradouros públicos do
município de Criciúma/SC.
Assinatura: 08 /11 /2021.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está disponível em compras.criciuma.sc. gov.br
Aviso s d e Licita ções
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 345/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 622408)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para elaboração de 11 (onze) projetos executivos de pontes de concreto armado
em diversas localidades do Município de Criciúma -SC.
DATA ENTREGA DOS ENVELOPES: até às 13h45min do dia 24 de novembro de 2021
DATA ABERTURA DA LICITAÇÃO: dia 24 de novembro de 2021 às 14h00
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDIT AL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.b r ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 08 de novembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE U RBANA (assinado no original)

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CONVITE Nº. 346/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 622561)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução, SOB DEMANDA , dos serviços necessários para reforma de
270m² de móveis pertencentes ao patrimônio do município de Criciúma/SC, a fim de atender as necessidades da administração
municipal; da rede municipal de ensino e demais locais sob sua responsabilidade.
DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: até 19 de novembro de 2021 às 13h45min
DATA DE ABERTURA: dia 19 de novembro de 2021 às 14h00min
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
DA PARTICIPAÇÃ O: Poderão participar desta Licitação, além dos convidados formalmente pela Administração, todos os demais
interessados não convidados , legalmente constituídos, que operem no ramo do objeto deste Convite , desde que comprovem estarem
cadastrados no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Criciúma – Diretoria de Logística, e que manifestem o interesse
na participação da presente licitação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à data limite para apresentação d as
propostas , nos termo s do § 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.666/93.
*OBS.: Considera -se como manifestação de interesse, o pedido de inclusão na participação deste Edital, através da efetivação do
download no sitio www.criciuma. sc.gov.br , sendo, única e exclusivamente para a pessoa jurídica (razão social e CNPJ) ou Pessoa
Física (nome e CPF) que irá efetivamente participar do certame.
ESCLARECIMENTOS: poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logístic a do Município de Criciúma, no horário
das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 08 de novembro de 2021.
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - SECRETÁRIO GERAL (assinado no original)
Aviso De Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde

MODALIDADE : PREGÃO PRESENCIAL 080/FMS/2021
(Processo Administrativo Nº 622338)
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de pr eços de materiais médicos e outros insumos, em atendimento ao Ambulatório
de Práticas Integrativas Complementares em Saúde (PICS), da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: dia 22 de novembro de 2021, às 09h00min.
LO CAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma -SC.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda a sexta -feira na Diretoria de Logísti ca do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Municipal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804 -050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
CRICIÚMA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Nº 2847 – Ano 12 Terça -feira, 09 de novembro de 202 1
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Perguntas e Respostas III
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL DE CONCORRÊNCIA N° 320/PMC/2021
(Processo Administrativo n° 619277)
OBJETO: “Concessão , em regime comum, de áreas para o sistema de estacionamento rotativo pago – CRICIÚMA ROTATIVO , em
logradouros púb licos do Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, mediante uso remunerado das vagas disponibilizadas,
compreendendo a implantação , sinalização, operação, manutenção, controle, gestão e administração do sistema, propiciando o
controle da rotatividad e de veículos ”.
1ª Pergunta: Considerando a fórmula apresentada na terceira resposta elaborada pela Comissão Permanente de Licitações no
documento PERGUNTAS E RESPOSTAS II -EDITAL DE CONCORRÊNCIA N 320/PMV/2021 que é:
Texto Descrição gerada automaticamen te com confiança baixa (sic), onde:
· NVE: Número de Vagas pagas Equivalentes;
· Rm: Receita Bruta arrecadada no mês;
· t: Tarifa vigente;
· TO: Taxa de Ocupação;
· TR: Taxa de Respeito;
· 12: Número de meses no ano civil;
· 2728: Número de Horas Anuais p or Vaga.
· Nota: No primeiro ano considera -se o número de meses a partir da data de início da operação.
Supondo uma arrecadação no mês 06 igual a R$ 350.000,00, com tarifa horaria de R$ 2,50, teremos o seguinte cálculo, considera ndo
a disponibilidade de 2. 133 vagas.
TO x TR = Rm / ( NVagas x 2728 /12 x t )
TO x TR = R$ 350.000 / (2.133 vagas x 2.728 horas / 12 meses x R$ 2,50)
TO x TR = 0,2887
Então,
NVE = (350.000,00 x 12) / (2,5 x 2728 x 0,2887)
NVE = 2.133 vagas equivalente
Está correto o nosso entendim ento que a TO x TR é calculada a partir da receita obtida no mês ou a razão TO x TR é uma constante
igual a 0,38 que independe da receita obtida no mês? (grifo no original)
Resposta : Considerando que a Taxa de Ocupação, assim como a Taxa de Respeito, pré -estabelecidas no Edital de Concorrência Pública
Nº 320/PMC/2021, em epígrafe, consistem em expectativa inicialmente projetada, cuja efetividade depende da medida de ocupação
realizada e da medida do efetivo respeito;
Considerando que a Taxa de Ocupação in dica a quantidade de hora/vaga utilizadas em relação ao número total de horas/vaga
disponibilizadas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo;
Considerando que a Taxa de Respeito, por sua vez, indica o grau de obediência dos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo
Pago – Criciúma Rotativo, em face de sua regulamentação, isto é, mede o número de Avisos de Irregularidade convertidos em Auto
de Infração pela autoridade de trânsito do Município, demonstrando assim o efetivo cumprim ento da legislação de trânsito e o
princípio da isonomia;
Tem -se, portanto, que a Taxa de Ocupação e a Taxa de Respeito serão medidas em função do registro de sua efetividade no período
(mês ou ano).
2ª Pergunta: No Ano 01 – Implantação (Aba Fluxo de Caix a), a receita bruta esta calculada para 01 (um) ano de prestação de serviço
e o número de vagas pagantes para 9 (nove) meses. Esta premissa altera a outorga no Ano 01. Podemos considerar que no Ano 01 de
operação a outorga não será paga na sua integralidad e conforme cálculo apresentado na planilha? (grifo no original)
Resposta : Sim, confirma -se o entendimento. O valor referente à outorga deverá ser pago proporcionalmente a arrecadação mensal,
em função do número de vagas pagas equivalentes utilizadas, cons iderando, ainda, a Taxa de Ocupação efetiva.
KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROFUZZY CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA - EQUIPE TÉCNICA - MSc. Ronaldo Gilberto de Oliveira, Dr. - Consultor Executivo