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Decretos....................................................................................................................... ....................................... ..... .1
Portaria .... ............................................................................................................................. ................................... .2
Edit al de Intimaç ão de Aplicaç ão de Penalidade Deciss ão de Processo Admnistrativo Ambiental ................. ........ 3
Editais ............ .... .................. ....................................... ............................... ...... .......... ................................................ 4
Extrato de Dispensa de Licitaç ão ................ ........................................................ ............................. ........................ .4
Resoluç ões.......................................................................................................................... ...................... ............... .5
Aviso de Licitaç ão .................................................................................................... ............. ............................ ....... ..9
Aviso s de Revogaç ões ............................................................................................................................. ......... ........ .9
Ato de Retificaç ão ............................................................................................................................. ......... ............ .10

D ecretos
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/nº 1398/21, de 14 de setembro de 2021.

Cessa efeitos do Decreto SG/nº 464/21, de 10 de março de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 47 da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999,

Considerando o me morando da Gerência de Gestão de Pessoas nº 699, resolve:

FAZE R CESSAR,

a partir desta data, os efeitos do Decreto SG/nº 464/21, que nomeou SOLANGE SANTOS FERMINO SCHNEIDER , matrícula nº 54.527 ,
Professor IV, para exercer o cargo de Diretora na EMEB Adolfo Back, com carga horária de 40 horas semanais.

Criciúma, 14 de setemb ro de 2021.

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VALMIR DAGOSTIM - Secretário Municipal de Educação
DAM/cbm


Índice
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DECRETO SE/nº 1399/21, de 14 de setembro de 2021.

Designa Orientadora da rede municipal de ensino .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 79, inciso XIII, e art. 95,
§ 7º, da Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 e alterada pela Lei Complementar nº 344, de 26 de dezembro de
2019,

Considerando, o memorando da Gerência de Gestão de Pessoas nº 700, resolve:

DESIGNAR

ZULAMAR RODRIGUES, matrícula nº 56.076, Professor IV, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para exercer a função de
Orientadora na Secretaria Municipal de Edu cação, com carga horária de 40 horas semanais, a partir desta data.

Criciúma, 14 de setembro de 2021.

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VALMIR DAGOSTIM - Secretário Municipal de Educação
DAM/cbm.
Portaria
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

PORTARI A Nº. 022/FAMCRI/2021

Dispõe sobre o procedimento e prazos a serem aplicados quando da emissão de Notificação pela Fundação do Meio Ambiente de
Criciúma – FAMCRI

O PRESIDENTE DA FAMCRI – FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com § 3º do art. 13, art. 18 e o anexo II, da Lei Complementar nº 061, de 04.09.2008,

R E S O L V E:

Art. 1º. Ficam reg ulados por esta Portaria os procedimentos para Notificação, no âmbito da apuração de irregularidades e infrações
administrativas ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, instrumentalizados mediante o devido processo legal,
no âmbito d a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI).

Art. 2º. Para fins dessa Portaria considera -se:

I - Notificação: procedimento administrativo destinado a identificar e orientar para que se promova a correção das irregularidades ou
de infrações ambientai s, identificadas em vistorias ou ações fiscalizadoras;
I - Agente Fiscal: servidor de carreira do Município lotado na Fundação do Meio Ambiente, devidamente qualificado e capacitado,
assim reconhecido por meio de Portarias ou outro ato normativo; possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o Auto de
Infração Ambiental e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental.

Art. 3º. Quando constatada a necessidade de adoção de providências para interrupção de danos ou regularização ambie ntal pelo
agente fiscal, no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, poderá ser expedida Notificação para que o responsável ef etue
o atendimento das medidas cabíveis.

Art. 4º. Na oportunidade da emissão de notificação, deverá ser concedido prazo de até 15 (quinze) dias para que se adotem as medidas
elencadas na respectiva notificação.

Parágrafo único - O prazo estipulado no caput para atendimento das exigências poderá ser prorrogado, desde que requerido pelo
notificado antes de escoado o prazo co ncedido, acompanhado por justificativa e documentos comprobatórios pertinentes, mediante
análise e anuência do órgão ambiental.

Art. 5º. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por esta Portaria, computar -se-ão somente os dias úteis.

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Art. 6º. Suspende -se o curso do prazo nos finais de semana, feriados e pontos facultativos.

Art. 7º. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo -se da contagem o dia do começo e incluindo -
se o do vencimento.

Parágrafo Único. Co nsidera -se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente.
Art. 8º. A Notificação poderá ser comunicada pessoalmente, por agente fiscal ou através de Aviso de Recebimento (AR) dos Corr eios.
Na impossibilidade de ser informado por estes canais, poderá ser feita publicação no Diário Oficial do Município (meio eletrônic o).

Art. 9º. O não cumprimento da Notificação no prazo determinado, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de
cont role para cessar a degradação ambiental, sujeitará à ação fiscalizadora do órgão ambiental municipal e ensejará na aplicação das
sanções legais pertinentes, conforme o artigo 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 10. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam -se as disposições em contrário.

Criciúma/SC, 16 de setembro de 2021.

ROBSON FRANCISCO IZIDRO - Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI

Edital de Intimação de Aplicação de Penalidade Decisão
d e Processo Administrativo Ambiental
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

EDITAL Nº 006/FAMCRI/2021





Pelo presente, nos termos dos artigos 6º, inc. VI, da Lei nº 6.938 /81 c/c artigo 70 , § 1º , da Lei nº 9.605 /98, fica o administrado CELESC
DISTRIBUIÇÃO S.A intimado do despacho abaixo transcrito:
Através do presente, NOTIFICO Vossa Senhoria de que, em julgamento ocorrido em segunda instância, restou concedido o des conto
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa aplicada, mediante a assinatura de Termo de Compromisso; o qual deverá se r
assinado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Outrossim, informo que o não comparecimento no prazo concedido ensejará em reco nhecimento do valor do débito como líquido,
certo e exigível e impl icará a inscrição como Dívida Ativa Municipal e a interposição de ação de execução fiscal, sem prejuízo das
medidas judiciais aplicáveis ao caso.

Para a ciência do infrator é expedido o pr esente Edital e publicado em Diário Oficial, em conformidade com o Art. 126 do Decreto
Federal 6.514/2008.

O prazo acima referido entra em vigor na data da publicação deste Edital.

Criciúma – SC, 20 de setembro de 2021.

ROBSON FRANCISCO IZIDRO - Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI
Auto de Infração Ambiental nº 0851
Data: 01/03/2018
Processo Admin. nº: 9687/2018
Multa Simples: R$ 3.609,00 (três mil, seiscentos e nove reais)
Penalidade: Artigos 4º c/c 13, incisos II e III, da Lei Municipal nº
5.849/2011
Administrado: Celesc Distribuição S.A
CNPJ: 08.336.783/0012 -43.

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Editais de N otificaç ão F iscal
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL 008 – NOTIFICAÇÃO FISCAL

Criciúma/SC, 23 de setembro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA / 2021
Contribuinte: RICARDO DOS SANTOS MACHINSKI
CNPJ/CPF: 027.620.499 -97
Notificações Fiscais : 396642/2021, 396643/2021 e 5218/2021
Valor do Documento: R$ 5.431,40 e R$ 1.408,07 e 5.241,60 respectivamente.

O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificado(a) da Secretaria da Fazenda, no uso de sua competênci a prevista na LC 287/2018,
torna ciente o(a) contribuinte supracitado(a) do referido lançamento em seu cadastro.

Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta impugnação no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente; que a document ação
relativa à c onstituição do crédito tributário em questão encontra -se à disposição do contribuinte no Núcleo de Fiscalização de
Tributos Imobiliários do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o
crédito inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Celito Heinzen Cardoso – Secretário Municipal da Fazenda
Antonella Greniuk Rigo – Matrícula 57.085 – Auditor Fiscal da Receita Municipal
Fernando Ramires Coleti – Matrícula 57.084 – Auditor Fiscal da Receita Municipal

EDITAL 009 – NOTIFICAÇÃO FISCAL

Criciúma/SC, 23 de setembro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA / 2021
Contribuinte: CLODOALDO GIANIZELLA GARCIA
CNPJ/CPF: 028.167.059 -51
Notificações Fiscais :396629/2021, 369635/2021 e 5219/2021
Valor do Documento: R$ 10.540,24, R$ 1.933,14 e 11.768,77 respectivamente .

O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificado(a) da Secretaria da Fazenda, no uso de sua competência prevista na LC 28 7/2018,
torna cien te o(a) contribuinte supracitado(a) do referido lançamento em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta impugnação no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente; que a document ação
relativa à constituição do crédito tributário em questão encontra -se à disposição do contribuinte no Núcleo de Fiscalização de
Tributos Imobiliários do Município; que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o
crédito inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.

Celito Heinzen Cardoso – Secretário Municipal da Fazenda
Antonella Greniuk Rigo – Matrícula 57.085 – Auditor Fiscal da Receita Municipal
Fernando Ramires Coleti – Matrícula 57.084 – Auditor Fi scal da Receita Municipal
Extrato de Dispensa d e Licitação
Governo Municipal de Criciúma

PROCESSO Nº. 615772/2021 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 312/PMC/2021

OBJETO : Fornecimento de gás canalizado para o 4º Batalhão de Bombeiros Militar do município de Criciúma/SC .

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CONTRATADA : COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA S.A. – SCGÁS , CNPJ 86.864.543/0001 -72 .

VALOR GLOBAL : R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

BASE LEGAL : Art. 24 inciso XXII e Art. 25, inciso I da Lei Nº. 8.666/93.

RECONHECIMENTO : 23/09/2021, por Rafael de Faveri – Tenente 4º BBM.

RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 23/09/2021, por Clésio Salvaro - Prefeito

R esoluções
Governo Municipal de Criciúma

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, de forma virtual realizada entre o dia 09/09/2 021
e 16/09/2021, onde foi disponibilizada a apresentação virtual e votação no período de 09/09/2021 até 16/09/2021, e no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente
os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sob re planejamento físico -
territorial;

Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à ap reciação e deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidad e Urbana de Criciúma,

Resolve:

Deferir , a utilização da Lei Complementar nº 391/2021, que dá nova redação ao Art. 169, da Lei Complementar nº 095/2012, para
a elaboração do projeto arquitetônico situado na Rua Virgínia da Luz Bernarda, s/nº, no bairro S anto Antônio, em imóveis com área
total de aproximadamente 38.998,36m², cadastro nº 1014437 e nº 1005252, d e acordo com o último anteprojeto apresentado
conforme Processo Administrativo n° 614823 , devendo seguir todos os requisitos legais. Como registrado na Ata da apresentação e
votação virtual do CDM no período de 09/09/2021 até 16/09/2021.

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

RESOLUÇÃO Nº 405, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, de forma virtual realizada entre o dia 09/09/2 021
e 16/09/2021, onde foi disponibilizada a apresentação virtual e votação no período de 09/09/2021 até 16/09/2021, e no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente
os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão c olegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobr e planejamento físico -
territorial;

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Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apr eciação e deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,

Resolve:

Deferir , a proposta apresentada d e redução da largura viária da Rodovia Luiz Rosso de 50m para 35m, no trecho entre o bairro 1ª
Linha ao bairro Morro Estevão e na área central do bairro Quarta Linha até a BR -101, permanecendo os demais trechos com a largura
de 50m, conforme imagem explicativa no mapa. Como registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de
09/09/2021 até 16/09/2021.

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 405, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal
RESOLUÇÃO Nº 406, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, de forma virtual realizada entre o dia 09/09/2 021
e 16/09/2021, onde foi disponibilizada a apresentação virtual e votação no período de 09/09/2021 até 16/09/2021, e no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente
os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sob re planejamento físico -
territorial;

Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à ap reciação e deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidad e Urbana de Criciúma,

Nº 2817 – Ano 12 Sexta -feira, 24 de setembro de 2021
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Resolve:

Deferir , a utilização da Lei Complementar nº 391/2021, que dá nova redação ao Art. 169, da Lei Complementar nº 095/2012, para
a elaboração do projeto arquitetônico situado na Rua Vergínio Conti esquina com a Rua 1721, no b airro Ana Maria, em imóvel com
área total de 11.781,00 m², cadastro nº 30087; conforme solicitação do Processo Administrativo n° 614823 ; de acordo com o último
anteprojeto apresentado, com a necessidade de adotar as vagas de estacionamento cobertas, devend o seguir todos os requisitos
legais. Como registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 09/09/2021 até 16/09/2021.

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

RESOLUÇÃO Nº 407, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, de forma virtual realizada entre o dia 09/09/2 021
e 16/09/2021, onde foi disponibilizada a apresentação virtual e votação no período de 09/09/2021 até 16 /09/2021, e no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente
os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento M unicipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico -
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, leva ndo posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, P lanejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir , a correção do zoneamento de uso do solo de ZI -2 para ZM2 -4 e ZR1 -2 na gleba cadastro n° 994918, Processo N° 617312,
para execução de projeto de condomínio horizontal de edificações unifamiliares, que deverá considerar que o imóvel do requerente
seja incorporado no projeto de condomínio horizontal de edificações unifamiliares do imóvel cadastro nº 994919, e que no imóv el
do requerente seja execu tada uma faixa de vegetação para a Rodovia do Anel Viário e para o imóvel cadastro nº 994920. Não
permitido o acesso de veículos para a rodovia. Como registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de
09/09/2021 até 16/09/2021.
Giu liano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 407, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

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RESOLUÇÃO Nº 408, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, de forma virtual realizada entre o dia 09/09/2 021
e 16/09/2021, onde foi disponibilizada a apresentação virtual e votação no período de 09/09/2021 até 16 /09/2021, e no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente
os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento M unicipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico -
territorial;

Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levan do posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Pl anejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma,

Resolve:

Deferir , a minuta do projeto de Lei de instituição de loteamentos de acesso controlado na Lei do Parcelamento do Solo. Como
registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 09/09/2021 até 16/09/2021.

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal

RESOLUÇÃO Nº 409, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária, de forma virtual realizada entre o dia 09/09/2 021
e 16/09/2021, onde foi disponibilizada a apresentação virtual e votação no período de 09/09/2021 até 16/09/2021, e no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente
os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:

Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições:(...)

IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sob re planejamento físico -
territorial;

Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à ap reciação e deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.

Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidad e Urbana de Criciúma,

Resolve:

Deferir , a minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre o uso e ocupação das margens canalizadas do leito do Rio Criciúma. Como
registrado na Ata da apresentação e votação virtual do CDM no período de 09/09/2021 até 16/09/2021.

Giuliano Elias Colossi - Secretário Executivo do Consel ho de Desenvolvimento Municipal

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Aviso d e Licitação
Governo Municipal de Criciúma

CONVITE Nº. 310/PMC/2021

(Processo Administrativo Nº. 619320)

OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados para elaboração, SOB DEMANDA, de projetos de estrutura metálica que
serão usados em unidades escolares e outras edificações pertencentes ao patrimônio do Município de Criciúma.

DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: até 04 de outubro de 2021 às 08h45min

DATA DE ABERTURA: dia 04 de outubro de 2021 às 09h00min

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.

DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar desta Licitação, além do s convidados formalmente pela Administração, todos os demais
interessados não convidados , legalmente constituídos, que operem no ramo do objeto deste Convite, desde que comprovem
estarem cadastrados no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Cr iciúma – Diretoria de Logística, e que manifestem
o interesse na participação da presente licitação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à data limite para
apresentação das propostas , nos termos do § 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.666/93.

*OBS.: Considera -se como manifestação de interesse, o pedido de inclusão na participação deste Edital, através da efetivação do
download no sitio www.criciuma.sc.gov.br , sendo, única e exclusivamente para a pessoa jurídica (razão social e CNPJ) ou Pessoa
Física (nome e CPF) que irá efetivamente participar do certame.

ESCLARECIMENTOS: poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município de Criciúma, no
horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 23 de setembro de 202 1.

JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no original)

Aviso s d e Revogaç ões
Governo Municipal de Criciúma

TOMADA DE PREÇOS Nº 290/PMC/2021

(Processo Administrativo nº. 618182)

O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , através da Comissão Permanente de Licitações, torna público a REVOGAÇÃO do edital supracitado,
que tem como por objetivo a Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à realização das
obras de terraplenagem, d renagem pluvial, pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e
sinalização viária horizontal e vertical na RUA REGINA APARECIDA RODRIGUES, numa extensão de 230,00m, localizada no BAIRRO
SANTO ANTÔNIO - município de Criciúma -SC. (CONVENIO: REPASSE OGU MDR 889216/2019 – OPERAÇÃO 1066043 -56) ., por não
ter havido o comparecimento de licitantes interessados, sendo a sessão considerada como DESERTA , conforme registro em Ata, nos
termos do art. 49, da Lei Federal Nº. 8.666/93.

Fei ta a revogação acima, ficam todos os interessados notificados para os fins legais e de direito, nos termos da Lei nº8.666/93.

Paço Municipal Marcos Rovaris, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2021.

KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANEN TE DE LICITAÇÕES (assinado no original)

Nº 2817 – Ano 12 Sexta -feira, 24 de setembro de 2021
10 10
TOMADA DE PREÇOS Nº 291/PMC/2021

(Processo Administrativo nº. 618181)

O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , através da Comissão Permanente de Licitações, torna público a REVOGAÇÃO do edital supracitado,
que tem como por objetivo a Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à realização das
obras de terraplenagem, drenagem pluvial, pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à qu ente – CAUQ e
sinalização viária horizontal e vertical na RUA GELSON LOCKS, numa extensão de 242,24m, localizada no BAIRRO SANTO ANTÔNIO
- município de Criciúma -SC. (CONVENIO: REPASSE OGU MDR 896266/2019 – OPERAÇÃO 1069449 -90) ., por não ter havido o
compa recimento de licitantes interessados, sendo a sessão considerada como DESERTA , conforme registro em Ata, nos termos do
art. 49, da Lei Federal Nº. 8.666/93.

Feita a revogação acima, ficam todos os interessados notificados para os fins legais e de direito, nos termos da Lei nº8.666/93.

Paço Municipal Marcos Rovaris, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2021.

KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (assinado no original)
Ato de Retificação
Governo Municipal de Criciúma

N° 02 DO CONCURSO PÚBLICO EDITAL N° 014/2021

O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC , por meio da PROCURADORIA -GERAL DO MUNICÍPIO , juntamente com a Comissão do Concurso
Público, torna pública a segunda retificação do Edital do Concurso Público nº 014/2021 de Criciúma, c onforme segue:

1. Para fins de correção de erro material, retifica -se a tabela constante no item 5.5.1.9, a fim de fazer cumprir o item 6.4 do Edital
014/2021:
Onde lê -se:
TIPO QUANTIDADE DE QUESTÕES PONTO POR QUESTÃO TOTAL
Questões discursivas 02 3,00 6,0
Peça prática 01 4,00 4,0
TOTAL 03 10,00
Leia -se:
TIPO QUANTIDADE DE QUESTÕES PONTO POR QUESTÃO TOTAL
Questões discursivas 02 30 60
Peça prática 01 40 40
TOTAL 03 100

2. Em atenção a pontuação dos títulos indicada no item 5.6.1.5 e para fins de não causar prejuízos aos candidatos, retifica -se o item
6.4, nos seguintes termos:

Onde se lê:
6.4. A pontuação final do candidato será expressa de 0 a 100, com uma casa decimal sem arredondamento, calculada conforme a
fórmula abaixo:
� =(��� +��
2 )+��
Sendo:
PF = Pontuação Final
NPO = Nota da Prova Objetiva
NPD = Nota da Prova Prática e Discursiva
NPT = Nota da Prova de Títulos

Nº 2817 – Ano 12 Sexta -feira, 24 de setembro de 2021
11 11
Leia -se:

6.4. A pontuação final do candidato será expressa de 0 a 100, com duas casas decimais sem arredondamento, calculada conforme a
fórmula abaixo:
� =(��� +��
2 )+��
Sendo:
PF = Pontuação Final
NPO = Nota da Prova Objetiva
NPD = Nota da Prova Prática e Discursiva
NPT = Nota da Prova de Títulos

3. Permanecem inalteradas as demais dispo sições do Edital nº 014/2021 com suas retificações anteriores.

Criciúma/SC, 21 de setembro de 2021.

ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF - Procuradora -Geral do Município de Criciúma