Nº 2811 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de setembro de 2021
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Lei Complementar ........................................................................................ ............................. ............................... 1
Leis ................................................. .............. ............................... ..................................... ............................... .......... 2
Decreto....................................................................................................................... .......... ............................. .... .11
Extrato....................................................................................................................... ..................................... ......... 12
Aditivo....................................................................................................................... .............. ............................... .13
Ata 03 da Concorrência Nº 224 /PMC /2021 .................................................. ........................ ..... ............................ .14
Avisos de Licitaç ões ............................................................................................. ............................. ................... ...14
Aviso de Retificaç ão e Prorrogaç ão .................................... ........................................................ ....................... ..... 16
Lei C omplementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 415, de 16 de setembro de 2021
Altera o caput e parágrafo único do art.1º, o caput do art. 22 e o inciso II do art. 24, todos da Lei Complementar nº 159, de 10 de
junho de 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º O caput e parágrafo único do art.1º, o caput do art. 22 e o inciso II do art. 24, todo s da Lei Complementar nº 159, de 10 de
junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela gestão de S erviços
Funerários, Central de Serv iços Funerários e cemitérios e reger -se-á por esta Lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos
normativos, e a Divisão de Fiscalização Urbana – DFU será responsável pela fiscalização dos mesmos serviços.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Execu tivo Municipal autorizado a proceder a terceirização da gestão de Serviços Funerários,
e cemitérios do Município de Criciúma, permanecendo sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social o
acompanhamento e pela DFU a fiscalização dos s erviços prestados.
Art. 22 Cabe ao poder público municipal, através da Divisão de Fiscalização Urbana, fiscalizar a prestação do serviço funerár io,
administração da Central de Serviços Funerários e cemitérios e, por meio de seus servidores, promover as no tificações e autuações
necessárias, conforme dispositivos desta Lei.
(...)
Art. 24 (...)
Índice
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III - decisão da Divisão responsável pela fiscalização do Serviço Funerário Municipal, com aplicação de penalidade cabível, quando
for o caso.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 16 de setembro de 2021.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam
PLC -EXE 034/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
Lei
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.965 , de 16 de setembro de 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, qu e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 66, II e § 8º, da Lei Orgânica Municipal e art. 165, § 2º , da
Constituição Federal e na Lei Complementar Feder al nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2022, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elabor ação e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V – as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VI – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art.2 o As metas e prioridades para o exercício de 2022 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração
Públic a Municipal desta lei, em consonância com o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
§ 1 o Na elaboração da proposta orçamentária para 2022 o Poder Executivo poderá aumentar ou dim inuir as metas de resultado
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio da s contas
públicas.
§ 2 o As metas e prioridades para o exercício de 2022, atendidas as despesas que con stituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social , são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades, as quais
terão precedência na alocação dos recu rsos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
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CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art.3 o O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e
Autarquia, e será elaborado levando -se em conta as suas estruturas organizacionais.
Parágrafo único. Serão rejeitadas pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a desta que em plenário,
as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I – contrariarem disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64, os detalhamentos descritos no Plano Plurianual 2022/2025 e
disposições desta lei;
II – no somatório das deduções, reduz irem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%;
III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da Unidade Gestora, com órgãos de governo, com a
funcional programática, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV – anularem mesmo que parcialmente, o valor de dotações orçamentárias provenientes de:
a) recursos destinados a despesas com pessoal e encargos;
b) recursos para o atendimento de serviços e amortização da dívida;
c) recursos para o pagamento deprecatórios judiciais; e
d) Fonte de Recursos vinculadas.
Art.4 o A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo único . Serão rejeitados pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plenário,
as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I – contrariarem o e stabelecido na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e os detalhamentos descritos no Plano Plurianual e
nesta lei;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%;
III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou
atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV – anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
I- recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
II- recursos para o atendimento de serviços e amortização da dívida;
III- recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
IV- recursos vinculados;
V- recursos destinados à educação e à saúde.
V – a emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto na Lei Orçamentária.
Art. 5 o O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos
de:
I – texto da lei;
II – anexos discriminando a receita e a despesa em forma definida na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 e legislação pertinente ;
III – anexo de metas físicas e de prioridades da administração.
Art.6 o Para efeito desta Lei, entende -se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
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II – ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou
operação especial;
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuaçã o
governamental;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governam ental;
V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçament ária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária: aquela prevista para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regu lar, seja pela competência de tributar
e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – receita vinculada: aquela que por força de legislação, normativa, convênio ou simila res, deva ser aplicada em despesas
específicas, ou ainda, que deve ter controle especifico de fonte e destinação de recurso;
IX – execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
X – execução orçamen tária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XI – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
XII – receita não financeira: receita total do exercício, excluídas aquela s provenientes de operações de crédito, de alienação de
ativos, de aplicações no mercado financeiro e de amortização de empréstimos;
XIII – despesa não financeira: despesa total do exercício, excluídas as provenientes de juros e amortização da dívida, con cessão de
empréstimos e aquisição de títulos de capital já integralizado.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou o perações
especiais e estes, com a identificação da Class ificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
Situacional do Programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria ST N n°
303/2005 e alterações posteriores, especifica ndo os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, será identificada por projetos, ativid ades ou
operações especiais.
§ 3 o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida,
estabe lecidos para o respectivo título.
§ 4 o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 5 o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por pr ogramas,
atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art.7 o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 d everão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência na gestão fiscal, observando -se o princípio da publicidade e permitindo -se o amplo acesso da sociedade a todas
informações relativas a cada uma dessas etapas e será elaborado até o nível de modalid ade de aplicação.
Parágrafo único . Serão divulgados em meios eletrônicos disponíveis na internet, ao menos:
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I – a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II – a Lei Orçamentária Anual em versão simplificada;
III – O demonstrativo e as prováveis revisões no dec orrer do exercício, dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar Federal 101, de 4
de maio de 2000.
Art.8 o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022, deverá levar em conta a obtenção de
superávit primário conforme discrimin ado no Anexo de Metas Fiscais e no orçamento.
§ 1 o Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração nas
Metas Fiscais previstas nesta lei, através de revisões bimestrais e ou quadrimestrais, sendo respeitado o princípio da publicidade.
§ 2 o O Município repassará à Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, os recursos referentes ao disposto no art. 29 -A, inciso
II, da Constituição Federal, na ordem de 5,00% relativos ao somatório da rece ita tributária e das transferências previstas no § 5 o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, combinado com o prejulgado nº 2098/2011 do Tri bunal
de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art.9 o O Projeto de Lei Orça mentária poderá incluir programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que
tenham sido objeto de Projetos de Lei específicos e da proposta de alteração e adaptação do Plano Plurianual.
Art.10. A alocação dos créditos orçamentários s erá feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, apontadas no Plano Plurianual.
§ 1º Observadas as vedações contidas no art. 167 da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos
orçam entários para execução de ações de responsabilidade das unidades descentralizadoras.
§ 2º Desde que acompanhado pelos órgãos de controladoria e contabilidade, os empenhos poderão ser descentralizados para as
unidades responsáveis pela execução dos crédito s orçamentários e adicionais aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art.11. Por ato próprio, poderá o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo transpor dotações orçamentárias de um
nível de modalidade de despesa para outro, até o limite dos seus saldos, dentro de cada projeto e atividade ou operações especiais,
nos limites fixados de cada dotação orçamentária.
Art.12. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
ma io de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenç ão de uma unidade completa, considerando -se as
contrapartidas.
Parágrafo único . Para o disposto do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, somente se incluirão novos
projetos, após serem atendidos no mínimo trinta por cento do v alor original do projeto, para os em andamento e as de conservação
do patrimônio público.
Art.13. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com pagamento a qualquer título, a funcionário em geral da
Administração Direta e Indireta, por s erviços de qualquer natureza, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, ressalvadas as situações pre vistas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art.14. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, observando ainda:
I - previsão, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo -se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
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III - prestação de contas com a d evida documentação, conforme solicitações do Departamento de Controle Interno e do Setor
Contábil do Poder Executivo;
Art.15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município:
§ 1 o Passivos Contingentes, que são a s possibilidades de ocorrência do evento gerador da obrigação, sem que possa atribuir, na
maioria dos casos, probabilidades para esses eventos.
§ 2 o Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevistos, que são eventos intempestivos e imprevisíveis para pr obabilidades
orçamentárias, descontroles inflacionários e ou econômico, dotações que se tornarem insuficientes, prováveis créditos especia is e
convênios não previstos em orçamento.
§ 3 o Caso os Riscos Fiscais ocorram, serão utilizados os recursos orçament ários disponíveis na Reserva de Contingência para cobrir
a deficiência orçamentária, através de créditos adicionais suplementares e especiais.
§ 4 o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a a nulação de
recursos alocados em outros projetos e atividades.
Art. 16. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1 o Acompanharão os Projetos de Lei relat ivos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as consequencias dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulo s e metas.
§ 2 o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, haverá as exposições de motivos de que trata o § 1 o deste
artigo.
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 o, inciso II, da Constituição Federal, fic am autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras, be m
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título desde que existam cargos vagos a pree ncher, houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado os limites dos gastos com pessoal, dispostos nos art. 19 e 2 0,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as disposições da legislação eleitoral ( Lei n° 9.504/1997) e
regulamentos pertinentes.
§ 1 o Não se aplicam, os dispostos nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, quando se tratar de
revisão anual da remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Con stituição Federal.
§ 2 o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar o percentual da Contribuição Patronal do Município para o CRICIÚMAPREV,
no intuito de manter positivo o cálculo atuarial do instituto previdenciário municipal.
Art.18 . Não se ap lica o disposto no § 1 o do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos, para os contratos de terceirização relativas à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expre ssa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III – sejam terceirização de serviços ou outros com fornecimento de material, equipamentos ou outros produtos de propriedade do
contratado ou de t erceiros.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art.19. A concessão ou ampliação e incentivos ou benefícios de natureza tributária será de acordo com a Lei Municipal nº 4.95 5/06,
sempre atendendo as exigências do art. 14 d a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Parágrafo único . Aplicam -se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar -se me diante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art.20. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteraç ões
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único . Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a rec eita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art.21. Os tributos lançados e não arrecadad os inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto
no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único . Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros
e multas para recolhimento de Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renú ncia de Receita.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art.22. A Lei Orçamentária de 2022 poderá estimar receita e fixar despesas por conta de contratação de Operações de Crédito p ara
atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal e demais disposições
pertinentes, na forma prescrita na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art.23. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).
Art.24. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 31 da LRF, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo o bterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas n o Artigo 27
desta Lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art.25. A atualização, correção monetária e outros encargos, das Receitas Tributárias para o exercício de 2022, serão promovidos
através de Projeto de Lei a ser encami nhado ao Poder legislativo até o final do exercício de 2021.
Art.26. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a Meta
de Resultado Primário, nos termos do art. 9 o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e o previsto no Anexo de Metas
Fiscais desta lei, será fixado percentual de limitação para as “dotações”, “projetos”, “atividades” e “operações especiais” p or ato do
Poder Executivo, calculada de forma que limitará o Orçamento para o empenhamento, conforme critérios a ser estabelecido pelo
Controle Interno e pelo Conselho Superior de Gestão.
§ 1º Excluem -se do disposto no caput deste artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Caso o s Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundações e Autarquias não respeitarem as metas a serem atingidas ou mesmo
não efetuarem a limitação do empenho, fica o chefe do Poder Executivo autorizado por ato próprio, a efetuar limitação nas
transferências a que o respectivo tiver direito.
§ 3º As referidas limitações podem ser liberadas à medida que os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundações e Autarquias
forem solicitando suas liberações, conforme necessidade expressa, e após estudos financeiros de que as Metas estabelecidas nesta
Lei serão cumpridas ou revistas, possibilitando voltar ao empenhamento normal.
Art.27. Entende -se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 o, do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, aquelas
cujo valor no exer cício não ultrapasse, para bens, materiais, obras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e alterações.
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Art.28 . Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 20 00:
I - considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas vinculadas a convênios, consideram -se como compromissos apenas as prestações cujo pagamento deva se
verifi car no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art.29 . O Poder Executivo municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022,
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
vistas ao cumprimento da Meta de Resultado Primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I - metas bimestrais de realização de receitas, co nforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - meta anual para o resultado primário do orçamento;
III - demonstrativo de que a programação atend e a essas metas.
Art.30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativ os à gestão orçamentário -financeira e patrimonial de acordo com legislação
vigente.
§ 2º A Controladoria Interna desenvolverá suas atividades, observando o cumprimento das legalidades dos atos e fatos da
municipalidade, visando a economicidade e regular a plicação dos recursos públicos devendo, analisar, auditar, acompanhar e opinar
junto a comissões, funcionários, conselho superior de gestão, secretários, prefeito e vice -prefeito, estendendo -se estas atividades
inclusive as Fundações, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Empresas Públicas e concessões administradas pelo Município.
§ 3º O Sistema de Controle Interno do Município será aplicado de acordo com a Lei Municipal nº 7.473/2019 e operacionalizado na
forma da Instrução Normativa nº 20/2015 do Trib unal de Contas do Estado de Santa Catarina e regulamentos pertinentes.
Art.31. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, nos limites de seus saldos, por ato própri o do Executivo, na forma estabelecida no art. 167, § 2 o, da Constituição
Federal.
Art.32. O Município está autorizado a firmar convênios, ou termos equivalentes, com os Governos Federal, Estadual e Municípios
circunvizinhos, através de seus órgãos da admi nistração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do
Município ou não, inclusive formar consórcios intermunicipais para armazenagem e controle do lixo municipal, para a manutençã o
do Sistema Municipal de Saúde e outros serviç os de natureza pública.
Art.33. A estrutura organizacional da Prefeitura, dos Fundos, Fundações e Autarquias Municipais, mediante lei autorizativa
específica, será adaptada à necessidade funcional e à legislação pertinente em vigor, podendo ser suprimidos , renomeados e criados
novos setores, departamentos e secretarias.
Art.34. O Município atenderá, no que couber, as resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN que tratam da disponibilização
das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais , denominadas “Matriz de Saldos Contábeis - MSC”, a serem divulgados
em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluíd o
pela Lei Complementar nº 156, de 2016 e disposições prevista s no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, em meio magnético ou equivalente, até o dia 28 do mês
subsequente, ou último dia útil anterior a este, as informações e dados contábeis da Unidade Câmara de Vereadores, para que o
Poder Executivo encaminhe para a STN, mensalmente, a MSC gerada a partir do leiaute definido no Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi .
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Art. 35. Até que a STN ou órgão e quivalente edite norma em sentido contrário, as informações ao Siconfi, relativas a Declaração de
Contas Anuais – DCA, ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, serão assinadas
da seguinte forma, eletrônic a e documentalmente:
I – Declaração de Contas Anuais – DCA:
a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;
b) de maneira obrigatória, pelo profissional de contabilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice -prefei to, pelo responsável pelo Controle Interno e pelo responsável pela Administração Financeira.
II – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO:
a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;
b) de maneira opcional, pe lo profissional de contabilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice -prefeito, pelo responsável pelo Controle Interno e pelo responsável pela Administração Financeira.
III – Relatório de Gestão Fiscal – RGF:
a) de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes Executivo ou Legislativo, conforme o caso, ou seus delegatários;
b) de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice -prefeito, pelo responsável pelo Controle Interno e pelo respo nsável pela Administração Financeira.
Art.36 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 8 de setembro de 2021.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam
PE 082 /2021 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.966, de 16 de setembro de 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Criciúma para o período de 2022 -2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio no a presente Lei:
Art.1º O Plano Plurianual do Município de Criciúma para o quadriênio 2022 -2025 , de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal,
de normas orçamentárias, da Lei Complementar 101/00 e do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, estabel ece as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração municipal para todas as despesas e receitas do município.
Art.2º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas em Anexos integrantes desta lei, serão estruturadas em
programa, diagn óstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera -se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos
problemas e necessidades;
III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e o rientar a atuação governamental;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, o conjunto de pr ocedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
VIII - Valor, o montante a ser atingido pelo estabelecido nas metas;
IX - Fonte de Recursos, origem do recurso que financia as despesas.
Art.3º Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de Junho de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de
vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do INPC .
Art.4º As alterações na programação do Plano Plurianual somente poderão ocorrer mediante lei específica.
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Art.5º O Poder Executivo poderá aumenta r ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto, dentro de um mesmo programa, as ações, as metas, os
valores físicos e financeiros das ações, bem como a fonte de recursos, nos casos em que tais modificações não resultem em alt eração
no montante do programa.
Art.6º As prioridades da Administração Municipal em c ada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas
no que couber dos anexos desta Lei.
Art.7º Nenhuma despesa poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art.8º Faz parte de ste Plano Plurianual, o Plano Diretor do município, estabelecido pelo estatuto das cidades.
Art.9º Será divulgado em meio eletrônico disponível na internet, o Plano Plurianual e seus anexos.
Art.10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.11 Revogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 8 de setembro de 2021.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam
PE 083/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.967, de 16 de setembro de 2021.
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de domínio do Município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º A venda de bens imóveis do Município será feita mediante concorrência ou leilão público, após a Declaração de Bem Imóvel
Inservível , assin ada pela Diretoria de Patrimônio do Poder Executivo do Município de Criciúma, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licita ntes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do
valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do
Município, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
IV - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmen te designado;
V - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% ( cinco
por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VI - o preço mínim o de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma do parágrafo único deste
artigo.
VII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
Parágrafo único. As avaliações obedecerão as seguintes regras:
I - a avaliação será realizada por Comissão designada, por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, com base no valor de mercado
do imóvel;
II - o prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses;
III - as avaliações serão realizadas, em regra, p resencialmente;
IV - em caso de impossibilidade de realizar -se a avaliação presencial, poderão ser realizadas por meio de modelos de precificação,
automatizados ou não, com base em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de pr ecisão
compatíveis com os riscos aceitos, conforme regulamento.
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Art.2º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o
locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obriga ções junto ao Município de Criciúma, bem como o expropriado.
Art.3º Os ocupantes regulares de imóveis funcionais do Município poderão adquiri -los, com direito de preferência, excluídos aqueles
considerados indispensáveis ao serviço público, em condições d e igualdade com o vencedor da licitação.
Art.4º A venda poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de
aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo.
Art.5º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado , a Diretoria de Patrimônio poderá realizar segunda
concorrência ou leilão público com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
§1º Na hipótese de conc orrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão
disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor de avaliação
vigente.
§2º A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis.
§3º Na hipótese de que trata o §2º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.
§4º Na hipótese de realização de leilão eletrônico , a Diretoria de Logística poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e
aplicar descontos sucessivos, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Re vogam -se as disposições em contrário.
Criciúma, 8 de setembro de 2021.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA -Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam
PE 080/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.968, de 16 de setembro de 2021.
Denomina Rua Mario Somariva.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Passa a denominar -se Rua Mario Somariva, a atual Rua 524, localizada no bairro Santa Luzia, a qual tem seu início na Rua João
Batista Rita, prosseguindo no sentido Norte, até a Rua Alceri Maria Gomes da Silva.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 16 de setembro de 2021.
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
dam
PL 59/2021 – Autoria: José Paulo Ferrarezi
D ecreto
G overno Municipal de Criciuma
DECRETO SG/ nº 1379 /2 1, de 09 de setembro de 2021 .
Autoriza a contrataç ão temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, atender à situação de
excepcional interesse público.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , no uso das atr ibuições que lhe são legalmente conferidas pelo artigo 50, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal e com fundamento da Lei 6.856, de 9 de março de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado
nos órgãos da Administração Pública Municipal, e
CONS IDERANDO a necessidade de contratação de pessoal, do quadro da Secretaria Municipal de Educação, para o ano letivo de
2021, para continuidade do serviço público em estabelecimentos das unidades da rede municipal de educação, em substituição ao s
servidores afastados em decorrência da Licença para tratamento de saúde.
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de pessoal, do quadro da Secretaria Municipal de Educação, em substituição aos
servidores afastados em decorrência a gestação, de acordo com a Recomend ação nº 127279/2020, expedida pelo Ministério Público
do Trabalho;
CONSIDERANDO ainda à necessidade de contratar, em caráter temporário e emergencial direta, nos termos do Art. 2º, §1º, inciso
IV, da Lei 6.856/2017; “Art 2º, §1º, IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de
cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente ;”
CONSIDERANDO o encerramento do ano letivo e que as contratações não excedem o p razo de 90 dias , nos termos do Art. 3º,
Parágrafo único, da Lei 6.856/2017; “Art 3º, Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades definidas nos itens I e II
do §1º do art. 2º desta Lei, bem como as contratações até 90 (noventa) dias, prescin dirão de processo seletivo, com a justificação
por procedimento administrativo prévio ;”
DECRETA:
Art.1 º Fica autorizada a contratação temporária de até quatro Serventes Escolares, para o exercício da função temporária, a fim de
atender à situação de exc epcional interesse público, nos termos do art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei 6.856, 9 de março de 2017, conforme
justificativas que instruem o processo admnistrativo nº 618916/2021.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 9 de setembro de 2021.
RICARDO FABRIS - Prefeito do Município de Criciúma, em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário -Geral
CNC/cbm
E xtrato
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº. 617921/2021 – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 304/PMC/2021
OBJETO: Fornecimento de licenças do software QIBUILDER, para atender as demandas da Secretaria de Infraestrutura, Planejamento
e Mobilidade Urbana do município de Criciúma/SC.
CONTRATADA: MN TECNOLOGIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ 03.984.954/0001 -74.
VALOR GLOBAL: R$ 10.888,00 (Dez mil oitocentos e oitenta e oito reais)
BASE LEGAL: Art. 25, inciso I da Lei Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO: 16/09/2021, por João Batsita Belloli – Secretário de Infraestrutura
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 16/09/2021, por Arleu Ronaldo da Silveira - Prefeito em exercício.
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A ditivo
Governo Municipal de Criciúma
Data: 16/09 /2021
Assunto: Analise de documentação técnica, referente ao pregão 253 /PMC/202 1.
A empresas abaixo foram ganhadora s do Pregão Presencial 253 /PMC/202 1, de materiais de expediente, para aquisições futuras, no
atendimento a diversas Secretarias, Diretorias, Fundos e Fundações do município de Criciúma/ SC. , conforme prazo par a apresentação
estabelecido, e de acordo com o instrumento convocatório trouxe amostra para análise dos itens abaixo:
ITEM DESCRIÇÃO MARCA EMPRESA SITUAÇÃO
6 Apontador COM DEPÓSITO com lamina de aço temperado e com orifício de 2mm. Caixa com 24 unidades. WORD MASTER EVL APROVADO
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Borracha apagadora escritas branca escolar – nº 40, confeccionada em látex que não borre nem danifique o papel. Caixa con- tendo 40 unidades.
RED BOR LIPAPER APROVADO
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ESTILETE PROFISSIONAL 6Polegadas, 8lâmi-nas. Lâmina feita em Aço Especial Tempe- rado. Estrutura Interna De Metal. Empu-nhadura Emborrachada
GATTE MARYBOOK APROVADO
67
EXPOSITOR de informações em acrílico transparente para papel A4 (vertical) com duas opões de fixação: tiras adesivas e pa-rafuso
WALLEU EVL APROVADO
68 Extrator de grampo de metal, tipo alavanca com 12 cm de comprimento, caixa com 12 unidades. CARBRINK LIPAPER APROVADO
69 Fita adesiva 12x10 colorida nas várias cores DELFIX EVL APROVADO
70 Fita adesiva branca com dorso de papel crepado e adesivo a ba se de borracha e re- sina 18mm x 50mt. EUROCEL EVL APROVADO
71
Fita adesiva em papel Kraft super reforçada marrom, de papel liso com dorso de papel Kraft tratado19mm x 50mt. Com resistên-cia à tração e à umidade.
EUROCEL MARY BOOK APROVADO
72
Fita adesiv a em papel Kraft super reforçada marrom, de papel liso com dorso de papel Kraft tratado19mm x 50mt. Com resistên-cia à tração e à umidade.
EUROCEL MARY BOOK APROVADO
73 Fita adesiva plástica transparente 12mm x 30 mts EUROCEL EVL APROVADO
74 Fita adesi va plástica transparente 48 mm x 50 mts CELLUX EVL APROVADO
75 Fita dupla face fixa forte emborrachada. Composição: Massa de adesivo acrílico transparente DELFIX EVL APROVADO
78 Grampeador para papéis, tamanho grande NEOMUNDI PRINTSUL APROVADO
79 Gram peador para papeis, tamanho médio comprimento base 14 - 17cm, capacidade MASTERPRINT APROVADO
80 Grampo para grampeador galvanizado 23/13 caixas com 1000 JOCAR LIPAPER APROVADO
81 Grampo para grampeador galvanizado 26/6 caixas com 5000 BRW EVL APROVAD O
82 Grampo trilho LYKE PRINTSUL APROVADO
86 Lápis preto de grafite nº 2 – LYKE EVL APROVADO
102 Papel pardo Kraft 40 mt (1,5 Kg) monolú-cido, gramatura 60 GESSELE KLEIN APROVADO
127 Pincel atômico com pontas facetadas, di-versas cores. LIKE EVL APROVA DO
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Durante a realização da análise técnica, foram avaliados todos os requisitos obrigatórios, conforme especificações editalícia s.
Deste modo, a equipe técnica, no uso das atribuições que lhe conferem, posicionou -se pela aprovação das amostras, vez qu e
atenderam o objeto solicitado no instrumento convocatório.
Ata
Governo Municipal de Criciúma
ATA 03 DA CONCORRÊNCIA Nº. 224/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 609176 )
ATA DA REUNIÃO RESER VADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DO
RECEBIMENTO DOS TERMOS DE DESISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários a realização das obras de imp lantação,
pav imentação, urbanização, o bras de arte especiais – OAEs e obras complementares do viário da Avenida Santos Dumont/Carlos
Pinto Sampaio, correspondente a 2ª Etapa do Binário da Aveni da Santos Dumont, localizada no Bairro São Luiz - município de
Criciúma -SC. (CONTRATO EMPRÉSTIMO - FONPLATA) .
Às dez horas e t rinta minutos , do dia dezesseis , do mês de setembro , do ano de dois mil e vinte e um, na sala de reuniões da Diretoria
de Logística - localizada no pavimento superior do Paço Munic ipal Marcos Rovaris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram -se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Muni cípio designada pelo
Decreto SG/n° 142/21 de 1º de fevereiro de 2021 , para pross eguimen to do processo de Concorrência nº 224 /PMC/2021 . Abertos o s
trabalhos pel a Presidente, Sr ta. KARINA TRES , ela informou a Comissão que recebeu d as empresa s participantes , os termo s de desistência
do prazo de recurso com relação a segu nda fase , permitindo a ssim a conti nuidade dos trabalhos . Portando, desta forma, a Comissã o,
sugere ao Senhor Prefeito Municipal que analise o processo licitatório e homologue o parecer desta Comissão para após, queren do,
adjudicar os serviços/obr as a e mpre sa vencedora SETEP CONSTRUÇÕES S.A ., que ofert ou o preço global de R$ 16.675.727,92
(Dezesseis milhões, seis centos e setenta e cinco mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos ). Os termos de
renúncia ficam fazendo parte integrante e inseparável como se aqui estivessem tr ans critos. Nada mais havendo a tratar, encerrou -
se a sessão as 1 0h40 min,. da qual para constar, lavrou -se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão
Permanente de Licitações. Sala de Licitações, (quinta -feira), aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de 2021.
Aviso s d e Licitaç ões
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 301/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 618509)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução das obras de terraplenagem, drenagem urbana, obras de arte
correntes, pavimentação asfáltica, obras complementares, sinalização viária horizontal e vertical e construção de passeio ace ssível
na RUA JOSÉ GIASSI, localizada nos bairros Capão Bonito e Quarta Linha – Município de Criciúma -SC. (TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
– GOVERNO ESTADO DE SANTA CATARINA).
DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES : até 20 de outubro de 2021 às 13h45min
DATA DE ABERTURA: dia 2 0 de outubro de 2021 às 14h00min
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA OSMAR CORAL
Presidente Membro -Secretário Memb ro
Nº 2811 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de setembro de 2021
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EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br ou pelo site ww w.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS – CRICIÚMA -SC, 15 de setembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA
(assinado no original)
EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 302/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 617743)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução dos serviços necessários à realização das obras de
terraplenagem, drenagem pluvial e pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ na RUA
ROGÉRIO BÚRIGO, numa extensão de 700,00m, localizada no BAIRRO VERDINHO - município de Criciúma -SC. (TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS – GOVERNO ESTADO DE SANTA CATARINA).
DATA DE E NTREGA DOS ENVELOPES: até 06 de outubro de 2021 às 13h45min
DATA DE ABERTURA: dia 06 de outubro de 2021 às 14h00
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marc os Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 15 de setembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA
(assinado no original)
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 303/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 614525)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução, SOB DEMANDA , dos serviços necessários à realização das
obras de construção e cobertura de quadras poliesportivas, nas escolas da rede municipal de ensino de Criciúma -SC.
DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES : até 20 de outubro de 2021 às 08h45min
DATA DE ABERTURA: dia 20 de outubro de 2021 às 09h00min
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov .br ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS – CRICIÚMA -SC, 16 de setembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA
(assinado no original)
Nº 2811 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de setembro de 2021
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EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº 305/P MC/2021
(Processo Administrativo nº. 618087)
OBJETO : Contratação de empresa do ramo pertinente para elaboração de 11 (onze) projetos executivos de pontes de concreto
armado em diversas localidades do Município de Criciúma -SC.
DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPE S: até 04 de outubro de 2021 às 13h45min
DATA DE ABERTURA: dia 04 de outubro de 2021 às 14h00min
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pel o endereço eletrônico
editais@criciuma.sc.gov.br ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 16 de setembro de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTUR A, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA
(assinado no original)
Aviso d e Licitação
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
MODALIDADE : Pregão Presencial 007/FAMCRI/2021
OBJETIVO : O presente edital tem por objetivo a a quisição de equipamentos de informática, necessários para atendimento das
demandas da Fundação de Meio Ambiente de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 29 de setembro 2021, às 14h00min.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, na sede administrativa do Município de Criciúma/SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, bairro Santa Bárbara – Criciúma/SC -CEP: 88.804 -050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48)
3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
Criciúma, 15 de setembro de 2021.
ROBSON FRANCISCO IZIDRO - PRESIDENTE FAMCRI
Aviso d e Retificação e Prorrogação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2 71/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 614775 )
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , por intermédio da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES leva ao conhecimento dos interessados
que, no edital acima epigrafado, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para a elaboração do PLANO DE
MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA -SC. , é feita a seguinte retificação:
No ANEXO 03 - INSTRUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PARA A DEVIDA
PONTUAÇÃO, SUBITEM 2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA:
Nº 2811 – Ano 12 Sexta -feira, 17 de setembro de 2021
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Onde se lê : “ 2.1.1. Plano de Trabalho e Estrutura Técnico/Administrativa: 100 pontos
Serão atribuídos até 40 (quarenta) pontos ao proponente que demonstrar conhecimento...”
Leia -se: “ 2.1.1. Plano de Trabalho e Estrutura Técnico/Administrativa: 20 pontos
Serão atribuídos até 20 (vinte) pontos ao proponente que demonstrar conhecimento...”
Em virtude das alterações acima, fica prorrogada a data de abertura do presente Edital para o dia 18 /10 /2021 às 1 4h00 , devendo
os envelope s contendo as Propostas e Habilitação serem protocolados, impret erivelmente, até às 13 h45 min do destacado dia.
Mantêm -se inalteradas as demais condições do Edital e anexos.
O edital com as retificações, poderão ser obtidas através do site www.criciuma.sc.gov.br
Mantêm -se inalteradas as demais condições do Edital e anexos.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS , aos 16 dias do mês de setembro de 2021 .
KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
(assinado no original)