Nº 2789 – Ano 12 Segunda-feira, 16 de agosto de 2021
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Decreto............................................ .........................................................................................................................1
Portaria........................................... ..........................................................................................................................2
Comunicados........................................ ...................................................................................................... ..............3
Aviso de Licitação................................. .......................................................................................................................3
Regimento Interno.................................. ....................................................................................................................4
Conveniência e Justificativa da Outorga da Concessã o.............................................................................................8

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Decreto
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/nº 1247/21, de 12 de agosto de 2021.

Designa Comissão de Acompanhamento ao Programa Cric iúma mais Eficiente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990, resolve:


DESIGNAR
Art. 1º. Comissão de Acompanhamento ao Programa Cri ciúma mais Eficiente, prevista no Art. 2° do Decreto SG/n° 1188/2021, de 02
de agosto de 2021, com a finalidade de implementar o Programa Criciúma mais Eficiente, sem ônus para o Município, assim formada:

I – JULIANO DA SILVA DEOLINDO - representante da Secretaria Municipal de Assistê ncia Social;


II – QUELI CRISTINA BITENCOURT SOSTISSO SEIFERT - representante da Secretaria Municipal de Saúde;


III - JAMILLY FERNANDES SANTANA BESSA - representante da Secretaria Municipal de Saúde;


IV – CELITO HEINZEN CARDOSO - representante da Secretaria Municipal da Fazenda ;


V – LUIZ FERNANDO CASCAES - representante da Secretaria Municipal da Fazenda ;

VI – FELIPE BORUSIEWICZ TAVARES - representante da Secretaria Municipal da Fazenda ;


VII – CAMILA MEDEIROS NUNES - representante da Secretaria Municipal da Fazenda ;


VIII – CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - representante da Secretaria Municipal de Educação ;

IX – MORGANA VIANA SOARES - representante da Secretaria Municipal de Educação ;

Índice
Nº 2789 – Ano 12 Segunda-Feira, 16 de agosto de 20 21

Nº 2789 – Ano 12 Segunda-feira, 16 de agosto de 2021
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X – GISLENE DOS SANTOS SALA - representante da Secretaria Municipal de Educação ;


XI – KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - representante da Secretaria Municipal de Infraest rutura, Planejamento e Mobilidade Urbana;


XII – ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF - representante da Procuradoria-Geral do Município;


XIII – LILIANE PEDROSO VIEIRA - representante da Procuradoria-Geral do Município;


XIV – RAQUEL DE SOUZA FELICIO - representante da Procuradoria-Geral do Município ;


XV – PATRICIA TATIANA SCHMIDT - representante da Procuradoria-Geral do Município ;


XVI – GIOVANA MARIA GHISI DA SILVA - representante da Procuradoria-Geral do Município ;


XVII – FERNANDA WULFING - representante da Procuradoria-Geral do Município ;

XVIII – ADEMAR SILVANO BARBOSA - representante do Gabinete do Prefeito;

XIX – DANIELLE ALVES MACHADO - representante do Gabinete do Prefeito;

XX – VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - representante da Secretaria-Geral e Comitê Gestor .

Art. 2º Fica revogado o Decreto SG 1211/21, de 02 de agosto de 2021 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 12 de agosto de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário-Geral
VER/asb
(Republicado por incorreção)
Portaria
Governo Municipal de Criciúma
PORTARIA 1766/21 de 13 de agosto de 2021

Homologar o Plano de Contingência, das instituições de ensino do Município de Criciúma/SC.

O Comitê Municipal de Gerenciamento da Covid-19, in stituído pelo Decreto 1239/20, de 5 de outubro de 2020, por meio da Secretaria
Municipal de Educação do Município de Criciúma/SC, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Portaria Conjunta
SES/SED nº 750 de 25/09/2020;


RESOLVE:
Art 1º – Homologar o Plano de Contingência, da ins tituição de ensino do Município de Criciúma/SC, con forme preconiza a Portaria
Conjunta SES/SED nº 750 de 25/09/2020 e consideran do o predisposto na Lei 18.032 de 08/12/2020, no Decreto nº 1.003 de
14/12/2020, alterado pelo Decreto nº 1.153 de 15/02 /2021 e na Portaria SES/SED nº 983 de 15/12/2020, alterada pela Portaria P/166
de 16/02/2021;


Art 2º – Os integrantes do CMG-Covid-19, homologara m, no dia 12 de agosto de 2021 o PLANCON-EDU, da se guinte instituição:

1. Melhor Educação do Brasil.

Art. 3º – Esta portaria entrar em vigor na data da sua assinatura.


Criciúma, 13 de agosto de 2021.
CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - Presidente do CMG- Covid-19

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Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

COMUNICADO Nº 95/2021

09 de Agosto de 2021
O governo do Município de Criciúma, através da FAMC RI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna pú blico, nos termos da
Lei Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que pr ocederá a retirada de:

· 1 (hum) indivíduo arbóreo nativo de Piptadenia gonoacantha (pau-jacaré) e 3 (três) espécimes nativos de Syagrus romanzoffiana
(jerivá) que encontra-se senescentes, localizados n a Rua Conselheiro Henrique Dalssasso, S/N°, Bairro São Cristovão.


Os individuos arbóreos encontram-se senescentes e e m local onde será realizado a edificação de um muro.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
Robson Francisco Izidro - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma

COMUNICADO Nº 96/2021
09 de Agosto de 2021
O governo do Município de Criciúma, através da FAMCRI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna pú blico, nos termos da
Lei Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que pr ocederá a retirada de:
· 2 (dois) indivíduos arbóreos exóticos de Ligustrum lucidum (ligustro), localizados na Rua Donato Nunes, 55, B airro Cidade Mineira
Nova.

Os indivíduos arbóreos encontram-se danificando sev eramente o muro e a entrada da residência familiar do local.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.

Robson Francisco Izidro - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma
Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL 061/FMS/2021

(Processo Administrativo Nº 616471)
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a contratação d e empresa para a prestação de serviços de
transformação/adaptação/modificação de 02 (duas) Am bulâncias tipo A – SIMPLES REMOÇÃO para a Secretaria de Saúde do município de
Criciúma/SC.


DATA DE ABERTURA: dia 26 de agosto de 2021, às 10h3 0min.

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma-SC.


EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Munici pal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones (***48 ) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.g ov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA, 13 DE AGOSTO DE 2021.
ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

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Regimento Interno
Governo Municipal de Criciúma

FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CRICIÚMA - FME/CRI

Das Atribuições

Art. 1º O Fórum Municipal de Educação de Criciúma - FME/CR I, de caráter permanente, instituído pelo Decreto SG/Nº 340/2013,
publicado no Diário Oficial do município, tem as se guintes atribuições:

I. Elaborar seu Regimento Interno e apropriar-se das d eliberações do Regimento Interno das Conferências N acionais de Educação
(CONAE), encaminhadas pelo Fórum Nacional de Educaç ão (FNE);
II. Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação;
III. Participar da elaboração do Plano Municipal de Educ ação de Criciúma (PME/CRI), em regime de colaboraçã o com representantes
do governo municipal, poder legislativo e da socied ade civil;
IV. Realizar o monitoramento contínuo e avaliações peri ódicas das metas e estratégias do PME/CRI, a cada d ois anos, criando
mecanismos que subsidiem a sua implementação;
V. Convocar, planejar e coordenar a realização da CONA E, etapa municipal, bem como divulgar as suas deliberações;
VI. Zelar para que o FME/CRI e as CONAEs do Município e stejam articulados à Estadual e à Nacional;
VII. Oferecer suporte técnico às escolas e entidades edu cacionais, para organização da CONAE na escola e n as entidades;
VIII. Acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores de Criciúma, a tramitação de projetos legislativos relacionados à política
municipal de educação.
Da Composição

Art. 2º O FME/CRI, composto por representantes titulares e suplentes, é integrado por órgãos públicos, poder legislativo, autarquias,
entidades e movimentos sociais representativos dos segmentos da educação escolar e dos setores da soci edade, com atuação
amplamente reconhecida na melhoria da educação muni cipal.

Art. 3º São critérios para a composição do FME/CRI:

I. Amplo reconhecimento público do órgão, entidade ou movimento em, ao menos, um segmento ou setor da soc iedade.

II. Abrangência municipal e atuação efetiva do órgão, e ntidade, ou movimento social na área da educação.

Art. 4º O FME/CRI, composto por representantes de órgãos p úblicos, autarquias, entidades e movimentos sociais terá a indicação de
seus representantes titulares e suplentes, a parti r da seguinte composição:

I. Representantes da Secretaria Municipal de Educação de Criciúma;
II. Representantes da Procuradoria Geral do Município d e Criciúma;
III. Representantes da Secretaria da Fazenda do Municípi o de Criciúma;
IV. Representantes da Coordenadoria Regional de Educaçã o - CRE;
V. Representantes do Conselho Municipal de Educação - COMEC;
VI. Representantes do Conselho Municipal dos Direitos d a Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII. Representantes dos Gestores municipais, estaduais e particulares;
VIII. Representantes dos Trabalhadores em Educação munici pais, estaduais e particulares;
IX. Representantes dos Estudantes municipais, estaduais e particulares;
X. Representantes dos Estudantes Universitários;
XI. Representantes da Educação de Jovens e Adultos - EJ A;
XII. Representantes de Pais e Mães ou Responsáveis;
XIII. Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em E ducação de Santa Catarina - SINTE/SC;

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XIV. Representantes do Sindicato das Escolas Particulare s - SINEPE;
XV. Representantes do Sindicato dos Trabalhadores do En sino Municipal - SISERP;
XVI. Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Es tabelecimentos de Ensino da Região Sul do Estado de Santa Catarina -
STEERSESC;
XVII. Representantes da Entidade de Educação Especial;
XVIII. Representantes da Educação Profissional;
XIX. Representantes da Educação Superior;
XX. Representantes da Câmara de Vereadores;
XXI. Representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC;
XXII. Representante do Programa Municipal de Educação par a Diversidade Étnica Racial - PMEDER;
XXIII. Representante do Observatório Social de Criciúma;
XXIV. Representantes do Conselho Tutelar;
XXV. Representantes da vara da infância do Ministério Pú blico de Criciúma - MP/SC;
XXVI. Representantes do Tribunal de Contas de Santa Catar ina - TC/SC;
XXVII. Representantes da Associação Empresarial de Criciúm a - ACIC.
Do Funcionamento

Art. 5º O Coordenador do FME/CRI será o Coordenador Geral Pedagógico da Secretaria Municipal do Sistema de Educação e o Vice-
Coordenador será escolhido entre os demais represen tantes do Fórum, em reunião ordinária, com mandato de 4 anos.

Art. 6º A indicação dos representantes para compor o Fórum e, no caso da alternância da titularidade e da suplência, é de
responsabilidade das respectivas entidades, e dever á ser oficializada à Coordenação do Fórum. Assim, a entidade deverá possibilitar
a efetiva participação do representante nas ativida des do Fórum.

Parágrafo Único: Poderão ser indicados representantes ad hoc na ausência do titular e do suplente, por ofício.

Art. 7º As entidades serão comunicadas nos casos em que o( s) representante(s) faltarem três reuniões consecutivas para que
encaminhem um ofício com o nome de outro(s) represe ntante(s), para substituição. No caso do não encaminhamento da substituição,
no prazo de 15 (quinze) dias, a coordenação do FME/ CRI convidará outra entidade para ocupar a representação.

Art. 8º Os representantes (titulares e suplentes) designad os pelas entidades, órgãos ou movimentos relacionad os indicados para
compor o FME/CRI, serão nomeados por Decreto, do Ch efe do Poder Executivo.

§ 1º A solicitação de ingresso no FME/CRI deverá ser fe ita por meio de ofício encaminhado à Coordenação, j ustificando a solicitação
com base nos critérios acima dispostos, até o dia 3 1 de outubro de cada ano, com ingresso no ano subse quente.

§ 2º O ingresso de novas entidades ou órgãos será delib erado, em reunião ordinária marcada com esse objeti vo, com a presença de,
no mínimo, dois terços dos membros do FME/CRI.

Art. 9º As reuniões do FME/CRI serão compostas por membros titulares e/ou suplentes em exercício de titularidade, convidados
especiais e observadores.
Art. 10º Poderão participar das reuniões do FME/CRI convida dos especiais com direito a voz e com a anuência do pleno.

Parágrafo Único: Será observador, sem direito a voz e voto, qualque r cidadão brasileiro que se fizer presente nas reuniões do pleno
do FME/CRI.
Art. 11 O FME/CRI terá funcionamento permanente e reunir-s e-á ordinariamente bimestralmente, na última quinta-feira do mês,
excluídos os meses de janeiro e julho, ou extraordi nariamente, por convocação da sua coordenação, ou a inda por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 12 As deliberações do FME/CRI buscarão a definição co nsensual dos temas apreciados.

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§ 1º Quando não houver consenso, as decisões serão enca minhadas ao debate e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos
votos.
§ 2º As discordâncias serão registradas em ata, quando solicitada a declaração de voto.

§ 3º Mediante requerimento fundamentado, qualquer membr o poderá solicitar ao plenário um prazo de até 15 (quinze) dias para
proceder e apresentar os resultados de consulta sup lementar às entidades que representam para subsidia r as decisões.

Art. 13 São direitos e deveres dos membros do FME/CRI de Criciúma:

I. participar com direito a voz e a voto das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum e deliberar s obre quaisquer assuntos
constantes da pauta;
II. cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e at ribuições do Fórum;
III. sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniõ es do Fórum, mediante o envio à coordenação, de qua isquer assuntos
relacionados aos seus objetivos;
IV. deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regi mento.

§ 1º O representante ad hoc terá direito a voz e voto.

§ 2º É de responsabilidade do membro titular comunicar a o seu suplente, quando não puder comparecer a reuni ão, para que este
possa substituí-lo.
Art. 14 A função de membro do FME/CRI de Criciúma é de rel evante interesse público e seu exercício deve ter prioridade sobre o de
outra função pública, ou mesmo de vinculação a enti dades de ensino privado e não será remunerada.

Art. 15 O FME/CRI de Criciúma receberá suporte técnico e ad ministrativo da Secretaria Municipal de Educação de Criciúma, para
garantir seu funcionamento.
Art. 16 As despesas relacionadas à participação dos membro s nas atividades do FME/CRI de Criciúma ocorrerão por conta das
respectivas entidades que eles representam.
Art. 17 A etapa Municipal da CONAE estará administrativam ente vinculada à Coordenação do FME/CRI de Criciúma , recebendo
suporte técnico e administrativo da Secretaria Mun icipal de Educação e aporte técnico e financeiro do Ministério da Educação (MEC),
que possibilitem sua realização.
Art. 18 Cabe à Coordenação do FME/CRI de Criciúma:

I. convocar as reuniões ordinárias, expedindo a convoc ação (via e-mail e grupo de whatsapp) para os membr os titulares e suplentes,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, encaminh ando a pauta e documentos a ela correspondentes;
II. convocar as reuniões extraordinárias do FME/CRI de Criciúma expedindo a convocação (via e-mail e grupo de whatsapp) para os
membros titulares e suplentes, no prazo de até 48 ( quarenta e oito) horas, em caso de urgência;
III. coordenar as reuniões do FME/CRI de Criciúma;
IV. elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as s ugestões encaminhadas pelos seus membros;
V. submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões;
VI. comunicar, mediante ofício, as entidades titulares e suplentes que compõem o FME/CRI, o não comparecim ento de seus
representantes às reuniões, quando não houver justi ficativa da referida ausência em 2 (duas) reuniões consecutivas;
VII. na ausência da Coordenação do FME/CRI de Criciúma, quem assume as funções acima citadas será a Vice-coordenação;
VIII. coordenar a etapa Municipal da CONAE;
IX. representar ou se fazer representar nos eventos edu cacionais.

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Art. 19 Em sua estrutura, o FME/CRI terá Comissões Permane ntes, Grupos de Trabalho Temporários (GTT) e um(a) Secretário(a)
Executivo(a), que são responsáveis por dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do FME/CRI , assim como desempenhar
as funções relacionadas à realização da CONAE, na etapa municipal.

Parágrafo Único: Poderão ser instituídas Comissões Temporárias do F ME/CRI, caso haja necessidade, tendo suas atribuições e
duração definidas pelo pleno.
Art. 20 A Plenária do FME/CRI, quando necessário, poderá c riar Grupos de Trabalho Temporários (GTT), com indicação de seus
respectivos membros, com as seguintes especificaçõe s:

I – os GTTs terão sempre caráter temporário para at ender necessidades específicas e estabelecerão, em sua primeira reunião, o
cronograma e a data de encerramento de suas ativid ades;

II – cada GTT poderá designar uma coordenação e uma relatoria.

Parágrafo Único: Cabe à coordenação do GTT providenciar o encaminham ento das atividades e, à relatoria, a elaboração de
documentos e/ou pareceres emitidos pelos grupos de trabalho, para apreciação em Plenária.

Art. 21 São Comissões Permanentes do FME/CRI: a Comissão d e Monitoramento e Sistematização (CEMS) e a Comissão de Mobilização
e Divulgação (CEMD), com atribuições definidas nest e Regimento.

Art. 22 São atribuições da Comissão de Monitoramento e Si stematização (CEMS):

I. Articular e promover debates sobre a política educa cional no município de Criciúma;
II. auxiliar no processo de coordenação, monitoramento, implementação e de revisão do Plano Municipal de Educação vigente;
III. acompanhar os indicadores educacionais, no âmbito d a Educação Básica e Superior;
IV. coordenar o processo de elaboração e revisão das pu blicações do FME/CRI;
V. apoiar a coordenação da etapa municipal da CONAE;
VI. acompanhar a implementação das deliberações das CON AEs.

Art. 23 São atribuições da Comissão de Mobilização e Divu lgação (CEMD):
I. organizar o FME/CRI;
II. garantir o funcionamento das CONAEs, propondo forma s de apoio financeiro para a sua realização;
III. atuar na ampla divulgação.

Art. 24 São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) do FME/CRI:
I. Assessorar a Coordenação e a Vice-coordenação do FM E/CRI;
II. dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do FME/CRI;
III. organizar os documentos e manter atualizados os arq uivos do FME/CRI;
IV. acompanhar a publicação de documentos sobre o FME/C RI;
V. elaborar as atas e tornar públicas as deliberações do FME/CRI;
VI. acompanhar o recolhimento e o processamento de dado s estratégicos referentes às políticas públicas da educação.

Art. 25 O FME/CRI, respeitada sua autonomia, organizar-se-á observando as orientações e os procedimentos do Fó rum Estadual de
Educação de Santa Catarina (FEE/SC) e do Fórum Naci onal de Educação (FNE).

Das Disposições Gerais

Art. 26 A participação no FME/CRI será considerada de rel evante interesse público.

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Art. 27 O Regimento Interno do FME/CRI poderá ser alterado em reunião específica, desde que, ao tempo de sua convocação, conste
como item da pauta.

Parágrafo Único: Para a modificação do Regimento Interno é necessár ia a maioria simples dos votos dos membros titulares ou
suplentes ou ad hoc em exercício de titularidade presentes à reunião.

Art. 28 Os casos omissos deste Regimento Interno serão deli berados pelo pleno do FME/CRI.

Art. 29 Este Regimento Interno entrará em vigor depois de sua aprovação pela plenária do FME/CRI, em reunião ordinária do dia 12
de agosto de 2021, e passa a vigorar a partir desta data.

Pleno do Fórum Municipal de Educação de Criciúma – FME/CRI

Criciúma/SC, 12 de Agosto de 2021
Silvana Alves Bento Marcineiro - Coordenadora FME/CRI

Conveniência e Justificativa da Outorga da Concessã o
DTT - Diretoria de Transito e Transporte
1. APRESENTAÇÃO
A “Conveniência e Justificativa de Outorga da Concess ão” exigência do Artigo 5º da Lei Federal N° 8.987/95.

Considerado os estudos de Viabilidade Financeira, o critério de julgamento a ser estipulado na Minuta do Edital de Concorrência
Pública, será o de Maior Valor de Outorga proposto.
Adotar o regime de Concessão Comum para exploração do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos
no Âmbito do Município de Criciúma, com prazo máxim o de 20 (vinte) anos de concessão, cujo prazo definitivo deverá ser
demonstrado no Estudo de Viabilidade Econômica e Fi nanceira.
Não haverá prorrogação do Contrato. SERVIÇO PÚBLICO DE REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE V EÍCULOS APREENDIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
JUSTIFICATIVA E CONVENIÊNCIA DE CONCESSÃO

O Prefeito do Município de Criciúma, no uso das atr ibuições que lhe são conferidas pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município de Criciúma,
vêm apresentar o que segue:
CONSIDERANDO que compete ao órgão municipal de trânsito, no âmb ito de sua circunscrição a implantação, manutenção e operação do
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Criciúma Rotativo nas vias, conforme estabelece o Art. 24, Inc. X da Lei Federal N° 9.503/97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB ;


CONSIDERANDO também, que o Art. 175 da Constituição da Repúblic a Federativa do Brasil, autoriza ao Poder Público, delegar a prestação
de serviços públicos sob o regime de Concessão atra vés de Licitação;


CONSIDERANDO que, consoante o Art. 2° da Lei Federal N° 8.666/9 3, “as obras, serviços, inclusive de publicidade, co mpras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na le i”;


CONSIDERANDO que o Art. 3° da Lei Federal N° 8.666/93, estabele ce que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta m ais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidad e, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probid ade administrativa, da vinculação ao instrumento co nvocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhe são correlatos” ;


CONSIDERANDO que as concessões públicas são regidas pela Lei Fe deral N° 8.987/95;

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CONSIDERANDO ainda, a Lei Federal N° 8.987/95, a qual dispõe so bre o regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços
Públicos, estabelece no Art. 5° que cabe ao Poder C oncedente publicar, previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência
da Outorga de Concessão ou Permissão, caracterizand o seu objeto, área e prazo;


CONSIDERANDO que o Município já presta esse tipo de serviço púb lico, o qual está finalizando o Contrato de Concessão. Com isso,
desencadeou a realização de novos estudos e avaliaç ões necessárias para outorga onerosa do Serviço Púb lico de Remoção, Guarda e
Liberação de Veículos Apreendidos no Âmbito do Muni cípio de Criciúma, em regime de Concessão Comum, pe lo prazo máximo de 20
(vinte) anos, abrangendo a área urbana do Município de Criciúma;


CONSIDERANDO que o Município não dispõe de estrutura e dos recu rsos necessários e suficientes para a implantação, manutenção e
operação do Serviço Público de Remoção, Guarda e Li beração de Veículos Apreendidos no Âmbito do Municí pio de Criciúma, e no intuito
de gerar maior eficiência e qualidade aos munícipes na prestação de serviços públicos;


Torna público que instaurou Processo Licitatório para outorga à iniciativa privada, do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de
Veículos Apreendidos no Âmbito do Município de Cric iúma, no regime de concessão comum, com o Maior Val or de Outorga proposto e
considerado no Edital, sob regime de Concessão Oner osa de Uso, abrangendo a área urbana do Município d e Criciúma, nas condições e
requisitos estabelecidos em Edital de Concorrência Pública, instruído nos termos da Instrução Normativ a N° TC-022/2015, a ser lançado
após avaliação do Tribunal de Contas do Estado de S anta Catarina.

Criciúma (SC), 16 de agosto de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal