Nº 2778 – Ano 12 Sexta-feira, 30 de julho de 2021
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Decreto ..................................................................................................................................................................1
Aviso de Revogação.................................................................................................................................................7
Aviso de Alteração de Horário.................................................................................................................................7
Perguntas e Respostas............................................................................................................................................7

Decreto
Governo Municipal de Criciúma

DECRETO SG/nº 1181/21, de 29 de julho de 2021.
Estabelece o teletrabalho para as servidoras públicas municipais gestantes, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus
(COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990, e

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida em todo o Estado de Santa Catarina, em decorrência da pandemia da
COVID-19;

CONSIDERANDO que as infecções pela Covid-19 oferecem maior risco para as grávidas e para o nascituro;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal vem atuando com diligência em todas as frentes para a prevenção da
proliferação do vírus, sem descuidar do desenvolvimento das atividades econômicas para o desenvolvimento do Município;

CONSIDERANDO que o art. 6º da CF assegura a proteção à maternidade, e à infância, cláusulas pétreas com a inequívoca configuração
de direitos inalienáveis e indisponíveis;

CONSIDERANDO a existência de servidoras públicas gestantes,
DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Municipal, exclusivamente para as
servidoras públicas gestantes.

§1º A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a produtividade e a qualidade do trabalho da
servidora pública, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus (COVID-19), bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros.

§2º A gestação deverá ser devidamente comprovada junto ao CRICIUMAPREV, devendo, para tanto, seu estado gravídico ser atestado
pela Junta Médica Oficial, a qual encaminhará declaração da situação da servidora à Gerência de Gestão de Pessoas (RH) para as
providências cabíveis.

Art. 2º Por teletrabalho entende-se o desenvolvimento, pela servidora pública gestante, de suas atribuições, de forma remota, com a
utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas do órgão de sua lotação e cuja atividade, não
constituindo, por sua natureza trabalho, externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados
àqueles da atuação presencial.

Índice
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Parágrafo único. As atividades externas da servidora, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva
unidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.

Art. 3º A realização de teletrabalho será restrita às servidoras gestantes do Poder Executivo do Município de Criciúma que, em razão
da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que
permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.

§1º É necessário que a servidora disponha de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita
execução de suas atividades.

§ 2º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal da servidora gestante não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso

Art. 4º A adesão da servidora gestante ao teletrabalho terá prazo determinado e observará as seguintes diretrizes:

I- o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente e para as quais seja possível mensurar objetivamente
o desempenho da servidora pública e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e
produtividade individuais, alinhadas ao planejamento institucional;
II- a pactuação de metas individuais de desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho
a ser cumprida pela servidora, observada a proporcionalidade na definição das metas em caso de previsão legal de jornadas distintas
para um mesmo cargo ou carreira, ou ainda nos casos autorizados por lei, atinentes a redução da carga horária semanal;
III- as metas individuais pactuadas com as servidoras em regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores
que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade e deverão ser definidas com base em estudos de
desempenho e produtividade;
Parágrafo único. Deverá ser garantida a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver atendimento
ao público externo e interno.

Art. 5º Implementada a realização do teletrabalho, as servidoras que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas, deverão apresentar
requerimento por escrito e justificado ao Secretário da pasta, conforme Anexo I, que estabelecerá as atividades a serem exercidas no
referido regime, com a indicação dos prazos de execução e de metas para atingimento.

Parágrafo único. A decisão do Secretário da pasta acerca do teletrabalho deverá ser comunicada à Gerência de Gestão de Pessoas,
para as anotações necessárias, ficando a servidora dispensada, temporariamente, do registro de ponto.
Art. 6º Compete à servidora autorizada a desenvolver suas atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho:

I- informar ao Secretário da pasta os telefones atualizados para contato (celular e, caso possua, fixo);
II- manter com o Secretário um cronograma para encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando
necessário; e
III- entrar em contato periodicamente com o Secretário da pasta para manter-se atualizado acerca das condutas e dos
posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-o, ainda, acerca do
andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a
qualidade e a eficiência do serviço.

Art. 7º O atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pela servidora pública em regime de teletrabalho
equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 8º As disposições deste Decreto também se aplicam às estagiárias gestantes.
Art. 9º Os Anexos I e II deverão ser entregues na Gerência de Gestão de Pessoas até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da
realização do teletrabalho.
Parágrafo único. Os agentes públicos que não apresentarem o relatório previsto no Anexo II, devidamente assinado pela chefia
imediata, considerar-se-ão como ausentes e terão suas faltas descontadas.

Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Geral.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 29 de julho de 2021.

CLESIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.

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Aviso de Revogação
Governo Municipal de Criciúma

TOMADA DE PREÇOS Nº 235/PMC/2021

(Processo Administrativo nº. 612958)

O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , através da Comissão Permanente de Licitações, torna público a REVOGAÇÃO do edital supracitado, que
tem como por objetivo a Contratação de empresa para execução dos serviços necessários à realização das obras de terraplenagem,
drenagem pluvial, pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização viária horizontal e
vertical na RUA GELSON LOCKS, numa extensão total de 242,24m, localizada no BAIRRO SANTO ANTÔNIO - município de Criciúma-SC.
CONVÊNIO: Contrato de Repasse OGU MDR 896266/2019 – Operação 1069449-90)., por não ter havido o comparecimento de
licitantes interessados, sendo a sessão considerada como DESERTA, conforme registro em Ata, nos termos do art. 49, da Lei Federal
Nº. 8.666/93.]
Feita a revogação acima, ficam todos os interessados notificados para os fins legais e de direito, nos termos da Lei nº8.666/93.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 29 de julho de 2021.

KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (assinado no original)

Aviso de Alteração de Horário
Governo Municipal de Criciúma

DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL 253/PMC/2021

O Município de Criciúma torna pública a ALTERAÇÃO DE HORÁRIO do pregão presencial 253/PMC/2021, que tem por objeto o registro
de preços de materiais de expediente, para aquisições futuras, no atendimento a diversas Secretarias, Diretorias, Fundos e Fundações
do município de Criciúma/SC..

Onde se lê: - A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida por um Pregoeiro, as 14h00min do dia 13 de agosto
de 2021, a ser realizada de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste Edital.

Leia-se: A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida por um Pregoeiro, as 09h00min do dia 17 de agosto de
2021, a ser realizada de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste Edital.

Criciúma, 29 de julho de 2021.

MAURICIO BACIS GUGLIELMI - DIRETOR DE LOGÍSTICA

Perguntas e Respostas
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº. 244/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 612242)

OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para elaboração, SOB DEMANDA, de projetos executivos completo de
pavimentação de rodovias com revestimento asfáltico e de ruas urbanas com revestimento asfáltico ou blocos de concreto, num
total de 15km, situadas no Município de Criciúma-SC.

1ª Pergunta: Entendemos que o quantitativo mínimo de 5.000m2 pode ser atendido por extensão mínima de 500 metros ou 0,5 Km,
que representa a área de 5.000m2 dividida pela largura de 10 metros.

Resposta: Sim, seu entendimento está correto.

KARINA TRES - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES