Nº 2763 – Ano 12 Sexta-Feira, 09 de julho de 2021
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Decretos........................................... ......................................................................................................................1
Portaria........................................... .....................................................................................................................12
Ata 03 da Tomada de Preços Nº 213/PMC/2021........ ...........................................................................................13
Avisos de Licitação................................ ...................................................................................................................13
Aviso de Retificação e Prorrogação................. ...................................................................................................... ..14
Aviso de Suspensão e Licitação..................... ..........................................................................................................15
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1092/21, de 5 de julho de 2021.
Designa servidor para atuar como fiscalizador dos serviços funerários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990, e
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 159, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o serviço funerário de Criciúma,
Considerando as disposições da Lei n.º 7.447, de 7 de junho de 2019, que dispõe sobre os cemitérios e crematórios de Criciúma;
Considerando a publicação do Decreto SG/nº 1303/18, de 10 de dezembro de 2018, que estabeleceu a Secre taria Municipal da
Assistência Social como unidade administrativa comp etente para administrar e fiscalizar os serviços funerários em Criciúma,
DECRETA:
Art.1º - Fica designado o servidor ALEXANDRE BARCELOS, matrícula nº 66.032, lotado na Secretaria Municipa l de Assistência Social,
para atuar como Fiscalizador dos Serviços Funerário s e Cemiteriais de Criciúma.
Art.2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 9 de julho de 2021.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de julho de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
JSD/erm.
Índice
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Nº 2763 – Ano 12 Sexta-Feira, 09 de julho de 2021
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DECRETO SG/nº 1099/21, de 6 de julho de 2021 .
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade de Carolina Biava Alamini e Domingos Alamini .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº #76-21-CRI-
AAD e de conformidade com o art. 5º, alínea “i” e a rt. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10
e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipal nº 6.7 97 de 14 de outubro de 2016,
DECRETA :
Art.1º- Fica declarada a utilidade pública para aqu isição pelo Município, por compra, doação, permuta, cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, á rea de terra de propriedade de CAROLINA BIAVA ALAMINI E DOMINGOS
ALAMINI, medindo 6.453,32m², de área desapropriada, a ser de smembrada de uma área total de 69.054,93m² (sessent a e nove mil,
cinquenta e quatro metros quadrados e noventa e trê s decímetros quadrados), situada no Bairro Laranjinha, neste Município,
devidamente registrada no Cartório de Registro de I móveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a ma trícula nº 5.944, a seguir
descritas:
I – área desapropriada, para a Rua Celeste Ronchi, medindo 6.453,32m², a qu al desde já passa a ser afetada para tal destinação, com
as seguintes confrontações:
NORTE
430,53 metros confrontando com a área remanescente da transcrição n.º 5.944;
SUL 430,53 metros em 4 segmentos, sendo:
203,91 metros confrontando com terras de AMDF Admin istração de Bens EIRELI
(matrícula n.º 127.527);
158,32 metros confrontando com terras de Innovare R esidencial Clube (matrícula
n.º 127.528);
21,00 metros confrontando com terras de AMDF Admini stração de Bens EIRELI
(matrícula n.º 127.526);
47,30 metros confrontando com terras de João Carlos Cechinel e Rosemeri Colle
(matrícula n.º 20.066);
LESTE 15,00 metros confrontando com terras de HS Implemen tos Rodoviários (matrícula
n. 110.808);
OESTE 15,00 metros com a Rua Celeste Ronchi.
II - área remanescente, medindo 62.601,61m², com as seguintes confrontações :
NORTE
436,34 metros confrontando com terras de HS Impleme ntos Rodoviários
(matrícula n.
11.439);
SUL 430,53 metros confrontando com a Rua Celeste Ronchi ;
LESTE 142,30 metros confrontando com a área liquida de HS Implementos Rodoviáios
(matrícula n.
110.808);
OESTE 146,85 metros em 9 segmentos, sendo;
24,95 metros confrontando com terras de Reginaldo d a Silva Nunes (matrícula n.º
76.398);
15,00 metros com a Rua João Manoel Prudêncio;
13,00 metros com terras de Maicon Custodia e Nicole Mendes Euzébio (matrícula
n.º 75.673);
13,00 metros com terras de Jefferson R. T. dos Sant os e Ana Paula F. dos Santos
(matrícula n.º 75.483);
13,00 metros com terras de Valdemir Scremin Dias (m atrícula n.º 75.055);
13,00 metros com terras de Renata Colomb Fernandes (matrícula n.º 77.039);
13,00 metros com terras de João Zanette Beckhauser e Cibele Henrique Topanotti
BeckHauser (matrícula n.º 80.616);
26,90 metros com terras de Vanio Bonazza e Zali Ter esinha Tournier (matrícula n.º
113.169);
15,00 metros com terras de Vanio Bonazza e Zali Ter esinha Tournier (matrícula n.º
113.170).
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Art.2º A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofre s municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 6 de julho de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM/jrm.
DECRETO SG/nº 1100/21, de 6 de julho de 2021.
Revoga o Decreto SG/nº 947/19 e estabelece critério s e procedimentos administrativos, no Município de Criciúma, da regularização
fundiária urbana e rural prevista na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 - REURB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, IV, da Lei Orgânica do
Município, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.465/17; e
Considerando a relevância social da regularização fundiária no âmbito municipal;
Considerando a criação do Programa de Regularização Fundiária RE URB pela Lei Federal 13.465/17;
Considerando a importância de estabelecer critérios e procedime ntos administrativos no âmbito municipal, assim def ine e
regulamenta:
DECRETA: CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art.1º. As áreas ocupadas irregularmente no Municíp io de Criciúma poderão ser regularizadas pelo programa de regularização
fundiária criado pela Lei Federal n. 13.465/17, nas modalidades interesse social (REURB-S), interesse específico (REURB-E) e inominado
(REURB-I), desde que respeitados os critérios da re ferida Lei e legislação municipal vigente.
§1º. A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) é a regu larização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, ou seja, onde a maioria das famílias possua renda média até três salários mínimos
vigentes, assim declarados pelo Município nos termo s do inciso I, do art. 13, da Lei Federal nº 13.465/17.
§2º. A Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o §1º deste artigo.
§3º. A Reurb de Interesse Inominado (Reurb-I) é a r egularização fundiária aplicável às glebas parceladas para fins urbanos
anteriormente à 19 de dezembro de 1979, nos termos do art. 69 da Lei Federal 13.465/17.
§4º. Será permitida a Reurb de Especialização de Co ndomínio (especialização de fração ideal), prevista no art. 45 da Lei Federal
13.465/17, que poderá ser classificada como REURB-S ou REURB-E.
§5º. Fica autorizada a REURB Meramente Titulatória (que poderá ser social ou específica) para quando a área da REURB já tenha sido
objeto de parcelamento do solo anteriormente aprova do.
Art.2º. O requerimento para regularização de área p ela REURB-I, nos termos do art. 69 da Lei Federal 13.465/17, será feito
diretamente ao cartório de imóveis, com os seguinte s documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo i nteressado responsável pela regularização e por pro fissional legalmente habilitado,
acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Ar quitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro d a área a ser regularizada
e as subdivisões das quadras, lotes e áreas pública s, com as dimensões e numeração dos lotes, logradou ros, espaços livres e outras
áreas com destinação específica, se for o caso, dis pensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado
público;
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II - descrição técnica do perímetro da área a ser r egularizada, dos lotes, das áreas públicas e de out ras áreas com destinação específica,
quando for o caso;
III – documento expedido pelo órgão responsável pel o parcelamento do solo do Município, atestando que o parcelamento foi
implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que es tá integrado à cidade, após a apresentação de planta do perímetro da área.
CAPÍTULO II
ETAPAS DA REURB
Art.3º. Os processos de REURB-S e REURB-E obedecerã o, nos termos do art. 28 da Lei Federal 13.465/17, às seguintes etapas:
I - requerimento dos legitimados, quais sejam:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mun icípios, diretamente ou por meio de entidades da ad ministração pública indireta;
b) os seus beneficiários, individual ou coletivamen te, diretamente ou por meio de cooperativas habitac ionais, associações de
moradores, fundações, organizações sociais, organiz ações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desen volvimento urbano ou regularização fundiária urbana ;
c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, lot eadores ou incorporadores;
d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
e) o Ministério Público.
II – análise e aprovação prévia ou não pela Comissã o Técnica de Acompanhamento e Análise do Programa d e Regularização Fundiária,
criada por Decreto e composta por:
a) 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Infraes trutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, e 3 (trê s) suplentes;
b) 2 (dois) membros do Departamento de Habitação, e 2 (dois) suplentes;
c) 1 (um) membro da Divisão de Parcelamento do Solo - DPS, e 1 (um) suplente;
d) 1 (um) membro do Setor de Cadastro e Cartografia, e 1 (um) suplente;
e) 1 (um) membro da Diretoria de Patrimônio, e 1 (um) suplente;
f) 1 (um) membro da Fundação do Meio Ambiente de Crici úma – FAMCRI, e 1 (um) suplente.
III - classificação da REURB pelo Departamento de H abitação;
IV - a notificação dos proprietários e confinantes pelo Município se regularização de área pública e p elos particulares com assinatura
e envio pelos Correios pelo Município, na qual será conferido prazo para manifestação/impugnação no pr azo comum de trinta dias,
sendo as notificações:
a) Expedidas pelo Município quando áreas públicas, enc aminhada via Correios com aviso de recebimento;
b) Confeccionadas pelo requerente quando particular qu e entregará ao Município para conferência, assinatura e encaminhamento
pelos Correios com aviso de recebimento.
V – solução de conflitos caso haja impugnação pela Comissão Técnica de Acompanhamento e Análise do Pro grama de Regularização
Fundiária, nos termos do art. 21 da Lei Federal n.º 13.465/17;
VI – publicação de Edital de Notificação no Diário Oficial do Município, caso algum dos proprietários e/ou confrontantes não tiver
recebido a notificação;
VII – elaboração do projeto de regularização fundiá ria, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana
ou empresa licitada se área pública, e pelo requere nte/interessado se área particular;
VIII - saneamento do processo administrativo:
a) Caso encontradas irregularidades, determinar-se-ão eventuais correções e medidas a serem tomadas, se f or o caso;
b) Caso não encontradas irregularidades, declarar-se-á o feito como saneado.
IX – elaboração do projeto de regularização fundiár ia (incluso o projeto urbanístico), a ser confeccionado pela Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana ou empresa vencedora de processo licitatório se área pública, e pelo
requerente/interessado se área particular, a ser en tregue em duas vias impressas e uma mídia digital ( com extensões pdf e dwg), com
todos os elementos dos arts. 35 e 36 da Lei Federal 13.465/17, abaixo detalhadas.
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X – decisão do Prefeito, mediante ato formal, ao qu al se dará publicidade através da sua publicação no Diário Oficial do Município;
XI – expedição da CRF pelo Município se área públic a ou pelo particular com conferência e aprovação pe lo Município se área particular;
e
XII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis, a ser
encaminhado pelo Município se área pública ou pelo requerente/interessado, se particular.
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art.4º. O requerimento para análise prévia da viabi lidade de REURB será protocolado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento conforme modelo do Anexo I;
II - Certidão de matrícula atualizada do(s) imóvel( s) atingido(s) pela REURB;
III - Consulta(s) prévia(s) do(s) imóvel(is) atingi do(s) pela REURB;
IV - Levantamento planialtimétrico e cadastral, geo rreferenciado, subscrito por profissional competent e, acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Re sponsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as un idades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geo gráficos, a área verde (10%) e área de utilidade pú blica (10%) caso existam áreas
baldias nas matrículas, e os demais elementos carac terizadores do núcleo a ser regularizado;
V - Declaração da Divisão de Parcelamento do Solo i nformando a impossibilidade de regularização da gleba mediante
loteamento/desmembramento nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal n.º 6.797/16, e quais parâmetros urbanísticos
do núcleo irregular não atendem a referida legislaç ão.
Parágrafo Único. A Comissão Municipal da REURB, con soante inciso II do artigo retro, fará a análise prévia, podendo esta:
a) Solicitar outras informações, documentos e/ou adequ ações do projeto (especialmente para tudo aquilo que for exigido pela Lei
Federal 6.766/79 e Lei Municipal 6.797/16, e que fo r passível de adequação), para então decidir pela aprovação prévia ou não;
b) Indeferir de plano a REURB requerida, cabendo, nest e caso, Recurso ao Prefeito Municipal;
c) Aprovação prévia da REURB, caso em que o interessad o apresentará os documentos informados no artigo 5º.
Art.5º. Uma vez aprovada previamente a REURB pela C omissão, o interessado encaminhará os seguintes documentos, endereçados
ao Departamento de Habitação e protocolados junto a o Setor de Protocolo da Prefeitura, para dar seguimento ao processo de REURB,
a saber:
I – Lista contendo nomes, lotes, quadras e renda to tal da família;
II – Cópias dos documentos do beneficiário/casal, q uais sejam:
a) Registro Geral – RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Certidão de nascimento ou casamento;
d) Comprovante de residência (água ou energia);
e) Apresentação de certidões do registro de imóveis at estando a inexistência de imóveis em nome dos benef iciários (para REURB-S);
III - Em caso de lotes com edificações, deverá ser apresentado contrato de aquisição ou, caso inexiste nte, documento(s) em nome do
beneficiário que demonstre(m) a posse anterior a 22 /12/2016, como conta de água, energia, declaração d o PSF, inscrição do
CADÚNICO ou outro documento emitido por órgão públi co;
IV – Em caso de lotes sem edificações mas comercial izados e pagos, deverá ser apresentado contrato com reconhecimento de firma
anterior à 22/12/2016 e comprovantes de pagamento.
V – Cópias dos comprovantes de renda das famílias ( pessoas que moram no mesmo imóvel), quando REURB-S, quais sejam:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
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b) Cópia das últimas três folhas de pagamento; ou
c) Declaração de rendimentos quando a renda for inform al (Modelo do Anexo I).
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA REURB
Art.6º. A partir do recebimento do processo pelo De partamento de Habitação instruído com todos os docu mentos do artigo retro,
este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias par a o indeferimento ou deferimento com a respectiva c lassificação da modalidade de
Reurb.
Parágrafo Único. O indeferimento deverá ser motivad o, indicando, no que couber, as medidas necessárias para adequação do novo
pedido.
Art.7º. Fica facultado aos beneficiários que reside m em áreas particulares enquadrados como REURB-S pr omoverem, as suas próprias
expensas, os projetos e demais documentos técnicos, contratando empresa especializada, na hipótese de não optarem por aguardar
a demanda do Departamento de Habitação do Município .
SEÇÃO III
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art.8º. Após a classificação da REURB, o projeto de regularização fundiária (incluso o projeto urbanístico) será confeccionado pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana ou empresa vencedora de proce sso licitatório se a área
for pública, ou pelo requerente/interessado se a ár ea for particular, e será entregue em duas vias impressas e uma mídia digital (com
extensões pdf e dwg) para o Departamento de Habitaç ão, com todos os elementos dos arts. 35 e 36 da Lei Federal 13.465/17, quais
sejam:
I - planta de levantamento planialtimétrico e cadas tral, com georreferenciamento (datum SIRGAS 2000), subscrito por profissional
competente, que demonstrará as unidades, as constru ções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regulari zado;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
III - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições at ingidas, quando for possível;
IV - estudo preliminar das desconformidades e da si tuação jurídica, urbanística e ambiental;
V - projeto urbanístico, que conterá no mínimo indi cação:
a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unid ades imobiliárias, existentes ou projetadas;
b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e
número de sua designação cadastral, se houver;
c) quando for o caso, das quadras e suas subdivisõe s em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinada s a edifícios públicos e outros equipamentos urbano s, quando houver;
e) de eventuais áreas já usucapidas, ou declaração que não existem;
f) das medidas de adequação para correção das desco nformidades, quando necessárias, ou declaração de que não são necessárias;
g) das medidas de adequação da mobilidade, acessibi lidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias, ou
declaração de que não são necessárias;
h) das obras de infraestrutura essencial, quando ne cessárias, ou declaração das concessionárias de águ a, esgoto, energia e Secretaria
de Infraestrutura do Município (drenagem) atestando que a área já é servida de água, rede de esgoto, energia e rede pluvial;
i) de outros requisitos que sejam definidos pelo Mu nicípio, caso solicitados por este.
VI - memoriais descritivos conforme modelo do Anexo I da Lei Municipal n.º 6.766/16;
VII - proposta de soluções para questões ambientais , urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, q uando for o caso, ou
declaração que de que não são necessárias;
VIII - estudo técnico para situação de risco, quand o for o caso, ou declaração de que não se trata de área de risco emitido pela Defesa
Civil;
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IX - estudo técnico ambiental, para os fins previst os nesta Lei, quando for o caso, aprovado pelo órgã o ambiental competente ou
declaração deste órgão informando não haver interes se ambiental;
X - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urb anísticas, ambientais e outras,
quando houver, definidas por ocasião da aprovação d o projeto de regularização fundiária; e
XI - termo de compromisso a ser assinado pelos resp onsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido
na alínea anterior. CAPÍTULO III
DA REURB EM ÁREA RURAIS
Art.9º. É possível a regularização fundiária em áre as rurais, que deverá ser delimitada especificadame nte nos limites da ocupação e
poderá ser submetido à manifestação do Instituto Na cional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art.10. Poderão ser regularizados os núcleos urbano s informais situados em área rural, desde que presentes características urbanas.
§1º. Entende-se como núcleos urbanos informais com características urbanas, em área rural, aqueles que possuírem os seguintes
requisitos:
I - sistema viário implantado;
II - ocupação com predominância de casas, com espaç amento entre as construções e usos ou atividades compatíveis com as definidas
para o perímetro urbano;
III - existência de pelo menos três dos seguintes e quipamentos de infraestrutura instalados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário coletivo ou individual;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) coleta de lixo/resíduos sólidos.
§2º. Aprovada a REURB em área rural, o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM definirá a classificação do zoneamento da
área regularizada com posterior aprovação pela Câma ra de Vereadores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11. O procedimento administrativo será regido o bedecendo às fases estabelecidas na Lei Federal 13.465/17.
Art.12. O Departamento de Habitação atuará preferen cialmente em áreas públicas e eventualmente em área s privadas que estejam
classificadas como de interesse social, e, dentre e stes, o protocolo mais antigo.
Art.13. Em caso de sobra de unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb, já descontadas as áreas
verde/utilidade pública, terão as suas matrículas a bertas em nome do titular originário do domínio da área.
Art.14. Só será autorizada a REURB-E quando esta de monstrar a impossibilidade de regularização na forma de desmembramento ou
loteamento previstos pela Lei Federal e Municipal q ue versem sobre o parcelamento do solo.
Art.15. Na REURB-S de áreas públicas e privadas cab erá ao Departamento de Habitação, juntamente com a Secretaria de
Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, o desenvolvimento de todas as etapas do processo até a sua conclusão, podendo
estes requisitarem aos demais órgãos documentos e i nformações que se fizerem necessárias ao bom andame nto das regularizações.
Art.16. Na REURB-E em áreas particulares caberá aos beneficiários a elaboração de toda documentação té cnica e ao Município caberá
apenas a classificação, conferência e envio das not ificações exigidas, aprovação do projeto e a conferência e assinatura da Certidão
de Regularização Fundiária - CRF.
Art.17. A CRF não exime o apresentante de providenc iar as adequações técnicas que o Oficial de Registro de Imóveis entender
pertinente a fim de possibilitar a abertura dos tít ulos.
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Art.18. Procedido com o registro pelo particular, e ste deverá informar o Setor de Cadastro e Cartograf ia do Município, com a
comprovação de registro do parcelamento, através de Certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
bem como fornecer mídia digital com as plantas no f ormato dwg.
Art.19. Os projetos de regularização fundiária via procedimento administrativo "Reurb" protocolados na administração municipal, por
particulares, empresas, profissionais liberais, ass ociações, entre outros, na vigência da Lei Federal nº 13.465/17 anteriores a
publicação deste Decreto, serão admitidos, avaliado s e sujeitos à apresentação de documentos complemen tares, que subsidiem as
informações prestadas, sob responsabilidade das emp resas e dos profissionais legalmente habilitados, no que couber.
Art.20. Em caso de Reurb de Especialização de Condo mínio juntamente com outro instituto (legitimação fundiária, legitimação de
posse, etc.) sobre uma mesma gleba, deverá ser inst aurado um processo para cada tipo, devendo estes tr amitarem apensados.
Art.21. Os casos omissos ao presente Decreto serão resolvidos pela Comissão de Regularização Fundiária .
Art.22. Fazem parte integrante do presente Decreto, os seguintes anexos:
Anexo I - Modelo de requerimento;
Anexo II - Declaração de Rendimentos;
Anexo III – Modelo de Notificação;
Anexo IV – Modelo de Edital.
Art.23. Fica revogado o Decreto SG/nº 947/19, de 12 de julho de 2019.
Art.24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o mesmo aos processos de R EURB protocolados
posteriormente a 3 de junho de 2019.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de julho de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
JSD/ erm. ANEXO I –
MODELO DE REQUERIMENTO
AO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPA L DE CRICIÚMA:
__________________, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA) , vem perante Vossa Senhoria, na qualidade de legitimado(a) pelo art. 14 da Lei
Federal n.º 13.465/2017, requerer, nos termos do ar t. 28, I, da mesma Lei, a regularização fundiária da área abaixo especificada, com
base na referida Lei, pelos seguintes fatos e funda mentos:
O(a) Requerente é ( ) beneficiário ( ) representante dos beneficiários ( ) proprietário da seguinte área:
( ) Loteamento ( ) desmembramento denominado ____ _________
Rua(s): _____________
Bairro: _____________
Tempo de ocupação da área: _____________
Matrícula(s) imobiliária(s): _____________
Cadastro(s) imobiliário(s): _____________
Para tal solicita que:
a) A modalidade da Reurb seja ( ) Social ( ) Es pecífica ( ) Inominada ( ) Especialização de Co ndomínio;
b) ( ) Da gleba de área inteira (área não parcel ada) ( ) Meramente titulatória (área já parcelad a – loteada ou desmembrada)
c) O instituto jurídico seja o da ( ) Legitimação Fundiária ( ) Legitimação de Posse.
Acreditando no deferimento de nosso pedido, agradec emos antecipadamente.
Criciúma (SC), ____/____/________.
____________________________ Requerente
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ANEXO II –
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Eu, _______________________________________________ __ (nome), __________________ (nacionalidade),
________________________________ (estado civil), __ _____________________________ (profissão), inscrito(a) no CPF n.
_________________________ e no RG n. ______________ ____, residente e domiciliado na Rua
___________________________________________________ ________, n.º _________, Bairro ______________________, Criciúma
(SC), declaro para os devidos fins que a soma da re nda mensal de minha família, compreendidos todos os que residem comigo, totaliza
R$ _____________________ (________________________ __________
___________________________________________).
Declaro ainda que as informações aqui prestadas pod erão ser investigadas, ciente de que declaração falsa constitui crime passível de
punição.
Por ser verdade, firmo a presente.
Criciúma (SC), ______ de ______________ de ________ .
____________________________________ DECLARANTE
ANEXO III –
MODELO DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE REURB
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, na forma do artigo 31, § 1 °, da Lei Federal n° 13.465/17, através do Departamento de Habitação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, neste a to representado pelo seu titular Secretário Municip al de Assistência Social, vem por
meio da presente NOTIFICAR o Senhor _______________ ________________________
________________________, portador do CPF nº ______ _________________, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
30 (trinta) dias corridos, contados da data do rece bimento desta Notificação, referente ao processo ad ministrativo de Regularização
Fundiária Urbana – REURB, previsto na Lei nº 13.465 /17, que foi instaurado por decisão do Excelentíssimo Senhor Prefeito, visando
regularizar o “núcleo urbano informal consolidado” denominado Loteamento/Desmembramento ______________ __, e localizado na
poligonal entre as Ruas ___________________________ ____________, conforme consta dos autos do processo administrativo nº
________________. O(a) Senhor(a) é notificado(a) na qualidade de proprietário do imóvel objeto da REURB ou proprietário vizinho
ao “núcleo urbano informal consolidado”.
A impugnação deverá ser devidamente motivada e deve rá ser protocolada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, endereçada
ao Departamento de Habitação.
Não sendo apresentada impugnação, haverá o prossegu imento do processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB em relação
a área ocupada pelo “núcleo urbano informal consoli dado”, para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos ocupantes, inclusive com a entrega de títulos de “legitimação fundiária”, reservando-se a Administração o direito de
pleitear judicialmente em face dos eventuais respon sáveis pela implantação do “núcleo urbano informal consolidado” indenizações
pelas despesas com a regularização, conforme artigo 14, §2º, da Lei nº 13.465/17.
Criciúma (SC), _____/____/_______. ______________________________________________ Secretário(a) Municipal de Assistência Social
Prefeitura Municipal de Criciúma
ANEXO IV –
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – REURB-E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE __________
NUCLEO INFORMAL: LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO ________ _____
MATRICULA Nº ______________ DO 1º CRI DE CRICIÚMA.
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, relativamente à regulariza ção fundiária de interesse ______ – Reurb-___, NOTIFICA, com base a Lei
Federal nº 13.465, de 17 de julho de 2017, e seu De creto Regulamentado nº 9.310, de 15 de março de 201 8, a(s) pessoa(s) abaixo(s)
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identificada(s), sejam proprietários ou confinantes , para que apresente(m) impugnação, nos termos do a rt. 31 da referida Lei, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de pu blicação do presente Edital.
NOME CPF ENDEREÇO
Ficam NOTIFICADOS, também, terceiros interessados p ara que apresentem impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de publicação deste edital. A ausência de i mpugnação será interpretada como concordância da RE URB, nos termos do §6º do
art. 31 da Lei Federal n.º 13.465, da seguinte área :
Imóvel matriculado sob o n.º ______________, com en dereço __________ e com o seguinte perímetro da área: _________________
Criciúma (SC), ____/____/_______. _____________________________________________ Secretário(a) Municipal de Assistência Social Prefeitura Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1101/21, de 7 de julho de 2021.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para atuar no programa federal Melhor em Casa, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e em conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, Lei Municipal de Criciúma nº 6.856/2017, Lei Federal nº 8754/93 e precipuamente com o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO os princípios norteadores do regime jurídico-admin istrativo, dos princípios expressos e implícitos que decorrem da
Carta da República e dos expressos em disposições i nfraconstitucionais;
CONSIDERANDO o “caput ” do art. 37 da Constituição da República Federativ a do Brasil que estabelece que a administração públ ica
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o inciso IX do art. 37 da Carta da República que p receitua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tem po
determinado para atender a necessidade temporária d e excepcional interesse público”;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 8745/93 que “ Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pa ra atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que em consonância com os dispositivos supramencio nados a Lei Municipal n. 6856/2017 permite a contratação
temporária de excepcional interesse público, desde que devidamente justificada;
CONSIDERANDO que a excepcionalidade insculpida no § 1º do art. 8º, inciso IV da Lei Complementar n. 173/2020 tem v igência até
31/12/2021;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Santa Catarina, através do Decreto n. 1344, de 24 de junho de 2021 prorrogo u a
declaração do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19,
até 31 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID -19) na Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde
referente às medidas de controle e prevenção da COVID-19;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência do Município de Criciúma pa ra Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19 ;
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CONSIDERANDO a instituição do programa federal denominado Melhor em Casa que foi integrado ao Programa SOS Emergências na
Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS, atra vés da Portaria Ministerial nº 1.208 de 18 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o objetivo do Programa Melhor em Casa que é proporcionar atendimento médico aos usuários do SUS com
necessidade de reabilitação motora, aos usuários id osos, pacientes crônicos sem agravamento ou em situ ação pós-cirúrgica, evitando
internações hospitalares desnecessárias e as filas dos serviços de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que o Município de Criciúma por meio da Secretaria Municipal de Saúde aderiu ao programa do Governo F ederal
Melhor em Casa com intuito de ofertar aos munícipes a humanização da atenção em saúde, menor exposição à infecção ho spitalar,
maior conforto para o usuário e família, diminuindo a necessidade e frequência de reinternações hospit alares, com o intuito de
disponibilizar leitos para usuários que realmente necessitem de internação hospitalar;
CONSIDERANDO que essa modalidade de atenção à saúde é complemen tar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações
de promoção à saúde;
CONSIDERANDO que os encaminhamentos dos usuários ao programa Melhor em Casa deve ser feito por uma equipe multiprofissional
que identifiquem no usuário o perfil e a necessidad e do programa;
CONSIDERANDO que durante a situação de pandemia como a vivencia da por ocasião da Covid-19, a equipe multiprofissional deve
priorizar os atendimentos presenciais àqueles que n ecessitem de reabilitações respiratórias, funcional, nutricional e psicológica;
CONSIDERANDO que com a implementação do programa Melhor em Casa facilita o diagnóstico precoce dos usuários do pro grama
que podem integrar o grupo de risco suspeitos de in fecção pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o programa também visa fortalecer a integração entre as ações da Atenção P rimária à Saúde e Vigilância em
Saúde;
CONSIDERANDO que a equipe multiprofissional deve ser formada, p or médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, terap euta ocupacional, odontólogo, psicólogo, assistente social e farmacêutico;
CONSIDERANDO que o programa Melhor em Casa é custeado com recursos da União e que as ações des envolvidas pelo programa
influenciam nos valores a receber do Ministério da Saúde que inclusive avalia os indicadores de atendimentos da equipe
multiprofissional e os desempenhos da produtividade e resolutividade da equipe mínima e necessária para a implementação e
manutenção do programa, sob pena de descredenciamen to junto ao Ministério da Saúde e o respectivo repasse financeiro;
CONSIDERANDO o decurso de tempo dispendido em estudos para poss ível terceirização do programa o qual não foi possível a
concretização;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em razão da pandemia da COVID-19, prorrogou o prazo para formação da equipe
multiprofissional para atuar no programa;
CONSIDERANDO ainda que foi previsto no Processo Seletivo Simpli ficado n. 006/2021, os profissionais necessários para
implementação do programa e que por ocasião da susp ensão através de decisão judicial constante no agravo de instrumento nº
502.4633-15.2021.8.24.0000/SC corre-se o risco do d escredenciamento do Município de Criciúma junto ao Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a (im)possibilidade de elaboração, efetivação e ap licação de novo processo seletivo simplificado para contratação
de servidores temporários em razão do risco potenci al gravíssimo da região carbonífera que pode ser consultado através do link
https://www.coronavirus.sc.gov.br/
CONSIDERANDO a previsibilidade da realização de concurso públic o na área da saúde, conforme cronograma elaborado p ela comissão
do concurso;
CONSIDERANDO a ausência de candidatos aptos para a contratação por tempo determinado em processo seletivo vigente;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 6856/2017 autoriza a contra tação direta, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender
às necessidades de emergência ou de calamidade públ ica prescindindo de processo seletivo;
CONSIDERANDO que o programa Melhor em Casa é imprescindível e necessário para continuidade da s atividades essenciais do
serviço de saúde para a população e que é dever do Estado agir e dispor de atendiment o de saúde com eficiência e resolutividade;
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CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios do programa federal Melhor em Casa correlacionada com os esforços dispendidos para
evitar a propagação do vírus da COVID-19;
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a contratação temporária de equipe mínima de pessoal para atuar junto ao Progra ma Federal Melhor em Casa ,
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º A contratação de que trata este decreto, dev e ser composta pelos seguintes profissionais: 2 (dois) Médico, 1 (um) Enfermeiros,
8 (oito) Técnico em Enfermagem, 2 (dois) Farmacêuti co, 1 (um) Assistente Social, 1 (um) Nutricionista, 1 (um) Psicólogo, 1 (um)
Fonoaudiólogo, 2 (dois) Técnico Administrativo e Oc upacional I e 1 (um) e Higienizador.
Art.3º Os contratos temporários decorrentes da pres ente contratação temporária de excepcional interess e público, serão regidos pela
Lei Municipal nº 6856, de 9 de março de 2017.
Art.4º Finda a necessidade temporária que justifico u a contratação os contratos serão rescindidos, nos termos da Lei.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de julho de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
JFSB/erm.
Portaria
CRICIÚMAPREV - Instituto Municipal de Seguridade So cial dos Servidores Públicos
de Criciúma
PORTARIA Nº 006/2021
Estabelece a revisão das aposentadorias, concedidas com paridade, a partir de 20/09/2020, em virtude d o recálculo das Horas de
Aperfeiçoamento, determinado através do Decreto Mun icipal SG/nº 575 de 13 de maio de 2020.
O Diretor Presidente do Instituto Municipal de Prev idência Social dos Servidores Públicos de Criciúma - CRICIÚMAPREV no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com Anexo Únic o, item 1, inc. V, da Lei Complementar 053 de 16 de julho de 2007:
RESOLVE:
Art. 1º - Realizar a revisão das aposentadorias con cedidas com paridade, sem observância do recálculo, determinado pelo Decreto
supra citado, com relação a verba: “horas de aperfe içoamentos”, incorporadas aos proventos dos aposent ados que tiveram o
benefício concedido a partir de 20 de setembro de 2 020.
Art. 2º - Sendo determinação do Município, os valor es novos a serem praticados, foram calculados e apr esentados pelo Ente, para
que esta Autarquia efetue a imediata correção, em v irtude da equivocada interpretação do § 4º artigo 11 da LC nº 013/99,
conforme determina o Decreto SG/nº 575/20 de 13 de maio de 2020.
Art. 3º - A diferença dos novos valores, com os val ores anteriormente pagos não serão objeto de devolu ção, entendendo que todos
os aposentados/servidores receberão tal verba de “b oa fé”.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Criciúma-SC, 06 de julho de 2021.
DARCI ANTÔNIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
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Ata
Governo Municipal de Criciúma
ATA 03 DO TOMADA DE PREÇOS Nº. 213/PMC/2021
Processo Administrativo nº. 610459
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA REGISTRO DA
ANALISE E CONFERENCIA DA NOVA PROPOSTA DE PREÇOS PE LA AREA TÉCNICA E ABERTURA DO PRAZO DE RECURSO COM RELAÇÃO
A SEGUNDA FASE DO EDITAL ACIMA EPIGRAFADO.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para exe cução dos serviços necessários à realização das obras de reforma e
construção de ginásio de esportes na E.M.E.B. MAREC HAL RONDON, localizada na rua Anita Garibaldi – bairro Santa Catarina,
Município de Criciúma-SC.
Às quinze horas, do dia oito do mês de julho, do an o de dois mil e vinte e um, na sala de reuniões da Diretoria de Logística - localizada
no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rova ris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, reuniram-se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n°
142/21 de 1º de fevereiro de 2021, para registro do recebimento da proposta de preços com as devidas c orreções apresentada pela
empresa BRE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP que foi analisad a e conferida pelo quadro técnico da Secretaria de infraestrutura,
Planejamento Mobilidade Urbana, onde constatou-se, que estava correta e atende a planilha orçamentária oficial e que os preços
unitários e global propostos são exequíveis e estão dentro dos praticados no mercado da região, ficand o assim a classificação final:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBAL
1º BRE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP R$ 2.287.500,00
2º MTX CONSTRUÇÕES LTDA - EPP. R$ 2.291.638,50
Observado a documentação das licitantes foi constat ado que a empresa classificada em 1º lugar, é registrada em regime de EPP
(Empresa de Pequeno Porte), portando, desta forma, as demais empresas não podem se beneficiar do direito de preferência para
contratação, conforme disciplinado na Lei Complemen tar Nº. 123/2006. Portanto, desta forma, a Comissão por unanimidade, decidiu
declarar VENCEDORA a empresa BRE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP que ofertou o preço global de R$ 2.287.500,00 (Dois milhões
duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). A Comissão abre vista de todo o processo licitatór io aos licitantes e interessados,
tudo isto conforme Edital, anexos, documentos e pro postas. Desta forma, sugere ao Senhor Prefeito Municipal que analise o processo
licitatório e homologue o parecer desta Comissão pa ra após, querendo, adjudicar os serviços a empresa vencedora BRE CONSTRUÇÕES
EIRELI EPP . Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão as 15h15min. da qual para constar, lavrou-se a presente Ata, que vai
assinada pelos integrantes da Comissão de Licitaçõe s. Sala de Licitações, (quinta-feira), aos oito dias do mês de julho do ano de 2021.
Avisos de Licitações
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 232/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 612474)
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para e xecução dos serviços necessários a realização das obras de implantação
da macrodrenagem na bacia do Rio Criciúma, trecho e ntre as ruas João Cechinel e Osvaldo Hulse, bairro Pio Corrêa – município de
Criciúma-SC.
DATA DE ENTREGA: até 10 de agosto de 2021 às 13h45min
DATA DE ABERTURA: dia 10 de agosto de 2021 às 14h00
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no pavimento superior do edifício sede da mun icipalidade – Paço
Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sône go, 542 - Criciúma-SC.
KARINA TRES
ANTONIO DE OLIVEIRA OSMAR CORAL
Presidente Membro-Secretário Membro
Nº 2763 – Ano 12 Sexta-Feira, 09 de julho de 2021
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EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico ed itais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 07 de julho de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILI DADE URBANA - (assinado no original)
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 233/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº 613198)
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a contratação d e empresa especializada, para a prestação de serviç os de manutenção de
aparelhos de ar condicionado, compreendendo o forne cimento das peças em atendimento ao 9º Batalhão de Policia Militar de
Criciúma/SC.
DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 21 de julho de 2021 às 09h00min.
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma-SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico ed itais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
Criciúma/SC, 08 de julho de 2021.
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO
CHAMADA PÚBLICA Nº. 234/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 612609)
OBJETO: Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentí cios da Agricultura Familiar, diretamente da Agricultura Familiar,
Empreendedor Familiar Rural e suas Organizações par a a Alimentação Escolar dos alunos das escolas da rede municipal de ensino de
Criciúma/SC e entidades filantrópicas conveniadas, consoante ao art. 14 da lei nº 11.947 de 16/06/2009 e resolução FNDE nº 026/2013
e suas alterações.
DATA DE ABERTURA: Dia 11 de agosto de 2021, às 14h00min.
Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal Marcos
Rovaris – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 08 de julho de 2021.
VALMIR DAGOSTIM - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO (assinado no original)
Aviso de Retificação e Prorrogação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 219/PMC/2021
(Processo Administrativo nº. 611424)
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , leva ao conhecimento dos interessados que,
no edital acima epigrafado, que tem como objeto a c ontratação de empresa especializada para fornecimen to e instalação de cortinas
de varão (materiais permanentes) para atender as ne cessidades das demandas da Secretaria Municipal de Educação de Criciúma/SC,
são feitas as seguintes retificações no descritivo do item:
1ª) Onde se lê : “... ALTURA: ... Média de altura das escolas pode variar em cada escola de 1,40 metros até 1,20 metr os.”
Nº 2763 – Ano 12 Sexta-Feira, 09 de julho de 2021
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Leia-se: “... ALTURA: ... Média de altura das escolas pode v ariar em cada escola de 1,40 metros até 2,20 metros.”
2ª) Onde se lê : “...VARÃO: MODELO: Tubo de 28 mm revestido com PV C com ponteiras e suportes. TAMANHO: Conforme medid a
cada janela. COR: Bege...”
Leia-se: “...VARÃO: MODELO: Tubo de 28 mm EM ALUMÍNIO, com ponteiras e suportes. TAMANHO: Conforme medida cada janela.
COR: BRANCA ...”
Em virtude das alterações acima, fica prorrogada a data de abertura do presente Edital para o dia 22/0 7/2021 às 09h00
Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edital e anexos.
Feita a alteração acima, ficam todos interessados n otificados para os fins legais e de direito, na forma da Lei.
O edital poderá ser obtido através do sitio www.cri ciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, aos 08 dias do mês d e julho do ano de 2021.
MAURICIO BACIS GUGLIELMI - DIRETOR DE LOGÍSTICA (assinado no original)
Aviso de Suspensão de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
(Processo Administrativo n.º 611262) O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , torna público que, por interesse público e conveniê ncia administrativa, SUSPENDE por tempo
indeterminado a abertura do edital supracitado, que tem como objetivo a contratação de empresa especia lizada para a fabricação e
instalação de calhas e rufos, como também a manuten ção corretiva e preventiva nas escolas da Rede Municipal de Ensino de
Criciúma/SC, a fim de responder impugnação interpos ta.
Paço Municipal “Marcos Rovaris”, 08 de julho de 202 1.
VALMIR DAGOSTIM - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (assinado no original)
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 217 /PMC/202 1