Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
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Lei................................................ ...........................................................................................................................1
Decretos........................................... ......................................................................................................................2
Resoluções......................................... ..................................................................................................................4
Avisos de Licitações............................... .................................................................................................................................9
Aviso de Retificação............................... ...............................................................................................................................10
Avisos de Penalidades.............................. .............................................................................................................................10

Lei
Governo Municipal de Criciúma

LEI Nº 7.915, de 1º de julho de 2021.

Modifica dispositivos da Lei nº 3.362, de 2 de deze mbro de 1996 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3362/1996, passa a vigorar co m a seguinte redação:

Art.1º É obrigatória, nas agências bancárias estabe lecidas no Município, a instalação de Porta Eletrônica de Segurança Individualizada
em todos os acessos destinados ao público.
Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 1º da Lei nº 3362/1996 .

Art. 3º Modifica o disposto no §3º do art. 1º da Lei nº 33 62/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação :

§3º As fachadas das Agências Bancárias deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que t rata este artigo.

Art. 4º Esta lei se aplica a ato ou fato pretérito, uma ve z que deixa de definir como infração a ausência de observância de instalação
de Porta Eletrônica de Segurança Individualizada em Postos de Atendimento de Serviços Bancários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de julho de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
PE 53/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
Índice
Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021

Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1034/21, de 29 de junho de 2021.
Regulamenta a Lei Municipal nº 7.764, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o atendimento preferen cial as pessoas com
fibromialgia, em local que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 05/07/1990 .

DECRETA:
Art.1º O artigo 2º da Lei nº 7.764, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o atendimento preferenci al as pessoas com fibromialgia,
em local que especifica, fica regulamentado nos ter mos deste Decreto.

Art.2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o CARTÃO DE PRIORIDADE AOS PORTADO RES DE FIBROMIALGIA,
na forma do anexo que é parte integrante deste Decr eto.

Art. 3º A solicitação para expedição do Cartão deverá ser feita diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:

I – uma foto 3x4, recente:
II – documento de identidade com foto;
III – cartão do CPF;
IV – cartão do cadastro nacional de saúde – CNS;
V – comprovante de residência;
VI – atestado médico que comprove ser portador da F ibromialgia.

Parágrafo único. O Cartão será expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.4º O Cartão terá validade de cinco anos, contados a partir da data de emissão.
Parágrafo único. Para a renovação do Cartão, necess ário apenas a apresentação dos documentos constante s nos incisos I e VI do
artigo 3º deste Decreto.

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 29 de junho de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
AGM/erm.
LEI Nº 7.764, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Criciúma/SC deverão dispensar, durante todo o horário
de expediente, atendimento preferencial aos portado res de
fibromialgia.
Art. 2º Fica permitido aos portadores de fibromialg ia:

I - estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência,
mediante identificação e credenciamento dos benefic iários, nos
termos da legislação específica;
II - utilizar, no transporte coletivo municipal, os assentos
preferenciais destinados às pessoas com deficiência , conforme Lei
6.732, de 31 de maio de 2016.
Parágrafo único. Nas áreas do estacionamento rotati vo pago, aplica-
se, ainda, o disposto no artigo 5º, §2º, da Lei 5.6 60/10.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

Carteira de Prioridade do Portador de Fibromialgia

Nome:
CPF:
Data de Nasc:
CNS:
Data da emissão:
Validade:

Secretaria Municipal
de Saúde

Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
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DECRETO SG/nº 1040/21, de 1º de julho de 2021.
Trata acerca das situações em que o cidadão se recu sa a tomar a vacina disponível no momento da vacina ção correspondente à sua
faixa etária ou grupo específico.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidad e com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990,

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida em to do o Estado de Santa Catarina, em decorrência da pandemia da
COVID-19;
CONSIDERANDO que a vacinação é o único meio existente para a red ução de sintomas, internações, casos graves e óbito s pela COVID-
19, bem como possível redução da circulação do víru s;

CONSIDERANDO que o limiar de imunidade coletiva, calculado em f unção de vários fatores, para a COVID-19 é de aprox imadamente
70%;

CONSIDERANDO a negativa de cidadãos de receberem o imunizante, após questionarem qual a vacina que está sendo aplicada no
momento;
CONSIDERANDO que o STF decidiu que quem não tomar a vacina pode ser impedido de frequentar determinados lugares, como
escolas e transporte público,
DECRETA:
Art. 1º O cidadão que optar por não ser vacinado, na oportu nidade que lhe for concedida, correspondente à sua faixa etária ou grupo,
obrigatoriamente assinará um termo de responsabilid ade e ciência, de que somente lhe será possibilitado vacinar após todas as faixas
etárias terem sido devidamente vacinadas, indo para o final da fila.

Art. 2º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publica ção.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de julho de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm. ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA

DECLARO , para os devidos fins, que diante de minha recusa em receber o imunizante que me foi ofertado, nesta data, estou CIENTE
de que somente será disponibilizada nova oportunida de para vacinação quando todas as faixas etárias forem vacinadas.

Criciúma, ____/____/____.
ASSINATURA:
CPF:


DECLARAMOS , para os devidos fins, que o cidadão acima identif icado NEGOU-SE a assinar o presente termo.

Testemunhas:
1.

CPF:
2.
CPF:

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DECRETO SG/nº 1042/21, de 1º de julho de 2021.

Instaura Processo Administrativo Disciplinar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 163 da Lei Complementar nº 12, de
20 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os servidores FERNANDA CARDOSO VALENTIM , ocupante do cargo de Psicóloga, matrícula nº 55.0 74, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, LETÍCIA VIEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES , ocupante do cargo de Enfermeira, matrícula nº 55. 120,
lotada na Secretaria Municipal de Saúde e QUÉLI CRISTINA BITENCOURT SOSTISSO SEIFERT , ocupante do cargo de Farmacêutica,
matrícula nº 56.230, sob a presidência da segunda, constituírem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, com sede em
Criciúma/SC, incumbida de apurar, no prazo de 60 (s essenta) dias, as possíveis irregularidades denunciadas referente ao servidor
R.V.G matrícula 29.465, Psicólogo, contratado por P rocesso Seletivo Simplificado sob a égide da Lei Municipal 6856/2017, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde, no Processo Admin istrativo nº 613548/2021.

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de julho de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
JFSB/erm.

Resolução
COMEC - Conselho Municipal de Educação de Criciúma

RESOLUÇÃO COMEC/SC Nº 37, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o regime especial de oferta de ensino presencial, semipresencial e não presencial (remoto) no Sistema Municipal de
Ensino de Criciúma/SC para fins de cumprimento dos dias e das horas letivas do ano de 2021, como medida de prevenção e combate
ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CRIC IÚMA, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Regimento
Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Pl enária do dia 23 de junho de 2021, tendo em vista o plano de contingência e
adoção de medidas com o objetivo de ofertar aos est udantes o ensino presencial, semipresencial e não presencial (remoto) dentro
das normas sanitárias de prevenção e combate ao con tágio do Coronavírus, buscando reduzir os riscos de contágio e de disseminação
da COVID-19, e:
Considerando o disposto no art. 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a co laboração da sociedade, visando o pleno desenvolvim ento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação pa ra o trabalho. Da mesma forma, o art. 227 reitera s er dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e a o jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura , à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivê ncia familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que:
consagra o dever do Estado com a educação escolar p ública e sua efetivação mediante a garantia de Educação Básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] (art. 4º, inciso I); incumbe os municípios a baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino (art. 11, inciso II); e o Ensino Fundamental será presencial, sendo o ens ino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emer genciais (art. 32, § 4º);

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que em seu art. 80,
prevê a veiculação de programas de ensino a distânc ia, em todos os níveis e modalidades de ensino, sendo que sua organização caberá
aos respectivos sistemas de ensino. Considera-se, t ambém, que a LDB estabelece o número mínimo de 200 (duzentos) dias e de 800
(oitocentas) horas letivas a serem cumpridas pelas instituições e redes de ensino e em seu art. 23, §2º, estabelece que o calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem
com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

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Considerando o Decreto 9.057, 25 de maio de 2017, no qual as si tuações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 d a Lei nº 9.394, de
1996, referem-se às pessoas que: I - estejam impedi das, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino pr esencial; neste caso saúde
pública. Considera-se, também, que o art. 11 estabe lece a autonomia dos municípios.

Considerando o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, gu arda
e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais;
Considerando a Lei nº 4.307, de 02 de maio de 2002, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Criciúma;

Considerando que, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mund ial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana
causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a nota de esclarecimento do Conselho Nacional de Ed ucação (CNE), de 18 de março de 2020, o Parecer CNE/CP nº 19,
de 08 de dezembro de 2020 e a Resolução CNE/CP nº 2 , de 10 de dezembro de 2020, que apontam orientaçõe s e estabelecem normas
educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias
e confessionais, durante o estado de calamidade.
Considerando a Resolução do Conselho Estadual de Educação, CEE/ SC nº 009, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o regime
especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, pa ra fins de cumprimento do
calendário letivo do ano de 2020, como medida de pr evenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID -19).

Considerando a Portaria Conjunta SED/SES nº 750, de 25 de setem bro de 2020, que normatiza as Comissões Municipais Escolares e a
obrigatoriedade dos Planos de Contingência Escolar, PlanCon-Edu, com todas as versões dos planos homol ogadas pelo comitê de
gerenciamento da pandemia, para garantir a seguranç a das atividades presenciais;

Considerando a Lei nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020, que de termina em seu art. 1º, inciso X, como essencial no Estado de Santa
Catarina, as “atividades educacionais, aulas presen ciais nas unidades das redes pública e privada de e nsino; municipal, estadual e
federal, relacionadas à Educação Infantil, Ensino F undamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adul tos (EJA), Ensino Técnico,
Ensino Superior e afins” e o Decreto nº 1.003, de 1 4 de dezembro de 2020, que a regulamenta;

Considerando a Portaria Conjunta SES/SED n° 983, de 15 de dezem bro de 2020, alterada pela Portarias Conjuntas SES/SED n° 166 e
nº 168, de fevereiro de 2021, e pela Portaria Conjunta SES/SED nº 476, de maio de 2021, que estabelece m protocolos de segurança
sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação
Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e af ins no Estado de Santa Catarina;

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o regime especial de oferta d e ensino presencial, semipresencial e não presencia l (remoto) para todas as etapas
da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino d e Criciúma/SC, para fins de cumprimento dos dias e das horas letivas do ano de
2021, como medida de prevenção e combate ao contági o do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - O regime especial de oferta de ensino pre sencial, semipresencial e não presencial (remoto) p ara as unidades que compõem
o Sistema Municipal de Ensino de Criciúma terá cará ter excepcional, valendo apenas enquanto durar a situação de emergência de
saúde pública, podendo ser ampliado por novo períod o, enquanto prevalecer a excepcionalidade.

Art. 3º - O regime especial de oferta de ensino pre sencial, semipresencial e não presencial (remoto) p ara todas as etapas da Educação
Básica, seguirá as seguintes determinações:

I - possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem, mediadas por tecnologias ou não, que assegurem o
desenvolvimento integral das crianças, dos adolesce ntes, dos jovens, dos adultos e dos idosos, definido, essencialmente, pela
manutenção das atividades pedagógicas, nos formatos presencial, semipresencial e não presencial (remoto), no âmbito de todas as
unidades que compõem o Sistema Municipal de Educaçã o de Criciúma;

II - estimular e considerar novas formas de ensino e de aprendizagens;

III - promover a garantia de qualidade do ensino e da aprendizagem na Educação Infantil, no Ensino Fun damental e na Educação de
Jovens e Adultos (EJA).

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Art. 4º - Considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, alternando, quando se fizer necessário, entre aulas presenciais
e não presenciais (remotas), para todas as etapas d a Educação Básica, sem prejuízo aos estudantes enqu anto permanecerem as
medidas de prevenção ao contágio da COVID-19, prote ção à comunidade escolar e à sociedade em geral, devendo-se garantir
possibilidades de:
I - minimização dos prejuízos do processo de ensino e aprendizagem aos estudantes;

II - que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa, possam ser alcançados até o té rmino do ano letivo;

III - adequação do calendário escolar, conforme pre visto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, Art. 23, §2º;
IV - manutenção da qualidade nos processos de ensin o e de aprendizagem com intencionalidades pedagógic as orientadas pelos
professores, mediadas ou não por tecnologias, que g arantam, ao final do ano letivo, a carga horária mínima de 200 (duzentos) dias e
de 800 (oitocentas) horas.
Art. 6º - Nas turmas das Unidades de Ensino em que o número total de estudantes possibilite o atendimento integral, respeitando as
normas sanitárias, o atendimento acontecerá, priori tariamente, de forma presencial, exceto nos casos em que os pais ou responsáveis
optarem pela modalidade remota, conforme legislação vigente.

Art. 7º - Nas turmas das Unidades de Ensino em que o espaço físico das salas de aula não comporte o número total de estudantes
presenciais, considerando as normas sanitárias, o a tendimento será semipresencial, no qual as equipes diretivas organizarão os
atendimentos presenciais, alternando os estudantes das turmas, os quais serão divididos em grupos.

Art. 8º - Para os estudantes com comorbidades e/ou cujos responsáveis optarem por não retornarem às au las presenciais, as Unidades
de Ensino ofertarão o ensino não presencial (remoto ). Esta oferta de ensino acontecerá de maneira impressa ou via plataformas
digitais, dependendo das condições dos estudantes e seus familiares, sem maiores prejuízos do processo de ensino e aprendizagem.
Para tanto, os pais e/ou responsáveis assinarão um termo de responsabilidade, comprometendo-se pela re alização das atividades e
entrega nas Unidades de Ensino.

Capítulo I - Atribuições das Unidades de Ensino per tencentes ao
Sistema Municipal de Ensino de Criciúma

Art. 9º - Para atender às demandas do atual cenário , que exige medidas de prevenção à não disseminação do Coronavírus (COVID-
19), são atribuições das Unidades de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Criciúma:

I - divulgar para a comunidade escolar as orientaçõ es advindas do Comitê de Gerenciamento do retorno à s aulas presenciais no
município de Criciúma;
II - atualizar, a partir das leis vigentes, as estr atégias para a garantia do processo de ensino e apr endizagem;

III - realizar a busca ativa das crianças/estudante s que não comparecerem às Unidades de Ensino e não realizarem as atividades não
presenciais (remotas);
IV - revisitar o Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino, a fim de adequar as ações pre vistas para o ano letivo de 2021,
considerando as especificidades do ensino presencia l, semipresencial e não presencial (remoto);

V - elaborar ou seguir cronogramas elaborados pelas mantenedoras, para organização das atividades pres enciais, semipresenciais e
não presenciais (remotas);
VI - acompanhar os registros das atividades presenc iais, semipresenciais e não presenciais (remotas) realizadas pelos professores,
para comprovações posteriores, do cumprimento da ca rga horária exigida pela LDB nº 9.394;

VII - atualizar o Plano de Contingência da Rede Mun icipal de Ensino, a partir das legislações vigentes, encaminhar as versões
atualizadas para homologação pelo Comitê de Gerenci amento do retorno às aulas no município de Criciúma, e determinar que as
Unidades de Ensino atualizem seus planos e os efeti vem no cotidiano escolar.

Capítulo II - Atribuições dos diretores das Unidade s de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de En sino de Criciúma

Art. 10 - Para atender às demandas do atual cenário , que exige medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), são

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atribuições dos diretores das Unidades de Ensino pe rtencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Criciú ma:

I - assegurar que as orientações pedagógicas e admi nistrativas organizadas pela mantenedora sejam dese nvolvidas durante o período
em que o regime especial de oferta de ensino presencial, semipresencial e não presencial (remoto) estiver em vigência;

II - planejar, com a colaboração do corpo docente, (art. 13, parágrafo II da LDB), as ações pedagógicas e administrativas a serem
desenvolvidas durante o período em que o regime esp ecial de oferta de ensino presencial, semipresencial e não presencial (remoto)
estiver em vigência;
III - divulgar aos estudantes e seus responsáveis, de maneira acessível, às normas sanitárias prevista s no PlanCon-Edu, que deverão
ser cumpridas nas Unidades de Ensino;
IV - organizar os espaços, a partir das orientações do PlanCon-Edu, para que as aulas presenciais acon teçam com segurança;

V - viabilizar materiais de estudo e aprendizagem d e qualidade e de fácil acesso, para os estudantes das modalidades semipresencial
e não presencial (remota);
VI - orientar e acompanhar a equipe docente quanto ao planejamento e ao registro das ações pedagógicas, tendo em vista o
atendimento das necessidades dos estudantes;
VII - fomentar a participação dos professores e demais profissionais da Unidade de Ensino, em formaçõe s para uso de plataformas
digitais, conforme organização das mantenedoras;
VIII - designar profissional(is) responsável(is) pela impressão e organização das atividades escolares não presenciais (remotas) para os
estudantes sem acesso à internet e organizar cronog ramas para a entrega e coleta das atividades impressas, com os devidos registros
protocolares, respeitando as recomendações sanitári as;

IX - fomentar, com a comunidade escolar, o estudo e a divulgação do PPP da Unidade de Ensino, respeitando as recomendações
sanitárias dos órgãos públicos, a fim de adequar as ações previstas para o ano letivo de 2021, conside rando as peculiaridades do
regime especial de oferta de ensino presencial, semipresencial e não presencial (remoto).

VII - atualizar o Plano de Contingência Escolar - P lanCon-Edu, a partir das legislações vigentes, e en caminhar as versões atualizadas
para homologação pelo Comitê de Gerenciamento do re torno às aulas no município de Criciúma.

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas sanitárias previstas na legislação vigente e os regramentos e xpressos no PlanCon-Edu.

IX - realizar campanhas de conscientização e, sempr e que possível, esclarecer aos pais e responsáveis a respeito das medidas de
biossegurança tomadas pela Unidade de Ensino.
Capítulo III - Atribuições dos professores das Unid ades de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Criciúma

Art. 11 - Para atender às demandas do atual cenário , que exige medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), são
atribuições dos professores das Unidades de Ensino que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino de Cri ciúma:

I - elaborar as atividades pedagógicas presenciais, semipresenciais e não presenciais (remotas) a part ir do seu planejamento, que deve
estar em conformidade com a organização e com os do cumentos oficiais da mantenedora;

II - elaborar estratégias diferenciadas de ensino a partir de diagnóstico sobre as necessidades de apr endizagem dos estudantes;

III - acompanhar a possível transição do estudante entre as modalidades de ensino ofertadas, consider ando-a nas suas estratégias de
ensino;
IV - disponibilizar as atividades pedagógicas não p resenciais (remotas), nas plataformas digitais, con forme cronogramas organizados
pela mantenedora, com o objetivo de viabilizar mate rial de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por
parte dos estudantes e seus responsáveis;
V - encaminhar à Unidade de Ensino as atividades pe dagógicas não presenciais (remotas) impressas para serem entregues aos
responsáveis pelos estudantes, conforme cronograma organizado pela mantenedora;

VI - verificar se o material de estudo, a ser dispo nibilizado nas plataformas digitais e/ou de maneira impressa, contém orientações

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explícitas e objetivas e está de acordo com o conte xto familiar e atende a cada etapa e modalidade de ensino;

VII - oferecer atividades pedagógicas presenciais, semipresenciais e não presenciais (remotas) adaptad as aos estudantes com
deficiência, estrangeiros ou com dificuldades de ap rendizagem;

VIII - avaliar o processo de ensino e aprendizagem de acordo com a modalidade em que o estudante está sendo atendido;

IX - solicitar, sempre que necessário, suporte técn ico à direção da Unidade de Ensino;

X - comunicar à equipe diretiva da Unidade de Ensin o sobre os estudantes que não acessam os materiais disponibilizados, para os
devidos registros e busca ativa;

XI - colaborar na revisão e adequação do PPP da Uni dade de Ensino para o ano letivo de 2021, considerando as peculiaridades do
regime especial de oferta de ensino presencial, semipresencial e não presencial (remoto).

XII - contribuir na implementação das normas sanitá rias contidas no PlanCon-Edu, de modo a realizar atividades e ações de
conscientização sobre a situação pandêmica mundial com os estudantes para que estes aprendam a cuidar de si e do próximo.

Capítulo IV - Da Avaliação
Art. 12 - A avaliação deverá ser garantida em quais quer formas de oferta de ensino do regime especial, seja presencial, semipresencial
ou não presencial (remoto).
Art. 13 - As Unidades de Ensino seguirão a organiza ção e periodicidade da avaliação do ano letivo conforme a mantenedora.

Art. 14 - Na Educação Infantil, primeira etapa da E ducação Básica, a avaliação deverá obedecer o caput do art. 31 da LDB nº 9.394,
que define que a mesma deve ocorrer mediante acompa nhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental .

Art. 15 - No Ensino Fundamental e na Educação de Jo vens e Adultos (EJA), a avaliação deverá considerar as múltiplas formas de
aprendizagem dos estudantes, cabendo aos professore s adotarem metodologias diferenciadas que lhes proporcionem maior
desenvolvimento das habilidades e os levem a explor ar mais intensamente as diversas linguagens.

Art. 16 - Na Educação Especial, a avaliação será re alizada conforme as orientações da Política Naciona l de Educação Especial na
perspectiva da Educação Inclusiva (MEC 2008), da Le i Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, da Resolução
CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, dispondo sobre a
organização da Educação Especial como parte integra nte do projeto pedagógico da escola regular e da Resolução nº 02, de 04 de
novembro de 2016, que fixa normas para a Educação E special na perspectiva da Educação Inclusiva do Sistema Municipal de Ensino
de Criciúma.
Art. 17 - Garantir-se-ão estudos de recuperação sem pre que verificado rendimento inferior ao considerado mínimo para aprovação
dos estudantes do Ensino Fundamental.
Parágrafo único . Entende-se por estudos de recuperação a retomada dos objetos de conhecimento/conteúdos não apropriad os pelo
estudante, com o objetivo de oferecer novas oportun idades de aprendizagem, no decorrer do ano letivo.

Art. 18 - O processo avaliativo deverá acontecer co nforme as orientações de cada mantenedora e das leg islações que a regulamentam.

Art. 19 - A avaliação é considerada parte integrante e inseparável do processo de ensino e aprendizage m. Dessa forma, deve-se
conceber a avaliação como um processo contínuo, por meio do qual as estratégias pedagógicas são definidas, reorientadas ou
aprimoradas de acordo com as especificidades educac ionais dos estudantes.

Art. 20 - Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Mu nicipal de Educação de Criciúma (COMEC).
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 17 de fevereiro de 2021, conforme Decreto Esta dual nº 1.168/2021, de 17 de
abril de 2021, e Decreto Municipal SG/nº 1435/20, d e 27 de novembro de 2020, e revoga a Resolução COME C/SC nº 36, de 29 de maio
de 2020.

Criciúma/SC, 23 de junho de 2021.
SILVANA ALVES BENTO MARCINEIRO - Presidente do Conselho Municipal de Educação de Criciúma – SC

Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
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Avisos de Licitações
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 227/PMC/2021

(Processo Administrativo Nº 606709)
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a aquisição de materiais elétricos, para uso na recup eração e manutenção da rede de
iluminação pública (COSIP) e manutenção de praças, parques, jardins e prédios públicos, do município de Criciúma/SC.

DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 14 de julho de 2021 às 09h00min.

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma-SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico ed itais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.

Criciúma/SC, 30 de junho de 2021.
JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA , PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA

CONVITE Nº. 228/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº. 611512)

OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para exe cução dos serviços necessários à realização das obras de reforma do
telhado do GINÁSIO MUNICIPAL IRMÃO WALMIR ANTÔNIO O RSI, com área de 5.301.300m², localizado na avenida Santo Dumont -
bairro Pinheirinho no Município de Criciúma-SC.
DATA DE ENTREGA: até 15 de julho de 2021 às 08h45min

DATA DE ABERTURA : dia 15 de julho de 2021 às 09h00min

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no pavimento superior do edifício sede da mun icipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.

DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar desta Licitação, além dos convidados formalmente pela Administração, todos os demais
interessados não convidados , legalmente constituídos, que operem no ramo do ob jeto deste Convite, desde que comprovem estarem
cadastrados no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Criciúma – Diretoria de Logística, e que manifestem o interesse
na participação da presente licitação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à data limite para apresentação das
propostas , nos termos do § 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.666/93.

*OBS.: Considera-se como manifestação de interesse, o pedido de inclusão na participação deste Edital, através da efetivação do
download no sitio www.criciuma.sc.gov.br, sendo, única e exclusivamente para a pessoa jurídic a (razão social e CNPJ) ou Pessoa
Física (nome e CPF) que irá efetivamente participar do certame.

ESCLARECIMENTOS: poderão ser obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de Criciúma, no horário
das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 1º de julho de 202 1.

JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILI DADE URBANA (assinado no original)

Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
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Aviso de Retificação
Governo Municipal de Criciúma
DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 216/PMC/2021
(Processo Administrativo n.º 609715)
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, leva ao conhecimento dos i nteressados que, no edital acima epigrafado, tendo em vista erro formal
constatado, retifica-se o objeto do edital, passand o-se a constar: O presente edital tem por objetivo o registro de preços de peças e
serviços para aquisições futuras, na manutenção mec ânica preventiva e corretiva, dos caminhões e ônibus que compõem a frota
oficial do Município de Criciúma/SC, conforme retir ado do Termo de Referência, Planilha Orçamentária e serviços a serem prestados
informados dentro do edital.
Retifica-se, também, as demais clausulas onde ocorr era o erro formal, mantendo-se inalteradas as demai s condições do Edital e
anexos. Feita a retificação acima, ficam todos inte ressados notificados para os fins legais e de direito, na forma da Lei.
O edital poderá ser obtido através do site www.cric iuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 01 de julho de 202 1.
MAURICIO BACIS GUGLIELMI - DIRETOR DE LOGÍSTICA
Avisos de Penalidades
Governo Municipal de Criciúma

AVISO DE PENALIDADES
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021, fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA sobre a representada ATLÂNTICO BC PRODUTOS PARA SAÚ DE
EIRELI, detentora da Ata de Registro de Preços n° 026/FMS/2020, referente ao Pregão Presencial n° 064/ FMS/2020 decorrente da
infração à Cláusula Terceira, item 3.1.1 da Ata sup racitada e, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo
n
o 605752/2021.
Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 5%(cinco por cento) calculado sobre o valor da AF emitida
não cumprida à empresa BORGES VAREJISTA DE PEÇAS E RETIFICA DE MOTORES, detentora da Ata de Registro de Preços
001/PMC/2021, decorrente da infração a Cláusula Sét ima, itens 7.2.1, 7.2.6, 7.2.7 e 7.2.8, bem como itens 1.3.4 e 3.1 do Edital do
Pregão Presencial n
o 302/PMC/2020 e, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo n o 602501/2021.

Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
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AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 10%(dez por cento) calculado sobre o v alor da AF emitida
não cumprida à empresa CIRURGICA ONIX, detentora da Ata de Registro de Preços n o 017/PMC/2018, decorrente da infração a
Cláusula Terceira, item 1.1, Cláusula oitava, item 2.1 e, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo n o
566343/2019.
Criciúma, 28 de junho de 2021.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 0,2%(dois décimos por cento) calculado sobre o valor da
AF emitida não cumprida à empresa EFETIVA CONSTRUÇÕ ES EIRELI, detentora do Contrato n o 228/PMC/2019, decorrente da infração
a Cláusula Primeira 1.1 e Cláusula Décima 10.1, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo
n
o569099/2019.
Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021, fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA sobre a representada EMAM EMULSÕES E TRANSPORTES LT DA,
detentora da Ata de Registro de Preços n° 017/FMS/2020, referente ao Pregão Presencial n° 066/FMS/2020 decorrente da infração à
Cláusula Terceira, item 3.1.1 e Cláusula Sexta 6.2. 4 da Ata supracitada e, em conformidade com o artig o 87, inciso II, da Lei 8.666/93
e Processo n
o 586127/2020.

Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de SUSPENSÃO E MULTA na ordem de 5%(cinco por cento) calculado sobre o valor
da AF emitida não cumprida à empresa LESSA COMÉRCIO DE PNEUS, detentora da Ata de Registro de Preços n o 001/PMC/2021,
decorrente da infração a Cláusula Sétima, itens 7.2 .1, 7.2.6, 7.2.7 e 7.2.8 bem como itens 1.3.4 e 3.1 do Edital de Pregão Presencial n o
302/PMC/2020 e, em conformidade com o artigo 87, in ciso II, da Lei 8.666/93 e Processo n o 602500/2021.
Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
12
AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021, fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA sobre a representada LITORAL SUL PROJETOS DE ENGENH ARIA,
detentora do Contrato n° 335/PMC/2020, referente ao Pregão Presencial n° 340/PMC/2020 decorrente da infração à Cláusula
Terceira, item 3.1.1 e Cláusula Décima, item 1 da A ta supracitada e, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e
Processo n
o 579585/2020.

Criciúma, 28 de junho de 2021.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021, fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 1%( um por cento) calculado sobre o va lor da AF emitida
não cumprida à empresa MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, detentora do Contrato n o 258/PMC/2020, decorrente da infração a
Cláusula Terceira item 3.1 e Cláusula Nona, item 9. 1 e, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo n o
605701/2021.

Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 1%(um por cento) calculado sobre o val or da AF emitida
não cumprida à empresa PESADOS FUNILARIA E PINTURA, detentora do Contrato n o234/PMC/2020, decorrente da infração a Cláusula
Nona, itens 9.1 e 9.2 e, em conformidade com o arti go 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo n o 601099/2021.

Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021, fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA sobre a representada PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA, detentora da Ata de Registro de Pr eços n° 017/FMS/2018, referente ao Pregão Presencial n° 071/FMS/2018
decorrente da infração à Cláusula Terceira, item 3. 1 da Ata supracitada e, em conformidade com o artig o 87, inciso II, da Lei 8.666/93
e Processo n
o 576942/2020.

Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

Nº 2758 – Ano 12 Sexta-Feira, 02 de julho de 2021
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AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 1%(um por cento) calculado sobre o val or da AF emitida
não cumprida à empresa PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES CO MERCIAIS LTDA, detentora da Ata de Registro de Preços 023/FMS/2019,
decorrente da infração a Cláusula Terceira, itens 3 .1.1 e 3.5, Cláusla Oitava, itens 8.2.3 e 8.2.4 e, em conformidade com o artigo 87,
inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo n
o 591868/2020.

Criciúma, 28 de junho de 2021.

Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 2%(dois por cento) calculado sobre o v alor da AF emitida
não cumprida à empresa RAMOS TERRAPLANAGEM LTDA, de tentora dos Contratos n os 237/PMC/2015 e 238/PMC/2015, decorrente
da infração a Cláusula Segunda, item 2.27 e, em con formidade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo n o 596802/2020.

Criciúma, 28 de junho de 2021.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro

AVISO DE PENALIDADES

A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 130/2021 , fundamentada nas atribuições que
lhe foram conferidas, resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 5%(cinco por cento) calculado sobre o valor da AF emitida
não cumprida à empresa TURVOMED DISTRIBUIDORA E SER VIÇOS LTDA, detentora da Ata de Registro de Preços n o 040/FMS/2020,
decorrente da infração a Cláusula Segunda, itens 9 e 10, Cláusula Terceira 3.1.1, Cláusula Sexta, itens 6.1 e 6.5, Cláusula Sétima 7.2.5
e, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da L ei 8.666/93 e Processo n
o 600470/2021.

Criciúma, 28 de junho de 2021.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Caroline Vicente Guidi - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Fabrizio Agnes Rodrigues - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro