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Nº 2709 – Ano 12 Sex ta-Feira, 24 de abril de 202 1
Lei Complementar. ............. ........................................................................................ ................. ......... .................. ..1
Ata 04 do Edital de Pregão Presencial N.º 096/PMC/2021 ......................................................................................5
Aviso de Licitação .............. ........................................................................................ ................. ......... ..................... 5
Lei Complementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, de 20 de abril de 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS -FUNDEB, em conformidade com o artigo
212 -A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habita ntes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art.1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionai s da Educação no Município de Criciúma/SC - CACS -FUNDEB, criado nos termos da Lei
Complementar nº 054, de 12 de setembro de 2007 e em conformidade com o artigo 212 -A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art.2º - O CACS -FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo -lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o cens o escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas r eferentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal e m andamento
no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando -os ao Fundo Nacio nal de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
Índice
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VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retido s à
conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nest a lei.
Art.3º - O CACS -FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábe is e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do F undo, devendo a autoridade convocada apresentar -se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidaç ão e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação bás ica e
a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para ve rificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art.4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212 -A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em
relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo , serão exercidos pelo CACS -FUNDEB, sem prejuízo da fiscalização por parte
dos demais órgãos mencionados no art. 30 da Lei Federal n° 14.113/ 2020.
Art.5º - O CACS -FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de co ntas dos recursos do
Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prest ação
de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art.6º - O CA CS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico -administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsávei s de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela ent idade
de estudantes secundaristas;
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municip ais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente -, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
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V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Para cada membro ti tular, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento
no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocor ridos
antes do fim do mandat o.
§ 3º Para fins da representação referida no inciso III do § 1º do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil de verão atender
as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federa l nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Criciúma/SC;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS -FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art.7º - Ficam impedidos de integrar o CACS -FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice -Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus côn juges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administraç ão
ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônju ges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e e xoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art.8º - Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados até 20 (vinte)
dias ante s do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da local idade
a título oneroso.
Art.9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS -FUNDEB, em conformidade
com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art.10 - O Presidente e o Vice -Presidente do CACS -FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos
no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice -Presidente qualquer repres entante do Poder
Executivo no colegiado.
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Art.11 - A atuação dos membros do CACS -FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públ icas em
atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do manda to:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência in voluntária do estabelecimento de ensino
em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de
falta injustificada nas atividades escolares, sendo -lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art.12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS -FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art.13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS -FUNDEB será de 4 (quatro )
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art.14 - As reuniões do CACS -FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Preside nte;
II - extraor dinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS -FUNDEB ou , em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art.15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS -FUNDEB terá
continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro c anal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art.16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS - FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
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Art.17 - O regimento interno do CACS -FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse
dos Conselheiros.
Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogad a a Lei Complementar nº 054, de 12 de setembro de 2007.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 20 de abril de 2021.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
GR/erm.
PLC-EXE 17/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
Ata do Edital de Pregão Presencial
Governo Municipal de Criciúma
ATA 04 DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 096/PMC/2021
Processo Administrativo Nº 603679
ATA DA REU NIÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA O REGISTRO DE RECEBIMENTO DO
MEMORANDO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, REFERENTE A ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA DAS
EMPRESAS PRIMEIRAS COLOCADAS NOS ITENS DO PROCESSO ACIMA.
OBJETO: Aquisição de veículos 0km, para renovação de frota dos setores da Prefeitura Municipal de Criciúma/SC.
Às dezesseis horas e quarenta minutos, do dia vinte do mês de abril, do ano de dois mil e vinte um, na Diretoria de Logística – Sala de
Licitações - localizada no Paço Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego, nº 542, na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina,
reuniram -se o Pregoeiro e a Equipe de apoio, designada pelo Decreto SG/n° 141/2 1, de 01 de fevereiro de 2021, para prosseguimento do
processo do edital de Pregão Presencial 096/PMC/2021. Abertos os trabalhos pelo Pregoeiro, Sr. Mauricio Bacis Guglielmi, o me smo informou
que recebeu da Secretaria Municipal da Fazenda, memorando nº. 14 3/2021, datado de 16 de abril de 2021, referente a análise da qualificação
econômica e financeira das empresas primeiras colocadas. Após a leitura realizada por um dos integrantes da equipe de apoio, do memorando,
assinado pelo Contador do município, ficou comprovado o não atendimento de nenhuma das licitantes, primeiras colocadas, do Índice de Liquidez Geral
mínimo exigido pelo município no Edital. Tendo em vista o não cumprimento do índice mínimo exigido no Edital o Pregoeiro e a Equipe de apoio
passaram a análise do subitem 7.1.4.1.5. “No caso de a licitante apresentar resultado inferior a 1,00 (um) em quaisquer dos índices de Solvência
Geral (SG), Índice de Liquidez Corrente (LC) e Índice de Liquidez Geral (LG), será exigida a Comprovação de Patrimônio Líquido maior que o
correspondente a 10% (dez por cento) do valor global estimado da contratação, relativamente a data da apresentação da propost a, na forma
da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.”.
Após a análise do subi tem em comento, foi verificado que todas as empresas (KOLINA PREMIERE VEICULOS LTDA, SUL PEÇAS E VEICULOS LTDA E VIP
CAR PREMIUM COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA), possuem patrimônio líquido superior a mínimo exigido pela Administração . Fica a continuação do
proc esso licitatório (fase para intenção de recurso) marcado para o dia 26/04/2021 às 16h00. As licitantes serão comunicadas dest a, via
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. Criciúma, 22 de abril de 2021.
MAURICIO BACIS GUGLIELMI LUCIANI BUSSOLO GUIOMAR LEANDRO
Pregoeiro Equipe de Apoio Equipe de Apoio
Aviso d e Licitação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 151/PMC/2021
(Processo Administrativo Nº 606595)
OBJETO: O presente edital tem por objetivo aquisição, implantação e remoção de tachões refletivos, para a sinalização viária do
município de Criciúma/SC.
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Nº 2709 – Ano 12 Sex ta-Feira, 24 de abril de 202 1
DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 14 de maio de 2021 às 09h00min.
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma -SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logíst ica do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
Paço Municipal Marcos Rovaris – Criciúma -SC, 20 de abril de 2021.
GUSTAVO MARTINS FARIAS DE MEDEIROS - DIRETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (assinado no original)