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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1









Lei Compleme ntar .................... .......................... ............................................ ........................................ ............... ...1
Lei s........... ............................................................................................................................. ................... ................. 5
Decretos .................... .......................... ............................................ ........................................ ............... .................. 6
Edital de Intimação d e Audiência d e Conciliação Ambiental .................................................................... ............... 7
Resoluç ões. .................... .......................... ............................................ ........................................ ............... .............8
Aviso s de Licitaç ão .................... .......................... ............................................ ........................................ .............. .10
.5
Lei C omplementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, de 7 de abril de 2021.
Dá nova redação ao artigo 169 e cria os artigos 169 -A e 169 -B da Lei Complementar nº 095, de 28 de dezembro de 2012 – Plano Diretor
Participativo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art.1º - O art.169, acrescido dos §§ 1º ao 13, da Lei Complementar nº 095, de 28 de dezembro de 201 2, passa a vigorar com a seguinte
redação:

Art.169. Em glebas, a partir de 10.000m² (dez mil metros quadrados) onde não ocorreu parcelamento do solo e onde não foi
configurada malha viária, poderão ser liberados empreendimentos imobiliários verticais dif erenciados, com usos, índice de
aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de infiltração, número de pavimentos, recuo frontal e afastamento diferentes dos parâm etros
urbanísticos básicos estabelecidos neste Plano Diretor.

§1º. Para aprovação do anteprojeto d este artigo, o interessado deverá submeter ao órgão de planejamento do Município o referido
anteprojeto, informando exatamente quais parâmetros urbanísticos constantes do caput deseja excepcionalizar, justificando cad a um
deles.

§2º. Recebido o anteproje to, o órgão de planejamento encaminhará o mesmo acompanhado de parecer à Câmara Temática II do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, que analisará e encaminhará ao Plenário do CDM, que poderá aprovar, por maioria absolu ta,
tão somente com relação aos parâ metros solicitados.

§3º. Aprovados os parâmetros urbanísticos específicos pelo Conselho, o interessado submeterá o projeto a aprovação do órgão d e
análise de projetos, que deverá fazer a análise normalmente, excepcionalizando apenas os parâmetros solicita dos e aprovados pelo
CDM e as demais disposições específicas deste artigo.

Índice
Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
§4º. Nos casos em que o anteprojeto for indeferido na Câmara Temática II, o Secretário Executivo do CDM informará do indeferi mento
ao interessado, cabendo a este optar por eventual alteração do anteprojeto e nova análise da Câmara Temática II ou solicitar o
encaminhamento do anteprojeto ao plenário.

§5º. Independentemente de aprovação pelo Conselho, o projeto deverá atender o código de obras, a legislação ambiental pertinente,
além do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando não dispensada pela Lei Complementar n.º 221/2017.

§6°. O projeto deverá destinar no mínimo:

I - 10% de Área de Utilidade Pública e 10% de Área Verde, nos termos da Lei do Parcelamento do solo municipal;

II - área de convivência para os moradores, nos termos do Plano Diretor.

§7º. Devido a excepcionalidade dos projetos que fizerem uso deste artigo, quanto aos critérios urbanísticos, arquitetônicos, funcion ais,
estéticos, plásticos e conceituais, o CDM possui liberdade na aprovação ou não dos referidos anteprojetos.

§8º. O interessado deverá obter a aprovação prévia do projeto arquitetônico aprovado pelo Conselho em até 02(dois) anos da da ta da
Resolução do CDM, sendo que, após este prazo, poderá a critério do interessado ser reanalisado e reaprovado pelo Conselho.

§9º. A contrapartida para aprovação do anteprojeto previsto neste artigo, será calculada conforme valores abaixo, podendo ser paga
através de ob ras de interesse público pelo empreendedor, ou pagamento ao Fundo específico a ser criado por lei:

I – Para empreendimentos em ZR1 -2 será pago 1,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que excederem o
permitido pelo Anexo X do Plano Dire tor;

II – Para empreendimentos em ZR2 -4/ZM2 -4 será pago 2,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que
excederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

III – Para empreendimentos em ZR3 -8/ZM1 -8/ZM2 -8/ZC3 -8/ZC1 -8 será pago 2,5% do CUB /SC por metro quadrado computável dos
pavimentos que excederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

IV – Para empreendimentos em ZM1 -16/ZC2 -16 será pago 3,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que
excederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

§10. O pagamento da contrapartida deverá ser integralmente efetuado ao Fundo específico até a solicitação do alvará de uso (h abite -
se) da obra, devendo as formas de pagamento ao Fundo serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Exec utivo.

§11. Para o cálculo do metro quadrado computável dos pavimentos que excederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor em
diferentes zonas de uso do solo, essas serão efetuadas proporcionalmente aos zoneamentos existentes.

§12. Independentemente de exigência ou dispensa do EIV, deverá ser apresentado o cálculo da contrapartida para aprovação do
referido empreendimento, cálculo este limitado aos valores do §9º.

§13. Poderá ser aprovado empreendimentos em zona ZR1 -2, desde que o imóvel não esteja inserido totalmente nesta zona, devendo
ter acesso por zona de uso com índice de aproveitamento superior ao da ZR1 -2, bem como, poderá ser solicitada a modificação do
zoneamento conforme estudo do entorno.

Art.2º - Fica criado o art.169 -A d a Lei Complementar nº 095, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

Art.169 -A. Em glebas ou lotes acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), onde já foi parcelado, poderão ser liberados
empreendimentos imobiliários verticais di ferenciados, com usos, índice de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de infiltração,
número de pavimentos, recuo frontal e afastamento diferentes dos parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos neste Plano Di retor.

§1º. Para aprovação do anteprojeto deste artigo, o interessado deverá submeter ao órgão de planejamento do Município o referido
anteprojeto, informando exatamente quais parâmetros urbanísticos constantes do caput deseja excepcionalizar, justificando cad a um
deles.

§2º. Recebido o anteproj eto, o órgão de planejamento encaminhará o mesmo acompanhado de parecer à Câmara Temática II do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, que analisará e encaminhará ao Plenário do CDM, que poderá aprovar, por maioria absolu ta,
tão somente com relação aos par âmetros solicitados.

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§3º. Aprovados os parâmetros urbanísticos específicos pelo Conselho, o interessado submeterá o projeto a aprovação do órgão d e
análise de projetos, que deverá fazer a análise normalmente, excepcionalizando apenas os parâmetros solicit ados e aprovados pelo
CDM e as demais disposições específicas deste artigo.

§4º. Nos casos em que o anteprojeto for indeferido na Câmara temática II, o Secretário Executivo do CDM informará do indeferi mento
ao interessado, cabendo a este optar por eventua l alteração do anteprojeto e nova análise da Câmara Temática II ou solicitar o
encaminhamento do anteprojeto ao plenário.

§5º. Independentemente de aprovação pelo Conselho, o projeto deverá atender o código de obras, a legislação ambiental pertine nte,
alé m do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando não dispensada pela Lei Complementar n.º 221/2017.

§6°. Onde já houve parcelamento anterior com a respectiva doação das áreas de utilidade pública e verde, serão dispensadas as
referidas doações.

§7º. De vido a excepcionalidade dos projetos que fizerem uso deste artigo, quanto aos critérios urbanísticos, arquitetônicos, funcion ais,
estéticos, plásticos e conceituais, o CDM possui liberdade na aprovação ou não dos referidos anteprojetos.

§8º. O interessado deverá obter a aprovação prévia do projeto arquitetônico aprovado pelo Conselho em até 02(dois) anos da data da
Resolução do CDM, sendo que, após este prazo, poderá a critério do interessado ser reanalisado e reaprovado pelo Conselho.

§9º. A contrapartid a para aprovação do anteprojeto previsto neste artigo, será calculada conforme valores abaixo, ficando a critério
do empreendedor a forma de pagamento podendo ser paga através de obras de interesse público ou pagamento ao Fundo específico
a ser criado por lei:

I – Para empreendimentos em ZR1 -2 será pago 1,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que excederem o
permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

II – Para empreendimentos em ZR2 -4/ZM2 -4 será pago 2,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que
excederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

III – Para empreendimentos em ZR3 -8/ZM1 -8/ZM2 -8/ZC3 -8/ZC1 -8 será pago 2,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos
pavimentos que excederem o permitido pelo An exo X do Plano Diretor;

IV – Para empreendimentos em ZM1 -16/ZC2 -16 será pago 3,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que
excederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

§10. O pagamento da contrapartida deverá ser integralmente e fetuado ao Fundo específico até a solicitação do alvará de uso (habite -
se) da obra, devendo as formas de pagamento ao Fundo serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§11. Para o cálculo do metro quadrado computável dos pavimentos que excede rem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor em
diferentes zonas de uso do solo, essas serão efetuadas proporcionalmente aos zoneamentos existentes.

§12. Independentemente de exigência ou dispensa do EIV, deverá ser apresentado o cálculo da contrapartid a para aprovação do
referido empreendimento, cálculo este limitado aos valores do §9º.

§13. Poderá ser aprovado empreendimentos em zona ZR1 -2, desde que o imóvel não esteja inserido totalmente nesta zona, devendo
ter acesso por zona de uso com índice de aproveitamento superior ao da ZR1 -2, bem como, poderá ser solicitada a modificação do
zoneamento conforme estudo do entorno.

Art.3º - Fica criado o art.169 -A d a Lei Complementar nº 095, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte re dação:

Art.169 -B. Em lotes a partir de 2.500m², localizados nas zonas de uso do solo ZC2 -16, ZC3 -8, ZC1 -8, ZM1 -16, ZM1 -8 e ZM2 -4, poderão
ser liberados empreendimentos imobiliários verticais diferenciados, com índice de aproveitamento, taxa de ocupação, t axa de
infiltração, número de pavimentos, recuo frontal e afastamento diferentes dos parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos n este
Plano Diretor.

§1º. Para aprovação do anteprojeto deste artigo, o interessado deverá submeter ao órgão de planejamento do Município o referido
anteprojeto, informando exatamente quais parâmetros urbanísticos constantes do caput deseja excepcionalizar, justificando cad a um
deles.

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§2º. Recebido o anteprojeto, o órgão de planejamento encaminhará o mesmo acompanhado de pare cer à Câmara Temática II do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, que analisará e encaminhará ao Plenário do CDM, que poderá aprovar, por maioria absolu ta,
tão somente com relação aos parâmetros solicitados.

§3º. Aprovados os parâmetros urbanísticos espe cíficos pelo Conselho, o interessado submeterá o projeto a aprovação do órgão de
análise de projetos, que deverá fazer a análise normalmente, excepcionalizando apenas os parâmetros solicitados e aprovados p elo
CDM e as demais disposições específicas deste artigo.

§4º. Nos casos em que o anteprojeto for indeferido na Câmara temática II, o Secretário Executivo do CDM informará do indeferi mento
ao interessado, cabendo a este optar por eventual alteração do anteprojeto e nova análise da Câmara Temática II ou s olicitar o
encaminhamento do anteprojeto ao plenário.

§5º. Independentemente de aprovação pelo Conselho, o projeto deverá atender o código de obras, a legislação ambiental pertine nte,
além do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando não dispensada pela Lei Complementar n.º 221/2017.

§6°. Onde já houve parcelamento anterior com a respectiva doação das áreas de utilidade pública e verde, serão dispensadas as
referidas doações.

§7º. Devido a excepcionalidade dos projetos que fizerem uso deste artigo, quanto aos critérios urbanísticos, arquitetônicos, funcionais,
estéticos, plásticos e conceituais, o CDM possui liberdade na aprovação ou não dos referidos anteprojetos.

§8º. O interessado deverá obter a aprovação p révia do projeto arquitetônico aprovado pelo Conselho em até 02(dois) anos da data da
Resolução do CDM, sendo que, após este prazo, poderá a critério do interessado ser reanalisado e reaprovado pelo Conselho.

§9º. A contrapartida para aprovação do antepro jeto previsto neste artigo, será calculada conforme valores abaixo, podendo ser paga
através de obras de interesse público pelo empreendedor, ou pagamento ao Fundo específico a ser criado por lei:

I – Para empreendimentos em ZM2 -4 será pago 2,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que excederem o
permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

II – Para empreendimentos em ZM1 -8/ZM2 -8/ZC3 -8/ZC1 -8 será pago 2,5% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos
que excederem o permitido pel o Anexo X do Plano Diretor;

III – Para empreendimentos em ZM1 -16/ZC2 -16 será pago 3,0% do CUB/SC por metro quadrado computável dos pavimentos que
excederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor;

§10. O pagamento da contrapartida deverá ser integralme nte efetuado ao Fundo específico até a solicitação do alvará de uso (habite -
se) da obra, devendo as formas de pagamento ao Fundo serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§11. Para o cálculo do metro quadrado computável dos pavimentos que e xcederem o permitido pelo Anexo X do Plano Diretor em
diferentes zonas de uso do solo, essas serão efetuadas proporcionalmente aos zoneamentos existentes.

§12. Independentemente de exigência ou dispensa do EIV, deverá ser apresentado o cálculo da contrap artida para aprovação do
referido empreendimento, cálculo este limitado aos valores do §9º.

Art.4º - No s imóveis (glebas e terrenos) onde já houve a aprovação para a utilização do art.169, pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM, esses serão delim itados no Mapa do Cadastro Municipal definido como “Área Especial Art. 169”, com a sua
respectiva Resolução.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art.6º - Revogam -se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de abril de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
GEC/erm.
PLC-EXE 10/2021 – Autoria: Clésio Salvaro

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
Lei s
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.866, de 7 de abril de 2021.
Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 6.770, de 19 de agosto de 2016, que disciplina o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, e dá
outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º O caput do art. 4º e o § 2º, da Lei nº 6.770/2016, alterada pela Lei 7.815/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, divididos
paritariamente entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil, na forma do seu regimento interno.
(…)
§ 2º A designação dos conselheiros, representantes do Poder Público, será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo.
(...)

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3° Revogam -se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de abril de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
GR/erm.
PE 17/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.867, de 7 de abril de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso a título oneroso de área que especifica à Associação de Moradores do Bairro
Santo Antônio – AMBOSA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de bem público municipal, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, inscrita no CNPJ nº 02.574.065/0001 -76, uma área de terras medindo 5.518,41m², localizada no Bairro
Santo Antônio, à Rua Amor Perfeito, Loteamento Peixe Frito, matriculada no registro de imóveis sob o nº 24.389, cadastrada ju nto à
municipalidade sob o nº 966523.

Parágrafo único. A área será uti lizada pela comunidade para desenvolvimento de atividades ligadas ao esporte e lazer, por tratar -se
de um campo de futebol.

Art.2º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso.

Art.3 º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei dar -se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato
administrativo referido no art. 2º.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual pe ríodo, através de Termo Aditivo, a
critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação
expressa.

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
§ 2º Finda a concessão de direito real de uso de que tratam o caput e parágrafo prime iro deste artigo, o imóvel retornará ao Município,
com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário.

Art.4º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir s obre o
imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

Art.5º Resolve -se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir
cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

Art.6º Nas condições desta Lei fica reconhecido o interesse público na realização da concessão que ela trata.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de abril de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
GR/erm.
PE 18/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.869, de 9 de abril de 2021.
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.849, de 23 de fevereiro de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica alterada redação do art. 4º da Lei Municipal nº 7849/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 4º A subvenção social prevista nesta lei será destinada à Sociedade Recreativa Mampituba, exclusivamente para despesas de
custeio, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º . Revogam -se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 9 de abril de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
PE 29/2021 – Autoria: Clésio Salvaro

D ecretos
G overno M unicipal de Crici úma
DECRETO SG/ nº 693 /2 1, de 12 de abril de 2021.
Substitui membros nomeados pelo Decreto SG/nº 654/21, da Comissão de Avaliação e Fiscalização da execução do Contrato nº
066/FMS/2018 .

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e conformidade o art. 50, IV, da Lei Orgânica Mun icipal, de
5 de julho de 1990,

DECRETA:

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
O inciso II do Decreto SG/nº 654/21, de 01/04/2021, que nomeia a Comissão de Avaliação e Fiscalização – CAF das atividades e
pagamentos realizados à Unidade de Pronto Atendimento 24 horas - UPA Dr. Antonio Carl os Althoff , sem ônus para o Município,
passa a vigorar com a seguinte alteração:

I – .........
II – Representantes do Poder Executivo :
1.Titular: Leticia Savio Girardi
Suplente: Ana Paula Venério Bardini
2.Titular: Guilherme Augusto Carminatti
Suplente: Juliane Abel Barchinski
3.Titular: Neli Terezinha Amboni de Souza
Suplente: Evandro Bortolotto Prêmoli
III – ........
IV – .......

Paço Municipal Marcos Rovaris, 12 de abril de 2 021.

VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/ nº 694/21, de 12 de abril de 2021.
Substitui membros nomeado pelo Decreto SG/nº 450/21 da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAF do Contrato de Gestão
Emergencial nº 154/FMS/2020, que tem por objeto a operacionalização e execução das ações e serviços da saúde, no Hospital de Retaguarda
no Distrito de Rio Maina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e conformidade o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de
julho de 1990,

DECRETA:

O inciso V do Decreto SG/nº 450/21, de 09/03/2021, que nomeia a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gest ão,
para acompanhar e fiscalizar a atuação do INSTITUTO HARMONE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, conforme
dispõe o item 5.1 da Cláusula Quinta do Contrato de Gestão nº 154/FMS/2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I – .........
II – ........
III –........
IV –........
V – Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda :
Titular: Letícia Savio Girardi
Suplente: Ana Paula Venério Bardini
VI–........

Paço Municipal Marcos Rovaris, 12 de abril de 2021.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.

Edital d e Intimação d e Audiência d e Conciliação Ambiental
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
EDITAL Nº 004 /FAMCRI/20 21
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FAMCRI, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 061
de 04 de setembro 2008 e o Decreto SG/nº 430 de 1º de julho de 2010, que aprova o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente –

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
FAMCRI e nos termos da Portaria Nº 005/FAMCRI/2020, intima as pessoas físicas e jurídicas abaixo elencadas, para comparecerem a
esta Fundação na data de 23 de abril de 2021 para audiência conciliação ambiental.

INTIMADO(A) CPF/CNPJ AIA PROCESSO
OBF CONS TRUÇÕES LTDA 04.524.057/0001 -40 1217 11814/2021
LOTEAMENTO GENEBRA LTDA 36.517.982/0001 -30 1245 11836/2021
J.S. ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA 02.915.738/0001 -04 1246 11840/2021
ANTÔNIO RODRIGUES CARDOSO 288.737.429 -04 1215 11812/2021
MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO 171.801.198 -90 1216 11813/2021

Criciúma/SC, 13 de abril de 2021.

ROBSON FRANCISCO IZIDRO - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI . Presidente

R esoluç ões
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 010/2021
Torna público o resultado da eleição para a Organização da Sociedade Civil (OSC) não governamental e vice -presidente a compor o
CMDCA – Biênio 2019/2021.

O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, deste Conselho, conforme reu nião ordinária dia 13 de abril
de 2021 via meet, ata n° 512/2021.

Resolve:

Art. 1° - Tornar público a decisão da eleição para a nova Organização da Sociedade Civil (OSC) não governamental onde a vaga
anteriormente ocupada pelo Centro Educacional Marista e vice -presidente ocupada por Luciano Mendes Pereira, a compor o CMDCA
– Biênio 2019/2021, terão as seguintes representações:

ENTIDADES
Associação Academia de Futebol Criciúma
Bairro da juventude
APAE - Criciúma
Casa Guido
Nossa Casa
Sociedade Musical Cruzeiro do Sul
AFASC
Centro de Integração Empresa Escola do Estado de Santa Catarina -CIEE
Associação Sul Catarinense de Karatê

PRESIDENTE
Solange Castagnel
VICE -PRESIDENTE
Otávio Nunes Neto

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Criciúma, 14 de abril de 2021.

Solange Castagnel - Presidente do CMDCA (Gestão 2019 – 2021)

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 011/2021
Aprova apostilamento do projeto “Readequação de Espaço Físico ” da Sociedade Cultural Cruzeiro do Sul .

O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, deste Conselho, conforme reunião ordinária dia 13 de abril
de 2021 via meet, ata n° 512/2021.

Resolve:

Art. 1° - Aprovar conforme ATA n° 512/2021 o apostilamento do Projeto “Readequação de Espaço Físico - da Sociedade Cultural
Cruzeiro do Sul” aprovado por resolução n° 042/2018 por meio do Edital de Captação de recursos 002/2018 FIA. Valor total apro vado
para captação R$ 114.750,00 (sento e quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), sendo desde valor será retido 20% para FIA.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Criciúma, 14 de abril de 2021.

Solange Castagnel - Presidente do CMDCA (Gestão 2019 – 2021)
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 012/2021
Torna público a substituição de representantes da Comissão Especial e da Comissão FIA.

O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, deste Conselho, conforme reunião ordinária dia 13 de abril
de 2021 via meet, ata n° 512/2021.

Resolve:

Art. 1° - Substituição de representante para compor a Comissão Especial do CMDCA:

Representante do Poder Executivo Vladimir Teixeira da Silva
Representante de Entidade não Governamental pelo fórum DCA Denise Delpizzo Mazuco
Representante Governamental do CMDCA Guilherme Augusto Carminatti
Representante não Governamental do CMDCA Jairo Marques Fernandes
Representante do Conselho Tutelar Maria Rosemere Monteiro

Art. 2º – Substituição de representantes , abaixo relacionados, para compor a Comissão FIA do CMDCA :

Governamental Angela Maria Silva
Governamental Jansen Comin Toledo dos Santos
Governamental Carolina Sônego Spillere
Não Governamental Otávio Nunes Neto
Não Governamental Mirella Sombrio
Não Governamental Nádia de Souza Paz

Art. 3° - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Criciúma, 14 de abril de 2021.

Solange Castagnel - Presidente do CMDCA (Gestão 2019 – 2021)

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
Aviso s d e Licitação
G overno M unicipal de Crici úma
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 138/PMC/2021
para SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
(Processo Administrativo Nº 603141)

OBJETO: Registro de preços de pneus, câmaras, protetores, válvulas e serviços de balanceamento, alinhamento, cambagem e
montagem, para aquisições futuras, na reposição e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários pertencen tes a frota oficial
do Município de Criciúma -SC.

DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 03 de maio de 2021 às 09h00min.

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no Paço Municipal Marcos Rovaris, sito na rua Domênico Sônego, 542 -
Criciúma -SC.

EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .

Paço Municipal Marcos Rovaris – Criciúma -SC, 12 de abril de 2021.

JOÃO BATISTA BELLOLI - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBIL IDADE URBANA (assinado no original)

Aviso s d e Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde

PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/FMS/2021
para SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

(Processo Administrativo Nº 606040)

OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de preços de gêneros alimentícios, descartáveis e EPI’s, para futuras aquisições no
atendimento aos usuários dos programas CAPS II, CAPS II AD, CAPS III e CAPS INFANTIL, em atendimento a Rede Municipal de Saúd e do
município de Criciúma/SC.

DATA/HORA DE ABERTURA : Dia 05 de maio de 2021 às 09h00min .

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.

EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .

CRICIÚMA -SC, 12 de abril de 2021.

ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/FMS/2021
para SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

(Processo Administrativo Nº 606284)

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Nº 270 3 – Ano 12 Quart a-Feira, 14 de abril de 202 1
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de preços de ó rteses, próteses e meios auxiliares de locomoção , para aquisições
futuras, no atendimento aos usuários do SUS do município de Criciúma/SC.

DATA/HORA DE ABERTURA: Dia 06 de maio de 2021 às 14h00min.

LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, localizada no pavimento supe rior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sônego, 542 - Criciúma -SC.

EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda -feira a sexta -feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br .

CRICIÚMA -SC, 13 de abril de 2021.

ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE