Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
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Leis Complementares................................ .............................................................................................................1
Decretos........................................... ...................................................................................................... ..............24
Extrato de Dispensa de Licitação................... .......................................................................................................30
Comunicado......................................... ................................................................................................................30
Ata 05 do Edital de Tomada de Preços Nº. 319/PMC/20 20..................................................................................31
Avisos de Licitação................................ ...............................................................................................................32
Segundo Aviso de Alteração e Remarcação............ ..............................................................................................33

Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 25 de janeiro de 2021
Institui a Reforma da Previdência no Município de C riciúma e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Reforma do Regime Próprio de Pre vidência Social do Município de Criciúma.

Art. 2º. O Instituto Municipal de Seguridade Social dos Ser vidores Públicos de Criciúma - CRICIUMAPREV, passa a ser denominado
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servi dores Públicos de Criciúma - CRICIUMAPREV.

Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público m unicipal vinculado ao regime próprio de previdência social e de pensão
por morte aos respectivos dependentes, será assegur ada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpri dos os requisitos para a
obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a co ncessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º . Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas
aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão dess es benefícios.

Índice
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§ 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos
seus dependentes serão apurados de acordo com a leg islação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 4º. É proibida a complementação de aposentadorias de s ervidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, que não
decorra da instituição de regime de previdência com plementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de
Previdência Municipal.
Art. 5º. Lei Municipal instituirá regime de previdência com plementar para servidores públicos ocupantes de car go efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de P revidência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o dispost o no § 2º deste artigo.

§ 1º. A disposição do caput deste artigo se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público munic ipal após a instituição do
regime de previdência complementar.

§ 2º. Os servidores que ingressaram no serviço público a ntes da instituição do regime de previdência comple mentar, poderão dele
participar, somente mediante sua prévia e expressa opção.

§ 3º. O regime de previdência complementar oferecerá pla no de benefícios unicamente na modalidade “contribu ição definida”, e
observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal, sendo efetivado por intermédio de entidade f echada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

§ 4º. A instituição do regime de previdência complementa r na forma deste artigo, deverá ocorrer até 13 de novembro de 2021.

TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do M unicípio de Criciúma classificam-se como segurados e dependentes.

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 7º. São segurados obrigatórios do CRICIUMAPREV:

I - os servidores municipais efetivos do Município, d a Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais;

II - os servidores municipais aposentados do Municípi o, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundaç ões públicas municipais,
cujos proventos sejam custeados pelo CRICIUMAPREV; ou

III - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal , das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões sejam
custeadas pelo CRICIUMAPREV.
Art. 8º. Permanece vinculado ao regime de que trata esta Le i, aquele que for:

I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes d a União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios,
ainda que o regime previdenciário desses permita a filiação;

II - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista;

III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

a) gozar de licença prevista no art. 98 da Lei Complem entar 12/99, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem
recebimento de remuneração, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias do servidor, na forma do art. 58
desta Lei Complementar;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, di strital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre
o afastamento e a respectiva remuneração;
c) os demais tipos de afastamentos previstos no art. 98 da Lei Complementar 12/99, que institui o Estatu to dos Servidores Públicos

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Municipais, e não incluídos na alínea “a” deste inciso.

§ 1º. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocup ar cargo em comissão, declarado em lei de livre nom eação e exoneração, ou
função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao CRICIUMAPREV como servidor público, e a contribuiçã o incidirá sobre a
remuneração do cargo efetivo.
§ 2º. Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagame nto da remuneração seja ônus do órgão ou entidade c essionária, será de
sua responsabilidade a arrecadação e o repasse das contribuições previdenciárias do servidor e respectiva cota patronal à unidade
gestora do CRICIUMAPREV.
§ 3º. Se o cessionário não promover o desconto e a arreca dação das contribuições devidas, caberá ao Município o seu recolhimento,
em prol da unidade gestora, e a adoção de medidas p ara o ressarcimento junto ao cessionário.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 9º. São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de prefer ência:

I – o cônjuge, o(a) companheiro(a), e os filhos não e mancipados, de qualquer condição, menores de 18 (de zoito) anos, ou inválidos
ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pela Junta Mé dica do CRICIUMAPREV.

II – os pais, desde que comprovada dependência econômi ca; e

III – o(a) irmão(ã) menor de 18 (dezoito) anos ou invál ido(a), não emancipado, ou que tenha deficiência in telectual ou mental grave,
que o(a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial, desde que compro vada dependência econômica.

§ 1º. A dependência, para fins de pensão por morte aos f ilhos do segurado que comprovem estar regularmente matriculados em
instituição de ensino superior, será mantida até os 21 (vinte e um) anos.

§ 2º. A dependência econômica dos beneficiários indicado s no inciso I deste artigo é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada
na forma das disposições de regulamento.
§ 3º. A existência de dependentes da classe anterior exc lui os das classes subsequentes, na ordem do caput deste artigo, e será
verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

§ 4º. A comprovação da incapacidade total e permanente, d a deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação
médica pericial e, para fins de pensão por morte, d everá demonstrar que as patologias preexistiam ao ó bito do servidor.

§ 5º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segura do e desde que
comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja
sob sua tutela e que não possua bens suficientes pa ra o próprio sustento e educação.

§ 6º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa qu e, não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o
segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.

§ 7º. As provas de união estável e de dependência econômi ca exigem prova material contemporânea dos fatos, produzido em período
não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamen te testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuit o.

§ 8º. A par da exigência da alínea “c”, do inciso “V”, d o §2º, do art. 32 desta Lei Complementar, deverá se r apresentado, ainda, prova
material que comprove a união estável por pelo meno s dois anos antes do óbito do segurado.

§ 9º. O cônjuge divorciado(a) ou separado(a) e o(a) ex-c ompanheiro(a) que percebia alimentos ou que, compro vadamente, recebia
auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo.

§ 10. Para fins de apuração de dependência, incapacidad e permanente ou temporária, ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste
artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão(ã) for menor de 18 (dezoito) anos de idade.

§ 11. Não têm direito à percepção dos benefícios previd enciários o cônjuge separado(a) judicialmente ou divorciado(a), o(a)
separado(a) de fato, ou o(a) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companhe iro(a), que abandonou o lar

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há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovar a existência de decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
SEÇÃO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE

Art. 10. Perderá a qualidade de segurado quem deixar de pert encer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara
Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais por exoneração, demissão, cassação de ap osentadoria, ou qualquer
outra forma de desvinculação definitiva do regime, tendo sua inscrição automaticamente cancelada, perd endo o direito a todo e
qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os dependentes do segurado desligado na forma do ca put deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer dir eito
à percepção dos benefícios previstos nesta Lei Comp lementar.

Art. 11. Se o servidor fruir de licença sem recebimento de r emuneração pelo Município e não efetuar o tempestiv o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa, para todos os fins.

§ 1º. Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolh imento de contribuições previdenciárias para a regu larização da suspensão
da condição de segurado.

§ 2º. Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou das
demais licenças, previstas no art. 98 da Lei Complementar 12/99, que institui o Estatuto dos Servidore s Públicos Municipais.

Art. 12. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes h ipóteses:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divór cio, transitada em julgado, quando não lhe for asse gurada a percepção de alimentos,
pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data
anterior ao fato gerador do benefício, ou pela sepa ração de fato;

II - para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), quando não assegurad a a percepção de alimentos;

III - para os filhos ou irmãos(ãs): pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos, observado o disposto n o § 1º, do art. 9º desta Lei
Complementar;
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da inv alidez para os benefícios relacionados à incapacidade, e pela recuperação da
capacidade civil, respeitados os períodos mínimos p revistos nesta Lei Complementar;
V - pelo óbito;

VI - pela renúncia expressa;
V II - pela prática de atos de indignidade ou deserdaçã o, na forma da legislação civil;

VIII - na hipótese prevista no § 6º, do art. 32 desta L ei Complemantar, mediante processo administrativo n o qual seja assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de n ova união estável, após a concessão do benefício, não resultará
na perda da condição de dependente.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 13. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio d e Previdência Social:

I – para os segurados:

a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b)aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria do servidor com deficiência;
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;
e) aposentadoria dos professores;

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f)aposentadoria compulsória.
II – para os dependentes: pensão por morte.
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS

Art. 14. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previd ência Social, será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no ca rgo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das con dições que ensejaram a
concessão da aposentadoria;
II – voluntariamente, desde que observados, cumulativam ente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde q ue cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efet ivo exercício de serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar.

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 15. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação total e permanente
da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade
de readaptação.

Parágrafo único. O valor da aposentadoria concedida nos termos do di sposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressad o no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção pelo regime complementar de pre vidência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 49 desta Lei Complementar; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 23 e 24 desta Lei Complementar.

Art. 16. O pagamento do benefício de aposentadoria por incap acidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de
exibição de comprovação da tomada de decisão apoiad a prevista no art. 1.783-A do Código Civil.

Art. 17. O aposentado por incapacidade permanente para o tra balho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos admini strativos adotados para a
reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos.

Art. 18. Serão realizadas revisões das condições de saúde qu e geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos,
ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício
e reversão de ofício.
Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade permanente p ara o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do
caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
a) após completar 60 (sessenta) anos de idade;
b) for comprovadamente portador de síndrome da imun odeficiência adquirida; ou
c) após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria
por incapacidade.

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SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 19. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automá tica e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDAD ES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS

Art. 20. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efe tiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou a associação desses agentes, vedada a caracteriz ação por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e c ontribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço pú blico;
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for conce dida a aposentadoria.

§ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no c aput deste artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observa rá adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social, naquilo em que não con flitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência
Social, vedada a conversão de tempo especial em com um.

§ 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agen tes nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também com
exposição ao agente nocivo que deu causa à concessã o do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno,
observados os procedimentos administrativos adotado s para a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e
devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

Art. 21. O servidor titular do cargo de professor será apos entado voluntariamente, desde que observados, cumul ativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclus ivamente em efetivo exercício das funções de magist ério, na educação infantil, no
ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for con cedida a aposentadoria.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educat ivas,
quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de
professor, sempre em unidade escolar:
a) direção;
b) auxiliar de direção;
c) secretário;
d) orientação pedagógica.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 22. O servidor com deficiência será aposentado volunta riamente, mediante o cumprimento dos seguintes requ isitos:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 2 5 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, n o caso de deficiência grave;

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II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem , no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulhe r, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, indepen dentemente do grau de
deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
b) comprovada a existência de deficiência durante igu al período;
c) comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e
d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) a nos no cargo efetivo em que for concedida a aposent adoria.

§ 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria d e que trata o caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza fís ica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º. O deferimento da aposentadoria do servidor com def iciência prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia
avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

§ 3º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio d e Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiên cia ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados nes te artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos
em que exerceu atividade laboral sem e com deficiên cia, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

§ 4º. O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica do CRICIUMAPREV, por meio de instrume ntos desenvolvidos
para este fim.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS

Art. 23. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardad as aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios,
terão como referência a média aritmética simples da s remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as
contribuições, atualizados monetariamente, correspo ndentes a 100% (cem por cento) do período contribut ivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. Considera-se remuneração do servidor público no ca rgo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com
fundamento no disposto no caput deste artigo, o val or constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acresci dos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga h orária, o valor das rubricas que refletem essa vari ação integrará o cálculo do valor
da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a m édia aritmética simples
dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem va riáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade
ou situação similar, o valor dessas vantagens integ rará o cálculo da remuneração do servidor público n o cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das va ntagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;

III – não serão incluídas, no cálculo dos proventos, g ratificações ou vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou cargo em comissão.
§ 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor i nicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no c álculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso

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irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na fo rma de regulamento.

§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposent adoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser
consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário de contrib uição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS; e
III - superiores ao limite máximo do salário de contri buição do Regime Geral de Previdência, após a insti tuição do regime de
previdência complementar, ressalvadas as exceções l egais.

§ 5º . O valor dos proventos calculados na forma deste a rtigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º,
do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 6º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para os servidores que ingressar em no serviço público em cargo efetivo após a impla ntação de regime de
previdência complementar, ou na hipótese de efetuar em a opção de adesão correspondente.

§ 7º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde q ue mantido o tempo
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto
no caput e no parágrafo único do art. 24, desta Lei Complementar.

Art. 24. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e §
6º, do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) p ontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos do:
I – incisos I e II do art.14, art. 20 e art. 21, todos desta Lei Complementar;

II – inciso II do § 6º do art. 49 desta Lei Complementa r; e

III – art. 51 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput deste artigo se rá aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) a nos de tempo
de contribuição para os segurados previstos no inci so I, do art. 51, desta Lei Complementar.

Art. 25. O valor do benefício de aposentadoria corresponder á a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no caput e § 6º, do art. 23 desta Lei Complementar:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 50 desta L ei Complementar;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade perm anente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de
doença do trabalho.
Art. 26. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em caráter p ermanente, o seu
valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade
de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO

Art. 27. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição o bservará as seguintes condições:

I - para fins de aposentadoria, será computado como te mpo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos
Poderes, às autarquias e fundações públicas;
II - o tempo de serviço ou de contribuição só será co mputado desde que certificado pelo órgão competente e devidamente averbado
pelo Município;

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III - o tempo de contribuição federal, estadual, distr ital ou municipal será contado para efeito de apose ntadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade;
IV - não será computado tempo de contribuição fictíci a ou tempo de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios
previdenciários; V - não serão computáveis quaisquer períodos de temp o de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes
pela unidade gestora do regime próprio.
§ 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em ativ idade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

§ 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de
vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
§ 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido co ncedida ou que venha a ser concedida com contagem r ecíproca do Regime
Geral de Previdência Social mediante o cômputo de t empo de serviço sem o recolhimento da respectiva co ntribuição ou da
correspondente indenização pelo segurado obrigatóri o responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas
próprias contribuições previdenciárias.
§ 4º. Os servidores que estiveram em licença para tratam ento de saúde de 28/12/2001 a 31/05/2005 somente co ntarão tal período
para aposentadoria mediante o recolhimento da contr ibuição equivalente mensalmente ao Instituto, através de termo de confissão
de dívida, a ser firmado, junto ao CRICIUMAPREV, an teriormente à aposentadoria, prevendo o pagamento d as contribuições
previdenciárias, patronal e servidor, do período da licença, de forma integral ou parcelada em até 60 vezes.

§ 5º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive
do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo d e contribuição, ressalvadas
as situações anteriores à vigência desta Lei Complementar.

Art. 28. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadori a, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com o art. 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal;

II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior a o ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao
cargo efetivo;
III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo ef etivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da
concessão da aposentadoria.
§ 1º . Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadori a não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser
cumprido no último cargo efetivo.
§ 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo n o cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de
denominação efetuadas na legislação municipal, incl usive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

§ 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venh am a utilizar parte do respectivo tempo de contribu ição para obter
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Soci al - RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei
Complementar, sendo os seus cargos declarados vagos .

§ 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos ter mos do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 8º, desta Lei Complementar, será
computado como tempo de serviço público, tempo de c arreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar.
§ 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas a o mesmo regime de previdência, não poderão ser comp utados duplamente
para a concessão de benefícios instituídos nesta Le i Complementar.

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CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dep endentes do segurado que falecer, aposentado ou não , a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oit enta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em
até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo pre visto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado cri minalmente por sentença com trânsito em julgado, co mo autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa dess e crime, cometido contra a pessoa do segurado, ress alvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis.
§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o co mpanheiro ou a companheira se comprovada, a qualque r tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a fo rmalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegura do o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da co ndição de dependente, este poderá requerer a sua ha bilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respec tiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º. Nas ações em que o Instituto Municipal de Previdên cia Social dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIUMAPREV for parte,
este poderá proceder de ofício à habilitação excepc ional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores
referentes a esta habilitação das demais cotas, ved ado o pagamento da respectiva cota até o trânsito e m julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em cont rário.

§ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de
reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de
seus benefícios.
§ 6º. Em qualquer caso, fica assegurada ao Instituto Mun icipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Criciúma –
CRICIUMAPREV, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 30. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por inval idez na data de seu falecimento, observado o dispos to no art. 15 desta Lei
Complementar.
§ 1º. As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargo s acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabeleci das no Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por mor te deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime
de previdência social, ressalvadas as pensões do me smo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art.
37 da Constituição Federal, observando que:
I - Será admitida, nos termos do inciso II, a acumulaç ão de:

a - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões d ecorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
b - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com provent os de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

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c - pensões decorrentes das atividades militares de qu e tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

II - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um ) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
b - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (d ois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
c - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três ) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
d - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro ) salários-mínimos.

III - A aplicação do disposto no inciso II poderá ser re vista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum
dos benefícios.
IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/20 19.

V - As regras sobre acumulação previstas neste parágra fo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas n a forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 31. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em e xclusão ou inclusão de dependente só produzirá efei to a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§1º . O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somen te fará jus ao benefício
a partir da data de sua habilitação e mediante prov a de dependência econômica.

§ 2º . O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 9º desta Lei Complementar.

§ 3º . Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judi cial a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-comp anheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do
óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamen to anterior do benefício.

Art.32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista , será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm ão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido
ou tiver deficiência intelectual ou mental ou defic iência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da i nvalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intele ctual ou mental ou deficiência grave, pelo afastame nto da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da i nvalidez ou pelo afastamento da deficiência, respei tados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições m ensais ou se o casamento
ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de ó bito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuiçõ es mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos d e idade;

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2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta ) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (qu arenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

§ 3º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º
deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de ac idente de qualquer natureza ou de doença profission al ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) c ontribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou
de união estável.
§ 4º. Com a extinção da parte do último pensionista a pe nsão extinguir-se-á.

§ 5º. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previ dência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuiç ões mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º deste artigo.

§ 6º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absol utamente incapazes e os
inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse c rime, cometido contra a pessoa do segurado, será po ssível a suspensão provisória
de sua parte no benefício de pensão por morte, medi ante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolviç ão, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício.
Art. 33. Por morte presumida do segurado, declarada pela au toridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será
concedida pensão provisória.
§ 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em c onsequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão
jus à pensão provisória independentemente da declar ação e do prazo deste artigo.

§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamen to da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma
estabelecida em regulamento, admitindo-se, excepcio nalmente, quitação por cheque, mediante decisão fun damentada.

§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de molés tia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, dev erá ser constituído
procurador na forma da lei, devendo o instrumento d e mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, co mprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a
perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena
de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na for ma do §1º do art. 29 desta Lei Complementar, não po derá representar outro
dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civi lmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a ), pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na falta destes, e por perío do não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pes soa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único . Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serã o pagos a seus dependentes inscritos à pensão por m orte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, i ndependentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 37. Serão descontados dos benefícios:

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I - contribuições e indenizações devidas pelo segurad o ao CRICIUMAPREV;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefíci o previdenciário indevido, ou além do devido, inclu sive na hipótese de cessação
pela revogação de decisão judicial;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de represe ntação classista; e

VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

§ 1º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, e xcetuadas as situações de má-fé, o desconto será fe ito em prestações não
excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do ben efício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, nã o caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada
ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese e m que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido,
na forma da lei.
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralm ente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal,
e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a o mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.

Art. 38. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou d erivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer
ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.

Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciár ia, salvo se indevida.

Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciá ria indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
meses, observada a prescrição quinquenal.
Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a fal ta de qualquer documento ou poderá ser feita a prov a de fatos de interesse
dos beneficiários, salvo os que se referirem a regi stros públicos ou tempo de contribuição.

Art. 41. O servidor público municipal, ocupante, exclusivame nte, de cargo em comissão, declarado em lei de livr e nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo, função ou empr ego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o caput deste artigo ao Regime Geral de Previdência não modifica o
vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respec tivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.

Art. 42. O segurado que, por força das disposições desta Lei Complementar, tiver sua inscrição cancelada no Ins tituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Crici úma – CRICIUMAPREV receberá, mediante requerimento, a competente certidão
de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.

Art. 43 . O prazo de decadência do direito ou ação do segur ado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento, ou cessação do benefício, é de dez (d ez) anos, contados:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebime nto da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido
paga com valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da de cisão proferida no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber
prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Instituto Municipal de Previdência Socia l dos Servidores Públicos de
Criciúma – CRICIUMAPREV, ressalvados os casos previ stos na legislação civil.

Art. 44 . A autotutela administrativa para revisão ou anula ção de atos concessivos de benefício deverá ser exe rcida no prazo de dez
anos, contados da prática do ato, sob pena de decad ência.

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§ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrer á a decadência mencionada no caput deste artigo.

§ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benef ício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao
contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente f undamentada.

§ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrad o perante o Tribunal de Contas será informada ao se tor pessoal do Município
para providencias, no que lhe couber.
§ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.

Art. 45. Os créditos do Instituto Municipal de Previdência S ocial dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIUM APREV, observados os
requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.

§ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenci ário pago indevidamente
ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.

§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjun to ou separadamente, o
terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação,
desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Art. 46. Para comprovação do preenchimento dos requisitos pa ra a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida
dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que s e dará e os documentos
necessários.
Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências deste art igo, o pagamento do benefício será suspenso, até a
regularização.
Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:

I – participação dos aposentados e pensionistas em cen sos, para atualização de informações e documentação dos beneficiários e
dependentes, nos casos que existirem;
II – quando necessário, exames médicos para a comprova ção da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta
médica;
III – declarações, sob as penas da lei, acerca de situa ções jurídicas de interesse para concessão ou manut enção de benefícios;

IV – documentos em geral.

§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste art igo, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.

§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoç ão de outras medidas para verificação do preenchime nto dos requisitos
legais para a concessão de benefícios.
Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no
art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação

Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado n o serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamen te quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observ ado o disposto no § 1º deste
artigo;

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II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 3 5 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço p úblico;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a apo sentadoria; e
V – somatório da idade e tempo de contribuição, incl uídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa
e oito) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) an os de idade, se homem.

§ 2º . A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será acrescida de 1 (um) ponto,
até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher , e de 105 (cento e cinco), se homem.

§ 3º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V
do caput e o § 2º deste artigo.

§ 4º . Para o titular do cargo de professor que comprova r exclusivamente tempo de efetivo exercício das fun ções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulhe r, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de
2022.
§ 5º. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de
professor, incluídas as frações, será de 83 (oitent a e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher,
e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos term os do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público n o cargo efetivo em que se der a aposentadoria, obse rvado o disposto no § 8º
deste artigo, para o servidor público que tenha ing ressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção pelo regime de previdência comp lementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se h omem, ou para titulares do cargo de professor de qu e trata o § 4º deste artigo, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 ( sessenta) anos de idade, se homem;

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 23 e 24, desta Lei Complementar.

§ 7º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos te rmos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo
e serão reajustados nos mesmos índices: I – observando mesma data e reajuste aplicado aos se rvidores e da mesma categoria em atividade, se cump ridos os requisitos do
inciso I, do § 6º deste artigo, ou
II - nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Pr evidência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.

§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no car go efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do
inciso I, do § 6º deste artigo ou do inciso I do § 2º, do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga h orária, o valor das rubricas que refletem essa vari ação integrará o cálculo do valor
da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a m édia aritmética simples
dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação

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ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem va riáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
situação similar, o valor dessas vantagens integrar á o cálculo da remuneração do servidor público no c argo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das va ntagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria com Pedágio

Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado n o serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamen te quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria
para atingir o tempo mínimo de contribuição referid o no inciso II deste artigo.

§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio serão reduzidos, para am bos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do di sposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressa do no serviço público em cargo efetivo até 31 de de zembro de 2003 e que não
tenha feito a opção pelo regime complementar de pre vidência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 49; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto no art. 25 desta Lei Complementar.

§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário mínimo vigente
e será reajustado:
I - observando mesma data e reajuste aplicado aos ser vidores da mesma categoria, em atividade, se cumpri dos os requisitos previstos
no inciso I do § 2º deste artigo;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Pre vidência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação

Art. 51. O servidor público municipal que tenha ingressado n o serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exer cidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a car acterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo
mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedi da a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho d e 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e
tempo de contribuição e tempo de exposição forem, r espectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de e fetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) a nos de efetiva exposição.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste
artigo.

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§ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nos artigos 23, 2 4 e 25 desta Lei
Complementar.
TÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 52. O servidor titular de cargo efetivo que tenha compl etado as exigências para as formas de aposentadoria s previstas no inciso
II do art. 14 e nos artigos 20, 21, 22, 49, 50 e 51 desta Lei Complementar, poderá fazer jus a um abon o de permanência equivalente
ao valor de sua contribuição previdenciária, até co mpletar a idade para a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsab ilidade do ente empregador e poderá ser regulamentado a
fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após o cump rimento de requisitos para
qualquer uma das modalidades de aposentadorias desc ritas no caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO ABONO ANUAL

Art. 53. Será devido o abono anual ao beneficiário que duran te o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá
em um abono equivalente ao total do provento ou pen são relativo ao mês de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na ativ idade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgã o responsável
pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a pro porcionalidade incidente na situação.

Art. 54. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente
recebido, considerando-se como mês completo o perío do igual ou superior a 15 (quinze) dias.
TÍTULO V
DO PLANO DE CUSTEIO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 55. O regime de previdência estabelecido por esta Lei C omplementar é custeado mediante recursos de contrib uições do
Município de Criciúma, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos
segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos.
Seção I
Da Contribuição do Ente Federativo, Autarquias e Fu ndações

Art. 56. A contribuição previdenciária patronal do Municípi o, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas municipais,
será de 17,29%, devendo ser calculada sobre a total idade da remuneração de contribuição.

Parágrafo único . O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais
de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíb rio financeiro e atuarial, sendo que, além da contribuição prevista no caput deste
artigo, deverá ser descontada da Administração, Dir eta e Indireta, alíquota suplementar progressiva, a título de financiamento do
déficit atuarial, a ser definida anualmente por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, com ba se no cálculo atuarial, que
apontará o percentual a ser praticado, devendo os percentuais referidos, incidirem sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes

Art. 57. A contribuição previdenciária dos servidores ativos do Município, do Poder Legislativo, das autarquias , e das fundações
públicas municipais, será de 14% (quatorze por cento), devendo ser calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos e em licença remunerada.
§ 1º. Quando não houver défict atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas será de 14 % (quatorze por cento)
incidente sobre o valor dos proventos de aposentado rias ou pensões que superem o valor máximo de apose ntadorias e pensões pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

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§ 2º. Quando houver défict atuarial, a contribuição ordi nária dos aposentados e pensionistas será de 14% (q uatorze por cento)
incidente sobre o valor dos proventos de aposentado rias ou pensões que superem o salário-mínimo.

§ 3º. Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contr ibuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado
pelo servidor público municipal.
§ 4º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer desco ntos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relati va à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.
Seção III
Da Contribuição do Servidor em Licença Sem Recebime nto de Remuneração

Art. 58. O servidor afastado pela concessão de licença sem recebimento de remuneração poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da
suspensão do vínculo previdenciário, efetuar o reco lhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de
cálculo prevista no art. 60 desta Lei Complementar.

§ 1º . Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal, incluindo o valor
da alíquota suplementar vigente;
§ 2º . As contribuições serão recolhidas diretamente pel o servidor, observados os prazos instituídos nesta Lei Complementar;

§ 3º. Aplicam-se as disposições deste artigo às demais li cenças previstas no Estatuto do Servidor, art. 98 da Lei Complementar nº
12/1999, hipóteses nas quais a incidência da contri buição será sobre a totalidade da remuneração do ca rgo efetivo.

Art. 59. A contribuição prevista no art. 57 desta Lei Comple mentar, desde que regularmente adimplida, será comp utada apenas como
tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenc iário do servidor durante o período.

Parágrafo único. O tempo de contribuição que trata este artigo não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de
efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no ca rgo efetivo.
Seção IV
Da Base de Contribuição

Art. 60. Para apuração do valor devido de contribuição previ denciária, a base imponível será a remuneração no c argo efetivo,
composta pelo vencimento do cargo, acrescido das va ntagens pecuniárias permanentes estabelecidas em le i, para as quais não exista
expressa vedação de incorporação, e os adicionais d e caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias,
tais como:
I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de transporte;

IV – salário família;

V – auxílio-alimentação;

VI – parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;

VII – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função g ratificada, ressalvadas
aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário anteriores ao advento do §9º do art. 39 da Constituição
Federal, com redação dada pela EC 103/2019;
VIII – abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei Complementar; e

IX – adicional de terço de férias.

§ 1º. Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inci so VI, do caput deste artigo, as horas extras, adicional noturno, s erviços

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extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por
local de exercício, gratificação pelo regime especi al de trabalho do servidor do quadro geral e do mag istério, bem como, gratificações
especiais instituídas por qualquer norma municipal, incluindo-se o adicional de sobreaviso por atividade especial para os servidores
que fazem o transporte de pacientes.
§ 2º . Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 3º. Incidirá a contribuição previdenciária sobre as lic enças previstas no art. 98 da Lei Complementar nº 1 2/1999, além da licença
para tratamento de saúde, licença maternidade, à ad otante, licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor,
sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo.
Seção V
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

Art. 61. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribui ções ou outras importâncias devidas ao Regime Própr io pelos segurados,
pelo ente público ou pelo órgão que promover a rete nção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o 20º (vigézimo) dia do mês
subsequente.
Parágrafo único. As contribuições devidas serão avaliadas e revista s com fundamento em critérios atuariais, utilizando -se como
parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal.

Art. 62. Eventuais contribuições e repasses não realizados n os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serã o recolhidos com
acréscimo da correção monetária pela Taxa Referenci al - TR ou outro índice que vier a substituí-lo, mais juros de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês, calculado de forma pro rat a e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados,
deverão ser apuradas e confessadas, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras def inidas pelos órgãos
reguladores e mediante Lei Municipal.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento das contribuições previdenc iárias descontadas dos servidores e não repassadas à unidade
gestora do regime próprio de previdência. TÍTULO VII
DA JUNTA MÉDICA

Art. 63. Compete a Junta Médica do CRICIUMAPREV realizar as inspeções médicas para efeito de:

I – posse em cargo público;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – licença por motivo de doença em pessoa da famíl ia;

VI- aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

VII – auxílio por incapacidade temporária;
VIII – salário maternidade;
IX – auxílio ao filho excepcional e/ou deficiente f ísico incapaz para o trabalho;

X – licença de tratamento de saúde dos funcionários do Município de Criciúma, bem como suas autarquias , Fundações e Empresas
Públicas, por prazo superior a 05 (cinco) dias.
XI - revisão da condição de incapacidade permanente para o trabalho;

XII - cessação da condição para a concessão de bene fícios;

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XIII - alteração de carga horária para o acompanhamento de familiar com deficiência física, sensorial ou mental, nos termos da lei;

XIV - isenção de Imposto de Renda;
XV - análise do perfil profissiográfico previdenciá rio- PPP, para as concessões de aposentadoria espec ial;

XVI - demissão, nos termos da Lei Complementar 012/ 1999;

XVII – definição do Grau de Deficiência para enquad ramento do inciso I do art. 9° e do art. 22, ambos desta Lei Complementar.

Art. 64. Compete ao Município de Criciúma disponibilizar, s em ônus ao CRICIUMAPREV, no mínimo 03 (três) médico s que comporão
a Junta Médica.
Art. 65 . A Junta Médica seguirá orientações do Manual de P erícias Médicas e ser editado por Decreto pelo Ente Municipal e publicado
integralmente no Diário Oficial do Município. TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, ap licam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais
sobre o regime próprio de previdência dos servidore s públicos, naquilo que couber.

Art. 67. Revogam-se os artigos 1º ao 21, 30 ao 75, 77, 82, 8 3 e 85 da Lei Complementar nº 053/2007.

Art. 68. Os recursos de regime próprio de previdência socia l poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados,
na modalidade de consignados, observada regulamenta ção específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e demais
regramentos.
Art. 69. As demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 053/2007, de 16 de julho de 20 e LC 019 de 28 de dezembro de
2001, ficam mantidas integralmente naquilo que não conflitarem com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei Compl ementar correrão por conta das dotações orçamentári as próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 71. Deverá ser realizado, no máximo a cada 5 (cinco) anos, Censo Previdenciário, devendo até junho de 20 21, ser promovido o
primeiro, para atualização de banco de dados de todos os servidores ativos e inativos do Município, para Avaliação Atuarial, data base
até 31/12/2021.
Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de s ua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 25 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
/erm. PLC-EXE 1/2021 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 382, de 25 de janeiro de 2021
REGULAMENTA BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRICIÚMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:

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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Benefício Estatutário visa dar cobertura aos ris cos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto
de benefícios indispensáveis à sua manutenção, nos termos da Lei.

§ 1º. Os direitos mencionados no art. 2º desta Lei Compl ementar são considerados como benefícios estatutári os e não previdenciários,
integrando a remuneração, para todos os fins, fican do tais afastamentos a cargo do Tesouro do Municípi o.

§ 2º . São abrangidos pelos Benefícios Estatutários de q ue trata esta Lei Complementar todos os servidores do Município, da Câmara
Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, na forma desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS

Art. 2º. Os benefícios Estatutários do servidor compreendem :

I - quanto ao servidor:
a) salário-maternidade;
b) auxílio ao filho excepcional e/ou portador de de ficiência, incapaz para o trabalho;
c) salário-família;
d) auxílio-doença;
e) licença por acidente em serviço;
f) licença para aleitamento materno.
II - quanto ao dependente:
a) auxílio-funeral;
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 3º. Será devido salário-maternidade à servidora gestan te, por cento e oitenta (180) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso ante rior e posterior ao parto podem ser aumentados de m ais duas semanas,
mediante inspeção médica.
§ 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da servidora.

§ 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado median te atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 4º. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-m aternidade pelo período
de 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL E/OU DEFICIENTE FÍS ICO INCAPAZ PARA O TRABALHO

Art. 5º. O Município concederá auxílio ao filho excepcional incapaz para o trabalho ou deficiente incapaz para o trabalho do servidor
público, em repasse mensal, em folha de pagamento o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência de
vencimento do Município, desde que comprovada a exc epcionalidade ou deficiência, bem como a incapacidade para o trabalho, por
Junta Médica Oficial, e que não receba benefício idêntico de outra origem, podendo tal percentual ser revisto nos termos da Lei.

SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 6º. Será devido o salário-família, mensalmente, ao ser vidor ativo ou inativo de baixa renda na proporção do número de filhos.

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§ 1º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do caput deste artigo, mediante declaração escrita do servi dor e desde que comprovada
a dependência econômica, o enteado e o menor que es teja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 2º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de termo de tutela.

§ 3º. O critério para aferição da baixa renda do servido r será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinc ulados ao Regime de Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 7º. O valor da cota do salário-família por filho ou eq uiparado de qualquer condição seguirá as mesmas reg ras definidas no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 8º. Quando pai e mãe forem servidores, ambos terão dir eito ao salário-família.

Art. 9º. O pagamento do salário-família será devido a parti r da apresentação da certidão de nascimento do filh o ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido.
Art. 10. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 11. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho e consistirá no valor de sua última
remuneração de contribuição para fins previdenciários.

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.

§ 2º Findo o prazo do benefício, o servidor será su bmetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

SEÇÃO V
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 12. Será licenciado, com remuneração integral, o servi dor acidentado em serviço.

Art. 13. Configura acidente em serviço o dano físico ou men tal sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pel o servidor no exercício do seu cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 14. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em inst ituição privada, à
conta de recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 15. A comunicação do acidente será feita no prazo de 4 8 (quarenta e oito) horas à autoridade competente, que procederá a
abertura de sindicância com finalidade de verificar a ocorrência a fim de cumprir o disposto na presen te seção.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO

Art. 16. Para amamentar o nascituro até a idade de 06 (seis ) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho,
a 01 (uma) hora de descanso que poderá ser parcelad a em 02 (dois) períodos de meia hora.

SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 17. O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor f alecido na atividade ou do aposentado, em valor equ ivalente a 3 (três) VRV
- "Valor Referencial de Vencimento ".

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§ 1º. O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro, ou de filho menor ou invá lido.

§ 2º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oit o) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à p essoa da família que
houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Art. 18. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, até os limites de que trata o artigo an terior, mediante
comprovação.
Art. 19. Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de traslado do
corpo correrão à conta dos recursos oficiais.

SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 20. O auxílio-reclusão consistirá numa importância men sal concedida aos dependentes do servidor ativo de baixa renda enquanto
recolhido à prisão.
§ 1º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes ig uais entre os dependentes do servidor.

§ 2º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 3º. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será r estabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo
devido aos seus dependentes enquanto estiver o serv idor evadido e pelo período da fuga.

§ 4º. Para a instrução do processo de concessão deste be nefício, além da documentação que comprovar a condi ção de servidor e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente so bre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmen te.

§ 5º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagam ento da remuneração correspondente ao período em qu e esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício d everá ser restituído ao Município
pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 6º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem , as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 7º. Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o be nefício será transformado em pensão por morte.

§ 8º. O critério para aferição da baixa renda do servido r ativo ou inativo será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, a plicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o
Plano de Seguridade Social dos servidores públicos, naquilo que couber.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Comp lementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 23. Revogam-se os artigos 196, 197, 207, 222 a 226 e 2 28 a 230 da Lei Complementar nº 012/1999.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de su a publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 25 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
//erm.
PLC-EXE 2/2021 – Autoria: Clésio Salvaro

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
24
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 114/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro
de 2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município, resolve:

EXONERAR,
a partir de 27 de janeiro de 2021, FABRICIO CARDOSO DE FREITAS, matricula nº 65.901, do cargo de provimento em comi ssão de
Chefe de Departamento, símbolo DASI-1, da Secretari a Municipal de Saúde, nomeado em 01/05/2020 pelo De creto SG/nº 512/20.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 115/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
ALTERAR
o cargo em comissão da servidora FRANCIELI SPINDOLA SILVA, CPF nº 069.131.789-56, matrícula nº 64.564, de Chef e de Divisão,
símbolo DASI-2, nomeada em 06/06/2011 pelo Ato nº 1 05/11, e sua posterior alteração em 04/05/2015 pelo Decret o SG/nº 764/15,
para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, símbolo DASI-1, na Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Planejamento e Mobilidade Urbana, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 116/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
ALTERAR
o cargo em comissão da servidor ADRIANO JOSE LAURINDO, CPF nº 078.752.439-55, matrícula nº 64.996, de Chef e de Setor, símbolo
DASI-3, nomeado em 02/06/2014 pelo Decreto SG/nº 58 0/14, para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo
DASI-2, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
25
DECRETO SG/nº 117/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 311, de 27 de maio de
2019, resolve:
NOMEAR
MARCOS ADRIANO, CPF nº 015.736.260-40, matrícula nº 65.992, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Iluminação
Pública / COSIP, símbolo DASI-1, na Secretaria Muni cipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, a partir de 1º de
fevereiro de 2021.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 118/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro
de 2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município, resolve:

EXONERAR,
a partir de 28 de janeiro de 2021, CELIO BRAZ OLIVEIRA, matrícula nº 65.836, do cargo em comissão de Gerent e de Pavimentação,
símbolo DASI-1, da Secretaria Municipal de Infraest rutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, nomeado e m 05/08/2019 pelo
Decreto SG/nº 1028/19.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 119/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal e de conformidade com o art. 37 da Lei Co mplementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, resolv e:

CONCEDER
ao servidor JEAN KLEBER BARREIROS FLORES , matrícula nº 57.164, ocupante do cargo de provime nto efetivo de Agente de
Manutenção, Vigilância e Limpeza, lotado com 40 hor as semanais, na Diretoria de Patrimônio, a função de confiança de Agente de
Serviço de Complexidade - FC-5, a partir de 1º de f evereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 120/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal e de conformidade com o art. 37 da Lei Co mplementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, resolv e:

CONCEDER

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
26

ao servidor EMERSON DOS ANJOS , matrícula nº 56.760, ocupante do cargo de provime nto efetivo de Operador de Equipamentos
Rodoviário, lotado com 40 horas semanais na Secreta ria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, a função
de confiança de Coordenador - FC-1, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 121/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal e de conformidade com o art. 37 da Lei Co mplementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, resolv e:

CONCEDER
ao servidor JIMMI SILVEIRA BRIGIDO, matrícula nº 56.747, ocupante do cargo de proviment o efetivo de Fiscal Geral Nível Médio,
lotado com 40 horas semanais na Secretaria Municipa l de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, a função de confiança
de Chefe de Departamento - FC-2, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 122/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atr ibuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do Município e
com base na Lei Complementar nº 203/2017 e sua post erior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro de 2018, resolve:

NOMEAR
VERCELI NUNES CORAL, CPF nº 245.037.549-04, matricula nº 65.993, para exercer o cargo em comissão de Diretor, símb olo DAS-2, na
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 123/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atr ibuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro de
2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Mun icípio, resolve:

EXONERAR, a pedido,
a partir de 31 de janeiro de 2021, NELI SEHNEM DOS SANTOS, matrícula nº 65.666, do cargo de provimento em co missão de Diretor de
Logística, símbolo DAS-2, nomeada em 02/08/2017 pel o Decreto SG/nº 1166/17.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
27
DECRETO SG/nº 124/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
ALTERAR
o cargo em comissão do servidor MAURICIO BACIS GUGLIELMI, CPF nº 070.050.419-25, matrícula nº 65.498, de Ger ente, símbolo
DAS-2, nomeado em 03/01/2017 pelo Decreto SA/nº 036 /17, e sua posterior alteração do cargo em 01/02/2017 pelo Decreto SG/nº
500/17, para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Logística, símbolo DAS-2, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 125/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
ALTERAR
o cargo em comissão da servidora JESSICA MARTINELLO, CPF nº 092.843.009-08, matricula nº 65.893, de Chef e de Divisão, símbolo
DASI-2, nomeada em 16/03/2020 pelo Decreto SG/nº 38 6/20, para o cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAS-3,
na Diretoria de Logística, a partir de 1º de fever eiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 126/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
ALTERAR
o cargo em comissão do servidor LUCAS SILVEIRA MANENTI, CPF nº 096.321.049-19, matricula nº 65.726, de Chef e de Setor, símbolo
DASI-3, nomeada em 01/06/2018 pelo Decreto SG/nº 63 2/18, para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo
DASI-2, na Diretoria de Logística, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 127/21, de 28 de janeiro de 2021.
Revoga o Decreto SA/nº 042/17 e delega competência ao Diretor de Logística.

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
28
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições legais, e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de julho de 1990, resolve:
DELEGAR competência ao
servidor MAURICIO BACIS GUGLIELMI, Diretor de Logística, matrícula nº 65.498, para as sinar, em nome do Município, os contratos,
atas de registro de preços e seus respectivos termo s aditivos resultantes de processos licitatórios homologados pelo Chefe do Poder
Executivo, a partir de 1º de fevereiro de 2021.
Fica revogado o Decreto SA/nº 042/17 de 4 de janeir o de 2017.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 129/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
NOMEAR,
GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO, CPF 100.717.429-30, matrícula nº 65.994, para exerc er o cargo de provimento em comissão de
Assistente de Gestão, símbolo DASI-3, na Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 132/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro
de 2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município, resolve:

EXONERAR, a pedido,
a partir de 1º de fevereiro de 2021, LEANDRO FERNANDES MAFFEI, matricula nº 65.755, do cargo de provimento em comi ssão de
Chefe de Departamento, símbolo DASI-1, da Secretari a Municipal de Saúde, nomeado em 06/12/2018 pelo De creto SG/nº 1290/18.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 133/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
ALTERAR

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
29
o cargo em comissão da servidora SINARA UGGIONI MADEIRA, CPF nº 035.371.069-55, matricula nº 65.920, de Assi stente de Gestão,
símbolo DASI-3, nomeada em 27/07/2020 pelo Decreto SG/nº 904/20, para o cargo de provimento em comissão de Chefe de
Departamento, símbolo DASI-1, na Secretaria Municip al de Saúde, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 134/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
NOMEAR,
CRISTIAN DA SILVA SERPA, CPF nº 101.257.909-37, matrícula nº 65.996, para exercer o cargo de provimento em comissão de
Assistente de Gestão, símbolo DASI-3, na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 135/21, de 28 de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 318, de 25 de julho de
2019, resolve:
NOMEAR
JOSE CAETANO, CPF nº 417.290.999-04, para exercer o cargo em comi ssão de Gerente de Pavimentação, símbolo DASI-1, na Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilid ade Urbana, a partir de 2 de fevereiro de 2021.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 139/21, de 29 de janeiro de 2021
Altera a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art.4º, da Lei nº 4.440, de 13 de
dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 7.306 de 3 d e outubro de 2018 e a Lei Complementar nº 061, de 4 de setembro de 2008,
combinado com o art. 147, da Lei Orgânica municipal , de 5 de julho de 1990,

DECRETA:
Art.1º Fica alterada a composição do Conselho Munic ipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA instituíd o pelo Decreto SG/nº
1235/18, conforme segue:

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
30
I - REPRESENTANTES DO SETOR PÚBLICO
- da alteração do Decreto SG/nº 1371/20 de 12/11/20 20

b) Gerência de Agricultura e Agronegócio / Secretaria Municipal da Fazenda:
Titular: Vanderlei José Zilli
Suplente: Fabiane Barbosa Lopes
- da alteração do Decreto SG/nº 1235/18 de 20/11/20 18

e) Divisão de Planejamento Físico e Territorial - DPFT
Titular: Franciele Spindola da Silva
Suplente: Carolina Maders Escovar
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
- da alteração do Decreto SG/nº 955/20 de 07/08/202 0

a) Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC:
Titular: Maria Valeria Guimaraes de Souza Hoff mann
Suplente: Paula Tramontim Pavei
- da alteração do Decreto SG/nº 1371/20 de 12/11/20 20

e) Associação Catarinense de Engenharia Ambiental – ACEAMB:
Titular: Gislaine Casagrande de Souza
Suplente : Leomar Casagrande Cunha

Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 29 de janeiro de 202 1.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - Secretária Geral
ERM.

Extrato de Dispensa de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PROCESSO Nº. 599361/2021 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº . 031/PMC/2021
OBJETO: Contratação de empresa especializada, para execuç ão do projeto Cidade Empreendedora (ciclo 2021-2022 ), composto por
capacitações, consultorias, e soluções específicas para o desenvolvimento econômico do município de Cr iciúma – SC.
CONTRATADA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE S ANTA CATARINA - SEBRAE - CNPJ/MF nº. 82.515.859/0001-06.
VALOR GLOBAL : R$ 321.100,00(trezentos e vinte e um mil e cem re ais).
BASE LEGAL : Art. 24, Inciso XIII, combinado com o art. 26 da Lei Federal Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO : 28/01/2021, por Celito Heinzen Cardoso – Secretár io da Fazenda.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 28/01/2021, por Clésio Salvaro - Prefeito Municip al.

Comunicado
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 15/2021
26 de janeiro de 2021

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
31

O governo do Município de Criciúma, através da FAMC RI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna pú blico, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que proced erá a retirada de:

· 5 (cinco) indivíduos arbóreos de Euterpe edulis (palmiteiro), localizados na Rua Osvaldo Aranha, 82, Bairro Centr o.

Os indivíduos arbóreos encontram-se em conflito com e rede de energia elétrica e um deles em processo de senecência.

As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
Robson Francisco Izidro - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma

Ata do Edital de Tomada de Preços
Governo Municipal de Criciúma
ATA 05 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 319/PMC/20 20
Processo Administrativo nº. 593265
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIUMA PARA REGISTRO DO
RECEBIMENTO DA PROPOSTA RETIFICADA DA EMPRESA CSK2 PRES TADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME, CONFORME SOLICITADO NA ATA Nº
04, DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, BE M COMO ABERTURA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA PRIMEIRA CLASSIFICADA.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para exe cução, SOB DEMANDA, dos serviços necessários à realização de colocação,
substituição ou reparos de pisos, azulejos, calçadas e paver ’s, em escolas da rede municipal de ensino de Criciúma-SC.

Às onze horas, do dia vinte e nove, do mês de janei ro, do ano de dois mil e vinte e um, na sala de reuniões da Diretoria de Logística - localizada
no pavimento superior do Paço Municipal Marcos Rova ris, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, reuniram-se os membros da Comissão Perma nente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n° 449/20 de 09 de abril
de 2020, para dar continuidade ao processamento do Edital de Tomada de Preços acima epigrafado. Aberta a sessão pelo Presidente, Sr.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO, ele informou o recebim ento das propostas de preços que foram analisadas, avaliadas e conferidas pela
área técnica da Secretaria de Infraestrutura, Plane jamento e Mobilidade Urbana, onde constataram que e stavam corretas e atendem a
planilha orçamentária oficial e que os preços unitá rios e global propostos pela empresa primeira class ificada são exequíveis e estão dentro
dos praticados no mercado da região, ficando assim a classificação final:

CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBAL
1ª CSK2 PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME R$931.103,10
2ª MCF CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP R$1.158.853,50
3ª CONSTRUCITY CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI R$1.186.840,31
4ª V. DOS SANTOS GUIDI CONSTRUTORA (CONSTRUTORA META) R$1.237.968,30
5ª BRE CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP R$1.249.000,00
6ª FECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA R$1.258.210,90

Portanto, desta forma, a Comissão concede o prazo d e 05 dias úteis, de acordo com a lei complementar 123/2006, para empresa CSK2
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA – ME primeira classificada, afim de regularizar a Certi dão Conjunta (Certidão Negativa de Débito Quanto à
Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débito d e Tributos e Contribuições Federais; Certidão Negativa de Débito junto ao INSS - CND)
apresentada fora da validade conforme mencionado na ata 01, datada de 11/01/2021, uma vez que se trata de empresa na condição de
Microempresa, , prazo este contado a partir do prim eiro dia útil subsequente a data de publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão deu por encerrada a reunião e ordenou que se lavrasse a
presente Ata que, depois de lida e achada conforme, segue assinada pelos Membros da Comissão Permanent e de Licitações. Sala de
Licitações, (sexta-feira), aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de 2021.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro
OSMAR CORAL LEANDRO CUSTODIO MUNARETTO
Membro Membro Suplente

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
32

Avisos de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 032/PMC/2021
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de p reços de papel interfolhado e guardanapos de papel, em atendimento a diversas
Secretarias, Diretorias, Fundos e Fundações do Muni cípio de Criciúma/SC.

DATA DE ABERTURA: Dia 19 de Fevereiro de 2021, às 15h00min.

Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA/SC, 29 DE JANEIRO DE 2021.
KATIA M. SMIELEVSKI GOMES - SECRETÁRIA GERAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 033/PMC/2021
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a contratação d e empresa especializada no fornecimento de acesso à internet banda
larga, por meio de fibra ótica, para atender as dem andas das áreas pedagógicas pertencentes a Secretar ia Municipal de Educação de
Criciúma, englobando a instalação, o suporte técnic o e as configurações necessárias.

DATA DE ABERTURA: Dia 23 de Fevereiro de 2021, às 09h00min.

Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA/SC, 29 DE JANEIRO DE 2021.
VALMIR DAGOSTIM - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Avisos de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL 014/FMS/2021
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a aquisição de mobiliários em MDF engrossados sob medida, em atend imento a UPA – 24h
Rio Maina, pertencentes a Secretaria de Saúde do mu nicípio de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: dia 11 de fevereiro de 2021, às 1 0h30min.

EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Munici pal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones (***48 ) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.g ov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA, 29 DE JANEIRO DE 2021.
ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Nº 2652 – Ano 12 Segunda-Feira, 1º de fevereiro de 2021
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MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL 013/FMS/2021
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a contratação d e empresa especializada na prestação de serviços de higienização e sanitização
interna e externa, em 22 (vinte e dois) veículos qu e transportam pacientes, sendo 1 (uma)/mês por veíc ulo, pertencentes a frota veicular
da Rede Municipal de Saúde de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: dia 19 de fevereiro de 2021, às 0 9h00min.

EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Munici pal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones (***48 ) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.g ov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA, 29 DE JANEIRO DE 2021.
ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Segundo Aviso de Alteração e Remarcação
Governo Municipal de Criciúma
TOMADA DE PREÇOS Nº. 322/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 596542
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por intermédio da Comissão Permanente de Licitaçõ es, leva ao conhecimento dos interessados que, no
edital acima epigrafado, que tem como objeto a cont ratação de empresa do ramo pertinente para execução , SOB DEMANDA, dos
serviços necessários à instalação de entradas de en ergia de baixa e média tensão, em escolas da rede m unicipal de ensino de Criciúma-
SC., foram feitas alterações nos itens 16; 17; 149; 150; 191; 192; 193; 194; 296 e 297 da planilha orç amentária. Desta forma é feita a
seguinte retificação no item 05 – DA PROPOSTA DE PR EÇOS - Envelope Nº 2, letra g):
Onde se lê :.......o valor global da proposta não poderá ultra passar o valor do orçamento oficial (Planilha Orçam entária), que é de
R$1.709.232,55 (Hum milhão, setecentos e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)
Leia-se :..... o valor global da proposta não poderá ultrapassar o valor do orçamento oficial (Planilha Orçamentária) , que é de
R$1.707.095,95 (Hum milhão, setecentos e sete mil, noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos)
A NOVA DATA para realização do certame licitatório que estava SUSPENSO, fica marcada para o dia 17/02/2021 às 10h30 a data de
abertura do presente Edital, devendo os envelopes c ontendo as Propostas e Habilitação serem protocolados, impreterivelmente, até
às 10h15min do destacado dia.
Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edital e anexos.
Feita a alteração acima, ficam todos interessados n otificados para os fins legais e de direito, na forma da Lei.
A planilha alterada poderá ser obtida através do si tio www.criciuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, aos 29 dias do mês d e janeiro do ano de 2021.

GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - Presidente da Comiss ão Permanente de Licitações (assinado no original)