Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Lei Complementare.................................. .............................................................................................................1
Leis............................................... .......................................................................................................................21
Decreto............................................ ...................................................................................................................29
Portaria........................................... ....................................................................................................................30
Extrato de Contrato................................ ............................................................................................................31
Resoluções......................................... .................................................................................................................31
Aditivos........................................... ....................................................................................................................32
Aviso de Licitação................................. ..............................................................................................................37
Aviso de Retificação............................... ............................................................................................................38
Anexo.............................................. ...................................................................................................................39
Lei Complementare
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 378, de 21 de dezembro de 2020.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018 – Código Tributário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º. Altera o artigo 55 da Lei Complementar nº 287, de 2 7 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a se guinte redação:
“Art. 55 Lançamento é o procedimento destinado a co nstituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária correspondente, a determina ção da matéria tributável, o cálculo do montante tributável, a identificação do
contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penal idade pecuniária. ” (NR)
Art.2º . Inclui o inciso III e altera os parágrafos 1º e 2 º do artigo 59 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 (....)
III – por correio eletrônico (e-mail), quando este for informado pelo representante, mandatário ou pre posto.
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§ 1º Frustrada a tentativa de intimação nas formas previstas nos incisos do caput deste artigo, ou sempre que o notificado se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a comunicação será f eita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Município.
§ 2º As formas de intimação previstas nos incisos d o caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência. ” (NR)
Art.3º. Inclui o artigo 59-A na Lei Complementar nº 287, d e 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art.59-A A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após entrad a da carta nos Correios;
III - quando por correio eletrônico (e-mail), na da ta da resposta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após o envio;
IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a dat a da publicação. ” (NR)
Art.4º . Altera o artigo 120 da Lei Complementar nº 287, d e 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 O termo mencionado no artigo anterior exp ressará claramente a data do início da fiscalização, não podendo o prazo para a
conclusão desta ser superior a 180 (cento e oitenta ) dias corridos, contados a partir da entrega da documentação inicialmente
solicitada. ” (NR)
Art.5º . Inclui o inciso III e altera os parágrafos 1º e 2 º do artigo 129 da Lei Complementar nº 287, de 27 d e setembro de 2018, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.129 (....)
III – por correio eletrônico (e-mail), quando este for informado pelo representante, mandatário ou pre posto.
§ 1º Frustrada a tentativa de intimação nas formas previstas nos incisos do caput deste artigo, ou sempre que o notificado se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a comunicação será f eita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Município.
§ 2º As formas de intimação previstas nos incisos d o caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência. ” (NR)
Art.6º. Inclui o artigo 129-A na Lei Complementar n º 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte re dação:
“Art.129-A A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após entrad a da carta nos Correios;
III - quando por correio eletrônico (e-mail), na da ta da resposta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após o envio;
IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a dat a da publicação. ” (NR)
Art.7º . Inclui o inciso III e altera os parágrafos 1º e 2 º do artigo 133 da Lei Complementar nº 287, de 27 d e setembro de 2018, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.133 (....)
III – por correio eletrônico (e-mail), quando este for informado pelo representante, mandatário ou pre posto.
§ 1º Frustrada a tentativa de intimação nas formas previstas nos incisos do caput deste artigo, ou sempre que o notificado se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a comunicação será f eita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Município.
§ 2º As formas de intimação previstas nos incisos d o caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência. ” (NR)
Art.8º. Inclui o artigo 133-A na Lei Complementar n º 287, de 27 de setembro de 2018, com a seguinte re dação:
“Art.133-A A intimação presume-se feita:
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I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após entrad a da carta nos Correios;
III - quando por correio eletrônico (e-mail), na da ta da resposta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após o envio;
IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a dat a da publicação. ” (NR)
Art. 9º . Inclui o inciso III e altera os parágrafos 1º e 2 º do artigo 149 da Lei Complementar nº 287, de 27 d e setembro de 2018, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.149 (...)
III – por correio eletrônico (e-mail), quando este for informado pelo representante, mandatário ou pre posto.
§ 1º Frustrada a tentativa de intimação nas formas previstas nos incisos do caput deste artigo, ou sempre que o notificado se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a comunicação será f eita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Município.
§ 2º As formas de intimação previstas nos incisos d o caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência. ” (NR)
Art.10. Altera o artigo 150 na Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.150 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após entrad a da carta nos Correios;
III - quando por correio eletrônico (e-mail), na da ta da resposta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após o envio;
IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a dat a da publicação. ” (NR)
Art.11 . Altera o parágrafo único para parágrafo 1º e incl ui o parágrafo 2º ao artigo 183 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro
de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183 (…)
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos t ermos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na repartição.
§ 2º Não será expedida certidão negativa para contr ibuintes que estiverem com escrituração fiscal eletrônica de serviços não realizada
até o prazo previsto na legislação tributária, aind a que não possua crédito tributário vencido. ” (NR)
Art.12 . Revoga o §2º do artigo 218 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018.
Art.13 . Altera a redação do parágrafo único, transforma-o em parágrafo 1º e inclui os parágrafos 2º e 3º ao artigo 227 da Lei
Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, pas sando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.227 (.…)
§ 1º Fica o Cartório de Registro de Imóveis obriga do a entregar ao cadastro imobiliário do Município, até o quinto dia de cada mês, a
relação das transferências ocorridas no mês anterio r, constando a matrícula do imóvel, o nome e endere ço do proprietário do imóvel,
sua inscrição no cadastro imobiliário e o valor da avaliação.
§ 2º Quando verificada a diferença entre a base de cálculo do ITBI efetivamente recolhido em exercícios anteriores e o valor da
avaliação final dada ao imóvel, cabe ao Cartório de Registro de Imóveis exigir a complementação do rec olhimento do ITBI.
§ 3º para os efeitos do parágrafo anterior, a base de cálculo do ITBI efetivamente recolhido, respeitado o prazo decadencial de 05
(cinco) anos contados do momento da transcrição do título, deverá ser atualizada monetariamente pelos mesmos índices utilizados
para os tributos municipais de forma a não onerar o contribuinte. ” (NR)
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Art.14. Inclui os parágrafos §§ 4º a 11 e altera o artigo 240, XXV, na Lei Complementar nº 287, de 27 de set embro de 2018, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240 (...)
XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(...)
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estab elecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos
nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jur ídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agê ncia, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, co letivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartã o de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, prestados diretament e aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é consi derado o domicílio do tomador dos demais serviços r eferidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar rel ativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, diret a ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carte ira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 10 No caso dos serviços de administração de consó rcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil , o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária
da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País. ” (NR)
Art.15 . Inclui o inciso XVI e os §§ 7º e 8º e altera o ar tigo 253, VI, na Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.253 (....)
VI – a Caixa Econômica Federal, quando tomar ou int ermediar serviços dos quais resultem remunerações o u comissões, por ela pagos
à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes es tabelecidas no Município de Criciúma, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebi mento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produ tos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalizaçã o e congêneres.
(...)
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XVI – as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de ser viços.
(...)
§ 7º Na prestação dos serviços do subitem 15.01, so mente ocorrerá a substituição tributária na forma prevista no inciso XVI do caput
deste artigo.
§ 8º Não ocorrerá substituição tributária quando tr atar-se dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.09 da lista de serviços,
permanecendo, nestes casos, a responsabilidade excl usiva do prestador. ” (NR)
Art.16. Inclui o artigo 322-A na Lei Complementar nº 287, d e 27 de setembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 322-A O Termo de Início de Fiscalização será emitido em papel ou em formato eletrônico e será co municado ao fiscalizado por
uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância
de que houver impossibilidade ou recusa de assinatu ra; ou
II - por carta registrada com aviso de recebimento AR, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III – por correio eletrônico (e-mail), quando este for informado pelo representante, mandatário ou pre posto.
§ 1º Frustrada a tentativa de intimação nas formas previstas nos incisos do caput deste artigo, ou sempre que o fiscalizado se encontrar
em lugar incerto e não sabido, a comunicação será f eita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Município.
§ 2º As formas de intimação previstas nos incisos d o caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência.
§ 3º A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após entrad a da carta nos Correios;
III - quando por correio eletrônico (e-mail), na da ta da resposta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após o envio;
IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a dat a da publicação;
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao Te rmo de Encerramento de Fiscalização. ” (NR)
Art.17. Altera o artigo 342 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a s eguinte redação:
“Art. 342 Os dados apresentados na inscrição deverã o ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados
da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliq uem sua modificação. ” (NR)
Art.18. Altera o artigo 345, §1º, da Lei Complementar nº 28 7, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.345 (....)
§ 1º A Administração Municipal promoverá a suspensã o de ofício da inscrição municipal do contribuinte que deixar de recolher por 03
(três) anos consecutivos essa taxa, transferindo su a inscrição para o cadastro de empresas inativas, d esde que através de vistoria "in
loco" se constate que o estabelecimento esteja sem atividade. ” (NR)
Art.19 . Inclui os parágrafos 5º e 6º ao artigo 348 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, co m a seguinte redação:
“Art. 348 (…)
§ 5º Caso atividade principal do estabelecimento es teja enquadrada nos códigos CNAE de 0111-3/01 a 439 9-1/99 e, após a realização
de fiscalização in loco, seja constatada a realizaç ão exclusiva das atividades administrativas similar es às previstas no grupo CNAE 82.1,
o valor da TLFE será de, no máximo, 7,1 UFM, indepe ndentemente da existência de outros códigos CNAE no CNPJ do estabelecimento.
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§ 6º Caso seja constatada a realização de atividades não previstas no CNPJ do Estabelecimento, para as quais o valor da TLFE seja
superior ao efetivamente lançado, a diferença será lançada através de notificação fiscal, incluindo acréscimos previstos. ” (NR)
Art.20. Altera o artigo 357, III, a, da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.357 (....)
III – (....)
a)multa de 10 (dez) UFMs aos que recusarem a exibiç ão da inscrição, de declaração de dados ou de quaisquer outros dados fiscais,
aos que embaracem a ação fiscal ou sonegarem docume ntos para a apuração da taxa; ” (NR)
Art.21 . Altera o artigo 392 e seu §1º da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que passam a vi gorar com a seguinte
redação:
“Art. 392. O sujeito passivo da TCDRS é a pessoa fí sica ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título,
de imóvel urbano edificado, situado em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade os serviços
descritos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º No caso do lançamento da taxa juntamente com a s tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município,
respondem solidariamente pelo crédito tributário o proprietário e o usuário do respectivo serviço público, em imóvel edificado, situado
em logradouros públicos ou particulares onde a pref eitura mantenha com regularidade os serviços descri tos no § 1º do artigo anterior,
que esteja cadastrado junto à concessionária. ” (NR )
Art. 22 . Inclui o parágrafo 1º ao artigo 420 da Lei Comple mentar nº 287, de 27 de setembro de 2018, com a seg uinte redação:
“Art. 420 (.…)
§1º Considera-se ocorrido o fato gerador, para os e feitos legais, em 1º de janeiro de cada ano, considerando-se que:
I – No caso de disponibilização de serviço de Ilumi nação Pública de vias, logradouros e demais bens pú blicos após a ocorrência do fato
gerador, considerar-se-á ocorrido o fato gerador da COSIP apenas no exercício seguinte;
II – No caso de disponibilização de ligação regular de energia elétrica após a ocorrência do fato gera dor, o proprietário do imóvel para
o qual a COSIP tenha sido lançada de acordo com a t estada do imóvel poderá solicitar, mediante requisição por escrito junto ao Setor
Responsável, a restituição proporcional do valor já pago. ” (NR)
Art.23 . Altera o parágrafo único para parágrafo 1º e incl ui os parágrafos 2º e 3º ao artigo 421 da Lei Compl ementar nº 287, de 27 de
setembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.421 (.…)
§ 1º Ficam isentos da COSIP os órgãos da Administra ção Pública direta e indireta do Município de Criciúma e os imóveis em que a
administração direta ou indireta do Município figur e como locatária, enquanto durar a locação, bem com o naqueles em que figurar
como comodatária, pelo prazo do comodato, ou quando for comprovadamente considerada a possuidora do imóvel;
§ 2º Na hipótese do inciso II, não será considerado urbano, exclusivamente para fins de incidência da COSIP, o imóvel que não possua
via destinada à circulação de veículos (leito carro çável);
§ 3º A COSIP será devida também por imóveis sem ace sso direto à via pública. ” (NR)
Art.24 . Inclui o artigo 432-A e seu parágrafo único na Le i Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, c om a seguinte redação:
“Art.432-A Os prazos fixados nesta Lei ou legislaçã o tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que co rra o processo ou deva ser
praticado o ato. ” (NR)
Art.25. O ANEXO B-II da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
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ANEXO B-II
VALORES DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS – TLEO
Valor UFM
Até 15 metros lineares 0,430
Acima de 15 até 50 metros lineares 0,860
Acima de 50 até 100 metros lineares 1,290
Alinhamento de muros e calçadas Acima de 100 até 150 metros lineares 1,721
(por testada) Acima de 150 até 200 metros lineares 2,151
Acima de 200 até 250 metros lineares 2,629
Acima de 250 até 300 metros lineares 3,068
Mais de 300 metros lineares 3,506
Licença para construir, reconstruir
ou acrescer Por m² licenciado
0,017
Licença para modificar, reformar ou
consertar Por m² licenciado
0,008
Licença para habitar (HABITE-SE) Por m² licenciado 0,017
Termo de conclusão Por m² vistoriado 0,008
Licença para demolição Por m² licenciado 0,008
Até 15.000 m² 8,583
Licença para loteamentos Acima de 15.000 m² até 30.000 m² 17.167
Sobre o que exceder de 30.000 m², por 1.000 m² ou
fração 1,716
Licença para Desmembramento ou
Remembramento
Por terreno desmembrado ou remembrado 1,000
Até 50 metros lineares
0,876
Acima de 50 até 100 metros lineares 1,314
Acima de 100 até 200 metros lineares 2,629
Acima de 200 até 250 metros lineares 3,944
Licença ou termo de conclusão de
canalização, duto ou galeria Acima de 250 até 500 metros lineares 6,136
Acima de 500 até 1000 metros lineares 13,149
Acima de 1000 até 2500 metros lineares 30,682
Mais de 2500 metros lineares 43,831
Art. 26.
O ANEXO B-I da Lei Complementar nº 287, de 27 de s etembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO B-I
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABE LECIMENTOS – TLFE EM FUNÇÃO DO CÓDIGO DA ATIVIDADE NO
CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE F ISCAL
SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE CNAE Inicial CNAE Final Detalhamento Valor
(UFMs)
AGRICULTURA,
PECUÁRIA,
PRODUÇÃO
FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 0111-3/01 0170-9/00 8,88
PRODUÇÃO FLORESTAL 0210-1/01 0230-6/00 8,88
PESCA E AQUICULTURA 0311-6/01 0322-1/99 8,88
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INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO
MINERAL 0500-3/01 0500-3/02 79,92
EXTRAÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL 0600-0/01 0600-0/03 79,92
EXTRAÇÃO DE
MINERAIS METÁLICOS 0710-3/01 0729-4/05 79,92
EXTRAÇÃO DE
MINERAIS NÃO-
METÁLICOS 0810-0/01 0899-1/99 79,92
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE
MINERAIS 0910-6/00 0990-4/03 79,92
INDÚSTRIAS DE
TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS 1011-2/01 1099-6/99 8,88
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
1111-9/01 1122-4/99 8,88
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 1210-7/00 1220-4/99 7,1
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 1311-1/00 1359-6/00
até 100 m² 7,1
de 100 m² a 400 m² 10,65
acima de 400 m² 17,76
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 1411-8/01 1422-3/00
até 100 m² 7,1
de 100 m² a 400 m²
10,65
acima de 400 m² 17,76
PREPARAÇÃO DE
COUROS E FABRICAÇÃO
DE ARTEFATOS DE
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS 1510-6/00 1540-8/00
até 100 m² 7,1
de 100 m² a 400 m²
10,65
acima de 400 m² 17,76
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MADEIRA 1610-2/01 1629-3/02 8,88
FABRICAÇÃO DE
CELULOSE, PAPEL E
PRODUTOS DE PAPEL 1710-9/00 1749-4/00 7,1
IMPRESSÃO E
REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 1811-3/01 1830-0/03 7,1
FABRICAÇÃO DE
COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO
PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
Coquerias 1910-1/00 1910-1/00 62,16
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Fabricação de
produtos derivados do petróleo 1921-7/00 1922-5/99 7,1
Fabricação de
biocombustíveis 1931-4/00 1932-2/00 7,1
FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS 2011-8/00 2099-1/99
até 100 m² 7,1
de 100 m² a 400 m²
17,76
acima de 400 m² 44,4
FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E
FARMACÊUTICOS 2110-6/00 2123-8/00 7,1
FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE
BORRACHA E DE
MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de
produtos de borracha 2211-1/00 2219-6/00 7,1
Fabricação de
produtos de material plástico 2221-8/00 2229-3/99 44,4
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO-
METÁLICOS
Fabricação de vidro e
de produtos do vidro 2311-7/00 2319-2/00 7,1
Fabricação de cimento 2320-6/00 2320-6/00 17,76
Fabricação de artefatos de
concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes 2330-3/01 2330-3/99 17,76
Fabricação de
produtos cerâmicos
Fabricação de produtos
cerâmicos refratários 2341-9/00 2341-9/00
Até 1000m² 24,45
Acima de 1000m² até
10000m² 42,81
Acima de 10000m²
91,76
Fabricação de produtos
cerâmicos não-
refratários para uso estrutural na
construção
Fabricação de Azulejos
e Pisos 2342-7/01 2342-7/01
Até 1000m² 24,45
Acima de 1000m² até
10000m² 42,81
Acima de 10000m²
91,76
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
10
Fabricação de artefatos
de cerâmica e barro
cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02 2342-7/02
17,76
Fabricação de produtos
cerâmicos não-refratários não
especificados
anteriormente 2349-4/01 2349-4/99
Até 1000m² 24,45
Acima de 1000m² até
10000m² 42,81
Acima de 10000m²
91,76
Aparelhamento de
pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos 2391-5/01 2399-1/99 7,1
METALURGIA 2411-3/00 2452-1/00
até 100 m² 7,1
de 100 m² a 400 m²
12,43
acima de 400 m² 26,64
FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS 2511-0/00 2599-3/99 7,1
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, PRODUTOS
ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS 2610-8/00 2680-9/00 7,1
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,
APARELHOS E
MATERIAIS ELÉTRICOS 2710-4/01 2790-2/99 7,1
FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS 2811-9/00 2869-1/00 7,1
FABRICAÇÃO DE
VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E
CARROCERIAS 2910-7/01 2950-6/00 7,1
FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE, EXCETO
VEÍCULOS
AUTOMOTORES 3011-3/01 3099-7/00 7,1
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
3101-2/00 3104-7/00 8,88
FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DIVERSOS 3211-6/01 3299-0/99 7,1
MANUTENÇÃO,
REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS 3311-2/00 3329-5/99 7,1
ELETRICIDADE E GÁS
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
11
ELETRICIDADE, GÁS E
OUTRAS UTILIDADES 3511-5/01 3530-1/00 26,64
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA 3600-6/01 3600-6/02 26,64
ESGOTO E ATIVIDADES
RELACIONADAS 3701-1/00 3702-9/00 26,64
COLETA, TRATAMENTO
E DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS;
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 3811-4/00 3839-4/99 26,64
DESCONTAMINAÇÃO E
OUTROS SERVIÇOS DE
GESTÃO DE RESÍDUOS 3900-5/00 3900-5/00 26,64
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS 4110-7/00 4120-4/00 8,88
OBRAS DE INFRA-
ESTRUTURA 4211-1/01 4299-5/99 8,88
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 4311-8/01 4399-1/99 5,32
COMÉRCIO;
REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS
AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
Comércio de veículos
automotores 4511-1/01 4512-9/02 8,88
Manutenção e
reparação de veículos automotores 4520-0/01 4520-0/08 7,1
Comércio de peças e
acessórios para
veículos automotores 4530-7/01 4530-7/06 8,88
Comércio, manutenção e
reparação de
motocicletas, peças e acessórios 4541-2/01 4543-9/00 8,88
COMÉRCIO POR
ATACADO, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes
do comércio, exceto
de veículos
automotores e
motocicletas 4611-7/00 4619-2/00 8,88
Comércio atacadista
de matérias-primas
agrícolas e animais vivos 4621-4/00 4623-1/99 8,88
Comércio atacadista especializado em
produtos
alimentícios, bebidas
e fumo 4631-1/00 4639-7/02 8,88
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
12
Comércio atacadista
de produtos de consumo não-
alimentar 4641-9/01 4649-4/99 8,88
Comércio atacadista
de equipamentos e produtos de
tecnologias de
informação e
comunicação 4651-6/01 4652-4/00 8,88
Comércio atacadista
de máquinas,
aparelhos e
equipamentos,
exceto de tecnologias de informação e comunicação 4661-3/00 4669-9/99 8,88
Comércio atacadista de madeira,
ferragens,
ferramentas,
material elétrico e material de
construção 4671-1/00 4679-6/99 8,88
Comércio atacadista
especializado em outros produtos
Comércio atacadista de
combustíveis sólidos, líquidos e gasosos,
exceto gás natural e GLP 4681-8/01 4681-8/05 8,88
Comércio atacadista de
gás liquefeito de
petróleo (GLP) 4682-6/00 4682-6/00 17,76
Comércio atacadista de
defensivos agrícolas,
adubos, fertilizantes e
corretivos do solo 4683-4/00 4683-4/00 8,88
Comércio atacadista de
produtos químicos e
petroquímicos, exceto
agroquímicos 4684-2/01 4684-2/99 8,88
Comércio atacadista de
produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto
para construção 4685-1/00 4685-1/00 8,88
Comércio atacadista de
papel e papelão em
bruto e de embalagens 4686-9/01 4686-9/02 8,88
Comércio atacadista de
resíduos e sucatas 4687-7/01 4687-7/03 8,88
Comércio atacadista
especializado de outros
produtos
intermediários não
especificados
anteriormente 4689-3/01 4689-3/99 8,88
Comércio atacadista
não-especializado 4691-5/00 4693-1/00 8,88
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista
não-especializado
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
13
Comércio varejista de
mercadorias em geral,
com predominância de
produtos alimentícios -
hipermercados e supermercados 4711-3/01 4711-3/02 21,31
Comércio varejista de
mercadorias em geral,
com predominância de
produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns 4712-1/00 4712-1/00 6,21
Comércio varejista de
mercadorias em geral,
sem predominância de produtos alimentícios 4713-0/01 4713-0/03 7,1
Comércio varejista de produtos
alimentícios, bebidas e fumo
Comércio varejista de
produtos de padaria,
laticínio, doces, balas e
semelhantes 4721-1/02 4721-1/04 3,55
Comércio varejista de
carnes e pescados -
açougues e peixarias 4722-9/01 4722-9/02 3,55
Comércio varejista de
bebidas 4723-7/00 4723-7/00 3,55
Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros 4724-5/00 4724-5/00 3,55
Comércio varejista de
produtos alimentícios em geral ou
especializado em
produtos alimentícios não especificados
anteriormente;
produtos do fumo 4729-6/01 4729-6/99 3,55
Comércio varejista de
combustíveis para
veículos automotores
Comércio varejista de
combustíveis para
veículos automotores 4731-8/00 4731-8/00
até 06 bombas 11,84
de 07 a 08 bombas
14,8
acima de 08
bombas 17,76
Comércio varejista de
lubrificantes 4732-6/00 4732-6/00 8,88
Comércio varejista de material de
construção 4741-5/00 4744-0/99 7,1
Comércio varejista de
equipamentos de
informática e
comunicação;
equipamentos e
artigos de uso doméstico
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
14
Comércio varejista
especializado de
equipamento e
suprimentos de informática 4751-2/01 4751-2/02 7,1
Comércio varejista
especializado de
equipamentos de telefonia e
comunicação 4752-1/00 4752-1/00 7,1
Comércio varejista
especializado de
eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo 4753-9/00 4753-9/00 8,88
Comércio varejista
especializado de
móveis, colchoaria e
artigos de iluminação 4754-7/01 4754-7/03 7,1
Comércio varejista
especializado de tecidos e artigos de cama,
mesa e banho 4755-5/01 4755-5/03 7,1
Comércio varejista
especializado de
instrumentos musicais e acessórios 4756-3/00 4756-3/00 7,1
Comércio varejista
especializado de peças e acessórios para
aparelhos
eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e comunicação 4757-1/00 4757-1/00 7,1
Comércio varejista de
artigos de uso
doméstico não especificados
anteriormente 4759-8/01 4759-8/99 7,1
Comércio varejista de
artigos culturais,
recreativos e esportivos
Comércio varejista de
livros, jornais, revistas e
papelaria 4761-0/01 4761-0/03 5,32
Comércio varejista de
discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00 4762-8/00 7,1
Comércio varejista de
artigos recreativos e
esportivos 4763-6/01 4763-6/05 7,1
Comércio varejista de
produtos
farmacêuticos, perfumaria e
cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
15
Comércio varejista de
produtos farmacêuticos para uso humano e
veterinário 4771-7/01 4771-7/04 7,1
Comércio varejista de
cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal 4772-5/00 4772-5/00 7,1
Comércio varejista de
artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 4773-3/00 7,1
Comércio varejista de
artigos de óptica 4774-1/00 4774-1/00 8,88
Comércio varejista de
produtos novos não
especificados
anteriormente e de
produtos usados
Comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios 4781-4/00 4781-4/00 7,1
Comércio varejista de
calçados e artigos de
viagem 4782-2/01 4782-2/02 7,1
Comércio varejista de
joias e relógios 4783-1/01 4783-1/02 8,88
Comércio varejista de
gás liquefeito de
petróleo (GLP) 4784-9/00 4784-9/00 5,32
Comércio varejista de
artigos usados 4785-7/01 4785-7/99 7,1
Comércio varejista de
outros produtos novos não especificados
anteriormente 4789-0/01 4789-0/99 7,1
Comércio ambulante
e outros tipos de
comércio varejista
TRANSPORTE,
ARMAZENAGEM E
CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Transporte ferroviário e
metroferroviário
Transporte ferroviário
de carga 4911-6/00 4911-6/00 10,65
Transporte
metroferroviário de
passageiros 4912-4/01 4912-4/03 17,76
Transporte rodoviário
de passageiros
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal e em região metropolitana 4921-3/01 4921-3/02 17,76
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
16
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, intermunicipal,
interestadual e
internacional 4922-1/01 4922-1/03 17,76
Transporte rodoviário
de táxi 4923-0/01 4923-0/02 10,65
Transporte escolar 4924-8/00 4924-8/00 3,55
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, e outros
transportes rodoviários não especificados
anteriormente 4929-9/01 4929-9/99 17,76
Transporte rodoviário
de carga 4930-2/01 4930-2/04 10,65
Transporte dutoviário 4940-0/00 4940-0/00 10,65
Trens turísticos,
teleféricos e similares 4950-7/00 4950-7/00 17,76
TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO
Transporte marítimo
de cabotagem e
longo curso 5011-4/01 5012-2/02 10,65
Transporte por
navegação interior 5021-1/01 5022-0/02 10,65
Navegação de apoio 5030-1/01 5030-1/03 10,6
5
Outros transportes
aquaviários 5091-2/01 5099-8/99 10,65
TRANSPORTE AÉREO
Transporte aéreo de
passageiros 5111-1/00 5112-9/99 17,76
Transporte aéreo de
carga 5120-0/00 5130-7/00 10,65
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES
Armazenamento,
carga e descarga 5211-7/01 5212-5/00 8,88
Atividades auxiliares
dos transportes
terrestres 5221-4/00 5229-0/99 10,65
Atividades auxiliares
dos transportes aquaviários 5231-1/01 5239-7/99 10,65
Atividades auxiliares dos transportes
aéreos 5240-1/01 5240-1/99 10,65
Atividades
relacionadas à
organização do
transporte de carga 5250-8/01 5250-8/5 10,65
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE
ENTREGA 5310-5/01 5320-2/02 10,65
ALOJAMENTO E
ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO 5510-8/01 5590-6/99 7,1
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
17
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de
alimentação e bebidas 5611-2/01 5612-1/00 6,21
Serviços de catering,
bufê e outros serviços de comida preparada 5620-1/01 5620-1/04 5,32
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO 5811-5/00 6399-2/00 26,64
ATIVIDADES
FINANCEIRAS, DE
SEGUROS E SERVIÇOS
RELACIONADOS
ATIVIDADES DE
SERVIÇOS FINANCEIROS
Intermediação
monetária - depósitos à vista
Bancos comerciais 6421-2/00 6421-2/00 106,56
Bancos múltiplos, com
carteira comercial 6422-1/00 6422-1/00 106,56
Caixas econômicas 6423-9/00 6423-9/00 106,56
Crédito cooperativo 6424-7/01 6424-7/04 53,28
Intermediação não-
monetária - outros instrumentos de captação
Bancos múltiplos, sem
carteira comercial 106,56
Bancos de investimento 106,56
Bancos de
desenvolvimento 26,64
Agências de fomento 26,64
Crédito imobiliário 106,56
Sociedades de crédito,
financiamento e investimento - financeiras 106,56
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
18
Sociedades de crédito
ao microempreendedor 53,28
Bancos de câmbio e
outras instituições de
intermediação não- monetária 106,56
Arrendamento
mercantil 6440-9/00 6440-9/00 106,56
Sociedades de
capitalização 6450-6/00 6450-6/00 106,56
Atividades de
sociedades de
participação
Holdings de instituições
financeiras 6461-1/00 6461-1/00 106,56
Holdings de instituições
não-financeiras 6462-0/00 6462-0/00 7,1
Outras sociedades de
participação, exceto holdings 6463-8/00 6463-8/00 7,1
Fundos de
investimento 6470-1/01 6470-1/03 106,56
Atividades de
serviços financeiros não especificadas anteriormente
Sociedades de fomento
mercantil - factoring 6491-3/00 6491-3/00 53,28
Securitização de
créditos 6492-1/00 6492-1/00 53,28
Administração de
consórcios para
aquisição de bens e
direitos 6493-0/00 6493-0/00 53,28
Outras atividades de
serviços financeiros não
especificadas
anteriormente 6499-9/01 6499-9/99 26,64
SEGUROS, RESSEGUROS,
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SAÚDE 6511-1/01 6550-2/00 17,76
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
19
ATIVIDADES AUXILIARES DOS
SERVIÇOS
FINANCEIROS,
SEGUROS,
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SAÚDE 6611-8/01 6630-4/00 7,1
ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS
Atividades imobiliárias de
imóveis próprios 6810-2/01 6810-2/03 7,1
Atividades
imobiliárias por
contrato ou comissão 6821-8/01 6822-6/00 7,1
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS,
DE CONTABILIDADE E
DE AUDITORIA
Atividades jurídicas 6911-7/01 6912-5/00 7,
1
Atividades de contabilidade,
consultoria e
auditoria contábil e
tributária 6920-6/01 6920-6/02 7,1
ATIVIDADES DE SEDES
DE EMPRESAS E DE
CONSULTORIA EM
GESTÃO EMPRESARIAL
Sedes de empresas e
unidades
administrativas locais 7,1
Atividades de
consultoria em
gestão empresarial 7020-4/00 7020-4/00 7,1
SERVIÇOS DE
ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
Serviços d e arquitetura e
engenharia e
atividades técnicas
relacionadas 7111-1/00 7119-7/99 7,1
Testes e análises
técnicas 7120-1/00 7120-1/00 7,1
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 7210-0/00 7220-7/00 5,32
PUBLICIDADE E PESQUISA DE
MERCADO 7311-4/00 7320-3/00 7,1
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E
TÉCNICAS
Design e decoração
de interiores 7410-2/02 7410-2/99 5,32
Atividades fotográficas e
similares 7420-0/01 7420-0/05 7,1
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
20
Atividades
profissionais,
científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7490-1/01 7490-1/99 5,32
ATIVIDADES
VETERINÁRIAS 7500-1/00 7500-1/00 5,32
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS
COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO - IMOBILIÁRIOS E
GESTÃO DE ATIVOS
INTANGÍVEIS NÃO- FINANCEIROS
Locação de meios de
transporte sem condutor 7711-0/00 7719-5/99 8,88
Aluguel de objetos pessoais e
domésticos 7721-7/00 7729-2/99 8,88
Aluguel de máquinas
e equipamentos sem
operador 7731-4/00 7739-0/99 8,88
Gestão de ativos
intangíveis não- financeiros 7740-3/00 7740-3/00 8,88
SELEÇÃO,
AGENCIAMENTO E
LOCAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
Seleção e
agenciamento de
mão-de-obra 7810-8/00 7810-8/00 1,77
Locação de mão-de-
obra temporária 7820-5/00 7820-5/00 1,77
Fornecimento e gestão de recursos
humanos para
terceiros 7830-2/00 7830-2/00 1,77
AGÊNCIAS DE VIAGENS,
OPERADORES
TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 7911-2/00 7990-2/00 7,1
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E
INVESTIGAÇÃO 8011-1/01 8030-7/00 5,32
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E
ATIVIDADES
PAISAGÍSTICAS 8111-7/00 8130-3/00 5,32
SERVIÇOS DE
ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS 8211-3/00 8299-7/99 7,1
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DEFESA E
SEGURIDADE SOCIAL 8411-6/00 8430-2/00 5,32
EDUCAÇÃO 8511-2/00 8599-6/99 7,1
SAÚDE HUMANA E
SERVIÇOS SOCIAIS 8610-1/01 8800-6/00 1,77
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
21
ARTES, CULTURA , ESPORTE E
RECREAÇÃO 9001-9/01 9329-8/99 8,88
OUTRAS ATIVIDADES
DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 9411-1/00 9499-5/00 5,32
REPARAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE
OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 9511-8/00 9529-1/99 7,1
OUTRAS ATIVIDADES
DE SERVIÇOS PESSOAIS
Outras atividades de
serviços pessoais
Lavanderias, tinturarias
e toalheiros 9601-7/01 9601-7/03 5,32
Cabeleireiros e outras
atividades de
tratamento de beleza 9602-5/01 9602-5/02 1,77
Atividades funerárias e
serviços relacionados 9603-3/01 9603-3/99 5,32
Atividades de serviços
pessoais não
especificadas
anteriormente 9609-2/02 9609-2/99 5,32
SERVI ÇOS DOMÉSTICOS
9700-5/00 9700-5/00 5,32
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS
INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS 9900-8/00 9900-8/00 5,32
Art.27
. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da s ua publicação.
Art.28. Ficam revogadas as disposições contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PLC-EXE 31/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.827, de 17 de dezembro de 2020.
Autoriza o Poder Executivo a efetivar o pagamento de indenização a particular, de bem imóvel desapropriado amigavelmente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar o pag amento de indenização à CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A, CNPJ
83.647.917/0001-00, correspondente à desapropriação amigável de área de terra declarada de utilidade pública por meio do Decreto
SG/nº 1175/20, de 24 de setembro de 2020, qual seja , imóvel medindo 9.423,84 m², saindo de uma área ma ior de 81.987,34 m²,
localizada no Bairro Metropol, devidamente matricul ada sob o nº 67.840, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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de Criciúma, avaliada em R$ 518.311,20 (quinhentos e dezoito mil, trezentos e onze reais e vinte centavos), com as seguintes
confrontações:
Norte: 145,36 metros em dois segmentos e dois confrontant es distintos: o primeiro segmento de 88,36 metros com a área
desapropriada 02, de propriedade do Município de Cr iciúma e o segundo segmento de 57,00 metros com a á rea remanescente da
matrícula 67.840, de propriedade da Carbonífera Met ropolitana;
Sul: 103,89 metros em dois segmentos distintos: o prime iro segmento de 47,06 metros com a área remanescent e da matrícula 67.840,
de propriedade da Carbonífera Metropolitana e o seg undo segmento de 56,83 metros com a área remanescen te da matrícula 67.840,
de propriedade da Carbonífera Metropolitana;
Leste: 126,70 metros em dois segmentos distintos: o prime iro segmento de 67,70 metros com a área remanescent e da matrícula
67.840, de propriedade da Carbonífera Metropolitana e o segundo segmento de 59,00 metros com a área re manescente da matrícula
67.840, de propriedade da Carbonífera Metropolitana ;
Oeste: 150,95 metros em dois segmentos e dois confrontante s distintos: o primeiro segmento de 100,95 metros com a Rua José
Manoel Sebastião em dois trechos de 81,91 metros e 19,04 metros e o segundo segmento de 50,00 metros c om a área desapropriada
02, de propriedade do Município de Criciúma.
Art.2º A desapropriação de que trata esta Lei destina-se à complementação da área necessária para a implanta ção do novo prédio e
quadra esportiva da nova estrutura da Escola Munici pal de Educação Infantil e Ensino Fundamental (EMEI EF) Filho do Mineiro.
Art.3º As despesas correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suple mentadas, se
necessário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 17 de dezembro de 20 20.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
EDCI/erm.
PE 57/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.828, de 17 de dezembro de 2020.
Aprova a revisão e aperfeiçoamento do Plano Municipal de Saneamento Básico, do Município de Criciúma – SC, destinado a
regulamentar, articular, integrar e coordenar recur sos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução dos serviços
de abastecimento de água potável, esgotamento sanit ário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas e controle de vetores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica aprovada a revisão e o aperfeiçoamento do Plan o Municipal de Saneamento Básico – PMSB, na forma d o disposto nos
anexos, que fazem parte integrante desta Lei, os qu ais contém o diagnóstico completo do Município de C riciúma, com indicadores
para o desenvolvimento de políticas públicas de san eamento básico.
Art.2º A presente Lei fica aprovada nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 5.631, de 8 de julho de 2010 e, em
conformidade, com os princípios e as diretrizes exp ressas na Lei Federal n° 11.445/2007, no Decreto Fe deral nº 7.217/2010 e na Lei
Estadual n° 13.517/2005.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 17 de dezembro de 20 20.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm.
PE 59/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
23
LEI Nº 7.829, de 17 de dezembro de 2020.
Altera identificação das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º As unidades escolares vinculadas à Rede Municipal de Ensino de Criciúma, com identificação de E.M.E.I.E.F – Escola Municipal
de Educação Infantil e Ensino Fundamental e E.M.E.F – Escola Municipal de Ensino Fundamental, passarão a ter a identificação de
Escola Municipal de Educação Básica – EMEB.
Art.2º A nova identificação de cada unidade escolar altera somente a parte referente à categoria, que determina o nível de
atendimento da Educação Básica, ficando mantido o n ome que lhe foi dado por homenagem.
Art.3º As unidades escolares ficam assim identificadas:
Nº DE ORDEM DENOMINAÇÃO COM IDENTIFICACAO ATUAL DEN OMINAÇÃO COM A NOVA IDENTIFICAÇÃO
1. E.M.E.I.E.F. Acácio Alfredo Villain EMEB Acácio Alfredo Villain
2. E.M.E.I.E.F. Adolfo Back EMEB Adolfo Back
3. E.M.E.I.E.F. Amaro João Batista EMEB Amaro João Batista
4. E.M.E.I.E.F. Angelo de Luca EMEB Angelo de Luca
5. E.M.E.I.E.F. Antônio Colombo EMEB Antônio Colomb o
6. E.M.E.I.E.F. Antônio Mangilli EMEB Antônio Mangilli
7. E.M.E.I.E.F. Antônio Milanez Netto EMEB Antônio Milanez Netto
8. E.M.E.I.E.F. Antônio Minotto EMEB Antônio Minott o
9. E.M.E.I.E.F. Augusto Pavei EMEB Augusto Pavei
10. E.M.E.I.E.F. Caetano Ronchi EMEB Caetano Ronchi
11. E.M.E.I.E.F. Carlos Gorini EMEB Carlos Gorini
12. E.M.E.I.E.F. Casemiro Stachurski EMEB Casemiro Stachurski
13. E.M.E.F. Dionízio Milioli EMEB Dionízio Milioli
14. E.M.E.I.E.F. Eliza Sampaio Rovaris EMEB Eliza Sampaio Rovaris
15. E.M.E.I.E.F. Érico Nonnenmacher EMEB Érico Nonn enmacher
16. E.M.E.F. Filho do Mineiro EMEB Filho do Mineiro
17. E.M.E.I.E.F. Fiorento Meller EMEB Fiorento Meller
18. E.M.E.I.E.F. Fortunato Brasil Naspolini EMEB Fortunato Brasil Naspolini
19. E.M.E.I.E.F. Giácomo Búrigo EMEB Giácomo Búrigo
20. E.M.E.I.E.F. Giácomo Zanette EMEB Giácomo Zanette
21. E.M.E.F. Hercílio Amante EMEB Hercílio Amante
22. E.M.E.I.E.F. Honório Dal Toé EMEB Honório Dal Toé
23. E.M.E.F. Jorge da Cunha Carneiro EMEB Jorge da Cunha Carneiro
24. E.M.E.I.E.F. José Cesário da Silva EMEB José Cesário da Silva
25. E.M.E.I.E.F. José Contim Portella EMEB José Con tim Portella
26. E.M.E.I.E.F. José Giassi EMEB José Giassi
27. E.M.E.F. José Rosso EMEB José Rosso
28. E.M.E.I.E.F. Judite Duarte de Oliveira EMEB Judite Duarte de Oliveira
29. E.M.E.I.E.F. Linus João Rech EMEB Linus João Re ch
30. E.M.E.I.E.F. Maria Angélica Paulo EMEB Maria Angélica Paulo
31. E.M.E.I.E.F. Núcleo Hercílio Luz EMEB Núcleo He rcílio Luz
32. E.M.E.I.E.F. Oswaldo Hülse EMEB Oswaldo Hülse
33. E.M.E.I.E.F. Pascoal Meller EMEB Pascoal Meller
34. E.M.E.I.E.F. Pe. Carlos Wecki EMEB Pe. Carlos Wecki
35. E.M.E.F. Pe. José Francisco Bertero EMEB Pe. José Francisco Bertero
36. E.M.E.I.E.F. Pe. Ludovico Coccolo EMEB Pe. Ludo vico Coccolo
37. E.M.E.I.E.F. Pe. Paulo Petruzzellis EMEB Pe. Paulo Petruzzellis
38. E.M.E.I.E.F. Prof. Francisco Skrabski EMEB Prof. Francisco Skrabski
39. E.M.E.I.E.F. Prof. Jairo Luiz Thomazi EMEB Prof. Jairo Luiz Thomazi
40. E.M.E.I.E.F. Prof. Marcílio Dias de San Thiago EMEB Prof. Marcílio Dias de San Thiago
41. E.M.E.I.E.F. Prof. Moacyr Jardim de Menezes EME B Prof. Moacyr Jardim de Menezes
42. E.M.E.I.E.F. Prof. Vilson Lalau EMEB Prof. Vils on Lalau
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
24
43. E.M.E.I.E.F. Profª Clotildes Maria Martins Lala u EMEB Profª Clotildes Maria Martins Lalau
44. E.M.E.I.E.F. Profª Iria Zandomênego de Luca EME B Profª Iria Zandomênego de Luca
45. E.M.E.F. Profª Lili Coelho EMEB Profª Lili Coel ho
46. E.M.E.I.E.F. Prof.ª Maria de Lourdes Carneiro EMEB Profª Maria de Lourdes Carneiro
47. E.M.E.I.E.F. Serafina Milioli Pescador EMEB Ser afina Milioli Pescador
48. E.M.E.I.E.F. Tancredo de Almeida Neves EMEB Tan credo de Almeida Neves
49. E.M.E.I.E.F. Ubaldina Rocha Ghedin EMEB Ubaldin a Rocha Ghedin
Art.4º Todos os documentos a serem emitidos pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Criciúma a que aplicam nesta Lei
deverão utilizar a sigla EMEB.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 17 de dezembro de 20 20.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//ERM.
PE 65/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.830, de 21 de dezembro de 2020.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito internacional com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia
do Prata – FONPLATA, a oferecer garantias e dá outr as providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar oper ação de crédito internacional junto ao Fundo Financ eiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata – FONPLATA , com garantia da União, no valor de até US$ 25.000. 000,00 (vinte e cinco milhões de
dólares norte americanos), para aplicação no “Proje to de Transporte e Mobilidade Urbana de Criciúma/SC – 2ª Etapa.
Art.2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabe lecidos no contrato de
empréstimo externo firmado pelo Município de Criciú ma junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata –
FONPLATA.
Art.3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os art igos 158 e 159, inciso I, alínea “b”,
complementadas pelas receitas tributárias estabelec idas no artigo 156, nos termos do§ 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal,
bem como outras garantias admitidas em direito.
Art.4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Criciúma, durante os prazos que vierem a
ser estabelecidos, os recursos necessários ao atend imento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito.
Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a ação “P rojeto de Transporte e Mobilidade Urbana de Criciúm a/SC – 2ª Etapa”,
adequando-se os anexos da Lei Orçamentária Anual- L OA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual – PPA.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
LPV/erm
PE 63/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
25
LEI Nº 7.831, de 21 de dezembro de 2020.
Altera o caput do art. 1º da Lei n° 4.985, de 23 de março de 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei n° 4.985, de 23 de março de 2007 , da seguinte forma:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquir ir e efetivar o pagamento de indenização, por compr a, doação, permuta, cessão,
transação, compensação, desapropriação amigável ou judicial, áreas de terra situadas na Rodovia Alexandre Belolli - Sangão, neste
Município, a seguir descritas:”
Art. 2º As demais previsões permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
EDCI/erm. PE 64/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.832, de 21 de dezembro de 2020.
Altera o art. 7° da Lei nº 7.635, de 12 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1°. O art. 7° da Lei 7.635, de 12 de dezembro de 2019, que trata da subvenção social da Associação Recreat iva e Esportiva Cidade
Mineira Velha, passa a vigorar com a seguinte redaç ão:
Art.7° A autorização contida na presente Lei terá v igência até dia 31 de dezembro de 2021.
Art.2º. As demais previsões permanecem inalteradas.
Art.3º. Fica autorizada a substituição do Plano de Trabalho contido na Lei nº 7.635, de 12 de dezembro de 2019 , conforme novo Plano
de Trabalho em anexo.
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ABS/erm PE 66/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.833, de 21 de dezembro de 2020.
Altera a redação do art. 1º da Lei n° 7.659, de 26 de dezembro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
26
Art.1° O art. 1º da Lei n° 7.659, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real de uso à LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, CNPJ
nº 33.915.604/0001-17, de uma área medindo 2.445,37 m² do imóvel público localizado no loteamento Progresso, Bairro Progresso,
na Rua João Batista Filho, cadastrado no Município sob o nº 955.796, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma sob
o nº 52.389, com as seguintes confrontações:
Norte – 36,88 metros, 2,11 metros, 8,05 metros, 24,29 me tros, com a matricula 52.389;
Sul – 0,47 metros com a matrícula 52.389, 53,52 metros com a Rua João Batista Filho e 18,91 metros com a Rua Karl Max;
Leste – 4,36 metros e 5,94 metros com a Rua Karl Max; 5, 42 metros e 9,29 metros com a Rua Professora Rosa d e Souza Albano, 3,81
metros e 5,35 metros com a matrícula nº 52.389;
Oeste – 3,65 metros e 5,50 metros com a matrícula nº 52. 389, 40,78 metros com a Rua Frederich Engels.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm PE 67/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.834, de 21 de dezembro de 2020.
Concede incentivos fiscais à empresa Átrio Hotéis S .A., e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 7.497/2019 , à empresa Átrio Hotéis
S.A. , CNPJ 80.732.928/0061-30, nos termos do deferido pel o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMDE, em 18 de novembro
de 2020, de acordo com os parâmetros objetivos defi nidos no anexo II da referida lei:
I - isenção de 100% da taxa de licença e fiscalização de estabelecimento (TLFE), a partir do exercício de 2021;
II - isenção de 100% das Taxas de Serviços de Vigilância e Controle Sanitário (TSVCS), a partir do exe rcício de 2021;
III - isenção de 100% do Imposto Predial e Territor ial Urbano (IPTU) sobre a área construída, a partir do exercício de 2021;
IV – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço ( ISS) para 2% (dois por cento), a partir do exercício de 2021.
§ 1º As isenções de que trata este artigo limitar-s e-ão ao prazo de até 4 (quatro) anos.
§ 2º As isenções previstas nos incisos I, II, III e IV deverão ser requeridas anualmente, em pedido de vidamente protocolado ao Chefe
do Poder Executivo e direcionado à Comissão de Isen ção, mediante a comprovação do cumprimento do plano de negócios previsto no
art. 4º da Lei Municipal nº 7.497/2019.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
LPV/erm
PE 68/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
27
LEI Nº 7.835, de 21 de dezembro de 2020.
Concede incentivos fiscais à empresa MMR Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 7497/2019, à empresa MMR Indústria
e Comércio de Produtos Químicos Ltda, CNPJ 37.594.825/0001-91, nos termos do deferido pel o Conselho Municipal de
Desenvolvimento - CMDE, em 04 de novembro de 2020, de acordo com os parâmetros objetivos definidos no anexo II da referida lei:
I - isenção de 100% da taxa de licença e fiscalizaç ão de estabelecimento (TLFE), a partir do exercício de 2021;
II - isenção de 100% das Taxas de Serviços de Vigil ância e Controle Sanitário (TSVCS), a partir do exe rcício de 2021;
§ 1º As isenções de que trata este artigo limitar-s e-ão ao prazo de até 4 (quatro) anos.
§ 2º As isenções previstas nos incisos I e II dever ão ser requeridas anualmente, em pedido devidamente protocolado ao Chefe do
Poder Executivo e direcionado à Comissão de Isenção , mediante a comprovação do cumprimento do plano de negócios previsto no
art. 4º da Lei Municipal nº 7.497/2019.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
LPV/erm
PE 69/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.836, de 21 de dezembro de 2020.
Altera o parágrafo único do art. 263 da Lei nº 7.609, de 12 de dezembro de 2019 - Código de Obras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O parágrafo único do art. 263, da Lei Municipal nº 7.609/2019, passa a ter a seguinte redação:
Art. 263. (...)
Parágrafo Único . Os projetos arquitetônicos protocolados na Prefei tura até 30/06/2021 poderão ser analisados respeita ndo as
exigências do Código de Obras então vigente (Lei nº 2.847/93), o que deverá ser informado junto ao pro tocolo.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
GEC/erm. PE 70/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
28
LEI Nº 7.837, de 21 de dezembro de 2020.
Denomina Rua Augusta Zanette Cechinel.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Rua Augusta Zanette Cechinel , a atual Rua SD-2043-077, localizada no Bairro Min a do Mato, a qual tem
seu início na Rua José de Souza, prosseguindo em se ntido sudoeste até a Rua Nilza Locks de Souza.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 104/2020 – Autoria: Vereador José Paulo Ferrarezi
LEI Nº 7.838, de 21 de dezembro de 2020.
Declara de utilidade pública a Associação Boa Vista .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Boa Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 83.286.278/0001-02.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 105/2020 – Autoria: Vereador Daito Feuser
LEI Nº 7.839, de 21 de dezembro de 2020.
Denomina Rua Antônio Ivanor Dela Bruna.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Rua Antônio Ivanor Dela Bruna, a atual Rua SD2190-003, localizada no Bairro L inha Batista, a qual tem
seu início na Rodovia Leonardo Bialecki, prosseguin do no sentido Norte até a Rua SD 2191-003.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 106/2020 – Autoria: Vereadora Geovana Benedet Zanette
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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LEI Nº 7.840, de 21 de dezembro de 2020.
Denomina Rua Lucia Jeronimo Adão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Lucia Jeronimo Adão , parte da Atual Rua SD 227-129 e Rua SD 2252-129, localizada no Bairro
Colonial, a qual tem seu inicio na Rua Amarante Nun es, prosseguindo no sentindo Sul até a Rua SD 2251-129.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 107/2020 – Autoria: Vereadora Geovana Benedet Zanette
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1543/20, de 21 de dezembro de 2020.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL –
COBRADE: (EXEMPLO: INUNDAÇÃO – 13215), CONFORME IN/MI 36/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, em exercício , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, de 05.07.90, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO o Relatório 2/2020, da Coordenadoria Municipal de P roteção e Defesa Civil, relatando o evento climático que teve
início no dia 19 de dezembro de 2020, com rajadas d e vento de ALTA INTENSIDADE, ocorrendo queda de árv ores, obstruções de vias
públicas, queda de energia elétrica, destelhamento e avarias em próprios públicos, quedas de postes e rede, classificação COBRADE
1.3.2.1.5 (tempestade local/convectiva – vendaval);
CONSIDERANDO a necessidade de reestabelecimento dos próprios pú blicos atingidos pelo evento;
CONSIDERANDO a existência de danos materiais e humanos no âmbit o do Município de Criciúma, com prejuízo médio estimado
aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de In formações do Desastre – FIDE e
demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como COBRADE 1.3.2.1.5 (tempestade
local/convectiva – vendaval).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos muni cipais para atuarem sob a coordenação da Coordenado ria Municipal de
Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao d esastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para refo rçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o o bjetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Pro teção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diret amente responsáveis pelas ações de resposta aos des astres, em caso de risco
iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou par a determinar a pronta evacuação;
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
30
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário in denização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obr igações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto -Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos
de desapropriação, por utilidade pública, de propri edades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado
de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consid eradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão troc adas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e
de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os co ntratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oiten ta) dias.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de dezembro de 20 20.
RICARDO FABRIS - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
Portaria
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
P O R T A R I A Nº 012/FAMCRI/2020
Concede antecipação de promoção por merecimento.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA – FAMCRI, no cumprimento de suas atribuições legais e de ac ordo
com o Processo Admin. nº. 11729 datado de 17.12.202 0 e de conformidade com o art. 7º e 11º, da Lei Complementar nº 013, de
20.12.99,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder antecipação da promoção por mereci mento prevista no art. 11, da Lei Complementar nº 013, de 20.12.99, a servidora
municipal abaixo relacionada:
Servidora KELEN DE ARAÚJO FERNANDES
Cargo Técnico Contábil Matrícula nº 80
Diploma Apresentado Pós-Graduação em Gestão Pública Municipal em nível Lato Sensu.
Art. 2º Com a antecipação da promoção por merecimen to concedida na presente Portaria a servidora em referência passa da atual
classe “C” para a classe “D” e retroage os seus efe itos a partir da data do requerimento administrativ o.
Art. 3º A antecipação da promoção concedida na pres ente Portaria representa a passagem de uma classe para a classe
imediatamente superior, mediante a comprovação de f ormação em curso de grau de escolaridade superior ao que se encontrava a
servidora e lhe assegura o direito ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma (SC), 21 de dezembro de 2020.
ANEQUÉSSELEN B. FORTUNATO - Presidente da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Extrato de Contrato
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO: Termo de Rerratifcação do Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e outras avenças, registrado sob o nº
141/PMC/2020.
PARTÍCIPES : O Município de Criciúma e a Caixa Econômica Feder al
OBJETO: Retificação do Contrato nº 141/PMC/2020 para que conste sua data de assinatura como sendo em 27/11/2 020 e não
25/11/2020, como constou.
DATA: Criciúma-SC, 14 de dezembro de 2020.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Edinei Luis Celestino e João Cláudio Vieira, pela Caixa Econômica Federal.
Resoluções
CMDI - Conselho Municipal de Direitos dos Idosos
RESOLUÇÃO CMDI Nº 019/2020
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, n o uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 03812 em 05 de julho de
1999 e alterado pela Lei no 5450 em 21 de setembro de 2009, e Lei Federal n o 10.741, de 10 de outubro de 2003 Estatuto do Idoso,
e considerando o parecer favorável da Comissão de A nálise de Projetos do CMDI e deliberação ocorrida em reunião extraordinária
realizada no dia 14 de dezembro de 2020,
Resolve :
Art. 1° - Aprovar a inscrição da Ordem dos Advogados do Br asil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Criciúma.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua pub licação.
Criciúma, 16 de dezembro de 2020.
Angela Maria Silva - Presidente do CMDI
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 052/2020
A presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no us o das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, conforme reunião extraordinária do dia 17 de dezembro de
2020, de acordo com a ata n° 508/2020 deste Conselh o,
Resolve:
Art. 1º – Aprovar conforme ata n° 508/2020, o Apostilamento d o plano de trabalho, para supressão dos valores referente ao projeto
“ Ser Empreendedor de Sonhos ” da Associação Beneficente Abadeus, aprovado pelo Edital 049/2017.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua public ação.
Criciúma, 17 de dezembro de 2020 .
Solange Castagnel
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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RESOLUÇÃO CMDCA Nº 053/2020
A presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no us o das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, conforme reunião extraordinária do dia 17 de dezembro de
2020, de acordo com a ata n° 508/2020 deste Conselh o,
Resolve:
Art. 1º – Aprovar conforme ata n° 508/2020, a transferência d e recursos municipais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), através
do Fundo Municipal Dos Direitos da Criança e do Ado lescente, para o projeto “Esporte e Qualidade de Vida para Crianças e
Adolescentes” para a Associação Academia de Futebol Criciúma.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua pub licação.
Criciúma, 17 de dezembro de 2020.
Solange Castagnel
Aditivos
Governo Municipal de Criciúma
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 042/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: SIDEK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
Objeto: SUPRESSÃO DE SERVIÇOS, conforme art. 65 da lei 8.666/93.
Valor: R$ 9.290,22
Assinatura: 10/12/2020
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Em presa: José Vittorassi.
Quadro Societário: José Vittorassi e Rosilei da Sil va Vittorassi.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 061/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, i nciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 02/12/2020.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Contratada: Albertino Colombo.
Quadro Societário: Albertino Colombo, Felipe Rezend es Colombo e Rodrigo Rezendes Colombo.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 080/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CROCETA LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (meses) ate 31/12/2021
Assinatura: 11/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Moacir Bagio
Quadro Societário: Sra Albertina Croceta Bagio e Moacir Bagio
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 154/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: BRE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP.
Objeto: ACRÉSCIMO DE SERVIÇO, conforme art. 65 da l ei 8.666/93.
Valor: R$ 89.210,64.
Assinatura: 05/10/2020.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela C ontratada: Brenda Dal Pont Tomasi.
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 209/PMC/2020
Contratante: MUNÍCIPIO DE CRICIUMA.
Contratada: KAMIG ENGENHARIA LTDA.
Objeto: Acréscimo de serviço, conforme artigo 65 Lei 8.666/93.
Valor: R$ 26.104,61
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Cléber dos Santos Cardoso.
Quadro Societário: Cléber dos Santos Cardoso e Clóv is dos Santos Cardoso
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 344/PMC/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: NOVA VIA TECNOLOGIA E MOBILIDADE LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 14/11/2020
Assinatura: 13/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Raimundo Robenylson Furtado Nogueira
Quadro Societário:Sr. Walter Carvalho Ferreira Neto e o Sr. Célio Lopes Abreu Junior
Aditivos
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 004/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINICA DE OLHOS PEREIRA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 15/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: David Valter Pereira.
Quadro Societário:Maria Olivia Benevides Pereira Ma gatti,Valter Pereira Neto,Hilda Regina Silveira Benevides Pereira e David Valter
Pereira.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 005/FMS/2020
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA.
Contratada: LEVVE ORTOPEDIA LTDA
Objeto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA, conforme art. 57 d a lei 8.666/93.
Vigência: 31/12/2020
Assinatura: 15/12/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Mario Cesar Burigo Filho.
Quadro Societário: Srs. Fabian Maccarini Peruchi,Di ego LoureiroPadão,Robson Gonçalves de Almeida,Ferna ndo Silva Lupselo,Lucas
Emanuel Gava Burigo,Jaison Duarte Amboni,Nadiane Ma ciel Becker,Jebsen Yanagihara Coelho Galvao.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 025/FMS/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CARDIOEXPRESS CLÍNICA DE CARDIOLOGIA E MEDICINA DO ESPORTE E REABILITAÇÃO LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 31/12/2021.
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Paulo Henrique Cardoso.
Quadro Societário:Paulo Henrique Cardoso e o Sr. Vo lnete Maria
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 026/FMS/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CARDIOEXPRESS CLÍNICA DE CARDIOLOGIA E MEDICINA DO ESPORTE E REABILITAÇÃO LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: até 31/12/2021.
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Paulo Henrique Cardoso.
Quadro Societário:Paulo Henrique Cardoso e o Sr. Vo lnete Maria Svaisser Cardoso
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 050/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINICA MÉDICA CORAL DE OFTALMOLOGIA EI RELI.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Bruno Martignago Coral
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 072/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: OTOCENTER CLINICA DE OTORRINOLARINGOLOG IA S/S LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 16/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa:Filipe Trento Burigo
Quadro Societário: Sr.Felipe Trento Burigo e Nehad Jusuf Nimer.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 073/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: ELLEVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Janice de Quadra Paim
Quadro Societário: Sr.Pedro Lucyk Junior,Renata Dar io Teodoro Simon,Luiz Andre Simon,Beatriz Serafim G hedim.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 074/FMS/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINICA DE OLHOS PEREIRA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 16/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa:David Valter Pereira
Quadro Societário: Maria Oliva Benevides Pereira Ma gatti,Valter Pereira Neto,Hilda Regina Silveira Benevides Pereira, e David Valter
Pereira.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 080/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Assinatura: 15/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Monica Velho Medeiros Spillere.
Quadro Societário:Rafaella Guglielmi Spillere Burig o,Split Participações e Investimento Ltda,Stephano Augusto Guglielmi
Spillere,Monica Velho Medeiros Spillere,Mauricio Me ller Dal Toé.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº081/FMS/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 15/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Monica Velho Medeiros Spillere
Quadro Societário:Rafaella Guglielmi Spillere Burig o,Split Participações e Investimentos Ltda,Stephan o Augusto Guglielmi
Spillere,Monica Velho Medeiros Spillere,MauriciO Me ller Dal Toe.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 085/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Objeto: Acrescimo De Serviços, conforme artigo 65, incluso I, alínea c da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 199.297,30.
Assinatura: 02/12/2020.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clesio Salv ero, Prefeito – Pela empresa: Luiz Tomasi.
Quadro Societário: Luiz Tomasi e Talita Dal Pont Sa uer.
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 088/FMS/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ARILDO COMÉRCIO DE PRODUTO DE TELECOMUN ICAÇÃO LTDA ME
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (meses) ate 17/12/2021
Assinatura: 11/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Arildo de Sena Motta
Quadro Societário: Sra Elliene Miranda Motta e Aril do de Sena Motta.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 103/FMS/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Monica Velho Medeiros Spillere.
Quadro Societário:Rafaella Guglielmi Spillere Burig o,Split Participações e Investimento Ltda,Stephano Augusto Guglielmi
Spillere,Monica Velho Medeiros Spillere,Mauricio Me ller Dal Toé.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 104/FMS/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: TRIADE PILATES E FISIOTERAPIA LTDA ME.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Janice de Quadra Paim
Quadro Societário: Sra Janice de Quadra Paim e a Sr a.Kelen Gava Duminelli
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 111/FMS/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LLP DERMATOLOGICA EIRELI
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (meses) ate 31/12/2021
Assinatura: 10/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Luciana Lentz Pereira
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 114/FMS/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: LABORATORIO SANTA RITA LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Lilian Ramos Kejelin.
Quadro Societário:Sra. Lilian Ramos Kejelin e Sr.Fe lipe Motta Moreira Bruno.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 116/FMS/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 14/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Monica Velho Medeiros Spillere.
Quadro Societário:Rafaella Guglielmi Spillere Burig o,Split Participações e Investimento Ltda,Stephano Augusto Guglielmi
Spillere,Monica Velho Medeiros Spillere,Mauricio Me ller Dal Toé.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 132/FMS/2018
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: PRECISÃO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA
Objeto: Prorrogação de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Vigência:28/09/2020
Assinatura: 23/09/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: GLADSON PERUCHI RIBEIRO
Quadro Societário:Sra. Patricia Ferandes Avila Ribe irinho e Sr. Gladson Peruchi Ribeiro
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 154/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: BRE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP.
Objeto: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO, conforme art. 65 da lei 8.666/93.
Vigência: 90 (noventa) dias
Assinatura: 27/11/2020.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela C ontratada: Brenda Dal Pont Tomasi.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 157/FMS/2018
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratada: ROTEIROS DO SUL AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ME
Objeto: Prorrogação de prazo de vigência, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 25/11/2020.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Daniel Vieira Patrício.
Quadro Societário: Sr. Marcelo Goulart Fernandes e Daniel Vieira Patrício.
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
37
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 162/FMS/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: OTOCENTER CLINICA DE OTORRINOLARINGOLOG IA S/S LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2021
Assinatura: 16/12/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa:Filipe Trento Burigo
Quadro Societário: Sr.Felipe Trento Burigo e Nehad Jusuf Nimer.
Aditivo
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 002/FAMCRI/201 9
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: J.G. SISTEMAS LTDA.
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 08/12/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: José Martins.
Quadro Societário: José Martins e Glauco Gazola Zan ella.
Aditivo
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 007/FMAS/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ROTEIROS DO SUL AGENCIA DE VIAGENS LTDA -ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/12/2016
Assinatura: 30/12/2016
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro– Pela Empresa: Daniel Vieira Patricio.
Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
TOMADA DE PREÇOS Nº 319/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 593265
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para ex ecução, SOB DEMANDA, dos serviços necessários à rea lização de
colocação, substituição ou reparos de pisos, azulejos, calçadas e paver’s, em escolas da rede municipa l de ensino de Criciúma-SC.
DATA DE ENTREGA : até 11 de janeiro de 2021 às 15h45min
DATA DE ABERTURA : dia 11 de janeiro de 2021 às 16h00
LOCAL : sala de Licitações da Diretoria de Logística, loc alizada no pavimento superior do edifício sede da m unicipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br
ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br .
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 17 de dezembro de 2020.
VERCELI NUNES CORAL - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILI DADE URBANA - (assinado no original )
TOMADA DE PREÇOS Nº 320/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 594426
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
38
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para e xecução dos serviços necessários à realização das obras de revitalização
de pavimentos dos passeios, estacionamentos, pistas e acessos do TEATRO MUNICIPAL “ELIAS ANGELONI”, GI NÁSIO MUNICIPAL
“IRMÃO VALMIR A. ORSI” E PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROV ARIS”.
DATA DE ENTREGA : até 12 de janeiro de 2021 às 08h45min
DATA DE ABERTURA : dia 12 de janeiro de 2021 às 09h00
LOCAL : sala de Licitações da Diretoria de Logística, loc alizada no pavimento superior do edifício sede da m unicipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br
ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 17 de dezembro de 2020.
VERCELI NUNES CORAL - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOB ILIDADE URBANA - (assinado no original )
TOMADA DE PREÇOS Nº 321/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 597439
OBJETO: Contratação de empresa do ramo bpertinente para execução, dos serviços necessários à realização das obras de construção
do bloco de sanitários no Parque Municipal Prefeito “ALTAIR GUIDI”, localizado no bairro Santa Bárbara, município de Criciúma-SC.
Convênio: Contrato de Repasse Nº 881787/2018/MTUR/C AIXA ECONOMICA FEDERAL – Meta 1.
DATA DE ENTREGA : até 12 de janeiro de 2021 às 10h45min
DATA DE ABERTURA : dia 12 de janeiro de 2021 às 11h00
LOCAL : sala de Licitações da Diretoria de Logística, loc alizada no pavimento superior do edifício sede da m unicipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser ob tidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br
ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 17 de dezembro de 2020.
VERCELI NUNES CORAL - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOB ILIDADE URBANA - (assinado no original)
TOMADA DE PREÇOS Nº 322/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 596542
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para execução, SOB DEMANDA, dos serviços necessários à instalação de
entradas de energia de baixa e média tensão, em escolas da rede municipal de ensino de Criciúma-SC.
DATA DE ENTREGA: até 12 de janeiro de 2021 às 13h45 min
DATA DE ABERTURA: dia 12 de janeiro de 2021 às 14h0 0
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística , localizada no pavimento superior do edifício sede da municipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br
ou pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 17 de dezembro de 2020.
VERCELI NUNES CORAL - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILI DADE URBANA - (assinado no original)
Aviso de Retificação
Governo Municipal de Criciúma
RETIFICAR a publicação do Extrato do Termo Aditivo do Contrato Nº 169/PMC/2017, publicado no Diário Of icial nº 2625, dia
17/12/2020 (Quinta-feira).
Onde se lê: ... Nono Termo Aditivo ao Contrato nº 169/PMC/2017 ...
Leia-se: ... Oitavo Termo Aditivo ao Contrato nº 169/PMC/2020 ...
Neli Sehnem dos Santos – Diretora de Licitação e Contratos.
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
39
Anexo
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
40
ANEXO DA LEI 7832/2020
Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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Nº 2627 – Ano 11 Segunda-Feira, 21 de dezembro de 2020
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