Nº 2609 – Ano 11 Terça-Feira, 24 de novembro de 2020
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Leis............................................... .............................................................................................................................1
Decretos........................................... ......................................................................................................................13
Extratos........................................... .......................................................................................................................14
Ata 05 do Edital de Concorrência Nº. 250/PMC/2020.. .........................................................................................14
Ata 03 do Edital de Tomada de Preços Nº 267/PMC/202 0....................................................................................15
Termos Aditivos.................................... ...................................................................................................... ...........16
Aviso de Retificação............................... ................................................................................................................20
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.815, de 20 de novembro de 2020.
Modifica dispositivos na Lei nº 6.770, de 19 de ago sto de 2016, do Conselho Municipal da Juventude - C MJ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 6.770/ 2016, pass a a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)
(...)
VI - auxiliar no cumprimento da legislação referent e aos direitos dos jovens;
(...)
Art. 2º Fica revogado o inciso XII do art. 2º da Lei nº 6.7 70/2016.

Art. 3º O art. 4º da Lei 6.770/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, divididos
paritariamente entre o Poder Público Municipal e en tidades da sociedade civil, na forma do seu regimento interno.

§1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 anos .

§2º A designação dos conselheiros será feita pelo S ecretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

§3º A designação dos conselheiros, representantes d a Sociedade Civil Organizada, deverá ser realizada pela entidade ou associação
Índice
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representante, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§4º Os membros do Conselho não serão remunerados, c onsiderando-se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.

§ 5º Os representantes da sociedade civil, tanto ti tulares como suplentes, deverão preencher os seguin tes requisitos:

a) serem portadores de título de eleitor; e
b) residirem no Município de Criciúma.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 6.770/2016.

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 6.770/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:

I - Presidente;
II - Vive-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 6.770/2016, passa a vigorar co m a seguinte redação:

Art. 9º O Conselho elegerá, dentre seus membros, por maior ia simples, os membros da Diretoria.

§ 1º O presidente dará o voto de qualidade nas deli berações do Conselho.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrê ncia simultânea das duas
hipóteses, a presidência será exercida pelo 1º Secr etário ou pelo 2º Secretário.

Art. 7º O art. 10 da Lei n. 6.770/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 O Poder Executivo proporcionará o Conselho Municip al de Juventude o suporte técnico e administrativo necessários,
garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 8º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 6.770/2016.

Art. 9º Fica revogado o §2º do art. 11 da Lei nº 6.770/2016 .

Art.10 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 20 de novembro de 20 20.

JOÃO BATISTA BELLOLI - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
acsfy/erm
PE 47/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.816, de 20 de novembro de 2020.
Estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Esta Lei estabelece normas comuns aplicáveis aos p rocessos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se:

I – órgão : a unidade de atuação integrante da estrutura da a dministração pública municipal;
II – entidade : a unidade de atuação dotada de personalidade jurí dica;
III – autoridade : o agente público dotado de poder de decisão;
IV – processo administrativo : todo conjunto de documentos, ainda que não autuad os, que exijam decisão.

Art.2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da supremacia do interesse público, juridicidade, legalidade,
economicidade, eficiência, motivação, razoabilidade , proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, pu blicidade, ampla defesa,
contraditório e segurança jurídica.
Parágrafo único. No processo administrativo serão observados, dentr e outros, os critérios de:

I – atuação conforme à lei, ao Direito e a padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
II – objetividade no atendimento ao interesse públi co, vedada a promoção pessoal de servidores ou auto ridades;
III – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competên cias, salvo autorização em lei;
IV – indicação dos pressupostos de fato e de direit o que determinarem a decisão;
V – observância das formalidades essenciais com a a doção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos interessados;
VI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou decreto;
VII – impulsão pelo agente público, de ofício, do p rocesso administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
VIII – divulgação dos atos administrativos, ressalv adas as hipóteses de sigilo previstas na Constituiç ão Federal;
IX – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art.3º O processo administrativo pode ser iniciado pela a utoridade competente ou a pedido do interessado, e será composto pelo
conjunto de documentos, requerimentos, atas de reun ião, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão da autoridade
administrativa.
Art.4º Distinguem-se os processos em:

I – processos comuns;
II – processos especiais.
Art. 5º Os processos especiais são aqueles disciplinados po r normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns, aplicando-
se-lhes, subsidiariamente, os demais preceitos dest a Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Seção I
Dos Direitos

Art.6º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros que l he sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e pe los servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos;
II – ter ciência da tramitação dos processos admini strativos em que tenha a condição de interessado, t er vista dos autos, obter cópias
de documentos nesses contidos, mediante pagamento d as custas, e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos an tes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advog ado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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Seção II
Dos Deveres

Art.7º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitad as; e
V – colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. No processo administrativo municipal, o administra do deverá ser informado de que, havendo a declaraçã o de
informações falsas, responderá por falsidade ideoló gica, nos termos da lei penal.

Seção III
Dos Interessados

Art.8º São legitimados como interessados no processo admin istrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou de interesses individuais ou que estejam no exercício do
direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo adm inistrativo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;
III – as organizações e as associações representati vas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV – as pessoas ou as associações legalmente consti tuídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 9º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previs ão especial em ato
normativo próprio. CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art.10. A competência é irrenunciável e se exerce pelo órg ão administrativo a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art.11. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos
ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarq uicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art.12. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos; e
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.

Art.13. O ato de delegação e sua revogação deverão ser pub licizados por meio de divulgação no Diário Oficial do Município de Criciúma.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e os p oderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressa lva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo, pe la autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art.14. Será permitida, em caráter excepcional e por motiv os relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art.15. Inexistindo competência legal específica, o proces so administrativo deverá ser iniciado perante a aut oridade de menor grau
hierárquico para decidir.

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CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Art.16. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como p erito, testemunha ou representante, bem como se tai s situações ocorrerem com
o respectivo cônjuge, companheiro, parente ou afins até o terceiro grau; e
III – esteja litigando judicial ou administrativame nte com o interessado ou o respectivo cônjuge ou co mpanheiro.

Art.17. A autoridade ou o servidor que incorrer em impedim ento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento cons titui falta funcional, para efeitos disciplinares, nos termos da
Lei Complementar Municipal n. 12/1999.
Art.18. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou de s ervidor que tenha amizade íntima ou inimizade notór ia com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, compan heiros, parentes ou afins até o terceiro grau.

Art.19. O indeferimento de alegação de suspeição poderá se r objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI
DA FORMA E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIV O

Art.20. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressament e a exigir.

§ 1º Os atos do processo administrativo devem ser produ zidos por escrito, em vernáculo, contendo a data e o local de sua realização,
as identificações nominal e funcional e a assinatur a da autoridade ou servidor responsável.

§ 2º Os atos e os termos processuais poderão ser formali zados, tramitados, comunicados e transmitidos em fo rmato digital, nos
termos de regulamentação.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia pode rá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma s omente será exigido em caso de haver dúvida de aute nticidade.

§ 5º Os autos do processo administrativo deverão ter sua s páginas numeradas sequencialmente, rubricadas e n ão poderão conter
folhas – integral ou parcialmente – em branco, salv o o anverso de documentos anexados.

§ 6º Os atos, os termos e os despachos processuais, em c aso de a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branc o, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art.21. Os atos do processo administrativo devem realizar-s e em dias úteis, no horário de funcionamento da rep artição em que
tramitar, admitindo-se, excepcionalmente, que sejam praticados em finais de semana e à noite, se a circunstância do caso assim o
exigir e desde que sejam fundamentados.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário de expediente o s atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause danos ao interessado ou à Adm inistração Pública.

Art.22. Os atos do processo administrativo devem realizar- se, preferencialmente, na sede do órgão.

Parágrafo único. O interessado será cientificado em caso de os atos do processo administrativo não se realizarem na se de do órgão.
CAPÍTULO VII
DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM

Art.23. O processo administrativo iniciar-se-á de ofício p ela autoridade competente ou a requerimento do inte ressado.

Art.24. O requerimento inicial do interessado poderá ser e fetuado por solicitação verbal reduzida a termo pela autoridade ou servidor,
por meio de preenchimento de formulário eletrônico, pelo preenchimento de formulário disponibilizado nos setores de atendimento

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ao público ou em petição própria, desde que legível.

Art.25. A petição inicial, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e conter os seguintes
elementos essenciais:
I – entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do requerente ou de quem o repre sente, este último devendo exibir o instrumento de mandato e, em se tratando
de pessoa jurídica, indispensável ainda a juntada d o estatuto ou contrato social;
III – indicação do domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, da comunicação ou da pro posição, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu repre sentante.

§ 1º É vedada à Administração Pública a recusa imotivad a de recebimento de requerimentos ou documentos de prova, devendo o
servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenc iais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou
para a instrução, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 2 (dois)
nem superior a 15 (quinze) dias, a contar da corres pondente comunicação, sob pena de arquivamento, sal vo se a continuação do feito
for de interesse público.
Art.26. Em caso de o pedido de uma pluralidade de interess ados apresentar conteúdo e fundamentos idênticos, p oderá ser formulado
1 (um) único requerimento, salvo preceito legal em contrário, ocasião em que será dispensado o uso do formulário padronizado.

Art.27. Os órgãos administrativos, mesmo que o processo adm inistrativo seja instaurado por iniciativa do interessado, podem
proceder às diligências que considerarem convenient es para a instrução.
CAPÍTULO VIII
DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS

Art.28. A autoridade competente do órgão perante o qual tr amita o processo administrativo notificará o interessado para ciência de
que deva praticar ou deixar de praticar ato, de dec isão ou efetivação de diligências:

I – pessoalmente;
II – pelo correio, mediante aviso de recebimento – AR;
III – pelo correio eletrônico, em caso de o adminis trado indicá-lo para recebimento de notificações ou intimações;
IV – por aplicativo de mensagens de celular, quando autorizado pelo requerente, expressamente, no pedi do inicial, ou
V – por edital.
§ 1º A notificação pessoal será lavrada pela autoridade ou servidor competente e assinada pela pessoa noti ficada, ou, na hipótese de
o notificado se recusar a assinar, será averbada a recusa de assinatura pelo agente público.

§ 2º A notificação pelo correio será considerada realiza da com a juntada de AR aos autos do processo admini strativo.

§ 3º A notificação por meio de correio eletrônico ou po r aplicativo de mensagens de celular será realizada em caso de o administrado,
por meio de declaração, indicar o endereço eletrôni co ou número de telefone para o recebimento de noti ficações, bem como será
considerada lida 5 (cinco) dias após o seu envio, f ato este que deverá ser certificado no processo adm inistrativo, com cópia da
mensagem enviada, contendo data e horário;
§ 4º No caso de o administrado estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do
Município, sendo considerado notificado 30 (trinta) dias a partir da data da publicação.

§ 5º A notificação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias quanto à data de comparecimento ou da obrigação de realizar
ato, contados da data em que o administrado for con siderado notificado.

§ 6º As notificações serão nulas, se feitas sem observâ ncia das prescrições legais, mas o comparecimento d o administrado para o ato
supre sua falta ou irregularidade.
Art.29. O desatendimento da notificação não importa o reco nhecimento da verdade dos fatos, tampouco a renúnci a a direito pelo
administrado.

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Parágrafo único. O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, o bservado
o seguinte:
I – nenhum ato será repetido em razão de sua inérci a;
II – no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem renovação, porém, dos atos já
preclusos.
Art.30. Devem ser objeto de notificação os atos do process o administrativo que resultem ao interessado imposi ção de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e ati vidades, bem como os atos de seu interesse em geral .
CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM

Art.31. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisã o realizar-se-ão a
requerimento do interessado ou mediante impulso do órgão responsável pelo processo administrativo, sem prejuízo do direito de os
interessados proporem atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução promoverá os a tos necessários à decisão do processo administrativo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos inte ressados devem realizar-se do modo menos oneroso pa ra estes.

Art.32. São inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Art.33. Em caso de a matéria do processo administrativo en volver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta públic a para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divu lgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam
examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimen to de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, po r si, a condição de interessado no processo administrativo, mas confere o
direito de obter da Administração Pública resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alega ções substancialmente
iguais.
Art.34. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública
para debates sobre a matéria do processo administra tivo.

Art.35. Os órgãos e as entidades administrativas, em matér ia relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de
interessados, diretamente ou por meio de organizaçõ es e associações legalmente reconhecidas e de Conselhos Municipais.

Art.36. Os resultados de consultas, audiências públicas e de outros meios de participação de administrados de verão ser apresentados
com a indicação do procedimento adotado.
Art.37. Em caso de ser necessária à instrução do processo administrativo, a audiência de outros órgãos ou ent idades administrativas
poderá ser realizada em reunião conjunta, com a par ticipação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art.38. A Administração Pública Municipal não conhecerá req uerimentos de informações, documentos ou providênci as que:

I – não contenham a devida especificação do objeto;
II – sejam da competência de instituição ou órgão e stranho à estrutura administrativa municipal;
III – acarretem ônus desproporcionais ao funcioname nto do serviço, ressalvada a possibilidade de colaboração da entidade ou órgão
requisitante.
Art.39. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha al egado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão com petente para a
instrução e do disposto no art. 40 desta lei.
Art.40. Em caso de o interessado declarar que fatos e dado s estão registrados em documentos existentes na pró pria repartição
responsável pelo processo administrativo ou em outr o órgão administrativo do Executivo Municipal, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, a obtenção dos docume ntos ou das respectivas cópias.

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Art.41. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres , requerer diligências
e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Deverão ser recusadas, mediante decisão fundamenta da, as provas propostas pelos interessados que forem ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art.42. Em caso de ser necessária a prestação de informaçõ es ou a apresentação de provas pelos interessados ou por terceiros, serão
expedidas notificações para esse fim, mencionando-s e data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão com petente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art.43. Em caso de dados, atuações ou documentos solicitad os ao interessado serem necessários à apreciação de pedido formulado,
o não atendimento no prazo fixado pela Administraçã o Pública para a respectiva apresentação implicará desconsideração
fundamentada daquele e o arquivamento do processo a dministrativo.

Art.44. Os interessados serão notificados de prova ou dili gência ordenada, com notificação de, no mínimo, 5 ( cinco) dias de
antecedência da data prevista para a prova ou a dil igência, mencionando-se data, hora e local de sua r ealização.

Art.45. Nos casos em que deva ser ouvido órgão consultivo, o seu parecer deverá ser emitido no prazo máximo d e 60 (sessenta) dias,
salvo norma especial ou excepcional urgência invoca da pelo órgão consulente e reconhecida pelo parecer ista.

Art.46. Nos casos em que, por disposição de ato normativo, devam ser obtidos, previamente, laudos técnicos de órgãos
administrativos, e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo
técnico de outro órgão dotado de qualificação e cap acidade técnica equivalentes.

Art.47. Encerrada a instrução, o interessado será notifica do para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação,
apresente suas razões finais.
Art.48. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acautel adoras sem a prévia
manifestação do interessado, abrindo-se prazo para defesa e contraditório.

Art.49. Os interessados têm direito à vista do processo adm inistrativo e a obter certidões ou cópias reprográficas de dados e
documentos que o integram, estas últimas, às suas e xpensas, ressalvados os dados e os documentos de te rceiros protegidos por sigilo
ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Seção I
Do Direito ao Recurso e da Competência para Decidir

Art.50. Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de constitucionalidade, legalidade e mérito.

Parágrafo único. Em caso de norma legal não dispor de outro modo, s erá competente para conhecer do recurso:

I – na Administração Centralizada, o secretário mun icipal do órgão no qual tramitou o processo adminis trativo; e
II – na Administração Descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica, salvo norma especial e m sentido diverso.

Art.51. Da petição de recurso deverá constar:

I – a autoridade recorrida;
II – a indicação do processo administrativo em que consta a decisão recorrida;
III – o nome, a qualificação e o endereço do recorr ente; e
IV – a exposição das razões e dos fundamentos da in conformidade.

Art.52. O prazo para apresentação de recurso será de 10 (d ez) dias contados da data de notificação do ato.

Art.53. O recurso não será conhecido quando interposto:

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I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1° Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorren te a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o p razo para recurso.

§ 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administ ração Pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a
preclusão administrativa.
Art.54. Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado qu ando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

Art.55. O julgamento do recurso administrativo caberá à au toridade ou órgão imediatamente superior àquela que houver proferido
a decisão recorrida, salvo expressa disposição lega l ou regulamentar em sentido diverso.

§ 1° Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade admin istrativa poderá modificar, fundamentadamente, a sua decisão, no prazo de
5 (cinco) dias. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para jul gamento do recurso.

§ 2° Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autori dade no prazo previsto no caput deste artigo, o interessado poderá reclamar
diretamente contra o retardo ou negativa de seguime nto, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que documentado.

§ 3º Não havendo justo motivo, a autoridade que der cau sa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das
sanções civis e criminais aplicáveis. Seção II
Dos Efeitos dos Recursos

Art.56. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou inc erta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou
a imediatamente superior poderá, em decisão fundame ntada, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art.57. A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedim ento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art.58. A Administração Pública tem o dever de emitir deci são conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art.59. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir,
salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.

Art.60. No exercício de sua função decisória, poderá a Adm inistração Pública firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer
o conteúdo discricionário do ato terminativo do pro cesso, salvo impedimento legal ou decorrente da nat ureza e das circunstâncias da
relação jurídica envolvida, observados os princípio s previstos no art. 2º desta Lei, desde que a opção pela solução consensual,
devidamente motivada, seja compatível com o interes se público.

Art.61. Quando a decisão proferida num determinado process o administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares,
poderá o Prefeito, após manifestação da Procuradori a-Geral do Município, mediante ato devidamente moti vado, atribuir-lhe eficácia
vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá s er revisto, a qualquer tempo, de ofício ou por prov ocação, mediante
edição de novo ato, condicionado à manifestação pré via da Procuradoria-Geral do Município.

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CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art.62. Os atos administrativos e as decisões proferidas em processos administrativos deverão ser motivados, c om indicação dos fatos
e dos fundamentos, especialmente quando:
I – neguem, limitem, modifiquem ou extingam direito s;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sançõ es;
III – dispensem ou declarem a inexigibilidade de pr ocesso licitatório;
IV – julguem recursos administrativos;
V – decorram de reexame de ofício;
VI – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de pareceres, laudos, prop ostas e relatórios técnicos
oficiais;
VII – importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
VIII – acatem ou recusem a produção de provas reque ridas pelos interessados;
IX – tenham conteúdo decisório relevante;
X – extingam o processo.
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente , podendo consistir em declaração de concordância c om fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou prop ostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a
instrução do processo.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, p oderão ser utilizados recursos de tecnologia que reproduzam os fundamentos
das decisões, desde que este procedimento não preju dique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso que se está
decidindo.
§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e co missões, proferidas oralmente, constará da respectiva ata, de acórdão ou de
termo escrito. CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCES SO

Art.63. O interessado poderá, mediante manifestação escrit a, desistir, total ou parcialmente, do pedido formulado ou renunciar a
direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou a re núncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou a renúncia do interessado, conform e o caso, não prejudica o prosseguimento do process o administrativo, se a
Administração Pública considerar que o interesse pú blico assim o exige.

Art.64. O órgão competente poderá declarar extinto o proces so administrativo nos casos em que sua finalidade for exaurida ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou p rejudicado por fato superveniente.

Parágrafo único. Da decisão de extinção do processo administrativo, deve ser notificado o interessado.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art.65. A Administração Pública deve anular seus próprios atos em caso de estarem eivados de vício de legalidade e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeit ados os direitos adquiridos.

Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a opo rtunidade para se manifestar previamente à anulação ou
revogação do ato.
Art.66. O direito de a Administração Pública anular os ato s administrativos de que decorram efeitos favorávei s para os destinatários
decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que fo ram praticados, salvo comprovada má-fé ou frontal violação à Constituição
Federal.
§ 1º No caso de atos praticados anteriormente à vigênci a desta Lei, o prazo referido no caput deste artigo passará a fluir a partir da
data de sua publicação.

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§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, observado
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Considera-se exercício do direito de anular qualqu er medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
do ato.
§ 4º Enquanto o ato estiver submetido a órgão de contro le externo, o prazo referido no caput deste artigo não fluirá.

Art.67. Em caso de se evidenciarem, no processo administra tivo, atos ou omissões que não acarretem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, esses poderão ser convalidado s, motivadamente, pela Administração Pública.

Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, na s seguintes hipóteses:

I – vício de competência, mediante ratificação da a utoridade competente;
II – vício de forma, mediante suprimento de omissão ou adoção de formalidades indispensáveis à existência e validade do ato;
III – vício de objeto, quando plúrimo, mediante con versão ou reforma;
IV – quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do
que a sua manutenção, conforme decisão plenamente m otivada.
CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS

Art.68. Os prazos processuais começam a contar a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do recebimento e
incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seg uinte nos casos em que o vencimento cair em dia em que não haja expediente
ou esse for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos processuais expressos em dias computar-s e-ão somente em dias úteis.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de da ta a data, sendo que, no mês do vencimento em que n ão houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, se tem como termo o último dia do mês.

§ 4º Considera-se tempestivo o ato a ser praticado pelo interessado desde que protocolado, postado mediant e Correios ou enviado
eletronicamente até o dia do vencimento do prazo, o que deverá ser certificado nos autos.

Art.69. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou disposição expressa em contrário, os prazos processuais não se
suspendem. CAPÍTULO XVI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art.70. Verificado o desaparecimento de autos de processo administrativo, o servidor que primeiro tomar conhecimento do fato o
comunicará à chefia imediata.
Art.71. Recebida a comunicação, o chefe imediato solicitar á ao chefe do Setor de Protocolo a elaboração de pr oposta de restauração
do processo administrativo.
Parágrafo único. O chefe do Setor de Protocolo elaborará proposta d e restauração, caso seja o servidor que primeiro tome
conhecimento do fato ou a chefia comunicada na form a do artigo anterior.

Art.72. Antes de elaborada a proposta de restauração, o ch efe de Setor de Protocolo consultará o extrato do processo desaparecido
e encaminhará à unidade na qual consta como localiz ação, para que referida unidade providencie:

I – o levantamento das informações e obtenção de có pias dos documentos do processo original, sempre qu e possível;
II – mediante solicitação aos setores mencionados n o extrato de movimentação, cópia dos documentos exp edidos: despacho,
relatório, análise de defesa ou recurso;
III – a notificação do requerente para apresentar c ópia de defesa, recurso ou outras peças processuais protocolizadas, caso haja nos
registros informações sobre sua interposição; e

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IV – o agrupamento da documentação obtida em forma de autos forenses, determinando a numeração das folhas.

Parágrafo único. Caso inexistam documentos referentes ao processo r estaurado em posse da unidade, esta deverá certificar no
processo a sua inexistência.
Art.73. Com o envio das informações elencadas no artigo an terior, será elaborada a proposta de restauração dos autos contendo os
seguintes dados relativos ao processo desaparecido:

I – número do processo;
II – nome do requerente e respectivo CNPJ/CPF;
III – assunto cadastrado;
IV – certidão com a quantidade de folhas que consti tuem os autos, ou extrato do movimento e atos do pr ocesso;
V – informação sobre os atos e diligências praticad os que levaram a considerar o processo como desapar ecido; e
VI – documentos que foram levantados pelos atos e d iligências que, em caso de cópias, terão a mesma autoridade dos documentos
originais.
Parágrafo único. A proposta de restauração será submetida à Procura doria-Geral do Município.

Art.74. O Procurador-Geral do Município examinará a propos ta de restauração dos autos e proferirá decisão fundamentada no prazo
máximo de 8 (oito) dias, devolvendo-a à Chefia do S etor de Protocolo para autuação e atribuição de nov a numeração ao processo.

Art.75. O processo tramitará a partir da fase processual e m que se encontre, de acordo com os documentos recu perados, repetindo-
se os atos cujo registro não foi possível obter.
Art.76. Aparecendo os autos originais, serão apensados os a utos da restauração naqueles, dando-se o regular prosseguimento.
CAPÍTULO XVII
DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art.77. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou
interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessen ta) anos;
II – pessoa com deficiência; e
III – pessoa portadora de doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a d oença tenha sido contraída
após o início do processo administrativo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, jun tando prova de sua condição, deverá requerê-lo à au toridade administrativa
competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identifi cação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.78. O Prefeito poderá editar enunciado vinculante, medi ante decreto, para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial
definitiva, cujo conteúdo seja extensível a situaçõ es similares, mediante solicitação e parecer, devid amente motivados, da
Procuradoria-Geral do Município.
§ 1° O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Pre feito, a qualquer tempo, mediante novo decreto, res peitados os direitos
adquiridos.
§ 2° A edição, revisão ou revogação do enunciado vincul ante previsto neste artigo dependerá de manifestaçã o prévia – veiculada
mediante despacho ou parecer – da Procuradoria-Gera l do Município.

Art.79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:

I – a Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – a Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 19 99 – Lei do Processo Administrativo Federal; e
III – a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

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Art.80. Os processos administrativos específicos continuar ão a reger-se por legislação própria, aplicando-se-lhes os princípios e,
subsidiariamente, os preceitos desta Lei.
Art.81. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias cont ados da data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 20 de novembro de 20 20.

JOÃO BATISTA BELLOLI - Prefeito Municipal em exercício
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
EDCI/erm.
PE 50/2020 – Autoria: Clésio Salvaro

Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SE/nº 1369/20, de 12 de novembro de 2020.
Cessa efeitos do Decreto SE/nº 737/15, de 23 de abril de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 47 da Lei Complementar nº
012, de 20 de dezembro de 1999, e
Considerando a nomeação para o cargo de diretor na mesma unidade escolar, resolve:

FAZER CESSAR,
a partir de 2 de novembro de 2020, os efeitos do De creto SE/nº 737/15, que nomeou BRUNA JUVENCIO ROCHA, matrícula nº 55.632,
Professor III, lotada na Secretaria Municipal de Ed ucação, como Auxiliar de Direção do CEIM Profª Hild a Meller Justi, do Bairro Santa
Luzia, com carga horária de 40 horas semanais.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 12 de novembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - Secretária Municipal de Educação
ERM.
DECRETO SE/nº 1370/20, de 12 de novembro de 2020 .
Nomeia diretora da rede municipal de ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art.79, inciso XII, e art. 95, § 5º, da
Lei Complementar nº 012, de 20.12.99 e alterada pel a Lei Complementar nº 048, de 21.06.2006, e

Considerando a aposentadoria de Olnete Regina Bez F ontana, resolve:

NOMEAR

BRUNA JUVENCIO ROCHA CABRAL, matrícula nº 55.632, Professor IV, lotada na Secretaria Municipal de Edu cação, para exercer o cargo de
Diretor no CEIM Profª Hilda Meller Justi, do Bairro Santa Luzia, a partir de 2 de novembro de 2020 até 31 de janeiro de 2021, com carga
horária de 40 horas semanais.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 12 de novembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - Secretária Municipal de Educação
ERM.

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DECRETO SE/nº 1374/20, de 12 de novembro de 2020.
Prorroga os efeitos do Decreto SE/nº 1041/19, de 6 de agosto de 2019.

O PREFEITO MUNCIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 595280 de
03/11/2020 e com fundamento na Lei nº 5.882/2011, r egulamentada pelo Decreto SG/nº 717/11 e nos termos do art. 50, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990,
DECRETA:
Art.1º - Fica prorrogado até 1º de agosto de 2021, os efeitos do Decreto SE/nº 1041/19, que concedeu h orário especial de trabalho,
sem prejuízo e redução da remuneração, nos termos d a Lei nº 5.882 de 8 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto SG/nº
717/11 de 9 de novembro de 2011, a CAROLINE MEDEIROS ALVES LOPES, matrícula nº 56.459, Servente Escolar , lotada com 40 horas
semanais na Secretaria Municipal de Educação, para cumprir 30 horas semanais, a fim de prestar assistência e acompanhamento do
filho Lorenzo Alves Lopes.
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 12 de novembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - Secretária Municipal de Educação
ERM.

Extrato
Governo Municipal de Criciúma

EXTRATO – ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Fomento registra do no Departamento de Apoio Administrativo, da
Secretaria Geral sob o nº 2288/2020.

PARTÍCIPES : O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA/Fundo para Infância e Adolescên cia de Criciúma
- FIA/ Município de Criciúma através da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Associação Sul Catarinense de Karatê.

DO OBJETO: alterar o plano de trabalho; alterando a execução para o mês de março a setembro de 2021, no valor de R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais), para a realização do Projeto denominado “Karatê na Escola uma Ferrament a de Inclusão Social”.

DATA: Criciúma-SC, 30 de setembro de 2020.

SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Edmundo Severino Candido, pela Associação Sul Catarinense de Karatê,
Patrícia Vedana Marques, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Solange Castagnel, pelo CMDCA.

Ata do Edital de Concorrência
Governo Municipal de Criciúma
ATA 05 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 250/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 592412
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ABERTURA DOS ENVELOPES
CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 2 DAS EMPRESAS HABILITADAS, CORRESPONDENTE A 2ª FASE DO EDITAL EM
EPIGRAFE.
OBJETO: Contratação de empresa para execução, SOB DEMANDA, dos serviços necessários às obras de reforma dos telhados e
adaptação ou troca das instalações elétricas, em es colas pertencentes a rede municipal de ensino de Cr iciúma-SC.

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Às dezesseis horas, do dia vinte e três, do mês de novembro, do ano de dois mil e vinte, na sala de re uniões da Diretoria de Logística
- localizada pavimento superior do Paço Municipal “ Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nes ta cidade de Criciúma,
Estado de Santa Catarina, reuniram-se os membros d a Comissão Permanente de Licitações do Município de signada pelo Decreto
SG/n° 449/20 de 09 de abril de 2020, para dar conti nuidade ao processamento com relação a segunda fase (abertura das propostas de
preços – envelope 02) da Concorrência nº 250/PMC/20 20. Aberta a sessão pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO, ele
informou que as empresas CSK2 PRESTADORA DE SERVIÇO S LTDA – ME e MCF CONSTRUÇÕES EIRELI encontravam-se legalmente
representadas neste ato, e já estavam credenciadas anteriormente. Foram apresentados aos representante s das licitantes os envelopes de
propostas de preços devidamente lacrados, para conf erência quanto a sua integridade. Em seguida, não havendo restrição quanto a idoneidade
dos lacres dos envelopes, passou-se à abertura dos envelopes de nº 2, com as propostas de preços das l icitantes habilitadas, as quais foram
rubricadas pela Comissão e, em seguida disponibiliz adas para rubrica pelas licitantes presentes. Lidos em voz alta, constatou os seguintes valores
globais:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBAL
1ª CASA DO CONSTRUTOR & CONSTRUÇÕES EIRELI R$3.476.591,10
2ª V. DOS SANTOS GUIDI CONSTRUTORA (CONSTRUTORA META) R$3.510.218,80
3ª CONSTRUCITY CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI R$3.537.955,10
4ª MCF CONSTRUÇÕES EIRELI R$3.666.817,35
5ª CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA R$3.800.000,00
6ª CSK2 PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA R$4.030.091,00

Encerrada a etapa de abertura e rubrica dos envelop es, foi franqueada o uso da palavra aos representantes presentes, os quais não
manifestaram desejo de fazer registro em ata. Não t endo mais atos a praticar, o Presidente informou aos presentes da SUSPENSÃO
da sessão, para encaminhamento das propostas de pre ços a Secretaria de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, para
serem conferidas e analisadas pela sua equipe técni ca. Após a isto, a Comissão dará ciência da decisão devidamente fundamentada,
assim como da continuidade desta sessão, via public ação no Diário Oficial Eletrônico do Município, concomitantemente com o
resultado final. Nada mais havendo a tratar, encerr ou-se a sessão, da qual para constar, lavrou-se a presente Ata, que será assinada
pelos membros da Comissão de Licitações, assim como pelas licitantes presentes, que aceitaram de forma incondicional as decisões
e deliberações tomadas nesta reunião pela CPL. Sala de Licitações, (segunda-feira), aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2020.

GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro-Secretária Membro
JANES MARIA SCARPATTO BARCELOS LEANDRO CUSTODIO MUNARETTO
Membro Membro Suplente


Ata do Edital de Tomada de Preços
Governo Municipal de Criciúma
ATA 03 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 267/PMC/202 0
Processo Administrativo nº. 593600
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ABERTURA DOS ENVELOPES
CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 2 DAS EMPRESAS HABILITADAS, CORRESPONDENTE A 2ª FASE DO EDITAL EM
EPIGRAFE.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo pertinente para exe cução dos serviços necessários à realização das obras de pavimentação
a base de blocos de concreto (lajotas) nas ruas Sil io Cechinel e SD 1717-072, localizadas no BAIRRO SÃO SIMÃO - município de
Criciúma-SC.
Às onze horas, do dia vinte e três, do mês de novem bro, do ano de dois mil e vinte, na sala de reuniões da Diretoria de Logística -
localizada pavimento superior do Paço Municipal “Ma rcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estado
de Santa Catarina, reuniram-se os membros da Comis são Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n°
449/20 de 09 de abril de 2020, para dar continuidad e ao processamento com relação a segunda fase (aber tura das propostas de preços
– envelope 02) da Tomada de Preços nº 267/PMC/2020. Aberta a sessão pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO, ele informou
que nenhuma empresa se encontrava presente nesta se ssão.

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Foram apresentados aos membros da Comissão os envelopes de propostas de preços devidamente lacrados, para conferência quanto a sua
integridade. Em seguida, não havendo restrição quan to a idoneidade dos lacres dos envelopes, passou-se à abertura dos envelopes de nº 2, com
as propostas de preços das licitantes habilitadas, as quais foram rubricadas pela Comissão. Lidos em v oz alta, constatou os seguintes valores
globais:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBAL
1ª CONSTRUTORA NUNES LTDA R$328.292,77
2ª JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IRELI R$358.921,52
3ª RTM RINCÃO TERRAPLANAGEM E MÃO DE OB RAS EIRELI R$361.550,81

Não tendo mais atos a praticar, o Presidente informou aos presentes da SUSPENSÃO da sessão, para encaminhamento das propostas
de preços a Secretaria de Infraestrutura, Planejame nto e Mobilidade Urbana, para serem conferidas e an alisadas pela sua equipe
técnica. Após a isto, a Comissão dará ciência da de cisão devidamente fundamentada, assim como da conti nuidade desta sessão, via
correio eletrônico (e-mail), concomitantemente com o resultado final. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão, da qual para
constar, lavrou-se a presente Ata, que será assinad a pelos membros da Comissão de Licitações. Sala de Licitações, (segunda-feira),
aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2020.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Membro-Secretária Membro

JANES MARIA SCARPATTO BARCELOS LEANDRO CUSTODIO MUNARETTO
Membro Membro Suplente


Termos Aditivos
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 004/PMC/2020
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: MR ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA ME.
Objeto: Prorrogação do período de execução, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo: 60 (sessenta) dias
Assinatura: 05/10/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Marcos Fernandes.
Quadro Societário: Marcos Fernandes e Rosiani de So uza Flor.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 004/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: MR ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA ME
Objeto: Acrécimo de serviço, conforme artigo 65 Lei 8.666/93.
Valor: R$ 68.797,28
Assinatura: 01/11/2020.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Marcos Fernandes .
Quadro Societário: Marcos Fernandes e Rosiani de So uza Flor.
Segundo termo Aditivo ao Contrato nº 021/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: COOP FAMILIAR DE PROD AGRÍCOLA – NOVA VI DA
Objeto: REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO, conforme ar tigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93.
Assinatura: 19/11/2020.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Contratada: José Barzan

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Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 113/PMC/2018
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Empresa: FUNERÁRIA MENINO DE DEUS LTDA ME.
Objeto: PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93,
Período de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 06/11/2020.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela empresa: Hélio da Rosa Monteiro.
Quadro Societário: Sr. Helio Da Rosa Monteiro, e Sr a. Fatima Regina Monteiro.
Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 148/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: EMPRESA SULBRASILEIRA DE SERVIÇOS DE EN GENHARIA LTDA - ESSE.
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 58.533,46
Assinatura: 04/11/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Daniel Montagner Soares Silva.
Quadro Societário: Sr. Severino Soares Silva e Sr. Daniel Montagner Soares Silva.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 180/PMC/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA.
Contratada: JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA EPP .
Objeto: Prorrogação do período de execução, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo: 90 (noventa) dias, a partir de 29/10/2020.
Assinatura: 19/10/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Tiago Aguiar Marcolino.
Quadro Societário: Elaine Reynaldo Rodrigues e Eder son Rodrigues.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 238/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 4.710,45
Assinatura: 27/10/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Tiago Aguiar Marcolino
Quadro Societário: Sra. Elaine Reynaldo Rodrigues F igueira, Ederson Rodrigues
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 289/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: COZICRIL COZINHA INDUSTRIAL CRICIÚMA LTD A - ME
Objeto: Prorrogação de prazo de vigência, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 04/11/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Beatriz Canarin de Oliveira .
Quadro Societário: Beatriz Canarin de Oliveira e Ro drigo Canarin de Oliveira.
Termo de Rescisão Amigável nº5 ao Contrato nº 293/P MC/2018
Concedente: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Concessionário: CONSTRUTORA NUNES LTDA.
Objeto: Rescisão Amigável, conforme artigo 79 da Lei 8.666/93.
Assinatura: 02/10/2020.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Jurandi José Nunes

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Decimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 325/P MC/2008
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: ALESSANDRA OLIVEIRA DE ALVARENGA REICHLE
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 06/11/2020.
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Alessandra Oliveira de Alvarenga Reichle.
Quadro Societário: Sra. Alessandra Oliveira de Alva renga Reichle, e Sra. Maria Eduarda Alvarenga Reich le.
Décimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 327/PMC /2008
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: FUNERÁRIA CAMINHO DA LUZ LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Ivo Laurentino Damasio.
Quadro Societário: Sr. Ivo Laurentino Damasio, e S ra. Maria Aparecida da Silva Damasio
Decimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 328/PMC /2008
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: FUNERÁRIA GLORIA DE DEUS LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Maria de Lourdes Martins.
Quadro Societário: Sra. Maria de Lourdes Martins, e Sra. Margarete Martins Eufrazio.
Decimo Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 329/PM C/2008
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Maria Goreti Damin Salvaro.
Quadro Societário: Sr. Ramon Melo de Oliveira, e Sr a. Maria Goreti Damin Salvaro.
Décimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 330/PMC /2008
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: FUNERARIA PRINCIPE DA PAZ LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Edeclides Dos Santos Felizardo .
Quadro Societário: Sr(a) Edeclides Dos Santos Feli zardo, e pela Sr(a) Schirlei Felizardo.

Termos Aditivos
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/FMAS/2020

Nº 2609 – Ano 11 Terça-Feira, 24 de novembro de 2020
19
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: COOP FAMILIAR DE PROD AGRÍCOLA – NOVA V IDA
Objeto: REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO, conforme artigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93.
Assinatura: 19/11/2020.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Contratada: José Barzan
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 016/FMAS/2019
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Contratada: DUDA IMÓVEIS LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência e Reajuste de Preço, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 30/10/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Ana Luiz.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 020/FMAS/2016
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: Alessandra Alvarenga Serviços Funerário s Ltda ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência e execuç ão, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses.
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa:Alessandra Oliveira de Alvarenga Reiche.
Quadro Societário: Sra. Alessandra Oliveira de Alva renga Reichle, e Sra. Maria Eduarda Alvarenga Reich le.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 022/FMAS/2016
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Contratada: FUNERÁRIA CAMINHO DA LUZ LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Ivo Laurentino Damasio.
Quadro Societário: Sr. Ivo Laurentino Damasio, e S ra. Maria Aparecida da Silva Damasio.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 023/FMAS/2016
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Contratada: FUNERÁRIA GLÓRIA DE DEUS LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Maria De Lourdes Martins.
Quadro Societário: Sra. Maria de Lourdes Martins, e Sra. Margarete Martins Eufrazio.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 024/FMAS/2016
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Contratada: FUNERÁRIA PRÍNCIPE DA PAZ LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Edeclides Dos Santos Felizardo.
Quadro Societário: Sr(a) Edeclides Dos Santos Feli zardo, e pela Sr(a) Schirlei Felizardo.

Nº 2609 – Ano 11 Terça-Feira, 24 de novembro de 2020
20
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 025/FMAS/2016
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Contratada: FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 06/11/2020
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Maria Goreti Damin Salvaro.
Quadro Societário: Sr. Ramon Melo de Oliveira, e Sr a. Maria Goreti Damin Salvaro.

Termo Aditivo
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 015/FAMCRI/201 8
Contratante: FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA
Contratada: COZICRIL COZINHA INDUSTRIAL CRICIÚMA LT DA – ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 10/10/2021
Assinatura: 09/10/2020
Signatário: Pelo Municipio: Anequésselen Bitencourt Fortunato – Pela Empresa: Beatriz Canarin de Oliveira .
Quadro Societário: Beatriz Canarin de Oliveira e Ro drigo Canarin de Oliveira

Termo Aditivo
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: COZICRIL COZINHA INDUSTRIAL LTDA.
Objeto: Acréscimo Serviços, conforme artigo 65 da L ei 8.666/93.
Valor: R$ 160.290,00 (Cento e sessenta mil, duzento s e noventa reais)
Assinatura: 29/10/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Beatriz Canarin de Oliveira.

Aviso de Retificação
Governo Municipal de Criciúma

RETIFICAR a publicação do Extrato do Termo Aditivo do Contrato Nº 095/PMC/2020, publicado no Diário Of icial nº 2601, dia
12/11/2020 (Quinta-feira).
Onde se lê: ... Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 095/PMC/2020 ...
Leia-se: ... Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 095/PMC/2020 ...
Neli Sehnem dos Santos – Diretora de Logistica.

RETIFICAR a publicação do Extrato do Termo Aditivo do Contrato Nº 107/PMC/2018, publicado no Diário Of icial nº 2601, dia
12/11/2020 (Quinta-feira).
Onde se lê: ... Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 107/PMC/2018 ...
Leia-se: ... Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 107/PMC/2020 ...
Neli Sehnem dos Santos – Diretora de Logistica.