Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020
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Leis............................................... .............................................................................................................................1
Decretos........................................... ......................................................................................................................51
Extrato............................................ ........................................................................................................................54
Extratos de Contrato............................... ...............................................................................................................55
Resolução.......................................... ...................................................................................................... ...............57
Ata 01 do Edital de Concorrência Nº. 193/PMC/2020.. .........................................................................................58
Pauta de Julgamento................................ ...................................................................................................... ........58
Aviso de Licitação................................. ..................................................................................................................59
Aviso de Revogação................................. ...............................................................................................................60

Lei
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.784, de 9 de setembro de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e exec ução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras provid ências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.1
o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal e art. 165, § 2º, da Constituição Federal
e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V – as disposições sobre a dívida pública municipal ; e
VI – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Índice
Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020

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CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Mu nicipal

Art.2
o As metas e prioridades para o exercício de 2021, e stão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal desta lei, em consonância com o Plano Plu rianual para o quadriênio de 2018/2021, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
§ 1
o Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as met as de resultado
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a d espesa fixada com a receita estimada, de forma a as segurar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 2
o As metas e prioridades para o exercício de 2021, at endidas as despesas que constituem obrigação consti tucional ou legal do
Município, as de funcionamento dos órgãos e entida des que integram os Orçamentos Fiscal e da Segurida de Social são as constantes
no Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão pre cedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limi te à programação da despesa.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art.3
o O orçamento para o exercício financeiro de 2021 ab rangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e
Autarquia, e será elaborado levando-se em conta as suas estruturas organizacionais.

Art.4
o A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade d e aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.

Parágrafo único. Serão rejeitados pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o dir eito a destaque em plenário,
as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que: I – contrariarem o estabelecido na Lei Federal 4.320, d e 17 de março de 1964 e os detalhamentos descritos no Plano Plurianual e
nesta lei;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%;

III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou
atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza d e despesa e fonte de recursos;

IV – anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotaç ões orçamentárias provenientes de:

a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais ;
b) recursos para o atendimento de serviços e amorti zação da dívida;
c) recursos para o pagamento de precatórios judicia is;
d) recursos vinculados;
e) recursos destinados à educação e à saúde.
V – a emenda coletiva terá preferência sobre a individu al quando ambas versarem sobre o mesmo objeto na Le i Orçamentária.

Art.5
o O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos
de: I – texto da lei;
II – anexos discriminando a receita e a despesa em forma definida na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 e legislação pertinente;
III – memória de cálculo da reserva de contingência, pelo Anexo de Riscos Fiscais;
IV – anexo de metas físicas e de prioridades da administ ração.

Art.6
o Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa : o instrumento de organização da ação governamenta l visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação : um instrumento de programação para alcançar o obj etivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação
especial;

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III – atividade : um instrumento de programação para alcançar o obj etivo de um programa, envolvendo um conjunto de ope rações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto : um instrumento de programação para alcançar o obj etivo de um programa, envolvendo um conjunto de ope rações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto qu e concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da at uação governamental;
V – operação especial : as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de govern o,
das quais não resulta um produto, e não gera contra prestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária : o menor nível da classificação institucional, agr upada em órgãos orçamentários, entendidos estes com o
os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária : aquela prevista para ingressar no caixa da unidad e gestora de forma regular, seja pela competência d e tributar
e arrecadar, seja por determinação constitucional n o partilhamento dos tributos de competência de outr as esferas de governo;
VIII – receita vinculada : aquela que por força de legislação, normativa, co nvênio ou similares, deva ser aplicada em despesas
específicas, ou ainda, que deve ter controle especi fico de fonte e destinação de recurso;
IX – execução física : a autorização para que o contratado realize a obr a, forneça o bem ou preste o serviço;
X – execução orçamentária : o empenho e a liquidação da despesa, inclusive su a inscrição em restos a pagar;
XI – execução financeira : o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pa gar já inscritos.
XII – receita não financeira : receita total do exercício, excluídas aquelas pro venientes de operações de crédito, de alienação de ativos,
de aplicações no mercado financeiro e de amortizaçã o de empréstimos;
XIII – despesa não financeira : despesa total do exercício, excluídas as provenie ntes de juros e amortização da dívida, concessão de
empréstimos e aquisição de títulos de capital já in tegralizado.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessária s para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações
especiais e estes, com a identificação da Classific ação Institucional, Funcional Programática, Categor ia Econômica, Diagnóstico
Situacional do Programa, diretrizes, objetivos, met as físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n°
303/2005 e alterações posteriores, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçament árias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° A categoria de programação de que trata o arti go 167, VI da Constituição Federal, será identificada por projetos, atividades ou
operações especiais.
§ 3
o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especif icar sua localização física
integral ou parcial, não podendo haver alteração da s respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para
o respectivo título.
§ 4
o Cada atividade, projeto e operação especial identif icará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 5
o As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subt ítulos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçam entos e suas Alterações

Art.7
o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução d a Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência na gestão fiscal, observando-se o p rincípio da publicidade e permitindo-se o amplo ace sso da sociedade a todas
informações relativas a cada uma dessas etapas e se rá elaborado até o nível de modalidade de aplicação.

Parágrafo único. Serão divulgados em meios eletrôni cos disponíveis na internet, ao menos:
I – a Lei do Plano Plurianual;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentária;
III – a Lei Orçamentária Anual em versão simplificada;

IV – O demonstrativo e as prováveis revisões no decorrer do exercício, dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de
maio de 2000.
Art.8
o A elaboração do projeto, a aprovação e a execução d a Lei Orçamentária de 2021, deverão levar em conta a obtenção de
superávit primário conforme discriminado no Anexo d e Metas Fiscais e no orçamento.

§ 1
o Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração nas
Metas Fiscais previstas nesta lei, através de revis ões bimestrais e ou quadrimestrais, sendo respeitad o o princípio da publicidade.

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§ 2 o O Município repassará à Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, os recursos referentes ao disposto no art. 29-A, inciso
II, da Constituição Federal, na ordem de 5,00% rela tivos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realiz ado no exercício anterior, combinado com o prejulga do 2098 do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina.
Art.9
o O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir progra mação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que
tenham sido objeto de Projetos de Lei específicos e da proposta de alteração e adaptação do Plano Plur ianual.

Art.10.
A alocação dos créditos orçamentários será feita di retamente à unidade orçamentária responsável pela e xecução das ações
correspondentes, apontadas no Plano Plurianual.
§ 1º Observadas as vedações contidas no art. 167 da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade das unid ades descentralizadoras.

§ 2º Desde que acompanhado pelos órgãos de controla doria e contabilidade, os empenhos poderão ser descentralizados para as
unidades responsáveis pela execução dos créditos or çamentários e adicionais aprovados na Lei Orçamentá ria Anual.

Art.11. Por ato próprio, poderá o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo transpor de um nível de modalidade de
despesa para outro, os seus saldos orçamentários ou não, dentro de cada projeto e atividade ou operações especiais, nos limites
fixados de cada dotação orçamentária.
Art.12. A lei orçamentária e seus créditos adiciona is, observado o disposto no art. 45, da Lei Complem entar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, somente incluirão projetos ou subtítu los de projetos novos, se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os p rojetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de u ma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, con siderando-se as
contrapartidas.
Parágrafo único. Para o disposto do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, somente se incluirão novos
projetos, após serem atendidos no mínimo trinta por cento do valor original do projeto, para os em andamento e as de conservação
do patrimônio público.
Art.13. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com pagamento a qualquer título, a funcion ário em geral da
Administração Direta e Indireta, por serviços de qu alquer natureza, inclusive custeados com recursos p rovenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmad os com órgãos ou entidades de direito público ou pr ivado, nacionais ou
internacionais, ressalvadas as situações previstas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

Art.14. É vedada a inclusão de dotação global a título de s ubvenções sociais e auxílios, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, observando ainda:
I – previsão, pelo Poder Executivo, de normas a ser em observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor trans ferido no respectivo convênio;
III – prestação de contas com a devida documentação , conforme solicitações do Departamento de Controle Interno e do Setor Contábil
do Poder Executivo;
IV – as prestações de contas de recursos antecipado s, atendidas legislações especificas, obedecerão aos dispositivos da Instrução
Normativa N. TC-014/2012 e alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art.15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município:

§ 1
o Passivos Contingentes, que são as possibilidades de ocorrência do evento gerador da obrigação, sem que possa atribuir, na
maioria dos casos, probabilidades para esses evento s.

§ 2
o Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevistos , que são eventos intempestivos e imprevisíveis par a probabilidades
orçamentárias, descontroles inflacionários e ou eco nômico, dotações que se tornarem insuficientes, pro váveis créditos especiais e
convênios não previstos em orçamento.
§ 3
o Caso os Riscos Fiscais ocorram, serão utilizados o s recursos orçamentários disponíveis na Reserva de Contingência para cobrir a
deficiência orçamentária, através de créditos adici onais suplementares e especiais.

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§ 4 o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo mun icipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propond o a anulação de recursos
alocados em outros projetos e atividades.

Art.16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingê ncia, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social, destinado a atender ao disposto no artigo anterior.

§ 1
o Os recursos da Reserva de Contingência também serv irão para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornarem insuficientes ou créditos especiais, co nforme disposto na portaria da STN nº 163/01 art. 8 º, e de acordo com o § 3 o do
art. 16 desta Lei.
§ 2
o Os Recursos da Reserva de Contingência, disponíveis para o atendimento de passivos contingentes, caso estes não se concretizem
até a primeira quinzena de novembro, poderão ser ut ilizados por ato do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornarem insuficie ntes ou créditos especiais.

§ 3
o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo mun icipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propond o a anulação de recursos
alocados em outros projetos e atividades.
§ 4
o Os recursos da reserva de contingência serão fixado s em percentual, utilizando-se como base a Receita Corrente Liquida do
Município.
Art.17. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento es tabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1
o Acompanharão os Projetos de Lei relativos a crédit os adicionais, exposições de motivos circunstanciad as que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dota ções propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2
o Nos casos de créditos à conta de recursos de exces so de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1 o deste artigo
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art.18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1
o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as c oncessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criaç ão de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualque r título desde que existam cargos vagos a preencher, houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despe sa, observado os limites dos gastos com pessoal, dispostos nos art. 19 e 20, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 20 00 e as disposições da legislação eleitoral (Lei n° 9.504/1997) e regulamentos
pertinentes.
§ 1
o Não se aplicam, os dispostos nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, q uando se tratar de revisão
anual da remuneração de pessoal de que trata o inci so X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2
o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajusta r o percentual da Contribuição Patronal do Municípi o para o CRICIÚMAPREV,
no intuito de manter positivo o cálculo atuarial do instituto previdenciário municipal.

Art.19. Não se aplica o disposto no § 1
o do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de ma io de 2000, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos, para os contr atos de terceirização relativas à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência leg al do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangi das por plano de cargos do quadro de pessoal do órg ão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando s e tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – sejam terceirização de serviços ou outros com forne cimento de material, equipamentos ou outros produto s de propriedade do
contratado ou de terceiros. CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Trib utária

Art.20. A concessão ou ampliação e incentivos ou be nefícios de natureza tributária será de acordo com a Lei Municipal nº 4.955/06,
sempre atendendo as exigências do art. 14 da Lei Co mplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas
no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativame nte, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo per íodo, de
despesas em valor equivalente.
Art.21. Na estimativa das receitas do Projeto de Le i orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara M unicipal.

Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma de ste artigo, no Projeto de Lei orçamentária anual:

I - serão identificadas as proposições de alterações n a legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

Art.22. Os tributos lançados e não arrecadados insc ritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autori zação em Lei, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto
no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de mai o de 2000.

Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em co ta única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros
e multas para recolhimento de Dívida Ativa, por per íodo fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.

CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art.23. A Lei Orçamentária de 2021 poderá estimar r eceita e fixar despesas por conta de contratação de Operações de Crédito para
atendimento de Despesas de Capital, observado o lim ite de endividamento estabelecido pelo Senado Feder al e demais disposições
pertinentes, na forma prescrita na LC 101/2000. (Ar tigos 30, 31 e 32 da LRF).

Art.24. A contratação de operações de crédito depen derá de autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).

Art.25. Ultrapassado o limite de endividamento defi nido no Artigo 31 da LRF, enquanto perdurar o exces so, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações d efinidas no Artigo 27 desta
Lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art.26. A atualização, correção monetária e outros encargos , das Receitas Tributárias para o exercício de 2021, será promovido através
de Projeto de Lei a ser encaminhado até o final do exercício de 2020 pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

Art.27. Caso seja necessário limitação de empenho das dotaç ões orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a Meta de
Resultado Primário, nos termos do art. 9
o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e o previsto no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, será fixado percentual de limitação para as “dotações”, “projetos”, “atividades” e “operaçõ es especiais” por ato do Poder
Executivo, calculada de forma que limitará o Orçame nto para o empenhamento, conforme critérios a ser e stabelecido pelo Controle
Interno e pelo Conselho Superior de Gestão.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º Caso os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundaçõ es e Autarquias não respeitarem as metas a serem atingidas ou mesmo não
efetuarem a limitação do empenho, fica o chefe do P oder Executivo autorizado por ato próprio, a efetuar limitação nas transferências
a que o respectivo tiver direito.
§ 3º As referidas limitações podem ser liberadas à medid a que os Órgãos, Poderes, Entidades, Fundos, Fundaç ões e Autarquias forem
solicitando suas liberações, conforme necessidade e xpressa, e após estudos financeiros de que as Metas estabelecidas nesta Lei serão
cumpridas ou revistas, poderá voltar ao empenhament o normal.

Art.28. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3
o, do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, aquelas
cujo valor no exercício não ultrapasse, para bens, materiais, obras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e alterações.
Art.29. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Compleme ntar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

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I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso de despesas vinculadas a convênios, consi dera-se como compromissos apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cron ograma pactuado.

Art.30. O Poder Executivo municipal deverá elaborar e publi car até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021,
cronograma de execução mensal de desembolso, nos te rmos do art. 8
o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas
ao cumprimento da Meta de Resultado Primário estabe lecido nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput e os que modificarem conterão:
I – metas bimestrais de realização de receitas, confo rme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II – meta anual para o resultado primário do orçame nto;
III – demonstrativo de que a programação atende a e ssas metas.

Art.31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenador es de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos rel ativos à gestão orçamentário-financeiro e patrimoni al de acordo com legislação
vigente.
§ 2º A Controladoria Interna desenvolverá suas atividade s, observando o cumprimento das legalidades dos ato s e fatos da
municipalidade, visando a economicidade e regular a plicação dos recursos públicos devendo, analisar, auditar, acompanhar e opinar
junto a comissões, funcionários, conselho superior de gestão, secretários, prefeito e vice-prefeito, estendendo-se estas atividades
inclusive as Fundações, Autarquias, Empresas de Eco nomia Mista, Empresas Públicas e concessões adminis tradas pelo Município.

§ 3º O Sistema de Controle Interno do Município será apl icado de acordo com a Lei Municipal nº 7.473/2019 e operacionalizado na
forma da Instrução Normativa nº 20/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e regulamentos pertinentes.

Art.32. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser rea bertos no exercício
subsequente nos limites de seus saldos por ato próp rio do Executivo, na forma estabelecida no art. 167, § 2
o, da Constituição Federal.

Art.33. O Município está autorizado a assinar convênios, ou termos equivalentes, com os Governos Federal, Esta dual e Municípios
circunvizinhos, através de seus órgãos da administr ação direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do
Município ou não, inclusive formar consórcios inter municipais para armazenagem e controle do lixo muni cipal, para a manutenção
do Sistema Municipal de Saúde e outros serviços de natureza pública.

Art.34. A estrutura organizacional da Prefeitura, d os Fundos, Fundações e Autarquias Municipais, media nte lei autorizativa específica,
será adaptada à necessidade funcional e à legislaçã o pertinente em vigor, podendo ser suprimidos, reno meados e criados novos
setores, departamentos e secretarias.
Art. 35. O Município atenderá, no que couber, as resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN que tratam da disponibilização
das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, denominadas “Matriz de Saldos Contábeis - MSC”, a serem divulgados
em meio eletrônico de amplo acesso público, conform e disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído
pela Lei Complementar nº 156, de 2016 e disposições previstas no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, em meio magnético ou equivalente, até o dia 28 do mês
subsequente, ou último dia útil anterior a este, as informações e dados contábeis da Unidade Câmara de Vereadores, para que o
Poder Executivo encaminhe para a STN, mensalmente, a MSC gerada a partir do leiaute definido no Sistema de Informações Contábeis
e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi.
Art. 36. Até que a STN ou órgão equivalente edite n orma em sentido contrário, as informações ao Siconf i, relativas a Declaração de
Contas Anuais – DCA, ao Relatório Resumido de Execu ção Orçamentária - RREO e ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, serão assinadas
da seguinte forma, eletrônica e documentalmente:
I – Declaração de Contas Anuais – DCA:
a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Exec utivo ou seu delegatário;

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b) de maneira obrigatória, pelo profissional de contabilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice-prefeito, pelo re sponsável pelo Controle Interno e pelo responsável pela Administração Financeira.

II – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO:
a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Exec utivo ou seu delegatário;
b) de maneira opcional, pelo profissional de contab ilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice-prefeito, pelo re sponsável pelo Controle Interno e pelo responsável pela Administração Financeira.

III – Relatório de Gestão Fiscal – RGF:
a) de maneira obrigatória, pelos titulares dos Pode res Executivo ou Legislativo, conforme o caso, ou seus delegatários;
b) de maneira opcional, pelo profissional de contab ilidade responsável;
c) de maneira opcional, pelo Vice-prefeito, pelo re sponsável pelo Controle Interno e pelo responsável pela Administração Financeira.
Art.37. Ficam alteradas e inseridas nos Orçamentos do Munic ípio, compreendido o Plano Plurianual 2018/2021 – Lei Municipal Nº
6984/2017, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2 021 e a Lei Orçamentária Anual para 2021, as seguin tes Ações:

ÓRGÃO: 8 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA
UNIDADE: 08.01 Gestão da Assistência Social
FUNÇÃO 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO 241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
PROGRAMA 1014 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS TÊNCIA SOCIAL
PROJETO ATIVIDADE: 1212 Manutenção da Proteção Social Básica/SUAS – Assistência ao Idoso
ÓRGÃO: 8 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA
UNIDADE: 08.01 Gestão da Assistência Social
FUNÇÃO 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
PROGRAMA 1014 GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS TÊNCIA SOCIAL
PROJETO ATIVIDADE: 1213 Manutenção da Proteção Social Especial/SUAS – Assistência Comunitária
ÓRGÃO: 15 FUNDO M. DE SANEAMENTO BÁSICO DE CRICIÚMA - FUNSAB
UNIDADE: 15.04 Convênios com o Estado
FUNÇÃO 17 SANEAMENTO
SUBFUNÇÃO 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA
PROGRAMA 1021 SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL (AGUA E E SGOTO)
PROJETO ATIVIDADE: 1214 Recuperação de pavimentação asfáltica de Obras de Infraestrutura - Convênio/Casan

Parágrafo único. As Ações de que trata este artigo passarão a integrar as metas físicas e financeiras do PPA 2018/2021.

Art.38. Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nas ações, valores e fonte de recursos do Plano Plurianual 2018/2021
– Lei Municipal nº 6.984/2017.
Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 9 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
FAG/erm. PE 39/2020 – Autoria: Clésio Salvaro

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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1112/20, de 4 de setembro de 2020.
Concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Eliane Adao Borges

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 585148 de
12/06/2020 e nos termos do art. 6º, da Emenda Const itucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16 de julho de
2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a ELIANE ADAO BORGES , matrícula nº 51.053, CPF nº
836.076.179-53, Professor IV, lotada com 40 horas s emanais na Secretaria Municipal de Educação, a part ir desta data, com a seguinte
memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 2.235,03
Triênio R$ 402,30
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2.000 h) R$ 755,00
Adicional de Carga Horária- 20 horas R$ 2.027,24
Triênio – alteração carga horária R$ 182,45
Total dos Proventos R$ 5.602,02

Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de setembro de 2020

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.

DECRETO SG/nº 1114/20, de 4 de setembro de 2020.
Declara estáveis servidores aprovados no Estágio Pr obatório.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 25, "caput", da Lei
Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999 e no s termos da Lei Complementar nº 120 de 13 de outubro de 2014, e

Considerando a homologação do resultado final, atra vés da Resolução nº 209/2019, expedida pela Comissã o de Avaliação e
Acompanhamento do Estágio Probatório do Município d e Criciúma, constituída pelo Decreto SG/nº 666/18, de 7 de junho de 2018,
com alteração efetuada pelo Decreto SG/nº 574/19, d e 22 de abril de 2019,

RESOLVE:
Art.1º- Declarar estáveis os servidores públicos ab aixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Educação, por terem
completados os 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo público, previstos no art. 28 da LC nº 012/99 e nos termos do
art.3º da LC 120 de 13/10/2014:
Nº NOME DO SERVIDOR/A MATRÍCULA
DATA DA POSSE/
ADMISSAO DATA DO TÉRMINO
DO ESTÁGIO
01 Ester Cardoso Santiago 56610 10/06/2016 10/06/2019
02 Rafaela Nack 56625 06/08/2016 06/08/2019
03 Rosilene Budny Studizinski Fernandes 56614 10/06/20 16 10/06/2019
04 Scheila Maria Patricio 56713 27/06/2016 27/06/2019
05 Sara Rubia de Souza Américo 56443 04/05/2016 04/05/ 2019
06 Vivian Carolina da Silva de Severo 56598 09/06/2016 09/06/2019

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Art.2º Os servidores públicos municipais passarão a gozar dos direitos e obrigações previstos na legislação vigente, com vigência a
partir do término do estágio probatório.
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 27 de junho de 2019.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 1125/20, de 8 de setembro de 2020
Insere os arts.1º-A, 1º-B e o inciso III ao art. 2º do Decreto SG/nº 575/20, de 13 de maio de 2020, qu e estabeleceu os procedimentos
para revisão da forma de cálculo da gratificação pr evista no §6º do art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1999,
modifica os incisos I e II do art.2º do Decreto SG/ nº 575/20 e permite a modulação dos efeitos produzi dos em cada caso.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 05.07.90, e, ainda,
Considerando a literalidade do §4º do art. 11 da Lei Complement ar nº 013, de 13 de dezembro de 1999;

Considerando a ciência, após auditoria, de que o cálculo do val or devido quanto à gratificação estabelecida no §4º , do art. 11, da
LC13/99, efetivada por Comissão designada para anál ise dos pedidos administrativos formulados pelos servidores públicos municipais,
estava sendo efetuada em discordância com a previsã o legal;

Considerando que a forma de calcular o percentual a ser recebid o a título de gratificação, conforme rotina operacional, se manteve
por duas décadas;

Considerando que a Administração Pública Municipal, através de suas Secretarias, ofereceu muitos cursos de formação aos
servidores, com carga horária inferior a 100 (cem) horas, cujos certificados foram apresentados poster iormente para contemplação
da gratificação;
Considerando que atualmente a gratificação é concedida a 1.825 (um mil e oitocentos e vinte e cinco) servidores e que o valor
dispendido com tal benefício correspondia, na folha de fevereiro/2020, a R$1.215.878,38 (um milhão e d uzentos e quinze mil e
oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito c entavos);

Considerando que da totalidade dos servidores que percebem a gr atificação, 706 (setecentos e seis) servidores, para uma jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebem renda bruta fixa mensal igual ou inferior a R$ 3.999,99 (três mil e novecentos e
noventa e nove reais);
Considerando que da totalidade dos servidores que percebem a gr atificação, 706 (setecentos e seis) servidores são ocupantes de
cargos com formação escolar correspondente ao nível fundamental, médio ou técnico;

Considerando que o servidor pode perceber até duas mil horas de gratificação, que representam, hoje, o equivalente a R$755,00
(setecentos e cinquenta e cinco) reais;
Considerando que quase a totalidade dos servidores percebem a g ratificação correspondente ao limite legal de duas mil horas;

Considerando que, na sistemática adotada até então, a gratifica ção corresponde entre 19% (dezenove por cento) a 40 % (quarenta
por cento) do rendimento mensal do servidor benefic iado, quando a renda bruta mensal equivale até R$ 3 .999,99 (três mil e
novecentos e noventa e nove reais), implicando em g rave problema social a redução repentina e expressiva da remuneração,
resultando em ônus excessivo ao trabalhador;
Considerando o valor absoluto do princípio fundamental da digni dade da pessoa humana, garantido em vários incisos do art. 5º da
Constituição Federal e previsto como fundamento da República Federativa do Brasil no art. 1º, inciso III da Carta Constitucional,
assegurando, portanto, ao homem um mínimo de direit os que devem ser respeitados pela sociedade e pelo Poder Público;

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Considerando que os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Norma s de Direito Brasileiro – LINDIB, acrescidos pela Lei Federal 13.655,
de 25 de abril de 2018, permite a adoção de solução mais equânime aos casos em que hajam consequências imediatas ao bens e
direitos alheios, quando da análise de invalidação de ato administrativo,

DECRETA:

Art.1º O Decreto SG/nº 575/20, de 13 de maio de 2020 pass a a vigorar acrescido dos artigos 1º-A e 1º-B, com a seguinte redação:

Art.1º-A As revisões referidas no art. 1º serão aplicadas à s gratificações percebidas com fundamento no §4º do art. 11 da Lei
Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1999, cuja remuneração fixa bruta mensal do servidor contemplado seja superior a R$
4.000,00 (quatro mil reais).

§1º Após conclusão do procedimento administrativo de r evisão, os valores apontados como indevidos serão descontados nas folhas
de pagamento dos servidores beneficiados, de forma escalonada, observando o percentual máximo mensal d e 5% (cinco por cento) e
o prazo final de 20 (vinte) meses.
§2º Fica autorizada, para o cálculo revisional previst o no art. 1º, para as gratificações concedidas e pe rcebidas pelo servidor com a
entrada em vigor desse decreto, a soma das horas referentes aos cursos certificados pelas Secretarias Municipais, com validação pelo
Conselho Municipal de Educação, por corresponderem à formação continuada dos servidores, oferecida diretamente pela
Administração Pública Municipal.
§3º Para fins de soma das horas estabelecidas no §2º f ica estabelecido que, a cada 100 (cem) horas, correspondente aos cursos
referidos no §2º do art. 1º-A, será pago o equivale nte ao percentual de 6% (seis por cento) sobre a VR V.

Art.1º-B As revisões referidas no art. 1º não serão aplicad as às gratificações percebidas com fundamento no §4 º do art. 11 da Lei
Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1999, cuja remuneração fixa bruta mensal do servidor contemplado seja igual ou inferior
a R$3.999,99 (três mil e novecentos e noventa e nov e reais e noventa e nove centavos), para as quais o cálculo permanecerá inalterado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da revisão as gratificações rece bidas pelos servidores públicos aposentados, indepe ndentemente
do valor recebido.
Art.2º Insere o inciso III e modifica os incisos I e II d o art. 2º do Decreto SG/nº 575/20, que passam a vig orar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)
I - após a identificação dos servidores que apresen taram certificados emitidos pela empresa Criare-Lic eu, nos anos de 2012 e 2013 –
período de investigação – será aberta sindicância p ara a apuração de existência de falta funcional;

II - após a conclusão da sindicância, caso reste co mprovada a compra de certificado por algum servidor público, no período
correspondente à investigação no âmbito criminal (2 012-2013), será encaminhado para abertura de Proces so Administrativo
Disciplinar, onde será oferecida a possibilidade de contraditório e ampla defesa;

III - culminando o processo administrativo discipli nar com a constatação de existência de falta funcio nal, deverá ser suspenso o
pagamento da gratificação correspondente às horas d e aperfeiçoamento decorrentes da apresentação de ce rtificados da empresa
Criare-Liceu, bem como encaminhados os autos à Proc uradoria-Geral do Município, para as medidas de ressarcimento ao erário.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaç ão.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/LPV/erm.
DECRETO SG/nº 1126/20, de 9 de setembro de 2020
Concede aposentadoria por idade, com proventos prop orcionais ao tempo trabalhado, a Vilma Storck Barreto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 584766 de

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08/06/2020 e nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal e art. 37, da Lei Complementar nº 053, de 16
de julho de 2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
por idade com proventos proporcionais ao tempo trab alhado, a VILMA STORCK BARRETO, matrícula nº 55.531, CPF nº 045.374.769-
82, Servente Escolar, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de Educação, a partir desta data, de acordo com a seguinte
memória de cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário de Contribuição R$ 2.116,02

Cálculo da média aritmética dos 80 maiores salários de contribuição = R$ 1.720,95

Fator da Proporcionalidade 79,40%
Total dos proventos R$ 1.366,43

Paço Municipal Marcos Rovaris, 9 de setembro de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.
DECRETO SG/nº 1127/20, de 9 de setembro de 2020.
Concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Terezinha Neves Guimara.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 588922 de 06/08/2020
e de conformidade com o art. 6º, da Emenda Constitu cional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16 de julho de 2007,
resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a TEREZINHA NEVES GUIMARA , matrícula nº 52.907, CPF nº
861.793.579-00, Auxiliar de Enfermagem, lotado com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte memória de
cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 2.586,40
Triênio R$ 698,33
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2000 h) R$ 755,00
Vantagem Pessoal Salário Base R$ 434,75
Vantagem Pessoal Triênio R$ 104,34
Total dos Proventos R$ 4.578,82

Paço Municipal Marcos Rovaris, 9 de setembro de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.

Extrato
Governo Municipal de Criciúma

EXTRATO – ESPÉCIE: Errata do Sétimo Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 1966/2017, registrado no De partamento de Apoio
Administrativo, da Secretaria Geral sob o nº 2280/2020 .

Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020
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PARTÍCIPES: O Município de Criciúma, por intermédio da Secret aria Municipal de Educação, e o Instituto de Educação Especial
Diomício Freitas.

DO OBJETO: Correção no 7º Termo Aditivo: ERRATA no item 8, no valor global do Plano de Trabalho devido a pandemia de COVID-19,
onde se lê: valor global R$ 51.024,00 (cinquenta e um mil e vinte e quatro reais), leia-se: valor global R$64.422,00 (Sessenta e quatro
mil e quatrocentos e vinte e dois reais).
DATA: Criciúma-SC, 09 de setembro de 2020.

SIGNATÁRIOS: Cristiane Maccari Uliana Fretta, pela Secretaria de Municipal de Educação.

Extratos de Contrato
Governo Municipal de Criciúma
Extrato de Contrato nº 175/PMC/2020
Concorrência Nº. 173/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: SETEP CONSTRUÇÕES S.A
Objetivo: execução de serviços necessários à realiz ação das obras de recuperação da pavimentação asfá ltica em ruas do Bairro São
Luiz, em decorrência da implantação do sistema de e sgotamento sanitário realizadas pela CASAN no munic ípio de Criciúma -SC.
Valor Global: R$ 5.559.279,79 (Cinco milhões, quinh entos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove
centavos)
Prazo de vigência: 60 (sessenta) meses
Data de assinatura: 19/08/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. José Carlos de Souza.
Extrato de Contrato nº 179/PMC/2020
Pregão Presencial Nº. 187/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: TELEFONICA BRASIL S.A.
Objetivo: contratação de operadora que detém autori zação para prestar o Serviço Móvel Pessoal – SMP, na cidade de Criciúma/SC,
para o Corpo de Bombeiros Militar de Criciúma (Conv ênio 001/2012) por intermédio de 30 (trinta) códigos de acesso, com o
fornecimento das estações móveis definidas neste pr ojeto, devidamente ativadas, associadas a um plano pós-pago de serviço, para
uso em ligações para telefones fixos e móveis, de q ualquer operadora, que possibilite o atendimento da contratante em todos as
localidades atendidas pela autorizada, em sua área de prestação, inclusive na condição de visitante em todo território nacional e com
encaminhamento de chamadas de longa distância nacio nal, devendo possuir sistema de gestão on-line, além da realização de
portabilidade de 25 (vinte e cinco) números de linh as telefônicas já em uso pelo Corpo de Bombeiros Mi litar de Criciúma.
Valor Global: R$ 48.744,00 (Quarenta e oito mil setecentos e quarenta e quatro reais)
Prazo de vigência: 04/11/2021
Data de assinatura: 28/08/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. Claiton Merg Carvalho e Cristiano Veloso Souza
Mendes.
Extrato de Contrato nº 180/PMC/2020
Convite Nº. 165/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: KF ENGENHARIA LTDA
Objetivo: execução dos serviços necessários às obras de reforma (482,50m²) e ampliação (74.18m²) do pr édio do CENTRO COMUNITÁRIO DO
BAIRRO FLORESTA, localizado na rua Maria Salete Per eira Machado - Criciúma-SC.
Valor Global: R$ 239.700,00 (Duzentos e trinta e no ve mil e setecentos reais)
Prazo de vigência: 60 (sessenta) meses
Data de assinatura: 01/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. FERNANDO KLIMA FELIPE.

Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020
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Extrato de Contrato nº 181/PMC/2020
Tomada de Preço Nº. 182/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: RTM RINCÃO TERRAPLANAGEM E MÃO DE OBRA
EIRELI
Objetivo: execução dos serviços necessários à reali zação das obras de pavimentação a base de blocos de concreto (lajotas) nas ruas
Tranquilo Pelegrini; João Becker; Sagrada Família; Romeu Lopes de Carvalho; Domingos Pedro Cesconeto; Luiz Gregório Anastácio;
Morumbi; Sul Gás e Maestro Osni da Silva, localizad as no BAIRRO MARIA CÉU - município de Criciúma-SC.
Valor Global: R$ 989.967,27 (Novecentos e oitenta e nove mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos)
Prazo de vigência: 420 (Quatrocentos e vinte) dias
Data de assinatura: 01/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. Marcos Ferreira Bortolon.
Extrato de Contrato nº 182/PMC/2020
Pregão Presencial Nº. 138/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: TRACE TECNOLOGIA E GESTÃO DE FROTA LTDA
Objetivo: contratação de empresa especializada em s erviços de rastreamento e monitoramento digital de veículos via satélite, por
GPRS/GSM, em tempo real e ininterrupto, para contro le dos veículos da frota da Prefeitura Municipal de Criciúma/SC.
Valor Global: R$ 54.999,98 (Cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos)
Prazo de vigência: 12 (doze) meses
Data de assinatura: 01/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. Roberto da Gama Junior.
Extrato de Contrato nº 184/PMC/2020
Pregão Presencial Nº. 198/PMC/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: DIEGO GABRIEL TEIXEIRA – ENGETEST
Objetivo: contratação de serviços necessários para análise dos materiais da Usina de Asfalto e elaboração de ensaios de compactação
do tipo CBR, para projetos de pavimentação do munic ípio de Criciúma/SC.
Valor Global: R$ 51.999,94 (Cinquenta e um mil nove centos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos)
Prazo de vigência: 12 (doze) meses
Data de assinatura: 03/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. Diego Gabriel Teixeira.

Extratos de Contrato
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Extrato de Contrato nº 085/FMS/2020
Chamada Pública Nº. 067/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: ORTO TRAUMA CLINICA DE FRATURAS LTDA
Objetivo: CREDENCIAMENTO de prestadores de serviços de assistência à Saúde, na área ambulatorial, para realização de Consultas
Especializadas, no conjunto de procedimentos da tab ela SIGTAP/SUS, com complemento de tabela, para ate ndimento da população
do Município de Criciúma.
Prazo de vigência: 31/12/2020
Assinatura: 10/08/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. Rodrigo Benedet Scheidt.
Extrato de Contrato nº 098/FMS/2020
Pregão Presencial Nº. 083/FMS/2020

Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020
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Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: MEDICALBLU EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI ME
Objetivo: aquisição de equipamentos médicos de fisi oterapia para reabilitação cardiopulmonar, pós COVID-19, em atendimento aos
pacientes acometidos com a COVID-19, pertencente a Secretaria Municipal de Saúde do município de Criciúma/SC.
Valor Global: R$ 94.260,00 (Noventa e quatro mil du zentos e sessenta reais)
Prazo de vigência: 31/12/2020
Assinatura: 03/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Michel Campos de Castro.
Extrato de Contrato nº 099/FMS/2020
Pregão Presencial Nº. 083/FMS/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: NICOLAU SATURNINO VIEIRA
Objetivo: aquisição de equipamentos médicos de fisi oterapia para reabilitação cardiopulmonar, pós COVID-19, em atendimento aos
pacientes acometidos com a COVID-19, pertencente a Secretaria Municipal de Saúde do município de Criciúma/SC.
Valor Global: R$ 16.488,00 (Dezesseis mil quatrocen tos e oitenta e oito reais)
Prazo de vigência: 31/12/2020
Assinatura: 03/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Nadine Alberton Vieira.
Extrato de Contrato nº 100/FMS/2020
Pregão Presencial Nº. 083/FMS/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: W&Z COMÉRCIO E SERVIÇOS HOSPITALARES LT DA
Objetivo: aquisição de equipamentos médicos de fisi oterapia para reabilitação cardiopulmonar, pós COVID-19, em atendimento aos
pacientes acometidos com a COVID-19, pertencente a Secretaria Municipal de Saúde do município de Criciúma/SC.
Valor Global: R$ 11.000,00 (Onze mil reais)
Prazo de vigência: 31/12/2020
Assinatura: 03/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Desereet Zahlouth Pedroso M arques.
Extrato de Contrato nº 104/FMS/2020
Chamada Pública Nº. 075/FMS/2020
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: LABORATÓRIO DAL PONT
Objetivo: CREDENCIAMENTO de prestadores de serviços de assistência à saúde, na área ambulatorial, no conjunto de procedimentos
da tabela SIGTAP/SUS com complemento de tabela, par a atendimento da população do Município de Criciúma.
Prazo de vigência: 31/12/2020
Assinatura: 11/09/2020
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, ADEMAR ANTONIO DAL PONT.

Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS Nº 015/2020
Aprova o Plano de Trabalho para a parcela extra 2 exclusiva para custeio do Fundo Municipal da Assistência Social e Habitação de
Criciúma-SC.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Crici úma, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS n° 8.742/1993, Lei Municipal n° 7.341 /2018 e do inciso III do art. Nº 29 do Regimento Interno deste Conselho,

RESOLVE:

Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020
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Art. 1° - Aprovar o Plano de Trabalho do Fundo Municipal da Assistência Social e Habitação de Criciúma-SC para a parcela extra 2
exclusiva para custeio na modalidade Benefícios Eve ntuais, oriunda do Fundo Estadual de Assistencia Social – FEAS/SC.

Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua public ação.

Criciúma, 11 de setembro de 2020.
Nair Medeiros Goularti - Presidente do CMAS (Gestão 2018/2020)

Ata do Edital de Concorrência
Governo Municipal de Criciúma
ATA 01 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 193/PMC/2020
Processo Administrativo Nº. 588720
PRIMEIRA E ÚNICA ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANE NTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ABERTURA,
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO EDITAL ACIMA EPIGRAFA DO.

OBJETO: Alienação de 11 (onze) bens imóveis (terrenos) de propriedade do Município, não de uso e inservíveis a administração pública
municipal de Criciúma-SC.
Às quatorze horas, do dia quatorze, do mês de setem bro, do ano de dois mil e vinte, na sala de reuniões da Diretoria de Logística –
localizada no pavimento superior do Paço Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, ne sta cidade de Criciúma,
Estado de Santa Catarina, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto
SG/n° 449/20 de 09 de abril de 2020, para os proced imentos inerentes a abertura e processamento do edi tal acima epigrafado.
Abertos os trabalhos pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO D ELLA GIUSTINA FILHO, ele informou que não houve imp ugnação ao edital e as
publicações editalícias respeitaram os prazos legai s, informou também que NÃO houve nenhum interesse d os licitantes em participar
do evento. Considerando tal fato, a Comissão de Lic itações, por unanimidade declarou a licitação como DESERTA, sugerindo ao Sr.
Prefeito que revogue o presente certame, determinan do, se necessário, o fazimento de um novo, a fim de atingir o objetivo almejado.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão e lavrou-se a presente Ata, que vai assinada por mim, Karina Tres que a secretariei,
pelo Presidente que dirigiu os trabalhos, pelo dema is membros da Comissão Permanente de Licitações. Sa la de Licitações, (segunda-
feira), aos 14 dias do mês de setembro do ano de 20 20.

GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro
OSMAR CORAL JANES MARIA SCARPATTO BARCELOS
Membro Membro


Pauta de Julgamento
Governo Municipal de Criciúma
PAUTA DE JULGAMENTO
Informamos que os Processos Administrativos Contenc iosos abaixo relacionados, estarão em pauta para Apreciação e Julgamento no
Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), no dia 2 5/09/2020, com início às 09:00 horas, na Sala dos Conselhos, situada no Paço
Municipal, à Rua Domenico Sonego, 542, Pinheirinho.
Nesta ocasião os recorrentes poderão apresentar sus tentação oral nos termos do Art. 46 do Decreto SF/nº 1.325/18, pessoalmente
ou por seus representantes legais, mediante apresen tação das respectivas procurações.
Os recorrentes que optarem pela sustentação oral de verão inscrever-se através do e-mail cmc@criciuma.sc.gov.br, informando o
nome completo da pessoa que realizará a sustentação oral e o número do respectivo processo ou se apresentar antes do início do
julgamento e inscrever-se na Coordenadoria do CMC.

Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020
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Não serão admitidas inscrições depois de iniciado o julgamento. Neste caso o interessado poderá fazer- se presente somente para
assistir ao julgamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 570508/2019 (Pedido de vista s Liliane Pedroso Vieira)
Processo de Primeira Instância nº: 575193/2020
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO
Recorrente: CELK SISTEMAS
Relatora Conselheira Josiani Inês Bombazar
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 547807/2019 (Pedido de vista s Rafael da Silva Trombim)
Processo de Primeira Instância nº: 552452/2019
Assunto: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO
Recorrente: MARIA DO CARMO DE TOLEDO AFONSO
Relator Conselheiro Willian Peres Bittencourte
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 568994/2019
Processo de Primeira Instância nº: 560128/2019
Assunto: PROGRESSÃO ALÍQUOTA IPTU
Recorrente: LÚCIO IMÓVEIS
Relator Conselheiro Willian Peres Bittencourte
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 568573/2019
Processo de Primeira Instância nº: 563295/2019
Assunto: CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO IPTU
Recorrente: APAN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Relator Conselheiro Willian Peres Bittencourte
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 568574/2019
Processo de Primeira Instância nº: 563293/2019
Assunto: CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO TCDRS
Recorrente: APAN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Relator Conselheiro Willian Peres Bittencourte
Criciúma, 14 de setembro de 2020

Luiz Fernando Cascaes - Presidente do CMC

Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
CONVITE Nº. 224/PMC/2020
Processo Administrativo Nº. 590513
OBJETO: Contratação de empresa para prestação, sob demanda, de serviços de manutenção preventiva e corretiva e suporte técnico
em Registradores Eletrônicos de Pontos (REP), insta lados e a serem instalados nas dependências das uni dades administrativas
pertencentes ao patrimônio do município de Criciúma -SC.
DATA DE ENTREGA: até 24 de setembro de 2020 às 10h45min
DATA DE ABERTURA: dia 24 de setembro de 2020 às 11h00min
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no pavimento superior do edifício sede da mun icipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.
DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar desta Licitação, além dos convidados formalmente pela Administração, todos os demais
interessados não convidados , legalmente constituídos, que operem no ramo do ob jeto deste Convite, desde que comprovem estarem
devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de F ornecedores do Município de Criciúma-SC, e que manifestem o interesse na
participação da presente licitação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à data limite para apresentação das propostas,
nos termos do § 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 8. 666/93.
*OBS.: Considera-se como manifestação de interesse a solicitação por escrito, do pedido de INCLUSÃO na presente licitação,
endereçada a Comissão Permanente de Licitações via protocolo geral da Prefeitura Municipal de Criciúma-SC.

Nº 2561 – Ano 11 Terça-Feira, 15 de setembro de 2020
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ESCLARECIMENTOS: poderão ser obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de Criciúma, no horário
das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 14 de setembro de 2020.

CELITO HEINZEN CARDOSO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SE CRETARIA DA FAZENDA (assinado no original)

Aviso de Revogação
Governo Municipal de Criciúma
CONCORRÊNCIA Nº. 193/PMC/2020
Processo Administrativo Nº. 588720
O MUNICÍPIO DE CRICIUMA, torna pública a REVOGAÇÃO do edital supracitado, que tem como objeto a alien ação de 11 (onze) bens
imóveis (terrenos) de propriedade do Município, não de uso e inservíveis a administração pública municipal de Criciúma-SC. Por não
ter comparecido licitantes interessados, sendo a se ssão considerada como DESERTA, conforme registro em Ata, nos termos do art.
49, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
Feita a revogação acima, ficam todos os interessado s notificados para os fins legais e de direito, nos termos da Lei nº8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 14 de setembro de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal (assinado no original)