Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
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Leis............................................... .............................................................................................................................1
Decretos........................................... ........................................................................................................................3
Ata 03 do Edital de Tomada de Preços Nº. 194/PMC/20 20...................................................................................15

Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.774, de 4 de setembro de 2020.
Proíbe o uso de cigarro e derivados do tabaco nos p arques da cidade de Criciúma - em locais próximos à recreação infantil e aos
destinados à prática esportiva, bem como nas instal ações das academias ao ar livre localizadas no Muni cípio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art.1º Fica proibido o uso de cigarro e derivados do taba co nos parques da cidade de Criciúma - em locais pr óximos à recreação infantil
e aos destinados à prática esportiva, bem como nas instalações das academias ao ar livre localizadas no Município.

Art.2º A divulgação desta Lei dar-se-á:

I - por meio do site oficial da Prefeitura Municipa l de Criciúma;
II - em locais de fácil acesso e visualização do pú blico frequentador do parque ou academia;
III – nas dependências dos parques e academias ao a r livre, através de placa ou qualquer outro instrumento legítimo.

Parágrafo único. O disposto no caput será assegurad o por intervenção do Poder Executivo Municipal, den tro de suas atribuições.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 59/2020 – Autoria: Vereador Jair Augusto Alexandre
LEI Nº 7.775, de 4 de setembro de 2020.
Determina a publicação de relação de sócios das pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Índice
Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
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Art.1º Nas contratações dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta, deste Município, independentemente da
ocorrência ou não de processo licitatório, deverá s er divulgada a relação de sócios das pessoas jurídi cas contratadas,
constando, inclusive, nos extratos de contratos pub licados na imprensa local e no Diário Oficial do Município, bem como no Portal da
Transparência mantido pelo órgão da Administração P ública contratante.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às publicações dos termos aditivos aos contratos ce lebrados com os órgãos da
Administração Pública Municipal.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm.
PL 66/2020 – Autoria: Vereadora Camila Nascimento
LEI Nº 7.776, de 4 de setembro de 2020.
Assegura ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escolas municipais mais próximas de sua residência e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art.1º Fica assegurada ao aluno com deficiência, priorida de na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conside ra-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedi mento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pod e obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições co m as demais pessoas.

Art.2º O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de
residência no município de Criciúma/SC, no ato de s ua matrícula.

Art.3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.

Art.4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica,
comunicativa
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm.
PL 73/2020 – Autoria: Vereador Júlio César Kaminnski
LEI Nº 7.777, de 7 de setembro de 2020.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a rec eber, por doação, área de terra de propriedade de p articular, para fins de
regularização fundiária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza do a receber por doação e sem ônus para o Município , a seguinte área de
terra:

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I – de propriedade de ZULEIDE PONCIANO, um terreno designado por lote nº 10 da Quadra J, localizado na Regularização Fundiária
denominada Colonial I, situado na Rua Existente 04 – Trecho 1, Bairro Colonial, nesta cidade de Criciúma/SC, com área total de
228,90m², e com as seguintes confrontações e medida s: NORTE : Confrontando com o Lote 5 da Quadra J – 24,59m; LESTE:
confrontando com a Rua Existente 04 – Trecho 1 – 8, 60; SUL : confrontando com Lote 11 da Quadra J – 17,94m, 1, 20m; com Lote 9 da
Quadra J – 6,55m; OESTE: confrontando com Lote 4 da Quadra J – 10,40m, mat riculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o n º
138.122.
Art.2º A área ora doada tem por finalidade exclusiva a re gularização jurídico-fundiária dos moradores que já residem sobre a área,
nos termos da Lei Municipal nº 6.480, de 12 de sete mbro de 2014.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
JSD/erm.
PE 37/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.778, de 7 de setembro de 2020.
Integra ao Sistema Viário de Criciúma a rua existente que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art.1º Passa a integrar o Sistema Viário Municipal a estr ada existente, com eixo da Rua partindo da Rodovia Gabriel Arns, no ponto
inicial, PontoP1 de coordenadas N 6.818.286,0277m E 654.577,5770m, seguindo no sentido Noroeste até a ponte sobre o Rio Sangão,
ponto final, Ponto P2 de coordenadas N 6.818.432,08 04m E 654.426,1811m, com largura de 15,00m, conform e os pareceres e
memoriais contidos no Processo Administrativo nº 58 8422/2020.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
EDCI/erm.
PE 42/2020 – Autoria: Clésio Salvaro

Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1090/20, de 1º de setembro de 2020.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa de pessoas jurídic as pela prática de atos contra a Administração Públ ica Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o di sposto no art. 50, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, além do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

DECRETA:

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas
jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, pela prática de atos contra a A dministração Pública municipal.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Disposições gerais

Art.2º A apuração da responsabilidade administrativ a de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art.
6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabil ização - PAR.

Art.3º A competência para a instauração e para o ju lgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em
face da qual foi praticado o ato lesivo.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo
vedada a subdelegação. Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art.4º O processo administrativo de que trata o art igo 2º deste decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e
observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Subseção I
Da instauração, tramitação e julgamento

Art.5º A instauração do processo administrativo par a apuração de responsabilidade administrativa dar-s e-á mediante portaria a ser
publicada no meio de comunicação oficial do Municíp io e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integ rantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão ;
III - o número do processo administrativo onde estã o narrados os fatos a serem apurados; e
IV - o prazo para conclusão do processo.
Art.6º O PAR será conduzido por comissão processant e composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo , sempre que necessário à elucidação do fato e à pr eservação da imagem dos
envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da adm inistração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. Em entidades da Administração Públ ica municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores
públicos, a comissão a que se refere o caput será c omposta por dois ou mais empregados públicos.

Art.7º O prazo para conclusão do PAR não excederá 1 80 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do
presidente da comissão à autoridade instauradora, q ue decidirá de forma fundamentada.

Art.8º Instaurado o PAR, a comissão processante ana lisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento d a intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende
produzir.
Parágrafo Único. Deverá constar na intimação:
I - a identificação da pessoa jurídica;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;
III - a descrição objetiva dos atos lesivos suposta mente praticados contra a Administração Pública mun icipal;
IV – a especificação das provas utilizadas pela com issão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;
V - a informação de que a pessoa jurídica tem o pra zo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e especificar provas; e
VI – a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada.

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Art.9º As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em lo cal incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na
forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.

Art.10. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão proce ssante fixará prazo razoável
para sua produção.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou int empestivas.

Art.11. O depoimento de testemunhas observará o pro cedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria,
aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Process o Civil.

Art.12. Na hipótese de deferimento de pedido de pr odução de novas provas ou de juntada de provas julg adas indispensáveis pela
comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do
encerramento da instrução probatória.
Art.13. Caso a pessoa jurídica apresente em sua def esa informações e documentos referentes à existênci a e ao funcionamento de
programa de integridade, a comissão processante dev erá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em R egulamento do Poder
Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a
ser proposta.
Art.14. Concluídos os trabalhos de apuração, a comi ssão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser
conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jur ídica.

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada
pelo órgão de assistência jurídica competente.
§ 2º A comissão designada para apuração da responsa bilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo,
dará conhecimento ao Ministério Público de sua exis tência, para apuração de eventuais delitos.

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no
PAR.
Art.15. Caberá pedido de reconsideração à autoridad e julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
publicação da decisão.
Art. 16. Encerrado o processo na esfera administrat iva, a decisão final será publicada no meio de comu nicação oficial do Município e
no respectivo sítio eletrônico.
Art.17. A pessoa jurídica contra a qual foram impos tas sanções no PAR e que não interpor recurso, deve rá cumpri-las no prazo de 30
(trinta) dias, contado do fim do prazo para interpo sição do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa s ancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mes mo prazo previsto no caput,
para cumprimento das sanções que lhe foram impostas , contado da data de publicação da nova decisão.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS J UDICIAIS

Seção I
Disposições gerais

Art.18. As pessoas jurídicas estão sujeitas às segu intes sanções administrativas, nos termos do art. 6 º da Lei Federal nº 12.846, de
2013:
I – multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do últim o exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos o s tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão administr ativa sancionadora.

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Seção II
Da Multa

Art.19. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Art.20. Para o cálculo da multa, devem ser consider ados os elementos presentes no art. 7º da Lei Feder al nº 12.846, de 2013.

§1º A existência e quantificação dos elementos de d osimetria da multa devem estar evidenciadas no rela tório final da comissão, o
qual também conterá a estimativa, sempre que possív el, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equi vale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam
sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o c aso, ao valor correspondente a qualquer vantagem in devida prometida ou dada a
agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art.21. O valor final da multa deverá ficar entre 0 ,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) d o faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo ad ministrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação.
§1º Caso não seja possível utilizar o critério do v alor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do
PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa nã o poderá exceder a 3 (três vezes) a vantagem preten dida ou auferida.

Art.22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 17.
Seção III
Da publicação extraordinária da decisão administrat iva sancionadora

Art.23. A pessoa jurídica sancionada publicará a de cisão condenatória em meios de comunicação no munic ípio, bem como por meio
de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (tri nta) dias, no próprio estabelecimento ou no local d e exercício da atividade, de modo
visível ao público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art.24. Para fins do disposto neste Decreto, progra ma de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta, políticas e diretriz es com objetivo de detectar e sanar desvios, fraude s, irregularidades e atos ilícitos
praticados contra a Administração Pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em
regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal 12.846, de 2013.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art.25. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal
nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vis tas à isenção ou à atenuação das
respectivas sanções, desde que colaborem efetivamen te com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos
previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 12.84 6, de 2013.

Art.26. Compete à autoridade máxima do órgão munici pal responsável pelo controle interno celebrar acordos de leniência no âmbito
do Poder Executivo municipal, nos termos do Capítul o V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art.27. O acordo de leniência será proposto pela pe ssoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social,
ou por meio de procurador com poderes específicos p ara tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§1º A proposta do acordo de leniência receberá trat amento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846,
de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

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§2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

§3º A apresentação da proposta de acordo de leniênc ia deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica
e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

I - a previsão de identificação dos demais envolvid os no suposto ilícito, quando couber;
II - o resumo da prática supostamente ilícita; e
III - a descrição das provas e documentos a serem a presentados na hipótese de sua celebração.

§4º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autor idade competente nos termos do art. 26 deste Decret o poderá requisitar cópia
dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos
fatos objeto do acordo.
Art.28. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois
servidores estáveis para a negociação do acordo.
Art.29. Compete à comissão responsável pela conduçã o da negociação:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requ isitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurí dica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em coopera r para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração admin istrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu e nvolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela propon ente às investigações e ao processo administrativo.

III - propor a assinatura de memorando de entendime ntos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridad e, caso existente, nos termos estabelecidos em regu lamento do Poder Executivo
federal;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias
para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos
atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplica r ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmado s no acordo de leniência.

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autorida de competente, sugerindo, de
forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 33 deste Decreto.

Art.30. Após manifestação de interesse da pessoa ju rídica em colaborar com a investigação ou a apuraçã o de ato lesivo previsto na Lei
Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memo rando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo
de leniência, a fim de formalizar a proposta e defi nir os parâmetros do acordo.

Art.31. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da
proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

§1º A pessoa jurídica será representada na negociaç ão e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de
seu estatuto ou contrato social.
§2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos
presentes, as quais serão mantidas em sigilo, deven do uma das vias ser entregue ao representante da pe ssoa jurídica.

Art.32. A qualquer momento que anteceda a celebraçã o do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da
proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

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§1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa
jurídica; e II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso de sses ou de outras
informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento
deles por outros meios.
§2º O não atendimento às determinações e solicitaçõ es da autoridade competente durante a etapa de nego ciação importará a
desistência da proposta.
Art.33. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos d o acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº
12.846, de 2013; e
III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
ou em outras normas de licitações e contratos cabív eis.

§1º Os benefícios previstos no caput ficam condicio nados ao cumprimento do acordo.

§2º Os benefícios do acordo de leniência serão este ndidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e
de direito, desde que tenham firmado o acordo em co njunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art.34. No caso de descumprimento do acordo de leni ência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuad os e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo p razo de 3 (três) anos, contados
do conhecimento pela administração pública do refer ido descumprimento;
II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III - será cobrado o valor integral da multa, desco ntando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leni ência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP,
administrado pelo Poder Executivo federal.
Art.35. Concluído o acompanhamento do acordo de len iência, este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da
isenção ou cumprimento das respectivas sanções. CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS

Art.36. Os órgãos e entidades da Administração Públ ica municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas – CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição
ao direito de participar de licitações ou de celebr ar contratos com a Administração Pública municipal, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitaç ão e impedimento de contratar com a administração p ública, conforme disposto
no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou con tratar com a administração pública, conforme dispos to no inciso IV do caput do art.
87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal
nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União , Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei
Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão temporária de participação em licitaç ão e impedimento de contratar com a administração p ública, conforme disposto
no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou con tratar com a administração pública, conforme dispos to no inciso V do caput do art.
33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art.37. Os órgãos e entidades da Administração Públ ica municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
informações referentes:

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I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celeb rado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 20 13, nos termos do parágrafo
único do art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão
registradas no CNEP após a celebração do acordo, ex ceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de setembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
MBG/ACSFY/erm.
sfy.
DECRETO SG/nº 1093/20, de 1º de setembro de 2020.
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade de Walmor Felippe da Silva e Esposa e revoga m-se os Decretos SG/nº
1317/19 e 310/20. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 562721 de
23/07/2019 e de conformidade com o art. 5º, inciso I e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os
art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Municipa l nº 6.797 de 14 de outubro de
2016,
DECRETA :

Art.1º – Fica declarada a utilidade pública para aq uisição pelo Município, por compra, doação, permuta , cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, á rea de terra de propriedade de WALMOR FELIPPE DA SILVA E ESPOSA, medindo
8.767,92 m², de área desapropriada, a ser desmembra da de uma área total de 82.973,83 m² (oitenta e dois mil e novecentos e setenta
e três metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), situada no Bairro Quarta Linha, neste Município, devidamente
matriculada sob o nº 81.328 no Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da Comarca de Criciúma, a seguir descritas:
I – área desapropriada, para a Rodovia Luiz Rosso, medindo 8.767,92 m² com as seguintes confrontações:

NORTE
19,22 metros com a Rodovia Luiz Rosso;
SUL 15,82 metros com a Rodovia Luiz Rosso;
LESTE 112,28 metros com a Rodovia Luiz Rosso;
OESTE 112,28 metros com área remanescente.

II – área remanescente, medindo 74.205,91 m², com as seguintes confrontaçõe s:

NORTE
uma linha medindo 647,95 m, sendo 307,34m com terras de Albertina Maria Rosso
Raimundo e outros (Mat. 36.727), 80,37m com terras de Clesio Dagostim e Claudio
Dagostin (Mat. 60.247) e 260,24m com terras de Claudemir Dagostin (Mat.
60.248);
SUL em cinco linhas, uma linha medindo 487,23m com terras de Walmor Felippe da
Silva “área remanescente 01 do desmembramento regis trado no Av-4-70.890”
(Mat. 70.890), outra linha sentido SUL/NORTE medindo 27,88m com o Município
de Criciúma (Mat. 133,285), outra linha sentido OES TE/LESTE medindo 68,00m
com o Município de Criciúma ( 39,83m com Mat 133.285 e 28,17m com área verde
Mat. 70.890), outra linha sentido NORTE/SUL medindo 22,87m com o Município
de Criciúma (área verde Mat. 70.890) e mais uma lin ha sentido LESTE/OESTE
medindo 96,00m com Município de Criciúma (Mat. 99.370);
LESTE Uma linha medindo 112,28m com a Rodovia Luiz Rosso;
OESTE Uma linha medindo 118,85m com o Condomínio San Diego (Mat. 82.130).

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
10

Art.2º A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 3º Revogam-se os seguintes Decretos SG/nºs: 13 17/19, de 7 de outubro de 2019 e 310/20, de 3 de m arço de 2020.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de setembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 1103/20, de 3 de setembro de 2020.
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade de Eliane Gaidzinski.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 590233 de 26/08/2020
e de conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6 º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10 e 50, inciso
IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 199 0 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de o utubro de 2016,

DECRETA :

Art.1º- Fica declarada a utilidade pública para aqu isição pelo Município, por compra, doação, permuta, cessão, transação, compensação,
desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de ELIANE GAIDZINSKI, medindo 80,19m² e 26,28m², de áreas
desapropriadas, a serem desmembradas de uma área to tal de 4.800,00m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), situada no Bairro São
Luiz, neste Município, devidamente registrada no Ca rtório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a matrícula nº
357, a seguir descritas:
I – área desapropriada 01, para a Rua Epitácio Pessoa, medindo 80,19m², com as seguintes confrontações:

NORTE 2,04 metros confrontando com a Avenida Carlos Pint o Sampaio;
SUL 1,97 metros confrontando com Marisa Elias Vendrami ni Dondossola e Dorival Fritzen
Vendramini Dondossola (matrícula nº 24.290);
LESTE 40,00 metros confrontando com Eliane Gaidzinski (m atrícula n° 357);
OESTE 40,00 metros confrontando com a Rua Epitácio Pesso a.

II - área desapropriada 02, para a Rua Nilo Peçanha, medindo 26,28m², com as seg uintes confrontações:

NORTE 0,56 metros confrontando com a Avenida Carlos Pint o Sampaio;
SUL 0,75 metros confrontando com Gilmar Piucco (matrícula nº 1.093);
LESTE 40,00 metros confrontando com a Rua Nilo Peçanha;
OESTE 40,00 metros confrontando com Eliane Gaidzinski (matrícul a n° 357);

III - área remanescente, medindo 4.693,57m², com as seguintes confrontações:

NORTE 117,40 metros confrontando com a Avenida Carlos Pi nto Sampaio;
SUL 28,03 metros confrontando com Marisa Elias Vendram ini Dondossola e Dorival Fritzen
Vendramini Dondossola (matrícula nº 24.290);
15,00 metros confrontando com Rejani Savi (matrícul a nº 19.854);
15,00 metros confrontando com Maria Dolores Tancred o (matrícula nº 118.184);
15,00 metros confrontando com Olézia Neuls (matrícul a nº 45.757);
15,00 metros confrontando com Rogerio Rita (matrícu la nº 71.923);
29,25 metros confrontando com Gilmar Piucco (matríc ula nº 1.093);
LESTE 40,00 metros confrontando com a Rua Nilo Peçanha;
OESTE 40,00 metros confrontando com a Rua Epitácio Pesso a.

Art.2º A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
11
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 3 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM/jrm.
DECRETO SG/nº 1104/20, de 3 de setembro de 2020.
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade de Jose dos Santos e Norma Richter.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 507350 de 18/09/2017
e de conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6 º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com os art. 10 e 50, inciso
IV, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 199 0 e nos termos da Lei Municipal nº 6.797 de 14 de o utubro de 2016,

DECRETA :

Art.1º- Fica declarada a utilidade pública para aqu isição pelo Município, por compra, doação, permuta, cessão, transação, compensação,
desapropriação amigável ou judicial, área de terra de propriedade de JOSE DOS SANTOS E NORMA RICHTER, medindo 1.583,11m² e
2.626,38m², de áreas desapropriadas, a serem desmem bradas de uma área total de 34.998,00m² (trinta e quatro mil, novecentos e noventa
e oito metros quadrados), situada no Bairro Colonin ha Zilli, neste Município, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do
1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a matrícula nº 48.128, a seguir descritas:

I – área desapropriada A, para a Rua Valda Gonçalves Pizzetti, medindo 1.583, 11m², com as seguintes confrontações:

NORTE 220,09 metros com parte das terras de Lenir Pizzet ti e Outros (matrícula nº 9.063);
SUL 217,26 metros sendo 135,72 metros com a área reman escente, 42,00 metros com
terras de Alexsandro de Oliveira Genuino (matrícula nº 136.167) e 39,54 metros com
a área remanescente;
LESTE 7,15 metros (em curva) com a Rua Bernardo Topanott i Pizzetti;
OESTE 7,88 metros com a área remanescente.

II - área desapropriada A, para a Rua Bernardo Topanotti Pizzetti, medindo 2.6 26,38m², com as seguintes confrontações:

NORTE 10,29 metros sendo 2,53 metros com terras do Depar tamento Estadual de
Infraestrutura – Deinfra (matrícula nº 126.573) e 7 ,76 metros com parte das terras do
Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra ( matrícula nº 126.574);
SUL 31,12 metros com parte das terras do Banco Bradesc o S.A. (matrícula n° 47.723);
LESTE 107,32 metros com terras de Nerio Ferreira e Luiza Maria Ronsoni Ferreira (matrícula
nº 30.977);
OESTE 110,13 metros (em curva), sendo 102,98 metros (em curva) com a área remanescente
e 7,15 metros (em curva) com a Rua Valda Gonçalves Pizzetti.

III - área remanescente, medindo 28.352,51m², com as seguintes confrontações :

NORTE Em quatro linhas, a primeira linha com 99,89 metro s com parte das terras de Lenir Pizzetti
e outros (matrícula nº 9.063), a segunda linha com 135,72 metros com a Rua Valda
Gonçalves Pizzetti, a terceira linha com 42,00 metr os com terras de Alexsandro de Oliveira
Genuino (matrícula nº 136.167) e a quarta linha com 39,54 metros com a Rua Valda
Gonçalves Pizzetti;
SUL 293,30 metros com parte das terras do Banco Brades co S.A. (matrícula n° 47.723);
LESTE Em três linhas, a primeira linha com 7,88 metros c om a Rua Valda Gonçalves Pizzetti, a
segunda linha com 58,00 metros com terras de Alexsa ndro de Oliveira Genuino (matrícula
nº 136.167) e a terceira linha com 102,98 metros (em curva) com a Rua Bernardo
Topanotti Pizzetti;
OESTE Em duas linhas, a primeira linha com 58,00 metros com terras de Alexsandro de Oliveira
Genuino (matrícula nº 136.167) e a segunda linha co m 106,64 metros com parte das
terras de Anhely Uggioni Pierini e Micheli Pereira Pierini (matrícula n° 136.464).

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
12
Art.2º A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofres municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 3 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM/jrm.
DECRETO SG/nº 1105/20, de 3 de setembro de 2020.
Declara de utilidade pública área de terra de propr iedade de Maria Claudete Ronzani Nunes e Jailson Co rrea Nunes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 577399 de
11/02/2020 e de conformidade com o art. 5º, alínea “i” e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com
os art. 10 e 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municip al, de 5 de julho de 1990 e nos termos da Lei Munic ipal nº 6.797 de 14 de outubro
de 2016,
DECRETA :

Art.1º- Fica declarada a utilidade pública para aqu isição pelo Município, por compra, doação, permuta, cessão, transação,
compensação, desapropriação amigável ou judicial, á rea de terra de propriedade de MARIA CLAUDETE RONZANI NUNES E JAILSON
CORREA NUNES, medindo 15,27m², de área desapropriada, a ser desme mbrada de uma área total de 302,46m² (trezentos e dois
metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadr ados), situada no Bairro Santa Luzia, neste Município, devidamente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Criciúma sob a matrícula nº 26.356, a se guir descritas:

I – área desapropriada, para a Avenida Assembleia de Deus, medindo 15,27m², com as seguintes confrontações:

NORTE 1,00 metro com a Avenida Assembleia de Deus;
SUL 1,00 metro com a Avenida Assembleia de Deus
LESTE 15,27 metros com Maria C. Ronzani Nunes e Jailson Correa Nunes
(matrícula26.356);
OESTE 15,27 metros com a Avenida Assembleia de Deus.

II - área remanescente, medindo 287,19m², com as seguintes confrontações:

NORTE 19,355 metros com Maria Claudete Ronzani Nunes e J ailson Correa Nunes
(matrícula 53.026);
SUL 18,61 metros com Jucemar Feltrim e Adriana A. de M edeiros Feltrim (matrícula
5.094);
LESTE 15,00 metros com Kaiana Miguel de Medeiros (matríc ula 26.355);
OESTE 15,27 metros com a Avenida Assembleia de Deus.

Art.2º A desapropriação dar-se-á sem ônus aos cofre s municipais, correndo eventuais despesas necessárias para esse fim, por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 3 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM/jrm.

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
13
DECRETO SG/nº 1124/20, de 8 de setembro de 2020.
Concede licença sem vencimentos a Eduardo Smania de
Lorenzi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 590025 de
27/08/2020 e de conformidade com o art. 109, da Lei Complementar nº 012, de 20 de dezembro de 1999, re solve:

CONCEDER licença sem vencimentos a
EDUARDO SMANIA DE LORENZI, matrícula nº 55.935, ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal e m Vigilância Sanitária Nível
Superior – Habilitação Física, lotado com 30 horas semanais na Secretaria Municipal de Saúde, nomeado em 07/07/2014 pelo Decreto
SA/nº 807/14, por 2 (dois) anos, no período de 23 d e setembro de 2020 a 23 de setembro de 2022.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de setembro de 202 0.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 1131/20, de 11 de setembro de 2020.
Insere o art. 4º-A no Decreto SG/n. 815/20, e dá ou tras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica inserido o art. 4º-A no Decreto SG/n. 815/20:

Art.4º-A O horário previsto no art. 4º do presente Decreto somente será exigido no caso de o Município de Cric iúma estar classificado,
conforme matriz do Estado de Santa Catarina, como e m Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação
de Risco Potencial ao COVID-19, sendo que, nos caso s de classificação como em Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela)
ou GRAVE (representado pela cor laranja), o horário de atendimento poderá ser o normal de cada estabel ecimento.

Art.2º Permanecem em vigor as determinações constantes de Decretos e Portarias anteriormente publicadas, que não conflitem com
o aqui disposto.
Art.3º Este Decreto entra em vigor no dia 11 de setembro de 2020.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de setembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
DECRETO SG/nº 1132/20, de 11 de setembro de 2020.
Altera o Decreto SG/nº 899/20, de 22 de julho de 20 20, que estabelece os critérios para o exercício de teletrabalho, para os servidores
públicos municipais incluídos no grupo de risco, du rante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
de 05 de julho de 1990 e nos termos do Decreto SG/n º 720/18, com alteração dada pelo Decreto 830/18;

Considerando a recente atualização do Guia de Vigilância Epidemi ológica decorrente da emergência em saúde pública d e importância
nacional causada pelo novo coronavírus 2019, public ado pelo Ministério da Saúde em 05 de agosto de 202 0, no tocante aos fatores de risco

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
14
a serem considerados para possíveis complicações da COVID-19;

DECRETA:
Art.1º Os §§1º e 2º do art. 1º do Decreto SG/nº 899/20, d e 22 de julho de 2020, passam a vigorar com a segui nte redação e acrescido de §
3º:
Art. 1º [...]

§1º Consideram-se como pertencentes ao grupo de ris co os seguintes agentes públicos:

I - que apresentem pneumopatias graves, miocardiopa tias de diferentes etiologias, diabetes melito com insulinodependência e/ou
descompensada, hipertensão arterial (conforme avali ação médica), doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doenças
cromossômicas com estado de fragilidade imunológica , imunossupressão ou imunodepressão e algumas doenç as hematológicas (incluindo
anemia falciforme e talassemia);
II - com 60 anos ou mais;
III - gestantes;
IV - portadores de neoplasias malignas (exceto cânc er não melanótico de pele).
V - obesos, de acordo com avaliação médica do IMC.
§2º As situações dos incisos I, IV e V do §1º deste artigo devem ser comprovadas por exames médicos es pecíficos e acompanhadas por atestado
médico devidamente validado pelo corpo clínico da u nidade de saúde mais próxima da residência do servidor, se domiciliado em Criciúma, ou
da Unidade de Saúde do Centro, se residente fora do município.

§3º O atestado médico previsto no §2º deste artigo terá validade de 3 (três) meses, para fins de enquadramento nas hipóteses previstas neste
artigo.
Art.2º O caput do art. 6º do Decreto SG/nº 899/20, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Implementada a realização do teletrabalho, os servidores interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no §1º do
art. 1º deste decreto, deverão apresentar requerime nto por escrito e justificado ao Secretário da pasta, conforme Anexo I, que avaliará e
decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, e estabelecerá as atividades a serem exercidas no ref erido regime, com a indicação dos prazos
de execução e de metas para atingimento.
Art. 3º O art. 9º do Decreto SG/nº 899/20, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

Art 9º […]
III - enquadrado no grupo de risco ou não, já tenha sido diagnosticado com o COVID-19 e tenha cumprido os critérios de isolamento necessários
para a pronta recuperação, conforme estabelece a pu blicação mais recente do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde.

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 899/20, de 22 de julho de 2 020, passa a vigorar acrescido do §5º:

Art. 11 […]

§5º O controle do saldo do regime especial de compe nsação de jornada, por meio de banco de horas, se dará pela apuração das horas não
trabalhadas pelo agente público, que será efetuada de forma conjunta pela respectiva chefia imediata e o setor de Recursos Humanos.

Art. 5º O Decreto SG/nº 899/20, de 22 de julho de 2020, pa ssa a vigorar acrescido do art. 14-A:

Art. 14-A. Às novas regras estabelecidas por este d ecreto, ficam submetidos todos os servidores, inclu sive aqueles que com a entrada em vigor
deste decreto já se encontram atuando em regime de teletrabalho, os quais deverão renovar seu pedido, em conformidade com os termos
deste decreto, no prazo máximo de 7 (sete) dias úte is.

Art. 6º Fica revogado o §3º do art. 11 do Decreto SG/nº 89 9/20, de 22 de julho de 2020 e as demais disposiçõe s em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicaç ão,

Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de setembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
LPV/erm.

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
15
DECRETO SG/nº 1133/20, de 11 de setembro de 2020.
Instaura Sindicância visando apurar os fatos relaci
onados no Processo Administrativo nº 591438/2020 e designa membros integrantes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos Decretos SG/nºs 720/18 de 20/06/2018 e
830/18 de 25/07/2018,
RESOLVE:
Art.1º- Determinar a instauração de Sindicância par a apurar suposta irregularidades no tocante aos ato s e fatos que culminaram na
Ação Penal 501 5335-70.2020.8.24.0020, que trata so bre contratos firmados no âmbito da Administração P ública Municipal,
referentes à iluminação pública.
Art.2º- A Comissão será composta pelos seguintes se rvidores:

I – Presidente: Danielle Alves Machado – matrícula 65.684 ;
II – Membros: Luiz Fernando Cascaes - matrícula 54.656 e Janes Maria Scarpatto Barcelos - matricula 40.008.

Art.3º- A Comissão terá um prazo de até 30 (trinta) dias, podendo este ser prorrogado por igual períod o, para a conclusão dos
trabalhos, contados da data da publicação.
Art.4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de setembro de 20 20.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
DAM/erm.

Ata do Edital de Tomada de Preços
Governo Municipal de Criciúma
ATA 03 DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 194/PMC/20 20
Processo Administrativo nº. 588838
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA MARCAR A DATA DE
ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PRE ÇOS – ENVELOPE Nº 02 (SEGUNDA FASE) DAS LICITANTES
HABILITADAS.
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial,
pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização viária horizontal e vertical nas RUAS
JOSÉ ARTUR DE MELLO; AGENOR BORGES; LORIVAL MOREIRA DA SILVA (Trechos 1 e 2); AIRTON SENNA; PEDRO ANTÔNIO; ARISTIDES
AMBONI; Nº 1047; Nº 1048; Nº 1049 e KARINA MINOSSO, localizadas nos BAIRROS RENASCER E SÃO JOÃO - município de Criciúma-
SC. (Convênio: Contrato de Financiamento Nº 21/100 91-8 entre o Banco do Brasil e o Município de Criciúma-SC).

Às nove horas e trinta minutos, do dia onze, do mês de setembro, do ano de dois mil e vinte, na sala de reuniões da Diretoria de
Logística - localizada no pavimento superior do Paç o Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Soneg o nº 542, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram-se res ervadamente os membros da Comissão Permanente de Li citações do Município
designada pelo Decreto SG/n° 449/20 de 09 de abril de 2020, para prosseguimento do processo da Tomada de Preços nº. 194/PMC/2020.
Aberta a sessão pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO, ele informou a Comissão que foram t ranscorridos os prazos
legais de interposições de recursos, sem nenhuma ma nifestação por parte das licitantes, permitindo assim a continuidade dos
trabalhos no que concerne a abertura dos envelopes Nº 02 (proposta de preços) das empresas habilitadas: CONFER CONSTRUTORA
FERNANDES LTDA; JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO D E EQUIPAMENTOS EIRELI; SETEP CONSTRUÇÕES S.A.; JR
CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e CONSTRUTORA NUNES LTDA. Assim sendo, o Presidente determinou o dia 15/09/2020 (terça-
feira) às 14h00min – horário de Brasília - para abertura do envelope 02 – proposta de preços, com ou sem a presença dos representantes legais
das licitantes, na sala de licitações do município de Criciúma. As empresas serão comunicadas desta de cisão através da publicação desta ATA

Nº 2560 – Ano 11 Segunda-Feira, 14 de setembro de 2020
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no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessã o as 09h45min. e lavrou-se a
presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão de Licitações. Sala de Licitações (sexta-feira), aos 11 dias do mês de
setembro de 2020.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro
OSMAR CORAL JANES MARIA SCARPATTO BARCELOS
Membro Membro
CONVOCAÇÃO

ASSUNTO: TOMADA DE PREÇOS Nº. 194/PMC/2020

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial,
pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização viária horizontal e vertical nas RUAS
JOSÉ ARTUR DE MELLO; AGENOR BORGES; LORIVAL MOREIRA DA SILVA (Trechos 1 e 2); AIRTON SENNA; PEDRO ANTÔNIO; ARISTIDES
AMBONI; Nº 1047; Nº 1048; Nº 1049 e KARINA MINOSSO, localizadas nos BAIRROS RENASCER E SÃO JOÃO - município de Criciúma-
SC. (Convênio: Contrato de Financiamento Nº 21/100 91-8 entre o Banco do Brasil e o Município de Criciúma-SC).

Prezados Licitantes: CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA;
JV JUTTEL TERR APLANAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI;
SETEP CONSTRUÇ ÕES S.A.;
JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA e
CONSTRUTORA NU NES LTDA

Nos termos dos dispositivos contidos na Tomada de P reços nº. 194/PMC/2020, comunicamos a realização da 4ª (quarta) sessão e
convocamos a participar dela
os representantes das empresas elencadas acima, e t erá por finalidade a abertura das propostas de
preços (envelope nº 02), em continuidade os trabalh os do processo administrativo Nº. 588838, correspon dente ao Edital acima
epigrafado.
A sessão de que trata a presente convocação será re alizada às 14h00min
do dia 1 5 /09/2020 (terça-feira) – horário de Brasília, na
sala de reuniões da Diretoria de Logística, - local izada pavimento superior do Paço Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico
Sonego nº. 542, nesta cidade de Criciúma – SC.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - Presidente da Comiss ão Permanente de Licitações