Nº 251 6 – Ano 11 Terça -Feira , 14 de julho de 20 20
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Decretos........................................... .....................................................................................................................1
Edital de Convocação............................... ...................................................................................................... ..........2
Extratos de Ata de Registro de Preços.............. ...................................................................................................... .3
Resolução.......................................... ...................................................................................................... .................4
Aviso de Licitação................................. ....................................................................................................................4
Perguntas e Respostas I - Concorrência Nº. 154/PMC/ 2020....................................................................................5

Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 867/20, de 10 de julho de 2020.
Concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a Rosimere Rocha.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 581042 de
07/04/2020 e nos termos do art. 6º, da Emenda Const itucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16 de julho de
2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a ROSIMERE ROCHA, matrícula nº 54.602, CPF nº 693.806.359-
15, Professor IV, lotada com 40 horas semanais na S ecretaria Municipal de Educação, a partir desta data, com a seguinte memória de
cálculo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 2.346,73
Triênio R$ 422,41
Adicional de Carga Horária - 20 horas R$ 2.027,24
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2.000 h) R$ 755,00
Triênio – alteração carga horária R$ 121,63
Total dos Proventos R$ 5.673,01

Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de julho de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.

Índice
Nº 2516 – Ano 11 Terç a-Feira , 14 de julho de 20 20

Nº 251 6 – Ano 11 Terça -Feira , 14 de julho de 20 20
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DECRETO SG/nº 868/20, de 10 de julho de 2020.
Concede aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição, com proventos integrais, a Elisete de Bithencourt da Conceiçao.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que consta no Processo nº 571489 de
18/11/2019 e nos termos do art. 6º, da Emenda Const itucional nº 041/2003 e art. 57, da Lei Complementar nº 053, de 16 de julho de
2007, resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA,
voluntária por idade e tempo de contribuição, com p roventos integrais, a ELISETE DE BITHENCOURT DA CONCEIÇAO, matrícula nº
54.887, CPF nº 669.917.229-87, Professor IV, lotada com 40 horas semanais na Secretaria Municipal de E ducação, a partir desta data,
com a seguinte memória de cálculo:

CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Salário Base R$ 2.235,03
Triênio R$ 402,30
Adicional de Carga Horária - 20 horas R$ 2.027,24
Gratificação H.A LC nº 013/99 - art. 11, § 4º (2.000 h) R$ 755,00
Triênio – alteração carga horária R$ 121,63
Total dos Proventos R$ 5.541,20

Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de julho de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
DARCI ANTONIO FILHO - Diretor Presidente do CRICIÚMAPREV
ERM.

Edital de Convocação
Governo Municipal de Criciúma

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 140/2020
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2016

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA /SC, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como com
o que dispõe o Edital de Concurso Público n° 001/2016 , homologado o resultado final pelo Decreto SA/nº 5 75/16 de 19.04.2016,
CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados e clas sificados no concurso público para comparecer no prazo de 30 dias, a
partir da data de publicação no Diário Eletrônico d o Município, no horário das 8:00 às 17:00 horas, no Departamento de Apoio
Administrativo, Paço Municipal Marcos Rovaris, para retirar a relação de documentos e exames médicos n ecessários e receber
instruções para posse do respectivo cargo:

Cargo : AGENTE DE MANUTENÇÃO, VIGILÂNCIA E LIMPEZA: Zeladoria/Vigilância
CH semanal: 40 h
CLASSIF NOME
84 DEIVET JANIO COLONETTI

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 10 de julho de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ERM/mrz.

Nº 251 6 – Ano 11 Terça -Feira , 14 de julho de 20 20
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Extratos de Ata de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 043/PMC/2020 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 156/PMC/2020
Objeto: registro de preços de tintas e materiais pa ra pintura das pistas de caminhadas e ciclovia do P arque das Nações “Cincinato
Naspolini”, localizado no bairro Próspera, em Crici úma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 13/07/2020.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 021/PMC/2020 – 2ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 062/PMC/2020
Objeto: registro de preços de papel higiênico, para aquisições futuras, no atendimento à diversas Secr etarias, Diretorias, Fundos e
Fundações do município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 03 (Três).
Assinatura: 16/04/2020.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Extrato de Ata de Registro de Preços
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Ata de Registro de Preços nº 003/FMAS/2020 – 1ª PUB LICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do
art. 15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 007/FMAS/2020
Objeto: registro de preços de produtos de higiene p essoal para uso no Centro POP, pertencente a Secret aria Municipal de Assistência
Social e Habitação do município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 13/07/2020.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Extrato de Ata de Registro de Preços
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Ata de Registro de Preços nº 024/FMS/2019 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº 070/FMS/2019
Objeto: o registro de preços de mobiliários em MDF engrossado sob medida e alguns itens padrão comerci al e cadeiras diversos tipos, em
atendimento a Unidade Básica de Saúde do Centro e d o Laboratório Municipal de Análises Clínicas do município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 2 (dois).
Assinatura: 18/10/2019.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Nº 251 6 – Ano 11 Terça -Feira , 14 de julho de 20 20
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Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS Nº 007/2020
Aprova a prestação de contas do 1º semestre (janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho) do Fundo Municipal da Assistência Social
e Habitação do ano de 2020.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Crici úma, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS n° 8.742/1993, Lei Municipal n° 7.341 /2018 e do inciso III do art. Nº 29 do Regimento Interno deste Conselho,

RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar a prestação de contas do 1° Semestre (jan eiro, fevereiro, março, abril, maio e junho) do Fundo Municipal da
Assistência Social e Habitação do ano de 2020.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua public ação.

Criciúma, 13 de julho de 2020.
Nair Medeiros Goularti - Presidente do CMAS - (Gestão 2018/2020)

Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 174/PMC/2020
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de p reços de equipamentos de informática, como computad ores, televisor, painel
de atendimento, headset e webcams, necessários para atendimento das demandas de diversos setores pertencentes a Prefeitura de
Criciúma e suas Secretarias.
DATA DE ABERTURA: Dia 24 de julho de 2020, às 14h00 min.

Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA/SC, 13 DE JULHO DE 2020.
TIAGO FERRO PAVAN - DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORM AÇÃO

Aviso de Licitação
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N.º 009/FMAS/2020
OBJETIVO : O presente edital tem por objetivo o registro de preços para a aquisição de diárias de hotel complet as, incluso café da manhã,
para mulheres e seus dependentes em situação de vio lência doméstica que serão encaminhados exclusivame nte pela equipe técnica da
Secretaria Municipal da Assistência Social e Habita ção de Criciúma/SC.

DATA DE ABERTURA: Dia 24 de julho de 2020, às 09h00 min.

Nº 251 6 – Ano 11 Terça -Feira , 14 de julho de 20 20
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EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Munici pal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones (***48 ) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.g ov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

Criciúma, 13 de julho de 2020.
PATRICIA VEDANA MARQUES - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA A SSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

Perguntas e Respostas I - Concorrência Nº. 154/PMC/ 2020
Governo Municipal de Criciúma
PERGUNTAS E RESPOSTAS I - CONCORRÊNCIA Nº. 154/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 584285
OBJETO: Permissão de Uso, a título oneroso, de espaço físico interno predeterminado nas dependências d o Paço Municipal “Marcos
Rovaris”, destinado única e exclusivamente à presta ção de serviços de reprografia, impressão e encader nação de documentos.

Pergunta 1: referente ao item 3.1.4.1 do Edital em questão, sou MEI, portanto estou dispensado de apre senta-lo, ou como proceder?

Resposta 1: Muitas vezes, as inabilitações ocorrem por falta de conhecimento das regras de licitação e por confusão relacionada a
benefícios fiscais e tributários dispensados às mic roempresas e empresas de pequeno porte, especialmen te em relação ao mito de
que essas empresas estariam desobrigadas de apresen tar balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.

Tal mito criou-se da redação dada pelo § 1º do art. 7º da Lei 9.317/96, que dispunha sobre o regime tr ibutário das microempresas e
das empresas de pequeno porte e as dispensava de ef etuar escrituração comercial.

Ocorre que cessaram os efeitos da dispensa de escri turação fiscal tratada na Lei 9.317/96, visto que essa foi revogada pela Lei
Complementar 123/06, que introduziu em seu art. 27 a possibilidade das microempresas e empresas de peq ueno porte optantes pelo
Simples Nacional a possibilidade de adotarem contab ilidade simplificada:

Portanto, a empresa que tiver interesse em particip ar de procedimentos licitatórios deverá observar o inciso I do art. 31 da Lei nº
8.666/93, que prevê, para fins de qualificação econ ômico-financeira, a exigência de balanço patrimonia l e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e apresent ados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada
a sua substituição por balancetes ou balanços provi sórios.

Cabe ainda fazer uma abordagem quanto a figura do p equeno empresário (art. Da Lei Complementar 123/06) , também considerado
como Microempreendedor Individual – MEI, ou empresá rio individual, nos termos do § 1o do art. 18-A da Lei Complementar 123/06,
já que o parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil - Lei nº 10.406/02, previu que o pequeno empresári o estaria dispensado da exigência
de seguir um sistema de contabilidade e levantar an ualmente o balanço patrimonial e o de resultado eco nômico.

Entretanto, apesar da dispensa expressa no parágraf o 2º do art. 1.179 do Código Civil, pelo princípio da especificidade, para fins de
habilitação em licitação, aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, que não dispensa a apr esentação do balanço
patrimonial.
Pelos mesmos motivos, também não há de se justifica r a falta de apresentação do balanço patrimonial com base na dispensa de
escrituração comercial tratada no parágrafo único d o art. 190 do Decreto 3.000/99, uma vez que o refer ido Decreto regulamenta
apenas aspectos relacionados a tributação, fiscaliz ação, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
Desse modo, verificamos que, embora as microempresa s e empresas de pequeno porte possam adotar modelo de contabilidade
simplificada, os dispositivos legais citados não di spensam a apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.

Vale lembrar que as exigências de qualificação econ ômico-financeira devem ser definidas com o objetivo de resguardar o interesse
público, garantindo o cumprimento das obrigações, n os termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal:

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“XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de cond ições a todos os concorrentes, com cláusulas que es tabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da propos ta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica, indispensáveis à garantia do c umprimento das obrigações”

Acerca do tema, já houve decisão do Tribunal de Jus tiça do Paraná:

“MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE CO MPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 10% (DEZ
POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO - INCONFUNDÍVEL COM CAPITAL SOCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 31, DA LEI 8666/93 - ATO
ILEGAL OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO - LIMINAR CASSADA - SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O patrimônio líquido se decompõe em
capital social; reservas de capital, reservas de re avaliações e reservas de lucros; lucros ou prejuízo s acumulados e provisões.
Inconfundível seu conteúdo com um de seus component es isoladamente que é o capital social, conceituado como:" Recursos
vinculados à sociedade, de modo permanente, para a consecução de seus fins "(Enciclopédia Saraiva do Direito, Coord. Limongi
França, vol. 13. São Paulo, Saraiva, 1977, p. 125)” (TJ-PR - MS: 3484377 PR 0348437-7, Relator: Anny M ary Kuss, Data de Julgamento:
03/10/2006, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 7232).

Assim, considerando que a exigência de capital míni mo ou de patrimônio líquido mínimo constitui uma fa culdade da Administração,
uma vez definida no edital a obrigatoriedade de com provação patrimônio líquido mínimo como critério de julgamento da qualificação
econômico-financeira, fica o interessado em partici par da licitação obrigado a demonstrar sua idoneida de financeira através da
apresentação do balanço patrimonial, não sendo poss ível, neste caso, a comprovação por intermédio do capital social.

Podemos verificar ainda que a Lei 8.666/93 não faz nenhuma distinção relativa à apresentação do balanç o patrimonial pelas micro
empresas ou empresas de pequeno porte, sendo que a aplicação de qualquer tratamento favorecido não previsto em lei seria
considerado como favorecimento ilícito.
Nesse sentido, nem mesmo a Lei Complementar 123/06, que estabeleceu, na Seção I do Capítulo V, regras específicas para o acesso
aos mercados das aquisições públicas, facultou a di spensa da comprovação dos requisitos de qualificaçã o econômico financeira para
efeito de habilitação das Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A única exceção prevista em lei para o citado princ ípio é a descrita no Art. 3º do Dec. 8.538/2015, que se dá para os casos de habilitação
em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, sendo que o objeto do Edital Nº
154/PMC/2020 é contratação de serviço por 12 (doze) meses.

Portanto, podemos concluir que, com exceção da disp osição prevista no art. 3º do Decreto 8.538/2015, ressalvada ainda a
possibilidade de comprovar exigência de capital soc ial mínimo através do Contrato Social, a licitante deve demonstrar o cumprimento
das exigências de qualificação econômico-financeira definidas no edital através da apresentação do bal anço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei.

Isso posto, será exigido das participantes no certa me toda a habilitação descrita no Edital.

GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - Presidente da Comissão Permanente de Licitações