Nº 251 3 – Ano 11 Quint a-Feira , 9 de julho de 20 20
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Decretos........................................... ........................................................................................................................1
Portaria........................................... .........................................................................................................................3
Extrato de Ata de Registro de Preços............... ...................................................................................................... .7
Comunicados........................................ ..................................................................................................................8
Aviso de Inclusão e Remarcação..................... .........................................................................................................9
Avisos de Licitação................................ ...................................................................................................... .............9
Retificação do Aviso de Suspensão de Licitação..... .................................................................................................9
Segundo Aviso de Retificação e Prorrogação......... ................................................................................................10
Perguntas e Respostas I – Concorrência nº 154/PMC/2 020..................................................................................10

Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SE/nº 834/20, de 30 de junho de 2020.
Suspende, por tempo indeterminado, as atividades na unidade escolar da rede municipal de ensino de Criciúma.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990 e de acordo com o Memorando nº 395/SME/2020 da Secretaria Municipal d e Educação,

DECRETA:
Art.1º- Ficam suspensas, por tempo indeterminado, a s atividades da unidade escolar EBB Maria Jose Hulse Peixoto, INEP 42011647,
situada na Rua Fortaleza nº 355, Bairro Brasília – Criciúma – 88813-135, municipalizada e integrada à rede municipal de ensino através
de Termo de Convênio nº 2020TN000025.
Art.2º- O efeito deste Decreto retroage a 17 de fev ereiro de 2020.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 30 de junho de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - Secretária Municipal de Educação
ERM.

Índice
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Nº 251 3 – Ano 11 Quint a-Feira , 9 de julho de 20 20
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DECRETO SE/nº 835/20, de 30 de junho de 2020.
Suspende, por tempo indeterminado, as atividades na
unidade escolar da rede municipal de ensino de Criciúma.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990 e de acordo com o Memorando nº 393/SME/2020 da Secretaria Municipal d e Educação,

DECRETA:
Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as ativid ades da unidade escolar EMEIEF Jovito Tiago Alvaro de Campos , INEP 42011787,
situada na Rua Engenheiro Fiuza da Rocha s/nº, Bair ro Lote Seis – Criciúma - 88810-150, criada pelo Decreto SE/130/86, retificado
pelo Decreto SE/124/87, com denominação atribuída p ela Lei nº 2.360, de 4 de novembro de 1988.

Art.2º- Os alunos da mencionada escola foram transf eridos para a unidade escolar EEB Marechal Rondon, conforme Termo de
Convenio nº 2020TN000025.
Art.3º- O efeito deste Decreto retroage a 17 de fevereiro de 2020,

Paço Municipal Marcos Rovaris, 30 de junho de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - Secretária Municipal de Educação
ERM.
DECRETO SG/nº 849/20, de 2 de julho de 2020.
Institui Comitê de Gerenciamento de Retorno as Aula s no Município de Criciúma/SC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de julho de 1990,
RESOLVE:
Art.1º Instituir Comitê Municipal, para a implementação e operacionalização do regresso dos estudantes às atividades educacionais
presenciais e não presenciais, nas unidades escolar es, do Município de Criciúma, que será formada pelo s seguintes integrantes:
I. Cristiane Maccari Uliana Fretta – Secretaria Munici pal de Educação
II. Alexsandra Stols Pelegrim - Fórum de Educação
III. Adriana Vieira Brognoli - Secretaria Municipal de E ducação
IV. Silvana Alves Bento Marceneiro - COMEC
V. Gislene dos Santos Sala - COMEC
VI. Sônia Miriam Guglielm - COMEC
VII. Maurício Abel Coral - Secretaria Municipal de Educa ção
VIII. Janio Cesar Conti - Secretaria Municipal de Educaçã o
IX. Andreia Paraol Daminelli - Secretaria Municipal de Educação
X. Gisele Rosa Medeiros Manganelli - COMEC
XI. Patrícia Ronchi Bitencourt – Diretor da Rede Munici pal
XII. Ana Paula Colombo – Diretor da Rede Municipal
XIII. Alfredo Anselmo Gomes - Gabinete do Prefeito
XIV. Janice Della Giustina - Vigilância Epidemiológica
XV. José Paulo Goulart – Vigilância Sanitária
XVI. Greice Dutra - Vigilância Sanitária
XVII. Fernando Banos Martinhago - ESUCRI
XVIII. Geovanes Barcelos Junior - SENAI
XIX. Julia Garbelotto Rosa - Central de Alimentos
XX. Adriana Althoff - Central de Alimentos
XXI. Andreza Dagostim - AFASC
XXII. Adriano Boaroli - AFASC
XXIII. Michele Cardoso - UNESC

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XXIV. Marcelo Feldhaus - UNESC
XXV. Maria Cristina Pizzolo - Escolas Particulares
XXVI. Luciani Bussulo – Diretoria de Logística do Municíp io
XXVII. Geovana Benedet Zanette - Câmara de Vereadores
XXVIII. Patrícia Larroyd - Diretoras de Educação Infantil
XXIX. Cassiane Nunes Cunha - representantes de Pais

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publica ção.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 2 de julho de 2020.


CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
CRISTIANE ULIANA MACCARI FRETTA - Secretária Municipal de Educação
VST/erm.

Portaria
Governo Municipal de Criciúma
PORTARIA Nº 1160/SE/2020
Dispõe sobre o regime especial de atividades escola res não presenciais na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, para fins de
cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, co mo medida de prevenção e combate ao contágio do nov o Coronavírus (COVID-
19).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRIC IÚMA, considerando a Resolução do Conselho Municipa l de Educação nº 36/2020,
de 29 de maio de 2020, no uso das atribuições que l he foram conferidas, resolve:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A Rede Municipal de Ensino de Criciúma est abelece regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de
cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, de finido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a
presença de estudantes e professores nas dependênci as escolares, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens
e Adultos (EJA).
Art. 2º. Entende-se por atividade não presencial aq uela que não depende da presença física do professo r e do estudante em espaços
físicos das Unidades de Ensino, podendo ou não ser mediada por ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 3º. O regime de atividades escolares não prese nciais será estabelecido por tempo indeterminado, c onforme prevê o Decreto
Estadual nº 630, de 1º de junho de 2020, podendo se r alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais, municipais
e sanitárias no combate à Covid-19.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESE NCIAIS

Art. 4º. O regime de atividades escolares não prese nciais da Rede Municipal de Ensino corresponderá a 100% (cem por cento) das
horas letivas a partir do dia 04 de maio, perdurando o período de suspensão das atividades não presenc iais nas instituições de ensino.

§ 1º - O Regime Especial de Atividades não Presenci ais para as instituições que compõem a Rede Municip al de Ensino de Criciúma terá
caráter excepcional e valerá pelo período de suspen são e enquanto durar a situação de emergência de sa úde pública e terá os
seguintes objetivos:

I - Possibilitar experiências significativas de ens ino e de aprendizagem, mediadas por tecnologias ou não, que assegurem o
desenvolvimento integral das crianças, dos adolesce ntes, dos jovens, dos adultos e dos idosos, definido, essencialmente, pela
manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e professores, no âmbito de todas as Instituições
que compõem a Rede Municipal de Ensino de Criciúma.

II - Estimular e considerar novas formas de aprendi zagens.

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III - Ofertar aprendizagens significativas para Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 5º As atividades não presenciais da Rede Munic ipal de Ensino de Criciúma serão ofertadas por meio de plataforma digital Google
Sala de Aula (Classroom).

§ 1º. Para os estudantes que não tiverem acesso à p lataforma digital Google Sala de Aula (Classroom), as Unidades de Ensino estarão
disponibilizando atividades impressas.
§ 2º. As atividades escolares não presenciais impre ssas às crianças e aos estudantes sem acesso à inte rnet serão entregues de forma
quinzenal ou mensal, conforme organização de cada U nidade de Ensino.

Art. 6º. As atividades pedagógicas da Rede Municipa l de Ensino de Criciúma não presenciais que demanda m o uso da internet devem
considerar as condições de acesso dos estudantes à rede.

§ 1º. Estudantes que não têm computador disponível, ou mesmo celular/smartphone com planos de acesso de dados de internet não
devem ser prejudicados.
§ 2º. Devem-se propor estratégias viáveis para que os estudantes possam desenvolver as atividades não presenciais propostas pelos
docentes em cada componente curricular.
Art. 7º. A realização de atividades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino de Criciúma não presenciai s durante o período de
suspensão das aulas presenciais não exclui a possib ilidade de reposição e/ou de alteração do calendário escolar, que ficaram
pendentes, caso não seja possível contemplar as 800 (oitocentas) horas previstas em lei.

Art. 8º. As atividades que eventualmente não pudere m ser realizadas por meio de atividades não presenciais na Rede Municipal de
Ensino de Criciúma, sem prejuízo pedagógico, deverã o ser reprogramadas para reposição ao cessar deste período.

Art. 9º. As unidades de ensino da Rede Municipal d e Ensino de Criciúma viabilizarão o uso de computad ores e acesso à internet aos
professores que não dispõem de tais recursos, por m eio de pré-agendamento e respeitando as medidas de prevenção e combate ao
contágio do Coronavírus (COVID-19).
Art. 10º. Em relação à Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, considerando suas especif icidades, serão ofertadas
atividades não presenciais para as crianças, por me io de plataforma digital Google Sala de Aula (Classroom) e também atividades
impressas às crianças que não tiverem acesso:
I - As atividades ofertadas terão o objetivo de man ter o vínculo com as crianças, garantido os direitos de aprendizagem e de
desenvolvimento desta faixa etária.

II - O planejamento das atividades não presenciais terão como base as Diretrizes Curriculares da Educa ção Infantil do Município de
Criciúma, em caráter eminentemente lúdico e interat ivo, não esquecendo que a mediação será realizada p elos pais ou responsáveis
pelas crianças.
III - A devolutiva das atividades será facultativa, considerando que nesta etapa a aprendizagem é dife renciada.

IV - A avaliação deverá ser garantida no retorno da s atividades presenciais, que resultarão na avaliação ao final do ano letivo, que
obedecerá caput do art. 31º da LDB que define como meta o acompanhamento e o registro do desenvolvimen to das crianças.

V - Todas as atividades não presenciais deverão con star no diário do professor.

Art. 11. As atividades pedagógicas para o Ensino Fu ndamental não presenciais da Rede Municipal de Ensi no de Criciúma deverão ser
realizadas a partir do planejamento anual postado n o diário, que devem estar em conformidade com as Di retrizes Curriculares do
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Criciúma.
Art. 12. As atividades pedagógicas não presenciais ofertadas para os anos iniciais, principalmente a fase de alfabetização, deverão
considerar a complexidade desta etapa, disponibiliz ando propostas com roteiros práticos de forma que a s famílias consigam mediá-
las.
Art. 13. Os professores deverão desenvolver planeja mentos para que estudantes e famílias compreendam o processo de
aprendizagem, priorizando a qualidade em vez da qua ntidade.

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Art. 14. As postagens das atividades não presenciais na plataforma digital Google Sala de Aula (Classroom) deverão seguir o
cronograma organizado pela Secretaria Municipal de Educação de Criciúma.

Parágrafo único - As atividades complementares não presenciais serão publicadas na plataforma digital Google Sala de Aula
( Classroom ) conforme cronograma organizado pela Unidade de En sino.

Art. 15. Os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertarão atividades pedagógicas adaptadas aos estudantes
desta modalidade.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 16. A avaliação na Educação Infantil deverá:
I - ser garantida no retorno das atividades presenc iais.

II - ser realizada ao final do ano letivo, por meio de parecer descritivo da aprendizagem e do desenvo lvimento das crianças conforme
o caput do artigo 31 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Dir etrizes e Base da Educação).

III - contemplar os registros realizados pelo profe ssor.

Art. 17. A avaliação no Ensino Fundamental deverá:
I - ser realizada a partir do diagnóstico da aprend izagem dos estudantes que tiveram acesso ou não aos materiais disponibilizados, via
plataforma digital Google Sala de Aula ( Classroom) e de maneira impressa.

II - permanecer adaptada e com registro descritivo da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes com deficiência.

III - atribuir notas ou conceitos após o retorno às aulas presenciais.

IV - utilizar as atividades propostas durante o per íodo não presencial para complementar as avaliações no retorno às atividades
presenciais.
V - utilizar o diagnóstico da aprendizagem dos estu dantes para garantir a recuperação de estudos dos c onteúdos trabalhados no
período de atividades não presenciais.

Art. 18. As avaliações trimestrais e o fechamento d os trimestres seguirão as orientações encaminhada s pela Secretaria Municipal de
Educação de Criciúma. Estas avaliações acontecerão após o retorno das atividades presenciais.

Art. 19. As avaliações deverão acontecer de forma que não resultem em prejuízo acadêmico aos estudant es.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Criciúma:

I - Elaborar e divulgar para as Unidades de Ensino o plano de reposição, com atividades presenciais ou não, dos dias letivos e/ou da
carga horária a serem cumpridos.
II - Orientar os procedimentos para os registros referentes à reposição de aulas.
III - Ofertar formações para uso da plataforma digi tal Google Sala de Aula (Classroom), bem como formações pedagógicas mediadas
por tecnologias, a fim de orientar e auxiliar os pr ofissionais que compõem o quadro de funcionários da s unidades de ensino.

IV - Organizar e garantir o funcionamento da plataf orma digital Google Sala de Aula (Classroom), bem como do cronograma de
publicações por parte dos professores na plataforma digital Google Sala de Aula (Classroom).

V - Ofertar assessoria pedagógica aos profissionais da educação por meio da plataforma digital Google Sala de Aula (Classroom).

Art. 21. São atribuições dos diretores das Unidades de Ensino pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Criciúma:

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I - Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, (art. 13º, parágrafo II da LDB), as ações pedagógicas e administrativas a
serem desenvolvidas durante o período em que as aul as presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de
estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares.

II - Orientar a equipe de professores no registro d e todas as ações pedagógicas e acompanhar sua execu ção, bem como solicitar
planejamento que atenda a necessidade da criança/estudante.

III - Disponibilizar a Unidade de Ensino, no caso d e necessidade do professor fazer uso do computador, com agenda de data e horário,
orientando que deverá ficar na unidade escolar apenas no período da utilização.

IV - Monitorar a participação dos estudantes no ens ino não presencial, registrando as informações em relatórios que serão
encaminhados à Secretaria Municipal de Educação de Criciúma.

V - Manter atualizado o relatório de buscativa das crianças e estudantes que não estão participando da s atividades propostas pelos
professores.
VI - Socializar à comunidade escolar informações ne cessárias de acesso e acessibilidade à plataforma digital Google Sala de Aula
(Classroom ), bem como do cronograma de atividades a serem pub licadas na plataforma digital Google Sala de Aula (Classroom) e das
atividades impressas.
VII - Designar profissional(is) responsável(is) pel a impressão e organização das atividades escolares não presenciais para os estudantes
sem acesso à internet e organizar a logística do cronograma da entrega e coleta dessas atividades, res peitando as recomendações de
prevenção das autoridades em saúde.
VIII -. Realizar atendimento nas unidades de ensino, em dias marcados e horas estipuladas, para a entr ega e a coleta dos materiais
com ata e protocolo, respeitando as medidas de prev enção das autoridades em saúde.

IX - Publicar atividade emergencial na plataforma d igital Google Sala de Aula (Classroom), bem como organizar a atividade impressa,
nos casos de afastamentos (atestados de até 15 dias ) de professores.

Art. 22. São atribuições dos professores das Unidad es de Ensino que pertencem à Rede Municipal de Ensi no de Criciúma:

I - Planejar e elaborar as atividades pedagógicas n ão presenciais, disponibilizá-las na plataforma digital Google Sala de Aula
( Classroom ), com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compre ensão por parte dos
estudantes/criança e familiares; observando que as atividades deverão ser encaminhadas à direção da Un idade de Ensino, quando da
necessidade de serem impressas e entregues na forma física às famílias.

II - Oferecer atividades pedagógicas não presenciai s adaptadas aos estudantes estrangeiros, com defici ência, dificuldade, transtornos
de aprendizagem, sempre que houver necessidade.
III - Elaborar material de estudo de fácil compreen são a ser disponibilizado na plataforma digital Goo gle Sala de Aula (Classroom).

IV - Solicitar, sempre que necessário, suporte técn ico a direção da Unidade de Ensino;

V - Comunicar a Equipe Diretiva da Unidade de Ensin o sobre os estudantes/familiares que não estão acessando os materiais
disponibilizados na plataforma digital Google Sala de Aula (Classroom ), para os devidos registros e sua buscativa;

VI - Postar as atividades pedagógicas conforme o cr onograma da Secretaria Municipal de Educação de Cri ciúma e organizar o material
impresso de acordo com o cronograma elaborado pela Unidade de Ensino.

SEÇÃO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA BUSCATIVA
Art. 23. O acompanhamento das atividades presenciai s dos estudantes acontecerá neste período da seguinte maneira:

I - O professor é o responsável por sua turma ou co mponente curricular e deverá acompanhar quem não es tá acessando as atividades,
por meio da plataforma digital Google Sala de Aula (Classroom ) ou impressa e a devolutiva delas. Na ocorrência d e não haver acesso
e devolutivas, no período de quinze dias, cabe a el e informar à equipe diretiva, a qual fará contato com os responsáveis para orientá-
los sobre a importância da realização das atividade s.

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II - A equipe diretiva deverá acompanhar a retirada e a devolutiva das atividades impressas, as quais deverão estar devidamente
registradas em livro ata como protocolo de data e a ssinatura.

III - A equipe diretiva deverá informar ao professo r quais são os estudantes que estão retirando as at ividades impressas.

IV - A equipe diretiva, ao identificar a ausência d o retorno das atividades por parte dos estudantes, sejam elas, na plataforma digital
Google Sala de Aula ( Classroom) ou impressas, fará contato com os responsáveis le gais, com registro em ata.

V - Na Educação Infantil, os professores deverão or ientar aos responsáveis pelo estudante sobre a impo rtância da realização das
atividades, via plataforma digital Google Sala de A ula (Classroom ) ou impressas.

Art. 24. A equipe diretiva deverá realizar todas as tentativas possíveis para que o estudante acesse a s atividades, sejam elas via
plataforma digital Google Sala de Aula ( Classroom) ou impressas. Caso o acesso não aconteça, a busca tiva será realizada.

Art. 25. A buscativa escolar é o conjunto dos proce dimentos possíveis de serem realizados pelos profis sionais da educação, em casos
de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar dos estudantes, antes do encaminhamento do caso ao Serviço Social, o qual
realizará as medidas cabíveis. A buscativa escolar das atividades não presenciais dos estudantes dever á acontecer, nesse período, da
seguinte maneira:
I - A equipe diretiva deverá realizar, no primeiro momento, tentativas de contato aos responsáveis pel o estudante utilizando de todos
os meios possíveis, obedecendo aos critérios de pre venção contabilizadas uma por dia, todas devidament e registradas no formulário
e encaminhados ao Serviço Social.
II - O formulário deverá ser preenchido com todas a s informações exigidas de maneira completa (nome, e ndereço completo, ponto de
referência da residência, número(s) de telefone par a contato).

III - O Serviço Social da Secretaria Municipal de E ducação de Criciúma somente realizará a buscativa m ediante entrega do formulário
devidamente preenchido.

IV - A buscativa da Assistente Social ocorrerá por meio de tentativa de visita ao endereço informado, no formulário supracitado, com
objetivo de conscientizar os responsáveis legais pe lo estudante da importância de acessar as atividade s, via digital Google Sala de
Aula ( Classroom ) ou impressas.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria Municipal de Educação de Criciúma.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor a partir da d ata de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de julho de 2020.

CRISTIANE MACCARI ULIANA FRETTA - Secretária Munic ipal de Educação

Extratos de Ata de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 020/PMC/2020 – 2ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 074/PMC/2020
Objeto: registro de preços de tachões refletivos, c ompreendendo o fornecimento e implantação, para a s inalização viária do município
de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 09/04/2020.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

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Ata de Registro de Preços nº 001/PMC/2020 – 3ª PUBL
ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 364/PMC/2019
Objeto: registro de preços de veículos, do tipo amb ulância, em atendimento ao 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 14/01/2020.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Extrato de Ata de Registro de Preços
CISAMREC - Consórcio Intermunicipal de Saúde da Amr ec
Ata de Registro de Preços nº 001/CISAMREC/2020 – 3ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º,
do art. 15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 089/FMS/2019
Objeto: A
presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS tem por objetivo estabelecer cláusulas e condições gerais, para aquisições
futuras e eventuais de
alimentos especiais e fórmulas infantis para atendimento Rede Municipal de Saúde dos municí pios
consorciados no Consórcio Intermunicipal de Saúde d a AMREC - CISAMREC
.
Fornecedores Registrados: 06 (Seis).
Assinatura: 09/01/2020.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 60/2020
O governo do Município de Criciúma, através da FAMC RI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna pú blico, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que proced erá ao corte de:

·1 (hum) espécime exótico de Artocarpus heterophyllus (jaqueira), localizado na Rua Maestro Jacó, 75, Bai rro Michel.
O indivíduo arbóreo será suprimido para evitar e in terromper maiores danos ao patrimônio público e pri vado, além do risco de vida.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.

Criciúma, 23 de junho de 2020
Anequésselen Bitencourt Fortunato - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma
COMUNICADO Nº 064/2020

O governo do Município de Criciúma, através da FAMCRI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna pú blico, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que proced erá a retirada de:

·2 (dois) indivíduos exóticos de Populus nigra (álamo), localizado no passeio público da Rua Leo Lombardi.
Os indivíduos arbóreos serão retirados encontram-se em senescentes e apresentam risco de queda.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.

Criciúma, 30 de junho de 2020
Anequésselen Bitencourt Fortunato - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma

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Aviso de Inclusão e Remarcação
Governo Municipal de Criciúma
DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 128/PMC/2020
(Processo Administrativo n.º 579833)
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, leva ao conhecimento dos interessados que, no edital acima epigrafado, que tem como objetivo o registro
de preços de placas de logradouro, compreendendo o fornecimento e instalação, para uso nos projetos da Diretoria de Trânsito e
Transportes de Criciúma/SC, são feitas as seguintes INCLUSÕES :
No item 7.1.6. Qualificação Técnica:
7.1.6.3. Certidão de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho de Classe competente, da jurisdição da sede da empresa Licitante, com
prazo de validade vigente.
7.1.6.4 Certidão de registro de pessoa física emitida pelo Conselho de Classe competente da juris dição do domicilio do profissional
responsável técnico da licitante, com validade na d ata de recebimento dos documentos de habilitação.
A NOVA DATA para realização do certame licitatório que estava suspenso, fica marcada para o dia 23/07/2020 às 09h00 .
Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edital e anexos. Feitas as inclusões e remarcação acima, ficam todos interessados
notificados para os fins legais e de direito, na fo rma da Lei.
O edital retificado poderá ser obtido através do si te www.criciuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 08 de julho de 202 0.

GUSTAVO MEDEIROS - DIRETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORT ES (assinado no original)

Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 172/PMC/2020
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de p reços de base de seixo rolado, para a realização de pavimentação, drenagens e
revestimento, manutenção e conservação nos diversos logradouros públicos e pátios escolares do município de Criciúma/SC.

DATA DE ABERTURA: Dia 22 de julho de 2020, às 14h00 min.

Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA/SC, 08 DE JULHO DE 2020.
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - SECRETÁRIA DE INFRAE STRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA

Retificaçao do Aviso de Suspensão de Licitação
Governo Municipal de Criciúma

O Município de Criciúma torna pública a RETIFICAÇÃO do AVISO DE SUSPENSÃO publicado no diário oficial do município, no dia
06/07/2020, ano 11 – Edição n.º 2510.
Onde se lê: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 113/PMC/2020
Leia-se: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 113/PMC/2020

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

Nº 251 3 – Ano 11 Quint a-Feira , 9 de julho de 20 20
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Segundo Aviso de Retificação e Prorrogação
Governo Municipal de Criciúma
DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 138/PMC/2020
(Processo Administrativo n.º 571231)
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, leva ao conhecimento dos interessados que, no edital acima epigrafado, que tem como objetivo a
contratação de empresa especializada em serviços de rastreamento e monitoramento digital de veículos via satélite, por GPRS/GSM,
em tempo real e ininterrupto, para controle dos veí culos da frota da Prefeitura Municipal de Criciúma/SC, são feitas as seguintes
retificações:

No ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA, no item 3.7 – Mapa, fica excluído o subitem “g”.

No ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA, no item 4 – So lução APP, fica excluído o subitem “2.b”.

No ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA, no item 4 – Solução APP, no subitem “2.c”:
Onde se lê: Controle de viagem, como gastos e consumo de combu stível, distância percorrida, tempo de viagem, velocidade máxima;
Leia-se: Controle de viagem, distância percorrida, tempo de viagem, velocidade máxima;

No ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA, no item 4 – So lução APP, no subitem “2.k”:
Onde se lê: Visualização de eventos consolidados, como quilomet ragem, velocidade máxima, gasto de combustível, tem po ocioso,
em período e horário pré determinado;
Leia-se: Visualização de eventos consolidados, como quilometragem, velocidade máxima, tempo ocioso em período e horário pré
determinado;

Em virtude da retificação, fica prorrogada a data de abertura para dia 22/07/2 020 às 09h00.

Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edital e anexos. Feita a retificação e prorrogação acima, ficam todos interessados
notificados para os fins legais e de direito, na fo rma da Lei.
O edital poderá ser obtido através do site www.cric iuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 08 de julho de 202 0.
TIAGO FERRO PAVAN - DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORM AÇÃO (assinado no original)

Perguntas e Respostas I - Concorrência Nº. 154/PMC/ 2020
Governo Municipal de Criciúma
PERGUNTAS E RESPOSTAS I - CONCORRÊNCIA Nº. 154/PMC/2020
Processo Administrativo nº. 584285
OBJETO: Permissão de Uso, a título oneroso, de espaço físi co interno predeterminado nas dependências do Paço Municipal “Marcos
Rovaris”, destinado única e exclusivamente à presta ção de serviços de reprografia, impressão e encader nação de documentos.

Pergunta 1: referente ao item 3.1.4.1 do Edital em questão, so u MEI, portanto estou dispensado de apresenta-lo, o u como proceder?

Resposta 1: Muitas vezes, as inabilitações ocorrem por falta de conhecimento das regras de licitação e por confusã o relacionada a
benefícios fiscais e tributários dispensados às mic roempresas e empresas de pequeno porte, especialmen te em relação ao mito de
que essas empresas estariam desobrigadas de apresen tar balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.

Tal mito criou-se da redação dada pelo § 1º do art. 7º da Lei 9.317/96, que dispunha sobre o regime tr ibutário das microempresas e
das empresas de pequeno porte e as dispensava de ef etuar escrituração comercial.

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Ocorre que cessaram os efeitos da dispensa de escrituração fiscal tratada na Lei 9.317/96, visto que essa foi revogada pela Lei
Complementar 123/06, que introduziu em seu art. 27 a possibilidade das microempresas e empresas de peq ueno porte optantes pelo
Simples Nacional a possibilidade de adotarem contab ilidade simplificada:

Portanto, a empresa que tiver interesse em particip ar de procedimentos licitatórios deverá observar o inciso I do art. 31 da Lei nº
8.666/93, que prevê, para fins de qualificação econ ômico-financeira, a exigência de balanço patrimonia l e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e apresent ados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada
a sua substituição por balancetes ou balanços provi sórios.

Cabe ainda fazer uma abordagem quanto a figura do p equeno empresário (art. Da Lei Complementar 123/06) , também considerado
como Microempreendedor Individual – MEI, ou empresá rio individual, nos termos do § 1o do art. 18-A da Lei Complementar 123/06,
já que o parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil - Lei nº 10.406/02, previu que o pequeno empresári o estaria dispensado da exigência
de seguir um sistema de contabilidade e levantar an ualmente o balanço patrimonial e o de resultado eco nômico.

Entretanto, apesar da dispensa expressa no parágraf o 2º do art. 1.179 do Código Civil, pelo princípio da especificidade, para fins de
habilitação em licitação, aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, que não dispensa a apr esentação do balanço
patrimonial.
Pelos mesmos motivos, também não há de se justifica r a falta de apresentação do balanço patrimonial com base na dispensa de
escrituração comercial tratada no parágrafo único d o art. 190 do Decreto 3.000/99, uma vez que o refer ido Decreto regulamenta
apenas aspectos relacionados a tributação, fiscaliz ação, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
Desse modo, verificamos que, embora as microempresa s e empresas de pequeno porte possam adotar modelo de contabilidade
simplificada, os dispositivos legais citados não di spensam a apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.

Vale lembrar que as exigências de qualificação econ ômico-financeira devem ser definidas com o objetivo de resguardar o interesse
público, garantindo o cumprimento das obrigações, n os termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal:

“XXI. Ressalvados os casos especificados na legisla ção, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de cond ições a todos os concorrentes, com cláusulas que es tabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da propos ta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica, indispensáveis à garantia do c umprimento das obrigações”

Acerca do tema, já houve decisão do Tribunal de Jus tiça do Paraná:

“MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE CO MPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 10% (DEZ
POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO - INCONFUNDÍVEL COM CAPITAL SOCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 31, DA LEI 8666/93 - ATO
ILEGAL OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO - LIMINAR CASSADA - SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O patrimônio líquido se decompõe em
capital social; reservas de capital, reservas de re avaliações e reservas de lucros; lucros ou prejuízo s acumulados e provisões.
Inconfundível seu conteúdo com um de seus component es isoladamente que é o capital social, conceituado como:" Recursos
vinculados à sociedade, de modo permanente, para a consecução de seus fins "(Enciclopédia Saraiva do Direito, Coord. Limongi
França, vol. 13. São Paulo, Saraiva, 1977, p. 125)” (TJ-PR - MS: 3484377 PR 0348437-7, Relator: Anny M ary Kuss, Data de Julgamento:
03/10/2006, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 7232).

Assim, considerando que a exigência de capital míni mo ou de patrimônio líquido mínimo constitui uma fa culdade da Administração,
uma vez definida no edital a obrigatoriedade de com provação patrimônio líquido mínimo como critério de julgamento da qualificação
econômico-financeira, fica o interessado em partici par da licitação obrigado a demonstrar sua idoneida de financeira através da
apresentação do balanço patrimonial, não sendo poss ível, neste caso, a comprovação por intermédio do capital social.

Podemos verificar ainda que a Lei 8.666/93 não faz nenhuma distinção relativa à apresentação do balanç o patrimonial pelas micro
empresas ou empresas de pequeno porte, sendo que a aplicação de qualquer tratamento favorecido não previsto em lei seria
considerado como favorecimento ilícito.
Nesse sentido, nem mesmo a Lei Complementar 123/06, que estabeleceu, na Seção I do Capítulo V, regras específicas para o acesso
aos mercados das aquisições públicas, facultou a di spensa da comprovação dos requisitos de qualificaçã o econômico financeira para
efeito de habilitação das Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

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A única exceção prevista em lei para o citado princípio é a descrita no Art. 3º do Dec. 8.538/2015, que se dá para os casos de habilitação
em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, sendo que o objeto do Edital Nº
154/PMC/2020 é contratação de serviço por 12 (doze) meses.

Portanto, podemos concluir que, com exceção da disp osição prevista no art. 3º do Decreto 8.538/2015, ressalvada ainda a
possibilidade de comprovar exigência de capital soc ial mínimo através do Contrato Social, a licitante deve demonstrar o cumprimento
das exigências de qualificação econômico-financeira definidas no edital através da apresentação do bal anço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei.

Isso posto, será exigido das participantes no certa me toda a habilitação descrita no Edital.

GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - Presidente da Comissão Permanente de Licitações