Nº 2504 – Ano 11 Sexta-Feira, 26 de junho de 2020
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Lei Complementar................................... .................................................................................................................1
Lei................................................ .............................................................................................................................2
Decretos........................................... ........................................................................................................................2
Extratos de Acordo de Cooperação................... .......................................................................................................7
Extratos de Ata de Registro de Preços.............. ...................................................................................................... .7
Avisos de Licitação................................ ...................................................................................................... ..............8
Aviso de Suspensão................................. .................................................................................................................9
Lei Complementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 360, de 17 de junho de 2020.
Insere dispositivo na Lei Complementar nº 012, de 2 0 de dezembro de 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Insere o §9º ao art. 89 da Lei Complementar nº 012 /1999, com a seguinte redação:
Art. 89 [...]
§9º O limite previsto no §7º do presente artigo poderá ser flexibilizado em caso de necessidade justificada pelo Secretário da Pasta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 17 de junho de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
PLC-EXE 15/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
Índice
Nº 2504 – Ano 11 Sexta-Feira, 26 de junho de 2020
Nº 2504 – Ano 11 Sexta-Feira, 26 de junho de 2020
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Lei
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.723, de 24 de junho de 2020.
Denomina Rua Avelino Alfredo Serafim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Avelino Alfredo Serafim a atual Rua SD 2028-005, localizada no Loteamento Vale do Horizonte,
Bairro Linha Anta, a qual tem seu início na Rua SD 2033-005, prosseguindo no sentido Leste até a Rua S D 2034-005.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 24 de junho de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm.
PL 31/2020 – Autoria: Vereador Zairo José Casagrand e
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 757/20, de 25 de junho de 2020.
Retifica os Decretos nºs 757/20 e 763/20, que designa Comissão de Avaliação de análise da documentação dos candidatos inscritos na
contratação temporária - área de saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal,
resolve:
DESIGNAR,
os seguintes integrantes para compor a Comissão de Avaliação de análise da documentação dos candidatos inscritos, por prazo determinado,
em caráter temporário, nas funções de Assistente So cial, Enfermeiro, Médico, Motorista Socorrista, Técnico em Enfermagem, Técnico
Administrativo e Ocupacional I, a fim de atuarem nos estabelecimentos de saúde, dec orrente do Edital de Chamamento Público Simplificado
nº 012/2020:
I - Leticia Vieira de Oliveira Rodrigues – Presidente
II - Lucimara Nunes Ferreira
III - Queli Cristina Bitencourt Sostisso Seifert
IV - Patricia Pereira Maia
V - Michele Serafim Hilário de Barros
VI - Ronald Benedet Barroso
VII - Carlos Henrique Nappi
VIII - Rosemeri Carvalho de Noronha
IX - Luiz Henrique Goulart dos Passos
X - Leticia Vieira de Oliveira Rodrigues
Paço Municipal Marcos Rovaris, 25 de junho de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
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DECRETO SG/nº 810/20, de 24 de junho de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at
ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
NOMEAR,
RONOALDO MAGALHÃES SANTOS, CPF nº 048.994.519-89, matrícula nº 65.909, para ex ercer o cargo em comissão de Encarregado
de Pavimentação, símbolo DASI-3, na Secretaria Muni cipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, a partir de 25 de
junho de 2020.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 24 de junho de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 815/20, de 25 de junho de 2020.
Estabelece novas medidas a serem adotadas por pesso as físicas e jurídicas, durante a situação de emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo corona vírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidad e com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990,
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstraram que o fator Rt e stá consistentemente acima de 1;
CONSIDERANDO que a ocupação dos leitos de UTI se encontra em co nstante ascensão, assim como as notificações e confirmações
de casos de COVID-19;
CONSIDERANDO o atraso nas entregas dos resultados dos testes pe lo LACEN, que poderão elevar o número de casos conf irmados;
CONSIDERANDO o limite de leitos e insumos hospitalares no Munic ípio;
CONSIDERANDO que 100% dos óbitos decorrentes da COVID-19 ocorri dos no Município se deram em pessoas com mais de 60 anos.
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal vem atuando com diligência em todas as frentes para a prevenção da
proliferação do vírus, sem descuidar do desenvolvim ento das atividades econômicas para o desenvolvimen to do Município;
CONSIDERANDO que a retomada de atividades demanda a adoção de m edidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública, a fim de evitar a dissem inação da doença no Município de Criciúma;
DECRETA:
Capítulo I
DA NECESSIDADE DE ISOLAMENTO DOMICILIAR DAS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS
Art. 1º Fica recomendado o isolamento domiciliar de pessoa s com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Recomenda-se que o deslocamento de referidas pesso as se limite às atividades laborativas, atendimentos de saúde,
aquisição de produtos alimentícios e de saúde e par a atividade física ao ar livre, sempre utilizando máscara.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS
Art. 2º A partir da publicação do presente Decreto, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção ind ividual para circulação
em espaços públicos e privados acessíveis ao públic o, em vias públicas, em transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e
em veículos utilizados para fretamento de pessoas.
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§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 13 da Lei Municipal
6000/2011 e, a partir do dia 1º de julho de 2020, a carretará a imposição de multa no valor mínimo de 1 5 UFM (R$1.971,70).
§ 2º A fiscalização será realizada, por parte do Municí pio, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiol ógica, bem como pelos agentes
de trânsito, agentes de Defesa Civil e agentes de f iscalização municipais, que ficam autorizados a agi r na condição de autoridade de
saúde em todo o território do Município, cabendo-lh es a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob
regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19.
§3º Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado,
pelo crime do art. 268 do CP.
§4º A obrigação a que se refere o caput deste artigo s e aplica ainda às áreas comuns dos condomínios resi denciais, inclusive
elevadores.
§5º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas co m transtorno do espectro autista, com
deficiência intelectual, com deficiências sensoriai s ou com quaisquer outras deficiências que as impeç am de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração méd ica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com
menos de 3 (três) anos de idade.
§6º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
§7º As pessoas, ao circularem em espaços públicos e pr ivados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão
portar documento de identificação.
§8º Considera-se adequado o uso da máscara quando obed ecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja,
utilizando-se o artigo facial de maneira correta, d e modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.
Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar durant e a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e
colaboradores máscaras de proteção individual, aind a que de fabricação artesanal, e outros equipamento s de proteção quando o
estabelecimento funcionar com atendimento ao públic o.
§1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de, n o mínimo, 15 UFM por
funcionário ou colaborador que estiver sem máscara, que será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADOTADAS QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE EST ABELECIMENTOS
Art. 4º Os serviços de alimentação não essenciais estão au torizados a funcionar com portas abertas e com aten dimento ao público,
autorizado o acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que
observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e observadas as regras contidas nos decretos municipais, e as
seguintes condições:
I - A entrada de pessoas para consumo no local fica re strita até às 22 horas, podendo o cliente permanece r no local até, no máximo,
às 23 horas.
II – Após às 22 horas, para novos atendimentos, os servi ços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade
do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda:
a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser dis ponibilizado dispensador de álcool 70º INPM;
b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar acondicionados em recipientes prontos para viagem,
marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto ser viço (self service);
c) não poderão disponibilizar autoatendimento de prod utos não embalados aos clientes.
III - As mesas de refeição não poderão ser ocupadas po r mais de 4 (quatro) pessoas.
IV - Fica proibida a utilização de espaços de playgrou nd existentes no interior dos serviços de alimentaç ão.
Art. 5º Fica proibido, nas dependências de lojas de conven iências e nos postos de combustíveis:
I- o consumo de bebidas alcoólicas.
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II- a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre
outros).
§1º Deverá o estabelecimento garantir o efetivo cumpri mento dessas medidas, com o isolamento físico das á reas extras de
estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo constitu i infração sanitária grave, prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011,
sendo passível de multa no valor mínimo de 45,1 UFM (R$ 5.785,43).
§3º Os clientes que descumprirem o disposto neste artig o também serão responsabilizados administrativament e, com aplicação de
penalidade de multa, no valor mínimo de 15 UFM (R$1 .971,70), nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011, sem prejuízo
das demais sanções penais e civis cabíveis.
§4º Após as 22 horas, até as 6 horas, será permitida a penas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery,
sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.
Art. 6º Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade.
§1º São considerados serviços de alimentação essenciai s: supermercados, mercados, mercearias, padarias, a çougues, fruteiras, feiras
livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas.
§2º Nos serviços de alimentação considerados essenciai s, o consumo de produtos no local fica restrito ao disposto no artigo 4º do
presente Decreto.
§3º Disponibilizar álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como em todos o s corredores da área de
vendas.
§4º Recomenda-se a aferição de temperatura corporal do s clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, através
de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§5º No caso do §4º do presente artigo, sendo aferida t emperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), ou superior, não
será permitida a entrada do cliente ou funcionário no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se imedi atamente à unidade de saúde
ou Centro de Triagem mais próximo.
Art. 7º Todos os serviços de alimentação devem sinalizar d e maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve
ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta c entímetros) entre os clientes.
Art. 8º Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e
ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 2 75 de 27 de abril de 2020.
§1 º Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois)
alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela P ortaria citada no caput deste artigo.
§2º O horário de funcionamento dos parques municipais será das 6h às 21h.
§3º Fica proibida a utilização de playgrounds, academi as ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.
Art. 9º Os eventos esportivos de iniciativa pública ou pri vada, profissionais ou amadores, seguirão as regras estaduais vigentes ou as
que vierem a substituir.
Art. 10 Fica proibido atividades em cinemas, teatros, casa s noturnas, museus, bem como a realização de evento s, shows e espetáculos
durante a vigência desse decreto.
§1º Fica incluída nessa proibição a realização de fest as e eventos particulares.
§2º O descumprimento das determinações deste artigo co nstitui infração sanitária grave prevista no artigo 13 da Lei Municipal
6000/2011 e é passível de multa no valor mínimo de 45,1 UFM (R$5.785,43).
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CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 11 A pessoa física ou jurídica que descumprir os coma ndos dispostos no presente Decreto, e nos demais De cretos Municipais que
determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a COVID-19, como distanciamento
obrigatório, higienização, lotação máxima de ambien tes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal nº
6000/11, especificamente no art. 13, incisos XXVIII , XXXIII, XXXV, XXXVIII, com a aplicação das sanções previstas na referida lei.
§1º Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada
a pena de advertência ao infrator.
§2º Constando-se que o infrator já foi notificado, ain da que anteriormente à assinatura do presente Decre to, por quaisquer
autoridades de saúde, tanto da esfera municipal com o estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de
estabelecimento ou atividade, pelo prazo de 10 (dez ) dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado.
§3º Descumprido o prazo de suspensão de estabeleciment o ou atividade, pelo prazo referido no §2º deste artigo ou se, retomando
as atividades após o prazo de suspensão, voltar a d escumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado
novamente, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
§4º Verificada a reincidência – descumprimento da susp ensão ou de normas sanitárias vigentes - conforme p revisto nos §2º e §3º
deste artigo, será cancelada a autorização para fun cionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do
estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa , nos termos da Lei.
§5º O infrator poderá apresentar defesa e recurso cont ra a penalidade imposta, nos termos do previsto na Lei 6000/11, sendo
recebidos sem efeito suspensivo. CAPÍTULO V
DA COMISSÃO INTEGRADA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 12 Fica criada uma Comissão Integrada para Avaliação e Monitoramento do cumprimento das medidas determin ada no presente
Decreto, nas Portarias da Secretaria Estadual de Sa úde e do Município, e nos Decretos Municipais que i mpõe as medidas a serem
adotadas pelos diversos setores, no combate à COVID -19, composta pelos seguintes membros:
I- um representante da Vigilância Sanitária;
II- um representante da Procuradoria-Geral do Municípi o;
III - um representante da Defesa Civil;
IV- um representante da Diretoria de Trânsito e Transp orte.
§1º Serão convidados a participar da referida Comissão os representantes das seguintes Instituições:
I- da Polícia Civil;
II- da Polícia Militar;
III- do Corpo e Bombeiros Militar.
§2º A Comissão ficará responsável pelo monitoramento d as atividades e constatação de infração às determinações contidas em lei e
nas normas de vigência, não conflitando, tal ativid ade, com as atribuições de cada órgão envolvido.
§3º As defesas das penas impostas serão deliberadas em conjunto pela Comissão, prosseguindo-se com o proc edimento previsto na
Lei Municipal 6000/11.
§4º Será encaminhado ofício para as entidades contidas nos incisos I, II, III e IV, do §1º deste artigo, a fim de que manifestem interesse
em participar da Comissão Integrada para Avaliação e Monitoramento e, em caso positivo, indiquem o nom e do representante da
Instituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser rea valiadas a qualquer momento, de acordo com a situaç ão epidemiológica
do município.
Art. 14. Permanecem em vigor as determinações constantes de Decretos e Portarias anteriormente publicadas, que não conflitem
com o aqui disposto.
Art. 15 Esse Decreto entra em vigor em 26 de junho de 2020 , com validade até o dia 26 de julho de 2020, podendo ser revogado ou
prorrogado a qualquer tempo.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 25 de junho de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
Extratos de Acordo de Cooperação
FUNSAB - Fundo de Saneamento Básico
Chamada Pública Nº. 001/FUNSAB/2020
Partícipe: FUNDO DE SANEAMENTO BÁSICO
Partícipe: ASSOCIAÇÃO CRICIUMENSE DE CATADORES - AC RICA
Objetivo: Termo de cooperação entre o Município de Criciúma e Associação/Cooperativa de Reciclagem para a realização de
processamento e destinação dos materiais oriundos d a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, implementada no Município de
Criciúma.
Valor: Sem ônus.
Vigência: Indeterminada.
Data de assinatura: 24/06/2020.
Signatários: Pelo FUNSAB o Sr. Luiz Juventino Selva – Gestor, pela Associação, Sr. Rogério Barbosa Basílio.
Extrato de Acordo de Cooperação
Chamada Pública Nº. 001/FUNSAB/2020
Partícipe: FUNDO DE SANEAMENTO BÁSICO
Partícipe: COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE MATERIAI S RECICLAVEIS DE CRICIUMA - CTMAR
Objetivo: Termo de cooperação entre o Município de Criciúma e Associação/Cooperativa de Reciclagem para a realização de
processamento e destinação dos materiais oriundos d a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, implementada no Município de
Criciúma.
Valor: Sem ônus.
Vigência: Indeterminada.
Data de assinatura: 24/06/2020.
Signatários: Pelo FUNSAB o Sr. Luiz Juventino Selva – Gestor, pela Cooperativa, Sr. Pedro Paulo Campos Lima.
Extratos de Ata de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 066/PMC/2019 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 301/PMC/2019
Objeto: registro de preços, para a contratação de e mpresa especializada em serviços de manutenção prev entiva e corretiva (elétrica,
funilaria, mecânica), das motocicletas que compõem à frota do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Nº 2504 – Ano 11 Sexta-Feira, 26 de junho de 2020
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Assinatura: 30/09/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 067/PMC/2019 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 302/PMC/2019
Objeto: o registro de preços para aquisição de veíc ulos 0km, para atendimento ao 4º Batalhão de Bombeiros Milita r de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 04/10/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 084/PMC/2019 – 3ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 390/PMC/2019
Objeto: registro de preços de materiais de sinaliza ção viária vertical, em atendimento ao trânsito do município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 27/12/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 085/PMC/2019 – 3ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 394/PMC/2019
Objeto: registro de preços, para locação de estrutu ras para eventos, compreendendo a montagem e desmon tagem, em atendimento a
diversas Secretarias, Diretorias, Fundos e Fundaçõe s do município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 02 (dois).
Assinatura: 30/12/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Avisos de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 159/PMC/2020
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de p reços de peças e serviços para aquisições futuras, na manutenção do sistema
de ar condicionado da frota de veículos leves, cami nhões e ônibus, em atendimento as diversas Secretar ias, Diretorias, Fundos e Fundações
do município de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 09 de julho de 2020, às 09h00 min.
Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 25 DE JUNHO DE 2020.
KATIA M. SMIELEVSKI GOMES - SECRETÁRIA DE INFRAESTR UTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA
Nº 2504 – Ano 11 Sexta-Feira, 26 de junho de 2020
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PREGÃO PRESENCIAL Nº. 160/PMC/2020
OBJETO:
O presente edital tem por objetivo a aquisição de um caminhão novo, no chassi, categoria médio e um t anque pipa para 10.000
litros, a ser instalado no caminhão, que será utili zado na limpeza urbana do município de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 09 de julho de 2020, às 14h00 min.
Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 25 DE JUNHO DE 2020.
LUIZ SELVA - GESTOR FUNSAB
Aviso de Suspensão
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo de Suspensão Temporária do C ontrato nº 041/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: DUDA PRODUÇÕES LTDA
Objeto: Suspensão Temporária dos Efeitos do contrato, conforme artigo 78 e 79 da Lei 8.666/93.
Assinatura: 24/06/2020
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Eduardo Milanez Manenti