Nº 24 50 – Ano 11 Domingo , 12 de abril de 20 20
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Decreto ................................................. ................................................................. ........... .......................................1
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 455/20, de 11 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO, AO RETORNAR AS ATIVIDADES NO
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICI ÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipa l, de 05.07.90, com o art. 30, V, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o Decr eto
SG/nº 390/20, de 18 de março de 2020, com o Decreto SG/nº 395/20, de 19 de março de 2020, com o Decreto SG/nº 410/20, de 29 d e março
de 2020, e
CONSIDERANDO a autorização de retorno das atividades do comércio de rua, bem como outras atividades já liberadas anteriormente, pelo
Governo do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO tratar -se, o transporte público, de serviço municipal, competindo ao Município de Criciúma a fiscalização e sua prestação,
ainda que mediante concessão (CF, art. 30, inc. V);
CONSIDERANDO que é do Município de Criciúma o dever de normatizar assuntos de i nteresse local (CF, art. 30, inc. I), cumprindo -lhe, ainda,
zelar pela saúde pública (CF, art. 23, inc. II),
CONSIDERANDO tratar -se, o transporte coletivo público, de serviço essencial,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo sistema de mobilidade urbana operado pelo t ransporte coletivo, no
Munic ípio de Crici úma, com vistas ao enfrentamento da emerg ência de sa úde pú blica decorrente do coronav írus, no retorno das atividades,
e enquanto durar a situação de emerg ência reconhecida atrav és do Decreto SG/n º 395/20.
Art. 2º O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo, no Município de Criciúma, deverá ser prestado, inicialmente, com
atendimento de até 50% (cinquenta por cento) de rotas e horários, após o levantamento das maiores necessidades.
CAPÍ TULO II
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 3º No retorno de suas atividades, deverão ser adotados os seguintes cuidados, pelas empresas prestadoras dos serviços, sem preju ízo
daqueles previstos no art. 3 º da Portaria SES nº 238, de 08/04/2020:
Índice
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I- exibir cartazes informativos dos cuidados nos seus am bientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras,
distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
II- realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos veículos e ambient es de prestação de serviço, intensificando a
limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção diária com álcool 70% ou produto antiviral semel hante, de
maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamen tos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas
de cartão, balcões, entre outros;
III- deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em todos os veículos, para utilização dos motoristas, cobradores e passageiros;
IV- deverá ser intensificada a limpeza dos filtros do ar -condicionado dos veículos, ou ser efetuada a troca, quando necessário, não podendo
circular aqueles que possuem janelas travadas;
V- utilização do sistema de ar -condicionado, quando houver, no modo de ventila ção aberta;
VI- os seus funcionários deverão ser informados da importância do uso dos EPIs apropriados e de cuidados sanitários, orientando p ara que
reforcem seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizem álcool gel a cada viagem realizada, be m como façam uso de máscaras
de uso não profissional, de acordo com as orientações gerais da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
VIII - Idosos que são considerados grupo de risco, se puderem, devem evitar usar transporte público no horário d e pico, quando há maior
aglomeração de pessoas;
IX- a lotação de cada veículo deverá corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos passageiros sentados,
demarcando os lugares disponíveis para assento, alternando entre janela e cor redor;
X- deverão ser adotadas medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador e dos usuários (mantendo, sempre , todas as janelas dos
ônibus abertas), providência necessária para evitar -se a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento,
sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores integrantes de grupos considerados de risco, tais como pessoas com idade acima de 60
(sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que, por isso, também justifiquem
o afastamento;
XI- deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS PASSAGEIROS
Art. 4º Quanto aos passageiros, deverão tomar as seguintes precauções:
I- manter as janelas dos ônibus abertas para uma melhor circulação do ar, sempre que possível;
II- evitar os horários de pico nos transportes públicos;
III- escolher rotas que envolvam apenas meios de transporte, evitando trocas de linhas ou modais que aumentam o risco de exposição ,
sempre que for possível;
IV- utilizar máscaras, de uso profissional ou não profissional;
V- higienizar as mãos com frequência.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situaçã o epidemiol ógica do
Munic ípio.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de abril de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm