Nº 24 45 – Ano 11 Quint a-Feira, 2 de abril de 20 20
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Decretos................................................ ................................................................. ........... .......................................1

Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 419/20, de 1º de abril de 2020.
MODIFICA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 10 DO DECRETO SG/Nº 406, DE 24 DE MARÇO DE 2020 E TRATA DAS ATIVIDADES DE
CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICI ÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Org ânica
Municipal, de 05.07.90, c om a Lei Federal n º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e com o Decreto SG/n º 390, de 18 de mar ço de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O §2º do art. 10 do Decreto SG/nº 406/20, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias,
padarias, açougues, feiras livres, peixarias, lojas de venda de chocolates, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas .

Art. 2º Ficam autorizadas, em todo o Município de Criciúma, as atividades vinculadas à Constru ção Civil, inclusive aquelas prestadas
por profissionais liberais ou aut ônomos, englobando constru ção de edif ícios, obras de infraestrutura e servi ços es pecializados para
constru ção.

Par ágrafo único. Fica autorizado tamb ém o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de constru ção, ferragens,
ferramentas, material el étrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, m ármo res, granitos e pedras de revestimento,
vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidr áulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

Art. 3º O funcionamento das obras com mais de 5 (cinco) trabalhadores fica condicionado ao cumpri mento das seguintes obriga ções:

I - dever á ser priorizado o regime de escala dos trabalhadores, mantendo quantitativo m ínimo para garantir a qualidade do servi ço
prestado, sendo este quantitativo reavaliado constantemente, bem como ser priorizado o t rabalho remoto para os setores
administrativos;

II - prioriza ção do afastamento, sem preju ízo de sal ários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de
60 (sessenta) anos, hipertensos, diab éticos, gestantes, imunodeprimido s e pessoas com doen ças cr ônicas, bem como aqueles que
coabitam com pessoas dos grupos de risco;

III - os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respirat órios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades
e orientados a pro curar a unidade de sa úde;

Índice
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Nº 24 45 – Ano 11 Quint a-Feira, 2 de abril de 20 20
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IV - utiliza ção, se necess ário, de ve ículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupa ção de cada ve ículo limitada
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como o fornecimento de álcool 70% ou subst ância
equivalente para a higieniza ção do trabalhador ao ingressar no ve ículo;

V - garantia de um rod ízio de trabalhadores em fun ções similares, nos locais no canteiro de obras, com paralisa ções visando à
higie niza ção dos mesmos;

VI - deve ser fornecida água pot ável, filtrada e fresca para os trabalhadores;

VII - no caso de fornecimento de água pot ável mediante bebedouros ligados à rede de abastecimento p úblico, dever ão ser observados
os seguintes crit érios:
a) devem ser lacradas as torneiras a jato que permitam a ingest ão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o
contato da boca do usu ário com o equipamento;
b) caso n ão seja poss ível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro dever á ser substitu ído por
equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descart áveis ou recipientes de uso individual;
c) higieniza ção frequente dos bebedouros utilizando álcool 70o ou hipoclorito de s ódio 0,01% v/v;

VIII - no caso de fornecimento de água pot ável mediante bebedouros com água de gal ões, dever ão ser observados os seguintes
crit érios:
a) higieniza ção frequente dos bebedouros utilizando álcool 70o ou hipoclorito de s ódio 0,01% v/ v;
b) se forem disponibilizados copos, estes devem ser descart áveis;

IX - independentemente do n úmero de trabalhadores e da exist ência ou n ão de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local
exclusivo para a realiza ção das refei ções, onde dev erá ser observado que, no m áximo, 25% dos trabalhadores, por turno, efetue
alimenta ção nos refeit órios ao mesmo tempo, que no ingresso ou na sa ída dos refeit órios obrigatoriamente haja a higieniza ção com
álcool -gel 70% ou prepara ções antiss épticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas, e, ainda, que o distanciamento entre
os trabalhadores seja de, no m ínimo, 1,5m (um metro e cinquenta cent ímetros), al ém das normas de higieniza ção do local;

X - dever á ser intensificada a l impeza das áreas com desinfetantes pr óprios para a finalidade, bem como a desinfec ção com álcool
70%, quando poss ível, sob fric ção de superf ícies expostas, como ma çanetas, mesas, balc ões, interruptores, elevadores, banheiros,
lavat órios e área s comuns dos canteiros de obras;

XI - disposi ção de lavat órios exclusivos para a higiene das m ãos na área de realiza ção das refei ções e pr óximos aos banheiros, com
sabonete l íquido inodoro antiss éptico ou sabonete l íquido inodoro e produto an tiss éptico, toalhas de papel n ão reciclado ou outro
sistema higi ênico;

XII - manuten ção das áreas ventiladas, incluindo a área de realiza ção das refei ções dos trabalhadores e locais de descanso.

XIII - orienta ção aos trabalhadores sobre a ne cessidade de intensificar a higieniza ção das m ãos, principalmente antes e depois da
manipula ção de alimentos, do uso do banheiro, e de toques na regi ão do rosto;

XIV - a empresa dever á disponibilizar nos ambientes de conviv ência dos canteiros de o bras cartazes explicativos referentes aos
cuidados de sa úde relacionados ao novo coronav írus;

XV - o trabalhador deve receber as orienta ções necess árias para a utiliza ção e correta limpeza dos Equipamentos de Prote ção
Individual por ele utilizado dentro dos canteiros de obras;
XVI - a higieniza ção com álcool -gel 70% ou prepara ções antiss épticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas que
ingressem ou saiam dos canteiros de obras.

Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos co merciais citados no art. 2º deste Decreto fica condicionado ao cumprimento das
seguintes obriga ções:

I – prioriza ção do afastamento, sem preju ízo de sal ários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de
60 (sessenta) ano s, hipertensos, diab éticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doen ças cr ônicas, bem como aqueles que
coabitam com pessoas dos grupos de risco;

II – prioriza ção de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – ado ção de medidas inte rnas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necess árias para evitar a transmiss ão do
coronav írus no ambiente de trabalho;

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IV – utiliza ção, se necess ário, de ve ículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocup ação de cada ve ículo limitada
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como o fornecimento de álcool 70% ou subst ância
equivalente para a higieniza ção do trabalhador ao ingressar no ve ículo;

V - providenciar o control e de acesso, a marca ção de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento,
bem como a organiza ção das filas para que seja mantida a dist ância m ínima de 1,5 m (um metro e cinquenta cent ímetros) entre cada
pessoa;

VI - estabelecer que as pessoas que acessarem e sa írem do estabelecimento fa çam a higieniza ção com álcool -gel 70% ou prepara ções
antiss épticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estrat égicos como na entrada do estabelecimen to, nos
corredores, balc ões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcion ários;

VII - o ingresso no estabelecimento ser á feito em n úmero proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomera ções em
seu interior;

VIII – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diab éticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de
maneira que estas pessoas permane çam o m ínimo de tempo poss ível no interior do estabelecimento;

IX - manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeit órios de funcion ários e locais de descanso;

X - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higieniza ção das m ãos, principalmente antes e depois do atendimento de
cada cliente, ap ós uso do b anheiro, ap ós entrar em contato com superf ícies de uso comum como balc ões, corrim ões, teclados de
caixas, etc;

XI - realizar procedimentos que garantam a higieniza ção cont ínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com
desinfetante s pr óprios para a finalidade e realizar frequente desinfec ção com álcool 70%, quando poss ível, sob fric ção de superf ícies
expostas, como ma çanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escrit ório, balc ões, corrim ões, interruptores, elevadores, balan ças,
banheiros, lavat órios, entre outros;

XII - nos locais onde h á uso de m áquina para pagamento com cart ão, esta dever á ser higienizada com álcool 70% ou prepara ções
antiss épticas ap ós cada uso;

XIII - qualquer equipamento que possua painel eletr ônico de contato f ísico dever ão ser higienizados com álcool 70% ou prepara ções
antiss épticas, ap ós cada uso;

XIV - os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respirat órios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades
e orientados a procurar a unidade de sa úde.

Art. 5º Os profissionais liberais e aut ônomos da área de constru ção civil, tais como engenheiros, arquitetos, eletricistas, encanadores
e pedreiros, dever ão observar, no que couber, as regras s anit árias previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6º As atividades de corretores de im óveis poder ão ser prestadas desde que o atendimento seja individual e por agendamento e
que o estabelecimento permane ça de portas fechadas, devendo observar, no que couber, as regras sanit árias previstas nos arts. 3º e
4º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 2 de abril de 2020 .

Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de abril de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.

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DECRETO SG/Nº 420/20, de 1º de abril de 2020.
Modifica o disposto no art. 1º do Decreto SG/nº 408/20, de 27 de março de 2020, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo artigo 50, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal e com fundamento o art. 5º, XXIII, e o art. 170, III, da Constituição Federal, bem como Decreto SG/nº 395/ 20, de
19 de março de 2020

DECRETA:

Art.1º O artig o 1º do Decreto SG/nº 408/20, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º Declara de necessidade pública, para fins de requisição, os seguintes bens, de propriedade da “ CASA DE SAÚDE DE RIO MAINA
LTDA ”, CNPJ nº 83.659.607/0001 -05, todos localizados no Distrito do Rio Maina, nesta cidade: um terreno urbano matriculado sob o
nº 16.013 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 38.093 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 92.684 ; um terreno urbano
matriculado sob o nº 92.685 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 92.686 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 92.687 ; um
terreno urbano matriculado sob o nº 93.607 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 93.608 ; um terreno urbano matriculado sob o
nº 93.609 ; um terreno urbano m atriculado sob o nº 93.610 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 93.611 ; um terreno urbano
matriculado sob o nº 93.612 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 93.613 ; um terreno urbano matriculado sob o nº 93.614 ; um
terreno urbano matriculado sob o nº 93.516 ; um terreno urbano registrado sob o nº de ordem 30.111 e um terreno registrado sob o
nº de ordem 30.783 .

Art.2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, em doação, bens, produtos, serviços e valores, destinados ao Centro
de Tratamento de que trata o Decreto SG/nº 408/20, de 27 de março de 2020.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 2020.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 1º de abril de 2020.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Mun icipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.