Nº 24 39 – Ano 11 Quart a-Feira, 25 de março de 2020
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Decreto...................................................................................................................... ............................................ .1
Portaria. ........................................................................... ....................................................................................... 8
Extratos de Dispensa de Licitação................................................ ....................................................................... ...8
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 406/20, de 24 de março de 2020.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICI ÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 05.07.90, e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05.07.90, com a Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o Decreto SG/nº 390/20, de 18 de março de 2020, com o Decreto SG/nº 395/20, de 19 de
março de 2020, com o Decreto SG/nº 405/20, de 20 de março de 2020, e com o Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020,
DECRETA:
CAPÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislaçã o federal , estadual e municipal, complementando
aquelas já definidas nos Decretos Municipais SG/nº 390/20, 395/20 e 405/20.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) é o órgão central do Poder Executivo de coordenação t écnica das ações necessárias ao
enfrentamento de qu e trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único . Fica estabelecido que o Gabinete do Chefe do Poder Executivo, localizado no Paço Municipal Marcos Rovaris , ser á o
Gabinete de Enfrentamento da COVID -19.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão atuar articuladamente com a SMS para o fiel
cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único . A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar tamb ém a sociedade civil e os Poderes Legislativo
Municipal e Estadual e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Minist ério Pú blico Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de
Contas do Estado.
Índice
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO
Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – isolamento ;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera -se:
I – isolamento : separação de pessoas doentes ou cont aminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal,
mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena : restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de c ontaminação das demais que não estejam doentes, ou de
bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do cor onavírus.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o
pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definid os em atos
infralegais emanados da SMS.
§ 3º O período de vigê ncia da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administr ação Pública Municipal deverã o:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de á udio e
videoconfer ência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de q ue as empresas contratadas sejam notificadas quanto à
responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID -19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, al ém de instalar dispensadores de álcool em gel
nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 6º As medidas mencionadas no art. 4º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exa ta, de acordo com a
necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 7º Nas hip óteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes
poderã o solicitar à Procuradoria -Geral do Município (PG M) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse
público e evitar o perigo ou risco coletivo.
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CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
Seção I
Das Medidas de Autoridade Sanitá ria
Art. 8º Ficam prorrogadas as suspensões previstas no Decreto SG/nº 390/20, nos termos do Decreto Estadual n º 525/20 , em todo o territ ório
do Município de Criciúma, sob regime de quarentena, confor me previsto no inciso II do art. 2º da Lei F ederal n º 13.979, de 6 de fevereiro de
2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias:
a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes, lanchonetes e com ércio
em geral;
b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio
digital ou mediante trabalho remoto;
c) a entrada de novos h óspedes no setor hoteleiro ;
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros ; e
e) a circulação e o ingresso no territ ório do Município e Criciúma de veículos de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas.
II – pelo período de 30 (trinta) dias:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluí das excurs ões, cursos presenciais, missas e
cultos religiosos;
b) a concentra ção e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças; e
c) contad os de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal,
incluindo educação infantil, ensino fundamental, ní vel m édio, educa ção de jovens e adultos (EJA), ensino t écnico e ensino superior,
sem p rejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
Art. 9º A operação de atividades industriais, incluindo a realizada por lavanderias industriais, em todo o território do Município de
Criciúma, somente poder á ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da
empresa, por turno de trabalho, pelo prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo à s agroind ústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de
saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário Municipal da Saúde.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende tamb ém das seguintes obrigações:
I – priorização do afast amento, sem prejuí zo de sal ários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade
acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diab éticos e gestantes;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – ado ção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do
coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil, que permanecerão suspensas pelo
prazo de 7 (sete) dias.
Art. 10 Para fins deste Decreto, consideram -se serviços públicos e atividades essenciais:
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I – assist ência à saúde, incluídos os serviç os m édicos e hospitalares:
II – assist ência social e atendimento à popula ção em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, guarda e custódia de presos realizada em território municipal;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – capta ção, tratamento e distribui ção de á gua;
VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo e serviço de limpeza urbana;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercial ização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde,
higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agr opecuária;
XVIII – controle terrestre;
XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de
instituições financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de c argas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades
previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária;
XXIV – transporte de numerário;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de
riscos naturais, cheias e inundações;
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XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem se r prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essencia is
estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o
funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto
neste Decreto;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele -entrega/delivery de alimentos;
XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser
exclusivame nte utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXXVII – agropecuárias;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto
XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XLI – serviços de guincho;
XLII - serviços em oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas;
XLIII – a venda de produtos alimentícios em feiras livres, observados os cuidados necessários para a proteção dos vendedores e
compradores, devendo ser evitada a aglomeração de pessoas; e
XLIV - as atividades finalística s da:
a) Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
b) Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);
c) Defesa Civil (DC);
d) PROCON;
e) Diretoria de Logística;
f) Diretoria de Trânsito e Transporte.
§ 1º Ato do Secretário Municipal da Saúde, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.
§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias,
padarias, açougues e peixarias.
§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser t omadas
as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a t ransmissão do coronavírus no
ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
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§ 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados servi ços públicos
ou atividades essenciais em 50% (cinq uenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras
mais restritivas.
§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares re servados aos
clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m ( um metro e
cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
§ 6º No caso dos shopping centers, a presente restrição não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos.
Seção II
Das Medidas na Administração Pública Municipal
Art. 11 Aplicam -se as previsõe s contidas nos Decretos SG/nº 390/20, 395/20 e 405/20 à Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
complementadas pelas constantes neste Decreto.
Art. 12 O prazo previsto no art. 10 do Decreto SG/nº 390/20 fica estendido para o dia 31 de março de 2020 , estando, durante este período,
suspenso o atendimento externo e serviços não essenciais na Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 13 Os agentes públicos poderão desempenhar suas funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto .
§ 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização
da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
§ 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnos ticados
como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID -19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença
do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pe ssoas
do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiro s, a avaliação
pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico as sistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação
pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades pro fissionais
normalmen te, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 14 Ficam suspensas por tempo indeterminado:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da A dministração Pública
Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes pú blicos em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais; e
IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.
Parágrafo único . Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Comitê de Gerencia mento de Crise.
Art. 15 Ficam suspensos, até o dia 31 de março de 2020 os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, incluídos os prazos recursais de proce ssos de licitação.
Art. 16 Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos para apresentação de prestação de contas de:
I – recursos municipais concedidos por meio de convênios, termos de colaboração e de fomento, subvenção, auxílio ou contribuição;
II – diárias; e
III – adiantamentos.
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§ 1º Os documentos relativos a prestações de contas vencidas antes da entrada em vi gor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e -
mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal concedente dos recursos.
§ 2º O órgão ou a entidade concedente deverá registrar imediatamente a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo, para
fins de desbloqueio da pendência.
Art. 17 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente , as modalidades de áudio e
videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à
responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID -19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool e m gel
nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta sobre os riscos da COVID -19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contá gio.
Art. 19 O PROCON deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à eleva ção arbitr ária de preços dos insumos e serviços relacionados
ao enfrentamento da COVID -19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a
expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situaçõ es espec íficas de sua co mpetência, observadas as informações
da SMS a respeito da progressão da contaminação da COVID -19.
Art. 21 Os casos omissos e as situações especiais, serão analisados e deliberados pelo Comitê de Gerenciamento de Crise, por meio de
Portaria editada pelo S ecretário Municipal da Saúde.
Art. 22 Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática
da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei F ederal n º 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
art. 268 do C ódigo Penal.
Art. 23 A título acautelat ório, recomenda -se:
I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamen te
necessárias; e
II – no per íodo em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas
com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor no dia 25 de março de 2020 , com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no
art. 8º, todos da Lei F ederal n º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 25 Revoga -se o disposto no art. 3º do Decreto SG/nº 390/20, devendo ser observados os prazos e previsões contidas no presente
Decreto.
Art. 26 Permanecem em vigor as demais disposições dos Decretos SG/nº 390/20, bem como dos Decretos SG/nº 395/20 e 405/20, que não
conflitarem com o presente Decreto.
Art. 27 As disposições contidas neste Decreto poderão ser revistas, a qualquer tempo, em decorrência da modificação da situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia pelo COVID -19.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 24 de março de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito do Município de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
Nº 24 39 – Ano 11 Quart a-Feira, 25 de março de 2020
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Portaria
Governo Municipal de Criciúma
PORTARIA Nº 831, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Modifica o art. 5º e art. 6º, da Portaria nº 831, de 23 de março de 2020, para fins de correção do horário do recebimento das
informações.
O SECRET ÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUN ICÍPIO DE CRICI ÚMA , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1 º O art.5º da Portaria nº 830, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Vigil ância Epidemiol ógica, para fins de cômputo dos dados recebidos pelos estabelecimentos hospitalares, considerará as
informaçõ es recebidas até às 15:00 horas do dia da divulgação dos dados.
Art.2 º O art.6º da Portaria nº 830, de 23 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º A Vigil ância Epidemiol ógica deverá , at é às 16:00 horas, apresentar ao Governo do Município, boletim com as informações
referentes ao quantitativo de casos, bem como outras informaçõ es epidemiol ógicas relativas ao COVID -19.
Art.3º As demais disposições da Portaria nº 830/2020 permanecem inalteradas.
Art.4º Esta Portaria retroage a partir de 23 de marco de 2020.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 24 de março de 2020.
AC ÉLIO CASAGRANDE - Secretário Municipal de Saú de
acsfy/erm
Extratos d e Dispensa De Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
SOLICITAÇÃO DE LICITAÇÃO Nº 1655/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 029/FMS/2020
OBJETO : Aquisição, em caráter emergencial, de TERMOMETRO DIGITAL INFRAVERMELHO PARA CORPO HUMANO e OXIMETRO DE DEDO,
para auxilio no diagnóstico de “triagem” de pacientes, devido a pandemia do coronavírus, que assola o Mundo e, consequentemen te o Brasil.
CONTRAT ADA : MEDIC -HELP COMERCIO ATACADISTA E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – CNPJ/MF nº. 31.180.745/0001 -03.
VALOR GLOBAL : R$42.690,00 (Quarenta e dois mil seiscentos e noventa reais) .
BASE LEGAL : Art. 4º, da Lei Federal Nº. 13.979/20.
VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias, ou até terminar as quantidades previstas, ou cessar a situação emergencial.
RECONHECIMENTO : 24/03/2020, por Acélio Casagrande – Secretaria Municipal de Saúde.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 24/03/2020, por Clésio Salvaro - Prefeito M unicipal.
SOLICITAÇÃO DE LICITAÇÃO Nº 1656/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 030/FMS/2020
OBJETO : Aquisição, em caráter emergencial, de AVENTAL CIRURGICO ESTERIL, para uso dos profissionais que estão na linha de frente e na
triagem dos pacientes, devido a pandemia do coronavírus, que assola o Mundo e, consequentemente o Brasil.
CONTRATADA : BRAZIL HEALTH PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – CNPJ/MF nº. 07.990.315/0001 -72.
VALOR GLOBAL : R$11.959,50 (Onze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) .
BASE LEGAL : Art. 4º -A-A, da Lei Federal Nº. 13.979/20.
VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias, ou até terminar as quantidades previstas, ou cessar a situação emergencial.
RECONHECIMENTO : 24/03/2020, por Acélio Casagrande – Secretaria Municipal de Saúde.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 24/03/2020, por Clésio Salvaro - Prefeito Municipal.
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Extratos d e Dispensa De Licitação
FM AS – Fundo Municipal de Assitência Social
SOLICITAÇÃO DE LICITAÇÃO Nº 028/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 004/FMAS/2020
OBJETO : Aquisição, em caráter emergencial, de cestas básicas para atender as famílias do município de Criciúma com cadastro ativo
no Programa Bolsa Família, ao qual possui crianças/jovens nas creches/escolas e são dependentes da alimentação escolar, que s e
encontram atualmente fechadas, devido a pandemia do corona vírus, que assola o Mundo e, consequentemente o Bra sil.
CONTRATADA : FABIANO DA SOLER - ME – CNPJ/MF nº. 07.151.455/0001 -57.
VALOR GLOBAL : R$ 90.974,00 (Noventa mil novecentos e setenta e quatro reais)
BASE LEGAL : Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias, ou até terminar as quantidades previstas, ou cessar a situação emergencial.
RECONHECIMENTO : 23/03/2020, por Patrícia Vedana Marques – Secretária de Assistência Social.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 23/03/2020, por Clésio Salvaro - Prefeito Municipal.
SOLICITAÇÃO DE LICITAÇÃO Nº 028/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 004/FMAS/2020
OBJETO : Aquisição, em caráter emergencial, de cestas básicas para atender as famílias do município de Criciúma com cadastro ativo
no Programa Bolsa Família, ao qual possui criança s/jovens nas creches/escolas e são dependentes da alimentação escolar, que se
encontram atualmente fechadas, devido a pandemia do corona vírus, que assola o Mundo e, consequentemente o Brasil.
CONTRATADA : BARRA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME – CNPJ/MF nº. 27.238.756/0001 -20.
VALOR GLOBAL : R$ 58.408,00 (Cinquenta e oito mil quatrocentos e oito reais) .
BASE LEGAL : Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias, ou até terminar as quantidades previstas, ou cessar a situação emergencial.
RECONHECIMENTO : 23/03/2020, por Patrícia Vedana Marques – Secretária de Assistência Social.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 23/03/2020, por Clésio Salvaro - Prefeito Municipal.