Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
1
0
Lei Complementar................................... .................................................................................................................1
Decreto............................................ .......................................................................................................................11
Editais de Convocação.............................. ...................................................................................................... ........12
Comunicados........................................ ...................................................................................................... ............13
Avisos de Licitação................................ ...................................................................................................... ............13
Lei Complementar
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, de 12 de março de 2020.
Estabelece a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município - PGM e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GER AL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A Procuradoria-Geral do Município – PGM, instituiç ão permanente vinculada ao interesse público no Est ado Democrático de
Direito, como função essencial à Justiça, à legalid ade e à função jurisdicional, obedecerá ao regime j urídico estatuário e a esta Lei
Complementar.
Art.2º A PGM, pertencente ao Poder Executivo, é coordenad a pelo Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do art. 54 da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.3º À PGM incumbe as seguintes atribuições:
I – representar o Município judicial e extrajudicia lmente nas causas em que este for autor, réu, assis tente, opoente ou interveniente;
II – exercer as funções de consultoria jurídica e a ssessoramento do Poder Executivo e da Administração Pública Direta;
III – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
IV – responder pela regularidade jurídica de todas as ações administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V – propor ao Chefe do Poder Executivo medidas de c aráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração
Pública Direta;
Índice
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
2
VI – opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a Administração Pública Direta;
VII – contribuir na elaboração dos projetos de leis , decretos, contratos e outros atos municipais;
VIII – exarar atos e estabelecer normas para a orga nização da instituição;
IX – representar ao Chefe do Poder Executivo sobre providências de ordem jurídica que lhe pareça reclamada pelo interesse público
e pela boa aplicação das leis vigentes;
X – propor ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretá rios Municipais e às autoridades de idêntico nível hierárquico, as medidas que
julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência no âmbito da Administração Públic a Direta;
XI – fiscalizar a legalidade dos atos da Administra ção Pública Direta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando
necessário, as ações judiciais cabíveis;
XII – uniformizar as orientações jurídicas no âmbit o do município com a edição de súmula administrativ a ou instruções normativas,
resultantes da jurisprudência iterativa dos Tribuna is, nos termos regulamentares;
XIII – propor às autoridades competentes a declaraç ão de nulidade de seus atos administrativos quando subsidiado em decisões
judiciais; XIV – exercer outras competências que lhe forem con feridas por lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art.4º A PGM goza de autonomia administrativa, com dotaçõ es orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I – Superior:
a) Gabinete do Procurador-Geral
II – Direção Intermediária:
a) Gabinete do Procurador-Geral Adjunto;
b) Colégio de Procuradores do Município;
III – de Execução:
a) Unidade Especializada do Contencioso Geral;
b) Unidade Especializada Fiscal e Tributária.
IV – Assessoramento e apoio:
a) Assessoria Jurídica;
b) Distribuição.
Parágrafo Único. A Unidade Especializada do Contencioso Geral fica subdividida nas seguintes áreas:
a) Contencioso Geral – Atos de Pessoal;
b) Contencioso Geral – Urbanístico e Ambiental;
c) Contencioso Geral – Cível;
d) Contencioso Geral – Administrativo e Constitucional .
Art.5º A lotação inicial e a remoção dos Procuradores em cada uma das Unidades Especializadas, ou suas subdi visões, dar-se-á por ato do
Procurador-Geral do Município junto ao Colégio de P rocuradores do Município.
§1º A lotação inicial, quando concorrerem à mesma vaga mais de um Procurador, observar-se-á como critério de desempate o Procurador
mais antigo em tempo efetivo de serviço e, sucessiv amente; mantido o empate, aquele que tiver maior qu alificação acadêmica na área afim
à Unidade e suas subdivisões.
§2º Ocorrendo vaga em qualquer das unidades de execuçã o e havendo interesse do serviço em seu provimento, a vaga será declarada aberta
para efeito de remoção.
§3º A remoção dependerá de pedido do Procurador do Mun icípio interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Município, e será efetuada
com preferência ao Procurador do Município mais ant igo em tempo efetivo de serviço, ou ainda, em caso de concorrerem candidatos com
o mesmo tempo de serviço, aquele que tiver maior qu alificação acadêmica na área afim à Unidade e suas subdivisões.
§4º O Procurador do Município, removido a pedido, não poderá solicitar novo pedido de remoção pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias.
§5º A remoção de ofício, fundada na necessidade do serv iço, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, devendo recair sobre o
Procurador do Município com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, aquele que apresentar menor
qualificação acadêmica na área afim à Unidade e sua s subdivisões.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
3
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Procurador-Geral
Art.6º Compete ao Procurador-Geral, sem prejuízo de outra s atribuições previstas em lei ou regulamento:
I – chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superin tender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – apresentar as informações a serem prestadas pe lo Chefe do Poder Executivo, nas ações de controle concentrado de
constitucionalidade e nas relativas às medidas impu gnadoras de ato ou omissão municipal;
III – propor, a quem de direito, declaração de nuli dade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente
inconstitucionais ou ilegais;
IV – receber citações, notificações e intimações na s ações judiciais de interesse do Município;
V – desistir, transigir, firmar compromisso e confe ssar nas ações de interesse do Município;
VI – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a proposit ura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as
informações que lhe caibam prestar, na forma da Con stituição do Estado;
VII – expedir instruções e provimentos para os serv idores da Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções;
VIII – dirimir os conflitos de atribuições entre as Unidades Especializadas;
IX – exercer outras atribuições necessárias, a sere m aprovadas pelo Colégio de Procuradores do Municíp io.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral do Município será substituído, e m suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Ge ral
Adjunto. CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
Seção I
Do Procurador-Geral Adjunto
Art.7º Compete ao Procurador-Geral Adjunto, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, o assessoramento do Procurador-
Geral nas questões de índole administrativa da Proc uradoria e assessoramento quanto aos processos judi ciais do Município, bem
como assuntos correlatos que envolvam mitigação de impacto de litígios judiciais em curso ou a prevenção de novas ações.
Parágrafo Único . A função de Procurador-Geral Adjunto é gratificad a e exercida unicamente por Procurador de carreira com, no
mínimo, três anos de efetivo exercício. Seção II
Do Colégio de Procuradores do Município
Art.8º O Colégio de Procuradores do Município será integr ado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto
e pelos Procuradores do Município no exercício de c argo de carreira.
Art.9º Além de outras atribuições definidas em regulament o compete ao Colégio de Procuradores do Município:
I – pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe se ja encaminhada;
II – sugerir e opinar sobre alterações nesta Lei Co mplementar;
III – representar ao Procurador-Geral sobre providê ncias reclamadas pelo interesse público, concernent es à Procuradoria-Geral do
Município;
IV – dar ciência aos seus membros de trabalhos dese nvolvidos no exercício das atribuições da Procuradoria-Geral, que se reputarem
relevantes;
V – deliberar sobre assuntos gerais e específicos d e interesse da Procuradoria-Geral;
VI – aprovar e alterar o Regimento Interno da Procu radoria-Geral;
VII – promover ato solene de posse, exoneração e ap osentadoria dos servidores da Procuradoria-Geral;
VIII – criar e promover a edição, onerosa ou gratui ta, da Revista da Procuradoria-Geral do Município;
IX – aprovar por maioria de votos dos seus membros as atribuições sugeridas pelo Procurador-Geral, nos termos do inc. IX do art. 7°.
§ 1° O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á em Sessões Ordinárias sempre que o Procurador-Gera l ou a maioria dos seus
membros convocarem.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
4
§ 2° As decisões do Colégio de Procuradores do Municípi o serão tomadas por maioria de votos de seus membro s, cabendo ao
Presidente o voto de desempate, quando for o caso. CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art.10 As Unidades Especializadas não compõem carreiras au tônomas, sendo divisões temáticas da Procuradoria-Geral do Município,
diante da especialização nos respectivos ramos do d ireito.
Art.11 As Unidades Especializadas e suas subdivisões serã o compostas pelo número de procuradores proporciona l ao volume e
complexidade de trabalho desempenhado em cada área.
§ 1º A disposição temática será estruturada por Portaria do Procurador-Geral.
§ 2º As vagas dos cargos de Procurador do Município serã o distribuídas de acordo com a proporção de demanda e complexidade em
cada unidade especializada, através de Portaria do Procurador-Geral.
§ 3º Os procuradores serão distribuídos nas Unidades Esp ecializadas e suas subdivisões por ato do Procurador-Geral, observando-se
o interesse público e os critérios de especializaçã o temática de cada procurador, tempo de atuação no cargo, e a substituição em
casos motivados.
Art.12 A Coordenação das Unidades Especializadas caberá a o procurador designado como Coordenador de Unidade Especializada,
que manterá o desempenho das funções do cargo de Pr ocurador do Município, além da coordenação.
Art.13 Competem às Unidades Especializadas representar o M unicípio em juízo e administrativamente, nas causas em que este for
autor, réu, assistente, opoente ou interveniente e especialmente:
I – promover o ajuizamento de ações judiciais neces sárias à promoção da tutela do Município de Criciúm a, dentre as matérias de sua
competência;
II – emitir pareceres jurídicos em consultas formul adas por órgãos da Administração Pública Direta, qu ando verificada controvérsia;
III - analisar minutas de projeto de lei, bem como prestar, aos órgãos da Administração Pública Munici pal, consultoria e assessoria
jurídicas, em relação as matérias afetas a sua unid ade;
III – promover a execução de honorários advocatício s de sucumbência fixados em processos de sua compet ência;
IV – exercer outras atribuições que lhe forem comet idas pelo Procurador-Geral do Município.
Seção I
Das atribuições específicas da Unidade Especializada Contenc ioso Geral
Art.14 São atribuições da Unidade Especializada Contencio so Geral – Atos de Pessoal, a promoção da defesa judicial do Município de Criciúma
em processos de qualquer natureza que tenham por ob jeto os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, direitos e/ou deveres dos
servidores municipais, contratados temporariamente ou com vínculo efetivo, abrangidos ainda os cargos de provimento em comissão.
Art.15 São atribuições da Unidade Especializada Contencio so Geral – Urbanístico e Ambiental, a promoção da d efesa judicial do Município
de Criciúma em processos de qualquer natureza que t enham por objeto matérias afeta ao Direito Urbanístico, tal como alterações de
zoneamento, questões de moradia, mobilidade urbana, ações possessórias, desapropriações, utilização do espaço urbano e todas as
questões que envolvam a Política e Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art.16 São atribuições da Unidade Especializada Contencio so Geral – Cível, a promoção da defesa judicial do Município de Criciúma em
processos de qualquer natureza que tenham por objet o direitos regulamentados no Código Civil, notadamente indenizações por
responsabilidade civil, cobranças de valores result antes de contratos administrativos, bem como decorr entes de análise da validade de atos
e contratos administrativos.
Art.17 São atribuições da Unidade Especializada Contencio so Geral – Constitucional e Administrativo:
I – promover a defesa judicial do Município de Cric iúma em processos de qualquer natureza que tenham p or objeto matéria administrativa
e constitucional, obrigação de criação de vagas em escolas, fornecimento de medicamentos e disponibili zação de internação pelo Município
de Criciúma;
II – examinar previamente a legalidade dos despacho s de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas
ratificações, dos atos convocatórios e dos contrato s, concessões, permissões, acordos, ajustes ou conv ênios a serem celebrados pelo
Município de Criciúma.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
5
Seção II
Das atribuições específicas da Unidade Especializad a Fiscal e Tributário
Art.18 São atribuições da Unidade Especializada Fiscal e Tributário a promoção da defesa judicial do Municíp io de Criciúma em
processo de qualquer natureza, bem como promover a cobrança, em juízo ou fora dele, da dívida ativa, tributária ou não tributária,
do Município de Criciúma, bem como representar os i nteresses da Fazenda Pública Municipal relativamente à matéria fiscal, financeira
e tributária. TÍTULO II
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art.19 O regime jurídico do Procurador do Município é est atutário, observando-se, no ingresso e no exercício do cargo de Procurador
do Município, os requisitos estabelecidos nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais n aquilo que for omissa a presente
norma.
Art.20 Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do
Município, que não forem conflitantes com a present e lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, DO CONCURSO E DAS VAGAS
Art.21 A carreira de Procurador do Município compõe-se dos seguintes níveis:
I – Procurador I, nos primeiros três anos da carrei ra;
II – Procurador II, entre o 3º ano e um dia e o 5º ano da carreira;
III – Procurador III, entre o 5º ano e um dia e o 7 º ano da carreira;
IV - Procurador IV, entre o 7º ano e um dia e o 9º ano da carreira;
V – Procurador V, a partir do 9º ano e um dia de ca rreira.
Art.22 O ingresso na carreira de Procurador do Município o corre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de
candidatos habilitados em concurso público de prova s e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§1º Para fins do concurso público para o cargo de procu rador, a avaliação deverá obedecer, tanto quanto po ssível, três fases: a
primeira, consistindo em prova objetiva de caráter eliminatório, a segunda, consistindo em prova discu rsiva e/ou elaboração de peça
jurídica de caráter eliminatório e, a terceira, con sistindo em avaliação de títulos.
§2º Os cursos, para fins de títulos deverão ter valida de nacional e reconhecimento pelo MEC/CAPES, na for ma da legislação vigente à
época de sua conclusão, devendo ser comprovados pel o diploma, pelo certificado de conclusão ou certidão de conclusão, onde conste,
conforme o caso, a nota atribuída à monografia, à d issertação ou à tese.
§3º A Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil, será convidada a se
fazer representar nos concursos de ingresso na carr eira inicial de Procurador do Município, em todas as suas fases, desde a confecção
do edital até a homologação.
Art.23 O quadro de Procuradores Municipais deverá ser adeq uado à efetiva demanda do Município, prevendo a ada ptação para o
futuro evitando sua defasagem ou sobrecarga funcion al.
§1º Na data da publicação desta lei, fica estabelecido o número de 12 (doze) cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal,
até que sobrevenha norma de alteração para a majora ção do número de vagas.
§2º O quadro de Procuradores Municipais será periodicam ente revisto, em interstícios não superiores 05 (cinco) anos, apurando-se a
adequação ao volume de processos judiciais, volume de processos administrativos, novas demandas, eventuais pedidos de
exoneração ou aposentadoria, ou outras situações qu e influenciem na composição que estiver em vigor ou que demande alterações
futuras.
§3º No número anterior não se computam as execuções fis cais, que deverão contar com regra específica, a critério de regulamento.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
6
Art.24 Fica assegurada a participação de um membro da Pro curadoria-Geral na Comissão Organizadora ou na Banc a Examinadora do
Concurso Público, ainda que contratada instituição para este fim específico.
Art.25 Os três primeiros anos de exercício em cargo inici al da carreira de Procurador do Município correspon dem ao período
necessário à obtenção da estabilidade.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observânc ia dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a
eficiência, a disciplina e a assiduidade, através d e avaliação de desempenho, sendo a avaliação realiz ada por Comissão formada de
acordo com o art. 26 da presente lei. CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art.26 A avaliação de desempenho para efeito de estabilid ade, serão realizadas por Comissão Especial designada para por ato do
Procurador-Geral do Município.
§1º A comissão será composta de 3 (três) ocupantes do c argo de Procurador do Município, para o mandado de 2 (dois) anos, admitida
a recondução.
§ 2º A avaliação apontará a atuação do Procurador do Mun icípio, emitindo parecer a ser encaminhado ao Procurador-Geral, devendo
ser adotados os critérios de avaliação previstos na Lei Complementar nº 120, de 13 de outubro de 2014, ou outro ato normativo que
vier em substituição, bem como os critérios previst os na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 e nos Provimentos do Conselho Federal da
OAB que regulam a Advocacia Pública.
§3º O parecer contra a estabilidade será convertido em processo administrativo, na forma da legislação aplicável, observando-se os
critérios de exercício da advocacia, previstos na L ei Federal nº 8.906/94, no Código de Ética e Discip lina da OAB e nos Provimentos
que regulam a Advocacia Pública, em parecer plename nte motivado, que individualize cada ato apontado, sob pena de nulidade.
§4º O parecer favorável à estabilidade será registrado, para efeito de estabilização, ou para a manutenção da condição de procurador.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art.27 A promoção do Procurador do Município consiste em sua disposição no nível seguinte da carreira, imediatamente superior
àquele em que se encontra e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após atingido o tempo de efetivo ex ercício na classe antecessora,
previsto nos incisos I a V do art. 21, e desde que o não tenha sofrido penalidade disciplinar de suspe nsão durante o interstício
respectivo.
§1° Em caso de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, o tempo será interrompido, iniciando-se nova contagem a partir do
retorno do Procurador do Município ao exercício do cargo.
§2º Os atuais ocupantes do cargo de Procurador do Muni cípio, previstos no Anexo I – Cargos do Grupo A, nº de ordem 01, da Lei
Complementar 014/1999, serão dispostos no nível cor respondente à soma do tempo de efetivo serviço no c argo e farão jus à
promoção prevista neste artigo, a partir da publica ção da presente lei.
§3º Para efeito da promoção prevista no caput, as licenças sem remuneração não serão contadas co mo tempo de efetivo exercício.
§4º Não se aplica ao Procurador do Município as promoç ões referidas em outras leis.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art.28 O desenvolvimento do Procurador do Município na ca rreira, além da promoção prevista no Capítulo IV desta lei, ocorrerá
mediante progressão por tempo de serviço, e corresp onde a passagem horizontal de uma referência a outr a, escalonada dentro do
mesmo padrão de carreira, a cada 03 (três) anos.
§1º Os padrões relativos às progressões atingidas por tempo de serviço serão diferenciados entre si, através da evolução da
remuneração, com uma variação percentual não cumula tiva correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o salário base, a
partir do padrão inicial até o último padrão de des envolvimento funcional.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
7
§2º Os padrões serão designados em ordem numérica, sen do cada número o código referencial para cada padrão correspondente,
representando o número 00 o padrão inicial e o núme ro 12 (doze) o padrão final de desenvolvimento, permitindo até 12 (doze)
progressões por tempo de serviço.
§3º Para a progressão por tempo de serviço fica estipu lado como limite máximo o percentual de 36% (trinta e seis por cento) incidente
sobre o salário-base.
§4º Os atuais Procuradores do Município serão enquadrad os do padrão 00 ao padrão 12, na respectiva unidade, a cada 03 (três) anos
que já tenham se beneficiado por conta do adicional previsto na Lei Complementar nº 13, de 20 de dezem bro de 1999, garantindo-se
a todos, os percentuais de adicional por tempo de s erviço adquiridos até a data da publicação da presente Lei.
§5º Não se aplicam aos Procuradores do Município as pro gressões referidas em outras leis.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art.29 Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo d e outras disposições legais:
I – representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de outorga de procuração, nas açõ es em que este for autor,
réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processu ais, podendo ainda confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desi stir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso;
II – acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a
outros atos, para defender direitos ou interesses;
III – acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos nece ssários para garantir seu
trâmite legal até decisão final;
IV – preparar qualquer manifestação estudando a mat éria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros
documentos;
V – emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e in formações sobre questões de natureza administrativa , fiscal, civil, comercial,
trabalhista, penal, constitucional e outras que for em submetidas à sua apreciação;
VI – contribuir na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais;
VII – promover pesquisas e desenvolver novas técnic as, providenciando medidas preventivas para contorn ar e solucionar problemas.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art.30 Constituem prerrogativas do Procurador do Município , dentre outras:
I – inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;
II – usar as insígnias privativas da Procuradoria-G eral do Município;
III – não estar sujeito à intimação ou à convocação , exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-
Geral do Município, ressalvadas as hipóteses consti tucionais e legais;
IV – acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com di reito à retificação e à
complementação dos dados, se for o caso;
V – a utilização exclusiva do designativo Procurado r do Município no âmbito da Administração Pública m unicipal, ressalvadas as
demais hipóteses legais;
VI – agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal e Constituição Estadual pelos poderes
municipais, órgãos da administração pública municip al, concessionários e permissionários de serviço público municipal e entes que
exerçam outra função delegada municipal ou executem serviço de relevância pública;
VII – fazer recomendações aos órgãos da Administraç ão Pública Direta para maior celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos;
VIII – requisitar às entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos admi nistrativos, traslados,
documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas , diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados,
assim como adotar outras medidas que entender neces sárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os
trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;
IX – intervir nas sessões de julgamento para susten tação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
X – examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conc lusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
XI – ter a palavra, pela ordem, perante qualquer ju ízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;
XII – exercer, nos termos das Constituições Federal e Constituição Estadual, função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
8
atos da Administração Pública Direta, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à a tividade da advocacia, sendo
inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei;
XIII – prioridade na tramitação dos processos refer entes a pedidos de informação e diligência formulad os perante qualquer órgão da
Administração Pública Direta Municipal, sendo que a recusa ou a demora imotivada do servidor responsáv el poderá implicar na
instauração de procedimento para apuração de respon sabilidade funcional.
Art.31 Aos Procuradores do Município será concedida carte ira de identidade funcional oficial, com padronização a ser estabelecida
em regulamento.
Art.32 O exercício da advocacia institucional pelos integr antes da PGM prescindirá de instrumento de procuraç ão.
Art.33 As garantias e prerrogativas dos membros são ineren tes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas aqui previstas não exc luem outras concedidas por lei.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNIC ÍPIO
Art.34 Fica criado o quadro geral de Procuradores do Munic ípio com atribuições previstas na presente lei e vencimento base previsto
no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Novos ingressos na carreira do quadro geral de Proc uradores dar-se-ão, exclusivamente, no cargo de Pro curador I,
mediante concurso público, sendo o provimento priva tivo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em
pleno gozo de seus direitos profissionais, político s e civis.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
Art.35 Os integrantes da carreira de Procurador do Municí pio sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° Os integrantes da carreira de Procurador do Municí pio são liberados do registro de controle de jornada, sendo que o cumprimento
das atividades será comprovado através de relatório que poderá assumir formato eletrônico, notadamente :
I- relatório de distribuição de atividades;
II- protocolos de petições;
III- comparecimento ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislativo e demais Instituições, no interesse
da Administração Direta Municipal;
IV- acompanhamento de audiências judiciais e compar ecimento ou participação em reuniões externas ligadas às suas atribuições;
V- participação, como ouvinte ou expositor, em conf erências, congressos, palestras e congêneres, no interesse da Administração.
§ 2º Fica autorizada a implantação do Sistema de Escrit ório Remoto no âmbito das atividades afetas aos Pro curadores do Município
realizadas fora das dependências físicas da PGM, co nforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO X
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art.36 A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Município compreende vencimento e vantagens pecuni árias, observado o
disposto neste capítulo.
Art.37 Os Procuradores Municipais farão jus aos direitos sociais previstos art. 39, §3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, aplicando-se as regras sobre licenças, afas tamentos, férias, 13º e demais vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores
Municipais.
§1º Ao Procurador do Município não se aplica a licença prêmio por assiduidade, prevista no inciso V do art. 98 da Lei Complementar
nº 012, de 20 de dezembro de 1999, especificada na Seção VI do Capítulo IV do Título III - Dos Direitos e Vantagens -, da mesma lei.
§2º O Procurador do Município que, na data da publicaç ão da presente lei, tiver adquirido o direito ao gozo de licença prêmio por
assiduidade, referida no §1º do presente artigo, po derá ser indenizado na totalidade do período de licença, uma vez existente verba
orçamentária para tanto, mediante processo administ rativo a ser protocolado junto à Prefeitura Municipal, e obedecida a ordem de
protocolos existentes.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
9
Art.38 A remuneração do Procurador do Município não poder á, mensalmente, ser superior ao limite estabelecido no art. 37, inciso
XI, parte final, da Constituição da República Feder ativa do Brasil.
Art.39 O vencimento-base do Procurador do Município, esca lonado em níveis, fica fixado na conformidade do Anexo Único, que faz
parte integrante desta Lei Complementar, reajustáve is anualmente nos mesmos índices e nas mesmas datas do reajuste anual dos
servidores públicos municipais.
§1º O valor pecuniário será obtido através da multi plicação do coeficiente fixado para cada nível pelo Valor Referencial de Vencimento
(VRV) vigente no Município.
§ 2º Os valores pecuniários resultantes da operação aritmética enunciada no §1º deste artigo, serão sempre arredondadas para a
unidade de reais subseqüente, desprezadas as fraçõe s de centavos.
CAPÍTULO XI
DA PREVIDÊNCIA
Art.40 Os Procuradores Municipais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Criciúma
(RPPS).
TÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art.41 São deveres do Procurador do Município, além daque les decorrentes do exercício de cargo público previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais:
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos pra zos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo
Procurador-Geral;
II – observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III – zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV – representar ao Procurador-Geral sobre irregula ridades que afetem o bom desempenho de suas atribui ções;
V – sugerir ao Procurador-Geral providências tenden tes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art.42 Além das proibições decorrentes do exercício de ca rgo público, ao Procurador do Município é vedado:
I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandat o fora dos casos autorizados em lei;
II – empregar em qualquer expediente oficial expres são ou termos desrespeitosos;
III – valer-se da qualidade de Procurador do Municí pio para obter qualquer vantagem.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art.43 É defeso ao Procurador do Município exercer as sua s funções em processo judicial ou administrativo:
I – em que seja parte;
II – em que haja atuado como advogado de qualquer d as partes;
III – em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro;
IV – nas hipóteses previstas na legislação processu al.
Art.44 Não poderão servir, sob a chefia imediata de Procu rador do Município, o seu cônjuge, companheiro ou p arente até o 2º grau
civil.
Art.45 O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
I – quando haja proferido parecer favorável à prete nsão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – nas hipóteses previstas na legislação processu al.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
10
Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, cumpre da r ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente
reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto.
Art.46 Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição consta ntes deste Capítulo.
Parágrafo único . Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Ger al dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos
fins. TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO RECORRER
Art.47 Mediante Portaria do Procurador-Geral do Município, ficarão os Procuradores desobrigados a promover ações, recorrer e
promover demais atos processuais, nos casos em que o valor da causa desautorize seu ajuizamento ou prosseguimento, diante da
ausência de aproveitamento econômico, ou quando a m atéria objeto da demanda esteja pacificada nos tribunais superiores (TSE, TST,
STJ e STF).
§1º Os casos previstos neste artigo serão processados m ediante portarias expedidas pelo Procurador-Geral, que fixará os valores ou
temas e terá validade em todos os processos em idên tica situação.
§2º Situações reiteradas, ainda que de cunho particula r, serão autorizadas diretamente por ato dos Gerent es das Procuradorias
Especializadas.
CAPÍTULO II
DA MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS
Art.48 Ficam os Procuradores do Município autorizados acor dar em processos judiciais nos quais a parte contrária apresente proposta
de redução de valores, previamente apurados pelo se tor administrativo/financeiro do Município.
§1º O processo não será interrompido ou suspenso antes de firmado o acordo.
§2º O interessado no acordo deverá arcar com os honorár ios de seu patrono, além das custas processuais.
§3º O acordo será autorizado mediante Portaria individu al do Procurador-Geral, valendo apenas para o proce sso em referência.
§4º Situações idênticas, devidamente processadas, terão direito ao mesmo benefício, e nas mesmas condições , desde que os
interessados requeiram tal direito administrativame nte.
§5º Este artigo somente se aplica aos casos de natureza estritamente financeira.
§6º A extinção do processo judicial, em todo caso, dar- se-á sem qualquer reconhecimento de culpa por parte do Município e sem
ônus processuais e sucumbenciais ao Município.
§7º Os acordos individuais serão autorizados desde que não ultrapassem a quantia do valor da RPV – Requisi ção de Pequeno Valor,
do Município de Criciúma.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.49 Fica respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos atuais procuradores, bem como seus respectivos tempos de carreira.
Art.50 Aplicam-se aos Procuradores do Município, os direi tos e deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Ad vogados do Brasil, Lei
Federal nº 8.906/94.
Art.51 Ficam garantidas as vantagens de caráter pessoal d ecorrentes do avanço na carreira, cujo o direito já fora adquirido pelo
Procurador do Município, até a publicação desta lei , as quais serão transformadas em Vantagem de Caráter Pessoal (VCP ).
§1º A VCP é composta dos valores que excedam a 10 (dez ) VRV da remuneração, decorrentes da aplicação do art. 10 e art. 11 da Lei
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
11
Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1999, nos termos do caput do presente artigo.
§2º A VCP integra o salário-base, para todos os fins, e não gera quaisquer direitos de isonomia de vencim entos e/ou remuneração.
Art.52 Os Procuradores do Município farão jus ao mesmo pe ríodo de afastamento concedido à servidora gestante, à servidora
adotante, ou ao servidor em decorrência da paternid ade, conforme disposto em lei aplicável aos demais servidores.
Art.53 As atribuições, condições de trabalho, recrutament o e carreira previstas no Anexo I – Cargos do Grupo A, nº de ordem 01, da
Lei Complementar 014/1999 passam a ser regidas pela presente lei.
Art.54 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária consignad as para a
Procuradoria-Geral do Município, podendo ser transf erida ou suplementada, se necessário.
Art.55 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da su a publicação.
Art.56 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 12 de março de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ANEXO ÚNICO
Nomenclatura do Cargo Número de Vagas Carga Horária
Procurador do Município 12 40 h
Níveis Vencimento-base (em VRV)
Procurador I 12
Procurador II 14
Procurador III 16
Procurador IV 18
Procurador V 20
LPV/ACSFY/erm.
C-EXE 3/2020 – Autoria: Clésio Salvaro
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 369/20, de 9 de março de 2020
Substitui membros nomeados na Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal, e
Considerando a Lei nº 7.584, de 6 de dezembro de 20 19 que regulamentou o Comércio Ambulante no Municíp io de Criciúma.
DECRETA:
Art.1º- O inciso X do art. 1º do Decreto SG/nº 275/ 20, de 2 de março de 2020, que nomeia Comissão de Aprovação do Comércio
Ambulante , passa a ser alterado pelos seguintes membros:
X – REPRESENTANTES DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA - CDL:
Titular: André Luiz Santiago de Castro
Suplente: Carlos Werner Salvalággio
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
12
Art.3º- Este Decreto entra em vigor a partir de sua assinatura.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 9 de março de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
Editais de Convocação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 021/2020
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 006/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA /SC, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como com
o que dispõe o Edital de Processo Seletivo n° 006/2019 , homologado o resultado final pelo Decreto SG/nº 1 470/19 de 18/11/2019,
CONVOCA o candidato abaixo relacionado, aprovado e classifi cado no Processo Seletivo – Estacionamento Rotativo para comparecer
no prazo de 10 dias, a partir da data de publicação no Diário Eletrônico do Município, no horário das 8:00 às 17:00 horas, no Apoio
Administrativo da Secretaria Geral, do Paço Municip al, sito à Rua Domênico Sônego nº 542 - Bairro Sant a Bárbara, para posse no
respectivo cargo.
Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS (MONITORES): CH semanal: 40 h
CLASSIF NOME
68 ANDERSON VAZ FRANCO DA SILVA
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 12 de março de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ERM/mrz.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 067/2020
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 004/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como com o
que dispõe o Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 004/201 9, homologado o resultado final pelos Decretos SG/nº s 811/19 de
12/06/2019 e 842/19 de 24/06/2019, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Pr ocesso Seletivo para comparecer,
a partir da data de publicação no Diário Eletrônico do Município, no horário das 8:00 às 17:00 horas, no Apoio Administrativo, da
Secretaria Geral/Paço Municipal, sito à Rua Domênic o Sônego nº 542 – Bairro Santa Bárbara, para retirar a relação de documentos
necessários e receber instruções para posse no resp ectivo cargo. O candidato terá um prazo de 10 (dez) dias úteis pa ra
providenciar/entregar a documentação . Caso não respeite o prazo acima citado, impede o candidato na escolha da vaga.
Cargo : MÉDICO VETERINÁRIO
CH semanal : 40 horas semanais Nível Escolaridade : Superior
Secretaria/Setor: Agricultura e/ou Saúde
CLASSIF NOME DO CANDIDATO
7 BIBIANA BURGER
8 LEANDRA MULLER DO PRADO
Paço Municipal Marcos Rovaris, 13 de março de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ERM/mrz.
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
13
Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 027/2020
A Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI torna público o cancelamento da Certidão Ambiental nº 090/2017.
Considerando que a empresa FOCO METALLO FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE LUMINÁRIAS EI RELI ME, localizada na Rua Martinho Lutero,
N° 410, Bairro Pinheirinho, sob a atividade de Fabri cação de equipamentos e aparelhos elétricos, solicitou o cancelamento da atual
autorização já que a mesma mudou de endereço e está em processo para uma nova autorização com seu ende reço atual.
Considerando que foi informado por meio de seu resp onsável técnico que a empresa mudou de endereço, be m como solicitado o
cancelamento do referido documento ambiental.
A FAMCRI Resolve:
1. Cancelar a Certidão Ambiental nº 090/2017 emitid a no dia 31/08/2017 com validade até a data de 31/0 8/2021.
2. Esta decisão passa ter vigência a partir da data de publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 11 de março de 20 20.
ANEQUÉSSELEN BITENCOURT FORTUNATO - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma
COMUNICADO Nº 028/2020
A Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI to rna público o cancelamento da Licença Ambiental de Operação Nº 067/2017.
Considerando que a empresa WELD STEEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME , localizada na Rua Francisco Novacoski, N° 260, Bairro
São Luiz, sob a atividade de Fabricação de máquinas , aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térm ico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição e/ou pintura, solicitou o cancelamento da atual autorização já qu e a mesma mudou de endereço e está localizada atual mente no
município de Içara/SC.
Considerando que foi informado por meio de seu resp onsável técnico que a empresa mudou de endereço, be m como solicitado o
cancelamento do referido documento ambiental.
A FAMCRI Resolve:
1. Cancelar a Licença Ambiental de Operação nº 067/ 2017 emitida no dia 01/11/2017 com validade até a d ata de 01/11/2021.
2. Esta decisão passa ter vigência a partir da data de publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 12 de março de 20 20.
ANEQUÉSSELEN BITENCOURT FORTUNATO - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma
Avisos de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
CONVITE Nº. 091/PMC/2020
Processo Administrativo Nº. 578232
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários às obras de ampliação (área = 87,31m²) e reforma (área =
19,41m²) na E.M.E.I.E.F. AUGUSTO PAVEI, incluindo a elaboração dos projetos estrutural e fundações; hidrossanitário e elétrico,
localizada na rua Narciso Dominguini – bairro São D omingos no município de Criciúma-SC.
DATA DE ENTREGA: até 23 de março de 2020 às 15h45min
Nº 2431 – Ano 11 Sexta-Feira, 13 de março de 2020
14
DATA DE ABERTURA: dia 23 de março de 2020 às 16h00min
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no pavimento superior do edifício sede da mun icipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.
DA PARTICIPAÇÃO: Poderão participar desta Licitação, além dos convidados formalmente pela Administração, todos os demais
interessados não convidados , legalmente constituídos, que operem no ramo do ob jeto deste Convite, desde que comprovem estarem
cadastrados no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Criciúma – Diretoria de Logística, e que manifestem o interesse
na participação da presente licitação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à data limite para apresentação das
propostas , nos termos do § 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.666/93.
*Considera-se como manifestação de interesse a solicitação por escrito, do pedido de INCLUSÃO na presente licitação, endereçada
a Comissão Permanente de Licitações via protocolo g eral da Prefeitura Municipal de Criciúma-SC.
ESCLARECIMENTOS: poderão ser obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de Criciúma, no horário
das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 11 de março de 202 0.
KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES - SECRETÁRIA DE INFRAE STRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA (assinado no
original)
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 089/PMC/2020
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de p reços de materiais e equipamentos de bombeiros, par a aquisições futuras,
no atendimento ao 4º Batalhão do Bombeiros Militar de Criciúma/SC, através do convênio 001/BM.
DATA DE ABERTURA: Dia 26 de março de 2020, às 09h00min.
Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 10 DE MARÇO DE 2020.
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - SECRETÁRIO GERAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 090/PMC/2020
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de p reços de materiais de informática, em atendimento a o 4º Batalhão de
Bombeiros Militar de Criciúma/SC – Convênio 001/BM.
DATA DE ABERTURA: Dia 27 de março de 2020, às 09h00min.
Edital completo e demais esclarecimentos poderão se r obtidos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA/SC, 10 DE MARÇO DE 2020.
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - SECRETÁRIO GERAL