Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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Leis Complementares................................ .............................................................................................................1
Leis............................................... ..........................................................................................................................4
Decretos........................................... ..................................................................................................................103
Portaria........................................... ...................................................................................................................103
Extratos........................................... ...................................................................................................................104
Aviso de Retificação............................... ............................................................................................................105
Leis complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 26 de dezembro de 2019.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art. 1º Inclui os parágrafos 1º e 2º ao art. 336 da Lei Co mplementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa ndo a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 336 ......
§ 1º A mudança do ramo de atividade ou do endereço do estabelecimento não excluem a incidência correspondente à atividade
anterior, no exercício da ocorrência.
§ 2º Para os casos de atividades de baixo risco, co nforme definido em Decreto do chefe do Poder Execut ivo, o fato gerador da taxa
considerar-se-á ocorrido no momento da vistoria do estabelecimento. (NR)”
Art.2º O art. 341 da Lei Complementar nº 287, de 27 de se tembro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“ Art. 341 .....
............
§ 4º Para os casos de atividades de baixo risco, co nforme definido em Decreto do chefe do Poder Execut ivo, a inscrição do
estabelecimento não será obrigatória para o início das atividades e será realizada conforme regulament o.”
Art.3º Inclui os parágrafos 1º e 2º ao art. 351 da Lei Co mplementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa ndo a vigorar com a
seguinte redação:
Índice
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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“Art. 351 .....
§ 1º Para os casos de início de exploração da atividade durante o ano, a taxa será lançada proporciona lmente ao número de meses
em que haverá exercício, voltando a ser devido inte gralmente para os exercícios subsequentes.
§ 2º Para os casos de atividades de baixo risco, conforme definido em Decreto do chefe do Poder Execut ivo, a taxa será lançada após
a realização de vistoria do estabelecimento. (NR)”
Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da su a publicação.
Art.5º Ficam revogadas as disposições contrárias
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PELC 036/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 26 de dezembro de 2019.
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 012/99 e Lei Complementar nº 053/2007, nos termos do dete rminado na Emenda
Constitucional nº 103/2019 .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 053/200 7, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º O CRICIUMAPREV visa dar cobertura ao segurado nos casos de aposentadoria e pensão por morte aos respetivos dependentes.
Art.2º O art. 14, caput, da Lei Complementar Municipal nº 053/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,29% (dezessete vírgula vinte e nove por
cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de co ntribuição, podendo ser
anualmente atualizada, mediante determinação do Che fe do Poder Executivo, de acordo com orientação proveniente do cálculo
atuarial efetuado.
Art. 3º O §5º do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 0 53/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O Município será responsável pela concessão do aux ílio doença, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão, bem como
pela cobertura de eventuais insuficiências financei ras do CRICIUMAPREV, decorrentes do pagamento de be nefícios previdenciários.
Art. 4º O art. 14-A passará a vigorar com a seguinte redaç ão:
Art.14-A Além da contribuição prevista no caput do artigo 1 4, deverá ser descontada da Administração, Direta e Indireta, alíquota
suplementar progressiva, a título de financiamento do déficit atuarial, a ser definida anualmente por Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo, com base no cálculo atuarial, que apontará o percentual a ser praticado.
Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incisos deverão inc idir sobre a totalidade da remuneração de contribui ção.
Art. 5º O caput do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 053/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A contribuição previdenciária de que trata o incis o III do art. 13 será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela
que supere o valor máximo de aposentadorias e pensõ es pagos pelo RGPS.
[...]
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Art. 6º O inciso VI do art. 30 da Lei Complementar 053/200 7, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 [...]
[...]
VI- aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
[...]
Art. 7º Ficam inseridos os incisos XI ao XVI ao art. 30 da Lei Complementar 053/2007:
Art. 30 [...]
[...]
XI- revisão da condição de invalidez dos servidores aposentados por incapacidade permanente para o tra balho;
XII- cessação da condição para a concessão de benef ícios;
XIII- alteração de carga horária para o acompanhame nto de familiar com deficiência física, sensorial ou mental, nos termos da lei;
XIV- isenção de Imposto de Renda;
XV- análise do perfil profissiográfico previdenciár io- PPP, para as concessões de aposentadoria especi al;
XVI- demissão, nos termos da Lei Complementar 012/1 999.
Art. 8º Revogam-se as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I d o art. 33 da Lei Complementar nº 053/2007, bem como a alínea “b” do inciso
II do mesmo artigo, ficando tais afastamentos a car go do Tesouro do Município, passando a ser consider ados como benefícios
estatutários e não mais previdenciários, integrando a remuneração, para todos os fins.
Art. 9º O art. 195 da Lei Complementar nº 012/99 passa a v igorar com a seguinte redação:
Art. 195 O plano de seguridade social visa dar cobertura ao s riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um
conjunto de benefícios e ações em caso de falecimen to do servidor, bem como nos casos de aposentadoria , nos termos da Lei.
Parágrafo único. Os demais afastamentos ficarão a cargo do Tesouro do Município, passando a ser considerados como bene fícios
estatutários e não mais previdenciários, integrando a remuneração para todos os fins.
Art. 10 Revogam-se as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I, e a alínea “b” do inciso II do art. 196 da Lei Complementar
nº 012/99.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor, quanto aos artigos 2º e 6º, em 90 (noventa) dias da data de sua publicação , quanto às demais
alterações, passam a vigorar na data da publicação da presente lei.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
CHC/acsfy/erm PELC 037/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, de 26 de dezembro de 2019.
Modifica os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 95 da Lei Complementar 012, de 20 de dezembro de 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Modifica os §4º, §5º, §6º e §7º do art. 95 da Lei Complementar 012, que passam a vigorar com a seguin te redação:
Art. 95 [...]
[...]
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§ 4º A gratificação para Auxiliar de Direção em serviço nas unidades escolares, de que trata o inciso XI do art. 79, será atribuída a título
de estímulo ao auxiliar de direção em serviço nas u nidades escolares, em percentual fixado em 50% (cin quenta por cento) para as
escolas com até 500 alunos e 55% (cinquenta e cinco por cento) para as escolas com mais de 500 alunos, incidente sobre o salário base
percebido pelo servidor.
§ 5º A gratificação para Diretor em serviço nas uni dades escolares, de que trata o inciso XII do art. 79, será atribuída a titulo de estimulo
ao Diretor em serviço nas unidades escolares, em pe rcentual fixado com base nos incisos abaixo, incidente sobre o salário base
percebido pelo servidor:
I - em Escolas de até 100 alunos - 50% (cinquenta p or cento);
II - em Escolas de 101 até 200 alunos - 65% (sessen ta e cinco por cento);
III - em Escolas de 201 até 500 alunos - 70% (seten ta por cento);
IV - em Escolas de 501 até 700 alunos - 75% (setent a e cinco por cento);
V - em Escolas com mais de 700 alunos - 80% (oitent a por cento).
§ 6º A gratificação de Secretário de Escola de que trata o inciso XIII do art. 79 será atribuída a título de estímulo aos Secretários em
exercício nas Escolas Básicas do Município, num per centual fixado em 50% (cinquenta por cento) inciden te sobre o salário base
percebido pelo servidor.
§ 7º A gratificação de Orientador de que trata o In ciso XIV do art. 79 será atribuída a título de estímulo ao Orientador em atividade na
Rede Municipal de Ensino, em percentual fixado com base nos incisos abaixo, incidente sobre o salário base percebido pelo servidor:
I - em exercício nas escolas - 50% (cinquenta por c ento);
II - em exercício nas escolas em Tempo Integral - 5 0% (cinquenta por cento);
III - em exercício nos núcleos do Programa de Educa ção de Jovens e Adultos (PROEJA) - 50% (cinquenta p or cento);
IV - em exercício na Secretaria Municipal de Educaç ão/Paço Municipal - 80% (oitenta por cento);
V - em exercício na Secretaria Municipal de Educaçã o/Paço Municipal (Orientador Geral) - 100% (cem por cento).
Art. 5º As despesas oriundas desta correrão por conta do o rçamento vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//acsfy/erm PELC 038/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.645, de 26 de dezembro de 2019.
Revoga a Lei nº 1.640/1981, passando a denominar “P arque Municipal Prefeito Altair Guidi”, o complexo urbanístico de que trata.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Denominar-se-á “ Parque Municipal Prefeito Altair Guidi ” o complexo urbanístico localizado no Bairro Pinhe irinho, cuja
descrição do perímetro inicia-se no ponto 1 de coor denadas planas N = 6.825.435 e E = 658.259, situado entre as Ruas Domênico
Sônego e Rua Visconde de Cairu. Deste, segue confro ntando com a Rua Domênico Sônego, no sentido sudest e, com distância de
199,60 m até ponto 2 de coordenadas planas N = 6.82 5.287 e E = 658.394, situado no limite da Rua Domênico Sonego com a Rua Artur
Bernardes. Deste, segue confrontando com a Rua Artu r Bernardes, no sentido sul, com distância de 78,75 m até ponto 3 de
coordenadas planas N = 6.825.208 e E = 658.393, sit uado no cruzamento das Ruas Artur Bernardes e Duart e da Costa. Deste, segue
confrontando com a Rua Duarte da Costa, no sentido oeste, com distância de 121,21 m até ponto 4 de coordenadas planas N =
6.825.213 e E = 658.272, situado no limite da Rua D uarte da Costa com a Palestina. Deste, segue confro ntando com a Rua Palestina,
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no sentido sudoeste, com distância de 444,83 m até ponto 5 de coordenadas planas N = 6.825.027 e E = 6 57.873, situado na
intersecção da Rua Palestina com a Avenida Santos D umont. Deste, segue confrontando com a Avenida Sant os Dumont, no sentido
sudoeste, com distância de 411,89 m até ponto 6 de coordenadas planas N = 6.824.862 e E = 657.495. Des te, segue, por linha seca,
confrontando com o Fórum da Comarca de Criciúma, no sentido noroeste, com distância de 130,00 m até ponto 7 de coordenadas
planas N = 6.824.981 e E = 657.444. Deste, segue, p or linha seca, no sentido nordeste, com distância de 61,81 m até ponto 8 de
coordenadas planas N = 6.825.006 e E = 657.501. Des te, segue, por linha seca, no sentido noroeste, com distância de 55,16 m até
ponto 9 de coordenadas planas N = 6.825.056 e E = 6 57.479, situado no limite com a Rua Giácomo Sônego Neto. Deste, segue
confrontando com a Rua Giácomo Sônego Neto, no sent ido nordeste, com distância de 111,27 m até ponto 10 de coordenadas planas
N = 6.825.126 e E = 657.564, situado no limite da R ua Giácomo Sônego Neto com a Rua Visconde de Cairu. Deste, segue confrontando
com a Rua Visconde de Cairu, no sentido nordeste, c om distância 760,80 m até ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a lei nº 1.640, de 22 de abril de 1981.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
LBJ/erm.
PE 092/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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LEI Nº 7.646, de 26 de dezembro de 2019.
Altera o artigo 3º da Lei nº 6.877 de 09 de maio de
2017, que regulamenta os pedágios beneficentes no Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 6.877/2017, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Socia l fará publicar até o final de cada ano um edital de convocação, para que todas as
entidades interessadas na realização do pedágio ben eficente façam sua inscrição apresentando:
a) requerimento que conste a data, horário e ruas ond e realizarão o pedágio, bem como uma segunda data c aso outra entidade tenha
protocolado inscrição/requerimento anteriormente so licitando a mesma data;
b)documentação que comprove os requisitos do art. 2 º.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social r epassará as devidas informações à Diretoria de Trân sito e Transporte do Município,
sendo esta responsável pela vistoria no dia em que o pedágio se realizará.
§ 2º Cada entidade beneficente poderá realizar 01 ( um) "Pedágio Beneficente" por ano, mediante control e e disponibilidade de
trabalho dos agentes de fiscalização do município.
§3º. Caso a entidade não realize o pedágio na data escolhida, independentemente do motivo, poderá real izar no último sábado do
mês, razão pela qual os últimos sábados de cada mês não poderão ser escolhidos na inscrição inicial.
§4º É vedada a realização de pedágio beneficente po r duas ou mais instituições na mesma data.
§5º É vedado qualquer tipo de troca/alteração de sá bados por entidades, caso em que serão penalizadas as atividades envolvidas.
§6º. Ocorrendo as situações previstas nos §§4º e 5º , as entidades envolvidas poderão responder pelas s anções previstas no art. 8º
desta Lei.
§7º. É vedada a participação de entidades de outros municípios.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
JSD/erm.
PE 132/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.647, de 26 de ezembro de 2019.
Altera a Lei Municipal nº 6.861, de 6 de abril de 2 017, para dispor sobre a concessão do auxílio-atlet a.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º A Lei nº 6.861, de 6 de abril de 2107, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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“Art.1º ................................................
................................................... .........
§ 1º O auxílio citado no caput deste artigo garanti rá, ao atleta, o recebimento de um benefício financ eiro concedido de acordo com os
valores fixados no Anexo Único desta Lei, observado o limite de gastos anual com o programa de R$ 650. 000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais), devidamente atualizados pelo INPC.” (NR )
“Art.3º ........................................... .....
................................................... .........
IV – residir, durante todo o recebimento do benefíc io e, pelo menos, há 2 (dois) anos consecutivos, nos municípios de Criciúma,
Balneário Rincão, Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara , Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orlea ns, Siderópolis, Treviso,
Urussanga, Araranguá, Braço do Norte, Grão-Pará, Ja guaruna, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Pedras Gr andes, Sangão, São
Ludgero e Treze de Maio.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
RRB/erm
PE 143/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.648, de 26 de dezembro de 2019 .
Institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólid os da Construção Civil do Município de Criciúma, estabelece as diretrizes, os
critérios e os procedimentos para a gestão dos resí duos sólidos oriundos das atividades da construção civil e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art.1° A gestão dos resíduos sólidos oriundos das a tividades da construção civil, no âmbito do Municíp io de Criciúma, deverá obedecer
ao disposto nesta lei.
Art.2º Fica instituído o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil do Município d e Criciúma, em que se
estabelece as diretrizes, os critérios e os procedi mentos para a gestão dos resíduos sólidos oriundos das atividades da construção
civil, em conformidade com a legislação federal, es tadual e municipal pertinente.
Art.3° O gerenciamento dos resíduos sólidos oriundo s das atividades da construção civil deverá ter como objetivo principal a
reutilização, reciclagem e/ou beneficiamento dos re síduos da construção civil e a utilização de aterros para descarte.
Art.4º Na geração de resíduos sólidos oriundos da c onstrução civil será dada prioridade a redução de geração de resíduos e,
secundariamente, a destinação final ambientalmente adequada, que inclui os processos de reutilização, tratamento através da
reciclagem dos resíduos sólidos, bem como a disposi ção final dos rejeitos, observados critérios técnicos e legais, de modo a evitar
riscos ou danos a qualidade ambiental e a saúde púb lica.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.5º Para efeito do disposto nesta lei ficam esta belecidas as seguintes definições:
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I - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante das atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi sólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particular idades tornem inviável o seu lançamento na rede púb lica de esgotos ou em corpos
d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou eco nomicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - Resíduos Sólidos da Construção Civil: são os resí duos sólidos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijol os, blocos cerâmicos, concreto
em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, ti ntas, madeiras e compensados, forros, argamassa, ge sso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação el étrica etc., comumente chamados de entulhos de obra s, caliça ou metralha;
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotad as todas as possibilidades de reaproveitamento por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresente m outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IV - Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direi to público ou privado, responsáveis legais pela ger ação de resíduos sólidos
oriundos das atividades da construção civil;
V - Pequenos Geradores: aqueles que geram resíduos só lidos oriundos das atividades da construção civil cujo volume é inferior ou
igual a 1,5m3 (um metro cúbico e meio) ou cuja área é inferior ou igual a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
VI - Grandes Geradores: aqueles que geram resíduos sól idos oriundos das atividades da construção civil cujo volume é superior a
1,5m³ (um metro cúbico e meio) ou cuja área é super ior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
VII - Transportadores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis legais pe la coleta e transporte dos
resíduos sólidos dos locais de geração aos locais de destinação final;
VIII - Controle de Coleta e Transporte de Resíduos (CTR) : documento emitido pelo transportador que fornece informações sobre o
gerador,o transportador e a destinação final dos resíduos sólidos gerados;
IX - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos d a Construção Civil: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte
dos resíduos sólidos dos locais de geração aos loca is de destinação final;
X - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos e impactos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma determinada atividade;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) : é o estudo ambiental que descreve, baseando-se em critérios técnicos e
legais, as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos gerados pelas atividades humanas, contemplan do os procedimentos
referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento e destinação fin al ambientalmente
adequada dos resíduos e dos rejeitos;
XII - Destinação Final Ambientalmente Adequada: consist e no procedimento de destinação final ambientalment e adequado, que
inclui os processos de reutilização e tratamento através da compostagem, reciclagem, aproveitamento en ergético, etc., dos resíduos
sólidos, bem como a disposição final dos rejeitos, observados critérios técnicos e legais, de modo a e vitar riscos ou danos à qualidade
ambiental e a saúde pública;
XIII - Agregado Reciclado: é o material granular proveni ente do beneficiamento dos resíduos sólidos da cons trução civil que
apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras
de engenharia.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.6º Os resíduos sólidos da construção civil, con forme dispõe legislação federal, para efeito desta lei, serão classificados da seguinte
forma:
I - Classe A - São os resíduos reutilizáveis ou recic láveis como agregados, tais como:
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura , inclusive solos provenientes
de terraplanagem;
b) De construção, demolição, reformas e reparos d e edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de
revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) De processo de fabricação e/ou demolição de pe ças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-f ios etc.) produzidas nos
canteiros de obras;
II - Classe B - São os resíduos recicláveis para outra s destinações, tais como: plásticos, papel, papelão , metais, vidros, madeiras e
gesso;
III - Classe C - São os resíduos para os quais não fora m desenvolvidas tecnologias ou aplicações economica mente viáveis que
permitam a sua reciclagem ou recuperação;
IV - Classe D - São resíduos perigosos oriundos do pr ocesso de construção, tais como tintas, solventes,óleos e outros; aqueles
contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de de molições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e
outros; bem como telhas e demais objetos e materiai s que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
Parágrafo Único. A classificação atende aos critéri os estabelecidos na Resolução CONAMA Nº 307, de 05/ 07/2002, devendo ser
alterada de acordo com outras classificações previs tas em novas legislações e normas que venham a subs tituí-la ou modificá-la.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO FINAL
Art.7º A destinação final ambientalmente adequada d os resíduos sólidos e rejeitos oriundos das atividades da construção civil será
realizada de acordo com sua classificação, da segui nte forma:
I - Classe A- deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterros de resíduos sólidos “Classe
A” de reservação de material para usos futuros;
II - Classe B- deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo
a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C- deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
IV - Classe D- deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
§1º Os resíduos sólidos da “Classe A” deverão ser reinseridos na medida do possível como resíduos reut ilizáveis ou reciclados no
próprio ciclo produtivo.
§2º Visando gerar trabalho e renda às populações em situação de vulnerabilidade social os resíduos sólidos da “Classe B” deverão
preferencialmente ser destinados às cooperativas ou associações do Município de Criciúma capacitadas para o recebimento deste
tipo de resíduo.
Art.8° Os resíduos sólidos oriundos das atividades da construção civil deverão ser destinados de acord o com o disposto no art. 7°
desta lei, não poderão ser dispostos em:
I - áreas em que possa ocorrer, sob qualquer forma, degradação ambiental ou risco a saúde pública;
II - áreas não licenciadas;
III - áreas protegidas por Lei;
IV - nos passeios e vias públicas;
V - aterros de resíduos sólidos urbanos.
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CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art.9° Compete aos Geradores:
I - segregar os resíduos sólidos da construção civil no próprio local de geração de acordo com a classif icação proposta nesta lei;
II - garantir que sejam acondicionados nos equipamento s de coleta e transporte apenas os resíduos sólidos oriundos da atividade
de construção civil;
III - contratar os serviços de transporte ou transporta r pessoalmente os resíduos sólidos da construção ci vil do local de geração aos
aterros licenciados ambientalmente, obedecidas as c ondições e restrições impostas aos Transportadores e especificadas nesta lei;
IV - quando caracterizados como Grandes Geradores exig ir dos Transportadores uma via do documento de Cont role de Coleta e
Transporte de Resíduos (CTR);
V - destinar os resíduos sólidos da construção civil sob sua responsabilidade de acordo com o disposto n o art. 7° desta lei, por meio
da apresentação do PGRS. Conforme formulários const antes nos Anexos I e II.
Parágrafo Único. A apresentação do PGRS é condição para a expedição do Alvará de Construção assim como os documentos que
comprovam a destinação final ambientalmente adequad a dos resíduos sólidos é condição para a expedição do Alvará de Habite-se.
Art.10 Os cálculos para estimativa de geração de re síduos constantes no PGRS, deverão observar a segui nte fórmula:
Área construção (m²) x Índice de Resíduos (kg/m²) = Produção RCD (kg)
Parágrafo Único. A utilização de Índices de Resíduo s consiste na atribuição de determinados valores es timados para a produção de
resíduos, tendo em conta o tipo de construção, conf orme tabela constante no Anexo III.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art.11 Compete aos Transportadores:
I - solicitar o licenciamento junto ao órgão ambienta l competente para a operação de coleta e transporte de resíduos sólidos da
construção civil;
II - coletar e transportar os resíduos sólidos oriundo s das atividades da construção civil, previamente s egregados pelos geradores,
do local de geração ao local de destinação final;
III - fornecer documento simplificado de orientação aos geradores, usuários de seus equipamentos de coleta e transporte, quanto às
normas de utilização;
IV - fornecer uma via do documento de Controle de Cole ta e Transporte de Resíduos (CTR);
V - destinar os resíduos sólidos da construção civil sob sua responsabilidade de acordo com o disposto n o art. 7° desta lei;
Art.12. É vedado aos Transportadores de resíduos só lidos da construção civil:
I - coletar e transportar resíduos sólidos da constru ção civil segregados de forma diferente àquela reco mendada por esta lei;
II - coletar e transportar os resíduos sólidos da co nstrução civil do local de geração ao local de dest inação final sem o respectivo
documento de Controle de Coleta e Transporte de Res íduos (CTR);
III - operar os equipamentos de coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil em desacordo com as determinações desta
lei;
IV - sujar as vias públicas em decorrência da operação dos equipamentos de coleta e transporte de resíduo s sólidos da construção
civil;
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Art.13. Os equipamentos de coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil deverão respeitar as seguintes determinações:
I - o volume de resíduos sólidos acondicionados não p oderá ultrapassar a volumetria original do equipame nto, não sendo permitida
utilização de dispositivos suplementares que promov am a elevação da sua capacidade volumétrica;
II - para evitar o espalhamento dos resíduos, ao ser transportado os equipamentos deverão ser coberto s por lona, tela ou outro
sistema de proteção similar;
III - os equipamentos deverão ser pintados em cores “vi vas” e possuir sinalização reflexiva amarela em cada uma das suas faces
laterais e frontais, composta por tarjas de, no mín imo, 10cm(dez centímetros) de largura e 30cm (trint a centímetros) de comprimento,
posicionadas junto às arestas verticais das faces e , na altura média superior, na linha horizontal de todas as faces, por toda sua
extensão com espaço entre as tarjas;
IV - deverão conter nas faces laterais, inscrição com nome e o telefone da empresa, e o número de registr o do equipamento e sua
capacidade volumétrica. A face externa de maior dim ensão deverá conter a seguinte inscrição “PROIBIDO ACONDICIONAR RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES”.
V - deverão ser colocados prioritariamente no interio r do imóvel do gerador contratante dos serviços ou, na impossibilidade de
atendimento, na via pública.
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA DO MUNICÍPIO
Art.14. Compete ao Município:
I - destinar os resíduos sólidos da construção civil sob sua responsabilidade de acordo com o disposto n o art. 7º desta lei;
II - elaborar e disponibilizar aos Geradores e aos Tra nsportadores o Termo de Referência, contendo as exi gências para a
apresentação de seus respectivos Planos de Gerencia mento de Resíduos Sólidos (PGRS);
III - fiscalizar e responsabilizar os geradores e trans portadores pelo incorreto gerenciamento dos resíduo s sólidos oriundos das
atividades da construção civil.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento as dispo sições constantes nesta lei, os responsáveis estarão sujeitos às sanções
ambientais, conforme atos normativos que qualifique m a prática como crime ambiental e/ou infração admi nistrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. Cabe aos órgãos de fiscalização da Prefeitu ra, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta
lei e aplicação de sanções por eventual inobservânc ia.
Art.16. As especificações técnicas e editais de lic itação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem
trazer, no corpo dos documentos, menção expressa a esta lei e às condições e exigências nele estabelecidas.
Art.17. As disposições desta lei não excluem as nor mas ambientais de caráter Federal ou Estadual.
Art.18. Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm.
PE 146/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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Anexo I
Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção C ivil e Demolição
Antes da Construção/Demolição/Reforma
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Anexo II
Declaração para liberação do Habite-se quanto a des
tinação dos resíduos da construção civil
Depois da Construção/Demolição/Reforma
Declaração para liberação do HABITE-SE quanto a des tinação dos resíduos da construção civil
Conteúdo Mínimo para liberação:
· Identificação do local, proprietário e dos responsá veis pela obra com respectivas assinaturas;
· Classificar e descrever os Resíduos gerados na obra conforme Resolução CONAMA 307/02 e suas alterações ;
· Descrever os procedimentos que deverão ser adotados com relação à destinação dos RCC por classe de acordo com
Resolução CONAMA 307/02, bem como sua comprovação ( ticket, ofícios, fotos, entre outras formas que comprovem sua
validez);
· Caso seja direcionado a outra obra é necessário a l ocalização da mesma, bem como a identificação do pr oprietário e sua
respectiva assinatura;
RELATÓRIO DE DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA OBRA
Identificação do Proprietário:
Razão Social/ Pessoa Física: ______________________ __________________________
Nome Fantasia: ____________________________________ _______________________
CPF/CNPJ: _________________________________________ _____________________
Endereço do Requerente: ___________________________ ________________________
Bairro: _____________________________ Munic ípio: _________________________
CEP: _____________________________ Estado: ____________________________
Telefone: _____________________________ Tamanho da Obra: ____________________
Lote: __________ Quadra: _________ E-mail: ____ ______________________________
Identificação do Responsável Técnico pela obra e in formações:
Pessoa Física: ____________________________________ ________________________
Empresa: __________________________________________ ______________________
CPF/CNPJ: _________________________________________ ______________________
Endereço: _________________________________________ _______________________
Bairro: _________________________ Município: ______ ___________________________
CEP: __________________________ Estado: ___________ ________________________
Telefone: _________________________________________ ________________________
Cargo: ____________________________ CREA: _________ ________________________
E-mail: ___________________________________________ ________________________
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Identificação da Empresa Construtora:
Razão Social/ Pessoa Física: _____________________________________________
Nome Fantasia: ____________________________________ ___________________
CPF/CNPJ: _________________________________________ __________________
Endereço: _________________________________________ _______
Bairro: _________________________ Município: ______ _______________________
CEP: __________________________ Estado: ___________ ____________________
Telefone: _________________________________________ ____________________
E-mail: ___________________________________________ ____________________
Responsável pela empresa: _________________________ _____________________
Classificação dos Resíduos gerados, bem como volume e destinação adequada segundo RESOLUÇÃO CONAMA 307 /02:
RESÍDUOS CLASSE A
RESÍDUOS GERADOS
DESTINAÇÃO DO RESÍDUO
VOLUME
RESÍDUOS CLASSE B
RESÍDUOS GERADOS
DESTINAÇÃO DO RESÍDUO
VOLUME
RESÍDUOS CLASSE C
RESÍDUOS GERADOS
DESTINAÇÃO DO RESÍDUO
VOLUME
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RESÍDUOS CLASSE D
RESÍDUOS GERADOS
DESTINAÇÃO DO RESÍDUO
VOLUME
Nos responsabilizamos por eventuais prejuízos causados pelos resíduos gerados nesta obra, estando ciente das legislações ambientais,
bem como, atesto a veracidade desta destinação e in formação constatada neste documento.
________________________________ __ ______________________________
Proprietário da Obra Responsável Técnico pel as Informações
_______________________________ Proprietário Construtora
Anexo estarão todos os comprovantes da destinação a dequada dos resíduos descritos nesta declaração.
Os resíduos doados corretamente a pessoas ou empres as, devem conter localização, nome do receptor, tipo de material, bem como
volume e assinatura de responsabilidade pela destin ação deste resíduo.
Anexo III
Tabela de Referência
Índices de Resíduos para quantificação do RCD
Tipologia kg/m²
Construção Nova 50
Alteração e Ampliação 250
Reconstrução 400
Demolição 850
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LEI Nº 7.649, de 26 de dezembro de 2019.
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingr
esso do Município de Criciúma em Consórcio Intermun icipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções de instituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMREC – CIM-
AMREC , com a finalidade estabelecer relações de cooperaç ão federativa entre Municípios consorciados, inclusive a realização de
objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade
de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de políticas
públicas de interesse comum.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 5 (cinco) dos municípios que o subscrevem, converter-
se-á no contrato de consórcio público.
Art.2º Fica autorizado o ingresso do Município de C riciúma, no CIM-AMREC, nos termos do Protocolo de I ntenções ora ratificado.
Art.3º O CIM-AMREC, será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica.
Art.4º Fica autorizado o ingresso do Município de C riciúma a firmar contrato de rateio com o CIM-AMREC , de acordo com cada
programa de atendimento, visando atender as finalid ades do consórcio, conforme estabelecido no protoco lo de intenções e
Assembleia Geral.
Art.5º Fica aplicada, para reger as relações juríd icas entre os Municípios consorciados e o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da AMREC, a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril d e 2005.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
PE 153/19 – Autoria: Clésio Salvaro
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LEI Nº 7.650, de 26 de dezembro de 2019.
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE ESTA
BELECIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS DE INTERESSE DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚB LICA, BEM COMO INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - TFVS, A TAXA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TSVS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas a Taxa de Fiscalização de Vigi lância Sanitária e a Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, no âmbito do
Município de Criciúma.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - alvará sanitário: documento administrativo expe dido pela vigilância sanitária Municipal, o qual atesta que o estabelecimento possui
condições sanitárias conforme requisitos legais, co ncedendo o direito ao estabelecimento de desenvolve r atividade ou serviço de
interesse da vigilância sanitária, no município de Criciúma, em local determinado;
II - alvará sanitário para eventos ou serviços espo rádicos: documento administrativo expedido pela vig ilância sanitária municipal, o
qual atesta que o estabelecimento possui condições sanitárias conforme requisitos legais, concedendo o direito ao estabelecimento
de desenvolver atividade ou serviço de interesse da vigilância sanitária, no município de Criciúma, em local e tempo determinado;
III - licença de transporte: documento administrati vo expedido pela vigilância sanitária municipal para o transporte de produtos de
interesse da vigilância sanitária, quando previsto em legislação;
IV - autodeclaração: conjunto de informações fornec idas pelo interessado que oferece subsídios para autorizar o licenciamento do
estabelecimento;
V - roteiro de autoinspeção: instrumento de avaliaç ão referente às condições físicas, higiênico-sanitárias, qualidade dos produtos,
boas práticas e demais requisitos legais a serem cu mpridos pelos estabelecimentos;
VI - risco sanitário: é a propriedade que uma ativi dade, serviço ou substância tem, de produzir efeito s nocivos ou prejudiciais à saúde
humana;
VII - fiscalização sanitária: vistoria realizada po r autoridade sanitária fiscalizadora.
VIII - autoridade sanitária fiscalizadora: servidor competente da vigilância sanitária com poder de po lícia administrativa.
IX - interesse da Vigilância Sanitária: compreende todo o controle de bens de consumo que, direta ou i ndiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e proces sos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde. CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – T FVS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 3º - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS tem como fato gerador o exercício regular da atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica ditada pelo poder de fiscalização na salvaguarda do
interesse público, relativamente à pretensão do int eressado, quando:
I - da abertura da empresa ou do início de atividad e econômica de pessoas físicas ou jurídicas que por suas atividades, serviços e/ou
produtos, sejam de interesse da Vigilância Sanitári a;
II - da verificação do cumprimento da legislação sa nitária por parte das pessoas físicas ou jurídicas que por sua atividade, serviços
e/ou produtos, sejam de interesse da Vigilância San itária;
III - da realização de eventos cujas atividades, se rviços e/ou produtos, sejam de interesse da Vigilân cia Sanitária;
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IV - da utilização de veículo para o transporte de produtos ou para prestação de serviços de interesse da Vigilância Sanitária, quando
previsto em legislação;
Parágrafo único - As atividades econômicas e os ser viços sujeitos à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS são os descritos
nas tabelas constantes nos anexos de I a VII desta lei.
Art. 4º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilâ ncia Sanitária - TFVS considera-se ocorrido:
I - na data de abertura de empresa cuja atividade e /ou serviço conste nos anexos desta lei;
II - na data da mudança de atividade econômica que implique em novo enquadramento de atividade ou serv iço constante nos anexos
desta lei;
III - na data de mudança de endereço do estabelecim ento, quando implique em nova fiscalização sanitária;
IV - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
V - na solicitação de licença sanitária para a real ização de eventos cujas atividades, serviços e/ou p rodutos, são de interesse da
Vigilância Sanitária;
VI - na solicitação de licença sanitária para veícu lo que transporte produtos ou preste serviços de in teresse da Vigilância Sanitária,
quando previsto em legislação.
Parágrafo único - A mudança de ramo de atividade ec onômica e/ou de endereço do estabelecimento não exc lui a incidência
correspondente à atividade e/ou serviço anterior, n o exercício da ocorrência.
Art. 5º - A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de autorização, licença, permissão ou concessã o, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da efetiva utilização do endereço do estabelec imento para exercer as atividades e/ou serviços de interesse da Vigilância
Sanitária;
V - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias. SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - A inscrição de pessoas físicas, jurídicas, de di reito público ou privado para início das atividades e/ou serviços de interesse da
Vigilância Sanitária, sejam elas estabelecidas ou n ão, é obrigatória e será promovida conforme dispost o na Seção II, Capítulo II, do
Código Tributário Municipal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 7° - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Vigilânc ia Sanitária -TFVS é a pessoa física, jurídica, de direito público ou privado que
por sua atividade e/ou serviço, seja de interesse d a Vigilância Sanitária, relativamente ao disposto no artigo 3º.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 8º - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Vig ilância Sanitária - TFVS é o custo da atividade de fiscalização realizada pela
Vigilância Sanitária do Município, no exercício de seu poder de fiscalização.
Parágrafo único. O valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS será expresso em Unidade Fiscal do Município - UFM,
sendo devida para cada atividade e/ou serviços expl orados pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado conforme as
tabelas constantes nos anexos desta lei.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
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Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS será lançada de ofício pela Administração Mun icipal:
I - previamente ao início da exploração da atividad e econômica e/ou serviço de interesse da Vigilância Sanitária;
II - anualmente; e
III - por ocasião das situações previstas nos incis os III e IV, do artigo 3º, desta lei.
§1º - Para os casos de início de exploração da ativ idade durante o ano, a taxa será lançada proporcion almente ao número de meses
em que haverá exercício, voltando a ser devido inte gralmente para os exercícios subsequentes.
§2º - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitári a - TFVS pode ser lançada isoladamente ou em conjun to com outros tributos, se
possível, mas constarão, obrigatoriamente, os eleme ntos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 10 - A arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilân cia Sanitária - TFVS será recolhida em cota única, ou parceladamente, segundo
determinação do calendário fiscal, que é fixado e a lterável por ato do Chefe do Poder Executivo, diretamente a estabelecimentos de
crédito autorizados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de pagamento da taxa, o débito será considerado vencido, para todos os efeitos, devendo ser
inscrito em dívida ativa conforme disposto no Códig o Tributário Municipal.
Art. 11 - O pagamento da taxa não importa no reconheciment o da regularidade da atividade, nem desobriga o contribuinte ao
cumprimento de quaisquer obrigações, principais ou acessórias, relativas a este ou a demais tributos municipais.
Parágrafo único - Mesmo que o contribuinte deixe de atender alguma exigência estabelecida pela legislação sanitária Federal, Estadual
e/ou Municipal, impedindo desta forma seu regular f uncionamento, ainda assim a taxa será devida.
Art. 12 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judic iais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, até a data de seu vencimento,
implica a cobrança de correção monetária, juros e m ulta de mora, conforme disposto no Código Tributári o Municipal.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TSVS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 13 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária - TSVS , tem como fato gerador a utilização, efetiva ou po tencial, de serviços
municipais de Vigilância Sanitária, conforme anexo VII.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 14 - Contribuinte da Taxa de Serviço de Vigilância Sa nitária -TSVS é a pessoa física, jurídica de direito público ou privado que por
sua atividade e/ou serviço, seja de interesse da Vi gilância Sanitária, relativamente ao disposto no ar tigo 3º.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 15 - A base de cálculo da Taxa de Serviço de Vigilânc ia Sanitária - TSVS é o custo do serviço utilizado ou disponibilizado ao
contribuinte, considerando despesas relacionadas à fiscalização ou serviço prestado.
§1º - O valor da Taxa de Serviço de Vigilância Sani tária - TSVS será expresso em Unidade Fiscal do Mun icípio – UFM.
§2º - Os serviços municipais de Vigilância Sanitári a, são os descritos na tabela constante no anexo VI I desta lei.
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SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 16 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária - TSVS será lançada de ofício pela Administração Municipa l, em nome do sujeito
passivo, quando da solicitação do serviço.
Parágrafo único - A TSVS pode ser lançada isoladame nte ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 17 - A arrecadação da Taxa de Serviço de Vigilância S anitária - TSVS será recolhida em cota única, em pr azo que é fixado e alterável
por ato do Chefe do Poder Executivo, diretamente a estabelecimentos de crédito autorizados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de pagamento da taxa, o débito será considerado vencido, para todos os efeitos, devendo ser
inscrito em dívida ativa conforme disposto no Códig o Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO GRAU DE RISCO
Art. 18 - Fica instituída a classificação de risco sanitár io a ser aplicada nas atividades e serviços de inte resse da vigilância sanitária
municipal de Criciúma:
I - risco sanitário grau 1: atividades classificada s como risco sanitário baixo;
II - risco sanitário grau 2: atividades classificad as como risco sanitário médio; e
III - risco sanitário grau 3: atividades classifica das como risco sanitário alto.
Parágrafo único - A classificação das atividades, d e acordo com o risco, está expressa nos anexos VIII , IX e X desta lei.
SEÇÃO II
DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 19 - A autodeclaração será exigida para fins d e licenciamento de estabelecimentos que desenvolvam exclusivamente atividades
classificadas como de risco sanitário graus 1 e/ou 2, sendo disponibilizada pela Vigilância Sanitária municipal.
Art. 20 - A autodeclaração deve ser preenchida e as sinada pelo representante legal, ou seu representan te legalmente autorizado e
pelo Responsável Técnico quando exigido pela legisl ação vigente;
Art. 21 - A autodeclaração não isenta a empresa da apresentação dos demais documentos preconizados pel as legislações vigentes;
Art. 22 - A autodeclaração não dispensa as empresas classificadas como EES de inspeções posteriores para verificação das condições
sanitárias;
Art. 23 - A autodeclaração será presumida como verd adeira, e seu preenchimento com informações inveríd icas constitui infração
sanitária grave, estando à empresa sujeita às sançõ es cabíveis;
Art. 24 - Em inspeção posterior à concessão de Alva rá Sanitário, quando constatada inconsistência nas informações prestadas na
autodeclaração, que ofereça risco sanitário e descu mprimento da legislação sanitária vigente, a Autoridade Sanitária fiscalizadora
poderá apreender imediatamente o Alvará Sanitário c omo medida cautelar, suspendendo a atividade até a sua regularização.
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SEÇÃO III
DO ROTEIRO DE AUTOINSPEÇÃO
Art. 25 - Os roteiros de autoinspeção serão específ icos para cada atividade e serão disponibilizados pela Vigilância Sanitária municipal.
§1º - O roteiro de autoinspeção será exigido para r evalidação do licenciamento de estabelecimentos que desenvolvam exclusivamente
atividades classificadas como de risco sanitário gr aus 1 e/ou 2.
§2º - O roteiro de autoinspeção deverá ser preenchi do e assinado pelo representante legal, ou seu representante legalmente
autorizado e pelo Responsável Técnico quando exigid o pela legislação vigente.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 26 - A concessão do alvará sanitário inicial s erá realizada após constatação da conformidade dos requisitos legais e regulamentares
mínimos, seguindo os seguintes critérios:
I - nos estabelecimentos que desenvolvam atividades classificadas como de risco sanitário grau 1 e/ou 2, a concessão do primeiro
alvará sanitário deverá ocorrer através da apresent ação da autodeclaração;
II - nos estabelecimentos que desenvolvam atividade s classificadas como de risco sanitário grau 3, a concessão do primeiro alvará
sanitário deverá ocorrer após a fiscalização sanitá ria presencial.
§1º – As atividades sujeitas à Autorização de Funci onamento de Empresas (AFE), emitida pela ANVISA, pr ecederão deste documento
para concessão do primeiro alvará sanitário.
§2º - As atividades sujeitas à apresentação do Proj eto Básico de Arquitetura precederão da aprovação d este documento pela vigilância
sanitária competente, e do respectivo laudo de conf ormidade, para concessão do primeiro alvará sanitár io.
Art. 27 - Nos casos previstos no inciso I do artigo 28, a primeira revalidação de alvará sanitário dev erá ocorrer através de fiscalização
sanitária presencial.
Art. 28 - As demais revalidações de alvará sanitári o serão efetuadas mediante os seguintes critérios:
I - nos estabelecimentos que desenvolvam atividades classificadas como de risco sanitário grau 1: avaliação do roteiro de
autoinspeção, por meio de fiscalização sanitária do cumental, por duas vezes subsequentes após a última fiscalização sanitária
presencial;
II - nos estabelecimentos que desenvolvam atividade s classificadas como de risco sanitário grau 2: avaliação do roteiro de
autoinspeção, por meio de fiscalização sanitária do cumental, por uma vez subsequente após a última fis calização sanitária presencial;
III - nos estabelecimentos que desenvolvam atividad es classificadas como de risco sanitário grau 3: avaliação dos documentos
comprobatórios da regularidade sanitária da ativida de, por meio de fiscalização sanitária documental e presencial, uma vez ao ano.
Parágrafo único – Nos estabelecimentos que desenvol vam atividades de riscos sanitários distintos, deverão ser seguidos os critérios
da atividade de maior risco.
Art. 29 - Os documentos e registros comprobatórios dos itens constantes no roteiro de autoinspeção deverão estar à disposição da
autoridade sanitária fiscalizadora, quando solicita do.
Art. 30 - As pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam alguma das ati vidades de interesse da vigilância
sanitária, independente do risco sanitário, ficam s ujeitas à fiscalização sanitária presencial.
Art. 31 – Poderá ser concedido alvará sanitário pro visório por período inferior a 12 (doze) meses, med iante justificativa técnica da
autoridade sanitária fiscalizadora.
Art. 32 – Havendo alteração de atividade ou serviço , o estabelecimento deverá requerer novo alvará san itário.
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Art. 33 – O alvará sanitário deverá ficar exposto ao público, em local de fácil visualização no estabe lecimento.
Art. 34 – Quando o estabelecimento encerrar suas at ividades ou serviços deverá informar ao órgão da vigilância sanitária.
SEÇÃO V
DOS EVENTOS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Art. 35 - Toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, para realizar e/ou participar d e evento ou serviço temporário, que
por sua atividade seja de interesse da vigilância s anitária, deverá possuir alvará sanitário para even to.
Parágrafo Único – Fica dispensado de alvará sanitár io para evento, o estabelecimento já licenciado para a mesma atividade, exceto
nos casos em que haja modificação do espaço inspeci onado.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA DE TRANSPORTE
Art. 36 - Todo veículo destinado ao transporte de p rodutos e/ou utilizado para serviços que por sua na tureza ou atividade possam ser
de interesse da vigilância sanitária, deverá possui r licença sanitária para transporte, quando previst o em legislação.
§1º - A licença prevista no caput será concedida no município de emplacamento do veículo;
§2º - A licença prevista no caput deve ser renovada anualmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS REVOGAÇÕES
Art. 37 - Fica revogado o anexo único da lei munici pal nº 2.917 de 15 de dezembro de 1993.
Art. 38 - Fica revogada a lei municipal nº 3.212 de 26 de dezembro de 1995.
Art. 39 - Fica revogada a lei municipal nº 4.164 de 08 de junho de 2001.
Art. 40 - Fica revogada a lei municipal nº 6.492 de 30 de setembro de 2014.
Art. 41 - Fica revogada a lei municipal nº 6.879 de 12 de maio de 2017.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
SEÇÃO II
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 43 - A presente Lei será regulamentada, no que couber , por ato do Chefe do Poder do Executivo.
SEÇÃO III
DA VIGÊNCIA
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
/erm.
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ANEXO I
TABELA DE ATOS
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS )
CNAE ATIVIDADES UFM
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 4,5
1031-7/00 Fabricação de conserva de frutas 6,7
1032-5/01 Fabricação de palmito em conserva 6,7
1032-5/99 Fabricação de batatas fritas 4,5
Fabricação de conservas vegetais 6,7
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 4,5
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 4,5
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
comestíveis de animais 4,5
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 6,7
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 4,5
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 4,5
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 4,5
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 4,5
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 4,5
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 4,5
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 4,5
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 4,5
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal 4,5
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 4,5
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 4,5
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 4,5
1081-3/01 Beneficiamento de café 4,5
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 4,5
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 4,5
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 6,7
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância
de produção própria 3,1
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 4,5
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de choc olates 4,5
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 4,5
1094-5/00 Fabricação de massas frescas 6,7
Fabricação de massas secas 4,5
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condi mentos 4,5
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 6,7
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 4,5
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 4,5
1099-6/04 Fabricação de gelo para o consumo humano 4,5
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 4,5
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 6,7
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos a limentares 6,7
1099-6/99 Fabricação de alimentos para crianças
6,7
Fabricação de alimentos para fins nutricionais 6,7
Preparação de sal de cozinha 4,5
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Fabricação de produtos alimentícios não especificados
anteriormente 4,5
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 4,5
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 4,5
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos de interesse
da Vigilância Sanitária 4,5
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 4,5
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não esp ecificadas
anteriormente de interesse da Vigilância Sanitária 4,5
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel, que entrem em co ntato direto
com alimentos 6
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, que entrem
em contato direto com alimentos. 6
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ond ulado, que
entrem em contato direto com alimentos. 6
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 7
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 7
2014-2/00 Fabricação de gases medicinais 7
2019-3/99 Fabricação de aditivos alimentares 6,7
2029-1/00 Fabricação de aditivos alimentares 6,7
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 7
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 7
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 7
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal 7
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, utilizadas para
revestimento de embalagens que entram em contato di reto com
alimentos
6
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes, utilizados para revestimento de
embalagens que entram em contato direto com aliment os 6
2093-2/00 Fabricação de aditivos alimentares 4,5
2099-1/99
Fabricação de produtos químicos categorizados como produtos para
saúde 7
Fabricação de produtos alimentícios 4,5
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 7
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso huma no 7
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso hu mano 7
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 7
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 7
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha, que entram em contato direto
com alimentos 6
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico, que entrem em
contato direto com alimentos 6
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico, que entrem em contato
direto com alimentos 6
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro, que entrem em co ntato direto
com alimentos. 6
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários, utilizados como
embalagens para alimentos 6
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários, q ue entrem em
direto com alimentos 6
2539-0/02 Serviço de galvanoplastia 1,5
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2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas, que entrem em contato direto
com alimentos 6
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação 7
2829-1/99 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral de interesse
da Vigilância Sanitária 7
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e
acessórios, categorizados como produtos para saúde 7
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensí lios para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 7
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e
de laboratório 7
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encome nda 7
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 7
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 7
3250-7/06 Fabricação de prótese dentária 7
Laboratório de prótese dentária 2,3
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos de interesse da Vigilância Sanitária 7
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 2,3
3291-4/00 Fabricação de escovas de dentes 7
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segura nça pessoal e
profissional para uso médico-odonto-hospitalar 7
3299-0/06 Fabricação de velas utilizadas como saneantes 7
Fabricação de velas utilizadas como cosméticos 7
3299-0/99
Fabricação de cápsulas digeríveis para medicamentos 7
Indústria de produtos florais 7
Fabricação de produtos de interesse da Vigilância Sanitária 7
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água Isento
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 2,3
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 4,5
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão d e redes 4,5
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 6
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 6
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 6
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 6
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 2
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 2
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 2
3839-4/01 Usinas de compostagem 2
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 2
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 1
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores 1,5
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 1,5
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 2,3
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 2,3
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 2,3
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios Não perecível: 2,3 (Perecível:
Somatório: 1,5/câmera fria)
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 2,3
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4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 2,3
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4,5
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos 2,3
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e de rivados 3,8
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 3,8
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 3,8
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 3,8
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 1,5
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1,5
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fra cionamento e
acondicionamento associada de interesse da Vigilânc ia Sanitária 4,5
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas 1,5
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 2,3
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 2,3
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras Não perecível: 2,3 (Perecível:
Somatório: 1,5/câmera fria)
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 2,3
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 2,3
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 3,8
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas , bombons e
semelhantes 2,3
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produto s alimentícios 2,3
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2,3
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com
atividade de fracionamento e acondicionamento assoc iada 4,5
4644-3/01 Comércio/distribuição/importação/exportação de medi camentos e
insumos para uso humano 7
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 3,8
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. 3,8
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 3,8
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 3,8
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de per fumaria 3,8
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 3,8
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar 3,8
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
7
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigo s de uso
pessoal e doméstico que entrem em contato direto co m alimentos 3,1
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para
uso odonto-médico-hospitalar 3,8
4684-2/99
Comércio atacadista de abrasivos químicos de interesse da Vigilância
Sanitária 5
Comércio atacadista de alimentos 2,3
Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico,
odontológico e similares 3,8
Comércio atacadista de produtos para limpeza hospit alar 3,8
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Comércio atacadista de reagentes de diagnósticos ou de laboratório,
sujeitos a Vigilância Sanitária 3,8
Comércio atacadista de álcool em gel (saneante) 3,8
Comércio atacadista de álcool etílico (saneante) 3,8
Comércio de gases medicinas 5
4686-9/02
Comércio atacadista de embalagens que entram em con tato direto
com alimentos 3,1
Comércio atacadista de sacos de lixo para resíduo infectante 3,8
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 2
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metál icos, exceto de
papel e papelão 2
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 2
4691-5/00 Comércio atacadista de produtos de interesse da Vig ilância Sanitária 2,3
4693-1/00 Comércio atacadista de produtos de interesse da Vigilância Sanitária 3,8
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com pre dominância de
produtos alimentícios - hipermercados
Somatório: açougue (3,8); área de
venda (2,0); casa de frios (1,5);
câmeras frias (1,5/unidade);
depósito não perecíveis (2,3);
padaria (3,1); lanchonete (3,0);
restaurante (3,8)
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - supermercados
Somatório: açougue (3,8); área de
venda (2,0); casa de frios (1,5);
câmeras frias (1,5/unidade);
depósito não perecíveis (2,3);
padaria (3,1); lanchonete (3,0);
restaurante (3,8)
4712-1/00 Mercado
Somatório: açougue (3,8); área de
venda (2,0); casa de frios (1,5);
câmeras frias (1,5/unidade);
depósito não perecíveis (2,3);
padaria (3,1); lanchonete (3,0);
restaurante (3,8). Mercearia
como única atividade (1,5)
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 1,5
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas f rancas (duty
free) 1,5
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 3,1
Somatório: lanchonete (3,0)
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 1,5
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semel hantes 1,5
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 3,8
4722-9/02 Peixaria 3,1
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 1,5
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1,5
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
70
4729-6/01 Tabacaria 1
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 3
4729-6/99
Comércio varejista comidas congeladas 3,8
Comércio varejista de picolés 2,3
Comércio varejista produtos dietéticos 3
Comércio varejista produtos naturais 3
Comércio varejista de sorvetes 2,3
Comércio varejista suplementos alimentícios 3
Comércio varejista de tortas geladas 3
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios 2,3
4761-0/03 Comércio varejista de embalagens de papel e papelão , que entram
em contato direto com alimentos 3,1
4771-7/01 Drogaria 5
4771-7/02 Farmácia alopática 6
Farmácia homeopática 6
4771-7/03 Ervanaria 2,3
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 3,8
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal 3,8
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 3,8
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 2,3
Comércio varejista de óculos de sol 1,5
4789-0/04 Comércio varejista de alimentos para animais de estimação 2,3
Comércio varejista de animais vivos de pequeno port e 2,3
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanit ários 3,8
4789-0/99
Comércio varejista de embalagens, que entram em con tato direto
com alimentos 3,1
Comércio varejista de escovas de escovas de dentes 3,8
Comércio varejista de produtos agrícolas de interesse da Vigilância
Sanitária 1,5
Comércio varejista de sacos de lixo infectante 3,8
Comércio varejista de velas decorativas perfumadas 3,8
4930-2/01 Transporte sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária 1
4930-2/02 Transporte sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária 1
4930-2/03 Transporte sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária 1
5211-7/01 Armazéns gerais (emissão de warrant), de produtos d e interesse da
Vigilância Sanitária 2,3
5211-7/99 Depósito de produtos de interesse da Vigilância Sanitária por conta
de terceiros 2,3
5510-8/01 Hotel 0,5
somatório por cômodo
5510-8/02 Apart-hotel 0,5
somatório por cômodo
5510-8/03 Motel 0,5
somatório por cômodo
5590-6/01 Albergue, exceto assistenciais 1,5
5590-6/02 Camping 2,3
5590-6/03 Pensão (alojamento) 0,5
somatório por cômodo
5590-6/99 Alojamento 1,5
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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5611-2/01 Restaurantes e similares 3,8
5611-2/03 Lanchonete
3 Casa de suco/caldo de cana 1,5
Bar 2,3
Sorveteria 2,3
5611-2/04 Bares 2,3
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em s
ervir bebidas,
com entretenimento 2,3
5612-1/00 Comércio ambulante de alimentação em carrinhos e si
milares 1
Comércio ambulante de alimentação em Trailler e similares 2,3
5620-1/01 Serviço de alimentação catering; 6,7
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 2,3
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 2
5620-1/04
Fornecimento de alimentos, refeições e marmitas 3,8
Pizzaria (exclusivamente para entrega em domicilio, sem consumo
no local) 2,5
Assadora de Aves e outros tipos de carne 1,5
Salgadinhos e frituras 4,5
5914-6/00 Cinema 1
Somatório: por sala
7120-1/00 Análise técnica de produtos de interesse da Vigilân cia Sanitária 4,5
7500-1/00
Clínica veterinária 2,3
Consultório veterinário/unidade móvel veterinária 2,3
Laboratório veterinário 4,5
Serviços de radiodiagnóstico veterinário 1,5 (por equipamento)
7729-2/03 Aluguel de material médico 7
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hosp italares, sem
operador 7
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 4
8129-0/00
Serviço de desentupimento em prédios 2,3
Serviço de irradiação de alimentos por radiação ionizante 6,7
Serviço de esterilização de equipamentos médico-hos pitalares 4,5
Serviço de limpeza de caixa de gordura 2,3
Serviço de limpeza de caixa d’água 2,3
8230-0/02 Casa de eventos 1,5
Somatório: parque (1,0)
8292-0/00
Envasamento e/ou empacotamento de alimentos 4,5
Envasamento e/ou empacotamento de produtos farmacêu ticos 7
Envasamento e/ou empacotamento de saneantes 7
Envasamento e/ou empacotamento de cosméticos 7
8423-0/00
Penitenciária Isento
Presídio Isento
CASE Isento
CASEP Isento
Semi-liberdade Isento
Administração terceirizada de estabelecimentos da justiça 2,3
8511-2/00 Educação infantil - creche 2,3
Somatório: (cozinha: 2,3)
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 2,3
Somatório: (cozinha: 2,3)
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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8513-9/00 Ensino fundamental 2,3
Somatório: (cozinha: 2,3)
8520-1/00 Ensino médio 2,3
Somatório: (cozinha: 2,3)
8531-7/00 Educação superior - graduação 2,3
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação 2,3
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 2,3
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 2,3
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 2,3
8591-1/00 Ensino de esportes 2,3
Somatório: (piscina coletiva: 1,5)
8592-9/01 Ensino de dança 2,3
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 2,3
8592-9/03 Ensino de música 2,3
8592-9/99 Ensino de arte e cultura 2,3
8593-7/00 Ensino de idiomas 2,3
8599-6/01 Formação de condutores 2,3
8599-6/02 Curso de pilotagem 2,3
8599-6/03 Treinamento em informática 2,3
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e geren cial 2,3
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 2,3
8599-6/99 Atividades de ensino 2,3
8610-1/01 Unidade hospitalar
10
Somatório: cozinha (2,3);
farmácia privativa (4,5); lactário
(2,3); lavanderia (2,3)
8610-1/02
Unidade hospitalar de atendimento a urgências 1,5
Clínica médica de atendimento a urgências 4,5
Unidade de saúde de atendimento a urgências Isento
8621-6/01 Serviços de UTI móvel 3,5
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências - transporte básico 2,5
Serviços móveis de atendimento a urgências - resgate 3
8622-4/00 Serviços de transporte de pacientes 2
8630-5/01
Clínica médica com recursos para a realização de procedimentos
cirúrgicos 4,5
Consultório médico com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos 2,3
8630-5/02
Clínica médica com recursos para a realização de exames
complementares 4,5
Consultório médico com recursos para realização de exames
complementares 2,3
Unidade de saúde pública Isento
8630-5/03 Clínica médica restrita a consultas 4,5
Consultório médico restrito a consultas 2,3
8630-5/04
Clínica odontológica 3,8
Consultório odontológico 2,3
Unidade móvel para consulta odontológica 2,3
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 2,3
8630-5/07 Banco de sêmen humano 1,5
Clínica de reprodução humana assistida 6,5
8630-5/99 Clínica médica 4,5
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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Consultório médico 2,3
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 4,5
8640-2/02 Laboratório de análises clínicas 4,5
Postos de coleta laboratorial 2
8640-2/03 Serviços de hemodiálise/diálise peritoneal 4,5
8640-2/04 Serviços de tomografia médica 3,8 (por equipamento)
Serviços de tomografia odontológica 1,5 (por equipamento)
8640-2/05 Serviços de radiodiagnóstico médico 3,8 (por equipamento)
Serviços de radiodiagnóstico odontológico 1,5 (por equipamento)
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 2,3
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto ressonância magnética 2,3
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros
exames análogos 1,5
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endos copia e outros
exames análogos 2,3
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 2,3
8640-2/11 Serviços de radioterapia 4,5 (por equipamento)
8640-2/12 Hemocentros 4,5
Agência transfusional 2,3
8640-2/13 Serviços de litotripsia 2,3
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 1,5
8640-2/99 Serviços de espirometria e/ou outros 1,5
8650-0/01 Atividades de enfermagem 2,3
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 2,3
8650-0/03 Atividades de psicologia 2,3
Atividades de psicanálise 2,3
8650-0/04 Clínica de fisioterapia 3,8
Consultório de fisioterapia 2,3
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 1,5
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 2,3
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 1,5
8650-0/99
Serviços prestados por farmacêuticos clínicos 1,5
Serviços de optometria 1,5
Serviços de osteopatia 1,5
Serviços de quiropraxia 1,5
8690-9/01 Serviços de massoterapia 2,3
Práticas alternativas complementares em saúde human a 1,5
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano 1,5
8690-9/03 Atividades de acupuntura 2,3
8690-9/04 Atividades de podologia 2,3
8690-9/99 Atividades de atenção à saúde humana sem procedimen to invasivo 1,5
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 4,5
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 1,5
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes 3,8
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 1,5
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 2,3
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de ap oio e assistência
a paciente no domicílio 2,3
8720-4/01
Assistência médica e psicossocial para pessoas com doença mental,
distúrbios psíquicos e usuárias de drogas 3,8
Centros de assistência psicossocial - CAPS Isento
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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8720-4/99
Centro de reabilitação para dependentes químicos com
alojamento/comunidade terapêutica 3,8
Instituição para incapacitados, com internação 2,3
8730-1/01 Orfanatos 1,5
8730-1/02 Albergues assistenciais 1,5
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares 2,3
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 1,5
9003-5/00 Teatro 1
Espaço para eventos 1,5
9311-5/00
Estádio esportivo e similares 1,5
Associação esportiva 1,5
Piscinas esportivas 1,5
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 1,5
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 2,0
Somatório: piscina coletiva (1,5)
Yoga 1,5
9319-1/99 Atividade esportiva 1,5
9321-2/00 Parque de diversão e parque temático
1
1 Somatório: piscina coletiva (1,5)
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similare s 1,5
9329-8/02 Exploração de boliches 1,5
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 1,5
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
1,5
Somatório: parque (1,0);
restaurante (3,8)
9329-8/99 Atividades de recreação e lazer
1,5
Somatório: parque (1,0);
restaurante: (3,8)
9411-1/00 Associação de organizações associativas patronais e empresariais
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
9412-0/01 Associação de fiscalização profissional
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
9412-0/99 Atividades associativas profissionais
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
9420-1/00 Associação de organizações sindicais
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
9430-8/00 Associação de defesa de direitos sociais
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 1
9492-8/00 Associação de organizações políticas
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
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9493-6/00 Associações ligadas à cultura e à arte
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
9499-5/00 Atividades associativas
1,5 (Fazer somatório das demais
atividades de interesse da
Vigilância Sanitária)
9601-7/01 Lavanderia, exceto as roupas de serviço de saúde 1
Lavanderia de roupas de serviço de saúde 2,3
9601-7/03 Lavanderia, exceto as roupas de serviço de saúde 1
Lavanderia de roupas de serviço de saúde 2,3
9602-5/01 Barbearia 1,5
Cabeleireiro, manicure e pedicure 2,3
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza 2,3
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 2,3
9603-3/02 Serviços de cremação 2,3
9603-3/03 Serviços de sepultamento 2,3
9603-3/04 Serviços de funerárias 1,5
9603-3/05 Serviços de somatoconservação 3,8
9603-3/99 Aluguel de capela 1
Serviços de necrotérios 2,3
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 2,3
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 2,3
9609-2/07 Serviços de alojamento, hotel de animais domésticos e de estimação 1,5
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos 1,5
ANEXO II
OUTRAS ATIVIDADES SUJEITAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM ATIVIDADE UFM
1 Comércio de alimentos em feira-livre 2
2 Farmácia privativa (hospitais/clínicas/associaçõe s) 4,5
3 Dispensário de medicamentos 1,5
4 Serviço de vacinação extra muro 1
5 Importação por conta e ordem de produtos sujeitos à
Vigilância Sanitária por conta e
ordem de terceiros 1,5
6 Depósito de produtos sujeito a vigilância sanitária
não especificados anteriormente,
considerados extensões das empresas 2,3
7 Atividades de interesse da Vigilância Sanitária des
envolvidas como atividades-meio
em empresas, exceto terceirizada.
De acordo com o valor da
atividade constante na tabela
1
8
Agropecuária (Deve conter no mínimo a atividade com o CNAE 4789-0/04, podendo
ter as demais atividades que seguem, sem que haja somatório de taxa: 4771-4/04
(comércio varejista de medicamentos veterinários); 4789-0/05 (comércio varejista de
inseticidas); 4789-0/02 (comércio varejista de plantas); 4789-0/99 (comércio varejista
de produtos agrícolas)
4
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ANEXO III
ATIVIDADES CONGÊNERES
ITEM ATIVIDADE UFM
1 Local de elaboração e/ou venda de alimentos e emb alagens para alimentos 1,5
2 Indústria de alimentos 4,5
3 Indústria de embalagens para alimentos, produtos pa
ra saúde, saneantes, cosméticos,
perfumes e produtos de higiene e outros de interess e à saúde 7
4 Comércio de produtos para saúde, saneantes, cosméti
cos, perfumes e produtos de
higiene e outros de interesse à saúde 3,8
5 Prestação de serviços de interesse da saúde 2,3
6 Prestação de serviços de saúde 1,5
7 Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de Re síduos 1,5
ANEXO IV
ATIVIDADES EM EVENTOS
ITEM ATIVIDADE
UFM
1 Comércio de alimentos em eventos (exceto restaurant e e lanchonete) 0,5 (valor limite de 0,5 por
evento)
2
Restaurante/Lanchonete em evento 1,5 (valor limite de 1,5 por
evento)
3 Circo, rodeio, parque, feira de animais e similares 1
4
Outros eventos de interesse da Vigilância Sanitária 1
5
Feiras e eventos da agricultura familiar Isento
ANEXO V
LICENÇA DE TRANSPORTE POR VEÍCULO
ITEM
ATIVIDADE UFM
1 Veículo com sistema de refrigeração para transporte
, sujeito a fiscalização da
vigilância sanitária 2
2 Veículo sem sistema de refrigeração para transporte
, sujeito a fiscalização vigilância
sanitária 1,5
3 Veículo do tipo motocicleta e similares para transp
orte, sujeito a fiscalização
Vigilância Sanitária 0,5
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ANEXO VI
ANÁLISE DE PROJETOS (COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA ANÁLISE)
ITEM
ATIVIDADE
UFM
1 Estabelecimentos de interesse da Vigilância Sanitár ia- até 100 m² 1,5
2
Para cada m² de projeto analisado acima de 100 m² ( por m²) 0,003
ANEXO VII
TAXAS DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TSVS
)
ITEM
SERVIÇO UFM
1 Autenticação de livros (por folha) 0,003
2 Baixa de Alvará Sanitário de Estabelecimento Sujeit o à Fiscalização Sanitária 0,5
3
Fornecimento de Numeração para Notificações de Rece ita (por protocolo) 0,2
4
Vistoria Sanitária (a pedido do interessado) 0,5
5 Inspeção para Autorização de Funcionamento da ANVIS A (AFE) 1,0
ANEXO VIII
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO DAS ATIVIDADES ECO NÔMICAS
CNAE ATIVIDADE GRAU DE
RISCO
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 3
1031-7/00 Fabricação de conserva de frutas 3
1032-5/01 Fabricação de palmito em conserva 3
1032-5/99 Fabricação de batatas fritas 3 Fabricação de conservas vegetais
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 3
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 3
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 3
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 2
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 2
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 2
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 3
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 3
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal 3
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 3
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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1081-3/01 Beneficiamento de café 3
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 3
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 3
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 2
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 2
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 2
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de choc olates 2
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 2
1094-5/00 Fabricação de massas frescas 3
Fabricação de massas secas 2
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condi mentos 2
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 3
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 3
1099-6/04 Fabricação de gelo para o consumo humano 2
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 3
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 3
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos a limentares 3
1099-6/99 Fabricação de alimentos para crianças
3
Fabricação de alimentos para fins nutricionais 3
Preparação de sal de cozinha 3
Fabricação de produtos alimentícios não especificad
os anteriormente 3
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 3
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos de interesse da Vigilância Sanitária 3
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 3
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 3
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não esp ecificadas anteriormente de interesse da
Vigilância Sanitária 3
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel, que entrem em co ntato direto com alimentos 3
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, que entrem em contato direto com
alimentos. 3
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ond ulado, que entrem em contato direto
com alimentos. 3
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 3
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 3
2014-2/00 Fabricação de gases medicinais 3
2019-3/99 Fabricação de aditivos alimentares 3
2029-1/00 Fabricação de aditivos alimentares 3
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 3
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 3
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, utilizadas para revestimento de embalagens que
entram em contato direto com alimentos 3
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes, utilizados para revestimento de embalagens que entram em
contato direto com alimentos 3
2093-2/00 Fabricação de aditivos alimentares 3
2099-1/99 Fabricação de produtos químicos categorizados como produtos para saúde 3
Fabricação de produtos alimentícios 3
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2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 3
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso hu mano 3
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 3
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha, que entram em contato direto com alimentos 3
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico, que entram em contato direto com alimentos 3
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico, que entram em contato direto com alimentos 3
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro, que entram em co ntato direto com alimentos. 3
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários, utilizados como embalagens para alimentos 3
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários, q ue entram em direto com alimentos 3
2539-0/02 Serviço de galvanoplastia 1
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas, que entram em c ontato direto com alimentos 3
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3
2829-1/99 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral de interesse da Vigilância Sanitária 3
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios, categorizados como
produtos para saúde 3
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensí lios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório 3
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos
em geral sob encomenda 3
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos
em geral, exceto sob encomenda 3
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3
3250-7/06 Fabricação de prótese dentária 3
Laboratório de prótese dentária 2
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos de interesse da Vigilância Sanitária 3
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 1
3291-4/00 Fabricação de escovas de dentes 3
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segura nça pessoal e profissional para uso
médico-odonto-hospitalar 3
3299-0/06 Fabricação de velas utilizadas como saneantes 3
Fabricação de velas utilizadas como cosméticos 3
3299-0/99
Fabricação de cápsulas digeríveis para medicamentos 3
Indústria de produtos florais 3
Fabricação de produtos de interesse da Vigilância Sanitária 3
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 2
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 3
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3
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3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 2
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 2
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 2
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 2
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 2
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 2
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 2
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 2
3839-4/01 Usinas de compostagem 2
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 2
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 2
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 2
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 1
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 1
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 1
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 1
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 1
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 1
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 1
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
atividade de fracionamento e acondicionamento assoc iada 1
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 1
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e de rivados 1
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 1
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 1
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fra cionamento e acondicionamento associada
de interesse da Vigilância Sanitária 3
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas 1
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 1
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 1
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 1
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 1
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 1
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas , bombons e semelhantes 1
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produto s alimentícios 1
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada 3
4644-3/01 Comércio/distribuição/importação/exportação de medi camentos e insumos para uso humano 3
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 1
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios. 3
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 3
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 3
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de per fumaria 3
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 3
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4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 3
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada 3
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigo s de uso pessoal e doméstico que entram
em contato direto com alimentos 1
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa mentos para uso odonto-médico-
hospitalar 3
4684-2/99
Comércio atacadista de abrasivos químicos de interesse da Vigilância Sanitária 2
Comércio atacadista de alimentos 1
Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares 3
Comércio atacadista de produtos para limpeza hospit alar 3
Comércio atacadista de reagentes de diagnósticos ou de laboratório de interesse da vigilância
sanitária 3
Comércio atacadista de álcool em gel (saneante) 3
Comércio atacadista de álcool etílico (saneante) 3
Comércio de gases medicinas 2
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens que entram em con tato direto com alimentos 2
Comércio atacadista de sacos de lixo para resíduo infectante 3
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 2
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metál icos, exceto de papel e papelão 2
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 2
4691-5/00 Comércio atacadista de produtos de interesse da Vig ilância Sanitária 1
4693-1/00 Comércio atacadista de produtos de interesse da Vigilância Sanitária 1
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com pre dominância de produtos alimentícios -
hipermercados 2
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
supermercados 2
4712-1/00 Mercado 2
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 1
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas f rancas (duty free) 1
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 2
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 2
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semel hantes 1
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 2
4722-9/02 Peixaria 2
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 1
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1
4729-6/01 Tabacaria 1
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 2
4729-6/99
Comércio varejista comidas congeladas 1
Comércio varejista de picolés 1
Comércio varejista produtos dietéticos 1
Comércio varejista produtos naturais 1
Comércio varejista de sorvetes 1
Comércio varejista suplementos alimentícios 1
Comércio varejista de tortas geladas 1
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios 1
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4761-0/03 Comércio varejista de embalagens de papel e papelão, que entram em contato direto com
alimentos 1
4771-7/01 Drogaria 3
4771-7/02 Farmácia alopática 3
Farmácia homeopática 3
4771-7/03 Ervanaria 3
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 1
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 3
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 1
Comércio varejista de óculos de sol 1
4789-0/04 Comércio varejista de alimentos para animais de estimação 1
Comércio varejista de animais vivos de pequeno port e 1
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanit ários 1
4789-0/99
Comércio varejista de embalagens, que entram em con tato direto com alimentos; 1
Comércio varejista de escovas de dentes 1
Comércio varejista de produtos agrícolas de interesse da Vigilância Sanitária 1
Comércio varejista de sacos de lixo infectante 1
Comércio varejista de velas decorativas perfumadas 1
4930-2/01 Transporte sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária 2
4930-2/02 Transporte sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária 2
4930-2/03 Transporte sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária 2
5211-7/01 Armazéns gerais (emissão de warrant), de produtos d e interesse da Vigilância Sanitária 3
5211-7/99 Depósito de produtos de interesse da Vigilância Sanitária por conta de terceiros 3
5510-8/01 Hotel 2
5510-8/02 Apart-hotel 2
5510-8/03 Motel 2
5590-6/01 Albergue, exceto assistenciais 2
5590-6/02 Camping 1
5590-6/03 Pensão (alojamento) 2
5590-6/99 Alojamento 2
5611-2/01 Restaurantes e similares 2
5611-2/03 Lanchonete
2 Casa de suco/caldo de cana 2
Bar 1
Sorveteria 2
5611-2/04 Bares 1
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 1
5612-1/00 Comércio ambulante de alimentação em carrinhos e similares 2
Comércio ambulante de alimentação em Trailler e similares 2
5620-1/01 Serviço de alimentação catering; 3
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 2
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 2
5620-1/04
Fornecimento de alimentos, refeições e marmitas 2
Pizzaria (exclusivamente para entrega em domicílio, sem consumo no local) 2
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Assadora de Aves e outros tipos de carne 2
Salgadinhos e frituras 2
5914-6/00 Cinema 1
7120-1/00 Análise técnica de produtos de interesse da Vigilância Sanitária 3
7500-1/00
Clínica veterinária 2
Consultório veterinário/unidade móvel veterinária 2
Laboratório veterinário 3
Serviços de radiodiagnóstico veterinário 3
7729-2/03 Aluguel de material médico 2
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 2
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 3
8129-0/00
Serviço de desentupimento em prédios 2
Serviço de irradiação de alimentos por radiação ionizante 3
Serviço de esterilização de equipamentos médico-hos pitalares 3
Serviço de limpeza de caixa de gordura 2
Serviço de limpeza de caixa de água 2
8230-0/02 Casa de eventos 1
8292-0/00
Envasamento e/ou empacotamento de alimentos 3
Envasamento e/ou empacotamento de produtos farmacêu ticos 3
Envasamento e/ou empacotamento de saneantes 3
Envasamento e/ou empacotamento de cosméticos 3
8423-0/00
Penitenciária 3
Presídio 3
CASE 3
CASEP 3
Semi-liberdade 3
Administração terceirizada de estabelecimentos da justiça 3
8511-2/00 Educação infantil - creche 3
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 3
8513-9/00 Ensino fundamental 1
8520-1/00 Ensino médio 1
8531-7/00 Educação superior - graduação 1
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação 1
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 1
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 1
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 1
8591-1/00 Ensino de esportes 2
8592-9/01 Ensino de dança 1
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 1
8592-9/03 Ensino de música 1
8592-9/99 Ensino de arte e cultura 1
8593-7/00 Ensino de idiomas 1
8599-6/01 Formação de condutores 1
8599-6/02 Curso de pilotagem 1
8599-6/03 Treinamento em informática 1
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e geren cial 1
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 1
8599-6/99 Atividades de ensino 1
8610-1/01 Unidade hospitalar 3
8610-1/02 Unidade hospitalar de atendimento a urgências 3
Clínica médica de atendimento a urgências 3
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Unidade de saúde de atendimento a urgências 3
8621-6/01 Serviços de UTI móvel 3
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências - transporte básico 3
Serviços móveis de atendimento a urgências - resgate 3
8622-4/00 Serviços de transporte de pacientes 2
8630-5/01
Clínica médica com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos 3
Consultório médico com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 3
8630-5/02
Clínica médica com recursos para a realização de exames complementares 3
Consultório médico com recursos para realização de exames complementares 3
Unidade de saúde pública 3
8630-5/03 Clínica médica restrita a consultas 3
Consultório médico restrito a consultas 2
8630-5/04
Clínica odontológica 3
Consultório odontológico 3
Unidade móvel para consulta odontológica 3
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 3
8630-5/07 Banco de sêmen humano 3
Clínica de reprodução humana assistida 3
8630-5/99 Clínica médica 3
Consultório médico 3
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 3
8640-2/02 Laboratório de análises clínicas 3
Postos de coleta laboratorial 3
8640-2/03 Serviços de hemodiálise/diálise peritoneal 3
8640-2/04 Serviços de tomografia médica 3
Serviços de tomografia odontológica 3
8640-2/05 Serviços de radiodiagnóstico médico 3
Serviços de radiodiagnóstico odontológico 3
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 3
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radia ção ionizante, exceto ressonância
magnética 3
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 3
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endos copia e outros exames análogos 3
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 3
8640-2/11 Serviços de radioterapia 3
8640-2/12 Hemocentros 3
Agência transfusional 3
8640-2/13 Serviços de litotripsia 3
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 3
8640-2/99 Serviços de espirometria e/ou outros 2
8650-0/01 Atividades de enfermagem 2
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 2
8650-0/03 Atividades de psicologia 2
Atividades de psicanálise 2
8650-0/04 Clínica de fisioterapia 2
Consultório de fisioterapia 1
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 2
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 2
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 3
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8650-0/99
Serviços prestados por farmacêuticos clínicos 2
Serviços de optometria 2
Serviços de osteopatia 2
Serviços de quiropraxia 2
8690-9/01 Serviços de massoterapia 2
Práticas alternativas complementares em saúde humana 2
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano 3
8690-9/03 Atividades de acupuntura 2
8690-9/04 Atividades de podologia 2
8690-9/99 Atividades de atenção à saúde humana sem procedimen to invasivo 2
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 3
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 3
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 3
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 2
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 2
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de ap oio e assistência a paciente no domicílio 3
8720-4/01
Assistência médica e psicossocial para pessoas com doença mental, distúrbios psíquicos e
usuárias de drogas 2
Centros de assistência psicossocial - CAPS 2
8720-4/99 Centro de reabilitação para dependentes químicos co m alojamento/comunidade terapêutica 3
Instituição para incapacitados, com internação 3
8730-1/01 Orfanatos 3
8730-1/02 Albergues assistenciais 2
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 2
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 2
9003-5/00 Teatro 1
Espaço para eventos 1
9311-5/00
Estádio esportivo e similares 1
Associação esportiva 1
Piscinas esportivas 2
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 1
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 1
Yoga 1
9319-1/99 Atividade esportiva 2
9321-2/00
Parque de diversão e parque temático 1
Parque de diversão e parque temático (com piscina c oletiva) 2
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 1
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 1
9329-8/02 Exploração de boliches 1
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 1
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 1
9329-8/99 Atividades de recreação e lazer 1
9411-1/00 Associação 1
9412-0/01 Associação 1
9412-0/99 Associação 1
9420-1/00 Associação 1
9430-8/00 Associação 1
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 1
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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9492-8/00 Associação 1
9493-6/00 Associação 1
9499-5/00 Atividades associativas 1
9601-7/01 Lavanderia, exceto as roupas de serviço de saúde 1
Lavanderia de roupas de serviço de saúde 3
9601-7/03 Lavanderia, exceto as roupas de serviço de saúde 1
Lavanderia de roupas de serviço de saúde 3
9602-5/01 Barbearia 2
Cabeleireiro, manicure e pedicure 2
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza 2
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 2
9603-3/02 Serviços de cremação 2
9603-3/03 Serviços de sepultamento 2
9603-3/04 Serviços de funerárias 2
9603-3/05 Serviços de somatoconservação 2
9603-3/99 Aluguel de capela 1
Serviços de necrotérios 2
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 1
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 3
9609-2/07 Serviços de alojamento, hotel de animais domésticos e de estimação 1
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos 1
ANEXO IX
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO DE OUTRAS ATIVIDAD ES SUJEITAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM ATIVIDADE GRAU DE RISCO
1 Comércio de alimentos em feira-livre 2
2 Farmácia privativa (hospitais/clínicas/associações) 3
3 Dispensário de medicamentos 3
4 Serviço de vacinação extra muro 3
5 Importação por conta e ordem de produtos sujeitos à
Vigilância Sanitária por conta e ordem
de terceiros 3
6 Depósito de produtos sujeito a vigilância sanitária
não especificados anteriormente,
considerados extensões das empresas 1
7 Atividades de interesse da Vigilância Sanitária des
envolvidas como atividades-meio em
empresas, exceto terceirizada. De acordo com
o risco da atividade
constante no Anexo I
8 Agropecuária (Deve conter no mínimo a atividade com
o CNAE 4789-0/04, podendo ter as
demais atividades que seguem, sem que haja somatóri o de taxa: 4771-4/04 (comércio
varejista de medicamentos veterinários); 4789-0/05 (comércio varejista de inseticidas); 4789-
0/02 (comércio varejista de plantas); 4789-0/99 (co mércio varejista de produtos agrícolas) 1
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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ANEXO X
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO DAS ATIVIDADES CON GÊNERES
ITEM ATIVIDADE
GRAU DE RISCO
1 Local de elaboração e/ou venda de alimentos e emb alagens para alimentos 2
2 Indústria de alimentos 3
3 Indústria de embalagens para alimentos, produtos pa
ra saúde, saneantes, cosméticos,
perfumes e produtos de higiene e outros de interess e à saúde 3
4 Comércio de produtos para saúde, saneantes, cosméti
cos, perfumes e produtos de higiene e
outros de interesse à saúde 2
5 Prestação de serviços de interesse da saúde 2
6 Prestação de serviços de saúde 2
7 Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de Re síduos 2
LEI Nº 7.651, de 26 de dezembro de 2019.
Cria Pontos 10 e 11 na Lei 7.584 de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Comércio Ambulante.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica criado os pontos 10 e 11 no anexo I, al ínea C, nas Ruas Centrais, da Lei nº 7.584/2019, co nforme desenhos a seguir:
Ponto 10 – Rua João Pessoa
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
88
Ponto 11 – Rua Júlio Gaidzinski
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ
icação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
GEC/erm
PE 157/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.652, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar áreas de terras à Associação dos Municípios da Região Carbo nífera – AMREC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Municípios da Região Carbonífera - A MREC, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita n o CNPJ sob o nº 75.568.394/0001-88, com sede na Ave nida Santos Dumont nº 855,
Bairro Milanese, Criciúma / SC, os seguintes terren os:
I - um terreno situado no Bairro Pinheirinho, nesta cidade, localizado na Rua 09, Lote 72 da Quadra 10 – Loteamento Aeroporto,
avaliado em R$ 283.486,97 (duzentos e oitenta e trê s mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), registrado
no 1º Oficio do Registro de Imóveis de Criciúma sob a matrícula nº 70.672, com área total de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados)
e as seguintes confrontações:
NORTE: 20,00 metros com a Rua 09;
SUL: 20,00 metros com o lote 76;
LESTE: 25,00 metros como lote 71; e
OESTE, 25,00 metros com o lote 73.
II - um terreno situado no Bairro Pinheirinho, nest a cidade, localizado na Rua 09, Lote 73 da Quadra 1 0 – Loteamento Aeroporto,
avaliado em R$ 283.486,97 (duzentos e oitenta e trê s mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), registrado
no 1º Oficio do Registro de Imóveis de Criciúma sob a matrícula nº 70.673, com área total de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados)
e as seguintes confrontações:
NORTE: 20,00 metros com a Rua 09;
SUL: 20,00 com terras de AMREC;
LESTE: 25,00 metros como lote 72; e
OESTE, 25,00 metros com terras da CODEPLA.
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
89
III - um terreno situado no Bairro Pinheirinho, nesta cidade, localizado na Avenida Santos Dumont, Lot e 76 da Quadra 10 – Loteamento
Aeroporto, avaliado em R$ 283.486,97 (duzentos e oi tenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos),
registrado no 1º Oficio do Registro de Imóveis de C riciúma sob a matrícula nº 70.676, com área total d e 500,00m2 (quinhentos metros
quadrados) e as seguintes confrontações:
NORTE: 20,00 metros com o lote 72;
SUL: 20,00 metros com a Avenida Santos Dumont;
LESTE: 25,00 metros como lote 75;
OESTE, 25,00 metros com terras de AMREC.
Parágrafo Único: Fica reconhecido o interesse públi co da presente doação, dispensando prévia licitação .
Art.2º As áreas informadas nos incisos I, II e III do art. 1º serão incorporadas ao patrimônio da dona tária, após a transferência, por
escritura pública.
Art.3º Serão de responsabilidade da donatária os cu stos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei,
inclusive os de conservação, segurança, tributos in cidentes, bem como quaisquer outras despesas decorr entes da presente doação.
Art.4º Em caso de dissolução da associação, na forma regimental, os imóveis previstos no art. 1º reverterão em benefício do Município
de Criciúma.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
LPV/erm. PE 158/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.653, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo a efetivar o pagamento de indenização a particular, de bem imóvel desapropriado amigavelmente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar o pag amento de indenização, à MARIA REGINA DA LUZ, CPF nº 861.780.919-15,
correspondente à desapropriação amigável de bem imó vel, qual seja, um terreno medindo 560,00m², localizado na Rua Raymundo
Pucker nº 902, Bairro São Luiz, matriculado sob o n º 2.929, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cin quenta mil reais), com as
seguintes confrontações:
Norte: com Alfredo Colonetti;
Sul: com Líbero Valvassori;
Leste: com a rua nº 161;
Oeste: com Rosalina Netto Daros.
Art.2º A desapropriação cuja indenização se autoriza paga r, através da presente lei, é necessária em razão da necessidade de
ampliação da EMEIF Ludovico Coccolo.
Art.3º As despesas correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser trans feridas ou
suplementadas.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
/erm. PE 159/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
90
LEI Nº 7.654, de 26 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre o registro de pessoas físicas e jurídi
cas e o processo de concessão do Alvará de Licença para funcionamento e de
estabelecimento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Capítulo I
DAS PREMISSAS NORTEADORAS E DOS CONCEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
SEÇÃO I
DAS PREMISSAS NORTEADORAS
Art.1º. O registro, a inscrição, a alteração e a co ncessão do Alvará de Licença para funcionamento e d e estabelecimento às pessoas
físicas e jurídicas no Município de Criciúma obedecerão aos seguintes preceitos:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segur ança e eficácia aos atos jurídicos relativos aos cadastros das empresas ou a ela
equiparáveis, no Município de Criciúma;
II – realizar o cadastramento das pessoas físicas - na qualidade de autônomos ou equiparáveis - e jurí dicas, ou a elas equiparáveis, que
exerçam atividades econômicas ou não econômicas no Município, mantendo atualizadas as informações pertinentes;
III - promover a unicidade cadastral no âmbito municipal, com a adoção da classificação nacional das atividades econômicas (CNAE),
com vistas à integração com as demais esferas gover namentais.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
Art.2º. Para fins desta lei considera-se:
I - Poder de Polícia: atividade do Município voltad a a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade; regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público co ncernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder P úblico, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, desempenhada pelos órgão s competentes nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder;
II - Atividade econômica: ramo de atividade identif icado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
III - Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambie nte ou ao patrimônio em
decorrência do exercício de atividade econômica;
IV - Consulta de viabilidade econômica: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento eletrônico, informa sobre
os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no Município, nos termos da lei d e uso e ocupação do solo,
sendo requisito essencial para se estabelecer e funcionar;
V - Atividade econômica de baixo grau de risco (gra u I): classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para operação e funcionament o do estabelecimento;
VI - Atividade econômica de médio grau de risco (grau II): a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e
que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cu jo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de
licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;
VII - Atividade econômica de alto grau de risco (gr au III): classificação de atividades definidas em atendimento aos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Parágrafo Único. A classificação de grau de risco das atividades econômicas será regulamentada por Dec reto do Chefe do Executivo.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art.3º. Toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Criciúma, deverá realizar o cadast ro junto ao Município.
Parágrafo Único. Caso constatado o exercício de ati vidade no território do Município, sem cadastro mun icipal, este deverá ser
realizado de ofício.
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
91
Art.4º. Para fins da outorga do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento, e da dispen sa de exigência de atos
públicos de liberação para operação ou funcionament o de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as atividades econômicas ou não econômicas serão classif icadas de acordo com grau
de risco, em atividades de baixo, médio e alto risco.
§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação da at ividade econômica não exime as pessoas naturais e j urídicas do dever de observar
as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
§ 2º As atividades de baixo risco não comportam vis toria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente
sujeitas à fiscalização de devido enquadramento pos terior.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 2º deste artigo será realizada posteriorm ente, de ofício ou como
consequência de denúncia encaminhada à autoridade c ompetente.
§ 4º As atividades de médio risco comportam vistori a posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 5º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
Art.5º Caso seja constatada irregularidade nas ativ idades classificadas como baixo e médio risco quand o da vistoria, os órgãos
responsáveis exercerão fiscalização orientadora.
Parágrafo Único. O caráter orientador não exime a pessoa física ou jurídica de eventuais penalidades previstas em legislação própria.
SEÇÃO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE
Art.6º A consulta de viabilidade econômica será rea lizada via sistema eletrônico que promova a integração e a tramitação de dados
ou informações entre o Município de Criciúma e os s eguintes órgãos:
I - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JU CESC);
II - Cartório de Registro Civil das Pessoas jurídicas;
III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º Nos termos do convênio, é vedado aos órgãos de scritos neste artigo promover o registro e o arquivamento dos atos constitutivos
e/ou alteração contratual sem que a consulta de via bilidade econômica tenha sido deferida.
§ 2º É admitido o protocolo da consulta de viabilid ade por meio físico, na ocorrência de problemas téc nicos no sistema integrador,
devidamente atestados pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Criciúma.
§ 3º Fica dispensada a consulta de viabilidade econ ômica para as alterações contratuais cujo objeto nã o verse sobre inscrição de
primeiro estabelecimento, alteração de endereço, acréscimo ou alteração de atividade econômica.
§ 4º Os processos de consulta de viabilidade econôm ica para inscrição, alteração e outorga de licenças e Alvará de Licença para
funcionamento e de estabelecimento, tramitarão no m unicípio, observando o grau de risco da atividade, pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal da Fazenda, no tocante à i nformação do rol de documentos a serem apresentados no ato da inscrição
municipal;
II – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, através da Diretoria de Planejamento Urbano,
concernente à Consulta de Viabilidade quanto ao Uso e Ocupação do Solo, regularidade construtiva, e Código de Normas e Posturas;
III - Vigilância Sanitária;
IV – Fundação do Meio Ambiente - FAMCRI, concernent e aos parâmetros ambientais.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art.7º. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda efetuar a análise, a homologação e a inscrição cadastral dos requerimentos de
inscrição, alteração das pessoas físicas ou jurídicas, que deverão ser instruídos com a documentação n ecessária, a qual será
regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.
§1º As declarações prestadas pelo contribuinte, seu contador, na condição de preposto, representante l egal ou procurador
devidamente constituído, são de sua inteira responsabilidade, não implicando em aceitação pela Secreta ria Municipal da Fazenda,
que poderá revê-las a qualquer tempo, independentem ente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2º Na comprovação, a qualquer tempo, de falsificação em instrumento ou documento apresentado e arqui vado, por iniciativa da
parte, de terceiro interessado, representante, preposto, procurador, ou dos próprios servidores munici pais, a Secretaria Municipal da
Fazenda realizará o cancelamento administrativo do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelec imento e adotará as
medidas legais cabíveis.
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92
§ 3º Constatada a falsidade das informações apresentadas pelo contribuinte, seu contador na condição de preposto, representante
legal ou procurador devidamente constituído, respon derão estes pelos prejuízos causados ao poder público e a terceiros.
Art.8º Nos processos de inscrição e alteração das p essoas físicas ou jurídicas, apresentados todos os elementos necessários à instrução
deste, fica estabelecido prazo não superior a 10 (d ez) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao do requerimento físico
ou eletrônico, em relação as atividades de médio ri sco, para que os órgãos se pronunciem sobre o defer imento ou o indeferimento
do pedido.
Parágrafo único. Na hipótese de cabimento do Alvará Excepcional, o processo deverá ser deferido, com a observação da pendência a
ser regularizada.
Art.9º Com relação às atividades de alto risco, fic a estabelecido o prazo de até 15 (quinze) dias útei s, contados do primeiro dia útil
subsequente ao do requerimento físico ou eletrônico , para os órgãos vistoriarem os estabelecimentos e se pronunciarem sobre o
status do pedido, quanto a(o):
I - pendência;
II - deferimento;
III - indeferimento.
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art.10 A outorga do Alvará de Licença para funciona mento e de estabelecimento será condicionada à obse rvância das exigências
de normas pertinentes à acessibilidade, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 13.146/2015.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no "caput " deste artigo, a Diretoria de Planejamento Físico e Territorial – DPFU, será
responsável pela emissão de certidão que comprove a observância das normas da acessibilidade.
§ 2º O procedimento e os prazos a serem observados pelos órgãos municipais no cumprimento de normas pe rtinentes à acessibilidade
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, aplicável às suas rotinas em âmbito interno.
Art.11 O Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento será suspenso, a qualquer tempo, pe la autoridade competente,
nas hipóteses de inobservância das exigências de normas pertinentes à acessibilidade.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ EXCEPCIONAL
Art.12 O Município de Criciúma poderá conceder o Al vará Excepcional de funcionamento de estabeleciment os comerciais, industriais,
profissionais liberais, prestadores de serviços e outros, em imóvel considerado irregular (sem habite- se), pelo período de um ano.
Art.13 O Alvará Excepcional será concedido mediante Declaração de Responsabilidade, conforme modelo pr esente no Anexo Único
desta Lei, quanto a regularização do estabelecimento, desde que haja processo de regularização do imóv el em andamento.
§ 1º Findo o prazo previsto no "caput" do art. 11, o Alvará Excepcional será automaticamente suspenso e, incidirá, ao proprietário do
imóvel, multa, conforme art. 151 do Código de Obras, que deverá ser paga nos termos da legislação municipal vigente, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
§ 2º O Alvará Excepcional será concedido uma única vez à pessoa jurídica e uma única vez para o imóvel.
§ 3º Para os imóveis edificados que apresentarem pe rigo à saúde pública e/ou estiverem em áreas de risco de inundação e/ou
deslizamentos, que abriguem aglomeração de pessoas e sirvam como depósito ou manipulem produtos perigo sos, inflamáveis,
explosivos ou tóxicos, após análise da fiscalização de obras, da vigilância sanitária, da defesa civil e do corpo de bombeiros, nestes,
não poderão ser fornecidos o alvará de funcionament o em caráter excepcional ou o "habite-se".
Art.14 Com a concessão do alvará de funcionamento n a forma do artigo anterior, o imóvel será automaticamente cadastrado e/ou
terá seu cadastro atualizado para fins de lançamentos do IPTU.
Parágrafo Único. Quando o interessado apresentar o Alvará de Uso – Habite-se expedido pela DPFT dentro do prazo de validade do
alvará provisório, este será convertido automaticamente em definitivo.
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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Art.15 O Município poderá cassar, a qualquer momento, o Alvará Excepcional, com base em decisão fundamentada, para resguardar
o interesse público.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
/erm. PE 160/19 – Autoria: Clésio Salvaro
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EXCEPCIONAL
Eu _________________________________ ,(sócio da empresa) inscrito (a) no CPF sob nº __________________,
requerente da consulta de viabilidade nº ______________________, declaro que tenho ciência da irregularidade da ob ra/inexistência
do habite-se, imóvel cadastro ____________, razão p ela qual solicito a emissão do Alvará de Funcionamento em Caráter Excepcional,
sendo que a regularização está em trâmite através d o Processo Administrativo nº ____________.
Declaro ainda ciência de que dentro do prazo de 01 (um) ano da emissão do Alvará, a obra deverá ser re gularizada junto
a Divisão de Planejamento Físico e Territorial – DPFT, e dentro do mesmo prazo, devo apresentar o comp rovante da regularização da
obra (Habite-se ou Laudo de Reforma), sob pena de ter o Alvará suspenso/não renovado.
Por ser verdade, firmo a presente.
Criciúma, _____de ____________ de __________.
___________________________________
Requerente
LEI Nº 7.655, de 26 de dezembro de 2019.
Altera o inciso I do art. 1º da Lei 5.947, de 18 de novembro de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º . O inciso I do art. 1º da Lei nº 5.947, de 18 de nov embro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redaç ão:
Art.1º .......
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
94
I - a área de utilidade pública nº 02, medindo 165,00m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), d o Loteamento Parque
Residencial Ouro Negro, situado no Bairro Mina do Mato, registrado na matrícula nº 133.225, registrado no 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Criciúma;
[...]
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm PE 161/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.656, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar o bem imóvel que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafet ar e alienar, mediante licitação, na modalidade de concorrência, um terreno de
propriedade do Município de Criciúma, localizado no Bairro Buenos Aires, Loteamento Jardim Buenos Aire s, Travessa 9 de junho, no
Município de Criciúma, avaliado em R$ 380 .000,00 (trezentos e oitenta mil reais), matriculad o sob o nº 136.487, com área de
6.480,00m2, cadastrado sob o nº 750471, com as segu intes confrontações:
Norte : com a Travessa Cristo Rei;
Sul : com a Área 02, matrícula nº 38.160, 120.00m2;
Leste : com a Rua Nossa Senhora Aparecida, 54,00 metros e
Oeste : com a Rua Buenos ires, 54,00 metros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.407 de 28 de fevereiro de 2019.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm. PE 162/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.657, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar o bem imóvel que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafet ar e alienar, mediante licitação, na modalidade de concorrência, um terreno de
propriedade do Município de Criciúma, localizado no Bairro Buenos Aires, Loteamento Jardim Buenos Aire s, Travessa 9 de junho, no
Município de Criciúma, avaliado em R$ 380.000,00 ( trezentos e oitenta mil reais), matriculado sob o nº 136.487, com área de
6.480,00m2, cadastrado sob o nº 750471, com as segu intes confrontações:
Norte : com a Travessa Cristo Rei;
Sul : com a Área 02, matrícula nº 38.160, 120.00m2;
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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Leste: com a Rua Nossa Senhora Aparecida, 54,00 metros e
Oeste : com a Rua Buenos ires, 54,00 metros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.407 de 28 de fevereiro de 2019.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm. PE 163/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.658, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso da área que especifica à Sociedade Esportiva e Recreativa Clube São José.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a concede r o direito real de uso de bem público municipal, à Sociedade Esportiva e Recreativa
Clube São José, inscrita no CNPJ nº 32.263.328/0001 -97, área de terras com 13.194,29m², com as seguint es confrontações:
NORTE: 127,29 metros com a área remanescente 02;
SUL: 122,93 metros com a área remanescente 02;
LESTE: 105,87 metros com a Rua Francisco Ronchi;
OESTE: 104,76 metros com a área remanescente 02.
Parágrafo único. A área será utilizada pela comunid ade para desenvolvimento de atividades ligadas ao e sporte e lazer.
Art.2º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do termo de concessão.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo pode rá ser prorrogado sucessivamente, por igual período , através de termo aditivo, a
critério da Administração Pública, com escopo de at ender ao interesse público devidamente caracterizad o através de motivação
expressa.
§ 2º Finda a concessão de direito real de uso de qu e tratam o caput e parágrafo primeiro deste artigo, o imóvel retornará ao Município,
com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário.
Art.3º A entidade concessionária responderá por tod os os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei .
Art.4º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir
cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeit orias que houver feito no imóvel.
Art.5º Nas condições desta Lei fica reconhecido o i nteresse público na realização da concessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
PE 164/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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LEI Nº 7.659, de 26 de dezembro de 2019
.
Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito rea
l de uso de imóvel público municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica, pela presente lei, autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real de uso à LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, CNPJ
nº 33.915.604/0001-17, do imóvel público municipal medindo 5.497,17m², localizado no loteamento Progre sso, Bairro Progresso, na
Rua João Batista Filho, cadastrado no Município sob o nº 955.796, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma sob o
nº 52.389.
Art.2º A concessão de direito real de uso, ora auto rizada, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, e tem por objetivo a continuidade na
prestação de serviço de convivência e fortaleciment o de vínculos para crianças e adolescentes, idosos e mulheres gestantes e seus
bebês, visando fortalecer as relações familiares e comunitárias, além de promover a integração e a tro ca de experiências entre os
participantes.
§ 1º O prazo de que trata o "caput" poderá ser pror rogado, por igual período, a critério da concedente.
§ 2º É vedado ao concessionário dar outra destinaçã o à área, objeto da concessão, diferente da que trata o presente artigo, tão pouco
ceder, ainda que a título gratuito ou aliená-la.
§ 3º O descumprimento do presente artigo tornará nu la de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel a posse do Município,
com cassação da concessão pelo concedente, independ ente de notificação, sem direito de indenização à concessionária, seja a que
título for.
Art.3º Em havendo descumprimento de uma das obrigaç ões ou encargos ora previstos, acarretará também acessão das construções
ao bem imóvel e a incorporação ao patrimônio do Mun icípio, de toda e qualquer benfeitoria realizada pela concessionária, sem gerar
nenhuma obrigação indenizatória à concedente, seja a que título for.
Art.4º Após o decurso do prazo fixado no "caput" do artigo 2º, fica obrigada a concessionária a restituir o imóvel independentemente
de prévia notificação, caso em que acedem ao bem, t odas as construções e benfeitorias nele realizadas.
Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se- á de pleno direito, ficando o Poder Executivo desob rigado de indenizar a
concessionária pela construção de obras ou plantaçõ es havidas em seu imóvel.
Art.5º Todos os encargos e obrigações de responsabi lidade da concessionária, especialmente cláusula de rescisão contratual e
cassação de concessão por descumprimento ou desvio de finalidade, deverão constar expressamente do contrato a ser firmado entre
as partes.
Art.6º As despesas decorrentes da elaboração de con trato, bem como seu registro, ficarão a cargo exclusivo da concessionária; as
demais despesas oriundas da execução da presente Le i, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do
Município, suplementadas, se necessário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
PE 165/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
97
LEI Nº 7.660, de 26 de dezembro de 2019.
Revoga a Lei municipal nº 4.759 de 8 de abril de 20
05.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Revoga-se a Lei Municipal nº 4759/2005, de área de terra doada ao Instituto de Educação Especial Domício Freitas da
Sociedade Pestalozzi de Criciúma , situada no Bairro Recanto Verde, neste Município.
Art.2º A área mencionada na presente Lei retorna ao Patrimônio Público Municipal.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm.
PE 166/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.661, de 26 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre a criação do Programa MÃO NA RODA no Município de Criciúma, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa MÃO NA RODA no Município de Criciúma, ao qual compete:
I – Viabilizar a implantação e implementação da polí tica de microcrédito;
II – Instituir e alocar recursos no Programa Juro Zer o;
III – Aderir a alocação de Recursos ao fundo Garantido r.
Art.2º O Programa MÃO NA RODA, tem por objetivos:
I - Possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos Microempreendedore s Individuais,
empreendedores de Micro e Pequenas Empresas, bem co mo, profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão
incentivados a formalizarem suas atividades; e
II - Promover a inclusão e acesso a serviços financei ros, especialmente à população de baixa renda.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os inc isos I e II do caput deste artigo, o Programa do Município de Criciúma adotará
a metodologia de atendimento presencial, através de parceiros conveniados, diretamente na unidade econ ômica do empreendedor,
visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
§ 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser def inidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade
de pagamento do negócio, apurado através de um leva ntamento sócio econômico efetuado na unidade econôm ica junto ao
empreendedor através de parceiros conveniados.
§ 3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
I - A expansão e a melhoria do acesso da população a serviços financeiros gerais;
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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II - A promoção da educação financeira visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como, informações mais
claras e objetivas com automático aumento da transp arência;
III - Adequar a oferta dos serviços financeiros às nece ssidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios;
IV - Participar ou constituir fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito, ao empreendedor
que não possuir garantias.
Art.3º Caberá ao Município de Criciúma, através da Direto ria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de F azenda, estabelecer
e firmar convênios para operacionalização do Progra ma MÃO NA RODA do Município de CRICIÚMA, através de :
I - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Púb lico (OSCIP);
II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Em presa de Pequeno Porte (SCMEPP);
III - Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;
IV - Sociedades de Garantia de Crédito;
V - Instituições Financeiras.
Parágrafo Único. A atuação das instituições de que tratam os inciso s do caput deste artigo serão definidas pela Diretoria de
Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Fazenda, sendo considerados, entre outros fatores:
I - O emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei;
II - O apoio ao empreendedor através de ações complem entares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre endividamento
e educação empreendedora;
III - Desempenho social e econômico.
Art.4º Será responsabilidade da Prefeitura Municipal de C riciúma, através da Diretoria de Desenvolvimento Ec onômico da Secretaria
de Fazenda, negociar e disciplinar:
I - As condições de financiamento, repasse dos recur sos e requisitos de atuação das instituições de que trata o artigo 2º desta Lei; e
II - Demais condições de operacionalização do Program a MÃO NA RODA do Município de Criciúma.
Art.5º Fica o Município de Criciúma, através da Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Faze nda, autorizada a
participar de fundos garantidores de risco de crédi to, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas
no âmbito do Programa MÃO NA RODA do Município de C riciúma.
Parágrafo Único. A participação no Fundo Garantidor de risco de cré dito será definida através de convênio com entidade s
regularmente constituídas e que tenham como finalid ade especifica o atendimento às necessidades do público alvo definido no Inciso
I do artigo 1º desta Lei.
Art.6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aloc ar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de
financiamentos concedidos por instituições financei ras.
Art.7º A alocação de recursos de que trata o art. 5º dest a Lei será realizada em nome do Município, a título de garantia de
financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras conveniadas, para os seguintes fins:
I - realização de investimentos, para microempreendedor es individuais nas áreas de indústria, e comércio e de prestação de serviços;
II - capital de giro, para empresas classificadas com o microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte;
§ 1º A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos:
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I - fomentar o desenvolvimento local, mediante estím ulo à ampliação do acesso ao crédito para microempr eendedores individuais,
microempresas, empresas de pequeno porte, com atuaç ão no âmbito do Município de Criciúma;
II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e menores taxas de juros em função da diluição
do risco;
III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura asso ciativa entre os beneficiários.
§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo some nte serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos
beneficiários de que trata esta Lei, relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos p erante a rede bancária
conveniada.
Art.8º Fica a Prefeitura Municipal de Criciúma, através d a Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secreta ria de Fazenda,
autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de que trata o artigo 1º, inciso I e II, desta Lei.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
GCM/erm PE167/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.662, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Município de Criciúma, através do Chefe do Poder Executivo, a realizar permuta de imóvel de sua propriedade, com imóvel
de propriedade de Duda Imóveis Ltda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1 º Fica o Município de Criciúma, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a desafetar e realizar permuta do imóvel de sua
propriedade, registrado sob a matrícula nº 2.239 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, com o imóvel de propriedade de Duda Imóveis
Ltda , registrado sob a matrícula nº 31.510 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, abaixo identificados e dev idamente descritos de
conformidade com os memoriais que integram a presen te lei:
I – um terreno de 318,00m² (trezentos e dezoito met ros quadrados), correspondente a uma fração da área destinada a abertura de
Ruas do Loteamento Aeroporto pertencente a matrícul a 2.239, correspondendo o trecho entre a Rua Giácomo Sônego Neto e Rua
Afonso Scavone, com as seguintes confrontações:
Norte: 12,00 metros com a Rua Afonso Scavone;
Sul: 12,00 metros com a Rua Giácomo Sônego Neto;
Leste: 26,50 metros com o Lote 241;
Oeste: 26,50 metros com o Lote 242
II – fração de 267,12m² (duzentos e sessenta e sete metros quadrados e doze centímetros quadrados) do Lote 242, Loteamento
Aeroporto, cadastro de n° 1002194, matriculado sob o n° 31.510 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, com as seguintes
Norte: 4,28 metros com a Rua Afonso Scavone;
Sul: 15,88 metros com a Rua Giácomo Sônego Neto;
Leste: 28,96 metros com área remanescente;
Oeste: 26,50 metros com o Lote 243.
Parágrafo Único: Fica reconhecido o interesse públi co da presente permuta.
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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Art.2º Às áreas informadas nos incisos I e II do art. 1º foi atribuído o valor individual de R$300.000,00 (t rezentos mil reais) cada,
conforme apuração constante nos Laudos de Avaliaçõe s encaminhados juntos com a presente lei.
Parágrafo Único. A presente permuta será procedida sem a obrigação de pagamento ou torna de valores pe lo Município em favor do
particular, entendendo-se equiparados os valores do s bens permutados e inexistindo qualquer obrigação de pagamento ou torna de
valores pelas partes.
Art.3º Compete à Diretoria de Patrimônio proceder os trâm ites necessários à escrituração das áreas.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
LPV/erm. PE168/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.663, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Município de Criciúma a conceder incenti vos fiscais, a empresa Cristalcopo Descartáveis S/A e dás outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conc eder incentivos fiscais à empresa CRISTALCOPO DESCARTÁVEIS S/A,
devidamente inscritas no CNPJ/MF sob o nº 05.316.47 0/0007-78 - Filial de Criciúma, localizada na Rua José Potrikus nº 400, localidade
da Linha Batista, os seguintes benefícios fiscais:
I -Isenção da taxa de Licença Ambiental Prévia – LAP
II - Isenção da taxa de Licença Ambiental de Insta lação – LAI
III - Isenção da taxa de Licença Ambiental de Opera ção – LAO
IV - Isenção da Taxa de Serviço de Vigilância e Con trole Sanitário – TSVCS
V - Isenção de 100% (cem por cento), do Imposto Pr edial e Territorial Urbano–IPTU, durante 5(cinco) anos, sobre o terreno onde será
instalada a empresa, vigendo a partir do ano de 202 0.
VI -Alvará de funcionamento durante 5(cinco) anos, a partir do ano de 2020.
VII - Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis- ITB I.
Art.2º - Os incentivos que ultrapassarem um ano, at é atingirem no máximo, 5 (cinco) anos, deverá sua isenção ser renovada
anualmente, mediante a comprovação do cumprimento d o plano de negócios previstas no artigo 4° da Lei 7.497 de 02/08/2019.
Art.3º - As despesas decorrentes da presente Lei, s erão cobertas com os recursos constantes de dotaçõe s orçamentárias próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
AST/erm. PE 169/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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LEI Nº 7.664, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza o Município de Criciúma a conceder incentivos fiscais, a Empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conce der incentivos fiscais com geração e vencimento a partir da publicação da
lei, pelo prazo de 5 (cinco anos), para serem aplic ados somente na área ampliada da empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE
DESCARTÁVEIS LTDA , devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.633.811 /0001-83, localizada na Rodovia Otávio Dassoler n° 455,
Linha Batista, Criciúma-SC, os seguintes benefícios descritos:
I -Isenção de 100% (cem por cento), das Taxas de Se rviços de Vigilância e Controle Sanitário (TSVCS), pelo período de 5(cinco) anos.
II - Isenção de 100% do Imposto Predial e Territori al Urbano – IPTU, durante 5(cinco) anos, sobre a ár ea de 3.801,55m
2 (territorial e
predial) onde foi ampliado a empresa, vigendo a par tir do ano de 2020.
Art.2º – Os incentivos que ultrapassarem um ano, at é atingirem no máximo, 5 (cinco) anos, deverá sua isenção ser renovada
anualmente, mediante a comprovação do cumprimento d o plano de negócios previstas no artigo 4° da Lei 7.497 de 02/08/2019.
Art.3º - As despesas decorrentes da presente Lei, s erão cobertas com os recursos constantes de dotaçõe s orçamentárias próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
AST/erm. PE 170/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.665, de 26 de dezembro de 2019
Autoriza o Município de Criciúma a conceder incentivos econômicos, a empresa J.A. Embalagens de Papelã o Ltda-EPP, e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos econômicos de imed iato à empresa J.A.
Embalagens de Papelão Ondulado Ltda – EPP, devidamente inscrita no CNPJ Nº 07.700.949/ 0001-43, localizada a Rua SD 1604-090,
na localidade da Quarta Linha, fundos com a Cerâmic a Eldorado, em Criciúma – SC., os seguintes benefícios econômicos:
I - 18 (dezoito) unidades de aduelas de concreto 3,00 x 3,00 x 1,00m.
Art.2º - As despesas decorrentes da presente Lei, s erão cobertas com recursos constantes de dotações o rçamentárias próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art.3º – Essa Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
AST/erm. PE171/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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LEI Nº 7.666, de 26 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades procederem a orientação de primeiros socor ros em caso de obstrução
de vias aéreas por corpo estranho – OVACE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Ficam os hospitais e maternidades, no Município de Criciúma, obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos
(RN), orientações e treinamento de primeiros socorr os voltados para situações de obstrução de vias aéreas por corpo estranho –
OVACE .
§ 1º As orientações, assim como o treinamento serão mini strados antes da alta da mãe, e deverão ficar registrado no prontuário da
parturiente.
§ 2º Fica facultado aos pais e/ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e m aternidades, estando
certo que em caso de rejeição os mesmos deverão ass inar um termo declarando sua recusa.
§ 3º Vetado.
Art.2º Os hospitais e maternidades deverão afixar, nos loc ais destinados às gestantes, cópia da presente lei, para que todos os pais
ou responsáveis pelos recém-nascidos tomem conhecim ento do treinamento oferecido.
1º Os hospitais e maternidades poderão optar por forne cer o respectivo treinamento individualmente ou em turmas, aos pais e/ou
responsáveis pelos recém-nascidos.
§2º O treinamento será ministrado por profissionais ha bilitados, da Unidade Hospitalar, em práticas de auxílio imediato e emergencial,
e têm por objetivo capacitar os responsáveis pelo r ecém-nascido (RN) para identificar e agir preventivamente em situações de
emergência e urgência médicas, até que o suporte mé dico especializado, local ou remoto, se torne possível.
Art.3º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 120 (c ento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para se adequarem às
suas determinações.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm. PE104/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.667, de 26 de dezembro de 2019.
Dá nova redação ao inciso IX e acrescenta § 3º ao a rtigo 8º da Lei nº 7.375, de 13 de dezembro de 2018 .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 8º da Lei Ordinária n° 7.375, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................
IX – royalties, oriundos da comercialização dos pro jetos e atividades descritos no § 1º do art. 7º, quando realizados em até 05 (cinco)
anos após o término da parceria entre o Município e o beneficiário.”
Art. 2º Fica acrescentado § 3º ao artigo 8º da Lei 7375:
...............................
§ 3º Fica estipulado o percentual de 3% (três por c ento) dos royalties previstos no inciso IX deste artigo.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de dezembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 085/19 – Autoria: Ver. Aldinei João Potelecki
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
103
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/ nº 1569/19, de 16 de dezembro de 2019
Constitui e nomeia integrantes para compor a Comissão Municipal de Transporte – CMT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e conformidade o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal, de
5 de julho de 1990, resolve:
CONSTITUIR e NOMEAR,
os seguintes integrantes para compor a Comissão Mun icipal de Transportes – CMT, a fim de analisar os pedidos de concessão do
benefício da redução na passagem de ônibus aos est udantes de cursos de aprendizagem industrial previsto na Lei Municipal nº 7.495
de 30/07/2019, sem ônus para o Município:
I – Associação Criciumense de Transporte Urbano – ACTU :
Titular: Pedro Alexandre Padilha
Suplente: Vilson Amaral
II – Câmara Municipal de Criciúma :
Titular: Edson Luiz do Nascimento
Suplente: Ademir José Honorato
III – Secretaria Municipal de Educação :
Titular: Fabrizio Agnes Rodrigues
Suplente: Daniela Camilo Pinheiro Zanoni
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social :
Titular: Patricia Vedana Marques
Suplente: Rogério Alano Felipe
V – Associação Empresarial de Criciúma - ACIC :
Titular: Hugo Nascimento
Suplente: Sérgio Pelegrin
VI – União das Associações de Bairros de Criciúma – UABC :
Titular: Edson Luiz do Nascimento
Suplente: Júpiter Mário Cassetari Júnior
Paço Municipal Marcos Rovaris, 16 de dezembro de 20 19
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM.
Portaria
DTT - Diretoria de Transito e Transporte
PORTARIA N º 008/ 2019
O Diretor de Trânsito e Transportes na condição de Autoridade de Transito e Transportes de Criciúma, n o uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 203, de 20 de Janeiro de 2017, em seu Art. 17, V, e do Decreto SG nº 460/2017
de 10 de Fevereiro de 2017:
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
104
Considerando que o agente da Autoridade de Trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor
civil, estatutário ou celetista ou ainda policial m ilitar designado pela autoridade de trânsito com ci rcunscrição sobre a via no âmbito
de sua competência, em consonância com o Art. 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente de Fiscalização, vinculado à Administração Direta do
Município, abaixo nomeado como Agente da Autoridade de Trânsito para exercer a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas na legislação de trânsito, sem ônus para o municípi o, a contar de 01 de Dezembro
de 2019.
1 - Enelcir José Faccio Matricula 45.123
Parágrafo único. Para que possa exercer suas atribu ições como agentes da autoridade de trânsito, o ser vidor deverá estar
devidamente uniformizado conforme padrão da institu ição e no regular exercício de suas funções.
Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data de s ua publicação.
Criciúma/SC, em 10 de Dezembro de 2019.
Gustavo Martins Farias de Medeiros - Diretor de Trânsito e Transportes
Extratos
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO – ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 1964/2017, registrado no De partamento de Apoio
Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 2173/2019.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma/ SC, por intermédio da Secr etaria Municipal de Educação e a Associação Benefic ente ABADEUS.
DO OBJETO: prorrogação da vigência por mais um ano, até 28 de dezembro de 2020, do convênio original e o valor global será de
R$310.000,00, que serão pagos mensalmente conforme Plano de Trabalho.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2019.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Gerço G omes Monteiro, pela ABADEUS, Roseli Maria de Lucca Pizzolo, pela
Secretaria de Educação, e Silvana Alves Bento Marci neiro, pela Coordenadoria Geral.
EXTRATO – ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 1965/2017, registrado no De partamento de Apoio
Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 2174/2019.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma/ SC, por intermédio da Secr etaria Municipal de Educação e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Criciúma - APAE.
DO OBJETO: prorrogação da vigência por mais um ano, até 28 de dezembro de 2020, do convênio original, e o valor global será de
R$273.952,32, que serão pagos mensalmente conforme Plano de Trabalho.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2019.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Márcio Thadeu de Menezes, pela APAE de Criciúma,Roseli Ma ria de Lucca
Pizzolo, pela Secretaria de Educação, e Silvana Alv es Bento Marcineiro, pela Coordenadoria Geral.
Nº 2383 – Ano 10 Sexta-Feira, 27 de dezembro de 2019
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EXTRATO – ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 1966/2017, registrado no De partamento de Apoio
Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 2175/2019.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma/ SC, por intermédio da Secr etaria Municipal de Educação e o Instituto Diomício Freitas –
Associação Pestalozzi.
DO OBJETO: prorrogação da vigência por mais um ano, até 28 de dezembro de 2020, do convênio original, e o valor global será de
R$61.659,75, que serão pagos mensalmente conforme P lano de Trabalho.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2019.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Maria I nês Conti Victor, pelo Instituto Diomício Freitas, Roseli Maria de
Lucca Pizzolo, pela Secretaria de Educação, e Silva na Alves Bento Marcineiro, pela Coordenadoria Geral .
EXTRATO – ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 196 7/2019, registrado no Departamento de Apoio
Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 2176/2019.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma/ SC, por intermédio da Secr etaria Municipal de Educação e a AMA-REC/SC – Assoc iação de Pais e
Amigos dos Autistas da Região Carbonífera de Santa Catarina.
DO OBJETO: prorrogação da vigência por mais um ano, até 28 de dezembro de 2020, do convênio original, e o valor global será de
R$75.625,84, que serão pagos mensalmente conforme P lano de Trabalho.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2019.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Criciúma, Hélio D ias, pela AMA-REC/SC, Roseli Maria de Lucca Pizzolo , pela Secretaria
de Educação, e Silvana Alves Bento Marcineiro, pela Coordenadoria Geral Pedagógica.
Aviso de Retificação
Governo Municipal de Criciúma
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 408/PMC/2019
(Processo Administrativo n.º 573882)
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, leva ao conhecimento dos i nteressados que, no extrato de dispensa de licitação acima epigrafado, que
tem como objetivo a execução de serviços de pintura de sinalização viá ria horizontal nas dependências do Paço Municipal M arcos
Rovaris/Parque Centenário município de Criciúma-SC ., publicado no Diário Oficial Eletronico do Município Nº 2381 do dia
23/12/2019, é feita a seguinte retificação:
Onde se lê :
“ CONTRATADA : FRANK ALVES BERTO ME”
Leia-se :
“ CONTRATADA : DIVIPLAN LTDA”
Feitas as retificações acima, ficam todos interessa dos notificados para os fins legais e de direito, na forma da Lei.
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 23 de dezembro de 2019.
CLÉSIO SALVARO – Prefeito de Municipal