Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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Leis Complementares................................ ...............................................................................................................1
Leis............................................... .............................................................................................................................7
Decreto............................................ .........................................................................................................................8
Edital de Convocação............................... ................................................................................................................9
Edital de Termo de Início de Fiscalização.......... .....................................................................................................1 0
Ata 02 - do Edital de Concorrência Nº 326/PMC/2019. .........................................................................................11
Avisos de Licitação................................ ...............................................................................................................12
Aviso de Retificação e Prorrogação de Licitação.... ................................................................................................13
Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 336, de 27 de novembro de 2019.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art. 1º. A Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida
do art. 130-A:
“LIVRO I
…………………………… TÍTULO V
………………………….... CAPÍTULO I
…………………………….
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO
……………………………...
Art. 130-A. Os créditos tributários exigidos atravé s de notificação fiscal, quando recolhidos ou parce lados nos primeiros 30 (trinta) dias
após o recebimento da notificação terão a multa e o s juros reduzidos nos percentuais abaixo:
I - 50% quando recolhidos integralmente;
II - 40% quando parcelados até 10 (dez) vezes;
Índice
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III - 30% quando parcelados de 11 (onze) vezes, até 20 (vinte) vezes;
IV - 20% quando parcelados de 21 (vinte e uma) veze s, até 30 (trinta) vezes;
§ 1º Perderá o benefício da redução da multa e dos juros, prevista neste artigo, o contribuinte que deixar de recolher, no vencimento,
as obrigações assumidas por ocasião do parcelamento .
§ 2º No caso de parcelamento, serão observadas as d isposições contidas na parte geral deste Código.” (NR)
Art. 2º . Inclui o parágrafo 3º ao artigo 141 da Lei Comple mentar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 141 (…)
§3º. Para aferição da tempestividade da impugnação remetida pelo correio, será considerada como data de apresentação a data de
postagem. (NR)”
Art. 3º . Inclui os parágrafos 1º e 2º ao artigo 155 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, pa ssando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 155 (...)
§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
§ 2º Para aferição da tempestividade do recurso rem etido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de
postagem. (NR)”
Art. 4º . O artigo 158 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 O julgamento dos recursos compete ao Cons elho de Contribuintes do Município, após a manifestação da Procuradoria-Geral
do Município e da autoridade fiscal responsável pel a notificação ou auto de infração.
§ 1º O Conselho de Contribuintes do município será composto de 04 (quatro) conselheiros e seu Presiden te, representantes do Poder
Executivo e da sociedade organizada.
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho de Contribui ntes do Município proferir voto de desempate.
§ 3º A estrutura e as regras de escolha dos membros do Conselho de Contribuintes do município serão regulamentadas por decreto
municipal.”
Art. 5º . Inclui o parágrafo único ao artigo 166 da Lei Com plementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passan do a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 166 (...)
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Contribuintes do município pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos referidos
no caput deste artigo.”
Art. 6º . A alínea “a”, inciso II, do artigo 200 da Lei Com plementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 200 (...)
II - (...):
· sem passeio calçado, quando em vias pavimentadas: 3 ,5% (três e meio por cento) para as zonas tributárias 1 (um), 2A (dois A), 2B
(dois B), 3 (três) e 4 (quatro);”
Art. 7º . Os §§ 1º e 2º do artigo 206 da Lei Complementar n º 287, de 27 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 206 (...)
§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluída s as obras durante o exercício; para fins de cálculo do IPTU, o bem imóvel será
considerado como terreno até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o Auto de Vistoria, ou em que as
construções estejam concluídas ou ocupadas.
§ 2º A partir do ano seguinte àquele da expedição d o "Habite-se", da obtenção do "Auto de Vistoria", da conclusão da obra ou da
ocupação parcial ou total das construções, para fin s de cálculo do IPTU, o bem imóvel será considerado como imóvel construído.”
Art. 8º . O artigo 316 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa avigorar com a seguinte re dação:
“Art. 316 O contribuinte informará à Secretaria da Fazenda, mediante ofício, no prazo de 15 (quinze) d ias, a ocorrência de:
I - descredenciamento do contribuinte junto à Secre taria da Fazenda do Estado de Santa Catarina;
II - alterações na legislação estadual que inviabil izem a continuidade da emissão da Nota Fiscal Eletr ônica na forma Conjugada.”
Art. 9º. Inclui o parágrafo único no artigo 340 da Lei Comp lementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passand o a vigorar com a
seguinte redação: “ Art. 340 (...)
Parágrafo único. Não incidirá novamente a TLFE à pe ssoa física ou jurídica regularmente inscrita no Município, que venha a prestar
serviços em estabelecimento já licenciado. ”
Art. 10 . Altera o inciso I e a alínea a do inciso III do c aput do artigo 357 da Lei Complementar nº 287, de 2 7 de setembro de 2018,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 357 (...)
I - infrações relativas à inscrição, às alterações cadastrais e à baixa de inscrição cadastral: multa de 02 (duas) UFMs aos que deixarem
de efetuar, na forma e prazos regulamentares, as in scrições, as alterações de dados cadastrais ou seus respectivos cancelamentos;
(...)
III – infrações relativas à ação fiscal:
(a) multa de 10 (dez) UFMs aos que iniciarem as ati vidades ou praticarem atos sujeitos a TLFE antes da concessão desta, aos que
recusarem a exibição da inscrição, de declaração de dados ou de quaisquer outros dados fiscais, aos que embaracem a ação fiscal ou
sonegarem documentos para a apuração da taxa;
Art. 11 . O artigo 391 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte
redação:
“Art. 391 (...)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.”
Art. 12 . O artigo 392 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392. O sujeito passivo da TCDRS é a pessoa fí sica ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título,
de imóvel urbano edificado ou em construção, situad o em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha com
regularidade os serviços descritos no § 1º do artig o anterior.
§ 1º No caso do lançamento da taxa juntamente com a s tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município,
respondem solidariamente pelo crédito tributário o proprietário e o usuário do respectivo serviço público, em imóvel edificado ou em
construção, situado em logradouros públicos ou part iculares onde a prefeitura mantenha com regularidad e os serviços descritos no §
1º do artigo anterior, que esteja cadastrado junto à concessionária.
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§ 2º A pessoa que produza resíduos mencionados no § 2º do artigo anterior, permanece enquadrada como contribuinte da taxa.
§ 3º No caso de condomínios, a TCDRS poderá ser lan çada de forma consolidada, sendo o condomínio respo nsável solidário pelo crédito
tributário.”
Art. 13 . O artigo 394 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 394. A TCDRS será lançada, para cada unidade autônoma, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro
Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou e m conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou ainda com as
tarifas das concessionárias de serviços públicos co nveniadas com o Município.
Parágrafo único. Entende-se por unidade autônoma pa rte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações
da Lei, constituída de dependência e instalações de uso privado e de parcelas das dependências e insta lações de uso comum da
edificação, destinada a fins residenciais ou não, a ssinalada, normalmente, por designação especial num érica.”
Art. 14 . O artigo 396 da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescido do §5º com a seguinte
redação:
“Art. 396 (...)
§ 5º Sempre que postulada pelo contribuinte a certi dão de regularidade fiscal, é permitida a solicitação de cota única após 1º de
dezembro do ano anterior ao do lançamento e será re ferente às parcelas da TCRS ainda não quitadas no ano.”
Art. 15 . O ANEXO A-IV da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO A-IV
DETERMINAÇÃO DO PADRÃO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DE I PTU
1. Para determinação do Padrão da Construção nas edifi cações executadas em alvenaria, madeira ou mista, considerar-se-á os
seguintes critérios, que após o somatório da pontua ção, serão enquadrados nas respectivas classes:
Padrão de Acabamento Pontuação Padrão de Acabamen to Pontuação
Estrutura
Madeira 6
Pisos
Terra batida 0
Alvenaria 8 Pedra britada 1
Alvenaria estrutural 9 Concreto alisado 2
Metálica 10 Revestimento têxtil 4
Concreto armado 10 Tábua (madeira comum) 4
Cerâmico 7
Paredes
Madeira comum 15 Taco madeira 7
Placas de Concreto 17 Pedra lixada 10
Mista 19 Material Plástico 10
Madeira \'de lei\' 20 Tábua (madeira \'de lei\') 15
Alvenaria 25 Pedra polida 15
Metal 25 Laminado 15
Tijolo à vista 28 Vinílico 15
Concreto 30 Porcelanato 15
Especiais 35 Cerâmica Especial 15
Especial 15
Revestimento
Externo
Sem 0
Chapisco 2
Reboco 4
Forro
Sem 0
Tijolo aparente 4 Madeira comum 2
Madeira(em paredes de alvenaria) 8 PVC 3
Cerâmico 10 Madeira \'de lei\' 4
Pedra lascada 10 Gesso 4
Pedra polida 15 Laje 6
Outros (Especiais) 15 Laje com gesso ou similar 8
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Sanitárias
Sem 0
Uma 8
Pintura
Sem 0
Duas 15 Óleo 4
Três 25 PVA 4
Quatro ou mais 30 Esmalte sintético 5
Verniz 5
Elétricas
Sem 0 Acrílica 5
Aparente 2 Impermeabilizante 5
Embutida 4 Textura 7
Massa corrida 8
Esquadrias
Sem 0 Especial 10
Madeira comum 5
Ferro 5
Cobertura
Palha 2
Alumínio Comum 8 Fibrocimento 3
Madeira \'de lei\' 10 Aluzinco 4
Vidro temperado 10 Cerâmica Comum 6
PVC 15 Telha concreto 8
Alumínio Especial 15 Cerâmica pintada/vitrificada 10
Especiais 15 Laje 10
Telha plana 15
Especial 15
Tipo Classe Pontos Tipo Classe Pontos
Alvenaria
Alto Acima de 129
Madeira ou
Mista
Alto Acima de 104
Médio Alto de 110 a 129 Médio Alto de 90 a 104
Médio de 80 a 109 Médio de 70 a 89
Médio Baixo de 50 a 79 Médio Baixo de 40 a 69
Baixo até 49 Baixo até 39
2. Para determinação do Padrão da Construção no caso d e Piscinas, considerar-se-á:
Padrão Critério
Alto aquela executada em concreto/alvenaria com revestim ento cerâmico
Médio Alto aquela executada com fibra de vidro, ou similares
Médio aquela executada em concreto/alvenaria sem revestim ento cerâmico
”
Art.16. O ANEXO B-IV da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO B-IV
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA PUBL ICIDADE – TLFP
VALORES COBRADOS NA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXPLO RAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E DE
PUBLICIDADE E NA VERIFICAÇÃO ANUAL DE CUMPRIMENTO D AS NORMAS DISCIPLINARES PARA
MANUTENÇÃO DA LICENÇA.
Item Atividade Valor
1 Publicidade através de anúncios publicitários ou letreiros, por unidade. 1,77 UFM
2 Publicidade feita através de outdoor, por unidade . 10,65 UFM
3 Publicidade conduzida por pessoa e exibida em via s públicas, por unidade. 1,33 UFM
4 Distribuição de publicidade e prospecto, por espécie distribuída. 1,06 UFM
5 Publicidade de terceiros na parte interna ou externa de veículos, por veículo. 1,06 UFM
6 Exposição de produtos e propaganda feita em estabel
ecimento de terceiros ou
em locais de frequência pública. 2,66 UFM
7 Publicidade através de alto-falante em local fixo
. 5,32 UFM
8 Publicidade através de alto-falante, em veículos, por veículo. 5,32 UFM
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da s ua publicação.
Art. 18 . Ficam revogados o §5º do art. 197 e o artigo 328, ambos da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembr o de 2018, e as
demais disposições contrárias.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PELC 029/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, de 27 de novembro de 2019.
Modifica as disposições da Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 316, de 11 de julho
de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º O caput do art.1º da Lei Complementar nº 316/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º Fica criada na estrutura administrativa do M unicípio de Criciúma a Função Gratificada (FG-07, FG-8 e FG-9), com a Quantidade
de Vagas; Especificação da Função; Nível e Valor da Remuneração Mensal em VRV (Valor Referencial de Ve ncimento), conforme
disposto na presente Lei
Art.2º . A tabela constante do anexo III do art. 2º – Quad ro de Funções Gratificada, da Lei Complementar nº 2 03/2017, correspondente
a ordem 10, 11, 12 e 13, passa a vigorar com a segu inte alteração:
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
Ordem Função Vagas FG VRV
10 Chefe de Controle Interno 1 FG-7 8
11 Chefe de Divisão de Controle Interno 1 FG-8 5,5
12 Coordenador Administrativo 1 FG-8 5,5
13 Assessor 1 FG-9 4,1
Art.3º. As atribuições das funções acima mencionadas são as previstas na Lei Complementar nº 203/2017, trazidas pela Lei
Complementar nº 316/2019.
Art.4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm. PELC 030/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI COMPLEMENTAR Nº 338, de 27 de novembro de 2019.
Corrige o zoneamento do solo nas áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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Art.1º- Fica aprovada a Resolução nº 318/2019 , do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, c orrigindo o zoneamento do solo,
ao longo das glebas da Via Rápida, nos locais possí veis será definida como ZI-2, na 2ª Linha como ZM2- 4 e área mais no interior como
ZR2-4 (zona mista 2-4 pavimentos), como registrado em Ata na reunião do CDM de 10/10/2019.
Art.2º- A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor da data de sua publ icação.
Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ACSFY/erm. PELC 030/19 – Autoria: Clésio Salvaro
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.580, de 27 de novembro de 2019.
Autoriza o Município de Criciúma a pavimentar rua que dá acesso ao Centro Comunitário do Bairro Primeira Linha e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a pavimentar a área de acesso ao Centro Comunitário do Bairro Primeira Linha,
com aproximadamente 120 metros de extensão.
Parágrafo único. O valor total dos produtos e servi ços foi avaliado em R$ 95.937,15 (noventa e cinco m il, novecentos e trinta e sete
reais e quinze centavos).
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Le i correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementada ou transferida, se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
/acsfy/erm. PE 113/19 – Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.581, de 27 de novembro de 2019.
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.832, de 06 de junho de 2011, que denomina Rua Jardelino Teodo ro da Conceição.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O artigo 1º da Lei nº 5.832, de 6 de junho de 2011 , que denomina Rua Jardelino Teodoro da Conceição, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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“Art.1º Passa a denominar-se Rua Jardelino Teodoro da Conceição , a antiga Rua SD-1810-185 e atual Rua SD-2107-185, localizada
no Bairro São Defende, a qual tem seu início a apro ximadamente 29,00 metros ao norte da Rua Luiz Pasin i, prosseguindo no sentido
sul até a Rua SD-2105-185.”
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 097/19 – Autoria: Ver. Moacir Dajori
LEI Nº 7.582, de 27 de novembro de 2019.
Denomina Rua Cassemiro Accacio Gomes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1° Passa a denominar-se Rua Cassemiro Accacio Gomes , a atual Rua SD-001-001, localizada no Bairro Vila Rica, a qual tem seu
início na Rua Francisco Budny, prosseguindo no sent ido Oeste até a Rua 1483.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
//erm. PL 100/19 – Autoria: Ver. Moacir Dajori
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/Nº 1477/19, de 19 de novembro de 2019.
Determina Avaliação Médica para verificação da manutenção da incapacidade para servidores aposentados por invalidez e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o § 10 do art. 34 da Lei Complementar
nº 053 de 16 de julho de 2007,
DECRETA:
Art.1º A Secretaria Municipal da Fazenda, através d a Gerência de Recursos Humanos – RH (Departamento d e Pessoal), convocará os
servidores inativos do Município de Criciúma, em go zo do benefício de aposentadoria por invalidez, para que sejam submetidos a
perícia médica objetivando a avaliação da permanênc ia da incapacidade que deu causa ao referido benefício.
Art. 2º A relação dos aposentados por invalidez que deverão se submeter a avaliação médica:
Matricula Nome do Inativo Data de Nascimento
2128 ALBERTI CORADINI AURELIANO 02/10/1963
50006 ANGELINA SALETE STAATS 24/10/1950
1101 HELIO CRUZ 19/04/1960
3818 ITAMAR CUCKER 04/10/1956
50422 MARIA LAIR CITADINI DOS SANTOS 21/09/1952
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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52909 SILVIA TEODORO MACHADO 27/11/1952
3305 TERESINHA CUSTODIO JOAQUIM 21/06/1953
3303 TEREZINHA DAROS COLONETTI 10/08/1954
53192 ZORAIDE DE OLIVEIRA 08/04/1957
Art.3º A perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Município, sito à Rua Cônego Aníba l Maria Di Francia nº 123 –
Bairro Pinheirinho, telefone 3445-8800 (antiga MKP em frente à CORSUL), devendo agendar o atendimento, para os dias 3, 5 e 9 de
dezembro de 2019, no horário das 8 às 17 horas.
Parágrafo único. Havendo necessidade, poderá requis itar exames complementares ou avaliação por perito médico.
Art.4º A falta de comparecimento do convocado ensej ará a suspensão automática do pagamento do benefíci o previdenciário pelo
período em que permanecer o retardo.
Art.5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 19 de novembro de 20 19.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
MGM/ERM.
Edital de Convocação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 042/2019
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como com o
que dispõe o Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 004/201 9, homologado o resultado final pelos Decretos SG/nº s 811/19 de
12/06/2019 e 842/19 de 24/06/2019, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Pr ocesso Seletivo para comparecer,
a partir da data de publicação no Diário Eletrônico do Município, no horário das 8:00 às 17:00 horas, no Apoio Administrativo, da
Secretaria Geral/Paço Municipal, sito à Rua Domênic o Sônego nº 542 – Bairro Santa Bárbara, para posse do respectivo cargo e
considerando que não há mais candidatos na lista de espera, sen do convocados os candidatos reclassificados no final da lista ,
conforme previsto no item 5 do anexo XI do referido Edital:
Cargo : AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL - ESF
CH semanal: 40 horas semanais Nível Escolaridade : Médio
Secretaria/Setor: Saúde
CLASSIF NOME DO CANDIDATO
8 THAIRINI LOPES DE SOUZA
Paço Municipal Marcos Rovaris, 29 de novembro de 2 019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ERM/mrz.
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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Edital de Convocação
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RETIFICA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
PARA COMPOR O CMDCA - BIÊNIO 2019/2021.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente de Criciúma, no uso de suas atribuições, resolve:
MODIFICAR o art. 7º do Edital de Convocação da Asse mbleia de Eleição das Entidades, publicado no DOE na data de 14/11/2019,
– onde se lê :
Art. 7º – A relação das candidaturas deferidas e in deferidas será divulgada no dia 29 de novembro de 2019, no Diário Oficial de
Criciúma e no site www.criciuma.sc.gov.br .
– leia-se:
Art. 7º – A relação das candidaturas deferidas e in deferidas será divulgada no dia 02 de dezembro de 2019, no Diário Oficial de Criciúma
e no site www.criciuma.sc.gov.br .
Criciúma, 28 de novembro de 2019
Edevilson Manoel Pereira - Presidente CMDCA
Edital de Termo de Início de Fiscalização
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL 04 – TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2019
Contribuinte: Centro de Educação Angelo Colombo Ltda.
CNPJ/CPF: 09.285.075/0001-30
Termo de Início de Fiscalização n.º: 103-B/2019
O(a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificad o(a), membro da Auditoria Tributária da Secretaria da Fazenda, no uso de sua
competência prevista no Código Tributário Municipal (LC 287/2018), INTIMA o sujeito passivo acima relacionado a comparecer, em
dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da Administração Tributária deste município, cujo endereço é Rua Domênico
Sônego 542, Santa Bárbara, Criciúma/SC, para tomar ciência do Termo de Início de Fiscalização acima identificado.
Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação 30 (trinta) dias
após a publicação deste Edital, estando o sujeito p assivo sob fiscalização do Fisco Municipal.
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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Ata do Edital de Concorrência
Governo Municipal de Criciúma
ATA 02 - DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 326/PMC/2019
Processo Administrativo nº. 566732
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, PÓS-DILIGÊNCIA, PARA
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E RESPONDER AO QUESTIONAMENTO EFETUADO NA SESSÃO DE ABERTURA DO
PRESENTE CERTAME REGISTRADO NA ATA 01, DATADA DE 12 /11/2019.
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários á realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial,
pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização horizontal e vertical nas ruas Cecilia N.
Espindola, Sete de Maio, SD 1516, Alice da Silva Ro sa, Quintino Folharini Dajori, Padre Réus, José Geraldo Rodrigues, Antonio
Machinski, Domingos de Villa e Gabriel Budny, loca lizadas no BAIRRO VILA RICA - município de Criciúm a-SC. (CONVENIO: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, Contrato nº 0519537 – DV: 74 / F INISA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO
SANEAMENTO).
Às nove horas e trinta , do dia vinte e oito, do m ês de novembro, do ano de dois mil e dezenove, na s ala de reuniões da Diretoria de
Logística - localizada pavimento superior do Paço M unicipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego n º 542, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram-se res ervadamente os membros da Comissão Permanente de Li citações do Município
designada pelo Decreto SG/n° 537/19 de 09 de abril de 2019, alterado pelo decreto SG/nº 1435/19 de 08 de novembro de 2019, para
os procedimentos inerentes a análise e conferencia da documentação de habilitação e responder ao quest ionamento efetuado na ATA
01 na sessão do dia 12/11/2019.
Abertos os trabalhos pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO D ELLA GIUSTINA FILHO, a Comissão, após análise e con ferencia da documentação de
habilitação, chegou-se aos seguintes termos, as qua is passamos a relatar:
Com Relação ao Questionamento:
01- REPRESENTANTE DA EMPRESA SETEP CONSTRUÇÕES S.A. , – senhor JOSÉ CARLOS DE SOUZA, com o seguinte
questionamento/argumentação:
a) Com relação à empresa CONSTRUTORA NUNES LTDA
Questionamento : Afirmou que apresentou “pré-contrato de fornecime nto de concreto asfáltico usinado a quente” onde a pré-
contratada é a empresa A. MENDES TERRAPLENAGEM CONS TRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA, já na assinatura consta como
pré-contratada a empresa PS ASFALTOS E PAVIMENTAÇÃO LTDA, tornando o pré-contrato inválido.
Resposta: Afim de deliberar sobre o questionamento, a Comi ssão realizou diligência, com base nos argumentos feitos na sessão do
dia 12/11/2019 (ATA 01), de recebimento de document ação e proposta para verificação da veracidade do documento apresentado.
Em resposta, após notificação via “AR”, o represent ante legal da empresa A. Mendes, encaminhou a Comis são, documento
acompanhado do contrato já retificado, com o seguin te texto: Eu, ANTONIO VALDIR VERONEZ, Brasileiro, inscrito no CPF 274.605.339-
04 venho por meio deste em nome da A MENDES TERRAPL ENAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA, com unicar que
houve erro na elaboração do contrato de forneciment o de CAUQ no campo “pre-contratada”. Tal equivoco f oi corrigido, e refeito
novamente o contrato que A MENDES responsabiliza-se em fornecer a quantidade necessária para a execução da obra referida no
edital CP 326/PMC/2019.
Assim, diante das informações prestadas e enviadas pelo representante legal da empresa A. MENDES, a Co missão decidiu pela
veracidade do documento apresentado em anexo, ou se ja, aceito como válido e suficiente para sanar o questionamento realizado e,
portando, desta forma, concluiu que a empresa CONST RUTOTA NUNES LTDA cumpriu com as exigências estabel ecidas no subitem
4.1.3.7.2, do item 4.1.3.7. do Edital.
Com relação a analise Geral:
Feita a conferencia e analise geral da documentação , e, pelos fatos e razões acima expostos, a Comissão decidiu, por unanimidade,
HABILITAR as empresas: CONSTRUTORA NUNES LTDA;, CONFER CONSTRUTORA FERNAND ES LTDA; BCL EMPREENDIMENTOS LTDA;
SETEP CONSTRUÇÕES S.A. e JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, por cumprirem rigorosamente com as exigências
estabelecidas no Edital.
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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As licitantes serão cientificadas, desta decisão, via publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônic o do Município de Criciúma. Diante
do resultado a Comissão de licitação abre prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos recursos com as razões devidamente
fundamentadas conforme preconiza o art. 109 e 110 d a Lei 8666/93, prazo este contado a partir do primeiro dia útil subsequente a
data de publicação desta ATA no Diário Oficial Elet rônico do Município de Criciúma. O processo encont ra-se à disposição das licitantes
e interessados para vistas (consultas e extração de cópias). O documento acompanhado do contrato retif icado, encaminhado pela
empresa A. MENDE ficaM fazendo parte integrante e i nseparável desta ATA, como se aqui estivessem transcritos. Nada mais havendo
a tratar, encerrou-se a sessão as 10h15min. e lavro u-se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão Permanente
de Licitações. Sala de Licitações, (quinta-feira) aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2019.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro
Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 378/PMC/2019
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a aquisição de mobiliários para as escolas da rede municipal de en sino, em atendimento
a Secretaria Municipal de Educação de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 13 de dezembro de 2019, às 09 h00min.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obtid os de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma/SC, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 5 42 - Paço Municipal “Marcos
Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 28 de novembro de 2019.
ROSELI MARIA DE LUCCA PIZZOLO - SECRETÁRIA MUNICIPA L DE EDUCAÇÃO
Avisos de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL 084/FMS/2019
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a contratação de instituição pública ou privada para realização de capacitação dos
Conselhos Locais de Saúde do município de Criciúma/ SC
DATA DE ABERTURA: dia 12 de dezembro de 2019, às 08 h30min.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Munici pal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones (***48 ) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.g ov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nº 2366 – Ano 10 Sexta-Feira, 29 de novembro de 2019
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MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL 085/FMS/2019
OBJETO:
O presente edital tem por objetivo a contratação de instituição pública ou privada, para a realização de capacitação em
Humanização e Acolhimento no Sistema Único de Saúde , Rede de Atenção Básica do município de Criciúma para os profissionais da
atenção básica de saúde.
DATA DE ABERTURA: dia 12 de dezembro de 2019, às 15 h30min.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Munici pal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804-050, no horário
das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefones (***48 ) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.criciuma.sc.g ov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
ACELIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Aviso de Retificação e Prorrogação de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 364/PMC/2019
(Processo Administrativo n.º 568139)
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , leva ao conhecimento dos interessados que, no edi tal acima epigrafado, que tem por objetivo o registro
de preços de veículos, do tipo ambulância, em atendimento ao 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Criciúma/SC, é feito a seguinte
retificação:
No ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA, no item 3.1.1, passa a ter a seguinte redação:
3.1.1 Veículo leve tipo furgão, zero km com ano de fabricação da data de entrega ou ano 2019, podendo ser modelo do ano seguinte,
monobloco ou chassi, teto elevado e com carroceria totalmente em aço.
Em virtude da alteração acima, fica prorrogada a da ta de abertura do presente Edital para o dia 13/12/2019 às 14h00.
Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edital e anexos.
Feita as alterações acima, ficam todos interessados notificados para os fins legais e de direito, na forma da Lei.
A retificação está disponível no site: www.criciuma .sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 28 de novembro de 2019.
VAGNER ESPÍNDOLA RODRIGUES - SECRETÁRIO GERAL (assinado no original)