Nº 2355 – Ano 10 Quarta-Feira, 13 de novembro de 2019
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Decreto............................................ ........................................................................................................................1
Edital de Precatório............................... ..............................................................................................................10
Extrato de Contrato................................ .............................................................................................................14
Termo de Rescisão ao Contrato...................... .....................................................................................................1 4
Edital de Desmembramento........................... .....................................................................................................1 5

Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1433/19, de 8 de novembro de 2019.
Homologa a Resolução nº 031/2019, do Conselho Munic ipal da Educação de Criciúma – COMEC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais de conformidade com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal,
de 5 de julho de 1990, e
Considerando as disposições da Lei nº 4.307, de 2 de maio de 20 02, que institui o Sistema Municipal de Ensino de C riciúma,

Considerando o que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 090, de 21 de dezembro de 2011, que assim expressa: As decisões
normativas do Conselho Municipal de Educação, serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

DECRETA:
Art.1º- Fica homologada a Resolução nº 031/2019 de 17 de outubro de 2019, que fixa normas para o desen volvimento da Educação
de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal do Sist ema de Criciúma, parte integrante do presente Decre to.

Art.2º- Revoga-se o Decreto SG/nº 1604/17, de 21 de dezembro de 2017, que homologou a Resolução nº 025 /2017.

Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de novembro de 201 9.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral
ERM .

Índice
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RESOLUÇÃO N° 031/2019

Aprova normas para o desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal do Sistema de Educação de Criciúma.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE C RICIÚMA - COMEC, no uso de suas atribuições, considerando o dispos to
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n º 9394/96 e a Lei nº 4.307/02, que dispõe sobre o S istema Municipal de Educação
e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010, que dispõe sobre i dade mínima para o ingresso e duração dos cursos pa ra EJA.

RESOLVE: CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA

Art.1°- A Educação de Jovens e Adultos- EJA para o Ensino Fundamental na Rede Municipal de Criciúma será ofer ecida a Jovens e
Adultos com idade a partir de 15 anos completos nos termos da Resolução CNE/CEB nº 03/2010.

§1º - A idade citada no Art. 1º deve ser completada até o primeiro dia do semestre letivo.

§2º - Fica garantido o recebimento, por transferência, de alunos do Ensino Regular, durante o semestre let ivo em qualquer fase.

§3º – O educando matriculado na EJA terá matrícula gar antida nos Cursos de Qualificação Profissional Inicial, oferecidos em instituições
parceiras, sendo esta facultativa ao educando.
§4º - O Edital de matrícula será publicado pela Secreta ria Municipal do Sistema de Educação e nele estarão relacionadas as demais
normas e requisitos necessários à matrícula.
Art. 2° - A EJA na Rede Municipal de Ensino de Criciúma s erá ofertada na modalidade presencial .
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 3º - A Educação de Jovens e Adultos tem por finalidade possibilitar aos educandos Jovens e Adultos, oportunidades educacionais
apropriadas que, assegurando a melhoria da qualidad e do processo escolar, proporcione a conclusão do ensino Fundamental, num
espaço de tempo menor, com a mesma qualidade do ens ino oferecido no Ensino Regular.

Art. 4º - A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivos:

I.Ampliar o nível de escolaridade, reduzindo o índice de analfabetismo de jovens e adultos no município;
II.Oportunizar a jovens e adultos o direito ao acesso, permanência e educação com qualidade no ensino Fun damental, possibilitando-
lhes uma maior inserção social e comunitária;
III. Implementar uma metodologia de trabalho, que leve e m consideração as reais necessidades dos educandos, partindo da sua
realidade e respeitando seu conhecimento;
IV. Valorizar experiências e vivências dos jovens e adu ltos, possibilitando espaços, dentro e fora da escola, que propiciem
conhecimento e trocas de experiências pedagógicas, sociais e culturais;
V. Trabalhar a base curricular comum e os saberes sociais, científicos e culturais fundamentais para incorporação de novos saberes,
habilidades e competências próprias dos jovens e ad ultos;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - A EJA poderá ser ofertada em:

I. Escolas da Rede Municipal;
II. Escolas da rede Estadual, em sistema de parceria;
III. Espaços alternativos disponibilizados pela comunida de, em sistema de parceria, desde que equipados ade quadamente;
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Art. 6º - A EJA será ofertada, preferencialmente no período noturno, podendo ser ofertada em período diurno, de sde que, comprovada
demanda.

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Art. 7º - A EJA para o Ensino Fundamental na Rede Municipal de Criciúma, será organizada em Fases. Para cada Fase, considerar-se-á
o currículo específico, que abrange a Base Comum do Ensino Fundamental.

§ 1º -As Fases estarão assim distribuídas:
Fase 1 – 1º Ano – 1 ano
Fase 2 – 2º Ano – 1 semestre
Fase 3 – 3º Ano – 1 semestre
Fase 4 – 4º Ano – 1 semestre
Fase 5 – 5º Ano – 1 semestre
Fase 6 – 6º Ano – 1 semestre
Fase 7 – 7º Ano – 1 semestre
Fase 8 – 8º Ano – 1 semestre
Fase 9 – 9º Ano – 1 semestre
§2º - A EJA poderá ser organizada em núcleos e/ou turma s descentralizadas. Em núcleos deverá ter no mínimo duas turmas. A turma
descentralizada será organizada em escola que não t enha demanda para núcleo, mas tenha para uma turma.

§ 3º- Os educandos das Fases 1 a 5 poderão ser atendidos na mesma turma ou em turmas separadas, por Fase, d esde que o número
de educandos seja suficiente para desdobramento.
§ 4º - As turmas das Fases 6 a 9 deverão ser atendidas s eparadamente em núcleos, com, no mínimo, duas turma s ou em turmas
descentralizadas.
§ 5º - A turma descentralizada dos anos finais iniciará pela Fase 6 poderá ser oferecida gradativa e semest ralmente as demais fases,
inserindo-se os educandos que avançarem da fase ant erior e novos educandos desde que comprovada a esco laridade.

Art. 8º - Considerar-se-á número mínimo de educandos para abe rtura de turmas e/ou núcleos novos:

I. Descentralizadas das Fases 1 a 5 – 15 a 20 estud antes
II. Descentralizadas das Fases 6 a 9 – 20 a 25 estu dantes
III. Núcleos – mínimo de 2 turmas de qualquer Fase dos anos finais com 20 alunos cada turma

Art. 9º - A oferta de turma descentralizada ou de núcleo po derá ser encerrada a qualquer tempo, desde que, com provado o número
de educandos insuficiente para mantê-las.
Parágrafo único - O encerramento não poderá gerar prejuízo aos educan dos, que serão remanejados para outro núcleo ou turma
descentralizada, competindo ao governo do município a garantia do transporte escolar.

CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

Art.10 - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à pr eparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o e nsino regular, de educação profissional, e na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
§1º - O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatór io, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho conforme determinação das diretrizes curri culares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§2º - No projeto de curso deve ser acrescido a carga h orária regular e obrigatória do curso e ou estágio não obrigatório no qual o
estudante possa ser encaminhado de acordo com sua d isponibilidade à empresas e ou instituições parceiras para realizar estágio
supervisionado buscando aprimoramento e experiência inicial nas atividades para a qual está sendo preparado no curso de formação.

§3º - A concepção de avaliação do processo de aprendizage m prevê duas funções como inseparáveis: o diagnóstico, cujo objetivo é
conhecer cada estudante e o perfil da turma e , o monitoramento , cujo objetivo é acompanhar e inter vir na aprendizagem, para
reorientar o ensino visando o sucesso dos estudante s, alterar planejamento , propor outras ações e estratégias de ensino.

§4º - Os instrumentos das práticas avaliativas devem p rever várias possibilidades de serem realizadas: observação e registro ( fotos,
gravações em áudio e em vídeos , fichas descritivas , relatórios individuais, caderno ou diário de campo ); provas operatórias
( individuais e em grupos); auto - avaliação , port ifólio, dentre outros, devendo o professor ao térmi no de cada trimestre apresentar
parecer descritivo sobre o desenvolvimento escolar do estudante.

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CAPÍTULO V
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 11 – A Proposta Pedagógica da EJA desenvolver-se-á:
a)Em uma perspectiva histórico-cultural;
b)Em conformidade com a Proposta Curricular da Rede Municipal de Criciúma

§1º - O trabalho desenvolvido deverá corresponder às ne cessidades dos educandos, ampliando sua inserção na sociedade e levando
em consideração suas possibilidades e potencialidad es. Ao criar e construir um ambiente de hipóteses d ever- se-á a partir do
conhecimento de cada um.
§2º - O trabalho será desenvolvido de forma interdiscipli nar, por meio de metodologias diversas elaboradas c oletivamente pela equipe
docente envolvida no processo, visando a construção de novos valores, saberes e habilidades.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO

Art. 12 A avaliação é compreendida como uma prática que ori enta a intervenção pedagógica, tendo como finalidade acompanhar e
aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos educando s.

Art. 13 – A avaliação será realizada em função dos conteúdos expressos na proposta pedagógica, portanto, será processual,
investigativa, contínua, sistemática, abrangente e permanente. Utilizará técnicas e instrumentos diver sificados, tais como: prova
escritas, trabalhos práticos, debates, seminários, experiências e pesquisas, participação em trabalhos coletivos e/ou individuais,
atividades complementares propostas pelo professor, que possam elevar o grau de aprendizado do educand o e avaliar os conteúdos
desenvolvidos.
Art. 14 – O resultado das atividades avaliativas será analisa do pelo professor e pelo educando, observando os av anços, necessidades
e as consequentes demandas para aperfeiçoar a práti ca pedagógica e o aprendizado.

Art. 15 - Para fins de promoção ou certificação serão registradas de 2 (duas) a 4 (quatro) avaliações por disciplina, por bimestr e,
que corresponderão a provas individuais escritas e outros instrumentos avaliativos adotados durante o processo de ensino.

Art. 16 - No instrumento de registro da avaliação do proce sso de ensino e aprendizagem será utilizado o Conce ito, de acordo com a
nomenclatura e percentual correspondente:
A = 85% a 100%
B = 61% a 84%
C= 30% a 60%
D= Inferior a 30%
§ 1º- A fim de que sejam asseguradas a regularidade e aut enticidade da vida escolar do educando, o registro avaliativo será bimestral,
aposto em documento próprio, elaborado e reavaliado anualmente pela Secretaria Municipal do Sistema de Educação e equipe
docente.

§ 2º - A frequência será de acordo com o art 4º Inciso VII da Lei 9394/96 que diz: oferta de educação esco lar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequada s às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

Art. 17 – A recuperação de estudos dar-se-á concomitantement e ao processo d ensino e aprendizagem, sendo direito de todos os
educandos, independentemente do nível de apropriaçã o dos mesmos. A recuperação será oportunizada principalmente para os
educandos que não se apropriaram dos conteúdos bási cos, nos níveis C e D identificados no Art. 16.

Parágrafo único: A recuperação dar-se-á também de forma individual, organizada com atividades diversificadas e novos instrumentos
de avaliação.
Art. 18 – Na Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de ensino de criciúma será reconhecido o aproveitam ento de disciplinas
concluídas com aprovação em exames supletivos ou em escolas de EJA.

§ 1º- Para fins de aproveitamento, o estudante deverá apr esentar o histórico escolar da escola de origem, onde comprove a aprovação
e a frequência.

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§ 2º- Obtido o aproveitamento, o estudante matricular-s e-á apenas nas disciplinas faltantes.

Art. 19 - O Processo de Classificação do educando na EJA s erá:

I – por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas situadas no país ou exterior;
III – quando houver dúvidas ou insuficiência de dad os na documentação escolar do inscrito;
IV – para alunos que não possuam documentos que com provem sua escolarização.

Art. 20 - A reclassificação para educandos na EJA será:

I - Ao aluno com atraso escolar, será oportunizado o posicionamento na série/ano correspondente a sua idade, desde que apresente
êxito nas avaliações.
II - Ao aluno da própria escola, que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem s uperior ao mínimo previsto
para a aprovação na série/fase/ano e tiver sido rep rovado por insuficiência de frequência. Deverá ser reclassificado no ano seguinte.
III – por avaliação da escola e do conselho de clas se, para educandos, que possuam habilidades, conhec imentos e competências,
permitindo ao mesmo inscrição na fase seguinte.
IV – qualquer aluno da Educação de Jovens e Adultos , poderá solicitar sua reclassificação.

Parágrafo único: A reclassificação será através de avaliação aplica da por equipe designada pela escola, que possibilit e localizar a fase
em que o mesmo será matriculado;
Art. 21 - Para os processos citados no Art. 19 inciso III e I V e no Art. 20 deverá ser emitido documentação lega l em ata e declaração
que será arquivado à documentação escolar do educan do.

Art. 22 - Os espaços internos deverão atender às diferente s funções da instituição e conter uma estrutura básica que contemple:
I.Salas para professores, para os serviços pedagógi co-administrativos e de apoio;
II.Salas para atividades dos educandos, com boa ven tilação, iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e
equipamentos adequados;
III.Refeitório, instalações e equipamentos para o p reparo de alimentos, que atendam às exigências de n utrição, saúde, higiene e
segurança, nos casos de oferecimento de alimentação ;
IV. Instalações sanitárias completas, suficientes e pró prias para o uso das crianças e para o uso dos adul tos;
V. Área coberta para atividades externas compatível co m a capacidade de atendimento da instituição;
VI. Biblioteca;
VII. Parque infantil;
VIII. Espaços organizados conforme as disciplinas diversi ficadas selecionadas pela escola, como a sala de Ar te, sala de dança,
Laboratório de Informática, Ginásio de Esportes e o utros.

Art. 23 – Excepcionalmente, mediante aplicação de avaliação e special, poderá ser concedida certificação para indivíduos que
necessitarem comprovar alfabetização.
Art. 24 - A avaliação escolar dos estudantes com deficiência no ensino regular será efetividade levando - se em consideração que:

§1º - A avaliação é parte integrante e inseparável do processo de ensino e aprendizagem. Desta forma, o projeto político pedagógico
deve conceber a avaliação como um processo contín uo, por meio do qual , as estratégias pedagógicas são definidas , reorientadas ou
aprimoradas de acordo com as especificidades educac ionais dos estudantes.

§2º - O processo de avaliação deve ser diversificad o, objetivando o aprendizado; caberá à escola prop or estratégias que favoreçam a
construção coletiva do conhecimento por todos os en volvidos no processo de ensino e aprendizagem.

§3º - A concepção de avaliação do processo de apren dizagem prevê duas funções como inseparáveis : o diagnóstico, cujo objetivo é
conhecer cada estudante e o perfil da turma e, o mo nitoramento, cujo objetivo é acompanhar e intervir na aprendizagem, para
reorientar o ensino visando o sucesso dos estudante s, alterar planejamento, propor outras ações e estratégias de ensino.

Parágrafo único: Caberá a secretaria Municipal do sistema de educaçã o estabelecer normas para a aplicação da avaliação especial.

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CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DOS CURSOS

Art. 25 -Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA man ter-se-ão os seguintes parâmetros:
Anos Iniciais (1ª a 5ª Fase ) – 2.400 horas
Anos Finais ( 6ª a 9ª Fase ) - 1.600 horas
§ 1º - A 1ª Fase (alfabetização) terá a duração de 200 d ias letivos com duração de 800 horas de efetivo tra balho escolar.

§ 2º - Os Anos Iniciais que correspondem as Fases 2ª a 5 ª e os Anos finais que correspondem as fases 6ª a 9ª, cada Fase terá duração
de um semestre. Cada semestre terá 400 horas e 100 dias de efetivo trabalho escolar.

§ 3º - Por efetivo trabalho escolar entendem-se as ativi dades pedagógicas que envolvam simultaneamente os p rofessores e educandos,
incluindo-se atividades a distância devidamente pla nejadas e orientadas.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 26 – Para atuar nas fases dos Anos Iniciais exigir-se- á profissional formado em:

I.Curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Super ior Normal
II.Curso de nível médio, Magistério.
III.Curso de licenciatura específica na área de atu ação para o Ensino da Arte e da Educação Física.

Art. 27 - Para atuar nas fases dos Anos Finais exigir-se-á h abilitação em nível superior, em curso de licenciat ura específica na área de
atuação, obtido em instituições de Ensino Superior conforme edital expedido pela secretaria Municipal do sistema de Educação.

Art. 28 – A coordenação dos Núcleos e turmas descentraliz adas contarão com um(a) coordenador(a), com carga h orária de 20 horas
semanais, do quadro efetivo da Secretaria Municipal do Sistema de educação, com habilitação em nível s uperior em curso de
licenciatura.
Art. 29 – Haverá Coordenação Geral de EJA na Secretaria Mun icipal do Sistema de Educação para dar suporte, acompanhamento e
orientação aos núcleos e turmas descentralizadas.
Parágrafo Único: No caso de turmas descentralizadas haverá uma coord enação específica para as mesmas quando o número de turmas
for igual ou superior a 3 (três). No caso de o núme ro ser inferior a este, a coordenação destas turmas ficará a cargo da Coordenação
Geral do EJA da Secretaria Municipal do sistema de Educação.

Art. 30 – Será disponibilizado servente e vigilante noturno para os Núcleos, e para as turmas descentralizadas nas comunidades que
se fizer necessário.
Art. 31 – Núcleos com número de alunos igual ou superior a 100 contarão com um auxiliar de coordenação habilitado na área da
Educação.
Art. 32 – Será disponibilizado para os núcleos que possuem alunos com deficiência, comprovado com laudo, um pr ofissional de apoio
com especialização na educação Especial, podendo at ender mais de um núcleo, conforme a demanda.

Art. 33 - Os profissionais que atuam na Educação Especial dev erão estar qualificados para o exercício da função e permanentemente
atualizados.
I - Coordenador da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - Professor Graduado em Peda gogia, com complementação
e/ou Pós Graduação na área da Educação Especial e I nclusiva , com experiência comprovada na Educação E special, devendo ser
Profissional efetivo na Rede Municipal de Ensino
II - Professor referência/ regência de classe - Pro fessor habilitado em magistério graduado em Pedagog ia ou em áreas específicas.

III - Professor para exercício da docência do AEE: Professor graduado em Pedagogia, com complementação e/ou Pós-Graduação na
área da Educação Especial e Inclusiva, com experiên cia comprovada na Educação Especial e preferencialm ente profissionais efetivos
na Rede Municipal de Educação de Ensino.

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IV - Equipe multiprofissional: psicólogo, fonoaudiólogo, professor de educação física, pedagogo, terap euta ocupacional, fisioterapeuta,
neurologista, psiquiatra, nutricionista e assistent e social.

Parágrafo único: Para suporte aos profissionais da Educação contrata -se Monitor de turma: estudantes dos cursos de lice nciatura
contratados em regime de estágio que auxiliará os d ocentes na orientação dos estudantes com deficiênci a e transtornos globais do
desenvolvimento. Monitor para suporte aos profissio nais da Educação: Estudantes cursando Pedagogia ou outras Licenciaturas,
contratados como estagiários. Poderá devido a neces sidade de cuidados clínicos serem contratados estudantes da área da saúde, caso
seja designado pela Coordenação da Educação Especia l.

CAPÍTULO IX
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 34 – Os espaços escolares, instalações, equipamentos e os recursos materiais para uso do EJA, da Rede Mun icipal de Criciúma,
deverão ser os mesmos disponibilizados para os alun os e funcionários do Ensino Regular.

Art. 35 – Deverá ser garantido a alunos e professores, aces so às tecnologias e a materiais esportivos e didáticos disponibilizados pela
Secretaria Municipal do Sistema de Educação às esco las do Ensino Regular.

Art. 36 – Caberá à direção da Unidade Escolar comprometer-s e para o bom andamento dos núcleos e das turmas des centralizadas,
promovendo parceria com a coordenação local e a Sec retaria Municipal do Sistema de Educação.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EJA

Art. 37 - A Rede Municipal de Educação de Criciúma oferece rá atendimento educacional especializado a todos os educandos com
deficiências, matriculados na Eja, seguindo a legis lação vigente.

Art. 38 - Na perspectiva da educação inclusiva, a Educação Es pecial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de estudantes que
apresentem deficiência: sensorial, intelectual e fí sica, transtornos globais do desenvolvimento e alta s habilidades/superdotação nas
turmas do ensino regular.
I - Estudantes com deficiência são aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, int electual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante na sociedade em igualdade de
condições com demais pessoas.
II - Estudantes com Transtornos Globais do desenvol vimento aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações socia is, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem - se nesta definição
estudantes com Autismo Clássico, Síndrome de Asperg er, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância (psicoses) e
Transtorno Global do Desenvolvimento sem outra espe cificação.
III - Estudantes com Altas habilidades / Superdotaç ão: aqueles que apresentam potencial intelectual, l iderança, psicomotora, artes e
criatividade elevada e grande envolvimento com as á reas do conhecimento humano, de forma isolada ou co mbinadas.

Art. 39 - O município de Criciúma reconhece o direito das pes soas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunida des, assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis , bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguint es objetivos:

I - Desenvolver o pleno potencial humano e o senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento p elo respeito dos direitos
humanos, liberdade fundamentais e diversidade human a;
II - Desenvolver o máximo possível à personalidade, os talentos e a criatividade dos estudantes com deficiência, assim como suas
habilidades físicas e intelectuais;
III - garantir a participação efetiva dos estudante s com deficiência em uma sociedade livre.

Art. 40- A Educação Especial, na perspectiva da Educação Inc lusiva, deverá ser ofertada nas escolas da rede municipal de educação de
Criciúma nos níveis de ensino da educação infantil, ensino fundamental e na modalidade EJA (Educação d e Jovens e Adultos)

Art. 41 - A oferta da educação para àqueles que estão fora de ssa faixa etária do ensino obrigatório será realizada na modalidade de
EJA com atendimento educacional especializado para estudantes com deficiência, devendo os sistemas de ensino organizar proposta
pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses.

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Parágrafo Único - A legislação garante a todas as pessoas a continui dade de estudos na educação de jovens e adultos, be m como são
previstos cursos de extensão pela educação profissi onal, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não ao nível de es colaridade.

Art. 42 - O sistema municipal garantirá adequações curricular es para contemplar a diversidade, promovendo o aces so a permanência
com qualidade dos estudantes ou rede regular de ens ino e estas adequações curriculares deverão constar no projeto político
pedagógico das unidades escolares.
Art. 43 - As adequações curriculares envolvem a utilização de recursos especializados, flexibilidade das metodologias de ensino, dos
planejamentos, da organização didática para atender a diversidade de todos os estudantes.

Art. 44 - Os estudantes com altas habilidades / superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvimento no
âmbito de escolas públicas de ensino regular, em in terface com núcleos de atividades afins, com a instituições de ensino superior e
institutos voltados ao desenvolvimento e promoção d a pesquisa, tecnologia, artes e dos esportes.

Art. 45 - O projeto político pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE, prevendo na sua organização
para o atendimento dos alunos da Educação de Jovens e Adultos público alvo da Educação Especial:

I - Sala de Recursos Multifuncionais: espaço físico , mobiliário, material didáticos, recursos pedagógicos, de acessibilidade e
equipamentos específicos;
II - Matrícula no AEE de estudantes do ensino regul ar da própria escola ou de outra escola da rede mun icipal;
III - Cronograma de atendimento ao estudante;
IV - Plano do AEE, com a identificação das necessid ades educacionais específicas dos estudantes, defin ição dos recursos necessários e
das atividades a serem desenvolvidas;
V - Registro do censo escolar MEC/ INEP da matricul a dos estudantes públicos alvo da educação especial nas classes comuns e as
matrículas no AEE, realizado na sala de recursos mu ltifuncionais da escola
VI - Efetivação da articulação pedagógica entre pro fessores que atuam na sala de recursos multifuncion ais e professores das salas de
aula comuns, a fim de promover as condições de part icipação e professores das salas de aula comuns, a fim de promover as condições
de participação e aprendizagem dos estudantes.
VII - Articular redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação do desenvolvimento da pe squisa, do acesso a recursos,
serviços e equipamentos , entre outros que maximize m o AEE.
VIII - Estabelecer redes de apoio e colaboração com demais escolas da rede, instituições de educação superior, centros de AEE e outros,
para promover: a) a formação de professores;
b) acesso a serviços e recursos de acessibilidade;
c) a inclusão profissional dos estudantes;
d) a produção de materiais didáticos acessíveis e o desenvolvimento de estratégias pedagógicas
e) Promover a participação dos estudantes nas ações intersetoriais articuladas junto aos demais serviços públicos de saúde,
assistência social, trabalho, direitos humanos entr e outros.

Art. 46 - À família compete compartilhar do processo de escol arização do estudante, tendo em vista o acesso, a participação e sucesso
em todas as atividades escolares para seu pleno des envolvimento pessoal, social, educacional e profissional, com autonomia e
independência. CAPÍTULO XI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 47 - Considera-se acessibilidade a possibilidade da pes soa com deficiência viver de forma independente e p articipar plenamente
de todos os aspectos da vida.
§1º - Compete tomar as medidas apropriadas para as segurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, ao meio físico, ao transport e, à informação e comunicação, incluindo a identificação e a eliminação de
obstáculos e barreiras à acessibilidade.
Art. 48 - A acessibilidade deverá obedecer ao conjunto de lei s, normas, notas, resoluções e outros documentos l egais no tocante aos
aspectos pedagógicos e arquitetônicos , dentre os q uais se destacam:

§1º - Orientação para promoção de acessibilidade n os exames nacionais;

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§2º - Produção de recursos educacionais para acessibilidade que incluem livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua brasileira
dos Sinais - LBRAS, laptops com sintetizador de voz , softwares para comunicação alternativa e outras a judas técnicas que possibilitam o acesso
ao currículo.
§3 - Profissionais de apoio - Deverão atuar no apoi o pedagógico de sala de aula e nas demais atividade s de alimentação, higiene e locomoção:

1- Professor Interprete - Professor Ouvinte com flu ência em LIBRAS, que interpreta o professor referên cia para atuar em turmas mistas
compostas por estudante ouvintes e surdos.
2- Professor Bilíngue - Professor ouvinte com fluên cia em Língua Portuguesa e LIBRAS, para atuar em tu rmas mistas compostas por estudantes
ouvintes e surdos, e para atuar na educação indígen a, deve ainda, ter fluência na língua da etnia.

3- Instrutor da Língua Brasileira de Sinais - Profe ssor surdo com fluência em LIBRAS que atua com o en sino da língua de sinais.

4- Guia - Interprete - Professor preferencialmente habilitad o em educação especial, com domínio em Libras, Sist ema Braille e outros sistemas
de comunicação que atendam às necessidades dos estu dantes com surdocegueira.

5 - Técnico da área da saúde - profissional vincula do `Secretaria de Saúde que atuará na unidade escol ar que tenha matrícula de estudante
de que trata esta resolução, caso haja necessidade, diagnosticada pela equipe multiprofissional.

Parágrafo único: Para suporte aos Profissionais de Educação contrata - se Monitor de Turma: estudantes dos cursos de lic enciaturas
contratados em regime de estágio que auxiliará os d ocentes na orientação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do
desenvolvimento. A contratação dar-se-á, conforme n ecessidade e número de estudantes, mediante a avaliação da equipe multiprofissional,
observando os critérios de necessidades de locomoçã o, higiene e locomoção. Em alguns casos, devido á necessidade de cuidados clínicos
poderá ser um estudante da área de saúde, se for de signado pela coordenação da Educação Especial. (Res olução CNE/CEB nº04/2009, artº
10º, inciso VI)
Há duas categorias de monitor de turma: fixo e itin erante. O monitor de turma fixo será aquele contrat ado para atuar em apenas uma turma,
sendo que o itinerante atuará em turmas do mesmo pe ríodo. caberá à escola a organização da distribuição da carga horária do monitor
itinerante entre as turmas para as quais for design ado.

I - As turmas que demandam a contratação do monito r de turma fixo são aqueles que têm matrícula de estudante com Transtorno do Espectro
Autista e demais deficiências com dependência para locomoção , higiene e alimentação, isto é, pa ra as atividades da vida diária .

II - As turmas que demanda a contratação de monitor de turma itinerantes são aquelas que tem matrícula de estudantes sem dependência
para locomoção, higiene e alimentação, isto é, para as atividades da vida diária. as turmas que tem crianças/ estudantes com dependência
terão prioridade para contratação do monitor.
III - A escola fará a solicitação do monitor de tur ma por meio de memorando e parecer descritivo sobre o grau de funcionalidade do estudante
nas atividades da vida diária para coordenação da e ducação especial apresentando o laudo médico.

IV - Quando o monitor tiver que se ausentar é funçã o de todos os profissionais da escola prestar auxílio ao aluno com deficiência na realização
das atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência.

VI - Quanto a acessibilidade arquitetônica, seguir- se-á as normas da NBR 9050 ou que vier a substituí -la.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 – A EJA da Rede Municipal terá um Regime Único, con struído com o coletivo de professores, alunos e pais.

Art. 50 – Os documentos escolares dos alunos serão expedido s pelos Núcleos ou Secretaria Municipal do Sistema, conforme formulários
disponibilizados no sistema.
Art. 51 – Esta resolução entrará em vigor na data da public ação do Ato pelo Presidente do Conselho Municipal d e Educação – COMEC

Art. 52- – Ficam revogadas disposições em contrário, e em es pecial a Resolução Nº 025/2017 aprovada pelo COMEC.

Criciúma, 17 de outubro de 2019.

Nº 2355 – Ano 10 Quarta-Feira, 13 de novembro de 2019
10
Edital de Precatório
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL Nº 007/2019
OBJETO: Convocação dos interessados para apresentação de pr opostas de acordo direto para pagamento de precatórios, alimentares
e comuns, da administração pública direta e indiret a, na forma prevista no art. 97, §8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais e
Transitórias, Lei Municipal 7.166/18 e do Decreto M unicipal nº 276/18.

A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS , por seus membros designados pelo Decreto nº 490, CONVOCA todos os titulares de
precatórios do Município de Criciúma e de suas auta rquias e fundações para apresentarem suas propostas de acordo direto, conforme
dispõe o art. 97, § 8º, III, e 102 do Ato das Dispo sições Constitucionais Transitórias, introduzidos p elas Emendas Constitucionais nº
62/2009 e 94/2016, a Lei Municipal 7.166/18 e do De creto Municipal nº 276/18.

1. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

O requerimento de habilitação, disponibilizado na p ágina eletrônica do Município de Criciúma (www.cric iuma.sc.gov.br) devidamente
preenchido e acompanhado da documentação exigida, c onforme cláusula 3ª deste Edital, deverá ser protocolizado entre 13/11/2019
a 29/11/2019 , no Protocolo da Prefeitura Municipal de Criciúma, localizado na Rua Domênico Sônego, 542, Paço Munic ipal Marcos
Rovaris, bairro Santa Bárbara, CEP 88.804-050 , no horário das 08:00 às 17:00 horas.

2. DA VERBA DISPONÍVEL PARA ACORDOS DIRETOS

2.1 Nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do Decreto Municipal 276/18, a Câmara de Co nciliação de Precatórios informa que estão
disponíveis, junto ao Poder Judiciário, os seguinte s valores para realização dos acordos regidos por e ste Edital:

Entidade Valor em R$
Município de Criciúma 5.980.574,03
ASTC 78.236,41
Fundação Cultural de Criciúma 135.653,45
Instituto Municipal de Seguridade Social 240.609,96
Hospital Materno Infantil 1.104,48
Total 6.436.178,33

2.2 Na hipótese de, durante a realização dos acordos diretos, o valor restante para o ente devedor ser inferior ao próximo precatório
classificado para acordo, nos termos do art. 11, VI I, do Decreto n. 276/2018, é permitida a realização do acordo se houver concordância
do credor.
2.3 A ressalva da cláusula 2.2 limita-se ao último precatório que ainda for contemplado com verba disp onível para acordo, sem gerar
quaisquer direitos aos demais.
3. DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

3.1 Os requerimentos de habilitação deverão respeit ar os termos estabelecidos pelo Decreto n. 276/2018 e por este Edital de
Convocação, e serão feitos através do modelo dispon ibilizado no portal da internet do Município de Criciúma, incluindo, no mínimo:
I – nome, endereço, RG, CPF ou CNPJ, estado civil, e e-mail do requerente;
II– valor atualizado do precatório até a data de pu blicação do Edital, bem como a sua individualização por requerente, no caso de
mais de um titular;
III - a posição do crédito na listagem unificada do precatório (art. 9º da Res. 115/2010-CNJ) na data de publicação do Edital;
IV – natureza do precatório;
V – proposta de deságio, dentre as predefinidas nes te Edital;
VI – o Edital de Convocação ao qual a proposta se dirige; e
VII – a declaração de concordância com o valor apre sentado e com o percentual a ser reduzido no caso d e acordo; de renúncia de
qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório; e de titularidade do crédito, todas sob as
penalidades legais.

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3.2 Acompanharão, obrigatoriamente, os requerimentos de habilitação:
I - Certidão do TJ com valor atualizado e indicação de todos os credores incluídos no precatório;
II – Procuração outorgada a advogado com poderes es pecíficos para atuar perante a CCP; e
III – Cópia da documentação de identidade do requer ente (frente e verso).

3.3 Deverão instruir o requerimento de habilitação, sempre que necessário, os seguintes documentos:
I - Comprovação do deferimento de privilégio de ord em nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, emitida pelo Tribunal
de Justiça;
II - Comprovação da titularidade do crédito quando não for o legitimado original e/ou esta depender de prova documental,
devidamente homologada pelo Tribunal de Justiça;
III - Comprovação da legitimidade do representante da pessoa jurídica requerente, nos termos do art. 75 do CPC e demais
regulamentações;
IV - Comprovação da existência de débito a ser comp ensado na realização de acordo direto, nos termos do art. 7º do Decreto n.
276/18;
V- Declaração de anuência do(s) advogado(s) titular (es) dos honorários advocatícios contidos no precatório para realização de
acordo quanto a estes;
VI - Em caso de o credor estar submetido à curatela , comprovação de autorização judicial específica para a oferta de deságio, na
sua exata extensão, com o efeito de renúncia da par te do crédito, na forma dos arts. 1767, 1779 e 1780, todos do Código Civil
Brasileiro.

3.4 No requerimento de habilitação, os interessados devem optar expressamente por qual redução será of erecida ao valor que tem
direito de receber no precatório, dentre os percent uais de deságio predefinidos abaixo:
I - 40% (quarenta por cento);
II - 35% (trinta e cinco por cento);
III- 30% (trinta por cento);
IV - 25% (vinte e cinco por cento);
V - 20% (vinte por cento);
VI- 15% (quinze por cento);
VII- 10% (dez por cento);
VIII- 5% (cinco por cento).

3.5 O pedido deverá ser firmado por advogado devida mente constituído e pelo requerente, por intermédio de petição protocolizada
junto ao Protocolo, na Prefeitura Municipal de Cric iúma, e dirigida à Câmara de Conciliação de Precató rios.

3.6 Somente usufruirão da condição de credor prefer encial do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, limitada aos parâmetros
constitucionais e legais, os que comprovarem o defe rimento do benefício pelo Presidente do Tribunal correspondente.

3.7 Nos precatórios que gozem dos privilégios do ar t. 100, § 2º, da Constituição da Federal, a apresentação de propostas de conciliação
da parte privilegiada do crédito, limitada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita p or 2 (dois) requerimentos distintos.

4. DOS LEGITIMADOS

4.1 São legitimados para requerer a habilitação da prop osta de conciliação, nos termos do art. 14 do Decreto nº 276/18:
I – o titular original do precatório, observado o a rt. 6º, § § 6º e 7º do Decreto;
II – o procurador do titular do precatório, desde q ue seu instrumento de mandato indique autorização e specífica para a realização
de conciliação e renúncia de direitos junto à CCP;
III – o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante
certidão de que é o titular atual do crédito, com v alidade de 30 (trinta) dias; e
IV – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidament e habilitados junto ao tribunal que expediu o
precatório e a partilha definitiva esteja concluída .

4.2 Deverão os interessados ter plena ciência e ace itação da legislação acima citada e, em especial, da Lei Municipal nº 7.166/18 e do
Decreto Municipal nº 276/18, que nortearão todo o p rocedimento.

4.3 Para os fins deste Edital admite-se o desmembra mento do valor do precatório por credor nas hipótes es de litisconsórcio ou de
ações coletivas, desde que seu direito esteja oport unamente individualizado no cálculo mantido pelo tr ibunal que expediu o precatório.

4.4 Os honorários de sucumbência somente poderão in tegrar o acordo quando existir a anuência expressa do advogado.

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4.5 A regra do item 4.4 aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no pro cesso de precatório, não
repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contud o, a convenção particular do contrato de honorários não levada ao processo
judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º , da Lei Federal nº 8.906/1994.

4.6 Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório a que cada requerente tem d ireito, vedado seu
desmembramento ou acordo parcial, observadas as dis posições contidas nos itens 3.7, 4.3, 4.4, 4.5, 8.4 e 8.5.

5. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

5.1 Todas as propostas recebidas serão separadas em Grupos de Deságio correspondentes aos percentuais previstos na cláusula 3.4
deste Edital e, dentro destes, classificadas pela o rdem decorrente da listagem unificada do precatório fornecida pelo Tribunal de
Justiça.
5.2 A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – os Grupos de Deságio que oferecem maior percent ual de redução de cada precatório preferirão aos que oferecem o menor
percentual; e
II – dentro de cada grupo de deságio, os precatório s de melhor posição na listagem unificada mantida j unto ao Tribunal de Justiça
de Santa Catarina preferirão os que estão em pior p osição.

5.3 A Câmara irá somar o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes até que
se esgote o valor previsto para firmar os potenciai s acordos.

5.4 Identificados os grupos nos quais, inicialmente , será possível a realização do acordo, a Câmara an alisará, nos correspondentes
precatórios, os requerimentos de habilitações que p reenchem os requisitos legais.

5.5 As propostas intempestivas serão prontamente indefe ridas.

5.6 Poderá a Câmara, diante de flagrante vício no r equerimento, indeferi-lo liminarmente.

6. DO EDITAL PRELIMINAR

6.1 Após a classificação das propostas apresentadas , a Câmara de Conciliação de Precatórios publicará Edital Preliminar, a ser
disponibilizado na página eletrônica do Município d e Criciúma (www.criciuma.sc.gov.br), que especifica rá:
I – o enquadramento das propostas por Grupo de Desá gio e a indicação daqueles que, inicialmente, contam com valor total ou
parcialmente suficiente para realização dos acordos ;
II – os pedidos de habilitação deferidos e indeferi dos dentre os integrantes dos Grupos de Deságio com viabilidade para realização
de acordos; e
III – a relação dos pedidos formulados intempestiva mente que não serão enquadrados em nenhum Grupo de Deságio.

7. DOS RECURSOS E DA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA

7.1 Os interessados poderão apresentar recurso que será apreciado pela própria CCP e dirigido ao seu Presidente, no prazo de 5 (cinco)
dias ininterruptos, contados da publicação do Edita l Preliminar.

7.2 Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do item 7.1 deste Edital.

7.3 Após o cumprimento do disposto nos itens 7.1 e 7.2 deste Edital, a CCP publicará Edital de Classificação e intimação, no qual indicará
a classificação definitiva dos grupos, os pedidos d e habilitação deferidos e a intimação dos credores e advogados dos grupos
contemplados para firmarem o termo de acordo.
7.4 Caso reste parte do valor destinado no Edital d e Convocação após a realização dos acordos com os i ntimados conforme o item 7.3,
será repetido o procedimento previsto nas cláusulas 5ª e 6ª deste Edital.

8. DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO

8.1 Serão indeferidos os requerimentos de habilitação:
I – formulados intempestivamente;
II – que não observarem as exigências previstas nes te Edital de convocação e no Decreto n. 276/18;
III – referentes a precatório que apresentar óbices judiciais ou administrativos;
IV – apresentados por pessoa ilegítima, em descumpr imento a cláusula 4ª deste Edital e das normas processuais;

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V – se o tribunal de expedição do precatório ou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina comunicarem a existência de impedimento
ou risco para o acordo;
VI – quando o valor destinado para a realização dos acordos indicado neste Edital não for suficiente para a conciliação do precatório
apresentado após a realização dos acordos melhor cl assificados nos termos da cláusula 5ª;
VII – cujo valor do crédito habilitado, após a apli cação do deságio, superar o total disponível para c onciliá-lo segundo este Edital,
ressalvada a hipótese da cláusula 2.2.

8.2 O indeferimento do pedido não obsta a apresenta ção de novo requerimento para outros Editais de Convocação que se sucederem,
desde que solucionado o motivo que gerou o não acol himento.

8.3 A rejeição da proposta por falta de verba exone ra o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta dos percentuais de
deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seg uirá as regras do Edital de Convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma
preferência quanto às demais propostas.
8.4 Somente serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à exped ição dos precatórios e desde
que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

8.5 Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que foi ofertado como garantia de obrigação
de qualquer natureza. 9 DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO

9.1 Iniciadas as sessões de conciliação, serão cham ados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de
classificação da cláusula 5ª deste Edital, para fir marem o termo de acordo cuja minuta será disponibil izada na página eletrônica
do Município de Criciúma (www.criciuma.sc.gov.br)
9.2 O termo de acordo conterá cláusula estabelecend o a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e
irretratável do valor reduzido do precatório no aco rdo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive
sobre os critérios de apuração do valor devido e ev entual saldo remanescente.

9.3 O termo de acordo será assinado, obrigatoriamen te, pelo titular dos direitos e por seu advogado e aguardará o trâmite legal do
procedimento para homologação.
9.4 Na hipótese de o credor estar impossibilitado d e comparecer pessoalmente, é admitida a sua represe ntação por mandatário
constituído por instrumento público e poderes espec íficos, desde que este não se apresente também como seu advogado, nos termos
do item 9.3, quando será exigida a presença de duas pessoas distintas.

9.5 Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio
oferecido na conciliação e aguardará o trâmite lega l do procedimento para homologação.

9.6 A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento sem prévia motivação no horário dete rminado implicará na
desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida na cláusula 5ª des te Edital.

9.7 O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo Tribunal responsável pelo pagamento,
conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primei ramente, o valor compensado; na sequência, o percen tual de deságio; e, por fim,
os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quan do for o caso, nos termos do
art. 14, § 5º, do Decreto nº 276/18.
10 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO E DO PAGAMENTO

10.1 Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Pre catórios, a sua homologação e pagamento será feita nos termos dos arts.
16 e 17 do Decreto n. 276/18, e seguirá o procedime nto próprio estabelecido pelo Poder Judiciário.

10.2 A liberação de qualquer valor ao credor do pre catório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição
previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos.

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11 DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

11.1 Após a realização dos acordos diretos pela Câm ara de Conciliação de Precatórios, quando constatad o que estes atingiram o valor
total disponível, indicado na cláusula 2ª, ou que n ão se mostra viável a realização de novos acordos, por deliberação de seus membros,
será lavrado Edital de Homologação do Resultado Fin al, o qual conterá a informação dos acordos realizados e das propostas rejeitadas.

11.2 Com a publicação do Edital de Homologação do R esultado Final da análise das conciliações propostas com base neste Edital de
Convocação, as propostas não acolhidas, na forma da cláusula 8.1 e dos demais dispositivos, exoneram o ente devedor do precatório e
o apresentante da proposta dos percentuais de deság io e dos termos nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do
Edital de Convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.

12 DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 A publicação dos editais referidos neste Edita l de Convocação será feita no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma - DOE,
iniciando-se todos os prazos no primeiro dia útil s eguinte à publicação.

12.2 Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o prazo encerrado em dia sem expediente na Procurador ia-Geral do Município.

12.3 Após a publicação de cada Edital, este será di vulgado no endereço da internet do Município de Cri ciúma (www.criciuma.sc.gov.br), sem
que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal.

12.4 A publicação do Edital de Homologação do Resul tado Final permitirá a expedição de novo Edital de Convocação para o recebimento de
novos requerimentos de habilitação, sujeitos às reg ras e aos critérios que nele forem estabelecidos.

Criciúma, 12 de novembro de 2019.
Ana Cristina Soares Flores Youssef - Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios. Procuradoria-Geral do Município
Liliane Pedroso Vieira - Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios. Pro curadoria-Geral do Município
Josiani Inês Bombazar - Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios. Sec retaria da Fazenda
Júlio César Kaminki - Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios. Câm ara de Vereadores

Extrato de Contrato
Governo Municipal de Criciúma
Extrato de Contrato nº 328/PMC/2019
Tomada de Preço Nº. 206/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: BRE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP
Objetivo: execução dos serviços necessários às obras de construção de um Ginásio de Esportes com área de 1.205,24m², na esquina das ruas
Braz Cardoso Fernandes e Verino Topanotti - bairro Santa Luzia no município de Criciúma-SC.
Valor Global: R$ 1.263.935,69 (um milhão e duzentos e sessenta e três mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos)
Prazo de vigência: 60 meses
Assinatura: 04/11/2019
SIGNATÁRIOS: PELO MUNICÍPIO O SR. CLÉSIO SALVARO – P REFEITO, PELA EMPRESA, SRA BRENDA DAL PONT TOMASI.

Termo de Rescisão ao Contrato
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo de Rescisão ao CONTRATO Nº. 208/PMC/ 2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: FERNANDO ZANOLLI
Objeto: Rescisão Amigável, conforme artigo 79 da Lei 8.666/93.
Assinatura: 11/11/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: CLESIO SALVARO – Pela Empresa: FERNANDO ZANOLLI.

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