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Decretos........................................... .....................................................................................................................1
Editais de Audiência Pública....................... ............................................................................................................71
Extrato de Ata de Registro de Preços............... ...................................................................................................... 72
Extratos de Contrato............................... ............................................................................................................73
Extrato de Dispensa de Licitação................... ......................................................................................................78
Resoluções......................................... .................................................................................................................79
Termos Aditivo..................................... ...............................................................................................................79
Comunicados........................................ ...............................................................................................................85
Ata 02 - do Edital de Tomada de Preços Nº 299/PMC/2 019..................................................................................85
Ata 02 - do Edital de Chamada Pública Nº 010/FCC/20 19.....................................................................................87
Aviso de Licitação................................. ..................................................................................................................87
Aviso de Retificação e Prorrogação................. ...................................................................................................... .87
Editais............................................ .........................................................................................................................88
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SE/nº 1252/19, de 16 de setembro de 2019.
Designa diretora da rede municipal de ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art.79, inciso XII, e art. 95, § 5º, da Lei
Complementar nº 012, de 20.12.99 e alterada pela Le i Complementar nº 048, de 21.06.2006, e

Considerando afastamento de Marlene Pizzetti de Sou za, em gozo de licença-prêmio, resolve:
DESIGNAR

ANETE REGIANE DOS SANTOS ALVES, matrícula nº 55.623, Professor IV, lotada na Secret aria Municipal de Educação, para exercer o cargo
de Diretor na EMEIEF Ubaldina Rocha Ghedin, do Bair ro Linha Anta, no período de 16/10/2019 a 17/12/201 9, com carga horária de 40 horas
semanais.

A servidora mencionada acima, nomeada auxiliar de d ireção pelo Decreto SE/nº 386/19, não perceberá a gratificação correspondente ao
referido cargo no período em que exercer o cargo de Diretor, restabelecendo-se o devido pagamento ao término da substituição, quando
retornará às atividades de auxiliar de direção.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 16 de setembro de 20 19.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ROSELI MARIA DE LUCCA PIZZOLO - Secretária Municipal de Educação
ERM.
(republicado por incorreção)
Índice
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DECRETO SG/nº 1286/19, de 25 de setembro de 2019.
Regulamenta a Lei n o 7.445 de 7 de junho de 2019, que instituiu o Servi
ço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
Animal no Município de Criciúma e dá outras providê ncias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, de 5 de julho de 1990,
DECRETA :

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento da i nspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, que disciplina a
fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei n
O 7.445 de 7 de junho de 2019.

§ 1º As atividades de que trata o caput, de competência do município, serão executadas pel a Gerência de Agricultura e Agronegócio
da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescri tas.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art.2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimen tos de produtos de origem animal que realizem o com ércio municipal, de que trata
este Decreto, são de competência do Serviço de Insp eção Municipal - SIM, vinculado a Gerência de Agricultura e Agronegócio da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização nos es tabelecimentos de produtos de origem animal que rea lizem comércio interestadual
poderão ser executadas pelos serviços de inspeção d os Municípios, desde que haja reconhecimento da equ ivalência dos respectivos
serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuár ia e Abastecimento, conforme o disposto na legislaç ão específica do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUAS A, de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei
nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.
Art.3º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização p revistas neste Decreto os animais destinados ao aba te, a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e
não comestíveis, com adição ou não de produtos vege tais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vist a industrial e sanitário, a inspeção
ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o benefici amento, a industrialização, o fracionamento, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rot ulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-
primas e produtos de origem animal.
Art.4º A inspeção e a fiscalização de que trata est e Decreto serão realizadas:

I - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para ab ate ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebam o pescado e s eus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que produzam e recebam o vos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebam o leite e seu s derivados para beneficiamento ou industrialização ;
V - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam pr odutos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, a rmazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matéri as-primas e produtos
de origem animal comestíveis e não comestíveis, pro cedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

Art.5º A execução da inspeção e da fiscalização pel o Serviço de Inspeção Municipal isenta o estabeleci mento de qualquer outra
fiscalização industrial ou sanitária federal e esta dual, para produtos de origem animal.

Art.6º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob i nspeção municipal, qualquer
instalação industrial na qual sejam abatidos ou ind ustrializados animais produtores de carnes e onde s ejam obtidos, recebidos,

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manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, em balados, rotulados ou
expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivado s, os ovos e seus derivados, o
leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroin dustriais de pequeno porte de
produtos de origem animal conforme dispõe legislaçã o específica e normas complementares.

Art.7º Os estabelecimentos que solicitarem registro no Serviço de Inspeção Municipal devem observar as seguintes limitações quanto
às capacidades de produção conforme a classificação pretendida disposta a seguir:

I - de carnes e derivados
a) abatedouro frigorífico:
- Bovinos e bubalinos: 100 animais/mês
- Suídeos: 300 animais/mês
- Aves domésticas: 4.000 animais/mês
- Ovinos e Caprinos: 250 animais/mês
b) unidade de beneficiamento:
- de carne e produtos cárneos: 50 toneladas / mês
- de pescado e derivados: 300 toneladas / ano
- de ovos e derivados: 20.000 dúzias / mês
- de leite e derivados: 300.000 litros / mês
- de produtos de abelhas e derivados: 100 toneladas / ano
- de armazenagem: 100 toneladas / mês
Parágrafo único. As solicitações de registro de est abelecimentos cuja classificação, tipo e limites de capacidade de produção não foram
definidas deverão ser previamente aprovadas pelo GR UPO CONSULTIVO E DELIBERATIVO.

Art.8º Para os fins deste Decreto entende-se por pr oduto ou derivado o produto ou a matéria-prima de o rigem animal.

Art.9º Para os fins deste Decreto são adotados os s eguintes conceitos:

I - Análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monito ramento da conformidade das
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e do s produtos;
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Contro le - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos
para a inocuidade dos produtos de origem animal;
III - Análise fiscal - análise efetuada por laborat ório credenciado pela autoridade sanitária competen te em amostras coletadas pelos
servidores do Serviço de Inspeção Municipal.
IV - análise pericial - análise laboratorial realiz ada a partir da amostra oficial de contraprova, qua ndo o resultado da amostra da análise
fiscal for contestado por uma das partes envolvidas , para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
V - animais exóticos - todos aqueles pertencentes à s espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não
inclua o território brasileiro, aquelas introduzida s pelo homem, inclusive domésticas, em estado assel vajado, ou também aquelas que
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasil eiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VI - animais silvestres - todos aqueles pertencente s às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou e m parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais
brasileiras;
VII - espécies de caça - aquelas definidas por norm a do órgão público federal competente;
VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condiçõe s e procedimentos higiênico-sanitários e operaciona is sistematizados, aplicados em
todo o fluxo de produção, com o objetivo de garanti r a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem
animal;
IX - desinfecção - procedimento que consiste na eli minação de agentes infecciosos por meio de tratamen tos físicos ou agentes
químicos;
X - equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica
aplicadas por diferentes serviços de inspeção permi tam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fisca lização, inocuidade e
qualidade dos produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadora s;
XI - espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os
animais silvestres criados em cativeiro, abatidos e m estabelecimentos sob inspeção veterinária;
XII - higienização - procedimento que consiste na e xecução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
XIII - limpeza - remoção física de resíduos orgânic os, inorgânicos ou de outro material indesejável da s superfícies das instalações, dos
equipamentos e dos utensílios;

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XIV - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de método s físicos nas superfícies das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, pos teriormente aos procedimentos de limpeza, com vista s a assegurar nível de higiene
microbiologicamente aceitável;
XV - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à
sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresent ação, a serem fixados por
meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualida de;
XVI - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, impl antados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a esta belecer a forma rotineira pela qual o estabelecimen to evita a contaminação direta
ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e in tegridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XVII - programas de autocontrole - programas desenv olvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados pelo estabelecimento, com vistas a asse gurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos,
que incluam, mas que não se limitem aos programas d e pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos
pelo Serviço de Inspeção Municipal;
XVIII - qualidade - conjunto de parâmetros que perm ite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a
um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fa tores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XIX - rastreabilidade - é a capacidade de identific ar a origem e seguir a movimentação de um produto d e origem animal durante as
etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insum os utilizados em sua
fabricação;
XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características
mínimas de qualidade que os produtos de origem anim al devem atender; e
XXI - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfe içoados, não compreendidos
no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal,
considerados de acordo com as normas nacionais de p ropriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis.

Art.10. Nos estabelecimentos comerciais e industria is que industrializem, transformem ou produzam qual quer produto derivado de
origem animal e alimentos de origem animal, obrigat oriamente deverão ter responsável técnico devidamen te credenciado junto ao
conselho de classe, tão logo iniciadas as atividade s produtivas.

Parágrafo único. A critério do Coordenador do SIM, poderá ser exigido a contratação do Responsável Téc nico antecipadamente, de
acordo com a escala de produção.
Art.11. A inspeção municipal será instalada em cará ter permanente nos estabelecimentos de carnes e der ivados que abatem as
diferentes espécies de açougue e de caça.
§ 1º Nas diferentes espécies de açougue, a inspeção municipal será executada em caráter permanente dur ante todas as atividades de
inspeção ante mortem e pós mortem .

§ 2º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações
de abate.
§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos neste De creto, a inspeção municipal será instalada em caráter periódico.

§ 4º A frequência de inspeção e a fiscalização de q ue trata o § 1º, § 2º e §3º será estabelecida em no rmas complementares.

Art.12. A inspeção e a fiscalização industrial e sa nitária de produtos de origem animal abrangem, entr e outros, os seguintes
procedimentos:
I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamen to dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábit os higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnol ógicos dos produtos de origem animal quanto ao aten dimento da legislação
específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e ava liação dos resultados de análises físicas, microbio lógicas, físico-químicas, de biologia
molecular, histológicas e demais que se fizerem nec essárias à verificação da conformidade dos processo s produtivos ou dos produtos
de origem animal, podendo abranger também aqueles e xistentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
VIII - verificação da água de abastecimento;

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IX - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas
matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
X - classificação de produtos e derivados, de acord o com os tipos e os padrões fixados em legislação e specífica ou em fórmulas
registradas;
XI - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos;
XII - verificação dos meios de transporte de animai s vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação
humana;
XIII - controle de resíduos e contaminantes em prod utos de origem animal;
XIV - controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e d os produtos ao longo da cadeia
produtiva;
XV - certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVI - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indús tria de produtos de
origem animal.
Art.13. Os procedimentos de inspeção e de fiscaliza ção poderão ser alterados pela Gerência de Agricult ura e Agronegócio da Secretaria
Municipal da Fazenda, mediante a aplicação da análi se de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo,
no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.

Art.14. A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto são de atribuição de profissionais com for mação em Medicina Veterinária
e Técnicos de Nível Médio como auxiliares, respeita das as devidas competências.

§ 1° Para composição da equipe do Serviço de Inspeç ão Municipal, considera-se a carga horária mínima de 3 horas/semanais para
cada estabelecimento registrado com inspeção periód ica.

§ 2° Para estabelecimentos de inspeção permanente, considera-se a carga horária mínima as horas necessárias para realização de
todas as atividades de inspeção ante mortem e pós mortem , acrescidas 3 horas/semanais para demais atividade s para cada
estabelecimento registrado.
Art. 15. Os servidores incumbidos da execução das a tividades de que trata este Decreto devem possuir carteira de identidade funcional
fornecida pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas funções, devem exibir a carteira funcional para se identificar.

§ 2º Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal , devidamente identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos
estabelecimentos de que trata o art. 2º.
§ 3º O servidor poderá solicitar auxílio de autorid ade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de
embaraço ao desempenho de suas atividades. TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art.16. Os estabelecimentos de produtos de origem a nimal sob inspeção municipal são classificados em:

I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI - de armazenagem; e
VII - de produtos não comestíveis.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I - abatedouro frigorífico; e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

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§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores
de carne, à recepção, à manipulação, ao acondiciona mento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do
abate, dotado de instalações de frio industrial, po dendo realizar o recebimento, a manipulação, a indu strialização, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a ex pedição de produtos comestíveis e não comestíveis.

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por uni dade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à r otulagem, à armazenagem e à expedição de carne e pr odutos cárneos, podendo
realizar industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a
rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.

Art.18. A fabricação de gelatina e produtos colagên icos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. O processamento de peles para a ob tenção de matérias-primas na fabricação dos produto s de que trata o caput será
realizado na unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis de que trata o art. 24.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art.19. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produt os de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por bar co-fábrica a embarcação de pesca destinada à captur a ou à recepção, à lavagem,
à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de
instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e o recebi mento, a manipulação, a
industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestí veis.

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por aba tedouro frigorífico de pescado o estabelecimento de stinado ao abate de pescado,
recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, r otulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriu ndos do abate,
podendo realizar recebimento, manipulação, industri alização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos
comestíveis e não comestíveis.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por uni dade de beneficiamento de pescado e produtos de pes cado o estabelecimento
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização e o recebimento,
a manipulação, a industrialização, o acondicionamen to, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de pro dutos não comestíveis.

§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por est ação depuradora de moluscos bivalves o estabelecime nto destinado à recepção, à
depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à arma zenagem e à expedição de moluscos bivalves.

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art.20. Os estabelecimentos de ovos são classificad os em:

I - granja avícola; e.
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por gra nja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada
à comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

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§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabe lecimento destinado à
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulag em, à armazenagem e à
expedição de ovos ou de seus derivados.
§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a u nidade de beneficiamento de ovos e derivados recebe r ovos já classificados.

§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e deriv ados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a
exigência de instalações para a industrialização de ovos.

CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

Art.21. Os estabelecimentos de leite e derivados sã o classificados em:

I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - usina de beneficiamento;
IV - fábrica de laticínios; e.
V - queijaria.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por gra nja leiteira o estabelecimento destinado à produção , ao pré-beneficiamento, ao
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à r otulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano
direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-
beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabric ação, maturação, ralação, fracionamento, acondicion amento, rotulagem,
armazenagem e expedição.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por pos to de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais
e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticí nios destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração,
à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição d e leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição.

§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por usi na de beneficiamento o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-
beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao ac ondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expe dição de leite para o
consumo humano direto, facultando-se a transferênci a, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a ex pedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite
fluido a granel de uso industrial.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por fáb rica de laticínios o estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos,
envolvendo as etapas de recepção de leite e derivad os, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de
fabricação, de maturação, de fracionamento, de rala ção, de acondicionamento, de rotulagem, de armazena gem e de expedição de
derivados lácteos, sendo também permitida a expediç ão de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 5º Para os fins deste Decreto, entende-se por que ijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação
de queijos tradicionais com características específ icas, elaborados exclusivamente com leite de sua pr ópria produção, que envolva as
etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que encaminhe o produto a uma
fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento, c aso não realize o processamento completo do queijo.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIV ADOS

Art.22. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

I - unidade de extração e beneficiamento de produto s de abelhas; e
II - entreposto de beneficiamento de produtos de ab elhas e derivados.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por uni dade de extração e beneficiamento de produtos de ab elhas o estabelecimento
destinado ao recebimento de matérias-primas de prod utores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem
e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-s e o beneficiamento e o fracionamento.

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por ent reposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento
destinado à recepção, à classificação, ao beneficia mento, à industrialização, ao acondicionamento, à r otulagem, à armazenagem e à

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expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e
derivados, facultando-se a extração de matérias-pri mas recebidas de produtores rurais.

§ 3º É permitida a recepção de matéria-prima previa mente extraída pelo produtor rural, desde que atend ido o disposto neste Decreto
e em normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM

Art.23. Os estabelecimentos de armazenagem são clas sificados em:

I - entreposto de produtos de origem animal; e
II - casa atacadista;
III – unidade de beneficiamento de produtos de orig em animal em supermercados e similares.

§ 1º Entende-se por entreposto de produtos de orige m animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à
armazenagem e à expedição de produtos de origem ani mal, comestíveis ou não comestíveis, que necessitem ou não de conservação
pelo emprego de frio industrial, dotado de instalaç ões específicas para realização de reinspeção.

§ 2º Entende-se por casa atacadista o estabelecimen to registrado no órgão regulador da saúde que receb a e armazene produtos de
origem animal procedentes do comércio interestadual prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para efeito de
reinspeção.
§ 3º As Unidades de Beneficiamento de produtos de o rigem animal em Supermercados e Similares são os estabelecimentos que
recebem matéria-prima de produtos de origem animal e a submete a processamento que implique alterações de sua composição
química, com adição de temperos, como cloreto de só dio e condimentos, para serem comercializados no próprio estabelecimento.

§ 4º Não se enquadram na classificação de entrepost o de produtos de origem animal os portos, os aeropo rtos, os postos de fronteira,
as aduanas especiais, os recintos especiais para de spacho aduaneiro de exportação e os terminais de co ntêineres.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

Art.24. Os estabelecimentos de produtos não comestí veis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não
comestíveis.
Parágrafo único. Entende-se por unidade de benefici amento de produtos não comestíveis o estabeleciment o destinado à recepção, à
manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não
utilizados na alimentação humana previstos neste De creto ou em normas complementares.
TÍTULO III
DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art.25. Todo estabelecimento que realize o comércio municipal de produtos de origem animal deve estar registrado Serviço de
Inspeção Municipal, conforme disposto na Lei n
o 7.445 de 7 de junho de 2019, e utilizar a classificação de que trata este Decre to.

Parágrafo único. Para a realização do comércio naci onal de produtos de origem animal, além do registro , o estabelecimento deve
atender aos requisitos sanitários para adesão ao SI SBI – POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produt os de Origem Animal).

Art.26. Para fins de registro e de controle das ati vidades realizadas pelos estabelecimentos, o Serviç o de Inspeção Municipal
estabelecerá, em normas complementares, as diferent es atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista
neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos a groindustriais de pequeno porte de produtos de orig em animal, mencionados em
legislação específica e normas complementares.
Art.27. Para a solicitação de registro ou o relacio namento de estabelecimento, será obrigatório a apre sentação dos seguintes
documentos:

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a) requerimento de registro;
b) licença ambiental ou parecer favorável pelo órgão ambiental competente;
c) laudo de inspeção do terreno e/ou das instalaçõe s existentes (fornecido pelo SIM);
d) plantas, croquis ou projetos do estabelecimento e anexos compreendendo:
d.1 - as plantas devem ser de fácil visualização e interpretação, declarando qual a escala utilizada, juntamente com o memorial
descritivo das instalações;
d.2 - memorial econômico - sanitário, contendo info rmes de acordo com o modelo elaborado pelo SIM;
d.3 – as plantas, croquis ou projetos apresentados devem conter informações suficientes para uma corre ta avaliação sanitária.
e) laudo do exame físico-químico e bacteriológico d a água de abastecimento, salvo naqueles casos em qu e for fornecida por rede
pública de abastecimento de água e/ou a critério do SIM;
f) registro de memorial descritivo de processo de f abricação, de composição e rotulagem de produtos de origem animal;
g) cadastro do estabelecimento detalhando atividade s, formulações, origem da matéria-prima, processame nto, conservação, validade
e meio de transporte;
h) fluxograma de processamento;
i) fotocópia do CNPJ ou CPF e RG;
j) carteira de saúde dos manipuladores ou outro doc umento que atestem a saúde dos manipuladores.

§ 1º Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput, ou em normas complementares, deve
ser realizada inspeção para avaliação das dependênc ias industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de
abastecimento e de escoamento de águas residuais, c om parecer conclusivo em laudo elaborado por Médico Veterinário do SIM.

§ 2º As plantas, croquis ou projetos deverão conter , conforme aspecto sanitário:

a) posicionamento da construção em relação às vias públicas e alinhamento do terreno;
b) orientação quanto aos pontos cardeais;
c) localização da captação e armazenamento de água do abastecimento;
d) localização dos equipamentos e utensílios a sere m usados no estabelecimento;
e) localização dos pontos de escoamento da água;
f) localização das demais dependências como currais , pocilgas, casas e outros;
g) localização das lagoas de tratamento de águas re siduais quando exigidas;
h) localização do(s) curso(s) de água, quando for o caso.

Art.28. A construção do estabelecimento deve obedec er a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos
Estados, dos Municípios, desde que não contrariem a s exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em
normas complementares editadas pelo Serviço de Insp eção Municipal.

Art.29. Atendidas as exigências fixadas neste Decre to e nas normas complementares, o Coordenador do Se rviço de Inspeção Municipal
em conjunto ao Grupo Consultivo e Deliberativo emit irá o Título de Registro, no qual constará o número do registro, o nome
empresarial, a classificação e a localização do est abelecimento.

Art.30. Após a emissão do título de registro, o fun cionamento do estabelecimento será autorizado media nte instalação do SIM, por
documento expedido por fiscal do serviço de inspeçã o de produtos de origem animal no município.

Art.31. Qualquer ampliação, remodelação ou construç ão nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas
dependências quanto de suas instalações, que impliq ue alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos
produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita a pós aprovação prévia do projeto.

Art.32. Nos estabelecimentos que realizem atividade s em instalações independentes, situadas na mesma á rea industrial, pertencentes
ou não à mesma empresa, poderá ser dispensada a con strução isolada de dependências sociais que possam ser comuns.

§ 1º Cada estabelecimento, caracterizado pelo númer o do registro ou do relacionamento, será responsabilizado pelo atendimento às
disposições deste Decreto e das normas complementar es nas dependências que sejam comuns e que afetem d ireta ou indiretamente
a sua atividade.
§ 2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial lo calizados em uma mesma área industrial serão registrados ou relacionados sob
o mesmo número.
Art.33. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências , suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades
industriais.

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Parágrafo único. Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo p eríodo de um ano.

Art.34. No caso de cancelamento do registro ou do r elacionamento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais
pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e c arimbos oficiais.

Art.35. O cancelamento de registro será oficialment e comunicado às autoridades competentes do Estado, ou Município e, quando for
o caso, à autoridade federal, na pessoa do chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal n a unidade da federação onde
o estabelecimento esteja localizado.
Art.36. O Serviço de Inspeção Municipal em conjunto ao Grupo Consultivo e Deliberativo editará normas complementares sobre os
procedimentos de aprovação prévia de projeto, refor ma e ampliação, e para procedimentos de registro de estabelecimentos.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA

Art.37. Nenhum estabelecimento previsto neste Decre to pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente,
seja feita a transferência do registro junto ao SIM .

§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatár io se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente
comunicado por escrito ao SIM pelo alienante, locad or ou arrendador.

§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias re sponsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na
aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processam ento da transação
comercial, em face das exigências deste Decreto.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o emp resário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado ou
relacionado o estabelecimento continuarão responsáv eis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.

§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendatário ter feito a comunicação a que se refere o

§ 1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à
transferência, será cassado o registro ou o relacio namento do estabelecimento.

§ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, loc ado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro ou do
relacionamento, o novo empresário, ou a sociedade e mpresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior
responsável, sem prejuízo de outras que venham a se r determinadas.

Art.38. O processo de transferência obedecerá, no q ue for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro ou para o
relacionamento. TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art.39. Não será autorizado o funcionamento de esta belecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a
finalidade a que se destine, conforme projeto aprov ado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único. As instalações e os equipamentos d e que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipament os e
os utensílios diversos, em face da capacidade de pr odução de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado, conforme
legislações específicas.
Art.40. O estabelecimento de produtos de origem ani mal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuíz o de outros critérios estabelecidos em normas compl ementares:

I - localização em pontos distantes de fontes emiss oras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
II - localização em terreno com área suficiente par a circulação e fluxo de veículos de transporte;
III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependênci as;

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IV - pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e lim peza;
V - dependências e instalações compatíveis com a fi nalidade do estabelecimento e apropriadas para obte nção, recepção,
manipulação, beneficiamento, industrialização, frac ionamento, conservação, acondicionamento, embalagem , rotulagem,
armazenamento ou expedição de matérias-primas e pro dutos comestíveis ou não comestíveis;
VI - dependências e instalações industriais de prod utos comestíveis separadas por paredes inteiras daq uelas que se destinem ao
preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VII - dependências e instalações para armazenagem d e ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem,
materiais de higienização, produtos químicos e subs tâncias utilizadas no controle de pragas;
VIII - ordenamento das dependências, das instalaçõe s e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e
prevenir a contaminação cruzada;
IX - paredes e separações revestidas ou impermeabil izadas e construídas para facilitar a higienização;
X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias
e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XI - forro nas dependências onde se realizem trabal hos de recepção, manipulação e preparo de matérias- primas e produtos
comestíveis;
XII - pisos impermeabilizados com material resisten te e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas
residuais e a sua drenagem para seus efluentes sani tários e industriais;
XIII - ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização
de mãos nas áreas de produção;
XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de veto res e pragas e evitar o acúmulo
de sujidades;
XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequa das em todas as dependências;
XVII - equipamentos e utensílios resistentes à corr osão, de fácil higienização e atóxicos que não perm itam o acúmulo de resíduos;
XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o
controle técnico e sanitário da produção;
XIX - dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produ tos;
XX - equipamentos e utensílios exclusivos para prod utos não comestíveis e identificados na cor vermelha;
XXI - rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume sufic iente para atender às
necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;
XXII - água potável nas áreas de produção industria l;
XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outra s aplicações, de forma que não
ofereça risco de contaminação aos produtos;
XXIV - rede de esgoto projetada e construída de for ma a permitir a higienização dos pontos de coleta d e resíduos, dotada de
dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;
XXV - vestiários e sanitários em número proporciona l ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;
XXVI - local para realização das refeições, de acor do com o previsto em legislação específica dos órgã os competentes;
XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço t erceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas
áreas de elaboração de produtos comestíveis;
XXVIII - sede para o SIM, compreendidos a área admi nistrativa, os vestiários e as instalações sanitárias;
XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a rea lização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;
XXX- dispor de abastecimento de água fria e quando necessário de instalações de água quente e vapor nas dependências de
manipulação e preparo de produtos;
XXXI - instalações de frio industrial e dispositivo s de controle de temperatura nos equipamentos resfr iadores e congeladores, nos
túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependên cias de trabalho industrial;
XXXII - instalações e equipamentos para recepção, a rmazenamento e expedição dos resíduos não comestíve is;
XXXIII - local, equipamentos e utensílios destinado s à realização de ensaios laboratoriais, de acordo com a necessidade da classificação
do estabelecimento;
XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
XXXV - dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva;
XXXVI - equipamentos apropriados para a produção de vapor; e
XXXVII – De acordo com o porte e classificação do e stabelecimento os incisos acima podem sofrer adequ ações necessárias para seu
melhor funcionamento e viabilidade técnico-econômic a.

Art.41. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:

I - instalações e equipamentos para recepção e acom odação dos animais, com vistas ao atendimento dos p receitos de bem-estar
animal, localizados a uma distância que não comprom eta a inocuidade dos produtos;
II - instalações e equipamentos apropriados para re cebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não
comestíveis, quando necessário.

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Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a
atender às exigências técnicas específicas para cad a espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos opera cionais.

Art.42. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:

I - cobertura que permita a proteção do pescado dur ante as operações de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou
trapiche;
II - câmara de espera e equipamento de lavagem do p escado nos estabelecimentos que o recebam diretamen te da produção primária;
III - local para lavagem e depuração dos moluscos b ivalves, tratando-se de estação depuradora de molus cos bivalves; e
IV - instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o abastecimento de água do mar limpa, quando esta for utilizada em
operações de processamento de pescado, observando o s parâmetros definidos pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for
aplicável.
Art.43. Os estabelecimentos de ovos e derivados, re speitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento,
também devem dispor de instalações e equipamentos p ara a ovoscopia e para a classificação dos ovos.

Art.44. Os estabelecimentos de leite e derivados, r espeitadas as particularidades tecnológicas cabívei s, também devem dispor de:

I - instalações e equipamentos para a ordenha, sepa rados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e
II - instalações de ordenha separadas fisicamente d a dependência para fabricação de queijo, no caso da s queijarias.

Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a fábrica de lati cínios ou usina de
beneficiamento será corresponsável por garantir a i nocuidade do produto por meio da implantação e do m onitoramento de
programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole, com prazo de adequação em até um ano após a publicação desta
normativa
Art.45. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados classificados como unidade de extração de produtos de abelhas e
derivados poderão ser instalados em veículos provid os de equipamentos e instalações que atendam às con dições higiênico-sanitárias
e tecnológicas, constituindo-se em uma unidade móve l.

Art.46. A Coordenação do SIM poderá exigir alteraçõ es na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações,
com o objetivo de assegurar a execução das atividad es de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.

Art.47. O estabelecimento de produtos de origem ani mal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.

Art.48. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde
que seja feita com a devida identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos pr odutos e que haja
compatibilidade em relação à temperatura de conserv ação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.

Art.49. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação de produtos de origem animal para a
elaboração e armazenagem de produtos que não esteja m sujeitos ao registro no serviço de inspeção municipal de Produtos de Origem
Animal, desde que não haja prejuízo das condições h igiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção municipal, ficando
a permissão condicionada à avaliação dos perigos as sociados a cada produto.

Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do S IM.

Art.50. As exigências referentes à estrutura física , às dependências e aos equipamentos dos estabeleci mentos agroindustriais de
pequeno porte de produtos de origem animal serão di sciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo
de disseminação de doenças para saúde animal, de pr agas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública
e aos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art.51. Os responsáveis pelos estabelecimentos deve rão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal
sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se ob ter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à
saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

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Art.52. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em con dições de higiene antes,
durante e após a realização das atividades industri ais.

Parágrafo único. Os procedimentos de higienização d evem ser realizados regularmente e sempre que neces sário, respeitando-se as
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem ani mal.

Art.53. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores.

§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não a provadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas
dependências destinadas à manipulação e nos depósit os de matérias-primas, produtos e insumos.

§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada e por pessoal c apacitado, conforme
legislação específica, e com produtos aprovados pel o órgão regulador da saúde.

Art.54. É proibida a presença de qualquer animal al heio ao processo industrial nos estabelecimentos el aboradores de produtos de
origem animal.
Art.55. Para o desenvolvimento das atividades indus triais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.

§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e , diretamente, no processamento de produtos comestí veis devem utilizar
uniforme na cor branca ou outra cor clara que possi bilite a fácil visualização de possíveis contaminações.

§ 2º É proibida a circulação dos funcionários unifo rmizados entre áreas de diferentes riscos sanitário s ou fora do perímetro industrial.

§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais ativi dades industriais ou que executem funções que possa m acarretar contaminação
cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciad os por cores.

Art.56. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene
pessoal e operacional que preservem a inocuidade do s produtos.

Art.57. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação
comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas d e descanso, entre outras, de forma a prevenir a con taminação cruzada, respeitadas
as particularidades das diferentes classificações d e estabelecimentos.

Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em s etores onde se manipule material contaminado, ou on de exista maior risco de
contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art.58. São proibidos o consumo, a guarda de alimen tos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades
do setor onde se realizem as atividades industriais .

Art.59. É proibido fumar nas dependências destinada s à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem
animal e de seus insumos.
Art.60. O SIM determinará, sempre que necessário, m elhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los
em bom estado de conservação e funcionamento, e min imizar os riscos de contaminação.

Art.61. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados
regularmente e sempre que necessário.
Art.62. As matérias-primas, os insumos e os produto s devem ser mantidos em condições que previnam cont aminações durante todas
as etapas de elaboração, desde a recepção até a exp edição, incluído o transporte.

Art.63. É proibido o uso de utensílios que, pela su a forma ou composição, possam comprometer a inocuid ade da matéria-prima ou
do produto durante todas as etapas de elaboração, d esde a recepção até a expedição, incluído o transporte.

Art.64. O responsável pelo estabelecimento deve imp lantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou
circulem em áreas de manipulação não sejam portador es de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos.

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§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças
que os incompatibilizem com a fabricação de aliment os.

§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o ma nipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa
comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá s er afastado de suas atividades.

Art.65. Os reservatórios de água devem ser protegid os de contaminação externa e higienizados regularme nte e sempre que for
necessário.
Art.66. As fábricas de gelo e os silos utilizados p ara seu armazenamento devem ser regularmente higien izados e protegidos contra
contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potáve l ou de água do mar limpa.

Art.67. É proibido residir nos edifícios onde são r ealizadas atividades industriais com produtos de or igem animal.

Art.68. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túnei s de congelamento e equipamentos resfriadores e con geladores devem ser
regularmente higienizados.
Art.69. Será obrigatória a higienização dos recipie ntes, dos veículos transportadores de matérias-prim as e produtos e dos vasilhames
antes da sua devolução.
Art.70. Nos ambientes nos quais há risco imediato d e contaminação de utensílios e equipamentos, é obri gatória a existência de
dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitizaç ão com água renovável à temperatura mínima de 82,2º C (oitenta e dois inteiros
e dois décimos de graus Celsius) ou outro método co m equivalência reconhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art.71. Os responsáveis pelos estabelecimentos fica m obrigados a:

I - atender ao disposto neste Decreto e em normas c omplementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção , conforme normas específicas
estabelecidas pelo SIM,
III - disponibilizar instalações, equipamentos e ma teriais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, fornecendo relatórios de produção até o déci mo dia útil de cada mês
subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado ;
V - manter atualizado os dados cadastrais de intere sse do SIM, conforme estabelecido em normas complem entares;
VI - comunicar ao SIM, com antecedência mínima de v inte e quatro horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos,
mencionando sua natureza, hora de início e de sua p rovável conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades
industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sa nitária;
VII - fornecer material, utensílios e substâncias e specíficos para os trabalhos de coleta, acondiciona mento, inviolabilidade e remessa
das amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - arcar com o custo das análises fiscais;
IX - manter locais apropriados para recepção e guar da de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinad os ao aproveitamento condicional;
X - fornecer substâncias para desnaturação e descar acterização visual permanente de produtos condenado s, quando não houver
instalações para sua transformação imediata;
XI - dispor de controle de temperaturas das matéria s-primas, dos produtos, do ambiente e do processo t ecnológico empregado,
conforme estabelecido em normas complementares;
XII - manter registros auditáveis da recepção de an imais, matérias-primas e insumos, especificando pro cedência, quantidade e
qualidade, controles do processo de fabricação, pro dutos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII - manter equipe regularmente treinada e habili tada para execução das atividades do estabeleciment o;
XIV - garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de
inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, cole ta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a
inspeção e a fiscalização industrial e sanitária pr evistos neste Decreto e em normas complementares;
XV - dispor de programa de recolhimento dos produto s por ele elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio
no controle de processo ou outra não conformidade q ue possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor; e
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento con dicional ou a inutilização de produtos de origem animal em observância aos
critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares expedidas pelo Serviço de Inspeção Municipal,

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mantendo registros auditáveis do tratamento realizado, principalmente nos casos em que a inutilização ou aproveitamento
condicional não foi realizado na presença do SIM.
§ 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecim entos constituem patrimônio
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabi lidade do SIM.

§ 2º No caso de cancelamento de registro, o estabel ecimento ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob
supervisão do SIM.
Art.72. Os estabelecimentos devem dispor de program as de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e
verificados por eles mesmos, contendo registros sis tematizados e auditáveis que comprovem o atendiment o aos requisitos higiênico-
sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decre to e em normas complementares, com vistas a assegur ar a inocuidade, a
identidade, a qualidade e a integridade dos seus pr odutos, desde a obtenção e a recepção da matéria-pr ima, dos ingredientes e dos
insumos, até a expedição destes.
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o b em-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra
ferramenta equivalente reconhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limi tar ao disposto no § 1º.

§ 3º O SIM estabelecerá em normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos
processos de produção aplicados pelos estabelecimen tos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.

Art.73. Os estabelecimentos devem dispor de mecanis mos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos
produtos, com disponibilidade de informações de tod a a cadeia produtiva, em consonância com este Decre to e com as normas
complementares.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da or igem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em
veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídi cas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao pr ograma de coleta a granel
dos estabelecimentos sob inspeção municipal.
Art.74. Os estabelecimentos devem apresentar toda d ocumentação solicitada pelo SIM, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda,
registros de controle de recepção, estoque, produçã o, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e
fiscalização.
Art.75. Os estabelecimentos devem possuir responsáv el técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e
tecnológica, cuja formação profissional deverá aten der ao disposto em legislação específica.

Parágrafo único. O SIM deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput .

Art.76. Os estabelecimentos sob SIM não podem receb er produto de origem animal destinado ao consumo hu mano que não esteja
claramente identificado como oriundo de outro estab elecimento sob inspeção.

§ 1º É permitida a entrada de matérias-primas e pro dutos de origem animal procedentes de estabelecimen tos registrados em outros
âmbitos de inspeção municipais, que conste no cadas tro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal ou
de acordo com a Lei Estadual n° 17.515/2018.
§ 2º É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos proce dentes de estabelecimentos
registrados em âmbitos de inspeção municipais, que conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de
Origem Animal ou de acordo com a Lei Estadual n° 17 .515/2018.

Art.77. É proibido recolher novamente às câmaras fr igoríficas produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em
condições inadequadas de temperatura, caso constata da perda de suas características originais de conservação.

Art.78. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:

I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição.

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Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que
representem risco à saúde pública ou que tenham sid o alterados ou fraudados.
TÍTULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art.79. A municipalidade estabelecerá em normas com plementares os procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a
integridade dos produtos e de seus processos produt ivos.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular, histológicas e dem ais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-
primas e produtos de origem animal.
Art.80. O SIM, durante a fiscalização no estabeleci mento, pode realizar as análises previstas neste De creto, no RTIQ, em normas
complementares ou em legislação específica, nos pro gramas de autocontrole e outras que se fizerem nece ssárias ou determinar as
suas realizações pelo estabelecimento. CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERI VADOS

Art.81. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal , é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos,
aves domésticas e lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e pescado, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo est abelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos
para a correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação e ntre as diferentes espécies e
seus respectivos produtos durante todas as etapas d o processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive
quanto à higienização das instalações e dos equipam entos.
Seção I
Da inspeção ante mortem

Art.82. O recebimento de animais para abate em qual quer dependência do estabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento
do SIM.
Art.83. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito
previstos em normas específicas, com vistas a asseg urar a procedência dos animais.

Parágrafo único. É vedado o abate de animais desaco mpanhados de documentos de trânsito.

Art.84. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojado s em instalações apropriadas
e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIM.
Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículo s transportadores lacrados por determinações sanitárias só poderão ser
desembarcados na presença de um representante compe tente do SIM.

Art.85. O estabelecimento é obrigado a adotar medid as para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e
ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.

Art.86. O estabelecimento deve apresentar, previame nte ao abate, a programação de abate e a documentaç ão referente à
identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas em legislação esp ecífica para a verificação das
condições físicas e sanitárias dos animais pelo SIM .

§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias pr oibidas ou de falta de informações sobre o cumprime nto do prazo de carência de
produtos de uso veterinário, o SIM poderá apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar
outros procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação.

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§ 2º Sempre que o SIM julgar necessário, os documentos com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com,
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.
Art.87. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor compe tente do SIM.

§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportament o e do aspecto do animal e dos sintomas
de doenças de interesse para as áreas de saúde anim al e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos. Quando nece ssário, se procederá ao
isolamento de todo o lote.
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliaçã o por fiscal do SIM, com formação em Medicina Veter inária, que pode
compreender exame clínico, necropsia ou outros proc edimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se
ações de saúde animal quando o caso exigir.
§ 4º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo pos sível após a chegada dos animais no estabelecimento
de abate.
§ 5º O exame será repetido caso decorra período sup erior a vinte e quatro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.

§ 6º Dentre as espécies de abate de pescado, soment e os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem .

Art.88. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de z oonoses ou enfermidades infectocontagiosas,
ou animais que apresentem reação inconclusiva ou po sitiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser
realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.

Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementare s, o abate deve ser
realizado também em separado, para melhor estudo da s lesões e verificações complementares.

Art.89. Quando houver suspeita de doenças infectoco ntagiosas de notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde
animal, além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM:

I - notificar o serviço oficial de saúde animal, pr imeiramente na área de jurisdição do estabeleciment o;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote so b observação enquanto não houver definição das medi das epidemiológicas de saúde
animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter e ntrado em contato com os
resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomenda ções estabelecidas pelo
serviço oficial de saúde animal.
Art.90. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não co ntagiosas que permitam o
aproveitamento condicional ou impliquem a condenaçã o total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações
específicas para este fim.
Art.91. Os suídeos que apresentem casos agudos de e risipela, com eritema cutâneo difuso, devem ser abatidos em separado.

Art.92. As fêmeas em gestação adiantada ou com sina is de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser
retiradas do estabelecimento para melhor aproveitam ento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal.

Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto rece nte ou aborto somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados
da data do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este
Decreto e com as normas complementares.
Art.93. Os animais de abate que apresentem hipoterm ia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as
condições climáticas, de transporte e os demais sin ais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotérmicos.

Art.94. A existência de animais mortos ou impossibi litados de locomoção em veículos transportadores qu e estejam nas instalações
para recepção e acomodação de animais ou em qualque r dependência do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao

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conhecimento do SIM, para que sejam providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas as medidas que se
façam necessárias, respeitadas as particularidades de cada espécie.

§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualque r caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.

§ 2º No caso de abate de aves, a realização da necr opsia será compulsória sempre que a mortalidade reg istrada nas informações
sanitárias da origem do lote de animais for superio r àquela estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita
clínica de enfermidades, a critério do Fiscal do SI M, com formação em Medicina Veterinária.

Art.95. As carcaças de animais que tenham morte aci dental nas dependências do estabelecimento, desde q ue imediatamente
sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento c ondicional após exame post mortem, a critério do Fiscal do SIM, com formação
em Medicina Veterinária.
Art.96. Quando o SIM autorizar o transporte de anim ais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser
utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeá vel e que permita desinfecção logo após seu uso.
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doen ça infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do
animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.

§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seu s resíduos devem ser incinerados ou autoclavados em equipamento próprio, que
permita a destruição do agente.
§ 3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veícu lo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os
equipamentos e utensílios que entraram em contato c om o animal devem ser lavados e desinfetados.

Art.97. As necropsias, independentemente de sua mot ivação, devem ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos
serão destruídos conforme disposto neste Decreto.
Art.98. O SIM levará ao conhecimento do serviço ofi cial de saúde animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças
infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, m aterial para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Seção II
Do abate dos animais

Art.99. Nenhum animal pode ser abatido sem autoriza ção do SIM.

Art.100. É proibido o abate de animais que não tenh am permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as
particularidades de cada espécie e as situações eme rgenciais que comprometem o bem-estar animal.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal es tabelecerá parâmetros referentes ao descanso, ao je jum e à dieta hídrica dos
animais em normas complementares.
Art.101. É proibido o abate de suídeos não castrado s ou que mostrem sinais de castração recente.

Parágrafo único. Poderá ser permitido o abate de su ídeos castrados por meio de métodos não cirúrgicos, desde que o processo seja
aprovado pelo órgão competente do Serviço de Inspeç ão Municipal.
Subseção I
Do abate de emergência

Art.102. Os animais que chegam ao estabelecimento e m condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser
submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção,
com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.

Art.103. É proibido o abate de emergência na ausênc ia de Fiscal do SIM, com formação em Medicina Veter inária.

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Art.104. O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que apresentem sina is clínicos neurológicos e
enviar aos laboratórios oficiais para fins de diagn óstico, conforme legislação de saúde animal.

Art.105. Animais com sinais clínicos de paralisia d ecorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate
de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para
tratamento, observados os procedimentos definidos p ela legislação de saúde animal.

Art.106. Nos casos de dúvida no diagnóstico de proc esso septicêmico, o SIM deve realizar coleta de material para análise laboratorial,
principalmente quando houver inflamação dos intesti nos, do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio
ou das lesões supuradas e gangrenosas.
Art.107. São considerados impróprios para consumo h umano os animais que, abatidos de emergência, se en quadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto ou em normas com plementares.

Art.108. As carcaças de animais abatidos de emergên cia que não foram condenadas podem ser destinadas a o aproveitamento
condicional ou, não havendo qualquer comprometiment o sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas
complementares. Subseção II
Do abate normal

Art.109. Só é permitido o abate de animais com o em prego de métodos humanitários, utilizando-se de pré via insensibilização, baseada
em princípios científicos, seguida de imediata sang ria.

§ 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabelecidos em normas complementares.

§ 2º É facultado o abate de animais de acordo com p receitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou
parcialmente ao consumo por comunidade religiosa qu e os requeira.

Art.110. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com águ a suficiente para promover
a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Art.111. A sangria deve ser a mais completa possíve l e realizada com o animal suspenso pelos membros p osteriores ou com o emprego
de outro método aprovado pelo Serviço de Inspeção M unicipal

Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser inici ada antes que o sangue tenha escoado o máximo possí vel, respeitado o período
mínimo de sangria previsto em normas complementares .

Art.112. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III - por outro processo autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal

Art.113. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela
prévia escaldagem em água quente ou processo simila r aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal

§ 1º A operação depilatória pode ser completada man ualmente ou com a utilização de equipamento apropri ado e as carcaças devem
ser lavadas após a execução do processo.
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem esca ldagem e depilação prévias.

§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.

§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Serviço
de Inspeção Municipal.

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Art.114. Sempre que julgar necessário ou quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIM determinará a interrupção
do abate ou a redução de sua velocidade.
Art.115. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.

§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as ca rcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas
complementares.
§ 2º O SIM deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos
órgãos no momento da evisceração.
Art.116. Deve ser mantida a correspondência entre a s carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do
exame post mortem pelo SIM, observado o disposto em norma complement ar.

§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.

§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a man utenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas
nas linhas de inspeção.
Art.117. É permitida a insuflação como método auxil iar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que
previamente aprovada pelo Serviço de Inspeção Munic ipal

§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetid o a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química
e microbiológica final.
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para aten der às exigências de abate segundo preceitos religiosos.

Art.118. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resf riados ou congelados,
dependendo da especificação do produto, antes de se rem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras
matérias-primas.
Art.119. As carcaças ou as partes das carcaças, qua ndo submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em
câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidad es de cada espécie, e dispostas de modo que haja su ficiente espaço entre cada peça
e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo único - É proibido depositar carcaças e p rodutos diretamente sobre o piso.

Art.120. O SIM deve verificar o cumprimento dos pro cedimentos de desinfecção de dependências e equipam entos na ocorrência de
doenças infectocontagiosas, para evitar contaminaçõ es cruzadas.

Art.121. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias
espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados pelos estabelecimentos, obser vado o disposto em normas
complementares.
§ 2º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como MER será realiza da pela legislação de saúde
animal.
§ 3º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob qualquer forma.
Seção III
Dos aspectos gerais da inspeção post mortem

Art.122. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Fiscal do SIM, com formação em Medicina Veterin ária, pode ser assistido
por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de P rodutos de Origem Animal e auxiliares de inspeção d evidamente capacitados.

Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser sufi ciente para a execução das atividades, conforme est abelecido em normas
complementares.

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Art. 123. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaç a, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos
linfonodos, realizado por visualização, palpação, o lfação e incisão, quando necessário, e demais proce dimentos definidos em normas
complementares específicas para cada espécie animal .

Art.124. Todos os órgãos e as partes das carcaças d evem ser examinados na dependência de abate, imedia tamente depois de
removidos das carcaças, assegurada sempre a corresp ondência entre eles.

Art.125. As carcaças, as partes das carcaças e os ó rgãos que apresentem lesões ou anormalidades que nã o tenham implicações para
a carcaça e para os demais órgãos podem ser condena dos ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas
complementares.
Art.126. Toda carcaça, partes das carcaças e dos ór gãos, examinados nas linhas de inspeção, que aprese ntem lesões ou anormalidades
que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departame nto de Inspeção Final para
que sejam examinados, julgados e tenham a devida de stinação.

§ 1º O julgamento e o destino das carcaças, das par tes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Fiscal do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal, com formaçã o em Medicina Veterinária.

§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas , o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.

§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgão s condenados devem ficar retidos pelo SIM e serem r emovidos do Departamento
de Inspeção Final por meio de tubulações específica s, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este
fim.
§ 4º O material condenado deve ser desnaturado ou a preendido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que for transportado para transformação em outro
estabelecimento.
Art. 127. São proibidas a remoção, a raspagem ou qu alquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do
exame pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produto s de Origem Animal.

Art. 128. As carcaças julgadas em condições de cons umo devem receber as marcas oficiais previstas nest e Decreto, sob supervisão do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do car imbo a tinta nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos
que realizam o abate e a desossa na mesma unidade i ndustrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.

Art. 129. O SIM, nos estabelecimentos de abate disp onibilizará, sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, laudo
em que constem as eventuais enfermidades ou patolog ias diagnosticadas nas carcaças durante a inspeção sanitária e suas
destinações.
Art. 130. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem , o julgamento dos casos não previstos neste Decret o
fica a critério do SIM, que deve direcionar suas aç ões principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública
e da saúde animal.
Parágrafo único. O SIM coletará material, sempre qu e necessário, e encaminhará para análise laboratorial para confirmação
diagnóstica.
Art. 131. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou dissem inados com repercussão no
estado geral da carcaça devem ser condenados, obser vando-se, ainda, o que segue:

I - devem ser condenados carcaças, partes das carca ças ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alteraçõe s gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condic ional pelo uso do calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos
ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas ;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos
pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu e stado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, depois de removidos e conden ados os órgãos e as áreas
atingidas.

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Art. 132. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou
actinobacilose nos locais de eleição, com repercuss ão no seu estado geral, observando-se ainda o que s egue:

I - quando as lesões são localizadas e afetam os pu lmões, mas sem repercussão no estado geral da carca ça, permite-se o
aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os ór gãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, perm ite-se o aproveitamento
condicional da carne de cabeça para esterilização p elo calor, depois de removidos e condenados a língu a e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprom etimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom
estado geral, esta pode ser liberada para o consumo , depois de removidas e condenadas as áreas atingid as; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada,
sem supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 133. As carcaças de animais acometidos de afec ções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento,
necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado g eral da carcaça devem ser
condenadas.
§ 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pu lmonares, em processo agudo ou em fase de resolução , abrangido o tecido
pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça,
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pe lo uso do calor.

§ 2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem
repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção d as áreas atingidas.

§ 3º Os pulmões que apresentem lesões patológicas d e origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem
ser condenados, sem prejuízo do exame das caracterí sticas gerais da carcaça.

Art. 134. As carcaças de animais que apresentem sep ticemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar
infecção ou intoxicação alimentar devem ser condena das.

Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os quadros clínicos de:

I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pe ricárdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou c rônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - hipertrofia do baço;
VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfátic os; e
VIII - rubefação difusa do couro.
Art. 135. As carcaças e os órgãos de animais com so rologia positiva para brucelose devem ser condenado s quando estes estiverem
em estado febril no exame ante mortem

§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnó sticos para brucelose devem ser abatidos separadame nte e suas carcaças e órgãos
devem ser encaminhados obrigatoriamente ao Departam ento de Inspeção Final.

§ 2º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovin os e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagen tes a testes diagnósticos para
brucelose, que apresentem lesão localizada, devem s er destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagent es positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que
apresentem lesão localizada, podem ser liberadas pa ra consumo em natureza, depois de removidas e conde nadas as áreas atingidas.

§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnó sticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças
liberadas para consumo em natureza.
§ 5º Nas hipóteses dos § 2º, § 3º e § 4º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.

Art. 136. As carcaças e os órgãos de animais em est ado de caquexia devem ser condenados.

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Art. 137. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos pel es, chifres, cascos, pelos,
órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impo ndo-se a imediata execução das seguintes medidas:

I - não podem ser evisceradas as carcaças de animai s com suspeita de carbúnculo hemático;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evis ceração, impõe-se imediatamente a desinfecção de to dos os locais que possam
ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos
em geral, uniformes dos funcionários e qualquer out ro material que possa ter sido contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de s olução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1%
(um por cento) ou outro produto com eficácia compro vada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso,
aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pes soal com produtos de eficácia comprovada, devendo s er encaminhados ao serviço
médico como medida de precaução;
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inc lusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu conteúdo que entrem em contato com
animais ou material infeccioso devem ser condenados ; e
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser des infetada e imediatamente
removida para a rede de efluentes industriais.
Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais acomet idos de carbúnculo sintomático devem ser condenados .

Art. 139. As carcaças de animais devem ser condenad as quando apresentarem alterações musculares acentu adas e difusas e quando
existir degenerescência do miocárdio, do fígado, do s rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.

§ 1º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas, de coloração pá lida, sanguinolenta ou com
exsudação.
§ 2º A critério do SIM, podem ser destinadas à salg a, ao tratamento pelo calor ou à condenação as carc aças com alterações por
estresse ou fadiga dos animais.
Art. 140. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, congestos, com color ação anormal ou com
degenerações devem ser condenados.
Parágrafo único. São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicame ntosos, urinários,
sexuais, excrementícios ou outros considerados anor mais.

Art. 141. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecçõe s de caráter sistêmico,
devem ser condenados.
Parágrafo único. A critério do SIM devem ser conden ados ou destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais
mal sangrados.
Art. 142. Os fígados com cirrose atrófica ou hipert rófica devem ser condenados.

Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso do caput, desde que não estejam comprometidas.

Art. 143. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração
anormal, relacionados ou não a processos patológico s sistêmicos devem ser condenados.

Art. 144. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal,
urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qu alquer natureza devem ser condenados quando não for possível a remoção
completa da área contaminada.
§ 1º Nos casos em que não seja possível delimitar p erfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a su a remoção, as carcaças, as
partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor.

§ 2º Quando for possível a remoção completa da cont aminação, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem
ser liberados.
§ 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminaçã o sem a remoção completa da área contaminada, confo rme estabelecido em
normas complementares.
Art. 145. As carcaças de animais que apresentem con tusão generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.

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§ 1º As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem s er destinadas ao
tratamento pelo calor depois de removidas e condena das as áreas atingidas.
§ 2º As carcaças que apresentem contusão, fratura o u luxação localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
Art. 146. As carcaças que apresentem edema generali zado no exame post mortem devem ser condenadas.

Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas devem
ser removidas e condenadas.
Art. 147. As carcaças e os órgãos de animais parasi tados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando
houver caquexia.
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que a presentem nódulos em pequeno número podem ser liber ados.

Art. 148. Os pâncreas infectados por parasitas do g ênero Eurytrema , causadores de euritrematose devem ser condenados.

Art. 149. As carcaças e os órgãos de animais parasi tados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou
icterícia.
Parágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no estado gera l da carcaça, este órgão deve
ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 150. Os fetos procedentes do abate de fêmeas g estantes devem ser condenados.

Art. 151. As línguas que apresentem glossite devem ser condenadas.

Art. 152. As carcaças e os órgãos de animais que ap resentem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.

Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões pe riféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas.
Art. 153. As carcaças e os órgãos de animais que ap resentem icterícia devem ser condenados.

Parágrafo único. As carcaças de animais que apresen tem gordura de cor amarela decorrente de fatores nu tricionais ou características
raciais podem ser liberadas.
Art. 154. As carcaças de animais em que for evidenc iada intoxicação em virtude de tratamento por subst ância medicamentosa ou
ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser co ndenadas.

Parágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitam ento condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do
SIM, quando a lesão for restrita aos órgãos e suges tiva de intoxicação por plantas tóxicas.

Art. 155. Os corações com lesões de miocardite, end ocardite e pericardite devem ser condenados.

§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas de vem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver
repercussão no seu estado geral, a critério do SIM.

§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas po dem ser liberadas, desde que não tenham sido compro metidas, a critério do SIM.

Art. 156. Os rins com lesões como nefrites, nefrose s, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser
condenados, devendo-se ainda verificar se estas les ões estão ou não relacionadas a doenças infectocont agiosas ou parasitárias e se
acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser libe rados para o consumo quando suas lesões não estiver em relacionadas a doenças
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesõ es, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.

Art. 157. As carcaças que apresentem lesões inespec íficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento
do seu estado geral, devem ser condenadas.

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§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da ca rcaça, condena-se a área de
drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento co ndicional da carcaça para esterilização pelo calor.

§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e ci rcunscritas de linfonodos, sem repercussão no estad o geral da carcaça, a área de
drenagem deste linfonodo deve ser condenada, libera ndo-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 158. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico podem ser d estinados ao aproveitamento
condicional, a critério do SIM.
Art. 159. As carcaças e os órgãos de animais que ap resentem mastite devem ser destinados à esterilizaç ão pelo calor, sempre que
houver comprometimento sistêmico.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresen tem mastite, quando não houver comprometimento sist êmico, depois de
removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.

§ 2º As glândulas mamárias devem ser removidas inta ctas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro
contaminante, respeitadas as particularidades de ca da espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.

§ 3º As glândulas mamárias que apresentem mastite o u sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser
condenadas.
§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.

Art. 160. As partes das carcaças, os órgãos e as ví sceras invadidos por larvas (miíases) devem ser con denados.

Art. 161. Os fígados com necrobacilose nodular deve m ser condenados.

Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outra s alterações que levem ao comprometimento da carcaç a, esta e os órgãos também
devem ser condenados.
Art. 162. As carcaças de animais com neoplasias ext ensas que apresentem repercussão no seu estado gera l, com ou sem metástase,
devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais com linfoma maligno devem ser condenados.

§ 2º Deve ser condenado todo órgão ou parte de carc aça atingidos pela neoplasia.

§ 3º Quando se tratar de lesões neoplásicas extensa s, mas localizadas e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e os órgãos
devem ser destinados à esterilização pelo calor dep ois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.

§ 4º Quando se tratar de lesões neoplásicas discret as e localizadas, e sem comprometimento do estado g eral, a carcaça pode ser
liberada para o consumo depois de removidas e conde nadas as partes e os órgãos comprometidos.

Art. 163. Os órgãos e as partes que apresentem para sitoses não transmissíveis ao homem devem ser conde nados, podendo a carcaça
ser liberada, desde que não tenha sido comprometida .

Art. 164. As carcaças de animais que apresentem sin ais de parto recente ou de aborto, desde que não ha ja evidência de infecção,
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue
destes animais.
Art. 165. As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.

§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.

§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cis tos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser
destinada ao cozimento, após remoção da área atingi da.

Art. 166. As carcaças de animais com infestação gen eralizada por sarna, com comprometimento do seu est ado geral devem ser
condenadas.

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Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
Art. 167. Os fígados que apresentem lesão generaliz ada de telangiectasia maculosa devem ser condenados .

Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões d iscretas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 168. As carcaças de animais com tuberculose de vem ser condenadas quando:

I - no exame ante mortem o animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos , nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em ór gãos ou serosas do tórax e do abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parê nquimas ou serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamen te progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões,
necrose de liquefação ou presença de tubérculos jov ens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaci ados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de
eleição; ou
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas gene ralizadas, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação
sistêmica.
§ 1º As lesões de tuberculose são consideradas gene ralizadas quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubér culos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no
baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos , nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.

§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atin gidas, as carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:

I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresent em lesões caseosas discretas, localizadas ou encaps uladas; e
III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade.

§ 3º Carcaças de animais reagentes positivos a test e de diagnóstico para tuberculose devem ser destina das à esterilização pelo calor,
desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput.

§ 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuber culósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou
linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas a s áreas atingidas.

§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se cont aminarem com material tuberculoso, por contato acid ental de qualquer natureza,
devem ser condenados.
Art. 169. Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere este Decreto, os produtos devem ser submetidos, a critério do
SIM, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vin te e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm (três e meio centímetros)
de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e se is inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12
log10) de Clostridium botulinum , seguido de resfriamento imediato.

§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos con dicionais citados no caput deve garantir a inativação ou a destruição do agen te
envolvido.
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com
embasamento técnico-científico e aprovação do Servi ço de Inspeção Municipal

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§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condiciona l determinado pelo SIM, deve
ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no pr óprio estabelecimento ou em outro que possua condiç ões tecnológicas para esse
fim, desde que haja efetivo controle de sua rastrea bilidade e comprovação da aplicação do tratamento c ondicional determinado.

Subseção I
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos

Art. 170. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, a plica-se, no que couber,
o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 171. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos se evidencie a ocorrência de doenças
infectocontagiosas de notificação imediata, determi nada pela legislação de saúde animal, além das medi das estabelecidas no art. 93,
cabe ao SIM interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda definição
das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.

Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagio sas zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profi láticas cabíveis,
considerados os lotes envolvidos.
Art. 172. As carcaças de aves ou os órgãos que apre sentem evidências de processo inflamatório ou lesõe s características de artrite,
aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermat ite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome
ascítica, miopatias e discondroplasia tibial devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:

I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas ati ngidas devem ser condenadas;
ou
II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.

Parágrafo único. Para os estados anormais ou patoló gicos não previstos no caput a destinação será realizada a critério do SIM.

Art. 173. Nos casos de endoparasitoses ou de ectopa rasitoses das aves, quando não houver repercussão n a carcaça, os órgãos ou as
áreas atingidas devem ser condenados.
Art. 174. No caso de lesões provenientes de canibal ismo, com envolvimento extensivo repercutindo na ca rcaça, as carcaças e os
órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêm ico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da área atingida.

Art. 175. No caso de aves que apresentem lesões mec ânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças
e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da c arcaça e dos órgãos.

Art. 176. As aves que apresentem alterações putrefa tivas, exalando odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à
palpação ou modificação de coloração da musculatura devem ser condenadas.

Art. 177. No caso de lesões de doença hemorrágica d os coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuber culose, pseudo-tuberculose,
piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostri diose e pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos l agomorfos devem ser
condenados.
Art. 178. As carcaças de lagomorfos podem ter aprov eitamento parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou
dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento sistêmico da car caça.

Art. 179. No caso de endoparasitoses e ectoparasito ses dos lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos a nimais ou com
comprometimento da carcaça, estas devem ser condena das e também os órgãos.

Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas ating idas devem ser condenados quando não houver comprom etimento da carcaça.

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Subseção II
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos

Art. 180. Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, a plica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 181. As carcaças e os órgãos de animais com he moglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral
maligna devem ser condenados.
Art. 182. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.

§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são enc ontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:

I - dois ou mais cistos localizados, simultaneament e, em pelo menos dois locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos
da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pi lares, esôfago e fígado), totalizando pelo menos quatro cistos; e
II - quatro ou mais cistos localizados no quarto di anteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos
do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.

§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto, viá vel ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando
a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.

§ 3º Quando for encontrado um cisto viável, conside rando a pesquisa em todos os locais de eleição exam inados na linha de inspeção
e na carcaça correspondente, esta deve ser destinad a ao tratamento condicional pelo frio ou pela salga, após a remoção e a
condenação da área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto já calcif icado, considerando todos os locais de eleição exam inados, rotineiramente, na
linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta pode ser destinada ao consumo humano direto sem re strições, após a remoção
e a condenação da área atingida.
§ 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fíga do, bem como outras partes passíveis de infecção, d evem receber o mesmo destino
dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente dev em atender ao disposto nas
normas complementares. Subseção III
Da inspeção post portem de equídeos

Art. 183. Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Os procedimentos para detecção e j ulgamento de animais acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose), de que
trata o art. 199, são aplicáveis aos equídeos.
Art. 184. As carcaças e os órgãos de equídeos acome tidos de: meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifóide,
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria p aroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões
inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser cond enados.

Art. 185. As carcaças e os órgãos devem ser condena dos quando observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.

Parágrafo único. As carcaças de animais com sorolog ia positiva podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas
lesões sistêmicas no exame post mortem.

Art. 186. As carcaças e os órgãos de animais nos qu ais forem constatadas lesões indicativas de mormo d evem ser condenados,
observando-se os seguintes procedimentos:
I - o abate deve ser prontamente interrompido e tod os os locais, os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com
resíduos do animal ou qualquer outro material poten cialmente contaminado serem imediatamente higieniza dos quando identificadas
as lesões na inspeção post mortem, atendendo às recomendações estabelecidas pelo ser viço oficial de saúde animal;

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II - as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado,
com aplicação das regras de higiene e antissepsia p essoal com produtos de eficácia comprovada e encami nhamento ao serviço
médico; e
III - todas as carcaças ou partes das carcaças, inc lusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que ent raram em contato com animais
ou material infeccioso devem ser condenados.
Subseção IV
Da inspeção post mortem de ovinos e caprinos

Art. 187. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, a plica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 188. As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem s er
condenadas.
Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.

Art. 189. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas.

§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são enc ontrados cinco ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos
de eleição e na musculatura da carcaça.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e me nos do que o caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em
todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aprovei tamento condicional pelo uso
do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

§ 3º Quando for encontrado um único cisto, consider ando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada
para consumo humano direto, depois de removida e co ndenada a área atingida.

§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente dev em atender ao disposto nas
normas complementares.
Art. 190. As carcaças de animais que apresentem les ões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem
comprometimento do seu estado geral, devem ser cond enadas.

§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas o u em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor,
desde que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos.

§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida
e condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprome timento dos órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados.
Subseção V
Da inspeção post mortem de suídeos

Art. 191. Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Art. 192. As carcaças que apresentem afecções de pe le, tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e
outras dermatites podem ser liberadas para o consum o, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a
musculatura se apresente normal.
Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, que demonstrem sinais de caq uexia ou extensiva
inflamação na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 193. As carcaças com artrite em uma ou mais ar ticulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial,
acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.

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§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem
repercussão no seu estado geral, devem ser destinad as ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.

§ 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonod os e sem repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo,
depois de retirada a parte atingida.
Art. 194. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser condenadas.

§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição
examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares
integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante in cisões múltiplas e profundas em sua musculatura (pa leta, lombo e pernil).

§ 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a
pesquisa em todos os locais de eleição examinados r otineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, depoi s de removidas e condenadas as áreas atingidas.

§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, c onsiderando a pesquisa em todos os locais de eleiçã o examinados, rotineiramente,
e na carcaça correspondente, esta deve ser destinad a ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida
e condenada a área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcifica do, considerados todos os locais de eleição examina dos rotineiramente na carcaça
correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a ár ea atingida.

§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos ad iposos, bem como outras partes passíveis de infecçã o, devem receber o mesmo
destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente dev em atender ao disposto nas
normas complementares.
§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de
banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.

Art. 195. As carcaças de animais criptorquidas ou q ue tenham sido castrados por métodos não cirúrgicos quando for comprovada a
presença de forte odor sexual, por meio de testes e specíficos dispostos em norma complementar, devem s er condenadas.

Parágrafo único. As carcaças com leve odor sexual p odem ser destinadas à fabricação de produtos cárneo s cozidos.

Art. 196. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando
houver sinais de efeito sistêmico devem ser condena das.

§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativ a por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pe lo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas.

§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada , sem comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.

Art. 197. As carcaças de suínos que apresentem lesõ es de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário
de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos media stínicos, julgadas em condição
de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.

Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos
de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.

Art. 198. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.

§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e o s linfonodos revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão
característica de peste suína em qualquer outro órg ão ou tecido.

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§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente condenação
total.
§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização p elo calor, depois de removidas e condenadas as área s atingidas, quando as lesões
forem discretas e circunscritas a um órgão ou tecid o, inclusive nos rins e nos linfonodos.

Art. 199. As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitame nto condicional, por meio
de tratamento pelo frio.
§ 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguin tes binômios de tempo e temperatura:

I - por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II - por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus C elsius negativos); ou
III - por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Ce lsius negativos).

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento
condicional desde que previstos em normas complemen tares de inspeção sanitária.

§ 3º Os procedimentos para detecção de Trichinella spiralis nas espécies suscetíveis serão definidos em normas complementares.

Art. 200. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados.

Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no caput aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, de sde
que seguidos de imediata sangria. Subseção VI
Da inspeção post mortem de pescado

Art. 201. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. A terminologia post mortem não se aplica às espécies de pescado comercializad as vivas.

Art. 202. Entende-se por pescado os peixes, os crus táceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais
aquáticos usados na alimentação humana.
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte pro dutora não pode ser destinado à venda direta ao con sumidor sem que haja
prévia fiscalização, sob o ponto de vista industria l e sanitário.

Art. 203. Os dispositivos previstos neste Decreto s ão extensivos aos gastrópodes terrestres, no que fo r aplicável.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal es tabelecerá em norma complementar os procedimentos d e inspeção referentes
aos gastrópodes terrestres.
Art. 204. São vedados a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao disp osto nas legislações
ambientais e pesqueiras.
Art. 205. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano d ireto ou para a
industrialização de forma a promover a limpeza, a r emoção de sujidades e microbiota superficial.

Art. 206. Os controles oficiais do pescado e dos se us produtos, no que for aplicável, abrangem, além d o disposto no art. 09, o que se
segue:
I - análises sensoriais;
II - indicadores de frescor;
III - controle de histamina, nas espécies formadora s;
IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas pe rigosas para saúde humana; e
V - controle de parasitas.

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Art. 207. Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada es pécie, devem ser verificadas as
seguintes características sensoriais para:
I - peixes:
a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho m etálico e reflexos multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação
estranha;
b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, conve xos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitá ria;
c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;
d) abdômen com forma normal, firme, não deixando im pressão duradoura à pressão dos dedos;
e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nada deiras apresentando certa resistência aos movimento s provocados;
f) carne firme, consistência elástica, da cor própr ia da espécie;
g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática;
h) ânus fechado; e
i) odor próprio, característico da espécie;
II- crustáceos:
a) aspecto geral brilhante, úmido;
b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos fi rmes e resistentes;
c) carapaça bem aderente ao corpo;
d) coloração própria da espécie, sem qualquer pigme ntação estranha;
e) olhos vivos, proeminentes;
f) odor próprio e suave; e
g) lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e v igorosos;

III - moluscos:
a) bivalves:
1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retençã o de água incolor e límpida nas conchas;
2. odor próprio e suave; e
3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto e sponjoso, da cor característica de cada espécie;
b) cefalópodes:
1. pele lisa e úmida;
2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas;
3. carne firme e elástica;
4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espé cie; e
5. odor próprio;
c) gastrópodes:
1. carne úmida, aderida à concha, de cor caracterís tica de cada espécie;
2. odor próprio e suave; e
3. estarem vivos e vigorosos;
IV - anfíbios:
a) carne de rã:
1. odor suave e característico da espécie;
2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura firme, elástica e tenra; e
V - répteis:
a) carne de jacaré:
1. odor característico da espécie;
2. cor branca rosada;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura macia com fibras musculares dispostas un iformemente;
b) carne de quelônios:
1. odor próprio e suave;
2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e
3. textura firme, elástica e tenra.
§ 1º As características sensoriais a que se refere este artigo são extensivas, no que for aplicável, à s demais espécies de pescado usadas
na alimentação humana.

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§ 2º As características sensoriais a que se refere o caput são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou con gelado, recebido como
matéria-prima, no que couber.
§ 3º Os pescados de que tratam os incisos de I a II I devem ser avaliados quanto às características sen soriais por pessoal capacitado
pelo estabelecimento, utilizando-se uma tabela de c lassificação e pontuação com embasamento técnico-ci entífico, conforme definido
em norma complementar pelo Serviço de Inspeção Muni cipal.

§ 4º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recor rer a exames físico-químicos
complementares.
Art. 208. Pescado fresco é aquele que atende aos se guintes parâmetros físico-químicos complementares, sem prejuízo da avaliação
das características sensoriais:
I - pH da carne inferior a 7,00 (sete inteiros) nos peixes;
II - pH da carne inferior a 7,85 (sete inteiros e o itenta e cinco décimos) nos crustáceos;
III - pH da carne inferior a 6,85 (seis inteiros e oitenta e cinco décimos) nos moluscos; e
IV - bases voláteis total inferiores a 30 mg (trint a miligramas) de nitrogênio/100g (cem gramas) de te cido muscular.

§ 1º Poderão ser estabelecidos valores de pH e base voláteis totais distintos dos dispostos neste artigo para determinadas espécies,
a serem definidas em normas complementares, quando houver evidências científicas de que os valores naturais dessas espécies
diferem dos fixados.
§ 2º As características físico-químicas a que se re fere este artigo são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que
couber.
Art. 209. Nos estabelecimentos de pescado, é obriga tória a verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como
a presença de parasitas.
Parágrafo único. O monitoramento deste procedimento deve ser executado por pessoa qualificada do estabelecimento, atendendo
ao disposto em normas complementares, exceto para a s espécies de pescado de abate, que serão submetidas a inspeção permanente.

Art. 210. Para preservação da inocuidade e da quali dade do produto, o Serviço de Inspeção Municipal es tabelecerá, em norma
complementar, as espécies de pescado que poderão se r submetidas à sangria, ao descabeçamento ou à evisceração a bordo,
previamente ao encaminhamento ao estabelecimento, b em como os requisitos para sua recepção.

Art. 211. É permitido o aproveitamento condicional, conforme normas de destinação estabelecidas em nor ma complementar, do
pescado que se apresentar injuriado, mutilado, defo rmado, com alterações de cor ou com presença de par asitas localizados.

Art. 212. Nos casos do aproveitamento condicional a que se refere esta Subseção, o pescado deve ser submetido, a critério do SIM, a
um dos seguintes tratamentos:
I - congelamento;
II - salga; ou
III - calor.
Art. 213. Os produtos da pesca e da aquicultura inf ectados com endoparasitas transmissíveis ao homem n ão podem ser destinados
ao consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por
vinte e quatro horas ou a -35ºC (trinta e cinco gra us Celsius negativos) durante quinze horas.

Parágrafo único. Podem ser utilizados processos dif erentes dos propostos, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com
embasamento técnico-científico e aprovação do Servi ço de Inspeção Municipal

Art. 214. O pescado, partes dele e os órgãos com le sões ou anormalidades que possam torná-los imprópri os para consumo devem ser
identificados e conduzidos a um local específico pa ra inspeção, considerando o risco de sua utilização.

CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVA DOS

Art. 215. Para os fins do disposto neste Decreto, e ntende-se por ovos, sem outra especificação, os ovo s de galinha em casca.

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Art. 216. A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais
espécies produtoras de ovos, respeitadas suas parti cularidades.

Art. 217. Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas
neste Decreto e em normas complementares.
Art. 218. Para os fins do disposto neste Decreto, e ntende-se por ovos frescos os que não forem conserv ados por qualquer processo e
se enquadrem na classificação estabelecida neste De creto e em normas complementares.

Art. 219. Os ovos recebidos na unidade de beneficia mento de ovos e seus derivados devem ser provenient es de estabelecimentos
avícolas registrados junto ao serviço oficial de sa úde animal.

Parágrafo único. As granjas avícolas também devem s er registradas junto ao serviço oficial de saúde animal.

Art. 220. Os estabelecimentos de ovos e derivados d evem executar os seguintes procedimentos, que serão verificados pelo SIM:

I - apreciação geral do estado de limpeza e integri dade da casca;
II - exame pela ovoscopia;
III - classificação dos ovos; e
IV - verificação das condições de higiene e integri dade da embalagem.

Art. 221. Os ovos destinados ao consumo humano deve m ser classificados como ovos de categorias "A" e "B", de acordo com as suas
características qualitativas.
Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.

Art. 222. Ovos da categoria "A" devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas , intactas;
II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (se is milímetros) e imóvel;
III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligei ramente em caso de rotação
do ovo, mas regressando à posição central;
IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.

Art. 223. Ovos da categoria "B" devem apresentar as seguintes características:

I - serem considerados inócuos, sem que se enquadre m na categoria "A";
II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pou co numerosas na clara e na gema; ou
III - serem provenientes de estabelecimentos avícol as de reprodução que não foram submetidos ao proces so de incubação.

Parágrafo único. Os ovos da categoria "B" serão des tinados exclusivamente à industrialização.

Art. 224. Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta devem ser d estinados à
industrialização tão rapidamente quanto possível.
Art. 225. É proibida a utilização e a lavagem de ov os sujos trincados para a fabricação de derivados d e ovos.

Art. 226. Os ovos destinados à produção de seus der ivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.

Art. 227. Os ovos devem ser armazenados e transport ados em condições que minimizem as variações de tem peratura.

Art. 228. É proibido o acondicionamento em uma mesm a embalagem quando se tratar de:

I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de c onservação; e
II - ovos de espécies diferentes.
Art. 229. Os aviários, as granjas e as outras propr iedades avícolas nas quais estejam grassando doença s zoonóticas com informações
comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal nã o podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.

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CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIV ADOS

Art. 230. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a veri ficação:

I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do t ransporte do leite;
II - das matérias-primas, do processamento, do prod uto, da estocagem e da expedição; e
III - das instalações laboratoriais, dos equipament os, dos controles e das análises laboratoriais.

Art. 231. A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies
produtoras de leite, respeitadas suas particularida des.

Art. 232. Para os fins deste Decreto, entende-se po r leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa,
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sad ias, bem alimentadas e descansadas.

§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se se gundo a espécie de que proceda.

§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies ani mais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja
informada na rotulagem a porcentagem do leite de ca da espécie.

Art. 233. Para os fins deste Decreto, entende-se po r colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem
presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 234. Para os fins deste Decreto, entende-se po r leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da
parição prevista.
Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se po r leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de
conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.

Art. 236. Para os fins deste Decreto, entende-se po r gado leiteiro todo rebanho explorado com a finali dade de produzir leite.

Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias e stimulantes de qualquer natureza capazes de provoca r aumento da secreção láctea
com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 237. O leite deve ser produzido em condições h igiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha,
conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o lei te deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.

§ 2º O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob temperatura e período definidos em norma complementar.

§ 3º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local
próprio e específico e deve ser mantido em condiçõe s de higiene.

Art. 238. Para os fins deste Decreto, entende-se po r tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão
direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite para conservação do leite c ru refrigerado na propriedade
rural.
Parágrafo único. O tanque comunitário deve estar vi nculado a estabelecimento sob inspeção sanitária e deve atender a norma
complementar.
Art. 239. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais.

Art. 240. É proibido o envio a qualquer estabelecim ento industrial do leite de fêmeas que, independent emente da espécie:

I - pertençam à propriedade que esteja sob interdiç ão;
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom es tado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doe nças infectocontagiosas que
possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

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V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo
fabricante; ou
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinár io que possam prejudicar a qualidade do leite.

Art. 241. O estabelecimento é responsável por garan tir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação
na propriedade rural até a recepção no estabelecime nto, incluído o seu transporte.

Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na c aptação de leite por meio de carro-tanque isotérmic o, deve ser colhida amostra do
leite de cada produtor ou tanque comunitário previa mente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento
industrial.
Art. 242. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos das propriedades r urais até os estabelecimentos
industriais pode ser realizada em um local intermed iário, sob controle do estabelecimento, desde que e ste comprove que a operação
não gera prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar formalmente do programa de coleta a g ranel do estabelecimento
industrial a que está vinculado.
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos deve ser realizada em s istema fechado.

§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambien te que o exponha a contaminações.

Art. 243. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela impleme ntação de programas de
melhoria da qualidade da matéria-prima e de educaçã o continuada dos produtores.

Art. 244. A coleta, o acondicionamento e o envio pa ra análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para
atendimento ao programa nacional de melhoria da qua lidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente
o receber dos produtores, e abrange:
I - contagem de células somáticas - CCS;
II - contagem bacteriana total - CBT;
III - composição centesimal;
IV - detecção de resíduos de produtos de uso veteri nário; e
V - outras que venham a ser determinadas em norma c omplementar.

Parágrafo único. Devem ser observados os procedimen tos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 245. Considera-se leite o produto que atenda a s seguintes especificações:

I - características físico-químicas:
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
c) teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois intei ros e nove décimos de gramas por cem gramas);
d) teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inte iros e três décimos de gramas por cem gramas);
e) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/10 0g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onz e inteiros e quatro décimos de gramas por cem grama s);
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos ) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
h) densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e
quatro milésimos) expressa em g/mL;
i) índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,55 5°H (quinhentos e cinquenta e
cinco milésimos de grau Hortvet negativos); e
j) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milés imos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos
de grau Celsius negativos), respectivamente;
II - não apresente substâncias estranhas à sua comp osição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes
da acidez, reconstituintes da densidade ou do índic e crioscópico; e

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III - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas
complementares.
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estud os técnico-científicos de padrão regional das características do leite podem,
mediante aprovação do Serviço de Inspeção de Munic ipal de Produtos de Origem Animal, adotar outros padrões de leite.

Art. 246. A análise do leite para sua seleção e rec epção no estabelecimento industrial deve abranger a s especificações determinadas
em normas complementares.
Art. 247. O estabelecimento industrial é responsáve l pelo controle das condições de recepção e seleção do leite destinado ao
beneficiamento ou à industrialização, conforme espe cificações definidas neste Decreto e em normas comp lementares.

§ 1º Só pode ser beneficiado o leite que atenda às especificações previstas no art. 245.

§ 2º Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados de análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será
responsável pela destinação adequada do leite, de a cordo com o disposto neste Decreto e em normas comp lementares.

§ 3º A destinação do leite que não atenda às especi ficações previstas no art. 244 e seja proveniente de estabelecimentos industriais,
desde que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, fac ultada a destinação do
produto no estabelecimento receptor.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o estabelecim ento receptor fica obrigado a comunicar ao SIM a oc orrência, devendo manter
registros auditáveis das análises realizadas e dos controles de rastreabilidade e destinação, quando e sta ocorrer em suas instalações.

Art. 248. O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos
aprovados pelo Sistema de Inspeção Municipal de Pro dutos de Origem Animal e normas complementares de i nspeção sanitária, as
seguintes operações:
I - pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação,
bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogenei zação e refrigeração; e

II - beneficiamento do leite: além do disposto no i nciso I, inclui os tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura -
UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase.
§ 1º É permitido o congelamento do leite para aquel as espécies em que o procedimento seja tecnologicam ente justificado, desde que
estabelecido em regulamento técnico específico.
§ 2º É proibido o emprego de substâncias químicas n a conservação do leite.

§ 3º Todo leite destinado ao processamento industri al deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-
beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 249. Para os fins deste Decreto, entende-se po r filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante
passagem sob pressão por material filtrante apropri ado.

Art. 250. Para os fins deste Decreto, entende-se po r clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante
centrifugação ou outro processo tecnológico equival ente, aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal
Parágrafo único. Todo leite destinado ao consumo hu mano direto deve ser submetido à clarificação.

Art. 251. Para os fins deste Decreto, entende-se po r termização ou pré-aquecimento a aplicação de calo r ao leite em aparelhagem
própria com a finalidade de reduzir sua carga micro biana, sem alteração das características do leite cru.

Parágrafo único. O leite termizado deve ser refrige rado imediatamente após o aquecimento e deve manter o perfil enzimático do leite
cru.
Art. 252. Para os fins deste Decreto, entende-se po r pasteurização o tratamento térmico aplicado ao le ite com objetivo de evitar
perigos à saúde pública decorrentes de micro-organi smos patogênicos eventualmente presentes, e que pro move mínimas
modificações químicas, físicas, sensoriais e nutric ionais.

§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteuri zação do leite:

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I - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63ºC (sessenta e três graus Celsius) e 65ºC (sessenta e
cinco graus Celsius) pelo período de trinta minutos , mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e
II - pasteurização rápida, que consiste no aquecime nto do leite em camada laminar entre 72ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75ºC
(setenta e cinco graus Celsius) pelo período de qui nze a vinte segundos, em aparelhagem própria.

§ 2º Podem ser aceitos pelo Sistema de Inspeção Mun icipal de Produtos de Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura,
desde que comprovada a equivalência aos processos e stabelecidos no § 1º ou previstos em normas complem entares de inspeção
sanitária.
§ 3º É obrigatória a utilização de aparelhagem conv enientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de
controle automático de temperatura, registradores d e temperatura, termômetros e outros que venham a se r considerados
necessários para o controle técnico e sanitário da operação.

§ 4º Para o sistema de pasteurização rápida, a apar elhagem de que trata o § 3º deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com
acionamento automático e alarme sonoro.
§ 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo huma no direto deve ser refrigerado em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus
Celsius), imediatamente após a pasteurização, envas ado automaticamente em circuito fechado no menor pr azo possível e expedido
ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em t emperatura também não superior a 4ºC (quatro graus Celsius).

§ 6º É permitido o armazenamento frigorífico do lei te pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores
automáticos à temperatura entre 2ºC (dois graus Cel sius) e 4ºC (quatro graus Celsius).

§ 7º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.

§ 8º É proibida a repasteurização do leite para con sumo humano direto.

Art. 253. Entende-se por processo de ultra-alta tem peratura - UAT ou UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura
entre 130ºC (cento e trinta graus Celsius) e 150ºC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de dois a quatro segundos, mediante
processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob
condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.

§ 1º Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Mun icipal outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a
equivalência ao processo estabelecido no caput.

§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.

Art. 254. Para os fins deste Decreto, entende-se po r processo de esterilização o tratamento térmico ap licado ao leite a uma
temperatura entre 110º C (cento e dez graus Celsius ) e 130ºC (cento e trinta graus Celsius) pelo prazo de vinte a quarenta minutos,
em equipamentos próprios.
Parágrafo único. Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal out ros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.

Art. 255. Na conservação do leite devem ser atendid os os seguintes limites máximos de conservação e te mperatura:

I - conservação e expedição no posto de refrigeraçã o: 4º C (quatro graus Celsius);
II - conservação na usina de beneficiamento ou fábr ica de laticínios antes da pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);
III - refrigeração após a pasteurização: 4º C (quat ro graus Celsius);
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite paste urizado: 4º C (quatro graus Celsius);
V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submet ido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado:
temperatura ambiente.
Art. 256. O leite termicamente processado para cons umo humano direto só pode ser exposto à venda quand o envasado
automaticamente, em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.

§ 1º Os equipamentos de envase devem possuir dispos itivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens
de acordo com as especificidades do processo.

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§ 2º O envase do leite para consumo humano direto só pode ser realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite,
conforme disposto neste Decreto.
Art. 257. O leite pasteurizado deve ser transportad o em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.

Art. 258. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos re quisitos do leite normal, com
exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sóli dos totais, que devem atender ao RTIQ.

Art. 259. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satis fazer às exigências do leite
normal, com exceção dos teores de gordura, de sólid os não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.

Art. 260. Os padrões microbiológicos do leite benef iciado devem atender ao RTIQ.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE A BELHAS E DERIVADOS

Art. 261. A inspeção de produtos de abelhas e deriv ados, além das exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da
extração, do acondicionamento, da conservação, do p rocessamento, da armazenagem, da expedição e do tra nsporte dos produtos
de abelhas.
Art. 262. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processad or, devem abranger as
características sensoriais e as análises determinad as em normas complementares, além da pesquisa de in dicadores de fraudes que se
faça necessária.
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conf ormidade nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o
estabelecimento receptor será responsável pela dest inação adequada do produto, de acordo com o dispost o neste Decreto e em
normas complementares.
Art. 263. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quan do submetidos ao processo de descristalização, past eurização ou desumidificação,
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o d isposto em normas complementares.

Art. 264. Os estabelecimentos de produtos de abelha s que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado
o cadastro desses produtores, conforme disposto em normas complementares.

Parágrafo único. A extração da matéria-prima por pr odutor rural deve ser realizada em local próprio que possibilite os trabalhos de
manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.

Art. 265. Os produtos de abelhas sem ferrão devem s er procedentes de criadouros, na forma de meliponár ios, autorizados pelo órgão
ambiental competente. TÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 266. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na fabricação ou na preparação de um produto,
incluídos os aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada , conforme estabelecido em
legislação específica e normas complementares.
Art. 267. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos limites estabelecido s pelo órgão regulador da saúde,
de inspeção sanitária e pelo Serviço de Inspeção Mu nicipal de Produtos de Origem Animal, observado o q ue segue:

I - o órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e seus limites
máximos de adição; e
II - o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal estabelecerá, dentre os aditivos e c oadjuvantes de tecnologia
autorizados para uso em alimentos, aqueles que poss am ser utilizados nos produtos de origem animal e seus limites máximos, quando
couber.

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§ 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo
órgão regulador da saúde e à autorização pelo Servi ço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Anim al.

§ 2º É proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.

Art. 268. O sal e seus substitutivos, os condimento s e as especiarias empregados no preparo de produto s de origem animal devem ser
isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica.

Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de s al, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.

Art. 269. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer
outra razão.
Parágrafo único. É permitido o tratamento com vista s à recuperação de salmouras por meio de métodos co mo filtração por processo
contínuo, pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo órgão competente, desde q ue não apresentem
alterações de suas características originais.
Art. 270. O Serviço de Inspeção Municipal poderá se guir os RTIQs já definidos por regulamentação estadual e federal ou poderá
estabelecer RTIQs para os produtos de origem animal não padronizados e/ou regulamentados, devendo esta belecer regulamentos
técnicos específicos para seus respectivos processo s de fabricação e submeter a aprovação pelo Grupo C onsultivo e Deliberativo.

Parágrafo único. Os RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de obtenção, os ingredientes autorizados, e, no que
couber, os parâmetros microbiológicos, físico-quími cos, requisitos de rotulagem e outros julgados necessários.

Art. 271. Os produtos de origem animal devem atende r aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de
produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares.

Art. 272. Os produtos de origem animal podem ser su bmetidos ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam
devidamente regularizados nos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos a rastr eabilidade, registro e rotulagem dos produtos, responsabilidade quanto ao
tratamento e comercialização serão estabelecidos em normas complementares.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E D ERIVADOS

Seção I
Das matérias-primas

Art. 273. Para os fins deste Decreto, carnes são as massas musculares e os demais tecidos que as acomp anham, incluída ou não a base
óssea correspondente, procedentes das diferentes es pécies animais, julgadas aptas para o consumo pela inspeção veterinária oficial.

Art. 274. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado,
desprovido de cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cad a espécie, observado ainda:

I - nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos a carc aça não inclui pele, patas, rabo, glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas
raízes;
II - nos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele , cabeça e pés;
III - nos ovinos e caprinos a carcaça não inclui pe le, patas, glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não
o rabo;
IV - nas aves a carcaça deve ser desprovida de pena s, sendo facultativa a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores
em aves que não atingiram a maturidade sexual;
V - nos lagomorfos a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça e patas;
VI - nas ratitas a carcaça deve ser desprovida de p ele e pés, sendo facultativa a retirada do pescoço;
VII - nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprov idas de pele e patas; e
VIII - nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco.

Parágrafo único. É obrigatória a remoção da carne q ue fica ao redor da lesão do local da sangria, a qual é considerada imprópria para
o consumo, respeitadas as particularidades de cada espécie.

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Art. 275. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de abate julgados ap tos para o consumo humano
pela inspeção veterinária oficial, conforme especif icado abaixo:

I - nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fíga do, rins, rúmen, retículo, omaso, rabo e mocotó;
II - nos suídeos: língua, fígado, coração, encéfalo , estômago, rins, pés, orelhas, máscara e rabo;
III - nas aves: fígado, coração e moela sem o reves timento interno;
IV - no pescado: língua, coração, moela, fígado, ov as e bexiga natatória, respeitadas as particularidades de cada espécie;
V - nos lagomorfos: fígado, coração e rins; e
VI - nos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.

Parágrafo único. Podem ser aproveitados para consum o direto, de acordo com os hábitos regionais, tradicionais ou de países
importadores, pulmões, baço, medula espinhal, glând ula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a serem
definidos em normas complementares, desde que não s e constituam em materiais especificados de risco.

Art. 276. Para os fins deste Decreto, produtos de t riparia são as vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, tais como
os intestinos e a bexiga, após receberem os tratame ntos tecnológicos específicos.

§ 1º Podem ainda ser utilizados como envoltórios os estômagos, o peritônio parietal, a serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno
depilada.
§ 2º Os intestinos utilizados como envoltórios deve m ser previamente raspados e lavados, e podem ser c onservados por meio de
dessecação, salga ou outro processo aprovado pelo S erviço de Inspeção Municipal

Art. 277. As carnes e os miúdos utilizados na elabo ração de produtos cárneos devem estar livres de gor dura, aponeuroses, linfonodos,
glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papil as, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, te ndões e demais tecidos não
considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigação de remoção dos ossos de que trata o caput a carne utilizada na elaboração dos produtos
cárneos em que a base óssea faça parte de sua carac terização.

Art. 278. É proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos
hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prim a na composição de produtos cárneos.

Art. 279. É permitida a utilização de sangue ou sua s frações no preparo de produtos cárneos, desde que obtido em condições
específicas definidas em normas complementares.
§ 1º É proibido o uso de sangue ou suas frações pro cedentes de animais que venham a ser destinados a a proveitamento condicional
ou que sejam considerados impróprios para o consumo humano.

§ 2º É proibida a desfibrinação manual do sangue qu ando destinado à alimentação humana.
Seção II
Dos produtos cárneos

Art. 280. Para os fins deste Decreto, produtos cárn eos são aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de p artes comestíveis das diferentes
espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico,
ou ainda pela combinação destes métodos em processo s que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de
tecnologia.
Art. 281. Para os fins deste Decreto, toucinho é o panículo adiposo adjacente à pele dos suínos cuja d esignação é definida pelo
processo tecnológico aplicado para sua conservação.

Art. 282. Para os fins deste Decreto, unto fresco o u gordura suína em rama é a gordura cavitária dos s uínos, tais como as porções
adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas.

Art. 283. Para os fins deste Decreto, carne mecanic amente separada é o produto obtido da remoção da ca rne dos ossos que a
sustentam, após a desossa de carcaças de aves, de b ovinos, de suínos ou de outras espécies autorizadas pelo Serviço de Inspeção
Municipal, utilizados meios mecânicos que provocam a perda ou modificação da estrutura das fibras musculares.

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Art. 284. Para os fins deste Decreto, carne temperada, seguida da especificação que couber, é o produt o cárneo obtido dos cortes ou
de carnes das diferentes espécies animais, condimen tado, com adição ou não de ingredientes.

Art. 285. Para os fins deste Decreto, embutidos são os produtos cárneos elaborados com carne ou com ór gãos comestíveis, curados
ou não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não, tendo como envoltório a tripa, a bexiga ou outra membrana
animal.
§ 1º As tripas e as membranas animais empregadas co mo envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem,
imediatamente antes de seu uso.
§ 2º É permitido o emprego de envoltórios artificia is, desde que previamente aprovados pelo órgão regu lador da saúde.

Art. 286. Para os fins deste Decreto, defumados são os produtos cárneos que, após o processo de cura, são submetidos à defumação,
para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidrataçã o parcial.

§ 1º É permitida a defumação a quente ou a frio.
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construí das para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas,
secas e duras.
Art. 287. Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida da especificação que couber, é o produto c árneo obtido de carne das
diferentes espécies animais, desossada ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetida a proces so térmico específico.

Art. 288. Para os fins deste Decreto, desidratados são os produtos cárneos obtidos pela desidratação d a carne fragmentada ou de
miúdos das diferentes espécies animais, cozidos ou não, com adição ou não de ingredientes, dessecados por meio de processo
tecnológico específico.
Art. 289. Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos cárneos obtidos a partir de carnes ou de miúdos das diferentes
espécies animais, com adição ou não de ingredientes , embalados hermeticamente e submetidos à esteriliz ação comercial.

Art. 290. Para os fins deste Decreto, produtos gord urosos comestíveis, segundo a espécie animal da qua l procedem, são os que
resultam do processamento ou do aproveitamento de t ecidos de animais, por fusão ou por outros processos tecnológicos específicos,
com adição ou não de ingredientes.
Parágrafo único. Quando os produtos gordurosos se a presentarem em estado líquido, devem ser denominado s óleos.

Art. 291. Para os fins deste Decreto, almôndega é o produto cárneo obtido a partir de carne moída de u ma ou mais espécies animais,
moldado na forma arredondada, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico específico.

Art. 292. Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto cárneo obtido de carne moída das diferent es espécies animais, com
adição ou não de ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval e submetido a processo tecnológico específico.

Art. 293. Para os fins deste Decreto, quibe é o pro duto cárneo obtido de carne bovina ou ovina moída, com adição de trigo integral,
moldado e acrescido de ingredientes.
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na elaboração do quibe, mediante declaração em sua
denominação de venda.
Art. 294. Para os fins deste Decreto, linguiça é o produto cárneo obtido de carnes cominuídas das dife rentes espécies animais,
condimentado, com adição ou não de ingredientes, em butido em envoltório natural ou artificial e submetido a processo tecnológico
específico.
Art. 295. Para os fins deste Decreto, morcela é o p roduto cárneo embutido elaborado principalmente a p artir do sangue, com adição
de toucinho moído ou não, condimentado e cozido.
Art. 296. Para os fins deste Decreto, mortadela é o produto cárneo obtido da emulsão de carnes de dife rentes espécies animais, com
adição ou não de toucinho, de pele, de miúdos e de partes animais comestíveis, de ingredientes e de condimentos específicos,
embutido em envoltório natural ou artificial de cal ibre próprio em diferentes formas, e submetido a pr ocesso térmico característico.

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Art. 297. Para os fins deste Decreto, salsicha é o produto cárneo obtido da emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais,
com adição ou não de gordura, de pele, de miúdos e de partes animais comestíveis, com adição de ingredientes e de condimentos
específicos, embutido em envoltório natural ou arti ficial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico.

Art. 298. Para os fins deste Decreto, presunto é o produto cárneo obtido exclusivamente do pernil suín o, curado, defumado ou não,
desossado ou não, com adição ou não de ingredientes , e submetido a processo tecnológico adequado.

Parágrafo único. É facultada a elaboração do produt o com carnes do membro posterior de outras espécies animais, mediante
declaração em sua denominação de venda.
Art. 299. Para os fins deste Decreto, apresuntado é o produto cárneo obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculares dos
membros anteriores ou posteriores de suínos, transf ormados em massa, condimentado, com adição de ingre dientes e submetido a
processo térmico específico.
Art. 300. Para os fins deste Decreto, fiambre é o p roduto cárneo obtido de carne de uma ou mais espéci es animais, com adição ou
não de miúdos e partes animais comestíveis, transfo rmados em massa, condimentado, com adição de ingred ientes e submetido a
processo térmico específico.
Art. 301. Para os fins deste Decreto, salame é o pr oduto cárneo obtido de carne suína e de toucinho, c om adição ou não de carne
bovina ou de outros ingredientes, condimentado, emb utido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado,
defumado ou não, e dessecado.
Art. 302. Para os fins deste Decreto, pepperoni é o produto cárneo elaborado de carne suína e de t oucinho cominuídos, com adição
ou não de carne bovina ou de outros ingredientes, c ondimentado, embutido em envoltórios naturais ou ar tificiais, curado,
apimentado, fermentado, maturado, dessecado, defuma do ou não.

Art. 303. Para os fins deste Decreto, copa é o prod uto cárneo obtido do corte íntegro da carcaça suína denominado de nuca ou
sobrepaleta, condimentado, curado, com adição ou nã o de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.

Art. 304. Para os fins deste Decreto, lombo é o pro duto cárneo obtido do corte da região lombar dos su ídeos, dos ovinos ou caprinos,
condimentado, com adição de ingredientes, salgado o u não, curado ou não, e defumado ou não.

Art. 305. Para os fins deste Decreto, bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tórac o-abdominal de suínos, que vai do
esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pe le, com adição de ingredientes, curado e defumado.

Art. 306. Para os fins deste Decreto, pasta ou patê é o produto cárneo obtido a partir de carnes, de m iúdos das diferentes espécies
animais ou de produtos cárneos, transformados em pa sta, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.

Art. 307. Para os fins deste Decreto, caldo de carn e é o produto líquido resultante do cozimento de ca rnes, filtrado, esterilizado e
envasado.
§ 1º O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído , deve ser designado como extrato fluído de carne.

§ 2º O caldo de carne concentrado até a consistênci a pastosa deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado,
deve ser designado como extrato de carne com temper os.

Art. 308. Para os fins deste Decreto, charque é o p roduto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e submetido a processo
de dessecação.
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na elaboração do charqu e, mediante declaração em sua
denominação de venda.
Art. 309. Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada curada dessecada ou jerked beef é o produto cárneo obtido de carne bovina,
com adição de sal e de agentes de cura, submetido a processo de dessecação.

Art. 310. Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto obtido por meio de hidrólise térmica, quími ca ou enzimática, ou a
combinação desses processos, da proteína colagênica presente nas cartilagens, nos tendões, nas peles, nas aparas ou nos ossos das
diferentes espécies animais, seguida de purificação , filtração e esterilização, concentrado e seco,

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§ 1º Quando houver a hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o produto perca seu pod er de gelificação, ele será
designado como gelatina hidrolisada.
§ 2º No preparo da gelatina é permitido apenas o us o de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer
restrição pela inspeção oficial.
Art. 311. Para os fins deste Decreto, banha é o pro duto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos, com adição ou não
de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.
Art. 312. Os produtos cárneos de características ou natureza idênticas, fabricados com diferentes comp osições, podem ser
classificados e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:

I - teores de proteína total, de proteína cárnea, d e umidade e de gordura no produto acabado;
II - quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;
III - adição ou não de miúdos ou de partes comestív eis de diferentes espécies animais e respectivas quantidades;
IV - utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetais e respectivas quantidades; e
V - outros parâmetros previstos em normas complemen tares.

Art. 313. É permitida a adição, nos limites fixados , de água ou de gelo aos produtos cárneos com o obj etivo de facilitar a trituração e
a homogeneização da massa, ou para outras finalidad es tecnológicas, quando prevista neste Decreto e em normas complementares,
ou mediante aprovação do Serviço de Inspeção Munici pal.

Art. 314. É permitida a adição, nos limites fixados , de amido ou de fécula, de ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos
produtos cárneos quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação do Se rviço de Inspeção
Municipal
Art. 315. Os produtos cárneos cozidos que necessita m ser mantidos sob refrigeração devem ser resfriado s logo após o processamento
térmico, em tempo e temperatura que preservem sua i nocuidade.

Parágrafo único. Produtos cárneos cozidos conservad os em temperatura ambiente devem atender às especif icações fixadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 316. Todos os produtos cárneos esterilizados d evem ser submetidos a processo térmico em no máximo duas horas após o
fechamento das embalagens.
§ 1º Quando depois da esterilização forem identific adas embalagens mal fechadas ou defeituosas, estas podem, conforme o caso, ser
reparadas, e seu conteúdo reaproveitado, nas seguin tes condições:
I - quando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas primeiras seis horas que se seguirem à verificação do defeito; ou
II - quando o defeito for verificado no final da pr odução e as embalagens forem conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura
não superior a 1ºC (um grau Celsius), devendo ser r ealizado novo envase no dia subsequente, seguido de esterilização.

§ 2º Quando não for realizada nova esterilização, d e acordo com os incisos I ou II do § 1º, o conteúdo das embalagens deve ser
considerado impróprio para o consumo.
Art. 317. Os produtos cárneos esterilizados serão s ubmetidos a controles de processo que compreendam t este de penetração e
distribuição de calor, processamento térmico, avali ação do fechamento e da resistência das embalagens ou dos recipientes, incubação
e outros definidos em normas complementares.
Parágrafo único. O teste de incubação de que trata o caput será realizado de acordo com o disposto a seguir:

I - amostras representativas de todas as partidas d evem ser submetidas a teste de incubação por dez di as, contemplando, no mínimo,
0,1% (zero vírgula um por cento) das embalagens pro cessadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada, mantida a
35ºC (trinta e cinco graus centígrados), tolerando- se variações de 2,8ºC (dois vírgula oito graus centígrados) para cima ou para baixo;
II - caso a temperatura de incubação fique abaixo d e 32°C (trinta e dois graus centígrados) ou exceda 38°C (trinta e oito graus
centígrados), mas não ultrapasse 39,5ºC (trinta e n ove vírgula cinco graus centígrados), deve ser ajustada na faixa requerida e o tempo
de incubação estendido, adicionando-se o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio; e
III - se a temperatura de incubação permanecer em t emperatura igual ou superior a 39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus
centígrados) por mais de duas horas, as amostras de vem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de incubação
na faixa de temperatura estabelecida.

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Art. 318. Na verificação dos produtos cárneos esterilizados devem ser considerados:

I - as condições gerais do recipiente, o qual não d eve apresentar defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;
II - a presença de indícios de estufamento;
III - o exame das superfícies das embalagens;
IV - o cheiro, o sabor e a coloração próprios;
V - a ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na fórmula aprovada quando da fr agmentação da conserva;
VI - a ocorrência de som correspondente à sua natur eza na prova de percussão, no caso de enlatados; e
VII - o não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a produção de ruído característico, decorrente da entrada de ar no
continente submetido à vácuo, que deverá diminuir a concavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à prova de
perfuração.
Parágrafo único. Nas análises microbiológicas e fís ico-químicas, devem ser realizadas as provas pertin entes a cada caso, a fim de
comprovar a esterilidade comercial do produto. Seção III
Dos produtos não comestíveis

Art. 319. Para os fins deste Decreto, produto não c omestível é todo aquele resultante da manipulação e do processamento de matéria-
prima, de produtos e de resíduos de animais emprega dos na preparação de gêneros não destinados ao cons umo humano.

Parágrafo único. Não se incluem entre os produtos n ão comestíveis abrangidos por este Decreto as enzim as e os produtos enzimáticos,
os produtos opoterápicos, os produtos farmoquímicos ou seus produtos intermediários, os insumos laboratoriais e os produtos
destinados à alimentação animal, com ou sem finalid ade nutricional, obtidos de tecidos animais.

Art. 320. Para os fins deste Decreto, produto gordu roso não comestível é todo aquele obtido pela fusão de carcaças, de partes da
carcaça, de ossos, de órgãos e de vísceras não empr egados no consumo humano e o que for destinado a es se fim pelo SIM.

Parágrafo único. O produto gorduroso não comestível deve ser desnaturado pelo emprego de substâncias d esnaturantes, conforme
critérios definidos por órgãos reguladores.
Art. 321. Todos os produtos condenados devem ser co nduzidos à seção de produtos não comestíveis, proibida sua passagem por
seções onde sejam elaborados ou manipulados produto s comestíveis.

§ 1º A condução de material condenado até a sua des naturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos
locais de passagem, de equipamentos e de instalaçõe s.

§ 2º Os materiais condenados destinados às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis deve m ser previamente
desnaturados por substâncias desnaturantes, na form a estabelecida em regulamento pelos órgãos regulado res.

Art. 322. Quando os resíduos não comestíveis se des tinarem às unidades de beneficiamento de produtos n ão comestíveis, devem ser
armazenados e expedidos em local exclusivo para est a finalidade e transportados em veículos vedados e que possam ser
completamente higienizados após a operação.
Art. 323. É obrigatória a destinação de carcaças, d e partes das carcaças, de ossos e de órgãos de anim ais condenados e de restos de
todas as seções do estabelecimento, para o preparo de produtos não comestíveis, com exceção daqueles m ateriais que devem ser
submetidos a outros tratamentos definidos em legisl ação específica.

Parágrafo único. É permitida a cessão de peças cond enadas, a critério do SIM, para instituições de ensino e para fins científicos,
mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material e assumirá inteira
responsabilidade quanto ao seu destino.
Art. 324. Poderá ser autorizada a fabricação de ing redientes ou insumos destinados à alimentação anima l tais como a farinha de carne,
a farinha de sangue, a farinha de carne e ossos, a farinha de vísceras, a farinha de penas, a farinha de penas e vísceras, a farinha de
pescado e outros nas dependências anexas aos estabe lecimentos de abate destinadas ao processamento dos subprodutos industriais.

Parágrafo único. Os padrões de identidade e qualida de dos produtos de que trata o caput serão definidos pelo Serviço de Inspeção
Municipal, bem como os demais procedimentos de fisc alização e registro, observado o disposto em legislação específica.

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Art. 325. É permitido o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o
estabelecimento disponha de instalações apropriadas para essa finalidade, observada a legislação específica.

Parágrafo único. O conteúdo do aparelho digestório dos animais abatidos deve receber o mesmo tratament o disposto no caput.

Art. 326. É permitida a adição de conservadores na bile depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse em
concentrá-la.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entend e-se por bile concentrada o produto resultante da e vaporação parcial da bile
fresca.
Art. 327. Os produtos de origem animal não comestív eis tais como as cerdas, as crinas, os pelos, as penas, os chifres, os cascos, as
conchas e as carapaças, dentre outros, devem ser ma nipulados em seção específica para esta finalidade.

Art. 328. Os estabelecimentos de abate podem fornec er órgãos, tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação
de produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades
não sujeitas à fiscalização pelo Serviço de Inspeçã o Municipal, desde que disponham de instalações e e quipamentos específicos, e
atendam aos requisitos de produção definidos pelo ó rgão competente.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS
Seção I
Dos produtos e derivados de pescado

Art. 329. Produtos comestíveis de pescado são aquel es elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo
humano.
§ 1º Para que o produto seja considerado um produto de pescado, deve possuir mais de cinquenta por cento de pescado, respeitadas
as particularidades definidas no regulamento técnic o específico.

§ 2º Quando a quantidade de pescado for inferior a cinquenta por cento, o produto será considerado um produto à base de pescado,
respeitadas as particularidades definidas no regula mento técnico específico.

Art. 330. Para os fins deste Decreto, pescado fresc o é aquele que não foi submetido a qualquer process o de conservação, a não ser
pela ação do gelo ou por meio de métodos de conserv ação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente,
com exceção daqueles comercializados vivos.
Art. 331. Para os fins deste Decreto, pescado resfr iado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.

Art. 332. Para os fins deste Decreto, pescado conge lado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o
produto ultrapasse rapidamente os limites de temper atura de cristalização máxima.

§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC
(dezoito graus Celsius negativos).
§ 2º É permitida a utilização de congelador salmour ador quando o pescado for destinado como matéria-pr ima para a elaboração de
conservas, desde que seja atendido o conceito de co ngelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove graus Celsius
negativos), devendo ter como limite máximo esta tem peratura durante o seu transporte e armazenagem.

Art. 333. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius
negativos).
Parágrafo único. É proibido o transporte de pescado congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho,
conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeç ão Municipal.

Art. 334. Para os fins deste Decreto, pescado desco ngelado é aquele que foi inicialmente congelado e s ubmetido a um processo
específico de elevação de temperatura acima do pont o de congelamento e mantido em temperaturas próxima s à do gelo fundente.

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Parágrafo único. O descongelamento sempre deve ser realizado em equipamentos apropriados e em condiçõe s autorizadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, de forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, observando-
se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser ma ntido sob as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco.

Art. 335. Para os fins deste Decreto, carne mecanic amente separada de pescado é o produto congelado ob tido de pescado,
envolvendo o descabeçamento, a evisceração, a limpe za destes e a separação mecânica da carne das demais estruturas inerentes à
espécie, como espinhas, ossos e pele.
Art. 336. Para os fins deste Decreto, surimi é o produto congelado obtido a partir de carne mec anicamente separada de peixe,
submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.

Art. 337. Para os fins deste Decreto, pescado empan ado é o produto congelado, elaborado a partir de pe scado com adição ou não de
ingredientes, moldado ou não, e revestido de cobert ura que o caracterize, submetido ou não a tratament o térmico.

Art. 338. Para os fins deste Decreto, pescado em co nserva é aquele elaborado com pescado, com adição d e ingredientes, envasado
em recipientes hermeticamente fechados e submetido à esterilização comercial.

Art. 339. Para os fins deste Decreto, pescado em se miconserva é aquele obtido pelo tratamento específi co do pescado por meio do
sal, com adição ou não de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor, conservado
ou não sob refrigeração.
Art. 340. Para os fins deste Decreto, patê ou pasta de pescado, seguido das especificações que coubere m, é o produto industrializado
obtido a partir do pescado transformado em pasta, c om adição de ingredientes, submetido a processo tec nológico específico.

Art. 341. Para os fins deste Decreto, embutido de p escado é aquele produto elaborado com pescado, com adição de ingredientes,
curado ou não, cozido ou não, defumado ou não, dess ecado ou não, utilizados os envoltórios previstos neste Decreto.

Art. 342. Para os fins deste Decreto, pescado curad o é aquele proveniente de pescado, tratado pelo sal , com ou sem aditivos.

Parágrafo único. O tratamento pelo sal pode ser rea lizado por meio de salgas úmida, seca ou mista.

Art. 343. Para os fins deste Decreto, pescado seco ou desidratado é o produto obtido pela dessecação d o pescado em diferentes
intensidades, por meio de processo natural ou artif icial, com ou sem aditivos, a fim de se obter um produto estável à temperatura
ambiente.
Art. 344. Para os fins deste Decreto, pescado liofi lizado é o produto obtido pela desidratação do pesc ado, em equipamento específico,
por meio do processo de liofilização, com ou sem ad itivos.

Art. 345. Para os fins deste Decreto, gelatina de p escado é o produto obtido a partir de proteínas nat urais solúveis, coaguladas ou
não, obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como a bexiga natatória, os ossos, as peles e as cartilagens.

Art. 346. Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências
referentes a produtos cárneos previstas neste Decre to e o disposto em legislação específica.
Seção II
Dos produtos não comestíveis de pescado

Art. 347. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas
partes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao c onsumo humano.

Art. 348. Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências
referentes aos produtos não comestíveis previstas n este Decreto e o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E DER IVADOS

Art. 349. Para os fins deste Decreto, entende-se po r derivados de ovos aqueles obtidos a partir do ovo , dos seus diferentes
componentes ou de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas.

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Parágrafo único. Os derivados de ovos podem ser líquidos, concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados,
resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-se sob outras formas utilizadas co mo alimento, conforme
critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Munici pal

Art. 350. O Serviço de Inspeção Municipal estabelec erá critérios e parâmetros para os ovos e os derivados e para seus respectivos
processos de fabricação em regulamento técnico espe cífico ou em norma complementar.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DE RIVADOS LÁCTEOS

Seção I
Do leite

Art. 351. É permitida a produção dos seguintes tipo s de leites fluidos:

I - leite cru refrigerado;
II - leite fluido a granel de uso industrial;
III - leite pasteurizado;
IV - leite submetido ao processo de ultra-alta temp eratura - UAT ou UHT;
V - leite esterilizado; e
VI - leite reconstituído.
§ 1º É permitida a produção e o beneficiamento de l eite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias
aprovadas em norma complementar.
§ 2º São considerados para consumo humano direto ap enas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput, além dos que
vierem a ser aprovados nos termos do § 1º.
§ 3º A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorizaç ão do Serviço de Inspeção
Municipal em situações emergenciais de desabastecim ento público.

Art. 352. Para os fins deste Decreto, leite cru ref rigerado é o leite produzido em propriedades rurais , refrigerado e destinado aos
estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.

Art. 353. Para os fins deste Decreto, leite fluido a granel de uso industrial é o leite higienizado, r efrigerado, submetido opcionalmente
à termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria gorda, transportado a gran el de um estabelecimento
industrial a outro para ser processado e que não se ja destinado diretamente ao consumidor final.

Art. 354. A transferência do leite fluido a granel de uso industrial e de outras matérias-primas trans portadas a granel em carros-
tanques entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em veículos isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de
boletim de análises, sob responsabilidade do estabe lecimento de origem.

Art. 355. Para os fins deste Decreto, leite pasteur izado é o leite fluido submetido a um dos processos de pasteurização previstos neste
Decreto.
Art. 356. Para os fins deste Decreto, leite UAT ou leite UHT é o leite homogeneizado e submetido a pro cesso de ultra-alta temperatura
conforme definido neste Decreto.
Art. 357. Para os fins deste Decreto, leite esteril izado é o leite fluido, previamente envasado e subm etido a processo de esterilização,
conforme definido neste Decreto.
Art. 358. Para os fins deste Decreto, leite reconst ituído é o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado,
com adição ou não de gordura láctea até atingir o t eor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização,
quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste Decreto.

Art. 359. Na elaboração de leite e derivados das es pécies caprina, bubalina e outras, devem ser seguid as as exigências previstas neste
Decreto e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.

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Seção II
Da classificação dos derivados lácteos

Art. 360. Os derivados lácteos compreendem a seguin te classificação:

I - produtos lácteos;
II - produtos lácteos compostos; e
III - misturas lácteas.
Art. 361. Para os fins deste Decreto, produtos láct eos são os produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo
conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tec nologia, apenas quando funcionalmente necessários p ara o processamento.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, leites modificados, fluido ou em pó, são os produtos láct eos resultantes da modificação
da composição do leite mediante a subtração ou a ad ição dos seus constituintes.

Art. 362. Para os fins deste Decreto, produtos láct eos compostos são os produtos no qual o leite, os p rodutos lácteos ou os
constituintes do leite representem mais que cinquen ta por cento do produto final massa/massa, tal como se consome, sempre que
os ingredientes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.

Art. 363. Para os fins deste Decreto, mistura lácte a é o produto que contém em sua composição final ma is que cinquenta por cento
de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, desde
que a denominação de venda seja "mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto
adicionado)".
Art. 364. É permitida a mistura do mesmo derivado l ácteo, porém de qualidade diferente, desde que prev aleça o de padrão inferior
para fins de classificação e rotulagem. Subseção I
Do creme de leite

Art. 365. Para os fins deste Decreto, creme de leit e é o produto lácteo rico em gordura retirada do le ite por meio de processo
tecnológico específico, que se apresenta na forma d e emulsão de gordura em água.

Parágrafo único. Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.

Art. 366. Para os fins deste Decreto, creme de leit e de uso industrial é o creme transportado em volum e de um estabelecimento
industrial a outro para ser processado e que não se ja destinado diretamente ao consumidor final.

§ 1º Para os fins deste Decreto, creme de leite a g ranel de uso industrial é o produto transportado em carros-tanques isotérmicos.

§ 2º Para os fins deste Decreto, creme de leite cru refrigerado de uso industrial é o produto transpor tado em embalagens adequadas
de um único uso.
§ 3º É proibido o transporte de creme de leite de u so industrial em latões.

Art. 367. Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas
de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeçã o Municipal, podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que
atendam aos critérios previstos nos RTIQs dos produ tos finais.

Subseção II
Da manteiga

Art. 368. Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com
ou sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo tecnológico específico.

Parágrafo único. A matéria gorda da manteiga deve s er composta exclusivamente de gordura láctea.

Art. 369. Para os fins deste Decreto, manteiga de g arrafa, manteiga da terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gorduroso nos
estados líquido ou pastoso, obtido a partir do crem e de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, mediante processo
tecnológico específico.

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Subseção III
Dos queijos

Art. 370. Para os fins deste Decreto, queijo é o pr oduto lácteo fresco ou maturado que se obtém por me io da separação parcial do
soro em relação ao leite ou ao leite reconstituído - integral, parcial ou totalmente desnatado - ou de soros lácteos, coagulados pela
ação do coalho, de enzimas específicas, produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos , isolados ou combinados,
todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, de especiarias, de condimentos ou de
aditivos.
§ 1º Nos queijos produzidos a partir de leite ou de leite reconstituído, a relação proteínas do soro/caseína não deve exceder a do leite.

§ 2º Para os fins deste Decreto, queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabr icação.

§ 3º Para os fins deste Decreto, queijo maturado é o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da sua
variedade.
§ 4º A denominação queijo está reservada aos produt os em que a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.

§ 5º O leite utilizado na fabricação de queijos dev e ser filtrado por meios mecânicos e submetido à pa steurização ou ao tratamento
térmico equivalente para assegurar a fosfatase resi dual negativa, combinado ou não com outros processo s físicos ou biológicos que
garantam a inocuidade do produto.
§ 6º Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos
submetidos a um processo de maturação a uma tempera tura superior a 5°C (cinco graus Celsius), durante um período não inferior a
sessenta dias.
§ 7º O período mínimo de maturação de queijos de qu e trata o § 6º poderá ser alterado, após a realização de estudos científicos
conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em cas os previstos em RTIQ.

Art. 371. Considera-se a data de fabricação dos que ijos frescos o último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do
término do período da maturação.
Parágrafo único. Os queijos em processo de maturaçã o devem estar identificados de forma clara e precisa quanto à sua origem e ao
controle do período de maturação.
Art. 372. O processo de maturação de queijos pode s er realizado em estabelecimento sob inspeção sanitária diferente daquele que
iniciou a produção, respeitados os requisitos tecno lógicos exigidos para o tipo de queijo e os critérios estabelecidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal par a garantia da rastreabilidade do produto e do controle do período de
maturação.
Art. 373. Para os fins deste Decreto, queijo de coa lho é o queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com
coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriada s, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a
obtenção de uma massa dessorada, semicozida ou cozi da, submetida à prensagem e secagem.

Art. 374. Para os fins deste Decreto, queijo de man teiga ou queijo do sertão é o queijo obtido mediant e a coagulação do leite
pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, fundida e com adição de manteiga de
garrafa.
Art. 375. Para os fins deste Decreto, queijo minas frescal é o queijo fresco obtido por meio da coagul ação enzimática do leite
pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagu lantes apropriadas ou com ambos, complementada ou n ão pela ação de
bactérias lácticas específicas, com a obtenção de u ma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não maturada.

Art. 376. Para os fins deste Decreto, queijo minas padrão é o queijo de massa crua ou semicozida obtid o por meio da coagulação do
leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou com ambos, complementa da ou não pela ação de
bactérias lácticas específicas, com a obtenção de u ma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicament e, salgada e maturada.

Art. 377. Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com
adição de leite até vinte por cento do seu volume.

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Art. 378. Para os fins deste Decreto, ricota defumada é o queijo obtido pela precipitação ácida a quen te de proteínas do soro de leite,
com adição de leite até vinte por cento do seu volu me, submetido à secagem e à defumação.

Art. 379. Para os fins deste Decreto, queijo prato é o queijo que se obtém por meio da coagulação do l eite pasteurizado com coalho
ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, comp lementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma
massa semicozida, prensada, salgada e maturada.
Art. 380. Para os fins deste Decreto, queijo provol one é o queijo obtido por meio da coagulação do lei te pasteurizado com coalho ou
com outras enzimas coagulantes apropriadas, complem entada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de
uma massa filada, não prensada, que pode ser fresco ou maturado.

§ 1º O queijo provolone fresco pode apresentar pequ ena quantidade de manteiga na sua massa, dando luga r à variedade denominada
butirro.
§ 2º O queijo de que trata o caput pode ser defumado e devem ser atendidas as caracte rísticas sensoriais adquiridas nesse processo.

§ 3º O queijo de que trata o caput pode ser denominado caccio-cavalo, fresco ou curad o, quando apresentar formato ovalado ou
piriforme.
Art. 381. Para os fins deste Decreto, queijo region al do norte ou queijo tropical é o queijo obtido po r meio da coagulação do leite
pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagu lantes apropriadas, ou de ambos, complementada pela ação de fermentos
lácticos específicos ou de soro-fermento, com a obt enção de uma massa dessorada, cozida, prensada e sa lgada.

Art. 382. É permitida exclusivamente para processam ento industrial a fabricação de queijos de formas e pesos diferentes dos
estabelecidos em RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo.
Subseção IV
Dos leites fermentados

Art. 383. Para os fins deste Decreto, leites fermen tados são produtos lácteos ou produtos lácteos comp ostos obtidos por meio da
coagulação e da diminuição do pH do leite ou do lei te reconstituído por meio da fermentação láctea, me diante ação de cultivos de
microrganismos específicos, com adição ou não de ou tros produtos lácteos ou de substâncias alimentícias.

§ 1º Os microrganismos específicos devem ser viávei s, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade, conforme
disposto em normas complementares.
§ 2º São considerados leites fermentados o iogurte, o leite fermentado ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado, o kumys, o kefir
e a coalhada.
Subseção V
Dos leites concentrados e desidratados

Art. 384. Para os fins deste Decreto, leites concen trados e leites desidratados são os produtos lácteo s resultantes da desidratação
parcial ou total do leite por meio de processos tec nológicos específicos.

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se prod utos lácteos concentrados o leite concentrado, o leite evaporado, o leite
condensado e outros produtos que atendam a essa des crição.

§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se prod utos lácteos desidratados o leite em pó e outros produtos que atendam a essa
descrição.
§ 3º É proibida a utilização de resíduos da fabrica ção de produtos em pó para consumo humano ou indust rialização.

Art. 385. Na fabricação dos leites concentrados e d esidratados, a matéria-prima utilizada deve atender às condições previstas neste
Decreto e em normas complementares.
Art. 386. Para os fins deste Decreto, leite concent rado é o produto de uso exclusivamente industrial q ue não pode ser reconstituído
para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.

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Art. 387. Para os fins deste Decreto, leite condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite com adição de açúcar
ou o obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal, que resulte em produto de mesma comp osição e características.

Art. 388. Para os fins deste Decreto, leite em pó é o produto obtido por meio da desidratação do leite integral, desnatado ou
parcialmente desnatado e apto para alimentação huma na, mediante processo tecnológico adequado.

§ 1º O produto deve apresentar composição de forma que, quando reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão
do leite de consumo a que corresponda.
§ 2º Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de trinta e quatro por cento massa/massa
com base no extrato seco desengordurado. Subseção VI
Dos outros derivados lácteos

Art. 389. Para os fins deste Decreto, leite aromati zado é o produto lácteo resultante da mistura prepa rada, de forma isolada ou
combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de fr utas e aromatizantes, opcionalmente com adição de a çúcar e aditivos
funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente a proporção mínima de oitenta e cinc o por cento massa/massa
de leite no produto final, tal como se consome.
Art. 390. Para os fins deste Decreto, doce de leite é o produto lácteo ou produto lácteo composto obti do por meio da concentração
do leite ou do leite reconstituído sob ação do calo r à pressão normal ou reduzida, com adição de sacar ose – parcialmente substituída
ou não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos - com ou sem adição de sólidos de origem láctea, de creme e de outras
substâncias alimentícias.
Art. 391. Para os fins deste Decreto, requeijão é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido p ela fusão de massa coalhada,
cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou ambas, do lei te, opcionalmente com adição
de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra d e leite ou butter oil, separados ou em combinação, com adição ou não de
condimentos, de especiarias e de outras substâncias alimentícias.

Parágrafo único. A denominação requeijão está reser vada ao produto no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de
origem não láctea.
Art. 392. Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto obti do a partir de leite ou de leite
reconstituído ou de derivados de leite ou da combin ação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.

Art. 393. Para os fins deste Decreto, composto láct eo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a partir de leite
ou de derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.

Art. 394. Para os fins deste Decreto, queijo em pó é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtid o por meio da fusão e da
desidratação, mediante um processo tecnológico espe cífico, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de
outros produtos lácteos, de sólidos de origem lácte a, de especiarias, de condimentos ou de outras subs tâncias alimentícias, no qual o
queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado com o matéria-prima preponderante na base láctea do pro duto.

Art. 395. Para os fins deste Decreto, queijo proces sado ou fundido é o produto lácteo ou produto lácte o composto obtido por meio
da trituração, da mistura, da fusão e da emulsão, p or meio de calor e de agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo,
com ou sem adição de outros produtos lácteos, de só lidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias
alimentícias, no qual o queijo constitui o ingredie nte lácteo utilizado como matéria-prima preponderan te na base láctea do produto.

Art. 396. Para os fins deste Decreto, massa coalhad a é o produto lácteo intermediário, de uso exclusivamente industrial, cozido ou
não, dessorado e lavado, que se obtém por meio da c oagulação ácida ou enzimática do leite, destinado à elaboração de requeijão ou
de outros produtos, quando previsto em RTIQ.
Art. 397. Para os fins deste Decreto, soro de leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de
fabricação de queijos, de caseína e de produtos sim ilares.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput pode ser submetido à desidratação parcial ou total por meio de processos
tecnológicos específicos.

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Art. 398. Para os fins deste Decreto, gordura anidra de leite ou butter oil é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de cr eme ou de
manteiga pela eliminação quase total de água e de s ólidos não gordurosos, mediante processos tecnológi cos adequados.

Art. 399. Para os fins deste Decreto, lactose é o a çúcar do leite obtido mediante processos tecnológic os específicos.

Art. 400. Para os fins deste Decreto, lactoalbumina é o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do
soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína .

Art. 401. Para os fins deste Decreto, leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme past eurizado durante o processo de
fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.

Art. 402. Para os fins deste Decreto, caseína alime ntar é o produto lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por meio da
ação enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis décimos a quatro inteiros e sete décimos), lavado e
desidratado por meio de processos tecnológicos espe cíficos.

Art. 403. Para os fins deste Decreto, caseinato ali mentício é o produto lácteo obtido por meio da reaç ão da caseína alimentar ou da
coalhada da caseína alimentar fresca com soluções d e hidróxidos ou de sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade
alimentícia, posteriormente lavado e submetido à se cagem, mediante processos tecnológicos específicos.

Art. 404. Para os fins deste Decreto, caseína indus trial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado
mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de á cidos orgânicos ou minerais.

Art. 405. Para os fins deste Decreto, produtos láct eos proteicos são os produtos lácteos obtidos por s eparação física das caseínas e
das proteínas do soro por meio de tecnologia de mem brana ou por meio de outro processo tecnológico com equivalência reconhecida
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 406. É admitida a separação de outros constitu intes do leite pela tecnologia de membrana ou por m eio de outro processo
tecnológico com equivalência reconhecida pelo Servi ço de Inspeção Municipal.

Art. 407. Para os fins deste Decreto, farinha lácte a é o produto resultante da dessecação, em condiçõe s próprias, da mistura de
farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, na s suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias
alimentícias.
§ 1º O amido das farinhas deve ter sido tornado sol úvel por meio de técnica apropriada.

§ 2º A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.

Art. 408. Para os fins deste Decreto, são considera dos derivados do leite outros produtos que se enqua drem na classificação de
produto lácteo, de produto lácteo composto ou de mi stura láctea, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 409. Sempre que necessário, o Serviço de Inspe ção Municipal de Produtos de Origem Animal solicita rá documento comprobatório
do órgão regulador da saúde que discipline o regist ro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança
de primeira infância ou de grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS D E ABELHAS E DERIVADOS

Seção I
Dos produtos de abelhas

Art. 410. Para os fins deste Decreto, produtos de a belhas são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das
colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação arti ficial capaz de alterar sua composição original, classificando-se em:

I - produtos de abelhas do gênero Apis, que são o mel, o pólen apícola, a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina; e
II - produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de abelhas sem ferrão, o pólen de abelha s sem ferrão e a própolis de
abelhas sem ferrão.
Parágrafo único. Os produtos de abelhas podem ser s ubmetidos a processos de liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro
processo tecnológico específico.

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Art. 411. Para os fins deste Decreto, mel é o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou
das secreções procedentes de partes vivas das plant as ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes
vivas de plantas que as abelhas recolhem, transform am, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam
maturar nos favos da colmeia.
Art. 412. Para os fins deste Decreto, mel para uso industrial é aquele que se apresenta fora das espec ificações para o índice de diástase,
de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início de fermentação, que indique alteração em aspectos sens oriais que não o desclassique
para o emprego em produtos alimentícios.
Art. 413. Para os fins deste Decreto, pólen apícola é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas
operárias, mediante néctar e suas substâncias saliv ares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia.

Art. 414. Para os fins deste Decreto, geleia real é o produto da secreção do sistema glandular cefálic o, formado pelas glândulas
hipofaringeanas e mandibulares de abelhas operárias , colhida em até setenta e duas horas.

Art. 415. Para os fins deste Decreto, própolis é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas
abelhas de brotos, de flores e de exsudatos de plan tas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a
elaboração final do produto.
Art. 416. Para os fins deste Decreto, cera de abelh as é o produto secretado pelas abelhas para formaçã o dos favos nas colmeias, de
consistência plástica, de cor amarelada e muito fus ível.

Art. 417. Para os fins deste Decreto, apitoxina é o produto de secreção das glândulas abdominais ou da s glândulas do veneno de
abelhas operárias, armazenado no interior da bolsa de veneno.

Art. 418. Para os fins deste Decreto, mel de abelha s sem ferrão é o produto alimentício produzido por abelhas sem ferrão a partir do
néctar das flores ou das secreções procedentes de p artes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam
sobre partes vivas de plantas que as abelhas recolh em, transformam, combinam com substâncias específic as próprias, armazenam e
deixam maturar nos potes da colmeia.
Parágrafo único. Não é permitida a mistura de mel c om mel de abelhas sem ferrão.

Art. 419. Para os fins deste Decreto, pólen de abel has sem ferrão é o produto resultante da aglutinaçã o do pólen das flores, efetuada
pelas abelhas operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia.

Parágrafo único. Não é permitida a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas sem ferrão.

Art. 420. Para os fins deste Decreto, própolis de a belhas sem ferrão é o produto oriundo de substância s resinosas, gomosas e
balsâmicas, colhidas pelas abelhas sem ferrão de br otos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam
secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto.

Parágrafo único. Não é permitida a mistura de própo lis com própolis de abelhas sem ferrão.
Seção II
Dos derivados de produtos de abelhas

Art. 421. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com prod utos de abelhas, com adição
ou não de ingredientes permitidos, classificados em :

I - composto de produtos de abelhas sem adição de i ngredientes; ou
II - composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.

Art. 422. Para os fins deste Decreto, composto de p rodutos de abelhas sem adição de ingredientes é a m istura de dois ou mais
produtos de abelhas combinados entre si, os quais d evem corresponder a cem por cento do produto final.

Art. 423. Para os fins deste Decreto, composto de p rodutos de abelhas com adição de ingredientes é a m istura de um ou mais produtos
de abelhas, combinados entre si, com adição de ingr edientes permitidos.

§ 1º O composto de produtos de abelhas com adição d e ingredientes deve ser constituído, predominantemente, em termos
quantitativos, de produtos de abelhas.

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§ 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualqu er natureza na formulação
dos compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 424. Os estabelecimentos registrados no SIM de verão registrar seus produtos no mesmo órgão.

§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

§ 2º O registro deve ser renovado a cada dez anos.

§ 3º Os produtos não regulamentados serão registrad os mediante aprovação prévia pelo Grupo Consultivo e Deliberativo.

Art. 425. No processo de solicitação de registro, d evem constar:

I - matérias-primas e ingredientes, com discriminaç ão das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - descrição das etapas de recepção, de manipulaç ão, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de
embalagem, de armazenamento e de transporte do prod uto;
III - descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do
produto; e
IV - relação dos programas de autocontrole implanta dos pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conform e critérios estabelecidos
pelo Serviço de Inspeção Municipal
Art. 426. É permitida a fabricação de produtos de o rigem animal não previstos neste Decreto ou em norm as complementares de
inspeção sanitária, desde que seu processo de fabri cação e sua composição sejam aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de origem Animal:
§ 1º Nas solicitações de registro de produtos de qu e trata o caput, além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 425, o requerente
deve apresentar ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:

I - proposta de denominação de venda do produto;
II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de ide ntidade e de qualidade e seus
métodos de avaliação da conformidade;
III - informações acerca do histórico do produto, q uando existentes;
IV - embasamento em legislação nacional ou internac ional, quando existentes; e
V - literatura técnico-científica relacionada à fab ricação do produto.

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal julgará a pertinência dos pedidos de registro considerados:

I - a segurança e a inocuidade do produto;
II - os requisitos de identidade e de qualidade pro postos, com vistas a preservar os interesses dos co nsumidores; e
III - a existência de métodos validados de avaliaçã o da conformidade do produto final.

§ 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado
na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagr adas pelos consumidores.

Art. 427. As informações contidas no registro do pr oduto devem corresponder exatamente aos procediment os realizados pelo
estabelecimento.
Art. 428. Todos os ingredientes, os aditivos e os c oadjuvantes de tecnologia apresentados de forma com binada devem dispor de
informação clara sobre sua composição e seus percen tuais.

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Art. 429. A rotulagem de produtos importados e fracionados em estabelecimento com SIM deverá ser regis trada com a sua tradução
em vernáculo.
Art. 430. Nenhuma modificação na formulação, no pro cesso de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do
registro no Serviço de Inspeção Municipal
Art. 431. Os procedimentos para o registro do produ to e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único. O registro será cancelado quando h ouver descumprimento do disposto na legislação.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM

Art. 432. Os produtos de origem animal devem ser ac ondicionados ou embalados em recipientes ou contine ntes que confiram a
necessária proteção, atendidas as características e specíficas do produto e as condições de armazenamen to e transporte.

§ 1º O material utilizado para a confecção das emba lagens que entram em contato direto com o produto d eve ser previamente
autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológi co, de acordo com a natureza do produto, pode ser e xigida embalagem ou
acondicionamento específico.
Art. 433. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas
na alimentação humana quando íntegros e higienizado s, a critério do SIM.

Parágrafo único. É proibida a reutilização de recip ientes que tenham sido empregados no acondicionamen to de produtos ou de
matérias-primas de uso não comestível, para o envas e ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM

Seção I
Da rotulagem em geral

Art. 434. Para os fins deste Decreto, entende-se po r rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imag em e toda matéria descritiva
ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou
contentores do produto de origem animal destinado a o comércio, com vistas à identificação.

Art. 435. Os estabelecimentos só podem expedir ou c omercializar matérias-primas e produtos de origem animal registrados pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando
destinados diretamente ao consumo ou quando enviado s a outros estabelecimentos que os processarão.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de a rmazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o
produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.

§ 2º As informações constantes nos rótulos devem se r visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis,
conforme legislação específica.
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que per mita a rastreabilidade dos produtos.

Art. 436. O uso de ingredientes, de aditivos e de c oadjuvantes de tecnologia em produtos de origem ani mal e a sua forma de indicação
na rotulagem devem atender à legislação específica.

Art. 437. Os rótulos somente podem ser utilizados n os produtos registrados aos quais correspondam, dev endo constar destes a
declaração do número de registro do produto no Serv iço de Inspeção Municipal

Parágrafo único. As informações expressas na rotula gem devem retratar fidedignamente a verdadeira natu reza, a composição e as
características do produto.

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Art. 438. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem
conter, de forma clara e legível:
I - nome do produto;
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - carimbo oficial do SIM;
IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V - marca comercial do produto, quando houver;
VI - data de fabricação, prazo de validade e identi ficação do lote;
VII - lista de ingredientes e aditivos;
VIII - indicação do número de registro do produto n o Serviço de Inspeção Municipal;
IX - identificação do país de origem, incluindo a e xpressão INDÚSTRIA BRASILEIRA;
X - instruções sobre a conservação do produto;
XI - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XII - instruções sobre o preparo e o uso do produto , quando necessário.

§ 1º A data de fabricação e o prazo de validade, ex pressos em dia, mês e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados
ou declarados por meio de carimbo, conforme a natur eza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.

§ 2º No caso de terceirização da produção, deve con star a expressão "Fabricado por", ou expressão equivalente, seguida da
identificação do fabricante, e a expressão "Para", ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracioname nto ou de embalagem de produto, deve constar a expressão "Fracionado por"
ou "Embalado por", respectivamente, em substituição à expressão "fabricado por".

§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de v alidade, com prazo menor
ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto , exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal
Art. 439. Nos rótulos, podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde que devidament e comprovadas as suas
concessões.
Art. 440. Na composição de marcas, é permitido o em prego de desenhos alusivos a elas.

Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicaçõe s referentes a atos, a fatos
ou a estabelecimentos da União, dos Estados, e dos Municípios, deve cumprir a legislação específica.

Art. 441. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábul os, sinais, denominações,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras represent ações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes
ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o c onsumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em r elação à verdadeira
natureza, composição, rendimento, procedência, tipo , qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do
produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não p odem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos
ou próprios de produtos de igual natureza, exceto n os casos previstos em legislação específica.

§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não p odem indicar propriedades medicinais ou terapêutica s.

§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser pre viamente aprovado pelo
órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios e stabelecidos em legislação específica.

§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste art igo sofrerão restrições ao seu uso.

Art. 442. Um mesmo rótulo pode ser usado para produ tos idênticos, fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde
que cada estabelecimento tenha o seu processo de fa bricação e composição registrados.

Art. 443. Os rótulos devem ser impressos, litografa dos, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de
unidades e de medidas.

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Art. 444. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou p arcialmente, dizeres
obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do SIM.
Art. 445. Os rótulos e carimbos do SIM devem referi r-se ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum
processamento, fracionamento ou embalagem.
Art. 446. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas
complementares e em legislação específica. Seção II
Da rotulagem em particular

Art. 447. O produto deve seguir a denominação de ve nda do respectivo RTIQ.

§ 1º O pescado deve ser identificado com a denomina ção comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico
conforme estabelecido em norma complementar.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser de nominados segundo a espécie de que procedam.
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a d esignação da espécie que lhe
deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.

§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denomi nação de venda o termo
queijo, porém sem fazer referência a qualquer produ to fabricado com tecnologia convencional.

§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel pri ncipal do rótulo o percentual de leite contido no produto.

§ 6º Casos de designações não previstas neste Decre to e em normas complementares serão submetidos à av aliação do Serviço de
Inspeção Municipal
Art. 448. As carcaças, os quartos ou as partes de c arcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equí deos, de suídeos, de ovinos, de
caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varej ista ou em trânsito para outros estabelecimentos re cebem o carimbo do SIM
diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.

§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.

§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIM, conforme normas complementares.

Art. 449. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas
percentagens.
Art. 450. A água adicionada aos produtos cárneos de ve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.

Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água ad icionada for superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao
produto deve ser informado, adicionalmente, no pain el principal da rotulagem.

Art. 451. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utiliza r rótulos, ou qualquer forma
de apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto,
ou que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por ter mos lácteos os nomes, denominações, símbolos, repre sentações gráficas ou outras
formas que sugiram ou façam referência, direta ou i ndiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.

§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na
lista de ingredientes.
§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso
corrente, como termo descritivo apropriado, desde q ue não induza o consumidor a erro ou engano, em rel ação à sua origem e à sua
classificação.

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Art. 452. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto,
pode ser dispensado o uso de embalagem e a aposição de rótulos, conforme definido em normas complement ares.
Art. 453. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra "descongelado", devendo o
rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor,
sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa a lta e em negrito, a expressão "NÃO RECONGELAR".

Art. 454. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas se m ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas d eve constar a advertência
"Este produto não deve ser consumido por crianças m enores de um ano de idade.", em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.

Art. 455. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em leg islação específica, deve atender
aos seguintes requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à su a origem floral ou vegetal; e
II - conter a expressão "Proibida a venda fracionad a.".
Art. 456. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a
declaração "NÃO COMESTÍVEL", em caixa alta, caracte res destacados e atendendo às normas complementares .
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

Art. 457. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM e constitui a garantia de que o produto é procedente de
estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Ser viço de Inspeção Municipal.

Art. 458. O número de registro do estabelecimento d eve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos
são fixados neste Decreto e normas complementares.

§ 1º O carimbo deve conter as seguintes informações mínimas:

I – o nome do Município, juntamente com a abreviaçã o do Estado, na borda superior;
II - palavra " INSPECIONADO ", ao centro;
III - o número de registro do estabelecimento, abai xo da palavra "INSPECIONADO";

§ 2º As iniciais "S.I.M." significam "Serviço de In speção Municipal".

Art. 459. Os carimbos do SIM devem obedecer exatame nte à descrição e aos modelos determinados neste Decreto e em normas
complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em
destaque nas testeiras das caixas e de outras embal agens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando
impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez
centímetros quadrados), o carimbo não necessita est ar em destaque em relação aos demais dizeres consta ntes no rótulo.

Art. 460. Quando constatadas irregularidades nos ca rimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIM.

Art. 461. Os diferentes modelos de carimbos a serem utilizados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIM deverão
ser padronizados em normas complementares. TÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 462. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em s uas elaborações, estão
sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físic o-químicas, de biologia molecular, histológicas e d emais análises que se fizerem
necessárias para a avaliação da conformidade.
Parágrafo único. Sempre que o SIM julgar necessário , realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.

Art. 463. As metodologias analíticas devem seguir o disposto/padronizado nas normativas Federais e Est aduais pela autoridade
competente do Serviço de Inspeção Municipal de Prod uto de Origem Animal.

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Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente do Serviço de Inspeção Mun icipal de Produtos de Origem
Animal, podem ser aceitas metodologias analíticas a lém das adotadas oficialmente, desde que reconhecid as internacionalmente ou
por instituições de pesquisa, e devem ser obrigator iamente mencionadas nos respectivos laudos.

Art. 464. Para realização das análises físicas, dev e ser coletada amostra em triplicata da matéria-pri ma, do produto ou de qualquer
substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhad a ao laboratório credenciado pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal ou outros órgãos públicos, e as de mais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amo stra deverá ser entregue
ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outr a amostra deverá ser mantida em poder do laboratóri o ou do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal local.
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do respon sável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a
garantir a sua integridade física.
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em tr iplicata quando:

I - a quantidade ou a natureza do produto não permi tirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da anál ise de contraprova;
III - tratar-se de análises fiscais realizadas dura nte os procedimentos de rotina de inspeção oficial; e
IV - forem destinadas à realização de análises micr obiológicas, por ser considerada impertinente a aná lise de contraprova nestes
casos.
Art. 465. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de
abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIM.

§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possív el, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o
caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

Art. 466. As amostras para análises devem ser colet adas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a
garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.

Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estive r procedendo à coleta.

Art. 467. Nos casos de resultados de análises fisca is que não atendam ao disposto na legislação, o SIM notificará o interessado dos
resultados analíticos obtidos e adotará as ações fi scais e administrativas pertinentes.

Art. 468. É facultado ao interessado requerer ao SI M a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo
de quarenta e oito horas, contado da data da ciênci a do resultado.

§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o intere ssado deve indicar no requerimento o nome do assist ente técnico para compor a
comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2º O interessado deve ser notificado sobre a data , a hora e o laboratório definido pela autoridade competente do Serviço de Inspeção
Municipal, em que se realizará a análise pericial n a amostra de contraprova, com antecedência mínima d e setenta e duas horas.

§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amost ra de contraprova que se encontra em poder do deten tor ou do interessado.

§ 4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fisca l, salvo se houver concordância da
comissão pericial quanto à adoção de outro método.

§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no c aso da amostra de contraprova apresentar indícios d e alteração ou de violação.

§ 6º Comprovada a violação ou o mau estado de conse rvação da amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.

§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da
análise pericial de contraprova, deve-se realizar n ovo exame pericial sobre a amostra de contraprova e m poder do laboratório ou do SIM
local.

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§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da amostra de
contraprova sob a guarda do interessado implica a a ceitação do resultado da análise fiscal.

Art. 469. A periodicidade o tipo das análises labor atoriais dos produtos, água e outros, a serem efetu ados pelo estabelecimento, seguirão as
normas estabelecidas neste Decreto, Legislação pert inente e normas complementares estabelecidas pelo S erviço de Inspeção Municipal.

Art. 470. Os produtos de origem animal, prontos par a o consumo, bem como toda e qualquer substância qu e entre em sua elaboração, estão
sujeitos a exames tecnológicos, físicos, químicos e biológicos.

Parágrafo único: Sempre que o Serviço de Inspeção M unicipal julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.

Art. 471. Os estabelecimentos arcarão com os custos das análises fiscais.
TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 472. Os produtos de origem animal podem ser re inspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para consumo.

Parágrafo único. As matérias-primas e os produtos d e origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais
procedimentos serão definidos em norma complementar .

Art. 473. A reinspeção dos produtos deve ser realiz ada em local ou em instalação que preserve as condi ções sanitárias dos produtos.

Parágrafo único. A reinspeção de que trata o caput abrange:

I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, q uando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, mi crobiológicas, físico-químicas, de biologia molecul ar e histológicas, quando couber;
V - o documento sanitário de trânsito, quando coube r;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veí culo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando
couber; e
VII - o número e a integridade do lacre do Serviço de Inspeção de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento
de procedência, no caso de produtos importados, qua ndo couber.

Art. 474. Na reinspeção de matérias-primas ou de pro dutos que apresentem evidências de alterações ou de fraudes, devem ser aplicados os
procedimentos previstos neste Decreto e em normas c omplementares.

§ 1º Os produtos que, na reinspeção, forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser reaprov eitados para a fabricação de
produtos não comestíveis ou inutilizados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem prévia autorização do SIM.

§ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aprov eitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento
específico autorizado e estabelecido pelo SIM e dev em ser novamente reinspecionados antes da liberação .

Art. 475. É permitido o aproveitamento condicional de matérias-primas e de produtos de origem animal e m outro estabelecimento sob
inspeção, desde que haja reconhecimento do mesmo pe lo Serviço de Inspeção Municipal.
TÍTULO X
DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 476. O trânsito de matérias-primas e de produt os de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a
garantir a manutenção de sua integridade e a permit ir sua conservação.

§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartiment os devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.

§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartiment os utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados
devem dispor de isolamento térmico e, quando necess ário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de
temperatura, em atendimento ao disposto em normas c omplementares.

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§ 3º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção das espécies de grande tamanho, c onforme critérios definidos
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 477. Qualquer produto de origem animal, destin ado à alimentação humana, para transitar dentro do Município, deve estar
identificado através dos rótulos, conforme a legisl ação pertinente, como oriundo de estabelecimento so b inspeção.

Parágrafo único: Não está sujeita à identificação o leite e o mel despachado como matéria prima, desde que destinado a
estabelecimentos inspecionados para beneficiamento ou industrialização.

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 478. É obrigatória a emissão de certificação s anitária para o trânsito de matérias-primas ou de p rodutos de origem animal.

§ 1º A critério do Serviço de Inspeção Municipal, p ode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou
de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observad a a legislação de saúde
animal.
§ 2º Os procedimentos de emissão da certificação sa nitária serão definidos em normas complementares.

Art. 479. É obrigatória a emissão de certificação s anitária para o trânsito de matérias-primas ou de p rodutos de origem animal
destinados ao aproveitamento condicional ou à conde nação.

§ 1º Nos casos de matérias-primas ou de produtos de stinados ao aproveitamento condicional, é obrigatória a comprovação do
recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.

§ 2º Nos casos de matérias-primas ou de produtos co ndenados, após desnaturação na origem, é obrigatória a comprovação do
recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor.

§ 3º O SIM deve impedir a expedição de novas partid as de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto nos § 1º
e § 2º.
TÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRA TIVO

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES

Seção I
Dos responsáveis pela infração

Art. 480. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas,
as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal onde forem recebidos,
manipulados, beneficiados, processados, fracionados , industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados,
distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produt os de origem animal;
III - que expedirem ou transportarem matérias-prima s ou produtos de origem animal;

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empre gados ou prepostos
das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ativid ades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
Seção II
Das medidas cautelares

Art. 481. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido
alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de I nspeção Municipal deverá adotar, isolada ou cumulat ivamente, as seguintes medidas
cautelares:

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I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revi são dos programas de autocontrole dos estabelecimen tos.

§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a libe ração do produto sob suspeita será autorizada caso o SIM constate a inexistência
ou a cessação da causa que motivou a adoção da medi da cautelar.

§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscal izadores, na forma da legislação.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 482. Constituem infrações ao disposto neste De creto, além de outras previstas:

I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
II - não realizar as transferências de responsabili dade ou deixar de notificar o comprador, o locatári o ou o arrendatário sobre esta
exigência legal, por ocasião da venda, da locação o u do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produto s ou embalagens em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de in dustrialização, de beneficiamento ou de armazenagem ;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no Serviço de Inspeçã o Municipal de Produtos de
Origem Animal;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de be m-estar animal dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes
aos produtos de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitá rias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos,
dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou e xpedir matéria-prima, ingrediente ou produto despro vido da comprovação de sua
procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes o u aditivos que não atendem ao disposto na legislaçã o específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus prog ramas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal rel ativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir pr odutos de origem animal oriundos de estabelecimento não previamente registrado
e inspecionado por Serviço de Inspeção Oficial;
XV - expedir ou distribuir produtos falsamente oriu ndos de um estabelecimento;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de
formulação e de composição registrados pelo do Serv iço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade venc ida, apor aos produtos novas datas depois de expira do o prazo ou apor data
posterior à data de fabricação do produto;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declaraç ões ou documentos falsos ou inexatos perante o órgã o fiscalizador, referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matéria s-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que,
direta ou indiretamente, interesse ao do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Or igem Animal;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, c arimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, in grediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXIII - expedir para o comércio intermunicipal e in terestadual produtos elaborados sem atenção ao dis posto neste decreto e em
normas complementares; e
XXIV - embaraçar a ação de servidor do Serviço de I nspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no e xercício de suas funções,
com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a r estringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou ten tar subornar servidor do Serviço de Inspeção Munici pal de Produtos de Origem
Animal;
XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVII - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

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XXVIII - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos us ados na alimentação
humana;
XXIX- utilizar, substituir, subtrair ou remover, to tal ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXX - fraudar documentos oficiais;
XXXI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 483. Consideram-se impróprios para o consumo h umano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-
primas ou os produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se fraudados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou ferm entação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde
do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radi oativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - não atendam aos padrões fixados neste Decreto e em normas complementares;
VII - contenham microrganismos patogênicos em nívei s acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e
em legislação específica;
VIII - revelem-se inadequados aos fins a que se des tinam;
IX - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxic os, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação
específica;
X - sejam obtidos de animais que estejam sendo subm etidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de
carência recomendado pelo fabricante;
XI - sejam obtidos de animais que receberam aliment os ou produtos de uso veterinário que possam prejud icar a qualidade do produto;
XII - apresentem embalagens estufadas;
XIII - apresentem embalagens defeituosas, com seu c onteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIV - estejam com o prazo de validade expirado;
XV - não possuam procedência conhecida; ou
XVI - não estejam claramente identificados como ori undos de estabelecimento sob inspeção sanitária.

Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para
consumo humano, conforme critérios definidos pelo S erviço de Inspeção Municipal.

Art. 484. Além dos casos previstos no art. 483, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerado s impróprios para consumo
humano, na forma como se apresentam, quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos c asos de condenação previstos neste Decreto e em nor mas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos prod utos em que a presença de mofos seja uma consequênc ia natural de seu
processamento tecnológico; ou
III - estejam infestados por parasitas ou com indíc ios de ação por insetos ou roedores.

Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou
matérias-primas animais não submetidos à inspeção s anitária oficial.

Art. 485. Além dos casos previstos no art. 483, o p escado ou os produtos de pescado devem ser consider ados impróprios para
consumo humano, na forma como se apresentam, quando :

I - estejam em mau estado de conservação e com aspe cto repugnante;
II - apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasi tas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conse rvadores não autorizados pelo SIM;
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos em butidos por parasitas.

Art. 486. Além dos casos previstos no art. 483, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na
forma como se encontram, quando apresentem:

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I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escura s ou de sangue alcançando
também a clara, presença de embrião com mancha orbi tária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV - contaminação por fungos, externa ou internamen te;
V - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de tra nsmitir odores ou sabores
estranhos;
VI - rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII - rompimento da casca e das membranas testáceas .

Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos a o processo de
incubação.
Art. 487. Além dos casos previstos no art. 483, con sidera-se impróprio para qualquer tipo de aproveita mento o leite cru, quando:

I - provenha de propriedade interditada pela autori dade de saúde animal competente;
II - na seleção da matéria-prima, apresente resíduo s de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de
densidade ou do índice crioscópico, de conservadore s, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias
estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que c ausem repugnância; ou
IV - revele presença de colostro.
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado
com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.

Art. 488. Além dos casos previstos nos art. 483 e a rt. 487, considera-se impróprio para produção de le ite para consumo humano direto
o leite cru, quando:
I - não atenda as especificações previstas no art. 245 e em normas complementares; ou
II - não seja aprovado nos testes de estabilidade t érmica estabelecidos em normas complementares.

Art. 489. Além dos casos previstos no art. 483, são considerados impróprios para consumo humano, na fo rma como se apresentam,
o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme
o disposto em normas complementares.
Art. 490. Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem se r considerados alterados ou
fraudados.
Parágrafo único. São considerados fraudados as maté rias-primas ou os produtos que apresentem adulteraç ões ou falsificações,
conforme disposto a seguir:
I - adulterações:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão
da substituição por outros inertes ou estranhos, nã o atendendo ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de i ngredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias de
qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou d e ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na
elaboração ou de aumentar o volume ou o peso do pro duto;
c) os produtos que na manipulação ou na elaboração tenham sido empregados matérias-primas ou ingredien tes impróprios ou que
não atendam ao disposto no RTIQ ou na formulação in dicada no registro do produto;
d) os produtos em que tenham sido empregados ingred ientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos
na formulação original ou sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal; ou
e) os produtos que sofram alterações na data de fab ricação, na data ou no prazo de validade;

II - falsificações:
a) quando tenham sido utilizadas denominações difer entes das previstas neste Decreto, em normas comple mentares ou no registro
de produtos junto ao SIM;
b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou re embalados, expostos ou não ao consumo, com a aparên cia e as características
gerais de um outro produto registrado junto SIM e q ue se denominem como este, sem que o seja;

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c) quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto
à origem, à natureza ou à qualidade do produto ou l he atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa;
d) os que tenham sido elaborados de espécie diferen te da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; ou
e) os que não tenham sofrido o processamento especi ficado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados
como um produto processado.
Art. 491. O Serviço de Inspeção Municipal estabelec erá, em normas complementares, os critérios de dest inação de matérias-primas
e de produtos julgados impróprios para o consumo hu mano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização ou seu
aproveitamento condicional, quando seja tecnicament e viável.

Art. 492. Nos casos previstos no art. 482, independ entemente da penalidade administrativa aplicável, p odem ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção complet a, as matérias-primas e os produtos podem ser conde nados ou pode ser
autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas com plementares; e
II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos p ara fins não comestíveis.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 493. As penalidades a serem aplicadas por auto ridade competente terão natureza pecuniária ou cons istirão em obrigação de
fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à am pla defesa e ao contraditório.

Art. 494. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Dec reto ou em normas
complementares referentes aos produtos de origem an imal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e n ão tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I , observadas as seguintes gradações:

1. Para infrações leves, multa de 8 UFM - Unidades Fis cais do Município;
2. Para infrações moderadas, multa de 16 UFM;
3. Para infrações graves, multa de 40 UFM;
4. Para infrações gravíssimas, multa de 80 UFM.

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresent arem condições higiênico
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou f orem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco o u ameaça de natureza higiênico sanitária ou quando causar embaraço à ação
fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na f alsificação habitual do produto
ou quando se verificar, mediante inspeção técnica r ealizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico
sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput poderão ser majoradas em até 100 % (cem por cento) nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantad as após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nos casos
previstos no art. 503.
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será can celado o registro do
estabelecimento.
Art. 495. Para fins de aplicação da sanção de multa prevista no art. 482, são consideradas:
· - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII;
· - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI;
· - infrações graves as compreendidas nos incisos XVI I a XXIII; e
· - infrações gravíssimas as compreendidas nos inciso s XXIV a XXXI.

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§ 1º O valor das multas das infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão ser reduzi das entre um e cinquenta por
cento do valor da multa, observadas as circunstânci as atenuantes previstas no art. 496.

§ 2º Aos que cometerem outras infrações previstas n este Decreto ou nas normas complementares, será apl icada multa no valor
compreendido entre 8 e 80 UFM (Unidades Fiscais do Município) de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias
atenuantes e agravantes previstas no art. 496.
Art. 496. Para efeito da fixação do valor da multa de que trata o inciso 1º do art. 495, serão conside rados no momento da lavratura
do auto de infração, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do
consumidor, os antecedentes do infrator e as circun stâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I o infrator ser primário;
II a ação do infrator não ter sido fundamental par a a consecução do fato;
III o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe f or imputado;
IV a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI a infração não acarretar vantagem econômica par a o infrator; ou
VII a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII – a capacidade de produção.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I o infrator ser reincidente;
II o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III o infrator deixar de tomar providências para e vitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesivi dade para a saúde pública;
IV o infrator ter coagido outrem para a execução m aterial da infração;
V a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII o infrator ter descumprido as obrigações de d epositário relativas à guarda do produto.

§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstância s atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão
das que sejam preponderantes.
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator com eter nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o
tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo c ometimento de nova infração e a reincidência especí fica é caracterizada pela
repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a c ondenação anterior se entre a data do cumprimento o u da extinção da penalidade
administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma especí fica reduzir esse tempo.

§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadra mento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de
punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 497. As multas a que se refere este Capítulo n ão isentam o infrator da apreensão ou da inutilizaç ão do produto, da interdição
total ou parcial de instalações, da suspensão de at ividades, da cassação do registro ou do relacioname nto do estabelecimento ou da
ação criminal, quando tais medidas couberem.
§ 1º A cassação do relacionamento será aplicada pel o Coordenador do serviço de inspeção de produtos de origem animal.

§ 2º A cassação do registro do estabelecimento cabe rá ao Grupo Consultivo e Deliberativo.
Art. 498. Apurando-se no mesmo processo administrat ivo a prática de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente para cada disposição infringida.
Art. 499. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 494, será considerado que as matérias prim as e
os produtos de origem animal não apresentam condiçõ es higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se
encontram adulterados, sem prejuízo de outras previ sões deste Decreto, quando o infrator:

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I alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
II expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas ;
III utilizar produtos com prazo de validade vencid o, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior
à data de fabricação do produto;
IV produzir ou expedir produtos que representem ri sco à saúde pública;
V produzir ou expedir, para fins comestíveis, prod utos que sejam impróprios ao consumo humano;
VI utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utiliza dos na alimentação humana;
VII elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação e composição
registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal; ou
VIII utilizar, substituir, subtrair ou remover, to tal ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal e mantidos sob a guar da do estabelecimento.

§ 1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos prod utos condenados.

§ 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendido s e perdidos em favor do
Município que serão destinados aos programas de seg urança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº
7.889, de 1989.
Art. 500. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 494, caracterizam atividades de risco ou situações
de ameaça de natureza higiênico sanitária, sem prej uízo de outras previsões deste Decreto:

I desobediência ou inobservância às exigências san itárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos,
dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II omissão de elementos informativos sobre a compo sição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IV expedição de matérias-primas, ingredientes, pro dutos ou embalagens armazenadas em condições inadeq uadas;
V recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de
comprovação de sua procedência;
VI simulação da legalidade de matérias-primas, ing redientes ou produtos de origem desconhecida;
VII utilização de produtos com prazo de validade v encido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou
aposição de data posterior à data de fabricação do produto;
VIII produção ou expedição de produtos que represe ntem risco à saúde pública;
IX produção ou expedição, para fins comestíveis, d e produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
X utilização de matérias-primas e de produtos cond enados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação
humana;
XI utilização de processo, substância, ingrediente s ou aditivos que não atendam ao disposto na legisl ação específica;
XII utilização, substituição, subtração ou remoção , total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos
pelo Serviço de Inspeção Municipal e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIII prestação ou apresentação de informações, dec larações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente
à quantidade, à qualidade e à procedência das matér ias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de
informação que interesse, direta ou indiretamente, ao Serviço de Inspeção Municipal;
XIV alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal;
XV não cumprimento dos prazos estabelecidos em seu s programas de autocontrole, bem como nos documento s expedidos ao Serviço
de Inspeção Municipal, em atendimento a planos de a ção, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XVI ultrapassagem da capacidade máxima de abate, d e industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XVII não apresentação de documentos que sirvam com o embasamento para a comprovação da higidez ao Serv iço de Inspeção
Municipal dos produtos expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;
XVIII aquisição, manipulação, expedição ou distrib uição de produtos de origem animal oriundos de esta belecimento não registrado
no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), SIE, SIF ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasil eiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal; ou
XIX não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 501. Para fins de aplicação da sanção de que t rata o inciso IV do art. 494, caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo
de outras previsões deste Decreto, quando o infrato r:

I embaraçar a ação de servidor do município no exe rcício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar
os trabalhos de fiscalização;
II desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do município;
III omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IV simular a legalidade de matérias-primas, de ing redientes ou de produtos de origem desconhecida;

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V construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal;
VI utilizar, substituir, subtrair ou remover, tota l ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo o u embalagem, apreendidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal e mantidos sob a guar da do estabelecimento;
VII prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão f iscalizador, referente à
quantidade, à qualidade e à procedência das matéria s-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de
informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal de Produto de Orig em Animal e ao consumidor;
VIII fraudar documentos oficiais;
IX fraudar registros sujeitos à verificação pelo S erviço de Inspeção Municipal;
X não cumprir os prazos estabelecidos em seus prog ramas de autocontrole, bem como nos documentos expe didos ao Serviço de
Inspeção Municipal em atendimento a planos de ação, fiscalizações, aut uações, intimações ou notificações;
XI não realizar o recolhimento de produtos que pos sam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;

Art. 502. Para fins de aplicação da sanção de que t rata o inciso V do caput do art. 494, caracterizam a inexistência de condiç ões
higiênico sanitárias adequadas, sem prejuízo de out ras previsões deste Decreto, quando ocorrer:

I desobediência ou inobservância às exigências san itárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos
e dos utensílios, bem como dos trabalhos de manipul ação e de preparo de matérias-primas e produtos; ou
II não cumprimento dos prazos estabelecidos em seu s programas de autocontrole, bem como nos documento s expedidos ao Serviço
de Inspeção Municipal, em atendimento à planos de a ção, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas à manutenção
ou higiene das instalações.
Art. 503. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração o u falsificação habitual do
produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias,
o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou se ssenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e
as demais circunstâncias agravantes previstas no ar t.496.

Art. 504. Caracteriza-se a habitualidade na adulter ação ou na falsificação de produtos quando constata da a idêntica infração por três
vezes, consecutivas ou não, dentro do período de do ze meses.

Art. 505. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicad as nos casos de:

I reincidência na prática das infrações de maior g ravidade previstas neste Decreto ou em normas compl ementares;
II reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos
máximos fixados no art.503; ou
III não levantamento da interdição do estabelecime nto após decorridos doze meses.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 506. O descumprimento às disposições deste Dec reto e às normas complementares será apurado em pro cesso administrativo
devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.

Art. 507. O auto de infração será lavrado pelo serv idor responsável pela inspeção e fiscalização sanitária que houver constatado a
infração, no local onde foi comprovada a irregulari dade, ou na sede do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 508. O auto de infração deve ser claro e preci so, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a inf ração cometida e a base legal
infringida.
Art. 509. O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser estabelecido pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 510. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia , caracterizam intimação válida
para todos os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve oc orrer pessoalmente, por via postal com aviso de rec ebimento AR, por telegrama
ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

Art. 511. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em vernáculo e protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal, no prazo de 10 dias úteis, contados da d ata da cientificação oficial, sendo após encaminhada ao Serviço de Inspeção
Municipal.

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Art. 512. O Serviço de Inspeção Municipal, após juntar ao processo a defesa ou o termo de revelia, dev e instruir o processo com o
relatório do servidor responsável pela inspeção e f iscalização sanitária e encaminhar ao Grupo Consult ivo e Deliberativo do SIM para
proceder o julgamento em primeira instância.
Art. 513. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias úteis,
contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.

Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a cri tério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada
e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a dec isão, a qual, encaminhará o processo administrativo ao Diretor da Gerência de
Agricultura e Agronegócio da Secretaria Municipal d a Fazenda ao qual o Serviço de Inspeção Municipal – SIM se a cha vinculado para
proceder ao julgamento em segunda instância e últim a instância, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a
interposição de recurso na instância anterior.
Art. 514. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado,
implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Município.

Art. 515. Será dado conhecimento público dos produt os e dos estabelecimentos que incorrerem em adulter ação ou falsificação
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolh imento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do
consumidor.
Art. 516. A lavratura do auto de infração não isent a o infrator do cumprimento da exigência que a tenh a motivado.
TÍTULO XII
DO GRUPO CONSULTIVO E DELIBERATIVO DO SIM

Art. 517. O Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM será constituído por representantes dos seguintes ó rgãos governamentais:

a) Representante da Gerência de Agricultura e Agron egócio da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) Representante da Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma - FAMCRI;
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde / Vigilância Sanitária;
d) Representante de Empresa de Pesquisa e Extensão Rural – EPAGRI e/ou CIDASC;
e) Representante do CIM-AMREC.
Art. 518. Os representantes terão como incumbência dar suporte nas tomadas de decisões técnicas e administrativas do Serviço de
Inspeção Municipal – SIM previstas, deliberar no ju lgamento dos recursos em primeira instância referen tes as infrações e penalidades
impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal e demai s casos previstos neste regulamento e normas comple mentares.

Parágrafo único. No julgamento dos recursos e defes a, a decisão do Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM será definida por maioria
simples.
Art. 519. A forma de atuação, frequência de reuniõe s serão definidas em regimento interno elaborados p elo próprio Grupo Consultivo
e Deliberativo. TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 520. Os casos omissos ou as dúvidas que se sus citarem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo grupo Consultivo e
Deliberativo do SIM, com base em informações técnic as científicas.

Art. 521. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência
em relação a fato praticado depois do início da vig ência deste Decreto.

Art. 522. Os estabelecimentos registrados no Serviç o de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Anima l terão o prazo de um ano,
contado da data de entrada em vigor, para se adequa rem às disposições deste Decreto.

Art. 523. Sempre que possível, a Gerência de Agricu ltura e Agronegócio da Secretaria Municipal da Fazenda deve facilitar a seus
técnicos a realização de estágios e cursos, partici pação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionad os com os objetivos deste
Regulamento.

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Art. 524. O Serviço de Inspeção Municipal organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os servi ços de fiscalização junto aos
centros consumidores. Esta inspeção exigirá a compr ovação e a documentação da origem, bem como, as con dições de higiene das
instalações, operações e equipamentos do estabeleci mento.

Art. 525. Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras situações que julgar necessário, o Serviço de Inspeção Municipal
poderá solicitar um Regime Especial de Fiscalização (REF) conforme norma complementar a ser publicada.

Art. 526. Sempre que necessário, o presente regulamento poderá ser revisto, modificado ou atualizado.

Art. 527. Serão desenvolvidos os Procedimentos Oper acionais Padronizados (POPs) para uso do Serviço de Inspeção Municipal – SIM
a serem definidos e publicados em normas complement ares.

Art. 528. As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próp rias.

Art. 529. As normas complementares existentes perma necem em vigor, desde que não contrariem o disposto neste Decreto.

Art. 530. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto SG/n°377/11, de 24 de maio de 2 011 e sua posterior alteração
pelo Decreto SA/nº 1034/15 de 3 de agosto de 2015.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 25 de setembro de 20 19.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.

Editais de Audiência Pública
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Governo do Município de Criciúma convoca a popula ção interessada para a participação na AUDIÊNCIA PÚBLICA, com objetivo de
comunicar que irá proceder a CONCORRÊNCIA PÚBLICA do terreno de utilidade pública localizado no Lote amento Colméia Industrial -
Bairro: Cristo Redentor – em conformidade com o que preconiza a Lei Municipal n° 6.847/2017 e Regimento Normativo do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – DDM
Data: 22/10/2019
Local: Avenida das Indústrias, n° 65 (Auditório Dor litex)
Horário: 19:00 horas
Bairro: Cristo Redentor – Loteamento Colméia Indust rial

Paço Municipal Marcos Rovaris, 27de setembro de 20 19

CLÉSIO SALVARO - PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Governo do Município de Criciúma convoca a popula ção interessada para a participação na AUDIÊNCIA PÚBLICA, com objetivo de
comunicar que irá proceder a CONCORRÊNCIA PÚBLICA dos terrenos de utilidade pública localizado no Bairro: Mina União –
Regularização Fundiária Bela Vista – em conformidade com o que preconiza a Lei Municipal n° 6.847/2017 e Regimento Normativo do
Conselho de Desenvolvimento Municipal – DDM
Data: 17/10/2019
Local: Localizado no Bar, na Rua Constantino Casagr ande s/n
Horário: 19:00 horas
Bairro: Mina União - Regularização Fundiária Bela Vista

Paço Municipal Marcos Rovaris, 27de setembro de 20 19

CLÉSIO SALVARO - PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA

Nº 232 4– Ano 10 Terç a-Feira, 1 de outubro de 201 9
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EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Governo do Município de Criciúma convoca a popula
ção interessada para a participação na AUDIÊNCIA PÚBLICA, com objetivo de
comunicar que irá proceder a CONCORRÊNCIA PÚBLICA dos terrenos de utilidade pública localizado no Bairro: Mina do Mato –
em conformidade com o que preconiza a Lei Municipal n° 6.847/2017 e Regimento Normativo do Conselho de Desenvolvimento
Municipal – DDM
Data: 15/10/2019
Local: Centro Comunitário
Horário: 19:00 horas
Bairro: Mina do Mato

Paço Municipal Marcos Rovaris, 30 de setembro de 2 019

CLÉSIO SALVARO - PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Governo do Município de Criciúma convoca a popula ção interessada para a participação na AUDIÊNCIA PÚBLICA, com objetivo de
comunicar que irá proceder a CONCORRÊNCIA PÚBLICA dos terrenos de utilidade pública localizado no Bairro: Argentina – em
conformidade com o que preconiza a Lei Municipal n° 6.847/2017 e Regimento Normativo do Conselho de De senvolvimento Municipal
– CDM
Data: 18/10/2019
Local: Centro Comunitário
Horário: 19:00 horas
Bairro: Argentina

Paço Municipal Marcos Rovaris, 30 de setembro de 2 019

CLÉSIO SALVARO - PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA

Extrato de Ata de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 066/PMC/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 301/PMC/2019
Objeto: registro de preços, para a contratação de e mpresa especializada em serviços de manutenção prev entiva e corretiva
(elétrica, funilaria, mecânica), das motocicletas q ue compõem à frota do 9º Batalhão de Polícia Milita r de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 30/09/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Extratos de Ata de Registro de Preços
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Ata de Registro de Preços nº 009/FMS/2019 – 3ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº 017/CISAMREC/2019
Objeto: Serviços Especializados em Engenharia de Se gurança e em Medicina do Trabalho.

Nº 232 4– Ano 10 Terç a-Feira, 1 de outubro de 201 9
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Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 02/04/2019.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 010/FMS/2019 – 3ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 016/ FMS /2019
Objeto: Registro de preços, para aquisição de banco s de concreto 1,50 m largura, com encosto, sem pint ura, para acomodação dos
pacientes enquanto aguardam para agendamento de ate ndimento, os quais serão instalados nas diversas Unidades Básicas de Saúde,
pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde de Cri ciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 03/04/2019.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Extratos de Contratos
Governo Municipal de Criciúma
Extrato de Contrato nº 281/PMC/2019
Tomada de Preço Nº. 283/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: SIDEK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Objetivo: execução de serviços necessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial e pavimentação com revestimento
a base de blocos de concreto (lajotas), nas RUAS PA ULO FREIRE, FRIDA KAHLO, JOÃO BATISTA FILHO, VINÍCI US DE MORAES, MARGARIDA
ALVES, JORGE AMADO e LÍBANO JOSÉ GOMES, localizadas no bairro VILA PROGRESSO (Loteamento Orquídeas) - município de Criciúma-
SC.
Valor Global:
R$ 1.172.814,03 (Um milhão cento e setenta e dois m il oitocentos e quatorze reais e três centavos)
Prazo de vigência: 60 meses
Assinatura: 13/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr JOSÉ VITTORASSI.
Extrato de Contrato nº 282/PMC/2019
Pregão Presencial Nº. 286/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: SUL PEÇAS E VEÍCULOS LTDA
Objetivo: aquisição de veículos 0km, em atendimento aos serviços da rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de Educação de
Criciúma/SC.
Valor Global:
R$ 192.000,00 (Cento e noventa e dois mil reais )
Prazo de vigência: 31/12/2019
Assinatura: 18/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr VILCIO R. CARRADORE.
Extrato de Contrato nº 283/PMC/2019
Pregão Presencial Nº. 286/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: VIP CAR VEÍCULOS LTDA
Objetivo: aquisição de veículos 0km, em atendimento aos serviços da rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de Educação de
Criciúma/SC.
Valor Global:
R$ 284.000,00 (Duzentos e oitenta e quatro mil reais )
Prazo de vigência: 31/12/2019

Nº 232 4– Ano 10 Terç a-Feira, 1 de outubro de 201 9
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Assinatura: 18/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr FABIO GUIMARÃES DE SOUSA .
Extrato de Contrato nº 284/PMC/2019
Pregão Presencial Nº. 300/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: LUIS HENRIQUE FERREIRA CASAGRANDE
Objetivo: contratação de empresa especializada, para a execução de pinturas artísticas em viadutos, elevados, muretas e muros, no
município de Criciúma/SC.
Valor Global:
R$ 54.945,00 (Cinquenta e quatro mil novecentos e quar enta e cinco reais)
Prazo de vigência: 06 (seis) meses
Assinatura: 19/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. LUIS HENRIQUE FERREIRA CASAGRANDE.
Extrato de Contrato nº 285/PMC/2019
Dispensa de Licitação Nº. 306/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: NAZARIO TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA
Objetivo: prestação de serviços de consultoria para melhoria e organização do gerenciamento da padaria do centro de processamento da
merenda escolar, pertencente a rede municipal de en sino de Criciúma - SC.
Valor Global:
R$ 17.400,00 (Dezessete mil e quatrocentos reais)
Prazo de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 20/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. MOISÉS ALBINO NAZÁRIO.
Extrato de Contrato nº 286/PMC/2019
Pregão Presencial Nº. 273/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENE FÍCIOS EIRELI EPP
Objetivo: contratação, MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento eletrônico
com uso de tecnologia de cartões magnéticos individ uais, através de rede de estabelecimentos credenciados no Município de Criciúma
para fornecimento de combustíveis e lubrificantes d a frota de veículos/equipamentos e manutenção preve ntiva e corretiva da frota de
veículos leves e pesados, equipamentos, a gasolina e a diesel, do 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Criciúma.
Valor Global:
R$ 3 00.000,00 (Trezentos mil reais)
Prazo de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 20/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. João Luis de Castro.
Extrato de Contrato nº 287/PMC/2019
Convite Nº. 280/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: MARILEA AUGUSTO ME
Objetivo: prestação de serviços de revisão e manutenção das cortinas da sede da administração pública, Paço Municipal “Marcos Rovaris”,
localizado no bairro Santa Bárbara, em Criciúma/SC.
Valor Global:
R$ 29.714,19 (Vinte e nove mil setecentos e quatorze r eais e dezenove centavos).
Prazo de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 23/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sra. MARILEA AUGUSTO.
Extrato de Contrato nº 288/PMC/2019
Pregão Presencial Nº. 289/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA

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Contratada: NETCABLE COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRO-ELETRÔNICO LTDA
Objetivo: contratação de empresa especializada, par a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, instalação e remoção
dos sistemas elétricos e de comunicação (rede e tel efonia), compreendendo apenas a mão de obra, nas es colas da rede pública de ensino
do município de Criciúma/SC.
Valor Global:
R$ 66.000,00 (Sessenta e seis mil reais).
Prazo de vigência: 12 (doze) meses
Assinatura: 23/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sra. NICOLE ZILLI.
Extrato de Contrato nº 289/PMC/2019
Tomada de Preço Nº. 267/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: CONSTRUTORA JHR EIRELI
Objetivo: execução dos serviços necessários às obra s de ampliação de 364,41m² do prédio da E.M.E.I.E.F . CASEMIRO STACHURSKI,
localizada no bairro Linha Batista - Município de C riciúma-SC.
Valor Global: R$ 514.318,16 (Quinhentos e quatorze mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
Prazo de vigência: 60 (sessenta) meses
Assinatura: 25/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. ISMAEL FELIPE ALVES.
Extrato de Contrato nº 290/PMC/2019
Tomada de Preço Nº. 282/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: LAJECRIL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA EPP
Objetivo: execução dos serviços necessários às obras de implantação de drenagem urbana nas ruas Cristo Rei, Buenos Aires, Nossa Senhora
Aparecida, SD 1919-003, e nas Travessas Shalom, 1º de Abril, Araça, João Pereira, 9 de Junho, Das Paisagens e Carnaval, localizadas no
Bairro Buenos Aires - município de Criciúma-SC.
Valor Global: R$ 505.288,99 (Quinhentos e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Prazo de vigência: data de recebimento definitivo d o objeto contratual.
Assinatura: 26/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sra. MICHELE CASCEMICHOLSI GIUSTI.
Extrato de Contrato nº 291/PMC/2019
Concorrência Nº. 242/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: MTX CONSTRUÇÕES LTDA
Objetivo: execução dos serviços necessários às obras de construção da E.M.E.I.E.F. FILHO DO MINEIRO, c om 6.553,00m² de área, na rua
João Manoel Sebastião – bairro Metropol no municípi o de Criciúma-SC.
Valor Global: R$ 5.883.616,33 (Cinco Milhões Oitoce ntos e oitenta e três mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos).
Prazo de vigência: 60 (sessenta) meses
Assinatura: 27/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. TIAGO ARNHOLD LUZA.
Extrato de Contrato nº 292/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: PREMIERE ENGENHARIA LTDA
Objetivo: elaboração dos projetos complementares pa ra construção do CEI no Bairro Mina do Mato, referente ao Lote 01 do Convite Nº
296/PMC/2019.
Valor Global: R$ 17.325,22 (Dezessete mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos).
Prazo de vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias
Assinatura: 27/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. FILIPE DOS SANTOS MENDE S.

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Extrato de Contrato nº 293/PMC/2019
Convite Nº. 296/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: MAICON DE SOUZA MATIAS SERVIÇOS
Objetivo: ampliação da E.M.E.I.E.F. Antonio Minotto
, referente ao Lote 02 do Convite Nº 296/PMC/2019.
Valor Global: R$ 2.993,25 (Dois mil novecentos e no venta e três reais e vinte e cinco centavos).
Prazo de vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias
Assinatura: 27/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. MAICON DE SOUZA MATIAS.
Extrato de Contrato nº 294/PMC/2019
Convite Nº. 296/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: PREMIERE ENGENHARIA LTDA
Objetivo: ampliação da E.M.E.I.E.F. Ludovico Coccolo, referente ao Lote 03 do Convite Nº 296/PMC/2019.
Valor Global: R$ 23.983,06 (Vinte e três mil novece ntos e oitenta e três reais e seis centavos).
Prazo de vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias
Assinatura: 27/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLÉSIO SALVARO – Prefeito, pela empresa, Sr. FILIPE DOS SANTOS MENDE S.

Extratos de Contratos
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Extrato de Contrato nº 074/FMS/2019
Chamada Pública Nº. 054/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: LABORATÓRIO DAGOSTIN LTDA
Objetivo: convocação de interessados para o CREDENC IAMENTO de prestadores de serviços especializados em assistência da saúde
na área ambulatorial no conjunto de procedimentos d o Grupo 02/Sub-Grupo2- Diagnóstico em Laboratório C linico com valor
constante na tabela SIGTAP/SUS, com complemento de taxa de coleta, para atendimento
da população do Município de Criciúma.
Valor Global: R$2,86 (Dois reais e oitenta e seis c entavos) por paciente.
Prazo de vigência: 31/12/2019
Assinatura: 19/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito Interino, pela empresa, Sr. Allan Jhones Amboni.
Extrato de Contrato nº 075/FMS/2019
Chamada Pública Nº. 039/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEUS P ROVEDOR
Objetivo: celebração de Contrato de Gestão, para ge renciamento e a manutenção de 02 (dois) Serviços Re sidenciais Terapêuticos Tipo
II, componentes da Rede de Atenção Psicossocial (RA PS) do Município de Criciúma
.
Valor Global:
até: R$ 4.200.000,00 (Quatro milhões e duzentos mil reais).
Prazo de vigência: 10 anos
Assinatura: 20/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito Interino, pela empresa, Sr. Nicásio José da Silveira.
Extrato de Contrato nº 076/FMS/2019
Convite Nº. 061/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: ARILDO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELECOMU NICAÇÃO LTDA

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Objetivo: fornecimento e instalação de materiais e equipamentos relacionados a rede de comunicação lóg ica, das novas unidades
básicas de saúde (UBS) no Município de Criciúma - S C
.
Valor Global:
até: R$ 134.104,20 (Cento e trinta e quatro mil cen to e quatro reais e vinte centavos)
Prazo de vigência: 31/12/2019
Assinatura: 25/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito Interino, pela empresa, Sr. Arildo de Sena Motta.
Extrato de Contrato nº 077/FMS/2019
Chamada Pública Nº. 054/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: LABORATÓRIO SANTA RITA LTDA
Objetivo: convocação de interessados para o CREDENC IAMENTO de prestadores de serviços especializados em assistência da saúde
na área ambulatorial no conjunto de procedimentos d o Grupo 02/Sub-Grupo2- Diagnóstico em Laboratório C linico com valor
constante na tabela SIGTAP/SUS, com complemento de taxa de coleta, para atendimento
da população do Município de Criciúma.
Valor Global:
até: R$2,86 (Dois reais e oitenta e seis centavos) por p aciente.
Prazo de vigência: 31/12/2019
Assinatura: 30/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito Interino, pela empresa, Sra. Lílian Ramos Kejelin Pacheco.
Extrato de Contrato nº 078/FMS/2019
Chamada Pública Nº. 054/FMS/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Contratada: LABORATÓRIO LAVOISIER PASTEUR LTDA
Objetivo: convocação de interessados para o CREDENC IAMENTO de prestadores de serviços especializados em assistência da saúde
na área ambulatorial no conjunto de procedimentos d o Grupo 02/Sub-Grupo2- Diagnóstico em Laboratório C linico com valor
constante na tabela SIGTAP/SUS, com complemento de taxa de coleta, para atendimento
da população do Município de Criciúma.
Valor Global: até: R$2,86 (Dois reais e oitenta e seis centavos) por paciente.
Prazo de vigência: 31/12/2019
Assinatura: 30/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. CLESIO SALVARO – Prefeito Interino, pela empresa, Sr. Júlio Cesar Cechinel.

Extratos de Contratos
FCC - Fundação Cultural de Criciúma
Extrato de Contrato nº 009/FCC/2019
Chamada Pública Nº 008/FCC/2019
Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIÚMA
Contratada: ANDERSON SCOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE AD VOCACIA
Objetivo: credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de captação de recursos de incentivos fiscais, junto a outras
Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, via Lei nº. 8. 313/91 – Lei Rouanet, para a realização de captação de projetos culturais.
Valor Global:
SOM E IMAGEM – RETRATOS CULTURAIS – Valor total par a captação do projeto R$ 121.494,00 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais).
NATAL CRICIÚMA 2019 – Valor total para captação do p rojeto R$ 826.311,20 (oitocentos e vinte e seis mil, trezentos e onze reais e vinte
centavos).
FESTA DAS NAÇÕES – CRICIÚMA/SC – Valor total para ca ptação do projeto R$ 132.350,00 (Cento e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta
reais).
MODERNIZAÇÃO DA BIBLIOTECA DONATILA BORBA – Valor tot al para captação do projeto R$ 159.617,65 (Cento e cinquenta e nove mil,
seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco cen tavos).
ATIVIDADES CULTURAIS ALUSIVAS AO ANIVERSÁRIO DE CRIC IÚMA/SC – Valor total para captação do projeto R$ 219.315,00 (Duzentos e
dezenove mil, trezentos e quinze reais).
Prazo de Vigência: 12 meses
Assinatura: 16/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. JULIO CESAR LOPES – Presidente, pela empresa, Sr. ANDERSON SCOTTI.

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Extrato de Contrato nº 010/FCC/2019
Chamada Pública Nº 008/FCC/2019
Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIÚMA
Contratada: RAPPORTO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA

Objetivo: credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de captação de recursos de incentivos fiscais, junto a
outras Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, via Lei nº. 8.313/91 – Lei Rouanet, para a realização de c aptação de projetos culturais.
Valor Global:
SOM E IMAGEM – RETRATOS CULTURAIS – Valor total par a captação do projeto R$ 121.494,00 (cento e vinte e um mil, quatrocentos
e noventa e quatro reais).
NATAL CRICIÚMA 2019 – Valor total para captação do projeto R$ 826.311,20 (oitocentos e vinte e seis mil, trezentos e onze reais e
vinte centavos).
FESTA DAS NAÇÕES – CRICIÚMA/SC – Valor total para c aptação do projeto R$ 132.350,00 (Cento e trinta e dois mil, trezentos e
cinquenta reais).
MODERNIZAÇÃO DA BIBLIOTECA DONATILA BORBA – Valor t otal para captação do projeto R$ 159.617,65 (Cento e cinquenta e nove
mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinc o centavos).
ATIVIDADES CULTURAIS ALUSIVAS AO ANIVERSÁRIO DE CRI CIÚMA/SC – Valor total para captação do projeto R$ 219.315,00 (Duzentos
e dezenove mil, trezentos e quinze reais).
Prazo de Vigência: 12 meses
Assinatura: 16/09/2019
Signatários: Pelo Município o Sr. JULIO CESAR LOPES – Presidente, pela empresa, Sr. JULIANO FRANÇA TET TO.

Extrato de Dispensa de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PROCESSO Nº. 566860/2019 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº . 320/PMC/2019
OBJETO: Execução de serviços em caráter EMERGENCIAL, de e missão e distribuição de 44.000 boletos/mês referentes a cobrança de
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCRSU), relativos ao exercício de 2019, nas residências dos munícipes da cidade de
Criciúma-SC.
CONTRATADA : MEDIÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO EIRELI
VALOR GLOBAL : R$ 282.480,00 (Duzentos e oitenta e dois mil e qu atrocentos e oitenta reais).
PRAZO: 6 (seis) meses.
BASE LEGAL : Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO : 30/09/2019, por Celito Heinzen Cardoso – Secretár io da Fazenda.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 30/09/2019, por Clésio Salvaro - Prefeito Municip al.

Extrato de Dispensa de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PROCESSO Nº. 562392/2019 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº . 069/FMS/2019
OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados p ara elaboração do projeto arquitetônico clínico hos pitalar para reforma das
UBS – Unidade Básica de Saúde Porte 1, dos Bairros Mineira Velha e Vila Rica, localizadas no município de Criciúma-SC.
CONTRATADO: JD ARQUITETURA EXPECIALIZADA EIRELI
VALOR GLOBAL : R$ 14.500,00 (Quatorze mil e quinhentos reais).
BASE LEGAL: Art. 24, Inciso I, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO : 30/09/2019, por Kátia M. Smielevski Gomes – Secre tária de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 30/09/2019, por Clésio Salvaro - Prefeito Municip al.

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Resoluções
CMDI - Conselho Municipal de Direitos dos Idosos
RESOLUÇÃO CMDI Nº 014/2019
Aprova o projeto "Braços robóticos tecnologias para o setor de radiot erapia para melhorar o atendimento do paciente idos o" a ser
realizado pelo Hospital São José.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI, n o uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 03812 em 05 de julho de
1999 e alterado pela Lei no 5450 em 21 de setembro de 2009, e Lei Federal n o 10.741, de 10 de outubro de 2003 Estatuto do Idoso,
e considerando-se a deliberação ocorrida em reunião ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2019, ata n° 25/2019;

Resolve :

Art. 1° - Aprovar o Projeto " Braços robóticos tecnologias para o setor de radiot erapia para melhorar o atendimento do paciente
idoso ", no valor total de R$ 2.956.457,78 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e
setenta e oito centavos) para captação de recursos por meio do Fundo do Idoso, a ser realizado pelo Ho spital São José.

Art. 2º - Assim pela presente Resolução, fica autorizada a emissão do Certificado de Captação para a entidade proponente.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua pub licação.

Criciúma, 30 de setembro de 2019.
Angela Maria Silva - Presidente do CMDI
RESOLUÇÃO CMDI Nº 015/2019
Aprova o projeto " Aquisição de máquinas de hemodiálise para ampliação do atendimento ao paciente idoso do HSJOSÉ" a ser
realizado pelo Hospital São José.

O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI, n o uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 03812 em 05 de julho de
1999 e alterado pela Lei no 5450 em 21 de setembro de 2009, e Lei Federal n o 10.741, de 10 de outubro de 2003 Estatuto do Idoso,
e considerando-se a deliberação ocorrida em reunião ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2019, ata n° 25/2019;

Resolve:

Art. 1° - Aprovar o Projeto " Aquisição de máquinas de hemodiálise para ampliação do atendimento ao paciente idoso do HSJOSÉ",
no valor total de R$ 2.384.111,11 (dois milhões, tr ezentos e oitenta e quatro mil, cento e onze reais e onze centavos) para captação
de recursos por meio do Fundo do Idoso, a ser reali zado pelo Hospital São José.

Art. 2º - Assim pela presente Resolução, fica autorizada a emissão do Certificado de Captação para a entidade proponente.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua pub licação.

Criciúma, 30 de setembro de 2019.

Angela Maria Silva - Presidente do CMDI

Termos Aditivo
Governo Municipal de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 072/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONSTRUTORA NUNES - LTDA

Nº 232 4– Ano 10 Terç a-Feira, 1 de outubro de 201 9
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Objeto: Prorrogação do prazo de execução, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período até: 30/11/2019
Assinatura: 30/08/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Jurandi José Nunes.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 115/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: SIDEK TERRAPLANENGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Assinatura: 25/09/2019
Valor: R$ 32.988,15
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : José Vitorassi.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 131/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CROCETA LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Assinatura: 26/09/2019
Valor: R$ 35.545,75
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Moacir Bagio.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 137/PMC/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: DE BOM SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Assinatura: 26/09/2019
Valor: R$ 232.501,50
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Vitório Alberto de Bom.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 149/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: SIDEK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 31.240,00.
Assinatura: 20/09/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: JOSE VITTORASSI.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 171/PMC/2019
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: HELIO ZOCCHIE ME
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 22.460,00
Assinatura: 24/09/2019
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Guilherme Waterkemper Zocchie.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 173/PMC/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONTATO INTERNET EIRELI
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 16/08/2020

Nº 232 4– Ano 10 Terç a-Feira, 1 de outubro de 201 9
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Assinatura: 13/08/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Marlise de Souza Pereira Bertoncini.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 176/PMC/2019
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA.
Contratada: REDIL CONSTRUTORA LTDA
Objeto: ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS, conforme art. 65 da lei 8.666/93.
Assinatura: 24/09/2019
Valor: R$ 29.415,00
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Jose Teixeira Réos.

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 274/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Assinatura: 25/09/2019
Valor: R$ 844.118,84
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Tiago Aguiar Marcolino.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 329/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Contratada: CSK2 PRESTADORES DE SERVIÇOS LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 178.665,00
Assinatura: 24/09/2019
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Cleber Pagnan Milak

Termos Aditivo
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 003/FMS/2019
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratada: GENTE SEGURADORA S.A
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.400,00.
Assinatura: 15/08/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luiz Gustavo da Silva.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 030/FMS/2019
Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRUCIÚMA.
Contratada: CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA ME
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 4.092,84
Assinatura: 29/07/2019
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Valmor Consoni.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 043/FMS/2018

Nº 232 4– Ano 10 Terç a-Feira, 1 de outubro de 201 9
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Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratada: CASA DO COSTRUTOR E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Assinatura: 25/09/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Fernando Rosa.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 030/FMS/2019
Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRUCIÚMA.
Contratada: CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA ME
Objeto: Prorrogação do período de execução, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Assinatura: 29/07/2019
Signatário: Pela Fundação: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Valmor Consoni.
Sexto Termo Aditivo ao PR.Nº 017/FMS/ RP nº 0717/PM C/2018
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Fornecedor: INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Objetivo: Cancelamento do fornecedor na ata de regisro de preços – item 189.
Assinatura: 14/08/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Flavio Rogério Ribas Vieira.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato 019/FMS/2017
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA.
Contratada: CELK SISTEMAS LTDA ME
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inc iso II, letra d da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 52.402,45
Assinatura: 12/09/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Lauro Alexandre Klein.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 066/FMS/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIME NTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO.
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, i nciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 02/08/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Neli Sehnem dos Santos – Pela Empresa: Robson Schmitt Machado .
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 078/FMS/2016
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratada: CONTATO INTERNET EIRELI
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 16/08/2020
Assinatura: 13/08/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Marlise de Souza Pereira Bertoncini.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 107/FMS/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Objeto: acréscimo de valores, conforme artigo 65 da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 544.553,92
Assinatura: 26/08/2019.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luiz Tomasi.

Nº 232 4– Ano 10 Terç a-Feira, 1 de outubro de 201 9
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Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 107/FMS/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Objeto: Prorrogação do prazo de execução, conforme
artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período até: 26/10 /2019
Assinatura: 26/08/2019.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luiz Tomasi.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 110/FMS2018
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Contratada: DANIEL NUNES DE SOUZA ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 17/09/2020
Assinatura: 13/09/2018
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Daniel Nunes de Souza .
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 132/FMS/2018
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: PRECISÃO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA
Objeto: Prorrogação de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Vigência: 28/09/2020
Assinatura: 16/09/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: GLADSON PERUCHI RIBEIRO.

Termos Aditivo
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 011/FMAS/2019
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Contratada: MAICON DE SOUZA MATIAS SERVIÇO ME.
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.595,00.
Assinatura: 05/09/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Maicon De Souza Matias.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 011/FMAS/2019
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Contratada: MAICON DE SOUZA MATIAS SERVIÇO ME.
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 4.200,00.
Assinatura: 12/09/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Maicon De Souza Matias.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 019/FMAS/2016
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONTATO INTERNET EIRELI
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 16/08/2020
Assinatura: 13/08/2019

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Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa : Marlise de Souza Pereira Bertoncini.

Termos Aditivo
FCC - Fundação Cultural de Criciúma
Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 002/FCC/2016
Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRUCIÚMA.
Contratada: VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA
Objeto: Acréscimo Quantitativo, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.126,92
Assinatura: 13/09/2019
Signatário: Pela Fundação: Julio Cesar Lopes – Pela Empresa: Joverson Benedet.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 006/FCC/2016
Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIÚMA.
Contratada: CONTATO INTERNET EIRELI
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 16/08/2020
Assinatura: 12/08/2019
Signatário: Pela Fundação: Julio Cesar Lopes – Pela Empresa: Marlise de Souza Pereira Bertoncini.

Termo Aditivo
FME - Fundação Municipal de Esportes
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 009/FME/2016
Contratante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES.
Contratada: CONTATO INTERNET EIRELI
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 16/08/2020
Assinatura: 13/08/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Nícola Hilário Martis – Pela Empresa: Marlise de Souza Pereira Bertoncini.

Termo Aditivo
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 008/FAMCRI/20 16
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONTATO INTERNET EIRELI.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 16/08/2020
Assinatura: 13/08/2019
Signatário: Pela Fundação: Anequesselen Bitencourt Fortunato – Pela Empresa: Marlise de Souza Pereira Bertoncini.

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Comunicados
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 99/2019
O governo do Município de Criciúma, através da FAMCRI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna pú blico, nos termos da Lei Nº
2.582, datada de 17 de julho de 1991, que procederá ao corte de:
· 1 (hum) espécime de Ficus benjamina (figueira-de-jardim), localizado na Rua Otávio Man oel de Souza, bairro Lote 6.

O indivíduo arbóreo será cortado para interromper e evitar maiores danos ao patrimônio público e privado, calçada, muros.

As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio Ambiente
de Criciúma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 30 de setembro de 2 019.

Anequésselen Bitencourt Fortunato - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma
COMUNICADO Nº 102/2019
O governo do Município de Criciúma, através da FAMC RI – Fundação do Meio Ambiente de Criciúma torna pú blico, nos termos da Lei
Nº 2.582, datada de 17 de julho de 1991, que proced erá ao corte de:
· 1 (hum) espécime de Archontophoenix cunninghamiana (palmeira-real), localizado na Rua Luiz Nazari, bai rro Mãe Luzia.

O indivíduo arbóreo será cortado para interromper e evitar maiores danos ao patrimônio público e privado, muro, rede elétrica e será
substituída por espécies nativas.
As pessoas interessadas têm 10 (Dez) dias, a partir da informação publicada, para apresentarem recurso s junto á Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 30 de setembro de 2019.

Anequésselen Bitencourt Fortunato - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Cr iciúma

Ata do Edital de Tomada de Preços
Governo Municipal de Criciúma
ATA 02 - DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 299/PMC/2 019
Processo Administrativo Nº. 564446
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ANÁLISE DA
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO JUNTAMENTE COM O AUXILI O DE TÉCNICOS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA,
PLANEJAMENTO E MOBILIDADE URBANA.

OBJETO: Contratação de empresa para execução, sob demanda, dos serviços necessários às obras de implantação, ampliação e
manutenção do sistema de drenagem pluvial em ruas e demais logradouros públicos municipais.

Às nove horas, do dia vinte e seis, do mês de set embro, do ano de dois mil e dezenove, na sala de re uniões da Diretoria de Logística
- localizada pavimento superior do Paço Municipal “ Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nes ta cidade de Criciúma,
Estado de Santa Catarina, reuniram-se reservadament e os membros da Comissão Permanente de Licitações d o Município designada
pelo Decreto SG/n° 537/19 de 09 de abril de 2019, p ara os procedimentos inerentes a análise e conferencia da documentação de
habilitação do edital acima epigrafado. Dado início aos trabalhos pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO DELLA G IUSTINA FILHO, ele apresentou

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aos membros da Comissão, a documentação de habilitação, assim como, aos profissionais técnicos Engºs. Guilherme Alexandre
Colombo e Murilo Barbosa Flores, lotados na Secreta ria de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, que mesmo presentes
na reunião, emitiram parecer técnico. Dando sequênc ia, e, após análise da documentação apresentada, pela Comissão e,
respaldando-se no conteúdo do parecer técnico, anex o, no qual se pronunciaram os servidores acima descritos com relação a
documentação para fins de qualificação técnica, seg ou-se aos seguintes termos, as quais passamos a relatar: Com relação a empresa
ZALUZ TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA conclui-se q ue ela não apresentou as quantidades mínimas em suas Certidões de
Acerto Técnica (CATs). Já a empresa F. AGUIAR CONST RUÇÕES E SERVIÇOS LTDA presentou dois Atestados de Capacidade Técnica
para execução do mesmo serviço com a mesma localiza ção da obra e o mesmo período de execução, ou seja, os itens de interesse
deste Edital foram apresentados com os mesmos quant itativos demonstrando então de acordo com os dados, ser apenas um serviço
e não acumulativo. As quantidades apresentadas est á abaixo da exigida pela Edital e, também apresentou serviços de drenagem com
aa unidade um metro quadrado, uma vez que, para ass entamento de tubo a medição é feita em metro. Com relação a empresa SIDEK
TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA a mesma cumpriu rig orosamente com as exigências editalicias. Portando, desta forma, pelos
fatos e razões acima expostos, a Comissão, por unan imidade, decidiu INABILITAR as empresas ZALUZ TERRAPLENAGEM E
TRANSPORTES LTDA e F. AGUIAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por não cumprir integralmente com os ditames do Ed ital e,
HABILITAR a empresa SIDEK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, por ter cumprido rigorosamente com as exigências editalicias.
As licitantes serão cientificadas via publicação desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do Município d e Criciúma. Diante do resultado a
Comissão de licitação abre prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos recursos com as razões devidamente fundamentadas
conforme preconiza o art. 109 e 110 da Lei 8666/93, prazo este contado a partir do primeiro dia útil subsequente a data de publicação
desta ATA no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. O processo encontra-se à disposição das licitantes e interessados
para vistas (consultas e extração de cópias). O Par ecer Técnico datado de 26/09/2019, faz parte integr ante e inseparável desta ATA
como se aqui estivesse transcrito. Nada mais havend o a tratar, encerrou-se a sessão as 09h35min. e lavrou-se a presente Ata, que vai
assinada pelos integrantes da Comissão Permanente d e Licitações e técnicos da Secretaria de Infraestrutura, Planejamento e
Mobilidade Urbana. Sala de Licitações, (quinta-feir a) aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2019.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO ANTONIO DE OLIVEIRA ALAN CRIS FERREIRA SILVANO
Presidente Secretário Membro Suplente

Técnicos da Secretaria de Infraestrutura:

ENGº. GUILHERME ALEXANDRE COLOMBO
ENGº. MURILO BARBOSA FLORES

Ata do Edital de Chama Pública
FCC - Fundação Cultural de Criciúma
ATA 02 - DO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 010/FCC/20 19
Processo Administrativo nº. 565826
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO D E A V A L I A Ç Ã O D A F C C P A R A R E G I S T R O E A B E R T U R A D O S E N V E L O P E S C O N T E N D O A
N O V A D O C U M E N T A Ç Ã O / C R E D E N C I A M E N T O D A S L I C I T A N T E S MAU RICIO GERALDO E FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO –
KAMBUCA LIVROS INABILITAS DA REUNIÃO DE 26/09/2019 E MARCAÇÃO DATA DO SORTEIO DOS ESPAÇOS.

OBJETO: Chamada Pública para convocação de interessados pa ra o CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas para comerci alização de livros
junto ao evento da XIV FEIRA DO LIVRO DE CRICIÚMA, a ser realizada de 11 à 20 de outubro de 2019 na praça Nereu Ramos.

Às dezesseis horas, do dia vinte e sete, do mês de setembro, do ano de dois mil e dezenove, na sala de reuniões da Diretoria de Logística –
localizada no pavimento superior do Paço Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nest a cidade de Criciúma, Estado
de Santa Catarina, reuniram-se os membros da Comiss ão de Avaliação da FCC, designada através da Portaria Nº 001/FCC/2019, de 24 de
setembro de2019, para os procedimentos inerentes ao registro do recebimento dos envelopes contendo a n ova
documentação/credenciamento das licitantes MAURICIO GERALDO e FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO – KAMBUCA LI VROS inabilitadas na
reunião do dia 26 e setembro de 2019. Abertos os tr abalhos pela Senhora Presidente, JAMILE SOUZA DA SI LVA, ela informou que as licitantes
MAURICIO GERALDO E FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO – KA MBUCA LIVROS protocolaram seus envelopes contendo a nova documentação
no prazo estabelecido. Deu-se em sequência, a abert ura dos envelopes, onde após detida análise e conferência pela Comissão de Avaliação,
contatou-se que ambas cumpriram rigorosamente com a s exigências editalicias. Portando desta forma, a Comissão decidiu, por unanimidade
DECLARAR HABILITADAS no presente certame as licitantes M AURICIO GERALDO; FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO – KAMBUCA LIVROS;
DE FAVERI CONTADORES ASSOCIADOS; LIVRARIA FATIMA EI RELI, ANA COLSANI DA CUNHA; TEREZINHA APARECIDA DE L ORENZI;
INSTITUTO OUSAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MASTER’S DUEL LIVRARIA LTDA. Assim sendo, a Comissão determinou o dia 1º (primeiro)

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de outubro de 2019, às 15h00 para a realização do sorteio dos “pontos” disponibilizados no layout da XIV FEIRA DO LIVRO, a ser realizado
na sala de licitações do município de Criciúma, com ou sem a presença dos representantes legais da s licitantes habilitadas, conforme
estabelecido no item 1.1.4 – do Termo de Referência. As licitantes serão comunicadas desta decisão através da publicação desta ATA no
Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma. Nada mais havendo a tratar e encerrados os trabalho s, das quais se lavrou a presente ata
que lida e achada de acordo vai por todos assinada. Criciúma-SC, 27 de setembro de 2019.

Comissão de Avaliação


Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
CONCORRÊNCIA Nº. 218/PMC/2019
Processo Administrativo Nº. 554070 O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA torna público a REVOGAÇÃO do edital supracitado, que tem como objeto a Conce ssão de Direito de Uso
de Bem Público, a título oneroso, para gestão, operação, manutenção e exploração dos cemitérios públic os municipais dos Bairros
São Luiz, Brasília, Sangão e do Distrito de Rio Mai na, por interesse público e conveniência administra tiva.
Feita a revogação acima, ficam todos os interessado s notificados para os fins legais e de direito, nos termos da Lei nº8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 30 de setembro de 2019.

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - SECRETÁRIO GERAL (assinado no original)

Aviso de Retificação e Prorrogação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/FMS/2019
(Processo Administrativo n.º 564950)
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, leva ao conhecimento dos i nteressados que, no edital acima epigrafado, que tem como objetivo a
aquisição de 05 (cinco) veículos 0km, em atendiment o as demandas da Secretaria Municipal de Saúde do m unicípio de Criciúma/SC,
sendo 02 (dois) transformados em ambulância, é feit a a seguinte retificação:

No ANEXO I,
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – No item 01:
Onde se lê: ... “Com PBT de no mínimo 3.700 kg”
Leia-se: ... “Com PBT de no mínimo 3.500 kg”
Em virtude da retificação, fica prorrogada a data de abertura para o dia 11/10 /2019 às 09h00.

Mantêm-se inalteradas as demais condições do Edita l e anexos. Feita a retificação acima, ficam todos interessados notificados para
os fins legais e de direito, na forma da Lei.
O edital poderá ser obtido através do site www.cric iuma.sc.gov.br.

PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 30 de setembro de 2019.

ACÉLIO CASAGRANDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE (assinado no original)
JAMILE SOUZA DA SILVA ISMAIL AHMAD ISMAIL CASSIA BEATRIZ VILLAIN OSMAR CORAL
Presidente Membro Membro

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Editais
DTT - Diretoria de Transito e Transporte
ESTADO DE SANTA CATARINA
SISTEMA DE INFRAÇÕES / SC - DETRAN.NET DETRAN – DEINFRA

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