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Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
Leis............................................. ..............................................................................................................................1
Decretos......................................... ..........................................................................................................................8
Editais de Convocação............................ ...................................................................................................... ..........12
Extrato de Inexigibilidade de Licitação.......... ...................................................................................................... ...12
Resoluções....................................... .......................................................................................................................13
Retificação do Extrato de Contrato............... ..........................................................................................................15
Ata 01 - do Edital de Concorrência Nº 163/PMC/201 9...........................................................................................15
Aviso de Anulação de Publicação do Extrato de Con trato......................................................................................16
Avisos de Penalidade............................. .................................................................................................................16
Editais.......................................... ...................................................................................................... .....................19
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.445, de 7 de junho de 2019.
Institui o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitár ia dos Produtos de Origem Animal no município de Cr iciúma e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal
produzidos no município de Criciúma e destinados ao consumo humano dentro dos limites de sua área geog ráfica nos termos do art.
23 inciso II e VIII da Constituição Federal, e em c onsonância com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de nove mbro de 1989.
Art.2º. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fica subordinado a Gerência de Agricultura e Agronegóci o.
Art.3º. São considerados passíveis de beneficiament o e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I - os animais de todas as espécies destinados ao a bate;
II - produtos das abelhas;
III - ovos;
IV - leite;
V - pescado.
Art.4°. Os estabelecimentos que solicitarem registr o no Serviço de Inspeção Municipal devem observar a s limitações quanto as
capacidades de produção conforme definidos no decre to regulamentador desta lei e atos complementares.
Índice
Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 2019
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Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
Art.5º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebam o pescado e s eus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que produzam e recebam o vos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebam o leite e seu s derivados para beneficiamento ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam pr odutos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, a rmazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matéri as-primas e
produtos de origem animal comestíveis e não comestí veis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 6°. Os estabelecimentos industriais de produto s de origem animal somente poderão funcionar median te prévio registro, na forma
do regulamento desta lei ou na forma das legislaçõe s federal e estadual vigentes.
Art.7º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidos em caráter periódico o u permanente segundo a
classificação do estabelecimento e necessidade do s erviço.
Art.8º. Poderá ser cobrada a Taxa de Inspeção dos e stabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da
legislação tributária vigente e do regulamento dest a lei.
Art.9º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabí vel, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário e n ão tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I , observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de 8 UFM - Unidades Fis cais do Município;
b) para infrações moderadas, multa de 16 UFM;
c) para infrações graves, multa de 40 UFM;
d) para infrações gravíssimas, multa de 80 UFM.
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresent arem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se dest inam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando c ausar embaraço à ação
fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na f alsificação habitual do produto
ou quando se verificar, mediante inspeção técnica r ealizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento.
Parágrafo único – A interdição de que trata o incis o V poderá ser levantada após o atendimento das exi gências que motivaram a
sanção.
Art.10. O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta lei, serão criados
através de Decreto Municipal e Portarias específica s para este fim.
Parágrafo único - O regulamento e atos complementar es abrangerão:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) a higiene dos estabelecimentos;
c) as obrigações dos proprietários, seus responsáve is ou prepostos;
d) a inspeção Ante-morten e Post-morten dos animais destinados ao abate;
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e) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, peran te as diferentes fases
de industrialização, armazenamento e transporte;
f) as condições mínimas das instalações dos estabel ecimentos;
g) as penalidades a serem aplicadas por infrações c ometidas;
h) a definição da limitação da capacidade de produç ão conforme classificação dos estabelecimentos a serem registrados;
i) a definição da carga horária de inspeção mínima necessária conforme a classificação dos estabelecim entos registrados no SIM;
j) quaisquer outros detalhes que se tornem necessár ios para maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.
Art.11. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será composto por Médicos Veterinários e auxiliares com capacitação técnica, tantos
quantos se fizerem necessários.
§ 1° - O coordenador do Serviço de Inspeção Municip al deverá possuir formação em Medicina Veterinária.
§ 2º - A Inspeção e Fiscalização Sanitária prevista nesta lei são de atribuição de servidores com form ação em Medicina Veterinária e
Técnicos de Nível Médio como auxiliares, respeitada s as devidas competências.
§ 3º – A composição da equipe do Serviço de Inspeçã o Municipal será adequada em número de profissionai s respeitando-se as
atribuições dos cargos e a carga horária de inspeçã o mínima a serem definidas no regulamento e atos co mplementares desta lei.
Art.12. Será instituído o Grupo Consultivo e Delibe rativo do SIM, o qual terá como incumbência dar sup orte nas tomadas de decisões
técnicas e administrativas do Serviço de Inspeção M unicipal – SIM, deliberar no julgamento das defesas referentes as infrações e
penalidades impostas pelo Serviço e demais casos pr evistos no regulamento desta lei.
Parágrafo Único. A composição, funcionamento e as a tribuições do Grupo serão definidas em atos complem entares.
Art.13. Os recursos financeiros necessários à imple mentação da seguinte Lei serão cobertas por verbas constantes no orçamento
municipal.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.807 de 24 de maio de 2011.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
GCOS/erm PE 023/19 - Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.446, de 7 de junho de 2019.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a celebrar Termo de Cessão de Uso com o Estado de Santa Catarina, através da Polícia
Militar de Santa Catarina, e dá outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso com o Estado de S anta Catarina, através da
Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, o veículo a seguir descrito:
I - 01 (um) veículo marca REUNALT, DUSTER 1.6 D CVT , tipo camioneta, cor branca, combustível álcool/gasolina, ano de fabricação
2018 e ano de modelo 2019, chassi nº 93YHSR3HSKJ524 783, Renavam nº 1185205435, placa QJJ-3863, adquirido através de
Convênio Polícia Militar /Taxas nº 053 de Criciúma – SC.
Parágrafo único. O veículo objeto da presente Lei é destinado exclusivamente para execução dos serviço s da Polícia Militar, sediado
no município de Criciúma.
Art.2º As despesas, decorrentes da execução da pres ente Lei, correm por conta de dotação própria do orçamento vigente.
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Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM. PE 027/19 - Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.447, de 7 de junho de 2019.
Disciplina a implantação, funcionamento, administração e reforma de cemitérios e crematórios e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Esta Lei disciplina a implantação, funcionam ento, administração e reformas de Cemitérios públic os e particulares dos tipos
tradicionais, parque e vertical, e crematórios, bem como estabelece normas para o seu funcionamento no Município.
Parágrafo Único. A administração e fiscalização dos cemitérios e crematórios no Município, públicos e privados, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistê ncia Social, podendo o Chefe do Poder Executivo pro ceder a concessão dos
serviços cemiteriais, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos, permane cendo sob a responsabilidade
daquela Secretaria o acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados.
Art.2º É vedado criar restrições ao sepultamento co m fundamento em crença religiosa, por discriminação de raça, cor, condição social
ou econômica ou por convicções políticas.
Art.3º Nos cemitérios, não será permitido perturbaç ão da ordem e da tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a credos
religiosos ou qualquer outro comportamento ou ato q ue fira os princípios éticos ou atente contra os costumes.
Art.4º Os titulares de direitos sobre as sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e
salubridade aplicáveis às construções funerárias.
Art.5º Na sede da administração de cada cemitério d evem ser expostas, para consulta pública, planta geral do cemitério e plantas
parciais de quadra ou setor, de modo a serem facilm ente feitas identificação e localização de cada sepultura.
Parágrafo Único. Será afixado, igualmente, o Decret o do Executivo Municipal que fixa o preço de obras e serviços em vigor, o qual
terá seus valores revisados no mês de dezembro de c ada ano para cobrança a partir do ano seguinte.
Art.6º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá se r titular de direitos sobre sepulturas, desde que a quantidade detida não seja objeto
de comercialização paralela.
Art.7º No caso de existência de mais de um titular sobre sepultura, deverá ser apontado um representan te perante a administração
do cemitério, entre os participantes da sociedade.
Art.8º A transferência de titularidade de sepultura para terceiros ocorrerá com a prévia comunicação à administração do cemitério.
Art.9º Os cemitérios deverão estar equipados com as seguintes benfeitorias:
a) Núcleo administrativo;
b) Capela para velórios;
c) Oficina de carpinteiro e depósito de materiais;
d) Sanitários e vestiários para operários e guardas ;
e) Local de estacionamento para veículos de cargas;
f) Ossário para exumação de cadáveres;
g) Incinerador.
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§1º. O Núcleo administrativo deve ser composto de: a) Câmaras mortuárias, compostas por câmaras ardent es, sala de estar para familiares e sanitários masculino e feminino acessíveis;
b) Salas para visitantes e atendimento ao público, portaria, copa e sanitários masculino e feminino ac essíveis;
c) Conjunto de dependências para escritório da admi nistração:
d) Dependência para zelador;
e) Área para estacionamento.
Art.10. Nos cemitérios parque todo sepultamento dev erá ser feito abaixo do nível do terreno, devendo ser rigorosamente observadas
as medidas mínimas de 1,55m de profundidade, 2,20m, de comprimento e 0,80cm de largura e para as sepulturas de parede as
medidas de 2,20cm x 0,80cm x 0,80cm.
Art.11. Aos titulares de direitos sobre terrenos, s epulturas e capelas localizados nos cemitérios muni cipais, será facultada a construção
e reforma dos mesmos, a serem realizadas às suas ex pensas, ficando responsáveis pela imediata limpeza do local e ressarcimento de
eventuais danos causados ao patrimônio municipal ou a terceiros.
Parágrafo Único. As obras referidas no “caput” prec ederão de aprovação do Município ou concessionária.
Art.12. Os cemitérios públicos, que são os pertence ntes ao domínio Municipal, terão caráter secular e poderão ser geridos pela
administração direta ou indireta, ou entregue à ini ciativa privada, por concessão, na forma da Lei.
Parágrafo Único. No caso de concessão, serão feitas exigências para que, através de reformas, os cemitérios se aproximem das
condições constantes no art. 19 desta Lei.
Art.13. Fica vedada a implantação de cemitérios na área urbana de ocupação intensiva.
Art.14. A implantação de cemitérios particulares de penderá de anuência do Governo Municipal e Câmara d e Vereadores, observadas
as disposições constantes desta Lei e aquelas que v ierem a ser promulgadas posteriormente.
Art.15. Nos cemitérios com características de parqu e, predominarão as áreas livres em relação às desti nadas às exumações ou
construções de qualquer tipo.
Art.16. Os cemitérios existentes na área urbana de ocupação intensiva não poderão expandir-se nas área s residenciais circunvizinhas,
a menos que apresentem faixa periférica de isolamen to não edificada, com vistas a impedir, do exterior, a visão das catacumbas e
nichos.
Art.17. As áreas destinadas a cemitério não poderão :
I – apresentar superfície inferior a 10 (dez) hecta res, com exceção dos cemitérios projetados pela Pre feitura Municipal;
II – distar menos de 2.000m (dois mil metros) de qu alquer outro cemitério.
Parágrafo Único. A distância referida no inciso II deverá ser medida em linha reta, considerando os po ntos mais próximos das divisas.
Art.18. Obriga-se, na implantação de novos cemitéri os, a abertura de uma via interna do cemitério, pavimentada, destinada ao tráfego
de veículos.
Art.19. Os cemitérios novos conterão, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I – Núcleo administrativo, composto de:
a)Câmaras mortuárias, compostas por câmaras ardente s, apartamento, sala de estar para familiares e sanitários acessíveis;
b)Salas para visitantes, gabinete para oficiantes, portaria, pequeno depósito, copa e sanitários para ambos os sexos;
c)Conjunto de dependências para escritório da admin istração:
d)Local para atendimento ao público;
e)Sanitários masculino e feminino acessíveis;
f)Dependência para zelador;
g)Local para informações;
h)Lanchonete, com local para atendimento ao público , cozinha, depósito e sanitários;
i)Área para estacionamento.
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II – Núcleo de serviços com as seguintes dependênci as:
a)Depósito de materiais;
b)Sanitários e vestiários para operários e guardas;
c)Depósito para materiais de jardinagem;
d)Local de estacionamento para veículos de cargas;
e)Incinerador.
§1º As áreas de circulação do núcleo administrativo , bem como a área de estacionamento, deverão ser pa vimentadas e iluminadas.
§2º No núcleo administrativo, deverá ser reservado local adequado para edificação de câmara crematória .
Art.20. A área destinada a sepultamento e a constru ção de catacumbas não poderá exceder a 45% (quarent a e cinco por cento) da
área total do cemitério.
Parágrafo Único. São áreas de sepultamento, somente aquelas destinadas a sepulturas e respectivos afastamentos entre a mesma,
não estando aí incluídos os espaços destinados a ci rculação de pedestres.
Art.21. A construção de catacumbas e nichos não pod erá exceder a 5% (cinco por cento) da área destinada aos sepultamentos, sendo
admitidas a superposição de até três ordens para ca tacumbas e de quatro ordens para nichos.
Art.22. Não será permitida a construção de monument os, muretas, grades ou quaisquer elementos construtivos nas áreas destinadas
a sepulturas.
Art.23. Toda a área destinada a sepultamento deverá ser dotada de sistema de irrigação.
Art.24. Na fixação do valor de contribuição, pelo E xecutivo Municipal, serão devidamente consideradas as necessidades das
concessionárias do serviço quando for o caso, os re cursos indispensáveis à manutenção e conservação co ndignas do cemitério, bem
como a proporção correta para cada usuário, com o v ulto dos serviços pelos mesmos usufruídos ou colocados à disposição.
Art.25. Em cada cemitério haverá um funcionário res ponsável indicado pela respectiva administração a quem a autoridade municipal
poderá dirigir-se no exercício do poder de fiscaliz ação e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços,
segurança e conservação do cemitério.
Parágrafo único. Todo dano causado nos túmulos e/ou capelas, provocado por vândalos ou por qualquer outra pessoa, será de
responsabilidade da empresa administradora do cemit ério, que deverá repará-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem ônus aos
proprietários.
Art.26. O administrador de cemitério deverá organiz ar o expediente de modo a atender o público, sem ex ceção, durante 24 (vinte e
quatro) horas diárias, ininterruptamente.
Art.27. A administração do cemitério público munici pal exumará os cadáveres de indigentes sepultados e m lotes não adquiridos por
familiares, permitindo-se nova ocupação da sepultur a, após decorrido o prazo legal.
Parágrafo Único. A exumação a que se refere o “capu t” obedecerá os prazos mínimos de 05 (cinco) anos para adultos e de 03 (três)
anos para menores de 12 (doze) anos.
Art.28. Quando necessário, poderá a concessionária do serviço efetuar remodelações, mediante a prévia aprovação do Executivo
Municipal e, para tanto, poderão ser realizadas rem oções de restos mortais dentro do mesmo cemitério.
Parágrafo Único. Para a remoção de restos mortais p revista no “caput” deverá ser observado o disposto no art. 31 da presente Lei.
Art.29. No caso de sepulturas em abandono ou em ruí nas, a administração do cemitério publicará edital deferindo prazo de 90
(noventa) dias para os interessados regularizarem a situação, e em caso de inércia, deverá a administração efetuar a demolição e
reverter o terreno ao patrimônio municipal. §
1º Excedido o prazo mencionado no “caput” sem a provi dência reclamada, deverá a administração do cemitério efetuar a remoção dos
restos mortais para o ossário do cemitério, acondic ionando-os e identificando-os devidamente, permitin do-se nova ocupação da sepultura.
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§2º Transcorridos dez anos sem que o interessado algum reclame os restos mortais em abandono, poderão os mesmos ser cremados.
Art.30. Nos cemitérios públicos municipais será obri gatória a reserva de local para sepultamento de indigentes.
Art.31. No caso de obras e/ou serviços nos cemitério s municipais, visando a sua remodelação, a Prefeitura ou seu preposto legal, deverá
manter amplo entendimento com o titular de direitos sobre a sepultura, a fim de compatibilizar os interesses.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias de ser viços cemiteriais são obrigadas a prestação gratuita do serviço público aos familiares
contemplados com urnas funerárias cedidas pela Secr etaria Municipal de Assistência Social, ou que estiverem em situação de vulnerabilidade
econômica/social e receberem autorização do poder p úblico municipal.
Art.32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder licitação, na forma da legislação vigente, visando a adjudicação do objeto
desta Lei no tocante aos cemitérios já existentes.
Art.33. Será obrigatória a presença de segurança pe rmanente nos Cemitérios a cargo do seu administrado r.
Art.34. Aplicam-se, ainda, aos cemitérios e cremató rios, as normas dispostas na Lei Municipal n. 6.822/16 (Código de Posturas) e outras
pertinentes.
Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art.36. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
VMGT/erm. PE 028/19 - Autoria: Clésio Salvaro
LEI Nº 7.448, de 7 de junho de 2019.
Altera o art. 2º e o § 3º do art. 30, ambos da Lei n° 7.426, de 11 de abril de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1° Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Munici pal n° 7.426, de 11 de abril de 2019, da seguinte forma:
Art.2º Fica instituída a função de membro do Consel ho Tutelar, que será exercida por 10 (dez) membros, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha .
Art. 2º Fica alterada a redação do § 3º do artigo 30 da Le i nº 7.426, de 11 de abril de 2019, da seguinte forma:
Art. 30 ............
[…]
§ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida r econdução por novos processos de escolha.
[...].
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
JCTS/erm. PE 031/19 - Autoria: Clésio Salvaro
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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 711/19, de 23 de maio de 2019.
Altera a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Criciúma e cessa efeitos do Decreto SG/nº
932/17.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei nº 6.817, de 14 de dezembro
de 2016 e com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, resolve:
ALTERAR a
composição dos representantes nomeados para compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, pelo
Decreto SG/nº 572/17, a qual passa a ser assim cons tituída:
I – ÁREA NÃO GOVERNAMENTAL
g) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
Titular: Janara Marques de Souza
Suplente: Alda Meis
Paço Municipal Marcos Rovaris, 23 de maio de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 721/19, de 27 de maio de 2019.
Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei nº 6.541 de 16 de 12 de
dezembro de 2014, Decreto SA/nº 711/15 de 15 de abr il de 2015 e art. 112 e 113, da Lei Orgânica Municipal de 5 de julho de 1990,
resolve:
ALTERAR
os membros nomeados pelo Decreto SG/nº 715/18, do C onselho Municipal de Saúde - CMS, para o biênio 2017-2019, que passam a
vigorar com a seguinte composição:
I - USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- da alteração do Decreto SG/ nº 937/18:
b) associações de pessoas com deficiências:
Associação dos Deficientes Físicos de Criciúma – JUDECRI
Titular: Rindalta das Graças de Oliveira
1º Suplente: Claudio Pacheco
2º Suplente: Eloir Maria
- da alteração do Decreto SG/ nº 715/19:
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f) organizações de moradores:
f.1) Associação de Moradores do loteamento Gentile
Titular: Sonia Maria Correia
1º Suplente: Alceu Leonel Santos de Oliveir a
2º Suplente: Joao Mauricio Barbosa Mattos
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de maio de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 752/19, de 4 de junho de 2019.
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurs o Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com os art. 9º, 10 e 16, da Lei
Complementar nº 012/99 e nos termos do Edital de Co ncurso Público nº 001/2016, cujo resultado final foi homologado pelo Decreto
SA/nº 575/16 de 19.04.2016 (anexo II) e do Edital d e Convocação nº 112/2019, resolve:
NOMEAR, por concurso,
ROSANE SIMAO MACHADO RODRIGUES, para exercer o cargo de provimento efetivo de Serve nte Escolar, com carga horária de 40
horas semanais, aprovada e classificada no Concurso Público decorrente do Edital nº 001/2016.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Educação, conforme a Lei Complementar nº 032 de 6 de maio de 2004.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 757/19, de 4 de junho de 2019.
Altera a composição do Conselho Municipal de Saneam ento Básico – CONSAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 17, da Lei Complementar nº
052, de 2 de maio de 2007 e do Decreto nº 1444/17 d e 13 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Int erno, resolve:
ALTERAR
a composição do Conselho Municipal de Saneamento Bá sico – CONSAB instituído pelo Decreto SG/nº 811/17, especialmente a alínea
k, que passa a ser a seguinte:
k) Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CAS AN
Titular: Jaison Araujo Speck
Suplente: Viviane dos Santos da Rosa
Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
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DECRETO SG/nº 758/19, de 4 de junho de 2019.
Altera a composição do Conselho Municipal de Juventude - gestão 2018-2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.770 de 19
de agosto de 2016 e nos termos do Regimento Interno aprovado e homologado pelo Decreto SG/nº 274/18, d e 7 de março de 2018,
DECRETA:
Art.1º- A composição do Conselho Municipal de Juven tude – CMJ, instituído pelo Decreto SG/nº 1236/18 de 22/11/2018, passa a ser
a seguinte:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
i) Poder Judiciário de Criciúma:
Titular: Janaina Roque Coelho
Suplente: Tania Brunelli de Oliveira
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 759/19, de 4 de junho de 2019.
Altera composição dos membros do Conselho Municipal Antidrogas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei nº 4.768, de 19 de abril de
2005 e do Decreto SG/nº 296/10 de 6 de maio de 2010 , que aprova o Regimento Interno, resolve:
ALTERAR
a composição dos representantes nomeados para compo r o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD pelo Decreto SG/nº 320/19, a
qual passa a ser assim constituída:
II – ÁREA NÃO-GOVERNAMENTAL
c) Federação de Comunidades Terapêuticas de Santa C atarina - FECOTESC:
Titular: Vânio de Oliveira
Suplente: Edimilson Medeiros
Paço Municipal Marcos Rovaris, 4 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 767/19, de 5 de junho de 2019.
Exonera, a pedido, Neidemari Miranda, Vigilante da Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 4º, da Lei Complementar nº 014/99,
resolve:
EXONERAR, a pedido,
11
Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
a partir de 27 de maio de 2019, NEIDEMARI MIRANDA, matrícula nº 62.680, do cargo de provimento em com issão de Vigilante de
Saúde, do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, nomeada em 13/07/2006 pelo Decreto nº 685/ SA/2006.
A servidora foi exonerada pelo Decreto SG/nº 553/12 , mas, reintegrada ao cargo público, por determinação judicial, nos autos do
processo nº 020.12.011185-3.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 785/19, de 6 de junho de 2019.
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurs o Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com os art. 9º, 10 e 16, da Lei
Complementar nº 012/99, e nos termos do Edital de C oncurso Público nº 001/2016, cujo resultado final foi homologado pelo Decreto
SA/nº 575/16 de 19.04.2016 (anexo II) e do Edital d e Convocação nº 114/2019, resolve:
NOMEAR, por concurso,
MARIO DUTRA FILHO, para exercer o cargo de provimento efetivo de Agent e de Manutenção, Vigilância e Limpeza - Zeladoria /
Vigilante, com carga horária de 40 horas semanais, aprovado e classificado no Concurso Público decorre nte do Edital nº 001/2016.
A lotação do nomeado dar-se-á no Gabinete do Prefei to, conforme a Lei Complementar nº 014 de 20 de dez embro de 1999.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 789/19, de 7 de junho de 2019.
Prorroga os efeitos do Decreto SG/nº 693/19, de Car los Vanderci Ferreira, na função de Conselheiro Tutelar, eleito como nono suplente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal e
nos termos da Lei nº 6.382, de 20 de dezembro de 20 13, e
Considerando a licença para tratamento de saúde da conselheira titular Marta Remor, resolve:
PRORROGAR,
até 7 de julho de 2019, os efeitos do Decreto SG/nº 693/19, que nomeou CARLOS VANDERCI FERREIRA, matrícula nº 65.807, para exercer
a função de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Cri ança e do Adolescente, com carga horária de 40 hora s semanais, de acordo com art. 25 e
fixando-lhes os vencimentos estabelecidos nos art. 27 e 28, todas da Lei Municipal nº 6.382 de 20 de d ezembro de 2013 e 6.537 de 16 de
dezembro de 2014.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 7 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
12
Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
Editais de convocação
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 115/2019
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA /SC, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como com
o que dispõe o Edital de Concurso Público n° 001/2016 , homologado o resultado final pelo Decreto SA/nº 5 75/16 de 19.04.2016,
CONVOCA o candidato abaixo relacionado, aprovado e classifi cado no concurso público para comparecer no prazo de 30 dias, a partir
da data de publicação no Diário Eletrônico do Munic ípio, no horário das 8:00 às 17:00 horas, no Departamento de Apoio
Administrativo, Paço Municipal Marcos Rovaris, para retirar a relação de documentos e exames médicos n ecessários e receber
instruções para posse do respectivo cargo:
Cargo: AGENTE DE MANUTENÇÃO, VIGILÂNCIA E LIMPEZA: Zeladoria/Vigilância
CH semanal: 40 h
CLASSIF NOME
52 VANUSA GONCALVES
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 07 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ERM/mrz
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 131/2019
PROCESSO SELETIVO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação pertinente, bem como com o
que dispõe o Edital de Processo Seletivo n° 005/2017 , homologado o resultado final pelo Decreto SG/nº 1 566/17, de 11.12.2017,
CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados e cla ssificados no Processo Seletivo para comparecer, a partir da data de
publicação no Diário Eletrônico do Município, no ho rário das 8:00 às 17:00 horas, no Departamento de Apoio Administrativo da
Secretaria Geral/Paço Municipal, sito à Rua Domênic o Sônego nº 542 – Bairro Santa Bárbara, para retirar a relação de documentos
necessários e receber instruções para posse no resp ectivo cargo. O candidato terá um prazo de 10 (dez) dias úteis pa ra
providenciar/entregar a documentação . Caso não respeite o prazo acima citado, o candida to poderá ser dispensado da vaga
escolhida.
Cargo: OPERADOR DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS - CH se manal: 40 horas
Classif. Nome do candidato
41 Edimarcio Sena De Oliveira
42 Murilo Geroleti Pereira
43 Cleberson Machado Duarte
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 10 de junho de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
MRZ.
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
PROCESSO Nº. 558572/2019 – INEXIGIBILIDADE DE LICIT AÇÃO Nº. 011/FMAS/2019
OBJETO: A aquisição de vale transporte (recarga) para os usuários dos programas das unidades da Secretaria M unicipal da Assistência
Social.
13
Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO CRICIUMENSE DE TRANSPORTE URBANO – ACT U CNPJ: 063.354.402/0001-70
VALOR GLOBAL : R$128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecent os reais)
BASE LEGAL : Art. 24 e 25, combinado com o art. 26, da Lei Nº. 8.666/93.
RECONHECIMENTO : 06/06/2019, por Paulo César Bitencourt - Secretár io Municipal da Assistência Social.
RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO : 06/06/2019, por Clésio Salvaro - Prefeito Munici pal.
Resoluções
Governo Municipal de Criciúma
RESOLUÇÃO Nº 292, DE 06 DE JUNHO DE 2019
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06/06/2019, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas p ela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2 012, especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que inf ormam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, a correção do zoneamento do solo conforme solicitação contida no Processo Administrativo nº 555602, de ZR1-2 (zona
residencial 1 – 2 pavimentos) e ZC2-16 (zona central 2 – 16 pavimentos) para ZEICO (zona de especial interesse da coletividade), em
virtude dos condicionantes ambientais, em imóveis l ocalizados entre a Rua Hercílio Luz e a Rua Marcelo Lodetti, cadastros n°9381,
n°9380, n°10370, n°10371, n°34847, n°10369, n°10368 , como registrado em Ata na reunião do CDM de 06/06 /2019.
Denis Assis da Silva - Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Muni cipal
RESOLUÇÃO Nº 293, DE 06 DE JUNHO DE 2019
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06/06/2019, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas p ela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2 012, especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que inf ormam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
14
Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
Resolve:
Deferir, a correção do zoneamento do solo em imóvel localizado na Rodovia Archimedes Naspolini, matrícula nº 77.423, com
137.691,00m², conforme solicitação contida no Proce sso Administrativo nº 557634, de ZRU (zona rururban a) para ZR1-2 (zona
residencial 1 – 2 pavimentos), com objetivo de impl antação de parcelamento do solo na forma de Condomí nio horizontal por unidades
autônomas, de acordo com o Inciso I, Art. 35, da Le i Municipal de Parcelamento do Solo, como registrad o em Ata na reunião do CDM
de 06/06/2019.
Denis Assis da Silva - Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Muni cipal
RESOLUÇÃO Nº 294, DE 06 DE JUNHO DE 2019
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06/06/2019, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas p ela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2 012, especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que inf ormam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, a viabilidade de instalação de empreendime nto do tipo “centro de eventos”, sendo esta uma ati vidade permissível na zona
de uso ZI-2 (zona industrial – 2), desde que o interessado obtenha a emissão das respectivas licenças de órgãos de aprovação do
funcionamento para esta, em imóvel localizado na Ro dovia Governador Jorge Lacerda, bairro Primeira Linha Pontilhão, n° 1900,
cadastro imobiliário nº 952469, como registrado em Ata na reunião do CDM de 06/06/2019.
Denis Assis da Silva - Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Muni cipal
RESOLUÇÃO Nº 295, DE 06 DE JUNHO DE 2019
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal , em sua Reunião Ordinária realizada no dia 06/06/2019, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas p ela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2 012, especialmente os arts.
89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que inf ormam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
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Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
Deferir, a correção do zoneamento de uso do solo, com objetivo de implantação de parcelamento do solo na forma de loteamento
popular a ser desenvolvido pela iniciativa privada com posterior Decreto que regulamentará o Loteament o Popular, além da indicação
de medidas compensatórias do Empreendedor ao Municí pio, conforme solicitação contida no Processo Administrativo nº 555887, em
parte da gleba localizada na Rua João Bento Nazário , Bairro Vila Nova Esperança, cadastro nº 994839, matrícula nº 125.516, de ZR1-2
(zona residencial 1 – 2 pavimentos) para ZEIS (zona de especial interesse social), como registrado em Ata na reunião do CDM de
06/06/2019.
Denis Assis da Silva - Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Muni cipal
Retificação do Extrato de Contrato
Governo Municipal de Criciúma
O Município de Criciúma torna pública a RETIFICAÇÃO do EXTRATO DE CONTRATO N° 173.PMC.2019, publicado no diário oficial do
município, no dia 04/06/2019, ano 10 – Edição n.º 2 240.
Onde se lê: Valor Global: R$ 143.970,00
Leia-se: Valor Global: R$ 47.990,00
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
Ata do Edital de Concorrência
Governo Municipal de Criciúma
ATA 01 - DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 163/PMC/2019
Processo Administrativo Nº. 556458
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIUMA PARA ABERTURA, PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO DO EDITAL ACIMA EPIGRAFADO.
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial,
pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização horizontal e vertical nas ruas Epitácio
Pessoa, Pinheiro Machado, Luiz Netto, João Netto, L uiz João Milanese, Santina Milanez e Ludovico Mário Mangili, localizadas no bairro
Recanto Verde - município de Criciúma-SC. (CONVENI O: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Contrato nº 0519537 – D V: 74 / FINISA -
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SAN EAMENTO).
Às quatorze horas, do dia dez, do mês de junho, do ano de dois mil e dezenove, na sala de reuniões da Diretoria de Logística -
localizada pavimento superior do Paço Municipal “Ma rcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estado
de Santa Catarina, reuniram-se os membros da Comiss ão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n°
537/19 de 09 de abril de 2019, para os procedimento s inerentes a abertura processamento e julgamento d o edital acima epigrafado.
Abertos os trabalhos pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO D ELLA GIUSTINA FILHO, o mesmo informou que não houve impugnação ao edital
e as publicações editalícias respeitaram os prazos legais. As empresas SETEP CONSTRUÇÕES S.A. - CNPJ – 83.665.141/0001-50, JR
CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA – CNPJ – 05.895.63 5/0001-18 e CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA – CNP J –
75.534.974/0001-54 protocolaram tempestivamente seu s envelopes 1 e 2, lacrados na forma do Edital. As empresas encontravam-se
legalmente representadas neste ato. Estavam present es na sessão desta licitação o Presidente do bairro Recanto Verde Srº Rodolfo
Luiz Pucker, assim como, o vereador Tita Belloli. A to contínuo, o Sr. Presidente procedeu à separação dos Envelopes Nºs 01 e 02 e
solicitou aos Membros da Comissão e aos representan tes presentes que os examinassem, ainda lacrados, quanto à regularidade de sua
apresentação e rubricassem os Envelopes Nº 02 - "Pr oposta de Preços", que foram lacrados em única emba lagem, ficando sob a guarda
da Comissão de Licitações. Em seguida, determinou a abertura dos envelopes de nº 01 e após detida análise e conferência da
documentação da licitante, constatou-se que as empr esas participantes cumpriram rigorosamente com as e xigências editalícias. Assim
sendo, decidiu a Comissão, por unanimidade declarar HABILITADAS as empresas SETEP CONSTRUÇÕES S.A., JR CONSTRUÇÕES E
TERRAPLENAGEM LTDA e CONFER CONSTRUTORA FERNANDES L TDA. Os representantes legais, ao aporem suas assinatur as nesta Ata,
desistem expressamente do prazo recursal com relaçã o a primeira fase, fato que possibilita o prosseguimento do certame. Em seguida
16
Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
passou-se à abertura dos envelopes de nº 02, com as propostas de preços das licitantes habilitadas. Foram as mesmas analisadas e
rubricadas por todos. Constataram-se os seguintes r esultados globais:
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBAL
1º CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA R$ 4.206.063,2 2
2º JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA R$ 4.239.823,64
3º SETEP CONSTRUÇÕES S.A. R$ 4.337.250,60
A fim de encerrar a presente sessão, o Presidente cientificou os presentes da SUSPENSÃO da mesma para que as propostas de preços
sejam encaminhadas a equipe técnica da Secretaria d e Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, para análise e conferencia
das planilhas orçamentárias. Após isto, a Comissão dará ciência da continuidade desta sessão, através de publicação no Diário Oficial
do Município, concomitantemente com o resultado fin al. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão e lavrou-se a presente Ata,
que vai assinada por mim, Karina Tres que a secreta riei, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos, pelo membro Antônio de Oliveira e
pelas licitantes presentes, que aceitaram de forma incondicional as decisões e deliberações tomadas pe lo Presidente, membros da
Comissão Permanente de Licitações e representantes presentes. Sala de Licitações, (segunda-feira), aos 10 dias do mês de junho do
ano de 2019.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro
Aviso de Anulação de Publicação do Extrato de Contr ato
Governo Municipal de Criciúma
O Município de Criciúma torna pública a ANULAÇÃO do EXTRATO DE CONTRATO N° 175/PMC/2019, publicado no diário oficial do
município, no dia 04/06/2019, ano 10 – Edição n.º 2 240.
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
Avisos de Penalidade
Governo Municipal de Criciúma
AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de MULTA na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor do
contrato firmado (AF emitida) à empresa CELEIRO BRA SIL ALIMENTOS EIRELI EPP., detentora da Ata de Registro de Preços nº
009/PMC/2018, totalizando um montante de R$ 1.328,9 0 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), decorrente da
infração a Cláusula Terceira, item 1, da Ata de Reg istro de Preços nº 009/PMC/2018 e, em conformidade com o artigo 87, inciso II, da
Lei 8.666/93 e Processo Administrativo nº 552.889/2 019.
Criciúma, 26 de março de 2019.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Kátia Pasini Colombo - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Cristiane Maccari Uliana Fretta - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro
AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BARFE DISTRIBUIDORA DE
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Nº 2245 – Ano 10 Terça - Feira, 11 de junho de 201 9
ALIMENTOS LTDA EPP, detentora da Ata de Registro de Preços nº 011/PMC/2018, nos termos do artigo 87, I, da Lei nº 8.666/93 e, de
acordo com Processo Administrativo nº 536.595/2018.
Criciúma, 01 de abril de 2019.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Kátia Pasini Colombo - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Cristiane Maccari Uliana Fretta - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro
AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada nas
atribuições que lhe foram conferidas, resolve aplic ar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BARRA DO TURVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS EIRELI EPP., detentora da Ata de Regist ro de Preços nº 009/PMC/2019, nos termos do artigo 87, I, da Lei nº 8.666/93 e, de
acordo com Processo Administrativo nº 552.888/2018.
Criciúma, 02 de abril de 2019.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Kátia Pasini Colombo - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Cristiane Maccari Uliana Fretta - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro
AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de MULTA na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor do
contrato firmado, à empresa NOVA CASA MÓVEIS ME., d etentora do Contrato nº 076/FMS/2017, totalizando um montante de R$
159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta c entavos), decorrente da infração a Cláusula Terceira, item 1, assim como parte do
objeto do Contrato nº 076/FMS/2017 e, em conformida de com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 assim como Processo
Administrativo nº 543.411/2018.
Criciúma, 10 de abril de 2019.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Kátia Pasini Colombo - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Cristiane Maccari Uliana Fretta - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro
AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de MULTA na ordem de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o
valor do contrato firmado (OS emitida) à empresa FO CALLE ENGENHARIA VIÁRIA LTDA., detentora do Contrat o nº 132/PMC/2018,
totalizando um montante de R$ 10.022,40 (dez mil, v inte e dois reais e quarenta centavos), decorrente da infração a Cláusula Terceira,
item 3.1, do Contrato nº 132/PMC/2018 e, em conform idade com o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93 e Processo Administrativo nº
544.546/2018, apensos Processo nº 545.331/2018 (def esa) e 545.386/2018 (defesa).
Criciúma, 20 de abril de 2019.
Djonathan Cucker Del Castanhel - Presidente
Kátia Pasini Colombo - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
Cristiane Maccari Uliana Fretta - Membro
Janes Scarpatto Barcelos - Membro
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AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de MULTA na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor do
contrato firmado, à empresa COLONETI ARTEFATOS DE C IMENTO LTDA., detentora da Ata de Registro de Preços nº 037/PMC/2018,
decorrente da infração a Cláusula Terceira, item 1, assim como Cláusula Oitava, item 2.4, da Ata de Re gistro de Preços nº
012/FMS/2017 e, em conformidade com o artigo 87, in ciso II, da Lei 8.666/93 assim como Processo Administrativo nº 543.983/2018.
Criciúma, 10 de junho de 2019.
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Kátia Pasini Colombo - Membro
Claudenir Leoncio Alexandre - Membro
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Janes Scarpatto Barcelos - Membro
AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de MULTA na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do
contrato firmado (AF emitida) à empresa E & E CONFE CÇÕES LTDA. ME., detentora do Contrato nº 324/PMC/2 018, no montante de
R$ 75.460,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e s essenta reais), decorrente da infração a Cláusula Segunda, item 1, assim como
Cláusula Décima Segunda, item 1, do Contrato nº 324 /PMC/2018 e, em conformidade com o artigo 87, incis o II, da Lei 8.666/93 e
Processo Administrativo nº 555.818/2019.
Criciúma, 10 de junho de 2019.
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AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de SUSPENSÃO do direito de participar de licitação no Município
de Criciúma, pelo prazo de 01 (um) ano , à empresa COOPERATIVA DE TRABALHO DE SOCIÓLOGOS S OLIDÁRIOS – COOPSOL, detentora
do Contrato nº 202/PMC/2016, assim como resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor
não executado do contrato firmado, decorrente da in fração a Cláusula Terceira e, em conformidade com o artigo 87, incisos II e III, da
Lei nº 8.666/93 e, de acordo com Processo Administr ativo nº 556.350/2019.
Criciúma, 10 de junho de 2019.
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AVISO DE PENALIDADE
A Comissão de Apuração e Descumprimento Contratual, instituída pelo Decreto SA nº 513/2018 de 30 de abril de 2018, fundamentada
nas atribuições que lhe foram conferidas, resolve a plicar a penalidade de SUSPENSÃO do direito de participar de licitação no Município
de Criciúma, pelo prazo de 01 (um) ano , à empresa M.C.J. Comércio e Representações LTDA., vencedora do Edital de
Concorrência/Pregão Presencial nº 362/PMC/2019, assim como resolve aplicar a penalidade de MULTA na ordem de 10% (dez por
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cento) sobre o valor da proposta realizada, decorrente da infração ao item 17.2 do Edital de Concorrên cia e, em conformidade com o
artigo 81, caput e 87, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, de acordo com Processo Administrativo nº 556.343/2019.
Criciúma, 10 de junho de 2019.
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Editais
DTT - Diretoria de Transito e Transporte
ESTADO DE SANTA CATARINA
SISTEMA DE INFRAÇÕES / SC - DETRAN.NET
DETRAN – DEINFRA
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