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Nº 222 9 – Ano 10 Se gund a- Feira, 20 de maio de 201 9
Decretos........................................ ...........................................................................................................................1
Extratos de Ata de Registro de Preços........... ...................................................................................................... ....6
Ata 03 - do Edital de Concorrência Nº 111/PMC/20 19............................................................................................7
Aviso de Licitação.............................. ......................................................................................................................8
Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 575/19, de 22 de abril de 2019.
Estabelece normas relativas ao regime de adiantamen to no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O P R E F E I T O M UN I C IP A L DE C R IC I Ú M A , n o u s o d e su a s a t r ib u i co e s l e ga i s e d e c o n fo r m id a d e c o m o a rt . 5 0 , I V, d a L e i
O r g â n i ca M u n i ci p a , d e 5 d e j u lh o d e 1 9 9 0,
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O regime de adiantamento consiste na disponi bilização de valores a servidor ou empregado público, sempre precedido de
empenho gravado na dotação própria, com a finalidad e de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam se
subordinar ao processo normal de aplicação, conform e disposições do artigo 68 da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto considera- se autoridade administrativa Secretário Municipal o u dirigente máximo da
entidade da Administração Pública Municipal.
Art.2º Excepcionalmente, a critério da autoridade a dministrativa e sob sua responsabilidade, poderá se r concedido adiantamento
para pagamento das despesas previstas neste Decreto .
§ 1º A concessão de adiantamento será realizada a s ervidor ou empregado público, em exercício, vinculado ao órgão ou entidade
realizador da despesa.
§ 2º Na concessão de adiantamento, a autoridade adm inistrativa deverá emitir autorização em documento que contenha:
I -nome, matrícula, cargo ou emprego do respons ável pelo adiantamento;
II - indicação da dotação orçamentária, do valor a ser concedido e sua destinação;
III -descrição das razões que impedem a subordina ção ao processo normal de aplicação; e
IV - fundamentação legal.
Índice
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Nº 222 9 – Ano 10 Se gund a- Feira, 20 de maio de 201 9
§ 3º A autoridade administrativa poderá delegar formalmente a concessão de adiantamento prevista neste artigo.
§ 4º O detentor de adiantamento é o responsável pel a boa e regular aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência de
responsabilidade ou a sua substituição no adiantame nto.
Art.3º É aplicável o regime de adiantamento às desp esas:
I - com viagens que exijam pronto pagamento;
II -urgentes e inadiáveis, desde que devidamente j ustificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de aplicação;
III -em situações excepcionais, assim entendidas aq uelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse a 8 Unidades Fiscal do Município
UFM, vedado o fracionamento da despesa ou do docume nto comprobatório para adequação a esse valor;
Art.4º Os recursos de adiantamentos serão aplicados com observância às normas de licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Fica vedado o fracionamento da des pesa quando cabível procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art.5º Não se fará adiantamento a servidor ou empre gado público:
I - responsável por 2 (dois) adiantamentos em fa se de aplicação e/ou de apresentação de prestação d e contas;
II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilizaçã o do material a ser adquirido, salvo se não houver outro servidor ou empregado
para tal fim; e
III - em alcance, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação do Departamento de Co ntrole Interno, para regularizar a prestação de contas;
b) estiver omisso no dever de prestar contas;
c) estiver bloqueado por não atender diligência;
d) tiver prestação de contas reprovada em virtude de d esvio, desfalque, falta ou aplicação indevida dos recursos recebidos; ou
e) estiver respondendo a processoadministrativo.
Parágrafo único. Não perduram os impedimentos previ stos neste artigo quando for sanada a irregularidade e quitados os débitos
eventualmente imputados ou se for reconsiderada a d ecisão pela reprovação das contas.
Art. 6º Fica vedado utilizar recursos do adiantamen to para:
I - cobrir despesa realizada antes do efetivo rep asse do adiantamento;
II - aplicar em despesa diversa daquela autorizada no ato de concessão e na nota de empenho;
III - pagar despesas maiores do que as quantias já adiantadas;
IV - adquirir bens e materiais com o objetivo de fo rmar estoque;
V - realizar despesas com aquisição de equipamento , material permanente e obras e serviços de engenha ria classificados como
investimentos;
VI -pagar obrigações tributárias e contributivas, exceto retenções em serviços contratados por meio d o adiantamento.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Art.7º As despesas realizadas em regime de adiantam ento serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamen to do Município de
Criciúma (CPMC), que trata-se de ordem de pagamento à vista através de cartão exclusivo de débito de pagamento eletrônico.
§ 1º Até que seja editado regulamento de caráter am plo ou geral, o Cartão de Pagamento do Município de Criciúma (CPMC) será
utilizado apenas pela Secretaria Municipal de Educa ção, que editará Instrução Normativa com a regulame ntação da utilização do
CPMC.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os adiantamentos realizados para atend er despesas:
a) com custas judiciais em que seja exigido o pagament o em espécie;
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b) com despesas de passagens e postagens, enquadrada c omo despesa de pequeno vulto, em que seja exigido o pagamento em
espécie; e
c) com diárias;
Art.8º A Secretaria Municipal da Fazenda coordenará os repasses financeiros e as análises das prestações dos adiantamentos de que
trata o art.13 deste Decreto.
§ 1º Fica o CPMC isento da cobrança de tarifas banc árias.
§ 2º O CPMC deverá ser utilizado exclusivamente pel o detentor do adiantamento identificado no cartão, sendo intransferível a sua
titularidade ou utilizado para qualquer outro fim.
Art.9º O detentor do adiantamento identificado no C PMC é o responsável por sua guarda, utilização e prestação de contas.
Parágrafo único. Nos casos de roubo, furto, perda o u extravio do CPMC, o detentor do adiantamento deve rá comunicar
imediatamente o ocorrido à instituição financeira e à autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES DE CONCESSÃO
Art.10. A concessão de adiantamentos para despesas previstas no art. 3º deste Decreto fica limitada anualmente a 6% (seis por cento),
do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da au toridade administrativa, desde que caracterizada a necessidade em despacho
fundamentado, poderão ser concedidos adiantamentos em valores superiores aos fixados neste artigo.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS E DA APLICAÇÃO FINANCE IRA
Art.11 Os recursos serão depositados em conta bancá ria especifica, aberta em Instituição Financeira, responsável pela centralização
e processamento da movimentação dos adiantamentos.
§ 1º Os pagamentos serão realizados por meio do CPM C, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 7º deste Decreto.
§ 2º Os recursos, enquanto não empregados na sua fi nalidade, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo
e de baixo risco.
§ 3º O saldo não utilizado e o rendimento de aplica ção financeira, após a devida prestação de contas, serão devolvidos à conta
bancária de origem do Município, a qual foi realizado o repasse do valor dos Adiantamentos, quando ut ilizado o CPMC.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.12. O detentor de adiantamento deverá aplicar o s recursos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu recebimento,
findo o qual deverá prestar contas no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 1º a prestação de contas e o balancete dos adiant amentos das Diretoras Escolares, deve ser apresenta do/encaminhado na
própria Secretaria Municipal de Educação, devendo a autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Educação,
encaminhar ao Depto. De Controle Interno para as devidas análises;
§ 2º Caso houver adiantamento no mês de dezembro, o detentor do adiantamento, deverá prestar contas e devolver os recursos,
se for o caso, até 03 (três) dias antes do último dia útil bancário do ano;
§ 3 º No caso de cancelamento do CPMC por impedimento d o detentor de adiantamento, deverá este devolver todo o recurso, ou em
caso de prestação de contas, devolver o valor do sa ldo do adiantamento.
Art.13. A prestação de contas será composta de form a individualizada, por meio de processo devidamente protocolizado, autuado e
com folhas sequencialmente numeradas, devendo conte r, no mínimo, os seguintes documentos:
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I - demonstrativo emitido pelo Sistema de Gestão do CMPC (extrato/fatura ou equivalente da conta do cartão), identificando toda
a movimentação financeira no período de vigência do adiantamento, devendo anexar este ao balancete da prestação de contas;
II - documento fiscal e, quando for o caso, recibo , com data do documento, valor, descrição detalhada dos materiais e serviços,
dados do fornecedor ou do prestador de serviços e d iscriminação das retenções retidos sobre os serviços;
III - comprovantes de recolhimentos de impostos e c ontribuições retidos sobre serviços;
IV - fotocópias dos cheques ou comprovante de trans ferência eletrônica, exceto para os adiantamentos realizados por meio do
CPMC;
V - no caso de adiantamento de diárias, apresentar a prestação de contas com a documentação fiscal com o se diária fosse;
VI - comprovante do recolhimento do saldo de recurs os não utilizados, exceto no caso de adiantamento realizado por meio do CPMC;
e
VII -outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação d as despesas realizadas, deverá ser nominal ao órgão ou entidade a que
pertencerem os recursos, devendo obedecer aos requi sitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.
§ 2º Os comprovantes de despesa devem ser preenchid os com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas
que possam comprometer a sua credibilidade.
§ 3º Admite-se a apresentação de recibo apenas quan do se tratar de fornecimento ou prestação de serviços por contribuinte que não
esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 4º Os documentos fiscais relativos a combustíveis , lubrificantes e consertos de veículos devem conter também a identificação do
número da placa e a marcação do hodômetro, adotando -se procedimento análogo nas despesas em que for possível controle
semelhante.
§ 5º Nos comprovantes de despesas deve constar o at estado/certifico de recebimento firmado pelo responsável.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.14. As prestações de contas deverão ser analisa das no prazo de 10 (dez) dias contados da data de s ua entrega.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do pr azo de análise da prestação de contas, a unidade responsável por sua apreciação,
em, até 5 (cinco) dias do seu transcurso, reportará os motivos do atraso à autoridade administrativa e ao responsável da unidade de controle
interno do órgão ou da entidade que concedeu o adia ntamento.
Art.15. O Controle Interno efetuará a analise das p restação de contas e emitirá parecer técnico fundam entado sobre:
I -a regular aplicação dos recursos nas despe sas autorizadas;
II -a observância, na aplicação dos recursos, às no rmas regulamentares, aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência;
III - a regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da composição da prestação de contas ;
IV - a observânciada obrigaçãode aplicar financeira mente os recursos;
V -a devolução de eventual saldo de recursos não a plicados, inclusive os decorrentes de receitas com aplicações financeiras, exceto no
caso de adiantamentos realizados por meio do CPMC q uando o parecer deverá informar o saldo a ser resgatado na forma do § 3º do art.
11 deste Decreto;e
VI -outros aspectos acerca da boa e regular aplicaç ão dos recursos.
§ 1º O parecer técnico deverá concluir:
I - pela aprovação das contas, quando avaliadas re gulares, com ou sem ressalva; ou
II - pela reprovação das contas, quando irregulares .
§ 2º Quando identificada a ocorrência de irregulari dade em prestação de contas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - o setor técnico emitirá diligência, notificand o o detentor, para, no prazo assinado:
a)apresentar defesa;
b)proceder o saneamento das irregularidades identif icadas, quando for o caso;e/ou
c) restituir os recursos ou autorizar o desconto em se us vencimentos, de acordo com o disposto em lei; e
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II - caso não sejam restituídos os recursos, acolhidas as razões de defesa ou regularizada a situação em que se constata dano ao erário,
o setor técnico registrará a sua conclusão a autori dade administrativa responsável pela autorização do adiantamento, para os
procedimentos legais cabíveis.
§ 3º Fica o prazo mencionado no inciso I do § 2º de ste artigo limitado a 30 (trinta) dias para regularização.
§ 4º O registro da conclusão da análise da prestaçã o de contas de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, importará no bloqueio automático
do detentor do adiantamento até ulterior manifestaç ão do administrador público ou da autoridade delegada.
§ 5º O detentor do adiantamento poderá ser bloquead o no caso de não atendimento de diligência realizada pelo setor técnico.
Art.16. Concluída a análise da prestação de contas, os autos serão encaminhados, na forma do regulamen to, ao responsável pelo controle
interno do município, para parecer e posteriorment e encaminhar para conhecimento da autoridade admin istrativa.
§ 1º Quando o parecer de que trata o art. 15 deste Decreto concluir pela irregularidade das contas, a autoridade administrativa deverá
determinar a adoção de providências administrativas e notificará os responsáveis para que apresentem defesa, adotem medidas saneadoras
ou restituam os recursos transferidos no prazo de 3 0 (trinta) dias.
§ 2º Concluídas as providências administrativas, o órgão ou a entidade dará ciência aos responsáveis d a decisão sobre as contas.
§ 3º Nos casos em que não houver o recolhimento do d ébito ou o saneamento da irregularidade, a autoridade administrativa deverá
determinar o desconto em folha de pagamento.
§ 4º Não sendo possível o desconto em folha de pagam ento, a autoridade administrativa determinará o imediato lançamento do valor do
dano em divida ativa, e encaminhará a Procuradoria Geral do Município, para os procedimentos judiciais cabíveis.
Art.17. Quando as providências administrativas fore m inexitosas, os autos serão encaminhados ao TCE/SC , exceto quando o valor do dano,
atualizado monetariamente, for inferior ao limite f ixado pelo TCE/SC para encaminhamento de tomada de contas especial, hipótese em que
o administrador público encaminhará os autos para i nscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 1º No caso de o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou enti dade alcançar o valor fixado
pelo TCE/SC para encaminhamento de tomada de contas especial, os autos deverão ser apensados e encaminhados ao TCE/SC.
§ 2º A autoridade administrativa determinará o arqu ivamento dos autos nas hipóteses de:
I -recolhimento do dano, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e da multa, quando houver;e/ou
II -descaracterização do débito.
Art.18. Nos casos de omissão no dever de prestar con tas, a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de tomada de contas
especial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.19. Aplicam-se concomitantemente, no que couber , as disposições da Instrução Normativa N.TC – 14/2012 atualizada, do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, para efeito das normas estabelecidas neste Decreto.
Art.20. Constatado dano ao erário, os recursos serã o restituídos devidamente atualizados usando os mes mos preceitos usados para a
correção dos tributos municipais.
Art.21. As normas complementares e operacionais par a utilização do CPMC serão estabelecidas em instrução normativa da Secretaria
Municipal da Fazenda ou da Secretaria ou Órgão Muni cipal que venha aplicar as normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A instrução normativa deverá inclu ir medidas para controle do montante de gastos de f orma a evitar o fracionamento de
despesa, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art.22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 22 de abril de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Muncipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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DECRETO SG/nº 674/19, de 14 de maio de 2019.
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurso Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com os art. 9º, 10 e 16, da Lei
Complementar nº 012/99 e nos termos do Edital de Co ncurso Público nº 001/2016, cujo resultado final foi homologado pelo Decreto
SA/nº 575/16 de 19.04.2016 (anexo II) e do Edital d e Convocação nº 108/2019, resolve:
NOMEAR, por concurso,
MARCIA REGINA COSTA, para exercer o cargo de provimento efetivo de Serve nte Escolar, com carga horária de 40 horas semanais,
aprovada e classificada no Concurso Público decorrente do Edital nº 001/2016.
A lotação da nomeada dar-se-á na Secretaria Municip al de Educação, conforme a Lei Complementar nº 032 de 6 de maio de 2004.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 14 de maio de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 675/19, de 15 de maio de 2019.
Nomeia candidato aprovado e classificado em Concurs o Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com os art. 9º, 10 e 16, da Lei
Complementar nº 012/99, e nos termos do Edital de C oncurso Público nº 001/2016, cujo resultado final foi homologado pelo Decreto
SA/nº 575/16 de 19.04.2016 (anexo II) e do Edital d e Convocação nº 108/2019, resolve:
NOMEAR, por concurso,
ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS, para exercer o cargo de provimento efetivo de Agent e de Manutenção, Vigilância e Limpeza
- Zeladoria / Vigilante, com carga horária de 40 ho ras semanais, aprovado e classificado no Concurso P úblico decorrente do Edital nº
001/2016.
A lotação do nomeado dar-se-á no Gabinete do Prefei to, conforme a Lei Complementar nº 014 de 20 de dez embro de 1999.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 15 de maio de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
Extratos de Ata de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 029/PMC/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 136/PMC/2019
Objeto: registro de preços, para fabricação e insta lação de calhas e rufos, para manutenção corretiva e preventiva, no atendimento a
Rede Municipal de Ensino de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 15/05/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Nº 222 9 – Ano 10 Se gund a- Feira, 20 de maio de 201 9
Ata de Registro de Preços nº 030/PMC/2019 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 103/PMC/2019
Objeto: registro de preços de materiais e equipamen tos de bombeiros, para aquisições futuras, no atendimento ao 4º Batalhão de
Bombeiros Militar de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 02 (dois).
Assinatura: 16/05/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 002/FMAS/2019 – 1ª PUB LICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do
art. 15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 007/FMAS/2019
Objeto: registro de preços para o fornecimento de m ateriais gráficos, para atendimento as unidades da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso – CMDI, do município de Criciúma/ SC.
Fornecedores Registrados: 02 (dois).
Assinatura: 16/05/2019.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata do Edital de Concorrência
Governo Municipal de Criciúma
ATA 03 - DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 111/PMC/2019
Processo Administrativo Nº. 554450
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA MARCAR A DATA DE
ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇO S – ENVELOPE Nº 02 (SEGUNDA FASE) DAS LICITANTES HABILITADAS.
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem pluvial,
pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização horizontal e vertical em 16 (dezesseis) ruas
localizadas no bairro Pedro Zanivan - município de Criciúma-SC. (CONVENIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Con trato nº 0519537 – DV: 74 /
FINISA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO).
Às quinze horas e trinta minutos, do dia dezessete, do mês de maio, do ano de dois mil e dezenove, na sala de reuniões da Diretoria de
Logística – localizada no pavimento superior do Paç o Municipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma,
Estado de Santa Catarina, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n°
537/19 de 09 de abril de 2019, para prosseguimento do processo de Concorrência nº 111/PMC/2019. Aberto s os trabalhos pelo Presidente, Sr.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO, ele informou a Comiss ão que recebeu das empresas BCL EMPRENDIMENTOS LTDA, CONFER CONSTRUTORA
FERNANDES LTDA, SETEP CONSTRUÇÕES S.A. e JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, os termos de desistência do prazo de recurso com
relação a primeira fase, permitindo assim a continu idade dos trabalhos referente a segunda fase deste processo licitatório, ou seja, a abertura
dos envelopes da proposta de preço (envelope 02) da s empresas habilitadas: CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA, SETEP
CONSTRUÇÕES S.A. e JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, o Presidente determinou o dia 21/05/2019 (terça-feira) às 11h00min – horário
de Brasília - para abertura do envelope 02 – propos tas de preços, com ou sem a presença dos representa ntes legais das licitantes
habilitadas, na sala de licitações do município de Criciúma. As empresas serão comunicadas desta decis ão através da publicação desta ATA
no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciú ma. Os termos de desistência ficam fazendo parte in tegrante e inseparável como se aqui
estivessem transcritos. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão as 15h45min. e lavrou-se a pr esente Ata, que vai assinada
pelos integrantes da Comissão de Licitações. Sala d e Licitações, (sexta-feira), aos 17 dias do mês de maio do ano de 2019.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro
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CONVOCAÇÃO
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA Nº 111/PMC/2019
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços n ecessários à realização das obras de terraplenagem, drenagem
pluvial, pavimentação com revestimento em concreto asfáltico usinado à quente – CAUQ e sinalização horizontal e vertical em 16
(dezesseis) ruas localizadas no bairro Pedro Zaniva n - município de Criciúma-SC. (CONVENIO: CAIXA ECO NOMICA FEDERAL,
Contrato nº 0519537 – DV: 74 / FINISA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO).
Prezados Licitantes: CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA,
SETEP CON STRUÇÕES S.A. e
JR CONSTR UÇÕES E TERRAPLENAGEM.
Nos termos dos dispositivos contidos na Concorrênc ia nº 111/PMC/2019, comunicamos a realização da 3ª (terceira) sessão e convocamos
a participar dela
o representante das empresas elencadas acima, e ter á por finalidade a abertura das propostas de preços (envelope nº
02), em continuidade dos trabalhos do processo admi nistrativo Nº. 554450 correspondente ao Edital acima epigrafado.
A sessão de que trata a presente convocação será re alizada às 11h00min
do dia 21/05/2019 – horário de Brasília, na sala de
reuniões da Diretoria de Logística, localizada no e difício sede da municipalidade – Paço Municipal “Ma rcos Rovaris”, rua Domenico
Sonego nº. 542, bairro Santa Bárbara – Criciúma – S C.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - Presidente da Comissão de Licitações
Aviso de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
CHAMADA PÚBLICA Nº. 173/PMC/2019
(Processo Administrativo Nº. 557326)
OBJETO: Credenciamento de empresas e/ou operadoras/facilit adores, bancos e/ou agentes de cartões de créditos para implantação
de sistema informatizado de gestão de pagamentos, p ara viabilizar o pagamento de taxas, impostos e débitos em geral, através do
uso de cartões de crédito, afim de proporcionar aos contribuintes alternativas de quitação dos tributos municipais.
DATA DE ENTREGA: até 04 de julho de 2019 às 08h45min
DATA DE ABERTURA: dia 04 de julho de 2019 às 09h00min
LOCAL: sala de Licitações da Diretoria de Logística, local izada no pavimento superior do edifício sede da mun icipalidade – Paço
Municipal “Marcos Rovaris”, sito na rua Domênico Sô nego, 542 - Criciúma-SC.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município
de Criciúma, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fo ne (0**48) 3431.0318 ou pelo endereço eletrônico ed itais@criciuma.sc.gov.br ou
pelo site www.criciuma.sc.gov.br.
PAÇO MUNICIPAL “MARCOS ROVARIS”, 20 de maio de 2019 .
CELITO HEINZEN CARDOSO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA (assinado no original)
Aviso De Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
PREGÃO PRESENCIAL 038/FMS/2019
OBJETIVO: O presente edital tem por objetivo a contratação de empresa para os serviços de: corte de grama, pod a de árvores, limpeza
de inços nos pisos do pátio e do jardim, manutenção das pinturas dos muros (interna e externamente), incluindo a alvenaria, as grades
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Nº 222 9 – Ano 10 Se gund a- Feira, 20 de maio de 201 9
e telas, e também os meios fios, com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessári os para a execução dos
serviços, em atendimento aos serviços pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 30 de maio de 2019, às 09h00m in.
EDITAL: Completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Mun icipal Marcos Rovaris - Santa Bárbara - Criciúma – SC CEP: 88.804-050, no
horário das 08:00 as 17:00 horas, ou pelos telefone s (***48) 3431.0359/3431.0318, ou no site www.crici uma.sc.gov.br ou através do
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
Criciúma, 17 de maio de 2019.
FRANCIELLE LAZZARIN DE FREITAS GAVA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE