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Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9






Lei............................................. .............................................................................................................................1
Decretos........................................ ......................................................................................................................22
Extratos de Ata de Registro de Preços........... .....................................................................................................2 6
Avisos de Licitação............................. .................................................................................................................29
Termos Aditivo.................................. .................................................................................................................29
Ata 07 - do Edital de Tomada de Preços Nº. 033/P MC/2019................................................................................37
Ata 04 - do Edital de Tomada de Preços Nº 067/PM C/2019.................................................................................38
Ata 03 - do Edital de Tomada de Preços Nº. 079/ PMC/2019...............................................................................38
Aviso de Retificação............................ ...............................................................................................................39

Lei
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.426, de 11 de abril de 2019.
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselh o Tutelar de Criciúma/SC e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Criciúma/SC, cr iado pela Lei Municipal n. 6382/2013 como órgão mun icipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarrega do de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coor denação e controle das atividades que constituem su a área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Est atuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administra tiva ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Cons elho Tutelar, que será exercida por 10 (dez) membro s, com mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediant e novo processo de escolha.

§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito,
não gerando vínculo empregatício com o Poder Públic o Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista, porém sujeitando-se ao
regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Índice
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§ 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, constatado o cometimento de falta funcional ou a p rática de atos considerados
ilícitos, deverá ser instaurado Processo Administra tivo Disciplinar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cr iciúma, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.

§ 4º Para participar do processo estabelecido no caput deverá possuir formação em Direito, Psicologia, Ped agogia, Serviço Social,
Biologia ou Saúde.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima
de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) hab itantes.

Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização, horário de
funcionamento e organização da área de atuação, atr avés de Decreto do Executivo Municipal, podendo con siderar a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a popula ção de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como,
observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer do tação específica para implantação, manutenção e fun cionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho T utelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuiçõ es dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos
e diárias quando necessário deslocamento para outro s Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcio namento do órgão.

§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer destes fins, com
exceção ao custeio da formação e da qualificação fu ncional dos membros do Conselho Tutelar.

§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos mu nicipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos n a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princ ípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atri buições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por
meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações d e urgência, serviços diretamente aos órgãos municip ais encarregados dos setores
da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a determinação com a p rioridade e urgência devidas.

§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcion al para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões,
no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interfe rência de outros órgãos e autoridades.

§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não i senta seu membro de responder pelas obrigações func ionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado.
§6º Compreende-se por autonomia a independência quanto as suas deliberações.

Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio , composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim c omo sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo
de uso exclusivo, computadores equipados com aplica tivos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
Internet , com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas,
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
II - Sala reservada para a recepção do público;

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III - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativo s;
V – Sala reservada para reuniões; e,
VI – Banheiros.
§2º O número de salas deverá atender a demanda, de mod o a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialment e, ser em edifício
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendi mento, havendo o compartilhamento da estrutura físi ca, deverá ser garantida
entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do qu adro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e
famílias.
§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidore s efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o
auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.

§ 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigator iamente, um auxiliar administrativo, um motorista exclusivo, inclusive nos
períodos de sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são e xercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos
dos integrantes, conforme dispuser o regimento inte rno do órgão.

Parágrafo único . As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou ret ificação do ato, conforme o caso, observado o dispo sto no caput do dispositivo.

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Cons elho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e às deficiências na estrutur a de atendimento à população de crianças e adolesce ntes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescênci a – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o
suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendim ento de crianças e adolescentes, com atuação no Mun icípio, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminham ento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a In fância e Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas (SIPIA-CT),
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Cri ança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços
públicos municipais, permanecendo aberto o para ate ndimento da população das 08h às 12h e das 13h às 17h.

§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser s ubmetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades,
com escalas de sobreaviso idênticos aos de seus par es, proibido qualquer tratamento desigual.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divi são de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar , para fins de realização
de diligências, atendimento descentralizado em comu nidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegi ado das decisões.

§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acor do com as regras
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.

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Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úte is será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de
telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de ac ordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcio nará desde o término do expediente até o início do seguinte, por um
conselheiro tutelar.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade
do Município.
§ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Municíp io, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou
gratificação conforme dispuser a legislação pertine nte ao servido público municipal.

§ 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraor dinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga
compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.

§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágraf o acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e
não poderá ser usufruída por mais de um membro simu ltaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos
trabalhos do órgão.
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenha das pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso,
devem ser registradas, para fins de controle intern o e externo pelos órgãos competentes.

Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá r ealizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de
todos os membros do Conselho Tutelar em atividade p ara estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento i nformatizado, sem prejuízo do atendimento ao públic o.

§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuni ões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, ca bendo ao Coordenador, se necessário, o voto de dese mpate.

§ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Municípi o, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal
envolvendo todos os Colegiados, destinada, dentre o utras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tute lar

Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tute lar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997, e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos me diante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal d os Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto na
Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, e fiscaliz ada pelo Ministério Público.

§ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatóri a, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/199 0 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etap as do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer
tempo, de candidatos que não preencham os requisito s legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
§ 3º O Ministério Público será notificado, com a antece dência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de toda s as reuniões deliberativas
a serem realizadas pela comissão especial encarrega da de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as deci sões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

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§ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a co mposição de chapas ou a vinculação a partidos polít icos ou instituições
religiosas.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá
ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composiçã o paritária.

§ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 0 2 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que
aprovados pela plenária do Conselho.
§ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especi al Eleitoral deverão constar em resolução emitida p elo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A dolescente poderá instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar
no processo de escolha dos membros do Conselho Tute lar.

§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos mun icipais para auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar , os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.

§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tute lar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição preside ncial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal.

§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do
processo de escolha.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de su a posse, declaração de seus bens e prestar compromi sso de desempenhar,
com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Con stituição e as leis.

Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tute lar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acom panhada de informações sobre as atribuições do Cons elho Tutelar, sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, n a condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescê ncia, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, ent re outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para regis tro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma
que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, com o forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no
art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candi datos, com as respectivas
sanções previstas em Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarr egada de realizar o processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulare s e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.

§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tu telar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Cria nça e do Adolescente), e pela legislação local.

Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocor rerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados.

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§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inf erior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direito s da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampl iar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura

Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o i nteressado deverá comprovar:

I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município há mais de dois anos;
IV - experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente, comprova da nos últimos 05 (cinco) anos
anteriores à inscrição no processo de escolha, ou c urso de especialização em matéria de infância e juv entude com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V – diploma de nível superior;
VI – comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças
e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adol escente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII – não ter sido anteriormente suspenso ou destit uído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mand ato anterior, por decisão
administrativa ou judicial;
VIII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I , da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de In elegibilidade);
IX – não ser membro, no momento da publicação do ed ital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – participar com frequência integral em aula inst rucional, sobre atribuições do Conselho Tutelar e o processo eleitoral, ofertada pelo
CMDCA.
Parágrafo único. O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório,
abordando o conteúdo programático da prova, de freq uência obrigatória dos candidatos.

Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exe rcido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá participar do processo de escolha subsequent e, salvo alteração em Lei Federal superveniente.

SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova

Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A dolescente, no prazo
de 3 (três) dias úteis, publicará relação dos candi datos registrados, deferidos e indeferidos.

§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado pela Comi ssão o direito a recurso, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação.

§ 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Espec ial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.

§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os cand idatos, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação do edital
previsto no § 2º, indicando os elementos probatório s.

§ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será faculta do ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial
Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contad os da publicação de que trata o § 3º.

§ 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) di as úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a
participar da prova de avaliação do processo eleito ral, em conformidade com o art. 20, desta Lei.

Art. 19 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relat ivas aos recursos dos candidatos em razão da impugn ação, caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Cria nça e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a
que se refere o § 5º do art. 18 desta Lei.

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Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos

Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por p rova de conhecimento sobre o Direito da Criança e d o Adolescente, o Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescent e e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.

§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igu al ou superior a 7,0 (sete).

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para el aboração, aplicação,
correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recu rso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis,
após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no
prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candid atos habilitados a participarem do processo eleitoral.

SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral

Art. 23 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à ca mpanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/ 1997 e alterações
posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais , observadas ainda as seguintes vedações:

I - abuso do poder econômico na propaganda feita at ravés dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n . 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleito r bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inc lusive brindes de pequeno
valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, fa ixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados
mediante autorização por parte do proprietário, loc atário ou detentor de concessão de moradia;
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) mes es que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V - a vinculação político-partidária das candidatur as e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI - a vinculação religiosa das candidaturas e a ut ilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para ca mpanha eleitoral;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer auto ridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos
e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo d e divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à or dem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propagan da que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entre ga ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive br indes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de r esolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabidamen te, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tute lar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faix as, letreiros, banners,
adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de p ropaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo c andidato, de página própria
na rede mundial de computadores.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Diret a ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de
candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e
equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos mem bros do Conselho Tutelar,
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos
dela decorrentes.

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§ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade
do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4º É permitida a participação em debates e entrevista s, garantindo-se a igualdade de condições a todos o s candidatos.

§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei
Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita o s candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções pe nais previstas na Lei Eleitoral.

§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os cand idatos beneficiados à multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da cand idatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

§ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando
o fato ao Ministério Público.
Art. 25 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato ou
através de curriculum vitae , admitindo-se a realização de debates e entrevista s.

§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candida tos somente é permitida após a publicação, pelo Con selho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente, da relação ofi cial dos candidatos considerados habilitados.

§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal do s Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolh a e apresentação dos candidatos a membro do Conselh o Tutelar, desde que
assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a
toda a comunidade e amplamente divulgada, para a ap resentação de todos os candidatos a membros do Cons elho Tutelar.

SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos

Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, devendo se primar pelo amplo acesso d e todos os munícipes.

Art. 27 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pel o Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das lis tas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do
voto e às peculiaridades locais.
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Elei toral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de
necessidade.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os can didatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos
representantes nomeados pela Comissão Especial Elei toral e comunicadas ao Ministério Público.

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§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à
Comissão Especial Eleitoral, sendo que o custo de d eslocamento e alimentação do fiscal ficará a cargo do candidato.

§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.

§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato

Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único . Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autorid ade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca .

SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse

Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municip al dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o
resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e s uplentes, assim como o número de sufrágios recebido s, deverá ser publicado
no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio e quivalente.

§ 2º Os 10 (dez) candidatos mais votados serão consider ados eleitos, ficando os demais candidatos como sup lentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo eleitoral.

§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate,
será considerado eleito o candidato com mais idade.

§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse
assinado onde constem, necessariamente, seus devere s e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar,
na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos c asos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem recon duzidos ao cargo, deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior núm ero de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atua r no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
§ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer t empo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Cr iança e do Adolescente
realizar, imediatamente, o processo de escolha supl ementar para o preenchimento das vagas respectivas.

§ 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da
posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreen de, no mínimo:

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I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado;
III - os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar

Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o seu Coordenador, para man dato de 01 (um)
ano, com possibilidade de uma recondução.
Art. 33 A destituição do Coordenador do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em ha vendo falta grave, nos
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único . Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenado r do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador do Conselho Tutelar:

I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, pa rticipando das discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinár ias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e s olenidades ou delegar a sua representação a outro m embro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatut o da Criança e do Adolescente, por todos os integra ntes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos , realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos
de ameaça ou violação de direitos de crianças e ado lescentes que não puderam ser solucionados em virtu de de falhas na estrutura
de atendimento à criança e ao adolescente no municí pio, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja
através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas d e atendimento, nos moldes
do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Cr iança e do Adolescente);
VIII - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vincul ado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de
violação de deveres funcionais ou suspeita da práti ca de infração penal por parte dos membros do Conse lho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar es tiver administrativamente vinculado, com antecedênc ia mínima de 15 (quinze)
dias, salvo situação de emergência, os pedidos de l icença dos membros do Conselho Tutelar, com as just ificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Con selho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar
e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo lega l, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutela r;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Cons elho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente
e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver adminis trativamente vinculado, anualmente ou sempre que so licitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar

Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por tod os os membros do órgão em exercício, competindo-lhe , sob pena de
nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho T utelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas d e proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras atribuições a cargo
do órgão, e zelando para sua execução imediata e ef icácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucio nal, no plano coletivo, assim como protocolos de at endimento a serem observados
por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasi ão do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreavis o de seus membros e servidores, comunicando ao Pode r Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente;

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IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar,
bem como sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tu telar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar , bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conse lho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Cons elho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta in compatível ou grave omissão
nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Con selho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhe s facultado o envio de propostas de alteração;

§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunic adas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio,
físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito ) anos.

§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos

Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impe dido de analisar o caso quando:

I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união es tável, inclusive quando decorrente de relacionament o homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualque r dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau seja o par entesco natural, civil ou decorrente de união estáv el;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declara r suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afast amento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas
hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres

Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Cria nça e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manif estações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselh o Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente,
conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação a s suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei,
respeitada a exceção feita à cumulação da função co m um cargo de professor;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipótes es previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas e stabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as med idas cabíveis em face de irregularidade no atendime nto a crianças, adolescentes e
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra no s serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemu nhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Ad olescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do C onselho;

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XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo intere sse no caso, observado o
disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal n. 8 .069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as fo rmalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e a o Poder Público, prestando as informações, ressalva das as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservaç ão do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar co nhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as s ituações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo a os interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único . No exercício de suas atribuições, o membro do Con selho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade
ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V
Das Responsabilidades

Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato o missivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tu telar no desempenho de seu cargo, emprego ou função .

Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Con selho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência

Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada :

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o ado lescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou
a omissão, observadas as regras de conexão, continê ncia e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser dele gada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.

§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços
e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conj unta dos Conselhos Tutelares situados nos
municípios limítrofes ou situados na mesma região m etropolitana.

§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limí trofes ou situados na mesma região metropolitana de verão articular ações
para assegurar o atendimento conjunto e acompanhame nto de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles. SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princí pios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.

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§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a
práticas ou medidas restaurativas, e que, sem preju ízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre
que possível às necessidades de seus pais ou respon sável.

§ 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem
condições de exprimir sua vontade, deverá ser reali zada preferencialmente por meio de equipe técnica q ualificada, devendo sua
opinião informada ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos
I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Cria nça e do Adolescente), artigos 4º, §1º, 5º e 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12
da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, d e 1989.

§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimul ar a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) p ara o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como
participar das reuniões respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e soli citar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema
de Garantia dos Direitos de plano individual e fami liar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e,
sempre que possível, a preservação dos vínculos fam iliares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017;

Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:

I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituiçã o Federal, recebendo petições,
denúncias, declarações, representações ou queixas d e qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II - atender as crianças e adolescentes nas hipótes es previstas nos artigos 98 e 105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), aplicando as medidas previstas no art igo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII , da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família e xtensa, aos responsáveis, aos agentes públicos exec utores de medidas socioeducativas
ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crian ças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los,
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou de gradante como formas de correção, disciplina, educa ção ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescent e);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pel o próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado
pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - fiscalizar, sempre que possível em parceria co m o Ministério Público e a autoridade judiciária, a s entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas e serviços de que tra ta o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas neces sárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juvent ude visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção a infância e a juventude, previstas nos ar tigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Es tatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elabor ação do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diret rizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que estas contempl em os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos
de crianças e adolescentes, de acordo com as necess idades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Mu nicipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a
adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fat o que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os el ementos de convicção, sem prejuízo do respectivo re gistro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, n a esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º,
inc. II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeit o das ações de perda ou suspensão do poder familiar , após esgotadas as tentativas
de preservação dos vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos g rupos profissionais, ações de divulgação e treiname nto para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da imple mentação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no
art. 18, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e adolescência.
XV- Promover divulgação dos direitos de crianças e adolescentes, propondo e participando de campanhas em parceria com as
secretarias municipais e conselhos gestores, nos te mas que envolvem infância e adolescência e famílias .

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§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou
adolescente, ressalvada a garantia constitucional d e inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição
Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VII I deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalm ente consultado por ocasião da elaboração das propo stas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei O rçamentária Anual do Município onde atua, participa ndo de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de a tendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Feder al n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para prom over o afastamento de criança ou adolescente do con vívio familiar, ainda
que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.

§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de ris co atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 ( vinte e quatro) horas ao
Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de falta grave.

§ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido
de contato com os serviços socioassistenciais do mu nicípio e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último
também para definição do local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento o u o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer ou tro estabelecimento policial.

Parágrafo único . Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Cons elho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade poli cial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indica da, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Con selho Tutelar:

I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e
instaurando, se necessário, o competente procedimen to administrativo de acompanhamento de medida de pr oteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autori dade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o
apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as p rerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e docu mentos de autoridades municipais, bem como dos órgã os e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinc uladas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidade s privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos
municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidad es ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continua do dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à
elaboração de planos de atuação conjunta focados na s famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requ isitar, nas hipóteses
legais de sigilo, constituindo sua violação falta g rave.

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§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituiçã o ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.

§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pú blica direta, indireta ou
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Mu nicipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.

§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter pra zo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à di reção ou chefia do órgão destinatário.

§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à n otificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de
vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprova ção escrita do órgão.

Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatut o da Criança e do Adolescente, ao tomar conheciment o de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da cri ança e do adolescente, adotar os procedimentos lega is cabíveis e, se necessário,
aplicar as medidas previstas na legislação, que est ejam em sua esfera de atribuições, conforme previst o no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministéri o Público, ao Poder
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.

§ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medi das de proteção e destinadas aos pais ou responsáve l, dentre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atr ibuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade
e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma m ais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual dos membros d o Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 49 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e são passiveis de execução imediata , observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, independentemente do acio namento do Poder Judiciário.

§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade
judiciária no sentido de sua revisão, na forma prev ista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judici ário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pú blica à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipi ficado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Es tatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tute lar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relaç ão de parceria com o Conselho Municipal dos Direito s da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de pol íticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianç as e dos adolescentes.

§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter p ermanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas cabíveis.

Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que t rata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tut elar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natu reza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.

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Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedê ncia devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, ga rantindo-se acesso às suas respectivas pautas.

Parágrafo único . O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a ser em incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à polít ica de proteção à criança e ao adolescente, devendo , para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusiv e quanto ao direito de manifestação na sessão respe ctiva.

Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de pos tular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas
prerrogativas institucionais, com intervenção obrig atória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta
de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.

Parágrafo único . A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Pú blico para instaurar procedimento extrajudicial cab ível e ajuizar de
ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identida de da criança ou do adolescente atendidos pelo Cons elho Tutelar.
Parágrafo único . O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronu nciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos,
sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente , as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja inter venção deve ser para tanto solicitada ou requisitad a junto ao respectivo gestor, sem
prejuízo da comunicação da falha na estrutura de at endimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o obj etivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta
Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágraf o único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único . Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá es gotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que
estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos d e reserva de jurisdição.

Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígena s, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional d o Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de pro teção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costum es, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com
os direitos fundamentais reconhecidos à criança e a o adolescente previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único . Cautelas similares devem ser adotadas quando do a tendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.

Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do C onselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conse lhos deliberativos de políticas
públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de pol ícia e estabelecimentos de internação coletiva;
III - nas entidades de atendimento e em qualquer re cinto público ou privado no qual se encontrem crian ças e adolescentes, ressalvada
a garantia constitucional de inviolabilidade de dom icílio.

Parágrafo único . Em atos judiciais ou do Ministério Público em pro cessos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e
trânsito livre fica condicionado à autorização da a utoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações

Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:

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I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompa tíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para
o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou priv ada, exceto, quando houver compatibilidade de horár ios, a de um cargo de professor,
observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII , da Constituição Federal;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercíc io de propaganda e atividade político partidária, s indical, religiosa ou associativa
profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas
pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento d o serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Cons elho Tutelar o desempenho da atribuição de sua resp onsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nest a Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for
cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade c ompetente, qualquer documento ou objeto da repartiç ão;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeit oso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos at os do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais q uando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, ativ idade a ele estranha, negligenciando o serviço e pr ejudicando o seu bom
desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos
particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de su bstância entorpecente durante o horário de trabalho , bem como se apresentar em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias q uímicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repa rtição em serviço ou atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, in dustrial ou civil de caráter oneroso com o Municípi o, por si ou como representante
de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de form a indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de
parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) d ias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa ;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e cond uta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encon tra impedido, em conformidade com o art. 36 desta L ei.

Parágrafo único . Não constitui acumulação de funções, para os efei tos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa
de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarr etem prejuízo à regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades

Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) di as;
III - destituição da função.

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Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consider adas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os a ntecedentes no exercício da função, assim como as c ircunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra m embro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar dos servidores públicos vigente no Muni cípio, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito,
e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Feder al n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O resultado do procedimento administrativo discipl inar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Minis tério Público.

§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercíc io adequado das funções
do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afast amento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fund amentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância

Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função públic a ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distri to Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destitui ção da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único . A candidatura a cargo eletivo diverso implica ren úncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar com a imediata
convocação e posse do suplente na condição de titul ar.

Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I - vacância de função;
II - férias do titular;
III - licenças ou suspensão do titular que excedere m a 15 dias.

Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a funçã o de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente
de votação.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.

§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias o u licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função,
permanecerá na ordem decrescente de votação, podend o retornar a função quantas vezes for convocado.

§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias o u licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade
para assumir a função, deverá assinar termo de desi stência; se a indisponibilidade for momentânea, pod erá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo, será reposi cionado para o final na lista de suplentes.

§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convoc ação, devendo estar apto a assumir a função de memb ro do Conselho Tutelar
por todo o período da vacância para o qual foi conv ocado.

Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de memb ro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular. SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens

Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutel ar.

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Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mê s ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício de sua função perceberá, a tit ulo de remuneração o valor correspondente a 5,5 (ci nco vírgula cinco) VRV –
Valor Referencial de Vencimento, que será reajustad o anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.

§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e
o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compat ível com os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.

§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho T utelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo
observar os mesmos parâmetros similares aos estabel ecidos para o reajuste dos demais servidores municipais.

§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pe la remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao si stema previdenciário ao qual o
membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao m embro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:

I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulad os para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos
servidores do Município, seguindo as mesmas normati vas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em ca ráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou
representação, fará jus a diárias para cobrir as de spesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.

§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipai s.

Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Consel ho Tutelar terá direito a:

I - cobertura previdenciária, conforme normas feder ais que regulamentam o Regime Geral da Previdência Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e re posições seguirão as mesmas normativas estabelecida s para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Juríd ico dos Servidores Públicos do Município de Criciúma, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedic ação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto
no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Fed eral.

Parágrafo único . A dedicação exclusiva a que alude o caput deste a rtigo não impede a participação do membro do Consel ho Tutelar
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art . 24, §2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.

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SEÇÃO XII
Das Férias

Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.

§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutel ar às mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do
Município de Criciúma.
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.

Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.

Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutel ar será devida:

I - a remuneração simples, conforme o correspondent e ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto d e férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por m ês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afasta mentos do exercício da função quando preso preventi vamente ou em
flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional , ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por mo tivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral ou por motivo de super ior interesse público.

Parágrafo único . Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias trabalhados dever á ser gozada em igual número de
dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida, ao s etor de recursos humanos do município, com 60 (sess enta) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida p arceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (de z) dias, devendo ser
gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial p elos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuad o até 02 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do
Conselho Tutelar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equiv alente a última remuneração por ele recebida.

Parágrafo único . Quando houver variação da carga horária, apurar-s e-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor
da última remuneração recebida. SEÇÃO XIII
Das Licenças

Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutela r com direito à licença com remuneração integral:

I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante s olteiro;
III - para paternidade;
IV - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua depe ndência econômica;
V - em virtude de casamento;
VI - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) prime iros dias de afastamento.

§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade r emunerada durante o período de licenças previstas n o caput deste artigo, sob
pena de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõ e sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Criciúma, pertencentes à Administra ção Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

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SEÇÃO XIV
Das Concessões

Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poder á o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de
falecimento, casamento ou outras circunstâncias esp eciais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.

SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço

Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou emp regado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por m erecimento.

§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

§ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efei tos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadua l ou federal.

§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vig ente, podendo o Poder
Executivo abrir créditos suplementares ou adicionai s, se necessário, para a estruturação do Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obr igatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Munic ipal, de capacitação com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares e suplentes do Conselh o Tutelar, os quais deverão
comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de i ncorrer em falta grave.

§2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa se r oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também
as capacitações e os cursos oferecidos aos demais a tores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquil o que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disp osições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Criciúma, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.

Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, de verá promover ampla e
permanente mobilização da sociedade acerca da impor tância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência d e irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é o brigado a tomar as providências
necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art. 90. Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao processo de elei ção a partir da deflagração do
processo eleitoral a ser iniciado em abril de 2019.

Art. 91 . A Lei Municipal nº 6.382, de 20 de dezembro de 20 13, vigorará até 9 de janeiro de 2020, quando finda o mandato da Gestão do
Conselho Tutelar (2016-2020).


Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm. PE 017/19 - Autoria: Clésio Salvaro

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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 442/19, de 26 de março de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 4º, da Lei Complementar nº 014/99
e nos termos da Lei Complementar nº 203/17, resolve :

FAZER CESSAR,
a partir de 1º de março de 2019, os efeitos do Decr eto SG/nº 663/17, que concedeu ao servidor RONALDO NODARI, matrícula nº
56.824, a função de gratificada de Serviço de Compl exidade - FG-5, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de março de 2019.

CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 443/19, de 26 de março de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal e de conformidade com o art. 37 da Lei Co mplementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, resolv e:

CONCEDER
a servidora GISLENE BITTENCOURT SCOTTI, matricula nº 56.757, ocupante do cargo de proviment o efetivo de Médica, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, a função de gratific ada de Serviço de Complexidade - FG-5, a partir de 1º de março de 2019.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de março de 2019.

CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 521/19, de 5 de abril de 2019.
Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde,

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei nº 6.541 de 16 de 12 de dezembro de
2014, Decreto SA/nº 711/15 de 15 de abril de 2015 e art. 112 e 113, da Lei Orgânica Municipal de 5 de julho de 1990, resolve:

ALTERAR
os membros nomeados pelo Decreto SG/nº 715/18, do C onselho Municipal de Saúde - CMS, para o biênio 2017-2019, que passam a vigorar
com a seguinte composição:
I - USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- da alteração do Decreto SG/ nº 186/19:

d) movimentos organizados de mulheres, em saúde:
Movimento Mulher
Titular: Ivonete Henrique

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1º Suplente: Mari D’allagnol
2º Suplente: Maria Doroteia Maçaneiro
- da alteração do Decreto SG/nº 937/18:

e.2.) Sindicato dos Mineiros
Titular: Leandro Formentin Pereira
1º Suplente: Djonatam Mafei Elias
2º Suplente: Maycon Aparecido dos Santos
- da alteração do Decreto SG/ nº 1181/18:

f.3) Associação de Moradores do Bairro São Sebastião
Titular: Losinete Fontana da Silva
1º Suplente: Lurdes Inês Matos Penedo Fontan a
2º Suplente: Eliane Melo Alves Teixeira
- da alteração do Decreto SG/nº 715/18:

g.2) Comunidade Evangélica Luterana Renovada
Titular: Zulma Pereira Velho
1º Suplente: Ana Lucia Berndt da Luz
2º Suplente: Clauri Borges Feijó
II - TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE:
a) Trabalhadores da área de saúde: associações, con federações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos,
obedecendo as instâncias federativas:
- da alteração do Decreto SG/nº 321/19:

a.1) Conselho Regional de Nutricionistas - CRN
Titular: Andriele Aparecida da Silva Vieira
1º Suplente: Cristina da Rosa Turatti
2º Suplente: Fabiane Maciel Fabris
- da alteração do Decreto SG/ nº 715/18:

a.2) Conselho Regional de Enfermagem - COREN
Titular: Gabriela Nava
1º Suplente: Renata A Ferraz
2º Suplente: Bruna Duarte

- da alteração do Decreto SG/nº 321/19:

a.3) Sindicato dos Médicos da Região Sul Catarinens e - SIMERSUL
Titular: Giovani Rizzo
1º Suplente: Licinio Argeu Alcantara
2º Suplente: Edson Lupselo

Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
(republicado por incorreção)
ERM.

24
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
DECRETO SG/nº 531/19, de 8 de abril de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
NOMEAR
EVARISTO AMBONI, CPF nº 476.593.789-53, para exercer o cargo em comi ssão de Assistente de Gestão, símbolo DASI-3, na Secretaria
Municipal de Educação, a partir desta data.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de abril de 2019.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 532/19, de 8 de abril de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro
de 2017 e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do M unicípio, resolve:

NOMEAR
PAULO JOSE BORGES , CPF nº 376.570.209-97, para exercer o cargo em co missão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-3, na Dire toria
de Trânsito e Transporte, a partir desta data.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de abril de 2019.
CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 540/19, de 10 de abril de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com a Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro
de 2017, e com o art. 50, VIII, da Lei Orgânica do Município, resolve:

EXONERAR, a pedido,
a partir de 9 de abril de 2019, KATIA PASINI COLOMBO, matrícula nº 65.730, do cargo em comissão de Assess ora, símbolo DAS-4, da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana nomeado em 03/07/2018 pelo De creto SG/nº 751/18.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 541/19, de 10 de abril de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas at ribuições e de conformidade com o art. 50, VIII e XI, da Lei Orgânica do
Município e com base na Lei Complementar nº 203/201 7 e sua posterior alteração pela Lei Complementar nº 296, de 1º de novembro
de 2018, resolve:
NOMEAR

25
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
LINDOMAR CRISTAO, CPF nº 000.108.659-69, para exercer o cargo em comi ssão de Assessor, símbolo DAS-4, na Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana , a partir desta data.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 543/19, de 10 de abril de 2019.
Nomeia a coordenação do Gabinete de Gestão Integrad a Municipal – GGI-M.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÙMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade o art. 50, IV, da Lei Orgânica Municipal,
e

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto SA/nº 1305/15 de 13 de outubro de 2015 e do Regimento In terno homologado pelo Decreto
SA/nº 872/16 de 19 de maio de 2016, DECRETA :

Art.1º- Ficam nomeados os membros, a seguir relaci onados, para comporem a coordenação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI-M:
a) Tenente Coronel Cristian Dimitri Andrade - Coordenador Geral
b) Paulo José Borges - Assessor de Coordenação
c) Ana Paula Lemos - Secretária Executiva

Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Art.3º- Revoga-se o Decreto SG/nº 525/18, de 3 de m aio de 2018.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 544/19, de 10 de abril de 2019.
Altera a composição do Conselho Municipal de Juvent ude - gestão 2018-2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.770 de 19 de agosto
de 2016 e nos termos do Regimento Interno aprovado e homologado pelo Decreto SG/nº 274/18, de 7 de mar ço de 2018,

DECRETA:
A composição, do Conselho Municipal de Juventude – CMJ instituído pelo Decreto SG/nº 1236/18 de 22/11/2018, passa a ser a seguinte:

h) Lions Clube de Criciúma – Capital do Carvão.
Titular: André da Rosa Garcia
Suplente: Diomar Gilberto de Souza Junior
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data sua pub licação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 10 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO – Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.

26
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
DECRETO SG/nº 545/19, de 11 de abril de 2019.
Prorroga prazo que determina instauração da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 135 da Lei nº 8.069/1990 – ECA e nos
termos do art. 39 da Lei Municipal nº 6.382, de 20 de dezembro de 2013,

DECRETA:
Art.1º- Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão d o Processo Administrativo Disciplinar
designada pelo Decreto SG/nº 379/19, a fim de dar c ontinuidade à apuração dos fatos relacionada à servidora M.R., Conselheira Tutelar.

Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
DECRETO SG/nº 546/19, de 11 de abril de 2019.
Altera a composição do Conselho Municipal dos Direi tos da Pessoa com Deficiência de Criciúma - CODEC, para biênio 2019-2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei nº 4.439, de 13 de dezembro de 2002
e com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municip al, resolve:

ALTERAR
a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência instituído pelo Decreto SG/nº 290/19 de 20/02/2019, a qual
passa a ser assim constituída:
II - ÁREA NÃO GOVERNAMENTAL
b) Associação dos Deficientes Visuais - ADVISUL:
Titular: Valentim Nesi
Suplente: Cesar Oliveira da Silveira
Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de abril de 2019.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.

Extratos de Ata de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 014/PMC/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 084/PMC/2019
Objeto: Registro de Preços de materiais gráficos (i mpressão, encadernação e plotagem de veículos), par a atendimento ao 9º Batalhão
de Polícia Militar de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 08/04/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

27
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Ata de Registro de Preços nº 015/PMC/2019 – 1ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 075/PMC/2019
Objeto: Registro de preços de materiais , para aquisições futuras, para uso na pavimentação, manutenção e conservação nos diversos
logradouros públicos e pátios escolares do municípi o de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 04 (quatro).
Assinatura: 09/04/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 016/PMC/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 078/PMC/2019
Objeto: Registro de preços de peças e serviços para aquisições futuras, na manutenção mecânica, funila ria, pintura e elétrica da frota
de veículos leves e pesados, a gasolina e a diesel, do 4º batalhão de Bombeiros Militar do Município d e Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 10/04/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 017/PMC/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 076/PMC/2019
Objeto: Registro de preços de materiais de limpeza, para atendimento as diversas Secretarias, Diretorias, Fundos e Fundações do
Município de Criciúma.
Fornecedores Registrados: 02 (Dois).
Assinatura: 11/04/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 018/PMC/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 074/PMC/2019
Objeto: Registro de preços de materiais e equipamen tos de atendimento pré-hospitalar, para aquisições futuras, no atendimento ao
4º Batalhão de Bombeiros Militar de Criciúma /SC.
Fornecedores Registrados: 04 (quatro).
Assinatura: 12/04/2019
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br


Extratos de Ata de Registro de Preços
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Ata de Registro de Preços nº 010/FMS/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 016/ FMS /2018
Objeto: Registro de preços, para aquisição de banco s de concreto 1,50 m largura, com encosto, sem pint ura, para acomodação dos
pacientes enquanto aguardam para agendamento de ate ndimento, os quais serão instalados nas diversas Unidades Básicas de Saúde,
pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde de Cri ciúma/SC.

28
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Fornecedores Registrados: 01 (um).
Assinatura: 03/04/2019.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 010/FMS/2018 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 047/FMS/2018
Objeto: Registro de Preços de materiais de consumo, medicamentos veterinários e vacinas, para aquisições futuras, no atendimento
ao Centro de Controle de Zoonoses do Município de C riciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 02 (Dois).
Assinatura: 05/07/2018
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 011/FMS/2019 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art.
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 014/FMS/2018
Objeto: Registro de preços para aquisição de materi ais (insumos) e equipamentos para exames do Laborat ório Municipal de Criciúma,
para atendimento aos usuários do SUS do Município d e Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 05 (cinco).
Assinatura: 05/04/2019.
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
Ata de Registro de Preços nº 014/ FMS /2018 – 3ª PU BLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art .
15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial nº. 068/FMS/2018
Objeto: Registro de preços para aquisição futura de materiais médicos hospitalares, para atendimento à rede municipal de saúde de
Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 13 (Treze).
Assinatura: 09/10/2018
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

Extrato de Ata de Registro de Preços
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Ata de Registro de Preços nº 004/FMAS/2018 – 4ª PUB LICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do
art. 15, da Lei nº. 8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 013/FMAS/2018
Objeto: Registro de preços de materiais de artesana to, para aquisições futuras em atendimento aos serv iços realizados pelos CRAS,
da Secretaria Municipal de Assistência Social de Cr iciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 10/07/2018
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br

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Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Avisos de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 124/PMC/2019
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a aquisição de materiais elétricos, para uso na recup eração e manutenção da rede de
iluminação pública (COSIP) e manutenção de praças, parques, jardins e prédios públicos, do Município de Criciúma/SC.

DATA DE ABERTURA: Dia 26 de abril de 2019, às 08h30min.

EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtid os de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Municipal “Marcos Rovaris”
– Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h0 0 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou pelo
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA-SC, 12 de abril de 2019.
KATIA M. SMIELEVSKI GOMES - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILI DADE URBANA
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 126/PMC/2019
OBJETO: O presente edital tem por objetivo o registro de p reços de derivados de petróleo, para atendimento a Usina de Asfalto e aos
setores de pavimentação, repavimentação e conservaç ão de diversos logradouros públicos do município de Criciúma/SC.

DATA DE ABERTURA: Dia 26 de abril de 2019, às 10h00min.

EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obtid os de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na sede administrativa do Município de Cr iciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Municipal “Marcos Rovaris”
– Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08h0 0 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site www.criciuma.sc.gov.br ou pelo
endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.

CRICIÚMA-SC, 12 de abril de 2019.
KATIA M. SMIELEVSKI GOMES - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO E MOBILI DADE URBANA

Termos Aditivo
Governo Municipal de Criciúma
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 007/PMC/2016
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Locadora: COMBA RAQUEL ANTONELLI
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inc iso II, letra d da Lei 8.666/93, Prorrogação do período de Vigência, conforme
artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 20/04/2020
Valor mensal reajustado: R$ 10.133,73
Assinatura: 02/04/2019
Signatário: Pelo Municipio de Criciúma: Clésio Salvaro – Locadora: Comba Raquel Antonelli.
Décimo terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 023/PM C/2012
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Locadora: MARIA DIVAMAR MANGILI VELHO.

30
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93, Prorrogação do período de Vigência, conforme
artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 31/03/2020.
Valor mensal reajustado: R$ 1.786,57.
Assinatura: 29/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Locadora: Maria Divamar Mangili Velho.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 024/PMC/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONSTRUCITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA .
Objeto: Prorrogação do prazo de execução, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo de execução: até 31/05/2019.
Assinatura: 01/04/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro– Pela Empresa: Karoline Mafra Da Silva.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 031/FMS/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: AIRTON AMADOR - ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 06/03/2019
Assinatura: 06/03/2018
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Arilton Amador
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 039/PMC/2018
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Locadora: AGLACIR FERREIRA MACHADO
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inc iso II, letra d da Lei 8.666/93, Prorrogação do período de Vigência, conforme
artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 06/03/2020
Valor mensal reajustado: R$ 3.497,51
Assinatura: 06/03/2019
Signatário: Pelo Municipio de Criciúma: Clésio Salvaro – Locadora: Aglacir Ferreira Machado
Decimo Termo Aditivo ao Contrato nº041/PMC/2016
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA
Contratada: BF CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 62.496,28
Assinatura: 19/02/2019
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Lauri Luiz Fernandes
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 044/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: FLB PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 06/03/2020
Assinatura: 06/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa:Lucas Azevedo Borges.

31
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 048/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 22/03/2019
Assinatura: 22/03/2019
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Carlito Mello de Liz.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 055/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: MR ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA
Objeto: Prorrogação do período de Vigência, conform e Art 57 da Lei 8.666/93.
Valor do aditivo: R$ 72.000,00
Assinatura: 27/03/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Ramon Rabelo Carvalho.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 056/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: GNS PUBLICA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 27/03/2020
Assinatura: 20/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro– Pela Empresa: Vinicius Junckes
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 057/PMC/1998
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE EMPR EEDIMENTOS S/C LTDA
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, i nciso II, alínea c da Lei 8.666/93.
Assinatura: 27/02/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: George Alberto Venzon Borges.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 061/PMC/2016
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Locadora: MIGUEL VOTRI.
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inc iso II, letra d da Lei 8.666/93, Prorrogação do período de Vigência, conforme
artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 30/03/2020.
Valor mensal reajustado: R$ 2.265,06.
Assinatura: 29/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Locadora: Miguel Votri.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 064/PMC/2015
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: ARILDO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELECOMU NICAÇÕES LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 18/03/2020
Assinatura: 16/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Arildo de Sena Motta

32
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 137/PMC/2018
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Empresa: REALIZE CONSTRUÇÃO E MAO OBRA EIRELI LTDA.
Objeto: ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS, conforme artigo 65, da Lei 8.666/93.
Valor do Acréscimo: R$ 9.601,09
Assinatura: 02/04/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela empresa: Jose Eloir do Nascimento.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 152/PMC/2017
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: AIRTON DAL PONT
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência:05/01/2020
Assinatura: 27/12/2018
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Airton Dal Pont.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 160/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Objeto: Supressão de valores, conforme artigo 65, i nciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor atualizado: R$ 18.094,02
Assinatura: 11/03/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Luiz Tomasi
.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 183/PMC/2015
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: SANTA CATARINA CONSULTORES ASSOCIADOS L TDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 25/12/2019
Assinatura:12/12/2018
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Lilio Chaves Cabral.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº198/PMC/2018
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA
Contratada: KAMILLA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA -ME
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 28.797,40
Assinatura: 18/02/2019
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Camila Costa Hermani.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 224/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: ELEVADORES CASTELO LTDA.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 30/03/2019
Assinatura: 20/12/2018
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: João Saviski.

33
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Oitavo Termo Aditivo ao Contrato nº 239/PMC/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDA.
Objeto: Paralisação, conforme artigo 78 e 79 da Lei 8.666/93.
Prazo: 180(cento e oitenta) dias, a partir de 18/02 /2019.
Assinatura: 18/02/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Moacir José Fernandes.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 257/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CROCETA LTDA .
Objeto: Acréscimo Quantitativo, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93
Valor: R$ 38.485,00
Assinatura:01/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Moacir Bagio.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 261/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: SIDEK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
Objeto: Prorrogação do prazo de execução, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo de execução: 25/03/2019.
Assinatura: 23/02/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro– Pela Em presa: José Vitorassi.
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 261/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: SIDEK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor do acréscimo: R$ 20.566,27
Assinatura: 01/04/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Jose Vitorassi.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 261/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: SIDEK TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Objeto: Supressão de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor da supressão: R$ 1.782,20
Assinatura: 02/04/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Jose Vitorassi
Quarto Termo Aditivo ao PR. Nº 285/PMC/ RP nº 067/P MC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: COMPECRIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO CRICIUMENSE LTDA.
Objeto: REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO, conforme artigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3,31.
Assinatura: 01/04/2019.
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela C ontratada: Pedro Genovencio da Rosa

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Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 302/PMC/2018
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: CONSTRUCITY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE REFORMAS LTDA
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I da Lei 8.666/93.
Valor do Acréscimo: R$ 39.358,23
Assinatura: 02/04/2019
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salvaro – Pela Empresa: Karoline Mafra Da Silva .
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº302/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: CONSTRUCITY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE R EFORMA LTDA.
Objeto: Prorrogação do prazo de execução, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo de execução: 28/05/2019.
Assinatura: 01/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro– Pela Em presa: Karoline Mafra da Silva.

Termos Aditivo
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 023/FMS/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO MONTEIRO LTDA
Objeto: Alteração Contratual para acréscimo qualita tivo, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 01/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro– Pela Empresa: Beatriz Garcia Silva
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 026/FMS/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO LAVOISIER LTDA
Objeto: Alteração Contratual para acréscimo qualita tivo, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 01/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro– Pela Empresa: Julio Cezar Cechinel
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 030/FMS/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: JF AR CONDICIONADO LTDA ME.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 05/03/2020
Assinatura: 05/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Juliano Favaro.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 031/FMS/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: AIRTON AMADOR - ME
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 06/03/2019
Assinatura: 06/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Arilton Amador

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Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 036/FMS/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICA BENEDET LTDA
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, i nciso II, alínea c da Lei 8.666/93 para Acrescimo Quantitativo, conforme artigo
65,incluso I,alínea c da Lei 8.666/93
Assinatura: 05/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Gilson Medeiros
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 047/FMS/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: BIOMEDTRONIC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS M ÉDICO-HOSPITALARES LTDA ME.
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 24/04/2019
Assinatura: 02/04/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Fernando Santos Sonego
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 056/FMS/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO DAGOSTIN LTDA ME
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, i nciso II, alínea c da Lei 8.666/93 para Acrescimo Quantitativo, conforme artigo
65,incluso I,alínea c da Lei 8.666/93
Assinatura: 05/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Allan Jhones Amboni
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 080/FMS/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO SANTA RITA LTDA ME
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, i nciso II, alínea c da Lei 8.666/93 para Acrescimo Quantitativo, conforme artigo 65,
incluso I,alínea c da Lei 8.666/93
Assinatura: 05/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Lilian Ramos Kejillin.
Decimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 080/FM S/2012
Locatário: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Locadora: MEROPE GRAZIELA GORINI MARTINHADO
Objeto: REAJUSTE DE PREÇOS, conforme artigo 65, inciso II, letra d da Lei 8.666/93, Prorrogação do período de Vigência, conforme
artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 10/04/2019
Valor mensal reajustado: R$ 7.535,96
Assinatura: 02/04/2019
Signatário: Pelo Municipio de Criciúma: Clésio Salv aro – Locadora: Merope Graziela Gorini Martinhago .
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 081/FMS/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO MONTEIRO LTDA.
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, inciso II, alínea c da Lei 8.666/93 para Acréscimo Quantitativo, conforme artigo
65,incluso I,alínea c da Lei 8.666/93
Assinatura: 08/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Beatriz Garcia Silva.

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Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 088/FMS/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO LAVOISIER LTDA
Objeto: Alteração Contratual, conforme artigo 65, inciso II, alínea c da Lei 8.666/93 para Acréscimo Quantitativo, conforme artigo
65,incluso I,alínea c da Lei 8.666/93
Assinatura: 28/02/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro – Pela Empresa: Beatriz Garcia Silva.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 107/PMC/2018
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA
Contratada: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de execução, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Prazo de execução: 27/08/2019
Assinatura:25/02/2019
Signatário: Pelo Municipio: Clésio Salvaro– Pela Em presa: Luiz Tomasi.
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 113/FMS/2014
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO SANTA RITA LTDA
Objeto: Alteração Contratual para acréscimo qualita tivo, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 01/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro– Pela Empresa: Lilian Ramos Kejelin Pacheco.
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 114/FMS/2014
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO SANTA BÁRBARA LTDA
Objeto: Alteração Contratual para acréscimo qualita tivo, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 05/03/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro– Pela Empresa: Cristina Claudino De Luca.
Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 120/FMS/2014
Contratante: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Contratada: LABORATÓRIO BIOCLINICO CRICIUMA LTDA
Objeto: Alteração Contratual para acréscimo qualita tivo, conforme artigo 65, inciso II, ALÍNEA “c” da Lei 8.666/93.
Assinatura: 25/02/2019.
Signatário: Pelo Município de Criciúma: Clésio Salv aro– Pela Empresa: João Luiz da Rocha
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 161/FMS/2018
Contratante: MUNICIPIO DE CRICIUMA
Contratada: CONSTRUCITY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE R EFORMAS LTDA.
Objeto: Acréscimo de serviços, conforme artigo 65, inciso I, letra b da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 9.050,21.
Assinatura: 28/03/2019
Signatário: Pelo Município: Clésio Salvaro – Pela E mpresa: Karoline Mafra da Silva.

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Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Termo Aditivo
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 002/FAMCRI/2018
Contratante: FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIUMA
Contratada: BLUE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 06/03/2019
Assinatura: 06/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Anequésselen Bitencourt Fortunato – Pela Empresa: Rafael Rosso Figueira.

Termo Aditivo
FME - Fundação Municipal de Esporte
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/FME/2018
Contratante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES
Contratada: BLUE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 06/03/2019
Assinatura: 06/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Nicolas Hilário Martins – Pela Empresa: Rafael Rosso Figueira.

Termo Aditivo
FCC - Fundação Cultural de Criciúma
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/FCC/2018
Contratante: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIUMA
Contratada: BLUE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
Objeto: Prorrogação do período de vigência, conform e artigo 57 da Lei 8.666/93.
Período de vigência: 06/03/2019
Assinatura: 06/03/2019
Signatário: Pelo Municipio: Arleu Ronaldo da Silvei ra – Pela Empresa: Rafael Rosso Figueira.

Atas do Edital de Tomada de Preços
Governo Municipal de Criciúma
ATA 07 - DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 033/PMC/ 2019
Processo Administrativo Nº. 531619
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ABERTURA DOS ENVELOPES
CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE 02 (SEGU NDA FASE).

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários às obras de ampliação de uma área de 79 5,49m², na
E.M.E.I.E.F. PROFª. IRIA ZANDOMÊNEGO DE LUCA, local izada no bairro Naspolini - Município de Criciúma-SC.

38
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9
Às quinze horas e trinta minutos, do dia doze, do mês de abril, do ano de dois mil e dezenove, na sala de reuniões da Diretoria de
Logística - localizada pavimento superior do Paço M unicipal “Marcos Rovaris”, na Rua Domênico Sonego n º 542, nesta cidade de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, reuniram-se os membros titulares da Comissão Permanente de Licita ções do Município designada
pelo Decreto SG/n° 537/19 de 09 de abril de 2019, p ara dar continuidade ao processamento com relação a segunda fase (abertura das
propostas de preços – envelope 02) da Tomada de Pre ços Nº. 033/PMC/2019. Aberta a sessão pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO DELLA
GIUSTINA FILHO, o mesmo informou que somente a empr esa REDIL encontrava-se presente nesta sessão. Estava presente na sessão desta
licitação o representante do Observatório Social de Criciúma. Ato contínuo passou-se à abertura do env elope de nº 02, com a proposta de preços
das licitantes habilitadas. Foram as mesmas analisa das e rubricada por todos. Constataram-se os seguin tes valores globais:

CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR GLOBAL
1ª KAMILLA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA – ME R$1.157.600,10
2ª CONSTRUTORA NELGUI LTDA R$1.179.197,28
3ª REDIL CONSTRUTORA EIRELI R$1.221.064,52
4ª CONSTRUTORA NUNES LTDA R$1.253.434,90
5ª FECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA R$1.268.500,00
6ª CASA DO CONSTRUTOR E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME R$1.298.248,66

A fim de encerrar a presente sessão, o Presidente c ientificou os presentes da SUSPENSÃO da mesma para que as propostas de preços
sejam encaminhadas a equipe técnica da Secretaria d e Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana, para análise e conferencia
das planilhas orçamentárias. Após isto, a Comissão dará ciência da continuidade desta sessão, via publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Município, concomitantemente com o re sultado final. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão e lavrou-se a
presente Ata, que vai assinada por mim, Karina Tres que a secretariei, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos, pelo membro Antônio de
Oliveira e representantes presentes. Sala de Licita ções, (sexta-feira), aos 12 dias do mês de abril do ano de 2019.

GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro

ATA 04 - DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 067/PMC/2 019
Processo Administrativo Nº. 551158
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ENCAMINHAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 554959 RECURSOS DE RAZÕE S DA EMPRESA FECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PAR A A
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
OBJETO: Contratação de empresa, para execução sob demanda, de serviços de limpeza, desobstrução e manutenção do sistema de drenagem
urbana, das bocas de lobo, das caixas de ligação e dos poços de visita, bem como a coleta e destinação final dos entulhos/lixos e restos de
materiais oriundos dos trabalhos realizados.
Às dez horas, do dia doze, do mês de abril, do ano de dois mil e dezenove, na sala de reuniões da Diretoria de Logística - localizada no
pavimento superior do Paço Municipal “Marcos Rovaris ”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Cr iciúma, Estado de Santa
Catarina, reuniram-se reservadamente os membros da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo Decreto SG/n°
441/18 de 09 de abril de 2018, alterado pelo Decret o SG/nº 637/18, de 04 de junho de 2018, para encam inhamento do recurso administrativo
de RAZÕES da empresa FECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (processo administrativo Nº. 554959), para a Procura doria Geral do
Município, com o propósito de apreciar, analisar e julgar, corroborando com a emissão de parecer juríd ico nos termos e prazos instituídos na Lei
de Licitações. O processo administrativo acima enum erado fica fazendo parte integrante desta Ata, como se aqui estivesse transcrito. Nada mais
havendo a tratar, encerrou-se a sessão as 08h50min. e lavrou-se a presente Ata, que vai assinada pelos integrantes da Comissão de Licitações.
Sala de Licitações (sexta-feira), aos 12 dias do mê s de abril do ano de 2019.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA
FILHO
KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária
Membro

ATA 03 - DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 079/PMC /2019
Processo Administrativo Nº. 548617
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA MARCAR A DATA DE
ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PRE ÇOS (SEGUNDA FASE) DAS LICITANTES HABILITADAS.

39
Nº 2206 – Ano 10 Segunda - Feira, 15 de abril de 201 9

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços necessários às obras de ampliação, adaptação de amb ientes e reforma
do C.E.I.M. DEMBOSKI, localizado na rua São Cristóv ão - Município de Criciúma-SC.

Às dezesseis horas, do dia doze, do mês de abril, d o ano de dois mil e dezenove, na sala de reuniões d a Diretoria de Logística - localizada
no pavimento superior do Paço Municipal “Marcos Rov aris”, na Rua Domênico Sonego nº 542, nesta cidade de Criciúma, Estado de
Santa Catarina, reuniram-se reservadamente os membr os da Comissão Permanente de Licitações do Município designada pelo
Decreto SG/n° 537/19 de 09 de abril de 2019, para p rosseguimento do processo da Tomada de Preços Nº. 079/PMC/2019. Aberta a sessão
pelo Presidente, Sr. GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO, o mesmo informou a Comissão que tendo passado os pr azos legais sem nenhuma
interposição de recursos, permitindo assim a contin uidade dos trabalhos referente à segunda fase deste processo licitatório, ou seja, a abertura
do envelope contendo a proposta de preços (envelope 02) das empresas habilitadas: SUL CONTRUÇÕES E PROJETOS LTDA – ME; KAMIG
ENGENHARIA LTDA – ME; KF ENGENHAIRA LTDA; CONSTRUTO RA NUNES LTDA; CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA - ME; KAMILLA
CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA – ME; FECEL ENGENHAR IA E CONSTRUÇÕES LTDA; REDIL CONSTRUTORA EIRELI e MR
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA - ME. Portando, desta forma o Presidente determinou o di a 16/04/2019 (terça-feira) às 16h00min –
horário de Brasília - para abertura do envelope 02 – proposta de preços, com ou sem a presença dos rep resentantes legais das licitantes, na sala
de licitações do município de Criciúma. As empresas serão comunicadas desta decisão através da publica ção desta ATA no Diário Oficial
Eletrônico do Município de Criciúma. Nada mais have ndo a tratar, encerrou-se a sessão as 16h15min. e lavrou-se a presente Ata, que
vai assinada pelos integrantes da Comissão de Licit ações. Sala de Licitações (sexta-feira), aos 12 dias do mês de abril do ano de 2019.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente Secretária Membro


Aviso de Retificação
Governo Municipal de Criciúma

RETIFICAR a publicação do Extrato do Quinto Termo A ditivo ao Contrato nº 232/PMC/2015, publicado no Diário Oficial nº ANO 09 ,
dia 19/12/2019 (Quarta-feira).
Onde se lê: ...PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO.
Leia-se: ...PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E DO PRAZO DE E XECUÇÃO...

Neli Sehnem dos Santos – Diretora Executiva de Lici tação e Contratos.