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Sexta -Feira, 23 de março de 2018
Nº 1948 – Ano 9
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Decreto..................................... ..........................................................................................................1
Avisos de Licitação......................... .....................................................................................................6
Comunicado.................................. ......................................................................................................8
Resolução................................... .........................................................................................................9
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 276/18, de 8 de março de 2018.
Regulamenta a Lei nº 7.166, de 6 de março de 2018, que institui a Câmara Municipal de Conciliação para pagamento de Precatórios
(CPP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, IV, da Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7. 166/18,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP ), vinculada à Procuradoria-Geral do Município (PGM ), tem como finalidade
celebrar acordos diretos para pagamento de precatór ios, alimentares e comuns, da administração pública direta e indireta, na
forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da
República, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º A CCP será composta por:
I – 2 (dois) Procuradores do Município, indicados p elo Procurador-Geral do Município;
II – 1 (um) servidor da Secretaria Municipal da Faz enda (SEF), indicado pelo titular da Pasta; e
II – 1 (um) membro da Câmara Municipal de Criciúma.
§ 1º A presidência da CCP será exercida por um dos Procuradores do Município, designado pelo Procurado r-Geral do Município.
§ 2º Compete aos Procuradores do Município, além de suas demais atribuições na CCP, verificar a existência de óbice judicial ou
administrativo nos autos dos precatórios que sejam objeto de conciliação junto ao correspondente Tribu nal.
§ 3º Compete ao representante da SMF, sem prejuízo de suas demais atribuições, fazer o levantamento dos débitos pendentes
passíveis de compensação nos termos do art. 15 dest e Decreto, em todos os pedidos de habilitação.
Índice
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Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a ca da 4 (quatro) meses, o saldo
disponível para a realização de acordos diretos dec orrentes dos depósitos obrigatórios na conta especi al a qual se refere o art. 97 do
ADCT.
§ 1º Caso o edital a que se refere o art. 4º deste Decreto não seja expedido em até 15 (quinze) dias d a última informação do saldo
disponível obtida junto ao TJSC, nova relação dever á ser solicitada.
§ 2º A listagem fornecida identificará o valor disp onível para os acordos de cada ente devedor.
§ 3º O Poder Executivo estadual poderá acrescer ver ba adicional especificamente destinada à realização de acordos ao valor
disponível no TJSC, sendo que seu depósito junto ao Tribunal ocorrerá somente após a conclusão das con ciliações e caso se faça
necessário.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E DA ANÁLISE DOS REQU ERIMENTOS
Art. 4º A CCP expedirá edital de convocação dos cre dores de precatórios interessados em celebrar acord o direto para pagamento,
que fixará, no mínimo:
I – os requisitos, o prazo e o procedimento para ha bilitação;
II – os documentos que devem instruir a proposta;
III – o valor disponível para celebração dos acordo s, apurado nos termos do art. 3º;
IV – os percentuais de deságio que podem ser oferec idos pelos interessados; e
V – os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º.
Art. 5º Os percentuais de deságio serão divulgados no edital de convocação em gradações de 5% em 5% (c inco em cinco por cento),
de modo que caberá aos interessados a opção por qua l dos percentuais predefinidos será reduzido do valor a que tem direito de
receber no precatório.
Parágrafo único. Os percentuais de deságio previsto s em todos os editais iniciarão em 40% (quarenta po r cento) e não serão
menores que 20% (vinte por cento).
Art. 6º O requerimento de habilitação será feito po r meio de modelo elaborado pela CCP a ser disponibi lizado na página eletrônica
do Município de Criciúma (www.criciuma.sc.gov.br), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informaçõe s:
I – nome e qualificação de todos os requerentes;
II – indicação de todos os credores que constam do precatório;
III – valor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de
um titular;
IV – posição do crédito na listagem unificada do pr ecatório na data de publicação do edital;
V – natureza do precatório;
VI – proposta de deságio dentre as predefinidas no edital;
VII – edital de convocação a que a proposta se refe re;
VIII – procuração com poderes específicos para cele brar acordo direto e renunciar direitos; e
IX – declaração de concordância com o valor apresen tado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de
qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as
penalidades legais.
§ 1º O pedido deverá ser firmado por advogado devid amente constituído e pelo requerente, por intermédio de petição
protocolizada junto ao Protocolo da Prefeitura Muni cipal, sendo dirigido à PGM - CCP.
2º A proposta apresentada terá validade somente pa ra os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de
verba caso o valor disponível não seja suficiente p ara celebração de acordo após a ordenação dos credo res prevista no art. 8º.
§ 3º O edital de convocação poderá estabelecer outr as informações e documentos para a instrução do ped ido de habilitação.
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§ 4º É obrigatória, aos requerentes que possuam a c ondição de credor preferencial por serem portador de doença grave ou
possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo presidente do tribunal correspondente,
caso deseje valer-se deste privilégio de ordem.
§ 5º Nos precatórios que gozem dos privilégios do a rt. 100, § 2º, da Constituição da República, a apresentação de proposta de
conciliação da parte privilegiada do crédito, limit ada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita por dois requerimentos
distintos.
§ 6º Sempre que o requerente for pessoa jurídica, s erá exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da
procuração, nos termos do art. 12 do Código de Proc esso Civil e demais disposições legais.
§ 7º Na hipótese de a legitimidade do requerente ne cessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada
concomitantemente com o requerimento de habilitação , sob pena de preclusão.
§ 8º Será exigida a assinatura do requerimento de h abilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do cre dor ou, alternativamente, a
sua autorização por instrumento público.
Art. 7º Na celebração dos acordos diretos, fica aut orizado o abatimento, a título de compensação, do v alor líquido a receber
correspondente a débito tributário ou não tributári o, inscrito ou não em dívida ativa, e constituído contra o credor do precatório,
ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspe nsa nos termos da legislação em vigor.
§ 1º A compensação prevista no caput deste artigo n ão inclui o percentual de deságio a ser proposto e deve observar o valor
correspondente a cada credor individualmente.
§ 2º Na hipótese de dívidas tributárias parceladas, somente será viável a compensação nos casos em que o parcelamento não
constituir causa de suspensão do crédito tributário .
Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separada s em grupos de deságio correspondentes aos percentu ais previstos no edital de
convocação e, dentro destes, classificadas pela ord em decorrente da listagem unificada do precatório.
§ 1º Para realização dos acordos, será observado o seguinte:
I – os grupos de deságio que oferecem maior percent ual de redução de cada precatório preferirão aos que oferecem o menor
percentual; e
II – em cada grupo de deságio, os precatórios de me lhor posição na listagem única do TJSC preferirão os que estão em pior posição.
§ 2º A CPP irá somar o valor que seria necessário p ara realizar todos os acordos do primeiro grupo e p assará aos seguintes até que
se esgote o valor previsto para firmar os potenciai s acordos.
§ 3º Identificados os grupos aos quais, inicialment e, será possível a realização do acordo, a CPP anal isará, nos correspondentes
precatórios, as habilitações que preenchem os requi sitos legais.
§ 4º As propostas intempestivas serão prontamente i ndeferidas independentemente da classificação.
§ 5º Poderá a CCP, diante de flagrante vício do req uerimento, indeferi-lo liminarmente.
Art. 9º A CCP publicará edital preliminar que espec ificará:
I – o enquadramento das propostas por grupo de desá gio e a indicação daqueles que, inicialmente, contam com valor total ou
parcialmente suficiente para realização dos acordos ;
II – os pedidos de habilitação deferidos e indeferi dos dentre os integrantes dos grupos de deságio com viabilidade para realização de
acordos; e
III – a relação dos pedidos formulados intempestiva mente que não serão enquadrados em nenhum grupo de deságio.
§ 1º Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, que será apreciado pela própria CCP e dirigido ao seu
Presidente.
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§ 2º Não caberá recurso da decisão proferida nos te rmos do § 1º deste artigo.
Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual
indicará a classificação definitiva dos grupos, os pedidos de habilitação deferidos e a intimação dos credores e advogados dos
grupos contemplados para firmarem o termo de acordo .
Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edi tal de convocação após a realização dos acordos com os intimados conforme o
art. 10, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º para conciliação dos grupos de deságio remanescentes.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO
Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de habilitaçã o quando:
I – formulados intempestivamente;
II – não observarem as exigências previstas no edit al de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no art. 6º;
III – o precatório apresentar óbices judiciais ou a dministrativos;
IV – o requerimento for apresentado por pessoa ileg ítima, em descumprimento ao art. 13 deste Decreto e das normas processuais;
V – o Tribunal de expedição do precatório ou o TJSC comunicar a existência de impedimento ou risco par a o acordo;
VI – o valor destinado para a realização dos acordo s indicado no edital de convocação não for suficien te para a conciliação do
precatório apresentado após a realização dos acordo s melhor classificados nos termos do art. 8º deste Decreto; e
VII – o valor do habilitado, após a aplicação do de ságio, superar o total disponível para conciliá-lo, acrescido de até 2 (dois) meses da
parcela disponível para acordos diretos para a resp ectiva entidade, nos repasses obrigatórios do Munic ípio.
§ 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresent ação de novo requerimento para outros editais de convocação que se
sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.
§ 2º A rejeição da proposta por falta de verba exon era o ente devedor do precatório e o apresentante d a proposta dos percentuais
de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de
nenhuma preferência quanto às demais propostas.
Art. 13. Somente serão objeto de análise as propost as de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios,
desde que não esteja pendente discussão judicial so bre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
§ 1º Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobr e o qual incida constrição judicial ou que foi ofertado como garantia de
obrigação de qualquer natureza.
§ 2º Para os fins deste Decreto, admite-se o desmem bramento do valor do precatório por credor nas hipó teses de litisconsórcio ou
de ações coletivas, desde que seu direito esteja op ortunamente individualizado na conta mantida pelo t ribunal que expediu o
precatório.
§ 3º Os honorários de sucumbência somente poderão i ntegrar o acordo quando existir a anuência expressa do advogado.
§ 4º A regra do § 3º aplica-se aos honorários contr atuais apenas quando estiverem destacados no proces so de precatório, não
repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contud o, a convenção particular do contrato de honorários quando este não for
levado ao processo judicial pelo advogado, nos term os do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, 4 de julho de 1994.
§ 5º Somente será admitido acordo sobre a totalidad e do valor do precatório a que cada requerente tem direito, vedado seu
desmembramento ou acordo parcial, observadas as dis posições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Art. 14. São legitimados para requerer a habilitaçã o da proposta de conciliação:
I – o titular original do precatório, observado o a rt. 6º, §§6º e 7º, deste Decreto;
II – o procurador do titular do precatório, desde q ue seu instrumento de mandato indique autorização e specífica para a realização
de conciliação e renúncia de direitos junto à CCP;
III – o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante
certidão de que é o titular atual do crédito; e
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IV – os sucessores causa mortis do titular originár io, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o
precatório e a partilha definitiva esteja concluída .
Parágrafo único. Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que repres entou a parte vencedora
no processo judicial, somente terá legitimidade par a requerer a habilitação o procurador que atuou iso ladamente no feito ou aquele
que o juízo competente indicar como titular em deci são não mais sujeita a recurso, admitido ainda o requerimento conjunto de
todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original.
CAPÍTULO IV
DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO
Art. 15. Iniciada a sessão de conciliação, serão ch amados os convocados, acompanhados de seus advogado s, conforme a ordem de
classificação do art. 8º deste Decreto, para firmar em o termo de acordo que será elaborado em modelo p adronizado pela CCP e
disponibilizado na página eletrônica do Município d e Criciúma (www.criciuma.sc.gov.br) e conterá, obri gatoriamente:
I – nome e qualificação de todos os requerentes;
II – valor atualizado do precatório até a data de c elebração do acordo, bem como a sua individualizaçã o por credor no caso de mais
de um titular;
III – a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo;
IV – natureza do precatório;
V – o percentual de deságio acordado; e
VI – a ciência do credor de que o tribunal responsá vel pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pa go a parcela correspondente
ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais.
§ 1º O termo de acordo conterá ainda cláusula estab elecendo a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e
irretratável do valor reduzido do precatório no aco rdo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive
sobre os critérios de apuração do valor devido e ev entual saldo remanescente.
§ 2º O termo de acordo será assinado, obrigatoriame nte, pelo titular dos direitos sobre o precatório, ou seu preposto, e pelo
advogado que o representa no pedido de habilitação.
§ 3º Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará , de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio
oferecido na conciliação e aguardará o trâmite lega l do procedimento para homologação.
§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e
na perda da ordem de classificação definida no art. 8º deste Decreto.
§ 5º O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento,
conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primei ramente, o valor compensado; na sequência, o percen tual de deságio; e, por
fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR ), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO
Art. 16. Aprovado o acordo pela CCP, o Município, p or intermédio da PGM, requererá sua homologação jud icial e a utilização pelo
TJSC dos recursos depositados na conta especial a q ue se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Parágrafo único. Nos acordos relativos à entidade d a administração pública indireta, a CCP comunicará o acordo para o
representante jurídico da entidade, a quem competir á requerer sua homologação judicial e a transferência dos recursos.
Art. 17. Homologado o acordo direto pelo presidente do tribunal expedidor do precatório, o pagamento do valor será feito pelo
TJSC, responsável pela gestão dos depósitos decorre ntes do art. 97 do ADCT.
§ 1º A liberação de qualquer valor ao credor do pre catório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição
previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos.
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§ 2º As informações relativas aos valores correspon dentes à retenção do IR na fonte, pertencentes ao M unicípio por força do art.
158, da Constituição da República, serão obtidas ju nto ao tribunal responsável pelo pagamento previame nte à liberação do
pagamento ao credor nos autos do processo de precat ório e fotocópia será juntada ao processo de conciliação.
§ 3º Os repasses dos valores retidos na forte serão feitos nos termos legais pelo tribunal responsável pelo pagamento, por ser a
autoridade a quem compete a liberação direta do pag amento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os editais de que trata este Decreto serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Municíp io (DOE), iniciando-se todos os
prazos no primeiro dia útil seguinte à publicação.
Parágrafo único. Após a publicação de cada edital, sua divulgação será feita no endereço eletrônico do Município de Criciúma, sem
que este ato seja considerado, no tocante aos prazo s, para qualquer efeito legal.
Art. 19. Fica o Procurador-Geral do Município autor izado a expedir os atos complementares para a execu ção deste Decreto.
Art. 20. A CCP iniciará suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste De creto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de março de 2018.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
Avisos de Licitação
Governo Municipal de Criciúma
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 104/PMC/2018
OBJETO: A presente Licitação tem por objetivo a contratação de empresa para execução de serviços de vigilância patrimonial
armada e vigilância eletrônica, para o Paço Municip al Marcos Rovaris de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 05 de abril de 2018 às 14h00m in.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, na sede administrativa do Mu nicípio de Criciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço
Municipal “Marcos Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.8 04-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site
www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA-SC,14 de março de 2018.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA
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PREGÃO PRESENCIAL Nº. 105/PMC/2018
OBJETO: Aquisição de notebook para atendimento a Diretoria de Comunicação, para utilização nos eventos promovidos no salão
Ouro Negro e na sala de atos, localizadas no Paço M unicipal Marcos Rovaris.
DATA DE ABERTURA: Dia 05 de abril de 2018 às 15h30m in.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, na sede administrativa do Mu nicípio de Criciúma-SC, localizada na Rua DomênicoSônego, 542 - Paço
Municipal “Marcos Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.8 04-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site
www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA-SC,14 de março de 2018.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 106/PMC/2018
OBJETO: O presente Edital tem por objetivo a aquisição de implementos agrícolas, para atendimento a Gerência de Agricultura e
Agronegócio do município de Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 06 de abril de 2018 às 08h30m in.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, na sede administrativa do Mu nicípio de Criciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço
Municipal “Marcos Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.8 04-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site
www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA-SC,14 de março de 2018.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 107/PMC/2018
OBJETO: O presente edital tem por objetivo a contratação d e 01 (uma) equipe para manutenção preventiva e corr etiva, de
instalações elétricas, instalações hidráulicas e ob ras civis das unidades da Rede Municipal de Educaçã o de Criciúma/SC, sem
fornecimento de materiais, bem como a execução de s erviços gerais de limpeza e corte de grama.
DATA DE ABERTURA: Dia 06 de abril de 2018 às 13h00m in.
EDITAL: completo e demais esclarecimentos poderão ser obti dos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, na sede administrativa do Mu nicípio de Criciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço
Municipal “Marcos Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.8 04-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site
www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br .
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NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA
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Aviso de Licitação
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 007/FMAS/2018
OBJETO: Registro de preços de descartáveis, para aquisiçõ es futuras em atendimento aos serviços realizados p elos CRAS, da
Secretaria Municipal de Assistência Social de Crici úma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 06 de abril de 2018 às 15h00m in.
EDITAL : completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda-feira a sexta-feira na Diretoria de Logística do
Município de Criciúma, na sede administrativa do Mu nicípio de Criciúma-SC, localizada na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço
Municipal “Marcos Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.8 04-050, no horário das 08h00 às 17h00, pelo fone (0**48) 3431.0318 ou no site
www.criciuma.sc.gov.br
ou pelo endereço eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br.
CRICIÚMA-SC, 14 de março de 2018.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA (assinado no original)
Aviso de Licitação
FMS – Fundo Municipal de Saúde
MODALIDADE: Pregão Presencial 026/FMS/2018
OBJETIVO: Registro de preços de materiais de expediente, pa ra aquisições futuras, no atendimento Rede Municipa l de Saúde de
Criciúma/SC.
DATA DE ABERTURA: Dia 05 de abril de 2018 às 08h30m in.
EDITAL : Completo e demais esclarecimentos poderão ser obt idos de segunda a sexta-feira na Diretoria de Logística do Município de
Criciúma, na Rua Domênico Sônego, 542 - Paço Munici pal “Marcos Rovaris” – Criciúma/SC -CEP: 88.804-050, no horário das 08:00 as
17:00 horas, ou pelos telefones (***48) 3431.0359/3 431.0318, ou no site www.criciuma.sc.gov.br
ou através do endereço
eletrônico editais@criciuma.sc.gov.br
.
Criciúma, 14 de março de 2018.
NELI SEHNEM DOS SANTOS – PREGOEIRA
Comunicado
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
COMUNICADO Nº 007/2018
O governo do Município de Criciúma através da Funda ção do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI torna púb lica a suspensão da
Licença Ambiental de Instalação nº 09/2017.
Considerando a Decisão Judicial nos Autos nº 900606 -70.2018.8.24.0020;
A FAMCRI Resolve:
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1. Suspender por tempo indeterminado a Licença Ambie ntal de Instalação nº 09/2017, emitida no dia 29/11/2017 com validade até
29/11/2021, em nome de Colonetti Construções Ltda, CNPJ 11.674.556/0001-80.
2 . Poderá ser enquadrado como crime ambiental confor me a Lei Federal nº 9.605/1998, artigo 60, o funcionamento desta atividade
sem a devida liberação deste órgão ambiental; 3 . Esta decisão passa a ter vigência a partir da dat a de publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 22 de Março de 20 18.
ANEQUÉSSELEN BITENCOURT FORTUNATO - Presidente FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
Resolução
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Criciúma
RESOLUÇÃO CMAS Nº 005/2018
Aprova a Prestação de Contas do Recurso do Fundo Estadual de Assistencia Social do ano de 2016.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Crici úma, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS n° 8.742/1993 e Lei Munic ipal n° 3.172/1995 em reunião ordinária realizada em 21 de março de 2018, Ata
223/2018;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar sem ressalvas, a prestação de contas do Fu ndo Estadual de Assistência Social - FEAS, de custeio e investimento do
ano de 2016, de acordo com o parecer favorável da C omissão de Finanças.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publi cação.
Criciúma, 21 de março de 2018.
Patricia Vedana Marques - Presidente do CMAS (Gestão 2016-2018)