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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Leis......................................... ..............................................................................................................................1
Leis Complementares.......................... ...............................................................................................................19
Decretos..................................... .........................................................................................................................21
Extratos..................................... ..........................................................................................................................35
Resoluções.................................... .......................................................................................................................37
Prorrogação e Alteração da Data e Local de Abe rtura do Edital de Concorrência Nº. 212/PMC/2017... ...........40
Extratos de Atas de Registro de Preços........ .......................................................................................................41
Editais Auto de Infração...................... ................................................................................................................42
Aviso de Anulação............................ ..................................................................................................................46
Aviso de Revogação........................... .................................................................................................................47
Ata do Edital de Chamamento Público Chamament o Público Nº. 056/FMS/2017.............................................47
Editais de Notificação de Enquadramento Fisca l................................................................................................49


Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.111, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafet ar e alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 362,00m²
(trezentos e sessenta e dois metros quadrados), sit uada no Bairro Operária Nova, matriculada no Regist ro de Imóveis sob o nº
65.237, com as seguintes confrontações:
NORTE: 14,00 m com a Rua Projetada, atualmente deno minada Rua Emílio Daminelli;
SUL: 14,00 m com terras de Antenor da Silva;
LESTE: 25,00 m com terras de Guy Marcos Nunes de So uza;
OESTE: 25,00 m com terras de herdeiros de Porfírio Rovaris.
Índice
Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017 Nº 1893 – Ano 8

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafet ar e alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 400,00 m²
(quatrocentos metros quadrados), situada no Bairro Operária Nova, matriculada no Registro de Imóveis s ob o nº 65.236, com as
seguintes confrontações:
NORTE: 10,00 m com uma rua, atualmente denominada R ua Wenceslau Braz;
SUL: 10,00 m com o Hospital Santa Catarina;
LESTE: 40,00 m com Nelsi da Sila, atualmente Municí pio de Criciúma;
OESTE: 40,00 m com Aleir Agnero da Silva.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LPV/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.112, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 1.283,00 m² (um mil
duzentos e oitenta e três metros quadrados), corres pondente ao lote 15 da quadra 01, Desmembramento Be atriz Philomena De
Noni Fontana, Bairro São Simão, matriculada no Regi stro de Imóveis sob o nº 45.281, com as seguintes confrontações:
NORTE: 35,00 m com o lote nº 14;
SUL: 30,00 m com a Rua nº 1744;
LESTE: 36,23 m com lote nº 17;
OESTE: 43,72 m com o lote nº 13.
Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 1.454,00 m² (um mil,
quatrocentos e cinqüenta e quatro metros quadrados) , correspondente ao lote 13 da quadra 01, Desmembra mento Beatriz
Philomena De Noni Fontana, Bairro São Simão, matric ulada no Registro de Imóveis sob o nº 45.280, com a s seguintes
confrontações:
NORTE: 29,76 m com os lotes 11 e 12;
SUL: 30,00 m com a Rua nº 1744;
LESTE: 43,72 m com lote 15;
OESTE: 55,39 m com o lote 08;
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LPV/erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Nº 1893 – Ano 8
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LEI Nº 7.113, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 466,80 m²
(quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), correspondente ao lote 03 da quadra S,
Loteamento Verdinho, situada no Bairro Verdinho, ma triculada no Registro de Imóveis sob o nº 19.935, com as seguintes
confrontações:
NORTE: 30,00 m com lote 02;
SUL: 30,00 m com lote 04;
LESTE: 15,56 m com lote 06;
OESTE: 15,56 m com a Rua 1469.
Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 466,80 m²
(quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), correspondente ao lote 04 da quadra S,
Loteamento Verdinho, situada no Bairro Verdinho, ma triculada no Registro de Imóveis sob o nº 19.936, com as seguintes
confrontações:
NORTE: 30,00 m com o lote 03;
SUL: 30,00 m com a Rua 1158;
LESTE: 15,56 m com lote 06;
OESTE: 15,56 m com a Rua 1469.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LPV/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.114, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 378,00 m² (trezentos e
setenta e oito metros quadrados), correspondente ao lote 17, desmembramento San Martin III, Vila Floresta I, matriculada no
Registro de Imóveis sob o nº 52.823, com as seguint es confrontações:
NORTE: 27,00 m com lote 15;
SUL: 27,00 m com lote 18;
LESTE: 14,00 m com parte do lote 21;
OESTE: 14,00 m com a Rua 1394, atual Rua Floresta.

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 405,00 m²
(quatrocentos e cinco metros quadrados), correspond ente ao lote 15, desmembramento San Martin III, Vila Floresta I, matriculada
no Registro de Imóveis sob o nº 52.822, com as segu intes confrontações:
NORTE: 27,00 m com Martins Bonfante;
SUL: 27,00 m com lote 17;
LESTE: 15,00 m com lote 16 e parte do lote 21;
OESTE: 15,00 m com a Rua 1394, atual Rua Floresta.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
VMTG/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.115, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 2.081,03m² (dois mil e
oitenta e um metros quadrados e três centímetros qu adrados), correspondente ao lote 17 da quadra 04, Loteamento Metropol,
Bairro Metropol, matriculada no Registro de Imóveis sob o nº 84.561, com as seguintes confrontações:
NORTE: 43,56 m com lotes 04 e 03, quadra 05, 12,15 m com a Rua Carlos Amorim Ribeiro; 49, 08 m com lot es 18 e 04;
SUL: 102,10 m com lote 16;
LESTE: 20,10 m com lotes 05 e 06;
OESTE: 20,00 m com a Rua João Ascendino de Campos.
Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 380,00 m² (trezentos e
oitenta metros quadrados), correspondente ao lote 1 0 da quadra 29, Loteamento Metropol, Bairro Metropo l, matriculada no
Registro de Imóveis sob o nº 74.042, com as seguint es confrontações:
NORTE: 15,20 m com a Rua Projetada 09, atualmente d enominada Rua Juraci Teixeira;
SUL: 15,20 m com lote 17;
LESTE: 25,00 m com lote 11;
OESTE: 25,00 m com o lote 09.
Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 380,00 m² (trezentos e
oitenta metros quadrados), correspondente ao lote 1 1 da quadra 29, Loteamento Metropol, Bairro Metropo l, matriculada no
Registro de Imóveis sob o nº 74.043, com as seguint es confrontações:
NORTE: 15,20 m com a Rua Projetada 09, atualmente d enominada Rua Juraci Teixeira;
SUL: 15,20 m com lote 16;
LESTE: 25,00 m com lote 12;
OESTE: 25,00 m com o lote 10.

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 380,00 m² (trezentos e
oitenta metros quadrados), correspondente ao lote 1 2 da quadra 29, Loteamento Metropol, Bairro Metropo l, matriculada no
Registro de Imóveis sob o nº 74.044, com as seguint es confrontações:
NORTE: 15,20 m com a Rua Projetada 09, atualmente d enominada Rua Juraci Teixeira;
SUL: 15,20 m com lote 15;
LESTE: 25,00 m com lote 13;
OESTE: 25,00 m com o lote 11.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
VMTG/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.116, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 450,00 m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), corres pondente ao lote 02 da quadra G, Loteamento Parque Residencial Edna, Bairro
Quarta Linha (HG), matriculada no Registro de Imóve is sob o nº 56.647, com as seguintes confrontações:
NORTE: 15,00 m com o lote 01;
SUL: 15,00 m com a Rua nº 1056 (atual Rua José Gias si);
LESTE: 30,00 m com o lote 04;
OESTE: 30,00 m com a Rua nº 1052 (atual Rua Ademar Manoel Cardoso).
Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aliena r, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 450,00 m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), corres pondente ao lote 01 da quadra G, Loteamento Parque Residencial Edna, bairro
Quarta Linha (HG), matriculada no Registro de Imóve is sob o nº 61.908, com as seguintes confrontações:
NORTE: 15,00 m com a Rua nº 1057 (atual Rua Felipe Serafim da Silva);
SUL: 15,00 m com o lote 02, do Município de Criciúm a;
LESTE: 30,00 m com lote 03;
OESTE: 30,00 m com a Rua nº 1.052 (atual Rua Ademar Manoel Cardoso).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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LEI Nº 7.117, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 361,20m² (trezentos e
sessenta e um metros quadrados e vinte centímetros quadrados), representada pelo lote 17 da quadra V do Loteamento Tia Maria
P. Zanette, Bairro Archimedes Naspolini, matriculad o no Registro de Imóveis sob o nº 58.046, com as se guintes confrontações:
NORTE: 12,90 m com a Rua 655;
SUL: 12,90 m com o lote 18;
LESTE: 28,00 m com o lote 15;
OESTE: 28,00 m com o lote 19.
Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 361,20 m² (trezentos e
sessenta e um metros quadrados e vinte centímetros quadrados), área desmembrada 04 do Loteamento Tia M aria P. Zanette, Bairro
Archimedes Naspolini, matriculada no Registro de Im óveis sob o nº 112.487, com as seguintes confrontações:
NORTE: 12,90 m com área desmembrada 03;
SUL: 12,90 m com a Rua 656 (1079);
LESTE: 28,00 m com área desmembrada 02;
OESTE: 28,00 m com área desmembrada 06.
Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 361,20 m² (trezentos e
sessenta e um metros quadrados e vinte decímetros q uadrados), área desmembrada 03 do Loteamento Tia Ma ria P. Zanette, Bairro
Archimedes Naspolini, matriculada no Registro de Im óveis sob o nº 112.486, com as seguintes confrontações:
NORTE: 12,90 m com Rua 655 (1078);
SUL: 12,90 m com área desmembrada 04;
LESTE: 28,00 m com área desmembrada 01;
OESTE: 28,00 m com área desmembrada 05.
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 361,20 m² (trezentos e
sessenta e um metros quadrados e vinte decímetros q uadrados), área desmembrada 01 do Loteamento Tia Ma ria P. Zanette, Bairro
Archimedes Naspolini, matriculada no Registro de Im óveis sob o nº 112.484, com as seguintes confrontações:
NORTE: 12,90 m com Rua 655 (1078);
SUL: 12,90 m com área desmembrada 02;
LESTE: 28,00 m com o lote 09 da quadra V;
OESTE: 28,00 m com área desmembrada 03.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
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Nº 1893 – Ano 8
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LEI Nº 7.118, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aliena r, mediante licitação, na modalidade leilão, área d e terra de 5.000,00 m² (cinco mil
metros quadrados), correspondente ao lote 13 da qua dra do Loteamento Repouso São Defende, Bairro Jardi m Montevidéu,
matriculada no Registro de Imóveis sob o nº 21.152, com as seguintes confrontações:
NORTE: 50,00 m com a Rua Paulina Feliciana Genuino;
SUL: 50,00 m com lote 12;
LESTE: 100,00 m com lote 11;
OESTE: 100,00 m com a Rua SD-1631-187;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro d e 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LPV/erm.
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LEI Nº 7.119, de 19 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis q ue especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar , mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 525,00 m² (quinhentos
e vinte e cinco metros quadrados), correspondente a o lote 02 da Quadra F, do Loteamento Santina Lemes Beloli, Bairro Primeira
Linha, matriculada no Registro de Imóveis sob o nº 89.561, com as seguintes confrontações:
NORTE: 35,00 m com lote nº 01;
SUL: 35,00 m com lote 03;
LESTE: 15,00 m com a Rua Lauvir Ramos;
OESTE: 15,00 m com o Loteamento Benincá I.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alien ar, mediante licitação, na modalidade leilão, área de terra de 1.172,50 m² (um mil,
cento e setenta e dois metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados), correspondente ao lote 03 da quadra F do
Loteamento Santina Lemes Beloli, Bairro Primeira Li nha, matriculada no Registro de Imóveis sob o nº 89 .562, com as seguintes
confrontações:
NORTE: 35,00 m com o lote 2;
SUL: 38,50 m com área de preservação ambiental;
LESTE: 25,00 m com a Rua Projetada A, atualmente de nominada Rua Lauvir Ramos;
OESTE: 42,00 m com o Loteamento Benincá I .

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LPV/erm .
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LEI Nº 7.120, de 19 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade no Município de Criciúma, disciplina o pagamento de
bolsas aos médicos residentes e aos preceptores da residência médica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica instituído o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade - PRMFC no Municí pio de Criciúma,
visando o provimento, aperfeiçoamento e especializa ção em área profissional e afim e o fortalecimento da atenção básica, sobre
corresponsabilidade da Secretaria Municipal de Saúd e de Criciúma.
Art.2º A Residência Médica, modalidade de ensino de pós-g raduação latu sensu, será destinada a médicos, sob a forma de curso de
especialização, funcionando em instituições de saúd e, sob a orientação de profissional médico de eleva da qualificação ética e
profissional.
Art.3º O Programa de Residência Médica deverá ter um Proj eto Pedagógico (PP), aprovado pela Comissão de Residência Médica -
COREME, orientado pelas Diretrizes Nacionais para f ormação de especialistas na área, e alinhado com as diretrizes para organização
dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde de Cr iciúma.
Art.4º O PRM será estruturado em atividades práticas e te óricas, com distribuição de carga horária definida no PP, respeitando os
requisitos mínimos dispostos pela CNRM na Resolução CNRM Nº 02 /2006, de 17 de maio de 2006.
Art.5º As atividades teóricas são aquelas cuja aprendizag em se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, presenciais
ou em modalidade de ensino à distância, com orienta ção de preceptores ou convidados.
Art.6º As atividades práticas são aquelas relacionadas ao treinamento em serviço para a prática profissional , com acompanhamento
de um preceptor ou supervisor local em cada cenário de prática.
Parágrafo único . As atividades práticas do PRMFC serão desenvolvid as em serviços de atenção básica, secundária e terciária e
setores de gestão da instituição ou de instituições parceiras, com ênfase no treinamento prático em se rviços de atenção básica
(Unidades Básicas de Saúde), complementada pelo tre inamento em uma rede integrada de atenção à saúde.
Art.7º São objetivos do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade na área da saúde d o município de
Criciúma – SC:
I – estimular a formação de profissionais e docente s de elevada qualificação técnica, científica tecnológica e acadêmica, bem como,
a atuação dos profissionais pautadas pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelos
princípios da indissociabilidade entre ensino, pesq uisa e extensão;
II – desenvolver atividades acadêmicas e de serviço com padrões de qualidade de excelência, de naturez a coletiva e interdisciplinar;
III – sensibilizar e preparar profissionais de saúd e para o adequado enfrentamento das diferentes real idades de vida e saúde da
população brasileira;
IV – estimular a articulação entre ensino e pesquis a aplicadas ao SUS;
V – fomentar o desenvolvimento e articulação da Red e de atenção a saúde do município de Criciúma;
VI – fomentar o provimento e a fixação de profissio nais especializados nos serviços de atenção básica do município de Criciúma.

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art. 8º A definição dos cenários de prática do PRMFC dever á levar em
conta as diretrizes e critérios constantes no Progr ama Pedagógico do PRM, devendo ser observados os se guintes critérios:
I – presença de espaço físico para garantir atendim ento individual de uma carga horária mínima para ca da residente, conforme sua
especificidade;
II - disposição da equipe em realizar adequações es truturais e de processo de trabalho para implantaçã o da residência (redivisão de
território, ajustes na agenda, mudanças internas en tre os profissionais, escalas de salas);
III – presença de profissional para preceptoria com proficiência técnica suficiente–residência médica, especialização em Atenção
Básica ou Saúde da Família e excepcionalmente, títu lo de especialista em MFC.
Parágrafo único. A definição das Unidades Básicas e serviços que receberão o médico residente será exe rcido pelo grupo
coordenador da residência em MFC.
Art.9º A participação no Programa de Residência em Medici na de Família e Comunidade na área da saúde do Muni cípio de Criciúma
não representará, em hipótese alguma, vínculo empre gatício com a administração pública municipal.
Art.10 Será constituído um grupo coordenador para a resid ência médica, que será composto por membros indicad os da instituição
conveniada, preceptores do PRMFC, gerência de atenç ão básica e gerência de média e alta complexidade.
Art.11 Fica o Município de Criciúma autorizado, através d a Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convêni os com instituições
públicas ou privadas para o desenvolvimento do prog rama de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade.
Art.12 A seleção dos médicos residentes ficará a cargo da instituição formadora conveniada.
Art.13 Fica instituído o pagamento de bolsas complementar es, destinadas aos médicos residentes e preceptores em Medicina de
Família e Comunidade, de acordo com os seguintes cr itérios:
I - os profissionais devem estar regularmente inscr itos nos PRMFC previamente conveniada com o Municíp io;
II – cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, com atuação prioritária na atenção básica d o Município de Criciúma;
III – aos residentes em MFC será concedida uma bols a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, que são complementares aos
valores pagos pelo Ministério da Educação ou Saúde;
IV – aos preceptores será concedida uma bolsa no va lor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, quando houver alunos do PRMFC
para serem formados.
Art.14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor rerão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer do projeto, podendo o Poder Executivo Municipal
transpor dotações ou adaptá-las, para tal fim.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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LEI Nº 7.121, de 19 de dezembro de 2017
Autoriza a concessão de direito real de uso de área de terra e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o direito real de uso de uma área de terra de propriedade
do Município de Criciúma, à empresa W & S RECICLAGE M LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
08.598.300/0001-26, medindo 3.948,00m2 (três mil no vecentos e quarenta e oito metros quadrados, matriculada sob o nº 30.317,
cadastrada sob o nº 948815.
Parágrafo único. A área acima descrita tem por fina lidade a instalação imediata de um pavilhão para a execução das atividades da
empresa, quais sejam, tratamento e destinação de re síduos industriais líquidos e sólidos – reciclagem de resíduos sólidos, exceto
recuperação e aproveitamento energético.
Art. 2º À empresa beneficiada pela presente Lei, ve dar-se-á:
I - fazer a escrituração desta área de terra em qua lquer Tabelionato ou Cartório de Registro de Imóvei s, até o prazo estabelecido por
esta Lei e Termo de Contrato de Concessão de Direit o Real de Uso.
II - alienar o imóvel, a fim de desviar a finalidad e originária, sem que a requerente observe as condi ções previstas na presente lei,
sempre com expressa autorização do chefe do Poder E xecutivo municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
III - gravar com ônus real de garantia, exceto a em presa que já esteja em atividade, desde que comprov e previamente sua liquidez
patrimonial perante o Conselho Municipal de Desenvo lvimento Econômico, bem como o Executivo Municipal, por meio de Balanço
Patrimonial Projetado, devidamente assinado por pro fissional habilitado.
IV - dar destinação diversa a esta área de terra, d a prevista no plano de negócio original apresentado pela empresa, no que tange a:
finalidade, montante dos investimentos com benfeito rias, equipamentos e máquinas industriais, número de empregos criados,
projeção de faturamento, impostos e taxas, por ocas ião da entrega efetuada para a solicitação da concessão de uso do imóvel.
V - dar o imóvel em garantia a instituições finance iras, fornecedores, Justiça do Trabalho referente a salários em atraso, dívidas
trabalhistas, INSS, FGTS, Receita Estadual e Federa l; e
VI - vender, transferir, dar em locação, emprestar, permutar, mesmo com ou sem remuneração no todo ou em parte da área,
dentro do período de 10 (dez) anos após a emissão d o habite-se, a não ser a critério do Poder Executivo, sempre que autorizado
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômic o.
Art. 3º A empresa beneficiada por esta Lei estará o brigada a instalar-se imediatamente, assim que a re forma e ajustamento do
edifício estiver em condições de comportar o funcio namento normal da empresa.
Art. 4º Após a assinatura do termo de contrato de c oncessão de direito real de uso, o empresário terá 30 (trinta) dias de prazo, para
regularizá-la perante os órgãos competentes do Muni cípio e, se necessário, perante o Estado e Federação, sob pena de reversão
imediata da área e benfeitorias existentes, sem qua lquer aviso ao requerente e custo ao Município.
Art. 5º Os encargos e obrigações relativos à conces são de direito real de uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela
Lei municipal nº 4.955, de 13 de novembro de 2006, no que não for conflitante com o ora estabelecido, devendo no contrato
constar obrigatoriamente, cláusula de reversibilida de das áreas concedidas e das benfeitoras nelas con struídas, caso não seja
utilizada para os fins previstos na Lei, e que conf lite com qualquer artigo nela mencionados.
Art. 6º Após 10 (dez) anos de efetivo funcionamento no local, quer seja com construção nova, transferência ou ampliação da
empresa, a partir da data da emissão do habite-se, fica a critério do Poder Executivo proceder a doação, sem necessidade de
licitação, e a autorização para escrituração da áre a concedida, sempre mediante prévio parecer do Cons elho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, desde que a empresa bene ficiária:

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I - tenha cumprido com todos os artigos, incisos, p arágrafos e condições estabelecidas nesta Lei, bem como, no termo de contrato
de concessão de direito real de uso.
II - tenha decorrido um prazo mínimo de 10 (dez) an os da data da emissão do habite-se, no local estabelecido por esta Lei.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso ou doação, será feita com as cláusulas de impenhor abilidade, inalienabilidade e
preempção ou preferência, as quais deverão constar da escritura pública, sob pena de nulidade, cujo não cumprimento acarretará
na retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município .
Art. 7º Reverterá ao Poder Público Municipal, à áre a concedida a título de doação ou de concessão de d ireito real de uso quando
não utilizada na finalidade prevista no projeto ori ginal, bem como, o não cumprimento de qualquer arti go, inciso, parágrafo ou
condições estabelecidas nesta Lei, sem ônus para o Município, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio
público municipal.
Art. 8º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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LEI Nº 7.122, de 19 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de déb itos do Município de Criciúma para com o Instituto Municipal de Seguridade
Social dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIU MAPREV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Criciúma com o Instituto Municipal de
Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciú ma – CRICIUMAPREV, no valor nominal apontado nos de monstrativos anexos, em
200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessi vas,com vencimento da primeira parcela no dia 20 do mês seguinte à assinatura
da presente lei, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, ap osentados e pensionistas,
bem como de outros débitos não decorrentes de contr ibuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017.
Art.2º Fica autorizado o reparcelamento do saldo devedor existente na data da promulgação da presente Lei, dos seguintes Termos
de Parcelamento e Reparcelamento:
I – Termo de Reparcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 01960/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.307/2013 referente a contribuições patronais das competências maio de 2012até dezembro de 2012;
II – Termo de Reparcelamento cadastrado no CADPREV-WE B sob nº 01961/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.307/2013, referente a contribuições descontado do s segurados das competências de setembro de 2012 at é dezembro de 2012;
III – Termo de Reparcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 01985/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.307/2013 referente a contribuições patronais das competências janeiro de 2001 até janeiro de 2002;
IV – Termo de Reparcelamento cadastrado no CADPREV-WE B sob nº 01986/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.307/2013, referente a contribuições descontado do s segurados das competências de janeiro de 2001 até janeiro de 2002;
V – Termo de Reparcelamento cadastrado no CAPREV-WEB sob nº 02026/2013 formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.307/2013 referente a contribuições patronais das competências fevereiro de 2002 até dezembro de 2008 ;

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VI – Termo de Reparcelamento cadastrado no CAPREV-WEB sob nº 02027/2013 formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.307/2013 referente a contribuições descontada dos segurados das competências fevereiro de 2002 até dezembro de 2008;
VII – Termo de Parcelamento cadastrado no CAPREV-WEB s ob nº 00050/2016 formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.701/2015 referente a contribuições patronais das competências maio de 2015 até dezembro e 13º salári o de 2015;
VIII – Termo de Parcelamento cadastrado no CAPREV-WEB s ob nº 00101/2016 formalizado com autorização da Lei Municipal nº
6.701/2015 referente a contribuições patronais das competências agosto de 2015 até dezembro e 13º salá rio de 2015;
Art.3º Fica igualmente autorizado o parcelamento e/ou rep arcelamento das seguintes contribuições previdenciárias devidas e não
recolhidas ao Instituto Municipal de Seguridade Soc ial dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIUMAP REV:
I – Contribuição Patronal do Município de Criciúma da s competências de Maio de 2012 até 13º Salário de 2 012e de janeiro de 2016
até março de 2017;
II – Contribuição descontada dos servidores do Municí pio de Criciúma das competências de Setembro de 201 2 até 13º salário
de2012 e de Janeiro de 2016 até março de 2017, desd e que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
III – Contribuição Patronal da extinta ASTC – Autarqui a de Segurança Trânsito e Transporte de Criciúma, d as competências junho de
2016 até novembro de 2016;
IV – Contribuição descontada dos servidores da extinta ASTC – Autarquia de Segurança Trânsito e Transport e de Criciúma, das
competências de junho de 2016 até novembro de 2016, desde que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
V – Contribuição Patronal da FAMCRI – Fundação Munic ipal de Meio Ambiente de Criciúma, das competências de janeiro de 2016
até março de 2017;
VI – Contribuição descontada dos servidores da FAMCRI – Fundação Municipal de Meio Ambiente de Criciúma, das competências de
janeiro de 2016 até março de 2017, desde que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
VII – Contribuição Patronal da Câmara Municipal de Ver eadores de Criciúma, das competências de novembro d e 2007 até março de
2015;
VIII – Contribuição descontada dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Criciúma, das competênci as de novembro de
2007 até março de 2015, desde que tenham sido objet o de parcelamento anterior;
IX - Contribuição descontada dos servidores do Municí pio, suas Autarquias e Fundações, das competências de junho de 2010 até
setembro de 2014, desde que tenham sido objeto de p arcelamento anterior;
X - Contribuição Patronal dos servidores da Prefeitur a Municipal, suas Autarquias e Fundações, das compe tências de abril de 2009
até setembro de 2014, desde que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
XI – Encargos moratórios, referentes às contribuições previdenciárias patronal e servidor da Prefeitura Municipal, suas Autarquias e
Fundações recolhidas em atraso, relativas ao períod o de competência de janeiro de 2010 até dezembro de 2014, desde que tenham
sido objeto de parcelamento anterior.
Art.4º Para apuração do montante devido a ser parcelado o s valores originais serão atualizados pela variação mensal do INPC,
acrescidos de juros moratórios simples de 0,50% ao mês, acumulados desde a data de vencimento das cont ribuições até a data da
consolidação e assinatura do termo de acordo de par celamento e/ou reparcelamento.
Art.5º No caso dos reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das suas respectivas pres tações pagas serão atualizados pela variação mensal do INPC, acrescido de juros
moratórios simples de 0,50% ao mês, acumulados desd e a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das
datas das suas respectivas prestações pagas até a d ata da nova consolidação do termo de reparcelamento .

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Art.6º As prestações vincendas serão atualizadas mensalme nte pela variação do INPC, acrescidos de juros moratórios simples de
0,50% ao mês, acumulados desde a data de consolidaç ão do montante devido no termo de acordo de parcela mento ou
reparcelamento até o mês do pagamento da parcela ac ordada.
Art.7º As prestações vencidas e não adimplidas até a data limite, serão atualizadas mensalmente pela variação mensal do INPC,
acrescidos de juros moratórios simples de 0,50% ao mês, e multa de 1,00% (um ponto percentual), acumul ados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagame nto.
Art.8° Nos termos do art. 5°-A, da Portaria MF nº 333/201 7 do Ministério da Fazenda, as parcelas dos parcelamentos e
reparcelamentos de que trata esta Lei, ficam vincul adas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Mu nicípios) repassadas
mensalmente ao Município, no dia 10 (dez) de cada m ês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), agência 3226-3, conta corrente
8570-7 e creditadas na mesma data, na conta corrent e nº 12.696-9, agência 3226-3, Banco 001 (Banco do Brasil S/A), titular
Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servid ores Públicos de Criciúma – CRICIUMAPREV , mediante ofício assinado pelo
Presidente do Instituto e respectivas guias de reco lhimento do CADPREV.
§1º. Na eventualidade dos valores creditados a título d e FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município
realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da par cela.
§ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusulas dos termos de reparcelamentos e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cota s, e vigorará até a quitação do termo.
Art.9º Ficam igualmente vinculadas à parcela do FPM (Fund o de Participação dos Municípios), as contribuições descontadas dos
segurados ativos, inativos e pensionistas, além das contribuições patronais normais e suplementares de vidas pelo Município ao
Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servid ores Públicos de Criciúma – CRICIUMAPREV a partir d a publicação da presente
lei.
Art.10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã o.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACMC/erm.
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LEI Nº 7.123, de 19 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de déb itos do Município de Criciúma para com o Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art. 1º Fica autorizado nos termos da Lei Federal nº 13.49 6, o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos d o Município de
Criciúma com o Instituto Nacional de Seguridade Soc ial - INSS, no total de R$ 66.848.253,54 (sessenta e seis milhões, oitocentos e
quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três re ais e cinquenta e quatro centavos),em até 200 (duze ntas) prestações mensais,
iguais e sucessivas, referente a débitos de naturez a previdenciária ou não, tributário ou não, vencido s até 31 de marçol de 2017,
inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriorm ente rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou
provenientes de lançamento de ofício efetuados até a data do requerimento efetuado, nos termos do § 3º da legislação
autorizativa.
Art.2º O valor de cada prestação mensal, será acrescida d e juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalm ente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) r elativamente ao mês em
que o pagamento for efetuado.

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art.3º As prestações vencidas e não adimplidas até a data limite, serão atualizadas mensalmente, acrescidos de juros moratórios ao
mês, e multa acumulados desde a data do vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único . Observando o direito de defesa do Município de Cr iciúma, poderá haver a exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e não pago, na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.
Art.4°. As parcelas dos parcelamentos e reparcelamentos de que trata esta Lei, ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município.
Parágrafo Único . Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem os suficientes para a liquidação d a parcela, o
Município realizará depósito de recursos livres, su ficientes para liquidação da parcela.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã o, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
DAF/erm
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________.

LEI Nº 7.124, de 19 de dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito rea l de uso de bem imóvel municipal ao Serviço Social do Comércio - SESC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e conceder o direito real de uso de bem público mun icipal ao Serviço Social do
Comércio, entidade paraestatal, inscrita no CNPJ so b nº 03.603.595/0001-68, constituído por uma área d e terras localizada no
perímetro urbano desta cidade, na Rua Fernandes Ger aldo dos Santos, na localidade Jardim Las Vegas, Loteamento Jardim das
Hortências, na cidade de Criciúma, com área de 3.92 8,97m2 (três mil, novecentos e vinte e oito metros quadrados e noventa e sete
decímetros quadrados), avaliada em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil r eais), matriculada sob o nº 89.012, destinado à
implantação do Projeto "SESC" Quadra Comunitária, c om as seguintes confrontações:
NORTE: 44,32 metros com área Verde 03;
SUL: 44,32 metros com Rua Fernandes Geraldo dos San tos;
LESTE: 88,65 metros com a Rua Ana Colombo;
OESTE: 88,65 metros com a Rua Rodrigo Bernardo Colo mbo.
Art.2º A concessão de direito real de uso será efet ivada mediante a celebração de contrato administrat ivo, na forma do anexo desta
lei.
Art.3º A concessão de que trata o artigo 1º desta L ei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato
administrativo.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo pode rá ser prorrogado por igual período, através de termo aditivo, a critério da
Administração Pública, com escopo de atender ao int eresse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 2º Transcorrido o prazo que trata o caput e parág rafo primeiro deste artigo o imóvel retornará ao Mu nicípio, com posse de todas
as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erá rio.
§ 3º O prazo para início das construções não será i nferior a 02 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo.

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art.4º A entidade concessionária responderá por tod os os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei .
Art.5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou
descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art.6º No espaço a ser construído serão desenvolvid as atividades gratuitas de lazer, esportivas, culturais e sociais, através da
dinamização e gestão comunitária, com o apoio do Mu nicípio de Criciúma.
§1º Serão atendidos diferentes interesses, pessoas e faixas etárias, contribuindo para a promoção da c idadania e qualidade de vida
de toda a comunidade.
§2º Nas condições desta Lei fica reconhecido o inte resse público na realização da concessão que ela trata.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogando a Lei Municipal nº 6.981 de 21 de setembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm .

TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
Pelo presente instrumento de contratação, regido pe las normas de Direito Administrativo, firmado entre o
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscr ita no CNPJ sob nº 82.916.818/0001-13, estabelecido na Avenida
Estevão Emilio de Souza, nº 325, no bairro Ceará, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, sr. CLÉSIO SALVARO, doravante
denominado CONCEDENTE e de outro lado o SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SES C, inscrita no CNPJ sob n. 03.603.595/0001-68, por seu
representante legal, ROBERTO ANASTACIO MARTINS, Dir etor Regional do Sesc, com sede a rua Felipe Schmidt, 785 na cidade de
Florianópolis SC, doravante designados CONCESSIONÁRIO, celebram a presente CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO com fundamento
na Lei Municipal nº xxx, conforme as cláusulas e co ndições a seguir enunciadas:
CLAUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE é legítimo proprietário da área de te rras localizada na Rua Fernandes Geraldo dos Santos, na
localidade Jardim Las Vegas, Loteamento Jardim das Hortências, na cidade de Criciúma, com área de 3.928,97m2 (três mil novecentos e
vinte e oito reais e noventa e sete centavos), aval iada em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais ), e matriculada sob o nº 89.012.
CLAUSULA SEGUNDA: O CONCEDENTE, através deste termo, concede ao CONC ESSIONÁRIO, o direito real de uso do imóvel descrito na
cláusula primeira, para que estes ali promovam a im plantação do Projeto “SESC Quadra Comunitária”.
CLAUSULA TERCEIRA: O CONCEDENTE e o CONCESSIONÁRIO ajustam a presente concessão a título gratuito.
CLÁUSULA QUARTA: A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração do presente termo de concessã o de direito
real de uso.
CLAUSULA QUINTA: A concessão de que trata o presente termo dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura deste.
5.1.: O prazo de que trata a cláusula acima poderá ser p rorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração
Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação exp ressa.
5.2: Transcorrido o prazo previsto nas cláusulas acima, o imóvel retornará à posse do Município, com posse de todas as benfeitorias
realizadas e sem nenhum ônus ao erário.
CLÁUSULA SEXTA: A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere este termo.
CLÁUSULA SÉTIMA: Resolve-se a concessão antes de seu termo se a con cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou
descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
CLÁUSULA OITAVA: Após a assinatura do presente termo, o CONCESSIONÁ RIO poderá fruir e gozar plenamente do imóvel descrito na
cláusula primeira, para os fins ali estabelecidos.
CLAUSULA NONA: Estabelecem as partes o foro da comarca de Criciúm a para dirimir eventuais dúvidas decorrentes do presente termo.
E, por estarem assim justos e avençados, assinam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor na presença de duas
testemunhas.
Criciúma, xxx de xxx de 2017.
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LEI Nº 7.125, de 19 de dezembro de 2017
Altera a redação do §1º do artigo 2º da Lei nº 3.2 29, de 29 de dezembro de 1995, e dá outras providên cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º O §1º do art.2º da Lei nº 3.229, de 29 de d ezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte red ação:
Art.2º......
(...)
§1°. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo te rá a seguinte constituição:
I – Cinco representantes do Poder Público, sendo:
a) um representante da Secretaria de Infraestrutura , Planejamento e Mobilidade Urbana;
b) um representante do Planejamento Urbano;
c) um representante da Diretoria de Trânsito e Tran sporte -DTT;
d) um representante da Procuradoria Geral;
e) um representante da Câmara de Vereadores.
II - Quatro representantes da sociedade civil, send o:
a) um representante das Associações de Bairros de C riciúma;
b) um representante de Instituição de Nível Superio r;
c) um representante da Classe Estudantil;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte.
III – Quatro representantes do seguimento empresari al, sendo:
a) um representante das Empresas de Transportes de Cargas;
b) um representante da Indústria;
c) um representante das Concessionárias de Transpor te Coletivo;
d) um representante do Comércio.
Art.2º. Mantêm-se as demais disposições da Lei nº 3 .229, de 29 de dezembro de 1995.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CPZ/erm.
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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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LEI Nº 7.126, de 19 de dezembro de 2017
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a doa r, com encargo, as áreas de terras que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafet ar e a doar, com encargo, para Antenor Angeloni, CP F 008.865.139-87, áreas de
terras medindo 1.730,00m² (um mil setecentos e trin ta metros quadrados), com as confrontações abaixo d escritas, avaliadas em R$
535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais):
NORTE- 72,59 metros com ANTENOR ANGELONI e DONA HEL ENA ADM DE BENS LTDA, 8,01 metros com ANGELONI INVESTIMENTOS
E PART. LTDA e 25,30 metros com SANTOS GUGLIELMI.
SUL- 52,97 metros com REGINALDO JOSÉ GUGLIELMI, 14, 79 metros com REGINALDO JOSÉ GUGLIELMI e 15,78 metr os com a RUA
MARCO BURIGO.
LESTE- 51,63 metros com SANTOS GUGLIELMI e 32,03 me tros com a RUA HELENA.
OESTE- 51,44 metros com ANTENOR ANGELONI e 13,13 me tros com DONA HELENA ADM DE BENS LTDA.
Art.2º A transferência do imóvel descrito no art. 1 º, mediante doação, tem como encargo a assunção, pe la empresa beneficiada, dos
custos decorrentes dos projetos abaixo descritos:
I - PROJETO 1: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO AMBIENTAL DA BACIA DO
RIO CRICIÚMA (contento as 17 sub bacias) conforme o s requisitos do parecer técnico nº34/2014/GAM/CIP elaborado pela
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional de Inf ormações Técnicas e Pesquisas (CIP), em atendimento à solicitação do Centro
de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) do Mini stério Público de Santa Catarina – MPSC, na Lei nº 11.977/2009 e o Novo
Código Florestal 12.651/2012. VALOR ESTIMADO: R$ 20 0.000,00 (duzentos mil reais).
II - PROJETO 2: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZAD A PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO DAS ZONAS DE USO DO
SOLO - Z-APAS (ZONAS DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ), conforme o §1º, do Art. 152, Subseção VII, da Lei Complementar nº
095/2012, que instituiu o Plano Diretor Participati vo e a posterior revisão e ajuste do zoneamento urb ano em vigor nestas zonas de
uso. VALOR ESTIMADO: R$ 300.000,00 (trezentos mil r eais).
Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo dispo sto no art. 2º, reverterá o imóvel objeto da presente Lei ao patrimônio do
doador, com a sua imediata desocupação, incorporand o-se as benfeitorias porventura realizadas ao patrimônio público, sem direito
a qualquer tipo de indenização.
Art. 4º Os projetos observarão, necessariamente, o Termo de Referência encaminhado pela Secretaria com petente, para fins de
contratação dos serviços.
Art. 5º A doação prevista nesta Lei se efetivará po r escritura pública, lavrada no cartório competente , dispensada a licitação por
tratar-se de interesse público devidamente justific ado.
Parágrafo Único - Deverão constar na escritura públ ica, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de
reversão e os prazos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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LEI Nº 7.127, de 19 de dezembro de 2017
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal adqui rir área de terra de propriedade de RD Administração de Móveis e Imóveis Ltda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza do a adquirir, por desapropriação amigável ou judicial, área de terra de
propriedade de RD ADMINISTRAÇÃO DE MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA, medindo 5.622,18m², a ser desmembrada de uma área maior de
34.827,78 m2, localizada à Rodovia Arquimedes Naspo lini e Rua João Artismo Gilos de Souza – Bairro Archimedes Naspolini, matrícula nº
94.435, com as seguintes confrontações:
Norte 4,84m; 13,70m; 11,94m; 23,34m; 51,39m; 58,92m; 68,4 0m; 14,83m em linhas alternadas e curvas
com a área de propriedade de RD Administração de Mó veis e Imóveis Ltda. - matrícula n° 94.435;
Sul 5,26m; 9,22m; 22,55m; 22,27m; 68,04m; 36.11m; 58,15 m em linhas alternadas e curvas com a
área de propriedade de RD Administração de Móveis e Imóveis Ltda. – matrícula n° 94.435;
Leste 33,06m com a Rodovia Arquimedes Naspolini de propri edade do Município de Criciúma;
Oeste 21,40m, com a área de propriedade de Francisco Assi s Bitencourt – matrícula nº 35.060.
Art.2º. A área acima descrita tem por finalidade a construção do Anel Viário no Município de Criciúma/ SC.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua p ublicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
VMTG/erm.
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LEI Nº 7.128, de 19 de dezembro de 2017
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal adquirir área de terra de propriedade de Francisco de Assis Bitencourt.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal au torizado a adquirir, por desapropriação amigável ou judicial, área de terra de
propriedade de FRANCISCO DE ASSIS BITENCOURT, medin do 3.104,78 m² (três mil, cento e quatro metros quadrados e setenta e oito
decímetros quadrados), localizado na Rodovia Archim edes Naspolini, Bairro Archimedes Naspolini, devidamente matriculado sob o nº
35.060, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Of ício da Comarca de Criciúma, com as seguintes confr ontações:
NORTE: 35,21m; 63,00m; 71,92m em linhas alternadas e curvas com a área de
propriedade de Francisco Assis Bitencourt – matrícu la n° 35.060;
SUL: 24,61m; 75,20m; 72,34 m em linhas alternadas e curvas com a área de propriedade de Francisco Assis Bitencourt – matrícula nº
35.060;
LESTE: 21,40m, com a área de propriedade de RD Admi nistração de Móveis eImóveis Ltda. – matrícula nº 94.435;
OESTE: 18,00m com a área de propriedade de Francisc o Assis Bitencourt – matrícula nº 35.060.
Art. 2º. A área acima descrita e tem por finalidade a construção do Anel Viário no Município de Criciú ma/SC.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua p ublicação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
VMTG/erm.
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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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LEI Nº 7.129, de 19 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assent o ao acompanhante da pessoa com deficiência em teat ros, cinemas, auditórios,
ginásios, igrejas, estádios e casas de shows locali zados no município de Criciúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica obrigatória a reserva de assento ao aco mpanhante da pessoa com deficiência em teatros, cin emas, auditórios, ginásios,
igrejas, estádios e casas de shows localizados no m unicípio de Criciúma.
Parágrafo Único. O assento para o acompanhante a qu e se refere o caput será localizado, obrigatoriamente, ao lado do espaço
reservado para a pessoa com deficiência.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - pessoa com deficiência - aquela que tem impedim ento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas;
II - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa c om deficiência, que desempenhe ou não as funções de atendente pessoal.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (c ento e oitenta) dias a partir da regulamentação da presente Lei, para
promoverem as adequações necessárias.
Art.4º O descumprimento do direito assegurado na pr esente Lei será apurado pelo órgão de defesa do consumidor do município de
Criciúma, assegurados os princípios do contraditóri o e da ampla defesa, ficando sujeitos, os infratores, às sanções descritas nos
incisos I, VII, VIII, IX e X, do art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art.5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 260, de 19 de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 216/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicada no Diário Oficial do
Município nº 1881, Ano 08 do dia 5 de dezembro de 2 017, página 28, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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I – autorizar a correção do zoneamento do solo, em glebas de terras localizadas no Bairro São Simão e localidades adjacentes de Z-
APA (zona de áreas de preservação ambiental) para Z RU (zona rururbana).
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 261, de 19 de dezembro de 2017
Altera a redação do inciso V do artigo 133, da lei Complementar 095 de 28 de dezembro de 2012, (Plano Diretor de Criciúma) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º O inciso V do artigo 133, da Lei Complementa r 095 de 28 de dezembro de 2012, após aprovação atr avés da Resolução nº 217
de 23 de novembro de 2017, publicado no Diário Ofic ial Eletrônico nº 1881, ano 08, do dia 05 de dezembro de 2017, páginas 29/30,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 .....................
V- Os Parâmetros Urbanísticos, ilustrados e present es no Anexo 8 e Anexo 10, partes integrantes desta Lei, são definidos como:
(...)
h) Recuo Frontal : é a distância mínima medida perpendicularmente en tre o alinhamento predial (limite frontal do lote) e a parede
da edificação no pavimento térreo, incluindo o(s) s ubsolo (s). Os terrenos com mais de uma testada (e squinas e/ou lotes de duas ou
mais frentes limitantes com logradouros públicos) d everão respeitar o recuo frontal em pela menos uma das frentes. (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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Nº 1893 – Ano 8
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Decretos
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SA/nº 1574/17, de 15 de dezembro de 2017 .
Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal d os Direitos da Criança e do Adolescente, para o biênio 2017-2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com as Leis nºs 2.514, de 28 de
dezembro de 1990, 4.441, de 13 de dezembro de 2002 e 5.328, de 21 de agosto de 2009, resolve:
NOMEAR
integrantes para compor o Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para o biênio 2017-2019,
composto pelos seguintes membros:
I - ÁREA GOVERNAMENTAL:
a) Gabinete do Prefeito
Titular: Alfredo Anselmo Gomes
Suplente: Arleu Ronaldo da Silveira
b) Secretaria Municipal de Educação
Titular: Daiana Furlan Rodrigues
Suplente: Ana Claudia Figueiredo
c) Secretaria Municipal de Educação
Titular: Silvilene Felisberto Colonetti
Suplente: Giovana Rabello Del Castanhel
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Janaina Villain
Suplente: Joelson Andreza Martins
e) Secretara Municipal de Assistência Social
Titular: Cláudia Colombo Madeira Leal
Suplente: Jessica Martinello
f) Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Giordana Machado da Luz
Suplente: Ana Paula Aguiar Milanez
g) Secretaria Municipal da Fazenda
Titular: Keli Nuremberg
Suplente: Aluchan Collodel Felisberto
h) Fundação Municipal de Esportes – FME
Titular: Angela Maria Silva
Suplente: Maura Marcello
i) Procuradoria Geral do Município
Titular: Jansen Comin Toledo dos Santos
Suplente: Mauricio Bacis Guglielmì
II - AREA NÃO GORVENAMENTAL

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Nº 1893 – Ano 8
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a) Associação Academia de Futebol Criciúma
Titular: Edevilson Manoel Pereira
Suplente: Claudiomir dos Santos
b) Associação dos Militares e Amigos do Nono – AMAN
Titular: Eduardo Moreno Persson
Suplente: Marcelo Rodrigues
c) Associação Sul Catarinense de Karatê
Titular: Jairo Marques Fernandes
Suplente: Jaime Rodolfo Navarro Sotto
d) Associação Desportiva Pé na Bola Cabeça na Escol a
Titular: Sabrina Cassol
Suplente: Graciomar José Oliveira
e) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Esc ola Caminho da Luz – APAE
Titular: Carla Fernanda Medeiros Febel
Suplente: Renata Alexandre Severino
f) Associação de Deficientes Físicos de Criciúma – JUDECRI
Titular: Rindalta Das Graças de Oliveira
Suplente: Claudio Pacheco
g) Comunidade Terapêutica Desafio Jovem de Criciúma
Titular: Vânio de Oliveira
Suplente: Andréia Felizardo de Oliveira Keller
h) Sociedade Musical Cruzeiro do Sul
Titular: Mirella Sombrio Zock
Suplente: Fábio Paulo Matias
i) Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC
Titular: Fernanda Guglielmi Faustini
Suplente: Ismael Francisco de Souza
Revoga-se o Decreto SA/nº 1468/15 de 10 de dezembro de 2015, já alterado pelo Decreto SG/nº 1196/17 de 1º de agosto de 2017.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SF/nº 1594/17, de 19 de dezembro de 2017.
Fixa o calendário Fiscal do Município de Criciúma p ara o exercício de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com os art. 247 da Lei nº 2.044 de
29.11.84, § 1º do art. 26, da Lei nº 2.933 de 22.12 .93, Lei Complementar nº 35 de 29.12.2004 e Lei Com plementar nº 073 de
21.12.2009.
DECRETA:

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Nº 1893 – Ano 8
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Art.1 o- Para o Exercício Financeiro de 2018 , o recolhimento de Imposto Sobre a Propriedade Pre dial e Territorial Urbana, Taxa de
Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urb anísticas; Taxa de Publicidade; Taxa de Serviço de Vigilância e Controle
Sanitário e Taxa de Controle e Fiscalização Ambient al, fixar-se-á nos termos abaixo discriminados:
I - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:
a) da cota única
1. O contribuinte com imposto lançado com valor inf erior a R$ 200,00 (duzentos reais), deverá quitá-lo em cota única até 28 de
fevereiro de 2018.
b) do parcelamento
1. Em hipótese alguma será permitido parcela com va lor inferior a R$ 100,00 (cem reais);
2. Em até 2 (duas) parcelas, sendo seus vencimentos :
28 de fevereiro de 2018 e 30 de março de 2018.
3. Em até 03 (três) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018 e 30 d e abril de 2018.
4. Em até 04 (quatro) parcelas, sendo seus vencimen tos:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018 e 31 de maio de 2018.
5. Em até 05 (cinco) parcelas, sendo seus venciment os:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018 e 29 de junho de 2018.
6. Em até 06 (seis) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018, 29 de junho de 2018 e 31 de julho de
2018 .
7. Em até 07 (sete) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018, 29 de junho de 2018, 31 de julho de 2018
e 31 de agosto de 2018.
8. Em até 08 (oito) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018, 29 de junho de 2018, 31 de julho de 2018,
31 de agosto de 2018 e 28 de setembro de 2018.
9. Em até 09 (nove) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018, 29 de junho de 2018, 31 de julho de 2018,
31 de agosto de 2018, 28 de setembro de 2018 e 31 d e outubro de 2018.
10. Em até 10 (dez) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018, 29 de junho de 2018, 31 de julho de 2018,
31 de agosto de 2018, 28 de setembro de 2018, 31 de outubro de 2018 e 30 de novembro de 2018.
II -TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURA E NORMAS URBANÍSTICAS; TAXA DE PUBLICIDADE; TAXA DE SERVIÇO
DE VIGILÂNCIA E CONTROLE SANITÁRIO; TAXA DE CONTROL E E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
a) da cota única
1.O contribuinte com taxa lançada com valor inferio r a R$ 200,00 (duzentos reais), deverá quitá-la em co ta única até 28 de
fevereiro de 2018.

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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b) do parcelamento
1. Em hipótese alguma será permitido parcela com va lor inferior a R$ 100,00 (cem reais);
2. Em até 2 (duas) parcelas, sendo seus vencimentos :
28 de fevereiro de 2018 e 30 de março de 2018.
3. Em até 03 (três) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018 e 30 d e abril de 2018.
4. Em até 04 (quatro) parcelas, sendo seus vencimen tos:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018 e 31 de maio de 2018.
5. Em até 05 (cinco) parcelas, sendo seus venciment os:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018 e 29 de junho de 2018.
6. Em até 06 (seis) parcelas, sendo seus vencimento s:
28 de fevereiro de 2018, 30 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 31 de maio de 2018, 29 de junho de 2018 e 31 de julho de
2018 .
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção.
Art.3º- Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm.
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DECRETO SF/nº 1595/17, de 19 de dezembro de 2017.
Fixa a correção monetária dos tributos municipais p ara o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de 05.07.90, bem como pela Lei Complementar n° 256 de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.1°- O índice acumulado do INPC - Índice Naciona l de Preços ao Consumidor, do período de dezembro d e 2016 a novembro de
2017, a ser utilizado para correção monetária dos t ributos municipais, para o exercício financeiro de 2018, é de 1,95%.
Art.2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________

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Nº 1893 – Ano 8
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DECRETO SF/nº 1596/17, de 19 de dezembro de 2017.
Estabelece o valor da VUR - Valor Unitário de Refer ência, a ser aplicado no cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS,
para o exercício de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições conferidas pelo art.50 , inciso IV da Lei Orgânica Municipal, de
05.07.90, bem como pelo artigo 4º da Lei Complement ar nº 26, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art.1º- Fica estabelecido, para o exercício finance iro de 2018, o Valor Unitário de Referência - VUR, para a cobrança da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, de R$ 254,33 (d uzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme a Lei
Complementar nº 026, de 30 de dezembro de 2002.
Art.2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SF/nº 1597/17, de 19 de dezembro de 2017.
Regulamenta a Lei Complementar n° 035 de 29 de deze mbro de 2004, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, relativo à composição da base de cá lculo sobre serviços de construção civil e revoga-se o Decreto nº 494/SF/2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidos pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de 05.07.90, bem como pela Lei Complementar n° 035 de 29.12.2004,
DECRETA:
Art. 1° - A critério da administração municipal, no s casos onde forem de difícil levantamento, ou quan do não houver contrato formal
de prestação de serviços, ou ainda, quando estes nã o mereçam fé, poderá ser utilizado como base de cál culo do ISS para as
edificações, os valores definidos pelo CUB (Custo U nitário Básico), divulgado mensalmente pelo SINDUSC ON/SC - Sindicato da
Indústria da Construção Civil, podendo ser cobrado no ato do HABITE-SE, ou ocupação parcial ou definit iva da edificação.
Art. 2° - Para efeitos de aplicação do art. 14 da L ei Complementar n° 035/2004, alterado pela Lei Comp lementar n° 232/2017,
considerar-se-ão os seguintes critérios, que após o somatório da pontuação, observadas as respectivas tipologias, serão
enquadrados nas respectivas classes:
Padrão de Acabamento Pontuação Padrão de Acabamento Pontuação

Estrutura
Madeira 6
Pisos
Terra batida 0
Alvenaria 8 Pedra britada 1
Alv. estrutural 9 Cimento alisado 2
Metálica 10 Rev. Têxtil 4
Concreto armado 10 Cerâmico 7
Outras (Especiais) 10 Taco madeira 7
Tábua (mad. comum) 7
Pared
es
Madeira comum 15 Tábua (mad. de lei) 10
Placas de Concreto 17 Pedra lixada 10

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Mista 19 Mat. Plástico 10
Madeira de lei 20 Pedra polida 15
Alvenaria 25 Especiais 15
Concreto 30 Cerâmica Especial 15
Especiais 35

Revestimento Externo
Sem 0
Forro
Sem 0
Chapisco 2 Madeira comum 2
Reboco 4 PVC 3
Tijolo aparente 4 Madeira de lei 4
Madeira(em paredes de alv.) 8 Gesso 4
Cerâmico 10 Laje 6
Pedra lascada 10 Laje com gesso ou similar 8
Outros (Especiais) 15

Pintura
Sem 0
Sanitárias
Sem 0 Óleo 4
Uma 10 PVA 4
Duas 15 Esm. sintético 5
Três 25 Verniz 5
Quatro ou mais 30 Acrílica 5

Impermeabilizante 5
Elétricas
Sem 0 Textura 7
Aparente 2 Massa corrida 8
Embutida 5 Especial 10


Esquadrias
Sem 0
Cobertura
Palha 2
Madeira comum 5 Zinco 3
Ferro 5 Fibro cimento 4
Alumínio Comum 10 Cer. Comum 6
Madeira de lei 10 Cer. pintada/vitrificada 8
Vidro temperado 10 Laje 10
PVC 12 Telha concreto 10
Alumínio Especial 15 Especial 10
Especiais 15


Classe Tipologia Pontuação
Residência Popular (RP1Q): A edificação de uso RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR composta de até 2
dormitórios e com área de até 39,56
m2
Não se aplica

Residência Padrão Baixo (R1-B)
A edificação de uso RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR não enquadrada como
Residência Popular (RP1Q). Até 70 pontos
Residência Padrão Normal (R1-N)
Acima de 70 até 109 pontos
Residência Padrão Alto (R1-A) Acima de 109 pontos

Projeto de Interesse Social (PIS) A edificação de uso RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR sem vagas para
estacionamento cobertas e de até
Não se aplica

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quatro pavimentos tipo.

Prédio Popular – Padrão Baixo (PP-B) A edificação d e uso RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR com vagas para
estacionamento cobertas e de até
quatro pavimentos tipo. Até 70 pontos
Prédio Popular – Padrão Normal (PP-
N)
Acima de 70 pontos

Residência Multifamiliar Padrão Baixo
(R8-B)
A edificação de uso RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR com mais de quatro e
até oito pavimentos tipo. Até 70 pontos
Residência Multifamiliar Padrão
Normal (R8-N)
Acima de 70 até 109 pontos
Residência Multifamiliar Padrão Alto
(R8-A) Acima de 109 pontos

Residência Multifamiliar Padrão
Normal (R16-N)
A edificação de uso RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR com mais de oito
pavimentos tipo. Até 109 pontos
Residência Multifamiliar Padrão Alto
(R16-A)
Acima de 109 pontos

Edificação Comercial Salas e Lojas
Padrão Normal (CSL-8-N) A edificação de uso COMERCIAL ou para
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com andares
divididos em salas e com até oito
pavimentos tipo. Até 109 pontos
Edificação Comercial Salas e Lojas
Padrão Alto (CSL-8-A)
Acima de 109 pontos

Edificação Comercial Salas e Lojas
Padrão Normal (CSL-16-N) A edificação de uso COMERCIAL ou para
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com andares
divididos em salas e com mais de oito
pavimentos tipo. Até 109 pontos
Edificação Comercial Salas e Lojas
Padrão Alto (CSL-16-A)
Acima de 109 pontos

Edificação Comercial Andar Livre
Padrão Normal (CAL-8-N)
A edificação de uso COMERCIAL ou para
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com andares
corridos, não divididos em salas. Até 109 pontos
Edificação Comercial Andar Livre
Padrão Alto (CAL-8-A)
Acima de 109 pontos

Galpão Industrial
A edificação de uso INDUSTRIAL com
características de GALPÃO Não se aplica
Art. 3° - A critério do departamento técnico compet
ente, e em casos devidamente justificados, poderão ser feitas classificações distintas
para determinadas áreas da edificação, ou mesmo, pr oceder a consideração de média ponderada de pontos para um mesmo quesito.
Art. 4 - Nos serviços contratados por administração , a base de cálculo compreende os honorários, os di spêndios com mão de obra e
encargos sociais, as despesas gerais de administraç ão e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 5° - Nas demolições, inclui-se no preço dos se rviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou e m materiais provenientes do
desmonte.
Art. 6° - Para efeitos de aplicação do art. 19 da L ei Complementar n° 035/2004, considerar-se-ão edifi cações com características populares,
residenciais e de interesse social, àquelas cujo us o seja exclusivamente residencial, seja a única edi ficação do imóvel, e cuja pontuação
obtida utilizando a tabela no Art. 3º deste Decreto , seja de até 50 pontos.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de su a publicação.
Art. 8° - Fica revogado o Decreto nº 494/SF/2005 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.

CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________

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DECRETO SF/nº 1598/17, de 19 de dezembro de 2017.
Regulamenta a Lei nº 2.044 de 29 de novembro de 198 4, relativo à aplicação dos critérios para concessão de isenção de Tributos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidos pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de 05.07.90, bem como pela Lei n° 2.044 de 29.11.19 84,
DECRETA:
Art. 1° - A competência prevista no § 1º do Art. 92 , da Lei n° 2.044 de 29.11.1984, fica delegada a Comissão de Processamento,
Análise e Julgamento dos pedidos de Isenção e Imuni dade de Tributos, designada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 2° - Os imóveis mencionados nos incisos I, II e III do artigo 230, da Lei n° 2.044 de 29.11.1984, não poderão ter mais de um
proprietário com exceção do cônjuge, deverão ser ut ilizados para a sua própria moradia, e o seu uso deverá ser estritamente
residencial unifamiliar.
Art. 3° - A área total edificada mencionada nos inc isos I, II e III do artigo 230, da Lei n° 2.044 de 29.11.1984, deverá considerar as
edificações complementares, bem como às de uso comu m, em se tratando de condomínios.
Art. 4° - A área territorial mencionada nos incisos I, II e III do artigo 230, da Lei n° 2.044 de 29.11.1984, em se tratando de
condomínio, considerará inclusive a fração ideal do imóvel.
Art. 5° - A renda familiar mencionada nos incisos I I e III do artigo 230, da Lei n° 2.044 de 29.11.1984, deverá considerar todas as
verbas, inclusive as eventuais, que neste caso, ser ão computadas na sua proporcionalidade.
Art. 6° - Em caso de falecimento de um dos cônjuges proprietários dos imóveis mencionados nos incisos I, II e III do artigo 230, da Lei
n° 2.044 de 29.11.1984, enquanto não finalizado o i nventário, serão computadas as rendas de todos os h erdeiros, para fins de
apuração da renda familiar.”
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de su a publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SF/nº 1599/17, de 19 de dezembro de 2017.
Regulamenta a Lei 3.071, de 30 de dezembro de 1994, relativo aos critérios para classificação do padrão construtivo das edificações
para fins de definição do valor venal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidos pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de 05.07.90, bem como pela Lei 3.071, de 30 de deze mbro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° - Para a definição do padrão construtivo da s edificações, considerar-se-á os seguintes critérios, que após o somatório da
pontuação, serão enquadrados nas respectivas classe s:

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Padrão de Acabamento Pontuação Padrão de Acabamento Pontuação

Estrutura
Madeira 1
Esquadria
Sem 1
Alvenaria
2
Alumínio Simples 2
Concreto 3
Ferro 2
Metálica 3
Madeira Simples 2
Outras 3
Alumínio Especial 3
Madeira Especial 3
Material de Parede
Madeira 1
Outros 3
Mista
1
Alvenaria 2
Cobertura
Cimento Amianto 1
Bloco de Concreto 2
Cerâmica Simples 1
Fiberglass 3
Laje 2
Vidro 3
Cerâmica Especial 3
Outros 3
Concreto 3
Metálica
3
Revestimento Externo
Sem 1
Outros 3
Madeira 2
Tijolo à vista 2
Pintura Externa
Sem 1
Cerâmica/Pastilha
3
Com 2
Reboco
3
Pedra Decorativa/Granito 4
Outros 4
Tipo Classe Pontos
Alvenaria /
Mista /
Madeira
Alto Acima de 14
Médio Alto
Acima de 13 até 14
Médio Acima de 10 até 13
Médio Baixo Acima de 8 até 10
Baixo até 8
Art. 2° - Para a definição do padrão construtivo da
s piscinas, considerar-se-á os seguintes critérios:
Classe Característica
Alto Piscina com revestimento
Médio Alto Piscina de Fiberglass
Médio Piscina sem revestimento
Art. 3° - Em situações onde houver mais de um padrã
o de acabamento para o mesmo critério, deverá ser c onsiderado o padrão
predominante.
Art. 4° - Em edifícios, os box de garagens, depósit os, ou outras unidades autônomas, deverão ter a mes ma classe da unidade
principal.

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Art. 5° - As edificações executadas com a utilizaçã o de containers ou similares, terão classe Média, e serão consideradas
permanentes e passíveis de tributação pelo IPTU, de sde que contenham pelo menos uma das seguintes situ ações:
I – Ter fundação ou base de apoio para o elemento c onstrutivo;
II – Ter instalação elétrica;
III – Ter instalação de água ou esgoto.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de su a publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
DECRETO SF/nº 1600/17, de 19 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Inte resse de Iniciativa Privada e estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais conferidos pelo art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal
de 05.07.90, e em consonância com o disposto no art . 21 da Lei Federal 8987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal
9074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Fed eral 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e com os pa râmetros da Lei Municipal n.
7070/2017 e no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
TÍTULO I
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)
Art. 1º- Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) destinado a orientar a participação de particulares na
estruturação de projetos de Parcerias Público-Priva das (PPP’s), sob a forma de concessão patrocinada o u administrativa, de
concessão comum e de permissão no âmbito da adminis tração pública direta e indireta do Município de Criciúma, mediante gestão
do Poder Executivo Municipal, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º- Para fins deste decreto, considera-se PMI o proced imento instituído por órgão ou entidade da administ ração municipal, por
intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluçõe s tecnológicas, dados,
informações técnicas ou pareceres, com vistas à inc lusão de projetos de interessados em PPP’s, concess ão patrocinada, concessão
administrativa, comum e permissão.
§ 1º. Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município que tiverem interesse
em obter as informações mencionadas no caput para r ealização de projetos de sua competência.
§2º . O Requerimento de solicitação e procedimento serã o submetidas à análise e despacho do chefe do Execu tivo que despachará
sua admissibilidade.
Art. 3º- Os editais de PMI deverão demonstrar:
I – O interesse público na realização dos trabalho s;
II – Quais os estudos que permitirão a apreciação t écnica do procedimento com relação a custos, benefí cios, prazos e viabilidade;
III – Minuta do instrumento a ser publicado incluin do os documentos a serem produzidos pelos interessa dos autorizados e os
critérios objetivos para a seleção dos estudos de q ue trata o art. 2º deste Decreto;

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IV – Delimitar o escopo dos projetos, estudos, leva ntamentos ou investigações, pesquisas, soluções tec nológicas, dados,
informações técnicas ou pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
V - indicar a fonte de custeio da contraprestação p ública e/ou valor máximo dela;
VI – ser objeto de ampla publicidade, mediante publ icação no Diário Oficial do Município e, se possível, na internet;
§1º. O valor máximo para eventual ressarcimento pelo co njunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas,
soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não poderão ultrapassar três e meio po r cento (3,5%) do valor
total estimado do contrato necessário à implementaç ão da respectiva parceria público-privada, concessão ou outra figura jurídica
§2º. Os prazos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações serão fixados de acordo com a
complexidade do escopo dos trabalhos.
Art. 4º - Recebido o requerimento do procedimento, o Consel ho Gestor procederá à análise e avaliação do caráter prioritário do
projeto, segundo as diretrizes governamentais vigen tes e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de se autorizar o
procedimento, sugerir alterações e indicar a estrut uração e modelagem do projeto apresentado ou determ inar o seu arquivamento,
mediante comunicação das conclusões ao Prefeito;
Art. 5º- Por decisão do Conselho, o PMI se inicia com a pub licação, no órgão oficial do Município, do aviso respectivo, pelo órgão ou
entidade interessada, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, dos critérios ob jetivos para a análise, a
autorização e a seleção dos e, se for o caso, a res pectiva página na rede mundial de computadores em q ue estarão disponíveis as
demais normas e condições consolidadas no instrumen to de solicitação.
Art. 6º - Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurí dicas, de direito público ou privado, individualmen te ou em grupo, neste
último sem necessidade de vínculo formal entre os p articipantes.
Parágrafo único . A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações
técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou
pela entidade solicitante, nos termos do art. 31 da Lei Federal 9.074/95.
Art. 7º - A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no l ocal, no prazo, nas
condições estabelecidas no art. 4º deste Decreto pe lo órgão ou pela entidade solicitante e instruídos com as seguintes informações:
I – declaração de interesse;
II – dados cadastrais, contendo a qualificação comp leta do interessado, nome ou razão social, seu ende reço completo, telefones
para contato, área de atuação, e na hipótese de pes soa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a administração
pública estadual com dados para contato, devendo, e m todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;
III – demonstração da experiência do interessado pa ra a realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações
técnicas, projetos ou pareceres similares aos solic itados; e
IV - detalhamento das atividades que pretendem real izar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou
investigações definidos na solicitação, inclusive c om a apresentação de cronograma que indique as data s de conclusão de cada uma
das etapas e a data final para a entrega dos trabal hos.
§1º. Qualquer alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser imediatamente comunic ada ao solicitante;
§2º. Serão recusados requerimentos de autorização para participação do PMI que estejam em desconformidade com o escopo da
solicitação.
Art. 8º- Qualquer interessado poderá solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 5 (cinco) dias úteis antes do
término do prazo estabelecido para a apresentação d as respectivas manifestações.
§1º . Não serão analisados pedidos de informações solic itados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§2º. As solicitações de informações a respeito do PMI s erão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante , por escrito, em 3 (três)
dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no in strumento de solicitação de manifestação de interes se.
Art. 9º- O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu cr itério e a qualquer tempo:

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I – solicitar dos particulares interessados informa ções adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II – modificar a estrutura, o cronograma, a abordag em e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e
III – considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.
Art. 10- Caberá à entidade ou ao órgão solicitante proceder ao exame da documentação entregue pelo interessado e após
deliberação do Prefeito expedir termo de autorizaçã o a ser publicado no órgão de imprensa oficial do M unicípio, indicando os
interessados autorizados a iniciar as atividades de finidas no PMI.
Art. 11 - O órgão ou a entidade solicitante, a seu critério poderá realizar sessões públicas destinadas a apre sentar informações ou
características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.
§1º . A divulgação do local, data, hora e objeto da ses são pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios,
deverá ser efetuada pelo órgão ou pela entidade sol icitante no órgão da imprensa oficial do Município, até 10 dias antes da sua
realização.
§2º . A sessão de que trata o caput não se confunde, ne m substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas
demais normas de legislação pertinente.
Art. 12- O órgão ou a entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios a serem preenchid os pelos
particulares, com o objetivo de orientar a padroniz ação das manifestações encaminhadas.
Art. 13 - Os particulares autorizados a participar do PMI s erão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de
sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qu alquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa
incorrida, nem a qualquer remuneração pelo Municípi o de Criciúma salvo disposição expressa em contrário.
§1º - Quando expressamente previstas no PMI hipóteses d e ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser
observadas as normas da legislação pertinente.
§2º- É admitida a transferência do ônus do pagamento do s valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º desse artigo ao
futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e as condições do
instrumento de solicitação de manifestação de inter esses, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da lei federal
9.074, de 1995, e do art. 21 da Lei Federal 8.987, de 1995
§3
o. Neste caso, no despacho do Presidente do Conselho, mediante consenso deste, autorizando PMIs ou MIPs , deverá ser previsto
o valor de ressarcimento.
Art. 14- Uma vez realizados, os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos ao Comitê Gesto r, que participará
na escolha dos trabalhos de consolidação da modelag em final.
§1º. O Comitê Gestor será formado por quatro representa ntes da Prefeitura e um membro da sociedade civil, com notória
especialização em PPPs e nome reconhecido no mercad o como referência na área, com atestado de contrato assinado pela
Administração Pública e que terá o dever de capacit ar o conselho para os projetos. O Conselho será responsável pelo julgamento e
apreciação dos PMIs
§2º. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, lev antamentos ou investigações, pesquisas, soluções te cnológicas, dados,
informações técnicas ou pareceres a serem utilizado s, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os
seguintes critérios, que serão objetivamente fixado s no ato de convocação:
I - consistência das informações que subsidiaram su a realização;
II – adoção das melhores técnicas de elaboração, se gundo normas e procedimentos científicos pertinente s, utilizando, sempre que
possível, equipamentos e processos recomendados pel a melhor tecnologia aplicada ao setor;
III – compatibilidade com as normas técnicas emitid as pelos órgãos setoriais ou pelo Comitê Gestor;
IV – razoabilidade dos valores apresentados para ev entual ressarcimento, considerando projetos, estudo s, levantamentos ou
investigações similares;
V – compatibilidade com a legislação aplicável ao s etor;
VI – impacto do empreendimento no desenvolvimento s ocioeconômico do município e da região, se aplicável; e

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VII – demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmen te equivalentes, se
existentes.
§3º . A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, le vantamento ou investigações, pesquisas, soluções te cnológicas, dados,
informações técnicas ou pareceres no âmbito do Comi tê, não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
Art. 15 - Os critérios de avaliação consolidados no aviso p úblico de que trata o art. 4º, obedecidos os critérios do art. 13 deste
Decreto, serão definidos no PMI.
Art. 16 - Concluídos os trabalhos, o Comitê deliberará sobr e a proposta de modelagem final, avaliando, do pont o de vista técnico, o
grau de aproveitamento dos estudos apresentados e o s respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios
definidos no edital do PMI.
Art. 17- O Comitê Gestor, em não existindo consenso em rela ção ao projeto escolhido, escolherá o vencedor por meio do voto,
cabendo ao Chefe do Executivo a decisão final em ca so de empate.
Art. 18 - O Comitê publicará no órgão de imprensa oficial d o município o procedimento aprovado.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP)
Art. 19 - Para fins deste Decreto, considera-se Manifestaçã o de Interesse de Iniciativa Privada (MIP) a apresentação espontânea de
propostas, estudos, levantamentos, investigações, p esquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e
projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagem de parcerias público-privadas
no âmbito da administração pública direta e indiret a do Poder Executivo estadual.
Art. 20 - A MIP será dirigida ao Conselho Gestor, devendo c onter obrigatoriamente:
I – as linhas básicas do projeto, com a descrição d o objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II – a estimativa dos investimentos necessários e d o prazo de implantação do projeto;
III – as características gerais do modelo de negóci o, incluindo a modalidade de PPP considerada mais a propriada, previsão das
receitas esperadas e dos custos operacionais envolv idos;
IV – a projeção, em valores absolutos ou em proporç ão, da contraprestação pecuniária eventualmente dem andada do parceiro
público e;
V – outros elementos que permitam avaliar a conveni ência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os
estabelecidos no art. 2º da Lei 12.930, de 2004. A
Art. 21 - Recebida a MIP, o Prefeito despachará sobre sua a dmissibilidade ou não e, uma vez autorizado o procedimento,
encaminhará o documento ao Comitê Gestor para acomp anhamento do projeto e disponibilidade de todas as informações
necessárias para execução.
§ 1º Caso aprovada pelo Prefeito, a proposta de MIP apr esentada espontaneamente por pessoa física ou juríd ica privada, será
recebida como proposta preliminar de projeto de PPP , cabendo ao Comitê dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as
informações necessárias para, se for o caso, em con junto com a Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do
projeto, publicar o aviso respectivo para a apresen tação, por eventuais interessados, em até 15 dias, de manifestação de interesses
sobre o mesmo objeto, na forma do PMI constante nes te Decreto.
§ 2º O Comitê Gestor dará o parecer final sobre prazos para apresentação do MIP
Art. 22- A qualquer tempo, poderá ser solicitado ao autor d a MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 3º deste
Decreto, para fins de subsidiar a análise e posteri or deliberação pelo Comitê Gestor.
Art. 23 - Caso a MIP não seja aprovada em sua admissibilida de pelo Prefeito, o interessado será cientificado desta deliberação, sem
direito a recurso.

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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Aprovada a modelagem final pelo Comitê e autoriza da pelo Prefeito Municipal a inclusão definitiva do projeto de PPP’s,
com o respectivo vencedor do PMI ou do MIP, serão i niciados os procedimentos para a licitação nos termos do art. 10 da Lei Federal
11.079, de 2004.
Art. 26- Caberá ao vencedor do certame licitatório futuro r essarcir os custos dos estudos utilizados pelo Poder Público na modelagem final
aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Feder al 8987, de 1995, podendo qualquer proponente da ma nifestação de interesse
participar da licitação da parceria público privada , nos termos do art. 31 da Lei Federal 9074/1995 e da Lei das PPPs;
Art. 27- Os projetos, os estudos, os levantamentos ou as in vestigações, as pesquisas, as soluções tecnológicas, os dados, as informações
técnicas ou os pareceres de que trata o art. 2º des te Decreto, a critério exclusivo do órgão ou da entidade solicitante, poderão ser
utilizados total ou parcialmente na elaboração de e ditais, contratos e demais documentos referentes ao s projetos de concessão
patrocinada, administrativa, comum ou de permissão, objeto do PMI.
§1º . A realização do PMI pelo órgão ou pela entidade s olicitante não implicará abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa
em contrário.
§2º . A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informa ções obtidos por meio dos
interessados participantes do PMI.
§3º . Os direitos autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações
técnicas ou pareceres e demais documentos solicitad os no PMI ou fornecidos pelos particulares, salvo disposição em contrário, prevista no
instrumento de solicitação de manifestação de inter esse ou apresentada espontaneamente pela iniciativa privada, serão cedidos pelos
interessados participantes, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo Comitê ou pelo órgão e enti dade solicitante.
§4°. Tanto o Comitê Gestor como o órgão ou entidade sol icitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando
solicitado, nos termos da legislação.
§5º. A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou co m a manifestação de interesses da iniciativa privada não caracterizará nem
resultará na concessão de qualquer vantagem ou priv ilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.
§6º. O descumprimento do disposto no art. 5º deste arti go sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação
vigente.
Art. 28- A aprovação da manifestação de interesse, a autori zação para realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos
será pessoal e intransferível, podendo ser cancelad a a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
§1º . A manifestação de interesse:
I – nunca será conferida em exclusividade;
II – não gerará direito de preferência para a contr atação do objeto do projeto de PPP ou a outorga de concessão ou permissão;
III – não obrigará o Poder Público a realizar a lic itação; e
IV – não gerará para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos na sua elaboração;
§2º. A autorização para a realização de projetos, estud os, levantamentos, ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados,
informações técnicas ou pareceres não implica, em h ipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos
praticados pela pessoa autorizada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O órgão ou a entidade solicitante ou o Comitê dev erão consolidar as informações obtidas por meio do PMI ou da MIP, podendo
combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da administração públ ica estadual, sem prejuízo de
outras informações obtidas junto a outras entidades públicas ou privadas.

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Art. 30- Fica o Comitê autorizado a expedir os atos comple mentares para a execução deste Decreto.
Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publ icação, revogadas eventuais disposições em contrári o.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
LFC/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Extratos
Estado de Santa Catarina / Prefeitura Municipal se Criciúma
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1951/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e a Associação Nossa Casa.
DO OBJETO: repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o Federal/Fundo Nacional de Assistência Social, será repassado o valor de
R$90.000,00 (noventa mil reais), este valor será di vidido em 12 parcelas de R$7.500,00 (sete mil e qui nhentos reais), que tem por objeto a
execução de Serviço de Acolhimento Institucional pa ra Crianças e Adolescentes.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 12 meses a partir da data de sua assinatura, po dendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Isabel Cristin a de Fraga Feijó, pela Associação de Beneficente Nossa Casa.
___________________________________________________ _________________________________________________________
ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1952/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e o Instituto de Educação Especial
Diomicio Freitas.
DO OBJETO: Repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o Federal/Fundo Nacional de Assistência Social, será repassado o valor de
R$51.024,00 (cinquenta e um mil e vinte e quatro re ais), este valor será dividido em 12 parcelas de R$4.252,00 (quatro mil, duzentos e
cinquenta e dois reais), que tem por objeto a execu ção do Serviço de Proteção para pessoas com Deficiê ncia intelectual leve e moderada e
suas famílias.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 12 meses a partir da data de sua assinatura, po dendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Maria Ines Con ti Victor, pelo Instituto de Educação Especial Diomicio Freitas.
___________________________________________________ _________________________________________________________
ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1953/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Criciúma - APAE.
DO OBJETO: repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o Federal/Fundo Nacional de Assistência Social, será repassado o valor de
R$21.780,00 (vinte e um mil, setecentos e oitenta r eais), este valor será dividido em 12 parcelas de R$1.815,00 (hum mil, oitocentos e
quinze reais), para execução do Serviço de Proteção para pessoas com Deficiência severa e suas famílias.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 12 meses a partir da data de sua assinatura, po dendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Marcio Thadeu de Menezes, pela APAE.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1954/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e a Associação Feminina de
Assistência Social de Criciúma – AFASC.
DO OBJETO: execução do Serviço de Convivência e Fortaleciment o de Vínculos para as crianças de 0 a 17 anos do município de
Criciúma, assim será repassado o valor de R$6.000.0 00,00 (seis milhões de reais) em 36 (trinta e seis) parcelas.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de su a assinatura, podendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Adriano Boarol i, pela AFASC.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1955/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e a Associação Beneficente
Nossa Casa.
DO OBJETO: repasse de recursos financeiros oriundos do Gover no Municipal, através da Secretaria Municipal da Assistência Social,
será repassado o valor de R$292.296,00 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e seis reais), este valor será repassado
em 12 (doze) parcelas, para a execução do Serviço d e Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 12 meses a partir da data de sua assinatura, po dendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Isabel Cristin a de Fraga Feijó, pela Associação Beneficente Nossa Casa.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1956/2017.
PARTÍCIPES : Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secre taria Municipal da Assistência Social e a Associação dos Deficientes
Visuais do Sul – ADVISUL.
DO OBJETO: repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o Federal/Fundo Nacional de Assistência Social, será repassado o
valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), e e ste valor será dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a
execução do Serviço de Proteção para pessoas com De ficiência Visual e suas famílias.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 12 meses a partir da dat a de sua assinatura, podendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Valentim Nesi, pela ADVISUL.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1957/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e o Asilo São Vicente de Paulo.
DO OBJETO: repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o Municipal através da Secretaria Municipal da Assistência Social,
será repassado o valor de R$144.000,00 (cento e qua renta e quatro mil reais), e este valor será dividido em 12 (doze) parcelas de
R$12.000,00 (doze mil reais), para a execução do Se rviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 12 meses a partir da data de sua assinatura, po dendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Zalmir Antonio Casagrande, pelo Asilo São Vicente de Paulo.
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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1958/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e o Asilo São Vicente de Paulo.
DO OBJETO: repasse de recursos financeiros oriundos do Govern o Federal/Fundo Nacional de Assistencia Social, será repassado o
valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) e será div idido em 12 (doze) parcelas de R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais), para a
execução do Serviços de Acolhimento Institucional p ara Pessoas Idosas.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 12 meses a partir da data de sua assinatura, po dendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Zalmir Antonio Casagrande, pelo Asilo São Vicente de Paulo.
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ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1959/2017.
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e Associação Feminina de
Assistência Social de Criciuma – AFASC.
DO OBJETO: realização do Serviço de Convivência e Fortalecime nto de Vínculos para Idosos, assim sendo repassado o valor de
R$6.000.000,00 (seis milhoes de reais) que será div idido em 36 (trinta e seis) parcelas.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de su a assinatura, podendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Adriano Boarol i, pela AFASC.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
ESTADO DE SANTA CATARINA / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRI CIÚMA
EXTRATO – ESPÉCIE: Termo de Colaboração registrado no Depto de Apoio Administrativo da Secretaria Geral sob o nº 1960/2017
PARTÍCIPES: Município de Criciúma/SC, por intermédio da Secret aria Municipal da Assistência Social e Associação Feminina de
Assistência Social de Criciuma – AFASC.
DO OBJETO: realização do Serviço de Convivência e Fortalecime nto de Vínculos para Jovens e Adultos de 18 a 59 an os, assim sendo
repassado o valor de R$10.380.000,00 (dez milhões e trezentos e oitenta mil reais) dividido em 36 (trinta e seis) parcelas
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de su a assinatura, podendo ser prorrogado.
DATA: Criciúma-SC, 20 de dezembro de 2017.
SIGNATÁRIOS: Clésio Salvaro, pelo Município de Cric iúma, Paulo Cesar Bitencourt, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Patricia Vedana Marques, pelo CMAS e Adriano Boarol i, pela AFASC.
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Resoluções
CDM - Conselho de Desenvolvimento Municipal
RESOLUÇÃO Nº 221, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 14 DE DEZEMBRO DE 2017, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;

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Nº 1893 – Ano 8
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Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir , que a Rua Benvindo Gustavo da Luz, tenha a sua la rgura reduzida de 35,00m para 15,00m e que a Rua Do celira Claudina
Evaristo, tenha a sua largura ampliada de 15,00m para 35,00m. Conforme registrado em Ata na reunião d o CDM de 14/12/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
RESOLUÇÃO Nº 222, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 14 DE DEZEMBRO DE 2017, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ór gão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integra ntes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órg ão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir, que seja corrigido o zoneamento do solo urbano ao longo da Rua Noé Pirolla (e seu prolongamento até a Av. Luiz Lazarim),
de ZR1-2 para ZM2-4 (zona mista 2 – 4 pavimentos), e entre a Rua Noé Pirolla (e seu prolongamento até a Av. Luiz Lazarim) até a Av.
Luiz Lazarim, seja corrigido de ZR1-2 para ZR2-4 (z ona residencial 2 – 4 pavimentos). Conforme registr ado em Ata na reunião do
CDM de 14/12/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal

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ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 222, DE 14 DE DEZEMBRO DE 201 7

Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
RESOLUÇÃO Nº 223, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 14 DE DEZEMBRO DE 2017, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de d ezembro de 2012,
especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam:
Art. 89 . O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM é ó rgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
integrante do sistema de gestão democrática municip al, e tem como atribuições:(...)
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modific ação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-
territorial;
Art. 90 . Qualquer solicitação de alteração das leis integr antes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Ór gão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, que emitirá parece r técnico, levando posteriormente à apreciação e de liberação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parec er Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejament o e Mobilidade Urbana de Criciúma,
Resolve:
Deferir , que o zoneamento do solo urbano da gleba, matrícu la nº 87.902, localizada na Rua Onofre Bernardino Lorenço, nº 264, no
bairro Metropol seja corrigido de ZEIS para ZR1-2 ( zona residencial 1 – 2 pavimentos). E que os imóvei s regulares nas proximidades
deste imóvel também sejam retirados da ZEIS e corri gidos para a zona de uso ZR1-2 (zona residencial 1 – 2 pavimentos). Conforme
registrado em Ata na reunião do CDM de 14/12/2017.
Ricardo Fabris - Presidente do Conselho de Desenvol vimento Municipal
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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Resolução
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 038/2017
Aprova o Projeto “Pé na Bola, Cabeça na Escola”, a ser realizado pela Associação Desportiva Pé na B ola Cabeça na Escola.
A presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma, no us o das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Municipal nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, conforme reunião ordinária do di a 30 de novembro de 2017,
registrada em Ata nº 446/2017.
Resolve:
Art. 1° - Aprovar o Projeto “Pé na Bola, Cabeça na Escola” , no valor total de R$ 135.250,00 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e
cinquenta reais) para captação de recursos por meio do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, a ser realizado pela Associação
Desportiva Pé na Bola Cabeça na Escola.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua pub licação.
Criciúma, 13 de dezembro de 2017.
Janaina Villain - Presidente do CMDCA (Gestão 2015 - 2017)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

Aviso de Prorrogação e Alteração da Data e Local de Abertura
Governo Municipal de Criciúma
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 212/PMC/2017
Processo Administrativo Nº. 507343
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA comunica que, por interesse público e conveniência administrativa, prorroga a data de abertura do
Edital acima epigrafado, para o dia 18/01/2018 às 14h00min, haja vista, a mudança de endereço da sede adminis trativa do
Município de Criciúma, para o Paço Municipal “Marcos Rovaris” -, situado na rua Domenico Sonego nº. 542.
Comunicamos que a abertura do Edital se dará no end ereço acima, onde os envelopes nºs. 01 e 02 do processo licitatório deverão
ser protocolados até as 13h45min na Diretoria de Lo gística – Setor de Licitações.
CRICIÚMA-SC, 20 de Dezembro de 2017.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - PRESIDENTE DA COMISS ÃO DE LICITAÇÕES (assinado no original)
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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Extratos de Ata de Registro de Preços
FMS – Fundo Municipal de Saúde

Ata de Registro de Preços nº 004/FMS/2017 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 083/FMS/2016
Objeto: Registro de preços de exame complementar ra diográfico - RADIOGRAFIA PANORÂMICA DA FACE, para o diagnóstico e
planejamento de procedimentos odontológicos no aten dimento aos usuários do Sistema único de Saúde (SUS) do município de
Criciúma SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 22/03/2017
}Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Ata de Registro de Preços nº 019/FMS/2017 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 051/FMS/2017
Objeto: Registro de preços de alimentos especiais e fórmulas infantis, para aquisições futuras, no atendimento a rede municipal de
saúde de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 04 (Quatro).
Assinatura: 20/12/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
Extrato de Ata de Registro
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 082/PMC/2017 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 235/PMC/2017
Objeto: Registro de preços de materiais de mergulho , para aquisições futuras, no atendimento ao 4º Batalhão do Bombeiro Militar
do município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 04 (Quatro).
Assinatura: 20/12/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Editais Auto de Infração
Secretaria da Fazenda
EDITAL 879 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: ADECIR DOS SANTOS ME
CNPJ/CPF: 02.506.025/0001-97
Auto de Infração: 0120/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identifica do(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23 e 36
inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da L C 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supracitad o(a) do lançamento do referido Auto de
Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação relativa
à constituição do crédito tributário em questão enc ontra-se à disposição do contribuinte na Divisão de Fiscalização Tributária do Município;
que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.

Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017


___________________________________________________ _____________________________________________
EDITAL 880 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: ANTENOR DE SOUZA
CNPJ/CPF: 223.957.509-30
Auto de Infração: 0122/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identifica do(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23 e 36
inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da L C 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supracitad o(a) do lançamento do referido Auto de
Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação relativa
à constituição do crédito tributário em questão enc ontra-se à disposição do contribuinte na Divisão de Fiscalização Tributária do Município;
que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017

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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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EDITAL 881 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: EDSON BITENCOURT
CNPJ/CPF: 335.256.760-34
Auto de Infração: 0132/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identifica do(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23 e 36
inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da L C 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supracitad o(a) do lançamento do referido Auto de
Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação relativa
à constituição do crédito tributário em questão enc ontra-se à disposição do contribuinte na Divisão de Fiscalização Tributária do Município;
que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017


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EDITAL 882 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: ELIANE FABRE
CNPJ/CPF: 165.702.928-03
Auto de Infração: 0133/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificado(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23
e 36 inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da LC 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supra citado(a) do lançamento do
referido Auto de Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização
Tributária do Município; que não ocorrendo o pagame nto ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito
inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017


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Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
Nº 1893 – Ano 8
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EDITAL 883 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: ELIANE FABRE
CNPJ/CPF: 165.702.928-03
Auto de Infração: 0133/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identifica do(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23 e 36
inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da L C 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supracitad o(a) do lançamento do referido Auto de
Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação relativa
à constituição do crédito tributário em questão enc ontra-se à disposição do contribuinte na Divisão de Fiscalização Tributária do Município;
que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017


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EDITAL 884 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: ALINE DA SILVA FERNANDES
CNPJ/CPF: 041.205.189-30
Auto de Infração: 0134/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificado(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23 e 36
inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da L C 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supracitad o(a) do lançamento do referido Auto de
Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação relativa
à constituição do crédito tributário em questão enc ontra-se à disposição do contribuinte na Divisão de Fiscalização Tributária do Município;
que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
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EDITAL 885 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: JOSIANE SERAFIM LOPES
CNPJ/CPF: 038.263.189-78
Auto de Infração: 0135/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identifica do(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23
e 36 inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da LC 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supra citado(a) do lançamento do
referido Auto de Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização
Tributária do Município; que não ocorrendo o pagame nto ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito
inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017


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EDITAL 886 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: MAICON OLIVEIRA MACHADO
CNPJ/CPF: 14.493.785/0001-96
Auto de Infração: 0138/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identificado(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23
e 36 inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da LC 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supra citado(a) do lançamento do
referido Auto de Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização
Tributária do Município; que não ocorrendo o pagame nto ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito
inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017


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EDITAL 887 - AUTO DE INFRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA / 2017
Contribuinte: FELIPE BORGES SABINO
CNPJ/CPF: 095.109.839-00
Auto de Infração: 0141/ 2017
Valor: R$ 590,00
O (a) Fiscal de Rendas e Tributos abaixo identifica do(a) da Secretaria da Fazenda, no uso da competênc ia prevista nos artigos 4º, 23
e 36 inciso V da Lei 2933/93, e, artigo 46 inciso I da LC 035/04, torna ciente o(a) contribuinte supra citado(a) do lançamento do
referido Auto de Infração em seu cadastro.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados do ci ente; que a documentação
relativa à constituição do crédito tributário em qu estão encontra-se à disposição do contribuinte na D ivisão de Fiscalização
Tributária do Município; que não ocorrendo o pagame nto ou a apresentação de reclamação no prazo indicado, será o crédito
inscrito em Dívida Ativa.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 18 de dezembro de 2017


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Aviso de Anulação
Governo Municipal de Criciúma

DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 180/PMC/2017

Processo Administrativo Nº. 506126
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA torna público a ANULAÇÃO do edital supracitado, que tem como objeto a Conce ssão de Direito de Uso
e Exploração de Bem Público para gestão, planejamen to, implantação, operação e promoção do Centro de E ventos José Ijair Conti,
localizado na rua Giácomo Sonego Neto – Município d e Criciúma – SC, tendo em vista o interesse da administração e a necessidade
de adequações e ajustes apontados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através do Processo: @REP 17/00781917,
devendo ser publicado um novo Edital em data poster ior.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 20 de dezembro de 2017.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - PRESIDENTE DA COMISS ÃO DE LICITAÇÕES (assinado no original)
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Aviso de Revogação
Governo Municipal de Criciúma

DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 209/PMC/2017

Processo Administrativo Nº. 508199
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA torna público a REVOGAÇÃO do edital supracitado, que tem como objeto a Conce ssão Remunerada de
Direito Real de Uso de Área Pública com 31,60m² para instalação, incluindo a construção pela Concessionária, de 01(uma)
lanchonete/cafeteria, para exploração da atividade comercial, na área interna do prédio da Prefeitura Municipal de Criciúma., por
não ter havido o comparecimento de licitantes inter essados, sendo a sessão considerada como DESERTA, c onforme registro em Ata,
nos termos do art. 49, da Lei Federal Nº. 8.666/93.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 20 de dezembro de 2017.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO - PRESIDENTE DA COMISS ÃO DE LICITAÇÕES (assinado no original)
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Ata do Edital de Chamamento Público
FMS – Fundo Municipal de Saúde
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 056/FMS/2017

Processo Administrativo Nº. 510452
Ata 05
ATA DA REUNIÃO RESERVADA DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTO S DE
HABILITAÇÃO E RESPONDER OS QUESTIONAMENTOS.
OBJETO: Seleção de instituição sem fins lucrativos como Or ganização Social na área da saúde, devidamente qual ificada no âmbito
do município de Criciúma, nos termos da Lei Municip al 6.473/2014, com alterações subseqüentes, para celebração de
Contrato de Gestão , objetivando a execução das ações e serviços de sa úde, assegurando assistência universal e gratuita à
população, na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA 24h , em regime de 24 horas por dia, nos sete dias da s emana, Opção IV
- Portaria nº 10 de 3 de janeiro de 2017/MS, locali zada na Rua General Osvaldo Pinto da Veiga, s/nº, B airro Prospera, Criciúma-SC
Às oito horas e trinta minutos, do dia vinte, do mê s de dezembro, do ano de dois mil e dezessete, na s ala de Licitações, localizada no
edifício da municipalidade – Rua Estevão Emilio de Souza, 325, Bairro Ceará – Criciúma-SC, reuniram-se reservadamente juntamente
com os técnicos abaixo assinado, os membros da Co missão de Licitações do Município, designada pelo Decreto 767/2017. Aberto
os trabalhos pelo Presidente da Comissão de Licitaç ões, Sr. Giácomo Della Giustina Filho, iniciou-se análise dos documentos
apresentados pelas licitantes (envelope 01) e para responder os questionamentos solicitados pelos part icipantes: Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Assistência a Saúde – IDE AS e Instituto Maria Schimitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social
e Saúde do Cidadão, conforme segue;
1) REPRESENTANTE DO Instituto de Desenvolvimento, E nsino e Assistência a Saúde – IDEAS - senhor JULHANO TIAGO CAPELETTI
com o seguinte questionamento e argumentação:
1.1. Questionamento: “os atestados de capacidade técnica do INSTITUTO M ARIA SHIMITT não estavam paginados, como solicitado
no edital”.
Resposta: Não há previsão no edital da obrigatoriedade de nu meração de páginas, além disso, sabe-se que “a Admi nistração Pública
não pode descumprir as normas legais, tampouco as c ondições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). Contudo, rigo rismos formais extremos e exigências inúteis não po dem conduzir a interpretação
contrária à finalidade da lei, notadamente em se tr atando de concorrência pública, do tipo menor preço , na qual a existência de

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vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93,
art. 3º)”. (TJSC, processo 2014.0757898-6, relator Sergio Roberto Baasch Luz, publicada no DJU em 20 d e outubro de 2015).
1.2. Questionamento: “Que o estatuto que comprova a existência da entid ade como organização social tem data de 10 de
novembro de 2017, sendo os atestados de capacidade técnicas anteriores a data de formação do instituto (13/09/2017)”.
Resposta: Segundo a Lei 6.015/1973 que dispõe sobre os regis tros públicos, as associações passam a possuir personalidade jurídica
a partir do registro feito no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde no caso do Instituto Mar ia Schmitt se deu a partir do
registro de origem datado em 13/09/2017, sendo comp letamente viável a emissão de atestado de capacidade técnica a partir desta
data, portanto são considerados aceitos.
1.3. Questionamento : “Que os atestados de capacidade técnica não compr ovam experiência em gestão integral de saúde, sendo o
atestado de capacidade técnica em prestação de serv iços médicos, o mesmo atestado de capacidade foi us ado como atestado de
capacidade técnica e comprovação de experiência”.
Resposta: Os atestados apresentados pelo Instituto Maria Shi mitt comprovam experiência em “SERVIÇOS DE SAÚDE HOSPITALAR,
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E REGIME DE PLANTÃO 24 horas no Hospital Santo Antônio de Timbé do Sul [...]”. (grifo original),
portando são considerados aceitos.
2. REPRESENTANTE DO INSTITUTO MARIA SHIMITT DE DESE NVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISITÊNCIA SOCIAL E SAUDE DO
CIDADÃO – senhor ROBSON SCHIMITT MACHADO com o seguinte questionamento e argumentação:
2.1. Questionamento: “o IDEAS que em seu parágrafo único, prevê que em caso de extinção e desqualificação, o respectivo
patrimônio líquido poderá também ser transferido ao patrimônio público ou outra entidade. Sendo que a lei de qualificação do
município de Criciúma prevê que uma organização soc ial quando for desqualificada no município de Criciúma, mesmo que ela
continue a existir, os recursos voltarão ao municíp io.
Resposta: Nos termos do DECRETO SA/nº 027/17, de 3 janeiro d e 2017, o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência a
Saúde foi qualificado como Organização Social no Mu nicípio de Criciúma desde 3 de janeiro de 2017 e, não estando previsto no
Edital, não é objeto de análise por esta Comissão.
2.2. Questionamento: “Que o balanço social compreende atividades executa das que visam melhoria da comunidade, economia de
recursos ambientais e financeiros, projetos sociais feito pela instituição, e isto não está juntado nos documentos apresentados pelo
instituto IDEAS”.
Resposta: Não há requisito expresso no edital para motivar a desqualificação do licitante neste item.
2.3. Questionamento: “Que o atestado de regularidade do responsável técn ico perante o CRA e o CRM é um documento que atesta
que este profissional está devidamente registrado n o respectivo conselho e não pode ser substituído pe la cédula de identificação do
profissional, pois esta não atesta a regularidade p erante o conselho, sendo esta emitida apenas uma ve z quando o profissional dá
entrada no conselho, podendo o mesmo estar inadimpl ente”.
Resposta: Não há requisito expresso de comprovar a regularid ade no edital para motivar a desqualificação do licitante, eis que
consta no edital a necessidade de comprovação de re gistro, vejamos: “Comprovante de registro do profissional no respectivo conselho de
classe no Estado sede da instituição”, (6.2.1, item “l”).
2.4. Questionamento: “Que o comprovante de registro perante o conselho regional de medicina tem caráter provisório o no mesmo
consta que o definitivo seria entregue ao IDEAS no dia 27/11/2017, mas a instituição não apresentou o registro definitivo na data de
abertura da licitação (29/11/2017), sendo que no re gulamento do conselho regional de medicina apenas a certidão definitiva tem caráter
de inscrição, sendo qualquer outro documento merame nte provisório sem caráter definitivo, tendo efeito de protocolo”.
Resposta: O documento apresentado pelo Instituto de Desenvol vimento, Ensino e Assistência a Saúde (fl. 199) contempla o Edital de
Chamamento Público nº 056/FMS/2017, eis que a Certi dão Provisória de Inscrição de Pessoa Jurídica, apesar de transitório é um
documento lídimo que atesta a comprovação do regist ro da empresa junto à receita federal, sendo considerado válido.
2.5. Questionamento: “Que os atestados de capacidade técnica apresentado s pelo IDEAS não estão em conformidade com o edital, que
prevê no item 6.3.1 alínea “a” que o mesmo deve con ter as seguintes informação: natureza do serviço, volume, qualidade, cumprimento
dos prazos e em nenhum momento neste item solicita- se apresentação de contratos.
Resposta: O atestado de capacidade técnica apresentado pelo IDEAS realmente não alavanca todos os requisitos requeridos no edital,
porém, cabe ressaltar que o atestado apresentado pe lo Instituto foi emitido por este município, do qual, refere-se ao contrato
(023/FMS/2017) de gestão do Hospital Materno Infant il Santa Catarina e que como é cediço por esta administração pública, cumpre todos
os requisitos previamente requeridos no atestado de capacidade técnica, quais sejam: natureza do serviço, volume, qualidade e
cumprimento dos prazos.
2.6. Questionamento: Em relação ao item básico de visita técnica, o IDE AS apresentou declaração de que conhece a unidade, sendo que a
unidade não se encontra em funcionamento, não está aberta a visitação ao público sem agendamento prévio e portanto a declaração é
nula.
Resposta: O item 6.2.1, “n”,: do Edital de Chamamento Públi co nº 056/FMS/2017 dispõe que: “Atestado de visita técnica ou Declaração de

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Conhecimento (modelo no anexo)”, sendo assim, não h á previsão da obrigatoriedade de visita técnica, eis que poderá o licitante
apresentar declaração de conhecimento, conforme jun tado documento pelo IDEAS (fl. 202).
2.6. Desta forma, pelos fatos e razões acima expost os, a Comissão, por unanimidade, decidiu HABILITAR o INSTITUTO MARIA SCHIMITT
DE DESENVOLVIMENTO EM ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDO DO CIDADÃO e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS.
2.7. Diante do resultado a Comissão de licitação di vulgara o resultado da presente reunião (ATA) no Di ário Oficial Eletrônico do Município
de Criciúma e abre o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos recursos com as razões devida mente fundamentadas, prazo este
contado a partir do dia 26 de dezembro de 2017, fi cando os demais institutos intimados a apresentarem as contra - razões conforme
preconiza o art. 109 e 110 da Lei 8666/93.
2.8. O processo encontra-se à disposição das licit antes e interessados para vistas (consultas e extra ção de cópias).
2.9. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Co missão deu por encerrada a reunião e lavrou-se a presente Ata, que vai assinada por
mim, Karina Tres que a secretariei, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos e pelos demais membros in tegrantes da Comissão e técnicos
que apoiaram. Sala de Licitações, (quarta-feira), 2 0 de dezembro de 2017.
GIÁCOMO DELLA GIUSTINA FILHO KARINA TRES ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente

Secretária Membro
OSMAR CORAL ALAN CRIS SILVANO
Membro

Membro

IZO CADORIN NELI TEREZINH A AMBONI DE SOUZA
Secretaria de Saúde Secretaria de Saúde
ROBSON VITOR GOTUZZO Secretário de Finanças
___________________________________________________ _________________________________________________________

Edital de Notificação de Enquadramento Fiscal
SSVS - Secretaria de Saúde Vigilância Sanitária

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FISCAL Nº 00 1. SECRETARIA DE SAÚDE 2017.
A Vigilância Sanitária, órgão vinculado à Secretári a Municipal de Saúde, observando o disposto no arti go 51 da Lei nº 2.044 de 12 de dezembro de
1984, e a Lei nº 2.917 de 23 de dezembro de 1993, t orna ciente os contribuintes abaixo relacionados, do lançamento da Taxa de Serviço de
Vigilância e Controle Sanitário anual, relativa ao exercício 2018.
Cientifica, ainda, que o pagamento da obrigação tri butária deverá respeitar o Calendário Fiscal, a ser regulamentado por ato do chefe do poder
executivo.
Outrossim, dá ciência de que poderá ser interposta junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, Impugnação do lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência, conforme artigo 165 da Lei nº 2.044 de 12 de dezembro de 1984; que a documentação relativa à constituição do crédito
tributário em questão encontrar-se-á à disposição d o contribuinte na Vigilância Sanitária; que não ocorrendo o pagamento ou a apresentação da
impugnação no prazo indicado, será o crédito inscri to em dívida ativa ao final do exercício.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado o presente edital.
Criciúma/SC, 19 de dezembro de 2017.
Samu el Bucco
Fiscal de Vigil ância Sanitária
Robson Vitor Gotuzzo Francielle Lazzar in de Freitas Gava
Secretário Municipal da Fazenda
Secretária Municipal de Saúde
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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