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Segunda - Feira, 18 de Dezembro de 2017
Nº 1890 – Ano 8
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Leis......................................... ..............................................................................................................................1
Leis Complementares.......................... ................................................................................................................8
Decreto...................................... ........................................................................................................................16
Edital....................................... ...........................................................................................................................70
Retificação do Extrato de Contrato........... .........................................................................................................71
Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.095, de 13 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre a Permissão de Uso para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea, institui parâmetros e dá outras
providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Permissão de Uso, a título oneroso, e Alvarás de Licença e de Construção, para a implantação de
passarelas aéreas sobre vias públicas, bem como sob re passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais, dispondo
ainda sobre os parâmetros urbanísticos necessários à sua implantação.
Parágrafo único. A Permissão de Uso, a título onero so, será paga pelo permissionário mediante preço pú blico.
Art.2º Para efeitos de aplicação desta Lei, conside ra-se:
I - logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacioname nto de veículos ou à
circulação de pedestres, tais como: ruas ou vias, a venidas, travessas, pontes, becos, pista de rolamen to, ilhas, rótulas, calçadas, vias
de pedestres, vielas, praças, parques, áreas de laz er e similares;
II - rua ou via pública: superfície para circulação urbana compreendendo a pista, a calçada, o acostam ento, a ilha e o canteiro
central;
III - passarela: construção em desnível aéreo, sobr e vias públicas municipais, destinada à interligação entre edificações para a
circulação de pedestres;
Índice
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IV - passagem: construção em desnível subterrâneo, sob logradouros públicos municipais, destinada à interligação entre edificações
para a circulação de pedestres e veículos.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art.3º O Chefe do Poder Executivo poderá emitir a P ermissão de Uso de que trata esta Lei.
§ 1º Cabe ao permissionário todas as despesas com a averbação da respectiva permissão de uso no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A Permissão de Uso não gera direito à implanta ção da passarela ou da passagem, o que só se consti tuirá após a obtenção do
respectivo Alvará de Licença.
§ 3º Terá prioridade para a concessão da Permissão de Uso para a implantação de passarela, aquele que primeiro a requerer, via
processo administrativo protocolado, desde que anex ada corretamente toda a documentação solicitada.
Art.4º O requerimento de Permissão de Uso de utiliz ação do espaço aéreo e do espaço subterrâneo será d irecionado ao Órgão de
Planejamento Municipal legalmente constituído, o qu al emitirá Parecer Técnico após avaliação de sua viabilidade urbanística.
§ 1º O Parecer Técnico deverá conter as diretrizes técnicas para aprovação do projeto arquitetônico da passarela ou da passagem e
terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, cuja contagem será interrompida no ato do protocolo para fins de emissão do
Alvará de Licença.
§ 2º Para a emissão do Parecer Técnico Autorizativo , o requerente deverá protocolar o requerimento con tendo os seguintes
documentos:
I - para as passagens subterrâneas:
a) projeto da passagem;
b) anuência das concessionárias das redes de água, esgoto e energia;
c) anuência do órgão municipal de trânsito;
d) Licença Ambiental Prévia, a ser emitida pelo órg ão municipal ambiental.
II - para as passarelas aéreas:
a) projeto da passarela;
b) anuência da concessionária de energia;
c) anuência do órgão municipal de trânsito;
d) Licença Ambiental Prévia, a ser emitida pelo órg ão municipal ambiental;
e) Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, a critéri o do órgão de Planejamento Municipal legalmente con stituído.
§ 3º Para os casos em que as edificações a serem in terligadas pertençam a diferentes proprietários, deverá ser anexado ao processo
administrativo, declaração de autorização e anuênci a do proprietário do imóvel receptor da passarela/passagens.
§ 4º A Permissão de Uso será emitida em nome do pro prietário de um dos lotes que se identificar como o requerente do processo,
com corresponsabilidade do proprietário do imóvel r eceptor da passarela/passagens.
Art.5º A Permissão de Uso do espaço público deverá ser outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, podendo ser revogada a
qualquer tempo pelo Poder Executivo, sem indenizaçã o, em caso de interesse público.
§ 1º O permissionário interessado em manter a passa rela ou a passagem, além do prazo concedido, deverá solicitar a sua
prorrogação 06 (seis) meses antes de seu vencimento , sendo submetida à nova análise.
§ 2º Caso o permissionário não solicite ou não tenh a interesse na prorrogação do prazo da permissão, o u ainda que a prorrogação
seja indeferida pelo Poder Executivo, o permissioná rio deverá providenciar a remoção das estruturas da passarela ou fechamento
da passagem e a vedação da passagem em até 30 (trin ta) dias após o término da Permissão de Uso.
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Art.6º O permissionário terá no máximo 01 (um) ano para início da implantação da passarela ou passagem e máximo de 01 (um) ano
para conclusão da obra, a contar da data da expediç ão do respectivo Termo de Permissão de Uso pela Adm inistração Pública
Municipal.
§ 1º O permissionário que não atender ao prazo esti pulado no caput deste artigo perderá a prioridade prevista no § 3º do art. 3º
desta Lei.
§ 2º O prazo para a conclusão da passarela ou passa gem poderá ser renovado por igual período.
CAPÍTULO III
CONTRAPARTIDA
Art.7º O permissionário de uso do espaço público de verá recolher uma contrapartida financeira resultante da aplicação da fórmula
prevista nesta Lei.
§ 1º O preço público a ser pago para o uso do espaç o público será anual e destinado ao Fundo de Desenv olvimento Municipal -
FUNDEM, sendo calculado pelo Órgão de Planejamento Municipal.
§ 2º O cálculo da contrapartida financeira do preço público será feito de acordo com a seguinte fórmul a:
P = (AH x VUM x 0,10) x 12, onde:
I - P = preço anual pelo uso do espaço público;
II - AH = área referente à projeção horizontal da p assarela e da passagem em relação ao espaço público municipal; (área total da
passarela);
III - VUM = valor de mercado do metro quadrado atua lizado, conforme laudo de avaliação da Comissão de Avaliação Imobiliária do
Município.
§ 3º O preço público pela passarela/passagem deverá ser pago pelo permissionário no mês subsequente ao da assinatura do Termo
de Permissão de Uso, devendo a contrapartida financ eira ser recolhida e atualizada anualmente.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art.8º Para a emissão do Alvará de Licença de que t rata esta Lei deverá ser protocolado processo administrativo contendo os
seguintes documentos:
I - Parecer Técnico Autorizativo;
II - Termo de Permissão de Uso;
III - Projeto arquitetônico legal completo da passa rela ou passagem, com a indicação da ligação entre as edificações/imóveis.
§ 1º O projeto arquitetônico legal deverá ser avali ado pelo Órgão de Planejamento Municipal, devendo a inda ser avaliado pelo
órgão municipal de trânsito quando se tratar de pas sagens.
§ 2º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação entre edificações já licenciadas, o requerente deverá protocolar,
juntamente com o processo de Alvará de Licença, pro cesso para modificação de projeto das edificações que irão receber a
passarela, seja ela com ou sem acréscimo de área co nstruída, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem.
§ 3º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação de edificações não licenciadas, o requerente deverá protocolar,
juntamente com o processo de Alvará de Licença, pro cesso para aprovação de projeto e licença das edificações que irão receber a
passarela, indicando no projeto a previsão da passa rela ou da passagem.
§ 4º Para a emissão do Alvará de Licença, bem como nos casos previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, os requerentes deverão anexar
todos os documentos exigidos pela Lei do Código de Obras do Município de Criciúma.
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§ 5º O Alvará de Licença expirar-se-á no prazo de 0 2 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, caso não seja iniciada a
respectiva obra, admitida sua renovação a critério do Órgão Municipal de Planejamento.
Art.9º As passagens e passarelas de que trata esta Lei deverão:
I - atender as normas técnicas de acessibilidade;
II - atender ao disposto no Código Civil Brasileiro , nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina,
normas técnicas de guarda-corpos e demais normativa s em vigor, quanto aos critérios de segurança;
III - atender aos critérios a serem estabelecidos p elo ente público competente quando se tratar de pat rimônio histórico e cultural e
suas áreas vizinhas;
IV - respeitar os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação ambiental;
V - respeitar as áreas de abrangência de servidões públicas existentes no local e adjacências, bem com o as áreas militares;
VI - causar a menor interferência relativa à aeraçã o, insolação ou iluminação das edificações próximas e à paisagem urbana;
VII - resguardar a arborização existente, podendo o correr a sua poda ou extirpação desde que autorizad o pelo órgão municipal
ambiental competente;
VIII - garantir o não comprometimento do logradouro público municipal para sua futura utilização;
IX - garantir a visibilidade da sinalização de trân sito;
X - garantir a circulação de pedestres e de veículo s na rede viária, bem como o fluxo dos veículos de emergência;
XI - garantir a manutenção, o funcionamento e a ins talação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes.
Art.10 As passarelas aéreas sobre vias públicas mun icipais deverão respeitar os seguintes parâmetros:
I - possuir altura mínima de 5,5m (cinco vírgula ci nco metros) medidos da superfície do solo até a bas e inferior de sua estrutura;
II - possuir largura mínima interna de 2,40m (dois virgula quarenta metros) e pé-direito livre mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta
metros) e aprovação do Corpo de Bombeiros quanto às dimensões mínimas para rota de fuga;
III - caso possua elementos estruturais fixados nos recuos legais obrigatórios dos lotes, deverá pedir autorização do Órgão de
Planejamento Municipal;
IV - resguardar o raio mínimo de 180m (cento e oite nta metros) a partir do ponto central da passarela já existente ou requerida,
para a implantação de uma nova passarela;
V - resguardar a distância mínima de 50m (cinquenta metros) a partir da face das habitações coletivas existentes ou em processo de
licenciamento até a face externa da passarela.
Art.11 Para a aprovação do projeto arquitetônico da passagem será exigido laudo técnico de sondagem do solo, juntamente com a
anotação de responsabilidade técnica da mesma – ART ou RRT.
Art.12 A utilização da passarela e da passagem só p oderá ocorrer após a emissão da respectiva Alvará d e Uso, que deverá ser
requerida pelo interessado.
Parágrafo único. Para a emissão do Alvará de Uso, o Órgão de Fiscalização Municipal de deverá vistoriar e atestar a conclusão da
obra, a fim de certificar o cumprimento dos requisi tos contidos nesta Lei.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 O projeto arquitetônico da passarela ou da p assagem, sua construção, segurança e manutenção são de responsabilidade do
permissionário, cabendo ao Município a aprovação do projeto, a autorização, a fiscalização e a licença.
Art.14 Deverá ser apresentado anualmente ao Órgão M unicipal de Planejamento, laudo técnico, elaborado por profissional
habilitado, acompanhado do documento de Responsabil idade Técnica, atestando as condições de segurança da passarela ou da
passagem, com a comprovação do pagamento do preço p úblico.
Art.15 O uso do espaço público municipal somente se rá concedido àqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e
operarem de acordo com as normas urbanísticas e amb ientais.
Art.16 A inobservância das regras estabelecidas nes ta Lei sujeitará o permissionário à multa de 20% (vinte por cento) do preço
público anual definido para o caso, sem prejuízo da s demais penalidades previstas na Lei do Código de Obras.
Art.17 A demolição, o desmonte ou a vedação das est ruturas será exigida quando:
I - não comprovado o pagamento do valor anual do pr eço público, conforme previsto nesta Lei;
II - não atendidas as exigências urbanísticas refer entes à implantação da passarela/passagem;
III - quando findado o prazo estabelecido no art. 5 º desta Lei, sem que haja a sua renovação;
IV - a instalação for executada sem autorização e n ão seja possível sua regularização;
V - as instalações forem consideradas de risco na s ua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o
permissionário ou responsável técnico não tomar as medidas necessárias no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas;
VI - indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça iminente de
desmoronamento ou ruína.
Parágrafo único. Não ocorrendo a demolição, o desmo nte ou a vedação, quando for o caso, por parte do infrator, no prazo fixado
pelo órgão competente, o Município a promoverá por seus meios, passando ao permissionário os custos da obra/serviço.
Art.18 Aplicam-se aos casos de inobservância às reg ras previstas nesta Lei, os procedimentos de fiscalização e de julgamento do
Auto de Infração previstos na Lei do Código de Obra s.
Art.19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub licação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.096, de 13 de dezembro de 2017.
Autoriza o Município de Criciúma a ceder veículos, máquinas e mão-de-obra às empresas Apan Participaçõ es S/A e Cristalsul S/A -
Indústria e Comércio de Produtos Plásticos e Alimen tícios e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
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Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizad o a ceder gratuitamente à empresas APAN PARTICIPACÕ ES S/A e CRISTALSUL S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS e ALIMEN TÍCIOS, devidamente inscritas no CNPJ/MF sob nº 07.456.406/0001-22
e 05.316.470/0001-82, respectivamente, localizadas na Rua Pedro Brígido, n° 161, Bairro Vila Nova, Içara - SC, máquinas e mão-de-
obra necessárias para corte, escavação, transporte de terra, compactação e terraplenagem no terreno si tuado no Loteamento
Industrial a Rua José Potrikus, Bairro Linha Batist a, em Criciúma - SC, onde serão construída as unida des das empresas.
Art.2° É vedado a utilização das máquinas, bem como da mão-de-obra cedida pelo Município para outros fins, que não a
terraplanagem do local.
Art.3º As despesas decorrentes da presente Lei serã o cobertas com os recursos constantes de dotações o rçamentárias próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AST/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.097, de 13 de dezembro de 2017.
Autoriza o Município de Criciúma a ceder veículos, máquinas e mão-de-obra à empresa Cerâmica Forgiarin i Ltda, e dá outras
providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente até o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
conforme preceitua a Lei 4.955 de 13 de novembro de 2006 e anexo II Planilha de Parâmetros, à empresa CERÂMICA FORGIARINI
LTDA , devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 83.246.157/000 1-29, localizada na rodovia Governador Jorge Lacerda nº 6500, Bairro
Capão Bonito, Criciúma – SC, máquinas e mão-de-obra necessárias para o transporte de aterro até o imóvel de sua propriedade
localizado na Rodovia Jorge Lacerda s/nº aproximada mente a 420 metros distante do CTG Pedro Raimundo, sentido BR 101, de
onde será extraído o aterro, para a construção da u nidade fabricante de argamassas e concretos refratá rios.
Art.2° É vedado a utilização das máquinas, bem como da mão-de-obra cedida pelo Município para outros fins, que não o acima
mencionado..
Art.3º As despesas decorrentes da presente Lei serã o cobertas com os recursos constantes de dotações o rçamentárias próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AST/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
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LEI Nº 7.098, de 13 de dezembro de 2017.
Revoga a Lei nº 3.158 de 26 de outubro de 1995 e o § 2º do artigo 5º da Lei nº 2.459 de 8 de junho de 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica revogada a Lei nº 3.158/1995 e o § 2º d o artigo 5º da Lei nº 2.459/1990, que proíbe o Muni cípio de Criciúma de emitir
licença ambiental, nas APAS – Área de Proteção Ambi ental do Morro Estevão e Morro Albino, após aprovaç ão através da Resolução
nº 209, de 26 de outubro de 2017, publicadas no Diá rio Oficial Eletrônico nº 1859, ano 08, do dia 31 de outubro de 2017, página 60.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AST/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.099, de 13 de dezembro de 2017.
Revoga os dispositivos que enumera e dá outras prov idências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. A presente lei revoga o art. 5º das Leis nº 6.944/2017, nº 6.945/2017, nº 6.946/2017, nº 6.947 /2017, nº 6.948/2017, nº
6.949/2017, nº 6.950/2017, nº 6.951/2017, nº 6.952/ 2017, nº 6.960/2017, nº 6.961/2017, nº 6.962/2017, nº 6.963/2017, nº
6.964/2017, nº 6.965/2017, nº 6.966/2017, nº 6.967/ 2017, nº 6.968/2017, nº 6.969/2017, nº 6.970/2017, 6.971/2017 e nº
6.972/2017.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 13 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm .
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Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 256, de 15 de dezembro de 2017
Estabelece índice de correção monetária e penalidad es para o recolhimento dos tributos municipais em a traso, e dá outras
providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Os tributos municipais, bem como os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, quando não pagos até a
data de vencimento, serão atualizados monetariament e com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor,
ou sucedâneo.
Art.2º Os tributos municipais, bem como os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, quando não pagos até a
data de vencimento, sofrerão incidência de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fr ação, aplicados sobre o
valor do débito corrigido monetariamente.
Art.3º A falta de pagamento no prazo legal de tribu to municipal, bem como de débitos de qualquer natur eza para com a Fazenda
Municipal, sujeitará o contribuinte à multa, a ser calculada sobre o valor do débito corrigido monetar iamente:
I - de 0,083% (zero vírgula zero oitenta e três por cento) ao dia, até atingir o limite de 15%, quando recolhido espontaneamente ou
decorrente de notificação de decisão administrativa ;
II - de 3% (três por cento) ao mês, até atingir o l imite de 30%, quando se referir a débitos lançados através de notificação fiscal;
III - de 100% (cem por cento) quando se referir a d ébitos lançados através de notificação fiscal, proveniente de fraude e/ou omissão
que visem à sonegação de tributos.
Art.4º O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM será fixado por Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com
base na variação acumulada do Índice Nacional de Pr eços ao Consumidor – INPC.
Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LFC/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, de 15 de dezembro de 2017
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, da Lei Complementar no 026, de 30 de dezembro de 2002,
da Lei no.6.845, de 18 de janeiro de 2017, e dá out ras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º . Os incisos I e II e a alínea “c” do inciso III, t odos do art. 230 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterados pela Lei
Complementar nº 205, de 18 de janeiro de 2017, pass am a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 230 . ................................................. .................
I - O proprietário de imóvel que seja beneficiário do “Programa Bolsa Família”, criado pela Lei Federal no. 10.836 de 09 de janeiro de
2004, cujo imóvel não contenha área total edificada superior a 150 m2 (cento e cinquenta quadrados), com uma única unida de
familiar, e que seja possuidor de um único imóvel n o Município, com área territorial de até 600 m2 (seiscentos metros quadrados).
II - O proprietário de imóvel que perceba renda famili ar de até a dois salários mínimos, cujo imóvel não contenha área total
edificada superior a 150 m2 (cento e cinquenta metr os quadrados), com uma única unidade familiar, e qu e seja possuidor de um
único imóvel no Município, com área territorial de até 600 m2 (seiscentos metros quadrados).
III - .......
...........
c) seja proprietário de um único imóvel no Municípi o, com uma única unidade familiar, com área total e dificada não superior a
150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e com área te rritorial igual ou inferior a 600 m² (seiscentos metros quadrados).”
Art.2º . A alínea “a” do § 3º do art. 76 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Comple mentar nº 205, de 18 de
janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte red ação:
“Art. 76 .......
............
§3º .........
a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido, será acrescido de 0,5% para cada mês parcelado.”
Art. 3º . Fica incluído o § 8º no art. 76 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Comple mentar nº 205, de 18 de
janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 76 .......
..........
§8º . O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais
em documento com firma reconhecida ou em meio digit al pelos próprios tabeliães ou notariais.”
Art.4º . Fica revogado o § 2º e alterado o § 3º, ambos do art. 1º da Lei Municipal nº 6.845, de 18 de janeiro de 2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º......
.........
§2º. Revogado.
§3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município - UFM.”
Art.5º . Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art.5º da Lei Co mplementar nº 026, de 30 de dezembro de 2002.
Art.6º . O inciso I do art. 237 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Municipal 2.435 , de 21 de dezembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237.......
I - Para o terreno, na forma do disposto no artigo 20 7.”
Art.7º . Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de jan eiro de 2018.
Art.8º . Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LFC/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 258, de 15 de dezembro de 2017
Altera dispositivos da Lei nº 2.044 de 29 de novemb ro de 1984, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º . A Lei nº 2.044 de 29 de novembro de 1984, passa a vigorar acrescidas dos seguintes artigos:
“Art. 113-A. Fica instituído, na condição de Ação Auxiliar, o M onitoramento Fiscal e o Acompanhamento Fiscal, dos contribuintes de
maior interesse de arrecadação potencial e/ou real, a ser realizado pela a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 113-B . A autoridade fiscal poderá:
I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo , que preste esclarecimento sobre indícios de incon sistências no cumprimento de
obrigação tributária, principal ou acessória, obtid os em curso de ação auxiliar de monitoramento, a pa rtir de cruzamento de
informações ou outros meios de que disponha; e
II - orientar o sujeito passivo a tomar as providência s necessárias para corrigir inconsistências no cump rimento de obrigação
tributária, principal ou acessória, cujo indício te nha sido constatado no curso de ação auxiliar de ac ompanhamento.
§ 1º Considera-se ação auxiliar:
I - de monitoramento fiscal: a observação e a avaliaç ão do comportamento fiscal-tributário do sujeito pa ssivo, mediante controle
corrente do cumprimento de obrigações a partir da a nálise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja
solicitação de novas informações; e
II - de acompanhamento fiscal: a observação e a avalia ção do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle
corrente do cumprimento de obrigações a partir da a nálise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante
visitação in loco, verificação de documentos e regi stros por amostragem, levantamento de indícios ou p rocessamento e análise de
dados e indicadores.
§ 2º Os procedimentos previstos no caput não se constit uem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário,
conforme art. 51, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 113.
§ 3º A regularização levada a efeito pelo sujeito passi vo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito
tributário, nos termos do art. 51, sujeita-se, quan to à multa, quando for o caso, somente àquela de ca ráter moratório prevista em
lei.”
Art.2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art.3º . Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LFC/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 259, de 15 de dezembro de 2017.
Institui o imposto sobre transmissão de bens imóveis e dá outras providências.
O PREFEI TO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.1º O imposto sobre a transmissão inter vivos, por at o oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como
fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, p or ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil d e bens imóveis por natureza ou
acessão física, como definidos na Lei civil;
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, e xceto os de garantia; e
III - a cessão de direitos relativos às transmissõe s referidas nos incisos anteriores.
§ 1º Estão compreendidos nas hipóteses definidas ne ste artigo:
a) a venda e a compra;
b) a dação em pagamento;
c) a permuta, inclusive nos casos em que a co-propr iedade se tenha estabelecido pelo mesmo título ou e m bens contíguos;
d) a arrematação, a adjudicação e a remissão;
e) o excesso de meação na dissolução da sociedade c onjugal;
f) a transmissão do domínio útil;
g) a cessão ou transmissão de direitos do arrematan te ou adjudicatário, após a assinatura do ato da arrematação ou adjudicação;
h) a cessão de benfeitorias e construções em imóvel , exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles r elativos ao patrimônio de pessoa jurídica, em reali zação de capital, quando esta
tiver como atividade preponderante a compra e venda , a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; e
j) todos os demais casos compreendidos nas hipótese s definidas neste artigo e que não se compreendam na competência tributária
do Estado.
§ 2º O imposto de que trata o caput incidirá, apena s, sobre as áreas privativas dos imóveis objeto de transmissões inter vivos.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art.2º O imposto não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorpo rados ao patrimônio de pessoa jurídica em realizaçã o de capital e a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorpora ção, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda de stes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos an teriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa ju rídica, em realização de
capital, quando reverterem aos primitivos alienante s;
III - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto d e melhor comprador;
IV - na promessa de compra e venda; e
V - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorre pelo não-cumprimento de c ondição ou pela falta de
pagamento, ainda que parcial.
§ 1º Considera-se caracterizada a preponderância de scrita no inciso I, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer da compra e venda destes bens ou direitos, da locação de bens imóveis
ou de arrendamento mercantil.
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§ 2º Para apuração da preponderância descrita no pa rágrafo anterior, considerar-se-á:
a) para pessoa jurídica nova ou com menos de vinte e quatro meses de início de atividades, as receitas operacionais auferidas nos
trinta e seis meses posteriores à data da transmiss ão; e
b) para pessoa jurídica em atividade há mais de vin te e quatro meses, as receitas operacionais auferidas nos vinte e quatro meses
anteriores e nos vinte e quatro posteriores à data da transmissão.
§ 3º A pessoa jurídica adquirente deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia trinta e um de julho do exercício
seguinte ao último que serviu de base para apuração da preponderância, os seguintes documentos:
a) razão analítica das contas de receita operaciona l, balanços patrimoniais e demonstrações dos result ados dos exercícios
correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior; e
b) declarações do imposto de renda da pessoa jurídi ca dos anos-base correspondentes ao período de apur ação descrito no
parágrafo anterior.
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º o u não apresentada a documentação prevista no § 2º d este artigo tornar-se-á
devido o imposto com os acréscimos legais incidente s sobre o valor apurado na data da transmissão.
§ 5º A verificação da atividade preponderante refer ida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimôni o da pessoa jurídica alienante.
§ 6º O disposto no inciso II deste artigo somente t em aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos
em pagamento de sua participação, total ou parcial, do capital social da pessoa jurídica.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art.3º . São isentos do imposto:
I - a primeira transmissão de habitação popular con struída através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou
do Município desde que seja destinada à moradia do adquirente e este não possua outro imóvel; e
II - a transmissão dos terrenos destinados a projet os de habitação popular, de iniciativa governamenta l.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II te rá validade de três anos, após a qual, não sendo ex ecutado o projeto de habitação
popular, o imposto será exigido, com os encargos le gais previstos na legislação tributária.
Art.4º . As imunidades constitucionais relativas ao impost o, as não incidências previstas nos incisos I e II do art. 2º e a isenção
prevista no artigo anterior serão reconhecidas ou c oncedidas mediante a expedição de certidão específi ca, em modelo a ser
definido em regulamento, solicitado por meio de pro cesso administrativo, que será submetido à apreciação do Secretário Municipal
da Fazenda ou Fiscal de Rendas e Tributos por aquel e designado.
Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade ou d a não incidência, bem como a concessão de isenção não gera direito
adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmiss ão, se apurado que o
beneficiado prestou declaração ou informação falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para fins que lhe asseguram o
benefício.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.5º . A base de cálculo do imposto é:
I - o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim entendidos os valores da prática de mercado;
II - trinta por cento do valor do valor venal do im óvel objeto de instituição ou de extinção de usufru to;
III - o valor da avaliação judicial, nos casos de a rrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penh orados, desde que superior ao
valor efetivamente pago;
IV - o valor total expresso em contrato celebrado c om o agente financeiro, nos casos de transmissão de imóvel por meio de
financiamento imobiliário ou com utilização dos rec ursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo; e
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V - o valor que exceder a metade do valor venal do bem ou direito, nos casos de dissolução da sociedad e conjugal.
§ 1º Entende-se por valor venal, para efeito de apu ração da base de cálculo do ITBI, o valor atualizado do bem, ou o valor declarado
no instrumento de transmissão, se este for maior.
§ 2º A base de cálculo poderá ser determinada pela administração tributária, por arbitramento.
§ Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem
o bem, nem os valores das dívidas de espólio.
§ 6º A base de cálculo do imposto poderá ser revisada a ntes do seu pagamento, a pedido do contribuinte ou de seu representante
legal, devidamente constituída, por meio de process o administrativo regular de revisão.
SEÇÃO V
Do Contribuinte e Responsável
Art.6º O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessio nário do bem ou direito transmitido ou cedido.
Art.7º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto :
I - o transmitente;
II - o cedente; e
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuário s de ofício, relativamente aos atos por eles ou per ante eles praticados, em razão de
seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsá veis.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art.8º. O lançamento do imposto é por homologação e:
I - será iniciado pelo contribuinte, ou por aqueles que a legislação determinar, em seus registros, do cumentos e outros elementos
nos termos da legislação; e
II - o imposto lançado será recolhido espontânea e antecipadamente por quem de direito.
Art.9º Serão lançados de ofício:
I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devi dos, quando não houver recolhimento ou em caso de p agamento a menor;
II - o valor do imposto e dos acréscimos legais dev idos será apurado pela fiscalização tributária muni cipal, por meio de processo de
arbitramento, nos termos da legislação tributária m unicipal, quando as declarações, os documentos ou e sclarecimentos prestados
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obr igado forem omissos ou não merecerem fé; e
III - a diferença entre o valor apurado e o pretend ido pelo contribuinte, quando não houver concordânc ia com o valor da base de
cálculo revisada por meio de processo administrativ o, nos termos do § 6º do art. 5º.
§ 1º O valor arbitrado será formado mediante aplica ção de elementos constantes do banco de dados que r eflitam os preços
praticados no mercado imobiliário, tendo em vista, especialmente, a localização, as características do imóvel e a existência de
melhoramentos e ainda:
a) a forma, as dimensões e a utilização;
b) a idade da edificação;
c) o estado de conservação;
d) os valores de áreas vizinhas ou situadas em zona s economicamente equivalentes; e
e) os índices econômicos utilizados pela construção civil, para os imóveis edificados.
§ 2º Ocorrendo a hipótese dos incisos I e II deste artigo, o contribuinte será notificado para, no prazo de trinta dias, recolher o
imposto.
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§ 3º Na hipótese do inciso III, o valor lançado de ofício será imediatamente suspenso e o processo de revisão será convertido em
reclamação, e será então apreciado pela comissão de avaliação do setor de patrimônio da Prefeitura.
SEÇÃO VI
Das Alíquotas
Art.10 . O imposto será calculado pelas seguintes alíquota s:
I - meio por cento sobre o saldo financiado nas tra nsmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Ha bitação e dois por cento
sobre a poupança nestas mesmas transmissões; e
II - dois por cento nas demais transmissões.
Seção VII
Do Pagamento
Art.11 . O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento que serv ir de base à transmissão; e
II - no prazo de trinta dias, contados da data do t ransitado em julgado da decisão, se a transmissão f or decorrente de sentença
judicial.
Parágrafo único. Efetuando-se o pagamento nos termo s deste artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data do pagamento,
ficando o contribuinte exonerado dos acréscimos dec orrentes da valorização do imóvel no momento da tra nscrição do título.
Art.12 . O pagamento será efetuado através de documento pr óprio, como dispuser o regulamento, podendo o contribuinte solicitar
o parcelamento em até doze meses.
SEÇÃOVIII
Das Obrigações de Terceiros
Art.13 . Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir prova do pagamento do impos to antes de lavrar,
registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo.
§ 1º Nas transações em que figurarem, como adquiren te ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento
será substituída por certidão, expedida pela autori dade fiscal.
§ 2º Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos a tos e termos que lavrarem, o valor da transmissão, o valor do imposto, a data do
seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secr etaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento
comprobatório da exoneração tributária.
Art.14 . Mediante intimação escrita, são obrigados a prest ar à fiscalização tributária municipal todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou ativida des de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais institui ções financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes ofici ais;
V - os inventariantes; e
VI - os síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os c ontribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios
jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicialmente, pratiquem ou
perante as quais devam ser praticados atos que tenh am relação com o imposto.
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SEÇÃO IX
Das Infrações e Penalidades
Art.15 . Constituem infrações passíveis de multa:
I - falta de recolhimento do imposto devido, ou rec olhimento comprovadamente a menor:
a) multa: cinqüenta por cento do valor do imposto;
II - apresentação de documentos com omissão de info rmações ou com informações falsas:
a) multa: cem por cento do valor do imposto;
III - não atendimento de intimação para prestar inf ormações a respeito de operações relacionadas com a inexistência do imposto:
a) multa: 2 UFIRs; e
IV - embaraço, por qualquer modo ou forma, à ação f iscalizadora do Município:
a) multa: 5 UFIRs.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previs tas nos incisos III e IV será feita sem prejuízo da exigência do imposto e
imposição da respectiva multa na notificação de lan çamento e das providências necessárias à instauraçã o, quando for o caso, da
ação penal cabível por crime, desobediência ou desa cato.
SEÇÃO X
Das Intimações
Art.16 . As notificações, as intimações, os avisos e demai s comunicações aos contribuintes far-se-ão por meio do próprio processo
administrativo em nome do contribuinte.
SEÇÃO XI
Da Devolução e da Compensação
Art.17 . O valor pago a título de imposto somente poderá s er restituído ou compensado com créditos tributários líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, nas seguintes hipóteses:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio juríd ico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial tra nsitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa
ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão j udicial transitada em julgado; ou
IV - quando ocorrer erro na identificação do sujeit o passivo ou na inscrição imobiliária do imóvel.
Parágrafo único. A restituição ou compensação será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, mediante solicitação por meio
de processo administrativo e deverá ser autorizada pelo Secretário Municipal da Fazenda.
SEÇÃO XII
Disposição Final
Art.18 . Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis fi cam obrigados a apresentar ao órgão fazendário comp etente, até o último dia
útil do mês seguinte, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, onerosa ou não, em
modelo a ser definido em regulamento, contendo as s eguintes informações:
I - a data do evento;
II - o nome e CPF ou CNPJ do transmitente, do adqui rente ou cedente;
III - o número do registro do imóvel e o cadastro m unicipal;
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IV - o valor da transmissão ou cessão; e
V - a identificação e o valor do imposto pago, ou i nformação relativa à isenção, não incidência ou imu nidade do imposto.
Art.19 . O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no que couber, esta Lei Complementar.
Art.20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de su a publicação, ficando revogadas as Leis nº 2.375 de 30 de dezembro de
1988, 4.084 de 20 de abril de 2000 e 6.594 de 10 de junho de 2015.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 15 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
JIB/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1566/17, de 11 de dezembro de 2017.
Homologa o resultado final e respectivas notas refe rentes aos candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo Público
decorrente do Edital nº 005/2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art.1º. Fica homologado o resultado final e as nota s dos candidatos aprovados e classificados no Proce sso Seletivo destinado ao
provimento de vagas temporárias para cargos da admi nistração pública do município de Criciúma, realizado de acordo com o Edital
nº 005/2017, conforme listagem relacionada nos anex os I e II, parte integrante deste Decreto.
Art.2º. A contratação dar-se-á de acordo com a Lei Municipal nº 6.856 de 9 de março de 2017
Art.3º. De acordo com o item 1.7 do Edital nº 005/2 017, o prazo de validade do Processo Seletivo é de 1 (um) ano, contado da
publicação deste decreto, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração Municipal de Criciúma – SC.
Art.4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 11 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM.
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Edital
FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
EDITAL Nº 010/FAMCRI/2017
Auto de Infração Ambiental nº 0796
Data: 05/12/2017
Processo Administrativo nº 9489/2017
Multa Simples: R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais)
Penalidade: Art. 36º da Lei Municipal nº 2.974/1994 ; Arts. 60º e 68º da Lei Federal n.º 9.605/1998 c/c
arts. 66º e 80º do Decreto Federal n.º 6.514/2008.
Autuada: Terezinha João de Souza
CPF: 647.153.889-87
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Pelo presente, nos termos dos arts. 6º inc. V da Le i nº 6.938 /81 c/c artigo 70, § 1º, da Lei nº 9.605 /98, fica a Autuada, Terezinha João de
Souza INTIMADA, do despacho de Penalidades, para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente defesa administrativa, a qual foi aplicada a
Sanção Administrativa Ambiental de MULTA SIMPLES.
Para a ciência da infratora, é expedido o presente Edital e publicado em Diário Oficial, conforme disp õe o Art. 96º, §1º, inciso IV do Decreto
Federal 6.514/2008.
O prazo acima referido entra em vigor na data da pu blicação deste Edital.
Criciúma/SC, 15 de dezembro de 2017.
ANEQUÉSSELEN B. FORTUNATO - Fundação do Meio Ambien te de Criciúma– FAMCRI. Presidente
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Retificação do Extrato de Contrato
FMS – Fundo Municipal de Saúde
O Município de Criciúma torna pública a RETIFICAÇÃO do EXTRATO DE CONTRATO N° 051/FMS/2017, publicado no diário oficial do
município, no dia 11/12/2017, ano 8 – Edição n.º 18 85.
Onde se lê: Dispensa de Licitação nº 058/FMS/2017
Leia-se: Modalidade: Pregão Presencial nº 058/FMS/2017
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
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