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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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Leis......................................... ..................................................................................................................................1
Leis Complementares................................ ............................................................................................................14
Decreto...................................... ............................................................................................................................27
Extratos de Ata de Registros de Preços....... ..........................................................................................................27
Edital de Chamamento Público 001/2017 - Resul tado Final.................................................................................29
Divulga Julgamento dos Recursos contra Quest ões de Prova do Edital de Processo Seletivo 005/201 7............30
Gabarito Definitivo Processo Seletivo Edital 005/2017........................................................................................54


Leis
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.078, de 1º de dezembro de 2017.
Ratifica as alterações do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal de Atenção à Sanidade Agro pecuária da Região
Carbonífera de Santa Catarina – CIASAMREC, e dá out ras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica ratificado o Contrato de Consórcio do C onsórcio Intermunicipal de Atenção à Sanidade Agrop ecuária da Região
Carbonífera de Santa Catarina – CIASAMREC, parte in tegrante desta lei, com as alterações aprovadas em Assembléia Geral dos
Prefeitos, realizada no dia 24 de agosto do corrent e ano.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ACSFY/erm.
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Índice
Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017 Nº 1883 – Ano 8

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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LEI Nº 7.079, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito:
I - o imóvel com área de 671,67m2, matriculado sob nº 29.847, cadastro nº 52096, localizado na Rua João Manenti nº 54, Distrito de
Rio Maina, onde está localizado o CEI AFASC Aluim Michels.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontaçõe s:
Norte: 33,55 metros com terras de Estevão Uggioni;
Sul: 33,50 metros com a Rua João Manenti,
Leste: 19,45 metros com terras de João Resmini;
Oeste: 20,65 metros com terras de Jose Luiz Machado .
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Aluim Michels.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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LEI Nº 7.080, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito: I - o imóvel com área total de 2.468,36m2, localizad o na Rua Vitória s/nº, Bairro Brasília, Loteamento Rio Branco, onde está
localizado o CEI AFASC Brasília.
II - referido imóvel possui as seguintes confrontaçõe s:
a) Lote nº 01, da quadra 09, com área medindo 612,0 0m², matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma sob nº
48.155, cadastrado sob o nº 4636, com as seguintes confrontações:
Norte: 9,00 metros com a Rua Macapá;
Sul: 25,00 metros com o Lote nº 16;
Leste: 39,40 metros com o Lote nº 02;
Oeste: 36,00 metros com a Rua Teresina.
b) Lote nº 02, da quadra 09, com área medindo 515,9 0m², matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma sob nº
48.156, cadastrado sob o nº 4637, com as seguintes confrontações:
Norte: 23,18 metros com a Rua Macapá;
Sul: 23,25 metros com o Lote nº 03;
Leste: 13,00 metros com a Rua Vitória;
Oeste: 39,40 metros com o Lote nº 01.
c) Lotes nºs 03 e 04, da quadra 09, com área medind o 1.340,46m², registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma sob nº
33.606, cadastrado sob o nº 4638, com as seguintes confrontações:
Norte: 23,25 metros com o lote nº 2;
Sul: 43,78 metros com o lote nº 5;
Leste: 40,00 metros, com uma Rua Vitória;
Oeste: 45,10 metros com os Lotes nº 15 e 16.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Brasília.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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LEI Nº 7.081, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito: I - o imóvel com área de 2.240,00m2, de uma área con struída de 952,00m2, registrado sob nº 29.203, cadastro nº 3039, localizado
na Rua Martins Fontes nº 59, Bairro Operaria Nova, Criciúma-SC, onde está localizado o CEI AFASC Deput ado Ulysses Guimarães.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontaçõe s:
Norte: 35,00m com terras de Luiz Cacciatori;
Sul: 35,00m com a Rua Martins Fontes;
Leste: 64,00m com terras de Silvio Cechinel;
Oeste: 64,00m com a Rua Santarém.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Deputado Ulysses Guimarães.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.

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Nº 1883 – Ano 8
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Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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LEI Nº 7.082, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito:
I - o imóvel com área de 2.790,35m², de uma área cons truída de 221,72m², cadastro nº 41388, matriculado no 1º Ofício de Registro
de Imóveis sob nº 37428, situado a Rua Pernambuco s /nº, Bairro Próspera, Criciúma-SC, onde está localizado o CEI AFASC Espaço da
Criança.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontações :
Norte: com terras da Carbonífera Próspera S/A,
Sul: com terras da Prefeitura Municipal de Criciúma (Praça da Chaminé)
Leste: com terras da Prefeitura Municipal de Criciú ma (Praça Chaminé) e Círculo Operário Criciumense;
Oeste: com terras da Carbonífera Próspera S.A
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Espaço da Criança.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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LEI Nº 7.083, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito:
I - o imóvel com área de 558,00m2, constante do lote 03, matriculado sob nº 20.295, cadastro nº 51494, localizado na Rua Imigrante
José Colombo s/nº, Distrito de Rio Maina, onde está localizado o CEI AFASC Irmã Emilia.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontações :
Norte: 45,00 metros com o lote 02;
Sul: 48,00 metros com parte dos lotes nºs 04, 07e 0 8;
Leste: 12,00 metros com a Rua José Colombo;
Oeste, 12,30 metros com quem de direito.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Irmã Emília.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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LEI Nº 7.084, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito:
I – o Município detém a posse de um imóvel com área de 1.800,00m², com área total construída de 425,99m2, cadastrado sob nº
17107, localizado na Rua Presidente Prudente s/nº, Bairro São Luiz, onde está localizado o CEI Afasc Maria de Assis Góes.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontaç ões:
Norte: 45,00 metros com a Rua Presidente Prudente;
Sul: 45,00 metros com terras de Gelson Luiz Recco e José de Lima;
Leste: 40,00 metros com terras de Luiz Antonio Góes ;
Oeste: 20,65 metros com a Rua Afonso Pena.
Art.2º O imóvel objeto da presente lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Maria de Assis Góes.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a ind enizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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LEI Nº 7.085, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóvel, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência Social de
Criciúma - AFASC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do Município à
Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir descrito:
I - o imóvel com área de 1.620,00m2 representadas p elos Lotes nºs 14, 15 e 16, de uma área construída de 552,27m2, matriculados sob nºs
20.047, 20.048 e 20.049, cadastro nº 29768, localiz ados na Rua Gaspar s/nº, Bairro Operária Nova, Cric iúma-SC, onde está localizado o CEI AFASC
Maria José Nunes Pires Castelan.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontaç ões:
Norte: 45,00m com a Rua Álvaro Catão;
Sul: 45,00m com a Rua Gaspar;
Leste: 26,00m com o Lote nº 13;
Oeste: 36,00m com o Lote nº 17.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC Maria José
Nunes Pires Castelan.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em qualquer direito a
retenção ou indenização a Cessionária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de segurança e tributos incidente s, bem como quaisquer outras despesas decorrentes d a cessão de uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos materiais ou
morais, decorrentes da utilização do imóvel descrit o no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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LEI Nº 7.086, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência Social
de Criciúma - AFASC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do Município à
Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir descrito:
I - o imóvel com área de 254,96m2, de uma área const ruída de 254,96m2, matriculado sob nº 26.827, cadastro nº 712082, localizado na
Rua Ataide Botelho s/nº, Bairro Santo Antônio, Cric iúma-SC, onde está localizado o CEI AFASC Santo Ant ônio.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontaçõe s:
Norte: com Germano Piucco;
Sul: com Elias Juvenal dos Santos;
Leste: com a Rua Ataíde Botelho;
Oeste: com Giacomo Zanette.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC Santo
Antônio.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em qualquer
direito a retenção ou indenização a Cessionária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos
desta Lei, inclusive os de segurança e tributos inc identes, bem como quaisquer outras despesas decorre ntes da cessão de uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos materiais
ou morais, decorrentes da utilização do imóvel desc rito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de Termo
Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
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LEI Nº 7.087, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
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Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:

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Nº 1883 – Ano 8
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Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito:
I - o imóvel com área de 3.100,00m2, constituído de á rea da creche, matriculado sob nº 6.895, localizado na Rua Alceri Maria Gomes
da Silva s/nº, Bairro Santa Luzia, Criciúma –SC, on de está localizado o CEI AFASC Santa Luzia.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontaçõe s:
Norte: 46,00m com a Rua Alceri Maria Gomes da Silva ;
Sul: 54,00m com quem de direito;
Leste: 62,50m com a Avenida Catarinense;
Oeste: 62,00m com a Rua 524.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Santa Luzia.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______
LEI Nº 7.088, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóvel, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito:

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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I - o imóvel com área de 840,00m2, de uma área const ruída de 178,45m2, matriculado sob nº 59.928, cadastro nº 701505,
localizado na Rua Salute Ronchi Passini s/nº, Bairr o São Defende, Criciúma-SC, onde está localizado o CEI AFASC Sonho da Criança.
II – referido imóvel possui as seguintes confrontaçõe s:
Norte: 28,00m com os lotes 14 e 15 da quadra A;
Sul: 28,00m com a Rua Salute Ronchi Passini;
Leste: 30,00m com o lote 05 da quadra A;
Oeste: 30,00m com o lote 04 da quadra A.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
Sonho da Criança.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.089, de 1º de dezembro de 2017.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder um imóv el, por meio de Termo de Cessão de Uso, à Associação Feminina de Assistência
Social de Criciúma - AFASC, e dá outras providência s.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder por meio de Termo de Cessão de Uso, um imóvel de p ropriedade do
Município à Associação Feminina de Assistência Social de Criciú ma - AFASC, inscrita no CNPJ n° 755.655.720.001-17, a seguir
descrito:
I - o imóvel com área de 1.519,02m2, de uma área cons truída de 623,73m², situada na Rua Lavino Manoel Galdino s/nº, Bairro São
Sebastião, cadastro nº 64052 (área 2 - Cei Afasc Sã o Sebastião), matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob nº 97.037, onde
está localizado o CEI AFASC São Sebastião.

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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II – referido imóvel possui as seguintes confrontaçõe s:
Norte: 18,523m com terras de Maria Helena dos Santo s;
Sul: 18,68m com a Rua Lavino Manoel Galdino;
Leste: 79,472m com terras de Mauro Cesar Rocha e ou tros;
Oeste: 81,67m com área remanescente.
Art.2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, ex clusivamente, para a instalação do Centro de Educaç ão Infantil - CEI AFASC
São Sebastião.
Parágrafo único . Havendo desvio de finalidade, importará na imedia ta revogação do termo de cessão, sem que isso impli que em
qualquer direito a retenção ou indenização a Cessio nária.
Art.3º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos , obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos
objetivos desta Lei, inclusive os de segurança e tr ibutos incidentes, bem como quaisquer outras despes as decorrentes da cessão de
uso.
Art.4º A presente cessão não acarretará ônus ao Município de Criciúma, responsabilizando-se a cessionária por quaisquer danos
materiais ou morais, decorrentes da utilização do i móvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único . Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art.5º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) a nos, podendo ser prorrogado mediante vontade das pa rtes, através de
Termo Aditivo.
Art.6º Os direitos e obrigações do Cedente e da Cessionár ia serão concretizados através da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
CR/AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.090, de 1º de dezembro de 2017.
Altera o artigo 3° da Lei 4.728 de 28 de dezembro d e 2004, que dispõe sobre o Conselho Municipal de De senvolvimento Rural - CMDR
e dá outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º. O art. 3º da Lei 4.728 de 2004, passa a vig orar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rur al será composto por 24 membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto , conforme a seguinte representação:
I – Área Governamental:
a) um representante da Secretaria Municipal da Faze nda – Gerência de Agricultura e Agronegócio;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúd e;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educ ação;

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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d) um representante da Secretaria Municipal de Infr aestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana;
e) um representante da Fundação Cultural de Criciúm a – FCC;
f) um representante da Empresa de Pesquisa Agropec uária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
g) um representante da Companhia Integrada de Desen volvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
h) um representante da Fundação Municipal do Meio A mbiente - FAMCRI;
i) um representante da Câmara Municipal de Criciúm a.
II – Área não Governamental:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) um representante da Feira Livre do Município de Criciúma;
c) um representante da Associação de Bananicultores de Criciúma - ABACRI;
d) um representante da comunidade de Capão Bonito/T erceira Linha Sangão;
e) um representante da comunidade do Verdinho/São R oque;
f) um representante do Bairro Dagostim/HG; g) um representante da comunidade do São Domingos/ Vila Maria;
h) um representante da comunidade do São João/Prim eira Linha;
i) um representante do bairro Morro Estevão/Morro Bonito;
j) um representante da comunidade da Vila Selinge r/Linha Anta/Demboski;
k) um representante do bairro Linha Batista/Cabral ;
l) um representante da comunidade do Morro Albino /Quarta Linha;
m) um representante da Cooperativa de Agricultores Familiares de Criciúma – Nosso Fruto;
n) um representante da Cooperativa de Agricultores Familiares de Orgânicos da Região Sul – Nova Vida;
o) um representante da ONG- CEMEA: Consciência Eco lógica Morro Estevão/Morro Albino.
Art.2º O caput do art. 12 da Lei 4.728 de 2004, pas sa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12 As assembleias ordinárias acontecerão a cada dois meses conforme cronograma elaborado e aprovad o pelo Conselho, e as
extraordinária serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou ainda por 1/3 (um terço) dos membros co mponentes, com no mínimo vinte
e quatro horas de antecedência.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário em es pecial a Lei 6.236 de 15 de maio de 2013.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
JCTS/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI Nº 7.091, de 1º de dezembro de 2017.
Denomina Rua Líbera Accordi Mangilli.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Líbera Accordi Mangilli, a atual Rua SD-2012-009, situada no Bairro Primei ra Linha, a qual tem seu início
na Rodovia Alexandre Beloli, prosseguindo no sentid o sul por aproximadamente 638 metros, até o limite com a área de utilidade pública
do Loteamento Jardim Canela.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm .
___________________________________________________ ___________________________________________________ ______

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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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LEI Nº 7.092, de 1º de dezembro de 2017.
Denomina Rua Carlos Antonio Pereira Ferreira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei:
Art.1º Passa a denominar-se Rua Carlos Antonio Pereira Ferreira , o trecho da Rua 1172, situado no Bairro São Defen de, o qual tem
seu início na Rua Lucas Peruchi, prosseguindo no se ntido Oeste por aproximadamente 100 metros até o li mite do imóvel cadastrado
sob a inscrição imobiliária 1.166.24.0300.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
//erm.
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Leis Complementares
Governo Municipal de Criciúma
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, de 1º de dezembro de 2017
Altera dispositivos da Lei nº 2.044 de 29 de novemb ro de 1984, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º . Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 316 -A, da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, inc luído pela Lei
Complementar nº 223, de 24 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 316-A. .....
Parágrafo Único : O contribuinte que se enquadre nos critérios de i senção desta Taxa, conforme artigo 315-B, que por s eu ato
deliberado, provoque uma nova avaliação, análise ou vistoria, perderá o benefício, tendo que recolher o valor da taxa
correspondente, pela concretização de um novo fato gerador.”
Art.2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art.3º . Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
LFC/erm
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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 197/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal – CDM, publicada no Diário Oficial do Município
nº 1843, Ano 08 do dia 6 de outubro de 2017, página s 03/04, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser disciplinada da forma a
seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo refere nte ao trecho do Anel Viário que liga desde o Bairro São Simão, SC 108 até a Rodovia
Sebastião Toledo dos Santos, SC- 445, que passa a s er zoneado como ZM2-4 (zona mista 2-4 pavimentos), numa faixa de 200 (duzentos)
metros, onde o terreno terá que estar de frente par a a rodovia, e ainda em alguns locais a gleba total, conforme mapa anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 198/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal – CDM, publicada no Diário Oficial do Município
nº 1843, Ano 08 do dia 6 de outubro de 2017, página s 04/05, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser disciplinada da forma a
seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo em g lebas, localizadas na Rua Agenor José Machado, Bairro Sangão, matriculas 125.919 e
nº 73.601 que passam a ser classificadas como ZR1-2 (zona residencial 1-2 pavimentos). Assim como, houve a modificação do zoneamento
ZRU nas proximidades destas glebas que passam a ser zoneadas como ZR1-2 (zona residencial 1-2 pavimentos), conforme o mapa anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm .
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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 246, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 199/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal – CDM, publicada no Diário Oficial do
Município nº 1843, Ano 08 do dia 6 de outubro de 20 17, páginas 06/07, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo em t odo perímetro do Loteamento Jardim Monte Verde, no Bairro São Simão, que
passa a ser classificado como ZR1-2 (zona residenci al 1-2) pavimentos, conforme mapa em anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 202/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal – CDM, publicada no Diário Oficial do
Município nº 1843, Ano 08 do dia 06 de outubro de 2 017, página 09, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser disciplinada
da forma a seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo, de pa rte do Loteamento Jardim das Acácias de ZEIRAU (zon a de especial interesse
na recuperação ambiental e urbana), para ZR1-2 (zon a residencial 1-2 pavimentos), conforme mapa anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
http://www.criciuma.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 248, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 205/2017, do Co nselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicad a no Diário Oficial do Município
nº 1859, Ano 08, do dia 31 de outubro de 2017, pági nas 56/57, relativa à correção de zoneamento, que p assa a ser disciplinada da forma a
seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo, par a que os lotes interiores a área voltada para a Avenida João Ronchi e Avenida João
Alexandre Bonfante, passe a constar como zona de us o do solo ZM2-4 (zona mista 2- 4 pavimentos) e não mais em ZR2-4 (zona residencial
2-4 pavimentos).
II – esta extensão deve ser estendida até o Rio San gão, no sentido Norte, até a Avenida Luiz Lazarin e ao Sul na área entre o Rio Sangão e o
Rio Maina, que passam a ser zoneado como ZM2-4 (zon a mista 2-4 pavimentos), conforme mapa anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 249, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 206/2017, do Co nselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicad a no Diário Oficial do Município
nº 1859, Ano 08, do dia 31 de outubro de 2017, pági nas 57/58, relativa à correção de zoneamento, que p assa a ser disciplinada da forma a
seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo, em parte da gleba localizada no bairro Quarta Linha, matricula nº 27.219, de ZI -2 (zona
industrial -2), para que passe a constar, em toda a sua totalidade, como ZR1-2 (zona residencial 1-2 p avimentos), conforme mapa em
anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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LEI COMPLEMENTAR Nº 250, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 207/2017, do Co nselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicad a no Diário Oficial do
Município nº 1859, Ano 08, do dia 31 de outubro de 2017, páginas 58/59, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I – autorizar a correção do zoneamento do solo, em parte do lote localizado no Bairro Wosocris, cadastro nº 993287, que
atualmente se encontra dentro de área de ZR1-2 (zon a residencial 1-2 pavimentos), e que passa a estar, em grande parte, em Z1-2
(zona industrial-2), conforme mapa em anexo.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm .
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LEI COMPLEMENTAR Nº 251, de 1º de dezembro de 2017
Altera a redação do § 3º do artigo 152 da Lei Complementar nº 095/2012 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º O § 3º do art. 152 da Lei Complementar nº 09 5/2012, após aprovação através da Resolução nº 208, de 26 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 185 9, ano 08, do dia 31 de outubro de 2017, página 59, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I – passa a ser permitido o parcelamento do solo na forma de desmembramento, nas Zonas de Uso do Solo Z-APA (zona de áreas de
proteção ambiental).
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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19
Quinta - Feira, 07 de Dezembro de 2017
Nº 1883 – Ano 8
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LEI COMPLEMENTAR Nº 252, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a Resolução nº 210/2017 do Con selho de Desenvolvimento Municipal - CDM, publicada no Diário Oficial do
Município nº 1859, Ano 08, do dia 31 de outubro de 2017, página 60, relativa à correção de zoneamento, que passa a ser
disciplinada da forma a seguir descrita:
I – permitir atividades econômicas relacionadas ao plantio e corte de árvores exóticas para fins comerciais, nas zonas de uso do solo
Z-APA (zona de áreas de proteção ambiental).
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente Lei, na forma de anexo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 253, de 1º de dezembro de 2017
Corrigi e atualiza o anexo 10 da Lei Complementar 0 95/2012 - Plano Diretor do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º O anexo 10 da Lei Complementar nº 095 de 201 2, do Plano Diretor do Município, aprovado nos termos da Resolução
211/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1859, ano 08, de 31 de outubro de 2017, páginas 61 /67, passa a vigorar com a
seguinte redação:

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OBSERVAÇÕES: E = Embasamento.
T = Torre.
H = Altura da edificação.
(1) Mediante o instrumento da Outorga Onerosa do Direit o de Construir.
(2) Mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir.e/ou Outorga Onerosa do Direito de Con struir .
(3) Somente para as Atividades de: Hotel, Pensão, Pousada, Motel e similares. Sendo as demais Atividades Proibidas.

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(4) Sendo proibido as Atividades de: Auditório e Progra mas de Auditório; Boliche; Cinema; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou
Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres; Ringue d e Patinação; e Teatro.
(5) Somente para as Atividades de: Atelier de Profissio nais Autônomos; Bar, Botequim e afins; Borracharia; Choparia,
Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comércio de Pro dutos Agropecuários e afins; Comércio de Veículos e Acessórios; Comércio
Máquinas, Equipamentos e Ferragens; Drogaria, Ervan ário, Farmácia; Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;
Estacionamento Comercial; Leiteria; Mercado; Mercea ria, Hortifrutigranjeiros; Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e
Equipamentos; Panificadora; Profissionais Autônomos ; e Restaurante, Rotisseria. Sendo todas demais Atividades são
permissíveis.
(6) Somente para as Atividades de: Hotel, Pensão, Pousa da, Motel e similares; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins;
Serviços de Lavagem de Veículos; e Serviços Público s. Sendo as demais Atividades Proibidas.
(7) Exceto para as Atividades: Agenciamento de Cargas e Bens; Agenciamento Marítimo e afins; Comércio Atac adista; Comércio Varejista de Grande Equipamentos; Estamparias; Impr essoras, Editoras, Gráficas e similares; e Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metroviários, Rodo-Ferroviários, Movi mentação de Passageiros e congêneres; sendo estas c onsideradas proibidas.
(8) Tamanho mínimo do lote para área urbana, sendo nece ssário a observação quanto ao tamanho mínimo estipulado para o
parcelamento na área rural do município como regula mentado pelo INCRA e demais determinações federais.
(9) Exceto -Somente para as Atividades de: Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Hospital; Maternidade; Museu; Pronto Socorro; Rádio e Estações retransmissoras; Sociedade Cultural; e Teatro; Auditório e Programas de
Auditório;Boliche;Campus Universitário;Casa de Cult o, Templo Religioso;Casa de Espetáculos Artísticos, Boite , Casa de Shows e
afins;Cinema;Colônia de Férias;Desfiles de Blocos C arnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e
congêneres;Hospital;Maternidade;Rádio e Estações re transmissoras;Ringue de Patinação. Sendo as demais Atividades
permissíveis ---proibidas.
(9a) Somente para as Atividades de:Ginásios Poliesportiv os;Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações, Centro de
Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congresso s e congêneres;Centro de Equitação, Hipódromo;Centr o e Pista de
Treinamento esportivo;Centro e/ou Casa de Recreação , Animação, Festas e Eventos;Circo, Parque de Diversões, Diversão
Pública, Centros de Lazer e congêneres, sendo as de mais atividades proibidas.
(10) Exceto Somente para as Atividades de: Laboratório e Oficina de Próteses em geral; Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos; Oficina Mecânica de Ve ículos, Máquinas e Equipamentos;Bazar,Comércio de R efeições
Embaladas;Lanchonete;Lavanderia;Livraria;Locadora, Gravação e Distribuição de Filmes, DVD, Video-Tapes e afins;Mercearia,
Hortifrutigranjeiros;Montagem de Bijuterias;Papelar ia, Revistaria, Duplicação de Documentos e afins;Po sto de Venda de
Pães;Profissionais Autônomos;Serviços de Datilograf ia, Digitação, Estenografia, Secretaria em Geral, Resposta Audível, Redação,
Edição, Interpretação, Revisão, Tradução, Apoio e I nfra-Estrutura Administrativa e afins;Sorveteria;
Academias;Armarinhos;Atelier de Profissionais Autôn omos;Cafeteria, Cantina, Casa de Chá,
Confeitaria;Consultórios;Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;Floricultura, Flores Ornamentais, sendo as demais
atividades consideradas proibidas.
(10a) Somente para as Atividades de: Academias;Açougue;Ar marinhos;Atelier de Profissionais Autônomos;Bar, Botequim e
afins;Bazar, Casa de Cigarros, Charutarias, Fumos e afins;Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria;Comércio de Produtos
Agropecuários e afins;Comércio de Refeições Embalad as;Comércio de Veículos e Acessórios;Consultórios;Drogaria, Ervanário,
Farmácia;Escritório de Comércio Varejista;Escritóri os Administrativos;Estabelecimentos de Ensino de Cu rsos
Livres;Estacionamento Comercial;Floricultura, Flore s Ornamentais;Frutaria e Fruteira;Instituto de Bele za, Salão de Beleza,
Barbearia, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure e congê neres;Jogos Eletrônicos;Laboratório e Oficina de Próteses em
geral;Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológic os e Fotográficos;Lanchonete;Lavanderia;Leiteria;Li vraria;Locadora, Gravação e
Distribuição de Filmes, DVD, Video-Tapes e afins;Me rcado;Mercearia, Hortifrutigranjeiros;Montagem de
Bijuterias;Panificadora;Papelaria, Revistaria, Dupl icação de Documentos e afins;Pastelaria;Posto de Ve nda de Pães;Prestação de
Serviços Técnicos, Administrativos, Consultoria, As sessoria, Financeiro e afins;Profissionais Autônomo s;Restaurante,
Rotisseria;Serviços de Datilografia, Digitação, Est enografia, Secretaria em Geral, Resposta Audível, R edação, Edição,
Interpretação, Revisão, Tradução, Apoio e Infra-Est rutura Administrativa e afins;Sorveteria, sendo as demais atividades
consideradas permissíveis.
(10b) Exceto para as Atividades de:Borracharia;Oficina Me cânica de Veículos, Máquinas e Equipamentos.
(11) Exceto para as Atividades de: Centros Comerciais; E difícios de Escritórios; Escritório de Comércio Atacadista; Lojas de
Departamentos; e Sede de Empresas; sendo estas cons ideradas permissíveis.
(12) Somente para as Atividades de: Comércio de Fogos de Artifício; Comércio Varejista de Combustíveis; Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo; Posto de Gasolina; Posto de Venda de Gás Liquefeito. Sendo as demais Atividades proibidas.
(13) Exceto para as Atividades de: Campus Universitário; Colônia de Férias; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios
Elétricos e congêneres, sendo estas Atividades proi bidas.
(14) Somente para as Atividades de: Auditório e Programa s de Auditório; Boliche; Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Cinema ; Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins;
Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Pi scina Pública; Pronto Socorro; Maternidade; Museu; Sociedade Cultural; e
Teatro; sendo as demais estas Atividades proibidas.

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(14a) Somente para as Atividades de: Auditório e Programa s de Auditório; Centro e Estações de Comunicação ou
Telecomunicações; Cinema; Estabelecimentos de Ensin o de 1º, 2º e 3º Graus; Maternidade; Museu; Socieda de Cultural; e
Teatro; sendo as demais Atividades proibidas.
(15) Somente para as Atividades de: Comércio Varejista d e Combustíveis; Comércio Varejista de Derivados de Petróleo; Posto de
Gasolina; Posto de Venda de Gás Liquefeito. Sendo a s demais Atividades proibidas.
(16) Exceto para as Atividades de: Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Casas de Saúde, Repouso e de Recuper ação, Asilos e
congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; sendo estas Atividades proibidas.
(17) Exceto para as Atividades de: Campus Universitário; Colônia de Férias; Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios
Elétricos e congêneres; Hospital; Maternidade; send o estas Atividades proibidas e as demais atividades permissíveis.

(18) Somente para as Atividades de: Centro de Convenções , Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos; Giná sios Poliesportivos; Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações;
sendo as demais Atividades proibidas.
(19) Exceto para as Atividades de: Canil, Gatil e outros ; Criador de Animais Exóticos; Depósito e Comércio de Sucatas e Peças
Usadas; Depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Co operativas, Silos; Horto florestal, Viveiros de Mudas, Árvores e afins;
Hospital Veterinário; Hotel para Animais; Oficinas de Máquinas e Equipamentos Pesados; sendo estas Ati vidades proibidas.
(20) Exceto para as Atividades de: Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Casas de Saúde, Repouso e de Recuper ação, Asilos e
congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; sendo estas Atividades permissíveis.
(21) Exceto para as Atividades de: Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres; Estabelecimentos
de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Clínicas, sanatório s, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-so corros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; Ho spital; Maternidade; sendo estas Atividades permissíveis. É proibida as
Atividades de: Campus Universitário; Colônia de Fér ias.
(22) Exceto para as Atividades de: Centros Comerciais; Comércio e Revenda de Bebidas; Hotel, Pensão, Pousad a, Motel e similares;
Lojas de Departamentos; Super e Hipermercados; send o estas Atividades permissíveis.
(23) Exceto para as Atividades de: Agenciamento de Cargas e Bens; Agenciamento Marítimo e afins; Canil, Gatil e outros;
Entrepostos, Cooperativas, Silos; Horto florestal, Viveiros de Mudas, Árvores e afins; Hospital Veteri nário; Hotel para Animais; e
Depósitos, Armazéns Gerais; sendo estas Atividades permissíveis.
(24) Exceto para as Atividades de: Campus Universitário; Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Colônia de Fér ias; Hospital;
Maternidade; sendo estas Atividades permissíveis.
(25) Somente Exceto para as Atividades de: Academias; Ag ência Bancária, Banco; Agência de Câmbio, Corretagem, Seguros e afins;
Agência de Notícias, Sede de Jornal e afins; Agência de Serviços Postais; Armarinhos; Atelier de Profissionais Autônomos; Bar,
Botequim e afins; Bazar, Casa de Cigarros, Charutar ias, Fumos e afins; Bilhar, Snooker, Pebolim; Cafeteria, Cantina, Casa de Chá,
Confeitaria; Casa de Banho, Ducha, Sauna, Massagem e congêneres; Casa Lotérica; Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria;
Comércio de Refeições Embaladas; Comércio de Veícul os e Acessórios; Consultórios; Drogaria, Ervanário, Farmácia; Escritórios
Administrativos; Estabelecimentos de Ensino de Curs os Livres; Estacionamento Comercial; Floricultura, Flores Ornamentais;
Fonografia ou Gravação de Sons ou Ruídos, inclusive Trucagem, Dublagem e Mixagem Sonora, Estúdio de So m e congêneres;
Frutaria e Fruteira; Instituições Financeiras, de C rédito, Faturização (Factoring) e congêneres; Insti tuto de Beleza, Salão de
Beleza, Barbearia, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure e congêneres; Jogos Eletrônicos; Laboratório e Oficina de Próteses em geral;
Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e F otográficos; Lanchonete; Lavanderia; Livraria; Locadora, Gravação e
Distribuição de Filmes, DVD, Video-Tapes e afins; M ercado; Montagem de Bijuterias; Ótica, Joalheria; Panificadora; Papelaria,
Revistaria, Duplicação de Documentos e afins; Paste laria; Posto de Venda de Pães; Prestação de Serviço s Técnicos,
Administrativos, Consultoria, Assessoria, Financeir o e afins; Profissionais Autônomos; Relojoaria; Res taurante, Rotisseria;
Serviços de Datilografia, Digitação, Estenografia, Secretaria em Geral, Resposta Audível, Redação, Edi ção, Interpretação, Revisão,
Tradução, Apoio e Infra-Estrutura Administrativa e afins; Sorveteria.
(26) Exceto para as Atividades de: Comércio e Revenda de Bebidas; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins; Serviços de
Estofaria e congêneres; Serviços de Lavagem de Veíc ulos; Super e Hipermercados; sendo estas Atividades permissíveis.
(26a) Exceto para as Atividades de: Comércio e Revenda de Bebidas; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins; Serviços
de Estofaria e congêneres; Serviços de Lavagem de V eículos; Super e Hipermercados; sendo estas Atividades permissíveis.
(27) Somente para as Atividades de: Impressoras, Editora s, Gráficas e similares; Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metroviários,
Rodo-Ferroviários, Movimentação de Passageiros e co ngêneres; Comércio Atacadista; e Comércio Varejista de Grande
Equipamentos; sendo as demais Atividades proibidas.
(28) Somente para as Atividades de: Comércio Atacadista; Comércio Varejista de Grande Equipamentos; Estampa rias; Grandes
Oficinas e Oficinas de Máquinas e Equipamentos Pesa dos; Impressoras, Editoras, Gráficas e similares; Oficinas de Lataria e
Pintura; Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metro viários, Rodo-Ferroviários, Movimentação de Passage iros e congêneres. As
Atividades de: Criador de Animais Exóticos; Hospita l Veterinário; e Hotel para Animais; permissíveis, sendo todas demais
proibidas.

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(29) Os parâmetros de ocupação relativos ao tamanho máxi mo do lote, da altura ou quantidade de pavimentos; poderão ser
ampliados mediante apreciação e aprovação tanto do Conselho de Desenvolvimento Municipal quanto do Órg ão de
Planejamento Municipal legalmente instituído, confo rme for o caso específico.
(30) Somente para as Atividades de: Auditório e Programa s de Auditório; Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; Casa de Culto,
Templo Religioso; Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações; Museu; Piscina Pública; Rádio e Estações
retransmissoras; Sociedade Cultural; e Teatro; send o todas demais Atividades proibidas.
(31) Somente para as Atividades de: Centro de Convenções , Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro e Pista
de Treinamento esportivo; Centro e/ou Casa de Recre ação, Animação, Festas e Eventos; Circo, Parque de Diversões, Diversão
Pública, Centros de Lazer e congêneres; Estádio, Po liesportivo; Ginásios Poliesportivos; e Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e
Associações; sendo todas demais Atividades proibida s.
(32) Somente para as Atividades de: Borracharia; Casa Lo térica; Agência de Serviços Postais; Agência Bancária, Banco; Choparia,
Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comércio de Ref eições Embaladas; Comércio de Veículos e Acessórios ; Escritórios
Administrativos; Estabelecimentos de Ensino de Curs os Livres; Estacionamento Comercial; Laboratório e Oficina de Próteses em
geral; Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológi cos e Fotográficos; Lanchonete; Lavanderia; Mercado ; Oficina Mecânica de
Veículos, Máquinas e Equipamentos; Papelaria, Revis taria, Duplicação de Documentos e afins; Restaurante, Rotisseria; sendo
todas demais Atividades proibidas.
(33) Somente para as Atividades de: Centros Comerciais; Comércio e Revenda de Bebidas; Locadora de bens móv eis e afins; Sede
de Empresas; Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboq ues e afins; Serviços de Lavagem de Veículos; e Serviços de Estofaria e
congêneres; sendo todas demais Atividades proibidas .
(34) Somente para as Atividades de: Agenciamento de Carg as e Bens; Depósito e Comércio de Sucatas e Peças Usadas; Depósitos,
Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativas, Silos; Grandes Oficinas e Oficinas de Máquinas e Equipamen tos Pesados;
Marmorarias; Oficinas de Lataria e Pintura; e Servi ços e Coleta de Lixo; sendo todas demais Atividades proibidas.
(35) Somente para as Atividades de: Cancha de Bocha, Can cha de Futebol; Casa de Culto, Templo Religioso; Centro e Estações de
Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Estabeleci mentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus; Museu; Piscina Pública; Rádio e
Estações retransmissoras; Sociedade Cultural; e Tea tro. Sendo as demais Atividades proibidas.
(36) Somente para as atividades Comunitário 1 quando atr eladas ao desenvolvimento de atividades industriais.
(37) Exceto Somente para as Atividades de: Indústria Grá fica; Indústria Tipográfica.Cozinha industrial, de Alimentos, de Ração e afins, Indústria de Panificação, Serralheria, Fabricação de: Acabamentos para móveis, Acessórios para panificação, Artefatos de Bambu, Artefatos de Cartão, Artefatos de Cartolina, Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e Papelão,
Artefatos de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos de Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, Artigos Têxteis, Brochas, Capachos, Cordas e Barbantes, Cordoalha, Correias, Cúpulas para Aba jur, Espanadores, Estopa, Instrumentos Musicais, Produtos Fito terapêuticos, Molduras, Móveis, Móveis de Vime, Palha Tra nçada, Persianas,
Pincéis, Produtos Alimentícios com Forno a Lenha, Produtos Veterinários, Sacarias, Tapetes, Tecelagem, Varais, Escovas e Vassouras.
(38) Somente para as Atividades de: Cancha de Bocha; Ca ncha de Futebol, Casa de Culto; Templo Religioso, Centro e Estações de
Comunicação ou Telecomunicações; Cinema; Estabeleci mentos de Ensino de 1°, 2° e 3° Graus, Museu, Piscina Pública; Rádio e
Estações Retransmissoras; Sociedade Cultural e Teat ro, sendo as demais atividades proibidas.
(39) Os parâmetros de Uso e Ocupação destas zonas deverã o ser analisadas e definidas caso a caso pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM devido as especific idades das mesmas, devendo sempre se observar o cui dado com o
entorno consolidado e volumetria destas zonas.
(40) Ficam Proibidas as Atividades de Motéis e Similare s;Serviços de Estofaria e congêneres;Serviços de Lavagem de
Veículos;nesta zona de uso do solo.
(40a) Ficam Proibidas as Atividades de Motéis e Similares ;nesta zona de uso do solo.
(41) Mediante implementação de dispositivo de execução de cisterna e/ou mecanismos de Retenção de Águas Pl uviais (RAP).”
(42) Para declividade do terreno entre 30% e 45%.
(43) Caso haja a necessidade de lotes maiores, deverão ser consultadas e aprovadas junto ao Órgão de Planej amento Urbano do
Município e Conselho de Desenvolvimento Urbano.
(44) Aquisição do direito de edificar até 02 pavimentos extras através dos instrumentos previstos no Estatu to da Cidade (1) e (2),
conforme respectivas diretrizes definidas em regula mentação complementar, o cálculo será efetuado util izando-se os valores do
CUB/SC 2006 desonerado.
(45) Para declividade do terreno até 30%.
(46) Permite a aquisição avulsa da Taxa de Ocupação Máx ima conforme Lei Específica.

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(47) Somente para as Atividades industriais de:Cozinha Industrial;De Alimentos; Indústria de Panificação; Indústria Gráfica;
Indústria Tipográfica; Fabricação de: Acabamentos p ara Móveis; Acessórios para Panificação; Luminosos; Molduras; Móveis;
Móveis de Vime; Painéis e Cartazes Publicitários; A rtigos Diversos de Madeira; Artigos Têxteis; Box para Banheiros;
Componentes Eletrônicos; Componentes e Sistemas da Sinalização; Cúpulas para Abajur; Embalagens; Espanadores; Escovas;
Esquadrias; Estofados para Veículos; Estopa; Luminá rias; Luminárias para Abajur; Materiais Terapêuticos;Molduras;Paredes
Divisórias;Peças e Acessórios e Material de Comunic ação;Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e Acessórios; Persianas; Portas
e Divisões Sanfonadas; Portões Eletrônicos; Produto s Veterinários; Sacarias; Tapetes; Tecelagem; Toldos; Varais; Vassouras.
(48 ) As edificações vinculadas as atividades relacionada s como permitidas e permissíveis deverão seguir aos parâmetros
urbanísticos de I.A., T.O, T.I, número máximode pav imentos recuos e afastamentos.
(49) Atividades industriais relacionadas a produção agro silvipastoril, artesanato e produtos alimentícios, produtos desidratados e
produtos naturais.
(50) Somente para as atividades de: Atelier de profissio nais autônomos; Comércio de produtos agropecuários e afins; Bar,
botequins e afins; Cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria; Escritórios administrativos; Estabelecimento de ensino de cursos
livres; Frutaria e Fruteira; Mercearia, hortifrutig ranjeiras; Panificadora; Posto de venda de pães; Pr ofissionais autônomos;
Restaurante, Rotisseria; Sorveteria.
(51) Somente para as atividades de: Buffet com salão de festas e Hotel/Pousada.
(52) Somente para lotes com testada para a Avenida Cent enário

RESOLUÇÃO Nº 033, DE 13 DE NOVEMBRO DE 201 4 e Lei Complementar nº 143 de 07.05.2015

(46)
Somente para as atividades de: biblioteca e escola especial e creches e pré-escola ;
(47)
Somente para as atividades de: Casa de culto, templ o religioso, cinema, estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, museu,
rádio e estações retransmissoras, sociedade cultura l.
(48)
Somente para as atividades de: Centro e/ou casa de recreação, animação, festas e eventos.
(49)
Somente para as atividades de: Academias, armarinho s, atelier de profissionais autônomos, bar, botequim e afins, bazar, bilhar,
snooker, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitar ia, casa de banho, ducha, sauna, massagem e congêne res, casa lotérica,
Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; Comér cio de Refeições Embaladas; Consultórios; Drogaria, Ervanário, Farmácia;
Escritório de Comércio Varejista; Escritórios Admin istrativos; Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; Estacionamento
Comercial; Floricultura, Flores Ornamentais; Frutar ia e Fruteira; Instituições Financeiras, de Crédito, Faturização (Factoring) e
congêneres; Instituto de Beleza, Salão de Beleza, B arbearia, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure e congên eres; Jogos Eletrônicos;
Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e F otográficos; Lanchonete; Lavanderia; Livraria; Loca dora, Gravação e
Distribuição de Filmes, DVD, Video-Tapes e afins; M ercado; Mercearia, Hortifrutigranjeiros; Montagem d e Bijuterias; Ótica,
Joalheria; Panificadora; Papelaria, Revistaria, Dup licação de Documentos e afins; Pastelaria; Posto de Venda de Pães; Prestação
de Serviços Técnicos, Administrativos, Consultoria, Assessoria, Financeiro e afins; Profissionais Autônomos; Relojoaria;
Restaurante, Rotisseria; Serviços de Datilografia, Digitação, Estenografia, Secretaria em Geral, Respo sta Audível, Redação,
Edição, Interpretação, Revisão, Tradução, Apoio e I nfra-Estrutura Administrativa e afins; Sorveteria.
(50)
Somente para as atividades de: Agência de Publicida de e Propaganda; Agência de Turismo, Passeios, Viag ens, Excursões,
Hospedagens e afins; Buffet com Salão de Festas; Ce ntros Comerciais; Edifícios de Escritórios; Entidades Financeiras; Escritório
de Comércio Atacadista; Hotel, Pensão, Pousada, Mot el e similares; Imobiliárias; Locadora de bens móveis e afins; Lojas de
Departamentos; Produtora de Eventos, Espetáculos e congêneres; Produtora de Imagem, Som, Vídeo e afins ; Sede de Empresas;
Serviços Públicos.

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Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
___________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 1º de dezembro de 2017
Corrigi o item 6 do inciso V do artigo 133 da Lei Complementar nº 095/2012 que dispõe sobre o Plano Di retor do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º O item 6 do inciso V do art.133 da Lei Compl ementar nº 095/2012, do Plano Diretor do Município, aprovado nos termos da
Resolução nº 212/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 1859, ano 08, do dia 31 de outubro de 2017, páginas 67/68, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 ....... V- .......
6 – para garantia da ventilação, insolação, e como forma de reduzir o impacto na paisagem urbana, as f achadas dos pavimentos
tipo das edificações com gabarito total maior ou ig ual a 05 (cinco) pavimentos, estão limitadas ao com primento máximo de 50
metros (cinquenta metros).
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 1º de dezembro de 2017
Altera o zoneamento das áreas que especifica e dá o utras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA .
Faço saber a todos os habitantes deste Município, q ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a prese nte Lei Complementar:
Art.1º Fica aprovada a resolução de número 189/2017 do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, pu blicada no Diário
Oficial do Município nº 1820, Ano 08, do dia 04 de setembro de 2017, página 01, relativa à correção d e zoneamento, que passa a
ser disciplinada da forma a seguir descrita:
I – Fica autorizada a correção do zoneamento do sol o do Condomínio Residencial San Simone, que se loca liza no Bairro São Simão,
para ZR1-2 (Zona Residencial 1 – 2 pavimentos) em t odo o seu perímetro.
Art.2º A resolução supracitada passa a fazer parte integrante da presente lei, na forma de anexo.

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Art.3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publi cação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 1º de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
AM/erm.
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Decreto
Governo Municipal de Criciúma
DECRETO SG/nº 1547/17, de 27 de novembro de 2017
Altera a composição dos membros do Conselho Municip al dos Direitos da Mulher de Criciúma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA , no uso de suas atribuições legais e de conformida de com a Lei nº 6.838 de 19 de dezembro
de 2016 e com o art. 50, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, resolve:
ALTERAR a
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mu lher de Criciúma, relativamente a alínea “a” do inciso I do Decreto SG/nº
643/17, a qual passa a ser assim constituída:
I - ÁREA GOVERNAMENTAL
a) Gabinete do Prefeito
Titular: Luciana Rosa Duarte dos Santos
Suplente: Leila Mendes Dagostim
Prefeitura Municipal de Criciúma, 27 de novembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ARLEU RONALDO DA SILVEIRA - Secretário Geral
ERM .
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Extratos de Ata de Registro de Preços
Governo Municipal de Criciúma
Ata de Registro de Preços nº 010/PMC/2017 – 4ª PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 007/PMC/2017
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AQUISIÇÕES FUTURAS NA MANUTENÇÃO (MECÂNICA, LAVAÇÃO ,
ENGRAXAR E GUINCHO) DA FROTA DE VIATURAS DO 4º BBM DE CRICIÚMA/SC., CONFORME CONVÊNIO /001/BM.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 1º/03/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preços nº 011/PMC/2017 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 009/PMC/2017
Objeto: Registro de preços de Materiais gráficos, p ara aquisições futuras, no atendimento ao 9º Batalh ão da Policia Militar do
Município de Criciúma /SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 06/03/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preços nº 027/PMC/2017 – 3ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 070/PMC/2017
Objeto: Registro de preços de drenos de concreto, p ara aquisições futuras, em atendimento a ampliação e manutenção do sistema
de drenagem pluvial de ruas e logradouros públicos no município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 26/05/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
ata de Registro com respectivos valores, está dispo nível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preços nº 028/PMC/2017 – 3ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 062/PMC/2017
Objeto: Registro de Preços de peças e serviços para aquisições futuras na manutenção elétrica da frota de viaturas do 9º BPM de
Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 03 (Três).
Assinatura: 31/05/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preços nº 051/PMC/2017 – 2ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 152/PMC/2017
Objeto: Registro de preços de combustíveis, para aq uisições futuras, no atendimento ao 4º Batalhão de Bombeiro Militar do
Município de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 31/08/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preços nº 069/PMC/2017 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 204/PMC/2017
Objeto:
Registro de preços de camas empilháveis, para uso n as escolas pertencentes à rede municipal de ensino de Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 01/12/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Ata de Registro de Preços nº 070/PMC/2017 – 1ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 194/PMC/2017
Objeto:
Registro de Preços de material de sinalização viári a, vinis, películas refletivas e ferramentas de trabalho, para aquisições
futuras, no atendimento ao trânsito do município de Criciúma/SC.

Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 05/12/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.

A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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Extrato de Ata de Registro de Preço
FMS – Fundo Municipal de Saúde

Ata de Registro de Preços nº 006/FMS/2017 – 4ª PUBL ICAÇÃO TRIMESTRAL, em atendimento ao § 2º, do art. 15, da Lei nº.
8.666/93.
Modalidade: Pregão Presencial 018/FMS/2017
Objeto: Registro de Preços de órteses e próteses, p ara aquisições futuras, no atendimento a pessoas ca rentes do Município de
Criciúma/SC.
Fornecedores Registrados: 01 (Um).
Assinatura: 26/05/2017
Vigência: 12 (doze) meses a partir da data de sua a ssinatura.
A ata de Registro com respectivos valores, está dis ponível em compras.criciuma.sc.gov.br
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EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2017
RESULTADO FINAL
Publicação do resultado final do edital de chamamen to público 001/2017 com objetivo da concessão de se rviços públicos voltados a
Casa de Passagem do município de Criciúma – SC
Após análise da comissão de seleção nomeada pelo De creto SG nº 762/2017, de 10 de abril de 2017, norteados pela lei federal nº
13.019 de 31/07/2014 e Decreto SG/nº 1400/2017 de 0 2 de outubro de 2017, HOMOLOGO o resultado final, visando firmar termo
de colaboração com a entidade Associação de Assistê ncia Social Deus Provedor, inscrita no CNPJ: 05.662.631/0001-90, sendo que
foi a única proposta recebida para o edital 001/201 7.
CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2017
CNPJ OSC RESULTADO
05.662.631/0001-90 Associação de Assistência Social Deus Provedor Selecionada
Assim, intima-se a Associação de Assistência Social Deus Provedor no prazo máximo de 10 dias para firm ar termo de colaboração.
Criciúma, 07 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
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